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Manual de Normas
e Procedimentos a Observar
no Exercício da Actividade
Comercial e de Prestação
Serviços Mercantis em Angola
Cadernos “ABC Comercial”
Ano IV – nº 10 - 2004
Normas e Procedimentos 1
Manual de Normas e Procedimentos
a Observar no Exercício da
Actividade Comercial
e de Prestação Serviços Mercantis
em Angola
2 Normas e Procedimentos
FICHA TÉCNICA
Autor e Director:
Gomes Cardoso
Propriedade:
Publicações “ABC Comercial” e Associados, Lda
Editor:
Direcção Nacional do Comércio Interno (DNCI), do Ministério do Comércio
Avenida 4 de Fevereiro, nº 7 – 3º Andar, Palácio de Vidro
Largo 4 de Fevereiro – Caixa Postal nº1337/8
E-Mail: [email protected], Site www.dnci.net
Fax nº310273 e Telefone nº310658 – Telex: 3282 – Luanda – Angola
Apoio Institucional:
Direcção do Ministério do Comércio
Direcção do Comércio, dos Governos Provinciais
Direcção Geral de Empresas, do Ministério de Economia de Portugal
Conselho de Redacção:
Gomes Cardoso
Henriques de Assunção Pereira
Mariana Rodrigues
Composição:
Direcção Nacional do Comércio Interno, do Ministério do Comércio
Colaboradores:
Todos Órgãos do Ministério do Comércio
Associações Profissionais
Comerciantes
Consumidores
Periodicidade:
Ocasional
Execução Gráfica e Impressão:
Ponto Um – Publicidade, Lda
Tiragem:
1000 exemplares
Registo Legal nº 286/B/00
Normas e Procedimentos 3
ÍNDICE
Pág.
I - Introdução 05
II - Normas e Procedimentos a observar no exercício da Actividade
Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis 06
III - Requisitos dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação
de Serviços Mercantis 14
IV - Condições para o Exercício da Actividade Comercial (Comércio
Precário, Ambulante, Feirante e Vendedor de Mercado Urbano) 29
V - Inspecção e Fiscalização 35
VI - Considerações Finais 36
Manual de Procedimentos 5
I- Introdução:
Para o Exercício da Actividade Comercial e de Prestação de
Serviços Mercantis em Angola, o Governo através do Ministério do
Comércio, criou a nova base Jurídico legal, desde 2 de Junho de
2000, consubstanciada nos seguintes instrumentos:
• Política e Estratégia Comercial;
• Legislação Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis
(Decreto nº29/00, de 2 de Junho);
• Regulamentos de Organização e Funcionamento de 11 Acti-
vidades Comerciais em Angola;
• Manual do Comerciante (1ª e 2ª Edição);
• Publicações “ABC Comercial”;
• Programas Educativas “ABC Comercial” em Língua Portuguesa
e Línguas Nacionais;
• Site www.dnci.net/www.Minco.dnci.gv.ao
Email:minco dnci.gc@ netangola.com;
• CD-ROOM-Programas Educativos Multimédia sobre Técnicas
do Comércio;
• Programa Nacional Integrado de Formação para o Comércio;
• Organização e realização de Seminários Metodológicos sobre
Organização, Técnicas de Comércio e de Prestação de Serviços
Mercantis, Jornadas Técnico Cientificas sobre o Comércio e
Encontros com os Comerciantes.
Portanto de uma maneira geral o Ministério do Comércio, através
da Direcção Nacional do Comércio Interno, criou e colocou a dis-
posição dos Profissionais do Comércio e Serviços, bem como de
todos os interessados em geral, de instrumentos de apoio prático e
de consulta permanente, quer do ponto de vista jurídico, didáctico e
6 Normas e Procedimentos
pedagógico, bem como de aumento e consolidação de conhecimentos
técnico científicos, visando o florescimento da cultura comercial e
empresarial e a protecção de consumidores em Angola.
II - Normas e Procedimentos a observar no Exercício
da Actividade Comercial e de Prestação de
Serviços Mercantis:
II.1 - Conceito e Definição de Comerciante:
• Comerciante – É toda a pessoa singular ou colectiva com
capacidade civil e comercial para praticar actos de comércio,
fazendo da actividade comercial sua profissão;
• Entende-se por Capacidade Civil: O conjunto de direitos e
obrigações consagradas aos Cidadãos para exercerem os seus
actos;
• Entende-se por Capacidade Comercial, o Conjunto de
Condições, nomeadamente; possuir Infra-estruturas Comer-
ciais, Recursos Financeiros, técnico ou materiais, para o exercí-
cio da actividade comercial, não tenha falido e cometido qual-
quer crime de especulação ou açambarcamento.
Para praticar actos de comércio é indispensável haver capaci-
dade comercial e esta depende da capacidade civil.
• Actos Comerciais – toda a operação realizada com o fim de
obter um lucro de acordo com o preceituado no Código
Comercial.
Em Angola a actividade do comércio pode ser exercida pelas
seguintes figuras nos distintos ramos de actividade
• Comércio a Grosso (Pessoa Singular ou Colectiva):
■ Exportador
■ Importador
■ Grossista
Normas e Procedimentos 7
• Comércio à Retalho (Pessoa Singular ou Colectiva):
■ Retalhista (Pessoa Singular ou Colectiva)
■ Agente à Título Precário (Pessoa Singular)
■ Vendedor Ambulante (Pessoa Singular)
■ Feirante (Pessoa Singular)
■ Vendedor de Mercado (Pessoa Singular)
• Comércio Misto (Pessoa Singular o Colectiva):
Exercício simultâneo da actividade de Comércio:
■ Grossista
■ Retalhista
• Comércio de Representação (Pessoa Singular ou Colectiva):
■ Agente Comercial
■ Concessionário
• Prestação de Serviços Mercantis (Pessoa Singular ou Colectiva):
• Agente Comercial (Pessoa Singular ou Colectiva):
II.2 - Perfil do Comerciante – Ética e Conduta
Profissional:
Ética – É o conjunto de normas e princípios morais porque um
indivíduo rege a sua conduta pessoal ou profissional de maneira sis-
tematizada, com caracter histórico que permite o desenvolvimento
social.
Conduta – É o conjunto de procedimentos do comerciante no
convívio com os seus clientes e de mais pessoas afectas ao seu
negócio que se reflete no atendimento, na comercialização dos seus
bens ao assumir a Direcção da Empresa ou Firma Comercial.
8 Normas e Procedimentos
II.3 - Condições para o Exercício da Actividade
Comercial:
• Ter capacidade civil e comercial, nos termos da legislação comercial;
• Não estar inibido do exercício do comércio por ter sido decretada
a falência ou insolvência;
• Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal
transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de
contra-ordenação.
• Estar devidamente licenciado para o exercício da actividade
comercial e de prestação de serviços mercantis;
• Possuir Infra-estruturas para o exercício da actividade comercial;
II.3.1 - Condições para o Exercício da Actividade
Comercial por Estrangeiros que não Possuem
Empresas de Direito Angolano:
• Estar devidamente legalizado em Angola pelo S.M.E.- Serviços de
Migração e Estrangeiros;
• Possuir visto de Trabalho;
• Possuir Cartão de Estrangeiro Residente;
• Construção de raiz e apetrechamento com ATM Específico de
Grandes Superfícies Comerciais, nomeadamente:
• Hipermercado;
• Centros Comerciais;
• Supermercados;
• Mercados Abastecedores.
• Cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação
Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, respectivos
regulamentos de organização e funcionamento das 11 activi-
Normas e Procedimentos 9
dades consagradas no Decreto 29/00, de 2 de Junho de 2000,
Publicado no Diário da República I Série-nº 22;
• Cumprir rigorosamente com Legislação em vigor no País, sobre
Investimento Privado (Lei nº 11/03, de 13 de Maio, publicado no
Diário da República I Série-n.31, da Lei nº 17/03, de 25 de Julho,
publicado no Diário da República I Série-nº30, Decreto n.44/03, de
4 de Julho, publicado no Diário da República I Série-nº 52);
• Participar activamente na promoção, protecção da produção
Nacional e diversificação das exportações;
• Participar activamente na formação de Angolanos, comer-
ciantes ou Agentes Económicos em matéria do Comércio;
• Respeitar os hábitos, uso e costumes dos consumidores
Angolanos;
• Respeitar os horários de funcionamento dos Estabelecimentos
comerciais estabelecidos por lei;
II.4 - Deveres dos Comerciantes:
Todo o Comerciante tem de cumprir com o que fôr estabelecido
por lei, por isso fica sujeito a um determinado conjunto de obri-
gações:
• Obrigação – é o conjunto de normas legais pelas quais uma ou
mais pessoas ficam sujeitas ao cumprimento de certos deveres.
Os comerciantes são essencialmente obrigados:
■ Adoptar uma Firma;
■ Ter Escritura Comercial;
■ Fazer Inscrever no Registo Comercial os actos a ele sujeitar;
■ Elaborar balanço e Prestar Contas em Cada Exercício Civil;
■ Apresentar Facturas de Mercadorias;
■ Apresentar as Folhas de Cálculo;
■ Afixar preços junto de bens e serviços;
■ Escriturar o Livro de Custeio;
10 Normas e Procedimentos
■ Afixação do Alvará Comercial em local visível;
■ Observância do CAE – Classificação das Actividades
Económicas, das classes e subclasses a comercializar, cons-
tantes do Alvará Comercial
• Firma Comercial – É o nome que se adopta no Comércio e
com ele e o comerciante assina todos os documentos respei-
tantes ao seu negócio, tendo que usar sempre o nome que
adoptar;
• Comerciante em Nome Individual - Usa para sua firma o seu
próprio nome completo ou abreviado, que será registado na
Conservatória do Registo Comercial para legal reconhecimento;
• Quando a designação da Firma se fôr em nome Colectivo/
Sociedade, a sua inscrição e registo carecem de aprovação
das instâncias superiores competentes do Ficheiro Central de
Denominação Social, do Ministério da Justiça ou do Guichet
Único de empresa, mediante a emissão de Certidão Negativa
ou admissibilidade da denominação escolhida a requerimento
do interessado;
• Logo que a sociedade esteja constituída serão os estatutos
publicados,
• No caso de dissolução da sociedade os seus representados
farão publicar a acta da dissolução;
• Os balanços das sociedades anónimas depois de apresentados
e discutidos em Assembleias Geral, serão publicados com
Relatórios da Administração e parecer do Conselho Fiscal no
Diário da República e no Jornal de maior divulgação a nível
Nacional;
• Os Comerciantes no exercício das suas actividades devem pro-
ceder ao pagamento dos seguintes impostos:
■ Imposto de Rendimento de Trabalho (IRT): – incide sobre
os rendimentos do trabalho por conta própria ou por conta de
outrem, em dinheiro de natureza contratual. Existem rendi-
Normas e Procedimentos 11
mentos de trabalho todas as remunerações percebidas a títu-
lo de ordenados, vencimentos, salários honorários, avenças,
gratificações, subsídios, prémios pagos por uma entidade
patronal;
■ Imposto Industrial: – (Incidência real) – o Imposto Industrial
incide sobre os rendimentos provenientes das actividades
industriais (Pesadas, Extractivas, Ligeiras, Transformadoras,
Construção Civil, Comerciais, Agrícolas, Pecuárias, Sinícolas,
Piscatórias e de Prestação de Serviços diversos). São tribu-
tadas em Imposto Industrial as pessoas singulares ou colec-
tivas, Nacionais ou Estrangeiras que no País exerçam as
actividades acima referidas.
■ Imposto de Selo: – O imposto de Selo é devido pelas
transações ou prestações de serviços prestados por letras,
livranças e outros títulos de crédito deverá ser pago por selo
de venda através do DAR – Documento de Arrecadação de
Receitas. O pagamento do Imposto de Selo por meio de Guia
é obrigatório para os contribuintes que efectuam transacções
em estabelecimentos comerciais ou industriais;
II.5 - Práticas Proibidos no Exercício da Actividade
Comercial:
• Violação dos (3) três ciclos de comercialização, (Produtor e/ou
Importador-Grossista; Grossista-Retalhista; Retalhista-
Consumidor Final); com a comercialização directa a porta da
fábrica e dos armazéns para pessoas singulares ou colectivas
não licenciadas para o exercício da actividade comercial e nem
possuidores de infra-estruturas vocacionadas para o Comércio;
• Permissão da venda de bens e serviços defronte aos esta-
belecimentos comerciais, ferindo a conduta e a ética comercial;
• Fornecimento de bens e serviços aos Agentes Económicos do
Sector Informal que realizam actos do comércio em locais
impróprios (Na Rua, de Rua, Esquina, defronte ao estabele-
cimento, Mercados Paralelos e locais de trabalho);
12 Normas e Procedimentos
• Comercialização de produtos perecíveis, medicamentos, elec-
trodomésticos e outros proibidos em mercados abertos e em
locais impróprios, sem o mínimo de condições higio-sanitárias,
técnicas e de assistência técnica pós-venda recomendáveis;
• Aluguer e trespasse de Alvarás Comerciais, Licenças do
Comércio Precário, Cartões de Feirantes, Ambulantes e de
Vendedores de Mercado;
• Sublocação de infra-estruturas, propriedade do estado ou o
aluguer das mesmas a terceiros sem prévia autorização dos
Órgãos competentes;
• Introdução na rede comercial e mercado nacional, de hábitos,
uso e costumes não tradicionais aos Consumidores Angolanos;
• Utilização do Alvará Comercial para mais de uma Sociedade
Comercial e respectiva infra-estrutura;
• Comercialização de Bens de Equipamento e Electrodomésticos
sem munir o cliente do Catalogo e/ou Manual de Instruções em
língua portuguesa e garantia de Assistência Técnica pos-venda;
• Alteração do Objecto Social das infra-estruturas comerciais,
sem prévia autorização do Órgão Licenciador, estrangulando a
Política de Urbanismo Comercial nas Zonas Urbanas e Sub-
urbanas;
• Exercício da actividade comercial sem prévia autorização ou
seja sem possuir Alvará Comercial, licença do Comércio
Precário, Cartões de Feirante, Ambulante e de vendedor de
mercado;
• Encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por
mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolado, durante um ano
sem autorização prévia do Órgão Licenciador e ainda quando
se modifica o Objecto e Denominação Social;
• Não início do exercício da actividade no prazo de 180 dias a
contar da data de concessão do Alvará Comercial;
Normas e Procedimentos 13
• Cessação temporária do usufruto ou de exploração de esta-
belecimento comercial sem comunicar ao Órgão Licenciador
nos (15) quinze dias seguidos ao acto;
• Não utilização obrigatória de instrumentos de pesos e medidas, nas
transacções comerciais;
• O exercício do Comércio Precário nas Zonas Urbanas, sendo
de jure propriedade dos Angolanos e de facto sob gestão
estrangeira;
• Incumprimento de horário de funcionamento dos estabeleci-
mentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;
• Não cumprimento da emissão e atribuição da factura comercial
no acto das transações comerciais;
• Não escrituração do livro de custeio, organização da contabili-
dade e aplicação do regime e afixação de preços junto de bens
e serviços a comercializar;
• Não colocação de rotulagem e/ou especificações técnicas,
prazo de produção e validade de consumo de produtos a co-
mercializar, particularmente os bens alimentares e/ou bens de
consumo;
• Não cumprimento rigoroso das onze actividades consagradas
na Lei, quer do ponto de vista do âmbito geográfico (Exemplo:
Vendedor Ambulante ter apenas o seu âmbito de actuação ao
nível do Município e comercializar a retalho os produtos auto-
rizados) e do respeito ao ciclo de comercialização;
• Exercício da actividade comercial por estrangeiros que não pos-
suem Empresa de Direito Angolano, não passam pela Agencia
Nacional de Investimento Privado (ANIP) e nem cumprem com a
legislação em vigor no País sobre o Investimento Privado (Lei nº
11/03, de 13 de Maio, publicado no Diário da República I Série - nº
58; Lei nº 5/02 de 16 de Abril, publicado no Diário da República I
Série – nº 30; Decreto nº 44, de 4 de Julho, publicado no Diário da
República I Série- nº 52) e nem possuem o Cartão de Estrangeiro
Residente e o visto de trabalho.
14 Normas e Procedimentos
III - Requisitos dos Estabelecimentos Comerciais e
de Prestação de Serviços Mercantis:
III.1- Requisitos Comuns:
Aspecto físico da Instalação:
• Soalho devidamente cimentado e conservado permanentemente
limpo;
• Parede completamente rebocados e pintados;
• Ter uma instalação eléctrica regular;
• Ter condições de segurança, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria;
Aspecto da funcionalidade:
■ Ter uma área de amostragem dos produtos;
■ Possuir prateleiras e expositores suficientes;
■ Separar os produtos em função da sua natureza;
■ Criar condições de conservação para aqueles produtos que
exigem tal cuidado;
■ Utilizar estrados para o armazenamento dos produtos;
■ Deixar espaço suficiente para circulação do pessoal encarregue
de arrumação dos produtos;
■ Tratando-se de um estabelecimento misto, deve existir duas
áreas bem distintas, uma para o comércio por grosso e outra
para o comércio à retalho, devendo esta última observar os re-
quisitos de uma loja retalhista;
■ Possuir áreas de armazenamento e de venda, perfeitamente
delimitadas;
Normas e Procedimentos 15
■ Possuir utensílios em número suficiente e adequados aos pro-
dutos comercializados ou a acompanhar.
III.2 - Condições de Segurança Contra Incêndio:
As medidas de segurança exigíveis têm por objectivo reduzir
riscos de Incêndio, limitar a propagação do fogo e garantir a eva-
cuação rápida e segura das pessoas:
■ Portas de Evacuação;
■ Características da construção, dos materiais usados;
■ Revestimentos;
■ Instalações Eléctricas;
■ Instalações que utilizem combustíveis líquidas ou gasosos;
■ Sistema de ventilação;
■ Ascensores;
■ Meios de Alarme;
■ Planos de emergência;
■ Características dos materiais e elementos de construção;
■ Meios de extinção contra incêndios (Extintores e Bocas de
Incêndio).
III.3 - Condições de Higiene e segurança no
Trabalho:
Os Comerciantes no exercício das suas actividades devem tratar
da seguinte documentação junto da Saúde:
■ Certificado de Habitabilidade;
■ Boletins de Sanidade;
■ Atestado de Vacinas;
■ Atestado Médico de Pré-emprego;
■ Manter a higiene e limpeza no interior e exterior do estabeleci-
mento.
16 Normas e Procedimentos
III.4 - Normas a Observar no Domínio da Lei Geral do
Trabalho:
A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do con-
trato de trabalho e torna mutuamente exigíveis os direitos e os
deveres do trabalhador e do emprego que são partes no contrato.
Na relação laboral são obrigados da entidade empregadora
aplicar a nº 2/00 – Lei Geral do Trabalho, de 11 de Fevereiro entre
outras as seguintes:
• Respeitar os deveres e direitos dos trabalhadores;
• Respeitar e criar as normas de segurança e higiene no trabalho;
• O período normal de trabalho;
• O horário de trabalho;
• Feriados e Férias;
• Liquidação e pagamento do salário;
• Compensação e descontos sobre o salário
• Devem formalizar a legalização do estabelecimento e domicilio
do Gestor;
• Devem atribuir as Gratificações Anuais;
• Devem ter o mapa de Férias;
• Devem ter o Qualificador de Ocupações
• Devem no acto do pagamento de salários atribuir o recibo de
remunerações;
• Devem inscrever os seus trabalhadores no Instituto de Segurança
Social
• Devem assegurar os seus trabalhadores na ENSA contra aci-
dentes de trabalho.
III.5 - Requisitos Específicos:
III.5.1 - Estabelecimentos de Venda de Carne e Seus
Derivados:
a) A carne e seus derivados pode ser comercializado:
Normas e Procedimentos 17
• Em estabelecimentos especializados (talhos);
• Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, em deter-
minadas condições;
• Em unidades móveis de venda.
b) Localização:
Não pode estar localizados na proximidade de focos de
insalubridade ou poluição ou que libertem cheiros,
poeiras, fumos, ou gases susceptíveis de conspurcar ou
alterar as carnes.
c) Requisitos de Instalações:
• Área dos estabelecimentos - O estabelecimento tem
de ter uma superfícies/dimensão adequada, de modo a
que todas as operações de conservação, preparação,
acondicionamento, exposição, pesagem e venda se
possam efectuar facilmente e em boas condições de
higiene.
• A área exigível é assim proporcional à importância do
talho, nomeadamente variedade de produtos que se pre-
tendem vender.
d) Requisitos Higiénicos e Técnicos:
■ Pé Direito:
Não pode ser inferior a 3 metros
■ Sistema de Ventilação e Iluminação:
O estabelecimento deve possuir sistemas de ventilação
e iluminação adequados, que permitam a fácil renova-
ção do ar e boas condições de visibilidade, respectiva-
mente. As lâmpadas devem ser instaladas com arma-
dura de protecção e a luz emitida não deve alterar o
aspecto e coloração das carnes.
18 Normas e Procedimentos
■ Paredes e Tecto:
Devem ser revestidas, pelo menos até 2m de altura, de
material liso, impermeável, resistente ao choque, impu-
trescível e lavável.
A restante extensão das paredes e o tecto devem ser
lisos, laváveis, pintados de côr clara, com arestas e
ângulo de superfície arredondados.
■ O Pavimento:
Será liso, impermeável, constituído por material
resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e
desinfecção. Deve estar dotado de ralos e com declive
que facilite o escoamento.
■ Instalações Sanitárias:
Devem ser:
• Isoladas dos locais que se manipula e vende a carne;
• Com ventilação própria;
• Separadas para ambos os sexos;
• Com vestiários, equipados com chuveiro e armários
individuais, seccionados para colocação do calçado;
• Com lavatórios em número suficiente, providos de
torneiras de comando não manual.
■ Sistema de Abastecimento de Água:
O estabelecimento deve dispor de um sistema de
abastecimento de água potável, ligado à rede de
abastecimento público ou a sistema privado com
origem devidamente controlada. As instalações devem
ser providas da rede de água quente e fria, sendo algu-
ma das torneiras dotada de dispositivo que permita a
adaptação de mangueira.
Normas e Procedimentos 19
■ Sistema de Esgoto:
As instalações devem possuir sistema de esgotos liga-
do ao colector público ou a sistema individual de trata-
mento, nos termos da legislação aplicável.
e) Equipamento Obrigatório:
■ Mesas de Corte:
As mesas de corte, que não podem ser usadas como
balcão de venda ao público, devem ser em material
inócuo e resistente, que permita a raspagem e seja de
fácil lavagem e desinfecção.
■ Balcão:
O balcão será de material liso, impermeável, resistente
ao choque e de fácil lavagem e desinfecção.
■ Meios Frigoríficos:
Os meios frigoríficos (Câmaras, Armários ou
Expositores) devem:
• Ser instalados de modo a permitir a saída fácil para o
exterior do ar que atravessa o condensador;
• Possuir indicadores de temperatura;
• As câmaras, devem possuir alarme ou lâmpada indi-
cadora, colocada no exterior, para alertar sempre que
a porta não fique completamente fechada e de
accionamento interior para abertura em situação de
emergência;
• Serem em número e de dimensão suficiente (a con-
servação e exposição das carnes deve fazer-se por
forma a permitir a livre circulação do ar à sua volta; as
carnes de espécies diferentes não podem estar em
20 Normas e Procedimentos
contacto; a exposição de produtos à base de carne e
os pratos cozinhados à base de carne, deve ser feita
em expositor próprio).
■ Lavatórios:
Equipados com torneiras de comando não manual.
■ Meios de Protecção:
O estabelecimento deve possuir meios de protecção
eficazes contra a entrada de insectos e roedores; as
janelas serão protegidas com rede mosquiteira, facil-
mente removível para limpeza.
■ Outro:
Os varões e ganchos de suspensão da carne deve ser
em material inalterável e colocados de modo a evitar
que as carnes, suspensas, contactem entre elas ou
com o pavimento.
Sala de Desmancha:
A desmancha e acondicionamento de carne fresca,
para venda como pré-acondicionada (embalagem do
dia), só pode ser feita em estabelecimentos que pos-
suam, em anexo ao local de venda, uma sala destinada
àquelas operações. Nos mercados municipais pode
existir uma única sala de corte e desossa comum aos
vários talhos do mercado.
Talhos Agro-Alimentares:
Nos talhos é possível vender alguns produtos agro-ali-
mentares (leite, óleos, ovos, conservas, pão, bebidas,
alguns produtos de marcearia) desde que se trate de
produtos pré-embalados e o estabelecimento tenha
dimensão suficiente para instalação de expositores, e
venda da carne.
Normas e Procedimentos 21
Para poder vender tais produtos terá de ser requerida
uma autorização aos Órgãos Licenciadores (Direcção
Nacional do Comércio Interno, do Ministério do Comércio
e Direcções Provinciais do Comércio, dos Governos
Provinciais) a qual houve sempre a autoridade veterinária
e de saúde (delegado ou subdelegado de saúde).
A autorização para venda destes produtos em talho é
averbada no Alvará Comercial do estabelecimento.
Se forem vendidos produtos que tenham de ser conserva-
dos no frio (manteiga, iogurtes, etc.) estes têm de estar em
expositores frigoríficos separados dos da carne.
Zona de Armazenagem:
Os produtos agro-alimentares não podem ser armazena-
dos na zona de venda de carnes: ou estão colocados nos
expositores próprios ou, se a quantidade fôr superior à
capacidade dos expositores, devem ser armazenados
numa zona à parte.
A zona de armazenagem dos produtos agro-alimentares
tem de acesso independente do local de venda.
f) Venda de Carne em Estabelecimentos não Especia-
lizados:
A exposição de venda de carnes, para além dos talhos,
também pode efectuar-se noutros estabelecimentos do
ramo alimentar, superfícies comerciais, hipermercados,
supermercados, centros comerciais, minimercados,
charcutarias, mercearias, etc,), desde que:
■ Se trate de carnes pré-embaladas
■ Os estabelecimentos tenham frigoríficos adequados exclu-
sivamente à conservação e exposição destas carnes.
As carnes pré-embaladas, naturalmente, têm de provir
de estabelecimentos legalmente autorizados a fazer a
desmancha e acondicionamento da carne.
22 Normas e Procedimentos
Inspecção:
A inspecção dos locais de venda de carnes, deve ser pe-
riódica e compete aos veterinários, que podem pedir a
colaboração aos Órgãos competentes do Ministério da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Comércio.
Quando o veterinário encontrar deficiências nos locais
de venda deve comunicar tal facto ao comerciante e
dar-lhe um prazo, até 60 dias, para corrigir as irregula-
ridades detectadas.
III.5.2 - Estabelecimentos de Venda de Pescado e
Seus Derivados:
a) O Pescado e Seus Derivados pode ser comercializado:
■ Em estabelecimentos especializados (Peixarias);
■ Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, Superfícies
Comerciais etc., em determinadas condições;
■ Em unidades móveis de venda.
b) Localização:
Não podem estar localizados perto de instalações ou
locais de onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou
gases susceptíveis de contaminar ou alterar o Pescado.
c) Requisitos das Instalações:
■ Pavimentos:
Devem ser antideslizantes, de superfície unida, não
absorvente e impermeável à humidade, com declive
para fácil escoamento das aguas de lavagem e de líqui-
dos residuais. Estas águas devem ser canalizadas para
a rede de esgotos ou fossa séptica, sendo as bocas de
escoamento providas de ralo e fechadura hidraúlica.
Normas e Procedimentos 23
■ Paredes:
Devem ser revestidas, até a altura de 1,80 m pelo
menos e em toda a sua extensão, por material imper-
meável, liso e lavável, a superfície restante das pare-
des e o tecto devem ser constituídas por material de
fácil limpeza e desinfecção, com os ângulos e as
arestas arredondados.
O pé-direito não pode ser inferior a 2,80 m.
■ Portas:
Em materiais inalteráveis, fáceis de limpar.
■ Ventilação:
Os estabelecimentos devem ter dispositivos de venti-
lação permanente, com débito que garanta a tiragem
ininterruptando ar de todas as dependências.
■ Instalações sanitárias:
As instalações sanitárias devem ser arejados com li-
gação à rede de esgotos ou fossa séptica.
■ Abastecimento de Água:
As bancadas devem dispor de água potável corrente
(quente e frio), em abundância, para lavagem do
Pescado e do Estabelecimento.
d) Equipamento Obrigatório:
■ Móveis e utensílios em materiais laváveis e apropriados;
■ A superfície das mesas, bancadas e prateleiras desti-
nadas a exposição e venda de pescado devem ser de
material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter
um declive não inferior a 3% ou dispositivo que per-
mita o fácil escoamento dos líquidos;
24 Normas e Procedimentos
■ Recipientes metálicos, estanques e de oclusão perfei-
ta, para a recolha dos desperdícios;
■ Armários, monstruários ou expositores frigoríficos
com temperatura adequada a boa conservação do
Pescado;
■ Dispositivo para limpeza e desinfecção das mãos,
equipados com toalhas de utilização única;
■ Dispositivos para limpeza dos instrumentos, do mate-
rial e das instalações;
■ As torneiras (de lavabos e zonas de trabalho) não
podem ser accionados à mão;
■ Dispositivos de protecção contra ratos e insectos;
■ Iluminação suficiente.
III.5.3 - Estabelecimentos de Venda de Pão e Seus
Derivados:
a) O pão e seus derivados não embalado pode ser co-
mercializado:
■ Em estabelecimentos especializados (Padarias / Depósi-
tos de venda de pão);
■ Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, com
secções especializadas;
■ Em unidades móveis;
■ O pão embalado pode ser vendido em qualquer outro
estabelecimento alimentar.
b) Localização:
Os estabelecimentos especializados não podem comu-
Normas e Procedimentos 25
nicar com os locais de habitação, ou com dependência
que por sua vez abram para zonas de habitação.
Não podem comunicar com os locais de fabrico do
pão, caso estes existam. As zonas de fabrico têm de
estar separados da zona de venda, em local a que o
público não tenha acesso.
c) Requisitos das Instalações:
Requisitos mínimos dos estabelecimentos especializa-
dos de venda de pão (padaria, boutiques de pão):
■ Pavimento facilmente lavável (mármore ou outro
material análogo);
■ Paredes e tectos devem ser impermeáveis, lisos e de
limpeza fácil;
■ Balcão: nas padarias devem existir um balcão para
manipulação, embalagem e entrega dos produtos ao
consumidor;
■ Vestuário: sem acesso directo ao local de venda,
dotado de água corrente e instalações sanitárias, com
ventilação adequada.
O estabelecimento está dispensado de ter um vestuário
próprio se estiver integrado numa unidade que tenha
instalações adequadas (é o caso por ex. dos estabele-
cimentos integrados em centros comerciais, mercados,
galerias comerciais, ou dentro de um restaurante ou
uma unidade/estabelecimentos).
■ Equipamentos: as prateleiras, estantes ou vitrines
para armazenamento e exposição do pão, devem ser
material adequado.
d) Requisitos dos Materiais:
■ Balcões e estantes devem ser em materiais duros,
totalmente lisos e facilmente laváveis.
26 Normas e Procedimentos
■ Qualquer outro material que possa entrar em contac-
to com o pão deve:
• Ser facilmente lavável e desinfectável;
• Não conter substância tóxicas ou contaminantes
• Não alterar as características do pão;
• Ter composição adequada ao fim a que se destina.
e) Secções Especializados de Venda de Pão:
A secções especializadas de venda de pão, existentes
nos estabelecimentos de comércio alimentar também
podem vender pão não embalado, desde que reunam
os requisitos higio-sanitários acima referidos.
Conforme se disse, a venda de pão pode ser feita em
qualquer outro estabelecimento de comércio alimentar
(Superfícies Comerciais, Hipermercados, Supermer-
cados, Centros Comerciais, Minimercados, Mercearias,
Charcutarias, etc...), mas neste caso, quando o pão está
exposto ao alcance do público, por razões hígio-sa-
nitárias, o pão só pode ser vendido embalado.
III.5.4 - Estabelecimento de Venda de Medicamentos
e Produtos Farmacêuticos:
As farmácias devem obedecer as seguintes condições:
2 - Quanto a construção:
a) Todos os compartimentos deverão obedecer aos
preceitos de higiene exigidos pelo Regulamento
Geral das Edificações Urbanas;
b) Todas as divisões devem ser soalhadas, cimen-
tadas ou ladrilhadas e os tectos estucados, as
paredes do laboratório e seu anexo deverão ser
revestidas de azuleijos brancos até a altura de 2m.
3 - Quanto a higiene, haverá:
a) Água corrente proveniente de distribuição ou de
depósito específico;
Normas e Procedimentos 27
b) No anexo, um ou mais lavadouros e um lavatório
de louça vidrada ou de aço inoxidável, para
lavagem de material e higiene das mãos e tam-
bém uma pia e um balde para recolha de água de
lavagem dos pavimentos;
c) Sanitários separados para o pessoal técnico e
pessoal menor
4 - Quanto ao mobiliário, haverá:
a) Mesas de trabalho cobertas com ardósia, mármore,
fórmica, aço inoxidável ou outro material com idên-
ticas características, mesas e suportes para a insta-
lação de material a fixar pelos Ministérios da Saúde
e do Comércio, armários especiais para medica-
mentos e substâncias medicinais;
b) Armários envidraçados para guarda de medica-
mentos expostos na sala de distribuição;
c) Armário, vestuário fechado para arrecadação da
roupa de uso externo do pessoal da farmácia;
d) Pintura a branco em toda o mobiliário do
escritório.
5 - O apetrechamento técnico constará de lista a aprovar
pelos Ministérios da Saúde e do Comércio.
6 - São preceitas de higiene de observação obrigatória
o uso de bata branca, irrepreensivelmente limpa, por
todo o pessoal técnico que trabalha na farmácia e de
blusa todo o pessoal menor.
III.5.5 - Estabelecimento de Venda Têxteis, Vestuário,
Calçado e Outros Bens de Uso Doméstico:
Os produtos incompatíveis devem ser separados de tal
forma que não haja contaminação.
28 Normas e Procedimentos
Por via de regra, todo o estabelecimento deverá ser
construído com material definitivo, que oferecerá
maiores garantias de conservação.
■ Equipamento, Móveis e Utensílios:
• O Mobiliário - Deve ser equipado, no domínio de
estantes, carrinhos e montras, para exibição, venda
dos produtos, assim como para o empacotamento.
• O Equipamento - Possuirá a quantidade necessária
de balanças para a mensuração das mercadorias.
No armazém não deve faltar estrados.
• O Utensílios - Serão necessários determinados
utensílios tais como: Quinas de Selar, Pacotes, etc.
■ Comercialização de Equipamentos e Electro-
Doméstico:
Para a comercialização de bens de equipamento, e
outros de uso doméstico, os comerciantes devem
garantir o seguinte:
• Infra estruturas oficinais;
• Certificado de garantia;
• Catálogo e / ou manual de instrução em língua por-
tuguesa;
• Garantia de assistência técnica-pós venda.
Normas e Procedimentos 29
IV - Condições para o Exercício da Actividade
Comercial (Comércio Precário, Ambulante,
Feirante e Vendedor de Mercado Urbano)
IV.1 - Actividade do Comércio Precário:
a) Conceito e Definição:
É a actividade exercida em edifício de construção não con-
vencional ou provisória, construído com material susceptí-
vel de ser facilmente removido nas zonas suburbanas e
rurais;
b) Obrigações:
• Ser portador da Licença do Comércio Precário, emitido pela
Direcção Provincial do Comércio, do Governo da Província;
• Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos
comprovativos de compra dos produtos de venda ao
público;
• Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos
produtos expostos para a venda;
• Realizar a actividade no estabelecimento onde foi licen-
ciado (obteve a Licença do Comércio Precário).
c) Os Tabuleiros:
Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a
exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares:
• Devem estar colocados a uma altura mínima de 0.70 m do
solo;
• Ser construídos com material facilmente lavável;
d) Na exposição dos produtos é obrigatório:
• Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
30 Normas e Procedimentos
• De entre cada um deles, os que de algum modo possam
ser afectados pela proximidade dos outros;
e) Quando não estejam expostos para venda:
• Os produtos alimentares devem ser guardados em
lugares adequados à preservação do seu estado;
• Em condições higio-sanitárias;
f) Na embalagem ou acondicionamento de produtos ali-
mentares só pode ser usado:
• Papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que
não contenha desenhos, pinturas e dizeres impressos ou
escritos na parte interior;
g) Os indivíduos que intervenham no acondicionamento ou
venda de produtos alimentares devem:
• Ser portadores do Cartão de Sanidade;
h) Práticas Proibidas:
• Exercer a actividade de comércio por grosso;
• Exercer a actividade comercial nas Zonas Urbanas;
• Aluguer ou trespassar a Licença do Comércio Precário;
• Sublocação de infra-estruturas comerciais a terceiros;
• Exercício da actividade do comércio Precário por
Estrangeiro (este seguimento de Mercado é reserva para
Comerciantes Nacionais/Angolanos);
• Realização de transações comerciais, sem instrumento de
peso e medida
Normas e Procedimentos 31
IV.2 - Mercado Urbano:
a) É um local fixo ou provisório onde se realizam operações de
compra e venda de produtos a retalho;
b) O Cartão de Vendedor é de uso pessoal e intransmissível;
c) Os vendedores de produtos alimentares totalmente confec-
cionados ou em parte deverão ser portadores de Cartão de
Sanidade emitido pela entidade sanitária municipal;
d) Os vendedores de bens alimentares deverão apresentar os
produtos em condições de higiene e utilizarem embalagens
próprias para o efeito;
IV.3 - Comércio de Feirante:
a) Conceito e Definição:
É a actividade comercial a retalho exercida de forma não
sedentária, em mercados descobertos ou em instalações
não fixadas ao solo de maneira estável em mercados
cobertos;
b) Obrigações:
Ser portador do Cartão de Feirante, emitido pela Direcção
Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações
Municipais.
c) Condições de Comercialização:
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou
quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter
afixada, em local visível ao público:
• A indicação do titular, domicilio do Feirante;
• Número do respectivo Cartão de Feirante;
32 Normas e Procedimentos
d) Comercialização de Produtos Alimentares:
Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição,
venda ou arrumação de produtos alimentares deve encon-
tra-se:
• A uma altura mínima de 0,70m do solo;
• Ser construídos com material facilmente lavável;
e) No Transporte e Exposição dos Produtos é obrigatório:
• Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
• De entre cada um deles, os que de algum modo possam
ser afectados pela proximidade dos outros;
f) Quando não estejam expostos para venda, os produtos
alimentares:
• Ser guardados em lugares adequados à preservação do
seu estado;
• Ser mantidos em condições higio-sanitárias que protejam
das poeiras, contaminações ou quaisquer outros contac-
tos que possam afectar a saúde dos consumidores;
g) No embalagem ou acondicionamento:
• Só pode ser usado papel ou outro material que não tenha
sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou
dizeres impressos ou escritos na parte interior;
IV.4 - Comércio de Ambulante:
a) Conceito e Definição:
É a actividade comercial à retalho exercida de forma não
sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias,
Normas e Procedimentos 33
quer através dos seus próprios meios, que por veículos de
tracção animal e as vendem nos locais do seu trânsito, fora
dos mercados urbanos e ou municipais e em locais identifi-
cados pelas administrações municipais;
b) Obrigações:
• Ser Portador do Cartão de Vendedor Ambulante, emitido
pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Admi-
nistrações Municipais;
• Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos
comprovativos de compra dos produtos de venda ao
público;
• Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos
produtos expostos para a venda;
• Realizar a actividade no Município onde foi licenciado
(obteve o Cartão).
c) Comercialização dos Produtos Alimentares:
Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para
exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares
devem ser:
• Construídos com material resistente e facilmente lavável;
• Mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene;
Quando não se encontram expostos para venda, os produtos
alimentares devem ser:
• Guardados em lugares adequados;
• Protegidos de poeiras, contaminações ou contactos que
possam afectar a saúde dos consumidores.
34 Normas e Procedimentos
d) Práticas proibidas:
• Exercer a actividade de Comércio por Grosso;
• Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos
locais destinados à circulação de veículos e peões;
• Impedir ou dificultar o acesso de meios de transporte
público e às paragens dos respectivos veículos;
• Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios
públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos
estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
• Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou
outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspur-
carem a via pública.
e) Comercialização de Produtos proibidos no Comércio
Ambulante, nomeadamente:
• Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas
comestíveis;
• Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
• Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, pesticidas,
raticidas e semelhantes;
• Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos
preparados;
• Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
• Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctri-
cos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou
partes separadas e material para instalação eléctrica;
• Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos
musicais, seus acessórios e partes separadas;
• Material de construção, metais e ferragens;
Normas e Procedimentos 35
• Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem
motor e acessórios;
• Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnatu-
rado;
• Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de
medida e verificação;
• Material para fotografia e cinema e artigos de óptic a,
oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou
acessórios;
• Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais
explosivos ou detonantes;
• Moedas e notas de banco.
V - Inspecção e Fiscalização:
No exercício das suas actividades, os Comerciantes, devem obe-
diência aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização da actividade co-
mercial e económica, destacando-se:
■ Inspecção das Actividades Comerciais;
■ Inspecção de Investigação das Actividades Económicas;
■ Inspecção da Saúde;
■ Inspecção da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social;
■ Inspecção das Finanças;
■ Inspecção dos Serviços de Migração e Estrangeiros
■ Inspecção da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (serviços
de Veterinária)
■ Inspecção do Ministério da Indústria
■ Inspecção do Ministério dos Petróleos
36 Normas e Procedimentos
VI - Considerações Finais:
A presente modesta contribuição, não substitui a obrigatoriedade
do comerciante e associações profissionais do ramo do comércio e
serviços, em adquirir todos os instrumentos legais e publicações
“ABC Comercial” para levar a bom termo o exercício de actividade
comercial em Angola.