manual de fiscalização – engenharia quÍmica
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Câmara Especializada de Engenharia Química
Câmara Especializada de Engenharia Química
E N G E N H A R I AQ U Í M I C A
M A N U A L D OE X E R C Í C I OP R O F I S S I O N A L
FISCALIZAÇÃO
MANUAL DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO
ENGENHARIA QUÍMICA
CEEQ-RJCâmara Especializada de Engenharia Química
1ª Edição - Maio/2010
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 3
CREA-RJ CEEQ-RJ
J CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
Presidente Engenheiro Agrônomo AGOSTINHO GUERREIRO
2009-2011
Diretoria 2010
1º Vice Presidente Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho LUIZ ANTONIO COSENZA
2º Vice PresidenteEngenheiro Civil e de Segurança do Trabalho SÉRGIO NISKIER
1º Diretor AdministrativoArquiteta e Urbanista SÔNIA AZEVEDO LE COCQ D’OLIVEIRA
2º Diretor AdministrativoTécnico em Edificações e em Eletrotécnica ELIZEU RODRIGUES MEDEIROS
3º Diretor AdministrativoEngenheiro Mecânico ALEXANDRE SHEREMETIEFF JUNIOR
1º Diretor FinanceiroEngenheiro Eletricista – Industrial Elétrica e de Operação ALCEBÍADES FONSECA
2º Diretor FinanceiroEngenheiro Civil ELIEZER ALVES DOS REIS
3º Diretor FinanceiroEngenheiro Civil ROGÉRIO SALOMÃO MUSSE
J PRODUÇÃO EDITORIAL
Gerente Interino e Coordenador de Apoio aos Colegiados: Eng. Eletricista e de Seg. do Trabalho Samuel Lischinsky
Conteúdo: Câmara Especializada de Engenharia Química
Ilustrações: Mega
Diagramação: Curta Comunicação
Organização: Assessoria de Marketing e Comunicação do Crea-RJ
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química4
CREA-RJ CEEQ-RJ
J CâMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA - CEEQ
Composição 2009
CoordenadorEng. Químico PAULO MURAT DE SOUSA
Coordenador-AdjuntoEng. Químico e de Segurança do Trabalho ODAIR PAES DE JESUS
MembrosEngª. Química MARIA ISABEL PAIS DA SILVA
Representante do PlenárioEng. Metalúrgico LUIZ DE ARAúJO BICALHO
Composição 2010
CoordenadorEng. Químico PAULO MURAT DE SOUSA
Coordenadora-AdjuntaEngª. Química MARIA ISABEL PAIS DA SILVA
MembrosEng. Químico e de Segurança do Trabalho ODAIR PAES DE JESUSTécnico Têxtil – Fiação em Tecelagem JORGE JOSÉ DE LIMA
Representante do PlenárioEng. Eletricista – Industrial Elétrica e de Operação – Eletricidade ALCEBÍADES FONSECA
Assessor
Engª. Química GISELE CARVALHO DE VASCONCELOS
Nota: A Câmara reserva-se o direito de rever o presente Manual, quando de alterações de legislação ou novos entendimentos firmados com a anuência da Coordenadoria de Câmaras Especializadas.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
J SUMÁRIO
Prefácio .............................................................................................................................................................................................................. 07
Apresentação CEEQ-RJ................................................................................................................................................................................. 09
1. Objetivos ......................................................................................................................................................................................... 11
2. Missão Institucional do Sistema Confea/Crea .................................................................................................................. 13
3. Competência da Câmara ........................................................................................................................................................... 15
4. Procedimentos Gerais e Administrativos ............................................................................................................................ 17
5. Fundamentação Legal ................................................................................................................................................................. 27
6. Infrações e Penalidades .............................................................................................................................................................. 31
7. Parâmetros e Procedimentos para a Fiscalização ........................................................................................................... 37
8. Glossário de Conceitos e Termos Técnicos ......................................................................................................................... 47
9. Anexos ................................................................................................................................................................................................ 53
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CREA-RJ CEEQ-RJ
J PREFÁCIO
O Crea-RJ, por meio da sua Câmara Especializada de Engenharia Química - CEEQ, apresenta este Manual do Exercício Profissional - Fiscalização das atividades profissionais no âmbito de suas atribuições e jurisdição. O intuito precípuo deste trabalho é proteger a sociedade dos maus profissionais e daqueles que realizam sua função sem as atribuições oriundas da formação universitária.
Este trabalho destina-se a todos os servidores e profissionais que participam, direta ou indiretamente, das ações de fiscalização do Conselho. Nosso objetivo é fixar critérios e normas para registro e orientação das atividades da engenharia química. Por isso, as equipes de fiscalização do Crea-RJ devem utilizá-lo sempre que for o preciso verificar a legalidade na prática da prestação de serviços, seja na elaboração de planos e projetos, seja na execução de obras.
Este Manual é auto-explicativo. Basta localizar a atividade na qual se enquadra o profissional, a empresa executora ou a empresa e indivíduo responsável pela ação econômica e seguir a legislação, normas e procedimentos, garantindo, assim, os direitos dos profissionais e da sociedade.
O Manual do Exercício Profissional - Fiscalização da CEEQ propõe uma nova postura, que visa proteger a sociedade através da valorização do profissional. A orientação prévia dada a eles e aos cidadãos reafirma o caráter educativo do Conselho.
Falhas de planejamento, desempenho indevido de cargo em repartições públicas e até ofertas de projeto e construção pela internet são práticas recorrentes no universo da fiscalização profissional. Sendo assim, é imprescindível combatê-las, prevenindo os cidadãos contra o exercício ilegal da profissão e notificando práticas nocivas, no intuito de proteger a sociedade e garantir a qualidade profissional.
Na certeza de que essa postura fortalece o relacionamento do Crea-RJ com seus servidores, profissionais e empresas da área tecnológica e sociedade, esperamos que este documento colabore para melhorar as condições de trabalho de todos.
Eng. Químico Paulo Murat de Sousa Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química
Eng. Agrônomo Agostinho GuerreiroPresidente do Crea-RJ
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CREA-RJ CEEQ-RJ
APRESENTAÇÃO CEEQ-RJ
A Câmara Especializada de Engenharia Química - CEEQ, propõe o presente Manual de Fiscalização como ferramenta padrão fundamental para o exercício das atividades de fiscalização da Engenharia Química.
A fiscalização é exercida pela Câmara Especializada de Engenharia Química, a quem compete fixar normas e diretrizes gerais da política de fiscalização do exercício profissional. O programa de fiscalização tem como meta alcançar o seguinte objetivo:
Garantir à sociedade a prestação de serviços técnicos por profissional habilitado, em condições de oferecer tecnologia moderna e adequada para cada caso, visando a alcançar os objetivos técnicos, econômicos e sociais compatíveis com o desenvolvimento técnico e necessidades dos usuários.
Este Manual, além de complementar a formação e o treinamento dos agentes de fiscalização, melhorando, especificamente no âmbito da Câmara Especializada de Engenharia Química - CEEQ, a qualidade dos serviços prestados, proporcionará também segurança à sociedade garantindo que os serviços técnicos especializados sejam executados somente por profissionais habilitados, assim como fará uma fiscalização educativa e ética, propiciando uma adequação da legislação vigente com o dia a dia da prática profissional.
O presente Manual teve como base a versão aprovada pela CCEEQ na III Reunião ordinária da CCEEQ (2009), realizada em Belo Horizonte - MG, atendendo a diretriz do Confea no sentido de possibilitar a fiscalização por empreendimentos e o Manual de Fiscalização da CEEQ do Crea- RJ – versão Nº 2 de 2005, que foi elaborado com base no Manual de Fiscalização da CEEQ - Paraná, Manual de Fiscalização do Crea - São Paulo.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
1. OBJETIVOS
Exercem atividade na área de Engenharia Química, conforme
disposto no anexo da Resolução nº 473/2002, do Confea, os
profissionais abaixo citados:
Engenheiro de Alimentos;
Engenheiro de Materiais;
Engenheiro de Petróleo;
Engenheiro de Plásticos;
Engenheiro Químico;
Engenheiro Têxtil;
Engenheiro Industrial – Modalidade Química;
Engenheiro de Produção – Modalidade Materiais;
Engenheiro de Produção – Modalidade Química
Engenheiro de Produção – Modalidade Têxtil;
Engenheiro de Operação – Modalidade Petroquímica;
Engenheiro de Operação – Modalidade Química;
Engenheiro de Operação – Modalidade Têxtil;
Tecnólogo em Alimentos
Tecnólogo em Cerâmica;
Tecnólogo em Indústria Têxtil;
Tecnólogo em Materiais;
Tecnólogo em Processos Petroquímicos;
Tecnólogo em Petróleo e Gás;
Tecnólogo em Química;
Tecnólogo Têxtil;
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CREA-RJ CEEQ-RJ
Técnico em Alimentos;
Técnico em Borracha;
Técnico em Celulose;
Técnico em Celulose e Papel;
Técnico em Cerâmica;
Técnico em Cerveja e Refrigerantes;
Técnico em Fiação;
Técnico em Fiação e Tecelagem;
Técnico em Malharia;
Técnico em Papel;
Técnico em Petroquímica;
Técnico em Plástico;
Técnico em Química;
Técnico em Tecelagem;
Técnico em Vestuário;
Técnico em Têxtil;
Técnico em Cervejaria;
Técnico em Controle de Qualidade de Alimentos;
Técnico em Materiais;
Técnico em Petróleo e Gás;
Técnico em Processamento de Frutas e Hortaliças.
De acordo com sua habilitação específica, limitados à sua formação curricular, os profissionais atuam em pesquisa, projeto, análise e operação dos processos onde a matéria sofre alteração de fase, de
estado físico, de conteúdo energético ou de composição.
Atuam também na obtenção, definição, pesquisa e utilização de materiais, na criação de novos produtos, nos processos e nos sistemas de produção em escala industrial, nas áreas de química, energia, meio ambiente, petroquímica, entre outras.
Na indústria alimentícia atuam na fabricação, na preservação, no armazenamento, no transporte e no consumo dos produtos, visando melhorar o padrão alimentar da população, bem como no controle de matérias primas, produção, processamento, controle de qualidade, no gerenciamento e na análise da produção de alimentos.
Atuam no planejamento, na produção e na infra-estrutura da indústria têxtil, participando de pesquisas, análises e experimentações em laboratórios têxteis, bem como no desenvolvimento de novos produtos.
A fiscalização é exercida pela Câmara Especializada de Engenharia Química, a quem compete fixar normas e diretrizes gerais da política de fiscalização do exercício profissional. O programa de fiscalização tem como meta alcançar os seguintes objetivos:
a) Na área de serviços profissionais:
Garantir à sociedade a prestação de serviços técnicos por profissional habilitado, e em condições de oferecer a tecnologia moderna e adequada para cada caso, visando alcançar o desenvolvimento técnico, econômico, social e ambiental.
b) Na área de produção e matérias primas em geral:
Garantir a produção e serviços, de melhor qualidade através da participação efetiva de profissional habilitado.
c) Na área de proteção do meio ambiente e do próprio homem:
Propugnar o uso racional e sustentável de produtos e serviços visando proteger a sociedade, os trabalhadores e o meio ambiente.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
2. MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA CONFEA/CREA
Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, denominados Confea e Creas, respectivamente, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, criado pelo Decreto nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1933, e atualmente regido pela Lei n° 5.194, de 24 de Dezembro de 1966.
O Confea, instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, possui atribuições, dentre outras, de regulamentar a execução da Lei nº 5.194/66, coordenando a ação dos Creas no âmbito dos estados da Federação, de forma a assegurar a unidade de ação no cumprimento de sua missão institucional.
O Sistema Confea/Crea garante proteção para a sociedade através da fiscalização dos serviços técnicos e execuções de obras relacionadas à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, com a verificação da participação de profissionais e empresas habilitados, observando princípios éticos, econômicos, tecnológicos e ambientais compatíveis com suas necessidades.
Os Creas, visando uma maior eficiência da fiscalização do exercício profissional, possuem a prerrogativa de criar Câmaras Especializadas por grupo ou modalidade profissional. Estes setores são incumbidos de, entre outras atribuições, julgar e decidir, em primeira instância, sobre os assuntos de fiscalização e infrações à legislação no âmbito da profissão sob sua gestão e da categoria profissional.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
3. COMPETÊNCIA DA CâMARA
A Câmara Especializada é órgão decisório da estrutura básica do Crea-RJ. Constitui a primeira instância de julgamento no âmbito da jurisdição do Conselho Regional.
Segundo o art. 46 da Lei n° 5.194/66, são atribuições da Câmara:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas profissões;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
4. PROCEDIMENTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
O AGENTE FISCAL:
O agente fiscal é o funcionário do Conselho Regional designado
para exercer a função de agente de fiscalização. Lotado na unidade
encarregada da fiscalização do Crea, atua conforme as diretrizes e
as determinações específicas traçadas e decididas pelas câmaras
especializadas.
O agente fiscal verifica se as obras e serviços relativos à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia estão sendo executados de acordo
com as normas regulamentadoras do exercício profissional.
No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve
atuar com rigor e eficiência para que o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea ocorra com a participação
de profissional legalmente habilitado.
COMPETÊNCIA LEGAL DO AGENTE FISCAL:
A aplicação do que dispõe a Lei n.º 5.194, de 1966, no que se
refere à verificação e à fiscalização do exercício das atividades
e das profissões nela reguladas, é de competência dos Creas.
Para cumprir essa função os Creas, usando da prerrogativa que
lhe confere o art. 77 da Lei n° 5.194, designa funcionários com
atribuições para lavrar autos de infração às disposições dessa lei,
denominados agentes fiscais.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FISCAL:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e as pessoas
jurídicas (empresas) obrigadas a se registrarem no Crea
por força das atividades exercidas e discriminadas em seu
objetivo social;
b) Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas
ações devem sempre estar voltadas para os aspectos
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CREA-RJ CEEQ-RJ
educativo, instrutivo e preventivo nos casos de descumprimento da Legislação Pertinente;
c) Examinar “in loco” documentos (projetos, ART, memorial descritivo, laudos, contratos, catálogos de equipamentos e produtos, outros) relativos à obras e serviços da área tecnológica, verificando as atribuições legais do responsável em conformidade com as atividades exercidas, anotando-os no Relatório de Fiscalização - RF;
d) Identificar obra/serviço (empreendimento) ou atividade privativa de profissional da área tecnológica, efetuando a fiscalização de acordo com a legislação em vigor;
e) Elaborar relatório de fiscalização - RF, circunstanciando, caracterizando a efetiva atividade exercida;
f) Realizar diligências processuais quando designado;
g) Fiscalizar, em caráter preventivo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como profissionais e empresas públicas ou privadas, registrados ou não no Crea;
h) Esclarecer e orientar os profissionais, empresas e pessoas que estão sendo fiscalizados, sobre a legislação vigente e a forma de regularização da situação; i) Fiscalizar obra/serviço onde tenha havido qualquer tipo de sinistro/acidente emitindo o Relatório de Visita circunstanciado com o maior número de informações possíveis, conforme instrução de serviços do Crea;
j) Lavrar, por competente delegação, Notificações e Autos de Infração, de acordo com a legislação vigente, quando se tenha esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, persistindo e/ou comprovadas, portanto, as irregularidades;
k) Exercer outras atividades relacionadas a sua função.
CONDUTA DO AGENTE FISCAL:
O Agente Fiscal, quando do desempenho das suas atividades, deve proceder a fiscalização tanto in loco, como à distância, estando, para isso, devidamente preparado quanto à legislação pertinente, cultura empresarial, comportamento nas suas abordagens e postura ética.
O ato fiscalizatório deve ocorrer em qualquer empreendimento onde ocorra o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho.
A partir do enfoque mais abrangente dado recentemente pelos Creas à fiscalização (incluindo-se os empreendimentos em funcionamento), aliado à reconhecida relevância e seriedade do ato fiscalizatório, verifica-se a necessidade do constante desenvolvimento das habilidades do Agente Fiscal. Este profissional leva informações importantes e deixa a “imagem” do Conselho Profissional junto às empresas. Independente do tipo de fiscalização efetuada, é essencial que ele transmita a seus
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CREA-RJ CEEQ-RJ
interlocutores a valorização e credibilidade da classe profissional,
assim como a responsabilidade social praticada no Sistema
Confea/Crea.
Desta forma e premissas, o Agente Fiscal do Crea deve estar
treinado e capacitado para:
a) atuar dentro dos princípios que norteiam a estrutura
organizacional do Sistema Confea/Crea;
b) agir dentro dos princípios éticos e organizacionais;
c) observar as normas e medidas de segurança do trabalho
(uso de EPI);
d) conhecer a legislação básica relacionada às profissões
vinculadas ao Sistema Confea/Crea, mantendo-se
atualizado em relação a mesma;
e) identificar as características das profissões regulamentadas
e fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
f) distinguir os diversos ramos de atividades econômicas
que exigem a participação de profissionais das áreas
tecnológicas;
g) ter desenvoltura para trabalhos com informática;
h) proceder de acordo com as determinações do seu setor
superior;
i) cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito
quando entendê-las em desacordo com os dispositivos
legais aplicáveis;
j) cumprir de forma transparente a sua função de fiscalizar
colocando em prática os conhecimentos da legislação
vigente e as determinações recebidas; e
k) conhecer os procedimentos e características de processos
administrativos.
PERFIL PROFISSIONAL DO AGENTE FISCAL:
Para desempenho da atividade de fiscalização, restrita à verificação de que os preceitos da legislação estão sendo cumpridos, por pessoa física ou jurídica, no que diz respeito ao exercício das profissões da área tecnológica, em todas as suas atividades e níveis de formação, não se exige que o agente fiscal seja detentor de diploma ou certificado nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
No caso de o Crea admitir em seu quadro de agentes fiscais apenas profissionais com formação nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, as atividades de fiscalização, independentemente de sua natureza, serão exercidas por esses profissionais.
Além disso, observa-se que se o Crea possuir poucas demandas relativas à supracitada fiscalização de caráter específico poderá o agente fiscal profissional do Sistema, desenvolver também outras atividades complementares à fiscalização, a critério do Crea-RJ.
POSTURA DO AGENTE FISCAL:
Quando da fiscalização no local da obra ou serviço, sede de empresas e/ou escritório de profissional, o agente fiscal deve:
• identificar-se, sempre, como agente de fiscalização do Crea, exibindo sua carteira funcional;
• agir com a objetividade, firmeza e imparcialidade necessárias ao cumprimento do seu dever;
• exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
• tratar as pessoas com cordialidade e respeito;
• apresentar-se de maneira adequada com a função que exerce;
• ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem sempre estar voltadas para os aspectos educativo, instrutivo e preventivo;
• identificar o proprietário ou responsável pela obra ou serviço;
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CREA-RJ CEEQ-RJ
• identificar o profissional ou empresa responsável pela execução da
obra ou serviço (solicitar cópia da Anotação de Responsabilidade
Técnica, ART), caso não identifique o seu registro;
• informar ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço
sobre a legislação que rege o exercício profissional;
• identificada irregularidade, informar ao proprietário ou
responsável pela obra ou serviço e aplicar a legislação vigente;
• orientar sobre a forma de regularizar a obra ou serviço;
• rejeitar vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; e
• elaborar relatório de fiscalização.
Se, durante a fiscalização, o proprietário ou responsável pela obra
ou serviço não quiser apresentar documentos, perder a calma
ou tornar-se violento, o agente fiscal deverá manter postura
comedida e equilibrada. A regra geral é usar o bom senso. Se
necessário e oportuno, suspender os trabalhos e voltar em outro
momento.
CONHECIMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO:
• Legislação relacionada às profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea;
• Características das profissões regulamentadas e fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
• Capacidade de identificar os diversos ramos de atividades econômicas que exigem a participação de profissionais da área tecnológica.
• Informática;
• Procedimentos e características do processo administrativo; e
• Manual de Fiscalização e procedimentos operacionais.
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO:
No cumprimento da rotina de seu trabalho, o agente fiscal deverá utilizar algumas ferramentas para registrar os fatos observados e, se pertinente, dar início ao processo administrativo devido. Um processo administrativo bem instruído proporcionará maior facilidade e celeridade na análise dos fatos pelas instâncias decisórias do Crea.
Neste item, serão descritas algumas ferramentas imprescindíveis ao agente fiscal, necessárias à boa execução do seu trabalho.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO:
Tem por finalidade descrever, de forma ordenada e minuciosa, aquilo que se viu, ouviu ou observou. É um documento destinado à coleta de informações das atividades exercidas no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e, em vias de regra, é desenvolvido no local onde o serviço ou a obra está sendo executada.
Na visita, seja o empreendimento público ou privado, o agente fiscal deve solicitar a apresentação das ARTs de projeto e de
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CREA-RJ CEEQ-RJ
execução, bem como verificar a existência de placa identificando a obra e o responsável técnico. No caso de prestação de serviços, deverá ser solicitada também, além das respectivas ARTs de projeto e de execução, a apresentação de possíveis ordens de serviços, notas fiscais e dos contratos firmados, entre o empreendedor e o profissional responsável técnico.
O relatório, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchido cuidadosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
• data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;
• identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;
• nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;
• identificação das ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;
• informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;
• descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
• identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
Para complementar as informações do relatório de fiscalização, o agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea e/ou de outras instituições..
Sempre que possível, ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
• cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;
• cópia do contrato de prestação do serviço;
• cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado;
• fotografias da obra, serviço ou empreendimento;
• laudo técnico pericial;
• declaração do contratante ou de testemunhas; ou
• Informação sobre a situação cadastral do responsável técnico, emitido pelo Crea.
No caso de a pessoa física ou jurídica fiscalizada já ter sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.
NOTIFICAÇÃO:
Este documento tem por objetivo informar ao responsável pelo serviço/obra ou seu representante legal, sobre a existência de pendências e/ou indícios de irregularidades no empreendimento objeto de fiscalização. Serve, ainda, para solicitar informações, documentos e/ou providências, visando regularizar a situação dentro de um prazo estabelecido.
A gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinará a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providencias para regularizar a situação.
O formulário de notificação, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchimento criteriosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química22
CREA-RJ CEEQ-RJ
• menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
• data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;
• identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e
• indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.
As notificações devem ser entregues pessoalmente ou enviadas por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. O comprovante de recebimento da notificação deverá ser anexado ao processo administrativo que trata do assunto.
Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento da notificação, o fato deverá ser registrado no processo.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que praticam transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Segundo o ilustre professor e jurista Hely Lopes Meirelles, estes atos pertencem à categoria dos atos administrativos vinculados, aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que seu poder de agir fica adstrito aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da ação administrativa. Desatendido
qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado,
tornando-o passível de anulação pela própria administração ou
pelo judiciário, se assim requerer o interessado.
Ainda, tratando-se de atos vinculados, impõe-se à administração
o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de
sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem
pressupostos necessários de sua existência e validade.
Portanto, o auto de infração não pode prescindir de certos
requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a
forma prescrita em lei ou o regulamento e o fim indicado no texto
legal em que a fiscalização se apóia.
Assim como a notificação, o auto de infração, grafado de forma
legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as
seguintes informações:
• menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
• data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do
agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ;
• identificação da obra, serviço ou empreendimento, com
informação sobre a sua localização, nome e endereço
do contratante, indicação da natureza da atividade e sua
descrição detalhada;
• identificação da infração, mediante descrição detalhada da
irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e
valor da multa a que estará sujeito o autuado;
• data da verificação da ocorrência;
• indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e
• indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da
multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara
especializada.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 23
CREA-RJ CEEQ-RJ
A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos
dispositivos do exercício profissional das Leis nºs 4.950-A e 5.194,
ambas de 1966, e 6.496 de 1977, bem como, as do Ministério do
Trabalho das Leis nºs 6.514 de 1977, 7.410, de 1985 e Decreto
nº 92.530, de 1986, sendo vedada a capitulação com base em
instrumentos normativos do Crea e do Confea.
Os autos de infração devem ser entregues pessoalmente ou
enviadas por via postal com Aviso de Recebimento, AR ou por outro
meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado.
O comprovante de recebimento do auto de infração deverá ser
anexado ao processo administrativo que trata do assunto.
Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento do auto de
infração, o fato deverá ser registrado no processo.
FICHA CADASTRAL - EMPRESAS:
Documento próprio do Crea para coleta de informações junto a empresas que apresentam indícios de atuação nas áreas abrangentes do Sistema Confea/Crea, com a finalidade de certificação do exercício de atividades nestas áreas por parte daquelas empresas.
ESTRATÉGIAS DE FISCALIZAÇÃO:
Conceitualmente, estratégia consiste na aplicação dos meios disponíveis com vista à con secução de objetivos específicos. Neste item, serão abordados aspectos relacionados a estratégias de fiscalização como um componente do planejamento desta.
O PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização deve ser uma ação planejada, coordenada e avaliada de forma contínua, tendo em foco o alcance dos seus objetivos. Para tal, a unidade do Crea responsável pela fiscalização, em
parceria com a respectiva câmara especializada, deverá definir, periodicamente, um programa de trabalho contendo diretrizes, prioridades, recursos necessários e metas a alcançar, dentre outros.
Durante o processo de execução do programa de trabalho, os resultados da ação deverão ser monitorados e submetidos constantemente a uma avaliação por parte da unidade responsável pela fiscalização. Essas informações deverão ser levadas ao conhecimento das respectivas câmaras especia lizadas, de forma a agregar críticas que servirão para nortear a reprogramação do período seguinte.
No planejamento deve ser definida, também, a estratégia de trabalho, explicitando os meios necessários à consecução dos objetivos. Deve constar do planejamento as diretrizes básicas, entendi das como um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o plano de fiscali zação. Essas diretivas podem ser expressas a partir das respostas às seguintes questões:
A. O que fiscalizar ?
B. Quem/onde fiscalizar ?
C. Como fiscalizar ?
D. Qual a meta ?
A. O QUE FISCALIZAR
Consiste em estabelecer prioridades, definidas de forma conjunta entre a unidade de fis calização e as câmaras especializadas, ressaltando a diversificação da fiscalização e contemplando as várias modalidades profissionais. A eleição das prioridades deve guardar estreita relação com as atividades econômicas desenvolvidas na região, capacidade atual e projetada dos recursos humanos e financeiros e, também, com a identificação dos empreendimentos e serviços que, devido à natureza de suas atividades, se constituam em maiores fontes de riscos à sociedade.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química24
CREA-RJ CEEQ-RJ
B. QUEM / ONDE FISCALIZAR
Após definidas as obras e serviços prioritários para a fiscalização
deve-se verificar:
• onde estão sendo realizados; e
• se as atividades relacionadas às respectivas obras e serviços
estão sendo executadas por profis sional registrado e em
situação regular perante o conselho.
• os documentos relacionados as atividades do SESMT, que
competem aos profissionais do Sistema Confea/Crea.
C. COMO FISCALIZAR
A verificação do exercício profissional poderá ocorrer de forma
indireta ou direta, desenvol vendo-se as ações no escritório ou no
campo, respectivamente.
a) Forma indireta – Ocorre quando se desenvolve o trabalho sem
deslocamento físico do agente fiscal, por meio de pesquisa em:
• jornais e revistas;
• diário oficial do estado;
• catálogos telefônicos (páginas amarelas);
• Feiras, catálogos empresariais e folder de empreendimentos:
• pesquisas em sítios na rede mundial de computadores –
Internet; e
• convênios com órgãos públicos e privados.
• Sistema corporativo do Crea-RJ
Esta forma de fiscalização não deve ser a única a ser empreendida
pelo Crea. É oportuno que ocorra em associação com a forma
direta, sendo recomendável a sua utilização como base para o
planejamento da fiscalização.
b) Forma direta – É caracterizada pelo deslocamento do agente
fiscal, constatando in loco as ocorrências, inclusive aquelas
identificadas no escritório.
D. QUAL A META
Uma das etapas do processo de planejamento é a definição das
metas a serem alcançadas. As metas expressam os quantitativos a
serem atingidos em um intervalo de tempo e estão relacionadas
aos objetivos estabelecidos pelo Crea. No momento do
planejamento, o Crea deverá ajustá-las às suas disponibilidades
de recursos humanos e financeiros, estabelecendo as prioridades.
PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO:
Por ocasião da visita à obra, empreendimento ou empresa, o
Agente de Fiscalização deverá elaborar o RF sempre que constatar
a execução de serviços técnicos e atividades na área tecnológica.
Na visita, tanto em obras em andamento como em empresas e
estabelecimentos em funcionamento, públicos ou privados,
o Agente de Fiscalização deverá solicitar a apresentação dos
projetos e respectivas ARTs (de projetos e/ou de execução),
devidamente preenchidas, assinadas e pagas (chancela), sendo
que, no caso de prestação de serviços, o Agente de Fiscalização
deverá verificar/solicitar a respectiva ART, o contrato entre as
partes e/ou a nota fiscal e/ou ordem de serviço, obtendo, sempre
que possível e necessário, cópia dos mesmos, observando:
a) Quando ART: Capacidade, quantidade/dimensões,
autenticidade e outros dados relevantes da obra/serviço.
Se os projetos e/ou a execução estão de acordo com o
declarado nas ARTs;
b) Quando Contrato entre as partes: A validade do contrato,
objeto do contrato, detalhe da obra/serviço, razão social e
CNPJ da empresa contratada.
c) Quando Nota Fiscal e/ou Ordem de Serviços: O tipo de
serviço contratado (detalhado), período da realização do
serviço (anotar no RF o número da nota fiscal/ordem de
serviço).
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CREA-RJ CEEQ-RJ
Sendo necessário, o Agente de Fiscalização deve, em formulário apropriado, que será apensado ao RF, anotar informações complementares que tragam ao mesmo, mais dados e informações ao ato fiscalizatório bem como, ao processo que se estará iniciando.
OBS 1: Quando a atividade for a de prestação de serviços, é necessário obter e informar no RF, dados sobre o equipamento utilizado e/ou em manutenção, obtendo marca, modelo, potência, ou outras informações relevantes que julgar necessárias.
OBS 2: Na visitação direta (fiscalização) às obras, orientar, educar e prevenir as empresas da obrigatoriedade da anotação do(s) responsável(is) Técnico(s) pelo PCMAT da obra/empreendimento em execução (art.º 16 da Lei 5.194/66).
OBS 3: Indústrias: - Orientar, educar e prevenir a empresa para a contratação de responsável técnico, profissional legalmente habilitado, que se responsabilize pelas atividades desenvolvidas pertinentes à área tecnológica.
PROCEDIMENTOS INTERNOS:
Após a entrega do RF pelo Agente Fiscal no setor interno de fiscalização, a fim de se complementar as informações obtidas no campo, deverão ser feitas verificações administrativas junto ao sistema informatizado (Sistema Corporativo) na busca de dados com relação à:
a) ARTs que tenham ou deveriam ter sido registradas, referentes aos serviços contratados;
b) se as ART’s estão de acordo com a legislação vigente com relação aos campos obrigatórios a serem preenchidos, o valor correto da taxa recolhida, e as atribuições do profissional condizente com a atividade técnica anotada/assumida.
c) se o Profissional (ou Profissionais) está (ão) devidamente
habilitado (s) para o exercício das atividades anotadas, ou seja, atribuições compatíveis com as atividades;
d) se as Empresas/Pessoas Jurídicas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto regular no Crea.
De posse do relatório de fiscalização, acompanhado das possíveis informações complementares emitidas pelo próprio Agente Fiscal e, das informações internas obtidas junto ao sistema informatizado do Crea, poder-se-á definir ou concluir por uma das situações a seguir, para as quais se tem o respectivo procedimento, quais sejam:
a) Obra e/ou serviço regular: O Processo é encaminhado para análise e determinação de arquivamento.
b) Obra e/ou serviço irregular:
1) Verificar se existe participação de profissional(is) devidamente habilitado(s) – com seu registro regular e suas atribuições condizentes com a(s) atividade(s) profissional(is) desenvolvida(s) - , sendo que: • Caso se constate a participação de profissional(is), deve-
se notificá-lo(s) para que apresente(m), dentro do prazo estipulado, a(s) respectiva(s) ART(s), referentes àquela obra/serviço, na qual aparece(m) como partícipe(s), sendo que, o não atendimento à solicitação no prazo pré-determinado, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser autuado(s) por falta de ART.
Após a verificação da participação ou a existência de profissionais e, ou de empresas na obra, seja através do relatório de fiscalização, informações complementares, sistema informatizado do Crea ou ainda a apresentação da(s) ART(s) solicitada(s), deverá ser analisada a situação do(s) profissional(is) com relação à(s) sua(s) atribuição(ões) para a(s) atividade(s) assumida(s)/desenvolvida(s) bem como, com relação a regularidade do(s) seu(s) registro(s)/visto(s) junto ao Crea, sendo que, para esses casos, poderão ser encontradas as seguintes situações:
• Profissional sem atribuição para a atividade desenvolvida: Caso em que o mesmo será informado do cancelamento da ART referente ao serviço anotado e da possibilidade da
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sua autuação por exercício de atividades estranhas além do que, deve haver a notificação do proprietário/contratante para que contrate um novo profissional a fim de proceder a regularização da obra ou serviço dentro do prazo estipulado;
• Profissional e/ou Empresa sem registro/visto: Caso em que o(s) mesmo(s) deve(m) ser notificado(s) para regularizar essa situação, a qual, caso não seja procedida e atendida, suscitará a(s) sua(s) autuação(ões) por falta de registro/visto e na notificação do proprietário/contratante a fim de proceder a regularização da obra dentro do prazo estipulado,
1.2) Caso não seja encontrado ou constatado participação de profissional ou empresa executora, deve-se notificar o proprietário para regularizar a situação, a qual, caso não seja atendida no prazo pré-determinado, suscitará a sua autuação por exercício ilegal (pessoa física ou jurídica).
Quando do atendimento à notificação, o proprietário deve contratar um profissional devidamente habilitado – com seu registro regular e atribuições condizentes com a(s) atividade(s) profissional(is) desenvolvida(s) - para efetuar a regularização necessária, a qual deve ser procedida de acordo com resolução especifica do Confea ( atualmente a de nº 229/75), além de, necessariamente ser deferida pelo Crea.
Notas:
• Caso o proprietário já tenha sido autuado, poderá ainda proceder à regularização da situação conforme citado acima, quando lhe será oportunizado o pagamento da multa imposta, em seu valor mínimo.
• Nos casos em que houver apenas o pagamento da multa, sem a devida regularização, o(s) proprietário(s) estará(ão) passível(is), após o trânsito em julgado da primeira infração, de novas autuações até que seja deferida, pelo Crea, a competente regularização.
• Nos casos em que a(s) multa(s) não seja(m) paga(s), mesmo tendo sido a regularização deferida pelo Crea, o(s) seu(s) respectivo(s) Auto(s) de Infração(ões) será(ão) inscrito(s) na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
2) Quando ocorrerem a reincidência e nova reincidência, ou seja, o proprietário infrator praticar novamente o ato pelo qual já fora condenado, seja em outra obra, serviço ou atividade técnica, desde que capitulado no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado, os valores das multas serão aplicados em dobro.
Destaca-se ainda:
a) O Crea, antes da emissão de qualquer Auto de Infração, deve, com base no relatório de fiscalização, elaborado pelo Agente Fiscal e nas informações e dados complementares auferidas administrativamente junto ao seu Sistema Corporativo de Informações e Cadastro, caso seja constatada ocorrência de alguma infração, notificar o pretenso infrator para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação dentro do prazo estipulado.
b) Uma vez ter se esgotado o prazo legal dado ao pretenso infrator para proceder à regularização de uma falta ou irregularidade, sem que isso tenha sido providenciado e deferido pelo Crea, deve ser emitido o Auto de Infração, o qual abrangerá todas as situações compreendidas pelas Leis Federais números 5.194/66, 4.950-A/66, 6.496/77, 6.514/77, 7.410/85 e Decreto nº 92.530/86 da forma que consta do Capítulo sobre Infrações, Capitulações e Penalidades.
c) Os casos duvidosos devem ser enviados à câmara especializa para deliberação.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, é dá outras providências.
Em complementação, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, baixa Resoluções para regulamentar a aplicação dos dispositivos previstos nessa Lei.
Principais artigos da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966
• Artigo 1º - Caracteriza as profissões pelas realizações de interesse social e humano.
• Artigo 6º - Do exercício ilegal da profissão:
alínea “a” - exercer atividades sem possuir registro nos Conselhos;
alínea “b” - exercer atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
alínea “c” - empréstimo de nome às pessoas leigas, físicas e/ou jurídicas, sem sua real participação;
alínea “d” - profissional suspenso que continua exercer atividades;
alínea “e” - firma que exerce atividades reservadas aos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, sem a participação de profissional habilitado.
• Artigo 13 - Projeto e serviço de engenharia, arquitetura e agronomia exclusivo de profissional habilitado.
• Artigo 14 - Obrigatoriedade de mencionar o nome, título profissional e número da carteira na execução de cada serviço.
• Artigo 15 - Nulidade de contrato quando não firmado com profissional e/ou empresa habilitados.
• Artigo 17 - Direito autoral.
• Artigo 26 - Conceituação do Confea.
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CREA-RJ CEEQ-RJ
• Artigo 33 - Conceituação do Crea.
• Artigo 46 - Atribuições das Câmaras Especializadas.
• Artigo 55 - Exercer a profissão somente após o registro.
• Artigo 58 - Obrigatoriedade de visto quando exercer atividade
em outro Estado.
• Artigo 59 - Dispõe sobre registro de empresa.
• Artigo 64 - Cancelamento de registros por falta de pagamento
de anuidades.
• Artigo 71 - Penalidades aplicáveis por infração a presente Lei.
• Artigo 72 - Penalidades aplicáveis aos que deixarem de
cumprir o Código de Ética.
• Artigo 73 - Estipulação de multas.
• Artigo 74 - Sobre suspensão de profissionais.
• Artigo 75 - Cancelamento definitivo de registro.
A Lei Federal nº 5.524, de 05 de novembro de 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio.
A Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de
serviços de Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; autoriza
a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – Confea, de Mútua de Assistência Profissional e dá
outras providências.
Principais artigos da Lei Federal n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977
• Artigo 1º - Obrigatoriedade da ART para quaisquer serviços
profissionais.
• Artigo 3º - A falta de ART implicará multa ao profissional e/ou
a empresa.
Lei nº 6.839 de 31 de outubro de 1980Dispõe sobre registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990Dispõe sobre a proteção do Consumidor, e dá outras providências.
Decreto nº 23.569/33Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Decreto nº 90.922/85 Regulamenta a Lei nº 5.524/68, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”.
Decreto-Lei nº 8.620/1946Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569/1933, e dá outras providências;
Decreto-Lei nº 241/1967Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.
PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO CONFEA PERTINENTES à FISCALIZAÇÃO:
Resolução nº 218/73 – Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 29
CREA-RJ CEEQ-RJ
• Art. 16 da Resolução nº 218/73 - discrimina as atividades
profissionais do engenheiro de petróleo;
• Art. 17 da Resolução nº 218/73 - discrimina as atividades
profissionais do engenheiro químico ou engenheiro industrial,
modalidade química;
• Art. 19 da Resolução nº 218/73 - discrimina as atividades
profissionais do engenheiro tecnólogo de alimentos;
• Art. 20 da Resolução nº 218/73 - discrimina as atividades
profissionais do engenheiro têxtil
Resolução nº 229/75
Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a
participação efetiva de responsável técnica.
Resolução nº 235/75
Discrimina as atividades profissionais do engenheiro de produção;
Resolução nº 241/76
Discrimina as atividades profissionais do engenheiro de materiais.
Resolução nº 262/79
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Revogado o contido no Art. 2º, exceto o seu parágrafo único, pela
Resolução 473/2002
Resolução nº 278/83
Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais
e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º grau e dá outras
providências.
Resolução nº 288/83
Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em
Engenharia de Produção e Engenharia Industrial;
Resolução nº 313/86
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas
submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº
5.194/66, e dá outras providências.
Revogado o Art. 16, pela Resolução 473/ 2002
Resolução nº 336/86
Dispõe sobre registro de empresas jurídicas nos Creas.
Resolução nº 417/98
Dispõe sobre Empresas enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei
nº 5.194/66.
Resolução nº 1.002/2002
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura,
da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá
outras providências.
Resolução nº 1.008/2004
Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.
Resolução nº 1.010/2005
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos
profissionais, atividades, competências e caracterização do
âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/
Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química30
CREA-RJ CEEQ-RJ
Resolução nº 1.019/2006
Dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras providências
Resolução nº 1.025/2009
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.
Decisão Normativa nº 032/1988
Estabelece atribuições em projetos, execução e manutenção de central de gás (“Centrais de Gás” de distribuição em edificações, em redes urbanas subterrâneas e em produção, transformação, armazenamento e distribuição de gás);
Decisão Normativa nº 034/1990
Dispõe quanto ao exercício profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia;
Decisão Normativa nº 066/2000
Dispõe sobre o registro nos Creas das empresas fabricantes de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Decisão Normativa nº 067/2000
Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares.
Decisão Normativa nº 74/2004
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 31
CREA-RJ CEEQ-RJ
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Verificada a infração a normas legais, o agente fiscal deverá lavrar
o auto de infração, observando a devida correspondência entre a
descrição do fato e o dispositivo legal infringido.
Para facilitar a identificação da infração e o enquadramento no
dispositivo legal correspondente, serão apresentadas, a seguir, as
principais ocorrências rotineiramente registradas pela fiscalização
dos Creas.
• EXERCÍCIOILEGALDAPROFISSÃO/LEIGOS
Descrição: pessoa física leiga que executa atividade técnica
privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea
Infração: alínea “a” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO/PROFISSIONAL SEMREGISTRONOCrea
Descrição: profissional fiscalizado pelo Sistema Confea/Crea que
executa atividades técnicas sem possuir registro ou cancelado ou
provisório vencido no Crea.
Infração: art. 55 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b” e “d”.
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO: PESSOA JURÍDICA SEMREGISTRO NO Crea (COM OBJETIVO SOCIAL RELACIONADOÀSATIVIDADESPRIVATIVASDEPROFISSIONAISFISCALIZADOSPELOSISTEMAConfea/Crea)
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química32
CREA-RJ CEEQ-RJ
Descrição: pessoa jurídica que exerce atividade técnica nos termos da Lei n.º 5.194, de 1966, e que não possui registro no Crea.
Infração: art. 59 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único)(*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO PROFISSIONAL (caso registro cancelado).
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO: PESSOA JURÍDICA SEMOBJETIVOSOCIALRELACIONADOSÀSATIVIDADESPRIVATIVASDEPROFISSIONAISFISCALIZADOSPELOSISTEMAConfea/Crea
Descrição: pessoa jurídica que não possui objetivo social relacionado às atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, mas que executa atividade técnica nos termos da Lei n.º 5.194, de 1966.
Infração: alínea “a” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “e”.
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO: PESSOA JURÍDICA NÃOENQUADRADANOART.59DALEIN.º5.194,DE1966,MASQUEPOSSUIALGUMASEÇÃOLIGADAAOEXERCÍCIOPROFISSIONALDAENGENHARIA,DAARQUITETURAOUDAAGRONOMIA.
Descrição: pessoa jurídica que possui seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.
Infração: art. 60 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único)(*). Art. 74 (quando nova
reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**)
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO PROFISSIONAL (caso
registro cancelado)
• EXERCÍCIOILEGAL:AUSÊNCIADEPROFISSIONALHABILITADO–
PESSOA JURÍDICA REGISTRADA NO Crea, COM OBJETIVO
PERTINENTEÀSATIVIDADESSUJEITASÀFISCALIZAÇÃO
Descrição: pessoa jurídica constituída para executar atividades
privativas de profissionais fisca lizados pelo Sistema Confea/Crea,
REGISTRADA no Crea executando tais atividades sem a indicação
de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
Infração: alínea “e” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
• EXERCÍCIOILEGALDAPROFISSÃO:AUSÊNCIADEPROFISSIONAL
HABILITADO– PESSOA JURÍDICA SEM OBJETIVO PERTINENTE
ÀSATIVIDADESSUJEITASÀFISCALIZAÇÃO
Descrição: pessoa jurídica sem objetivo social relacionado às
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea executando tais atividades sem a indicação de
profissional habilitado como responsável técnico.
Infração: alínea “e” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 33
CREA-RJ CEEQ-RJ
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO– EXORBITÂNCIA DEATRIBUIÇÃO
Descrição: profissional que se incumbe de atividades estranhas às discriminadas em seu registro.
Infração: alínea “b” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único)
Valores: (*) Estipulado Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”
• EXERCÍCIOILEGALDAPROFISSÃO–ACOBERTAMENTO
Descrição: profissional que empresta seu nome a pessoa física ou jurídica sem a real participação na execução da atividade desenvolvida.
Infração: alínea “c” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único)(*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”. (**) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO / PROFISSIONAL COMREGISTROSUSPENSO
Descrição: profissional que, suspenso de seu exercício, continua em atividade.
Infração: alínea “d” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único)(*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”. (**) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO / PROFISSIONAL COMREGISTROCANCELADO
Descrição: profissional que, cancelado seu registro, continua em atividade.
Infração: parágrafo único do art. 64 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
• EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO / PESSOA JURÍDICA COMREGISTROCANCELADO
Descrição: pessoa jurídica que, cancelado seu registro, continua em atividade.
Infração: parágrafo único do art. 64 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
• AUSÊNCIA DE VISTO DE REGISTRO, DE PROFISSIONAL OU DEPESSOAJURÍDICA
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que exercer atividade técnica sem estar com o seu registro visado respectiva jurisdição.
Infração: art. 58 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
• AUSÊNCIADEART
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química34
CREA-RJ CEEQ-RJ
a Anotação de Responsabilidade Técnica referente à atividade
desenvolvida.
Infração: art. 1º da Lei n.º 6.496, de 1977.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
• AUSÊNCIADOTÍTULOPROFISSIONAL– TRABALHOTÉCNICO
EXECUTADOPORPROFISSIONAL
Descrição: profissional que deixa de registrar sua assinatura,
o título e o número de seu registro profissional em trabalhos
gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos.
Infração: art. 14 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
• AUSÊNCIADOTÍTULOPROFISSIONAL/TRABALHOEXECUTADO
PELOCORPOTÉCNICODEPESSOAJURÍDICA
Descrição: pessoa jurídica que deixa de registrar o nome da
empresa, sociedade ou instituição e o nome, a assinatura, o título
e o número do registro do profissional responsável por trabalhos
gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos.
Infração: art. 14 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”.
• UTILIZAÇÃODEPLANOOUPROJETOSEMOCONSENTIMENTODOAUTOR
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que utiliza plano ou projeto sem o consentimento expresso do autor.
Infração: art. 17 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: Ocorrendo denúncia contra profissional, deve ser instaurado processo de infração ao art. 10, inciso IV, do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução n.º 1.002, de 26 de novembro de 2002, sujeita os profissionais às penalidades estabelecidas no art. 72 da Lei n.º 5.194, de 1966.
• MODIFICAÇÃO DE PLANO OU PROJETO SEM OCONSENTIMENTODOAUTOR
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que modifica plano ou projeto sem o consentimento expresso do autor.
Infração: art. 18 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: ocorrendo denúncia contra profissional, deve ser instaurado processo de infração ao art. 10, inciso IV, do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução n.º 1.002, de 2002, sujeita os profissionais às penalidades estabelecidas no art. 72 da Lei n.º 5.194, de 1966.
• SUBMETER ESTUDOS, PLANTAS, PROJETOS, LAUDOS EOUTROSTRABALHOSDEENGENHARIA,DEARQUITETURAEDE
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 35
CREA-RJ CEEQ-RJ
AGRONOMIA, ELABORADOS POR LEIGOS OU PROFISSIONAISNÃO HABILITADOS, À CONSIDERAÇÃO DE AUTORIDADESCOMPETENTES
Descrição: apresentação, por PESSOA FÍSICA, de trabalhos de
Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia à consideração de
órgãos públicos, em cumprimento de exigências, elaborados por
leigos ou por profissionais não habilitados de acordo com a Lei n.º
5.194, de 1966.
Infração: art. 13 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
• ANUIDADESEMATRASO
Descrição: pessoa FISICA OU JURÍDICA embora legalmente
registrado não esteja em dia com a anuidade do Crea.
Infração: art. 67 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
• RAZÃOSOCIALINDEVIDA
Descrição: Firma comercial ou industrial com denominação das
modalidades do sistema na qual não tenha profissionais, em sua
maioria, do sistema Confea/Crea.
Infração: art. 5º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
• INADIMPLEMENTO (Estado do que não cumpre no termoconvencionadotodasasobrigaçõescontratuais)
Descrição: dispõe sobre a remuneração profissional. Ver Lei n0
4950A/66.
Infração: art. 82 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 Parágrafo único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: O art. 73, em seu parágrafo único, da Lei n.º 5.194, de
1966, prevê que as mul tas referidas neste artigo serão aplicadas
em dobro nos casos de reincidência. O art. 74 da citada lei dispõe
que nos casos de nova reincidência das infrações previstas no
art. 73, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das Câmaras
Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional,
por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos
Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 37
CREA-RJ CEEQ-RJ
7. PARâMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da engenharia química deverá ser efetiva nos empreendimentos em que se verifiquem operações unitárias e processos que envolvam transformações de características química e físico-química de materiais, mudança de estado e/ou necessidade de conservação destas características. Aos Profissionais que atuam na obtenção, definição, pesquisa e utilização de materiais, na criação de novos produtos, nos processos e nos sistemas de produção em escala industrial nas áreas de química, energia, meio ambiente, petroquímica, indústria alimentícia, na fabricação, preservação, armazenamento, transporte e consumo dos produtos, bem como no controle de matérias primas, produção, processamento, controle de qualidade, gerenciamento ambiental.
Profissionais que atuam no planejamento, produção e infra-estrutura da indústria, participando de pesquisas, análises e experimentações em laboratórios, no desenvolvimento de novos produtos, entre outras.
Procedimento da Fiscalização
Empresas ou entidades públicas e privadas constituídas para operarem nas áreas objeto da fiscalização do sistema Confea/Crea devem ter registro nos Creas e contar com responsável técnico habilitado, ou seja, o profissional deve estar devidamente registrado e com suas obrigações em dia, junto ao seu Conselho de Classe. O profissional por sua vez, deve registrar seu serviço no Conselho, através de uma ART de cargo e função.
Assinale que quando o serviço for realizado por empresa terceirizada, o profissional executante anotará a ART de acordo com o serviço
Entende-se empresa habilitada como uma empresa que possua registro e esteja em dia com suas obrigações junto ao Crea, seus objetivos sociais estejam de acordo com o serviço executado e finalmente possua um responsável técnico em situação regular com o Conselho e com atribuições compatíveis com sua função.
Empresas em operação sem registro no Crea ou com seu registro cancelado, devem ser notificadas e posteriormente autuadas
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química38
CREA-RJ CEEQ-RJ
por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe o art. 59 da Lei Federal n° 5.194/66.
Empresas em operação registradas no Crea, sem no entanto contar com um profissional habilitado, como responsável técnico, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “e” do art. 6º da Lei Federal n°5.194/66.
Empresas que executam atividades do sistema Confea/Crea como atividade meio e que não contam com um profissional habilitado que responda tecnicamente por estas funções, devem ser notificadas e posteriormente autuadas por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe a alínea “a” do art. 6º da Lei Federal n° 5.194/66.
O profissional do Sistema Confea/Crea, que exercer sua atividade, sem estar devidamente registrado em seu Conselho de Classe, deverá ser notificado e posteriormente autuado por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe o art. 55 da Lei Federal n° 5.194/66.
O profissional que exercer sua atividade no âmbito da Câmara de Engenharia Química sem proceder a anotação da responsabilidade técnica – ART a que se acha vinculado, será notificado e posteriormente autuado por “Falta de ART”, no que dispõe o art. 1º da Lei Federal n° 6.496/77.
A não apresentação da documentação referente à atividade no âmbito da Câmara de Engenharia Química ensejará em notificação e posterior autuação por “Exercício Ilegal da Profissão da Engenharia Química”, no que dispõe o art. 6º da Lei Federal n° 5.194/66.
No ato da fiscalização, sempre que possível deve ser solicitado a documentação relativa ao projeto industrial, que caracterize a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica no serviço técnico ou empreendimento, a saber:
• cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;
• cópia do contrato de prestação do serviço;
• cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados
ao serviço técnico ou ao empreendimento fiscalizado;
• fotografias das instalações de serviço ou empreendimento;
• laudo técnico pericial;
• declaração do contratante ou de testemunhas; ou
• Planta de processos: entende-se por planta de processos a representação gráfica dos fluxos de cada processo (produto, sub produtos e resíduos nas suas diversas formas), assinado por profissional habilitado;
• ART do projeto industrial
ATIVIDADES
Atividades relativas à produção de cimento e compostos de cálcio e magnésio.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Podem ser responsável técnico pelas atividades de projeto e produção de cimento e compostos de cálcio e magnésio, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Indústrias de fabricação de clinquer, cimento e cal;
• Indústrias de fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e concreto;
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 39
CREA-RJ CEEQ-RJ
• Indústrias de fabricação de vidro e cristal;
• Empresas de consultoria e projeto na área de produção de cimento e compostos de cálcio e magnésio.
O que fiscalizar?
Sempre que possível deve ser solicitado a documentação ou registros que caracterize a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica no serviço técnico ou empreendimento, a saber:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais;
• O exercício da atividade da produção de cimento e compostos de cálcio e magnésio.
Atividades relativas a projeto e monitoramento de tratamento de efluentes industriais, emissões atmosféricas e resíduos sólidos industriais.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades de projeto e monitoramento de tratamento de efluentes industriais, esgotos domésticos, atmosféricos e resíduos sólidos urbanos e industriais, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Estabelecimentos Industriais:
• Estações de captação e tratamento de resíduos e efluentes
indústrias;
• Empresas que terceirizam a coleta e tratamento/ disposição
dos resíduos/efluentes industriais;
• Empresas de consultoria e projetos na área de tratamento de
efluentes industriais, emissões atmosféricas, resíduos sólidos
industriais.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de
equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas a projeto e monitoramento
de tratamento de efluentes industriais, emissões atmosféricas,
e resíduos sólidos industriais.
Atividades relativas a projeto e fabricação de produtos químicos.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química40
CREA-RJ CEEQ-RJ
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e fabricação de produtos químicos, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Indústria de produção de elementos e de produtos químicos;
• Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento de petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool;
• Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo;
• Indústria de destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais;
• Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura;
• Indústria de fabricação de substâncias químicas;
• Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toaletes e velas;
• Indústrias de fabricação de gases industriais, medicinais e de usos diversos;
• Indústrias de fabricação de materiais radioativos;
• Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados;
• Refinarias de Petróleo;
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a produtos químicos.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas a projeto e fabricação de produtos químicos.
Atividades relativas a projeto e produção de polpa, papel, derivados químicos de madeira e tratamento químico de madeira.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de polpa e papel, e derivados químicos de madeira, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 41
CREA-RJ CEEQ-RJ
Onde fiscalizar?
• Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, pasta termomecânica, pasta quimitermomecânica, e seus artefatos;
• Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina;
• Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina;
• Indústrias de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina;
• Empresas de tratamento químico de madeira;
• Empresas de consultoria e projetos na área de polpa e papel e derivados químicos de madeira.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas a projeto e produção de polpa, papel e derivados químicos de madeira.
Atividades relativas a projeto e produção de tintas e pigmentos.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de tintas e pigmentos, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Indústrias de fabricação ou extração de corantes e pigmentos;
• Indústrias de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, solventes, secantes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento;
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a tintas e pigmentos.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas a projeto e produção de tintas e pigmentos.
Atividades relativas a projeto e produção de material cerâmico, argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de material cerâmico, estruturas e argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Onde fiscalizar?
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química42
CREA-RJ CEEQ-RJ
• Indústrias de fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção civil;
• Indústria de fabricação de produtos cerâmicos refratários;
• Indústria de fabricação de produtos cerâmicos não refratários para usos diversos;
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a material cerâmico, estruturas e argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas ao projeto e à produção de material cerâmico, argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado.
Atividades relativas a projeto e produção de plásticos e borrachas.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de plásticos, fibras e borrachas, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiro de Materiais, com atribuições da Resolução n.º 241/76, do Confea.
Alvos de fiscalização:
• Indústrias de beneficiamento de borracha natural;
• Indústrias de fabricação de artefatos de borracha;
• Indústrias de fabricação de espuma e espuma de borracha;
• Indústrias de fabricação de laminados e espuma de material plástico;
• Indústrias de artefatos de material plástico;
• Indústrias de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (aeronaves, embarcações veículos ferroviários, automóveis, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.);
• Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes;
• Indústrias de fabricação de discos, fitas e placas de circuito impresso;
• Indústrias de fabricação de laminados planos e tubulares plásticos;
• Indústrias de fabricação de embalagem plástica;
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a plásticos, fibras e borrachas.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas ao projeto e à produção de plásticos e borrachas.
Atividades relativas a projeto e monitoramento de tratamento de águas potável, industrial e caldeira.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas a tratamento de água potável, industrial e de caldeiras, os seguintes profissionais:
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 43
CREA-RJ CEEQ-RJ
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Todo e qualquer estabelecimento (indústria, clubes, hotéis etc...) que se utilizar de sistema de caldeiras em suas instalações;
• Estações de tratamento de água para consumo,ou uso industrial;
• Estações de tratamento de água para fins não qualificados;
• Empresas de consultoria e projetos na área de tratamento de água potável, industrial e de caldeiras.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas a projeto e monitoramento de tratamento de águas potável, industrial e caldeira.
Atividades relativas à produção, transformação, armazenamento e distribuição de gás, projeto, execução e manutenção das instalações.
Definição:
As “Centrais de Gás”, para fins de atribuições profissionais, serão consideradas pelo Sistema Confea/Crea em três tipos a saber:
• Distribuição em edificações;
• Distribuição em redes urbanas subterrâneas;
• Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição.
Profissionais habilitados:
1) Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, referente à Distribuição em edificações, os seguintes profissionais:
• Engenheiros Civis, de Fortificação, com atribuições do art. 7º, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Arquitetos, com atribuições do art. 2º, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Industriais Modalidade Mecânica, com atribuições do art. 12, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiros Químicos, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiros Industriais Modalidades Química, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea.
2) Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, referente à Distribuição em redes urbanas subterrâneas, os seguintes
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química44
CREA-RJ CEEQ-RJ
profissionais:• Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Industriais Modalidade
Mecânica, com atribuições do art. 12, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiros Químicos, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiros Industriais Modalidades Química, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea.
3) Têm atribuições para exercer as atividades de projeto, execução e manutenção de Centrais de Gás, referente à Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição, os seguintes profissionais:• Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Industriais Modalidade
Mecânica, com atribuições do art. 12, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiros Químicos, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiros Industriais Modalidades Química, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea;
• Engenheiros Metalurgistas e Engenheiros Industriais da Modalidade Metalurgia, com atribuições do art. 13, da Resolução n.º 218/73, do Confea.
Onde fiscalizar?
• Indústrias de produção de gás;
• Empresas de armazenagem e distribuição de gás;
• Indústrias em geral.
• Condomínios residenciais e comerciais;
• Centros comerciais;
• Hospitais.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto, instalação/montagem, operação de equipamentos industriais relativos à produção, transformação, armazenamento e distribuição de gás, projeto, instalação, inspeção, execução e manutenção das instalações.
• O exercício de atividades relativas à produção, transformação, armazenamento e distribuição de gás, projeto, instalação, inspeção, execução e manutenção das instalações.
Atividades relativas à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Profissionais habilitados:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte,
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 45
CREA-RJ CEEQ-RJ
fósforos de segurança e artigos pirotécnicos, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas ao projeto e monitoramento de tratamento de águas potável, industrial e caldeira.
Onde fiscalizar?
• As empresas que se dedicam à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos;
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Atividades relativas à produção de alimentos.
Profissionais habilitados:
Respondem tecnicamente pelas atividades relativas à produção de alimentos, os seguintes profissionais:
• Engenheiro Químico, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 17, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro de Produção – Modalidade Química, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 1º, alínea “f”, da
Resolução n.º 288/83, do Confea;
• Engenheiro de Alimentos, cujas atribuições encontram-se elencadas no art. 19, da Resolução n.º 218/73, do Confea;
• Engenheiro Industrial, cujas atribuições encontram-se elencadas na Resolução n.º 043/45, do Confea.
O que fiscalizar?
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos industriais.
• O exercício de atividades relativas à projeto e monitoramento de tratamento de águas potável, industrial e caldeira.
Onde fiscalizar?
• Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação, extração, fabricação e refino de produtos alimentares de origem vegetal;
• Indústria de fabricação e refinação de açúcar;
• Indústria de fabricação de derivados de beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes, e gomas de mascar;
• Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces;
• Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de e vinagres;
• Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos,
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química46
CREA-RJ CEEQ-RJ
preparação e conservas de carne;
• Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
• Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite;
• Indústria de fabricação de massas, pós-alimentícios, pães, bolos, biscoito, tortas;
• Indústria de produtos alimentares diversos;
• Indústrias de processamento de mandioca (farinha de mandioca, fecularia ...);
• Empresas de consultoria e projetos nas áreas alimentos.
Atividades relativas ao transporte de cargas perigosas.
Profissionais habilitados:
Conforme Resolução n°218/73 do Confea no seu art. 17 do Confea, compete ao Engenheiro Químico, responder tecnicamente pelas atividades relativas ao transporte de cargas perigosas.
Onde fiscalizar?
• Empresas de transporte de cargas, que operam dentre outras modalidades de cargas, o transporte de cargas perigosas, constituídas por, combustíveis, lubrificantes, solventes, produtos químicos em geral, sólidos, líquidos e gasosos, que requerem simbologia de risco ocupacional e ambiental, resíduos industriais, urbanos, hospitalares e outros resíduos/substâncias perigosas diversas;
• Operações conjuntas de fiscalização de transporte de cargas perigosas, operacionalizadas por órgãos federais e estaduais.
O que fiscalizar?
• Existência de ART para o transporte de cargas perigosas e/ou do plano de contingência.
• O exercício de atividades relativas ao acondicionamento das cargas perigosas, o transporte propriamente dito e toda a documentação referente à legislação federal para o transporte de cargas perigosas.
No ato da fiscalização, deve ser solicitada a documentação relativa ao transporte de cargas perigosas, descrita abaixo:
• Licenças ambientais prévia, de instalação e de operação para o transporte de cargas perigosas;
• Projeto de gerenciamento de riscos e de contingenciamento para o caso de incidentes ambientes no transporte, assinado por profissional habilitado com a respectiva ART;
• Projeto de tratamento das águas residuárias dos sistemas de limpeza e/ou lavagem de carretas tanques e outros equipamentos e veículos de transporte e do sistema separador água/óleo.
Atividades relativas aos serviços de desinsetização e desratização ou similares.
Profissionais habilitados, na área da Engenharia Química:
Conforme Resolução n°218/73 do Confea no seu art. 17, compete ao Engenheiro Químico, responder tecnicamente pelas atividades de formulação de produtos domissanitários, supervisão ao manuseio e à aplicação destes.
Onde fiscalizar?
• Estabelecimentos de formulação de produtos domissanitários;
• Estabelecimentos industriais e comerciais onde os citados produtos são manuseados ou aplicados.
O que fiscalizar?
• Existência de ART dos serviços técnicos supramencionados;
• O exercício de atividades relativas à desinsetização e desratização ou similares.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 47
CREA-RJ CEEQ-RJ
8. GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
Este glossário é de natureza específica, não devendo prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
• AGENTES DE FISCALIZAÇÃO: são funcionários designados pelos Creas para trabalharem em local onde haja empreendimento abrangidos por profissões do Sistema Confea/Crea para coleta e obtenção de dados referentes a obra ou serviço em andamento. As informações colhidas são de vital importância para propiciar um grande avanço no trabalho da Câmara, que poderá, com maior segurança e senso de justiça, opinar e julgar os processos que por ela tramitem.
• ANÁLISE: atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza e/ou avaliar seus aspectos técnicos.
• ARBITRAGEM: atividade que constitui um método alternativo para solucionar conflitos a partir de decisão proferida por árbitro escolhido entre profissionais da confiança das partes envolvidas, versados na matéria objeto da controvérsia.
• ASSESSORIA: atividade que envolve a prestação de serviços por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo profissional, visando ao auxílio técnico para a elaboração de projeto ou execução de obra ou serviço.
• ASSISTÊNCIA: atividade que envolve a prestação de serviços em geral, por profissional que detém conhecimento especializado em determinado campo de atuação profissional, visando suprir necessidades técnicas.
• AUDITORIA: atividade que envolve o exame e a verificação de obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos.
• AVALIAÇÃO: atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química48
CREA-RJ CEEQ-RJ
• COLETA DE DADOS: atividade que consiste em reunir, de maneira consistente, dados de interesse para o desempenho de tarefas de estudo, planejamento, pesquisa, desenvolvimento, experimentação, ensaio, e outras afins.
• CâMARA ESPECIALIZADA: é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à orientação, à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
• CLASSIFICAÇÃO: atividade que consiste em comparar os produtos, características, parâmetros e especificações técnicas (estabelecidas no padrão).
• CONDUÇÃO: atividade de comandar a execução, por terceiros, do que foi determinado por si ou por outros.
• CONSULTORIA: atividade de prestação de serviços de aconselhamento, mediante exame de questões específicas, e elaboração de parecer ou trabalho técnico pertinente, devidamente fundamentado.
• CONTROLE DE QUALIDADE: atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando garantir a obediência a normas e padrões previamente estabelecidos.
• COORDENAÇÃO: atividade exercida no sentido de garantir a execução de obra ou serviço segundo determinada ordem e método previamente estabelecidos.
• CONFEA: O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede e foro na cidade de Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, para cumprir sua finalidade de instância superior de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
• CONSELHEIRO: é o profissional habilitado de acordo com
a legislação em vigor, registrado no Crea, representante de
Entidades de Classe ou Instituições de Ensino Superior dos
grupos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia.
• CREA-RJ: O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede
e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de
Janeiro, e jurisdição em todo o território do Estado, instituído
de acordo com o Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/33,
e mantido pelo Decreto Lei 8.620, de 10/01/46, e pela Lei
nº 5.194, de 24/12/66, é, nos termos desta lei, intérprete
fiscalizador e o executor da legislação que rege o exercício
das profissões de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro
Agrônomo e outras profissões reguladas nas leis específicas
em sua Região.
• DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO TÉCNICA: atividade
exercida de forma continuada, no âmbito da profissão, em
decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de
trabalho.
• DESENHO TÉCNICO: Execução de desenho técnico –
atividade que implica a representação gráfica por meio de
linhas, pontos e manchas, com objetivo técnico.
• DESENVOLVIMENTO: atividade que leva à consecução
de modelos ou protótipos, ou ao aperfeiçoamento de
dispositivos, equipamentos, bens ou serviços, a partir de
conhecimentos obtidos através da pesquisa científica ou
tecnológica.
• DETALHAMENTO: atividade que implica a representação
de formas sobre uma superfície, desenvolvendo o projeto de
detalhes necessários à materialização de partes de um projeto,
o qual já definiu as características gerais da obra ou serviço.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 49
CREA-RJ CEEQ-RJ
• DIREÇÃO: atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente decidir na consecução de obra ou serviço.
• DIVULGAÇÃO TÉCNICA: atividade de difundir, propagar ou publicar matéria de conteúdo técnico.
• ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO: atividade realizada com antecedência, que envolve o levantamento de custos, de forma sistematizada, de todos os elementos inerentes à execução de determinado empreendimento.
• ENSAIO; atividade que envolve o estudo ou a investigação sumária dos aspectos técnicos e/ou científicos de determinado assunto.
• ENSINO: atividade cuja finalidade consiste na transmissão de conhecimentos de maneira formal.
• ESPECIFICAÇÃO: atividade que envolve a fixação das características, condições ou requisitos de materiais, equipamentos e técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico
• ESTUDO: atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza diversa, necessários ao projeto ou execução de obra ou serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou ambiental.
• EXECUÇÃO: atividade em que o Profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de um serviço ou obra.
• EXPERIMENTAÇÃO: atividade que consiste em observar manifestações de um determinado fato, processo ou fenômeno, sob condições previamente estabelecidas, coletando dados, e analisando-os com vistas à obtenção de conclusões.
• EXTENSÃO: atividade que envolve a transmissão de
conhecimentos técnicos pela utilização de sistemas informais
de aprendizado.
• FISCALIZAÇÃO – atividade que envolve a inspeção e o
controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a
finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece
ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos.
• GESTÃO – conjunto de atividades que englobam o
gerenciamento da concepção, elaboração, projeto, execução,
avaliação, implementação, aperfeiçoamento e manutenção
de bens e serviços e de seus processos de obtenção.
• INSPETOR - O exercício da função de inspetor é honorífico e
deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em
dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
• INSPETORIA: é o órgão executivo que representa o Crea
no município ou na região onde for instituída e tem por
finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
• INSTALAÇÃO: atividade de dispor ou conectar
convenientemente conjunto de dispositivos necessários a
determinada obra ou serviço técnico, de conformidade com
instruções determinadas.
• LAUDO: peça na qual, com fundamentação técnica, o
profissional habilitado, como perito, relata o que observou
e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens,
direitos, ou empreendimentos.
• LEVANTAMENTO: atividade que envolve a observação,
mensuração e/ou a quantificação de dados de natureza
técnica necessários à execução de serviços técnicos ou obras.
• LOCAÇÃO: atividade que envolve a marcação, por
mensuração, do terreno a ser ocupado por uma obra.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química50
CREA-RJ CEEQ-RJ
• MANUTENÇÃO: atividade que implica conservar aparelhos, máquinas e equipamentos em bom estado de operação.
• MENSURAÇÃO: atividade que envolve a apuração de quantitativos de determinados fenômenos, produtos, obras ou serviços técnicos num determinado período de tempo.
• MONTAGEM: operação que consiste na reunião de componentes, peças, partes ou produtos, que resulte em dispositivo, produto ou unidade autônoma que venha a tornar-se operacional, preenchendo a sua função.
• MONITORAMENTO: atividade de examinar, acompanhar, avaliar e verificar a obediência a condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra, serviço, projeto, pesquisa, ou outro qualquer empreendimento.
• NORMALIZAÇÃO: Ver Padronização.
• OBRA: resultado da execução ou operacionalização de projeto ou planejamento elaborado visando à consecução de determinados objetivos.
• OPERAÇÃO: atividade que implica fazer funcionar ou acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos.
• ORÇAMENTO: atividade que envolve o levantamento de custos de todos os elementos inerentes à execução de determinado empreendimento.
• ORIENTAÇÃO TÉCNICA: atividade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento de uma obra ou serviço, segundo normas específicas, visando a fazer cumprir o respectivo projeto ou planejamento.
• PADRONIZAÇÃO: atividade que envolve a determinação ou o estabelecimento de características ou parâmetros, visando à uniformização de processos ou produtos.
• PARECER TÉCNICO: expressão de opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista.
• PERÍCIA: atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento, ou da asserção de direitos, e na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.
• PESQUISA: atividade que envolve investigação minudente, sistemática e metódica para elucidação ou o conhecimento dos aspectos técnicos ou científicos de determinado fato, processo, ou fenômeno.
• PLANEJAMENTO: atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de decisões devidamente integradas, expressas em objetivos e metas, e que explicita os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo.
• PLANTA DE PROCESSOS: entende-se por planta de processos a representação gráfica dos fluxos de cada processo (produto, sub produtos e resíduos nas suas diversas formas), assinado por profissional habilitado;
• PLENÁRIO: é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
• PREPARAÇÃO: atividade inicial necessária a uma outra.
• PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA: atividade em que o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua qualquer operação industrial ou agropecuária que
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 51
CREA-RJ CEEQ-RJ
gere produtos acabados ou semi acabados, isoladamente ou em série.
• PROJETO: representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.
• PROJETO, EXECUÇÃO DE: realização em conjunto das atividades listadas (atividade de materialização na obra do que é previsto nos projetos, e do que é decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado.).
• REPARO: atividade que implica recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais.
• SERVIÇO TÉCNICO: desempenho de atividades técnicas no campo profissional.
• SUPERVISÃO: atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a partir de um plano funcional superior, o desempenho dos responsáveis pela execução projetos, obras ou serviços.
• TRABALHO TÉCNICO: desempenho de atividades técnicas coordenadas, de caráter físico ou intelectual, necessárias à realização de qualquer serviço, obra, tarefa, ou empreendimento especializados.
• TREINAMENTO: atividade cuja finalidade consiste na transmissão de competências, habilidades e destreza, de maneira prática.
• VISTORIA: atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 53
CREA-RJ CEEQ-RJ
9. ANEXOS
RELATÓRIO DE VISITA
Visando facilitar a obtenção de informações da empresa fiscalizada, segue abaixo modelo de “Relatório de Visita” a ser preenchido pelo agente fiscal.
Modelo do Relatório de Visita
FORMULÁRIO DE FISCALIZAÇÃO
1. Identificação da empresa
Razão social
Objetivo social
Eendereço da Sede/Escritório
Bairro Município UF CEP Fone / Fax
Eendereço da Unidade
Bairro Município UF CEP Fone / Fax
Eendereço da Filial
Bairro Município UF CEP Fone / Fax
Registro
[ ] Crea [ ] Outro_______________________________
Número Data
CNPJ Inscrição estadual Junta comercial
2. Recursos Humanos
Setor Nº de empregados Área ocupada
Administrativo
Técnico
Produção
Outros
3. Responsável pelas informações
Nome Título profissional Cargo
Nome do fiscal Assinatura
4. Responsável(eis) técnico(s) anotado(s):
Titulo/Nome/Nº de Registro Profissional
5. Identificação das atividades:
Ramo de atividade CNAE
Produtos fabricados (nome comercial, especificação e produção mensal)
Matérias-primas utilizadas
Características : [ ] tóxica [ ] explosiva [ ] inflamável [ ] corrosiva [ ] outras: _________________________________________________
6. Descrição do processo produtivo
A - Etapas do processo produtivo
B - Principais equipamentos (tipo, características e capacidade)
7. Geração de vapor
Tipo, quantidade de caldeiras e quantidade de vapor gerado
8. Tratamento de água
Origem da água
Tipo e tratamento da água – volume tratado
Responsável técnico pelo setor Título
9. Tratamento de resíduos
Natureza Nº de empregados Área ocupada
Quantidade gerada [ ] Metais pesados [ ] Materiais tóxicos
Caraterísticas [ ] Metais pesados [ ] Materiais tóxicos
Resíduos sólidos [ ] Metais pesados [ ] Materiais tóxicosTipos e tratamento utilizado
Responsável técnico pelo setor Título
10. Desenvolvimento de projetos
[ ] próprio [ ] terceiros
Os projetos envolvem: [ ] equipamentos industriais [ ] manutenção [ ] obras civis e/ou estruturas metálicas [ ] tubulação industrial [ ] Pesquisa de produtos
[ ] Meio ambiente [ ] Balanço de massa e energia
Nome dos projetistas
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química56
CREA-RJ CEEQ-RJ
Descrição das atividades
DESCRIÇÃOEng. Químico
Art. 17 Res. 218/73
Eng. de Alimentos Art. 19
Res. 218/73
Eng. TextilArt. 20
Res. 218/73
Eng. de Materiais
Res. 241/76OBS.
Extração de Refino de Sal Marinho e Salgema
X 1 *
Abate de Aves e outros Pequenos Animais e Preparação de Produtos de Carnes
X X 2 *
Preparação de Carne, Banha e Produtos de Salsicharia não Associadas ao Abate
X X
Preparação e Preservação do Pescado e Fabricação de Conservas, Peixes, Crustáceos e Moluscos
X X
Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas
X X
Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Legumes e Outros Vegetais
X X
Produção de sucos de Frutas e de Legumes
X X
Produção de Óleos Vegetais em Bruto X X
Refino de Óleos Vegetais X X
Preparação de Margarina e outras Gorduras Vegetais e de Óleos de Origem Animal Não Comestíveis
X X
Preparação de Leite X X
Fabricação de Produtos do Laticínio X X
Fabricação de Sorvetes X X
Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados
X X 3 *
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 57
CREA-RJ CEEQ-RJ
Fabricação de Farinha de Mandioca e Derivados
X X
Fabricação de Fubá e Farinha de Milho
X X
Fabricação de Amidos e Fécula de Vegetais e Fabricação de Óleos de Milho
X X
Fabricação de Rações Balanceadas para Animais
X X 4 *
Beneficiamento, Moagem e Preparação de Outros Alimentos de Origem Vegetal
X X
Usinas de Açúcar X X
Refino e Moagem de Açúcar X X
Torrefação e Moagem de Café X X
Fabricação de Café Solúvel X X
Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria
X X
Fabricação de Biscoitos e Bolachas X X
Produção de Derivados do Cacau e Elaboração de Chocolates, Balas, Gomas de Mascar
X X
Fabricação de Massas Alimentícias X X
Preparação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos
X X
Preparação de Produtos Dietéticos, Alimentos para Crianças e Outros Alimentos Conservados
X X
Fabricação de Outros Produtos Alimentícios
X X
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química58
CREA-RJ CEEQ-RJ
Fabricação, Retificação, Homogeneização e Mistura de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas
X X “c”
Fabricação de Vinho X X “c”
Fabricação de Malte, Cervejas e Chopp
X X “c”
Engarrafamento e Gaseificados de Águas Minerais
X X “c”
Fabricação de Refrigerantes e Refrescos
X X “c”
Fabricação de Produtos de Fumo X
Beneficiamento de Algodão X
Beneficiamento de Outras Fibras Têxteis Naturais
X X
Fiação de Algodão X
Fiação de Outras Fibras Têxteis Naturais
X
Fiação de Fibras Artificiais ou Sintéticas
X
Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar
X
Tecelagem de Algodão X
Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais
X
Tecelagem de Fios e Filamentos Contínuos, Artificiais ou Sintéticos
X
Fabricação de Artigos de Tecidos de Uso Doméstico, Incluindo Tecelagem
X
Fabricação de Outros Artefatos Têxteis, incluindo Tecelagem
X
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 59
CREA-RJ CEEQ-RJ
Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis Produzidos por Terceiros
X X
Fabricação de Artefatos Têxteis a partir de Tecidos
X
Fabricação de Tecidos Especiais inclusive Artefatos
X
Fabricação de Outros Artigos Têxteis, exclusive Vestuário
X
Fabricação de Tecidos de Malha X
Fabricação de Malhas X
Fabricação de Outros Artigos do Vestuário em Malharias (Tricotagens)
X
Curtimento e Outras Preparações de Couro
X
Fabricação de Celulose e Outras Pastas para a Fabricação de Papel
X “b”
Fabricação de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão
X “b”
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel
X
Coquerias X
Refino de Petróleo X 8*
Elaboração de Combustíveis Nucleares
X
Produção de Álcool X
Fabricação de Cloro e Álcali X
Fabricação de Intermediários para Fertilizantes
X
Fabricação de Fertilizantes Fosfatados, Nitrogenados e Potássicos
X
Fabricação de Gases Industriais X
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química60
CREA-RJ CEEQ-RJ
Fabricação de Outros Produtos Inorgânicos
X
Fabricação de Produtos Petroquímicos Básicos
X 8*
Fabricação de Intermediários para Resinas e Fibras
X
Fabricação de Outros Produtos Químicos Orgânicos
X
Fabricação de Resinas Termoplásticas X X
Fabricação de Resinas Termofixas X X
Fabricação de Elastômeros X X
Fabricação de Inseticidas X “c”
Fabricação de Fungicidas X “c”
Fabricação de Herbicidas X “c”
Fabricação de Outros Defensivos Agrícolas
X “c”
Fabricação de Sabões, Sabonetes e Detergentes Sintéticos
X
Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento
X “c”
Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos
X
Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas
X
Fabricação de Tintas de Impressão X
Fabricação de Impermeabilizantes, Solventes e Produtos Afins
X
Fabricação de Adesivos e Selantes X
Fabricação de Explosivos, de pólvora, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos
X
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 61
CREA-RJ CEEQ-RJ
Fabricação de Catalisadores X X
Fabricação de Aditivos de Uso Industrial
X X X
Fabricação de Chapas, Filmes, Papéis e Outros Materiais e Produtos Químicos para Fotografia
X
Fabricação de Outros Produtos Químicos não especificados ou não classificados
X
Fabricação de Artefatos Diversos de Borracha
X X
Fabricação de Laminados Planos e Tubulares Plásticos
X X
Fabricação de Embalagem de Plástico X X
Fabricação de Artefatos Diversos de Plásticos
X X
Fabricação de Vidro Plano e de Segurança
X
Fabricação de Vasilhames de Vidro X
Fabricação de Artigos de Vidros X “a”
Fabricação de Cimento X “a”
Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque
X X
Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários para Uso Estrutural na Construção Civil
X X
Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários
X X
Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários para Usos Diversos
X X
Fabricação de Cal Virgem, Cal Hidratada e Gesso
X X
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química62
CREA-RJ CEEQ-RJ
Fabricação de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos
X X
Produção de Laminados Planos de Aço
X
Produção de Laminados Não-Planos de Aço
X
Produção de Gusa X X
Produção de Ferro, Aço e Ferroligas em Formas Primárias e Semi-Acabados
X X
Produção de Relaminados, Trefilados e Retrefilados de Aço, Exclusive Tubos
X X
Metalurgia do Alumínio e suas Ligas X X
Metalurgia dos Metais Preciosos X
Metalúrgica de Outros Metais Não-Ferrosos e suas Ligas
X
Fabricação de Peças Fundidas de Ferro e Aço
X
Fabricação de Peças Fundidas de Metais Não-Ferrosos e suas Ligas
X
Metalurgia do Pó X
Têmpera, Cementação e Tratamento Térmico do Aço, Serviços de Usinagem, Galvanotécnica e Solda
X X 1 *
Fabricação de Munições X
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão
X
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios
X
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão
X
Reciclagem de Sucatas Metálicas X X 2 *
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Engenharia Química 63
CREA-RJ CEEQ-RJ
Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas X X 2 *
Produção e Distribuição de Gás através de Tubulações
X
Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente
X
Tratamento de Água X 3 *
Tratamento de Despejos Industrias X
Comércio Atacadista de Produtos Químicos
X 4 *
Fornecimento de Comida Preparada X
Outros Serviços de Alimentação X
Transporte Ferroviário Interurbano de Produtos Perigosos
X 5 *
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
X 6 *
Transporte por Navegação Interior de Carga (de Produtos Perigosos)
X 5 *
Serviços de Arquitetura e Engenharia de Assessoramento Técnico Especializado
X X X X
Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade
X X X X
Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios
X 7 *
Atividades de Envasamento e Empacotamento, pôr Conta de Terceiros
X X 5 *