manual de pr tica penal i - material completo - atualizado
DESCRIPTION
manual de prática penalTRANSCRIPT
MANUAL DE
PRÁTICA PENAL I MATERIAL SISTEMATIZADO Conteúdo – Revisado
PROFESSOR ANDERSON PINHEIRO DA COSTA
05/12/2014
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
2
2014
I – COMPETENCIA E JURISDIÇÃO PENAL
1 - JURISDIÇÃO
Inicialmente, cabe consignar o sentido da palavra “Jurisdição”. A mesma
vem do latim, “jurisdictio”, e significa prerrogativa de dizer o direito, decidir.
Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:
Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da
vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para
ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o
processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma
sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada)1.
Pode-se concluir pelo exposto, que jurisdição é o poder-dever do Estado de
solucionar, através do processo, os conflitos de interesses (lides) que são trazidos à sua
apreciação, isto é, o Estado tem por objetivo agir em prol da segurança jurídica e da
ordem para que haja paz na sociedade.
Cabe ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a
aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a
aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição
será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição foge
desta esfera.
Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito
entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
1.1 Princípios da Jurisdição
Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios
fundamentais, quais sejam:
O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. Ademais, este
princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law)
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
(art.5º, LIV, CF)”.
Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por
quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”.
1 CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do
processo. São Paulo: Malheiros editores, 2008. p. 147.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
3
2014
Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que
nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este
princípio determina que o legislador não poderá produzir leis que restrinjam o acesso
ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).
Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua
competência invadida por outro juízo.
Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua
jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por
exemplo, nas cartas precatórias.
Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes
não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência,
impedimento e suspeição.
De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex
ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação das partes, não
sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a
necessária imparcialidade”.
Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da
condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o
objeto da sentença”, o réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos
fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais, sob o mesmo ponto de
vista, Mirabete diz que:
não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra
petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da
prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora
do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos
descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder
jurisdicional2.
Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a
jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de
ações penais ou cíveis.
2 - COMPETÊNCIA
É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-
JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione
personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de
aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de
competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo o
2 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.153
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
4
2014
âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder
Jurisdicional.
2.1 Competência pelo lugar da infração
A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de
regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Convém ressaltar que:
A competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de
foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o
julgamento do fato criminoso. Esse critério é o mais utilizado porque inibe a
conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do
fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que
seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha,
realização de perícias, etc3.
Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento
do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será
competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.
Imperioso consignar que a regra da competência pelo lugar da infração foi
adotada pelo código de processo penal em seu art. 70 e pela lei 9099 em seu art. 63.
2.1.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu
A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada
de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência
do réu”.
É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho,
que diz:
Suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca
de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido
homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o
criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que
ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do
domicílio ou residência do réu4.
3 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase:
Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 65.
4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. revista e atualizada.São Paulo: Saraiva, 2008. 2 v.,
p. 116.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
5
2014
Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada
exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica
ao caso de ação penal privada subsidiária.
2.1.3 Competência pela natureza da infração
Uma vez fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou
residência do réu (art.69, I e II, do CPP), será necessário fixar a justiça competente em
razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria.
Oportuno se torna dizer que:
a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e
Justiça Eleitoral ; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça
Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do
Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal5.
O Tribunal do Júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a
vida, tais como o homicídio doloso, o infanticídio, previstos nos arts. 121 e 123 do
CP. Estando elencada sua competência no art. 74, §1°, do Código de Processo
Penal. (conferir).
Em relação à jurisdição especial, a Constituição Federal determina que
compete à Justiça Eleitoral (art.121 da CF), julgar os crimes eleitorais e os seus
conexos. A Constituição Federal também prevê a competência da Justiça Militar
(art.124 da CF), qual seja, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.
Além do mais, a Constituição Federal também prevê a competência da
jurisdição comum (federal ou estadual), por exemplo, compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar (art.109,IX,da CF).
Finalmente, a Justiça Comum Estadual tem a competência residual. Em
outras palavras, é competência da Justiça Estadual tudo o que não for de competência
das jurisdições federal e especial.
2.1.4 Competência por prevenção e distribuição
Através da distribuição (art. 69, IV, do CPP), haverá a fixação da
competência do juízo quando houver mais de um juiz igualmente competente em uma
mesma circunscrição judiciária.
2.1.5 Competência por conexão ou continência
5 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase:
Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 67.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
6
2014
Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais infrações estão ligadas
por um liame, sendo que estes crimes devem ser julgados em um só processo em virtude
da existência desse nexo.
Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não
sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de
modificação da competência e não de fixação dela”. Ademais, ocorrerá a continência
quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo crime, ou se o comportamento
do indivíduo configurar concurso formal, aberratio criminis (resultado diverso daquele
pretendido) com duplo resultado e aberratio ictus (erro na execução).
Diante do exposto, nota-se que a continência e a conexão são critérios de
prorrogação de competência e não de fixação. Outrossim, a existência de continência e
conexão ocasionará a reunião de processos e prorrogação da competência. Todavia,
segundo a Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado”.
2.1.6 Competência por prerrogativa de função
Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art.
69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada
pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a
prerrogativa surge da relevância do desempenho do cargo pela pessoa e devido a isso,
não pode ser confundida com o privilégio, uma vez que este constitui um benefício
concedido à pessoa.
Convém enfatizar que a competência pela prerrogativa de função referente,
por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, está prevista na Constituição Federal.
Vejamos: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente; (...)
Observe que o cargo/função ocupado pela pessoa é o delimitador do foro
competente para julgá-lo, nos casos excepcionais previstos em lei.
2.1.7 Modificações de competência
Pela modificação de competência podemos entender que há regras sobre
competência material e funcional, que por sua vez poderão ser modificadas nas
hipóteses de prorrogação de foro, delegação (interna ou externa) e desaforamento.
A prorrogação da competência é:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
7
2014
a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro,
podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de
conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam
entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está
contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos
de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento
oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo6.
A delegação é o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição
jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa.
A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares do titular
do Juízo, melhor ainda, é quando um juiz cede a outro a competência para praticar atos
no processo, inclusive decisórios, cabe entendermos que neste caso não há uma
modificação de competência, mas sim de atribuições. Já a delegação externa é utilizada
nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso
das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
O desaforamento nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de
competência do Tribunal do Júri. Nos casos em que houver necessidade desse instituto,
o pedido poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação
privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a
requerimento do acusado e será endereçado ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, a
Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de
processo da competência do júri sem audiência da defesa”.
2.1.8 Competência absoluta e relativa
Chama-se competência absoluta, visto que as competências em razão da
matéria e a por prerrogativa de função, tem conteúdo de interesse público e, por isso,
não podem ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes e o seu reconhecimento, que
pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gera nulidade absoluta do
processo.
Para entendermos competência relativa, é indispensável uma breve análise
da Súmula 706 do STF que diz; “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção”. Outrossim,, na competência territorial, na qual o que
prevalece é o interesse privado de uma das partes, é prorrogável se não for alegada no
tempo oportuno e é capaz de gerar, se comprovado o prejuízo pela parte interessada,
apenas a nulidade relativa do ato ou de uma fase do processo.
3 - CONCLUSÃO
Diante da exposição construída ao longo do texto, observa-se que a
jurisdição não é absoluta para um determinado juiz, isto é, a jurisdição não pode incidir
6 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase:
Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 75.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
8
2014
sobre todos os tipos de demanda. Logo, para que haja uma delimitação para a atuação
dessa jurisdição o legislador disciplinou regras sobre competência.
Percebe-se, ainda, que a jurisdição é o poder do Estado decorrente de sua
soberania, para editar leis e ministrar a justiça, além de ser um poder legal no qual são
investidos certas pessoas e órgãos. Já a competência é a capacidade de uma autoridade
pública de efetuar determinados atos, ou ainda, qualidade legítima de apreciar e julgar
um pleito ou questão dentro de uma determinada divisão judiciária.
II - QUEIXA CRIME:
Trata-se de ação penal privada e, como ocorre nas ações penais públicas,
deve estar amparada por prova pré-constituída. O ofendido, antes da propositura da
queixa, deve requerer a instauração de inquérito ou termo circunstanciado para ofertar
justa causa à ação penal privada, indicando materialidade e indícios de autoria, salvo se
possuir indícios suficientes para tal.
O advogado deve receber poderes especiais para propositura da queixa
crime, ou seja, a procuração deve fazer expressa menção à propositura da ação penal
privada, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa
juntamente com o advogado (art. 44 do CPP).
Cuidando-se de dois ou mais agentes, em homenagem ao princípio da
indivisibilidade da ação penal privada, é indispensável o oferecimento de queixa contra
ambos, sob pena de configuração de renúncia (art. 48 e 49 do CPP). Importante ressaltar
o prazo para oferecimento da queixa, que é de 06 meses contados da data em que se tem
conhecimento da autoria do crime. Este prazo é decadencial e de natureza penal, ou
seja, conta-se o dia do início e exclui-se o dia do fim, diferente do que ocorre na
contagem de prazo processual. Necessário consignar que na queixa o autor deve
demonstrar a autoria, materialidade, bem como demonstrar a ocorrência do “crime” e
suas peculiaridades.
Como saber se o crime será processado mediante queixa?
O próprio tipo penal ou o capítulo em que tal crime estiver inserido irá
trazer a ressalva de que o crime em análise se procede mediante queixa, a exemplo dos
crimes contra honra (Art. 145 do Código Penal), Induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único do CP), exercício arbitrário das
próprias razões sem emprego de violência (art. 345, parágrafo único, do CP) e crime de
Dano (art. 167 do CP). Mais corriqueiro e presente no cotidiano da maioria dos
profissionais do direito, estão os crimes contra a honra.
a) CRIMES CONTRA A HONRA:
O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata
“Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos
como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a
respeito do sujeito – sua reputação - enquanto estes representariam o juízo que o sujeito
faz de si mesmo – seu amor-próprio.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
9
2014
A honra é vista como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais
de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem
a sua autoestima.
Em tal capítulo temos a presença de três modalidades de crimes que violam
a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, a saber: a Calúnia ( art. 138 ), a Difamação ( art.
139 ) e a Injúria ( art. 140 ). Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os
profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre
aqueles.
Inicialmente, insta fazer a exposição da definição de cada modalidade de
crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las. Cabe ressaltar,
também, que o prazo para intentar a queixa-crime nos casos aqui expostos é decadencial
(06 meses), incluindo-se neste computo o dia do inicio e excluindo do mesmo a data
final. Se o prazo cair em dia não útil, ou seja, final de semana ou feriado, deve-se
ANTECIPAR o prazo e final e não prorrogá-lo para o próximo dia útil subsequente,
como se faz no prazo processual.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente a alguém a responsabilidade pela
prática de um fato determinado, definido como crime . Na jurisprudência temos que “a
calúnia exige dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato +
qualificado como crime + falsidade da imputação”. Assim, se “A” diz que “B” roubou
a moto de “C”, sendo tal imputação falsa, estamos diante de crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir a alguém fato determinado
ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana
passada, constitui crime de difamação, pois sua reputação perante os colegas de trabalho
foi atingida.
A injúria, de outro lado, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa,
que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de imbecil, ou imprime
uma palavra ofensiva em um papel higiênico e espalha pelo condomínio, dentre outras
condutas, constitui crime de injúria.
Momento Consumativo: A Calúnia e a difamação, por serem crimes que
atentam contra a honra objetiva, se consumam a partir do momento em que terceiros
tomam conhecimento do fato. A injúria, por sua vez, se consuma no instante em que o
próprio ofendido tem conhecimento do fato.
b) RESUMÃO:
CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem. Deve ser crime, não
podendo ser contravenção.
DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação.
INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de
desrespeito e desprezo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
2014
c) MACETES:
"C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME
DI "FA" MAÇÃO ou DI “FAMA”- a segunda sílaba é "FA" de FATO, pouco
importante se tal fato é mentira ou verdade. A palavra deriva de FAMA que significa o
prestigio social gozado pelo individuo.
"IN" JÚRIA – “INternamente, ataquei alguém ao falar mal de atributos desta pessoa”.
Pode-se pensar também nesta frase que não me agrada muito, mas... “Essa pergunta eu
não sei responder porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem
querer eu injuriei o meu professor”.
CALÚNIA
Imputação de um fato concreto a alguém determinado;
Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa
aquele fato à vitima falsamente. Ex: Fulano roubou a moto de cicrano, mas beltrano diz
que o verdadeiro autor do roubo é altrano, mesmo sabendo que é fulano.
Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de
difamação).
Considerações:
A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social.
Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações
caluniosas; a vítima pode estar ausente.
PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as
pessoas responsáveis pela pessoa jurídica é que podem ser caluniadas. Há posições
contrarias, como a de Guilherme de Souza Nucci7.
O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e
divulga;
A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares e não
o cadáver. O crime de calúnia admite a exceção da verdade. A lei de imprensa
(5.250/67) pune a calúnia e a difamação contra a memória dos mortos. A calunia se
diferencia na denunciação caluniosa (art. 339 do Codigo Penal) na medida em que esta
ultima envolve o dolo de dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente,
constituindo tal conduta crime contra a administração da justiça. E também diferencia-
se da comunicação falsa de crime (art. 340 do Codigo Penal), considerando que este
ultimo também constitui crime contra a administração já justiça, na medida em que o
autor provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
contravenção que sabe não ter ocorrido.
7 Nucci, Guilherme de Souza. Codigo penal comentado. – 13 ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013, pag. 716.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
2014
DIFAMAÇÃO
imputar fato concreto;
imputando FALSAMENTE OU NÃO;
fato ofensivo à reputação, vez que agride a FAMA – prestigio social.
Considerações
1) O crime de difamação, assim como a calunia, atinge a honra objetiva (reputação).
Assim, só estará consumado após terceiro tomar conhecimento.
2) Exceção da verdade – em regra não é admitida, salvo se o ofendido é funcionário
público e se a ofensa é relativa ao exercício das funções.
INJÚRIA
Como dito, é a ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de
desrespeito e desprezo.
Tipos : a) Injúria Simples
b) Injúria Real (art. 140, § 2º) – por violência ou vias de fato. Havendo
violência não há que se falar em queixa crime, mas sim em ação penal pública
incondicionada.
c) Injúria Racial (art. 140, § 3º) – “ÍNDIO É RAÇA DE GENTE
FEDORENTA”. Neste caso a ação penal se torna condicionada à representação do
ofendido e a competência deixa de ser do juizado especial criminal que se limita a julgar
crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
O crime de injúria não admite a exceção da verdade.
IMPORTANTE: o funcionário publico que tem sua honra agredida em razão do
desempenho de suas funções possui a chamada legitimidade concorrente para ingressar
com a ação penal (Sumula 714 do STF), o que quer dizer que o mesmo pode representar
para que o ministério publico ingresse com a denúncia (ação penal pública condicionada
a representação do ofendido) ou ele mesmo pode fazer-se representar por advogado para
ingressar com a queixa crime (ação penal privada).
d) DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO:
Dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano
(Cabe no crime de furto e apropriação indébita, por exemplo), abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período
de prova, sob as seguintes condições:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
2014
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do
dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Trata-se da suspensão condicional do processo, um instituto de despenalização,
ou seja, uma alternativa à jurisdição penal que tem natureza penal material. Com sua
utilização evita-se a aplicação da pena.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspensão do processo é um direito
do acusado. Logo, o termo utilizado no caput do artigo 89, da Lei 9.099/95, "poderá",
indicando que o Ministério Público teria a faculdade de propor ao acusado a suspensão
condicional do processo, em verdade deve ser entendido como um "poder dever". Eis o
teor do informativo 513 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
2014
recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
Insta consignar que o instituto disciplinado no artigo 89 é aplicável dentro e fora
do Juizado Especial Criminal. A conclusão n. 2 da Comissão Nacional de Interpretação
da Lei 9.099/1995 diz o seguinte: "São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e
federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os
institutos penais da Lei 9099, como a composição civil extinta da punibilidade (art. 74,
parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão
condicional do processo (art. 89)".
Veja-se que diante do caso concreto, o Promotor de Justiça tem duas opções:
indicar a transação penal, prevista no artigo 76, da mesma Lei (Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta) ou propor a
suspensão condicional do processo.
Neste sentido, vale mencionar as diferenças entre a transação penal e suspensão
condicional do processo. A transação é cabível quando a pena máxima abstrata
cominada ao delito não seja superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95). A suspensão
é para os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano (art. 89, da mesma Lei).
A transação encerra-se com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto
que a suspensão, não havendo motivos que justifiquem sua revogação, culmina com a
extinção da punibilidade, não havendo imposição de pena.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
2014
Os parágrafos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre os casos obrigatório e
facultativo de revogação do benefício e, de acordo com o entendimento do STJ, nos
termos indicados neste informativo, o benefício poderá ser revogado após o período de
prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término
deste período.
Observação importante: Crime do art. 236 do Código Penal!! É o único crime,
atualmente, considerado de ação penal privada PERSONALISSÍMA. Isso quer dizer
que se a vítima falece no decurso de uma queixa crime, diferente do que ocorre com os
demais crimes de ação penal priva em que o poder de dar prosseguimento na ação
passa-se ao CADI – rol de legitimados (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos,
nesta ordem, taxativamente), no crime de ocultação e induzimento a erro essencial no
casamento isso não ocorre, visto que a morte do ofendido enseja extinção de
punibilidade. E mais. Enquanto o prazo decadencial de 6 meses começa a correr a partir
do conhecimento da autoria delitiva nos demais crimes de ação penal privada, o do
artigo 236 começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença que anulou o
casamento na esfera civil (artigo 236, parágrafo único do código penal).
QUEIXA – CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO.
Caso: Danildo Salomão, em reunião de prestação de contas da empresa, da qual
participam vários diretores e gerentes, imputou ao senhor Fausto Faustino de 65 anos,
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
2014
sabendo-o inocente, a conduta de ter constrangido, mediante grave ameaça, o contador
Hildebrando Fialho a não exercer sua atividade. Fausto Faustino, assim teria agido, com
o propósito de se vingar da gerência que não o promoveu ao posto almejado. Fausto
Faustino, sentindo-se injustiçado, contratou você para promover a medida processual
cabível. Insta consignar que o fato ocorreu em 01 de fevereiro de 2011 e Fausto
Faustino soube quem era o responsável por espalhar as informações aqui citadas em 05
de junho de 2011. A empresa Millenium é situada na Asa Sul, Brasília-DF.
Resoluçao da peça
Se a pena máxima do crime atribuído fosse até dois anos o endereçamento passaria
a ser assim:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF (Fora do
Distrito Federal, seria Comarca de...)
Entretanto, importantíssimo ressaltar que a calúnia por si só já tem a pena
máxima fixada em dois anos. Com a causa de aumento de pena insculpida no art.
141 do Código Penal, ocorre alteração no endereçamento que passa a ser:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF (Fora do DF, seria
COMARCA DE...)
Fausto Faustino, Nacionalidade ..., Estado Civil ..., Profissão ..., portador
do RG ... e do CPF ..., residente e domiciliado na ... (devemos colocar três pontinhos se
o problema não trouxer a informação. Jamais invente um dado que o problema não deu,
isso pode ocasionar sérias consequências, tais como sua eliminação do certame da
OAB), por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de
mandato em anexo em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal,
vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 30 e 41 e ss. do Código de Processo
Penal em combinação com os artigos 100 §2º e 145, caput, (cuidado! O art. 145 faz
parte do fulcro da presente petição tendo em vista se tratar de um crime contra a honra.
Se fosse dano – art. 163, no lugar do artigo mencionado seria 167 do Código Penal. Se
fosse o crime do artigo 236, no lugar do 145 teríamos o 236, parágrafo único. Tal fato
se dá porque temos que localizar no código o dispositivo legal que especifica que aquele
determinado crime se procede mediante ação penal privada) ambos do Código Penal,
oferecer
QUEIXA CRIME
em face de Danildo Salomão, Nacionalidade ..., Estado Civil ..., Profissão ..., portador
do RG ... e do CPF ..., residente e domiciliado em (Colocar o Endereço), por ter tido sua
conduta subsumida nas penas do art. 138 c/c 141, III e IV, ambos do Código Penal,
baseada esta peça acusatória nas provas colhidas no inquérito policial que segue
juntamente com esta petição e pelos motivos de fato e de direito abaixo alinhavados.
No dia 01 de fevereiro de 2011, por voltas das 16:00 horas, em reunião
realizada na sede da empresa Millenium, situada na Asa Sul, nesta cidade, na presença
de inúmeros diretores e gerentes, muitos dos quais constam do rol de testemunhas
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
2014
abaixo indicado, o querelado imputou ao querelante a prática do crime descrito no art.
197, I, do Código Penal. Afirmou, sabendo ser o querelante inocente, que os dados
contábeis da empresa não se encontravam regulares, tendo em vista que o querelante,
por ter sido preterido em promoção realizada no dia 29 de dezembro de 2010, para
vingar-se da gerência que deixou de indicá-lo ao posto, teria constrangido o contador
Hildebrando Fialho, mediante grave ameaça, a deixar de realizar sua atividade, durante
certo período. A ameaça fundar-se-ia na expulsão do filho do contador da escola
particular onde atualmente cursa o ensino médio, com bolsa integral, levando-se em
conta que a esposa do querelante é a diretora geral do referido estabelecimento de
ensino.
A criativa história idealizada pelo querelado teve o fim de prejudicar o
querelante, conspurcando sua reputação diante de terceiros, sendo certo saber ele que
não foi feito nada contra Hildebrando.
Apurou-se no incluso inquérito policial ter o contador negligenciado seus
afazeres em virtude de problemas pessoais, razão pela qual os dados estavam, de fato,
incompletos, porém, nada disso teve por origem qualquer ameaça proferida pelo
querelante.
Como é sabido, no ordenamento jurídico pátrio, a calúnia consiste em
atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado,
definido como crime. Na jurisprudência tem-se que a calúnia exige dolo específico e
três requisitos, a saber: imputação de um fato + fato qualificado como crime + falsidade
da imputação.
O querelado não só sabia ser inocente o querelante como também
engendrou a versão apresentada na reunião mencionada com o objetivo de macular sua
imagem entre os diretores e gerentes, justamente para afastá-lo da concorrência ao
próximo cargo de gerência a ser disputado dentro de alguns meses, quando ocorrerá a
aposentadoria do atual ocupante. Portanto, maliciosamente, o querelado, concorrente do
querelante, buscou vincular a negligência do contador da empresa a uma inexistente
grave ameaça, associada a um desejo de vingança igualmente fictício, com o fim de
prejudicar de forma leviana e covarde o querelante.
Torna-se nítida a prática do delito de calúnia por parte do querelado, sem
perder de vista que foi o fato divulgado na presença de várias pessoas, além de possuir o
querelante mais de sessenta anos, o que torna o delito mais grave. O fato em análise é
indubitavelmente típico, eis que está definido na lei penal como crime. É antijurídico na
medida em que contraria imperativo legal e agride bem alheio tutelado pelo Estado, bem
como é culpável, visto que o agente do crime não se encontra amparado por nenhuma
das causas que possam eximi-lo da responsabilidade de responder pelos seus atos
perante o judiciário.
Diante do exposto, por ter o querelado infringido os ditames do art. 138
c/c 141, III e IV, ambos do Código Penal pugna o querelante:
a) Pela intimação do MP para que mesmo atue como custus legis em todos
os termos do presente feito;
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
2014
b) Pela intimação do querelado para que compareça à audiência preliminar
a ser designada por este para eventual composição nos termo do art. 520
do Código Penal (se fosse competência do jecrim seria com base nos
arts. 72 a 76 da lei 9099/95), ou então, se infrutífera, que seja recebida a
presente queixa crime em face do querelado com a consequente citação
e designação de audiência de instrução, debates e julgamento, seguindo-
se as disposições do rito sumário previsto nos arts. 395 a 405 do Código
de Processo Penal (Se juizado, inserir: na forma dos arts. 77 a 81 da Lei
9099/95)..
(Obs: ( Se o processo estiver correndo perante o juízo da vara criminal, o
pedido fica assim:
Diante do exposto, (...) o querelante requer seja designada audiência preliminar para
eventual composição e transação, conforme art. 520 do CPP, ou então se infrutífera,
que seja recebida a presente queixa crime em face do querelado com a consequente
citação e designação de audiência de instrução, debates e julgamento, na forma dos
arts. do CPP, até final sentença de condenação.
Havendo prejuízos causados à vitima e expostos no problema, requerer a
condenação do querelado ao pagamento relativo aos prejuízos suportados pelo
querelante nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, sejam inquiridas as testemunhas ora arroladas nesta
petição, e colhidas suas declarações, a fim de corroborar os fatos articulados pelo
querelante em sua peça processual.
IV - ROL DE TESTEMUNHAS
1) , qualificado à fl. ;
2) , qualificado à fl. ;
3) , qualificado à fl;
Dá a causa o valor de R$ ...
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 04 de dezembro de 2011. (antes do prazo decadencial, ficar atento!).
Advogado
OAB
Obs: importante frisar que o número de testemunhas a serem arroladas em sede de
juizado especial é 3, por analogia ao art. 34 da lei 9099. Isso é o que sustentam alguns
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
2014
doutrinadores. Outra grande porte sustenta que são até 5 testemunhas8. No rito comum e
na primeira fase do júri são 8. Na segunda fase do plenário, em sede do art. 422 do CPP,
novamente podem ser arroladas até 5. No rito sumário, também temos como número
máximo 5.
Na queixa crime e na resposta à acusação SEMPRE se arrolam testemunhas, sob
pena de preclusão temporal, visto que é o momento processual oportuno para se fazer
isso.
8 O Código de Processo Penal estabelece claramente o número máximo de testemunhas para os procedimentos
ordinário e sumário. No artigo 401 regra o procedimento ordinário e deixa registrado que o número é de oito testemunhas. Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco. Entretanto, a Lei 9099/95, que rege o chamado Procedimento Sumaríssimo, sempre foi lacunosa quanto ao número máximo de testemunhas a serem arroladas na seara criminal. À míngua de uma determinação legal expressa, a melhor doutrina havia se assentado no entendimento de que dever-se-ia fazer analogia ao regramento existente “intra lege” para os Juizados Especiais Cíveis, solucionando o caso com o artigo 34 da própria Lei 9099/95, que impõe o número máximo de três testemunhas. Essa solução parecia pouco discutível, embora não pacífica, tendo em vista não haver outras regras a ocasionarem alguma dúvida ou polêmica.
Ocorre que com a reforma implementada pela Lei 11.719/08 perdeu o legislador a chance de tornar essa questão mais clara, estabelecendo expressamente um número máximo de testemunhas para o sumaríssimo e ainda ensejou um clima de maior dúvida com a criação de dois novos dispositivos.
Em primeiro lugar passou a dispor o artigo 394, § 5º., CPP, que “aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário” (grifo nosso). Esse dispositivo, aliado ao artigo 92 da Lei 9099/95, que manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal que não conflitarem com aquele diploma, leva a crer que o número máximo de testemunhas, a partir do momento que não é explicitado na lei de regência, passa a ser aquele do procedimento ordinário, que se aplica subsidiariamente, ou seja, oito testemunhas (artigo 401, CPP).
Não obstante, estabelece o artigo 538, CPP, que naqueles casos de infrações de menor potencial que forem encaminhados ao Juízo Comum, nos termos dos artigos 66, Parágrafo Único e 77, § 2º., da Lei 9099/95, aplicar-se-ão as normas do procedimento sumário. Agora, à vista deste outro dispositivo do mesmo Código de Processo Penal e novamente sua conjunção com o artigo 92 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, parece que o número de testemunhas pode ser de cinco e não de oito, de acordo com o disposto no artigo 532, CPP. Ora, se as infrações afetas normalmente ao procedimento sumaríssimo devem assumir as regras do sumário quando remetidas ao juízo comum, parece sustentável que no silêncio da Lei 9099/95 quanto ao número de testemunhas deva prevalecer o número previsto para o procedimento sumário, mais próximo do sumaríssimo, inclusive tendo em vista os princípios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Criminais.
Note-se que se antes o silêncio da Lei 9099/95 era acompanhado pela omissão do Código de Processo Penal, tornando pouco discutível a aplicação subsidiária “intra lege” do artigo 34 da própria Lei 9099/95, apontando o número de três testemunhas, atualmente as novas disposições do Código de Processo Penal passaram de um silêncio sepulcral para uma tagarelice babélica. Agora podem surgir ao menos três posições plenamente sustentáveis em bases legais quanto ao número de testemunhas no procedimento sumaríssimo: oito por aplicação subsidiária do procedimento ordinário; cinco por aplicação subsidiária do procedimento sumário ou a reiteração do antigo entendimento de que o número seria mesmo de três testemunhas, considerando o disposto na própria Lei 9099/95 para os Juizados Especiais Cíveis.
Certamente o legislador deixou escapar duas chances de ouro: aquela de esclarecer uma questão um tanto quanto obscura anteriormente e outra de não obscurecer ainda mais a velha dúvida.
Considerando os princípios peculiares a regerem os Juizados Especiais Criminais, principalmente a celeridade, simplicidade e economia processual seria desejável que o legislador houvesse expressamente assentado o número máximo de três testemunhas. Mas, como não o fez, parece ser o melhor entendimento, mesmo ante as normativas acima elencadas, a causarem certa confusão, aquele que aponta a antiga solução de aplicação subsidiária da regra expressamente prevista para os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, o número máximo de três testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. (Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen103.html)
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Rosicleide Dalva, brasileira, casada, inscrita no CPF 005111888-09, manicure
no salão “Silvana Cabelereiros”, reside na QI 23, conjunto 23, casa 102, no Guará II-
DF, com seus dois filhos e seu marido.
No dia 28 de abril de 2009, Rosicleide encontrava-se em sua residência, quando
bateram na porta e a manicure foi atender. Neste instante, Rosicleide recebeu, por uma
vizinha, a noticia de que sua honra estava abalada na vizinhança, pois Maricreuza,
Joelitana e Odileuzina estavam afirmando que Rosicleide era uma “safada” que, mesmo
casada, corria atrás dos maridos das outras. Estariam dizendo, ainda, que Rosicleide de
dia era manicure, mas que a noite era “mulher da vida”, que explorava os homens
cobrando preços altos pelos programas.
Revoltada, Rosicleide foi se informar acerca da veracidade e autoria dos fatos,
concluindo, com certeza, que quem falou a seu respeito foi Maricreuza, brasileira,
solteira, desempregada, vizinha de Rosicleide que residia na casa 104, não tendo
Joelitana e nem Odileuzina nada a ver com esta história. Tal informação foi descoberta
no dia 06 de maio de 2009, momento em que Rosicleide foi tirar satisfações com
Macricreuza que lhe proferiu os seguintes dizeres: “Sua gorda estúpida! Você é uma
vaca e não me arrependo de nada do que disse na rua e falo agora na sua cara!”.
Por esta razão, Rosicleide lhe procurou em 22 de maio de 2009 para, na
qualidade de advogado, apresentar a medida processual privativa cabível, bem como
para as teses a serem utilizadas e último dia de prazo para propositura da medida.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
20
2014
CONSIDERAÇÕES PERTINENTES A CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA:
É concedida a liberdade provisória quando houver prisão em flagrante
válida, mas o indiciado/acusado não necessita ficar detido enquanto transcorre o
processo. Tal fato se dará quando os requisitos para a decretação da prisão preventiva
não estiverem presentes (art. 312 do CPP) e isto for observado em sede de PRISÃO EM
FLAGRANTE. A prisão em flagrante é a “MÃE” da liberdade provisória.
A liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança, conforme art.
321, do CPP, é cabível sempre que os requisitos da preventiva não estiverem presentes,
podendo o juiz, caso se mostrem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares
que não a prisão, aplicá-las ao agente. (Medidas cautelares – art. 319 do CPP - Prisão
domiciliar – art. 317/318; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou
frequência em determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa
determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar noturno e
nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de que delas poderá advir prática
criminosa; fiança, quando admitido; internação provisória do acusado em caso de
crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem que o
agente é inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração).
Pode ser a liberdade provisória pleiteada para qualquer delito. Exemplo: Se
alguém for preso em flagrante por roubo, pode o magistrado determinar a sua soltura,
mediante liberdade provisória sem fiança. DICA: Sempre que o problema falar em
crime apenado com reclusão, sempre caberá liberdade provisória sem fiança. Não
precisa adentrar o mérito do instituto, basta citar na petição: LIBERDADE
PROVISÓRIA.
O art. 310, III, parágrafo único, do CPP, trata da liberdade provisória nos
casos de legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular do direito (conhecidas como excludentes de ilicitude). Se o Juiz, pelo
auto de prisão em flagrante, observar que o agente praticou a infração abrangido por
qualquer destas situações, poderá, de forma fundamentada, conceder ao acusado
liberdade provisória compromissada.
A liberdade provisória, com arbitramento de fiança, destina-se aos delitos
considerados afiançáveis. Conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
21
2014
não seja superior a 04 anos. Em outros casos afiançáveis, a fiança será requerida ao Juiz,
que decidirá em 48 horas.
a) São inafiançáveis:
Art. 323 do CPP – Racismo, Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo, crimes definidos como hediondos, crimes cometidos pos
grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Art. 324 – Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem justo motivo, qualquer das obrigações a que
se referem os arts. 327 e 328 do CPP – comparecimento quando intimado e mudança de
endereço ou ausência do domicílio por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade).
Os valores da fiança estão dispostos no art. 325 do CPP. Entretanto,
conforme entendimento uníssono da doutrina, não há mais sentido para se arbitrar
fiança para crimes menos graves, quando delitos mais graves admitem a liberdade
provisória sem fiança.
Com base em tal fato, Guilherme Nucci (in Prática Forense Penal, 2009,
pág. 169/170), informa que “os magistrados têm optado por conceder, sempre, liberdade
provisória sem fiança (a única exceção tem ficado por conta dos crimes contra a
economia popular, sonegação fiscal, crimes de violência doméstica e crimes por direção
de veículo automotor, estando o motorista alcoolizado. Nestes dois últimos casos, a
pena é de detenção e comporta fiança). Entretanto, com a mudança na lei, em que a
fiança se tornou uma medida cautelar, o instituto voltou a ter força na concessão da
liberdade provisória condicionada ao seu pagamento.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
22
2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri.
Referência ao auto de prisão em flagrante n...
Fulano de tal, nacionalidade, profissão, residente e domiciliado na ... , portador
do RG e do CPF ..., (temos que qualificar por ser uma peça que vai apartada aos autos
principais) vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que
esta subscreve, conforme procuração acostada, com fulcro no art. 310, III, e art. 321,
ambos do Código de Processo Penal (Temos que observar aqui se é o caso de
excludente de ilicitude ou ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva do
acusado. Sendo o caso é de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a fundamentação
passa a ser art. 310, III e 321, do CPP. Se for excludente de ilicitude teremos o art. 310,
parágrafo único, do código de processo penal, c/c também com o artigo 321),
combinado com o artigo art. 5º, inciso LXVI, da Carta Constitucional, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
Informar aqui, de forma sucinta, o caso que ensejou a prisão em flagrante.
EX: O requerente foi preso em flagrante delito no dia tal, pela prática do crime de
estelionato, tendo em vista que o mesmo foi flagrado induzindo a loja “doce mais”,
localizada em tal local em erro, a fim de obter vantagem indevida.
O relatório policial enviado a ser enviado ao magistrado aponta para a necessidade de
converter o presente flagrante em prisão preventiva sob a argumentação de que o
conduzido já havia sido processado anteriormente, apesar de inexistir sentença
condenatória irrecorrível.
II – DO DIREITO
Explicar aqui que, conforme o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial
presumiu que o indiciado tinha personalidade voltada para o crime. Neste momento,
devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e debater todos aqueles que podem ter
ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar preso.
Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312
do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, a fim de tornar a prisão
desnecessária. Pode-se, inclusive, falar de outras medidas cautelares mais benéficas ao
requerente, que não a prisão.
EX: A prisão em flagrante faz presumir que o indiciado tem a personalidade voltada
para o crime, devido o fato de já ter sido processado. Ora, Excelência, a personalidade
de uma pessoa deve ser atestada como “perigosa” somente quando há uma sentença
penal transitada em julgado afirmando tal situação. Não se pode manter o acusado em
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
23
2014
cárcere com suposições de que, se solto, poderá cometer novos delitos, desestabilizando
a ordem pública. (Falar de cada um dos requisitos).
III – DO PEDIDO
Aqui, fazemos o pedido de concessão da liberdade, mediante compromisso de
comparecer a todos os atos do processo, com a consequente expedição de alvará de
soltura em favor do requerente.
Subsidiariamente, se for do entendimento do juízo, que seja concedida a
liberdade provisória pleiteada condicionada à imposição de uma das medidas cautelares
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, observadas as disposições expressas
no art. 282 do mesmo diploma legal.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local, data.
Assinatura.
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
24
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Marcolino Jorgito, técnico em enfermagem do hospital Anchieta, em Taguatinga-DF,
profissional regular da instituição há 13 anos, reside na SQS 100, Bloco H, apartamento
701 (há 6 anos, sendo proprietário do referido imóvel) com sua esposa e seus três filhos
pequenos, sendo um de 3 anos e dois de 6 anos, cada.
No dia 12 de abril de 2011, Marcolino foi desrespeitado por um paciente dentro do
hospital em que labora. Altamente alterado, Viníciusley Romério pegou um bisturi e
tentou agredir o referido técnico em enfermagem que lhe prestava atendimento,
momento em que Marcolino teve que quebrar o braço do agressor visivelmente
transtornado para desarmá-lo, causando-lhe as lesões que foram descritas no laudo de
exame de corpo de delito lavrado no mesmo dia, sendo que em tal documento constava
que o agredido iria ficar afastado de suas ocupações habituais por no mínimo 45 dias.
Uma enfermeira que estava no momento do ocorrido e uma secretária que estava
presenciando o fato, prestaram declarações na DP, informando que se o técnico não
agisse da forma que agiu, o paciente poderia ter lhe ferido letalmente, pois demonstrou
inequívoca intenção de atentar contra a vida do Sr. Marcolino, tendo em vista este ter
pedido que o paciente aguardasse mais alguns minutos para ser atendido.
Dois enfermeiros que chegaram ao local logo após o ocorrido informaram que o Sr.
Marcolino possui um temperamento difícil, sendo “grosso” com os pacientes do
hospital, afirmando que o técnico quebrou o braço do paciente de forma desnecessária,
pois é uma pessoa de temperamento difícil e de convivência insuportável dentro do
hospital.
Diante de tal situação, Marcolino foi preso em flagrante delito pelo crime de lesão
corporal grave, pois a autoridade policial entendeu que a conduta do técnico pode ter
constituído um crime doloso, pois dois enfermeiros não corroboraram a versão das duas
outras testemunhas. Lavrado o auto de prisão em flagrante em 24 horas, a autoridade
policial o encaminhou à autoridade judicial, ao Ministério Público e ao Defensor
Público para verificação.
Diante da situação de Marcolino e dos fundamentos legais que possam interessar para
sua defesa, redija a peça processual privativa de advogado, que seja cabível na situação
exposta, se atentando para as formalidades atinentes ao caso.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
25
2014
PRISÃO PREVENTIVA / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais.
Portanto, para se sustentar uma prisão preventiva, torna-se imperioso checar se os
requisitos desta prisão estão presentes. Do contrário, o correto é permitir ao indiciado ou
réu aguardar o julgamento em liberdade, com ou sem arbitramento de fiança.
Para a sua decretação são exigidos, ao menos, três requisitos:
a) materialidade do crime;
b) indícios suficientes de autoria;
Estes acima narrados são básicos. Os abaixo elencados, basta a presença de
ao menos um deles, quais sejam (art. 312 do CPP):
a) Fundamentos
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria –
fumus comissi delicti e periculum libertatis, elementos que fundamentam a medida
cautelar (art. 312 CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada :
como garantia da ordem pública – evitar que o delinquente pratique novos crimes
contra a vítima e seus familiares;
como garantia da ordem econômica – Lei nº 8.884/84, 8.137/90 (crimes contra a
economia popular e sonegação fiscal);
por conveniência da instrução criminal – para assegurar a prova processual, de
modo a impedir a ação do criminoso no sentido de fazer desaparecer as provas do
crime, apagar vestígios, subornar, aliciar testemunhas ou ameaçá-las, etc;
para assegurar a aplicação da lei penal - impede-se o desaparecimento do autor da
infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação.
Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, parágrafo 4º, do CPP).
Cabimento da prisão preventiva – art. 313 do CPP: Nos casos de crimes
dolosos punidos com reclusão, cuja pena máxima seja superior a 4 anos; condenação
por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (reincidência); violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou no
caso de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após identificação, exceto se outra hipótese recomendar a manutenção da
medida.
O despacho do juiz que decretar a preventiva deverá ser sempre
fundamentado. Deixando de subsistir o motivo pelo qual a preventiva foi decretada, o
Juiz poderá revogá-la, bem como poderá decretá-la novamente se o motivo de sua
decretação voltar a perdurar.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
26
2014
A garantia da ordem pública abrange enorme aspecto de subjetividade do
magistrado. Configura-se, em regra, levando-se em conta os seguintes pontos:
- gravidade da infração penal + periculosidade do réu + repercussão causada
pelo crime.
A garantia da ordem econômica, leva em consideração a magnitude da lesão
concreta causada pela lesão à ordem econômico-financeira
A conveniência da instrução criminal concentra-se na produção de provas.
Assegurar a aplicação da lei penal – se finda a instrução, a lei deve ter
condições de ser devidamente aplicada. Visa evitar a potencial fuga do acusado.
Quando o juiz decretar a prisão preventiva, se, porventura, cessar a razão
que a determinou, deve o magistrado revogá-la, simplesmente, tornando o
indiciado/acusado à situação de liberdade anterior. O art. 316 do Código de Processo
Penal é o que dá fulcro ao pedido de revogação da prisão preventiva.
b) Decretação
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito
policial (não sendo o caso de prisão em flagrante) ou da instrução criminal, tanto nos
casos de ação penal pública ou privada, desde que presentes os pressupostos,
fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei (art. 311 CPP).
Não há recurso, somente o pedido de habeas corpus com fundamento em
constrangimento ilegal, decorrente da inadmissibilidade da medida amparada em falta
de fundamentação adequada, na inexistência de pressupostos, etc.
c) Fundamentação
O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado (art. 315 CPP). É indispensável que se fundamente em fatos concretos
que lhe proporcionem fomento. A fundamentação do pedido da revogação da prisão
preventiva é o art. 316 do CPP c/c art. 5°, LXVI da CF/88.
No caso da Lei Maria da Penha a possibilidade de decretação de preventiva
está no art. 20 da citada Lei e a sua revogação está inserida no parágrafo único do
mesmo artigo.
Dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo,
aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar,
identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um
ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes.
Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a
mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
27
2014
A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de
gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que
constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas,
sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de
mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres,
sobretudo nas relações domésticas.
O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de
maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e
psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo
vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade,
agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria
dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e
conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras
moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por
meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação
positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero,
fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de
agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados de violência doméstica
e familiar contra a mulher (são os competentes para julgar casos de violência doméstica
contra a mulher!) e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado
especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de
gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia a preocupação de
minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.
É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de
medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos
provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime
de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade
considerável ao conceito para nele imbutir toda e qualquer forma de violência, seja ela
física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de
direitos humanos.
Dentre as inovações da Lei, destaca-se:
tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral;
determina que a mulher somente poderá se retratar de sua representação perante
o juiz e ministério público, com audiência específica para tanto;
determina que a violência doméstica contra a mulher independa de sua
orientação sexual;
ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em
especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
28
2014
a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos
os atos processuais;
retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de
violência doméstica contra a mulher;
altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação;
determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar
contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de
família decorrentes da violência;
altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão
preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena
será aumentada em 1/3.
O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência
(suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar,
distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a
requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública
incondicionada.
Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou hospitalidade.
Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver
qualquer das formas de violência contra a mulher
Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público
apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.
d) Tipos de violência
Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e
familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade
doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito
da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda
que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
29
2014
1. Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou
a saúde corporal da mulher. A infração penal que configura essa forma de
violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública
incondicionada.
2. Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria,
Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono
material. A Ação Penal é pública incondicionada.
Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
3 Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações
penais: estupro. A ação penal é pública condicionada à representação. Se resultar
violência lesão corporal grave ou a morte, a ação penal é pública incondicionada.
4 Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo,
Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge
separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para
iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave
ameaça, a ação será pública incondicionada.
5 Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A
ação penal é privada.
e) Medidas Protetivas
A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua
proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser
encaminhado pelo Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente
com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.
De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
30
2014
I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com
comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro
de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a
ofendida;
III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:
1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando
o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
2. contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
3. frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida
IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX. Determinar a separação de corpos;
X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e
venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
ofendida.
É Importante que a Ofendida Saiba que:
Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública
condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante
o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a
ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
31
2014
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração
direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis
regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:
a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.
Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre
as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o
encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.
Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.
f) Questões Polêmicas
Direito de representação
Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de
representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis
especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o
artigo 147, parágrafo único, do Código Penal estabelece que “somente se procede
mediante representação”. Se não estiver presente tal condição de procedibilidade, a
defesa poderá suscitar a preliminar de ausência de legitimidade para a causa.
No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal
culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a
representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41
da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei
9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por
não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei
9.099/1995.
A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e
familiar contra a mulher?
A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar
contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria
da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
32
2014
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
As exigências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a
concessão das medidas protetivas de urgência?
Não. As providências previstas no artigo 12 da “Lei Maria da Penha”
servem de guia para a autoridade policial instruir o inquérito policial. Trata-se de artigo
muito semelhante ao artigo 6º do Código de Processo Penal referente a todos os
inquéritos policiais.
Para a concessão das medidas protetivas de urgência, a lei faz apenas uma
única exigência: que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (art. 19, Lei
11.340/2006), deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência
com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independentemente da prévia
oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na
hipótese da medida ter sido requerida pela vítima (art. 19, §1º).
O pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial depende
da representação a termo?
Não. Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas
exigência para que o agressor seja processado criminalmente, não sendo necessária para
a aplicação das medidas protetivas de urgência.
A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas ou
para processar as ações principais (separação, alimentos, guarda, regularização de
visitas)?
O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece que a competência dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pára o processo, o
julgamento e a execução de todas as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não é feita qualquer exceção, assim como a competência não foi
estabelecida apenas para o processamento das medidas protetivas de urgência, cabendo
aos Juizados também processar as ações principais.
O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violência contra a mulher da
Lei Maria da Penha, define a violência patrimonial, enquanto o art. 181 do Código
Penal Brasileiro, no título sobre os crimes contra o patrimônio, declara que é
isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cônjuge na
constituição da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo do Código Penal
continua vigendo?
Sim, continua vigendo o art. 181 do Código Penal. É isento de pena quem
pratica crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o
entendimento que englobe também a companheira, no caso de união estável) e também
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Maria da Penha não criam novos crimes ou modificam
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
33
2014
aqueles previstos no Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz
respeito à definição do que seja violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de
violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o
policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída?
No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302, do Código de Processo
Penal), a autoridade policial não só pode como deve efetuar a prisão do agressor,
independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes
dependentes de representação da vítima (lembrando que o crime de lesões corporais
leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar
o policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o
inquérito policial, a vítima pode ser conduzida coercitivamente – levada à autoridade
independentemente de sua vontade – para prestar depoimento.
A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de
violência doméstica e familiar praticada contra a mulher?
Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o
Termo Circunstanciado – TC – nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso
durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto
imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança,
conforme o caso.
As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da
tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e
familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da
lei Maria da Penha?
A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções
penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a
mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei
9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se
quisesse o legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95 também nos casos de
contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual
abrange as duas espécies: crimes e contravenções.
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher?
Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a
aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não
obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis.
Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.
Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana
Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
34
2014
LEI ANTIDROGAS
a) Lei de Tóxico – Das modificações legais relativas à figura do
usuário
Instrução criminal prevista nos artigos 54 a 59 da Lei 11.343/06.
A Competência para julgar os crimes de tráfico é das Varas de
Entorpecentes e Contravenções Penais das Circunscrições Judiciárias de Brasília.
A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro
de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n.
6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências
técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte
processual. Com isso, estavam em vigor:
a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes
as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no
art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei;
b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos
seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal).
Dessa forma, a anterior legislação antitóxicos se transformara em um
verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a
processual, de 2002.
Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de
agosto de 2006, a qual, em seu art. 75 revogou expressamente ambos os diplomas
legais.
II. Lei n. 11.343/2006. Entrada em vigor
O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em
vigor 45 dias após a sua publicação. Como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006,
a sua entrada em vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro de 2006.
III. Do usuário de drogas. Comentários aos arts. 28, 29, 30 e 48 da Lei
Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência
sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas
submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
35
2014
A Lei n. 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacionadas à figura
do usuário de drogas. Vejamos:
· Criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito;
· Substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica por drogas.
· Não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para o
usuário.
· Passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à
comunidade e medida educativa;
· Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia,
cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
A questão da descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal
O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a
pena de detenção, de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis, a progressão de regime e a
substituição por pena restritiva de direitos, se presentes as condições gerais do Código
Penal), e a pena de multa, de 20 a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art.
38 da Lei n. 6.368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial ofensivo,
sujeitando-a ao procedimento da Lei n. 9.099/95, incidindo igualmente seus institutos
despenalizadores, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Lei n. 11. 343/2006 trouxe substanciosa modificação nesse aspecto. Com
efeito, para as condutas previstas no caput e §1º do art. 28, passou a prever as penas de:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
De acordo com a nova Lei, portanto, não há qualquer possibilidade de
imposição de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo,
transporta ou tem em depósito, de droga para consumo pessoal ou para aquele que
pratica a conduta equiparada (§ 1º).
Em virtude das sanções previstas, esse dispositivo legal gerou uma
polêmica: Teria a Lei n. 11.343/2006 descriminalizado a posse de droga para consumo
pessoal?
Luiz Flávio Gomes entende que se trata de infração sui generis, inserida no
âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma administrativa, nem penal.
Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se
for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
36
2014
ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Luiz Flávio Gomes, Alice
Bianchini, Rogério Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas
Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113).
Há, no entanto, entendimento em sentido contrário, sustentando que não
houve a descriminalização da conduta. O fato continua a ter a natureza de crime, na
medida em que a própria Lei o inseriu no capítulo relativo aos crimes e as pena
(Capítulo III); além do que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não
por autoridade administrativa, e mediante o devido processo legal (no caso, o
procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinação
legal do art. 48, § 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está
ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal
do século XXI.
Três são as penas aplicadas:
(a) advertência sobre os efeitos das drogas;
(b) prestação de serviços à comunidade: será aplicada pelo prazo de 05
meses, se primário; 10 meses se reincidente (cf. §§ 3º e 4º, do art. 28). Será cumprida
em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas (cf. §5º). Mencione-se que não se aplica aqui a regra do art. 46
do CP.
(c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo:
será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente;
Estaria a lei se referindo ao reincidente específico? Para Luiz Flávio Gomes
(op. cit, p. 133), sim, a lei somente estaria se referindo ao reincidente específico no art.
28 da Lei n. 11.343/06. Porém, há entendimento no sentido de que a lei não estabeleceu
essa exigência, apenas mencionando genericamente os reincidentes. Desse modo,
qualquer forma de reincidência torna incidente o § 4º do art. 28. Do contrário, a
legislação estaria punindo com mais rigor o reincidente em detenção de droga para fins
de uso, do que o infrator que tivesse condenação anterior por crimes mais graves, o que
violaria o princípio constitucional da proporcionalidade.
E se o crime for tentado, como ficaria a aplicação da pena com o redutor de
1/3 a 2/3 previsto no parágrafo único do art. 14 do CP? Se não existe mais pena
privativa de liberdade, como proceder à redução? No caso da prestação de serviços à
comunidade e imposição de medida educativa, é possível realizar a dosagem da pena
dentro dos prazos estabelecidos em lei (5 meses, se primário; 10 meses, se reincidente),
o que não ocorre na advertência, a qual deverá ser aplicada sem qualquer diminuição.
Convém ressaltar que na conduta de adquirir, é possível que alguém seja surpreendido
tentando adquirir a droga.
As penas acima previstas poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério
Público e o defensor.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
37
2014
E se houver o descumprimento injustificado da pena? Se o agente não
comparecer para ser advertido, não prestar o serviço ou não comparecer ao curso,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e depois multa.
O juiz, atendendo à reprovação social da conduta, fixará o número de dias-
multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem),
atribuindo depois a cada um, segunda a capacidade econômica do agente, o valor de
trinta avos até três vezes o valor do maior salário mínimo. (cf. art. 29). Tais valores
serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
A multa deverá ser executada no próprio Juizado Especial Criminal.
De acordo, com o art. 30, “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a
execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.
107 e seguintes do Código Penal”. Convém mencionar que houve aqui uma
impropriedade técnica, na medida em que, as causas interruptivas da prescrição
encontram-se previstas no art. 117 do CP e não no art. 107.
Menciona-se, ainda, que, previu o § 7º, que o juiz determinará ao Poder
Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Conduta equiparada. Plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º).
A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovação legal. Passou a
incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo pessoal, plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, §1º, previa a conduta de semear,
cultivar ou fazer a colheita de planta destinada à preparação de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica, contudo, essa figura constituía
crime equiparado ao tráfico, de forma que muito se discutia se a conduta de semear,
cultivar ou fazer a colheita para uso próprio configurava o crime do art. 12, § 1º ou o
revogado art. 16 (porte de drogas para uso próprio).
Haviam três posições a respeito do tema. Vejamos: (a) O fato enquadrava-se
no art. 16. (b) O fato enquadrava-se no art. 12, § 1.º, II. (c) O fato era atípico. Prevalecia
a primeira posição, que tinha como justificativa a incidência da analogia in bonam
partem. Explica-se: como não existia a previsão específica para o plantio para uso
próprio, a solução aparente seria jogar a conduta na vala comum do plantio, figura
equiparada ao tráfico. Assim, para evitar-se um mal maior, aplicava-se a analogia com
relação às figuras do art. 16 (trazer consigo, guardar e adquirir para uso próprio) e nele
se enquadrava o plantio para fins de uso. Não nos parecia a solução correta. O plantio
para uso próprio não estava previsto em lugar nenhum, nem como figura equiparada ao
art. 12, nem como figura analógica ao art. 16: tratava-se de fato atípico. A analogia aqui
não consistia em estender o alcance da norma do art. 16, para evitar o enquadramento
no art.12, mas em aplicar o art. 16 a uma hipótese não descrita como crime. Por essa
razão, violava o princípio da reserva legal. Acabando com essa celeuma, o fato passou a
constituir crime nos moldes da Lei n. 11.343/2006.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
38
2014
b) Procedimento
Finalmente, cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, estando
sujeita ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e seguintes),
por expressa disposição legal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos
arts. 33 a 37 da Lei (cf. art. 48, §1º). No caso, incidirá a regra do art. 60 da Lei n.
9.099/95, com a redação determinada pela Lei n. 11.343/2006: “O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único: Na reunião
de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das
regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis".
O art. 48, § 1º, merece um reparo. É que o artigo 33, § 2º (cessão ocasional e
gratuita de drogas) constitui infração de menor potencial ofensivo, de forma que, o
concurso dessa modalidade típica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal),
não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que dá a
entender a redação daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33,
está se referindo apenas ao caput e § 1º.
c) Prisão em flagrante
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão
em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se
termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários (cf. § 2º). Ora, e se o agente se recusar a assumir o compromisso de
comparecer à sede dos Juizados, poderá a autoridade impor a prisão em flagrante? De
acordo com o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, em tal caso, é possível a
realização da prisão em flagrante. Ocorre, contudo, que o indivíduo que é surpreendido
com a posse de droga para consumo pessoal, por expressa determinação legal, se
submeterá apenas às medidas educativas, jamais podendo lhe ser imposta pena privativa
de liberdade. Com isso, não é admissível que ele seja preso em flagrante ou
provisoriamente, quando não poderá sê-lo ao final, em hipótese alguma. Não cabe,
portanto, a prisão em flagrante. Se tal prisão ocorrer, se tornará ILEGAL, cabendo
relaxamento de prisão.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
39
2014
Esqueleto da Petição (Revogação de prisão preventiva):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou do juizado
especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de
decretação de prisão preventiva nestes casos)
IP nº
Ou
Autos do processo nº
Fulano de Tal, (qualificar na íntegra, visto tratar-se de petição que vai apartada
aos autos), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra
constituído, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 316 do
Código de Processo Penal c/c art. 5°, LXVI, da CF/88, requerer:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Com base nos fatos que a seguir expõe:
I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentar
que a prisão foi decretada com base em algum (uns) deles. Porém, devemos citar o
motivo pelo qual o motivo porventura deixou de existir.
EX: O cara foi preso e não se tem informações verdadeiras acerca do endereço onde ele
mora. A fundamentação do juiz para decretação é a possível fuga do acusado, caso haja
condenação, tendo em vista a desconfiança de o cara ter dado endereço errado quando
intimado. Com base nisso, informamos que a defesa junta documentos que comprovam
onde ele mora, trabalha e estuda e também que ele compareceu voluntariamente a todos
os atos do processo, razão pela qual a eventual aplicação da lei penal em caso de
condenação, em hipóstese alguma restará prejudicada.
II – DO DIREITO
Neste momento vamos debater e confrontar todos aqueles motivos que podem
ter ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar
preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos
do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, e documentos juntados,
a fim de tornar a prisão desnecessária. Podemos falar de alguma(s) medida(s) do art.
319 do CPP caso seja mais adequada ao requerente.
III – DO PEDIDO
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
40
2014
Aqui, fazemos o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, tendo em
vista a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente
expedição de alvará de soltura em favor do requerente (se tiver outra medida mais
favorável, pedimos neste momento a substituição da medida).
EX: Ex positis, (Pelo exposto), requer o suplicante a revogação da prisão preventiva,
ante a total ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a
consequente expedição do alvará de soltura em favor do mesmo, se comprometendo o
requerente a comparecer periodicamente em juízo para informar acerca das atividades
que vem desempenhando regularmente, conforme preconiza o inciso I, do art. 319, do
Código de Processo Penal.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local, data.
Advogado.
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
41
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Ryana Rux, brasileira, solteira, atendente da farmácia “Saúde Sempre” há 6 anos,
residente e domiciliada na SQN, Quadra 1122, Bloco W, apartamento 1122, Asa Norte,
agrediu, com uma barra de ferro o Síndico de seu Prédio, o senhor Jonisval Lacerda. Era
a primeira vez na vida que Ryana se via diante de uma situação “contra legem”.
O fato ocorreu durante uma reunião de condomínio, momento em que Ryana e Jonisval
passaram a discutir de forma exacerbada. Após se sentir afrontada com as palavras de
Jonisval, Ryana pegou uma barra de ferro que estava perto da portaria em que mora e
desferiu dois golpes certeiros na cabeça de Jonisval, tendo este desmaiado e sido
encaminhado pra o HRAN, ficando afastado de suas ocupações habituais por cerca de
40 dias.
Ryana, assustada com o ocorrido, resolveu passar uma semana na casa de sua genitora
na Vicente Pires. Após tal época, resolveu voltar para seu apartamento, a fim de saber
como as coisas estavam. Ryana não foi à delegacia para prestar depoimentos e nem
fornecer informações cruciais requeridas pela autoridade policial, razão pela qual esta
representou pela custódia cautelar da acusada.
No dia seguinte, Ryana foi presa preventivamente, sobre a fundamentação de que se
solta, poderia se eximir da responsabilidade de cumprir pena em caso de condenação
pelo crime de lesão corporal grave, visto sua total falta de comprometimento quando de
sua intimação para comparecer à delegacia de polícia. Ainda, conforme a decisão que
decretou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal, a
indiciada poderia desestabilizar o bom andamento da instrução criminal coagindo
testemunhas, pois outras pessoas presenciaram a agressão e poderiam se sentir coagidas
pela indiciada. Ainda conforme a decisão proferida, Ryana ofertava enorme risco à
garantia da ordem pública, visto a agressividade e periculosidade de sua conduta
delitiva.
Como advogado de Ryana, apresente a medida processual privativa cabível, se
atentando para todas as teses pertinentes ao caso.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
42
2014
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Prisão em Flagrante: São hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante por
qualquer pessoa do povo (flagrante facultativo) ou pela polícia (flagrante obrigatório):
a) Estar o agente cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP, denominado
flagrante próprio);
b) Ter o agente acabado de cometer a infração penal (art. 302, II, do CPP,
denominado também de flagrante próprio ou quase flagrante);
c) Haver perseguição, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração penal (art. 302,
III, CPP, denominado de flagrante impróprio);
d) Ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (art. 302, IV,
CPP, denominado flagrante presumido).
Realizada a prisão, o detido é encaminhado pelo condutor (aquele que lhe
deu voz de prisão) à autoridade policial. Esta, por sua vez, entendendo válido o ato,
lavra o auto de prisão em flagrante. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. No mesmo prazo (em 24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota
de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os
das testemunhas.
Se tudo estiver formalmente em ordem, o juiz mantém o flagrante, mas pode
colocar o indiciado em liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, agirá, se não
vislumbrar presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
a) RELAXAMENTO DE PRISÃO
Quando do recebimento do Auto de Flagrante, o juiz deve apreciar a peça
flagrancial e checar a existência dos indícios de autoria e materialidade a fim de
homologar o flagrante. Caso entenda existir alguma ilegalidade ou desatendimento à
exigência legal, pode relaxar a prisão Ou seja, o relaxamento da prisão em flagrante
ocorre quando há ilegalidade ou vício insanável, resumidamente falando.
Ressalte-se que, caso o juiz homologue o flagrante e a defesa entenda pela
existência de ilegalidade, após pedido fundamentado, o juiz pode rever a decisão
homologatória e reconhecer a ilegalidade, relaxando a prisão E nesse caso não há a
exigência de assinar Termo de Compromisso. Cabe ressaltar, entretanto, que o
relaxamento de prisão é cabível sempre que a prisão for ilegal. Ex: A pessoa foi presa
preventivamente mesmo diante das gritantes provas de que cometeu o fato abrangido
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
43
2014
por estado de necessidade. O art. 314 do Código de Processo Penal veda a prisão
preventiva em tais casos. Assim, a pessoa está presa ilegalmente, cabendo, no caso,
relaxamento de prisão.
A prisão é imediatamente relaxada quando é constada sua ilegalidade,
nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88. As hipóteses são as seguintes: a) na falta de
formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa ou
assinatura desta fora do prazo legal; b) quando não estiverem presentes os requisitos da
prisão em flagrante presentes no Art. 304, 306 e parágrafos, bem como art. 307 do CPP;
c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver
excesso no prazo da prisão, lembrando que o prazo para se findar o inquérito policial
com réu preso é de 10 dias, improrrogáveis. Se for excedido tal prazo, o acusado DEVE
ser posto em liberdade. É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão
não seja relaxada. O STF entende que a proibição de liberdade provisória nos casos de
crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
No caso de crimes envolvendo a lei 11.343 (lei antidrogas), ficar atento ao
art. 48, §2º, tendo em vista que a conduta prevista no art. 28 desta Lei, não comporta
prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se
termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários. Se houver prisão em flagrante, cabe relaxamento, porque a lei não admite a
referida medida.
Ainda, com base nesta mesma Lei, conforme o Art. 51, o inquérito policial
será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto. Em que pese o parágrafo único estabelecer que os prazos a
que se refere este artigo poderem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, findo tal prorrogação o
acusado DEVERÁ ser colocado em liberdade, sob penal de ilegalidade da prisão,
comportando o caso, desta feita, o relaxamento da prisão.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
44
2014
Esqueleto da petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri, ou do juizado
especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de
prisão em flagrante nestes casos. Se a prisão em flagrante for ilegal, cabe relaxamento).
Fulano de Tal (sempre qualificar, se for caso de prisão em flagrante, pois ainda
não há processo. Se for relaxamento por excesso de prazo na instrução criminal, que
conforme o art. 400 do Código de Processo Penal é de 60 dias a partir da citação do
acusado, temos que já há processo, o que denota que não existe a necessidade de
qualificar o requerente), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu
advogado infra constituído, conforme instrumento de procuração em anexo, com fulcro
no art. 5º, LXV da CF/88, c/c art. 310, I, do CPP, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO
com base nos fatos que a seguir expõe:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
Narrar como se deu o flagrante, ressaltando o vício que será atacado no tópico
“do direito”.
EX: Fulano foi preso em flagrante pelo crime de roubo cometido em tal dia, em tal
lugar.
Após ser regularmente recolhido ao cárcere, teve lavrado contra si lavrado auto
de prisão em flagrante 4 dias após a prisão, assinando sua nota de culpa também no
quarto dia, fato que torna sua prisão contrária à lei, conforme disporá a defesa nas linhas
seguintes.
II – DO DIREITO
Informar, aqui, o que diz o Código de Processo penal sobre tal prazo,
transcrevendo o artigo e contrapondo-o ao caso dos autos, logo em seguida.
Ex: O art. 306 do Código de processo penal estabelece o prazo de 24 horas para
assinatura da nota de culpa, in verbis:
Transcrever o artigo...
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
45
2014
Ocorre, Excelência, que tal prazo não foi respeitado. Observe-se que o indiciado
somente assinou tal documento 4 dias após sua prisão, fato que torna sua prisão em
flagrante ilegal. Não obstante tal fato, a lavratura do auto se deu também em prazo
diverso ao determinado pelo citado artigo do já mencionado diploma legal, in verbis:
Transcrever...
Pode-se concluir pelo exposto que a prisão do indiciado fere garantias e
dispositivos constitucionais basilares, tais como dignidade da pessoa humana (falar a
respeito), devido processo legal (falar a respeito)... Com base nisso, a prisão deve ser
imediatamente relaxada.
III – DO PEDIDO:
Requer o indiciado o imediato relaxamento da prisão em flagrante ora
combatida, com a respectiva expedição de alvará de soltura em nome do mesmo.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado.
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
46
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Elenilde Maridélia, brasileira, casada, policial civil, residente e domiciliada na SQS 315,
Bloco W, Apartamento 1001, Asa Sul, estava em sua casa em 15 de maio de 2011,
quando, avistando uma sombra passando pela sala, dirigiu-se sorrateiramente até o
cômodo, momento em que presenciou um meliante arrombando a maçaneta da porta
com um maçarico e portando na cintura uma pistola semiautomática.
Apavorada, Elenilde foi até o quarto e pegou seu revólver calibre 38, se dirigindo até o
citado elemento para afastá-lo de sua residência. Neste instante, o indivíduo já adentrava
a sala de Elenilde e lhe apontava a arma, quando, para evitar a injusta agressão que seria
perpetrada contra sua vida, Elenilde desferiu um único tiro no indivíduo, atingindo-lhe o
peito, fato que levou o meliante a óbito.
Após colocar o corpo no automóvel e dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima,
Elenilde entregou, perante a autoridade policial, o cadáver e a arma, narrando os fatos
da forma como se deram. O delegado, não convencido da versão apresentada por
Elenilde, decretou sua prisão em flagrante, lavrando o respectivo auto.
Em 18 de maio de 2011, Elenilde recebeu sua nota de culpa, tendo informado que não
possuía defensor constituído e que desejava comunicar sua prisão ao seu marido. A
autoridade policial, munida do auto de prisão em flagrante, enviou uma cópia do auto,
exclusivamente ao ministério público, entendendo que este por ser o dominus litis, era o
maior interessado na causa, comunicando, em seguida, a prisão de Elenilde à seu
esposo.
Diante dos fatos, como advogado de Elenide, apresente a medida processual privativa,
se atentando para as teses possíveis a serem alegadas em favor de Elenice.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
47
2014
Habeas Corpus
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto
de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão
ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas
corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no
Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no
texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22).
Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988:
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar
constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra
o constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer tal constrangimento.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no
Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - quando não houver justa causa; (Ex: em crimes tributários, sonegação – Lei
8.132/90, quando o agente parcela o débito antes do recebimento da denúncia – o art.
151 do CTN afirma que o parcelamento suspende a ação penal; neste diapasão, a
quitação do débito, a qualquer tempo antes da sentença (conforme entendimento do
STJ) extingue a ação penal. Ela retira da ação penal a justa causa para seu
prosseguimento). Se mesmo havendo a quitação do débito, o MP insistir no
prosseguimento da ação penal, impetra-se HC para trancar a ação penal.
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (O art. 400 do
Código de Processo Penal estipulou o prazo de 60 dias para que se encerre a instrução
criminal em casos em que o réu esteja preso. O excesso de prazo configura
constrangimento ilegal e pode ser atacado por HC).
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (é o caso de negativa de
concessão de liberdade provisória ou de revogação da preventiva, quando o acusado
preencher os requisitos.)
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade.
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só
pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia
de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
48
2014
impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa
qualificada, nem tampouco de folha específica para se impetrar tal procedimento,
podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na
hipótese de habeas corpus preventivo, bem como na hipótese de habeas corpus
liberatório. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora
(probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris
(elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no
constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas
corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma
importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com
o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais
ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é
a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra, e sim um terceiro que
o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois
qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima
para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem
características bem marcantes, a se ver:
Privação injusta de liberdade;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em
liberdade.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
49
2014
Esqueleto da Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Você (Faça a sua qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil,
endereço, etc, pois você estará impetrando o remédio constitucional em favor de uma
terceira pessoa, ou seja, você é o impetrante. Tendo em vista uma idéia lógica, se a
pessoa está presa, num HC liberatório não tem como ela lhe passar uma procuração em
tempo hábil, então, por via das dúvidas, se qualifique no HC), vem perante Vossa
Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c 647 do Código de Processo
Penal, impetrar HABEAS CORPUS (se for pedido que preenche os requisitos do fumus
boni iures e periculum in mora, peça com liminar), em favor de (qualificar o paciente),
contra ato ilegal emanado do (qualificar a autoridade coatora), pelos fatos e
fundamentos que passa a aduzir:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
Explicar a restrição ilegal da liberdade. Se for advinda de pedido de LP ou
Revogação de Preventiva, não esquecer de falar do motivo ensejador previsto no art.
312 do CPP que determinou a prisão e instaurou a ilegalidade.
II – DO DIREITO:
Falar da liberdade e da ilegalidade da medida. Se for por motivo do art. 312,
combatê-lo ferrenhamente.
Se for excesso de prazo ou falta de justa causa expor a situação de forma
fundamentada aqui.
III – DO PEDIDO LIMINAR:
Falar do fumus boni iures e do periculum in mora.
IV – DO PEDIDO:
O constrangimento ilegal, no presente caso, é de meridiana clareza, tendo em
vista que (...). A manutenção de sua custódia, nestas condições, seria inegável abuso de
poder, trazendo injustas e irremediáveis aflições ao paciente.
À vista do exposto, requer o impetrante que seja deferida a liminar para
concessão da ordem e imediata soltura do paciente, cessando o ato ilegal ora combatido
(ou obstrução do ato ilegal antes de seu cometimento, se for HC preventivo, requerendo
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
50
2014
a concessão do salvo conduto). Após, que seja notificada a autoridade coatora para
prestar as informações necessárias no prazo legal, bem como para que sejam os autos
remetidos ao membro do ministério público para manifestação. Ao final, requer que no
mérito seja concedida a ordem, tornando a liminar vindicada definitiva, por ser medida
da mais lídima justiça.
Pede Deferimento.
Local, data.
Nome
CPF.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
51
2014
OBS: CRIME TRIBUTÁRIO E HABEAS CORPUS
O plenário do STF aprovou no dia 2-12-09 a Súmula Vinculante n. 24, que
estabelece a necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime
tributário, ou seja, conclusão do processo administrativo como condição de
procedibilidade da ação penal.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de
pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário.
Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as
esferas da Administração Pública.
A PSV 29 foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim
Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros entendeu que não se
tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do
tributo
Como o art. 151 do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que as
reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, temos que o
lançamento só se torna definitivo após encerrado o processo administrativo.
Na prática, então, todos aqueles processos criminais iniciados sem que o
processo administrativo tenha confirmada a procedência do lançamento do crédito, não
tipificam o crime tributário. E os novos processos, daqui por diante, terão que aguardar
o julgamento na esfera administrativa para só então ser possível o oferecimento de
denúncia contra o contribuinte.
Relator da Súmula, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF
atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito: “O objeto
da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação
penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe
sonegado”, explicou Peluso. Se for proposta denúncia antes do final do processo
administrativo cabe HC para trancar a ação penal tendo em vista a total ausência de
justa causa para propositura da denúncia.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
52
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Laila Layana, 19 anos, brasileira, empresária, casada, é sócia administradora de
conhecidíssimo supermercado conhecido na região de Samambaia-DF. No ano de 2009,
Laila teve em seu estabelecimento a visita de um fiscal da Secretaria de Estado de
Fazenda, que analisando os livros de registros de entradas e saídas das mercadorias da
Empresa “Compre mais”, constatou haver omissão em alguns registros, fato que ensejou
a lavratura de um auto de infração por sonegação de ICMS.
No prazo legal, Laila ofereceu impugnação ao auto de infração, que foi julgada
improcedente, havendo confirmação da lavratura. Tempestivamente, Laila ofereceu
recurso administrativo para ver reformada a decisão que implicou na autuação.
O Ministério Público, por entender que a autuação tinha sido lavrada nos
conformes da Lei, ofereceu denúncia em face de Laila, tipificando o fato como crime
tributário constante no art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
A denúncia foi recebida em 15 de Dezembro de 2009 pelo juízo da Primeira
Vara Criminal, dando início ao processo número 2009.9.1.0008888-8, devendo Laila
responder ao processo nos termos esposados na exordial acusatória.
Com base no exposto, proponha a medida processual cabível em favor de Laila, se
atentando para os requisitos e aspectos legais necessários para propositura da medida.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
53
2014
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
A ação mandamental do Mandado de Segurança se dá, mutatis mutantis, da
mesma forma que na elaboração do HC, uma vez que também tem a finalidade de coibir
ato arbitrário por parte de autoridade, desde que tal ato não seja relacionado à privação
de liberdade, tudo dentro dos requisitos do art. 5º, LXIX da CF e da Lei do Mandado de
Segurança (art. 1º da Lei 12.016/09). É um instrumento que exige prova pré-
constituída.
Algumas hipóteses de cabimento do MS: Para que o cidadão não tenha que
produzir prova contra si próprio (exame grafotécnico, análise sanguinea, teor alcóolico,
para não falar em juízo); decisão que indefere o acessos aos autos do inquérito policial;
para buscar a restituição de coisas apreendidas; da decisão que assegura alguma medida
asseguratória sem a observância dos requisitos legais.
Conforme a Lei 12.016, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda conforme a citada Lei, equiparam-se às autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de
entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas
naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a
essas atribuições.
Não caberá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista
e de concessionárias de serviço público.
Insta salientar, que de acordo com a citada lei, em seu art. 3º, o titular de
direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá
impetrar mandado de segurança em favor do direito originário, se o seu titular não o
fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Endereçamento: Sempre ao órgão superior ao da autoridade coatora, da
mesma forma que no HC. Por exemplo, ao Juiz de direito competente para a futura ação
penal se a autoridade coatora for o delegado de polícia; ao Juiz Federal se a autoridade
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
54
2014
coatora for delegado federal; ao desembargador presidente do Tribunal de Justiça do
respectivo Estado ou do Distrito Federal se a autoridade coatora for um juiz de direito, o
mesmo em relação ao desembargador federal presidente do TRF da respectiva região, se
a autoridade for um juiz federal; ao ministro presidente do STJ, se a autoridade coatora
for um órgão colegiado (câmara ou turma) dos tribunais de justiça ou TRF´s; e, por fim,
ao ministro presidente do STF se a autoridade coatora for um órgão colegiado de um
Tribunal Superior (TSE, STM ou STJ).
Nomenclatura: Impetrante (normalmente, o advogado); paciente (o cliente
ou ele mesmo em causa própria); e autoridade coatora (quem determinou o ato
arbitrário).
Prova Pré-constituída – Um exemplo no MS em matéria criminal é a
negativa de um pedido de vista dos autos do IP. A prova pré-constituída é o pedido
formal (escrito) do pedido de vista dos autos do inquérito policial e a decisão
denegatória.
Fundamentação Legal: art. 5º, LXIX da CF c/ art. 1º da Lei 12.016/09.
Pedido: Concessão da liminar para conceder a segurança e a confirmação da
liminar no mérito. Se houver indeferimento do pedido liminar, que seja concedida a
segurança no mérito da ação.
Valor da causa: O valor da causa deve ser determinado, visto ser uma ação
mandamental que segue os moldes do art. 282 do CPC.
Prazo: 120 dias contados da ciência do ato de afronta ao direito líquido e
certo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
55
2014
Modelo da Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
Valirvaldo Freitas, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos
Advogado do Brasil sob o nº 0000, na Seccional de Brasília-DF, portador do CPF ...,
com escritório profissional sito na ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
com fulcro no art. art. 5º, LXIX da CF c/ art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar em causa
própria e tempestivamente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAL
em face de ato ilegal e arbitrário advindo do ilustríssimo Delegado de Polícia da 5
Delegacia de Polícia desta cidade, Sr. Mauscreilson Eison, ora autoridade coatora, em
face das seguintes circunstâncias fáticas e jurídicas que passa a expor.
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Dia 15 de maio, nesta cidade, o delegado de polícia da 5 DP, Sr. Mauscreilson
Eison, ora autoridade coatora, determinou a instauração do inquérito policial nº
0011111/11 para apurar a ocorrência de um crime de furto de veículo por parte do
indiciado Marcolinovisk Korlovisc.
O impetrante, munido de procuração, requereu à mencionada autoridade coatora
o acesso aos autos da investigação policial conforme faculta o art. 7º, inciso XIV, da Lei
8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido foi indeferido pela
autoridade policial, que despachou nos seguintes termos: “indefiro porque o inquérito é
sigiloso, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal”.
II – DO DIREITO
O Estatuto da Advocacia – Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – é expresso
quando determina em seu art. 7º que é direito do advogado ter acesso aos autos do
inquérito policial.
Eis o teor do retro delineado dispositivo:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
Ao assegurar, como direito líquido e certo, o exame dos autos do inquérito
policial, findos ou em andamento, em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, o Estatuto da OAB, que é lei especial e posterior à disposição que
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
56
2014
especifica a sigilosidade da peça inquisitorial, demonstra ser inteiramente descabida a
alegação da autoridade policial de que o inquérito policial está sob sigilo, consoante o
art. 20 do CPP, entendimento este, aliás, já superado por Súmula Vinculante nº 14,
editada pelo STF, que dispõe:
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO
REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE
PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM
COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Com isso, pode-se denotar que não pode ser vedado o acesso aos autos do
inquérito policial ao advogado do indiciado, ainda mais se estiver com poderes
outorgados por procuração aos autos juntados, exatamente como é o caso do impetrante.
II. 1 – DA LIMINAR
O pedido liminar está mais do que fundamentado na necessidade de ser dado ao
impetrante o seu direito líquido e certo do exercício profissional. O fumus boni iures a
todo tempo oferta embasamento ao pleito do impetrante, tendo em vista a legislação que
lhe socorre e a legitimação para pleitear a medida. O perículum in mora está
demonstrado no instante em que se percebe que o indeferimento da medida vai de
encontro com a CF, afrontando o exercício da ampla defesa e do contraditório do
paciente que está a sofrer enorme violação em seu direito enquanto cidadão e indivíduo
abrangido pelos ditames de um Estado Democrático de Direito.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, em face da urgência demonstrada, desde já requer o impetrante
que seja deferida a ação mandamental para que, liminarmente, antes mesmo do
requerimento de informações, seja oportunizado ao impetrante o acesso aos autos do
inquérito policial 0011111 11 em curso perante a 5 DP da cidade de Brasília-DF,
devendo, ao final, ser confirmada, no mérito, a segurança vindicada que concedeu o
pleito in limine. Porém, caso Vossa Excelência não entenda por deferir o pedido liminar,
desde já se requer que, no mérito, seja concedida a segurança para determinar à
autoridade coatora que defira ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial
nominado anteriormente.
Termos em que pede deferimento.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00.
Brasília, 10 de Agosto de 2011.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
57
2014
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
É a primeira peça obrigatória da defesa num processo e DEVE ser
apresentada num prazo de 10 dias após a citação do acusado (VER ART. 396 do CPP.
Se for JURI, ver o art. 406).
Na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que
interesse à sua defesa (pode sim adentrar o mérito da questão e se esta for a peça, não se
esquecer de fazê-lo), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
A acusação deverá arrolar até 8 testemunhas e a defesa o mesmo. Se for
Júri, arrola-se até 8 na primeira fase e até 5 para o plenário. Se for procedimento
sumário ou sumaríssimo, arrola-se até 5.
Esqueleto da peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outro tipo
relacionado à competência especial.
Processo nº
Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído,
conforme instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos arts. 396 e 396-A (SE
FOR JÚRI – 406, § 3º), do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com base nos fatos que a seguir expõe:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
Narrar como se deram os fatos. Provavelmente, o problema trará algum dos
casos de excludente de ilicitude do art. 23 do CPB ou alguma situação do art. 397 do
CPP. Isso deverá ser dito neste momento.
EX: Fulano foi denunciado por crime de lesão corporal grave por ter atirado em
uma pessoa. Porém, deve-se atentar para o fato de que a vítima estava com uma arma
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
58
2014
em punho para ceifar a vida do autor do disparo, fato que motivou o réu a atirar para
repelir a agressão atual e injusta que estava a ser perpetrada contra sua própria vida,
ferindo gravemente a vítima.
Se houver algum documento a ser juntado, fazer referência e requerer a juntada
nos pedidos.
II – DO DIREITO:
Explicar, aqui, que os fatos se deram amparados pela legítima defesa e bater
nesta tecla a todo instante. Falar do art. 397, I, explicando que neste caso o acusado
deve ser absolvido sumariamente.
III – DOS PEDIDOS:
Requerer o regular recebimento da resposta à acusação apresentada, com a
consequente juntada de documentos acostados a esta petição e, no mérito, absolver
SUMARIAMENTE o réu com fulcro no art. 397, I do Código de Processo Penal. Se
assim não entender Vossa Excelência, a defesa arrola como suas as testemunhas abaixo
indicadas, pugnando desde já pela regular oitiva das mesmas em audiência de instrução
e julgamento a ser designada por este Juízo.
IV - ROL DE TESTEMUNHAS
1 – Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço.
2 – Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço.
3 – (...)
4 – (...)
Até 8.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local, data
Advogado
OAB
Esqueleto prático:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
59
2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA –DF
Autos do Processo nº ...
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos
termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro nos arts. 396 e 396-A,
ambos do Código de Processo Penal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Narrar os fatos de forma resumida, mas com lógica e coerência.
II.1 – Da Extinção de punibilidade (Mais comumente, prescrição).
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de prejudicial de mérito
se houver alguma das causas do art. 107 do Código Penal, frise-se, prescrição. Neste
tópico, devemos ver a data do crime (marco inicial da prescrição – cuidado com a Lei
12.234 de 5 de maio de 2010), bem como a data de recebimento da denúncia (art. 117
do CP – é causa de interrupção). Ainda nesta esteira de raciocínio, devemos olhar o art.
109 do CP para ver o tempo em que o crime prescreve, bem como o artigo 115 do
mesmo diploma legal, visto que se na data crime o acusado tiver menos de 21 anos ou
na data da sentença tiver mais de 70, a prescrição corre pela metade. Se houver
concurso material entre crimes, a prescrição é contada de forma separada (art. 119 do
CP) e em caso de concurso formal ou crime continuado, a exasperação não interfere na
contagem. Se for o caso de majorante, considere a fração máxima na contagem. Se for
minorante, considere a fração mínima na contagem. FIQUE DE OLHO!!!
II.2.2 – Das Nulidades
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de preliminar de
nulidade se houver alguma das causas do art. 395 ou 564 do Código de Processo Penal,
como por exemplo, falta de citação válida.
II.2.2.1 – Inépcia da Denúncia
A denúncia inepta tem sua configuração a depender do art. 41 do CPP, o qual
prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais
sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
60
2014
detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo
apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do
STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das
condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos
jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com
defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu
deve defender-se dos fatos. A narrativa dos fatos deve guardar pertinência com o que o
MP alega no direito. Se isso não ocorrer, a defesa fica prejudicada, pois a busca no
processo penal é pela verdade real. Não havendo correta descrição dos fatos com a
individualização da conduta do indivíduo, impossível uma defesa plausível no caso. Se
tiver inépcia, mas a denúncia foi recebida, pedimos que o juizo extinga o feito SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por se tratar de nulidade.
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA
CULPOSA. JUSTA CAUSA . I - Se a imputatio facti, em eventual crime
culposo, não descreve em que consistiu a negligência ou a imperícia, então a
denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A
exordial acusatória deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração
ao dever de cuidado .II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode
enseja ruma reconstituição juridicamente relevante.Writ concedido,
reconhecida a inépcia da denúncia (HC 62.328/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteve
Lima. Quinta Turma. DJe 04/08/2008).
II – 2.2.2 – Carência de ação:
Se a denúncia for oferecida em caso de ação penal privada, deve-se
arguir preliminar de nulidade por ausência de legitimidade para causa, fato que enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito.
De igual forma, se o interesse de agir for inexistente, não há que se falar
em ação penal, razão pela qual pedimos a extinção do feito sem resolução do mérito. Se
por exemplo, num crime de ameaça, sendo este condicionado a representação, a vítima
representa, mas antes de o Ministério Público oferecer denúncia, a vítima se retrata, em
que pese o MP ser parte legítima para denunciar e possuir a condição da procedibilidade
preenchida, a representação do ofendido, caso o mesmo se retrate da representação, o
MP perde o interesse de agir no exercício da ação penal pública condicionada.
No mesmo sentido, se houver impossibilidade jurídica do pedido, o
processo deverá incidir em extinção sem resolução do mérito. O Ministério público não
pode pedir prisão perpétua por um crime de homicídio qualificado, por exemplo.
Quanto a condição de procedibilidade da ação temos a representação ou
requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada. Veja
que apesar do MP ser o titular da ação, não pode ele denunciar sem a condição que
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
61
2014
permite o oferecimento desta denúncia. Se isso ocorrer, pedimos a extinção do processo
por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II.2.2.3 – Da ausência de Justa Causa para a ação penal
A justa causa - identificada por parte da doutrina como uma condição da
ação autônoma - consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento
da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de
modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de
uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Se em resposta a acusação for suscitada preliminar de nulidade por ausência de justa
causa da ação penal e esta for negada pelo magistrado, é pacífico o entendimento de que
a defesa pode impetrar Habeas Corpus para pleitear o trancamento da ação penal, com
fulcro no art. 648, I, do Código de Processo Penal.
III – DAS JUSTIFICATIVAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS
Gente!! Atençao!! Este tópico, em regra, não estará na peça de vocês,
entretanto, atençao!! Se o caso tratar de uma incompetência territorial, você abrirá um
tópico de justificativa só para informar que a exceção será apresentada em autos
apartados.
“Inicialmente, Excelência, antes de adentrar o mérito da questão, o acusado vem
consignar que o art. 70 do CPP disciplina que o local do fato, em regra, é o que
determina a competência do Juízo para julgar o feito. Considerando que este juízo que
recebeu a denúncia é diverso do juízo competente para julgar este processo, e que tal
fato trará sérios prejuízos para a defesa do acusado, o mesmo vem justificar que a
petição de exceção de incompetência, nos moldes do art. 396-A, §1º, do Código de
Processo Penal, está sendo processada em autos apartados”. (É assim mesmo...
simples... só esse parágrafo!!)
Se a defesa tiver algum documento para juntar, ou seja, se o problema disser que
seu cliente te procurou depois de ter recebido a citação e lhe entregou algum documento
importante, aqui é o momento de requerer a juntada deste documento ao juízo,
informando que tal documento é indispensável para o deslinde da causa e prova
necessária para o exercício da ampla defesa.
IV – DO MÉRITO
IV.1 – Da Absolvição Sumária
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
62
2014
Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA, conforme art. 397 do Código de Processo Penal!! Sempre que a prova for
RESPOSTA A ACUSAÇÃO, poderá haver tese de absolvição sumária.
ART 397:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato – Se houver
legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício
regular do direito, conforme art. 25 do CP.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Inexigibilidade de conduta diversa, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude do fato, coaçao moral irresistível, estrito cumprimento de
ordem de superior hierárquico, desde que não manifestamente ilegal. A
inimputabilidade é causa de absolviçao imprópria, razao pela qual jamais poderá ser
sumária.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Princípio da
insignificancia, furto de uso, enfim, arguir teses que retiram a tipicidade da conduta. Em
caso de crime tributário por ausência de lançamento, argui-se exatamente aqui a tese).
IV - extinta a punibilidade do agente (Aqui, muita atençao!! Se o crime da
denúncia estiver prescrito, argui-se a extinçao da punibilidade em forma de prejudicial
de mérito. Porém, se o crime da denúncia não estiver prescrito e sua tese for de
desclassificação e este novo crime estiver com a punibilidade extinta, ai sim, neste
momento, devemos requerer a extinçao da punibilidade deste novo crime como forma
de absolviçao sumária e não como prejudicial (Ex – o crime da denuncia é de roubo. O
roubo prescreve em 16 anos. A denúncia foi recebida 9 anos após o cometimento do
crime. Veja que o crime não está prescrito. Entretanto, a defesa trabalha como tese a
desclassificaçao do crime de roubo para o de furto, demonstrando a inexistência de
violencia ou grave ameaça para efetivaçao da subtraçao e demonstra a ocorrência de um
furto. O furto prescreve em 8 anos. Neste caso, o “novo tipo penal” trabalhando pela
defesa está prescrito. Entretanto, a defesa pede a absolviçao sumária do crime de furto
porque este crime sim está com a punibilidade extinta pela prescriçao.
VI.2 – Da Desclassificaçao para crime diverso (ver se este novo crime cabe
sursis e requerer – (Ver Súmula 337 do STJ).
Aqui trabalhamos a tese de desclassificaçao para outro crime menos gravoso, se
possível, e observar se esse novo crime cabe sursis. Se couber, requerer. Se não,
devemos observar se a denúncia imputa a conduta do caput, e se o crime realmente
chegou a se consumar. Se não se consumou, devemos requerer a incidência da tentativa.
VI.3 –Do Privilégio (Observe que todos os crimes abaixo admitem absolviçao
pela bagatela, caso os requisitos estejam preenchidos, bem como oferecimento de sursis,
bem como privilégio, que é causa de diminuição de pena.
Furto
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
63
2014
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz
pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra
qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se
o disposto no § 2º do art. 155.
O Privilégio é causa de diminuiçao de pena, podendo determinar a fixaçao de
pena abaixo mínimo legal. Não se confunde com insignificancia/bagatela, visto que tal
princípio acarreta absolviçao!!
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
64
2014
IV.4 – Das Atenuantes e da Conversão em pena Restritiva de Direito
A última tese a ser utilizada nesta peça é o pedido de reconhecimento de
atenuantes do art. 65 do Código Penal (perceber se existe a possibilidade de pedir o
afastamento de alguma causa de aumento ou qualificadora do crime da denúncia – aqui
é o momento de suscitar também). As atenuantes possuem o poder de fixar o crime
somente ate sua pena base – Súmula 231 do STJ.
Como consequencia da fixaçao da pena, pedir a aplicaçao da conversao
em pena restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (Crimes que
envolvem violência não admitem a conversão!!)
V – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto o acusado requer:
a) Preliminarmente, que seja extinto o feito com resoluçao do mérito, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao fulminou a
pretensão punitiva que incidia sobre o feito, culminando na absolvição sumária do
acusado conforme ditames do art. 397, IV, do CPP.
b) Subsidiariamente, pugna a defesa para que seja acatada de nulidade
por inépcia da denúncia, a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 395, I e 564, IV, do código de processo penal.
c) Nao acatando as preliminares suscitadas, o réu pugna, no mérito, para
que este juizo absolva sumariamente o acusado nos moldes do art. 397 (mencionar os
incisos correspondentes), ante a patente comprovação da (citar o motivo)
d) Ultrapassado este pedido, o que a defesa articula por amor ao debate,
postula a mesma pela desclassificação do delito de roubo para o de furto (por exemplo),
com a consequente remessa dos autos ao MP para oferecimento do Sursis, visto a
determinação da Súmula 337 do STJ.
e) Que incida sobre o feito o privilégio especificado no art. (ver qual o
crime), visto que o acusado preenche os requisitos necessários para tanto, aplicando este
juízo a pena de multa.
e) Por último, acreditando sinceramente que as teses acima serão
abraçadas por este magistrado, requer o réu sejam consideradas na fixação de futura
pena, mas que oportunamente a defesa requer desde já, as atenuantes do art. 65 (citar os
incisos), bem como a determinação da pena base do crime com a consequente conversao
em restritiva de direito, conforme preconiza o art. 44 do CPB.
g) Oportunamente, a defesa suplica pela oitiva das testemunhas abaixo
arroladas. (se tiver documento a ser juntado – bem como o recebimento dos documentos
juntados, ora anexados a esta petiçao e já indicados no corpo da mesma).
Pede Deferimento
Local (10 dias!!!!!!)
Advogado/OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
65
2014
VI – ROL DE TESTEMUNHAS
Rito Comum (Até 8 testemunhas)
1 – Nome, Endereço
2 - Nome, Endereço
3 - Nome, Endereço
4 - Nome, Endereço
5 - Nome, Endereço
6 - Nome, Endereço
7 - Nome, Endereço
8 - Nome, Endereço
Rito de juizado especial - sumaríssimo: (Até 3 testemunhas)
1 - Nome, Endereço
2 - Nome, Endereço
3 - Nome, Endereço
Rito Sumário – crimes com penas de 2 até 4 anos. (Até 5 testemunhas)
1 – Nome, Endereço
2 – Nome, Endereço
3 – Nome, Endereço
4 – Nome, Endereço
5 - Nome, Endereço
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
66
2014
ESQUELETO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO JÚRI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA –DF
Autos do Processo nº ...
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos
termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro nos arts. 406 §3°, do
Código de Processo Penal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Narrar os fatos de forma resumida, mas com lógica e coerência.
II – Da Prescrição
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de prejudicial de mérito
se houver alguma das causas do art. 107 do Código Penal, frise-se, prescrição. Neste
tópico, devemos ver a data do crime (marco inicial da prescrição), bem como a data de
recebimento da denúncia (art. 117 do CP – é causa de interrupção). Ainda nesta esteira
de raciocínio, devemos olhar o art. 109 do CP para ver o tempo em que o crime
prescreve, bem como o artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que se na data crime o
acusado tiver menos de 21 anos ou na data da sentença tiver mais de 70, a prescrição
corre pela metade. Se houver concurso entre crimes, material, os crimes contam-se de
forma separada (art. 119 do CP) e em caso de concurso formal ou crime continuado, a
exasperação não interfere na contagem. Se for o caso de majorante, considere a fração
máxima na contagem. Se for minorante, considere a fração mínima na contagem.
FIQUE DE OLHO!!!
II.2.2 – Das Nulidades
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de preliminar de
nulidade se houver alguma das causas do art. 395 e 564 do Código de Processo Penal.
II.2.2.1 – Inépcia da Denúncia
A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual
prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
67
2014
sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para
detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo
apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do
STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das
condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos
jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com
defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu
deve defende-se dos fatos. A narrativa dos fatos deve guardar pertinência com o que o
MP alega no direito. Se isso não ocorrer, a defesa fica prejudicada, pois a busca no
processo penal é pela verdade real. Não havendo correta descrição dos fatos com a
individualização da conduta do indivíduo, impossível uma defesa plausível no caso. Se
tiver inepcia, mas a denúncia foi recebida, pedimos que o juizo extinga o feito SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por se tratar de nulidade.
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA
CULPOSA. JUSTA CAUSA . I - Se a imputatio facti, em eventual crime
culposo, não descreve em que consistiu a negligência ou a imperícia, então a
denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A
exordial acusatória deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração
ao dever de cuidado .II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode
ensejar uma reconstituição juridicamente relevante. Writ concedido,
reconhecida a inépcia da denúncia (HC 62.328/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteve
Lima. Quinta Turma. DJe 04/08/2008).
II – 2.2.2 – Carência de ação:
Se a denúncia for oferecida em caso de ação penal privada, deve arguir
preliminar de nulidade por ausência de legitimidade para causa, fato que enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito.
De igual forma, se o interesse de agir for inexistente, não há que se falar em ação
penal, razão pela qual pedimos a extinção do feito sem resolução do mérito. Se por
exemplo, num crime de ameaça, sendo este condicionado a representação, a vítima
representa, mas antes de o Ministério Público oferecer denúncia, a vítima se retrata. Em
que pese o MP ser parte legítima para denunciar e possuir a condição da procedibilidade
preenchida, a representação do ofendido, caso o mesmo se retrate da representação, o
MP perde o interesse de agir no exercício da ação penal pública condicionada.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
68
2014
No mesmo sentido, se houver impossibilidade jurídica do pedido, o processo
deverá incidir em extinção sem resolução do mérito. O Ministério público não pode
pedir prisão perpétua por um crime de homicídio qualificado, por exemplo.
Quando a condição de procedibilidade da ação temos a representação ou
requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada. Veja
que apesar do MP ser o titular da ação, não pode ele denunciar sem a condição que
permite o oferecimento desta denúncia. Se isso ocorrer, pedimos a extinção do processo
por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II.2.2.3 – Da ausência de Justa Causa para a ação penal
A justa causa - identificada por parte da doutrina como uma condição da
ação autônoma - consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento
da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de
modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de
uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Se em resposta a acusação for suscitada preliminar de nulidade por ausência de justa
causa da ação penal e esta for negada pelo magistrado, é pacífico o entendimento de que
a defesa pode impetrar Habeas Corpus para pleitear o trancamento da ação penal, com
fulcro no art. 648, I, do Código de Processo Penal.
III – DAS JUSTIFICATIVAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS
Gente!! Atençao!! Este tópico, em regra, não estará na peça de vocês, entretanto,
atençao!! Se o caso tratar de uma incompetência territorial, você abrirá um tópico de
justificativa só para informar que a exceçao será apresentada em autos apartados.
“Inicialmente, Excelência, antes de adentrar o mérito da questão, o acusado vem
consignar que o art. 70 do CPP disciplina que o local do fato, em regra, é o que
determina a competência do Juízo para julgar o feito. Considerando que este juízo que
recebeu a denúnica é diverso do juízo competente para julgar este processo, e que tal
fato trará sérios prejuízos para a defesa do acusado, o mesmo vem justificar que a
petiçao de exceçao de incompetência, nos moldes do art. 396-A, §1º, do Código de
Processo Penal, está sendo processada em autos apartados”. (é assim mesmo... simples...
só esse parágrafo!!)
Se a defesa tiver algum documento para juntar, ou seja, se o problema disser que
seu cliente te procurou depois de ter recebido a citação e lhe entregou algum documento
importante, aqui é o momento de requerer a juntada deste documento ao juízo,
informando que tal documento é indispensável para o deslinde da causa e prova
necessária para o exercício da ampla defesa.
IV – DO MÉRITO
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
69
2014
IV.1 – Da Absolviçao Sumária
Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA, deverá haver tese de absolvição sumária. Há divergência doutrinária no
embasamento legal entre ser possível utilizar-se da tese de absolvição sumária com
espeque no art. 397 ou ser inviável sustentar absolvição sumária em resposta à
acusação, considerado que ao final da instrução a absolvição se dará na forma sumária.
Entretanto, seguindo os ditames do CPP que estabelece um procedimento próprio para o
júri, e o entendimento possivelmente adotado pela FGV, adota-se a fundamentação da
possibilidade de tal pedido.
Não se sustenta impronuncia em Resposta à acusação do Júri.
IV.3 – Da Desclassificação para crime diverso
Tese de desclassificação para crime diverso da competência dos crimes do
Tribunal do Júri (art. 419 do CPP). Deve-se requerer a remessa dos autos ao juízo
competente, como resultado da desclassificação pleiteada.
Aqui trabalhamos a tese de desclassificaçao para outro crime menos gravoso.
IV.4 –Desclassificação imprópria
Usamos esta tese quando desclassificamos de um crime do júri para outro, mas
de competencia do próprio júri. Exemplo, uma mae que mata um filho está respondendo
por homicídio. A defesa utiliza como tese a desclassificação para infanticídio.
IV.5 – Dos Afastamento da Qualificadora
Como última tese, se for o entendimento pela pronúncia, que haja o decote da
qualificadora (Exemplo – do motivo torpe quando há contenda física entre réu e vítima
antes do delito – mesmo que seja por vingança antes do crime, se há agressão, cai o
motivo torpe).
V – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto o acusado requer:
a) Preliminarmente, que seja extinto o feito com resoluçao do mérito, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao fulminou a extinçao
da punibilidade que incidia sobre o feito, com a consequente absolvição sumária do
acusado, nos moldes do art. 415, IV, do CPP.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
70
2014
b) Subsidiariamente, pugna a defesa para que seja acatada a preliminar de
nulidade de inépcia da denúncia, a fim de que seja extinto o processo sem julgamento
do mérito, nos termos dos art. 395, I e 564, IV, ambos do CPP.
c) No mérito, o réu pugna para que este juizo absolva sumariamente o acusado
nos moldes do art. 415 (mencionar os incisos correspondentes), ante a patente
comprovaçao da (citar o motivo).
d) Em tese antagônica, suscitar a impronúncia (quando não houver provas de
materialidade ou indícios suficientes de autoria) nos moldes do art. 414 do CPP.
e) Acreditando que as teses acima serão abraçadas, mas por amor ao debate, a
defesa requer a desclassificação do crime doloso contra vida insculpido na denúncia
para crime diverso do da competência do tribunal do júri, sendo este de competência do
juizo comum, para ele devendo ser remetido, nos moldes do art. 419 do CPP.
f) Em caso de pronúncia, o que defesa argumenta somente em respeito ao
princípio da eventualidade, que esta seja feita para o crime de (citar o crime de
competência do júri, mas diferente do da denúncia), ou que haja o decote das
qualificadoras, sendo o denunciado pronunciado somente pelo caput do art. 121 do
CPB.
Pede Deferimento.
Local (10 dias!!!!!!)
Advogado
OAB
VI – ROL DE TESTEMUNHAS
Rito Comum (Até 8 testemunhas)
1 – Nome, Endereço
2 - Nome, Endereço
3 - Nome, Endereço
4 - Nome, Endereço
5 - Nome, Endereço
6 - Nome, Endereço
7 - Nome, Endereço
8 - Nome, Endereço
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
71
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO – Rito Comum
Patrícia Diana, nascida em 01/12/1985, residente e domiciliada na QNQ 15, lote 15,
Taguatinga-DF, foi contratada para trabalhar na casa de sua vizinha, dona Meyre Jane
de Assunção.
No dia 29/11/2006, quando chegava ao trabalho, Patrícia viu a irmã de sua patroa, dona
Cleuza, guardando um de seus inúmeros vestidos vermelhos em uma das gavetas do
quarto de dona Meyre. Como Patrícia teria um encontro naquela tarde com um rapaz
que estava conhecendo pela internet, e querendo estar bonita para o mesmo, teve a idéia
subtrair o vestido que Dona Cleuza havia guardado. Apesar de seu um vestido simples,
que tem baixo custo no mercado, em torno de R$ 30,00, era uma vestimenta chamativa
e bem trabalhada. Ágil, Patrícia conseguiu se assenhorear da vestimenta e a escondeu
em sua bolsa, aguardando o horário para usar a roupa.
Neste mesmo dia, à tarde, Patrícia se encontrou com seu pretendente, impecavelmente
bem vestida. Ao final do encontro, Patrícia voltou à casa de sua patroa, pois sabia que a
mesma ainda não estaria em casa, para devolver o vestido.
No dia seguinte, Dona Cleusa percebeu que seu vestido estava com um cheiro de
perfume diferente do que ela usa, apesar de não conter nenhuma espécie de dano, e foi
atrás de informações para saber o motivo, quando uma vizinha disse que viu Patrícia
sair usando a vestimenta. Revoltada, Cleuza foi à DP e, após a oitiva de Joana de Tal,
Fernando de Tal, Marlene de Tal e Zuleika de Tal, vizinhos que confirmaram a
utilização da peça por Patrícia, esta foi indiciada pelo crime de furto, previsto no art.
155, caput, do Código Penal.
Em 01 de março de 2011, Patrícia foi denunciada, formando-se assim a ação penal nº
2011.07.01.02222-5, em trâmite perante a segunda vara criminal. Em 07/03/2011, uma
sexta-feira, a acusada foi citada.
Diante do exposto, apresente a peça processual privativa de advogado cabível, no último
dia de prazo, em defesa de Patrícia, se atentando para as teses e fundamentações
jurídicas plausíveis e compatíveis com o caso.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
72
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO – Rito do Júri
Pedroso Maridélio, em 12/03/2011, após discutir com sua esposa, resolveu
passar a noite fora de casa, situada na quadra 05 do Gama, no apartamento de sua
genitora, situado em Sobradinho, a fim de esfriar a cabeça. Pedroso estava com ódio de
sua esposa, visto ter descoberto que a mesma havia mantido relações sexuais com seu
vizinho na noite anterior.
Após remoer todo o ódio que lhe corroeu o estômago durante toda a madrugada,
no dia seguinte, Pedroso foi até sua residência tirar todos os seus bens da casa e por fim
ao relacionado com sua mulher, exigindo que a mesma se retirasse do imóvel, visto o
bem ser exclusivamente dele.
Ao chegar em casa, sua esposa o esperava com lágrimas nos olhos. Não
aceitando o pedido de separação, Maridélia partiu para cima do marido a fim de agredi-
lo com uma faca em punho, momento em que, tentando se desvencilhar dos golpes da
esposa, Pedroso lhe desferiu um chute no tórax. Entretanto, ao perder o equilíbrio, a
mesma caiu da escada batendo a cabeça contra a parede, fato que culminou em
traumatismo craniano e a levou à óbito.
A empregada, Maria Dolores, e sua amiga, Romarilda Bezerra, presenciaram o
crime e ficaram em choque diante do feito, assim como Pedroso que não tinha
imaginava que seu chute poderia levar sua esposa à morte.
No dia 15 de agosto de 2011, Pedroso foi denunciado pelo Ministério Público
pelo crime insculpido no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, visto que, conforme o
Ministério Público, o réu teria matada sua mulher movido pelo ódio da traição.
Citado em 21 de agosto do mesmo ano, uma quarta-feira, Pedroso lhe procurou
para, na qualidade de advogado, patrocinar sua defesa nos autos.
Diante do feito apresente a medida processual privativa cabível, se atentando
para todas as teses pertinentes ao feito e para o último dia de prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
73
2014
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Última peça de mérito da defesa em se tratando de primeira instância. É o
momento em que a defesa alega todas as matérias de mérito pertinentes, se pautando
pelo princípio da Eventualidade.
No rito comum segue o disposto no art. 403, parágrafo 3º, do CPP.
No Júri segue o disposto no art. 411, § 4º do Código de Processo Penal. No caso
de alegação final do júri, tendo em vista a oralidade do rito, necessária do
procedimento, deve ser feita a combinação do art. 411, § 4º com o artigo 403, § 3º,
ambos do Código de Processo Penal, explicando que devido a complexidade do caso as
alegações devem ser apresentadas em forma de memoriais.
Havendo requerimento de diligencias por alguma das partes, e sendo a mesma
ordenada pelo magistrado, o fulcro da pessoa passa a ser o art. 404, parágrafo único do
CPP.
Neste momento a defesa “viaja” formulando TODAS as teses defensivas
possíveis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outra área de
competência especial.
Processo nº
Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído,
conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de
Processo Penal (SE FOR JÚRI – 411, § 4º, combinado com o artigo 403, § 3º, ambos do
CPP), do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por:
MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
74
2014
Narrar, de forma suscinta, a dinâmica dos fatos. Ao final, terminar com uma
frase de impacto, por exemplo: “Entretanto, a tese acusatória não merece prosperar”.
II – DAS PREJUDICIAIS / DAS NULIDADES
Se houver alguma nulidade ou causa prejudicial de mérito, por exemplo a
prescrição, aqui é o momento de alegar. Procurar observar se o processo não incidiu em
algum vício de forma do art. 564 do CPP, ou do art. 212. Lembrar-se que sempre a
acusação inicia e a defesa termina. Se esta ordem for trocada implica em cerceamento
de defesa. Nulidade do ato que deve ser alegada antes do mérito.
II – DO DIREITO
Narrar toda a tese defensiva. Aqui devemos falar de desclassificação,
impronúncia, exclusão de culpabilidade, de ilicitude, erro de tipo, de proibição,
afastamento da qualificadora, causas de diminuição da pena, da substituição de penas.
Sempre usamos a tese “mestra” em primeiro lugar. Se nosso objetivo principal é
a absolvição é dela que falamos primeiro. Após, dizemos uma frase que faz um link
com a primeira ideia e a nova tese, como: “Acreditando que esta será a tese abraçada
por este juízo, mas por amor ao debate, a defesa argumenta, pelo princípio da
eventualidade, que, se este juízo concluir pelo afastamento da absolvição, o crime de
tentativa de homicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal”.
Explicar o motivo. Após explicação, ainda abrimos um novo tópico aonde pediremos o
afastamento das qualificadoras do crime, caso o juízo não entenda pela desclassificação.
EX: No caso de uma pessoa que lesionou outra porque esta estava armada:
II – Do direito:
II.1- Da absolvição sumária:
Falar da excludente de ilicitude (legítima defesa), mencionando o art. 25 do CPB
e o 415, IV do mesmo diploma legal. Sustentar esta tese.
II.2 – Da desclassificação para o crime de lesão corporal:
Falar que, não sendo o entendimento do juízo a absolvição sumária do acusado,
que o crime seja desclassificado para lesão corporal, devendo os autos serem remetidos
ao juízo competente para julgar o feito.
II.3 – Do afastamento das qualificadoras do Delito:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
75
2014
Aduzir que de acordo com o princípio da eventualidade, caso o juízo do júri
tenha reais elementos para pronunciar a pessoa acusada, que o faça pelo caput do art.
121, afastando a qualificadora. Sustentar que o motivo do crime não foi fútil.
OBS: Em se tratando de crimes do rito ordinário, pode-se abrir também um
tópico para pedir a fixação da pena no mínimo legal, caso se observe as atenuantes do
artigo 65/66 do CPB. Se a pena for inferior a quatro anos e o acusado não for
reincidente em crime doloso, pode-se pleitear pela conversão da pena restritiva de
liberdade em restritiva de direito. Aqui, devemos observar o artigo 44 do CPB.
III – DO PEDIDO
Se houver qualquer tipo de nulidade ou preliminar, requerer declaração e a
extinção do feito, antes de fazer os pedidos meritórios.
Após, devemos postular pelas teses de mérito, articuladas anteriormente, no
tópico “do direito”. Requerer neste momento a absolvição (que não é sumária, pois já
estamos em fase de instrução processual – art.386 do CPP se rito ordinário. Se for júri, a
absolvição é sim sumária, nos moldes do art. 415 do CPP). Por oportuno, não sendo
caso de absolvição, postula a defesa pela impronúncia do acusado, como reza o art. 414
do CPP (pugnar por este artigo em caso de júri, pois o pedido é de impronúncia). Se a
tese for de desclassificação, em júri, não esquecer do artigo 419, pugnando pela remessa
dos autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Finalmente, requerer o
afastamento das qualificadoras do delito. Exemplo, se for um caso de homicídio
qualificado, podemos pugnar pelo afastamento de alguma qualificadora que acompanhe
o crime, requerendo que, em caso de pronúncia, que o seja pelo caput do artigo 121.
Lembrar que em sede de primeira fase do júri JAMAIS falamos de homicidio
privilegiado ou sustemos qualquer causa de diminuição de pena. As teses são de
absolvição, impronúncia, desclassificação e afastamento de qualificadoras que
acompanhem o crime.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local, data,
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
76
2014
Caso de alegações finais em caso de Drogas:
Modelo:
Acusado de traficar drogas em concurso de agentes. Teses mais utilizadas pela defesa
em casos como o exposto, quando o acusado é pego com uma quantia relativamente
pequena de drogas:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE
ENTORPECENTES E CONTRAVENÇOES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Autos nº ...
CICERIANO VALERIANO, já qualificado nos autos em epígrafe vem, por
meio de seu advogado subscritor, procuração em anexo, com fulcro no artigo 57 da Lei
11.343/06 e 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Conforme narra a denúncia, às folhas 2 e 3, o réu foi denunciado como incurso
nos artigos 33, caput, da lei 11.343 de 2006, c/c com artigo 29, do Código Penal, tendo
como fundamento o fato de no dia 20 de abril de 2011, o acusado ter sido abordado por
policiais, que o surpreenderam portando uma mochila, na qual havia seis tabletes de
uma substancia conhecida como maconha, que havia adquirido do segundo acusado
Raony Peterson Marcondes de Souza.
Ele foi abordado na parada do DVO, na BR-20, e foram apreendidos 6 porções
de maconha, em forma de tabletes, envolvidas em saco plástico, que estava na mochila
que trazia consigo, pesando 255,80g. Além disso, trazia consigo a quantia de R$ 151,05
(cento e cinqüenta e um reais e cinco centavos) em espécie.
Entretanto a r. denúncia não merece prosperar pelos fundamentos que se passa a
aduzir.
II – DO DIREITO
II.1 – Da Desclassificaçao para o crime de porte para uso pessoal
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
77
2014
O acusado tanto em seu depoimento no inquérito policial quanto no
interrogatório em audiência, confessou espontaneamente que ele, de posse de cinquenta
reais, procurou uma pessoa a quem ele conhecia como “galego”, com objetivo de
comprar a droga para consumo, pois era usuário há aproximadamente um ano e que
aquele dizia saber onde conseguir drogas.
De fato, essa pessoa o levou até a cidade de Planaltina e, pegando o dinheiro foi
até o local que sabia ser a fonte de distribuição, comprou a substância e a entregou ao
acusado, que partiu de volta.
Da descrição acima, não se tem contra o acusado fundamentação para aplicar-lhe
a imputação do tipo penal do artigo 33 da lei 11.343/06, vejamos o que diz tal artigo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O acusado sustentou que buscava a compra apenas para seu consumo e não
restou provado nos autos que se tratava de tráfico, apesar dos testemunhos paradoxais
dos condutores que afirmaram ter o acusado dito ser a compra para entregar a uma
pessoa não identificada. Alegaram ainda, que o acusado receberia uma quantia para tal.
Ocorre que o condutor Sr. Giovani Galvan Martins disse que o valor que o
acusado receberia seria de R$ 100,00, entretanto o outro condutor Sr. Almir de Souza
Barbosa afirmou que o acusado não revelara qual o valor que receberia. Percebe-se aqui
uma contradição das testemunhas, pois em nenhum momento de seu depoimento, seja
no inquérito policial ou na audiência, o acusado afirmou que entregaria a uma terceira
pessoa, fato que mostra a inconsistência das testemunhas.
Ademais, é necessário trazer aqui o que diz a Lei 11.343/06 sobre o usuário em
seu artigo 28:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas [...] (grifo nosso)
Percebe-se pela leitura literal do texto, que os verbos utilizados são os mesmos.
E que em nenhum nos artigos existe a menção de que é a quantidade que faz diferença
entre a aplicação do artigo 33 e do artigo 28 da referida lei.
O que diferencia a capitulação do artigo 33 para o artigo 28 é o tipo subjetivo,
conforme diz o renomado jurista Luiz Flávio Gomes, no caso do artigo 33: “[...] o
agente, com consciência e vontade, pratica qualquer dos núcleos verbais trazidos pelo
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
78
2014
tipo ciente de que explora substância entorpecente proibida sem autorização ou
determinação legal ou regulamentar”.
Entretanto, no caso do artigo 28, segundo o mesmo autor [...] “além do dolo
exige-se ademais uma finalidade especial do agente: para consumo pessoal. Esse é o
dolo específico... ou elemento subjetivo do injusto... ou o requisito subjetivo especial
que o tipo requer”. É exatamente o que se configura no caso em comento, pois o
acusado confessou sua intenção de comprar para consumo próprio.
Pelo exposto acima é de inteira justiça que seja aplicado ao caso em comento o
artigo 28 da Lei 11.343/06, pois, pelas provas apresentadas nos autos não se pode inferir
que o acusado teria outro dolo específico, a não ser o consumo próprio, razão pela qual
pugna a defesa pela desclassificação do tipo penal capitulado no artigo 33 da Lei
11.343/06 para o tipo penal do artigo 28, caput, da mesma Lei.
Conforme entendimento jurisprudencial abaixo demonstrado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não restando indubitavelmente comprovado que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se a comercialização, deve-se desclassificar o crime para o delito de uso de DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.09.173482-8/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): THALES ROGÉRIO SANTOS MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DO PROCESSO - TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade do processo por não ter o Ministério Público ofertado proposta de transação penal ao acusado, já que a defesa não se insurgiu no momento próprio, restando preclusa a matéria. 2 - Se não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse do apelante era destinada ao tráfico, mister a desclassificação do delito de delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0518.08.145451-5/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): VILMAR NEVES DO LAGO - APELADO(A)(S):
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
79
2014
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: LUÍS CARLOS CORDEIRO PREZIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
II.2 – Da Abolviçao pelo princípio da insignificância
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica,
exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do
agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. Tal situação é
perfeitamente cabível no caso exposto, e encontra-se presente no entendimento hodierno
do STF, como é possível identificar no HC 110475/12.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam
quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de
outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Tendo em vista que a conduta praticada pelo agente visava consumo pessoal,
não há que se falar em repercussão social da conduta, muito menos em expressividade
da lesão ao bem tutelado. Em diversos países altamente civilizados, o porte de maconha
para uso pessoal é amplamente permitido, devendo o Brasil se afeiçoar a tal
posicionamento, visto que de acordo com o princípio da fragmentariedade, não pode o
direito penal intervir na esfera de intimidade do individuo, bem como não deve se
preocupar com algo tao ínfimo.
Nesse sentido, é o entendimento que vem sendo admitido no Egrégio STF, in
verbis:
“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
80
2014
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. ”(HC nº 84.687/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27/10/06).
Cumpre assinalar, neste ponto, que esse entendimento encontra suporte em
expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência
(GOMES, Luiz Flávio. Delito de Bagatela: princípios da insignificância e da
irrelevância penal do fato. In: Revista dos Tribunais, v. 789/439-456; TOLEDO,
Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
p. 133/134, item nº 131; BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São
Paulo: Saraiva, 2002. p. 6, item nº 9; JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte
Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1/10, item nº 11, h; LOPES, Maurício
Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2. ed. São Paulo: RT,
2002. p. 113/118, item nº 8.2, v.g.).
Revela-se significativa a lição de Edilson Mougenot Bonfim e de Fernando
Capez (Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 121/122, item nº 2.1,) a
propósito da matéria em questão:
“Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil 'minimis non curat praetor' e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
81
2014
juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.”
Na realidade, considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal
mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o
postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei
penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor René Ariel Dotti (Curso
de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 68, item nº 51),
cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da
persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando
é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade
mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio,
além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade
irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem
jurídico penalmente tutelado. Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do
crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância.
Relativamente ao usuário de substância entorpecente, o tema ainda suscita
discussões quanto à aplicação da tese de bagatela. O fato é que, com acertos e
desacertos, a legislação penal especial avançou significativamente no trato da questão,
não mais permitindo a imposição de pena privativa de liberdade.
Atualmente, a Lei nº 11.343/06 prevê tratamento diferenciado ao usuário, de
molde a possibilitar a sua recuperação, assim dispondo em seu art. 28:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Nesse contexto, a conduta tida por criminosa, para além da adequação típica
formal do revogado art. 16 da Lei nº 6.368/76, merece, nos dias atuais, acurado exame à
luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva,
subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior
relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo
da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade
material).
Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa,
pois "crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez
que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
82
2014
modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade". (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8).
O princípio da insignificância, como destacado pelo eminente Ministro Celso de
Mello por ocasião do julgamento do HC nº 94.809/RS (Segunda Turma, DJe de
24/10/08), deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e
da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a
própria tipicidade penal, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a
presença de certos vetores, como (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento incriminado e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por último, destaco trecho da judiciosa manifestação do ilustre membro do
Parquet no HC 110475/12, in verbis:
“Com razão a impetrante quanto à tese de aplicabilidade,ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, do princípio da insignificância. Como se sabe, o princípio da insignificância está estritamente ligado à ideia de que a apreensão penal da conduta deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes. É que não se pode admitir desproporcionalidade entre meios e fins diante dos ditames da Constituição Federal, que afirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, caput. Por meio de sua aplicação, afasta-se a incidência do Direito Penal sobre comportamentos que, apesar de formalmente típicos, não apresentam relevância penal material. Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, ‘por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância’ (QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001). Desse modo, observa-se que o princípio da insignificância jurídica é característica de um direito penal minimamente democrático, resultando daí, conforme preciso ensinamento de Cezar Bitencourt, a necessidade de ‘uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 11ª ed. atual. SP: Saraiva, 2007). Isso posto, consoante dispõe a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, afere-se a incidência do princípio da bagatela pela presença de determinados elementos, quais sejam: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. São observados, assim, os prejuízos causados pelo comportamento do agente, se de fato relevantes a ponto de atrair a tutela penal, de forma que a intervenção apenas venha a se materializar para prevenir ou reprimir condutas que, minimamente, provoquem lesão ao bem jurídico.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
83
2014
Assentados tais fundamentos, parece-nos não haver qualquer óbice à aplicação do postulado da insignificância ao tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Com efeito, há grande controvérsia na jurisprudência brasileira acerca da aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de ínfima quantidade de substância entorpecente para uso pessoal. A corrente que não reconhece o postulado da insignificância nessas hipóteses, o faz com suporte no argumento de que, por se tratar de delito de perigo presumido ou abstrato, torna-se irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nessa esteira, muitos julgados afirmam que o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas esgota-se simplesmente no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, portanto, irrelevante que a quantidade de droga não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou do próprio indivíduo (RHC 22.372/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; AgRg no REsp 612.357/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 19/06/2006; HC 32009/MG, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31/05/2004). Tais argumentos, entretanto, não são capazes de afastar a possibilidade de aplicação do princípio em análise aos casos em que é apreendida, em posse do agente, ínfima quantidade de entorpecentes para uso próprio. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, é de se ver que o fato de o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir, absolutamente, a aplicação do postulado da insignificância. Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma. É indispensável, pois, que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública. A exigência de efetiva lesão ao objeto de proteção da norma decorre de uma conformação da atuação jurídico-penal aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, tais como a subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima. De acordo com tais vetores, a atuação estatal apenas se legitima em situações excepcionais, vale dizer, quando efetivamente se mostre necessária a medida punitiva. (...) Numa teoria do delito fundada em garantias, a subsunção das condutas aos tipos não se dá de maneira avalorada e automática. Nem sempre a prática de uma conduta ilícita, civil ou administrativamente, poderá resultar em uma sanção penal, tudo a depender do grau de violação do bem jurídico atingido. Isso porque existem condutas que, a despeito de se encaixarem na formulação literal dos tipos, são socialmente suportáveis. (...) A apreensão penal da conduta, com efeito, deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes. Não se pode admitir num Estado, cujo ordenamento constitucional tenha como núcleo a dignidade da pessoa humana, a desproporcionalidade entre meios e fins.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
84
2014
A esse respeito, dizem os ilustres professores Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista: [...] convém repudiar a ideia de bem jurídico tutelado, que não passa de uma inversão extensiva racionalizante do conceito limitador de bem jurídico afetado, proveniente do racionalismo, e só resta manter este último como expressão dogmática do princípio da lesividade, que requer também uma entidade mínima de afetação (por dano ou perigo), excluindo bagatelas ou afetações insignificantes. A presença de um bem jurídico alheio afetado permite reconhecer o conflito jurídico, pelo extravasamento do âmbito pessoal da liberdade moral e pela introdução de um outro – o que implica na consideração da alteridade como pressuposto geral da intervenção penal. Neste sentido, pode-se afirmar que o bem jurídico lesionado ou exposto a perigo representa o outro no conflito jurídico-penal, constitui o seu signo no recorte típico, cabendo comparecer o chamado princípio da insignificância, que exclui a tipicidade nos casos de ínfimas e irrisórias afetações do bem jurídico, como defecção da alteridade (ZAFFARONI, E. Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 228).
No caso em tela, a conduta perpetrada pelo agente, a toda evidência, não
representa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora contida no art. 28
da Lei 11.343/06. Note-se que o fato narrado na denúncia, qual seja a apreensão, em
posse do acusado, de pequena quantidade de maconha para uso próprio, embora
formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta
incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio
agente ou à incolumidade pública.
Assim sendo, a lesividade da conduta não pode ser simplesmente desprezada nos
delitos de perigo presumido, sob pena de se concretizar uma intervenção jurídico penal
inócua, desnecessária e ofensiva aos instrumentos de proteção dos direitos e garantias
fundamentais expressos na Constituição Federal.
Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos
supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a
intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta
absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo. Pelas
razoes expostas, indubitável que a conduta do denunciado deve ser considerada atípica.
II.3 – Do Oferecimento do Sursis
Há de se consignar ainda, que em decorrência da desclassificação, o STJ editou a
Súmula n. 337, que dispõe que a desclassificação do crime viabiliza a suspensão
condicional do processo quando a pena do crime desclassificado permite tal situação,
situação também corroborada pelo art. 383, §1°, do Codigo de processo penal. Eis o teor
da citada súmula, in verbis:
STJ: Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
punitiva.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
85
2014
Pelas razões amplamente ventiladas nesta peça defensiva, Excelência, a defesa
pugna pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o art.
28 da mesma Lei, com o conseqüente envio dos autos ao Ministério Público para que
seja ofertada ao réu o benefício constante no art. 89 da Lei 9099/90, qual seja, a
suspensão condicional do processo, visto o mesmo ser primário, a pena do crime ser
inferior a 1 ano e o mesmo preencher todos os requisitos dispostos no art. 77 do Codigo
penal.
II.II - Da aplicação do trafico privilegiado
Que seja aplicado o benefício máximo previsto na lei, que é a redução de dois
terços da pena, tendo em vista a confissão espontânea, a primariedade do acusado e os
bons antecedentes. Que seja aplicado o regime aberto, e seja convertida em duas
restritivas de direito, sem aplicação de multa, devido à situação econômica do réu.
Apesar da vedação legal na conversão disposta no art. 44 do Código Penal, é
sabido que tal óbice foi declarado inconstitucional pelo STF, inclusive já repercutindo
na esfera de entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - PRIVILÉGIO APLICADO - FRAÇÃO MEDIANA MANTIDA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - HEDIONDEZ AFASTADA - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Havendo prova suficiente para o reconhecimento da venda e depósito de maconha e crack, não destinados ao consumo próprio, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Diante da apreensão de novecentos gramas de maconha e onze pedras de crack, deve o julgador aplicar a minorante do parágrafo quarto em uma fração mediana, e não aquela máxima, posto que a natureza e a quantidade de droga cumprem orientação relevante, segundo a lei, na fixação da pena. Para o tráfico privilegiado, que não é crime hediondo, não há obrigatoriedade de fixação do regime fechado. Regime aberto fixado. V.V.PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/2006 - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente infrator quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa, mas o crime por ele praticado continua equiparado a hediondo. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.09.287169-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): FABIO RODRIGO VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
86
2014
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. I - Havendo prova suficiente da propriedade da droga destinada ao comércio, deve ser mantida a condenação pelo tráfico. II - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. III - O tráfico privilegiado não é crime hediondo, pelo que não se impõe a fixação do regime inicial fechado. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0687.09.075233-2/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - 1º APELANTE(S): JOSÉ APARECIDO BARROS - 2º APELANTE(S): TANIA REGINA VALADARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA DA SEGUNDA APELANTE. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010.
II.III – Do afastamento da agravante
Pelo principio da eventualidade, caso não seja este o entendimento de Vossa
Excelência a incidência do privilégio, a defesa pugna pelo afastamento do concurso de
agentes previsto no artigo 29 do Código Penal.
É sabido que o concurso de pessoas caracteriza-se pela ação de duas ou
mais pessoas visando um fim comum, que é a realização do fato criminoso.
Portanto não há que ser falar em concurso de agentes, haja vista que a intenção
do réu não foi a de explorar o comércio de drogas e sim o consumo pessoal, não agindo
em concurso com aquele que restou evidente tinha a finalidade explícita de explorar a
atividade ilícita.
III – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, a defesa pugna pela
1. Pela desclassificação do crime do tipo narrada na denúncia para o
artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, com a conseqüente absolvição do
acusado pelo principio da insignificância, conforme art. 386, III, do
CPP;
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
87
2014
2. Como consequência da desclassificação, em não absolvendo, que
proceda com a remessa dos autos para o MP para oferecer a
suspensão condicional do processo;
3. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a defesa
requer a desclassificação do crime previsto no caput, para o tipo
previsto no parágrafo 4º, o crime de tráfico privilegiado, e que seja
aplicado o benefício máximo previsto na lei, que é a redução de dois
terços da pena, tendo em vista a confissão espontânea, a
primariedade do acusado e os bons antecedentes. Que seja fixado o
regime inicial aberto com a conversão em duas penas restritivas de
direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal;
4. E ainda resistindo Vossa Excelência em acatar as defesas até aqui
apresentadas, que seja afastada a causa de aumento, tendo em vista
não estar provado nos autos que o acusado estivesse agindo em
concurso de pessoas, dada a afirmação do réu de que somente
comprara para uso pessoal.
Termos em que pede deferimento
Brasília, 26 de setembro de 2011
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
88
2014
Esqueleto rito comum:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA –DF
Autos do Processo nº ...
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem
perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos
termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º, do
Código de Processo Penal (404, parágrafo único, caso haja diligência anterior), oferecer
alegações finais por
MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Narrar os fatos de forma resumida, mas com lógica e coerência.
II. – Da Prescrição
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de prejudicial de mérito
se houver alguma das causas do art. 107 do Código Penal, frise-se, prescrição. Neste
tópico, devemos ver a data do crime (marco inicial da prescrição), bem como a data de
recebimento da denúncia (art. 117 do CP – é causa de interrupção). Ainda nesta esteira
de raciocínio, devemos olhar o art. 109 do CP para ver o tempo em que o crime
prescreve, bem como o artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que se na data crime o
acusado tiver menos de 21 anos ou na data da sentença tiver mais de 70, a prescrição
corre pela metade. Pedir a extinção do processo de forma definitiva ante a incidência da
prejudicial de mérito prevista no art. 107, IV, do CPP. FIQUE DE OLHO!!!
II.2.2 – Das Nulidades
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de preliminar de
nulidade se houver alguma das causas do art. 395 do Código de Processo Penal ou do
art. 564 do Código de Processo Penal!! Temos que observar, por exemplo, se o MP
começou a audiência fazendo perguntas. Se não começou, tal fato implica em nulidade.
Observamos se teve o interrogatório do acusado. Se não tiver, há expressa nulidade,
inclusive com cerceamento de defesa conforme a CF. Quem pergunta são as partes,
diretamente às testemunhas. Se o juiz começa a audiência fazendo perguntas, tem-se a
nulidade do art. 212 c/c 564, IV, do CPP. As nulidade do art 564 não ensejam extinção
do feito sem julgamento do mérito, mas somente a nulidade dos atos posteriores ao ato.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
89
2014
Se a nulidade se deu em audiência, pedimos que seja reconhecida a nulidade da
audiência com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores com a redesignação
de audiência de instrução, visto que aquela implicou em prejuízo para a defesa do
acusado.
II.2.2.1 – Inépcia da Denúncia
A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual
prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais
sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para
detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo
apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do
STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das
condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos
jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com
defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu
deve defende-se dos fatos. A narrativa dos fatos deve guardar pertinência com o que o
MP alega no direito. Se isso não ocorrer, a defesa fica prejudicada, pois a busca no
processo penal é pela verdade real. Não havendo correta descrição dos fatos com a
individualização da conduta do indivíduo, impossível uma defesa plausível no caso. Se
tiver inepcia, mas a denúncia foi recebida, pedimos que o juizo extinga o feito SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por se tratar de nulidade.
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO
DA CONDUTA CULPOSA. JUSTA CAUSA . I - Se a imputatio
facti, em eventual crime culposo, não descreve em que consistiu a
negligência ou a imperícia, então a denúncia é inepta, dada a
inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A exordial acusatória
deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração ao dever de
cuidado .II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode
enseja ruma reconstituição juridicamente relevante.Writ concedido,
reconhecida a inépcia da denúncia (HC 62.328/SP. Rel. Min. Arnaldo
Esteve Lima. Quinta Turma. DJe 04/08/2008).
II – 2.2.2 – Carência de ação:
Se a denúncia for oferecida em caso de ação penal privada, deve arguir
preliminar de nulidade por ausência de legitimidade para causa, fato que enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
90
2014
De igual forma, se o interesse de agir for inexistente, não há que se falar em ação
penal, razão pela qual pedimos a extinção do feito sem resolução do mérito. Se por
exemplo, num crime de ameaça, sendo este condicionado a representação, a vítima
representa, mas antes de o Ministério Público oferecer denúncia, a vítima se retrata. Em
que pese o MP ser parte legítima para denunciar e possuir a condição da procedibilidade
preenchida, a representação do ofendido, caso o mesmo se retrate da representação, o
MP perde o interesse de agir no exercício da ação penal pública condicionada.
No mesmo sentido, se houver impossibilidade jurídica do pedido, o processo
deverá incidir em extinção sem resolução do mérito. O Ministério público não pode
pedir prisão perpétua por um crime de homicídio qualificado, por exemplo.
Quanto a condição de procedibilidade da ação temos a representação ou
requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada. Veja
que apesar do MP ser o titular da ação, não pode ele denunciar sem a condição que
permite o oferecimento desta denúncia. Se isso ocorrer, pedimos a extinção do processo
por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II.2.2.3 – Da ausência de Justa Causa para a ação penal
A justa causa - identificada por parte da doutrina como uma condição da ação
autônoma - consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da
ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a
existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de
uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Se em resposta a acusação for suscitada preliminar de nulidade por ausência de justa
causa da ação penal e esta for negada pelo magistrado, é pacífico o entendimento de que
a defesa pode impetrar Habeas Corpus para pleitear o trancamento da ação penal, com
fulcro no art. 648, I, do Código de Processo Penal.
II.2.2.4 – Ver se há alguma nulidade do art 564 e relacioná-la ao caso concreto, pedindo
a nulidade da audiência e não do processo!!!!
III – DO MÉRITO
III.1 – Da Absolviçao
Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de
ABSOLVISÃO, conforme art. 386 do Código de Processo Penal!!
III.2 – Da Desclassificaçao para crime diverso (ver se este novo crime cabe sursis e
requerer - (Ver art. 383 e §§ 1º e 2º, do CPP, bem como Súmula 337 do STJ).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
91
2014
Aqui trabalhamos a tese de desclassificaçao para outro crime menos gravoso, se
possível, e observar se esse novo crime cabe sursis. Se couber, requerer. Se não,
devemos observar se a denúncia imputa a conduta do caput, e se o crime realmente
chegou a se consumar. Se não se consumou, devemos requerer a incidência da tentativa.
VI.4 –Do Privilégio (Observe-se que todos os crimes abaixo admitem absolviçao
pela bagatela, caso os requisitos estejam preenchidos, bem como oferecimento de sursis,
bem como privilégio, que é causa de diminuiçao de pena.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
92
2014
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se
o disposto no § 2º do art. 155.
O Privilégio é causa de diminuiçao de pena, podendo determinar a fixaçao de pena
abaixo mínimo legal. Não se confunde com insignificancia/bagatela, visto que tal
princípio acarreta absolviçao!!
IV. 5 – VER A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ALGUMA CAUSA DE
AUMENTO OU QUALIFICADORA!! NÃO ESQUECER DE TRABALHAR ESTA
TESE.
IV.6 – Das Atenuantes, do Regime inicial de cumprimento e da Conversao em pena
Restritiva de Direito
A última tese a ser utilizada nesta peça é o pedido de reconhecimento de
atenuantes do art. 65 do Código Penal (perceber se existe a possibilidade de pedir o
afastamento de alguma causa de aumento ou qualificadora do crime da denúncia – aqui
é o momento de suscitar também). As atenuantes possuem o poder de fixar o crime
somente ate sua pena base – Súmula 231 do STJ.
Como consequencia da fixaçao da pena, pedir a aplicaçao da conversao em pena
restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
V – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto o acusado requer:
a) Preliminarmente, que seja extinto o feito definitivamente, nos termos do art.
107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao fulminou a pretensão
punitiva que incidia sobre o feito.
b) Nao extinguindo o feito nos moldes do pedido acima, pugna a defesa para que
seja acatada a nulidade por inépcia da denúncia, a fim de que seja extinto o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 395, I e 564, IV, ambos do CPP.
c) Considerando a nulidade (art. 564 – erro no procedimento) que este juízo
declare a nulidade da audiência e redesigne novo ato, tendo em vista que a nulidade
indicada importa em prejuízo expresso para o acusado;
d) Subsidiariamente, o réu pugna, no mérito, para que este juizo absolva o
acusado nos moldes do art. 386 (mencionar os incisos correspondentes), ante a patente
comprovaçao da (citar o motivo);
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
93
2014
d) Não sendo a absolviçao o entendimento acatado, em respeito à eventualidade,
que seja remetido o processo ao MP, para oferecimento do Sursis, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos necessários pelo acusado nos moldes do art. 89 da Lei
9099, nos ditames da Súmula 337 do STJ e art. 383, §1º, do Código de Processo Penal.
e) Que incida sobre o feito o privilégio especificado no art. (ver qual o crime),
visto que o acusado preenche os requisitos necessário para tanto, aplicando este juizo a
pena de multa.
Ou, não cabendo o privilégio,
e) Por último, acreditando sinceramente que as teses acima serao abraçadas por
este magistrado, requer o réu sejam consideradas na fixaçao da pena as atenuantes do
art. 65 (citar os incisos), bem como a determinaçao da pena base do crime no mínimo
legal, com a fixação do regime inicialmente aberto nos termos do art. 33, §2°, c, do
código penal, com a consequente conversão da pena em restritiva de direito, conforme
preconiza o art. 44 do CPB (ver §§ 2° e 3°).
d) Que afaste a qualificadora/causa de aumento, condenando o acusado no caput
do art (citar), aplicando a pena no mínimo legal, como medida de lídima justiça (antes
do pedido anterior, caso esteja no problema).
Pede Deferimento.
Local (5 dias!!!!!!)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
94
2014
Esqueleto de memoriais: Júri
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREIRO DA VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA –DF
Autos do Processo nº ...
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem
perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos
termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º c/c 411
§ 4°, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por
MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SINTESE DA DEMANDA
Narrar os fatos de forma resumida, mas com lógica e coerência.
II. – Da Prescrição
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de prejudicial de mérito
se houver alguma das causas do art. 107 do Código Penal, frise-se, prescrição. Neste
tópico, devemos ver a data do crime (marco inicial da prescrição), bem como a data de
recebimento da denúncia (art. 117 do CP – é causa de interrupção). Ainda nesta esteira
de raciocínio, devemos olhar o art. 109 do CP para ver o tempo em que o crime
prescreve, bem como o artigo 115 do mesmo diploma legal, visto que se na data crime o
acusado tiver menos de 21 anos ou na data da sentença tiver mais de 70, a prescrição
corre pela metade. Pedir a absolvição Sumária conforme 415, IV, do CPP. FIQUE DE
OLHO!!!
II.2.2 – Das Nulidades
Este tópico pode não constar em sua peça. Só falaremos de preliminar de
nulidade se houver alguma das causas do art. 395 do Código de Processo Penal ou do
art. 564 do Código de Processo Penal!! Temos que observar, por exemplo, se o MP
começou a audiência fazendo perguntas. Se não começou, tal fato implica em nulidade.
Observamos se teve o interrogatório do acusado. Se não tiver, há expressa nulidade,
inclusive com cerceamento de defesa conforme a CF. Quem pergunta são as partes,
diretamente às testemunhas. Se o juiz começa a audiência fazendo perguntas, tem-se a
nulidade do art. 212 c/c 564, IV, do CPP. As nulidade do art 564 não ensejam extinção
do feito sem julgamento do mérito, mas somente a nulidade dos atos posteriores ao ato.
Se a nulidade se deu em audiência, pedimos que seja reconhecida a nulidade da
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
95
2014
audiência com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores com a redesignação
de audiência de instrução, visto que aquela implicou em prejuízo para a defesa do
acusado.
II.2.2.1 – Inépcia da Denúncia
A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual
prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais
sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para
detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo
apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do
STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das
condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos
jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com
defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu
deve defende-se dos fatos. A narrativa dos fatos deve guardar pertinência com o que o
MP alega no direito. Se isso não ocorrer, a defesa fica prejudicada, pois a busca no
processo penal é pela verdade real. Não havendo correta descrição dos fatos com a
individualização da conduta do indivíduo, impossível uma defesa plausível no caso. Se
tiver inepcia, mas a denúncia foi recebida, pedimos que o juizo extinga o feito SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por se tratar de nulidade.
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO
DA CONDUTA CULPOSA. JUSTA CAUSA . I - Se a imputatio
facti, em eventual crime culposo, não descreve em que consistiu a
negligência ou a imperícia, então a denúncia é inepta, dada a
inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A exordial acusatória
deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração ao dever de
cuidado .II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode
enseja ruma reconstituição juridicamente relevante.Writ concedido,
reconhecida a inépcia da denúncia (HC 62.328/SP. Rel. Min. Arnaldo
Esteve Lima. Quinta Turma. DJe 04/08/2008).
II – 2.2.2 – Carência de ação:
Se a denúncia for oferecida em caso de ação penal privada, deve arguir
preliminar de nulidade por ausência de legitimidade para causa, fato que enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito.
De igual forma, se o interesse de agir for inexistente, não há que se falar em ação
penal, razão pela qual pedimos a extinção do feito sem resolução do mérito. Se por
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
96
2014
exemplo, num crime de ameaça, sendo este condicionado a representação, a vítima
representa, mas antes de o Ministério Público oferecer denúncia, a vítima se retrata. Em
que pese o MP ser parte legítima para denunciar e possuir a condição da procedibilidade
preenchida, a representação do ofendido, caso o mesmo se retrate da representação, o
MP perde o interesse de agir no exercício da ação penal pública condicionada.
No mesmo sentido, se houver impossibilidade jurídica do pedido, o processo
deverá incidir em extinção sem resolução do mérito. O Ministério público não pode
pedir prisão perpétua por um crime de homicídio qualificado, por exemplo.
Quanto a condição de procedibilidade da ação temos a representação ou
requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada. Veja
que apesar do MP ser o titular da ação, não pode ele denunciar sem a condição que
permite o oferecimento desta denúncia. Se isso ocorrer, pedimos a extinção do processo
por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
II.2.2.3 – Da ausência de Justa Causa para a ação penal
A justa causa - identificada por parte da doutrina como uma condição da ação
autônoma - consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da
ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a
existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de
uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Se em resposta a acusação for suscitada preliminar de nulidade por ausência de justa
causa da ação penal e esta for negada pelo magistrado, é pacífico o entendimento de que
a defesa pode impetrar Habeas Corpus para pleitear o trancamento da ação penal, com
fulcro no art. 648, I, do Código de Processo Penal.
II.2.2.4 – Ver se há alguma nulidade do art 564 e relacioná-la ao caso concreto, pedindo
a nulidade da audiência e não do processo, A NÃO SER QUE SEJA NULIDADE
ABSOLUTA.
III – DO MÉRITO
III.1 – Da Absolviçao Sumária
Aqui, neste tópico, a primeira coisa a ser feita é Arguir TESE de ABSOLVISÃO
SUMÁRIA, conforme art. 415 do Código de Processo Penal!!
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
97
2014
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao
caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
III.2 – Da Impronúncia
Diferente da absolvição, que será alegada quando houver PROVA, a impronúncia
ocorre quando há ausência de prova.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o
acusado.
III.3 – Desclassificaçao para crime diverso
Tese de desclassificação para crime diverso da competencia dos crimes do
Tribunal do Júri (art. 419 do CPP). Deve-se requerer a remessa dos autos ao juízo
competente, como resultado da desclassificação pleiteada.
Aqui trabalhamos a tese de desclassificaçao para outro crime menos gravoso.
III.4 –Desclassificação imprópria
Usamos esta tese quando desclassificamos de um crime do júri para outro, mas
de competencia do próprio júri. Exemplo, uma mae que mata um filho está respondendo
por homicídio. A defesa utiliza como tese a desclassificação para infanticídio.
IV.5 – Dos Afastamento da Qualificadora
Como última tese, se for o entendimento pela pronúncia, que haja o decote da
qualificadora (Exemplo – do motivo torpe quando há contenda física entre réu e vítima
antes do delito – mesmo que seja por vingança antes do crime, se há agressão, cai o
motivo torpe).
V – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto o acusado requer:
a) Preliminarmente, que seja extinto o feito com resoluçao do mérito, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista que a prescriçao pretensão punitiva que
incidia sobre o feito, absolvendo o acusado sumariamente, conforme art. 415, IV, do
CPP.
b) Nao extinguindo o feito com resoluçao do mérito nos moldes do pedido
acima, pugna a defesa para que seja acatada a nulidade por inépcia da denúncia, a fim
de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
98
2014
c) Nao acatando as preliminares suscitadas, o réu pugna, no mérito, para que este
juizo absolva sumariamente o acusado nos moldes do art. 415 (mencionar os incisos
correspondentes), ante a patente comprovaçao da (citar o motivo).
d) Em tese antagônica, suscitar a impronúncia (quando não houver provas de
materialidade ou indícios suficientes de autoria) nos moldes do art. 414 do CPP.
e) Acreditando que as teses acima serão abraçadas, mas por amor ao debate, a
defesa requer a desclassificação do crime doloso contra vida insculpido na denúncia
para (citar o crime), sendo este de competência do juizo comum, para ele devendo ser
remetido, nos moldes do art. 419 do CPP.
f) Em caso de pronúncia, o que defesa argumenta somente em respeito ao
princípio da eventualidade, que esta seja feita para o crime de (citar o crime de
competência do júri, mas sem a qualificadora).
Pede Deferimento.
Local (5 dias!!!!!!)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
99
2014
MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO JÚRI
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Processo nº. 2011.07.01.000-0
JONSON CESARIANO, devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, que lhe é movido pelo Ministério Público do Distrito Federal, por intermédio de seu
patrono subscritor, procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos termos do Art. 411, § 4º c/c Art. 403, § 3º, ambos do Código do Processo
Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
aduzindo para tanto os fatos e fundamentos que seguem:
1 - BREVE RELATO DOS FATOS:
Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra o acusado no dia 16 de fevereiro
de 2011 (fls. 03/05), e recebida pelo Senhor Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Circunscrição
de Taguatinga no dia 25 de fevereiro de 2011 (fl. 45), estando o acusado incurso nas penas do
Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O acusado foi citado no dia 02 de março de 2011 (fl. 61), momento em que informou
não possuir advogado constituído e que pretenderia receber assistência jurídica gratuita (fl. 62).
Na Resposta à Acusação (fl. 80), a defesa não suscitou preliminares nem teses de
absolvição sumária, requerendo, oportunamente, a oitiva das testemunhas arroladas na peça
acusatória.
Requerido o pedido de Liberdade Provisória Compromissada pela Defensoria Pública
do Distrito Federal (fls. 66/71), o Ministério Público postulou pelo indeferimento do pleito, o que
foi acolhido pelo Magistrado na Decisão Interlocutória (fls. 75/77).
Em audiência realizada no dia 18 de abril de 2011, foram ouvidas as testemunhas Jill
Pereira (fl. 120), Nico dos Santos (fl. 121) e Wil Dias (fl. 122); a vítima Kenedy da Silva (fls.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
0
2014
119/120); bem como foi realizado o Interrogatório do Acusado (fls. 123 e 124). No termo de
audiência, abriu-se prazo para oferecimento das Razões Finais por Memoriais.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da Desclassificação para o crime diverso do da competência do tribunal do júri
Como se depreende dos autos, o acusado, em estado de embriaguez causada por
dependência física e psíquica, compareceu à Choperia Coliseu e, ao tentar adentrar no
estabelecimento foi prontamente impedido pelos seguranças daquele estabelecimento. Como
de costume nesses casos, os seguranças, diante de um pobre coitado, bêbado e
inconveniente, vendo-o como um incômodo para a clientela da casa, agiram de forma
truculenta e grosseira, valendo-se da força bruta e da vantagem de estarem em maior número
para escorraçarem o acusado do estabelecimento, como um ser inferior que não tem o mínimo
de dignidade.
No caso em tela, o processado, logo após ser agredido, diga-se, covardemente, pelos
seguranças da Choperia Coliseu, foi tomado por fúria inexplicável e, apoderando-se de uma
faca que se encontrava no “carrinho de churrasquinho” que estava próximo ao citado
estabelecimento, foi de encontro aos seus agressores, desferindo golpes de faca em um de
seus algozes, no intuito de extravazar sua ira, motivada por uma agrassão anterior. É o que se
observa no depoimento do acusado às fls. 123/124:
Que é verdadeira a acusação. Que na mesma noite do fato, o interrogando compareceu à chopperia Coliseu, querendo entrar no estabelecimento, que se encontrava bastante embriagado. Que os seguranças, dentre os quais Marcelo, não permitiram a entrada do interrogando no local e passaram a humilhá-lo. Que xingaram o interrogando e o colocaram para fora. Que ainda espacaram o interrogando. Que o espancamento foi próximo a um carrinho de churrasquinho. Que eram quatro seguranças que espancaram o interrogando. Que o interrogando pegou a faca no carrinho do churrasquinho e ai partiu para cima dos seguranças, vindo a atingir um deles. Que na hora não percebeu se atingiu um dos seguranças. (...) Que chegou perguntando por Marcelo, por ter Marcelo já colocado o interrogando para fora em outro dia. Que Marcelo é chefe da segurança.(...) Que se recorda da vítima que prestou depoimento nesta assentada, sendo que esta também tentou bater no interrogando(...).
Tal fato pode ser comprovado, ainda, pelo depoimento da testemunha Wil, às fls. 08:
Ainda, segundo o depoente, o churrasqueiro que trabalha próximo à casa Coliseu, de nome Rafael, comentou que o autuado esteve em seu estabelecimento afirmando que mataria um indíviduo de nome Marcelo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
1
2014
Excelência, é fato que o acusado agiu dominado por violenta emoção e,
inicialmente, teve a intenção de ceifar a vida de um de seus agressores. Porém, conforme
informa a própria vítima Kenedy da Silva, às fls. 119, o acusado desisitiu voluntariamente de
seu intento, deixando transparecer a total ausência de ânimus necandi em sua conduta. Eis o
que diz a própria vítima a respeito do fato aqui relatado:
“Que não houve interferência de ninguém durante os golpes. Que
após o segundo golpe, o declarante recuou para trás, tendo o
acusado ficado parado por um instante olhando para o
declarante, porém não desferiu um novo golpe.” (negrito nosso)
Pelo exposto, fica claro que, mesmo sem a interferência de ninguém, o acusado ficou
parado e não desferiu um novo golpe, tendo em vista a ausência de vontade de matar a vítima.
Ora, Excelência, se o réu quisesse matar a vítima, o teria feito, até mesmo porque
Ezequiel já se encontrava sem forças, conforme afirmou, também, em seu depoimento: “após
levar o segundo golpe, o declarante começou a perder as forças”. Além disso, a vítima estava
postada diante do acusado, que lhe observava com uma faca em punho. Se o objetivo real
fosse a morte da vítima, não havia nada que obstasse o réu de prosseguir com golpes em
áreas letais para ceifar a vida da vítima. Fica evidente que o caso comporta o instituto da
desistência voluntária, devendo o acusado responder somente pelos atos devidamente
praticados.
Eis o teor do art. 13 do Código Penal Brasileiro a respeito do assunto:
Art. 13 - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do
crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos
já praticados.
Não há a menor sombra de dúvidas de que a intenção do agente era a de cometer o
crime de homicídio contra um de seus agressores. Porém, com base nas provas coligidas nos
autos, em especial o depoimento da própria vítima, o ora acusado DESISITIU de prosseguir
com os atos executórios típicos da conduta inserta no art. 121 do Código Penal, somente
lesionando a vítima em local não letal.
Com base nisso, indubitável que está ausente o animus necandi do réu, devendo o
crime por ele cometido ser desclassificado para o crime diverso do da competência do tribunal
do júri, sendo os autos do processo remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do
Código de Processo Penal.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
2
2014
2.2 – Da exclusão da qualificadora
As únicas testemunhas do caso são colegas de trabalho e amigas da vítima, razão pela
qual tentam corroborar uma tese fantasiosa e irascível, que coloca o acusado em posição de
carrasco impiedoso e ardiloso. Nestes termos, as declarações são contraditórias e permeadas
de informações falaciosas. Veja-se o que relata a testemunha Wil (fl. 122):
“Que viu o momento das facadas...; Que num dado momento da
noite o depoente e o segurança Nico saíram até o estacionamento a
fim de acompanhar um cliente até o carro, quando retornaram,
observaram o acusado chamando a vítima para conversar. Que,
em seguida, o acusado sacou uma faca da cintura e foi para cima da
vítima, tentando esfaqueá-la.” (negrito nosso)
Agora, veja o que relata a testemunha Nico, às fls. 121:
“Que num dado momento da noite, o depoente e o segurança Wil
saíram do estabelecimento até o estacionamento a fim de
acompanhar um cliente embriagado até o carro; que quando voltavam
para a Choperia observaram o acusado correndo, atravessando a rua
que passa em frente à Choperia”.
Como pode Wil afirmar que teria observado o acusado chamar a vítima, sacar uma
faca da cintura e desferir as facadas contra a vítima, se ele estava junto com Nico em local
diverso ao local dos fatos, sem ter visto o ocorrido?
Excelência, se o acusado cometeu o crime, foi por uma forte motivação, qual seja a
agressão física e moral da qual foi vítima. Diferente do que afirmam as supostas testemunhas,
o réu foi agredido, espancado e humilhado por elas mesmas e não houve queda alguma em
ilusória corrente. Não há nenhum popular que ateste tal situação, e a queda na corrente, se
fosse verídica, deveria ter causado no acusado diversas escoriações advindas do deslizamento
e choque com o asfalto, o que não ocorreu. O réu teve ferimentos no supercilio e na boca em
virtude dos socos e chutes que levou. Conforme as testemunhas foram populares que
imobilizaram e agrediram o réu, mas nenhum deles foi arrolado como testemunha para atestar
a veracidade de tais fatos.
A fim de corroborar, ainda, a tese expendida pela defesa, há de se evidenciar as
inverdades que são observadas nos depoimentos das testemunhas, inverdades estas,
corroboradas pela própria vítima. É o que se observa do depoimento da testemunha Wil às fls.
08:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
3
2014
Por volta das 2 horas estava na portaria da boate Coliseu, onde trabalha como segurança, quando avistou seu colega de trabalho o Sr. Kenedy conversando com o autuado. Assim que o Sr. Kenedy se virou de costas o autuado puxou a faca da cintura e desferiu um golpe na região abdominal. Antes de ser contido por populares o autuado ainda tentou atingir a vítima com outro golpe de faca na altura do peito. O autuado tentou fugir na direção da concessionária de carros Orca onde tropeçou em uma corrente e caiu com a face no chão.
É a própria vítima que desmente tal informação às fls. 119/120:
Que o declarante trabalhava como segurança na chopperia Coliseu, que num dado momento estava passando próximo à porta do estabelecimento, momento em que foi chamado pelo acusado, o qual indagou ao declarante se o mesmo era Marcelo, e o declarante respondeu que não era, que em seguida, o acusado sacou uma faca e passou a tentar golpear o declarante. Que o primeiro golpe pegou de raspão, próximo à clavícula direita do declarante, que o segundo efetivamente atingiu o declarante na costela do lado esquerdo, que foram dados outros golpes, porém, o declarante conseguiu se esquivar, sendo atingido apenas pelos dois golpes citados; que após levar o segundo golpe, o declarante começou a perder as forças, porém se manteve consciente e, em seguida, o declarante viu o acusado correndo, evadindo-se do local. (...) Que entre o primeiro e o segundo golpe, o declarante chegou a desferir um tapa no acusado, visando se defender, porém, não atingiu o acusado. Que a ação do acusado foi rápida, sendo que a primeira reação do declarante foi tentar tomar a faca.
Já a testemunha Nico, em seu depoimento prestado às fls. 09 e 121, informa que:
Estava na parte externa da boate Coliseu, onde trabalha como segurança, em frente a porta da boate Coliseu, em frente à porta de entrada quando viu o autuado atravessando correndo o Pistão Sul. No seu encalço estavam alguns populares e seguranças da casa noturna. Viu que quando o autuado chegou próximo a concessionária Orca tropeçou em uma corrente e caiu de cara no chão momento em que foi detido. Pensou em conter o autuado mas quando o viu correndo com uma faca na mão desistiu de seu intento.(...) Que, num dado momento da noite, o depoente e o segurança Wil saíram do estabelecimento até o estacionamento a fim de acompanhar um cliente embriagado até o carro; que quando voltavam para a chopperia observaram o acusado correndo, atravessando a rua que passa em frente à chopperia. Que mais adiante, o acusado caiu, após tropeçar em uma corrente. Que alguns populares, indignados com a atitude do acusado, chegaram a agredí-lo. (...) Que no momento em que o acusado puxou a faca, a vítima tentou se defender, tentando tomar a faca. Que Wil, juntamente com o depoente, viu a filmagem. Que Wil trabalha sempre junto com o depoente e estava junto deste, por ocasião dos fatos.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
4
2014
Excelência é nítido que as versões apresentadas pelas testemunhas
encontram-se permeadas de divergências e incongruências, mas a narrativa do Sr. Nico
corrobora o que foi expendido pela vítima: ao analisar as filmagens, percebeu que a vítima
tentou se defender e retirar a faca do agressor. O Sr. Wil, apesar de informar algo totalmente
diferente, demonstra, por seu depoimento, que não acompanhou nada e criou uma versão
leviana para prejudicar o acusado, maquiando uma possível atitude espúria por ele cometida.
Não houve nenhuma emboscada, nenhum meio que dificultasse ou impossibilitasse a
defesa da vítima. Ao contrário, tal defesa foi devidamente exercida conforme explicitou a
própria vítima em seu depoimento. Se o acusado almejasse agir nos moldes previstos no inciso
IV do § 2º do Art. 121, não teria chamado a vítima e indagado qualquer coisa; teria, ao
contrário, se aproximado dissimuladamente e efetuado os golpes de forma que a vítima não
teria qualquer reação. E mais, não tiraria a faca da cintura e a desembrulharia de um plástico,
mas sim, a teria cravado fulminantemente no corpo de seu desafeto.
Ademais, pelo ofício que exerce e pelo local que trabalha, qual seja segurança de uma
casa de Shows, é indubitável que o indivíduo esteja atento e preparado para os perigos
atinentes à profissão, evitando ser surpreendido por situações que comprometam sua
segurança, como é de se esperar nesses ambientes. Tal fato retira o efeito surpresa advindo
da qualificadora que é imputada ao acusado.
Diante do exposto, inconteste que a qualificadora inserta na denúncia não encontra
nenhum respaldo nas provas insertas nos autos da ação penal em análise. Por conta de tal
situação, se for a pronúncia o entendimento esposado por este emérito Juízo, fato que a
defesa articula por mero amor ao debate, pugna o acusado pelo afastamento da qualificadora
que acompanha o delito que lhe é imputado pela peça acusatória, devendo, assim, a pronúncia
ser decretada com base no “caput” do art. 121 c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
Brasileiro.
3 - DO PEDIDO:
Diante do exposto, a defesa requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de homicídio
previsto no Art. 121 para crime diverso do da competência do tribunal do júri, bem como
remessa dos autos ao Juizo competente com fulcro no Art. 419 do Código de Processo Penal;
eventualmente, sendo a pronúncia o entendimento perfilhado por este juízo, pugna a defesa
pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do Art. 121, para que o réu,
com fundamento no Art. 413, § 1º, seja pronunciado como incurso nas penas do caput do Art.
121 c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
5
2014
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Taguatinga/DF, 12 de maio de 2011. (5 dias)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
6
2014
MODELO MEMORIAIS RITO COMUM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DISTRITO FEDERAL
Processo nº 2012.07.1.00000-0
MILENA CHOROSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio de advogado devidamente constituído, procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em forma de
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito que adiante passará a expor.
1. DOS FATOS
Trata-se de Denúncia na qual o Ministério Público atribui à acusada a prática do ilícito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em resumo, conforme se extrai da peça exordial, no dia 07 de
fevereiro de 2012, por volta de 15:00h, na QI 13, lotes 1/14, Feirão Popular dos Fabricantes, ala 41, nesta cidade, a acusada, de forma livre e consciente, tentou subtrair, para si, uma bolsa feminina de material semelhante a couro, cor cinza, contendo em seu interior documentos pessoais e objetos de higiene pessoal, pertencentes a Aninha escandalosa.
A acusação apresentou alegações finais postulando pela
condenação da acusada nos termos da denúncia.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
7
2014
Em que pese a respeitável tese esposada pelo ilustre representante do Ministério Público, não merece prosperar a pretensão acusatória, conforme dispõe a defesa a seguir:
1 – DO DIREITO
1.1. Da Absolvição da Acusada – Princípio da Bagatela
Postula o Ministério Público pela condenação da acusada pelo suposto furto de uma bolsa feminina adquirida pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme especificado pela própria vítima em seu depoimento (fl. 08).
De acordo com entendimento reiterado no Supremo, é pacífico que,
para incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do bem e os aspectos objetivos do fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada.
Diante da presença cumulativa dos elementos, inexistirá a tipicidade
material – capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado – o que determina o afastamento da conduta criminosa. Equivale à desconsideração típica pela não materialização de um prejuízo efetivo, pela existência de danos de pouquíssima importância.
A aplicação do princípio da insignificância permite que haja a
necessária proporcionalidade da atuação estatal na pretensão punitiva (jus puniendi) em face da lesividade da conduta. Assim, somente será necessária a ação do Poder Público quando a lesão for efetivamente relevante.
Tal fato se dá porque a sociedade busca uma resposta do Estado, a
fim de que seja o agente criminoso compelido a responder por sua conduta lesiva, toda vez que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efeito ou potencial, resguardada, assim, a ideologia punitivista da segurança. O caso dos autos deixa claro que o acusado se enquadra nos requisitos para absolvição pela bagatela, e este Egrégio TJDFT, unido ao entendimento manso e pacífico do Supremo, corrobora tal tese:
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES DE R$ 30,00. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL E RELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu furtou da vítima a ínfima quantia de R$ 30,00, esta hipótese está a autorizar a aplicação do princípio da insignificância, porque, embora presente a tipicidade formal, ausente a material. 2. Impõe-se a absolvição do réu quando, evidenciado, no caso concreto, que a ação do agente se adequa aos requisitos legitimadores ao acolhimento da tese do delito de bagatela, eis que
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
8
2014
mínimo o dano sofrido pela vítima e reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Recurso provido.(20070810023066APR, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 13/01/2010 p. 336)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ARREBATAMENTO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR INSIGNIFICANTE DA RES. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1 O pedido absolutório por insuficiência probatória não resiste ao confronto dos fatos, eis que o réu foi preso em flagrante e reconhecido formalmente pela vítima, minutos depois de ter sofrido o arrebatamento da bolsa, cujo valor, somado ao do seu conteúdo, era mínimo. 2 A subtração de coisa móvel alheia sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não configura o crime de roubo. O réu pretendeu arrebatar a bolsa de supetão, prevalecendo-se da desprevenção da vítima, que caminhava distraidamente na via pública. Apesar de inesperada e tênue resistência, conseguiu êxito no intento, mas foi preso minutos depois sentado no meio fio e conferindo o conteúdo da bolsa, de parco significado econômico. 3 Aplica-se o princípio da insignificância para absolver o réu, na forma do artigo 386, III, em razão do módico valor da res furtiva e sua restituição integral à vítima, conferindo-se especial relevo ao fato se tratar de agente com trinta e quatro anos de idade que não registra nenhum antecedente na senda do crime. A excepcionalidade da hipótese implica a atipicidade material do fato, atraindo a incidência do princípio bagatelar. 4 Recuso provido para absolver o réu. (20071010001260APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 161)
HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. II – Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume. III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa (STJ - HC 104530 / RS - RIO
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
10
9
2014
GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 28/09/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma).
CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes (HC 97131 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 10/08/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto na forma simples de res furtiva avaliada em R$ 80,00 - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Não se descura existir, no caso, tipicidade formal, pois a conduta do Paciente adequa-se ao paradigma abstrato definido na lei. Entretanto, não ocorre, na espécie, a tipicidade material: não houve lesão efetiva e concreta a bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de qualquer conseqüência danosa. E a atipia material, segundo doutrina e jurisprudências hodiernas, exclui a própria tipicidade penal (HC 104.070⁄SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, Informativo⁄STF n.º 592, v.g.). 3. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal). (HC 133.520⁄MG, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 25⁄4⁄2011) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O sistema de vigilância eletrônica instalado em estabelecimento comercial ou a existência de vigias, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível (REsp 1.109.970⁄SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 17⁄6⁄09). 2. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 3. A tentativa de furto de cinco ovos de páscoa, no valor de R$ 70,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
0
2014
o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta foi mínima, tendo sido os bens restituídos à vítima. 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 17 do CP. 5. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a ação penal, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância. (REsp 1.171.091⁄MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19⁄4⁄2010)
Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada no
Colendo STJ, bem como no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
A propósito, veja-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. 2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair um botijão de gás, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida. (HC 148.663⁄RS, de minha relatoria, DJe de 5.4.2010), com destaques; HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente – tentativa de furto de dois pares de óculos escuros e um litro de licor Amarula – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o Paciente ostentar maus antecedentes não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
1
2014
4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. (HC 148.863⁄MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22.3.2010), com destaques. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412⁄SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19⁄11⁄2004). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que tentou subtrair de um supermercado uma chupeta, um prendedor de chupeta, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador. 4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida
9.
Pelo exposto, Excelência, indubitável que o fato cometido pela denunciada é totalmente atípico aos olhos da doutrina e jurisprudência, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da insignificância. A vítima teve irrisório constrangimento diante da conduta da acusada, não havendo se falar em considerável lesividade da conduta, inclusive considerando o fato de que quando admoestada pela vítima, a acusada soltou a bolsa e ainda pediu desculpas por diversas vezes, conforme disposto pela própria vítima à fl. 08.
2.2 – Da Desistência Voluntária
Caso a tese acima esposada não seja acatada, em privilégio ao
princípio da eventualidade, a acusada deve ainda sim ser absolvida, visto a incidência da desistência voluntária.
9 STJ - HABEAS CORPUS Nº 221.913 - SP (2011⁄0248241-5). RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES.
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADVOGADO : RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE : ANDRÉIA APARECIDA SILVEIRA DIAS. Data do Julgamento: 14 de fevereiro de 2012.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
2
2014
Na tentativa de furto, a não ocorrência do resultado lesivo por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária do agente não ocorre o resultado criminoso, devido o fato de o agente ter desistido voluntariamente de seu intento. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal: “o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou evita que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.
Na desistência voluntária o agente interrompe o curso dos atos
executórios, voluntariamente, e assim, evita a consumação do crime. Convêm notar que os atos já praticados não tem idoneidade para causar a consumação no delito.
Apesar de estar comprovado que a acusada agiu com animus
furandi, restou evidenciado que esta desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do furto, evadindo-se do local, após o apelo da vítima, tendo, inclusive, pedido desculpas, conforme afirmado pela própria vítima em suas declarações em sede de inquérito policial.
Nota-se que a agente não tinha terminado os atos de execução do
furto, uma vez que ainda não havia saído da esfera de vigilância da vítima, tendo desistido da prática do delito por um ato livre de vontade sua, visto que jogou a bolsa no chão, mas poderia ter se evadido do local com a bolsa.
Não encontra sustentação a alegação do ministério público de que o
agente somente teria ido embora do local sem o bem porque a vítima começou a gritar e ela ficou com medo e correu.
Pelas circunstâncias do caso, observa-se que a vítima Ana Camila
gritou apenas para que a ré soltasse a bolsa, o que foi feito, tendo comunicado acerca da subtração somente após tal fato (fl. 97).
Também não há que se falar que a acusada somente fugiu e deixou
o bem por ter sido surpreendida pelo segurança, haja vista que a mesmo somente foi abordada por um segurança após ter desistido de levar a bolsa, ou seja, quando já havia desistido voluntariamente de praticar o furto, conforme especifica o depoimento de Joanes Alves (fl. 98).
Ressalta-se que, para que reste configurada a previsão do artigo 15,
do CP, não é necessário que o ato de desistência seja espontâneo, mas somente voluntário. A respeito do assunto, Rogério Greco (2009, p. 270) destaca que impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a idéia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
3
2014
Assim, restou claramente caracterizada a desistência voluntária, que é causa pessoal de exclusão da punibilidade do agente no caso de furto, pois o dolo foi quebrado de forma voluntária antes da subtração do bem. 2.3 – Da dosimetria da pena. Por amor ao debate, considerando a defesa, sinceramente, que as teses retro delineadas serão abraçadas por este juizo, mas em nome do princípio da eventualidade, insta consignar a necessidade de se averiguar a dosimetria da pena em caso de condenação. Ora, conforme exposto, trata-se de crime tentado, no qual a acusada confessou perante este juizo a prática delitiva, bem como era menor de 21 anos na data da infração. Sabe-se que de acordo com a Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à reduçao da pena abaixo do mínimo legal, e que no caso exposto militam em favor da acusada duas atenuantes, quais sejam, a prevista no art. 65, I, bem como aquela prevista no art. 65, III, d, ambos no código penal, conforme dito alhures. Tendo em vista o exposto, a defesa pugna para que a pena base seja fixada no mínimo legal, considerando todas as situações favoráveis presentes no art. 59 do Código Penal. Mesmo não sendo este o entendimento deste juízo, quando da dosimetria na segunda fase, a defesa pugna para que a pena seja fixada no mínimo legal, visto a incidência das duas atenuantes mencionadas e nenhuma agravante. Quando da dosimetria na terceira fase, requer a acusada que a pena seja minorada no máximo legal permitido, ou seja, em 2/3, conforme preceitua o art. 14, II, parágrafo único do CP. Não obstante tal situação, a defesa ainda requer a incidência de outra causa de diminuição de pena prevista no caso em análise, qual seja o furto privilegiado. Quando o acusado for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, pode o magistrado, nos ditames do §2°, do art. 155, do Código Penal, reduzir a pena de 1 a 2/3, convertê-la em restriva de direitos ou aplicar somente multa. Pelo exposto, a defesa requer que o remanescente de pena seja convertido em multa, conforme dispõe o artigo em comento.
3. Dos Pedidos
Diante do exposto, espera e requer a acusada:
a) Seja absolvida com base no art. 386, III, do CPP,
frente o princípio da insignificância; b) Eventualmente, requer a defesa a absolvição da
acusada frente a incidência da desistência voluntária, conforme art. 386, III, do CPP;
c) Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal, com a incidência das minorantes da tentativa e do furto
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
4
2014
privilegiado no máximo permitido, culminando, ao final, na conversão da pena privativa de liberdade em multa, conforme especifica o § 2° do art. 155 do Código Penal.
Termos em que pede deferimento. Taguatinga, 08 de Junho de 2012.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
5
2014
CASOS PARA RESOLUÇÃO
1
Marcílio de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, carpinteiro, nascido em Curvelo - MG, em 7/9/1930, residente e domiciliado em Samambaia – DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal, em 10/11/2010. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
Desde janeiro de 2004 até, pelo menos, 4/4/2005, em Samambaia – DF, o denunciado Marcílio de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Mauana de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 01/12/2010, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi designada e Marcílio compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente. No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Samambaia – DF, Mauana de Tal confirmou que Marcílio atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque Marcílio constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade. As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de Marcílio há mais de 35 anos, afirmaram que ele é carpinteiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Muana de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com Marcílio, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
6
2014
que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que o réu sofre de problemas cardíacos e de diabetes e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência. Após a oitiva das testemunhas, o Magistrado deu vista para que as partes apresentassem suas manifestações a respeito do feito. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 10/01/2011, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Marcílio, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
7
2014
2
Carlota Joaquina, Brasileira, solteira, residente e domiciliada na SQS, 200, Bloco Z, apartamento 001, nascida em 01 de agosto de 1984, foi denunciada pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter, em 02 de maio de 2004, cometido furto no Shopping Pátio Brasil, de 3 blusas da loja Marisa, produtos estes avaliados em R$ 70,00 (setenta reais), conforme laudo de avaliação econômica acostado aos autos.
Após regular propositura da Denúncia, que foi oferecida pelo parquet em 10 de Agosto de 2010, Carlota, quando da apresentação de sua resposta à acusação por intermédio de seu patrono, não suscitou nulidades, nem arguiu preliminares e nem alegou nenhuma tese de absolvição sumária.
Ocorrida a audiência de instrução e julgamento em 03 de novembro de 2010, O MP iniciou a audiência inquirindo o condutor que deu voz de prisão à Carlota, tendo este dito que quando avistou a ré tentando sair da loja com a mercadoria objeto do furto, gritou para que a mesma parasse, tendo a mesma largado a sacola na porta da loja e tentado empreender fuga, mas sendo detida por um popular que estava fora da loja. Perguntado se havia algum equipamento de vigilância na loja, tal testemunha afirmou que sim, mas que pelo fato de ter pego a ré em flagrante, entendeu ser dispensável a juntada de tal gravação.
A defesa nada perguntou ao condutor.
Inquirida a próxima testemunha pela acusação, o suposto popular que teria detido Carlota quando esta tentava sair do estabelecimento, este afirmou que a moça, ao passar pelo sistema de alarmes acionou a segurança, tendo ficado assustada com o ocorrido. Com a aproximação do depoente, a acusada informou que tinha pago pela mercadora e não entendia como o sistema tinha apitado. Ao ser inquirida pela defesa, a citada testemunha disse que em momento algum a ré tentou fugir, somente que ficou muito assustada com o barulho dos alarmes e dizia a todo instante que tinha pago pelas mercadorias. Ao final, na oitiva do representante da vítima, um empregado da loja que se encontrava dentro do estabelecimento comercial, este afirmou que nada presenciou, tendo em vista que estava conversando com um cliente no momento dos fatos.
Em seu interrogatório, a acusada informou que tinha sim pago as mercadorias, mas que ao sair da loja, o alarme soou, a deixando em pânico. Questionada pelo magistrado acerca da nota fiscal a respeito do pagamento das mercadorias, a acusada informou que ao pegar o documento no caixa, havia amassado a nota e a jogado na lixeira, pois jamais imaginou que passaria por tamanho constrangimento. Afirmou ainda, que nunca respondeu perante a justiça, fato que foi confirmado por sua FAP.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
8
2014
Em seguida, foi dada vista dos autos para o órgão da acusação que postulou pela condenação da acusada nos moldes da denúncia, ou seja, por ter incorrido nos ditames do caput do art. 155 do código penal.
A defesa teve vista dos autos para manifestação em 03 de outubro de 2010, uma terça-feira.
Acerca do ocorrido, apresente a medida processual cabível, sendo esta peça privativa de advogado, se atentando para todas as teses possíveis sem criar fatos novos ou trazer argumentos impertinentes ao feito, bem como para o último dia de prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
11
9
2014
3
Marialba e Veralúcia, amigas de infância, sempre foram altamente confidentes e quase irmãs. Tal amizade sempre se manteve incólume, até que as duas resolveram fazer o vestibular para o curso de Direito de uma conceituada Universidade localizada na Asa Sul, em Brasília-DF.
Por circunstâncias do destino, as duas amigas se apaixonaram pelo mesmo homem, Roberto, mas Marialba optou por manter tal paixão em segredo, permitindo que sua grande amiga conquistasse o rapaz, o que de fato ocorreu. Meses após, Roberto, de 18 anos, e Veralúcia, de 20 anos, subiram ao altar, sendo Marialba a madrinha daquela união que parecia tão sólida e feliz. Porém, como era confidente de Veralúcia, Marialba teve acesso à informações íntimas do casal e soube pela própria amiga que o casamento não era um conto de fadas, visto que logo no início, mais ou menos 4 meses de casados, o casal estava a passar por uma crise intensa, devido aos ciúmes escabrosos de Veralúcia. Aproveitando este momento de instabilidade entre o casal, Marialba, em 05/01/2003, resolveu procurar Roberto em sua residência, na Asa Sul, e para ele se declarou, expondo o amor que sempre sentiu desde o início da faculdade. Fragilizado por uma acalorada discussão que teve com Varalúcia momentos antes, Roberto cede aos encantos de Marialba e os dois passam a manter relação sexual. Exatos três meses depois deste ato, período em que Roberto estava próximo à comemorar seus 20 anos, Marialba descobre que espera um filho de Roberto, coisa que Veralúcia jamais poderia lhe dar, tendo em vista sua infertilidade.
Marialba, no mesmo dia em que soube da gravidez, 05/04/03, procurou Roberto que a tratou com total desprezo e determinou que Marialba tirasse aquela criança, visto ter sido fruto de uma única transa. Revoltada, Marialba ameaçou contar toda a verdade à Veralúcia, ao que Roberto afirmou que se ela o fizesse, ele a mataria junto com o feto. Passados dez dias contados deste fato, no dia 15/04/03, data em que Roberto completava sua segunda década de vida, amargando aquele rancor e ódio de Roberto e querendo lhe dar um presente “de grego”, Marialba decidiu ir ao encontro de Veralúcia para contar toda a verdade à amiga. Porém, quando descia as escadas, seu salto quebrou, razão pela qual caiu e deu início a um processo abortivo. Mesmo naquela situação penosa, Mrialba prosseguiu com seu intento, se dirigindo à residência de sua amiga.
Ao chegar na casa de Veralúcia, localizada na SQS 215 Norte, percebeu que a amiga não estava, encontrando-se lá somente Roberto que, sorrateiramente, a obrigou a ingerir um medicamento abortivo para que perdesse a criança. Revoltada, Marialba foi até a autoridade policial mais próxima, momento em que prestou a noticia crime que deu origem a prolongada investigação a respeito do feito e consequente denúncia oferecida pelo tipo penal inserto no art. 125, caput, do Código Penal, em desfavor de Roberto. A peça acusatória foi recebida no dia 05/06/2011, sob a autuação do processo criminal número 2011.01.1.1111, que passou a tramitar perante o Juizo competente. Ao ser encaminhada para perícia médica no Instituto Médico Legal, foi confirmada a
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
0
2014
existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado.
Após apresentação da resposta à acusação tempestivamente, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. As únicas testemunhas, Vanessa e Sofia, arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, afirmaram que Marialba realmente estava grávida, pois eram suas vizinhas e sabiam do fato, e disseram também que, em data que não se recordam, Marialba caiu das escadas e se feriu, tendo em vista a bolsa de sangue que se formou sobre os degraus, bem como os gritos dela dizendo que não queria perder o bebê.
Após oitiva das testemunhas, em ato contínuo, o Magistrado encerrou a audiência de instrução e julgamento, dando vista dos autos para as partes se manifestarem, sucessivamente, acerca dos fatos colhidos na instrução processual.
Você, como patrono de Roberto, teve vista dos autos em 16/06/2011, uma quinta-feira. Diante do caso exposto, apresente a medida processual cabível, articulando todas as teses possíveis, sem criar fatos que não estejam no processo, e se atentando para o último dia de prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
1
2014
Prática Penal I –
Recursos
Requisitos de Admissibilidade Comum a todos os recursos
Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos – Para que um recurso seja
recebido, processado e conhecido, há que se respeitar determinados requisitos, quais
sejam:
1 – Objetivos:
a.1 – Cabimento: Deve haver previsão legal expressa para sua interposição;
a.2 – Adequação: Deve-se utilizar exatamente o recurso previsto em lei para tal
hipótese;
a.3 – Tempestividade: Deve haver interposição do recurso dentro do prazo legal
previamente estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio;
2 – Subjetivos:
b.1 – Interesse: Somente pode recorrer a parte que demonstre real inconformismo (que
tenha, de alguma forma, sucumbido);
b.2 – legitimidade: Como regra, somente quem é parte na relação processual é quem
pode interpor o recurso cabível.
APELAÇÃO
Recurso de apelação no processo penal: constitui a apelação na atualidade,
recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas,
caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento
processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112):
Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido,
pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda
que julgadas anteriormente, mormente em matéria
processual penal onde o mais comum é não haver
preclusão; pode também examinar questões ainda não
analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na
abrangência da impugnação.
Assim, o Juízo ad quem (Tribunal) exerce duas funções: funções rescisória e
rescindente, pois no julgamento da apelação haverá a substituição de uma sentença por
outra. Entretanto, no caso de reconhecimento de uma nulidade não haverá função
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
2
2014
rescisória nem rescindente e sim a cassação da sentença nula, que foi objeto da
apelação.
Nesse passo, da análise do artigo 593, chega-se à conclusão que a apelação é um
recurso amplo pois permite a discussão de fatos e de direitos, tendo por isso um caráter
genérico sendo cabível nas sentenças definitivas ou com forças de definitivas, bem
como nas decisões do Júri, sendo, obrigatoriamente nesse caso, um recurso de
fundamentação vinculada, conforme se verá a seguir.
Cabimento da apelação
Cabe apelação contra:
1. Sentenças condenatórias;
2. Sentenças absolutórias;
3. Nos casos do artigo 593, II do CPP.
A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser
interposta em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao
contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação
pelo prolator da decisão.
1. Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte
do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação
plena.
2. Quanto à forma procedimental: ordinária - aquela cabível nos crimes punidos com
reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos
delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental
abreviada (artigo 610 CPP)
3. Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo
Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido,
habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação
e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo
598 do CPP). O prazo é de 15 dias e este recurso não possui efeito suspensivo (art. 598,
parágrafo único, do CPP).
Art. 593, Inciso I - são aquelas que julgam a procedência ou improcedência da
acusação, com a condenação ou absolvição do réu e que encerram o processo em 1º
grau de jurisdição. São também conhecidas com definitivas stricto sensu e estão prevista
nos artigos 386 e 387 do CPP. Atualmente, contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação (art. 416, CPP, com redação dada pela Lei
11.689/2008).
Artigo 593, Inciso II - duas espécies de decisões, as definitivas e as com força de
definitivas. São consideradas definitivas lato sensu as decisões de mérito que encerram
o processo. Contudo tais decisões são diferentes daquelas contidas no inciso I, pois não
condenam ou absolvem o réu. Por exemplo, são consideradas definitivas lato sensu:
1. A decisão que extingue a punibilidade;
2. A que concede o perdão judicial;
3. As proferidas em Habeas Corpus ou revisão criminal, entre outras.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
3
2014
São consideradas decisões com força de definitivas aquelas que solucionam
procedimentos e processos incidentais, as terminativas (que encerram o processo sem
julgamento do mérito) e, ainda, como sucede com a Lei 9.099/95, as decisões que
determinam de forma definitiva a suspensão condicional do processo.
Por fim, cabe lembrar que as decisões do juiz singular que não se enquadrem nos
incisos I e II, não admitem apelação e, caso não sejam também objeto de recurso em
sentido estrito serão, via de regra, irrecorríveis.
Há casos em que as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 593, não são
atacáveis por apelação, mas sim por recurso em sentido estrito. São exemplo dessas
decisões:
1. de rejeição de denúncia ou queixa (artigo 581, I);
2. a que acolhe exceção de coisa julgada, de ilegitimidade de parte ou de litispendência
(art. 581, III);
3. a decisão que extingue a punibilidade (artigo 581, IX.)
Da mesma maneira o Código de Processo penal estatui que não poderá ser usado
recurso em sentido estrito nas decisões em que seja cabível apelação. Nesses termos,
deve ser interposta apelação mesmo que a decisão seja, em outro momento processual
que não o de decisão definitiva, guerreada por recurso em sentido estrito.
DA APELAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
No que concerne às apelações das decisões do tribunal do júri, temos a sua base
regulada pelo art. 593, III, "a" a "d", do CPP.
Inicialmente, podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado
daqueles originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que,
enquanto das mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo,
ou seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad quem", nas apelações de
decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a devolução
do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal ad quem a um conhecimento
ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior instância do
conhecimento integral da causa criminal. Isso ocorre em razão de que as decisões do
tribunal do júri assumiram o "status" de garantia constitucional, impossibilitando assim
interferências em seu conteúdo. É o que foi disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF,
onde estabelece que é reconhecida a instituição do júri, assegurada a soberania dos
veredictos.
Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, temos como primeira
situação de admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, "a", onde estabelece a
possibilidade de apelação das decisões do júri quando ocorrem nulidades posteriores à
pronúncia.
Devemos, de pronto, verificar que nulidades são essas. Constatamos que são
aquelas nulidades estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", estando atreladas ao inciso I,
a causa estabelecida no artigo 448 do CPP. Deve-se observar, no entanto, a diferença
para o caso de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
4
2014
preclusão se não impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que
aquelas não sofrem esse tipo de restrição.
Formalidade do Júri: Ordem obrigatória a ser seguida na audiência:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a
instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o
defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério
Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios
estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às
testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem
como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas
colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou
não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver
presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro
I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao
acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz
presidente.
Outras causas legais de nulidade por ausência de requisito formal:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de
nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por
falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos
autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se
ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de
jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida
à apreciação e julgamento dos jurados.
A afronta a qualquer das fórmulas acima é causa de nulidade. Assim é que caso
o tribunal "ad quem" acate, dê provimento, a uma alegação de nulidade, os atos são
anulados para que haja uma renovação na primeira instância até que possam vir a ser
conclusos para um novo julgamento. Devemos esclarecer que essa ocorrência não fere o
princípio constitucional da "soberania dos veredictos" em razão de que o julgamento se
tornou insubsistente ao passo que os atos anteriores ao seu intento estavam viciados.
Não houve modificação da decisão e sim a declaração de sua inexistência jurídica.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
5
2014
No art. 593, III, "b", do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão do
tribunal do júri para casos em que a sentença for contrária à lei expressa ou à decisão
dos jurados.
Verificamos ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não é o veredicto
dos jurados - estando eles fora de apreciação - e sim a sentença que é proferida pelo
juiz-presidente da sessão de julgamento, quando se observa ter sido a sua decisão
diversa daquela que deveria ter sido proferida caso fossem observadas as alegações do
tribunal do júri ou ainda no caso da própria lei. Respeita-se o regular pronunciamento
dos jurados que não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação fará as
retificações necessárias, posto que profere uma nova decisão em substituição àquela
prolatada pelo juiz-presidente da sessão.
Temos ainda o caso de apelação quando houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança. É o que dispõe o art. 593, III, "c", do
CPP.
Há de se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos em que, na
sentença, o juiz-presidente não acolhe as razões dos membros do júri e interfere nas
causas de aumento ou diminuição da pena, bem como nas agravantes ou atenuantes,
para melhorar ou piorar a situação de quem sofreu o apenamento. Essa seria a situação
lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri.
Por fim, no que toca a admissibilidade de apelação em razão de decisões do
tribunal do júri, temos que é possível quando a decisão dos jurados for manifestamente
contrária à prova dos autos. É o que está disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Para esse
último caso verificamos a possibilidade da entrada no "mérito da questão" para que haja
uma nova análise. É uma espécie de recurso diferente no que podemos dizer que
interfere superficialmente na decisão do júri, só que não em seu conteúdo. No que
concerne à abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado para
os casos em que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos e aquilo que foi
decidido pelo conselho leigo quando agiu sem a menor concordância com a logicidade
presumida em situações idênticas. Isso não significa que não possa dar interpretação que
considera conveniente. Pode, desde que essa interpretação esteja em consonância com
as provas dos autos.
Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo
julgamento, através de conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP.
Entendemos desnecessária essa afirmação em razão da garantia constitucional, já
mencionada, da soberania das decisões do tribunal do júri. Com isso não poderia o
tribunal "ad quem" fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente das
condições de admissibilidade da apelação.
Podemos ainda tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do artigo 593 do
CPP no que se refere a impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao
anterior. O legislador pretendeu com isso evitar que a parte utilizasse da má-fé para
acionar por diversas vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação, duas vezes pelo
tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos, que levaram à apelação já foram
apreciados, quer modificados, quer não. Existe a possibilidade de um terceiro
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
6
2014
julgamento, desde que a apelação não tenha como fundamento legal situação
anteriormente apreciada.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
7
2014
Esqueleto da Peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri. Se for, é
endereçada ao JUIZ PRESIDENTE da Vara do Tribunal do Júri.
Processo nº
Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe,
inconformado com a sentença proferida às fls., vem tempestivamente perante Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 593,
I, do Código de Processo Penal, interpor:
Apelação
pugnando que, após exercido o juizo de admissbilidade do presente recurso, bem como
das razões recursais que estão em anexo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal
de Justiça e Territórios, para apreciação das referidas razões.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Data, local (muita atenção na data! Se o problema disser que você teve ciência da
sentença no dia 05 de maio, este termo DEVE ser interposto até o dia 10 de maio (são
cinco dias). O prazo começa a correr do dia seguinte e é fatal.
Se a petição for somente RAZÕES DE APELAÇÃO, sem necessidade de interposição
do recurso, o prazo passa a ser de 8 dias contados da interposição feita em audiência ou
pelo próprio réu quando devidamente intimado da decisão.
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
8
2014
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo nº
Apelante: Nome
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Origem: Vara de origem.
Colenda Turma,
Inclitos Julgadores!
Em que pese o ilibado saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente vem
perante Vossas Excelências por intermédio de seu patrono infra assinado, apresentar
Razões de Apelação, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I - Da Admissibilidade do Recurso
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso
cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo,
assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a sentença
condenatória foi publicada no dia ... e a interposição feita em ..., ou seja, exatamente no
quinquídio legal.
Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do
recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é
legalmente legitimado para interpor o presente recurso.
I – Breve Resumo dos Fatos:
Narrar aqui, de forma sucinta, os fatos, falando da denúncia que condenou o
apelante.
Ao final, terminar com frase de impacto: “entretanto, a sentença proferida, com a
máxima data vênia do entendimento do juizo a quo, merece a mais ampla reforma.
II – Das Preliminares
Se houver alguma preliminar, o momento de narrar é anterior à narrativa do
direito. Lembrar que a apelação nada mais é que a peça de Alegações Finais
“reapresentada” na segunda instância. As nulidades são as mesmas narradas na peça
defensiva de primeira instância. Lembrar que quando houver alguma nulidade, o pedido
será pela cassação da sentença.
III – Do Direito
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
12
9
2014
Falar da sentença e dos motivos pelos quais ela deve ser reformada. Aqui, falar
do mérito propriamente dito. Teses abordadas em alegações finais que não foram
legitimamente analisadas pelo magistrado a quo.
III – Do pedido:
Requerer o conhecimento da apelação para declarar a nulidade por ... constante
no art. 564, inciso ... e cassar a sentença a quo, que maculou o feito (alega-se isso
quando há alguma nulidade no problema que foi trabalhada em sua peça). No mérito,
pugna-se por seu provimento a fim de que seja reformada a sentença primeva,
absolvendo o réu conforme art. 386, inciso ... (ou desclassificando o delito... enfim,
corroborando a tese da defesa).
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
0
2014
PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas
fases de desenvolvimento. Uma realizada no juízo "a quo" e outra no juízo "ad quem".
Passaremos então a essas fases.
A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição
do recurso, podendo o apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a
finalidade de cientificar o juízo do seu objetivo de inconformismo com o julgamento
obtido e anseio de reavaliação da causa. Não comporta efeito regressivo como o RESE.
Assim, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o
prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões, salvo nos processos de
contravenção em que o prazo será de 3 (três) dias" (art. 600, "caput", do CPP). Como já
visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, que em regra é de 5 (cinco) dias, e de
outro para apresentar as suas razões, ou seja, a sua fundamentação, em que está se
baseando para desejar uma nova apreciação da lide.
O parágrafo 1º, do art. 600, do CPP, estabelece que "se houver assistente, este
arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público". De início poderíamos
imaginar que haveria um cerceamento no tocante ao prazo do assistente, o que não
condiz com a realidade em razão de que dispôs, além daquele prazo oferecido ao
Ministério Público, de mais de 3(três) dias para formular as suas razões, caso sejam
necessárias.
Estabelece o art. 600, § 3º, do CPP, que "sendo dois ou mais os apelantes ou
apelados, os prazos serão comuns" Desse dispositivo se extrai a ideia de que os prazos
devem correr em cartório caso as partes não acordem de forma diversa, visto que não se
poderia privilegiar uma parte com prazos maiores em razão de quantidade. A exceção
que se faz a isso é com relação ao Ministério Público, que deve ter vista dos autos fora
do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através da Imprensa
Oficial, não dispondo do privilégio do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271, de
17.04.1996).
Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad
quem", visto que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de
primeira instância, com a apresentação do recurso e razões, oportunidade para
contrarrazões, preenchimento dos requisitos para admissibilidade, então os autos serão
remetidos à superior instância.
O art. 601, "caput", do CPP, dispõe que: "Findos os prazos para razões, os autos
serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco)
dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias".
O art. 603, do CPP, menciona os casos em que devem ficar traslado dos termos
essenciais do processo em cartório por razão da distância, nos casos em que a comarca
não é sede do tribunal. A distância explica o maior prazo dispensado.
Assim, remetidos os autos ao tribunal ad quem, caso já existam razões de
apelação, será feito um novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo
julgamento com inclusão em pauta.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
1
2014
Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio
tribunal. Situação essa prevista no art. 601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada
pelo art. 600, § 4º, do CPP, onde expõe que "Se o apelante declarar, na petição ou no
termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos
remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos
legais, notificadas as partes pela publicação oficial".
Como se vê, o que se diferencia da situação anterior é que para esse caso aquilo
que deveria ter sido feito no juízo "a quo", no tocante às intimações necessárias e prazos
para as razões e contrarrazões, será feita no juízo "ad quem", em razão de faculdade
permitida por lei, o que não deixa de ser um benefício ao apelante, que disporá de maior
prazo para as suas razões.
Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada que é o
caso de dois ou mais réus, o que deverá ser feito caso não haja apelação de todos para
não tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que:
"Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do
apelado". Assim, o dispositivo resolve a situação de tumulto processual, evitando que a
eficácia da decisão fique suspensa em relação àqueles que não apelaram, contribuindo
para a agilização processual no sentido de justiça.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
2
2014
Modelo de Apelação com termo de interposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF
Processo 2012.07.1.022711-1
Renildo de Jesus, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem
perante Vossa Excelência por intermédio de seu patrono subscritor, não se resignando
com a sentença de fls. 234, com espeque no art. 593, I, do Código de Processo Penal,
interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
pugnando para que, após o efetivo exercício de admissibilidade por parte deste Juízo
deste recurso, bem como das razões que lhe acompanham, possa haver a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que possa haver o regular processamento e
julgamento do presente apelo.
Termos em que pede deferimento.
Taguatinga, 14 de janeiro de 2013.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
3
2014
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Autos n. 2012.07.1.0000-0
Apelante: RENILDO DE JESUS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
TAGUATINGA-DF
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso
cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo,
assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a sentença
condenatória foi publicada no dia 07 de janeiro de 2013 e a interposição feita em 14 de
jeneiro do mesmo ano, respeitando-se o quinquídio legal, considerando que o quinto dia
se deu no sábado, dia 12, devendo, assim, a prorrogação do prazo se dar para o próximo
dia útil.
Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do
recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é
legalmente legitimado para interpor o presente recurso.
I - BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO:
Trata-se de ação penal intentada contra o RENILDO DE JESUS, denunciado
pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no incurso do crime do art.
157, caput, c/c art. 14, inciso II (duas vezes) e art. 157, caput, todos do Código Penal
Brasieliro, conforme denúncia de fls. 02/05.
O réu foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze)
dias de pena privativa de liberdade no regime fechado, bem como ao pagamento de 30
(trinta) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
4
2014
Em sentença, quando da dosimetria da pena, o magistrado fixou pena-base no
mínimo legal – 04 (quatro) anos, havendo a compensação entre a confissão como
atenuante e a circunstância agravante da gravidez da vítima, e aumento de pena, em face
da reincidência, em 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, operou-se o aumento de pena
em 1/4 (um quarto) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, culminando
em pena final de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa
de liberdade no regime fechado.
Entretanto, a conduta do apelante descrita nos autos e conforme depoimentos
prestados nos revela a ausência das elementares indispensáveis do tipo penal de roubo,
quais sejam, violência ou grave ameaça. A mesma linha de raciocínio não foi seguida na
dosimetria em sua terceira etapa, sendo fixado aumento de pena de 1/4 (um quarto), ou
seja, acima do mínimo legal, qual seja: 1/6 (um sexto).
II – DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA
EXERCIDA PELO ACUSADO IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO
DO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE FURTO.
Quanto ao primeiro e segundo fatos, inquestionável a ausência da grave ameaça
apta a caracterizar o delito de roubo. Ambas as vítimas apesar de se sentirem
constrangidas com a conduta do acusado, não foram submetidas à grave ameaça. Ora,
cabe salientar que uma delas, Ana Escandalosa, em juízo (fls. 116), afirmou que após
gritar, o réu disse tratar-se de uma brincadeira e evadiu-se para lado oposto ao que a
vítima se encaminhava. Ora, flagrante a ausência do dolo de roubar do acusado, visto
que este estava em vantagem em relação à vítima por estar em uma bicicleta e poder ter
empregado qualquer ato de violência contra a mesma, o que não fez. A vitima foi
enfática em juízo em dizer que não viu arma alguma, fato que descaracteriza a grave
ameaça.
No que tange a segunda vítima, Carolina Cesariano, a mesma também afirmou
de forma concisa em juízo (fls. 115), que viu que o acusado não portava nenhum objeto
por debaixo da camisa, razão pela qual não se sentiu ameaçada e começou a gritar, fato
que, assim como no primeiro caso, fez com que o acusado afirmasse tratar de uma
brincadeira e se evadir do local em sua bicicleta, sem prosseguir com os atos
executórios do roubo por livre e espontânea vontade. Destarte, para se configurar o
roubo, não basta uma mera ameaça, tendo esta que ser grave ao ponto de reduzir
totalmente a capacidade de reação da vítima.
Neste diapasão, são unânimes doutrina e jurisprudência, visto que ambas
asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente
tenha empregado violência ou grave ameaça. Assinalam, outrossim, que o emprego da
grave ameaça tem que ter o condão de intimidar; de causar temor à vítima. Se a grave
ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo, conforme a doutrina do
Professor Julio Fabbrini Mirabete, vejamos:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
5
2014
"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para
vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão
corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim
como ocorre na denominada "trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é
necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à
coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de
oferecer resistência ‘a conduta da vítima"(Código Penal Interpretado. 1. ed.
1999; 3ª tiragem 2.000; São Paulo. Atlas).
O constrangimento que tipifica o roubo é aquele exercido mediante violência ou
ameaça grave. Exige-se, para a caracterização do roubo, uma ação ostensiva, eficaz
e idônea a intimidar e assim impossibilitar a resistência da vítima. Não havendo a grave
ameaça e ou a violência, elementos essenciais para a caracterização do delito de roubo,
deve haver a desclassificação para o crime de furto. Para que se configure a grave
ameaça, é preciso que ela seja séria e efetiva, a fim de impedir que as vítimas resistam,
sendo certo que, a simples ordem de entrega de objetos, ainda que aliada ao número
de agentes, não se mostra bastante e suficiente para configurar o crime de roubo.
Este é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verificado que a prova coligida não demonstra as elementares do
emprego de violência ou grave ameaça capazes de caracterizar o crime de
roubo, impõe-se a desclassificação da conduta para furto simples.
II - Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o intuito do
apelante em se apossar de bens alheios, a condenação é medida que se
impõe.
III - A desclassificação do delito de roubo para o de furto simples não
implica na atipicidade da conduta, pois a prova dos autos não deixa dúvida
de que a vontade do apelante era dirigida à subtração dos bens da vítima.
IV - Correta a manutenção da prisão do recorrente quando mantidos os
requisitos que ensejaram a segregação.
V - O Juízo das execuções é o competente para decidir eventual pedido de
isenção do pagamento de custas processuais.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n. 620007,
20110310360588APR, Relator NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal,
julgado em 06/09/2012, DJ 21/09/2012 p. 398)
IV – DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
No ordenamento jurídico, excepcionalmente, a técnica de exasperação da pena
cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação
ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal)
dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da
segunda parte do caput do art. 70 do CP: "As penas aplicam-se, entretanto,
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
6
2014
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
Este é exatamente o caso dos autos! Com base no exposto, a defesa requer a
aplicação da pena dos crimes em exame no mínimo legal com a incidência do concurso
formal impróprio.
V - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido, porque adequado e
tempestivo e, no mérito requer provimento para REFORMA da r. sentença
recorrida, a fim de que seja desclassificado o crime de roubo para o de furto. Requer
também, subsidiariamente, que seja aplicado o concurso formal impróprio,
determinando-se a pena de cada um dos crimes no mínimo legal permitido em direito.
Termos em que,
Pede-se o deferimento.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2013. (5 dias porque tem o termo)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
7
2014
Caso para resolução
Tício, brasileiro nascido em 28 de outubro de 1940, viúvo, residente e domiciliado na
QE 10, Rua 111, Casa 111, Samambaia-DF, foi denunciado pelo Ministério Público
como incurso nas penas do art. 171, caput, em concurso material com o crime do art.
304 do Código Penal.
Conforme a exordial acusatória, no dia 15 de maio de 2004, Tício teria, utilizando-se de
documento falso, induzido as lojas americanas do Samambaia Shopping em erro para
obter vantagem ilícita. Conforme a denúncia, o acusado lá teria chegado junto com uma
mulher e estaria fazendo compras com um cartão de crédito falso, juntamente com uma
carteira de identidade falsa. Ao efetivar as comprar, no momento em estava no
estacionamento do estabelecimento, o acusado foi detido por um dos seguranças, tendo
a referida mulher empreendido fuga. Com base nisso o acusado foi preso em flagrante
delito e após os procedimentos de praze, colocado em liberdade para responder ao
processo que lhe era imputado.
Após regular denúncia que foi oferecida em 16 de maio de 2011 e recebida 4 dias após
pelo magistrado competente, o réu foi citado para manifestação escrita através de
profissional habilitado, o que de fato foi feito. A audiência de instrução e julgamento foi
designada para o dia 20 de julho de 2011, estando presentes no evento o magistrado, o
órgão do ministério público, o acusado, o condutor que o prendeu em flagrante e um
representante da empresa.
Aberta a audiência, a vítima, representante da empresa, informou que presenciou
quando o réu foi abordado e confessou a falsidade documental e a vontade de subtração
dos bens.
Na oitiva do condutor, o MP questionou a respeito de como os fatos ocorreram. O
depoente informou que, conforme informações, o acusado havia entrado na loja com
uma mulher e que fizeram o cartão de crédito. Após as compras, funcionários fizeram
uma consulta no sistema de segurança da empresa, momento em que constataram que os
documentos eram falsos. No mesmo instante, conseguiram pegar o acusado antes que o
mesmo saisse da loja com as mercadorias, tendo a mulher empreendido fulga.
No interrogatório do réu, momento em que foi nomeado pelo magistrado um defensor
para assisti-lo, o acusado confessou todos os atos narrados na denúncia. Disse que fez a
falsificação do documento unicamente para fazer as compras na empresa, visto que
estava com muitas dívidas e ia vender os produtos para pagá-las. Afirmou, ainda, que
nunca foi processado anteriormente, fato corroborado por sua FAP.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
8
2014
Após o encerramento da instrução processual, foi dada vista dos autos ao MP que
sustentou pela condenação nos mesmos moldes da denúncia. A defesa teve vista dos
autos em 2 de agosto de 2011, uma segunda-feira, para manifestação, tendo a mesma
sustentado pela improcedência da denúncia. Não obstante os argumentos da defesa,
Tício foi condenado a pena de 4 anos pelos dois crimes em concurso material, sendo a
pena de 2 anos para o crime de estelionato e 2 anos para o crime de falso. As partes
foram intimadas da sentença em 21 de agosto de 2011, uma quarta feira.
Como advogado, apresente a medida processual cabível, privativa de advogado, se
atentando para as teses possíveis e para o último dia de prazo para apresentação da
medida processual.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
13
9
2014
DIULIAN DURAN foi denunciado por infração ao art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “(...) no dia 22 de fevereiro de 2010, nas imediações da CNA 15 da Região
Administrativa de Taguatinga, o acusado, imbuído de animus necandi, teria efetuado
disparos de arma de fogo contra a vítima DIMI HENDRICK, seu vizinho, não o atingindo
por circunstancias alheias a sua vontade já que acertou o chão. Resta consignar que o fato
delituoso teria se dado porque réu e vítima são inimigos, e o acusado tentou ceifar a vida
da vítima por vingança. Assim, resta incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II,
do CP”.
O acusado foi citado no dia 04 de junho de 2010 e apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 30 de agosto de 2010, foram
ouvidas a vítima e as testemunhas ELANO, LINDALVINA, ALBERTO, CEARINA e
MONICA, encerrando-se com o interrogatório do réu. Posteriormente, após os debates
orais o Juiz proferiu sentença pronunciando o acusado nos exatos termos da denúncia.
As partes não recorreram desta.
O plenário foi designado para o dia 20 de abril de 2011(quarta-feira). Aberta a
sessão procedeu-se o sorteio dos seguintes jurados: 1) Maria Aparecida Silva; 2) Amélia
Pereira; 3) Joana Prado; 4) Marcelo Rodrigues; 5) Fátima Bonfim; 6) Mariane Ferreira e
seu esposo Kennedy Ferreira. Em seguida, prestado o compromisso dos jurados iniciou-
se a instrução plenária.
A vítima afirmou que dias antes do ocorrido teria discutido com seu vizinho
porque estava passeando com seu cachorro quando o mesmo defecou em frente a casa
do réu. Irritado, o réu teria proferido uma série de palavrões, fato que ocasionou
verdadeiro bate boca entre os dois. Dias após, a vítima teria novamente levado seu cão
para passear, momento em que seu cão defecava novamente em frente à casa do
acusado, quando este saiu já dando um tiro para o chão, não tendo a vítima sido atingida
de forma letal porque conseguira fugir.
Em seguida, a testemunha Elano afirmou que presenciou os fatos narrados na
acusação. Que a vítima e o acusado haviam discutido dias antes tendo em vista o fato de
que a vítima teria levado seu cão para defecar em frente à casa do réu. No dia dos fatos,
a vítima teria, novamente, levado seu cão para fazer suas necessidades em frente à casa
do acusado, quando o réu, tentando persuadir a vítima a não fazer mais aquilo, foi
agredido covardemente pela vítima. Tentando parar as agressões, o acusado empunhou
uma arma de fogo efetuando um único tiro para o chão, almejando somente fazer com
que a vítima fosse embora da frente de sua residência, o que de fato aconteceu. As
demais testemunhas confirmaram na íntegra a versão de Elano.
O Acusado, por sua vez, afirmou que efetuou um único disparo para baixo após
uma discussão com a vítima. Disse, ainda, que jamais quis atingi-lo tanto que após o
disparo adentrou sua residência.
Em sede de debates o nobre Representante do Ministério Público argumentou que
o acusado agiu com intenção homicida tanto que foi pronunciado e em seguida efetuou
a leitura da decisão de pronúncia. A Defesa, por sua vez, argumentou que em momento
algum o acusado teve intenção homicida tanto que efetuou o disparo para baixo e não
prosseguiu efetuando disparos porque não quis.
Após condenação pelo conselho de sentença, que desconsiderou a qualificadora,
sobreveio sentença aplicando-lhe a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial
fechado ante a gravidade da conduta. O Juiz desconsiderou a atenuante da confissão e o
fato do acusado ser menor de 21 anos de idade.
- Na qualidade de advogado constituído pelo acusado elabore a peça cabível. Não
invente fatos, aborde todas as teses defensivas cabíveis e date a petição no último dia
do prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
0
2014
Embargos de Declaração
Fundamento: artigos 382 (decisões proferidas em primeiro grau) e 619 (decisões
proferidas pelos tribunais), ambos do CPP, e artigo 83 da Lei 9.099/95 (Juizados). Os
embargos contra a sentença são chamados, na prática forense, de “embarguinhos”.
Conceito: é a peça adequada para corrigir vícios contidos em sentença ou acórdão,
visando o seu esclarecimento ou integração. Segundo o CPP, são vícios: a obscuridade,
a ambiguidade, a contradição e a omissão. Já para a Lei 9.099/95, os vícios são:
obscuridade, contradição, omissão e dúvida. Obscuridade: falta de clareza, dificultando
o entendimento do que foi dito na decisão. Ambiguidade: decisão com duplo sentido
(para Tourinho Filho – Prática de Processo Penal, 32ª Ed., Saraiva -, “Embora o art.
619 fale também de ambiguidade, entende a doutrina que se trata de superfetação, pois
acórdão ambíguo é acórdão equívocado, obscuro, anfibológico). Contradição: no corpo
de uma mesma decisão, o juiz expressa posicionamentos conflituosos (ex.: reconhece
um direito, mas deixa de aplicá-lo). Omissão: o magistrado deixa de analisar uma das
questões em debate (ex.: sentença citra petita).
Prazo: 02 dias (CPP) e 05 dias (Juizados).
Como identificá-los: o problema relatará uma omissão, contradição, ambiguidade,
obscuridade ou dúvida (no caso do JECrim) na sentença ou acórdão. Exemplo
(omissão): o relator deixa de analisar um dos pedidos da apelação.
Dica: se o problema falar em acórdão publicado e houver menção a embargos já
opostos, a peça da prova será, provavelmente, um recurso especial ou extraordinário
(falaremos mais sobre o prequestionamento em momento oportuno).
Importante: nos ritos regulados pelo CPP, os embargos de declaração interrompem o
prazo para os demais recursos. Exemplo: após a publicação do acórdão, inicia-se o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso de apelação. Logo, se os
embargos foram protocolados no 2º dia de prazo, após o seu julgamento o prazo para a
apelação voltará a contar do zero. Nos Juizados, no entanto, isso não ocorre, haja vista
que, naquele rito, os prazos são suspensos, e não interrompidos.
Atenção: os embargos são endereçados ao magistrado que prolatou a decisão viciada.
Contra a sentença, ao juiz; contra o acórdão, ao relator. Além disso, não confunda: a
contradição que pode ser atacada por embargos é aquela no próprio corpo da decisão. Se
a decisão, no entanto, divergir das provas dos autos, não há o que se falar em embargos.
Comentários: Os embargos servem para, como já dito, sanar vício contido na sentença
ou no acórdão. A tese a ser defendida limita-se, portanto, à elucidação daquilo que não
ficou claro, e nada mais. Por esse motivo, a chance de cair na segunda fase da OAB ou
em alguma prova da instituição é mínima, pois apostamos em peças que comportam
várias teses ao mesmo tempo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
1
2014
MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ____(LOCAL DO FATO).
Atenção: se os embargos forem opostos contra acórdão, o endereçamento será feito ao
relator: “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Acórdão n. ____ da ____
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.
Processo n. ____.
“A”, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu
advogado devidamente constituído, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério
Público, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória,
vem, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com
fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
Como já há um processo em trâmite, não há motivo para qualificar o réu novamente.
I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Segundo a denúncia, no dia ____ de ____ de ____, o recorrente, agindo com
“animus furandi”, subtraiu, para si, sem violência ou grave ameaça, a bolsa pertencente
à vítima.
Por esse motivo, o Ministério Público, em sua peça acusatória, atribuiu ao réu a
conduta prevista no artigo 155, “caput”, do Código Penal, inexistindo causas de
aumento de pena ou circunstâncias agravantes.
Encerrada a instrução, Vossa Excelência entendeu, em sua fundamentação, com
base no artigo 59 do Código Penal, pela aplicação da pena mínima ao acusado, ou seja,
01 (um) ano de reclusão e multa.
No entanto, a pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e multa, estando,
evidentemente, a pena estabelecida muito acima do mínimo legal.
II. DO DIREITO
Portanto, trata-se de sentença contraditória, haja vista que, ao reconhecer pela
aplicação da pena no mínimo legal, o quantum condenatório não poderia ser superior a
01 (um) ano de reclusão, conforme artigo 155 do Código Penal:
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Destarte, acreditamos que tenha havido erro material na elaboração da sentença,
pois, como Vossa Excelência frisou na decisão vergastada, o réu faz jus à pena mínima
– ou seja, 01 (ano) ano.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
2
2014
“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se
corrija a contradição acima relatada, aplicando-se ao embargante a pena mínima
prevista no artigo 155 do Código Penal, como medida de mais lídima justiça.
Termos em que pede deferimento.
local, data.
Advogado,
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
3
2014
Recurso em Sentido Estrito
É o recurso cabível contra decisões interlocutórias, quando se tratar de hipóteses
expressamente previstas em lei (o rol é taxativo, ou seja obrigatório – art. 581 do CPP).
O RESE, como é conhecido o recurso em sentido estrito, também pode
impugnar as decisões terminativas de mérito quando:
- atacar declaração de extinção de punibilidade (art. 581, VIII, CPP);
- atacar decisão que nega ou concede HC, considerando-se esta uma autêntica ação (art.
581, X, CPP).
Procedimento: O recurso em sentido estrito será INTERPOSTO no prazo de 05
dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586 do CPP). No caso de exclusão
de jurado da lista ( art. 581, XIV, do CPP), o prazo para interposição será de 20 dias,
contados da data da publicação definitiva da lista de jurados (art. 586, parágrafo único).
Após a interposição (termo), as partes terão o prazo sucessivo de 02 dias (contados da
interposição) para apresentação das razões do recurso em sentido estrito e das
respectivas contrarrazões (art. 588 do CPP). Mas em provas, deverá ser aposto no
próprio termo que as razoes estão em anexo ao recurso.
O processamento do recurso se dá por instrumento (formam-se autos apartados,
que sobem ao tribunal, enquanto o principal continua na Vara de Origem.Tira-se cópia
das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do
art. 587 do CPP). Exceções - casos do art. 583 do CPP: Sobem juntamente com os autos
os recursos interpostos em face de decisões:
- Que concedem ou deneguem ordem de HC;
- Que não recebem denúncia ou queixa;
- Que reconhecem a procedência das Exceções;
- Que decretam a Pronúncia;
- Que declaram Extinção de Punibilidade;
- Em Hipóteses de inexistência de prejuízo para o prosseguimento da instrução.
O recurso em sentido estrito, como regra, não tem efeito suspensivo, exceto no
caso de perda da fiança e denegação da apelação ou declaração de sua deserção. Deve
ser julgado pelo tribunal (órgão colegiado), salvo quando se tratar de inclusão ou
exclusão de jurado, quando a decisão caberá ao presidente do Tribunal de Justiça ou ao
Presidente do TRF (crimes de alçada federal).
Insta consignar, ainda, que o RESE provoca o efeito regressivo, ou seja,
possibilita que o juiz, conhecidas as razões e contrarrazões das partes, possa retratar-se
antes de provocar a subida dos autos, modificando sua decisão. Se o juiz modificar sua
decisão, a outra parte inconformada com a reforma, poderá pedir a subida dos autos (ou
do traslado) ao tribunal, como se fosse recurso interposto, servindo as contrarrazões que
apresentou como suas razões recursais.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
4
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Felizberto Aquino foi pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Geraldino Galdino, crime ocorrido em 01
de junho de 2001. Nesta data, Felizberto estava prestes a completar sua segunda década
de vida.
Em 06 de setembro de 2011, o Juízo do Tribunal do Júri de Brasília recebeu a
denúncia oferecida pelo MPDFT, tendo a referida peça acusatória originado a ação
penal número 2011.01.1.04444-4.
Compulsando os autos, o juiz entendeu presente a materialidade da infração
penal, bem como a autoria do acusado, alegando que o laudo cadavérico atesta a morte
da vítima por afogamento, e o relato de uma testemunha que viu as partes
empreenderem luta corporal perto da ponte, tendo a vítima caído desta e desaparecido
logo em seguida, corrobora para a existência do crime.
O réu alegou em sua defesa a ocorrência de legítima defesa, igualmente afastada
na pronúncia, bem como a desclassificação e o decote como teses subsidiárias. A
decisão que pronunciou Felizberto, nos moldes da denúncia foi publicada em 10 de
novembro de 2011, uma segunda feira.
Como advogado, proponha a medida judicial cabível se atentando para o último
dia de prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
5
2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF (por se tratar de
crime doloso contra a vida, deve-se observar a competência fixada pelo art. 74, §1º, do
CPP. O recurso é interposto perante o juízo que decretou a pronúncia, para que seja
exercido o juízo de admissibilidade do recurso).
Autos nº
Felizberto Aquino, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe
(Como já há ação penal em curso, não há necessidade de “requalificar” o acusado. Basta
indicar que o réu já foi qualificado nos autos da ação penal, cujo número foi consignado
no corpo da petição), vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador
que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo, inconformado com a
decisão de pronúncia consignada às fls., com fulcro no art. 581, IV, do CPP, interpor
(termo correto)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
requerendo, após o exercício de admissibilidade do presente recurso e das razões que
que lhe acompanham, possa haver o juízo de retratação, a fim de que seja modificada a
decisão que pronunciou o acusado, operando-se a despronúncia. (Em se tratando de
RESE, quando há ausência de indícios de autoria ou de materialidade do crime, a defesa
pugna pela IMPRONÚNCIA do acusado, nos moldes do art. 414 do CPP. A
impronúncia é uma decisão com força de definitiva, não fazendo coisa julgada material,
somente formal. Não se deve requerer a absolvição por falta de provas em sede de
RESE, mas sim, a impronúncia, que serve como uma “absolvição indireta”, tendo em
vista que os autos serão arquivados, só podendo haver o desarquivamento do processo
se houverem novas provas – art. 414, parágrafo único, CPP. Em sede de RESE, pode-se
requerer a absolvição sumária do acusado nos moldes do 415; pode-se requerer a
impronúncia, que é o arquivamento dos autos por ausência de indícios de autoria ou
materialidade; pode-se requerer a desclassificação do delito, nos moldes do art. 419 do
CPP; pode-se requerer, também, o afastamento da qualificadora quando o entendimento
do juízo se pautar pela pronúncia e esta se der por um crime doloso contra a vida,
acompanhado de uma qualificadora) Não sendo este o entendimento de Vossa
Excelência, pugna a defesa pelo regular processamento do recurso, remetendo-o ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para regular processamento
do feito.
Pede Deferimento.
Brasília, 17 de novembro de 2011. (Atenção para o prazo de 05 dias!! Se o último dia
cair em dia não útil, prorroga-se a data para o próximo dia útil subsequente. Caso se
trate somente de razões o prazo são dois dias e não se confecciona o termo de
interposição).
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
6
2014
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Recorrente: Felizberto Aquino
Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Autos nº 2011.01.1.04444-4
Origem: Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF
Ínclitos Julgadores,
Colendo Tribunal!
Em que pese o notável saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente, não se
conformando com a decisão de pronuncia de fls., vem perante Vossas Excelências
apresentar suas Razões de Recurso em Sentido Estrito, conforme fatos e fundamentos
jurídicos que passa a expor:
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente recurso de medida
processual cabível e adequado, ante pronúncia do acusado pelo magistrado a quo, assim
como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a decisao de pronúncia foi
publicada no dia ... e a interposição feita em ..., ou seja, exatamente no quinquídio legal.
Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido a pronúncia do
recorrente para que seja julgado pelo júri popular, bem como está satisfeita a questão da
legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente
recurso.
I - BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do
Código Penal, porque no dia 01 de junho de 2001, em uma ponte próxima da BR 120,
por volta das 23:00 hs, teria empurrado a vítima Geraldo Galdino da ponte, fazendo
com que a mesma caísse no leito de um rio, desaparecendo nas águas.
Conforme a denúncia, o acusado teria agido à traição, agindo pelas costas da
vítima, bem como por motivo fútil, tendo em vista uma discussão anterior existente
entre as partes por conta de uma dívida da vítima para com o recorrente.
A decisão de pronúncia, entretanto, não merece prosperar, conforme
demonstrará a defesa a seguir.
II - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
7
2014
Antes de adentrar o mérito da questão, imprescindível suscitar questão
preliminar que obsta o andamento do feito. Conforme se infere dos autos, o suposto
crime teria sido cometido em 01/06/2001, período em que o acusado contava com 19
anos de idade.
Ora, Excelências, indubitável que a denúncia só foi oferecida em 06 de setembro
de 2011, tendo transcorrido mais de 10 anos da prática do suposto delito.
O Código Penal Brasileiro em seu artigo 107, estabelece no inciso IV, que a
punibilidade do agente se torna extinta pela prescrição, in verbis:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
Sabe-se que a prescrição é entendida como a perda do direito de punir do Estado
face a sua inércia, e pode-se operar, também, antes do trânsito em julgado da sentença.
Neste caso, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, analisando o que diz a lei a respeito de tal prazo. Sabe-se que o
crime imputado ao ora recorrente possui como pena máxima em abstrato o prazo de 30
anos, o que, segundo a lei, prescreve em 20 anos. Veja o que diz o art. 109, I, do Código
Penal, ipsis literis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos.
Ocorre, Excelências, que o diploma penal em comento determinou em seu art.
115 que quando o autor do fato delituoso for menor de 21 anos na data do ocorrido, o
prazo prescricional é reduzido pela metade, in verbis:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da
sentença, maior de 70 anos.
Conforme consignado na peça acusatória, o recorrente possuía 19 anos na data
do fato. Prescrevendo o crime que lhe é imputado em 20 anos, conforme regra
especificada no art. 109, I, do CPB, no caso sob análise, a prescrição cai para 10 anos.
Tendo transcorridos mais de 10 anos entre a data do fato (01/06/01), e a data do
oferecimento da denúncia (06/09/2011), possível concluir que operou-se o transcurso do
prazo prescricional, devendo ser decretada, por isso, a extinção da punibilidade do
agente.
III - DO DIREITO
III.1 – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA
Não sendo o entendimento deste Egrégio Tribunal o acatamento da preliminar
suscitada, fato que a defesa articula por mero amor ao debate, o recorrente vem
demonstrar as razões pelas quais não merece prosperar a pronúncia.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
8
2014
Em momento algum o réu nega que tenha entrado em luta corporal com a
suposta vítima e, em face disso, ter essa última caído nas águas do rio. O próprio
recorrente, ofertando mostras de sua sinceridade, desde a fase policial, admitiu esse fato.
Entretanto, afirmou claramente ter agido em legítima defesa, tendo em vista que a
vítima veio em sua direção com uma faca, a fim de intimidá-lo para não cobrar mais a
dívida que tinha para com o recorrente, sem contar o golpe dado nas costas do
recorrente, pela suposta vítima. Tal fato não foi satisfatoriamente considerado pelo
julgador a quo.
Conforme consignado pelo réu, este e a vítima se desentenderam, realmente,
momentos antes, por questão banal, qual seja a cobrança de uma dívida. Porém, quem
perseguiu o acusado pela BR 120, quando este se dirigia para sua residência, foi a
vítima, almejando intimidar o recorrente para que este não mais cobrasse os valores que
o ofendido lhe devia. Ao atingirem a ponte que passa sobre o rio da citada BR, a suposta
vítima, portando uma faca, teria dado violento soco nas costas do recorrente, que, ato
contínuo, entrou em luta corporal com o agressor, retirando a faca de suas mãos e lhe
desferindo um chute na altura da perna. A partir deste instante, possivelmente por
perder o equilíbrio, a vítima caiu no rio.
Tal cena foi presenciada pela testemunha fulana de tal (fls., dos autos), que
confirma integralmente a versão dada pelo réu. O ato de violência perpetrado pelo
acusado foi a única forma de se defender da injusta agressão efetivada pela vítima. O
chute foi proporcional e moderado no que concerne à faca de que dispunha a vítima
para afrontar a integridade física do ora recorrente. Comprovada, sem sobra de dúvidas,
a legítima defesa, caso realmente a vítima tenha morrido em decorrência da queda,
somente para argumentar, deveria o réu ter sido absolvido sumariamente nos termos do
art. 415, IV, do Código de Processo Penal, fato que a defesa vem novamente pleitear em
sede de recurso.
III. 3 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Excelências, mesmo na absurda hipótese de não se considerar a absolvição
sumária suscitada pelo recorrente, imperiosa é a necessidade de se averiguar a total
ausência de dolo na conduta do réu em causar a morte da vítima. Não existe a figura do
ânimus necandi, apto a consubstanciar a pronúncia do acusado.
O acusado, conforme seu depoimento, não nega o entrevero com a vítima. Em
momento algum o recorrente nega ter de fato chutado a vítima, situação que culminou
em sua perda de equilíbrio e queda no rio. O acusado jamais imaginou que a vítima não
sabia nadar e que a queda resultante daquele chute poderia lhe causar afogamento.
Diante da existência de uma concausa superveniente relativamente dependente,
conforme art. 13 §1º, do Código Penal, imperiosa a avocação ao feito do crime
preterdoloso.
Se houve a morte da vítima, foi por conta da queda inesperada no rio e não por
conta do chute dado pelo recorrente a fim de se defender. O recorrente não tinha a
intenção de derrubar a vítima no rio e nem tinha conhecimento acerca do fato de ela
saber ou não nadar, situação que torna inválida qualquer imputação de dolo por parte do
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
14
9
2014
acusado em querer ceifar a vida da vítima. Com um chute, a lesão era inevitável, mas a
morte foi uma consequencia do ato anterior.
Com base no exposto, a desclassificação do delito é medida necessária.
III.4 – DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS
Por derradeiro, ainda somente por argumentar, caso seja do entendimento deste
Tribunal a mantença da pronúncia, é de rigor o afastamento das qualificadoras.
Não houve motivo fútil, pois este não se configura quando há discussão e
agressão física entre réu e vítima no momento dos fatos. Tal situação pode ser atestada
pela melhor doutrina pátria e pelo entendimento uníssino dos tribunais brasileiros,
inclusive deste Egrégio TJDFT, in verbis:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. PEDIDO PARA QUE O RÉU FOSSE IMPRONUNCIADO. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente haverá impronuncia do réu quando inexistentes ou insuficientes os indícios de autoria e materialidade, todavia, não é caso do autos, quando os indícios são
suficientes a comprová-los. 2. Não haverá motivo fútil, pois este não permanece, se houver agressão física anterior da vítima para com o acusado. 3. A qualificadora referente a recurso que torne impossível ou
dificulte a defesa da vítima também é manifestamente improcedente, pois no caso dos autos os tiros não foram dados à traição, emboscada, ao contrário, houve briga anterior, inclusive com ameaça de morte 4. Recurso parcialmente provido, para afastar as qualificadoras, pois manifestamente contrária à prova dos
autos (20070510016107RSE, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/03/2010, DJ 05/05/2010 p. 180). (Grifamos).
No mesmo diapasão, inexistiu recurso que impossibilitou a defesa da vítima,
consistente em traição. Se houve, como já mencionado, luta corporal entre as partes,
torna-se ilógico afirmar que houve um suposto ataque “surpresa”. Logo, ambas as
qualificadoras merecem ser afastadas, por não encontrarem respaldo na prova dos autos.
IV – DO PEDIDO
Por todo o exposto, conclui-se que a ação penal não deve prosseguir, tendo em
vista a extinção da punibilidade do agente operada pela prescrição nos termos do art.
107, IV, e 109, I, c/c 115, ambos do CPB.
Não sendo o acatamento da preliminar suscitada o entendimento perfilhado por
este Juizo, requer a defesa seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que
seja decretada a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, IV, do CPP,
tendo em vista a configuração da legítima defesa, devidamente comprovada nos autos
do processo sob julgamento.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
0
2014
Entendendo este juízo ter havido um delito, que não crime doloso contra a vida,
que haja a desclassificação do delito para crime diverso do da competência do tribunal
do júri, havendo remessa dos autos ao juízo competente nos moldes do art. 419 do CPP.
Finalmente, sendo a pronúncia o entendimento deste Tribunal, pugna a defesa
pelo provimento do recurso para que sejam afastadas as qualificadoras insertas na
pronúncia vergastada, sendo o recorrente pronunciado pelo caput do art. 121 do Código
Penal, a fim de que seja alcançada a mais lídima justiça tão almejada por um Estado
Democrático de Direito.
Pede Deferimento.
Brasília, 17 de novembro de 2011 (5 dias!!! Este é o mesmo prazo do termo. Se
o réu já tiver manifestado seu desejo de recorrer, o prazo para somente as RAZÕES
passa a ser de 2 dias, nos termos do art. 588 do CPP!!)
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
1
2014
Caso para resolução
Zequinha, conhecido traficante da região administrativa de Samambaia,
descobriu que Duda, parceiro de tráfico, havia executado seu melhor amigo, bem como
estava divulgando que atentaria, também, contra a vida de Zequinha, a fim de assumir a
hegemonia do tráfico de drogas naquela região.
Em uma quarta feira, Zequinha, preocupado com o risco que incidia sobre sua
vida, foi averiguar a procedência das informações, momento em que confirmou a
veracidade das mesmas e, também, ficou sabendo que Duda já havia adquirido uma
pistola para ceifar sua vida no sábado de manhã.
Esperto, Zequinha adquiriu um revólver calibre 38 e, acreditando que “pegaria”
Duda de surpresa no sábado pela manhã cedo, resolveu que iria em sua casa armado
para “convencer” o mesmo a mudar seus planos. Sabendo que Duda acordava sempre
após às 09:00, Zequinha resolveu que iria lá às 06:00 da manhã, com o propósito de dar
uma surra em Duda e tomar a arma que seu desafeto havia adquirido para atentar contra
sua vida.
Entretanto, ao chegar próximo à residência de Duda, Zequinha percebeu que a
porta, acima da escada, estava entreaberta, momento em que resolveu subir os degraus
com a arma em punho. Neste momento, Zequinha percebeu o movimento de duas
pessoas saindo da casa de Duda, oportunidade em que viu Duda acompanhado de um
homem desconhecido, conversando acerca da forma como executariam Zequinha.
Decidido a tomar satisfações, sem atentar contra a vida de seu mais novo
inimigo, pelo menos naquele momento, Zequinha se postou a frente dos dois indivíduos,
momento em que presenciou Duda, enfurecido, levantando a camisa e deixando
transparecer um objeto prateado, fixado em sua bermuda na altura da cintura. Certo de
que era a pistola de que tinha ouvido falar, Zequinha disparou a arma que estava em
punho uma única vez, alvejando Duda na perna esquerda, que, em função do tiro caiu da
escada, bateu a cabeça no corrimão e, em virtude disso, veio à óbito. O Homem que
estava na companhia do recém falecido ficou paralisado em estado de choque, e
Zequinha percebeu neste instante que a suposta pistola, na verdade, era uma máquina
fotográfica. Zequinha foi preso em flagrante.
Após apuração dos fatos, Zequinha foi denunciado como incurso nas penas do
art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Na audiência de instrução, a acusação e depois a
defesa inquiriram as testemunhas arroladas em suas respectivas peças (denúncia e
resposta à acusação). Após as oitivas das testemunhas, em ato contínuo, Zequinha foi
pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo a pronúncia
publicada no dia 10/04/2011, segunda-feira.
Como advogado, proponha a medida processual privativa cabível, se atentando
para as teses possíveis e para o último dia de prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
2
2014
Revisão criminal
A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de
Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título
II). Todavia, como já foi visto neste trabalho, tal colocação não torna a revisão criminal
um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se
sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não
transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela
coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613).
Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença, torna-se definida a coisa
julgada, e tem início a execução. A coisa julgada é a característica de imutabilidade e
indiscutibilidade das sentenças. No direito penal, a execução corresponde ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, ao pagamento da multa, à internação em
hospital psiquiátrico ou à restrição de direitos.
Normalmente, não haveria o que se discutir sobre a sentença após o fim do
processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juízes de direito (sim, eles
erram), há uma ação específica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar
provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva etc., das sentenças
já transitadas em julgado (art. 621 a 631, do Código de Processo Penal).
Hipóteses de cabimento:
- sentença for contrária a texto expresso de lei
- sentença for contrária à evidência dos autos
- sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos
- após proferimento de sentença condenatória, surgirem novas provas da
inocência do réu
- após proferimento de sentença condenatória, aparecerem novas provas acerca
de circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena.
Antes da análise do art. 621 do Código de Processo Penal, é preciso esclarecer
que a revisão criminal pode ser proposta para desconstituir sentenças tanto de juízes
singulares ou do Tribunal do Júri, bem como acórdãos proferidos pelos tribunais.
Assim, malgrado a longa discussão que se firmou a respeito do cabimento da
revisão criminal em relação às decisões proferida pelo Tribunal do Júri, diante da
soberania desta decisão, atualmente, a questão se pacificou no sentido da plena
possibilidade da revisão criminal. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 614).
Pois bem, a revisão criminal pode ter como objeto uma sentença condenatória
(ou absolutória imprópria) ou acórdão condenatório (ou absolutório impróprio).
A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso, mas ninguém vai
morrer se você chamá-la de recurso, essa é uma discussão muito mais doutrinária do
que prática) que visa a substituição de uma sentença por outra.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
3
2014
É uma Peça exclusiva da defesa, e não pode piorar a situação do condenado (art.
626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes forem possíveis
(ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da
sentença, contando que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou,
no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra
toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal
do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir
indenização por erro judicial (art. 630).
Grande parte da doutrina entende não estar o Ministério Público legitimado à
ação de revisão. Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2011, pp. 621-622) argumenta:
(...) pensamos ser uma patologia processual. (...) Não vislumbramos como possa
uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (...), ter
legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma
sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação
(levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário
maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se
argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.
Todavia, há posições mais abertas, a exemplo de Tourinho Filho, no sentido de
que o posicionamento do Ministério Público no processo penal brasileiro, como parte
parcial que é, mas também como órgão da justiça e fiscal da lei, investido
frequentemente de poderes defensivos, também o torna legítimo à revisão criminal em
favor do réu.
Segundo Ada Pellegrini Grinover et al (2009, p. 243):
O problema seria também de interesse processual do parquet à ação de revisão
em favor do réu, mas, como já se admite seu interesse no recurso para beneficiar a
defesa e no habeas corpus, não há porque negar o mesmo interesse em obter uma
sentença justa pela via revisional.
O Supremo Tribunal Federal, no RO em HC 80.796-8-SP, 2ª Turma, rel. Min.
Marco Aurélio, DJU 10/08/2001, RT 795/524, assim se manifestou:
O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para
formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo
de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de
quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da
Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República”.
Em suma, o que prevalece é que o Ministério Público não é parte legítima para
requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não. Isso porque,
não se deve “sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo,
legitimando que o acusador o defenda...” (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 622).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
4
2014
A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na
revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por
recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais
em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s
(competência federal) em todos os outros casos.
Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª
instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz
singular, razão pela qual denominam a revisão criminal como recurso. Entretanto, a
ação não deve ser usada como se recurso fosse, isto é, não é cabível revisão criminal
para dar nova interpretação aos fatos e às provas contidas no processo, nem para,
simplesmente, reajustar a pena. Ela é instrumento de correção de erro e não um outro
recurso para que o réu consiga atenuar a sua anterior condenação. Se por ventura o juiz
ou tribunal deixou de apreciar uma prova essencial e, por isso, condenou o réu, a revisão
é adequada. Caso o juiz ou tribunal não tenha tido conhecimento de uma prova inédita,
a revisão criminal é o meio correto para combater a decisão condenatória, tudo em
nome do princípio da busca pela verdade real.
O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.
A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do revisionando e pode
decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja anulado o processo, a nova
sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja, a nova sentença não pode ser pior
do que a que foi anulada.
A revisão criminal depende de prova pré-constituída para ser devidamente
processada e conhecida. Exemplo: surge uma testemunha inédita, capaz de absolver o
réu, por ter sido a única que presenciou todo o ocorrido. O condenado requer ao juiz a
sua inquirição, promovendo-se, assim, a justificação (O juiz vai explicitar as razões a
respeito de sua motivação no que tange ao pleito do condenado). De posse desta, a
revisão criminal pode ser proposta, havendo, agora, prova pré-constituída.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
5
2014
MODELO
João da Silva foi condenado pelo juizo de Taguatinga a uma pena de 6 anos de
reclusão em regime fechado, pela pena do crime consubstanciado no art. 213 do CPB.
Novas provas inequívocas que podem absolver o condenado foram colacionadas após o
trânsito em julgado da decisão penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual
é cabível ação de revisão criminal para se rediscutir a situação do réu, somente pelo lado
mais favorável.
RESOLUÇÃO DA PEÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (art. 625 do
CPP)
JOÃO DA SILVA, portador do RG nº x, e inscrito no CPF sob o nº x, residente
e domiciliado em xx, atualmente recolhido na Cadeia Pública, vem perante Vossa
Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infra firmado, conforme
instrumento de mandato incluso), promover a presente
REVISÃO CRIMINAL
fazendo-o com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal,
consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:
I - DOS FATOS
O revisionando, na data de XX de xxxxx de XXXX, foi denunciado frente ao
Juizo da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF pelo
crime de estupro, capitulado no art. 213, caput, do Código Penal (conforme cópia dos
autos de nº XXXX, em anexo).
Transcorrida normalmente a instrução probatória desse processo penal de
conhecimento, aquele magistrado prolatou sentença processual condenando o réu a 6
anos de reclusão, no regime prisional fechado.
Essa decisão sobreveio na data de 01/02/2011 (doc. em anexo – art. 625, § 1º do
CPP), e transitou em julgado na data de 11/02/2011.
II - O DIREITO
Fundamenta-se este pedido de revisão no art. 621, inciso II, CPP, que prevê o
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
6
2014
remédio jurídico quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos
comprovadamente falsos.
O douto magistrado formulou sua convicção conforme o depoimento da vítima.
Ora, apresentou-se falso o testemunho prestado por esta, face sua retratação perante uma
amiga, a qual figura agora como testemunha arrolada pela defesa nos autos de
Justificação Judicial n° XXXXXXX (anexados a esta peça).
Outro fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso III,
CPP, que tem a seguinte dicção:
"III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena".
A nova prova de inocência do condenado é a própria retratação da pretensa
vítima que na época denunciou o revisionando por vingança, haja visto o mesmo ter
rompido o relacionamento que mantinha com a pretensa vítima, pois conforme a
mesma, os dois eram namorados.
Nos autos de justificação judicial n° XXXXXX, a testemunha Joana Gonçalvez,
amiga da suposta vítima, reconhece que Maria Soares confessou-lhe a existência do
relacionamento anterior com João da Silva e que com o mesmo já havia mantido relação
sexual por sua própria vontade.
Pelas provas produzidas, torna-se clara a insubsistência da imputação penal
proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na
denúncia.
Resta, assim, concluir pela inexistência da materialidade e autoria do delito que,
diante de tais provas, ficam prejudicadas.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, roga o revisionando à V. Exa., seja recebido o presente pedido
revisional e, após a oitiva do Procurador-Geral da Justiça para o competente Parecer, no
prazo de dez dias, conforme art. 625, § 5º, do CPP, sejam os autos encaminhados ao
Revisor, para que o mesmo, após o exame e o visto, mande o feito à Mesa para
julgamento, a fim de que se corrija o error in iudicando salientado, com a conseqüente
cassação da sentença rescindenda, absolvendo o revisionando João da Silva.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Taguatinga, XX de xxxxx de XXXX.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
7
2014
Documentos:
1. Procuração.
2. Cópia integral dos autos nº XXXXX
3. Certidão de trânsito em julgado do processo que condenou o revisionando.
4. Autos da Justificação Judicial nº XXXXXX.
CASO PARA RESOLUÇÃO
Marconildo Tavares foi acusado de ter cometido o crime insculpido no art. 121,
§2°, I, do Código penal, tendo em vista o fato de ter matado seu vizinho a facadas por
ter descoberto que o mesmo mantinha relacionamento secreto com sua esposa a vários
anos. Em que pese o corpo nunca ter sido encontrado, o juízo da vara do tribunal do júri
da cidade de São Paulo entendeu que existiam indícios suficientes de autoria,
considerando o entrevero existente entre as partes, bem como materialidade, pois na
casa da vítima foi encontrada uma faca com sangue, supostamente utilizada no crime,
bem como impressões digitais do acusado. Enviado para ser julgado pelo júri popular,
utilizando-se do princípio “in dubio pro societate”, Marcolino foi condenado em 25 de
janeiro de 2012 a uma pena de 12 anos e 6 meses a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado. Não houve recurso da defesa e nem da acusação, mesmo diante da
negativa incessante do acusado.
Dia 12 de fevereiro de 2012, a vítima apareceu viva, afirmando que estava
passando uns dias em uma ilha e queria estar incomunicável, sem ter noção da confusão
que se operava na cidade.
Diante do feito, apresente a medida processual privativa de advogado pertinente
à espécie, se atentando para a fundamentação legal atinente e sem inventar fatos ou
dados que não foram fornecidos no problema.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
8
2014
Carta Testemunhável:
Cuida-se de um recurso peculiar, destinado a provocar o processamento ou o
conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado à
instância superior (arts. 639 a 646 do CPP). Se o juiz obstar o prosseguimento do
recurso em sentido estrito ao tribunal, sem amparo legal para tanto, cabe à parte
interessada interpor carta testemunhável. Esta é utilizada quando não houver outro
recurso cabível, razão pela qual é chamada de recurso residual. Ex: se o magistrado
indeferir o processamento de apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV,
CPP), logo, inexiste razão para interpor carta testemunhável. Porém, se há denegação
também do RESE, cabe carta testemunhável.
Deve ser apresentada ao escrivão, em primeiro grau, ou ao secretário do tribunal
(em grau superior), nas 48 horas (dois dias) seguintes à decisão que indeferiu o
processamento do recurso. Indicam-se peças necessárias para compor o instrumento,
apresentando-se razões no prazo de dois dias. Na sequência, a parte contrária também
tem 2 dias para oferecer contrarrazões.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
15
9
2014
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DO CARTÓRIO DA .... VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ... - DF
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, eletricista, portador da cédula de
identidade nº XXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado à
xXx, Brasília - DF, vem, por seu Advogado, com fulcro no art. 639 e ss. Do Código de
Processo Penal, requerer a expedição de
CARTA TESTEMUNHÁVEL
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I -BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:
O testemunhante, em vista da respeitável decisão proferida pelo MM Juiz de
Direito da vara do tribunal do júri, que pronunciou o ora recorrente como tendo
infringido o art. 121, caput, do Código Penal, vem se manifestar a cerca da decisão que
indeferiu o pedido de admissibilidade e envio do recurso em sentido estrito ao juizo ad
quem, sob alegação de que o recurso fora apresentado intempestivamente.
II -DO DIREITO
Ocorre que a respeitável decisão foi publicada no dia XX de XX do ano de
XXXX e o recurso devidamente interposto no dia XX de XX do ano de XXXX, ou seja,
cinco dias depois da publicação da sentença, exatamente conforme determina o art. 586,
do CPP.
Não obstante tal fato, as razões também foram oferecidas em momento
oportuno, qual seja XX de XX do ano de XXXX, ou seja, dois dias após a interposição
do termo, conforme preleciona o art. 588 do CPP.
III -DO PEDIDO
Pelo exposto, requer seja o presente recurso recebido e apreciado pela Instância
Superior com o traslado das peças abaixo elencadas, nos moldes do art. 640 do Código
de Processo Penal para a respectiva formação da CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Documentos indicados:
- certidão da r. decisão que não recebeu o recurso;
- certidão de tempestividade da interposição do recurso;
- certidão da decisão denegatória do recurso interposto;
- (outras peças se necessário).
Nestes termos pede deferimento.
(local e data)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
0
2014
EMBARGOS INFRINGENTES
Na esfera penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10
(dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do Código de
Processo Penal virgente (CPP).
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência. Parágrafo único do artigo 609 do CPP.
É um recurso que somente pode ser interposto pela defesa.
Com certeza é o recurso que as pessoas mais rezam pra cair na segunda fase da
OAB. E por que? Porque o advogado não precisa mexer um dedo, um dos
desembargadores já fez todo o trabalho por ele...
Previsto no art. 609, do CPP, os Embargos Infringentes e os Embargos de
Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for
processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é
vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância
(assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com
A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos).
Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo
penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para
a prisão). Assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar
alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário.
O prazo de interposição é de 10 dias, contados da publicação do acórdão
recorrido, já acompanhado das razões, e os Embargos são julgados pela própria câmara
que havia julgado o acórdão. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente
sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se você não recorrer, entrar com um RESP
p. ex., do resto não controvertido do acórdão, tempestivamente, não adianta reclamar
que havia embargado outra parte dele, essa parte irá precluir).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
1
2014
Caso:
Vantuil encontra-se preso em virtude de sentença condenatória proferida pelo juizo de
1º grau, por ter incorrido em conduta prevista no art. 213, caput, do Código Penal, pelo
que sustentou uma condenação de 06 anos de reclusão. Interposta a apelação, o Revisor
e o Relator negaram provimento ao apelo da defesa, mantendo a decisão recorrida,
enquanto o terceiro juiz, vencido em parte, deu provimento parcial ao referido recurso,
para anular desde o início o processo. Seu voto ancorou-se na ausência de poderes
específicos para propositura da ação penal, esbarrando na necessária representação da
vítima, demonstrada a hipótese contida no artigo 225 do cóodigo penal, gerando a
ilegitimidade ad causam do MP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO nº
... DA ... CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Apelação nº
VANTUIL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-
assinado, vem perante Vossa Excelência, opor:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
ao venerando acórdão, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, para tanto requerendo seja recebido e ordenado o processamento do
presente recurso, frente as razões sustentadas.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, Xx de Xx de XxXx. (atenção aos 10 dias).
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
2
2014
EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Embargante: Vantuil
Embargado: Ministério Público
Apelação nº
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O embargante obteve, em sentença proferida em primeiro grau, condenação por
conduta prevista no art. 213 do CPB, impingido-lhe pena de seis anos de reclusão.
Inconformado com o teor da decisão, houve por bem o ora embargante recorrer
da mesma, negando os fatos de modo geral e, especificamente, sua participação em
qualquer tipo de conduta que gerasse à vítima o aviltamento de sua liberdade para a
prática da conjunção carnal.
A decisão em 2º grau, contudo, não foi unânime em confirmar a sentença
proferida em juizo singular. Em verdade, foi confirmada a sentença atacada em decisão
de cunho majoritário, a sustentar a hipótese do presente recurso, ora interposto, em
torno do voto vencido.
Sustenta, desta feita, os presentes embargos, o voto que com acerto identificou
flagrante ilegitimidade ad causam do parquet, que a causa exige a representação como
condição de procedibilidade.
II – DO DIREITO
Conforme salientado pelo voto vencido, a legitimação para propositura da ação
vergastada dá-se por representação, o que não ocorreu no caso em tela. O douto
representante do MP tomou por termo as declarações da vítima sem a acuidade que seria
de se esperar, lavrando documento de conteúdo inconsistente, sem especificação de
autorização para condução da competente ação.
Ainda que se sustente excessivo rigor, as judiciosas considerações externadas no
voto vencido merecem ser subscritas, sob pena de se premiar flagrante nulidade, a
macular de forma indelével a condenação suportada pelo embargante.
Inequívoca a previsão do legislador, contida no art. 225 do CP, expressando a
necessidade de formalização da autorização da vítima, em caso excepcional, migrando
para a condição de ação pública condicionada, conduta a envolver obrigatoriamente a
atuação da parte, que, em caráter privado, titularizaria a ação penal.
Assim, de fato, padece de ilegitimidade ad causam o MP, de forma a ser
insustentável a condenação reafirmada pelos votos vencedores, pelo que deverá
preponderar o teor do voto vencido, que acarretará no reconhecimento da nulidade, a
fulminar a ação processada.
III - DO PEDIDO:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
3
2014
Diante do exposto, postula-se se digne Vossa Excelência receber o presente
recurso, esperando sejam estes embargos, ao final, julgados procedentes para que reste
reformado o venerando acórdão, para prevalecer o teor do voto vencido, como medida
de mais lídima justiça.
Pede Deferimento.
Brasília, ... de ... de .... (10 dias)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
4
2014
Caso para resolução
Manolo Sanchez, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Samambaia-
DF, foi denunciado e condenado pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Samambaia
pela prática do crime insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, haja vista o fato de
ter se apropriado de 2 barras de chocolate das lojas americanas do Samambaia Shopping
em 15/02/01.
A sentença condenatória foi alvo de recurso de apelação pela defesa, havendo
proferimento pelo Tribunal de acórdão que, por maioria, manteve a condenação do
acusado a pena de 1 ano em regime aberto, rejeitando a tese de absolvição pela bagatela
sustentada pela defesa, sob o argumento de que tal tese advém de entendimento
jurisprudencial, bem como alegando que a reincidência de acusado impede a acolhida
do princípio em análise, O voto vencido se deu no sentido de provimento do recurso
para absolvição do acusado pelo princípio da insignificância sob a ótica da tipicidade
conglobante, bem como no fato de que a reincidência e os maus antecedentes do
acusado não são requisitos que obstam a incidência do princípio no caso concreto.
Como advogado de Manolo, apresente a medida processual cabível no prazo legal, se
atentando para as teses pertinentes sem inventar fatos ou dados que não estejam no caso.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
5
2014
Agravo em Execução
Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, o agravo
está previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais – Lei. 7210/84. Como a LEP
não disciplina o rito desse recurso, e sendo ele uma “dissidência” do recurso em sentido
estrito, considera-se que o seu procedimento deve reger-se conforme estabelece o artigo
581 e seguintes do Código de Processo Penal (05 dias para interposição + 02 dias para
apresentação das razões. O prazo para interposição é determinado pela Súmula 700 do
STF).
Assim, sempre que uma decisão do juiz de execução criminal causar prejuízo a
uma das partes da relação processual, o recurso de agravo é a alternativa disponível,
para fins de buscar a declaração da extinção da punibilidade; a unificação das penas; a
progressão de regime ou a detração ou remição da pena (ver artigo 66 e incisos da LEP).
A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de
cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser
interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o
recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação
das contra-razões. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o
Recurso em sentido estrito – a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões,
para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo
único do CPP.
Poderão interpor o recurso de agravo tanto o Ministério Público quanto o
executado (condenado) ou o seu defensor. O assistente de acusação não tem
legitimidade para propor Agravo à execução.
Uma vez denegado o Agravo, caberá o Recurso de Carta Testemunhável – artigo
639, II e II do Código de Processo Penal.
Caso: Vantuil foi condenado pelo crime de homicidio a pena de 12 anos a serem
cumpridos em regime inicialmente fechado. A sentença transitou em julgado em 12 de
maio de 2009. Tendo cumprido pouco mais de 2 anos de sua pena no presídio
conhecido por papuda, bem como tendo tido bom comprtamento carcerário
devidamente atestado pelo Diretor do presídio, Vantuil, através de seu advogado
constituído, peticionou ao Juizo da VEP, requerendo a progressão de seu regime.
Entretanto, o Magistrado, após regular oitiva do MP que se manifestou
desfavoravelmente ao feito, alegando que o crime cometido possui pena exacerbada,
fato que determina o cumprimento de um prazo maior, proferiu a seguinte decisão:
“Indefiro o pedido formulado pelo apenado conforme as manifestações esposadas pelo
MP. PRI”.
A decisão foi publicada no dia 12 de maio de 2011, uma segunda-feira.
Como advogado redija a peça processual cabível, se atentando para o último dia de
prazo.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
6
2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF (O
endereçamento é feito ao juizo que proferiu a decisão).
Autos nº
VANTUIL, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe
(Como já houve ação penal, não há necessidade de “requalificar” o acusado. Basta
indicar que o réu já foi qualificado nos autos da ação penal, cujo número foi consignado
no corpo da petição), vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador
que esta subscreve, com fulcro no art. 197 da Lei 7.210/84, inconformado com a decisão
que indeferiu a progressão de regime pleiteada, consignada às fls., interpor (termo
correto)
AGRAVO EM EXECUÇÃO
requerendo, após o exercício de admissibilidade do presente recurso e das razões em
anexo, possa haver o juízo de retratação, a fim de que seja deferida a progressão de
regime pleiteada pelo apenado. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência,
pugna a defesa pelo regular processamento do recurso, remetendo-o ao Juízo ad quem.
Para a formação do instrumento, indica e requer o recorrente a extração de cópia dos documentos de fls..., bem como da certidão de intimação da decisão impugnada. (Assim como no RESE, os autos do Agravo sobem por instrumento. Devemos indicar os documentos que serão úteis para formação do instrumento).
Pede Deferimento.
Brasília, 17 de maio de 2011. (Atenção para o prazo de 05 dias!! Se o último dia cair em
dia não útil, prorroga-se a data para o próximo dia útil subsequente).
Advogado/OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
7
2014
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Agravante: Vantuil
Agravado: Ministério Público do DF
Autos nº 2011.01.1.04444-4
Execução Penal
Ínclitos Julgadores,
Colendo Tribunal!
I - BREVE RESUMO DOS FATOS
Falar Sucintamente dos fatos (da condenação e do cumprimento de 1/6 da pena),
bem como da decisão que vetou a progressão.
III - DO DIREITO
Fundamentar o pedido com base no art. 112 da Lei 7.210/84, bem como no art.
93, IX, do CPP. Falar também do art. 112, §1º, da citada Lei.
IV – DO PEDIDO
Requerer o conhecimento e provimento do presente agravo em execução para,
no mérito, reformar a decisão vergastada, a fim de ...
Pede Deferimento.
Brasília, 17 de novembro de 2011. (Se forem somente razões, o prazo é de 02
dias!!)
Advogado/OAB.
Recurso Ordinário Constitucional - ROC
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
8
2014
Fundamentação
O Recurso Ordinário Constitucional está fundamentado nos artigos 102, inciso
II, alínea "a" e 105, inciso II, alínea "a", da CF, o qual deverá ser interposto no prazo de
5 dias, a contar da intimação, contra decisão denegatória de Habeas Corpus em 2ª
instância.
Processamento
O ROC é interposto através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal que
denegou a ordem de "Habeas Corpus" (TJ ou TRF), juntando-se à petição as razões de
pedido de reforma.
Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal determina juntada aos autos
respectivos e a abertura de vista ao órgão do Ministério Público (Procurador Geral da
Justiça), que funciona perante o Tribunal coator ("a quo" - TJ ou TRF).
Após esclarecimentos, eventualmente aduzidos pela autoridade coatora, ou seja,
pelo Presidente do Tribunal, serão os autos remetidos ao Tribunal competente (STF ou
STJ).
A competência será do STJ (art. 105, II "a" CF) no caso de "Habeas Corpus"
denegado em 2ª instância, ou seja, denegado pelo TJ ou TRF e será ao STF (art.102, II
"a" CF) no caso de matéria constitucional ou "Habeas Corpus" denegado em única
instância no STJ.
Caso no Tribunal "a quo" o recurso for denegado ou se retarda,
injustificadamente por mais de 30 dias, poderá o interessado interpor Agravo de
Instrumento.
Chegando os autos ao STF ou STJ, conforme a hipótese, serão eles protocolados,
registrados e distribuídos e em seguida, abre-se vista a Procuradoria Geral da República,
pelo prazo de 48 horas. Após, são encaminhados ao Relator designado, que submete o
feito a julgamento.
Se o Tribunal conceder a ordem, o recurso oponível poderá ser o Extraordinário ou o
Especial, também no prazo de 5 dias para interposição e razões.
É o único recurso em que se pede alvará de soltura e os pedidos são os mesmos
do HC.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
16
9
2014
Modelo da Peça
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
RECORRENTE, já qualificado nos autos do pedido de "Habeas Corpus" nº. __,
por seu advogado infra-assinado, não se conformando, "data venia", com o venerando
acórdão, denegatório da ordem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 105, II "a", da Constituição Federal, combinado com os artigos 30
e 32 da Lei 8.038/90, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
nestes termos, apresentando desde já, suas razões, postulando-se, desta feita, que sejam
as mesmas recebidas e encaminhadas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Loca e Data
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
0
2014
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Razões de Recurso Ordinário Constitucional
PACIENTE: _____
"HABEAS CORPUS" Nº.: _____
Colenda Câmara
Ínclitos julgadores
Douta Procuradoria de Justiça
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios esposado no venerando acórdão proferido pela sua Colenda Câmara,
denegando o pedido de "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente, não pode
"data venta" prosperar, pelas razões abaixo aduzidas.
I - DOS FATOS
O paciente ... (copiar o problema, ou, resumi-lo quando for demasiadamente
extenso).
II - DO DIREITO
Elaborar a defesa com introdução, exposição e conclusão, fazendo uma
dissertação entre os fatos e a lei processual, reforçando o que foi acima descrito, citamos
jurisprudência predominante pertinente ao caso (transcrever a melhor jurisprudência ou
acórdão).
Conclui-se, portanto, que ...
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o impetrante aguarda que essa Suprema Corte dê
provimento ao recurso para tomar sem efeito a decisão impugnada (ou decisão que
denegou a ordem de "Habeas Corpus") e concedendo ... (completar o pedido com o que
havia no "HC" ora denegado), como medida da mais lídima JUSTIÇA !!!
Loca e Data
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
1
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
No dia 01/01/2013, Kamillo Shwez estava caminhando pelas ruas da cidade do
Rio de Janeiro quando foi surpreendido por um rapaz que estava com uma faca em
punho anunciando um assalto. Ágil, Kamillo conseguiu retirar a faca do indivíduo no
momento em que ambos estavam travando luta corporal, quando Kamillo, num gesto
para preservar a própria vida e única forma de o fazê-lo, desferiu um único golpe de
faca contra o sujeito, levando-o a óbito. Kamillo havia tentado empreender fuga do local
pelo estado de choque em que ficou ao matar uma pessoa, mas foi preso em flagrante
por um policial que presenciou o ocorrido. No ato da prisão, foi coletada uma câmera
que estava afixada num poste e que gravou toda a dinâmica do evento delituoso.
No dia 01/01/2013, foi requerido ao juízo da segunda vara criminal a concessão
de liberdade provisória para Kamillo, pleito negado pelo juízo, que converteu o
flagrante em preventiva no dia 02/01/2013. Impetrado o HC, o Tribunal do Justiça
denegou a ordem, acórdão que foi publicado em 08/01/2013.
Diante do fato, apresente a medida processual pertinente, utilizando as teses
jurídicas que guardam consonância com o feito, se atentando para o ultimo dia de prazo,
sem inventar dados que não estejam dispostos no problema.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
2
2014
Recurso Especial
O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o
STJ.
Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei
8.038/90.
Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja
estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas
usa-se o Recurso Extraordinário).
Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.
Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se
demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a
decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se
manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração
para provocar o prequestionamento).
O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias para cada
um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo.
Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):
211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);
207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);
203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais)
126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)
123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada,
com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)
DA ADMISSIBILIDADE
No Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, vemos os pressupostos de
admissão do Recurso :
-a existência de uma causa decidida em única ou última instância;
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
3
2014
- que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal
de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
- que o acórdão verse sobre questão federal.
QUESTÃO FEDERAL
Nas letras "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 estão instas as questões federais :
1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.
2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.
3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.
LEI FEDERAL – TRATADO
Roenick, Herman H. de Carvalho, cita a definição de Mancuso, em contrariar ou
negar vigência de Tratado ou Lei Federal, como " contrariar ou negar vigência, é o
mesmo que cumprir afrontando diretamente a lei ou o tratado. "
Lei Federal significa, direito objetivo da União, compreende a Lei formal ou
qualquer ato normativo do direito federal. Ex.. decretos, regulamentos ou preceitos
regimentais. etc.
Tratado é o convênio, acordo, a declaração de ajuste entre duas ou mais nações,
em que as partes obrigam-se a respeitar cláusula e condições; e uma vez referendado
pelo Congresso nacional deve ser respeitado como Lei.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
A lei maior tem o objetivo de unificação da jurisprudência sobre a aplicação da
mesma lei, com o fito de obter a certeza e a segurança nas relações em sociedade.
Se faz necessário que o ato decisório divergente seja de outro Tribunal que não o
de cujo acórdão se esta recorrendo e que o dissenso verse sobre tese jurídica. Aqui,
deve-se colacionar a íntegra do acórdão paradigma e indicar a fonte oficial de sua
retirada.
EFEITOS
Conceito de Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida,
não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.
Conceito de Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância
superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo
grau de jurisdição.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
4
2014
Em sendo a natureza do recurso especial, em que se discute exclusivamente o
direito, ele tem que ser recebido só no efeito devolutivo; sendo possível a execução
provisória da sentença.
Portanto o Recurso Especial e o recurso Extraordinário não produzem o efeito
suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao
artigo 542 parágrafo 2º do C.P.C., Por via de conseqüência, o Recurso especial não
suspende a execução da sentença – artigo 497 do C.P.C.
Resumão Sintético:
Pressupostos Preliminares
• Decisão proferida única e exclusivamente por tribunal – Não se admitirá a
interposição de recurso especial de decisão proferida por juiz de primeiro grau.
• Esgotamento de todos os institutos recursais de natureza ordinária – O especial
demanda, preambularmente, seja esgotada a instância ordinária.
• Exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial –
Somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada
(prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos
recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não-conhecimento do
recurso. Somente em duas situações dispensa-se o prequestionamento: no caso de o
fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se, a despeito
da interposição dos embargos de declaração, o tribunal se recusa a examinar a questão
colocada.
• O especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde
que não estejam preclusas – Não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que
alimenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo,
ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais.
• Que a matéria devolvida seja de direito – A má-apreciação da prova ou dos fatos
restam sepultados na instância ordinária.
• A matéria devolvida somente pode se referir a interpretação ou aplicação de direito
federal, jamais estadual ou municipal.
• Rigorosa observância da regularidade procedimental – Qualquer que seja a falha no
procedimento, como, especial sem as razões, ou com elas mas sem indicarem,
expressamente, o dispositivo federal violado, implica no não- conhecimento do recurso.
Pressupostos Constitucionais
• Decisão contrária a tratado ou lei federal, ou que negar-lhes a vigência – Nos dois
casos, cumpre trazer à baila, a norma contrariada ou declarada revogada, pode ser
material ou processual, inclusive regulamentar.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
5
2014
• Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local (estadual ou municipal)
contestado em face de lei federal – O caso ocorre quando se aplica a norma local,
desprezando-se a lei federal.
• Interpretação dada a lei federal divergente deste ou do que foi dado por outro tribunal
– Aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser, necessariamente, de outro
tribunal, jamais do mesmo, ainda que de outra Turma ou Câmara. Insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, podem não
retratar com fidelidade a decisão ementada.
Efeito
Em campo de especial, devolve-se a matéria exclusivamente de direito. Quanto ao
efeito suspensivo, esse não terá (§ 2º, art. 524, CPC), o que se admite seja executada,
provisoriamente, a sentença, através da carta de sentença, ou em autos suplementares,
quando houver;
• Excepcionalidade – Não é permitido ao Presidente do Tribunal a quo conceder efeito
suspensivo a Recurso Especial e a Extraordinário. Entretanto, tanto o regimento do STJ
(art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito
suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que
verificados o fumus boni juris e o periculum in mora.
DICAS DO MÊS
Não se admite Recurso Especial da decisão colegiada proferida em apelação nos
Juizados Especiais de pequenas causas.
O procedimento do Recurso Especial é similar ao do Recurso Extraordinário previsto no
art. 541 do CPC:
Prazo – Deverá ser interposto no prazo de 15 dias, que começa a fluir sempre da
publicação das conclusões da decisão recorrida (art. 506, III, CPC);
Preparo – A peça recursal deve vir acompanhada do preparo (art. 511, CPC);
Contagem do prazo – São aplicáveis aos prazos as normas relativas a prorrogação,
suspensão e interrupção, inclusive as dos arts. 188 e 191, do CPC;
Petição – A petição deverá conter: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração
do cabimento do recurso interposto; III) as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida (art. 541, CPC);
Sobrestamento – Caso haja sido interposto contra a parte não unânime recurso de
embargos infringentes, e especial contra parte unânime, o processamento deste, o
recurso ficará sobrestado até que se extinga o dos embargos infringentes (art. 498,
CPC);
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
6
2014
Contrarrazões – O recorrido será intimado para, em igual prazo, apresentar
contrarrazões (art. 524, CPC). A impugnação ao recurso pode ser no plano da
admissibilidade ou no mérito;
Ausência de impugnação – Expirado o prazo, com ou sem impugnação apresentada, o
Presidente ou o Vice, no limite de 15 dias, admitirá ou não o recurso, em decisão
necessariamente fundamentada (art. 542, § 1º, CPC, c/c 93, IX, CF);
Agravo nos próprios autos – Se o Presidente ou o Vice denegar seguimento ao recurso,
cabe agravo nos próprios autos para o STJ em 5 dias.
Concomitância de recursos – Em havendo a interposição de Recurso Especial e
extraordinário, cujo prazo de 15 dias é comum, as petições devem ser distintas, nunca
cumuladas – pena de vulneração do art. 26 da Lei nº 8.038/90;
Denegação dos recursos concomitantes – Em caso de denegação dos recursos (especial
e extraordinário), cabe a interposição distinta de agravo nos próprios autos, no prazo de
5 dias, um para o STJ e outro para o STF;
Subida dos autos – Se ambos os agravos forem admitidos, os autos subirão
primeiramente para o STJ, para julgamento especial, e, após, para o STF, para
julgamento do extraordinário – caso este não esteja prejudicado;
Despacho de admissibilidade – Do despacho de admissibilidade, não cabe recurso;
Subida do recurso no STJ – O Recurso Especial sobe ao STJ nos próprios autos do
processo. Se tiver sido, também, apresentado extraordinário, remetem-se os autos, de
início, ao STJ, e, só depois de julgado é que os autos subirão ao STF, desde que não
esteja prejudicado o extraordinário (art. 543, CPC);
Competência para julgar – Em princípio, nos termos do regimento interno em vigor, a
competência para julgar o Recurso Especial é de qualquer das Turmas. Observe-se o art.
527 do CPC que atribui, em certos casos, competência ao relator para julgar, ele mesmo,
o recurso;
Sustentação oral – Na sessão de julgamento, após o relatório, podem usar da palavra os
advogados do recorrente e do recorrido, pelo tempo máximo de 15 minutos. O
julgamento obedece quanto à forma, aos preceitos regimentais;
Divergência – Se a Turma, no julgamento do especial, divergir de acórdão de outra
Turma, seção ou órgão especial, alimenta embargos de divergência, nos moldes de seu
regimento interno.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
7
2014
Esqueleto:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
APELAÇÃO Nº
AC RDÃO Nº DA C MARA CRIMINAL
RELATOR: DESEMBARGADOR:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
FAUSTO FAUSTINO devidamente qualificado nos autos, por seu procurador
infra-assinado, mandato anexo, nos autos da apelação supramencionada, interposta na
ação penal que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não se
conformando com o V. Acórdão de fls. , vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interpor:
RECURSO ESPECIAL
para o Colendo Superior de Justiça, levando em consideração que a decisão atacada
contrariou o disposto no art. 129, § 4º, do Código Penal, conforme restará demonstrado
nas razões articuladas em anexo.
Requer, desta feita, o recebimento do presente recurso, ordenando-se o seu
processamento e a remessa à instância superior para novo julgamento.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2011.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
8
2014
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente:
Recorrido:
Razões de Recurso Especial
I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
O recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do
art. 129, § 1º, I, do Código Penal brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr.
Fialho Faustino no dia 15/05/2009, nesta cidade. Fora imposta ao RECORRENTE, por
conseguinte, a pena final de 3 anos e 6 meses de reclusão, conforme sentença de fls .
Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se
superar a omissão do julgador, qual seja, a não consideração de causa de diminuição de
pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código
Penal.
Tal inconformidade era absolutamente justificável, afinal, conforme restou
fartamente comprovado no processo, o Réu agiu tomado por violenta e absoluta
emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o
RECORRENTE somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, “nada mais, nada
menos”, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o
Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima.
Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que
reiterou sua posição quanto à aplicação da pena.
Não obstante tal situação, contra a mencionada decisão de primeiro grau se
insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal
em primeiro grau, ao fixar a pena do RECORRENTE, não contabilizou, no processo de
dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa
de vigência à aludida lei federal.
Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o
por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia
qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei federal, tendo sido “perfeito e acertado” o
processo de dosimetria da pena realizado pelo juiz monocrático, conforme fls.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
17
9
2014
II - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: DO
PREQUESTIONAMENTO
É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a
decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o RECORRENTE sustentou a
negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, num e noutro caso, que
se manifestassem sobre a questão federal aventada.
Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura
entenderam pela não procedência do argumento, não reconhecendo a negativa de
vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela.
II.1 - DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal encerra
discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Recorrente mais nada senão
passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário.
Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática
como o acórdão impugnado (ao mantê-la) nega vigência à lei federal, precisamente o
art. 129, § 4º do Código Penal.
III - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL
Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente
e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina:
Art. 129: (...)
“Diminuição de pena”.
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.”
A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma
praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser
concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu
condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a
concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica.
Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição
de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimetria da sanção, diminuir a pena
até então obtida de um sexto a um terço. A providência é claramente benéfica ao réu.
Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da
pena a patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranqüilo entendimento
jurisprudencial hoje consolidado.
Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no
cálculo da sanção à qual deverá se submeter o RECORRENTE. Não tendo sido operado
decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal, devendo tal negativa ser sanada pelo
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
0
2014
manuseio do Recurso Especial, conforme disposição expressa da Constituição Federal
em seu art. 105, III, “a”.
IV - DO PEDIDO
Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido negada vigência à lei
federal em comento, este pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial
em sua integralidade, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição de pena prevista no art.
129, § 4º do Código Penal, reduzindo a pena do recorrente em um terço. O patamar de
redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu
tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da
vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para
fins de dosimetria da pena.
Termos que
Pede deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2011.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
1
2014
CASO PARA RESOLUÇÃO
Marilurdes Creuza foi presa em flagrante delito pelo crime de roubo a mão
armada em concurso de agentes, pois em 15 de maio de 2012, a acusada teria sido pega
na casa de Timbalanga Monita, chefe de uma quadrilha que aterrorizava a cidade da
Estrutural e do Guará, logo após o roubo de um carro e outros objetos de vítimas que
frequentavam bares e casas noturnos dos mencionados lugares. Os objetos do crime
foram encontrados na casa de Timbalanga.
Segundo as vítimas, Roberto e Manauana, duas mulheres haviam aparecido
sorrateiramente quando o casal deixava o bar e, com arma em punho, anunciaram o
assalto, levando os pertences que estavam na posse dos dois. Disseram que o local
estava escuro, mas que quando fizeram o BO na delegacia, o delegado falou muito de
um grupo de mulheres que cometiam crimes contra o patrimônio na região, mostrando
ao casal uma fotografia de Marilurdes, afirmando que ela era uma das integrantes,
Diante da incerteza das vítimas quanto à autoria, a autoridade policial levou o casal a
uma cela onde a acusada estava sozinha. Vendo que as vítimas titubeavam quando a
autoria, o delegado puxou a FAP da acusada e apresentou às vítimas, objetivando
convencê-los de que a mesma era a verdadeira acusada do roubo, o que de fato ocorreu
quando o casal resolveu mudar o depoimento prestado e afirmar que reconheceram com
segurança e presteza a acusada na delegacia.
Após a instrução criminal, que ocorreu de forma regular, sobreveio sentença
condenatória, impondo à acusada a pena privativa de liberdade em 07 anos de reclusão
em regime incialmente fechado ante a reincidência da ré. Em que pese as vítimas, em
juízo, terem voltado atrás em seus depoimentos e dito que não tinham certeza absoluta
de que a ré era a responsável, pois o local estava muito escuro, o juízo entendeu que a
autoria havia sido comprovada em sede de inquérito policial, quando foi efetivado o
reconhecimento pessoal por parte do casal.
Por conter algumas incongruências na sentença, a defesa opôs embargos de
declaração, que foram devidamente apreciados pelo magistrado e não foram providos.
Interposta, regularmente, a apelação, esta foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, tendo, de igual forma, sido improvida, à unanimidade. O
acórdão foi disponibilizado em 15/01/2012, uma terça feira.
Diante do fato, apresente a medida processual privativa cabível, se atentando
para o penúltimo dia de prazo, bem como para as teses jurídicas pertinentes ao feito.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
2
2014
O Recurso Extraordinário
De competência exclusiva do STF, o Recurso Extraordinário (REXT) é um
recurso para análise de matéria exclusivamente constitucional (de acordo com art. 102,
III, da Constituição), e regulamentado nos art. 26 a 29 da lei 8.038/90.
Assim, cabe REXT quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição,
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do
governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada
em face da lei federal. Ou seja, o STF, quando julga o REXT, não examina provas ou
questões de fato, apenas faz a análise constitucional da decisão recorrida (Súmula 279
do STF).
Ainda de acordo com o art. 102, é necessário que se demonstre a repercussão
geral das questões constitucionais. O que significa que é necessário provar que a matéria
ventilada tem relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso.
Outro requisito essencial é o prequestionamento. Prequestionar é discutir
anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese constitucional
que será utilizada posteriormente no REXT. Assim o juiz deve antes ter se manifestado
acerca da tese e somente se ele se manifestar é que cabível o REXT.
Todas as partes do processo podem interpor o REXT, mas o assistente da
acusação está limitado às condições das súmulas 208 e 210. O prazo para interposição
do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele
não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825)
em razão do princípio da presunção de inocência “é um não-senso executar uma decisão
sujeita a recurso extraordinário”.
Súmulas do STF relativas ao REXT: 279, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 356, 369
e 640.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete
ao STF julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última
instância quando a decisão recorrida:
Contrariar dispositivo desta Constituição.
Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição.
Teresa Arruda Alvim, em seu assevera que o recurso Extraordinário o originário
do direito norte americano, e significou ao longo do tempo, e principalmente, diante da
estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão
superior.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
3
2014
O Recurso Extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade entre outras, a
de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição
(Aspectos Polêmicos e Atuais do RE e Resp., pg. 46) .
ADMISSIBILIDADE.
Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o RE reclama mais três:
- existência de uma causa.
- decisão em única ou última instância
- envolvimento da questão constitucional
A palavra causa, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo
processo em que haja uma prestação jurisdicional.
A norma condiciona, ainda que a decisão seja prolatada por outros órgãos,
finalmente e necessário que a questão seja constitucional.
PROCEDIBILIDADE
O Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o
presidente do Tribunal de cujo acórdão se esta recorrendo mediante petição que conterá
a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e
da reforma da decisão recorrida (artigo 541, I, II, III do C.P.C.).
Protocolada, a secretária do tribunal através do órgão Oficial, intimará o
recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 541 do
C.P.C.).
Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal, no prazo de 15 dias
se manifeste.
Em caso do presidente inadmitir o remédio extremo, caberá contra este ato o Agravo
Regimental ao STF.
EFEITOS
Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será
recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo , que o recorrido,
requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.
DO ARTIGO 27 § 2º DA LEI 8.038/90
A conseqüência imediata e direta da inexistência de efeito suspensivo para esses
recurso é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as
conseqüências de sua eficácia ensejando inclusive a execução provisória da decisão
recorrida.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
4
2014
Insta consignar que Cabe Recurso Extraordinário dos julgamentos dos Juizados
Especiais Criminais, uma vez que o art. 102, III, da CF autoriza sua interposição das
causas decididas em única instância, independentemente de essa instância ser um
tribunal ou turma recursal, tal como a prevista no caput do art. 82 da Lei 9.099/95 – ao
contrário do que ocorre com o recurso especial (CF, art. 105, III).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
5
2014
Modelo:
M a t e r TÓRIO PARA ORDEM
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal do Distrito Federal e Territórios
SEU CLIENTE, por seu advogado ao final assinado, nos autos da apelação
criminal ________, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
interpor, dentro do prazo legal, o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra
“a”, da Constituição Federal e também com fundamento na Lei 8.038 90, visto que o
recorrente não se conforma, “data venia”, com o venerando Acórdão da apelação
referida, o qual negou-lhe o direito ao contraditório.
M a t e r ia l d e A p o ioEM
A defesa apresenta em anexo as razões do presente recurso.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(local e data)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
6
2014
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ________
APELAÇÃO Nº ________
REPARATÓRIO PARA ORDEM
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
COLENDA TURMA;
NOBRES MINISTROS;
DOUTO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O presente recurso extraordinário, ilustres Ministros, “data maxima venia”, deve
ser conhecido e provido, visto que o venerando acórdão recorrido violou dispositivo da
Constituição Federal.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
e r ia l d e A p o i ORDEM
O acusado está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 157,
“caput”, do Código Penal. Ao ser interrogado na delegacia, o réu confessou a prática do
delito. As testemunhas ouvidas também atribuíram ao recorrente a autoria do crime.
Finda a instrução processual, o magistrado “a quo” prolatou sentença condenatória sem
dar oportunidade ao acusado de se manifestar sobre a prova produzida, sob o
fundamento de que se ele confessou o crime na delegacia, nada mais teria a dizer de útil
ao deslinde da ação penal.
II – DA REPERCUSSÃO JURÍDICA
(mencionar a repercussão geral – art. 102, §3º, CF)
Insta salientar, desde logo, a existência de repercussão geral no presente recurso,
uma vez que a negação do direito ao contraditório e à ampla defesa gera insegurança
jurídica e social. Com efeito, não se pode conceber um Estado democrático de Direito
sem a garantia dos princípios básicos que garantam aos acusados a possibilidade de se
defender e analisar a prova que foi produzida em seu prejuízo.
III – DO DIREITO
(desenvolver argumentação jurídica, conforme exemplo abaixo)
Como se vê nos autos, Egrégia Turma, o ilustre magistrado “a quo” não
observou o preceito contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
EPARATÓRIO PARA ORDEM
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
7
2014
Realmente, ilustres Ministros, no caso em questão, o recorrente jamais poderia
deixar de se manifestar sobre toda a prova coletada durante a instrução criminal, visto
que este seria um momento de grande importância para alegar atenuantes, causas de
diminuição de pena em seu favor, ou até mesmo contraditar fatos trazidos na instrução.
O magistrado de primeiro grau desprezou o dispositivo constitucional e não
ofereceu ao recorrente a possibilidade de se manifestar sobre as provas produzidas.
Importante notar que esta matéria de direito foi devidamente prequestionada no
Tribunal “a quo”, que a rejeitou.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso
extraordinário em favor do recorrente, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal, para que seja o venerando Acórdão reformado, garantindo-se ao Recorrente o
direito ao contraditório e à ampla defesa em todas a fases processuais, fazendo-se assim
a mais cristalina Justiça!!!
(local e data)
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
8
2014
Caso para resolução:
Milano silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Sobradinho-DF,
teria matado seu vizinho Juarez Matoso, por ter descoberto que o mesmo havia
estuprado sua filha em 15/05/2012. O feito prosseguiu regularmente, sendo o acusado
pronunciado na primeira fase do júri, sem interposição de recurso em sentido estrito.
Na segunda fase, estando o feito totalmente em ordem, o júri absolveu o réu por
ausência de materialidade, ante a ausência do corpo, tendo o MP recorrido à instancia
superior suplicando pela reforma do veredicto, tendo o tribunal reformado a decisão e
condenado o acusado, sob o argumento de que apesar da ausência do corpo, haviam
vestígios incriminadores que apontavam para a autoria do crime. A pena imposta foi de
12 anos em regime incialmente fechado, tendo em vista o reconhecimento, pelo
tribunal, da qualificadora do meio cruel. Tal acórdão, que deu provimento ao apelo à
unanimidade, foi publicado no dia 13 de novembro de 2012, uma terça feira. Opostos
embargos de declaração, os mesmos foram conhecidos mas não providos.
Diante do exposto, apresente a medida processual cabível, se atentando para o ultimo
dia de prazo, bem como para as teses jurídicas cabíveis, sem inventar dados que não
tenham sido fornecidos no caso.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
18
9
2014
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão
que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos
próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2
o e o § 3
o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do
art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação: Vigência
“Ar. 475-O. .........................................................................
...............................................................................................
§2o .............................................…...........…………........
.............................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal
ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas
das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua
responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR)
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
.............................................................................................
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta.
Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543
deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo
obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir,
desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2
o do art. 557.” (NR)
“Art. 736. ....................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
0
2014
Modelo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REF.: RECURSO ESPECIAL nº.
FULANO, já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, por seu advogado devidamente constituído, conforme instrumento de procuração em anexo, não se conformando com a respeitável decisão que negou seguimento ao recurso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 544 do CPC, com a nova redação dada pela lei nº. 12.322 de 2010, vem apresentar o recurso de
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
em razão da decisão de fls., do recurso em espécie o qual NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL aforado pelo agravante o qual dormita as fls. dos autos referidos.
Destaca o agravante que o presente recurso é tempestivo, considerando que (falar da data de publicação da decisão e do prazo de 05 dias – Súmula 699 do STF e art. 28 da lei 8038).
Tendo em vista o efetivo juízo de admissibilidade para recebimento do presente recurso e suas razões, o recorrente pugna pelo regular processamento para posterior remessa dos autos ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CPC, art. 543 § 3º ), antes instando o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias , venha oferecer resposta.
Termos em que Pede Deferimento. Local, data.
Advogado
OAB.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
1
2014
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante:
Agravado:
Origem:
COLENDA TURMA JULGADORA,
PRECLARO MINISTROS!
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso ora manuseado deve ser considerado como tempestivo, porquanto a data de
publicação que negou seguimento ao recurso especial é (Falar da tempestividade).
Observe-se que em decisão interlocutória o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, nega seguimento ao recurso especial invocando ausência de (citar a motivação). O
recorrente teve conhecimento da citada decisão através da certidão de publicação acostada às
fls.
Com base no exposto a defesa não teve outra forma de fazer jus ao seu direito a não ser
manuseando o presente agravo, nos termos do art. 544 caput do CPC, apropriado ao presente.
II - CONSIDERAÇÕES DO AGRAVANTE E DO PREQUESTIONAMENTO
O agravante foi processado às iras do art. 155 (...) do Código Penal. Devidamente citado
foi interrogado, acompanhado de defensor público, conforme fls.
Conforme se visualiza às fls, APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO E
ARROLOU TESTEMUNHAS.
Falar aqui da instrução e do ato que deu ensejo ao recurso especial manuseado.
Falar aqui da divergência ou da negativa que dão embasamento ao agravo interposto.
III - DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 1996 DO STJ
Nos termos da resolução citada, após a interposição do Agravo, cumpre ao Presidente
do Tribunal de Justiça recorrido, de imediato, mesmo que intempestivo o agravo, remeter os
respectivos autos ao STJ, cabendo ao Ministro relator o juízo de admissibilidade.
Não haverá juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, pelo que não se admite a
denegação do agravo, é o que se depreende do art. 3º da resolução nº 1 do STJ.
IV – DO PEDIDO
Pelas razões expendidas, o agravante requer o conhecimento do agravo e, no mérito, lhe
seja dado provimento para ...
Termos em que pede deferimento
Local, data.
Advogado
OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
2
2014
Peças Extras
Adevailson Sidelmarco, freqüentador assíduo de cultos religiosos, estava
caminhando em 12/05/2009 pelas ruas da pacata cidade de Pirenópolis,
Estado de Goiás, quando, de repente, foi abordado por um indivíduo
desconhecido. Tal indivíduo, mediante grave ameaça exercida por meio do
emprego de um simulacro de pistola semiautomática, exigiu que
Adevailson lhe entregasse a carteira e o aparelho de telefone celular.
Diante da ameaça e temeroso por sua vida, Adevailson, quase que por
instinto, ajoelhou-se e bradou: “Meu Deus, me proteja”. Comovido com a
reação da vítima, o criminoso pediu para que ele se acalmasse e o indagou
sobre a sua religião. Adevailson, ainda muito temeroso, respondeu que era
evangélico e que costumava freqüentar um determinado culto. Nesse
instante, ao perceber que ambos comungavam da mesma religião, o
criminoso, Criosvaldo Sildomar, desistiu do crime e abaixou sua arma.
Na sequência, ainda sem acreditar no que estava acontecendo, Adevailson
saiu correndo e acionou a Polícia Militar. Após breve diligência pelas
imediações do bairro onde os fatos ocorreram, os policiais localizaram o
suspeito e o apresentaram na Delegacia de Polícia. Já sob o comando da
Autoridade de Polícia Judiciária de plantão, a vítima reconheceu o detido
como sendo o mesmo indivíduo que havia lhe ameaçado com uma arma de
fogo. Em posse do suspeito foi encontrado um simulacro de arma de fogo.
Após as investigações pertinentes ao feito, bem como devida produção
probatória, a denúncia contra Criosvaldo foi recebida pelo juízo
competente em 12/06/2013, sendo o mesmo processado pelo crime inserto
no art. 157, §1°, I c/c 14, II, paragrafo único, do CPB. Após regular
citação, com a efetiva resposta escrita, foi designada audiência de
instrução, para o dia 23/08 do mesmo ano, momento em que a prova
produzida na fase inquisitória foi totalmente corroborada em juízo. Com
base em tal situação, Criosvaldo, que é primário e confessou totalmente a
inicial existência do animus furandi, mas o não prosseguimento do crime
porque Deus tocou seu coração, foi condenado nos exatos termos da
denuncia a pena de 2 anos de reclusão em regime inicialmente aberto, bem
como 10 dias multa. A sentença foi publicada no dia 20/05/2013, uma
segunda feira, sendo você procurado na qualidade de advogado por
Criosvaldo para apresentar a medida processual privativa cabível.
Apresente-a, se atentando para as teses possíveis e para o penúltimo dia de
prazo correspondente à medida processual.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
3
2014
Marcílio, brasileiro nascido em 10 de maio de 1984, residente e domiciliado na QNA 15, Rua 15, casa 15,
Taguatinga-DF, solteiro e desempregado, estava sendo processado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal
de Brasília pela prática do crime descrito no art. 155 do Código Penal.
Conforme consta dos autos, no dia 11 de março de 2004, Marcílio transitava pelas ruas da Asa Sul,
próximo ao Shopping Pátio Brasil, quando, rapidamente, subtraiu para si um aparelho celular que se
encontrava na posse da senhora Maridélia Cardoso. No momento dos fatos, Maridélia falava ao telefone
quando o acusado pegou o celular de sua mão e se evadiu do local.
No dia 12 de abril de 2008, a denúncia foi recebida pelo juízo da Segunda Vara Criminal, e na mesma
data Marcílio teve determinada sua citação para manifestar-se nos autos do processo nº 2008.07.1.00012-
2. Não atendendo à requisição judicial, foi nomeado defensor para Marcílio, nos moldes do art. 396-A,
§2º, do Código de Processo Penal, determinando o magistrado a suspensão do processo nos termos do art.
366 do CPP.
De posse da FAP do acusado, que constava uma condenação por roubo anterior ao fato pelo qual
responde no processo em análise, e três inquéritos instaurados por lesões corporais e furto, o juiz decretou
a prisão preventiva do acusado sob a fundamentação de que o mesmo ofertava instabilidade à ordem
pública (visto sua inquestionável reincidência), bem como afrontava a eficácia da lei penal, considerando
que estava a se eximir da responsabilidade que incidia sobre si, exatamente como preconiza o art. 312 do
CPP.
Marcílio foi preso em 25 de maio de 2008, quando estava entrando para uma entrevista de emprego na
loja “Compre Mais”, localizada em Taguatinga-DF. Impetrado, na mesma data, Habeas Corpus contra a
decisão que decretou a prisão preventiva, a decisão foi denegatória, fundamentando o juizo competente,
que a prisão é indubitavelmente legal, mantendo-se, assim, a prisão vergastada. O acordão que denegou a
ordem de Habeas Corpus foi publicado no dia 05/06/2008, uma sexta-feira.
Com base no exposto, apresente a medida processual privativa cabível no penúltimo dia de prazo, se
atentando para as formalidades legais e para as fundamentações jurídicas que podem ser invocadas em
favor de Marcílio.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
2011
19
4
2014
Luciola Romarílio, brasileira, solteira, residente e domiciliada na SQS, 214, Bloco K, apartamento 101, Asa Sul, nascida em 01 de agosto de 1982, foi denunciada pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter, em 10 de maio de 2011, supostamente cometido o crime insculpido no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal. Tal fato teria se dado porque, após uma discussão com uma vizinha por conta de vaga no condomínio, Luciola teria lhe agredido com uma barra de ferro na cabeça, fato que teria culminado no óbito da vítima.
Regulamente citada para apresentação de sua peça defensiva perante o Juízo Competente em 10 de Agosto de 2011, Luciola não suscitou nulidades, nem arguiu preliminares e nem alegou nenhuma tese de absolvição sumária.
Ocorrida a audiência de instrução e julgamento em 03 de novembro de 2011, o Magistrado iniciou a audiência questionando Luciola, tendo esta informado que no dia dos fatos estava estacionando seu carro quando sua vizinha, ao dar ré em seu veículo, abalroou a traseira do mesmo. Ao descer, a vítima, que estava totalmente transtornada, começou a xingar a interroganda, lhe proferindo diversos palavrões e ameaças, dizendo que há muito tempo esperava estar a sós com a interroganda, visto que soube por outros que a mesma estava dando em cima de seu marido e por isso deveriam acertar as contas. Antes mesmo que a interroganda pudesse argumentar acerca dos absurdos que ouvia, a vítima teria puxado de sua bolsa um bisturi, com o qual partiu pra cima da interroganda, que sofreu dois cortes no tórax. A fim de se defender, a interroganda apanhou no chão uma barra de ferro e desferiu um único golpe contra a cabeça da vítima, com o intuito de fazê-la desmaiar, mas com a queda, a vítima bateu a cabeça no meio fio e veio a óbito, fato confirmado pelo laudo cadavérico.
Após o interrogatório da acusada, seguido do depoimento das testemunhas que presenciaram o feito e confirmaram a versão apresentada pela ré, o Magistrado abriu vistas dos autos para que as partes se manifestassem a respeito do feito. O órgão da acusação postulou pela pronúncia da acusada nos moldes da denúncia, ou seja, por ter incorrido nos ditames do art. 121, §2°, I e IV, do código penal, tendo em vista o fato de a ré ter extirpado a vida de sua vizinha por mera discussão infundada, visto que a argumentação trazida pela ré era inócua, bem como por meio que dificultou a defesa da vítima, pois, conforme a dinâmica dos fatos, no entendimento do parquet, a denunciada teria apanhado uma barra de ferro de forma surpreendente, sem que a vítima esperasse a agressão.
A defesa teve vista dos autos para manifestação em 12 de novembro de 2011, uma terça-feira.
Acerca do ocorrido, apresente a medida processual cabível, sendo esta peça privativa de advogado, se atentando para todas as teses possíveis, bem como para o último dia de prazo.