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REGIONAL DE SANTOS
Praça José Bonifácio, s/nº, sala 11/11!, 1º An"ar, #$n%ro, San%os/SP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 04ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP
Autos nº. 201/11
Réu: VITOR SILVINO LOPES
Delito: Tráfco de entorpecentes - art. 33, caput, da Lei Federal nº.
11.343!".
MEMORIAIS PELA DEFESA
VITOR SILVINO LOPES, #á $ualifcada nos autos, %oi
denunciado por$ue, e& tese, no dia 1' de &ar(o de )!11, teria sido
surpreendido pela pol*cia tra+endo consio entorpecentes se& autori+a(o
leal ou reula&entar.
%erecida De%esa /reli&inar 0s. 2)23 e /edido de
Lierdade /ro5is6ria 0. 24"7, apresentou o 8inistério /9lico parecer
opinando pelo inde%eri&ento da lierdade pro5is6ria 0. 747, %oi receida
a den9ncia e inde%erido pedido de lierdade pro5is6ria 0s. 1)
Desinada audi;ncia de instru(o, deates e #ula&ento
para o dia !' de &aio de )!11, co&parecera& as teste&unas e ?laude&ir ?aetano da =il5a, a&os policiais, sendo
col
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policiais, e @era L9cia Bunes =il5a, todos depoi&entos esto reistrados
pelo siste&a audio5isual aneCado aos autos e& &*dia 0s. 11!. Ato cont*nuo o #ui+ delierou deter&inando $ue auarda-
se a reali+a(o do eCa&e de depend;ncia toCicol6ica para posterior
&ani%esta(o das partes e apresenta(o de &e&oriais 0s. 1)4.
/osterior&ente, por %or(a do ?o&unicado nº 1'!11, a
u*+a eCa&inou de o%*cio a necessidade da con5erso da priso e& arante
e& pre5enti5a, sendo $ue neste &o&ento deter&inou $ue o réu %osse
colocado e& lierdade, u&a 5e+ $ue o réu é pri&ário e no reistraantecedentes.
8inistério /9lico apresentou &e&oriais 0s. 12412'
relatando $ue: a a autoria e a &aterialidade dos %atos esto de5ida&ente
co&pro5adas, tendo e& 5ista $ue os policiais &ilitares apreendera& co& o
réu u&a sacola plástica $ue contin e u& a por(o
de E&acon
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É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
A presente a(o de5e ser #ulada IMPROCEDENTE 5isto
$ue ao fnal da instru(o no %oi poss*5el co&pro5ar $ue a acusada praticou
o cri&e $ue l
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compromisso do nosso direito processual penal com a
verdade material das decisões judiciais e permite ao !oder "udici#rio reparar erros ou insu$ciência cognitiva
de seus julgados. Em matéria penal, a densifcação do
valor constitucional do justo real é o direito à
presunção de não culpabilidade (...). É dizer !ue
dispensa !ual!uer demonstração ou elemento de
prova é a não culpabilidade (!ue se presume). " seu
oposto (a culpabilidade) é !ue demanda prova, eprova ine!u#voca de prota$onização do %ato
criminoso. % polêmico &raseado 'contra a evidência dos
autos( )...* + de ser interpretado , lu- do contedo e
alcance do direito subjetivo , presunço de no
culpabilidade/ serviente que + )tal direito* dos
protovalores constitucionais da liberdade e da justiça
real. So contra a evidência dos autos tanto o julgamento
condenatório que ignora a prova cabal de inocência
quanto o que se louva em provas insu$cientes ou
imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade
do sujeito que se ac0e no polo passivo da relaço
processual penal. 1al interpretaço 0omenageia a
2onstituiço/ com o que se e3alta o valor da liberdade e
se &a- justiça material/ ou/ pelo menos/ no se perpetra a
injustiça de condenar algu+m em cima de provas que
ten0am na esqualide- o seu real traço distintivo.” )
92.435
/ 4el. 5in. A6res 7ritto/ julgamento em 89:;:8
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no é capa+ de tra+er a certe+a necessária a autori+ar condena(o do réu,
de5endo assi& ser asol5ido da i&puta(o $ue l
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tamb+m encontra suporte legitimador em convenções
internacionais que proclamam a essencialidade dessa &ranquia processual/ que compõe o próprio estatuto
constitucional do direito de de&esa/ enquanto comple3o de
princBpios e de normas que amparam qualquer acusado
em sede de persecuço criminal/ mesmo que se trate de
r+u processado por suposta pr#tica de crimes 0ediondos
ou de delitos a estes equiparados.” ) D2 EE.8=E: 52/ 4el.
5in. 2elso de 5ello/ deciso monocr#tica/ julgamento em 8::8
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benéfca6 na d7vida, absolve5se o réu, por
insufci8ncia de provas G só a de&esa possui certosrecursos/ como protesto por novo jri e os embargos
in&ringentesG só cabe aço rescisória penal em &avor do
r+u )reviso criminal* etc. 0?ape+, Fernando. ?urso de
/rocesso /enal, 1). ed. re5. e atual. =o /aulo: =arai5a,
)!!2.
“!ara o acusado e3ercer/ em plenitude/ a garantia docontraditório/ torna:se indispens#vel que o órgo da
acusaço descreva/ de modo preciso/ os elementos
estruturais )essentialia delicti* que compõem o tipo penal/
sob pena de se devolver/ ilegitimamente/ ao r+u/ o Hnus
)que sobre ele no incide* de provar que + inocente. Em
matéria de responsabilidade penal, não se re$istra,
no modelo constitucional brasileiro, !ual!uer
possibilidade de o 9udici:rio, por simples presunção
ou com %undamento em meras suspeitas, recon&ecer
a culpa do réu. "s princ#pios democr:ticos !ue
in%ormam o sistema jur#dico nacional repelem
!ual!uer ato estatal !ue trans$rida o do$ma de !ue
não &aver: culpa penal por presunção nem
responsabilidade criminal por mera suspeita.” ) D2
=.9=
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/9lico. A suspei(o, assi&, é l6ica e i&ediata. =eundo, por$ue te& co&o
critério de produti5idadeefci;ncia a elucida(o de certo n9&ero de casos, o$ue %a5orece, se& d95ida nen
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?ae a$ui u&a cr*tica O #urisprud;ncia $ue entendese&pre sufciente a pala5ra de &ilicianos, por$uanto concursados e
suposta&ente &erecedores de %é p9lica. Jssa posi(o consara entre n6s o
desleiCo na condu(o de in$uéritos, alé& de con%erir aos policiais corruptos
0$ue, in%eli+&ente, no so poucos rande poder de aran
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II > DO RECONHECIMENTO DA SEMI!IMPUTA#ILIDADE
laudo psi$uiátrico de s. 3)3" do apenso,
di%erente&ente do $ue o aleado pelo nore /ro&otor de #usti(a, constatou
$ue o réu apresenta depend;ncia ?anáica, reco&endando co&o
trata&ento &édico especiali+ado a /sico%ar&acoterápico, a n*5el
inicial&ente a&ulatorial, por u& &*ni&o de 5inte e $uatro &eses, podendo
ser necessário a interna(o, a critério do &édio assistente, ou se#a, o réu é
se&i-i&putá5el.?ontudo, cu&pre ressaltar $ue a SEMI!
IMPUTA#ILIDADE É ?ENÉRICA N@O ESTANDO VINCULADA A
UALUER CRIME, conse$ente&ente se estendendo a todos.
=endo assi&, ' = )&--7) 8*' ) ('&-' = ',3!
3,*-B+' 6 ) 7'3-) 7' *) 7' '&-)6''&-' - )&--9) B
7' '6 6')&'37 6 ) 7'3-) 7' -6B) 8*' ' = 3,*-7) , até
por$ue, o %ato de estar sendo processado pelo delito de tráfco, no i&pede
a aplica(o da re%erida nor&a.
=upre&o Triunal Federal, #á decidiu neste sentido, ou
se#a, redu+ida a capacidade de entendi&ento ou autodeter&ina(o do
recorrente, di&inu*do fca o des5alor da conduta e sua censurailidade,
i&pondo-se trata&ento &ais enino STF HC G.14 DJU 2.0G.1.
Bessa lin
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de semi5imputabilidade penal = à norma inscrita no
arti$o >?, par:$ra%o 7nico da @ei ABACDA, !uetambém alcança as situaç4es tipifcadas no arti$o
>F desse mesmo estatuto repressivoG 0=TF P K?
7!.'3'-7 P =TF 1'!3".
Bo &es&o sentido:
“% tra$cante dependente de droga sujeita:se/ desde quecon$gurado o seu estado de semi:imputabilidade M
dependência constatada em laudo policial :/ ao disposto
no art.@E/ par#gra&o nico da Nei ;=O” 0=TF P K?
7!.' P Rel. Francisco Re+e> P RT 127"3".
“A situaço gen+rica e ampla prevista no art.@E/ caput/ da
Nei ;=O/ ou no seu par#gra&o nico/ tem a aplicaço
abrangente de todos os tipos previstos no citado diploma
especial/ vedada a sua limitaço e3clusiva ao modelo
legal previsto no art. @” 0T=/ P JQ 1)).4)-3"-!1 P Rel.
Lui+ /antaleo P RT 7!2311.
“% art. @E da Nei ;=O/ pelo seu enunciado no cont+m
nen0uma restriço quanto , sua aplicabilidade a qualquer
delito descrito nessa lei. A simples coe3istência do
tra$cante dependente de substKncia tó3ica indica a
possibilidade dessa incidência sobre o in&rator do art. @8”
0T=/ P A? P 1)!.2""-3' P 8árcio Rártoli P #. 13.!2.1'').
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Triunal de usti(a do Jstado de =o /aulo aco&pan
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2om e%eito, o laudo de Ks. >LD>> do incidente em
apenso, prova a depend8ncia do apelante e o estadode perturbação mental do mesmo.
Janto assim !ue sua conclusão %oi a de não ter ele
plena capacidade de determinar5se de acordo com o
seu entendimento sobre o car:ter il#cito de sua
conduta.
É certo !ue os peritos restrin$iram essa
incapacidade ao consumo de dro$as, sem,entretanto, !ual!uer justifcativa para tanto.
"ra, cuidando5se de incapacidade de determinação e
não de entendimento, tal justifcativa seria
indispens:vel, pois, em princ#pio, se o a$ente
entende o car:ter il#cito de sua conduta, !uanto à
determinação não &: sentido em se %azer a!uela
di%erenciação.
'ssim, é de se recon&ecer a semi5imputabilidade do
apelante, reduzindo5se sua pena em dois terços,
ante o $rau acentuado de sua depend8ncia, do !ue
resulta a reclusiva de um ano e dois meses, j: !ue
cumprida desde a prisão em Ka$rante do réu em
FF.LM.LF, e a pecuni:ria de dezenove di:rias em seu
valor unit:rio m#nimo. 0Relator: So&es de A&ori&,
11)!3, uinta ?I&ara ?ri&inal do Triunal de usti(a
do Jstado de =o /aulo, apela(o nº 4!).!'1-3",
re%erente ao processo nº )7!!), $ue tra&itou perante a
"N @ara ?ri&inal da ?o&arca de =antos.
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?o& e%eito, tendo e& 5ista $ue o laudo de depend;ncia
toCicol6ica, ao recon DA REDU@O MÁXIMA EM RAZ@O DA APLICA@O DA CAUSA
DE DIMINU@O PREVISTA NO ARTI?O QQ 4 DA LEI N 11.Q4Q/0
?aso @ossa JCcel;ncia entenda ser o caso de condena(o
pelo delito de tráfco de entorpecentes, pre5isto no caput, do artio 33,
apesar do %raco con#unto proat6rio, é de rior a redu(o no pata&ar
&áCi&o e& ra+o da aplica(o do artio 33, parára%o 4º, da Lei nº.
11.343!", $ue apresenta a seuinte reda(o:
E Cos delitos de$nidos no caput e no P @Q deste artigo/ as
penas podero ser redu-idas de um se3to a dois terços/
vedada a converso em penas restritivas de direitos/
desde que o agente seja prim#rio/ de bons antecedentes/
no se dedique ,s atividades criminosas nem integre
organi-aço criminosa.
Bo caso e& tela, 5erifca-se o preenc
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concesso do enefcio. Beste sentido
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leislador pátrio co&eteu ra5e e$ui5oco ao fCar nas
penas do art. 33, caput, alé& da pena de recluso, o paa&ento de 2!!0$uin
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UE O PA?AMENTO DA MULTA SE TORNA CONDI@O PARA A
CONTA?EM DO PRAZO PARA UE ACUSADO VOLTE A REASSUMIR SUA CONDI@O DE PRIMÁRIO A FIXA@O DA MULTA EM TAIS
PATAMARES ACA#A PRIVILE?IANDO O ACUSADO
ECONOMICAMENTE CAPAZ EM DETRIMENTO DAUELE UE É
HIPOSSUFICIENTE.
Ba presente ian Felippe 8aponta $ue
“o princ#pio da i$ualdade f;a um impedimento de descriminação,
!ual seja, a classe social e ri!ueza. ' +$ualdade é um valor, mas !ue
somente se concretiza se os demais direitos, notadamente os direitos
econRmicos, sociais e culturais, %orem e%etivados. +$ualdade somente
pode ser conju$ada com a !uestão econRmica. +nadmiss#vel aceitar
!ue a classe social e as condiç4es fnanceiras do indiv#duo possam de
al$uma %orma acarretar al$um %avorecimento, al$um privilé$ioG.
J& situa(o se&el
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Boutra $uadra, ressalta-se, outrossi&, $ue
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e3tintivas da punibilidade previstas no art. @
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Ainda assi&, caso @ossa JCcel;ncia no entenda ser
inconstitucional o pata&ar &*ni&o a ser fCado co&o pena de &ulta,necessário se %a+ le5ar e& conta o princ*pio da ra+oailidade insculpido
i&plicita&ente na ?arta 8ana.
?o&o cedi(o este princ*pio te& a %un(o de %a+er co& $ue
o #ulador ao fCar a pena oser5e a condi(o pessoal do apenado no
deter&inando san(o $ue i&possiilite o condenado de cu&pri-lá, 5;-se,
pois, $ue a fCa(o de pena de &ulta no pata&ar &*ni&o ao Etrafcante
e5entual no pode ser considerada ra+oá5el, u&a 5e+ $ue o réu neste casoapenas pratica o il*cito para &anter seu 5*cio ou até &es&o para conseuir
&anter a sua pr6pria susist;ncia e de sua %a&*lia co& o &*ni&o essencial.
Di%ere, portanto, do rande trafcante $ue al&e#a oter lucro co& a prática
de condutas il*citas.
Besse sentido a doutrina leciona $ue:
“A ra-oabilidade determina que as condições pessoais e
individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na
deciso/ pois enquanto a proporcionalidade consiste
numa estrutura &ormal de relaço meio:$m/ a
ra-oabilidade tradu- uma condiço material para
aplicaço individual da justiça. >aB porque a doutrina
alem/ em especial/ atribui signi$cado normativo
autHnomo ao dever de ra-oabilidade.”;
$ue se te& a$ui é a necessidade da pondera(o dos
princ*pios constitucionais da isono&ia e indi5iduali+a(o da pena 5ersus o
da estrita lealidade. /ara $ue a pena possa ser aplicada de %or&a #usta é
i&prescind*5el a oser5Incia do princ*pio da ra+oailidade.
+ YARR=, =u+ana de Toledo. O 63&3) 7 6))63)&377' ' ) )&-6)' 7')&-3-*3)&377' 7 '3 6'-63-3+ 7' 736'3-) *&7,'&-3 . Yras*lia: Yras*lia ur*dica, 1''". p. "'.
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Dessa %or&a ?anotil
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ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da
situação econRmica do acusado/ consider#:las o jui-ine$ca-es/ ainda que aplicadas no m#3imo.”
Dessa %or&a, a f& de ade$uar a Lei aos &anda&entos
constitucionais é i&perioso aplicar a analoia Ein bonam partem, #á $ue o
leislador por alu& e$ui5oco deiCou de fCar %or&a de redu(o da pena de
&ulta.
/ortanto, o parára%o 9nico do art. 43 de5e serinterpretado da seuinte %or&a: A ,*- )7', '6 *,'&-7 )*
73,3&*7 -= ) 7=*) ' ', +36-*7' 7 3-*9) ')&,3 7)
*7) )&37'6B! ) Y*3 3&'' )* ''3+ 3&7 8*'
37 &) ,B3,) )* &) ,&3,).
Desta &aneira apenas ade$ua&os a Lei de Droas aos
dita&es constitucionais, se&, necessaria&ente, declara&os inconstitucional
a pena de &ulta do art. 33.
Diante disso, caso @ossa JCcel;ncia no entenda por ser
inconstitucional tal pre5iso, re$uer-se 'Y 77 3&-'66'-9) )&)6,'
C)&-3-*39) F'7'6 , 7' 8*' '& 7' ,*- 'Y 6'7*37
', -= ) 7=*) 7) ,&3,) '(.
V > DA ATENUANTE
M'&)6 7' 21 &)
?ae salientar $ue o réu é &enor de )1 anos de5endo ser
oser5ada a atenuante o#eti5a oriat6ria descrita no art. "2, Q do ?6dio
/enal, e& co& e& caso de concurso entre atenuante e ara5ante, a$uela
de5e pre5alecer sore esta.
C)!*:3377' A-'&*&-' ?'&=63
22
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art. "" do ?6dio /enal descre5e $ue:
“Art. : A pena poder# ser ainda atenuada em ra-o decircunstKncia relevante/ anterior ou posterior ao crime/
embora no prevista e3pressamente em lei.”
Te&os assi&, circunstIncias anteriores ao cri&e $ue
de5e& ser consideradas co&o atenuante, u&a 5e+ $ue o réu é possui apenas
1 anos, é de orie& de %a&*lia pore, no te& %or&a(o escolar &*ni&a, ou
se#a, cursou o ensino %unda&enta so&ente até a seCta série e possui u&afl
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?o&o se 5;, o réu no aiu de &odo il*cito por 5ontade
9nica e eCclusi5a, tendo e& 5ista $ue %oi indireta&ente incitado a prática dodelito por toda a sociedade, u&a 5e+ $ue os direitos sociais a $ue o acusado
possui direito no %ora& e%eti5a&ente eCecutados.
=e& op(o de prosperidade de 5ida dina por &eio de u&
traal
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J& $ue pese a 5eda(o eCpressa na no5a lei de droas,
sae-se $ue '- +'79) = *, 6)&- [ C6- M(&. Qsso por$uecae ao #ulador analisar o caso concreto, e 5erifcar a possiilidade da
sustitui(o nos &oldes do artio 44, do Jstatuto Repressi5o /átrio.
ual$uer 5eda(o aprior*stica confura u&a a%ronta ao postulado da
indi5iduali+a(o da pena.
ALIÁS O SUPREMO TRI#UNAL FEDERAL EM
DECIS@O PLENÁRIA DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE ' ENPEH" >.BMBDFLLA, E ' ENPEH"
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possibilidade de conversão da pena em restritiva de
direitos, se$undo os re!uisitos previstos no art. MMdo 2P. e in#cio, ressaltou5se !ue as balizas para a
concessão da re%erida causa especial seriam as
se$uintes a) ser o a$ente prim:rio6 b) possuidor de
bons antecedentes6 c) não se dedicar a atividades
criminosas6 e d) não inte$rar or$anização
criminosa. Em se$uida, observou5se !ue o
ma$istrado de primeiro $rau, ao estabelecer a causade diminuição no patamar de >DB, atentara5se para a
!uantidade e a espécie da dro$a apreendida. " J9,
por sua vez, mantivera a!uela decisão, por reputar
consider:vel a !uantidade de dro$a apreendida. 0"
U3E 2"02E0E '" PE+" E 3/J+J3+OH"
' PE0' P+*'J+*' E @+/E'E P"
EJ+J+*' E +E+J", EQ+J"35E U3E "
P@E0V+" E2@''' +02+E0J'@-E0JE '
+02"0J+J32+"0'@+'E ' ENPEH"
>.BMBDFLLA, E ' ENPEH"
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Besse diapaso, sustentando a possiilidade da
sustitui(o da pena pri5ati5a de lierdade aplicada por restriti5as dedireito, nos &oldes do artio 44, do Jstatuto Repressi5o Yrasileiro, é a li(o
dos cultos Silerto T
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&: razão para !ue o jul$ador f!ue adstrito ao ri$or
%ormal da norma, pois a letra %ria da 2E+ não podeser superior a todos os mais basilares princ#pios e
institutos jur#dico5penais, ainda mais !uando
$arantidos na 2onstituição 1ederalG. 0Bo5a Lei de
Droas P Jd. @ero ur*dico, )!!7 p. )'!
s &es&os autores, ao criticare& a %or&a co&o o
leislador de&onstra %alta de confan(a no /oder udiciário, re5ela& $ue os&aistrados eCerce& a %un(o de 5erdadeiros intérpretes da rde&
?onstitucional, e no pode& se ater aos li&ites leais de atua(o pré-
defnidos por outro /oder. Bessa esteira leciona&:
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TRQY]BAL FJDJRAL, e& co&o pela presen(a dos re$uisitos autori+adores
da sustitui(o da pena pri5ati5a por restriti5as de direito, pleiteia a de%esaa aplica(o do artio 44, do ?6dio /enal.
VII > DA APLICA@O DO ARTI?O DO C$DI?O PENAL
?aso @ossa JCcel;ncia entenda pela sufci;ncia de pro5as
$uanto ao delito capitulado no artio 33, V 4º, da Lei nº. 11.343!", de5erá
ser aplicada, susidiaria&ente, a suspenso condicional da pena, nos &oldesdo artio 77, do Jstatuto Repressi5o Yrasileiro.
Ab initio, cu&pre destacar $ue o artio 2', do ?6dio
/enal, $uando 5alorado na pri&eira %ase da dosi&etria da pena, será
inteira&ente %a5orá5el ao réu, tendo e& 5ista $ue este é pri&ário, &enor de
)1 anos e ostenta critérios positi5os para a fCa(o da pena.
Ade&ais, #a&ais %oi o o#eti5o do leislador ordinário
5edar a aplica(o do artio 77, do ?6dio /enal. =e assi& %osse, a reda(o
do artio 33, parára%o 4º, da Lei 11.343!", ta&é& seria eCpressa ao no
per&itir a suspenso condicional da pena, co&o %e+ co& a 5eda(o da
sustitui(o da pena pri5ati5a de lierdade por restriti5as de direito. Besse
passo, $ual$uer interpreta(o e& des%a5or do acusado e& eral, e&
5erdadeira analoia in malam partem, seria u&a o%ensa direta ao postulado
da dinidade da pessoa
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conse!Z8ncia, até por imperativo lI$ico, do
princ#pio da reserva le$al, resulta a proibição daanalo$ia. Evidentemente, a analo$ia in malam
partem, !ue, por semel&ança, amplia o rol das
in%raç4es penais e das penas. 0ão alcança, por isso,
a analo$ia in bonam partem. 'o contr:rio da
anterior, %avorece o direito de liberdade, seja com a
e;clusão da criminalidade, seja pelo tratamento
mais %avor:vel ao réu. 0?urso de Direito /enal P /arteSeral - @ol. Q - . ed. =ara5ia, )!!2. pá. 42
Jsse posiciona&ento ta&é& #á esta5a pacifcado na
#urisprud;ncia do =upre&o Triunal Federal, $uando deter&ina5a a plena
co&patiilidade entre a suspenso condicional da pena co& o rei&e
interal&ente %ec
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5eda(o de sursis eCpressa&ente aos delitos pre5istos nos artios 33, caput,
e V1º, e 34 a 37 da &es&a lei, ou se#a, -6-!' 7' 73)39) 8*' &) ,'&9) ) 4 7) 6-3() QQ. ?o&o se 5;, ta&é& no
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“?mbora o legislador ten0a estabelecido v#rios
parKmetros e limitações ao atuar do "ui-/ demonstrando &alta de con$ança no !oder "udici#rio quanto , aplicaço
da nova lei/ os magistrados continuaro a ser int+rpretes
da lei dentro de um sistema/ notadamente os princBpios e
garantias &undamentais. As regras que limitam a atuaço
judicial/ estabelecendo proibições para a substituiço de
penas/ concesso de liberdade provisória/ etc./ so
inócuas/ porque o jui- interpreta a lei a partir de umsistema penal e processual pena constitucional”. 0Bo5a
Lei de Droas P Jd. @ero ur*dico, )!!7 p. 1) ri%ei
Diante do eCposto, DA FIXA@O DO RE?IME INICAL A#ERTO
/ostula-se a fCa(o de rei&e aerto ao caso.
Recente&ente, o =]/RJ8 TRQY]BAL FJDJRAL concedeu orde& de
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'&-)6''&-' L'3 11.Q4Q/200 6-. QQ 6
7'-'6,3&6 8*' -63:*& 7' Y*-39 *:-3-* '&63+-3+ 7' 3:'677' )6 )*-6 6'-63-3+ 7' 736'3-)
)* +'&7) 6'+'6) 8*' ) 3&3) 7) *,63,'&-)
7 '& 63+-3+ 7' 3:'677' ' 7; &) 6'(3,'
:'6-). A'&-)*!' 8*' 8*&-377' 7' '&
3,)- ^ Q &) ^ &) )&-&7) 36*&-_&3
7'+)6B+'3 ) 3'&-' 8*' &) 6'(3-6
&-''7'&-' '6,3-363 &) 8*' '& -3+''3&3) &) 6'(3,' :'6-) CP 6-. QQ 2 ,
-,:=, *:-3-*39) )6 '& 6'-63-3+ 7'
736'3-) CP 6-. 44 2 '(*&7 6-'.
K? 1!1)'1=/, rel. 8in. Jros Srau, )4.11.)!!'. 0K?-
1!1)'1
=]/JRQR TRQY]BAL DJ ]=TQ_A, inclusi5e, no
in%or&ati5o n.º 433 P !3 a !7 de &aio de )!1!, se &ani%estou no &es&o
sentido:
cri&e i&putado ao paciente %oi tráfco de droas
praticado e& 2)!!, #á so a éide da Lei n.
11.4"4)!!7, cu#a entrada e& 5ior se deu e& )'3)!!7,
$ue alterou o art. )º, V 1º, da Lei n. .!7)1''!,
deter&inando o estaeleci&ento de rei&e %ec
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1º, da Lei n. .!7)1''! 0co& a no5el reda(o da Lei n.
11.4"4)!!7, ten
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CONCLUI UE NA HIP$TESE DOS AUTOS A PENA
DE UM ANO E OITO MESES DE RECLUS@O ALIADA `S CIRCUNST%NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
PERMITE O ESTA#ELECIMENTO DO RE?IME
A#ERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LI#ERDADE E TAM#ÉM A SAN@O
CORPORAL POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ser5ou ainda $ue, no #ula&ento da
apela(o interposta pelo 8/, o triunal a $uo, e&oraten
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SU#STITUI@O DA PENA PRIVATIVA DE LI#ERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS CONFORME DECIDIU O PLENO DOSUPREMO TRI#UNAL FEDERAL O#VIAMENTE POR RAZES DE
PROPORCIONALIDADE TAM#ÉM SERÁ ADMISSÍVEL A FIXA@O DO
RE?IME A#ERTO.
Ade&ais, 5ale consinar $ue o réu é pri&ário e &enor de
)1 anos.
Ap6s os %atos narrados na den9ncia, #a&ais se en5ol5eue& $ual$uer outro episodio cri&inoso ou desaonador. Loo, apresenta
asoluta co&patiilidade co& o rei&e aerto e o &eio social e& $ue 5i5e.
A fCa(o de outro rei&e, di5erso do aerto, %rustrará,
se& d95ida, o caráter ressociali+ador da pena, pois pre#udicará o réu na sua
autoesti&a e senso de responsailidade.
VIX > DO DIREITO DE RECORRER EM LI#ERDADE EM CASO DE
CONDENA@O
?onsara a ?F, e& decorr;ncia do /rinc*pio da
Dinidade da /essoa Ku&ana, pilar &aior sore o $ual %undou o Jstado
De&ocrático de Direito e& $ue 5i5e&os, o direito O Lierdade e o /rinc*pio
da /resun(o de Qnoc;ncia co&o 5alores intranspon*5eis. /or isso, apenas
ad&ite cercea&ento de lierdade e&
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constituinte oriinário, contudo, no perdeu de 5ista
$ue e& alu&as
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corpus concedido = +nteli$8ncia do art. B>L, par. 7n.,
do 2PP. 1
A TURMA DEFERIU HA#EAS CORPUS A FIM DE
UE CONDENADA PELOS CRIMES DESCRITOS NOS
ARTI?OS QQ E Q DA LEI 11.Q4Q/200 SEJA POSTA
EM LI#ERDADE. N) ) 3'&-' 6' ',
W(6&-' )6 )&7'&7 ', 63,'36 3&-_&3 '
-3+'6 &'(7) ) '* '3-) 7' '6 ', 3:'677'
) 6(*,'&-) 7' '63-36', ) *&7,'&-) 7
63) *-'6 &-'63)6,'&-' 7'6'-7. Alea5a a
i&petra(o $ue no
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K? 1!12!2=?, rel. 8in. Jros Srau, 12.1).)!!'. 0K?-
1!12!2
L3:'677' P6)+363 ' T6B) 7' D6)( ! 2
Adu+iu-se $ue a necessidade de arantia da orde& estaria
%undada e& con#ecturas a respeito da ra5idade e das
conse$;ncias dos cri&es i&putados O paciente, no
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` constituir causa i&pediti5a da lierdade pro5is6ria.
K? 1!12!2=?, rel. 8in. Jros Srau, 12.1).)!!'. 0K?-1!12!2
L3:'677' P6)+363 ' T6B) 7' D6)( > Q
E+37'&3)*!' 3, 3&'3-36', &-3&),3 & CF.
R'-)*!' 8*' A RE?RA CONSTITUCIONAL ^
#EM COMO A PREVISTA NA LE?ISLA@OINFRACONSTITUCIONAL ^ SERIA A LI#ERDADE
SENDO A PRIS@O EXCE@O 7' ,)7) 8*' ) )&W3-)
'&-6' &)6, '-63 3&-7) ' ' 7,3-3' 8*' )
'* 6-. XLII '-:'''' =, 7 6'-639a'
&'' )&-37 +'79) [ 3:'677' 6)+363.
S3'&-)*!' '6 3&7,3+' &-' -3 (6&-3
)&-3-*3)&3 ),'36!' (*=, *,636 '&
', 7'3) -6&3-7 ', Y*(7)
3,)3:33-&7)!) 7',3 7' **6*36 7'
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-6&-' 7' '&-)6''&-' &)3+377' '6+'
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]7' ]:3 ')- )3'77' 7&)
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K? 1!12!2=?, rel. 8in. Jros Srau, 12.1).)!!'. 0K?-
1!12!2
40
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101505&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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?o&o 5isto, a (6+377' 7) 7'3-) -) ),'&-' &)'6,3-' )&*36 8*' 3:'677' 7) *7) 3,3 ', 63) [
]:3. Jntendi&ento di5erso o%ende %rontal&ente a lei processual penal,
$ue se intentasse $ue a ra5idade da in%ra(o le5asse O auto&ática
decreta(o de priso pre5enti5a, assi& teria deter&inado. Besse sentido, a
urisprud;ncia:
\P6)'* P'&. H:' C)6*. R)*:). P63)P6'+'&-3+. A*;&3 7) 6'8*33-) *-)637)6' 7
)&-639) *-'6. ?6+377' 7) 7'3-). M)-3+9)
3&37&'. O67', )&'737> \S'(*&7) ) ,(3-=63)
Y*636*7'&3 7'- C)6-' ,)-3+9)
6''&-7 &) = 37&' 6 ,&-'6 )&-639)
*-'6 7) 3'&-' )68*&-) ' ,6 '&
& (6+377' ('&=63 7) 7'3-) &) 7',)&-6&7)
), :' ', 77) )&6'-) '-67) 7) *-)
&''377' 7' '(6'(9) &-'37 7) *7).
0=T P 2N. T P K? "3"11=J P rel. Arnaldo Jste5es Li&a P #.
).!".)!!7 P D] 13.!.)!!7, p. 3') ri%ei
\O Y*) +)6-3+) ):6' (6+377' ('&=63 7)
7'3-) 3,*-7) [ 3'&-' 6''6*) )3
:', ),) *)- '63*)377' 7 ('&-' &)
)&-3-*', *&7,'&-9) 37&' *-)636
63) 6 (6&-3 7 )67', ]:3 '
7'+3&*7) 7' 8*8*'6 -)6 )&6'-) 8*' &)
663 )&7*- ', -'' 7'3-*). A'-) 8*'
7'+', '6,&''6 '3) [ +39) 7)
41
-
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6'*)-) 7 63) *-'6 :'&7) 3'&-6
8*' 6,9a' 6''3-) 7 (6+377' 7) 7'3-)-6', '-) YB *:*,37) &) 663) -3)
'& =, 7' 8*' 8*8*'6 6B-3 63,3&) )6
3 3&-6&8*33 )3'77'. 0=T, K? nº
".27?J, 2N T. Rel. ilson DQA/, . !2.1).!" ri%ei
Assi&, soretudo e& u& Jstado $ue consara a
/resun(o de Qnoc;ncia co&o princ*pio asilar do processo penal, e co&oarantia indi5idual de todo e $ual$uer cidado, a supresso cautelar da
lierdade, &edida eCcepcional,
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8/19/2019 MEM_proc. 201-11 - trafico art. 33 ATUALIZADO - menor, co-culpabilidade, §4º, semi-imputabilidade, regime abert…
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Defensoria Pública do Estado de São Paulo
REGIONAL DE SANTOS
Praça José Bonifácio, s/nº, sala 11/11!, 1º An"ar, #$n%ro, San%os/SP
J& e5entual caso de condena(o pelo artio 33 da Lei
11.343!", re$uer-se aplica(o das atenuantes do art. "2, Q e art. "" do?6dio /enal, e& co&o as redu(es pre5istas no V4º, do art. 33 e no art.
4", da re%erida lei penal, co& a conse$ente sustitui(o da pena pri5ati5a
de lierdade por restriti5a de direitos, ou, susidiaria&ente, pela fCa(o do
rei&e inicial aerto e a fCa(o da &ulta aaiCo do &*ni&o leal.
=antos, 11 de aril de )!11.
V)&'b S&-) T'3'36
4º De%ensor /9lico de =antos