manual do agente penitenciário

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PERFIL DO AGENTE PENITENCIRIO O Agente Penitencirio realiza um importante servio pblico de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo atravs do tratamento penal, da vigilncia e custdia da pessoa presa no sistema prisional durante a execuo da pena de priso, ou de medida de segurana, conforme determinadas pelos instrumentos legais. Desta sorte, existe a necessidade de que os Agentes Penitencirios apresentem um perfil adequado para o efetivo exerccio da funo, requer, pois um engajamento e um compromisso para com a instituio a que pertenam. Devem ter atitudes estratgicas e criteriosas, para corroborar com mudanas no trato do homem preso, e realiz-las em um esprito de legalidade e tica. Ter a humildade de reconhecer a incapacidade a respeito dos meios capazes de transformar criminosos em no criminosos, visto que determinados condicionantes tendem a impedir essa metamorfose, parecendo provvel que algumas delas favoream o aumento do grau de criminalidade das pessoas. (Thomphson, 1980) necessrio, finalmente, aos Agentes Penitencirios reconhecerem as contradies inerentes prpria funo; as possveis orientaes que variam conforme os pressupostos ideolgicos de cada administrao, pois, devem transcender a estas questes a fim de contribuir para a promoo da cidadania e assumir definitivamente como protagonista de seu papel de ordenador social, de funcionrio pblico honrado.

ATITUDES E CONDUTAS PROFISSIONAIS NECESSRIAS AO AGENTE PENITENCIRIO

01 APTIDO: que tenha disposio inata, um dom natural de lidar com pessoas; 02 HONESTIDADE: que seja ntegro. Precisa ser parte exemplar da instituio a que pertena e conduta inatacvel; 03 CONHECER FUNES E ATRIBUIES: distinguir com clareza uma ao prpria, de seus direitos e prerrogativas; 04 RESPONSABILIDADE: que tenha capacidade de entendimento tico e uma determinao moral; 05 INICIATIVA: que seja capaz de propor ou empreender aes iniciais e principiar conhecimentos; 06 DISCIPLINA: que sua observncia dos preceitos ou normas seja uma ao natural; 07 LEALDADE: que no seja apenas sincero e franco, mas compromissos e honesto com seus pares; principalmente fiel aos seus

08 EQUILBRIO EMOCIONAL: que sua estabilidade mental seja definida por aes comedidas e prudentes; 09 AUTORIDADE: que no tenha apenas direito ao poder, mas que tenha o encargo de respeitar as leis com competncia indiscutvel; 10 LIDERANA: que seu comando tenha tom condutor, um representante de um grupo; 11 FLEXIBILIDADE: que a destreza, bom senso e transigncia estejam sempre a servio do bem comum; 12 CRIATIVIDADE: que sua capacidade de criao e inovao possa superar as adversidades; 13 EMPATIA: que saiba sempre se colocar no lugar do outro, antes de uma deciso importante; 14 COMUNICABILIDADE: que se comunique de forma expansiva e franca; 15 PERSEVERANA: que seja firme e constante em suas aes e ideais. DEVERES 1. Manter a disciplina e a segurana da unidade;

2. Zelar pela integridade fsica e moral de funcionrios e visitantes, presos e internados; 3. Comunicar com antecedncia possveis atrasos ou faltas; 4. Apresentar-se ao servio portando colete de identificao e crach; 5. Receber e repassar claramente as ocorrncias do planto; bem como as informaes pertinentes ao seu posto de servio; 6. Ser reservado no trato de assuntos relacionados ao servio que possam comprometer a segurana e o bom andamento do servio; 7. Cooperar com todos os funcionrios para o bom desempenho do trabalho; 8. Manter atitude, postura e comportamento profissional; 9. Cumprir determinaes previstas no Regimento Interno, Lei de Execues Penais, Estatuto Penitencirio e demais instrumentos legais reconhecidos; 10. Manter na vida privada e profissional conduta compatvel com a funo; 11. Agir nas diversas situaes prisionais em acordo com o plano de segurana; 12. Preservar todo material, equipamentos ou instalaes que estejam sob sua responsabilidade; 13. Ser submetido e cooperar com a revista pessoal quando de sua entrada nos estabelecimentos penais, conforme regulamentao; 14. Tratar os demais funcionrios, presos e visitantes com respeito; 15. CURSOS ... (Cap. III, Art. 281, EFCP) 16. Estatuto dos Funcionrios Civis do Paran.

DIREITOS 1. EFCP (Lei 6174/70): Ttulo V- Dos Direitos, vantagens e concesses Ttulo VI- Do Vencimento e da Remunerao Ttulo VII- Da consignao Ttulo VIII- Das Vantagens 2. Constituir CIPA (Conforme Lei Federal n 6514, de 22/12/77, Portaria 3214, de 08/06/78, NR n 5); 3. Estar incluso no Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional CIPA (Conforme Lei Federal n 6514, de 22/12/77, Portaria 3214, de 08/06/78, NR n 7).

PROIBIES 1. Afastar-se do local de trabalho ou do posto de servio sem prvia autorizao do superior imediato,

(salvo por fora maior); 1. Divulgar informaes sigilosas; 2. Apresentar-se ao servio com vesturio inadequado ao decoro do ambiente prisional; 3. Efetuar ou intermediar qualquer tipo de transao comercial, servios ou favores a presos ou seus familiares; 4. Realizar quaisquer atividades que possam desviar a ateno durante o perodo de trabalho; 5. Utilizar equipamentos do local ou prprio para uso pessoal durante a jornada de trabalho.

ATRIBUIES Descrio bsica da atribuio (Conforme Resoluo 3027/04-SEAP): Efetuar a segurana da Unidade Penal em que atua, mantendo a disciplina. Vigiar, fiscalizar, inspecionar, revistar e acompanhar os presos ou internados, zelando pela ordem e segurana deles, bem como da Unidade Penal. 1. Participar das propostas para definir a individualizao da pena e tratamento objetivando a adaptao do preso e a reinsero social; 2. Atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas aes; 3. Receber e orientar presos quanto s normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigaes conforme normativas legais; 4. Revistar presos e instalaes; 5. Prestar assistncia aos presos e internados encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessrio; 6. Verificar as condies de segurana comportamental e estrutural, comunicando as alteraes chefia imediata; 7. Acompanhar e fiscalizar a movimentao de presos ou internados no interior da Unidade; 8. Acompanhar presos em deslocamentos diversos em acordo com as determinaes legais; 9. Efetuar a conferncia peridica dos presos ou internados de acordo com as normas de cada Unidade; 10. Observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e coletivas; 11. No permitir o contato de presos ou internos com pessoas no autorizadas; 12. Revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar ao

estabelecimento penal; 13. Verificar e conferir os materiais e as instalaes do posto, zelando pelos mesmos; 14. Controlar a entrada e sada de pessoas, veculos e volumes, conforme normas especficas da Unidade; 15. Conferir documentos, quando da entrada e sadas de presos da unidade; 16. Operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicao interno e externo; 17. Executar outras atividades correlatas. A TICA PROFISSIONAL

A Moral o conjunto de normas que indica ao ser humano o bom exerccio de suas responsabilidades e que guia o homem para a realizao da natureza para o qual foi criado. A experincia milenar da humanidade acumulou um conjunto de preceitos que se revelaram eficazes para realizar a perfeio da pessoa humana. Este conceito de preceitos constitui a tica. tica e Moral direcionam e ensinam ao homem o reto comportamento com a famlia, com a profisso, com a sociedade, com Deus. Tanto a tica como a Moral servem para elevar as criaturas ao seu mais alto padro de felicidade. Desprez-las admitir a decadncia ou a degenerao humana.

PRINCPIOS TICOS APLICADOS ATIVIDADE DO AGENTE PENITENCIRIO 01 O Agente Penitencirio , antes de tudo um cidado, e na cidadania deve permear sua razo de ser. Em suas relaes sociais dever tambm, igualar-se a todos os cidados da comunidade em direitos e deveres; 02 O Agente Penitencirio deve ser um profissional qualificado, simbolicamente um referencial para o bem estar da sociedade; 03 Reconhecer a importncia de seu papel social, com a conseqente conscincia da nobreza e da dignidade da sua funo; 04 Respeitar os direitos humanos, a segurana, a vida, a integridade fsica e moral; 05 Resguardar a visibilidade moral como forte argumento de sua responsabilidade; 06 Ter uma dimenso pedaggica no agir, inserindo-a com primazia no rol de suas atividades; 07 Manter atitudes coerentes e moralmente retas no ambiente profissional, no permitindo atitudes perversas; 08 Caracterizar-se pela honestidade e probidade no exerccio das atividades; 09 Intervir preventivamente ou repressivamente com responsabilidade tcnica em momentos de crise, sempre fundamentado na moralidade; 10 Intervir pelo uso de meios de conteno fsica e da autoridade, na exata e necessria medida, devendo estas cessar ao atingir o objetivo da ao; 11 Guardar sigilo sobre toda e qualquer comunicao que possa causar prejuzos ou embaraos administrao em geral ou s pessoas e entidades;

12 Estabelecer limites de relacionamentos com presos e seus familiares; 13 Zelar pela instituio, denunciando e afastando-se da ineficincia e da corrupo; 14 Alicerar as aes tendo por princpio os instrumentos legais; 15 Buscar a motivao em sua atividade, atravs do aperfeioamento pessoal e profissional; 16 Promover no exerccio da profisso atravs da interdisciplinaridade, a busca constante de melhores resultados. Introduo

A custdia, vigilncia e segurana do preso realizada pelo Agente Penitencirio, atravs de normas internas peculiares de cada unidade penal, visando sempre resguardar a integridade fsica dos servidores, presos e visitantes. Conceitos Preso o indivduo que tem sua liberdade cerceada mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, ficando disposio da Justia. Vigilncia o ato de observar atentamente uma determinada rea, com o objetivo de guarnecer pessoas, objetos e a estrutura fsica. Custdia o ato de guardar, proteger, manter em segurana e sob vigilncia algum bem ou pessoa que se encontra apreendida, presa, detida ou sob cuidados especiais. Conduo o ato ou meio de conduzir. No caso do Agente Penitencirio pode-se considerar como sendo o ato de encaminhar ou apresentar a algum, pessoa, que se encontra sob custdia. Escolta a atividade destinada custdia de pessoas ou bens em deslocamento. o ato de conduzir algum ou alguma coisa, de um local para outro, como medida de preveno, preservao ou proteo, a fim de se atingir os objetivos preestabelecidos.

TCNICAS E TTICAS DE SEGURANA Vigilncia Fsica Uma forma de vigilncia a atuao do Agente em postos fixos. Por essa forma, a vigilncia de um posto alcana a vigilncia de um posto seguinte e assim sucessivamente, at a cobertura de toda a rea interna e/ou externa ao estabelecimento penal. Nos postos de servio, o Agente deve estar atento a tudo e a todos. Sendo necessrio sair, sempre que possvel, deve pedir a sua substituio, no devendo jamais deixar o posto abandonado.

Vigilncia Mvel Nessa forma de vigilncia, a presena do Agente intermitente nos diversos pontos da rea sob sua responsabilidade. A vigilncia mvel empregada na cobertura de distncias maiores no estabelecimento, deslocando-se o Agente sempre nas vrias direes e em momentos diferentes, para observar e garantir a segurana do setor. A vigilncia mvel tambm um meio para reforar os postos fixos e articular os diversos setores de segurana do estabelecimento.

O TRABALHO EM EQUIPE Tanto a vigilncia mvel quanto a fixa podem ser executadas por um Agente, por uma dupla ou mais Agentes. A importncia e o grau de vulnerabilidade de determinado setor indicaro a convenincia do emprego de um efetivo de Agentes conforme a necessidade. Para atendimento de pedido de substituio e nos diversos casos que a situao requeira, recomendvel que haja sempre uma equipe de Agentes de planto, em local prprio, ligado aos meios de comunicao.

ngulos de Viso Qualquer que seja a forma de vigilncia, fixa ou mvel, o Agente no pode esquecer-se de que, para garantir, tem que se garantir. seu dever estar atento durante todo o horrio de servio; estar sempre em lugar que lhe permita proteger-se contra surpresas; ter ngulo de viso e domnio em todo o setor sob sua responsabilidade. Se durante o dia deve trabalhar ostensivamente, isto no impede que esteja sempre de costas para alguma parede, protegendose melhor, para oferecer proteo. J, noite, estar mais protegido nas sombras e locais escuros, de onde divisar e proteger as reas iluminadas. Quando em vigilncia mvel, deslocar-se de modo a no permitir a previso de sua permanncia ou passagem por determinado lugar, sempre no mesmo horrio. Instrues e Determinaes Condio importante tambm para o bom desempenho de qualquer forma de vigilncia saber receber, entender, cumprir e transmitir as instrues e determinaes que forem dadas. Quando no entender uma instruo ou determinao, o Agente dever procurar seu chefe imediato para os necessrios esclarecimentos. Do mesmo modo, no dever transmitir a outros Agentes qualquer ordem ou instruo que no tenha entendido, antes de dirimir as dvidas. Articulaes A garantia da segurana de um estabelecimento no se faz por um Agente ou por algumas medidas tomadas isoladamente. Essa garantia soma todos os meios necessrios e engloba a ao dos Agentes, de seus chefes e das autoridades que lhes do apoio e cobertura, e da Policia Militar. O trabalho de um Agente deve estar articulado, num estabelecimento, com o trabalho dos outros Agentes que ali tambm atuam: um deve ter o apoio e cobertura do outro. Todos devem orientar-se pelas instrues do chefe comum, confiar na Polcia Militar e solicitar seu auxlio em caso de necessidade. A eficcia da vigilncia depende de unio e das articulaes de seus vrios setores e meios que possibilitem a intercomunicao entre eles. Portanto, no deve o Agente isolar-se no seu setor. Deve procurar se inteirar de novas instrues, novas ordens; comunicar-se por sinais convencionados com seus companheiros de servio, para que se possa fazer entender

com facilidade nas emergncias. O Agente deve lembrar-se de que, na segurana, ele o elo de uma grande corrente, que s tem valor articulado com os demais elos. Um elo sozinho representa 0 (zero). O Agente Penitencirio e os Sistemas de Alarme Os sistemas de alarme so dispositivos mecnicos, eltricos ou eletrnicos, que detectam, por sinais sonoros e/ou luminosos, uma emergncia. Como sentinela oculta, o sistema de alarme mais um meio de garantir a segurana do estabelecimento penal. Aos seus sinais devem sempre responder presena e atuao imediatas do Agente. Deveres do Agente em relao ao alarme: Conhecer qual o tipo de sistema de alarme instalado em seu setor; Saber onde esto localizados os mecanismos de acionamento e como us-los; Acudir prontamente aos sinais de alarme quando de planto em posto central, ou quando de servio prximo aos sinais de alarme local; Somente acionar o sistema de alarme em caso de real necessidade, pois so srias as conseqncias para os responsveis pelo falso alarme; Zelar pela conservao dos mecanismos do sistema de alarme. PLANO DE ATUAO O plano de atuao do Agente dever ser idealizado, tendo em vista detalhes conhecidos de seu setor e outros aspectos que se relacionem com seu campo de atuao, inclusive fazendo uso de materiais e equipamentos de segurana como radiocomunicador, luvas, algemas, tonfas, entre outros. Conhecidos esses detalhes, o esquema de atuao do Agente deve atender s normas internas do estabelecimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos: Avaliao diria da estrutura fsica e de recursos humanos, considerando o perfil dos presos e as mudanas que se processam, para planejamento de estratgias prevendo tambm eventuais remanejamentos do efetivo disponvel de Agentes; Cumprimento cabal das ordens constantes no regulamento especfico do estabelecimento penal e em normas, regulamentos e manuais de instruo, que devero conter seus deveres gerais; Entrosamento com o seu chefe imediato, com o diretor do estabelecimento, com os demais Agentes e tcnicos; Colaborao com o lder da equipe e exerccio correto da liderana, quando estiver exercendo chefia do grupo ou equipe; Escolha do meio de comunicao mais fcil e rpido com o seu chefe imediato, direo do estabelecimento e com os demais Agentes para casos de emergncia; Como alertar discretamente os servidores do estabelecimento, em caso de emergncia, sem que os suspeitos percebam os sinais; Quando e como transmitir uma ordem ou instruo recebida; Estudo do posto onde deva permanecer, de modo a cobrir visualmente toda a rea ou a maior parte possvel dela;

Se mvel a vigilncia, estabelecimento de percursos a serem seguidos, com variao de horrio, de modo a no permitir previso de permanncia ou de passagem em determinado lugar e momento; Seja qual for o tipo de vigilncia, ateno e observao constante sobre tudo e todos que estejam, entrem ou saiam do setor, para evitar incidentes e surpresas; De quem suspeitar, quando e como efetuar uma identificao segura de pessoas em atitude suspeita, quer sejam presos ou visitantes; Quando, como e a quem pedir auxlio em caso de necessidade; Como acompanhar visitantes no interior do estabelecimento penal; Como proceder em caso de um delito ou de um incidente em seu setor; Como receber e passar o servio; Quando e como se utilizar o sistema de alarme e os equipamentos de combate a incndio e de segurana; Como utilizar de forma eficiente os recursos eletrnicos (Circuito Fechado de Televiso, detectores de metais, identificao digital, etc) O que fazer no caso de no ter rendio, aps cumprido o turno de trabalho; Como e a quem enderear o relatrio de servio.

Para estar familiarizado com seu local de trabalho, o Agente deve procurar inteirar-se, com o seu inspetor ou com a direo do estabelecimento penal, de todos os detalhes que lhe sejam de utilidade no servio, como: Qual a natureza do servio que vai prestar? Quais os meios disponveis para a realizao da segurana do estabelecimento penal? H rdio-comunicao interna ou externa? Qual o alcance? H sistemas de alarme? Qual o tipo? Onde se localizam os dispositivos de acionamento? H iluminao adequada? H geradores de fora de reserva? H equipamento de proteo contra incndio? De que tipo e onde se localiza? O Agente est capacitado a manejar todos os equipamentos existentes e sua disposio? Qual o perfil dos presos? H formao de comandos? Outros fatores a serem considerados: H depsito de materiais inflamveis? Qual a sua localizao? Quais os riscos? Quais as ordens gerais contidas no regulamento do estabelecimento? Quais as ordens especiais para o seu setor de trabalho? H alguma recomendao direta de seu chefe? Quais os meios existentes para facilitar a articulao do seu servio com os demais Agentes e com os demais setores de segurana?

OBSERVAO, MEMORIZAO, DESCRIO (OMD) A OMD consiste OBSERVAR com perfeio, MEMORIZAR o que se viu e DESCREVER com veracidade.

Observao o ato pelo qual o Agente examina minuciosamente e atentamente as pessoas e o ambiente que o cercam, atravs da mxima utilizao dos sentidos. Para se fazer uma boa observao necessrio passar pelas seguintes fases: Observao da forma geral do volume (pessoas ou edificaes); Estrutura geral, aspecto, estilo, cores, etc; Exame das diferentes partes componentes; Exame dos pormenores no interior dessas partes. Memorizao Conjunto de aes e reaes voluntrias e metdicas que tem a finalidade de auxiliar na lembrana de fatos. Recursos de uma memorizao: Ateno; Interesse; Necessidade. Descrio Consiste em descrever, com toda veracidade, as observaes pessoais de um fato ou as impresses relatadas por outras pessoas. Para fazer a descrio de pessoas no se deve esquecer de caractersticas (detalhes) de que as distinguem de as demais, alm das iniciais SCCIAP: Sexo, cor, cabelo, idade, altura e peso.

OCORRNCIAS E REGISTROS A funo do Agente Penitencirio exercer vigilncia e fazer cumprir as normas e regulamentos do estabelecimento penal. Para tanto, ele precisa estar sempre atento e principalmente observar com cuidado quaisquer modificaes na rotina de vida dos presos sob sua guarda. Em qualquer caso sempre desejvel que no momento da comprovao do comportamento faltoso estejam presentes outras testemunhas e que todos as evidncias e indcios sejam demonstrados e recolhidos para o envio ao setor responsvel (Inspetoria, Diviso de Segurana e Disciplina, Comisso Tcnica de Classificao, Conselho Disciplinar, etc) e/ou polcia, onde serviro de elementos de prova. Em se tratando de alguma falta, poder o preso ser alojado em isolamento disciplinar ou permanecer no prprio cubculo, aguardando deciso do Conselho Disciplinar, devendo o preso ser notificado e procedendo a comunicao formal do fato. O relato da ocorrncia deve ser feito imediatamente aps a constatao pelo Agente. Na comunicao elaborada pelo setor de inspetoria deve constar nome completo do preso, filiao, n do pronturio, galeria e cubculo de origem, local da ocorrncia, data, horrio e o relato objetivo dos fatos. Se houver testemunhas as mesmas devero ser citadas, e o termo de apreenso lavrado, se o caso requerer.

Fluxo de Ocorrncias

OCORRNCIA

COMUNICADO

DISED

DIREO

SETORES COMPETENTES

SITUAES DE CONFLITOS Os problemas disciplinares com os presos so correntes no dia a dia das penitencirias e s podero ser enfrentados com a aplicao contnua, coerente, rigorosa e justa da disciplina. O preso, quanto mais rigoroso o seu regime, mais problemtico se torna; pela sua prpria condio poder ser ele, pessoa agressiva, reivindicadora, mal educada e grosseira. Por tanto cabe as autoridades penitencirias impor as restries de segurana que se fizerem necessrias para assegurar que os presos no fujam da custdia legal e que as prises sejam lugares seguros, onde todas as pessoal envolvidas possam realizar seu trabalho legtimo sem temer por seu bem estar fsico. (Coyle, Andrew 2002, p 86) Atendendo a recomendaes legais, considerando as peculiaridades da atuao dos servidores em incidentes prisionais, classificamos as ocorrncias em nveis.

Nvel I

Ocorrncia de administrao local

Nvel II

Ocorrncia grave, com possibilidade de progresso

Nvel III

Ocorrncia gravssima

Obs.: O Agente deve estar atento s mudanas que se processam nas ocorrncias, podendo haver migrao entre nveis. CLASSIFICAO DAS OCORRNCIAS POR NVEIS:

NVEL I Tipo de ocorrncia Discusso entre presos; Ingerncia / desobedincia; Outros incidentes correlatos. Interveno necessria Isolar a rea; Solicitar pessoal de apoio; Comunicar a chefia imediata; Permanecer em observao; Observao Garantir a segurana pessoal.

NVEL II Tipo de ocorrncia Briga entre presos; Posse de substncias ou objetos ilcitos. Outros incidentes correlatos. Interveno necessria Isolar a rea; Solicitar pessoal de apoio; Comunicar a chefia imediata; Permanecer em observao. Em caso de substncia ou objeto, fazer a apreenso, se possvel. Observao Garantir a segurana pessoal.

NVEL III Tipo de ocorrncia Ocorrncia com morte entre presos e internados; Fugas; Arrebatamento externo; Movimentos subversivos; Motins; Rebelies; Seqestros; Incndio; Outros incidentes correlatos. Interveno necessria Identificar o problema, procurar controlar, conter e isolar a rea; Solicitar pessoal de apoio; Comunicar a chefia imediata; Observar os envolvidos; Sempre que possvel aguardar orientaes da chefia imediata; Acionar o alarme sem expor a si e a terceiros, conforme a necessidade exigir. Observao Garantir a sua segurana; No comprometer-se com negociaes.

RECEPO / PORTARIAS

Descrio:

Local para recepo, identificao e revista de pessoas, veculos e objetos.

Objetivo:

Aes:

Monitorar o permetro interno e externo, observando, controlando e acompanhando pessoas e veculos. Recepcionar pessoas e veculos, identificando, revistando e acompanhando ao destino. Informar e consultar o setor de destino da presena do visitante; Cadastrar e registrar pessoas; Reter documentos de identificao; Determinar o uso de crach de identificao; Orientar visitantes quanto aos procedimentos e normas de segurana; Revistar e reter objetos no permitidos, utilizando os meios adequados e permitidos; Receber e liberar presos ou internados, conferindo documentao e adotando demais medidas necessrias; Restringir a permanncia ou trfego desnecessrio de pessoas no autorizadas ou alheias ao setor.

MOVIMENTAO DE PRESOS Acontece quando da liberao, acompanhamento e recebimento de presos ou internados aos diversos locais internos ou externos do estabelecimento penal. Viabilizar ao preso ou interno o deslocamento aos diversos locais para realizao de atividades e atendimentos. Liberar o preso ou internado, verificando possveis impedimentos; Revistar o preso ou internado em conformidade s medidas e procedimentos de segurana do estabelecimento; Registrar toda movimentao ocorrida quando do atendimento/atividades do preso ou internado em formulrio prprio; Acompanhar o preso ou internado no percurso e durante o tempo em que permanecer na atividade/atendimento, executando a segurana do mesmo e/ou de terceiros; Recolher o preso ou internado ao local de origem, executando revista pessoal e demais medidas necessrias.

Descrio:

Objetivo:

Aes:

PROCEDIMENTO DE REVISTAS

Descrio:

Objetivo:

Aes:

Presos e terceiros: Procedimento no qual se efetua a revista pessoal no preso ou internado, funcionrios e visitantes, podendo ser superficial ou minuciosa. Espao Fsico: Inspeo minuciosa em todo e qualquer local do estabelecimento penal, atentando a paredes, grades, pisos, teto e toda moblia e objetos existentes no espao. Presos e terceiros: Coibir a entrada, posse ou comercializao de quaisquer substncias ou objetos ilcitos que ofeream algum risco segurana do estabelecimento penal ou integridade de terceiros. Espao Fsico: Buscar e apreender substncias e objetos ilcitos, assim como observar e constatar possveis alteraes do local. No preso ou internado: Abordar conforme a motivao procedendo o tipo de revista pessoal tendo em vista a situao, local e segurana devida. Em funcionrios: Proceder a revista pessoal superficial, solicitando permisso, indagando conforme a necessidade, retendo e guardando pertences, e usando do procedimento devido da revista (detector de metais, manual ou ambas). Em visitantes: Proceder a revista pessoal superficial ou minuciosa, solicitando permisso, indagando e informando conforme a necessidade, retendo e guardando pertences, e usando do procedimento devido da revista (detector de metais, superficial ou minuciosa). RADIOCOMUNICAO

A tica um conceito de apreciao referente conduta do homem, passvel de receber impresses, modificando ou adquirindo qualidades, voltadas para o bem ou para o mal, sendo em sua maioria, relativas a uma determinada sociedade. A moral num sentido mais amplo sinnimo de tica, enquanto teoria dos valores que regem a ao ou conduta humana. Dessa forma a moral, como a tica, diz respeito aos costumes, valores e normas de conduta especficos de uma sociedade, de uma cultura.

NORMAS INTERNACIONAIS O preceito de TICA OPERACIONAL ligado ao uso do radiotransmissor no poderia ser diferente da tica aqui referenciada que tambm estruturada em valores universalmente reconhecidos como positivos e voltados para o bem comum da coletividade. E dentro das normas de rdio, hoje sob o jugo da ANATEL, as balizas so formadas pelas Normas Internacionais das quais o Brasil signatrio, bem como das Leis e Normas emanadas do Ministrio das Comunicaes, todo esse conjunto, amparado pela tica e na responsabilidade individual e coletiva do grupo. Por isso, o indivduo que no tiver a capacidade de distinguir entre certo e errado dentro e fora da radioperao, dever rever urgentemente a sua permanncia no servio.

No raro, um radioperador novato, ou mesmo um veterano, desenvolver maus hbitos e procedimentos inadequados ao servio, apenas por falta de conhecimento tcnico. Dessa maneira faz-se urgente o grupo desenvolver normas de conduta e operao para que se mantenha a disciplina, a uniformidade e agilidade do servio.

PRINCPIOS BSICOS Os comentrios a seguir fornecero princpios bsicos o uso consciente e tcnico do rdio. Antes de uma chamada certifique-se de que o canal est desocupado, pois se voc transmitir sobre outra estao, prejudica a todos, pois nem uma das estaes ser compreendida, em caso de dvida, desligue o PTT e oua para certificar-se; Ao chamar ou contestar, seja objetivo e claro, nunca use o microfone encostado na boca, pois isso satura o udio e causa interferncia; Identifique-se em uma chamada e exija identificao; Respeitar o coordenador do servio quando houver; Solicitar sempre a permisso para QSO direto ao coordenador quando necessrio; Nunca interrompa um QSO e nem faa comentrios ou observaes durante a conversao de outros. um ato deselegante, exceto em caso EMERGENCIAL; Evitar cumprimentos pessoais e apresentaes que provoquem um retorno intil de cmbio que poderia ser evitado, pois isso s congestiona a rede, prejudicando o servio. (Exemplo QRV com boa tarde, boa noite, etc...); Em uma chamada com coordenador a prioridade de atendimento ser sempre do coordenador, salvo quando necessrio uma QSP; Jamais conteste ESPRIOS, pois isso s prolonga a interferncia; Jamais tecer comentrios, exceto do servio; Evite cmbios longos, pois isso prejudica o trfego e o equipamento; Use sempre o cdigo de seu servio, jamais invente, pois isso cria um crculo vicioso e de difcil correo; Atenha-se sua faixa de trabalho; sigilo uma pea fundamental ligada tica; Em comunicados de difcil entendimento faa uso do cdigo fontico; Em caso de repetidor no a acione desnecessariamente; Evite transmitir sob redes de alta-voltagem. CONDUTA NA TRANSMISSO O MIKE (microfone) um veculo do pensamento do rdio-operador. Suas palavras podem ser ouvidas tanto pelo receptor desejado ou indesejado, portanto evite palavreado chulo e ou jargo de sentido duvidoso e imprprio nas faixas, de forma que no venha a ferir a suscetibilidade dos que esto escutando. O que for expressado poder ter outro conceito por parte dos ESCUTAS; A linguagem utilizada deve seguir a tica elegante ou tcnica, quando necessrio; No extravasar pelo rdio falhas de medidas ou atitudes de rgos ou rdio-operadores, isso deve sempre ser feito por escrito ao responsvel; Crticas pessoais ou de falha de operao tambm seguem o proposto no item cinco; Seguir sempre as normas tcnicas e ticas de operao para que o sistema de rdio no transparea um ambiente de licenciosidade;

Ter conduta honrada de quem teve o privilgio de receber um transmissor; Fazer uso exclusivo do canal destinado ao servio; Operar sempre com QSO curto e objetivo; Identificar-se e exigir identificao nos QSO; A cortesia e amistosidade devem ser cultivadas sempre; Cuidados com o transmissor e com a bateria; Primar pelo uso da QRP; Estar sempre atento s comunicaes da entidade para uma possvel interveno como uma QSP; No pr mos ou outras partes do corpo em contato com a antena do transmissor quando em operao; No transmitir muito prximo ou sob fontes de alta-tenso; Excluir dos seus pensamentos o uso do TROTE, pois para quem pratica, pode ser gozado, por outro lado predispe a outra parte a ficar desconfiada, insegura e sempre na expectativa de um novo trote, isso poder fazer que numa verdadeira situao de emergncia ela no acredite naquilo que esteja ouvindo; Sempre use um espao entre cmbios, somente assim estar dando oportunidade para outro companheiro poder transmitir em caso de necessidade.

CDIGO FONTICO INTERNACIONAL Letras A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U ALFA BRAVO CHARLIE DELTA ECHO FOXTROTH GOLF HOTEL INDIA JULIET KILO LIMA MIKE NOVEMBER OSCAR PAPA QUEBEC ROMEU SIERRA TANGO UNIFORM

V W X Y Z

VICTOR WHISKEY X-RAY YANKEE ZULU

CDIGO "Q" Em todos os servios de telecomunicaes o Cdigo Q o nico reconhecido pelo Ministrio das Comunicaes; variando sempre entre as sries: QRA a QUZ: usado em todos os servios, principalmente nos TERRESTRES. QAA a QNZ: so reservados exclusivamente para o servio AERONUTICO. QOA a QQZ: so reservados exclusivamente para o servio MARTIMO.

] CDIGOS MAIS USADOS NO QSO DIRIO QRA QUAL O NOME DE SUA ESTAO? No o nome do operador e sim o INDICATIVO QRF QRG QRL QRM QRO QRP QRQ QRS QRT QRU ESTOU REGRESSANDO FREQUNCIA ESTOU OCUPADO INTERFERNCIA DEVO AUMENTAR A POTNCIA? DEVO DIMINUIR A POTNCIA? DEVO TRANSMITIR MAIS DEPRESSA? DEVO TRANSMITIR MAIS DEVAGAR? VOU CESSAR TRANSMIO TENS ALGO PARA MIM?

QRV QRX QRZ QSA QSB QSJ QSL QSO QSP QSU QSY QTA QTC QTH QTI QTR QUD

ESTOU PREPARADO VOU PARAR A TRANSMISSO POR (XX) MINUTOS QUEM ME CHAMA? QUAL A INTENSIDADE DE MEUS SINAIS? A INTENSIDADE DE MEUS SINAIS VARIA? QUANTO COBRARS POR? (REFERE-SE A DINHEIRO) PODE ACUSAR RECEBIMENTO (COMPREENDIDO) PODE COMUNICAR-SE DIRETAMENTE? RETRANSMISSO GRATUTA TRANSMITO E RECEBO NESTA FREQUNCIA DEVO TRANSMITIR EM OUTRA FREQUNCIA CANCELAMENTO DE MENSAGEM / AO MENSAGEM QUAL SUAS COORDENADAS LAT/LONG/LOCAL ATUAL QUAL SEU RUMO VERDADEIRO? QUAL A HORA CERTA? RECEBEU SINAL DE URGNCIA?

SISTEMA PENITENCIRIO LEGISLAO ESPECFICA A Justia Penal no se esgota apenas com a sentena condenatria, ela prossegue com a execuo da pena at a sua extino, envolvendo um conjunto de normas. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em seu artigo 24, inciso I, adotou a denominao "Direito Penitencirio", quando estabelece a competncia da Unio, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre as matrias que indica:

Art. 24 Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; (o grifo nosso) ... O Direito Penitencirio, portanto, o conjunto de normas jurdicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados e que deriva da unificao de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Esto inseridas nestas normas, tambm, as regras mnimas da ONU. DO DIREITO PENAL Conceito Direito penal o ramo do direito pblico que define as infraes penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurana aplicveis aos infratores. Princpio da Anterioridade da Lei O artigo 1 do Cdigo penal descreve sobre o princpio da anterioridade: no h crime sem lei anterior que o defina no h pena sem prvia cominao legal. Classificao das infraes penais a) crimes ou delitos; b) contravenes. Crime Todo fato humano que propositadamente ou descuidadamente, lesa ou expe a perigo bens jurdicos considerados fundamentais para a existncia da coletividade e da paz social.

Contraveno Constitui um elenco de infraes penais de menor porte na qual a lei comina pena de priso simples ou multa alternadamente ou cumulativamente.

CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO Crime consumado (art. 14, I) Diz-se crime consumado quando nele se renem todos os elementos do tipo incriminador. Crime tentado (art. 14, II) Quando o agente inicia a execuo mas no consegue consum-la por circunstncias alheias sua vontade. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (art. 15)

Desistncia voluntria - o agente inicia a execuo do crime e, podendo prosseguir at a consumao, resolve, por ato voluntrio, interromper o iter criminis Arrependimento eficaz - o agente aps realizar todos os atos de execuo, mas antes da consumao, pratica uma nova ao, que evita a produo do resultado. Arrependimento Posterior (art. 16) uma causa obrigatria de reduo de pena entre determinados limites. Para que isso seja possvel devero estar presentes os seguintes requisitos: a) ausncia de violncia ou de grave ameaa pessoa na conduta criminosa; b) ressarcimento do dano ou restituio da coisa; c) a reparao do dano ou a restituio da coisa devem ocorrer at o recebimento da denncia ou da queixa; d) o ato do agente de reparar o dano ou de restituir a coisa precisa ser voluntrio, isento de coao. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS (art. 18) Dolo Dolo a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurdico, ou pelo menos, aceitando o risco de produzi-lo. Culpa No ensino de Nelson Hungria: a omisso de ateno, cautela ou diligncia normalmente empregadas para prever ou evitar o resultado antijurdico. E, conclui Basileu Garcia no delito culposo h sempre um ato voluntrio, que determina um resultado involuntrio. Modalidades de culpa: a) Imprudncia - a prtica de um fato sem o cuidado necessrio. a ao descuidada. Trata-se de um agir sem a cautela necessria. Consistente na precipitao, na insensatez ou inconsiderao, do agente. b) Negligncia - ausncia de precauo que d causa ao resultado. Implica, na absteno de um comportamento que era devido. Negligente quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolncia ou preguia, no age ou se comporta de modo diverso. c) Impercia - a demonstrao de inaptido tcnica em profisso ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitao para o exerccio de determinada atividade.

Excludentes de ilicitude (art. 23) 1. Estado de necessidade (art.24) Causa de excluso de ilicitude da conduta de quem, no tendo o dever legal de afastar o perigo, sacrifica um bem jurdico para salvar outro, prprio ou alheio, ameaado por situao de perigo atual ou iminente no provocado dolosamente pelo agente, cuja perda no era razovel exigir.

2. Legtima Defesa (art.25) O Estado no tem condies de oferecer proteo aos cidados em todos os lugares e momentos, e naturalmente, permite que se defendam quando no houver outro meio. Assim, de acordo com o Cdigo Penal age em legitima defesa quem usando moderadamente dos meios necessrios repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 3. Estrito cumprimento do dever legal Todos os deveres tm suas limitaes. Assim, no h crime quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal. Esse dever h que constar em leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de carter geral. Exerccio regular do direito Consiste na atuao do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito no comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. Vale lembrar, que o exerccio irregular ou abusivo da atuao do agente faz desaparecer a excludente, podendo configurar, se for o caso, abuso de autoridade conforme descrito anteriormente.

Sobre abuso de autoridade descreve a Lei 4898/65: Art. 3. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) liberdade de locomoo; b) inviolabilidade do domiclio; c) ao sigilo da correspondncia; d) liberdade de conscincia e de crena; e) ao livre exerccio do culto religioso; f) liberdade de associao; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto; h) ao direito de reunio; i) incolumidade fsica do indivduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio profissional. Art. 4 Constitui tambm abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a priso ou deteno de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de priso ou deteno ilegal que lhe seja comunicada; e) levar priso e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiana, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrana no tenha apoio em lei, quer quanto espcie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importncia recebida a ttulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimnio de pessoa natural ou jurdica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competncia legal; i) prolongar a execuo de priso temporria, de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Art. 5 Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao. Art. 6 O abuso de autoridade sujeitar o seu autor sano administrativa, civil e penal.

Das penas Pena a retribuio pelo Estado em razo da prtica de um ilcito penal e consiste na privao de bens jurdicos determinada pela lei, que readaptao do criminoso ao convvio social e preveno em relao prtica de novas transgresses. As penas se classificam em privativas de liberdade, restritivas de direito, multas e medidas alternativas. Das espcies de pena Art. 32 - As penas so: I - Privativas de liberdade: recluso e deteno; Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. 1 - Considera-se: a) regime fechado, a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto, a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto, a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Tendo em vista a ausncia de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto, o sentenciado cumpre pena em liberdade, obedecendo s condies impostas pelo juiz da sentena ou da Execuo. 2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto. 3 - A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo. 4o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais. (grifo nosso) Regime fechado Art. 34 - O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo. 1 - O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 2 - O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena. 3 - O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. Regime semi-aberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 1 - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar. 2 - O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. Os cursos supletivos se referem ao primeiro e segundo grau, os quais tem possibilitado a remio de pena por estudo, conforme veremos adiante.

Regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga. 2 - O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo.

Medidas de Segurana uma sano penal que se aplica contra aquele que praticou um fato penalmente ilcito e se revela perigoso. Tem por fim evitar que o delinqente volte a praticar novas infraes penais, segregando-o assim para o tratamento devido.

Inimputvel aquele que ao tempo da ao ou omisso era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. sujeitos legislao especial. Semi-imputvel aquele que no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A medida de segurana aplicvel ao semi-imputvel, consiste em internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ambulatorial.

DELITOS DE MAIOR INCIDNCIA Homicdio Homicdio simples Art 121. Matar algum. Homicdio qualificado (Hediondo) 2 Homicdio culposo 3 Leso corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Leso corporal de natureza grave 1 e 2 Leso corporal seguida de morte 3 II - se as leses so recprocas. c) Leso corporal culposa 6 Ameaa Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.

Seqestro e crcere privado

Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado:

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. a) Furto qualificado 4 e 5

b) Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum:

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Latrocnio artigo 157, 3, in fine, do Cdigo Penal. (Hediondo) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. Extorso Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Estupro (Hediondo) Art. 213 - Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa: Atentado violento ao pudor (Hediondo) Art. 214 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Entorpecentes - Lei 6368/76

O artigo 12 dispe os tipos penais do delito de trfico de entorpecentes (hediondo): Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 3 (trs) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqenta) a 360 (trezentos e sessenta dias-multa). O artigo 16 dispe sobre o uso de entorpecentes. Tortura Lei 9455/97 (Hediondo) Art. 1 Constitui crime de tortura: I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa; II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena - recluso, de dois a oito anos. 1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal. 2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitlas ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos. 3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos. 4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero: I - se o crime cometido por agente pblico; II se o crime cometido contra criana, gestante, portador de deficincia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime cometido mediante seqestro. 5 A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada. 6 O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia. 7 O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2 O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. ... 4 - No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

CRIMES DE PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina:

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOS PBLICOS CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona na qualidade de funcionrio. Peculato culposo 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

Concusso Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exao

1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

DA LEI DE EXECUO PENAL

DO OBJETO Dispe a Lei de Execuo Penal - Lei n 7210, de 11.07.84 Art. 1 A execuo penal tem por objetivo efetivar as disposies de sentena ou deciso criminal e proporcionar condies para a harmnica integrao social do condenado e do internado. NATUREZA A natureza jurdica da Execuo Penal administrativa e Jurisdicional. Compete administrativamente ao Diretor da Unidade Penal tomar as providncias no sentido de efetivar o cumprimento da pena pelo condenado. Ao Juzo da Vara de Execues Penais, jurisdicionalmente, compete dar cumprimento aos dispositivos legais, concedendo os benefcios que lhe forem de direito. INDIVIDUALIZAO DA PENA Art. 5 Os condenados sero classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualizao da execuo penal.

EXAME CRIMINOLGICO A Lei 10.792/2003, restringiu o mbito de atuao da Comisso Tcnica de Classificao, que agora somente elaborar o programa individualizador quando se tratar de pena privativa de liberdade. Cada estabelecimento penal contar com uma Comisso Tcnica de Classificao, que atualmente se limita, quando determinado pelo Juzo da Execuo, a realizar avaliao pessoal do condenado. Nesse sentido, dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 6 A classificao ser feita por Comisso Tcnica de Classificao que elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisrio. Art. 8 O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, ser submetido a exame criminolgico para a obteno dos elementos necessrios a uma adequada classificao e com vistas individualizao da execuo. Pargrafo nico. Ao exame de que trata este artigo poder ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Comisses Tcnicas de Classificao Sobre a composio e o trabalho desempenhado pela Comisso Tcnica de Classificao, a Lei de Execuo Penal dispe que: Art. 7 A Comisso Tcnica de Classificao, existente em cada estabelecimento, ser presidida pelo diretor e composta, no mnimo, por 2 (dois) chefes de servio, 1 (um)

psiquiatra, 1 (um) psiclogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado pena privativa de liberdade. Pargrafo nico - Nos demais casos a Comisso atuar junto ao Juzo da Execuo e ser integrada por fiscais do servio social. Art. 9 A Comisso, no exame para a obteno de dados reveladores da personalidade, observando a tica profissional e tendo sempre presentes peas ou informaes do processo, poder: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de reparties ou estabelecimentos privados, dados e informaes a respeito do condenado; III - realizar outras diligncias e exames necessrios. DOS DEVERES DO PRESO O Estado o titular do direito de executar a pena, logo, dever do condenado sujeitar-se ao cumprimento das normas legais, objetivando a fiel execuo da sentena. Nesse sentido dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 38. Cumpre ao condenado, alm das obrigaes legais inerentes ao seu estado, submeter-se s normas de execuo da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentena; II - obedincia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subverso ordem ou disciplina; V - execuo do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submisso sano disciplinar imposta; VII - indenizao vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenizao ao Estado, quando possvel, das despesas realizadas com a sua manuteno, mediante desconto proporcional da remunerao do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservao dos objetos de uso pessoal. Pargrafo nico. Aplica-se ao preso provisrio, no que couber, o disposto neste artigo. DA ASSISTNCIA AO PRESO Para que haja um tratamento adequado e compatvel com o objetivo do cumprimento da pena, necessrio que o Estado cumpra seu papel colocando disposio do preso a assistncia prevista nos artigos 10 11 e 41 da Lei de Execuo Penal: a) Assistncia material: alimentos, vesturio, instalaes higinicas; b) Assistncia educacional: instruo escolar e a formao profissional como instrumento de valorizao do ser humano e de reinsero social; c) Assistncia religiosa: liberdade de culto devendo ser facultada a participao nos servios organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instruo religiosa; d) Assistncia social: tem a finalidade de amparar o preso e o internado e preparlos para o retorno sociedade;

e) Assistncia sade: independentemente de ser segurado ou no da previdncia social o Estado tem obrigao de prestar assistncia compreendendo atendimento mdico, farmacutico e odontolgico. f) Assistncia jurdica: destina-se queles que no dispe de recursos financeiros para constituir um advogado; O preso tem direito de comunicar-se com seu advogado, conforme dispe o artigo 7, III, da Lei n. 8.906/94: So direitos do advogado: comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis; g) Trabalho e sua remunerao: ter finalidade educativa e produtiva. Alm de ser um direito, o trabalho um dever do condenado, constituindo falta grave sua inobservncia. legislao local cabe determinar os parmetros para a fixao da remunerao do preso e poder ser efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada. h) Visitas: concede-se ao preso o direito de visita do cnjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deve a segurana do estabelecimento, porm, submeter as visitas e o material que transportam a revista rigorosa, a fim de evitar a entrada de armas, drogas ou objetos que possam comprometer a boa ordem, disciplina e segurana do presdio. Quanto visita ntima, no nosso sistema considerada como recompensa e regalia, limitada e gradativa, e concedida apenas aos sentenciados de timo comportamento. Diante disso, no sentido de preservar-se a ordem e os bons costumes tem-se entendido que se deve permitir a visita do cnjuge ou da companheira quando h uma relao amorosa estvel e continuada, excluindo-se a de carter homossexual e a visita de prostitutas. i) Chamamento nominal: o preso tem o direito a ser designado por seu prprio nome. Assim, esto proibidas, outras formas de tratamento e designao como a fundada em nmeros, alcunhas, etc. j) Igualdade de tratamento: nenhum condenado deve sofrer tratamento discriminatrio, salvo aquele decorrente da individualizao de sua execuo penal de acordo com o disposto no artigo 5 da Lei de Execuo Penal. l) Audincia com o Diretor: A efetiva observao desse direito possibilita a diminuio de discriminaes e abuso de poder dos guardas carcerrios e o direito poder ter maior controle do que se passa no interior da Unidade Penal. m) Comunicao com o mundo exterior: concretiza-se por meio de correspondncia escrita, leitura de jornais, peridicos, pela televiso e rdio entre outros. O direito de comunicao pode ser objeto de suspenso ou restrio por parte da Direo do estabelecimento.

Suspenso e Restrio dos Direitos Conforme abordado anteriormente, o preso possui vrios direitos garantidos por lei, os quais devem ser cumpridos. Todavia, excepcionalmente esses direitos podem ser suspensos ou restringidos, em decorrncia de fatos ligados boa ordem, segurana e disciplina do estabelecimento.

DA DISCIPLINA Dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 44 A disciplina consiste na colaborao com a ordem, na obedincia s autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Sabe-se que um dos problemas bsicos a manuteno da disciplina nos estabelecimentos penitencirios. Evidentemente, no se pode permitir que se debilite a observncia das normas vigentes em um estabelecimento prisional, criando-se a indisciplina e a desordem. Por outro lado, se as normas disciplinares so rgidas e desumanas, acabam por originar outros males, como as revoltas, os motins e desordens. A disciplina fundamental para manter uma convivncia harmnica entre os presos e desenvolver as atividades necessrias ao processo de reinsero social, mas fundamental que ela seja conseguida com a salvaguarda dos direitos humanos do preso. Art. 45. No haver falta nem sano disciplinar sem expressa e anterior previso legal ou regulamentar. 1 As sanes no podero colocar em perigo a integridade fsica e moral do condenado. 2 vedado o emprego de cela escura. 3 So vedadas as sanes coletivas A Constituio Federal e a Lei de Execuo Penal impem a todas as autoridades o respeito integridade fsica e moral do sentenciado. Esto proibidas as sanes disciplinares que impliquem castigos fsicos, reduo de gua, alimentao ou vesturio, isolamento em celas insalubres, etc. Art. 46 O condenado ou denunciado, no incio da execuo da pena ou da priso, ser cientificado das normas disciplinares. O condenado dever ser cientificado das normas a serem cumpridas dentro das prises. necessrio, portanto, que, ao ingressarem no presdio sejam munidos de um exemplar do manual de instruo ou de um texto em que estejam expostos seus deveres e direitos e previstas as faltas e sanes aplicveis em caso de infrao a essas regras. Para os que ainda no sabem ler, a cincia dessas normas dever ser feita de outro modo, podendo incluir o estudo dessa matria no currculo da instruo educacional. Sabe-se, alm disso, que os recm-chegados priso so os que mais cometem faltas disciplinares, principalmente em razo da ausncia de conhecimento ou compreenso dos regimentos. Art. 49 As faltas disciplinares classificam-se em leves, mdias e graves. A legislao local especificar as leves e mdias, bem assim as respectivas sanes. Pargrafo nico - Pune-se a tentativa com a sano correspondente falta consumada.

DAS FALTAS DISCIPLINARES Relaciona o artigo 50 da Lei de Execuo Penal e o artigo 63 do Estatuto Penitencirio as faltas graves. Das faltas graves Art. 50. Comete falta grave o condenado pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade fsica de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condies impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisrio. Art. 52. A prtica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subverso da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisrio, ou condenado, sem prejuzo da sano penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caractersticas: I - durao mxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuzo de repetio da sano por nova falta grave de mesma espcie, at o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas; IV - o preso ter direito sada da cela por 2 horas dirias para banho de sol. 1o O regime disciplinar diferenciado tambm poder abrigar presos provisrios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurana do estabelecimento penal ou da sociedade 2o Estar igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisrio ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participao, a qualquer ttulo, em organizaes criminosas, quadrilha ou bando. Das Faltas Leves Dispe o Estatuto Penitencirio Art. 61 So consideradas faltas leves: I atitude de acinte ou desconsiderao perante funcionrio ou visitas; II emprego de linguagem desrespeitosa; III apresentar-se de forma irreverente diante do diretor, funcionrio ou visitas; IV desateno em sala de aula ou de trabalho; V permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outro preso, internado ou funcionrio; VI executar, sem autorizao, o trabalho de outrem; VII descuidar da higiene e conservao do patrimnio do estabelecimento; IX dissimular ou alegar doena ou estado de precariedade fsica para eximir-se de obrigaes; X comprar ou vender, sem autorizao, a outros presos, internados ou funcionrios; XI portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos no permitidos; XII produzir rudos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

XIII procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do trabalho; XIV responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder s chamadas regulamentares; XV transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais no permitidos ou ausentar-se, sem permisso, dos locais de presena obrigatria; XVI proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso; XVII sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados; XVIII desobedecer aos horrios regulamentares; XIX descumprir as prescries mdicas; XX abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorizao; XXI lavar ou secar roupa em local no permitido; XXII fazer refeies em local e horrio no permitidos; XXIII utilizar-se de local imprprio para satisfao das necessidades fisiolgicas; XXIV conversar atravs de janela, guich da cela, setor de trabalho ou local no apropriado; XV descumprir as normas para visita social ou ntima.

DAS FALTAS MDIAS Art. 62 So consideradas faltas mdias: I deixar de acatar determinaes superiores; II imputar falsamente fato ofensivo administrao, funcionrio, preso ou internado; III dificultar averiguao, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem; IV manter, na cela, objeto no permitido; V abandonar, sem permisso, o trabalho; VI praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso; VII causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia; VIII praticar jogo previamente no permitido; IX abster-se de alimento como protesto ou rebeldia; X utilizar-se de outrem para transportar correspondncia ou objeto, sem o conhecimento da administrao; XI provocar, mediante intriga, discrdia entre funcionrios, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto; XII colocar outro preso ou internado sua submisso ou de grupo, em proveito prprio ou alheio; XIII confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurana do estabelecimento, salvo quando autorizado; XIV utilizar material, ferramenta ou utenslios do estabelecimento em proveito prprio ou alheio, sem autorizao. XV veicular, por meio escrito ou oral, acusao infundada administrao ou ao pessoal penitencirio; XVI desviar material de trabalho, de estudo, de recreao e outros, para local indevido; XVII recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia; XVIII deixar de freqentar, sem justificativa, as aulas no grau em que esteja matriculado; XIX maltratar animais;

XX alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartes de identificao fornecidos pela administrao, para transitar no interior do estabelecimento; XXI praticar fato definido como crime culposo; XXII portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcolico, ou apresentarse embriagado.

Das sanes para as faltas disciplinares Dispe o Estatuto Penitencirio: Art. 64 Constituem sanes disciplinares: I - Faltas leves a) advertncia; b) suspenso de visita at dez (10) dias; c) suspenso de favores e de regalias at dez (10) dias; d) isolamento na prpria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias. II - Faltas Mdias a) repreenso; b) suspenso de visitas de 10 a 20 dias; c) suspenso de favores e regalias, de 10 a 20 dias; d) isolamento na prpria cela ou em local adequado, de 5 a 10 dias III - Faltas Graves a) suspenso de visitas, de 20 a 30 dias; b) suspenso de favores e de regalias, de 20 a 30 dias; c) isolamento na prpria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias; 1 - As sanes de advertncia, repreenso e suspenso sero aplicadas pelo diretor, ouvido o Conselho Disciplinar. 2 - A sano de isolamento ser aplicada por deciso do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta. De acordo com o disposto no artigo 49 da Lei de Execuo Penal as faltas leves e mdias, bem como as respectivas sanes sero reguladas pela legislao local.

PROCESSO DISCIPLINAR O Estatuto Penitencirio dispe sobre o procedimento disciplinar a ser instaurado para o fim de apurar o tipo de falta cometida pelo sentenciado no interior da Unidade Penal, bem como a efetiva aplicao da sano: Art. 65. Cometida a infrao o preso ser conduzido ao setor de inspetoria do rgo ou do estabelecimento para registro da ocorrncia e, se necessrio, imediato isolamento provisrio por prazo no superior a 10 dias, contados do dia do cometimento da falta. Pargrafo nico - A deciso que determinar o isolamento provisrio ser fundamentado.

Art. 66. A ocorrncia ser comunicada imediatamente ao diretor que a encaminhar ao Conselho Disciplinar. Art. 67. O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, ser composto por um secretrio, que o relator, quatro tcnicos e um defensor, sendo presidido pelo Diretor. 1 - Os tcnicos sero, respectivamente, dos setores de psicologia, servio social, laborterapia e pedagogia. 2 - As decises sero tomadas por maioria de votos. 3 - Somente tero direito a votos os tcnicos e o diretor. 4 - O representante da diviso de segurana ser ouvido obrigatoriamente.

DOS RGAOS DA EXECUO PENAL Dispe o artigo 61 da Lei de Execuo Penal sobre os rgos encarregados da execuo penal, descrevendo-os sem rigor hierrquico, de modo que as atribuies pertinentes a cada um de so estabelecidas de forma a evitar conflitos, propiciando a atuao destes harmoniosamente. Art. 61. So rgos da execuo penal: I - o Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria; II - o Juzo da Execuo; III - o Ministrio Pblico; IV - o Conselho Penitencirio; V - os Departamentos Penitencirios; VI - o Patronato; VII o Conselho da Comunidade. Do Juzo da Execuo Transitada em julgado a sentena condenatria surge para o Estado e o autor do crime uma relao jurdica composta de direitos e deveres. Com isso, a possibilidade da existncia de conflitos que demandem a interveno jurisdicional o que dispe a LEP Art. 65. A execuo penal competir ao Juiz indicado na lei local de organizao judiciria e, na sua ausncia, ao da sentena. Do Departamento Penitencirio Local Lei de Execuo Penal: Art. 73. A legislao local poder criar Departamento Penitencirio ou rgo similar, com as atribuies que estabelecer. Art. 74. O Departamento Penitencirio local, ou rgo similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federao a que pertencer.

O Departamento Penitencirio Local tem como misso precpua a superviso e coordenao dos estabelecimentos penais sediados no Estado. Cabe-lhe, portanto, distribuir os condenados e os submetidos medida de segurana pelos diferentes estabelecimentos prisionais, promover a regular execuo das penas privativas de liberdade e das medidas de segurana detentivas, superintender a organizao do trabalho prisional interno, coordenar a administrao dos estabelecimentos e servios penais, administrar os fundos que lhe forem confiados para executar obras com o trabalho prisional, assistir tecnicamente os rgos e entidades pblicas ou particulares que colaboram na execuo penal, atender requisies de membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico relativas execuo penal, conforme dispe a lei local complementar. No Estado do Paran foi institudo no mbito da Secretaria de Estado da Justia e da Cidadania o Departamento Penitencirio DEPEN conforme consta do regulamento aprovado pelo Decreto 2085/2003, que no artigo 50 descreve sua competncia. Art. 50: Ao Departamento Penitencirio compete: I a administrao do sistema penitencirio, atravs do apoio e orientao tcnica e normativa s unidades componentes do sistema; II a coordenao, a superviso e o controle das aes dos estabelecimento penais e das demais unidades integrantes do sistema penitencirio; III- a adoo de medidas que visem ao aperfeioamento do pessoal do sistema penitencirio, bem como promoo da educao formal e profissionalizante dos internos; IV o cumprimento das disposies constantes da Lei de Execuo Penal; V o relacionamento interinstitucional de interesse do sistema penitencirio, visando ao aprimoramento das aes na rea penitenciria; e VI o desempenho de outras atividades correlatas. Da Direo e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais Lei de Execuo Penal: Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento dever satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nvel superior de Direito, ou Psicologia, ou Cincias Sociais, ou Pedagogia, ou Servios Sociais; II - possuir experincia administrativa na rea; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptido para o desempenho da funo. Pargrafo nico. O diretor dever residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicar tempo integral sua funo. Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitencirio ser organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do servio, com especificao de atribuies relativas s funes de direo, chefia e assessoramento do estabelecimento e s demais funes. Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instruo tcnica e de vigilncia atender a vocao, preparao profissional e antecedentes pessoais do candidato.

1 O ingresso do pessoal penitencirio, bem como a progresso ou a ascenso funcional dependero de cursos especficos de formao, procedendo-se reciclagem peridica dos servidores em exerccio. 2 No estabelecimento para mulheres somente se permitir o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal tcnico especializado. 13. Do Patronato A funo principal do Patronato auxiliar o egresso, na sua nova vida, eliminando obstculos, suprimindo sugestes delituosas, assistindo ao egresso e auxiliando-o a superar as dificuldades iniciais de carter econmico, familiar ou de trabalho. Art. 78. O Patronato pblico ou particular destina-se a prestar assistncia aos albergados e aos egressos (artigo 26). Art. 79. Incumbe tambm ao Patronato: I - orientar os condenados pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestao de servio comunidade e de limitao de fim de semana; III - colaborar na fiscalizao do cumprimento das condies da suspenso e do livramento condicional.

15. DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS O Estatuto Penitencirio do Estado do Paran faz referncia aos Estabelecimentos Penais nos artigos 1 ao 29.

A Lei de Execuo Penal dispe acerca dos estabelecimentos penais: Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido medida de segurana, ao preso provisrio e ao egresso. 1 A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, sero recolhidos a estabelecimento prprio e adequado sua condio pessoal. 2 - O mesmo conjunto arquitetnico poder abrigar estabelecimentos de destinao diversa desde que devidamente isolados. Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, dever contar em suas dependncias com reas e servios destinados a dar assistncia, educao, trabalho, recreao e prtica esportiva. 1 Haver instalao destinada a estgio de estudantes universitrios. 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres sero dotados de berrio, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. Art. 84. O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena transitada em julgado. 1 O preso primrio cumprir pena em seo distinta daquela reservada para os reincidentes. 2 O preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da Administrao da Justia Criminal ficar em dependncia separada.

Art. 85. O estabelecimento penal dever ter lotao compatvel com a sua estrutura e finalidade. Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria determinar o limite mximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justia de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da Unio. 1o A Unio Federal poder construir estabelecimento penal em local distante da condenao para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurana pblica ou do prprio condenado. 2 Conforme a natureza do estabelecimento, nele podero trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras pblicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. 3o Caber ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisrio ou condenado, em ateno ao regime e aos requisitos estabelecidos. Da Penitenciria O disposto no artigo 33 do Cdigo Penal estabelece os trs regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade. So eles: fechado, semi-aberto e aberto. Na Lei de Execuo Penal firma-se o estabelecimento penal adequado para cada um dos regimes: a) Penitenciria destina-se ao condenado pena de recluso em regime fechado. b) Colnia Agrcola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. c) Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana. O regime fechado caracteriza-se por uma limitao das atividades e por maior controle e vigilncia sobre os presos. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valorao de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no perodo inicial de cumprimento, presos reincidentes, etc. A Lei 10792/03 alterou a redao do artigo 87 da LEP, inserindo o Regime Disciplinar Diferenciado RDD, o qual se destina a presos que pratiquem, no estabelecimento, crime doloso, ocasione subverso da ordem ou disciplina internas, e ainda, presos que apresentem riscos para a ordem do estabelecimento penal ou para a sociedade, bem como aqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participao em organizaes criminosas. De acordo com o disposto no artigo 52 da Lei de Execuo Penal, alterado pela Lei 10792/03 o preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD, ficar sujeito a regras prprias : Art. 52. A prtica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subverso da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisrio, ou condenado, sem prejuzo da sano penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caractersticas: I - durao mxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuzo de repetio da sano por nova falta grave de mesma espcie, at o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas; IV - o preso ter direito sada da cela por 2 horas dirias para banho de sol. 1o O regime disciplinar diferenciado tambm poder abrigar presos provisrios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurana do estabelecimento penal ou da sociedade. 2o Estar igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisrio ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participao, a qualquer ttulo, em organizaes criminosas, quadrilha ou bando." (NR).

DO CENTRO DE OBSERVAO CRIMINOLGICA Dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 96. No Centro de Observao realizar-se-o os exames gerais e o criminolgico, cujos resultados sero encaminhados Comisso Tcnica de Classificao. Pargrafo nico. No Centro podero ser realizadas pesquisas criminolgicas. Art. 97. O Centro de Observao ser instalado em unidade autnoma ou em anexo a estabelecimento penal. Art. 98. Os exames podero ser realizados pela Comisso Tcnica de Classificao, na falta do Centro de Observao.

16. Do Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico Dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 99. O Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico destina-se aos inimputveis e semi-imputveis referidos no artigo 26 e seu pargrafo nico do Cdigo Penal. Pargrafo nico. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no pargrafo nico, do artigo 88, desta Lei. Art. 100. O exame psiquitrico e os demais exames necessrios ao tratamento so obrigatrios para todos os internados. Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Cdigo Penal, ser realizado no Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico ou em outro local com dependncia mdica adequada. O hospital de custdia e tratamento um hospital-presdio, pois, embora se destine a tratamento, tambm um estabelecimento penal que visa assegurar a custdia de internado.

DA EXECUO DAS PENAS EM ESPCIE

Das Penas Privativas de Liberdade Art. 105. Transitando em julgado a sentena que aplicar pena privativa de liberdade, se o ru estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenar a expedio de guia de recolhimento para a execuo. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doena mental ser internado em Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico. Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser posto em liberdade, mediante alvar do Juiz, se por outro motivo no estiver preso. DOS REGIMES Dispe a lei que o regime inicial da execuo da pena privativa de liberdade estabelecido na sentena de condenao, com observncia do artigo 33 e seus pargrafos do Cdigo Penal. Aps a sentena condenatria, o juiz, atendendo a tais dispositivos, que dizem respeito natureza e quantidade da pena, bem como reincidncia, estabelece o regime inicial de cumprimento da sano. Art. 110. O Juiz, na sentena, estabelecer o regime no qual o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus pargrafos do Cdigo Penal. PROGRESSO DE REGIME A progresso consiste na passagem por regimes de severidade decrescente, buscando-se assim uma preparao paulatina do condenado para o retorno sociedade. Para que o condenado seja beneficiado com a progresso de regime necessrio que cumpra os requisitos, objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (bom comportamento), descritos no artigo 112 da Lei de Execuo Penal. Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso. 1o A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor. 2o Idntico procedimento ser adotado na concesso de livramento condicional, indulto e comutao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

DA REGRESSO DE REGIME Art. 118. A execuo da pena privativa de liberdade ficar sujeita forma regressiva, com a transferncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenao, por crime anterior, cuja execuo, torne incabvel o regime (artigo 111). 1 O condenado ser transferido do referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins multa cumulativamente imposta. 2 Nas hipteses do inciso I e do previamente o condenado. Da Permisso de Sada

pena, somada ao restante da pena em regime aberto se, alm das hipteses da execuo ou no pagar, podendo, a pargrafo anterior, dever ser ouvido

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisrios podero obter permisso para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doena grave do cnjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmo; II - necessidade de tratamento mdico (pargrafo nico do artigo 14). Pargrafo nico. A permisso de sada ser concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. A permisso visa acalmar a ansiedade do condenado originada por graves acontecimentos familiares e que pode ser aplicada ou diminuda com a permisso ao preso de participar dos funerais e das providencias referentes ao tratamento do cnjuge ou parente prximo. Reconhecendo a administrao que no pode oferecer ao preso a assistncia necessria sade por no estar o estabelecimento aparelhado para prover o atendimento adequado, permite a lei que o Diretor do Estabelecimento conceda a permisso de sada, mediante escolta, j que tal providncia constitui simples medida administrativa. Art. 121. A permanncia do preso fora do estabelecimento ter a durao necessria finalidade da sada.

Da Sada Temporria De acordo com a doutrina a sada temporria tem grande importncia na ressocializao dos presos. A justificativa est em preparar adequadamente o retorno liberdade e reduzir o carter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva de execuo e podem ser consideradas como a sala de espera do Livramento Condicional. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto podero obter autorizao para sada temporria do estabelecimento, sem vigilncia direta, nos seguintes casos: I - visita famlia; II - freqncia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instruo do 2 grau ou superior, na Comarca do Juzo da Execuo; III - participao em atividades que concorram para o retorno ao convvio social.

Art. 123. A autorizao ser concedida por ato motivado do Juiz da execuo, ouvidos o Ministrio Pblico e a administrao penitenciria e depender da satisfao dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mnimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primrio, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefcio com os objetivos da pena. Assim, na autorizao, o preso no esta sujeito escolta ou vigilncia direta, confiando-se no seu senso de responsabilidade quanto sua conduta durante a visita, a freqncia a curso ou desempenho de qualquer atividade autorizada e ao seu retorno ao estabelecimento penal findo o prazo da autorizao dada pelo Juiz. Art. 124. A autorizao ser concedida por prazo no superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Pargrafo nico. Quando se tratar de freqncia a curso profissionalizante, de instruo de 2 grau ou superior, o tempo de sada ser o necessrio para o cumprimento das atividades discentes. Art. 125. O benefcio ser automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condies impostas na autorizao ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Pargrafo nico. A recuperao do direito sada temporria depender da absolvio no processo penal, do cancelamento da punio disciplinar ou da demonstrao do merecimento do condenado. DA REMIO A remio um direito do condenado a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto, de reduzir pelo tempo trabalhado a durao de sua reprimenda corporal. Este tempo remido contado como pena cumprida e no abatimento do seu total. Dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena. 1 A contagem do tempo para o fim deste artigo ser feita razo de 1 (um) dia de pena por 3 (trs) de trabalho. 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuar a beneficiar-se com a remio. 3 A remio ser declarada pelo Juiz da execuo, ouvido o Ministrio Pblico. Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perder o direito ao tempo remido, comeando o novo perodo a partir da data da infrao disciplinar. Art. 128. O tempo remido ser computado para a concesso de livramento condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao Juzo da execuo cpia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Pargrafo nico. Ao condenado dar-se- relao de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Cdigo Penal declarar ou atestar falsamente prestao de servio para fim de instruir pedido de remio.

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL O Livramento Condicional a antecipao provisria da liberdade, concedida pelo Juiz da Execuo Penal ao condenado a pena privativa de liberdade, no inferior a 2 (dois) anos desde que cumpridos os requisitos do artigo 83 do Cdigo Penal. Dispe a Lei de Execuo Penal: Art. 131. O livramento condicional poder ser concedido pelo Juiz da execuo, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e pargrafo nico, do Cdigo Penal, ouvidos o Ministrio Pblico e Conselho Penitencirio. Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificar as condies a que fica subordinado o livramento. 1 Sero sempre impostas ao liberado condicional as obrigaes seguintes: a) obter ocupao lcita, dentro de prazo razovel se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupao; c) no mudar do territrio da comarca do Juzo da execuo, sem prvia autorizao deste. 2 Podero ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigaes, as seguintes: a) no mudar de residncia sem comunicao ao Juiz e autoridade incumbida da observao cautelar e de proteo; b) recolher-se habitao em hora fixada; c) no freqentar determinados lugares. Art. 137. A cerimnia do livramento condicional ser realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenc