meio ambiente junto na administraÇÃo publica
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MEIO AMBIENTE JUNTO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Deolindo Francisquetti1 Solange Aparecida Delfina da Rocha2
Sandra Regina de Oliveira Carvalho3
RESUMO: Este artigo tem como objetivo apresentar, a capacidade dos órgãos de administração publica as
abrangências, como promotora, os cuidado, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por manejo sustentável. Dando esclarecimento, a sociedade, sobre as empresas os tipos de controle destinado ao
meio ambiente, destacando as formulas identificada junto aos princípios ambientais, com as legislações em
vigor, quando o poder publico afronta os princípios constitucionais, onde o objetivo é a prevenção, e que foram
apresentados alguns atos e processos administrativo, algumas observâncias, sobre principio do poluidor pagador,
onde prevenção tanto sobre os licenciamentos exigido por lei, que nunca proíbe as atividades, assim existe a
possibilidade com as regras aplicada ao poluidor pagador, quando as atividades apresentarem risco, independente
da culpa, pessoas física ou jurídica, estão sujeitas as infrações, cuja poderá ser estendidas em benefícios para o
próprio município sendo a administração publica a responsabilidade com seu administrados.
PALAVRAS CHAVE: Controle da administração pública; manejo sustentável.
ABSTRACT: This article aims to present, the capacity of the administrative publishes comprehensions, as a promoter, the care, the protection of ecologically balanced environment, through sustainable. Giving
clarification, society, on business control types for the environment, highlighting the formulas identified with
environmental principles, with the laws in force, when the public power affront to the constitutional principles,
where the goal is prevention, and that there have been some acts and administrative processes, some observances
on the polluter pays principle, where prevention both on licensing required by law, which never forbids
activities, so there is a possibility with the rules applied to the polluter pays principle, when activities present
risk, regardless of fault, persons or legal entity subject infractions, which may be extended to benefit the
municipality itself being public administration responsibility with their management.
KEYWORDS: Control of public administration; sustainable management.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de Meio Ambiente; 3. Definição de Serviços Públicos; 4. Definição
Legal do Meio Ambiente; 5. Responsabilidade Civil Ambiental; 5.1. Responsabilidade Penal Ambiental; 5.2.
Responsabilidade Administrativa Ambiental; 6. Participação Publica e Meio Ambiente; 6.1. Interpretação
Jurídica; 6.2. Natureza Jurídica do Licenciamento Ambiental; 7- O Código Florestal como Norma Geral; 8. Os
Municípios Brasileiros e suas Representações Nacionais para a Gestão Ambiental; 9. Educação Ambiental no
Processo de Gestão Ambiental; 10. Considerações Finais; Bibliografias.
1- INTRODUÇÃO
Direito ambiental, um ramo do direito, consagrado pela Constituição Federal de 1988;
voltado a uma realidade do século XXI, não possui característica de bem publico e, muito
menos, privado. Surgiu da necessidade do homem em estar protegendo a si mesmo e o meio
em que trabalha e vive dignamente.
Temos sim o dever e a obrigação de participar ativamente pelo direito de usar, fruir,
gozar e dispor do bem, por ser um bem comum do povo deveremos usufruir sim, mas que de
1 FRANCISQUETTI, Deolindo. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale do
Juruena. [email protected] 2 ROCHA, Solange Aparecida Delfina da. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale
do Juruena. [email protected] 3 CARVALHO, Sandra Regina de Oliveira. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do
Vale do Juruena. [email protected]
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forma ecologicamente equilibrada, proteger um bem, que é um direito de todos, mais que ao
mesmo tempo não fica especificado se é de apropriação de pessoa física ou jurídica. Motivado
por um sistema de consumismo a indústria caminhou com maior rapidez, na busca de bens,
que muitos não são renováveis. Logo recursos naturais, surgindo assim novas visões sobre o
meio em que habitamos.
Direito ambiental, não se limita a fronteiras. Desta forma afirmando este contexto vem
com simples demonstrações ampliar as relações sobre meio ambiente, direito ambiental esta
relacionado com direito constitucional, direito civil, direito administrativo, direito processual
e direito penal. Como é conhecido o conceito de meio ambiente como principio da proibição,
seria mais aplicável o principio da precaução, assim seria de melhor aplicabilidade a jurisdiçã
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O conceito deve ser expandido para abarcar todos os condicionantes supracitados.
―Assim, poderíamos conceituar meio ambiente como um conjunto de elementos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho, suas interações, bem como as condições, princípios, leis, e
influencias, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas‖4.
No pensamento globalizado, meio ambiente, significa a natureza de fora geral, onde a
espécie mais interessante é o próprio ser humano, que na busca de seus ideais ameaça ao meio
em que vivemos, sabe também que é em meio ambiente que retiramos o significante para
nossa sobrevivência, tais como recursos naturais, é o maior acentuado produtor de matérias
primas.
Meio ambiente, é um conjunto completo, ao mesmo tempo complexo. Tratamos meio
ambiente como tal que talvez insignificante, mas que a realidade é vista olho nu, a vida
cotidiana desde a mais simples até a mais conturbada a vida dos grande centro também
necessita do meio ambiente de forma equilibrada. Possui também seus ideais, rumo a escola,
ao trabalho, ao lazer, enfim tudo esta ligado a terra em que habitamos.
O direito ambiental caracteriza-se pela sua indisciplinaridade, ou seja, depende dos
conceitos e conhecimentos de outras ciências, como ecologia, botânica, química,
engenharia florestal etc. só pelas informações técnicas fornecidas por essas ciências
é que se poderia proteger em juízo o meio ambiente. Sirvinskas, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver, atual e ampl-São Paulo;
Saraiva 2010. Pg 116.
4 Direito ambiental/ Marli T. Deon Sette: Marcelo Magalhães Peixoto, Sergio Zampol Pavani, coordenadores.-
São Paulo: MP., 2010-(didática juirdica) pg,34.
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Segundo o autor, Sirvinskas o método adotado seria o mesmo de qualquer outro ramo
de direito, pois depende de muitas informações técnicas, através de pericias que poderá ser
efetuado o calculo da proporção do dano, sendo agregado a cada dano uma classificação de
especialista, profissionais que atuam na área
Os princípios servem para facilitar o estudo e a analise de certos fundamentos
estanques do direito. Prestam-se para balizar o procedimento do legislador, do
magistrado e do operador do direito. O principio pode ser utilizado em varias
ciências, como na matemática, na geografia, na biologia etc., e trás consigo a noção
de inicio de alguma coisa. Em outras palavras, principio é o valor fundamental de
uma questão jurídica. É um ponto indiscutível e aceito pela sociedade. Trata-se de
uma verdade incontestável para o momento histórico. O principio, alem disso, pode
ser modificado com o envolver dos tempos. Nada é absoluto. Na verdade também
não é absoluta. Ela deve ser analisada do ponto de vista de cada momento histórico.
Sirvinskas, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc
ver, atual e ampl-São Paulo; Saraiva 2010. Pg 117.
3. DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
A gestão administrativa se constitui-se como indicador de suma relevância no
conjuntura organizacional na medida em que viabiliza o exeqüível de praticas publicas sob
varias probabilidades, tendo como coluna: ―o ambiente socioeconômico, o cliente-cidadão, as
organizações publicas e privadas, o governo e as demandas socioculturais..gestão publica:
planejamento, processos, sistemas de informação e pessoas‖5.
Segundo aos autores a administração publica sempre tem por objetivo o interesse
coletivo ao estabelecerem normas e obedecer as leis, aplica-se o principio do convívio,
onde a sociedade organizada preserva a espécie , uma melhor sobrevivência. A espécie
humana é uma classe política por natureza ,onde o convívio é assegurado naturalmente , pois
vivem em grupos, desde os primórdios assim satisfaziam suas principais necessidade por mais
simples que poderá ser.
4. DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE
Essencialmente, verificando que a própria nomenclatura empregada extraiu-se que
meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. ―Costuma-se tal termo, porque
pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia de ―âmbito
que circunda‖, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio‖6.
5 KANAANE, Roberto; FIEL FILHO, Alecio; FERREIRA, Maria das Graças.—São Paulo: Atlas, 2010. Vários
autores Bibliografia. ISBN 978-85-224-6039-7.pg.35 6 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P. 72. 2011.
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Meio ambiente esta relacionado em todos os momentos, em tudo o que somos e o que
temos preservar, tão necessários quanto a sobrevivência, à água que bebemos o ar que
respiramos, e que as vezes passa por nossas vidas até por despercebido sem saber de onde
vem pra onde vai.falar sobre meio ambiente é tão simples, e ao mesmo tempo tão complicado.
Seria simples; se a ética, a moral, fossem utilizadas de forma onde todos tivessem a
capacidade de aplicar em seu meio de vida, assim teríamos vida em abundancia, por outra
visão é tão difícil a compreensão, pois a consciência, ou a ganância faz com que o meio
simples se torna difícil.
A fauna e a flora são indefesas. Não porque não foi previsto a nossa Constituição
Federal de 1988 estas bem as claras tutelando não somente o meio ambiente natural, mais
também, o meio ambiente artesanal, cultural, e também, o meio ambiente do trabalho em
especial o ser humano é o único ser vivo que necessita de trabalho, logo o ambiente em que
labora deve ser de tamanho conforto, é onde passa a maior parte de seu tempo precioso, havia
por melhores cuidados, com ruídos, poluições, etc. seria desagradável por si só, por seus atos
sobreviver de forma inadequada. Trazendo assim um prejuízo a seu favor, colocando em risco
a segurança da população, que luta por uma alta qualidade de vida.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
―O dano a ser separado é formado por elementos materiais como, por exemplo a água,
aflora e a fauna, alem do elemento representado pelo macrobem, ou seja, a qualidade de todo
o ambiente, como um bem incorpóreo e imaterial‖7.
Quando a autor refere-se a moral, essa mora caracteriza pelo prejuízo em caráter,
caráter imaterial ou não patrimonial essa preocupação com as degradação junto ao meio
ambiente com a responsabilidade do qual seja também a responsabilidade para ser humano,
onde está influencia também ao dano com reparação seja ainda reparada a previsão para que
também seja realçado tanto pelo autor como também o co-autor a reparação pelo dano
ambiental. Dano mural sendo exposta a responsabilidade com ação regressiva expostas a no
código civil em seu artigo 944 caput e em seu parágrafo único. Junto ao meio ambiente. Logo
a reparação pelo dano será de acordo com a extensão do mesmo
5.1. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL
A responsabilização na esfera penal colabora substancialmente para a possibilidade do
comando constitucional elencado no caput do art. 225 da Carta Magna, ‖a norma ambiental
7 Bianchi, Patrícia Eficácia das normas ambientais/ Patrícia Bianchi- São Paulo: Saraiva. P. 122. 2010.
5
penal tem efeitos preventivos, na medida em que a sanção imposta pelas normas pretende
inibir a pratica do dano ambiental criminal‖8.
A lei de nº 9605/98 trata dos crimes administrativos ambientais, e não se utiliza por
encarceramento da pessoa física que contribui para a ocorrência do dano, mas que seja
efetivada as penas administrativas ambientais buscando sempre a preservação ao meio
ambiente esta lei responsabiliza tanto os autores e também os coautores.
Logo que houve a intervenção da administração publica por meio das devidas licenças
ambientais, vale também ressaltar que tanto poderá ser a pessoa física, mas também pessoa
jurídica, nesse caso a empresa que utiliza de produtos ou recursos ambientais com matéria
prima, que ao longo de suas atividades possa vir a cometer um crime contra meio ambiente.
Mesmo sendo licito sua atividade poderá estar exposta a eventos indesejáveis junto a
preservação ao meio ambiente.
5.2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A responsabilidade administrativa será aplicada pela administração publica da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art.70,
estabelece que ―considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.‖9
Amparado por lei qualquer que seja a pessoa ou funcionários independente de culpa responda
pelo ato ou crime ambiental mesmo que não seja figurada a culpa, no entanto que a
constituição estabelece os princípios que deverão ser analisado pela administração publica o
princípio da legalidade, impessoalidade, principio da moralidade. No entanto que todos os
atos administrativos deverão ser publicados em diário oficial tanto as infrações como também
as renovações e liberações de licenciamentos.
Quanto ao principio da moralidade fica também a administração publica a expor aos
administrados as informações seja de interesse coletivo ou particular, podendo também
utilizar do poder de policia se for caso de necessidade.
6. PARTICPAÇÃO PUBLICA E MEIO AMBIENTE
―A ação popular esta prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da Republica
Federativa do Brasil. Essa ação determina que qualquer cidadão é parte legitima para propô-
8 Bianchi, Patrícia Eficácia das normas ambientais/ Patrícia Bianchi- São Paulo: Saraiva. P. 133. 2010.
9 BIANCHI, Patrícia Eficácia das normas ambientais. São Paulo: Saraiva, 2010.pg 140
6
la, com o objetivo de demandar anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao
patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe‖10
.
Segundo o autor sobre ação popular, onde qualquer cidadão poderá se expor dando
assim sua parcela de proteção ao meio ambiente. Tendo a proteção expressa no § 4º do art. 5º
sobre concessão de medida liminar no caso de litigância de mã fé o autor da ação esta liberado
das custas judiciais, facilitando com isso o bom uso da justiça assim o meio ambiente é uma
situação de precaução essa ação popular tem em vista a ação de anulação de atos lesivos ao
meio ambiente.
6.1. INTERPRETAÇÃO JURIDICA
―Portanto o principio da interpretação conforme a constituição limitar-se-ia a vontade
do legislador, sendo impossível a reconstrução de uma norma por meio de interpretação,
privilegiando-se a supremacia constitucional em face das demais leis‖11
.
Para Bianchi a Constituição Federal é a porta voz do princípios no entanto cabe ao
legislador interpretar de forma adequada, claro desempenhando assim a função do principio
jurídico, claramente que a administração publica deverá sempre proporcionar o principio da
legalidade, da moralidade, cabível em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. E por fim o poder Judiciário.
Diante desse quadro, a nossa carta magna estruturou uma composição
para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características
próprias, desvinculados do instituto da posse e da propriedade,
consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes
transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados
direitos difusos12
.
Sabemos que a constituição federal de 1988 foi a primeira, a tratar o meio ambiente
com objetivo de melhor vida, ao ser humano, por tratar de bem de uso comum do povo, pois
nas antigas constituições o que era tratado simplesmente como recursos naturais, toma maior
cuidado em respeito ao meio ambiente, continuar sim avançando os meios comerciais, mais
com cautela, isso de forma sustentável.
Para entendermos melhor o autor sobre divide em parte, analisando o meio ambiente
como direito de todos, um assunto com relevância incluindo brasileiros e estrangeiros
residentes no pais os princípios constitucionais assegura que a qualquer pessoa humana seria
equiparada a tutela do direito ambientais, onde todos os povos, as etnias onde a cultura, os
10 BIANCHI, Patrícia Eficácia das normas ambientais. - São Paulo: Saraiva, 2010.pg 165. 11
BIANCHI, Patrícia Eficácia das normas ambientais - São Paulo: Saraiva, 2010.pg 365. 12 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P 62, 2011.
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costumes, as tradições. Formando uma biodiversidade, sendo interesse da sociedade, antes de
soberania teríamos uma coletividade de pessoas.
Em uma visão mais longa nos deparamos com a Constituição Federal nos confirmando
sobre direito ambiental é um bem comum dos povos com uma qualidade de vida sadia. Onde
todos os seres humanos, com dignidade expressa na Constituição Federal. A tutela do direito a
vida plena, com saúde, trabalho, educação e lazer. Pois preparar para as gerações futuras
também grosarem destas maravilhas plena saúde, educação onde versamos em direito civil,
direito de sucessão. Deixando assim claramente que a preocupação é também com quem vem
após, para assumir, essa sucessão.
Aludida preocupação veio contemplada na tutela da preservação do
patrimônio genético, estrutura básica da vida humana,
independentemente da concepção filosófica ou religiosa adotada.
Hoje, ao se falar em tutela do direito a vida, muito antes de qualquer
consideração sobre o nascituro, existe essa estrutura fundamental
vinculada à organização do DNA (ácido desoxirribonucléico)13
.
Nesse contexto, faz-se necessário compreender qual é o bem jurídico tutelado na
esfera penal ambiental, bem como a cera do objetivo da responsabilização penal dos
infratores. Quanto ao bem jurídico protegido, temos que é o meio ambiente em toda a sua
amplitude, na abrangência do conjunto. No que tange ao objetivo da responsabilização penal.
É que, por meio dela, pune-se aqueles que praticam crimes ou contravenções penais contra o
meio ambiente14
.
O contexto tem por objetivo as referências sobre responsabilidade civil dentro do
direito ambiental. O ser humano focado muitas vezes em tecnologias e avanços. Forçando
assim os princípios do direito ambiental. Onde a responsabilidade sempre será do próprio ser
humano. O principio de tutelar meio ambiente, seria a busca de um ponto de equilíbrio entre
vida digna e meio ambiente, podendo ser de forma utilizadora de recursos naturais provinda
do meio ambiente, no entanto a reparação pelo dano da pessoa física ou jurídica.
Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica,
porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das
espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão
for a humana, que determina, v. g., que animais podem ser caçados, em que época se
pode fazê-lo, onde etc.?15 O sistema ambiental possui uma necessidade de desenvoltura dividida com o ser
humano mais que é interessante seriam todas as formas de vida. Quando o autor refere-se a
13 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P. 66, 2011. 14 SETTE, Marli T. Deon: Marcelo Magalhães Peixoto, Sergio Zampol Pavani, coordenadores.- Direito
ambiental São Paulo: MP., 2010-(didática juirdica) pg,202/203. 15 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P. 69, 2011.
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animais caçados ou tipo que poderá ser abatidos, seria sobre também. Será que é necessário,
ou será somente uma antipatia com determinada espécie.
Quando há necessidade para o bem do ser humano, isso deverá ocorrer com uma
significância maior, temos grandes indústrias frigoríficas, distribuídos por diversas regiões de
nosso pais. Onde existem programas relacionados ao meio ambiente, não somente proibindo
isso ou aquilo, mais de uma forma, taxativa impondo regras, precavendo, também o bem
desses animais destinados ao consumo humano, sabemos que um animal estressado.
Abatido com algumas crueldades Libera maior quantidade de toxinas e hormônios,
prejudicando a qualidade do produto que será consumida por nós seres humanos
proporcionando assim uma má alimentação sendo prejudicial para o ser humano.
O direito ambiental brasileiro possui um posicionamento de tutelar não só a vida
humana mais as todas as espécie de vida. Seria muito difícil concordar com a matança de
jacarés somente para a retirada de seu couro, e que de forma desorganizada, é lógico que o
homem pensa em si primeiro mais que por necessidade com debates de forma constitucional
vem dando origem as chamadas proibições, que por muitos ainda são indesejadas. ―Cumpre
nos questionar de que forma o poder público, tendo outorgado a licença de operação, será
responsável pelos danos civis causados pela atividade do empreendedor‖16
.
O poder público será responsável pelo dano oferecido pelas atividades na medida em
que não houve EIA/RIMA confirma o nexo causal. Se houver EIA/RIMA e as licenças foram
favoráveis as atividade, nesse caso trata-se de um ato vinculado. Não restando
responsabilidade, sendo que o dano ocorreu por outros fatores.
Com a edição da lei da política nacional do meio ambiente. Nº 6938/81 em seu artigo
14, § 10 sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo
que a responsabilidade objetiva opte para uma socialização, de lucros e dano, mesmo sendo
atividade licita. Mas que não tenha sido cedida as licenças a responsabilidade do Estado fica
inexistente, deverá sim responder pelo risco ocorrido ao meio ambiente.
6.2. NATUREZA JUIRIDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Sobre o autor Sirvinskas, a respeito de responsabilidade sobre os danos causados ao
meio ambiente, trata meio ambiente como qualquer ramo de direito, sendo as penas não
depende somente da vontade do agente, mas sim a causa pela provocação do dano, mesmo
sem a culpa,esta autuação refere-se ao ressarcimento, ou seja assume a culpa e os riscos seja,
por conduta dolosa ou culposa
A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O at. 225, § 3º, da CF dispõe que ―as condutas e atividades
16
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P. 225, 2011.
9
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados‖. Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador
resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal17.
7- O CODIGO FLORESTAL COMO NORMA GERAL
―Com isso, entendemos que o Código Florestal, na condição de lei federal, foi
recepcionado pela constituição de 1988, sendo esta norma geral, que o art. 24,§ 1º, atribui à
competência legislativa da União‖18
.
O código florestal brasileiro determina as formas ao qual a exploração poderá ser
efetivada, quais as áreas que deverão ser preservadas e a quantidade de área que poderá serem
exploraras, temos como exemplos as regiões nordeste e leste setentrional, mais preciso no
estado do maranhão onde o corte de arvores e a exploração, depois de muitas observância e
normas técnicas cabe esse ato ao poder publico as suas certificações.
E também as reservas permanentes prevista no artigo 2º, e artigo 18, do código
florestal, por lei essas floresta transformem em reservas ecológicas. Preservando assim as
plantas nativas, quando ocorre a liberação pela exploração, no caso a madeira é interessante
que seja, reconstituída por espécie da mesma natureza sem intervenção humana. Também há
áreas de proteção pelo código florestal nos artigos 2º, e 3º. Incluindo todos os parques
nacionais, Estaduais e municipais, s reservas biológicas, e também as arvores que poderão
serem explorada, se de forma adequada não modificar a vegetação, e suas característica, sobre
as áreas cujo seu declínio ficar entre 25 a 45 graus será permitido somente a extração de toros,
destinado a consumidores no caso madeireiras legalizada por lei, com fins econômico, onde
colocará em pratica o manejo sustentável, estabelecido pelo poder publico.
Ocorre que, porem, que a falta de um regramento em nível nacional conduz à carência
de padrões mínimos, e, portanto, quando se afirma que uma área foi regularizada
urbanisticamente conforme preconizado no estatuto da cidade ninguém poderá dizer, com
segurança, o que significa tal afirmação. É certo que o estatuto tem linhas gerais para a
regularização urbanística, mas na seara do direito ambiental é necessário um grande esforço
de integração para que com aquelas linhas gerais possa ser fixada uma moldura19
.
Assim como o meio ambiente faz parte de todas as formas de existências, o mundo
globalizado, de maneira regular, na forma das leis que se aplicam, é de fundamental
17 Sirvinskas, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver, atual e ampl-São
Paulo; Saraiva 2010. Pg 263. 18 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São
Paulo: Saraiva. P. 240. 2011. 19 João de Almeida; João Luiz da Silva Almeida. Direito ambiental das cidades 2ª edição revista, atualizada e
ampliada editora lúmen júris rio de janeiro 2009. P. 104.
10
importância a educação. Desde o planejamento de uma simples residência, até a da mais
complexas estruturas manuseadas pelo homem. No entanto um projeto urbanístico, deve-se
utilizado desde o projeto de uma cidade, observando as barreiras que imposta pela própria
natureza, ao qual deveremos sempre respeitá-las.
Pois quando chegada a hora de tubulações, esgotos e a construção asfáltica, e a temida
coletas de lixos e seu destino, possivelmente seria maior a suas economias socioambiental,
uma política ambiental, com normativa altamente sustentável, degradando o mínimo possível.
Os passos do processo administrativo:
Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiro, não se objetiva impedir a
modernização, mesmo porque, a proteção do patrimônio ambiental urbano está
diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a
preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra
atendida pelo serviço publico20. Quando, deparamos com artigo 226 da Constituição Federa nos proporciona uma
ampla visão de que tudo esta ligado ao meio ambiente desde a qualidade de vida, das gerações
presente e das gerações futuras, quanto ao bem tombado pelo poder publico como prédios e
edifícios, devendo assim passar por reparos pelos danos causados com o pasar dos tempos,
devendo sempre a observância com o meio ambiente, sendo que as reparações, as reformas,
manutenção, para essa execução de mão de obra em especificações as equipes técnicas,
analisando um possível dano ao meio ambiente e também apropria vizinhança, quando
tratamos de propriedade. Urbana e também rurais.
As infrações administrativas ambientais: A responsabilidade administrativa resulta
de infrações a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de
natureza também administrativa, como: advertência, multa simples, suspensão de
benefícios, etc. fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas de Direito Publico de impor condutas aos seus administrados, sendo inerente a todas as entidades, nos
limites das suas competências institucionais21.
Sobre as responsabilidades administrativas, fundamentada na lei Federal 9605/98, de
13 de fevereiro de 1998 em seu capitulo VI, do art. 70 a 76, regulamentada pelo decreto
3179/99. Tem por definição como infração ambiental. Um decreto esse forte porem sua
tipologia implica em infração administrativa seja como punida com sansões do presente
diploma atendendo assim o principio da legalidade. Também prevê conforme artigo 24 da
Constituição Federal de 1988, ampliado com a lei complementar 38/95. Disciplina sobre
vários aspecto sobre infrações podemos citar a lei de pesca de Mato Grosso.
COMPETENCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
20 Panizi, Alessandra. Direito ambiental/ Alessandra Panizi/ Cuiabá: Janina, 2006 (serie Exame de Ordem &
Concursos Públicos) 1ª edição colaboradora: Renata Viviane da Silva Impressão: gráfica print pg126. 21 PANIZI, Alessandra. Direito ambiental. Cuiabá: Janina, 2006 (serie Exame de Ordem & Concursos Públicos)
1ª edição colaboradora: Renata Viviane da Silva Impressão: gráfica print pg126.
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Ao contrario das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo poder judiciário, as
penalidades administrativas são impostas aos infratores pelos próprios órgãos da
administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios. Sua
aplicação figura-se entre as mais importantes expressões do poder de policia
conferido à Administração Pública22. Segundo a Panizi, o que diz respeito ao meio ambiente, quanto a denuncias podendo
ser oferecida por qualquer pessoa devendo as observações das referidas denuncias, a qualquer
órgão que deverá se dispor de forma objetiva e clara, já que aos agentes dos órgão
competente que compõem o sistema nacional do meio ambiente tendo o poder de policia caso
os agentes cabe agirem com atinência com o objetivo de proteger os recursos naturais. Se
estes agirem de forma ilícitas à denuncias, ou ainda deixar de praticar as apurações de
imediato isso poderá lhe causar uma relação de co-responsabilidade, sobre essa denuncia, por
dever de forma legal ou contratual, possivelmente responderá por uma possível propositura da
ação em razão da improbidade administrativa, esta em vidência no § 3º, do artigo 70, da lei
9.605/98.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Assim cada ente federativo poderá através de lei determinar o procedimento e prazos
a serem seguidos, desde que agasalhados pelas diretrizes gerais da norma Federal.
No caso de Mato Grosso (LC 38/95, alterada pela LC 232/05 arts. 119 a 127) o
procedimento deverá obedecer ao seguinte: lavrado a auto de infração, é facultado
ao imputado oferecer defesa ou impugnação no prazo de 20 dias23. Essa fiscalização tem competência pelo órgão responsável como a SEMA, presta a
fiscalização, sendo o primeiro recurso atribuído ao CONSEMA. Caso o infrator não concorde
com o resultado poderá recorrer para segundo recurso sendo se o plenário decidir transitado
em julgado o infrator terá até trinta dias para recolhimento das multas, que por vias judiciais
poderá o infrator procurar solução por meio de ação anulatória sobre debito fiscais
O agente autuante ao verificar que houve o cometimento de uma infração
administrativa, como por exemplo: comercializar ou utilizar moto serra em floresta ou demais forma de vegetação, sem licença ou autorização do órgão competente
9art. 35 do Decreto 3.179/99), deverá lavrar o auto de infração, indicando a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sansões impostas pelo
Decreto 3.179/99, sempre observando a gravidade dos fatos, os antecedentes do
infrator e por fim a sua situação econômica24. Essa aplicabilidade de multas tem com referencia para chegar a um valor a ser
estipulado pelo agente a quantidade de metros cúbicos no caso de madeiras florestais, também
por hectares ou ainda por quilo de certo produto essas multas ou autuações poderá alcançar de
22 PANIZI, Alessandra. Direito ambiental. Cuiabá: Janina, 2006 (serie Exame de Ordem & Concursos Públicos)
1ª edição colaboradora: Renata Viviane da Silva Impressão: gráfica print pg130. 23 PANIZI, Alessandra. Direito ambiental/ Alessandra Panizi/ Cuiabá: Janina, 2006 (serie Exame de Ordem &
Concursos Públicos) 1ª edição colaboradora: Renata Viviane da Silva Impressão: gráfica print pg131 24 PANIZI, Alessandra. Direito ambiental/ Alessandra Panizi/ Cuiabá: Janina, 2006 (serie Exame de Ordem &
Concursos Públicos) 1ª edição colaboradora: Renata Viviane da Silva Impressão: gráfica print pg135.
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no mínimo 50,00 ate um valor elevado o bastante a quantia de 50, 000, 000, 00. Essa multa
deva ser indiferente de ser recolhida ou não, aplicada, majorar, manter ou minorar seu valor,
mesmo que o infrator receber uma multa abaixo, e efetuar o devido pagamento logo, o órgão
de administração publica poderá ser efetivada com o valor real. Ainda se o mesmo infrator
por um prazo de três anos cometerem ainda outra infração, essa poderá se estender por três
vezes, triplicando assim seu valor real.
A administração publica tem a responsabilidade de contribuir no enfrentamento das
questões ambientais, buscando estratégias inovadoras que repensem os atuais
padrões de produção e consumo, os objetivos econômicos, inserindo componentes
sociais e ambientais. Diante dessa necessidade as instruções publicas tem sido motivadas a implementar iniciativas especificas e desenvolver programas e projetos
que promovam a discussão sobre desenvolvimento e a doção de uma política de
responsabilidade socioambiental do setor publico25.
A3P Agenda ambiental na administração publica, possui uma adesão de caratêr
voluntario onde o ministério do meio ambiente apóia suas iniciativas ambientais, surgiu em
99 já em 2001 foi consagrada com, grandeza a valorização pelo desempenho aplicando de
forma positiva junto ao meio ambiente, dando sustentabilidade às atividades públicas
estabelecendo compromisso governamental tornando assim um compromisso nas atividades
publicas, com incentivo na utilização de manejo sustentável.
Já a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes é considerada um
marco na proteção efetiva do meio ambiente. Por sua vez, a conferencia da ONU
sobre o meio ambiente e desenvolvimento, realiza no rio de janeiro e conhecida
como ECO- 92, sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com as questões
ambientais, reforçando os princípios e as regras para o combate à degradação
ambiental. Uma das principais conquistas da conferencia foi a elaboração da agenda
21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável que concilia método de
proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica26. Com essa Lei implantada com muito vigor, onde o meio ambiente para defender uma
situação econômica altamente desenvolvida, de forma sustentável. Aquela preocupação e
equilíbrio, respeito ao meio ambientais regras ficam clara , o princípio da regras. A sociedade
é como um todo cidadão onde todo tem direito e dever de ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
8. OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS E SUAS REPRESENTAÇÕES NACIONAL
PARA A GESTÃO AMBIENTAL
Segundo ao conteúdo entre Estados e Municípios a política ambiental junto a
administração publica deve ter um enlace com a propositura de aplicar as normas,legislando
25 AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA- A3P disponível no site:
HTTP://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/item/8852. Acessado em 19 set. 2013. 26 AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA- A3P disponível no site:
HTTP://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/item/8852. Acessado em 19 set. 2013.
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as ações para a melhor qualidade de vida, e a preservação dos recursos naturais renováveis e
os não renováveis, o apoio é indispensável para as iniciativas do SISNAMA.
Em 1988 com a promulgação da Constituição Brasileira o papel dos municípios em
termos federativos foi fortalecido. A criação do Capítulo VI do Meio Ambiente na
Constituição reforça o papel do poder local nas responsabilidades sobre as questões
ambientais. Assim, os municípios passam a ter legalmente uma representação
nacional para a gestãoAmbiental27. Que abre espaça para que, os municípios, produzam planos de desenvolvimento
ambiental e ao mesmo tempo sejam convertidos ao próprio município, benefícios que para
isso deverá estar em conformidade com a legislação do município atribuindo a poder publico.
e a administração publica junto também com a sociedade, ou a comunidade em geral.
9. EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE GESTÃO AMBIENTAL
A ampliação da política publica ambiental, busca interagir a cidadania, desenvolvendo
assim uma organização com a participação ativa da comunidade, onde todos com o principio
da solidariedade, onde a população busca nos meio Federativos como o SISNAMA. Onde
encontra força por meio de leis aplicada fortalecendo assim, a educação ambiental. Cabe a
política publica ativa junto à sociedade, integrando Estados e Municípios. A adequação de
forma licita a compreensão e estruturação, assim a política ambiental, em união com a
administração publica, a sociedade em conjunto, ficando a sociedade, administração publica,
aperfeiçoando completamente um interesse coletivo ao meio ambiente.
Segundo Quintas (2000), quando pensamos em educação no processo de gestão ambiental, estamos desejando o controle social na elaboração e execução de
políticas públicas, por meio da participação permanente dos cidadãos,
principalmente de forma coletiva, na gestão do uso dos recursos ambientais e nas
decisões que afetam à qualidade do meio ambiente28.
A fundamentação legal: A agenda ambiental na administração publica
- A3P, se fundamenta nas recomendações do capitulo IV da agenda
21, que indica os países o ―estabelecimento de programas voltados ao
exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o
desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estimulo a
mudanças nos padrões insustentáveis de consumo‖, no principio 8 da
declaração do rio/92, que afirma que,‖os Estados devem reduzir e
eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover
políticas demográficas adequadas‖ e, ainda, na declaração de
joanesburgo, que instituiu a ―adoção do consumo sustentável como
principio basilar do desenvolvimento sustentável‖29
.
27 Disponibilizadonosite:WWW.2edb.br/seget/artigos10/377_educação%20ambiental.pdf.educação ambiental na
gestão de meio ambiente:acessada em 19 set. 2013. 28 disponibilizadonosite:WWW.2edb.br/seget/artigos10/377_educação%20ambiental.pdf.educação ambiental na
gestão de meio ambiente:acessada em 19 set. 2013. 29
Disponível no site: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/item/8852
Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P Acessado em 19 set. 2013.
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A lei nº 6.938 lei da política nacional do meio ambiente, criada em 1981, mas que veio
somar junto com EIA sobre estudo de impacto ambiental, uma ferramenta sem igual pois
com definições precisas sobre degradação de meio ambiente, não proíbe apenas esclarece
sobre todos os aspectos de degradação, sim sempre favorecendo para que degradem o mínimo
possível, dando assim a continuidade aos poluidores e recursos ambientais conta com RIMA
esta disponível aos agentes e a sociedade para o conhecimento dos relatórios atribuídos aos
estudo de degradação ao meio ambiente a Constituição Federal no seu artigo 225 deixa claro
que meio ambiente é um bem de uso comum do povo, mas que também nos aplica logo os
métodos que seja sim do povo mas de forma equilibrada para as gerações futuras também.
10- CONCIDERAÇÕES FINAIS
Ambiental esta bem claro os princípios do meio ambiente, a Constituição de 1988 não
é com pensamento de parar ou diminuir a produtividade as atividades socioeconômicas, o que
se trata em meio ambiente, a preocupação de como preservar um bem que é do povo mais que
não temos especificações quem é esse povo e que povo é esse, sabemos que esta ligada no
tipo de vida social, que o próprio povo o ser humano estará sendo penalizado, justamente
pelos seus atos, sabemos também que, o zoneamento, os licenciamentos, as LP, LI, e LO.
São elas quem declara a legalidade, e o respeito as autorizações legais, e é através da
administração publica, as conformidades para com o meio ambiente. Cabem também as
empresas utilizadoras de produtos ou recursos naturais.a comunidade, a sociedade organizada
todos.
Devemos fazer muito ainda, principalmente a conscientização, talvez fosse a melhor
forma de preservar. Multas e penalidades é um grande aliado, mais a obrigatoriedade de
cuidar, com nós acostumamos cuidar de nossas economias financeiras, assim também é o
meio em que habitamos cuidar dos impactos ambientais.
Seria o mínimo A administração publica esta conformidade junto ao Direito para o ser
humano, pois é o único ser racional, que sabe e entende a realidade em que vivemos. Talvez
devesse ser ofertados, cursos de boa qualidade, dando apoio às empresas, que agride de forma
obrigatória o nosso meio ambiente.
BIBLIOGRAFIAS
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ampliada e atualizada 2ª tiragem Editora Lumem júris rio de janeiro 2005 pg 94.
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atual.ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011. 1. Direito Ambiental-Brasil I Titulo.
15
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ambiental. São Paulo: MP. -(didática juirdica) P. 202/203. 2010
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver,
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ALMEIDA João de; ALMEIDA João Luiz da Silva. Direito ambiental das cidades 2ª edição
revista, atualizada e ampliada editora lúmen júris rio de janeiro 2009.pg 104. direito ambiental
7ª edição, revista, ampliada e atualizada 2ª tiragem Editora Lumem júris rio de janeiro 2005 P.
94
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 6938/1981