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Manual de Legislaçªo do Quadro de Apoio

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 1

Manual deLegislaçãodo Quadrode Apoio

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 3

COLEGA ASSOCIADO (A) !Este manual é dirigido, especialmente, ao Quadro de Apoio:

agentes escolares, auxiliar técnico de educação - classe I(inspetores de alunos), auxiliar técnico de educação - classe II

(auxiliares de secretaria e auxiliares administrativos),secretários de escola e vigias.

Destacamos a importância que esses funcionários têm notrabalho da escola e também no SINPEEM.

O manual tem como objetivo subsidiar o pessoal doQuadro de Apoio, para que conheçam melhor seus direitos e

deveres e, assim, tenham mais condições de reivindicar e lutar porsalários justos e melhores condições de vida e trabalho.

Ao mesmo tempo defender, em conjunto com o professoradoe especialistas, uma escola pública, gratuita, laica e de

qualidade para todos e uma sociedade onde os trabalhadoressejam, de fato, valorizados.

A Diretoria

Claudio FonsecaPresidente

São Paulo, 29 de janeiro de 2003

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4 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Indice

Parte I - Carreira

Carreira - Quadro de Apoio à Educação ----------------------------------------- 06Carreira - vigias --------------------------------------------------------------------- 07Ingresso - por concurso público, em comissão,contratação por tempo determinado --------------------------------------------- 07Promoção ---------------------------------------------------------------------------- 08Evolução Funcional ----------------------------------------------------------------- 09Adicionais (quinqüenios) e 6ª parte ---------------------------------------------- 10

Parte II - Direitos

De organização sindical ------------------------------------------------------------ 11Direito de greve --------------------------------------------------------------------- 12Mandado de Segurança Coletivo -------------------------------------------------- 12Exames médicos para ingresso pré-admissional ------------------------------- 12Acúmulo de cargo------------------------------------------------------------------- 13Posse --------------------------------------------------------------------------------- 13Início de exercício ------------------------------------------------------------------- 13Salário -------------------------------------------------------------------------------- 14Atualização monetária -------------------------------------------------------------- 15Adicionais/Gratificações: Adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade e de difícil acesso ------------------------------------------------- 15Auxílio-refeição ---------------------------------------------------------------------- 16Salário-esposa ----------------------------------------------------------------------- 17Salário-família ----------------------------------------------------------------------- 1813º salário ---------------------------------------------------------------------------- 20Auxílio-doença ----------------------------------------------------------------------- 20Auxílio funeral ----------------------------------------------------------------------- 20PASEP/PIS --------------------------------------------------------------------------- 21IPREM -Benefícios ------------------------------------------------------------------ 21Declaração de bens ----------------------------------------------------------------- 23Declaração de Residência ---------------------------------------------------------- 23Declaração de Família -------------------------------------------------------------- 23

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Férias --------------------------------------------------------------------------------- 24Faltas: abonada, justificada, injustificada, para doar sangue,para comparecer a prova e exames escolares e para comparecer aoHSPM e ambulatórios descentralizados ------------------------------------------ 24Entrada com atraso/saída antecipada ------------------------------------------- 26Descanso semanal remunerado--------------------------------------------------- 27Horário dos vigias ------------------------------------------------------------------- 28Horário do quadro de apoio das U.E.s. ------------------------------------------ 28Averbação ou contagem de tempo extramunicipal ---------------------------- 29Perícia médica ----------------------------------------------------------------------- 30Licença médica: para tratamento de saúde do próprio servidor,para tratamento de saúde de pessoa da família, licença gestante, poracidente de trabalho, doença profissional --------------------------------------- 31Outras licenças: nojo, gala, adição, paternidade, sem vencimentos -LIP --- 33Aposentadoria ----------------------------------------------------------------------- 35Doação de órgãos------------------------------------------------------------------- 41Readaptação funcional ------------------------------------------------------------- 41Estabilidade -------------------------------------------------------------------------- 41Horário de refeição ----------------------------------------------------------------- 42Horário bancário -------------------------------------------------------------------- 42Horário de estudante --------------------------------------------------------------- 42Módulo de agentes escolares e vigias ------------------------------------------- 43Substituição -------------------------------------------------------------------------- 44

Parte III - Deveres e responsabilidades

Atribuições: agentes escolares, auxiliares técnicos de educação classe Ie classe II, secretário de escola, vigias ------------------------------------------ 44Deveres------------------------------------------------------------------------------- 46Proibições ---------------------------------------------------------------------------- 47Penalidades -------------------------------------------------------------------------- 48NAEs ---------------------------------------------------------------------------------- 53Endereços úteis --------------------------------------------------------------------- 55

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1 - CARREIRAS

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

Atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e na EducaçãoEspecial; nos órgãos intermediários e na SME.

Tem duas carreiras:a) Agente Escolar;b) Auxiliar Técnico de Educação.

Anexo IV - Lei 11.434/93 - Tabela B - Carreira de Agente Escolar

Carreira de Auxiliar Técnico de Educação

Denominação

Agente Escolar

Cat. Ref. Critérios mínimosCritérios mínimos

1 QPE-1 0

2 QPE-2 6

3 QPE-3 11

4 QPE-4 19

Na forma aserestabelecidaem Decreto

Títulos

Tempo(observando ointersístico do

Anexo I - tabela D)

Denominação Cat. Ref. Critérios mínimos

Tempo(observando o intersístico

do Anexo I - tabela D)

Auxiliar Técnicode Educação

(*Área:InspeçõEscolar)

Auxiliar Técnicode Educação

Classe II(*Área:

ServiçosTécnicos)

Ingresso Acesso

1

2

3

4

1

2

3

4

QPE- 3

QPE-4

QPE-5

QPE-6

QPE-7

QPE8

QPE-9

QPE-10

0

6

1

19

6

12

17

25

Títulos

Na formaa ser

estabelecidaem Decreto

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VIGIAS - QUADRO DA ADMINISTRAÇÃOLei nº 11.511 de 19/04/94

Agente da Administração -Vigilância - Serviços GeraisConcurso Público de Ingresso - 4ª série - 1º Grau Jornada: 40h (J-40)Cat. 1-0 anos - QPA-1 - Transformações dos cargosCat. 2-6 anos - QPA-2 - Serventes I e IICat. 3-11 anos - QPA-3 - Contínuo Porteiros I e IICat. 4-19 anos - QPA-4 - Vigias I e II

INGRESSO (Lei nº 11.434/93):

A - Por concurso público de provas ou provas e títulosPara provimento dos cargos de Agente Escolar será exigido o 1º grau

incompleto e será realizado em duas fases eliminatórias:a) a de provas ou de provas e títulos eb) a de freqüência, aproveitamento e aprovação em curso intensivo de

capacitação para o exercício do cargoPara provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação -classeI - Inspetor de alunos - será exigido o 1º grau completo ou equivalente

e será mediante concurso público de provas ou provas e títulos.Para provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação-classeII - será mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre os

integrantes da carreira de auxiliar técnico de Educação - classe I - com nomínimo 06 (seis) anos na carreira. Formação escolar de 2º grau completoou equivalente.

Obs.: O primeiro provimento dos cargos da classe II da carreira deAuxiliar Técnico de Educação, será feito, exclusivamente, por concur-so público.

Serão inscritos de ofício neste concurso os titulares dos cargosde Auxiliar Administrativo de Ensino e Auxiliar de Secretaria, aindaque não disponham, à época, da escolaridade exigida para o provi-mento do cargo.

Excepcionalmente, no 1º concurso de acesso para auxiliar técnicode Educação, poderão concorrer titulares de cargos da classe I, queainda não tenham o tempo mínimo necessário (6 anos) na respectivacarreira, mas observados o cumprimento do estágio probatório e a es-colarização exigida.

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Agente da Administração - Vigilância (Vigia) - concurso público deingresso, sendo exigido a 4ª série do 1º grau, será de provas ou provas etítulos.

B - Em comissão após eleição pelo Conselho de Escola- Secretário de Escola: livre provimento em comissão pelo prefeito,

dentre os integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação - clas-se II, com experiência mínima de 03 (três) anos na área administrativaescolar. Jornada de 40 horas semanais - QPE 11. Promoção no grau quan-do for efetivo como auxiliar técnico.

- Inspetor de Alunos - cargo livre provimento em comissão, eleitopelo Conselho de Escola. Poderão assumir este cargo: agentes escolaresefetivos ou não. Quando o agente escolar for efetivo ele permanecerácom o cargo que detém recebendo a diferença salarial do cargo de agen-te para o do inspetor. Não fica liberado o cargo de origem para a substitui-ção. Quando tratar-se de cargo não efetivo deverá exonerar-se para assu-mir como inspetor de aluno, desde que tenha a habilitação exigida (2ºgrau completo).

- Auxiliar Técnico de Educação - auxiliar de secretaria - cargo delivre provimento em comissão eleito pelo Conselho de Escola. Poderá sereleito o agente escolar efetivo ou não. Segue as mesmas regras do inspe-tor de alunos.

C - Contratação por tempo determinadoNo âmbito da PMSP, cada contratação não pode exceder o prazo de 6

(seis) meses, com possibilidade de prorrogação.Aos contratados nessas condições assistem os mesmos direitos e van-

tagens dos demais servidores municipais, no que couber e observadosempre o termo final do contrato.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79, Lei 10.806/89, Lei Orgânica do Município deSão Paulo de 04/04/90 - art. 108; Lei 11.229/92; Lei 11.434/93; Lei 11.511/94.

PROMOÇÃO - GRAUS - (Letras de A a E)

Promoção é a passagem do funcionário, do Quadro de Apoio e vigia,de um determinado grau (letra) para o imediatamente superior, da mesmaclasse. Tem direito à promoção somente os efetivos.

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As promoções são anuais e podem ser por antiguidade e por mereci-mento.

A - Promoção por antiguidadeSerão promovidos anualmente, por antiguidade, até 16% do total de

funcionários de cada grau, em cada classe.As promoções por antiguidade obedecerão exclusivamente ao critério

de tempo de efetivo exercício, no serviço público municipal e no grau.Serão promovidos por antiguidade os funcionários que tiverem inter-

valo mínimo de 3 anos de efetivo exercício no grau.

B - Promoção por merecimento ou méritoMerecimento ou Mérito: Necessidade de atingir um mínimo de pontos:Grau B - 95Grau C - 120Grau D - 135Grau E - 150Através de:- Tempo de Serviço (2 pontos/ano);- Tempo no Cargo. (4 pontos/ano cumulativos com o Tempo de Serviço);- Boletim de Merecimento (até 80 pontos);- Cursos validados por DHR (até 15 pontos).Será descontado 1,0 (um) ponto por falta injustificada, durante perma-

nência no grau.Independente da pontuação obtida no ano, não será promovido por

merecimento quem: tiver mérito inferior a 68 pontos; tiver sofrido qualquerpenalidade; esteve em licença sem vencimentos durante mais de 182 diase licença sindical.

Não é preciso solicitar as promoções por antiguidade e por mereci-mento, elas são automáticas. Acompanhar no DOM de junho e dezembro,respectivamente, as publicações com as listagens dos Servidores Munici-pais promovidos.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79 e Lei 11.434/93.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL - (Número QPE 1 a 10)

Evolução é a passagem dos profissionais do ensino - à referência (nú-

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mero) de retribuição mais elevada, mediante a apuração do tempo nacarreira e de título, a ser estabelecida em decreto.

Ver Anexo IV Lei 11.434/93 - tabela B - Quadro de Apoio a educação pg. 6.Tem direito apenas os funcionários efetivos.Como o decreto regulamentando os títulos até hoje não foi publicada,

ainda não é possível solicitar a evolução funcional.O SINPEEM encaminhou que a evolução funcional do quadro de apoio

fosse automática, sem precisar solicitar .Obs.: As diferenças salariais entre as letras (promoção) e os números

(evolução) é de 10% para o quadro de apoio.

LEGISLAÇÃO: Lei 11.434/93

ADICIONAIS (QUINQÜÊNIOS) E 6ª PARTE

Solicitação: em formulário próprio.Cálculo: percentuais de acordo com o tempo de serviço, sobre o pa-

drão de vencimentos do cargo que o servidor estiver exercendo, não po-dendo ser recebidos cumulativamente

1º adic. .................5 anos ...................... 5,00%;2º adic. .............. 10 anos .................... 10,25%;3º adic. .............. 15 anos .................... 15,76%;4º adic. .............. 20 anos .................... 21,55%;5º adic. .............. 25 anos .................... 27,63%;6º adic. .............. 30 anos .................... 34,00%;7º adic. .............. 35 anos .................... 40,71 %

Possibilidade de Averbação em dobro de férias não gozadas paraesse fim.

Incorporação aos vencimentos para todos os efeitos legais.Descontos na contagem de tempo: faltas justificadas e injustificadas;Licenças médicas para tratamento da própria saúde ou de pessoa da

família; afastamento sem vencimentos; suspensão.6ª Parte: concedida automaticamente juntamente com o 4º Adicional,

aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público. Importância equiva-lente a 1/6 dos vencimentos.

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LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Lei Orgânica do Município; Comunicado064/90, de 28/04/90; Decreto 28.989, de 29/08/90.

II - DIREITOS

DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Antes da Constituição de 1988 os servidores públicos não tinham li-berdade de associação sindical, eram proibidos de criar sindicato. Mas aConstituição de 1988, no artigo 82, garante o direito de sindicalização dofuncionário público.

Essa proibição deixou de existir na Prefeitura de São Paulo porque aConstituição garante este direito; revogando expressamente o que diz aeste respeito da Lei 8.989/79.

Agora, os servidores públicos municipais podem se organizar em sin-dicato e se filiar a ele. A Lei Orgânica do Município, art. 93, também garan-te este direito.

Através dos sindicatos, os servidores podem defender seus direitoscoletivos ou individuais, em questões judiciais ou administrativas.

O SINPEEM é o nosso sindicato. O Sindicato dos Profissionais emEducação do Ensino Municipal de SP, portanto de todos os que trabalhamna escola.

Tem como objetivo organizar a categoria para lutar pelos seus direitose reivindicações.

É um sindicato de luta com organização na base através dos REs (Re-presentantes de Escolas).

É necessário que o pessoal do Quadro de Apoio também seja RE deum dos períodos da escola.

O SINPEEM tem instâncias de deliberação - CG, ASSEMBLÉIAS eCONGRESSOS. São nessas instâncias que se decide as reivindicações,as lutas para serem levadas por todos.

A DIRETORIA também é uma instância deliberativa entre assembléiase congressos, porém é mais executiva das deliberações.

O SINPEEM defende um sindicalismo classista, politizado, indepen-dente do governo, de credos religiosos e de partidos políticos.

O SINPEEM também presta assistência jurídica, tem convênios médi-cos e outros, envia correspondência sobre as comunicações do DOM so-bre a vida funcional do associado; promove cursos, seminários; mantém a

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Cooperativa Habitacional (Cooperpeem), publica jornal, boletins, publica-ções de leis, agenda, calendários, entre outros.

DIREITO DE GREVE

O direito de greve é assegurado pela Constituição: art. 9º e pela Lei11.229/92, art. 4º, inciso IX.

Portanto, ninguém pode ser punido por participar do sindicato, por lu-tar pelos seus direitos, inclusive fazendo greve. Tanto que Maluf/Pitta, ape-sar das ameaças, não conseguiram punir ninguém porque, não tinhamrespaldo legal.

LEGISLAÇÃO: Const. Federal/1988

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por partidopolítico com representação no Congresso Nacional, organização Sindi-cal, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funci-onamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses dos seusmembros ou associados.

Está disciplinado no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição da Repúbli-ca e visa corrigir a lesão de um direito coletivo.

Na defesa dos direitos dos associados, cabem outras medidas judici-ais tais como medidas cautelares, ações ordinárias, mandado de segu-rança individuais, dependendo sempre do caso concreto, ou seja, da vio-lação destes direitos.

Exemplo: rodízio estadual e CPMF

EXAMES MÉDICOS PARA INGRESSOPRÉ-ADMISSIONAL

Os candidatos ao ingresso na PMSP deverão ser submetidos a exa-mes iniciais, no DESAT.

No DESAT o candidato é submetido a exames diversificados.Após exames médicos iniciais:se apto - recebe o laudo médico para a posse;se inapto - poderá entrar com pedido em grau de reconsideração.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 13

O candidato deverá fazer:- Solicitação em impresso próprio, dirigido ao diretor de DESAT;- Anexar laudo médico detalhado da causa da inaptidão;- Respeitar o prazo de 15 dias corridos da ciência do inapto para for-

malização do pedido;- Se submeter a análise por junta médica.Em continuando como inapto, o procedimento é o mesmo da reconsi-

deração como fase de recurso. Se inapto, a decisão encerrará definitiva-mente a instância administrativa mediante publicação em DOM.

O candidato poderá recorrer judicialmente da decisão em caso de inap-tidão após todos os recursos administrativos. Dirigir-se ao DepartamentoJurídico do SINPEEM.

ACÚMULO DE CARGO

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos para o Qua-dro de Apoio e vigias.

POSSE

Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público. Naocasião da posse o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo oufunção remunerada.

O ato de posse deverá ser dado no prazo de 15 dias, contados a partirda publicação da nomeação em DOM. Esse prazo poderá ser prorrogadopor igual período a juizo da autoridade competente.

Quando em férias ou licença, exceto para tratar de interesses particula-res, o prazo de 15 dias passará a ser contado quando do retorno ao trabalho.

INICIO DO EXERCICIO

É ele que marcará o início do trabalho no novo cargo, ou no queingressou, ele será dado pelo diretor da escola, assim que o servidorcomparecer à unidade de trabalho. O prazo de exercício é de até 15 diasapós a posse. Pode ser prorrogado por mais 15 dias, desde que autori-zado pela Administração.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79 e Lei 12.396/97.

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14 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

PADRÃO DE VENCIMENTOS/SALÁRIO

Salário é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo do cargo,correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efei-tos legais.

O servidor perderá:

- O vencimento do dia quando não comparecer ao serviço ou quando ofizer após a hora seguinte ao horário de entrada marcado para o iníciodos trabalhos ou, ainda, quando se retirar antes da última hora.

- 1/3 do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro dahora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirardentro da última hora.

- O vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de pon-to facultativo intercalados no caso de faltas sucessivas justificadas e in-justificadas.

Os servidores recebem os demonstrativos de pagamento nas unida-des em que estão lotados. O salário é fixado por lei e o pagamento efetu-ado através de depósito em conta corrente, no banco autorizado. O salá-rio inicial, para o Quadro de Apoio à Educação é de R$ 248,63, em no-vembro/2000, referente ao padrão QPE 01-A.

O prefeito Paulo Maluf promulgou a Lei 11.722 em 13 de fevereiro de1995, que estabeleceu que o reajuste salarial do funcionalismo municipalserá quadrimestral, baseado na inflação acumulada nos quatro mesesanteriores, desde que as despesas com pessoal não ultrapassem 40%das receitas correntes do município, além do abono salarial.

Em 16/01/98 - O prefeito Celso Pitta promulgou a Lei 12.567 ondealtera a lei salarial anterior, retirando o abono salarial em junho de 98.

No demonstrativo de pagamento, além do valor do seu vencimento ededução, constarão alguns descontos que são automáticos:

- IPREM - 5% sobre o total de vencimentos + vantagens;- HSPM - 3% sobre o valor padrão;- Imposto de Renda - proporcional aos seus vencimentos, de acordo

com o estabelecido em Lei pela Receita Federal.

LEGISLAÇÃO: Lei 8989/79; Constituição Federal; Lei 1.722/95 e Lei12.567/98.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 15

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Todos os pagamentos devidos aos servidores municipais, a partir de 06de abril de 1990, pagos com atraso sofrerão atualização monetária mensal,com base no índice de Preços ao Consumidor (lPC) da Fundação Institutode Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de S. Paulo.

A atualização será sempre automática, sendo que atualmente paga-mentos relativos aos últimos 11 meses podem ser efetuados pelo Siste-ma Folha de Pagamento. Além desse prazo o pagamento será feito poste-riormente, automaticamente. Os pagamentos serão publicados no DOM aTítulo de Diferenças de Pagamento.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal, Art. 7, inciso X; Lei Orgânica doMunicípio de São Paulo - Art. 92 inciso II; Decreto 31.131 de 22/01/92.

ADICIONAIS/GRATIFICAÇÕES

A -Adicional Noturno (Quadro de Apoio e Vigilância)Pagas por hora/trabalho à partir das 19h, para o Quadro de Apoio à

Educação. Não incorpora para nenhum efeito.Valor: 30% do valor da respectiva hora/trabalho (efetivamente traba-

lhada), para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação.Para os vigias o adicional noturno é apontado pelo serviço prestado

das 22h às 6h, com 25% sobre o valor da hora trabalhada. O adicionalserá pago mediante apontamento com prévia autorização da SecratariaMunicipal de Educação.

Quadro de Apoio à Educação - das 19h às 23h, 30% do valor darespectiva hora-trabalho.

Quadro de Cargos de Natureza Operacional - 25% do valor da res-pectiva hora-trabalho.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79 e 12.396/97.

B - Adicional de Insalubridade/PericulosidadeSolicitação: Servidor, via Chefia em formulário próprio. Laudo Técnico

expedido por DRH-6, que fará a inspeção na Unidade e determinará oGrau de concessão em caso de deferimento (mínimo 10%, médio 20% emáximo 40% do padrão NO - 1-A).

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16 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Incorporação: Insalubridade - 1/5 do adicional por ano de percepção.Periculosidade -não incorpora na aposentadoria.

Suspensão: A partir do 31º dia de Licença Médica ou Missão de Estu-dos. O pagamento será reativado a partir do retorno do servidor para amesma Unidade e função.

Cessação: Mudança de Cargo. Nesse caso, caberá novo pedido inici-al, se for o caso.

C - Gratificação de Difícil AcessoGratificação calculada sobre o valor padrão constante do Anexo X da

Lei 11.511, de 19/04/94, variável de acordo com a carreira, com percentu-ais de 30% ou de 50% de acordo com a localização da Unidade de Traba-lho dentro dos Distritos abrangidos pela lei.

No caso de mudança de Unidade, o pagamento é devido à partir da publi-cação da mudança de CE (Código de Endereçamento) do servidor no DOM.

A gratificação é calculada sobre o padrão correspondente à classeinicial da respectiva carreira, sendo que para os ocupantes de cargos emcomissão será calculada sobre a referência inicial do cargo.

Não é incorporada aos vencimentos para qualquer efeito.

LEGISLAÇÃO: Lei Orgânica do Município de São Paulo/1990; Lei10.932, de 15/01/91; Lei 11.035, de 11/07/91; Lei 11.511, de 19/04/94.

AUXÍLIO-REFEIÇÃO

Agora pela Lei nº 12.858 de 18 de junho de 1999 o auxílio-refeição éem dinheiro, no valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), por diaútil trabalhado.

Quem recebe? Os servidores municipais ocupantes de cargo oufunção que trabalhem na jornada de 40 (quarenta) horas semanais eoutros especificados na lei.

O valor do auxílio-refeição será atualizado anualmente de acordo como índice apurado pela FIPE.

Fica vedado o pagamento do auxílio-refeição aos servidores que seencontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias,casamento, luto, licenças em geral ou justificadas, bem como aos que

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 17

trabalhem em unidades que mantenham estrutura administrativa especi-almente destinada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.Fora esta última hipótese, fica proibido o fornecimento de refeições aosservidores municipais.

O desconto do auxílio-refeição não abrange os servidores requisitadospela Justiça Eleitoral para o período das eleições e os autorizados a se au-sentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal ou júri oupara doar sangue, nos termos do Decreto nº 24.146 de 2 de julho de 1987.

Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês seguin-te, de uma só vez, monetariamente atualizados.

O auxílio-refeição não é considerado salário, não incorpora à remune-ração; não é considerado para efeito de 13º salário, não constitui base decálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, não con-figura rendimento tributável do servidor.

Segundo o comunicado 58/99 - DRH-2 para efeito de pagamento edesconto em folha, foram criados os seguintes códigos:

- 0143 - auxílio-refeição do mês- 1143 - auxílio-refeição mês (es) anterior- 5143 - estorno de auxílio-refeição.

LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.145/01 e Lei nº 12.858/99; Com. DRH nº 58/99; Com. DRH 061/99.

SALÁRIO-ESPOSA

Todo servidor terá direito desde que sua esposa ou companheira nãoexerça atividade remunerada.É considerada companheira, a mulher que mantém vida em comum com

o beneficiário há, pelo menos, 05 (cinco) anos. O casamento religioso ou aexistência de filho comum suprem a condição do prazo estabelecido acima.

São provas de vida em comum:- Declaração firmada por duas pessoas idôneas, devidamente qualifi-

cadas, atestando, sob as penas da lei a união do casal e o tempo de vidaem comum;

- Casamento religioso;- Qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.O Salário-esposa será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o

fato ou o ato do benefício, ainda que tenha se dado no último dia do mês.

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Procedimento: O servidor deverá ir a Unidade de Pessoal, requererformulário padronizado, e anexar os seguintes documentos:

- Para esposa: certidão de casamento e declaração firmada, em con-junto com o marido, de que não exerce atividade remunerada; xerox daCarteira Profissional;

- Para companheira: prova de vida em comum e declaração firmadaem conjunto com o companheiro, de que não exerce atividade remunera-da; xerox do RG e Carteira Profissional.

Devolver à Unidade de Pessoal, para encaminhamento ao DRH -Pro-tocolo, à Avenida Paulista nº 7.

O servidor beneficiário é obrigado a comunicar a Administração, den-tro de 15 (quinze) dias contados do evento, quando ocorrer qualquer fatoou ato que determine a suspensão do pagamento do benefício, especial-mente o início de atividade remunerada, a morte ou a separação em qual-quer hipótese da esposa ou companheira.

Quando o servidor for viúvo, o requerimento deverá ser instruído comcertidão de óbito da esposa e, se o requerente for separado judicialmenteou divorciado, com a certidão da sentença homologatória da separaçãoou do divórcio.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79, Constituição Federal/88, Lei Orgânica doMunicípio de São Paulo/1990; Decreto 17.498/81.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Todo servidor que tiver menor sob sua responsabilidade ou sustento,terá direito a este benefício, nas seguintes condições:

- Filhos de qualquer condição, inclusive adotivos, menores de 18 anos;- Enteados;- Órfãos e desamparados, criados como filhos com termo de guarda

expedido pelo Poder Judiciário;- Inválidos de qualquer idade;- Matriculados em curso superior até a idade de 24 anos.Quando pai e mãe forem servidores públicos, somente um deles terá

direito a requerer o benefício. Se não viverem em comum, o benefícioserá daquele que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos, deacordo com a distribuição dos alimentos. (1)

Ao pai e à mãe se equiparam o padrasto e a madrasta e na falta des-

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tes, os representantes legais dos incapazes.Procedimento: O servidor deverá requerer na Unidade de Pessoal da

sua Secretaria o benefício através de formulário padronizado dirigido aoDepartamento de Recursos Humanos - DRH - anexando os seguintesdocumentos:

- Filho: certidão de nascimento;- Filho adotivo: certidão de nascimento e comprovação de adoção;- Filho enteado: certidão de nascimento do menor e a certidão de

casamento do requerente;- Órfão ou desamparado criado como filho: certidão de nascimento

e termo de guarda expedido pelo Poder Judiciário;- Para tutelados: certidão de nascimento e comprovação firmada pelo

servidor de que o tutelado não possui bens próprios necessários à suasubsistência;

- Inválido de qualquer idade: declaração firmada pelo servidor indi-cando a dependência do alimentário e laudo médico expedido pelo DE-SAT - órgão médico oficial da Prefeitura - atestando a invalidez total epermanente para o trabalho;

- Para alimentário universitário: documento comprovando a matrícu-la em curso superior oficial ou oficializado. O servidor deverá requerer obenefício a cada início de semestre através de formulário padronizado,anexando declaração da faculdade com data atualizada.

Além de todos os documentos exigidos, o requerente deverá decla-rar que seu cônjuge, companheiro ou companheira não recebe, nemreceberá de outro órgão da Administração direta ou indireta, federal,estadual ou municipal, o benefício do Salário-Família, em razão domesmo alimentário.

Pelo art. 13 da EC nº 20/98, até que a Lei discipline o acesso ao salá-rio-família será apenas aqueles que tenham renda bruta mensal igual ouinferior a R$ 360,00, que até a publicação da Lei será corrigida pelosmesmos índices aplicados aos beneficiários do RGPS.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Decreto 17.498 de 19/08/81; Lei orgâni-ca do Município de São Paulo/1990, Constituição Federal/1998; EmendaConstitucional nº 20/98.

(1) Aprovada por autoridade Judicial ou Administrativa.

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13º SALÁRIO

Será pago aos servidores municipais, até o dia 22 do mês de dezem-bro de cada ano. Corresponderá a 1/12 da remuneração integral relativa adezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.

É extensivo a quem recebe pensão ou legado. Será pago proporcional-mente a cada beneficiário, na conformidade de cada quota-parte, isto é,de acordo com os meses trabalhados.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/1988 Art. 39, § 2º e 7º, inciso VIIIe Art. 201; Lei 10.779, de 05/12/89; Lei 10.780, de 05/12/89

AUXÍLIO-DOENÇA

Será concedido ao servidor Auxílio-Doença, correspondente a 1 mêsde vencimento, após cada período de 12 meses consecutivos de licençapara tratamento de saúde.

Para fazer jus a este auxílio, o servidor deverá tomar os seguintescuidados:

- Não poderá haver nenhum dia em descoberto. Caso a licença termi-ne próximo a um feriado ou final de semana, o servidor poderá formularaté 8 dias antes de findo o prazo da licença, a sua prorrogação.

Procedimento: O servidor ou a Unidade de Pessoal deverá abrirum processo endereçado ao DRH, solicitando o Auxílio-Doença, infor-mando o período de afastamento. O deferimento ou indeferimento serápublicado no DOM.

Obs.: anexar laudo médico (xerox) e último holerite.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79.

AUXÍLIO-FUNERAL

Ao cônjuge, ou na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesas,em virtude do falecimento do servidor ou inativo será concedida, a títulode Auxílio-Funeral, a importância correspondente a um mês do últimovencimento recebido em vida.

Para efeito de pagamento, serão excluídas as parcelas relativas a sa-lário-Família e salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza in-

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denizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será conside-rada a quota-parte correspondente do mês.

Na hipótese do funeral ter sido promovido por pessoa estranha à famí-lia do servidor, a Prefeitura reembolsará a importância despendida, medi-ante apresentação do comprovante, até o limite fixado.

O Serviço Funerário do Município de São Paulo, poderá encarregar-seda realização do funeral desde que autorizado por interessado habilitado.Após realizado os gastos comprovadamente efetuados, observando o valorlimite fixado diretamente pela Prefeitura.

Procedimento: A família ou a pessoa responsável pela despesa deve-rá entregar ao DRH - Protocolo, requerimento visando reembolso dasdespesas efetivamente despendidas até o limite acima fixado.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79.

PASEP/PIS

Participantes: Todas as categorias funcionais (exceto contratados quesão apenas cadastrados mas permanecem com a conta inativa), a partirdo primeiro emprego.

Quem recebe?Juros: Quem tem saldo (até 1988) e vencimentos mensais superiores

a dois salários mínimos, assim como mínimo de 5 anos de cadastramen-to, recebe a atualização monetária mais juros de 6% ao ano.

Um salário mínimo: Quem tem saldo (até 1988) e ganha até doissalários mínimos. Pagamento feito em folha à partir do mês de outubro.

Folha de Pagamento: consta com o código 099.Instituições Depositárias: Banco do Brasil e CEF .Saques do PASEP: aposentadoria, falecimento, reserva (militares), para

acometidos de infecções oportunistas ou neoplastias malígnas decorren-tes de infestações pelo virus HIV; para portadores de tumor malígno.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/88; Lei complementar 08/70; Lei7645/71.

IPREM -BENEFÍCIOS

Pensão: Quando ocorrer o falecimento do segurado seus beneficiári-

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os terão direito à pensão mensal de valor correspondente a 100% da retri-buição mensal.

São beneficiários do segurado: o cônjuge, o companheiro (a) comquem o segurado (a) tenha mantido vida em comum durante, no mínimo,5 anos, imediatamente anteriores à data do óbito, filhos solteiros até 21anos de idade, filhos incapazes ou inválidos, filhos solteiros, com idadeaté 24 anos inclusive, se universitários;

Inexistindo os beneficiários acima: a mãe, o pai inválido ou comidade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de21 anos desde que dependentes economicamente do segurado. Equipa-ram-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta.

Poderão ser incluídos mediante designação expressa do segurado edesde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, menorsob sua guarda, por decisão judiciária, e menor sob sua tutela.

Auxílio-Educação: O IPREM concederá aos pensionistas, anualmen-te, destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar. Seráconcedido a cada pensionista menor, até 14 anos, em quantia equivalen-te a 50% do menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral doPessoal da Prefeitura. Será pago de uma só vez no mês de abril.

O comprovante de matrícula ou aos pensionistas excepcionais pordeficiência mental, o documento hábil correspondente, deverá ser entre-gue à Seção de Auxílios e Pensões entre 02/01 a 31/03 do ano letivo,impreterivelmente, sob pena de perda do Auxílio-Educação correspon-dente àquele ano.

Verificada a inexatidão ou falsidade do documento apresentado, o re-presentante legal do pensionista deverá restituir ao IPREM a importânciadevida com juros legais e atualizada.

Concessão de pensão a cônjuge-varão e companheiro-varão por mor-te de segurada.

A partir de 05/04/91, entrou em pleno vigor o art. 8º da Lei 10.828/ 90,ficando o cônjuge-varão (marido) e companheiro-varão incluídos no rol dobeneficiários do segurado.

Será concedida pensão por morte de segurada ocorrida após 04/04/91, requerida pelos beneficiários.

Declaração de família junto ao IPREM: O servidor tem a obrigaçãolegal de mantê-la atualizada. Com isso, evitará sérios contratempos.

LEGISLAÇÃO: Lei 9.157 de 01/12/80; Lei 10.828, de 04/01/90 - Art.

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6º, Resolução 473, de 31/01/90; Orientação Normativa 01/92, DOM 12/03/92; Lei 11.628 de 20/07/94.

DECLARAÇÃO DE BENS

Todo funcionário público, por ocasião da posse e exercício, deverá apre-sentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio pri-vado, com obrigatoriedade da atualização anual dessa declaração.

Idêntica obrigação deverá ser cumprida quando o Agente Público dei-xar o exercício.

Há um formulário próprio de Declaração de Bens e Valores; nenhumachefia poderá obrigar o servidor a apresentar cópia da Declaração Anualde Imposto de Renda, compete às chefias de Unidades de Pessoal aresponsabilidade pelo recebimento, atualização, guarda e sigilo das infor-mações, sob pena de responsabilidade funcional.

LEGISLAÇÃO: Lei Federal 8.429, de 02/06/92; Portaria SMA-G 087/93 - DOM 11/12/93.

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

É dever do funcionário manter sempre atualizada sua declaração deresidência e de domicílio.

LEGISLAÇÃO: inciso VII do art. 178 da Lei 8989 de 29/10/79.

DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

Todo servidor deverá anualmente, até 03 de janeiro, preencher suadeclaração de família.

O formulário devidamente preenchido e assinado pelo servidor decla-rante, deverá ficar arquivado em seu prontuário na unidade de exercício.

Em caso de falecimento ou aposentadoria do servidor, a chefia imedi-ata deverá encaminhar a referida declaração ao IPREM

LEGISLAÇÃO: Portaria 23/SMA-G/95 do DOM de 16/03/95 e comuni-cado s/nº IPREM do DOM de 16/06/99

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FÉRIAS

O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais por um período de30 dias corridos, com pagamento de 1/3 (um terço) a mais do que o salá-rio normal. Este pagamento será proporcional quando o período de fériasfor inferior a 30 dias. O servidor poderá acumular férias por necessidadede serviço, pelo período máximo de 2 anos consecutivos. Neste caso po-derão ser gozadas ininterruptamente.

Indeferidos 02 períodos de férias em anos consecutivos, no terceiroano o funcionário deverá obrigatoriamente, gozar pelo menos 01 período.O período de férias deverá ser em princípio, de trinta dias corridos, po-dendo a Administração, concedê-las por período mínimo de quinze dias.

Poderá o funcionário converter em tempo de serviço, as férias INDE-FERIDAS, por necessidade de serviço, que serão contadas em dobro.Essa conversão tem caráter irreversível.

Interrupção de férias: As férias poderão ser interrompidas por neces-sidade de serviço ou outro motivo justo. Interrompido o gozo de férias, osdias restantes poderão ser usufruídos em descanso.

A interrupção de férias ocorrerá apenas por convocação da chefia ime-diata do Servidor e com autorização expressa do sr. Secretario Municipalde Educação, por necessidade de serviço.

Procedimento: a Unidade de Pessoal deverá encaminhar formuláriopadronizado, para o servidor assinar seu pedido de férias.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/88; Lei Orgânica do Município deSão Paulo/1990; Lei 8.989/79; Decreto 23.527/87; Portaria 11/88; Orien-tação Normativa SMA 002/94; Decreto 27.683/89.

FALTAS

A - Falta AbonadaAs faltas abonadas até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo

a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro mo-tivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia emque o servidor comparecer ao serviço.

No caso de falta abonada, o servidor não sofrerá quaisquer descontosde vencimentos, e esse dia será considerado de trabalho efetivamenterealizado, para todos os efeitos legais.

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Procedimento: No primeiro dia em que comparecer ao serviço o ser-vidor deverá solicitar e preencher formulário padronizado e encaminhá-loà Chefia.

B - Falta JustificadaEsgotando o limite de faltas abonadas, o servidor poderá solicitar jus-

tificação de falta quando houver motivo relevante que impeça o seu com-parecimento ao serviço.

Até 6 (seis) faltas por ano a aceitação da justificativa poderá ser feitapela autoridade que cada Secretaria estabelecer.

A partir da 7ª (sétima) falta, o pedido de justificação somente poderáser apreciado e eventualmente ser acolhido pelo titular de cada Pasta oupelo Secretário de Negócios Jurídicos se tiver havido procedimento disci-plinar.

No caso de falta justificada, o servidor perderá o vencimento no dia edescontado do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Procedimento: o mesmo da falta abonada.

C - Falta InjustificadaFalta injustificada são as que ocorrem sem justa causa, perdendo o

servidor o vencimento do dia e descontando-se do tempo de serviço paratodos os efeitos legais.

Ocorrendo a 15ª falta consecutiva ou 40ª falta interpolada, o chefe ime-diato, prestará orientação escrita ao servidor alertando-o das conseqüên-cias que poderão advir, utilizando o formulário padronizado.

Os casos de faltas injustificadas ao serviço por mais de 30 dias conse-cutivos ou 60 interpolados, deverão ser comunicados pela Chefia Imedia-ta à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 05 dias.

Os servidores que atingirem os limites de faltas ficarão automatica-mente afastados do exercício de seu cargo ou função, desde aquela dataaté a decisão final do procedimento disciplinar.

O servidor primário poderá manifestar interesse em reassumir o exer-cício de suas funções, por ocasião do interrogatório, perante a ComissãoProcessante incumbido da instrução do feito.

Obs.: No caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas, o fun-cionário perderá a remuneração correspondente dos domingos, feriadose pontos facultativos, se esses dias estiverem intercalados entre as faltas.

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LEGISLAÇÃO: Decreto 34.027/94 de 10/03/94; Portaria 711/88; De-creto 37.698 de 11/11/98; Portaria 095/SMA-G/98 de 11/12/98.

D - Para doar sangueDispensa da assinatura do ponto no dia da doação de sangue, medi-

ante apresentação de Atestado Oficial (não serão aceitos atestados for-necidos por entidades ou hospitais particulares).

Limite: Três atestados por ano, com intervalo mínimo de 60 dias entrecada um.

LEGISLAÇÃO: Decreto 24.146, de 02/07/87.

E - Para comparecer a prova e exames escolaresSerá permitido ao servidor, estudante de curso superior, entrar em servi-

ço até 1 (uma) hora mais tarde, ou retirar-se 1 (uma) hora mais cedo damarcada para o início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-sedo serviço nos dias em que se realizarem provas, sem qualquer descontono salário e demais vantagens. Considera-se como provas os exames es-colares que se realizam ao término do período letivo e, como expedientenormal, o tempo correspondente às jornadas de trabalho H/33 e H/40.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Decreto 24.146/87; Decreto 34.027/94.

F - Para Comparecer ao Hospital do Servidor Público Municipal eAmbulatórios Descentralizados

“O tempo em que o servidor se ausentar da repartição para consultaou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saú-de dos servidores municipais e seus dependentes, será considerado comode trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo cor-respondente, desde que apresentado o respectivo comprovante” (Art. 9º).

É preciso levar o comprovante no mesmo dia à Unidade de Exercício.

LEGISLAÇÃO: Decreto 24.146/87; Portaria Conj. SUPEME/DREM;Decreto 33.886/93

ENTRADA COM ATRASO/SAÍDA ANTECIPADA

É vedada a saída temporária do servidor durante o expediente, exceto para:

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- cumprimento de serviços obrigatórios por lei;- atendimento a convocações oficiais;- participação em grupos de trabalho e similares;- consulta ou tratamento da própria pessoa ou dependente;- realização de provas;- prestação de serviços externos;- cumprimento de horário bancário, de no máximo duas horas, no dia

do pagamento, a critério da direção da escola.Se o servidor entrar ou sair até 59 minutos (1 a hora ou última) haverá

desconto de 1/3 dos vencimentos - Lei 8.989/79.Em caráter excepcional, a critério e mediante autorização da chefia

imediata, os atrasos e saídas antecipadas de no máximo até 2 horas po-derão ser compensadas, da seguinte forma:

a) até 1 hora, do mesmo dia ou no dia seguinte;b) mais de uma hora até 2 horas, no prazo máximo da semana sub-

seqüente.Deverão ser consideradas para efeito de compensação eventuais ho-

ras prestadas pelo servidor, além de sua jornada normal, desde que con-vocada pela chefia imediata e ratificada pelo Supervisor Escolar, paraexclusivo atendimento a necessidades de serviço.

LEGISLAÇÃO: Decreto PMSP 33.930 de 13/01/94; Portaria SME 1.818,de 29/03/94 e Lei 8.989/79; Portaria SUPEME/DREM’s nº 1, de 27/06/94.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Todo servidor tem direito a um dia de repouso semanal remunerado,preferencialmente no Domingo.

Os servidores que trabalharem em dias de feriado e ponto facultativofarão jus a uma folga suplementar relativa a esses dias, de acordo comescala estabelecida pela chefia, exceto se estiverem submetidos a jorna-das especiais (12x36), etc.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/1988; Lei 8.989/79; Decreto28.180, de 18/10/89.

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HORÁRIO DOS VIGIAS

Deve ser determinado de acordo com as necessidades e peculiarida-des de cada unidade de trabalho.

A chefia imediata distribuirá o horário de trabalho pelos dias da sema-na, de tal forma a garantir a presença do servidor, pelo menos um deles,nos horários e dias em que não há funcionamento regular das Unidades:noturno, finais de semana, feriados, pontos facultativos, férias, recessos edias de suspensão de aulas, essa norma é para aqueles que possuemjornada de 40 horas semanais.

Para os que possuem jornada de 12 horas por 36 horas a distribuiçãoserá feita de acordo com a jornada. Vale lembrar que esses servidoressubmetidos a esta jornada não terão faltas abonadas, podendo dela utili-zar-se somente quando forem ao HSPM no horário de trabalho, medianteatestado do Hospital.

Por convocação do diretor da unidade escolar quando da ausência dovigia ou faltas do mesmo, o agente escolar poderá substituí-lo.

LEGISLAÇÃO: Portaria 08/90 de 03.05.90

HORÁRIO DOS INTEGRANTES DOQUADRO DE APOIO DAS U.E.S.

Será fixado pela direção da Escola, observadas as seguintes diretrizes:a) atendimento às normas estabelecidas anualmente pela SME, consi-

deradas as necessidades de serviço, ouvidos os interessados;b) carga horária semanal distribuída por todos os dias da semana;c) horário do auxiliar de direção, cumprido obrigatoriamente no tur-

no para o qual foi eleito;d) início e término da jornada diária fixados em horas exatas ou

meias horas;e) intervalo obrigatório, para refeição, no cumprimento de carga di-

ária de oito horas.

LEGISLAÇÃO: Portaria conjunta Supeme/Drem’s nº 1 de 27/06/94.

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AVERBAÇÃO OU CONTAGEM DETEMPO EXTRA MUNICIPAL

O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, à outrosMunicípios e às Autarquias em geral, será computado integralmente

para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempode serviço e sexta-parte.

O tempo de contribuição para o INSS será computado somente paraefeitos de aposentadoria voluntária ou compulsória, desde que o servidorconte com 15 anos de efetivo exercício em cargo público ou em função denatureza permanente.

Procedimento: O servidor que tiver tempo de serviço prestado à União,Estado, outros Municípios, Autarquias em geral e atividades vinculadasao regime Previdenciário Federal (INSS), poderá requerer sua averba-ção, através de processo administrativo, pois não existe requerimentopadronizado para essa finalidade.

A partir de 18/01/90 é de responsabilidade das Unidades de Pessoaldas Secretarias, receber e atuar requerimentos de Averbação de TempoExtra - Municipal com a respectiva certidão, de acordo com as instruçõesabaixo descritas.

O interessado anexará ao requerimento a certidão (não são aceitasDeclarações ou Atestados). Nos casos de tempo de serviço prestado àUnião, Estado, outros Municípios e Autarquias em geral, deverá ser entre-gue a certidão original expedida pelo órgão competente, em papel timbra-do e que deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

- identificação do requerente (nome, filiação e/ou RG)- cargos ou funções exercidas- vínculos sob o qual foram prestado os serviços (Estatutário ou CLT)-atos de nomeação ou admissão e de exoneração ou dispensa (quan-

do existirem, com os respectivos números e datas)- períodos abrangidos, citando especificamente a data de início e o

último dia trabalhado.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/1988; Lei 10.430/88; Comunica-do DRH 051/89; Emenda Constitucional nº 20/1998.

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PERÍCIA MÉDICA

INSPEÇÃO NO DESATAgendamento da perícia por telefone exclusivamente para servidores

ou dependentes que estejam em condições de comparecer ao Departa-mento Médico - DESAT.

Procedimento: O servidor (ou pessoa de sua confiança) deve solicitarda chefia imediata a emissão da Solicitação de Perícia Médica - SPM,informando se a licença é para o próprio servidor ou pessoa da família. Deposse da SPM, a unidade ou o próprio servidor deverá ligar para o DE-SAT, solicitando agendamento para fins de licença.

Na data marcada, o servidor (ou pessoa da família) deverá apresentar-se com antecedência mínima de 15 minutos do horário marcado, munidoda SPM em 03 (três) vias, documento de identificação com foto, holerite,subsídios médicos (exames, atestados, relatórios, receitas, etc.)

Em se tratando de licença para pessoa da família, apresentar tambémdocumentação comprobatória do grau de parentesco. O não compareci-mento na data e horário agendados implicará na negativa da licença. Seconcedida ou negada a licença, produzirá seus efeitos a partir da data dotelefonema.

INSPEÇÃO DOMICILIAR/HOSPITALARRequerer na Unidade de Trabalho a SPM e apresentar no DESAT jun-

tamente com subsídios médicos comprobatórios, a respeito da impossibi-lidade de locomoção. Entregar os documentos no serviço de Licença Do-miciliar ou proceder de acordo com a orientação dada pelo setor, paratriagem.

Nos casos de internação hospitalar, apresentar relatório médico, de-claração de internação e exames complementares (se houver).

Em caso de internação hospitalar, se o paciente receber alta, o DESATdeverá ser avisado imediatamente.

INSPEÇÃO EX-OFÍCIOExpedida pelo H.S.P.M, no caso de internação hospitalar por peritos

do DESAT em atividade naquele hospital.

INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA FORA DO MUNICÍPIOO servidor deverá se comunicar com a unidade de trabalho em 48 ho-

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 31

ras e enviar laudo médico em 05 (cinco) dias para a chefia imediata.O laudo médico deverá ser expedido pela unidade de saúde local,

Municipal ou Estadual, e no caso de outro país pelo Consulado.A chefia imediata deverá preencher formulário padronizado, forneci-

do pelo DESAT e anexar laudo médico e/ou outros documentos que sub-sidiem a avaliação do médico.

O DESAT autuará e avaliará o processo, divulgando a decisão final, norol de licenças médicas publicadas diariamente no DOM. Retornará o ex-pediente para a unidade, para anotação e devolução ao servidor.

Não deixe de colocar no requerimento o telefone do interessado e daunidade.

LICENÇA MÉDICA

É o afastamento temporário do servidor por:- problema de sua saúde, incompatível com o exercício de sua atividade;- problema de saúde em pessoa da família, desde que seja indispen-

sável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultanea-mente com o exercício de sua atividade.

Nem todas doenças justificam o afastamento do trabalho.O instrumento básico para requerer licença médica é a “Solicitação de

Perícia Médica” - SPM, que deve ser expedida pela chefia imediata do ser-vidor, uma vez que é responsabilidade da mesma o preenchimento corretodo campo “identificação do servidor”. O servidor deverá sempre verificar seos campos estão preenchidos corretamente antes de assinar o SPM.

TIPOS DE LICENÇA MÉDICA

A - Para tratamento de saúde do próprio servidorPara ser agendado, o servidor deverá comunicar- se com o DESAT,

munido da SPM, do RG e do holerite.No dia do agendamento o servidor deverá comparecer ao DESAT para

avaliação pericial. Se possível deverá levar relatório médico, receitas eexames referentes a patologia, com data recente.

Após a avaliação deverá entregar a SPM/GLM (1ª via) na sua unidadeo mais breve possível.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Portaria 011/84; Decreto 33.886/93.

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32 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

B -Tratamento de saúde de pessoa da famíliaSão consideradas pessoas da família: cônjuge ou companheiro, pai e

mãe, avô e avó, filhos e netos.Comparecer ao DESAT munido dos seguintes documentos:SPM, RG, holerite, documento do paciente e certidão de casamento

(no caso de cônjuge).Na data agendada para a perícia, o dependente será submetido a exa-

me médico.Esta licença não poderá exceder 24 meses, e promove descontos nas

seguintes situações:- 1/3 de desconto - quando exceder um mês- 2/3 de desconto - de 2 a 6 meses- desconto integral - de 7 a 24 meses

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79, Decreto 33.886/93.

C - Licença a funcionária gestantePoderá ser solicitada no curso do 8º mês de gravidez, 120 (cento e

vinte) dias de licença.A servidora deverá dirigir-se ao DESAT com a SPL/GLM e, se possível

documentação do pré-natal e exames (ultra-som, etc).Caso ocorra parto de natimorto (nascido morto) a servidora deverá

comunicar o ocorrido a sua chefia imediata, que orientará a servidora nosprocedimentos junto ao DESAT.

Após o parto, a licença gestante é considerada um ato administrativo edeve ser solicitada na própria unidade de trabalho.

Se coincidir com férias, estas deverão ser tiradas posteriormente.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Decreto 33.886/93; Decreto 35.510/95;Portaria SMA 42/90 de 24/04/90; Portaria SMA nº 29/92 de 07/04/92.

D - Licença por acidente de trabalhoQualquer acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no percurso

regular da residência ao local de trabalho e vice-versa, poderá ser carac-terizado como Acidente de Trabalho por JUD - Departamento Judicial.

Procedimento: Quando ocorrer o acidente, a comunicação deverá ser feitaem 72 horas e a chefia imediata deverá emitir o Comunicado de Acidente dePessoal - CAP para encaminhar ao DESAT com a maior brevidade possível.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 33

O servidor deverá comparecer ao DESAT para avaliação pericial, esó poderá retornar ao trabalho após alta médica expedida pelo DESAT.As altas com incapacidade, promoverão indenização de 10% ou 20%definidas por lei.

Quando o servidor receber alta e não conseguir assumir suas funções,poderá comparecer ao DESAT e solicitar reconsideração da alta médica,que poderá ou não ser concedida.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79, Decreto 33.886/93; com DESAT-G 024/93 de 20/12/93.

E - Doença ProfissionalNos casos de doença profissional não é necessária a Comunicação de

Acidente Pessoal - CAP.A doença profissional poderá ser evidenciada no momento dos exa-

mes médicos periciais referentes a licença médica, readaptação funcio-nal e aposentadoria por invalidez.

A solicitação de Doença Profissional deverá ser feita através de pro-cesso (anexando subsídios médicos).

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79.

TIPOS DE LICENÇA

INTERFERÊNCIA NO PAGAMENTO E NA CONTAGEM DO TEMPO

Tipo de Licença Vencimentos Adicional Promoção AposentadoriaPróprio Servidor NÃO SIM SIM NÃO

Pessoa da Família SIM SIM SIM SIM

Acidente de Trabalho NÃO NÃO NÃO NÃO

Gestante NÃO NÃO NÃO NÃO

OUTRAS LICENÇAS

A - Licença NojoÉ a licença concedida ao servidor por ocasião do falecimento de fami-

liares, nos seguintes graus de parentesco e períodos:Cônjuge, companheiro (a), pais, irmãos e filhos (inclusive natimorto):

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34 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

até oito dias.Padrasto, madrasta, sogros e cunhados: até 2 dias.Se o falecimento ocorrer antes do expediente, a licença terá início no

dia do fato, durante o expediente, a chefia autorizará a saída antecipadado servidor, iniciando-se a licença no dia seguinte; após o expediente, alicença iniciar-se-á no dia seguinte ao fato.

LEGISLAÇÃO: 8.989/79; Portaria 20/90; Portaria 101/90.

B -Licença-GalaÉ a licença concedida ao funcionário por ocasião de seu casamento,

pelo prazo de até 08 (oito) dias corridos.Quando o enlace for realizado no município, a gala iniciar-se-á no dia

do casamento civil.Quando for em outro município, o início poderá ser antecipado, a crité-

rio da chefia. Neste caso, o interessado deverá comunicar com antece-dência o fato, juntando posteriormente os documentos comprobatórios.

LEGISLAÇÃO: Lei 8.989/79; Portaria 20/90.

C - Licença -AdoçãoÉ concedida à funcionária que adotar ou obtiver judicialmente a guar-

da, para fins da adoção de menor até 07 anos de idade, a licença de 120dias com vencimento integral.

A interessada deve requerer o benefício através de formulário padroni-zado, anexando certidão de Adoção ou Termo de Guarda e encaminhar aUnidade de Pessoal de sua Secretaria.

A licença terá início a partir da data da autorização da guarda expedi-da judicialmente.

LEGISLAÇÃO: Lei 9.919/85; Decreto 25.341/89; Portaria SMA-G 037/94.

D - Licença-PaternidadeÉ a licença concedida ao servidor municipal por período de 06 dias

consecutivos na época de nascimento dos filhos.O afastamento inicia-se a partir da data do nascimento observando:- Se o nascimento ocorrer antes ou durante o expediente, a licença

terá início no mesmo dia;

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 35

- Se o nascimento ocorrer após o término do expediente, a licença teráinício no dia seguinte;

- Se o nascimento ocorrer em dias que se destinam ao descanso, in-cluindo-se sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, a licençaterá início no dia do nascimento, exceto se o servidor tiver expedientenesses dias;

- Se o período de licença estiver contido parcialmente nos períodosde férias, licenças e afastamento, o servidor poderá obtê-la pelo perío-do que restar;

A certidão de nascimento deverá ser apresentada no retorno ao exer-cício, à Unidade de Pessoal.

LEGISLAÇÃO: Lei 10.726/89

E - Licença Sem Vencimentos para tratar de Interesse Particular - LIPPoderá ser concedida esta licença somente para o servidor estável

(dois anos de efetivo exercício), descontadas as faltas justificadas e injus-tificadas, licenças médicas para o próprio servidor e pessoa da família,afastamento para exercício de outro cargo quando com prejuízo de direi-tos e vantagens do cargo titular deste servidor.

Este pedido ficará a critério da Administração; se concedida, o servi-dor poderá reassumir a qualquer tempo, desistindo da licença, como tam-bém a Administração poderá solicitar o retorno sempre que existir o Inte-resse Público.

Procedimento: O funcionário encaminhará pessoalmente o formulá-rio, para manifestação da Chefia até o nível de Secretário. Deverá liquidar,se houver, os débitos junto ao HSPM e IPREM municipal e protocolar noDRH, com o mínimo de 15 dias de antecedência do dia em que pretendeiniciar a licença.

LEGISLAÇÃO: Lei 11.229/92; Lei 11434/93; Lei 8.989/79.

APOSENTADORIA

I - Aposentadoria dos Servidores públicos

De acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98Para os efetivos - titulares de cargos efetivos, terão um regime de

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previdência próprio, de caráter contributivo, da União dos Estados, Dis-trito Federal e dos municípios.

Aqui se inclui quem é efetivo por concurso público, tanto o pessoal doQuadro de Apoio e do Quadro do Magistério.

Para os não efetivos - servidores não concursados - comissiona-dos, admitidos, contratados temporariamente - aplica-se o Regime Ge-ral de Previdência Social (RGPS).

II - Como você fica com a Reforma da Previdência?

1 - Se você já está aposentado ou é pensionista e ganhar acima de R$600,00 pagará a contribuição para a Previdência;

2 - Se você ainda está trabalhando, mas já tem os requisitos para teraposentadoria, voluntária integral ou proporcional, você poderá se apo-sentar, a qualquer tempo, pela regra antiga ou optar pelas regras de tran-sição ou nova;

3 - Se você está trabalhando e ainda não contemplou os requisitospara se aposentar, você deverá seguir as regras de transição ou nova;

4 - Se você começou a trabalhar após 15/12/98 sua aposentadoriaserá pela regra nova.

III - Tipos de aposentadoria

1 - Invalidez permanente;2 - Compulsória;3 - Voluntária

1 - Aposentadoria por invalidez permanente

a) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição- 1/35 avos (homens) e - 1/30 avos (mulheres)b) com proventos integrais quando decorrentes de acidente em ser-

viço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, es-pecificadas em lei.

2 - Aposentadoria compulsória

Aos 70 aos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 37

- 1/35 avos (homens)- 1/30 avos (mulheres)

3 - Aposentadoria voluntária

a) com proventos integraisb) com proventos proporcionaisVariável de acordo com as regras: antiga, transição e nova.

IV - Regra Antiga

Os servidores públicos efetivos e não efetivos que até 15/12/98 - com-pletaram os requisitos necessários à aposentadoria e pensão, poderãosolicitar, a qualquer época, desde que tenham cumprido os requisitos paraobtenção destes benefícios, com base na legislação então vigente (Art.40 da Const. Fed. 1988) complementado com o art. 3º da E.C. (EmendaConstitucional) nº 20/98.

Tipos de aposentadorias:

Voluntária integral - servidores públicos efetivos e não efetivos queaté 15/12/98 tiverem:

- 35 anos de serviço - homem- 30 anos de serviço - mulherNos termos: art. 40, inciso III, alínea “a”, da C.F./88, combinado com o

art. 3º da E.C. nº 20/98.

Proporcional por tempoA partir de 30 anos de serviço se homem e 25 anos de serviço, se

mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço 30/35 anos -homem e 25/30 anos mulher.

Proporcional por idadeAos 65 anos de idade, se homem e aos 60 anos se mulher.Com proventos proporcionais ao tempo de serviço:- 1/35 avos por ano trabalhado (homem),- 1/30 avos por ano trabalhado (mulher).

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38 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Observações:- Não serão computadas em dobro: férias e licença prêmio, publicadas

após 16/12/98.- Não haverá arredondamento de tempo previsto no art. 63 da Lei 8.989/79.

V - Regra de transição

Aposentadoria voluntária integral

A) - Servidores públicos - efetivos - deverão ter cumulativamente:- idade mínima: 53 anos - homem /48 anos - mulher- tempo de contribuição: 35 anos - homem /30 anos - mulherCalcular o tempo até 15/12/98 - No tempo que falta para completar35 ou 30 anos, acrescentar 20% (pedágio)- Homem = (35 -tempo trabalhado até 15/12/98) x 1.20- Mulher = (35 -tempo trabalhado até 15/12/98) x 1.20- 5 anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria Art. 8º -

E.C. nº 20/98.Com Provento Integral

B) - Servidores não efetivos - deverão ter cumulativamente os se-guintes requisitos:

- idade mínima- 53 anos (homem) - 48 anos (mulher)- tempo de contribuição igual , no mínimo, à soma de:- 35 anos - homem- 30 anos - mulherO cálculo do tempo de contribuição é igual ao servidor efetivo.Provento até o limite de R$ 1.200,00

Aposentadoria voluntária proporcional por tempo de contribuição

A - Servidores públicos efetivos:Quando atendidas as seguintes condições:- mínimo 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contri-

buição, se mulher.Proporcional ao tempo trabalhado: calcular o tempo até 15/12/98. O

tempo que falta para completar 25 ou 30 anos de contribuição acrescen-

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 39

tar um pedágio de 40%.- Homem = (35 - tempo trabalhado até 15/12/98) x 1.40- Mulher = (35 - tempo trabalhado até 15/12/98) x 1.40

B -Servidores públicos não efetivos- Igual ao dos servidores públicos efetivos -(art. 9º E.C. nº 20/98)O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do va-

lor máximo que poderia obter, acrescido de 5% por ano trabalhado após otempo mínimo, até o limite de 100%.

Observações:- Para efeito de aposentadoria não será permitida a contagem de tem-

po fictício. Ex.: tempo em dobro da licença-prêmio, férias.- O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito

de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será conta-do como tempo de contribuição - (art. 4º - E.C. nº 20/98)

- O servidor público que tenha preenchido os requisitos, mas não tenha 5anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargoanteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 anos neste cargo,cumulativamente com os demais requisitos. (Art. 4º § 3º - Portaria 4.882/98).

VI - Regra Nova

Aposentadoria por invalidez permanente

Servidores públicos efetivos e não efetivosa) proventos proporcionais - ao tempo de contribuiçãob) proventos integrais - quando decorrentes de acidente em serviço,

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifi-cadas em lei.

Art. 40 § 1º E.C. nº 20/98Art. 3º inciso I, Portaria 4.882/98

Aposentadoria compulsória

Servidores públicos efetivos e não efetivos.Aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de con-

tribuição.

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40 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Art. 40, inciso II E.C. nº 20/98Art. 3º, inciso II, Portaria 4.882/98

Voluntária integral

A - Servidores públicos efetivosDesde que cumpridos, cumulativamente:- 10 anos de efetivo exercício no serviço público- 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria- idade mínima: - 60 anos - homem /55 anos - mulher- tempo de contribuição: - 35 anos - homem /30 anos - mulherProventos integrais.Art. 40, inciso III, alínea “a”.

B - Servidores não efetivosDesde que comprovem 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos

de contribuição, se mulher.Proventos até o limite de R$ 1.200,00

Aposentadoria voluntária proporcional por idade

A) Servidores públicos efetivosDesde que cumprido, cumulativamente:- 10 anos de efetivo exercício no serviço público- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria- Idade mínima: - 65 anos - homem /60 anos - mulherCom proventos proporcional ao tempo trabalhado:- 1/35 avos (homem)- 1/30 avos (mulher)Art. 40, inciso III, alínea “b”

B) Servidores não efetivosIdade Mínima: - 65 anos - homem - 60 anos - mulherCom proventos proporcionais ao tempo trabalhado:- 1/35 avos (homem)-1/30 avos (mulher)

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal/1988; EC nº 20/98; Portaria MPASnº 4882 de 16/12/98; Portaria 4883 de 16/12/98.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 41

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS - DISPENSA DEPAGAMENTO AO SERVIÇO FUNERÁRIOMUNICIPAL DE TAXAS, EMOLUMENTOS ETARIFAS DEVIDAS EM RAZÃO DEREALIZAÇÃO DE FUNERAL

Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário Munici-pal, incluindo urna tipo ou modelo nº 2, remoção e transporte do corpo,taxas de velório e sepultamento, a pessoa que tiver doado, por si ou porfamiliares, ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplan-te médico. O parente ou responsável que for tratar do funeral deverá apre-sentar comprovação de doação e da imediata comunicação do óbito àinstituição médica habilitada a realizar o transplante.

LEGISLAÇÃO: Lei 11.479, de 13/01/94.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL (RF)

É um direito previsto na legislação atual, para os servidores:- Efetivos e Estáveis;- Admitidos - quando decorrente de Acidente de trabalho;- Não estáveis - (restrição de função)

ESTABILIDADE

Garantida pela Constituição Federal àqueles que possuíam pelo me-nos 5 anos de serviço público contínuos até a data de sua promulgação(05/10/88), exceto para cargos “em comissão” ou funções de confiança.

De acordo com a Orientação Normativa Pref. G. nº 02/89, a estabilida-de se dá no serviço público e não no cargo ou função, sendo admissível ocômputo de tempo de serviço prestado a diferentes pessoas jurídicas dedireito público interno, inclusive autarquias e fundações.

Os secretários de escola tiveram, pela Lei 11.434/93, art. 4º, o direito àestabilidade apenas para aqueles que estavam como secretários, por 5anos ininterruptos, em 05/10/88.

Com a Reforma Administrativa, o funcionário público pode perder aestabilidade:

a) os estáveis;b) os efetivos.

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42 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Desde que a despesa com o funcionalismo ultrapasse 60% da arreca-dação ou por ineficiência. Precisa ser regulamentado a nível municipal.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal; Lei 11.229/92; Lei 11.434/93;Orientação Normativa 02/89 - Pref. G. (DOM 09/08/89); Orientação Nor-mativa 02/91- Pref. - G- (DOM 26/11/91 ); Despachos da Prefeitura noProcesso 10-019.487- 88*54; (DOM 09/08/89) e no Ofício 174/91- SME -A T (DOM 03/10/91 ); Emenda Constitucional nº 19/98.

HORÁRIO DE REFEIÇÃO

Intervalo obrigatório de, no mínimo, meia hora quando cumprido naUnidade escolar, e no máximo duas horas, quando cumprido fora da Uni-dade, para todos os servidores que trabalham 8 horas diárias.

LEGISLAÇÃO: Portaria 1.818, de 29/03/94; Portaria Conjunta Suprhem/Drems nº 1.277 de 1970.

HORÁRIO BANCÁRIO

No dia do pagamento, o servidor cujo horário de trabalho coincida como horário de funcionamento dos bancos poderá ausentar-se por duas ho-ras, no máximo, a critério da chefia.

LEGISLAÇÃO: Decreto 33.930, de 13/01/94; Portaria conjunta Supe-me/ Drems nº 1, de 27/06/94.

HORÁRIO DE ESTUDANTE

Interessado: Estudante de nível superior.Forma para concessão: requerimento do interessado.Requisitos: Comprovar que está matriculado em curso superior oficial

ou oficializado; que frequenta regularmente o curso; que entre o expedi-ente de trabalho e horário de início ou término das aulas há intervalos deaté duas 2 horas.

Benefícios: Redução de até uma hora de entrada ou saída, se nãohouver outra forma de solucionar a questão; ausência nos dias de avalia-ções de final de período letivo consideradas como de efetivo exercício.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 43

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.989/79; Decreto 24146 de 02/08/87; Decreto24.246 de 17/07/87, Portaria SEBES: GAB nº 8 - DOM 11/04/91 - Portaria22/94 - SMA de 08/03/94.

MÓDULO DE AGENTES ESCOLARESDAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Cada escola contará com três vigias

Serão considerados lotados na U.E.:a) servidores efetivos em exercício na escola;b) readaptados com laudo temporário;c) afastados por licença médica ou acidente de trabalho

A lotação, a título precário, no CONAE, os servidores:a) em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular - LIP;b) nomeados ou designados para exercício de cargos em comissão ou

funções, no âmbito da SME;c) respondendo a procedimento administrativo disciplinar por faltas;d) readaptados por laudo médico definitivo;

Decreto 41.307 de 30/10/2001

Nº de classes 02 turnos 03 turnos 04 turnosAté 12 05 06 0713 a 18 06 07 0819 a 24 07 08 0925 a 30 08 09 1031 a 36 09 10 1137 a 42 10 11 1243 a 48 11 12 1349 a 54 12 13 1455 a 60 13 14 1561 a 66 14 15 1667 a 72 15 16 1773 a 78 16 17 1879 a 84 17 18 19mais de 84 18 19 20

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44 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

e) em exercício fora da SME.

Fora estes casos, os agentes escolares terão sua lotação fixa, a títuloprecário, em escolas onde houver vaga, devendo ser inscritos de ofício noprimeiro concurso de remoção para lotação definitiva.

Os agentes escolares admitidos, estáveis e não estáveis terão sua lo-tação fixada nas Drem’s, ficando seu exercício vinculado obrigatoriamen-te a escolas em que houver vaga.

- As EMEI’s onde funcione classe de Suplência I, e as Escolas Munici-pais com área superior a dez mil metros quadrados poderão contar commais um agente escolar, além do módulo estabelecido.

SUBSTITUIÇÃO

O Inspetor de Alunos, com habilitação de 2º grau, poderá por determi-nação do diretor da U.E., quando faltar professor e não tiver professoreventual, atribuir classe ou aulas, dentro do horário de cada um.

LEGISLAÇÃO: Comunicado 13/88 -SUPEME.

III - DEVERES E RESPONSABILIDADES

ATRIBUIÇÕESPrevistas, no Regimento das Escolas Municipais, com a compreensão

que no desempenho de suas atividades, estes profissionais devem tercomo princípio o caráter educativo de suas ações.

Participarão das reuniões pedagógicas, sempre que se fizer necessá-rio. Serão assegurados cursos e outras modalidades de formação:

A -Atribuições dos agentes escolaresI - limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de

suas instalações, equipamentos e materiais;II - preparação e distribuição das refeições e merenda aos educandos;III - auxílio no atendimento e organização dos educandos nos horários

de entrada, recreio, saída;IV - execução de atividades correlatas, após discussão e aprovação

pelo Conselho de Escola e definidas no Plano Escolar.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 45

B - Atribuições dos auxiliares técnicos de Educação classe I - Ins-petores de alunos

I - dar atendimento aos alunos, nos horários de entrada, saída, recreioe em outros períodos em que não houver assistência do professor;

II - comunicar ao Diretor da Escola eventuais enfermidades ou aciden-tes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;

III - executar atividades correlatas, após discussão e aprovação peloConselho de Escola e definidas no Plano Escolar.

C - Atribuições dos auxiliares técnicos de Educação - classe IIOs profissionais que atuam na Secretaria da Escola são responsáveis

pela escrituração, documentação e arquivos escolares e devem garantir ofluxo de documentos e informações facilitadores e necessários ao pro-cesso pedagógico e administrativo.

I - Executar as tarefas administrativas relativas à sua função, em especial:a) realizando os serviços gerais de datilografia, inclusive os de nature-

za didático-pedagógica;b) recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo e

arquivando documentos em geral;c) preenchendo fichas e formulários que integram o prontuário dos alu-

nos e dos profissionais da escola;d) atendendo ao público em geral, prestando informações e transmitin-

do avisos e recados;e) mantendo atualizado o registro da demanda escolar não atendida.II - executar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor

e/ou pelo Secretário de Escola, respeitada a legislação vigente.

D - Atribuições do secretário de EscolaI - programar, com seus auxiliares, as atividades da Secretaria, res-

ponsabilizando-se pela sua execução;II - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria:a) computando e classificando dados referentes à organização da escola;b) apontando a frequência dos funcionários, dando-Ihes ciência da mesma;c) atendendo ao público, na área de sua competência;d) comunicando à Equipe Escolar os casos de alunos que necessitam

de regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, la-cunas curriculares, necessidade de adaptação e outros aspectos perti-nentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

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e) mantendo atualizados os registros de aproveitamento e frequênciados alunos.

III - responder pela escrituração e documentação, assinando os docu-mentos que devem, por lei, conter sua assinatura;

IV - organizar a divisão de tarefas junto com os funcionários sob suacoordenação, e proceder a sua implementação;

V - fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da esco-la, dados e informações da organização da Unidades Escolar necessári-os à elaboração e revisão do plano escolar;

VI - manter atualizado o registro da demanda escolar não atendida;VII - proceder a organização e efetivação de matrículas.

MÓDULO AT I E AT II

Fica instituído módulo de lotação, em caráter precário, dos AuxiliaresTécnico de Educação – Classe I e Classe II, nas Escolas Municipais, naseguinte conformidade:

I - Auxiliar Técnico de Educação – Classe I- nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI: 01 por UE;- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF e de Educa-

ção Especial - EMEE: 02 por UE;- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM:

03 por UE.II - Auxiliar Técnico de Educação – Classe II:a) nos Centros de Educação Infantil – CEI e Escolas Municipais de

Educação Infantil - EMEI: 01 por UE;b) nos Centros Municipais de Ensino Supletivo: 02 em cada Centro;c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino

Fundamental - EMEF e de Ensino Fundamental e Médio – EMEFM com:

. até 24 classes: 02 por UE;

. de 25 a 36 classes: 03 por UE;

. de 37 a 48 classes: 04 por UE;

. de 49 a 60 classes: 05 por UE;

. de 61 a 72 classes: 06 por UE;

. com mais de 72 classes: 07 por UE.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 47

E - Atribuições dos vigiasI - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações,

equipamentos e materiais;II - auxiliar no atendimento e organização dos educandos nos horários

de entrada e saída;III - orientar e prestar informações ao público;IV - executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo

Conselho de Escola e definidas no Plano Escolar.

LEGISLAÇÃO: Regimento Comum das Escolas Municipais de SP/92e Decreto 34.660/94.

DEVERES: LEI Nº 8.989/79

São deveres do funcionário público:

- Ser assíduo e pontual;- Cumprir as ordens superiores;- Desempenhar os trabalhos de que foi incumbido;- Guardar sigilo dos assuntos da Administração;- Residir no Município ou, mediante autorização, em localidades próxima;- Apresentar-se convenientemente vestido em serviço, ou com unifor-

me determinado, conforme o caso:- Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e

ordens de serviço que digam respeito às suas funções.

LEGISLAÇÃO: artigo 178

PROIBIÇÕES

É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprome-ter a dignidade da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudi-car a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, espe-cialmente:

- Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho,ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades eaos atos da Administração;

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- Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto existente na unidade de trabalho;

- Valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;- Coagir subordinados com objetivos de natureza político- partidária;- Exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;- Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou

atividades estranhas ao serviço;- Empregar material de serviço público para fins particulares;- Fazer circular ou subscrever rifas de donativos no local de trabalho

PENALIDADES

São consideradas penalidades

A - RepreensãoA pena será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de

cumprimento dos deveres funcionais.

B - SuspensãoA pena que não excederá 90 dias, será aplicada em casos de falta

grave ou reincidência.

O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento dasuspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo;

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensãopoderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obriga-do a permanecer em exercício;

A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurarpor mais de 90 dias;

A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que ensejea aplicação de penas de repreensão até 5 (cinco) dias deverá notificar porescrito o servidor da infração a ele atribuída, com prazo de 3 (três) diaspara oferecimento de defesa;

A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito eentregue contra recibo;

O não recolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazolegal acarretará a aplicação das penalidades previstas na lei, após pu-blicação no DOM.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 49

C - Inquérito AdministrativoInstaura-se quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa deter-

minar a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoriaou demissão a bem do serviço público.

Aplica-se aos servidores efetivos, admitidos estáveis e comissionadosestáveis.

D - Processo SumárioInstaura-se quando a falta disciplinar, pelas proporções ou natureza,

não comportar demissão.Aplica-se indistintamente a todas as categorias de servidores.

E - Procedimento SumárioInstaura-se contra servidor sujeito ao regime da Lei 9.160/80, nas hi-

póteses previstas no seu artigo 23, inciso III e IV.Aplica-se aos servidores admitidos não estáveis.

F - Pena de DispensaAdeqüe-se as mesmas condições dos Inquéritos Administrativos.

G - SindicânciaTrata-se de peça preliminar e informativa do inquérito administrativo,

devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou falta-rem elementos indicativos da autoria.

H - Averiguação PreliminarOcorrerá sempre que a autoridade responsável tiver ciência de irregu-

laridade no serviço público, onde tomará providências objetivando a apu-ração dos fatos e responsabilidades.

LEGISLAÇÃO: Decreto 25.293/88.

I - DemissãoSerá aplicada nos casos de:- Abandono de cargo;- Falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados

durante o ano;

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- Procedimento irregular de natureza grave;- Acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;- Ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou parti-

culares, salvo se em legítima defesa;- Receber remuneração de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;- Designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até

segundo grau salvo quando se tratar de função de confiança e livre esco-lha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condi-ções;

- Fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de naturezacomercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, porsi ou como representantes de outros;

- Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ouindustriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comer-ciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas,ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou ser-viço em que esteja lotado;

- Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função emempresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com oMunicípio, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ouserviço em que esteja lotado;

- Ineficiência do serviço e para tanto;- Será considerado abandono do cargo quando o funcionário faltar ao

serviço por mais de 30 dias consecutivos;- A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quan-

do verificada a impossibilidade de readaptação;- Praticar insubordinação grave;- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;- Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie di-

retamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções,mas em razão delas;

- Pedir empréstimo, dinheiro ou objetos a pessoas que tratem de inte-resse do trabalho, ou que tenham na unidade, ou estejam sujeitos a suafiscalização;

- Conceder vantagens lícitas, valendo-se da função pública;- Exercer a advocacia administrativa;O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal

em que se fundamente.

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J - Demissão a bem do Serviço PúblicoSerá aplicada ao servidor que:- Praticar ato de imoderação pública e escandalosa, ou vícios de jogos

proibidos;- Praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé

pública e a Fazenda Municipal ou crime previsto nas leis relativas à Segu-rança e a Defesa Nacional;

- Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo oufunção desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município oupara qualquer particular.

K - Cassação de aposentadoria ou da disponibilidadeSerá cassada a aposentadoria, se ficar provado que o inativo:- Praticar, quando em atividade, falta grave para a qual, no Estatuto,

caiba a pena de demissão;- Aceitar ilegalmente cargo ou função pública;- Praticar a usura em qualquer de suas formas;As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver

que aplicar, levadas em conta as circunstâncias de falta disciplinar e oanterior comportamento do funcionário;

Deverão constar do prontuário individual do funcionário todas as penasque lhe forem impostas. Uma vez submetido a inquérito administrativo, ofuncionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvi-ção ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta;

Para aplicação das penalidades previstas, são competentes:- O Prefeito;- Os Secretários Municipais, até a de suspensão;- Os Secretários Municipais, para casos que houver abandono do cargo;- Os Secretários Municipais, para os casos em que houver faltas ao

serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias alternados durante o ano;- Os Secretários Municipais, por ineficiência no serviço;- Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de

suspensão limitada a 15 dias;- As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipó-

teses de repreensão até 5 dias.

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52 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

Prescrição- Em 2 anos, a falta que sujeite às penas de repreensão e suspensão;- Em 5 anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem

do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.A falta prevista como crime na lei penal e previsto no Código Penal,

prescreverá juntamente com ele, quando superiores a 5 anos.A prescrição de 2 a 5 anos, começará a correr da data em que a auto-

ridade tomar conhecimento da existência da falta.O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente pro-

cedimento administrativo. O prazo da prescrição começa a correr nova-mente a partir do dia da interrupção do procedimento administrativo.

Direitos de Petição

Todo servidor pode requerer, pedir reconsideração e recorrer adminis-trativamente em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Qualquer pedido ou solicitação deverá observar as seguintes regraspara seu encaminhamento:

- Visto da autoridade a que o servidor estiver direta ou imediatamentesubordinado;

- O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridadeque expediu o ato ou proferiu a decisão no prazo de 60 dias e deveráconter novos argumentos.

- Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;- Quando houver pedido de reconsideração desatendido, o servidor

poderá recorrer à autoridade imediatamente superior à que tiver expedidoo ato ou proferido a decisão, dentro do prazo de 60 dias contados dapublicação do ato no Diário Oficial do Município.

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesmaautoridade.

As decisões do Prefeito encerram a instância administrativa.

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 53

NAES

ENDEREÇOS -TELEFONES -ÁREA GEOGRÁFICA (AR)

NAE 1 - Rua Leandro Dupret, 525 V. ClementinoTel: 5549-6229(AR) -Ipiranga, Sé, jabaquara, Pinheiros, V. Mariana

NAE 2 - Av. Tucuruvi, 808- 2º andar -TucuruviTel: 6981-6259(AR) - Santana, Tucuruvi, V. Maria, Vila Guilherme, Jaçanã, Tremembé

NAE 3 - Rua Léo Ribeiro de Morais, 66 - Freguesia do ÓTel: 3931-6222(AR) - Freguesia do Ó

NAE 4 - Rua José de Morais, 191 -Parque São DomingosTel: 3834-6714(AR) - Butantã, Lapa, Pirituba, Perus, jaraguá

NAE 5 - Rua Áurea da Gama, 199 - Jd. Piracuama (altura do nº 800 -da Estrada Campo Limpo)Tel: 5511-8718(AR) - Campo Limpo

NAE 6 - Rua Monte Carlo, 25 - (esquina Av. Ipanema - Veleiros)Tel: 5523-0974(AR) - Capela do Socorro, Santo Amaro

NAE 7 - Rua Apucarana, 215 - Vila CarrãoTel: 6198-3322(AR) - Mooca, Penha, Vale do Penha, Aricanduva,V. Formosa, Vila Carrão

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54 - SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio

NAE 8 - Rua Leonardo Villas Boas, 106 - Pq. São LucasTel: 6101-0008(AR) - Vila Prudente -Sapopemba

NAE 9 - Estr. Velha de Itaquera, 68 - Cohab Pe. José AnchietaTel: 6741-8802(AR) -Itaquera, São Matheus

NAE 10 - Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - Vila JacuíTel: 6297-3289(AR) -São Miguel Paulista

NAE 11 - Rua Agapito Maluf, 26 - Vila Princesa IsabelTel: 6557-6076(AR) - Guaianazes

NAE 12 - Rua Alvarenga, 573 - ButantãTel: 3812-5252(AR) - Butantã, Lapa e Pinheiros

NAE 13 - Rua Maria Cursi, 307 - São MatheusTel: 6115-8700(AR) - São Matheus, Vale do Aricanduva, V. Formosa,Distrito Vale do Aricanduva

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SINPEEM - Manual de Legislação do Quadro de Apoio - 55

SINPEEM - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃONO ENSINO MUNICIPAL - SPAv. Santos Dumont, 596 - Metrô Armênia - Tels: 3329-4500 e 3311-9599Centro de Formação: Rua Guaporé, 240 - Metrô Armênia - Tel: 3326-9762

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULOViaduto Jacareí, 100 - CEP 01380-900 - Bela Vista - Tel: 3111-2000

GABINETE DA PREFEITAPalácio das Indústrias - Rua da Figueira, 77CEP 03003-000 - Parque Dom Pedro II - Tel: 3315-9077

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SMGPAv. Paulista, 7 - CEP 01311-000 - Paraíso - Tel: 3888-1000

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMERua Borges Lagoa, 1230 - CEP 01403-001 - Vila ClementinaTel: 5549-7399 - 5549-7259

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHAvenida Paulista, 07 - CEP 01311-0000 - Paraíso - Tel: 3888-1000

DEPTO. DE SAÚDE DO TRABALHADOR MUNICIPAL - DESATRua Frederico Alvarenga, 259CEP 01020-030 - Glicério - PABX: 3257-5155

HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPMRua Castro Alves, 60 - CEP 01532-700 - Aclimação - PABX: 3208-2211

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULOIPREMAvenida Zaki Narchi, 536 - CEP 02029-000 - CarandirúPABX: 6224-7500

SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL - SFMViaduto Dona Paulina, s/nº - CEP 01501-020 - Centro - Tel: 3247-7000

SERVIÇO DE REFERÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPALRua Maria Paula, 270 - 10º andarCEP 01319-000 - Bela Vista - Tel: 3241-0363

CONAE 1Rua Dr. Diogo de Faria, 1247 - Vila ClementinoTel: 5080-5050

CONAE 2Av. Angélica, 2606 - CEP 01228-200 - HigienópolisTel: 231-0522 - Fax: 3255-2131

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇASRua Pedro Américo, 32 - CEP 01045-010 - Centro - Tel: 3225-5500

Processo AdministrativoTel: 3885-7557 - Internet: www.prodan.sp.gov.br/sispro

TELEFONES ÚTEIS