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MARCAS
www.inpi.gov.br
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIORINPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
Rio Claro8 de outubro de 2008
MARCASMARCASColetivas e de Certificação
MARCAS
• Valorização da proteção da marca como um bem que agrega valor econômico.
• Idéias e criações intelectuais surgem a todo instante e podem ter um rendimento excepcional se exploradas de forma inteligente.
• Os novos produtos, as novas tecnologias, os serviços prestados pelas empresas, para serem reconhecidos e comercializados, necessitam ser identificados por um sinal: A MARCA
MARCAS
• ferramenta de negócio• distinguir produtos ou serviços
“Em um mundo em que as capacidades são cada vez mais equivalentes e as tecnologias acessíveis a praticamente todos, a marca e seu poder de atração são alguns dos mais importantes fatores de diferenciação entre produtos concorrentes assemelhados”. (EUSTACHIO, J. – Talent Comunicação)
MARCAS
O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe anualmente, mostra que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância do registro de marcas.
Depósitos de marca
1998 77.325
1999 92.126
2000 108.103
2001 103.574
2002 94.957
2003 95.506
2004 93.988
2005 98.634
2006 94.190
2007 98.382
MARCAS
O QUE É MARCA ?O QUE É MARCA ?
Sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido
nas proibições legais.
MARCAS
PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEISPRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEISDireito Marcário e Tratados Internacionais
LPI – Lei da Propriedade Industrial
CUP – Convenção da União de ParisPara a Proteção da Propriedade Industrial
(Revisão de Estocolmo de 1967).
TRIPS – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
MARCAS
Nominativa: É a marca constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob a forma fantasiosa ou figurativa.
Figurativa:Constituída de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc.
Mista:Constituída por elemento nominativo e figurativo, ou aquela em que a grafia dos elementos nominativos se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: Constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
APRESENTAÇÃO DAS MARCASAPRESENTAÇÃO DAS MARCAS
MARCAS
NATUREZA DAS MARCASNATUREZA DAS MARCAS
. Marca de Produto
. Marca de Serviço
. Marca Coletiva
. Marca de Certificação
MARCAS
SINAIS REGISTRÁVEISSINAIS REGISTRÁVEIS
Os sinais devem revestir-se de distintividade suficiente para identificar produtos ou serviços de outros análogos de procedência diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, especialmente as previstas no art. 124. Da LPI.
Proibições relativas: são aquelas também descritas no art. 124 que, quando revestidas de suficiente cunho distintivo, podem ser concedidas com a devida ressalva (APOSTILA)
MARCAS
“Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.” (INC. II)
São irregistráveis isoladamente:
Algarismos de 0 a 9
Todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo.
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à constituição.Quanto à constituição.
w 3xx xx
MARCAS
12 de setembro – registrável para qualquer produto/serviço
12 de setembro de 2005 – irregistrável para qualquer produto ou serviço
Data incompleta – registrável
Data completa (dia/mês/ano) – irregistrável (salvo se revestida de suficiente forma distintiva - exclusividade de uso apenas sobre a configuração fantasiosa)
registrável para qualquer produto/serviço, com exclusividade apenas para o elemento fantasioso.
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à constituição.Quanto à constituição.
Datas
MARCAS
registrável
AZUL LIMÃO Para qualquer produto ou
serviço
AMARELO AZULVERDE
Irregistráveis para qualquer produto ou serviço
registrável
ROSA BEBÊ Para máquinas industriais
Para roupas infantisirregistrável
ROSA BEBÊ
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à constituição.Quanto à constituição.
“Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.” (Inc. VIII)
Cores
MARCAS
“Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento ou aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.” (Inc. XXI)
Irregistráveis: formas elíptica, esférica e circular necessárias
Irregistráveis: formas comuns de acondicionamento
CAIXA DE PIZZA OCTAGONAL
Irregistráveis: formas que não podem ser dissociadas de efeito técnico
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à constituição.Quanto à constituição.
MARCAS
“Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.” (Inc. I) Tem caráter absoluto
Brasão Brasão NacionalNacional
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à liceidadeQuanto à liceidade
Ordem do Cruzeiro do Sul
MARCAS
“Reprodução ou imitação de cunho oficial, adotada para garantia de padrão de qualquer gênero.” (Inc. XI)
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERALMinistério da Agricultura
“Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União ou de país.” (Inc. XIV)
Irregistráveis para quaisquer produtos ou serviços
Registrável para roupas
Irregistrável para serviços financeiros
REAL
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à liceidadeQuanto à liceidade
MARCAS
“Expressão, figura, desenho, ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a idéia e sentimento dignos de respeito e veneração.” (Inc. III).
SÃO MATHEUS
Registrável para vinhosIrregistrável para afrodisíacos Registrável para velas
Irregistrável para papel higiênico
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à liceidadeQuanto à liceidade
MARCAS
“Indicação Geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir Indicação Geográfica.” (Inc. IX)
CONSTITUEM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA:
(ART. 176 DA LPI)
Regulamentado pela resolução nº 075/2000
INDICAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA
DENOMINAÇÃO DE ORIGEMDENOMINAÇÃO DE ORIGEM
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à liceidadeQuanto à liceidade
MARCAS
ATENÇÃOATENÇÃO
Embora “cachaça” não se enquadre na definição da LPI, por não ser nome geográfico, ela também foi reconhecida como tal, baseada no art. 22 do TRIPS.
O procedimento para análise dos pedidos de registro de marcas contendo estas denominações, depositados a partir de 26-12-2001, para assinalar AGUARDENTE DE CANA OU O COMÉRCIO DA MESMA, é indeferir com base no inciso IX do art. 124 da LPI.
O DECRETO 4.062, DE 26/12/2001: definiu as expressões “CACHAÇA”, “BRASIL” e “CACHAÇA DO BRASIL” comoIndicações Geográficas.
MARCAS
“Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.”(Inc. X)
““LOÇÃO FRANCESA” – LOÇÃO FRANCESA” – para cosmético proveniente de localidade distinta da França, que é mundialmente conhecida pela qualidade dos seus cosmético.
Aplicado nos casos onde são usados nomes de localidades (ou denominações de naturalidade dessas localidades) reconhecidas como produtoras de determinados produtos ou prestadoras de determinados serviços, visando identificar tais produtos ou serviços, cujos requerentes são de outras localidades.
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à liceidadeQuanto à liceidade
MARCAS
“Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva.” (INC. VI)
irregistrávelregistrávelregistrável
Para comércio de peixes ornamentais
Para ervas de infusão Para produtos de vedar
irregistráveis
Para veículos Para material de desenho
registráveis, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à distintividade do sinalQuanto à distintividade do sinal
MARCAS
“Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.” (Inc.XVIII)
Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas.
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à distintividade do sinalQuanto à distintividade do sinal
“Sinal empregado apenas como meio de propaganda.” (Inc. VII)
MARCAS
“Designação ou sigla e entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.” (Inc.IV)
“Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.” (Inc.V)
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à disponibilidade do sinalQuanto à disponibilidade do sinal
MARCAS
“Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral.” (Inc. XVII)
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à disponibilidade do sinalQuanto à disponibilidade do sinal
“Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII)
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à disponibilidade do sinalQuanto à disponibilidade do sinal
“Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII)
PELÉ – apelido notório de Edson Arantes do Nascimento
“Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”(Inc. XV)
MARCAS
REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL OU REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL OU IDEOLÓGICAIDEOLÓGICA
xxQUAKERQUAKER QUAKERQUAKER
REPRODUÇÃO TOTALREPRODUÇÃO TOTAL
xx
“Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.” (Inc. XIX)
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à disponibilidade do sinalQuanto à disponibilidade do sinal
MARCAS
PLIN BOSTPLIN BOST xx BOSTBOST
RIMÃO CHICRIMÃO CHIC xx RIMÃORIMÃO
xx FOLIA SUNFOLIA SUNFOLIAFOLIA
WORLD WORLD TENNISTENNIS
xx
REPRODUÇÃO PARCIALREPRODUÇÃO PARCIAL REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMOREPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISQuanto à disponibilidade do sinalQuanto à disponibilidade do sinal
HONNIZONNHONNIZONN xx ONIZONONIZONNUTRIZNUTRIZ xx NUTRIXNUTRIX
BIBASBIBAS xx BYBHABYBHA´S´S xxGRANCAFÉGRANCAFÉ
IMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICAIMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICA
MARCAS
• INC. XX – Marcas em dualidade
• INC. XXII – Objeto registrado como desenho industrial por terceiros (indeferimento se dá por oposição)
• INC. XXIII – pouco aplicado, uma vez que, em grande parte dos casos, é muito subjetivo estabelecer o grau de reconhecimento de uma marca no mercado
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISDemais incisos do art. 124Demais incisos do art. 124
MARCAS
• INC. XII - Termos anteriormente registrados por terceiros como marca coletiva ou de certificação, se o depósito do pedido for efetuado antes de encerrado o prazo fixado no art. 154 da LPI.
SINAIS NÃO REGISTRÁVEISSINAIS NÃO REGISTRÁVEISDemais incisos do art. 124Demais incisos do art. 124
ART.154
A marca Coletiva e de Certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiros, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
MARCAS
NATUREZA DAS MARCASNATUREZA DAS MARCAS
MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇOAquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
MARCA COLETIVAAquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade;
MARCA DE CERTIFICAÇÃOAquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
QUEM PODE REQUERER:Art. 128Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º - O registro da marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Pessoa APessoa A Pessoa BPessoa B Pessoa CPessoa C Pessoa DPessoa D
Requerente da marca
Requerente da marca
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
DEPÓSITO – Documentação Necessária:
Formulário de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou eletrônico);
Guia de Recolhimento da União;
Etiqueta, se for o caso;
Procuração, se for o caso;
Regulamento de utilização
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
DEPÓSITO – Regulamento de utilização:
Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena de arquivamento definitivo.
O regulamento disporá sobre condições e proibições de uso da marca.
Alterações no regulamento deverão ser comunicadas ao INPI via petição protocolizada.
O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
DEPÓSITO Natureza: 3 - Coletiva
Classificação: Na classe referente ao produto ou serviço a ser assinalado. Vide Classificação Internacional de Produtos e Serviços.
Exemplos: Carne – NCL (9) 29Bebidas alcóolicas (exceto cerveja) – NCL (9) 33
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
BUSCA
De ofício:Apenas na classe assinalada.
Por oposição:Em classes afins.
MARCAS
Marca ColetivaMarca ColetivaESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos ANO
1997 58
1998 51
1999 47
2000 56
2001 77
2002 38
2003 53
2004 33
2005 41
2006 49
2007 82
2008 (até maio) 54
Total 639
Situação
Pedidos 456
Com oposição 46
Registros 28
Arquivados 105
PAN 4
MARCAS
Marca ColetivaMarca ColetivaNCL(8) 41 - RegistroORGANIZAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLTADOS AOS RESPECTIVOS ASSOCIADOS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA, OBJETIVANDO INCREMENTAR O CONHECIMENTO TÉCNICO NAS ÁREAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
NCL(8) 42 - RegistroESTA COOPERATIVA TEM COMO OBJETIVO OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS COOPERADOS COMO O ESTIMULO, O DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO E A DEFESA DE SUAS ATIVIDADES ECONOMICAS.
COPALA
Coop dos Produtores Artesanais do Rio Grande do Norte
MARCAS
Marca ColetivaMarca Coletiva
NCL (8) 31 - PedidoLENTILHAS, ERVILHAS, AMENDOINS, ALPISTES, SEMENTE DE GIRASSOL, GRÃO DE BICO, PAINÇO, SOJA EM GRÃO, TRIGO.
MARRJ Mercados Associados do Rio de Janeiro
REDE MULTI MARKET
NCL (9) 35 - PedidoSUPERMERCADO
União dos Supermercadistas da Região Sul
MARCAS
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
QUEM PODE REQUERER:
Art. 128Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º - O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
MARCAS
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
DEPÓSITO – Documentação Necessária:
Formulário de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou eletrônico);
Guia de Recolhimento da União;
Etiqueta, se for o caso;
Procuração, se for o caso;
Características do produto ou serviço objeto da certificação e as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
MARCAS
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
DEPÓSITO
Características do produto e medidas de controle:Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena de arquivamento definitivo.
Natureza: 4 – Certificação
Classificação: Na NCL (9) 42Preenchendo o campo da especificação da seguinte forma:
“CERTIFICAÇÃO DE ...”
MARCAS
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
BUSCA
De ofício:Na NCL 42 e em todas as classes referentes aos produtos ou serviços assinalados como objeto do serviço de certificação.
Ex: Certificação de carne, busca na NCL 42 e na NCL 29.
Por oposição:Em classes afins.
MARCAS
ESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos ANO
1997 16
1998 24
1999 29
2000 36
2001 21
2002 33
2003 32
2004 29
2005 30
2006 30
2007 69
2008 (até maio) 34
Total 383
Situação
Pedidos 336
Com oposição 15
Registros 8
Arquivados 19
Extintos 5
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
MARCAS
NCL (8) 42 - RegistroCERTIFICAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO, LIGADO À GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás
Classe 9:35,55,80 - RegistroAPARELHOS DE COMUNICAÇÃO E SEUS COMPONENTES. MÁQUINAS DE CALCULAR, CONTAR, REGISTRAR, ESCREVER, COMPUTAR E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS; PARTES DE COMPONENTES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS.
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
MARCAS
Marca de CertificaçãoMarca de Certificação
NCL (8) 42 - PedidoAVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SISTEMAS DE GERENCIAMENTO, (...) CERTIFICAÇÀO DE AUDITORES.
AFAQ, Association Française pour la Certification par Tierce Partie des Systemes d’Assurance
NCL (8) 30 - PedidoMASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL, FARINHA E FERMENTOS EM GERAL, DOCES E PÓ PARA FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL E ADOÇANTES GERAL,PÃES.
Secretaria da Abricultura e Abastecimento
MARCAS
CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
Todas as marcas são classificadas:
1. Pela Classificação de Nice, de acordo com a especificação de produtos e/ou serviços, e
2. Pela Classificação de Viena, de acordo com o tipo de elemento figurativo em caso de marcas figurativas, mistas ou tridimensionais.
Classificação de Nice: atualmente na 9ª edição. São 45 classes: da NCL(9) 1 a 34 – produtos,
da NCL(9) 35 a 45 – serviços.
Os Classificadores estão disponíveis para download no Portal do INPI.
Caso deseje solicitar um pedido de classificação oficial, a requisição é feita por meio do formulário eletrônico de petição.
MARCAS
MARCAS
• 1º Passo – acessar o site www.inpi.gov.br e cadastrar sua empresa ou se cadastrar (pessoa física)
• 2º Passo – gerar a GRU (Guia de Recolhimento da União)
• 3º Passo – efetuar o pagamento da GRU no banco
• 4º Passo – retornar ao site do INPI e acessar o e-marcas (na página inicial há um ícone direcionando o usuário) e preencher a petição inicial
• 5º Passo – enviar o pedido
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO ON LINE DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO ON LINE PASSO A PASSOPASSO A PASSO
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
• Há ainda a possibilidade de depositar pedidos em papel.
• Os passos 1, 2 e 3 continuam sendo feitos através do site do INPI.
• Também no site do INPI, pode-se fazer o “download” dos formulários, preenchê-los e encaminhá-los junto com a GRU paga à delegacia ou representação do INPI mais próximos para protocolo.
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO EM PAPELEM PAPEL
MARCAS
Formulário de Formulário de Pedido de MarcaPedido de Marca
O formulário eletrônico e o manual de preenchimento de um pedido via e-marcas está disponível em:www.inpi.gov.br
MARCAS
Formulário de Formulário de Pedido de MarcaPedido de Marca
O formulário eletrônico e o manual de preenchimento de um pedido via e-marcas está disponível em:www.inpi.gov.br
MARCAS
O QUE MUDOU?O QUE MUDOU? Em papelEm papel e-MARCASe-MARCAS
Como é feito o Como é feito o depósito de pedido depósito de pedido de registro?de registro?
Feito em formulários de Feito em formulários de papel, em 3 vias.papel, em 3 vias.
Feito e enviado Feito e enviado exclusivamente pela internet.exclusivamente pela internet.
Horário de Horário de funcionamento:funcionamento:
Horário comercial, Horário comercial, apenas nos dias úteis.apenas nos dias úteis.
24 horas, durante todos os 24 horas, durante todos os dias da semana.dias da semana.
Como fica a data de Como fica a data de prioridade dos prioridade dos pedidos de registro?pedidos de registro?
A data em que o INPI A data em que o INPI protocola o pedido protocola o pedido entregue pelo usuário entregue pelo usuário na sede ou na sede ou representações do representações do Instituto.Instituto.
A data em que o INPI recebe A data em que o INPI recebe o formulário eletrônico de o formulário eletrônico de pedido, o que inclusive pedido, o que inclusive contempla sábados, contempla sábados, domingos e feriados.domingos e feriados.
Depósito em papel x Depósito eletrônicoDepósito em papel x Depósito eletrônico
MARCAS
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa).
R$ 390,00 R$ 195,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista).
R$ 450,00 R$ 225,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional).
R$ 520,00 R$ 260,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa), recolhido no prazo ordinário.
R$ 470,00 R$ 235,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista), recolhido no prazo ordinário.
R$ 550,00 R$ 275,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional) recolhido no prazo ordinário.
R$ 620,00 R$ 310,00
TABELA DE RETRIBUIÇÕESTABELA DE RETRIBUIÇÕES
MARCAS
• Razão: evitar oposições, sobrestamento e indeferimento do pedido.
• Como fazer: reduzir a palavra ao radical mínimo e, quando ficar inviável, variar a busca em TODAS as possibilidades fonéticas.
• É recomendável que também seja feita uma pesquisa junto aos órgãos responsáveis por registros de nomes de domínio, uma vez que o titular de uma marca certamente tem o interesse em utilizá-la na rede. O ideal é que o nome de domínio seja igual à marca.
• Comitê Gestor da Internet no Brasil - www.cgi.br - www.registro.br
A IMPORTÂNCIA DA BUSCA PRÉVIAA IMPORTÂNCIA DA BUSCA PRÉVIA
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
Revista da Propriedade Industrial (RPI)Revista da Propriedade Industrial (RPI)
Esta é publicação ofocial do INPI em conformidade com a Lei nº5.648 de 11 de Dezembro de 1970.
São publicados nesta revista todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no Brasil, compreendendo Marcas e Patentes, bem como os referentes a contratos de Transferência de Tecnologia e assuntos correlatos, além dos que dizem respeito ao registro de programa de computador como direito autoral.
A publicação referente à marcas tem periodicidade semanal.
A partir de 2006, o Portal passou a contar com uma versão digitalizada da RPI.
MARCAS
MARCAS
MARCAS
DEPÓSITO DE MARCADEPÓSITO DE MARCA
DEFERIMENTO
PRAZO PARA PAGTO. DE TAXA
DEFERIMENTO
PRAZO PARA PAGTO. DE TAXA
CONCESSÃO DO REGISTROCONCESSÃO DO REGISTRO
60 DIAS
180 DIAS 5 ANOS
INDEFERIMENTOINDEFERIMENTO
AÇÃO DE NULIDADEAÇÃO DE NULIDADEPROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NULIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NULIDADE
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO
EXAME FORMALEXAME FORMAL
Processamento do pedido de marcaProcessamento do pedido de marca
60 DIAS60 + 30 DIAS
OPOSIÇÃOOPOSIÇÃO
60 dias para o titular se manifestar
EXAMEHá decisões intermediárias como o sobrestamento e a
exigência*.
EXAMEHá decisões intermediárias como o sobrestamento e a
exigência*.
* O não cumprimento de exigência causa o arquivamente definitivo do pedido.
RECURSORECURSO
ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO
Decisão mantida.
Decisão reformada.
MARCAS
Silvia Rodrigues de [email protected]
Muito Obrigada!!Muito Obrigada!!
CENTRAL DE ATENDIMENTO DE MARCAS Tel: (21) 2139-3158
DE SEGUNDA A SEXTA 09:00 à 12:00 / 13:30 às 16:00
www.inpi.gov.br