manual de crédito rural
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Medidas de financiamentos e creditos, leis governamentais...TRANSCRIPT
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1Carta-Circular n 3.472, de 23.11.2010
MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
Codificao
Instrues (*)
1 - O Manual de Crdito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN)
e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crdito rural, s quais devem subordinar-se os
beneficirios e as instituies financeiras que operam no Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR), sem
prejuzo da observncia da regulamentao e da legislao aplicveis.
2 - O MCR tem a seguinte estrutura:
a) ndice:
I - ndice de Texto: relaciona os Captulos e as Sees do MCR;
II - ndice de Documentos: apresenta a relao dos Documentos previstos no MCR;
b) Captulo: constitui unidade de diviso dos assuntos do MCR, considerados de forma abrangente;
c) Seo: constitui unidade de diviso menor, dentro do Captulo, que codifica assunto especfico;
d) Item (numerado por algarismo arbico): constitui unidade de desdobramento da Seo, em que
desenvolvido o assunto;
e) Alnea (indicada por letra minscula): constitui parte integrante do Item, desmembrado para facilitar o
entendimento e a codificao do assunto;
f) Inciso (indicado por algarismo romano): constitui desdobramento da Alnea, quando a complexidade do
assunto recomenda nvel de detalhamento passvel de codificao;
g) Documento: explicita procedimentos operacionais relativos s normas codificadas no MCR.
3 - As referncias s normas codificadas neste manual so feitas mediante a citao da sigla MCR, seguida da
identificao do Captulo, Seo, Item, Alnea, Inciso conforme o caso (como nos seguintes exemplos:
a) ao Captulo 1, cita-se MCR 1;
b) ao Captulo 1, Seo 2, cita-se MCR 1-2;
c) ao Captulo 1, Seo 2, Item 3, cita-se MCR 1-2-3;
d) ao Captulo 3, Seo 2, Item 5, Alnea b, cita-se MCR 3-2-5-b; e) ao Captulo 4, Seo 1, Item 16, Alnea c, Inciso III, cita-se MCR 4-1-16-c- III; f) ao Captulo 6, Seo 1, Item 10, Alneas a e b, cita-se MCR 6-1-10-a e b; g) ao Captulo 10, Seo 16, Item 1, Alnea b, Incisos II, III e IV, cita-se MCR 10-16-1-b- II, III e IV).
4 - A referncia a Documento deste manual feita mediante a citao dos vocbulos MCR - Documento, seguidos do nmero correspondente (ex.: MCR - Documento 23).
5 - O MCR atualizado medida que so divulgados novos normativos.
6 - A cada divulgao de atualizao fornecida uma folha de rosto com indicao das pginas em que houve
alteraes e que devem ser includas, substitudas ou excludas, segundo o comando.
7 - Cada pgina do MCR deve conter no rodap a indicao do:
a) normativo que divulgou ou consolidou as normas da Seo (ex.: Resoluo n 3.867, de 10.6.2010), ou b) nmero e da data da atualizao que alterou a Seo (ex.: Atualizao MCR 516, de 11.10.2010).
8 - A codificao da norma via Atualizao MCR contm, em cada item, a citao do respectivo normativo que o embasou (ex.: MCR 6-1-4 Os crditos formalizados ao amparo de recursos obrigatrios no esto sujeitos subveno de encargos financeiros. (Res 3.746)).
9 - As modificaes realizadas em cada Seo so identificadas com o smbolo (*) junto margem direita do
respectivo item alterado (ex.: MCR 4-1-20, na Atualizao MCR 516, de 11.10.2010, citado abaixo).
MCR 4-1-20 20 No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituio financeira
deve transferir os recursos liberados ao credor da operao de custeio, at o valor necessrio
liquidao do respectivo saldo devedor. (Res 3.901 art. 2). (*)
10 - Nos casos de excluso de item codificado no MCR, o smbolo (*) colocado junto margem direita, entre
os itens anterior e posterior ao que foi excludo.
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Atualizao MCR n 588, de 1 de dezembro de 2014
1. Base Normativa da Atualizao:
NORMATIVO NMERO DATA
Resoluo 4.383 27/11/2014
2. Comando da Atualizao do MCR:
CAPTULO SEO PGINAS AO
10 15 1 a 6 Substituir
7 Incluir
19 1 9 Substituir
10 Incluir
Departamento de Regulao, Superviso e Controle das
Operaes do Crdito Rural e do Proagro (Derop)
Deoclcio Pereira de Souza
Chefe de Departamento
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Atualizao MCR 587, de 10 de novembro de 2014
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MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
ndice de Documentos
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NMERO
DENOMINAO
5 Recor - Dados Cadastrais
5-A Sicor - Sistema de Operaes do Crdito Rural e do Proagro
6/16 (a utilizar)
17 Proagro - Receitas
18 Proagro - Comunicao de Perdas (COP)
19 (a utilizar)
20 Proagro Tradicional - Smula de Julgamento do Pedido de Cobertura
20-1 "Proagro Mais" - Smula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 Proagro - Despesas: Pagamento, Ressarcimento e Devoluo
22 Proagro - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodologia de Clculo
23 Proagro - Extrato do Regulamento
24 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicaes de Crdito Rural (*)
Anexo I - Instrues e Conceitos (*)
Anexo II - Cdigos dos Recursos Obrigatrios (MCR 6-2) - Instituies Autorizadas a Operar em
Crdito Rural
(*)
Anexo II-A - Cdigos das Captaes de DIR (MCR 6-2) (*)
Anexo II-B - Cdigos das Aplicaes em DIR (MCR 6-2) (*)
(*)
Anexo II-D - Cdigos das Transferncias de Recursos (MCR 6-5) - Recursos Obrigatrios (MCR 6-
2)
(*)
Anexo III - Cdigos dos Recursos da Poupana Rural (MCR 6-4) (*)
Anexo III-A - Cdigos das Captaes de DIR (MCR 6-4) (*)
Anexo III-B - Cdigos das Aplicaes em DIR (MCR 6-4) (*)
Anexo III-C - Cdigos das Transferncias de Recursos (MCR 6-5) - Recursos da Poupana Rural
(MCR 6-4)
(*)
Anexo IV - Cdigos dos Fatores de Ponderao dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4 (*)
Anexo V - Cdigos dos Saldos das Aplicaes de Crdito Rural (*)
Anexo VI - Cdigos das Liberaes Mensais de Crdito Rural (*)
Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondncia (*)
Anexo VIII - Comunicao de Recolhimento de Deficincias ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 -
Modelo de Correspondncia
(*)
Anexo IX - Comunicao de Recolhimento de Deficincias ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 -
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MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
ndice de Documentos
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Atualizao MCR 587, de 10 de novembro de 2014
Modelo de Correspondncia (*)
Anexo X - Comunicao de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - MCR 6-2
(*)
Anexo XI - Comunicao de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - MCR 6-4
(*)
24-1 Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficincias de Aplicao em Crdito Rural
- Transferncia para as Instituies Financeiras
(*)
Anexo I - Instrues e Conceitos (*)
Anexo II-A - Comunicao de Interesse e Compromisso de Aplicao e de Retorno dos Respectivos
Recursos do MCR 6-2 - Modelo
(*)
Anexo II-B - Comunicao de Interesse e Compromisso de Aplicao e de Retorno dos Respectivos
Recursos do MCR 6-4 - Modelo
(*)
25 Proagro - Recurso Comisso Especial de Recursos (CER)
26 Proagro - Comprovao de Perdas - Certificao de Profissionais
27 Proagro Mais - Declarao do Produtor Emitente da Operao de Crdito de Investimento Rural
28 Proagro Mais - Declarao da Instituio Financeira Credora na Operao de Crdito de
Investimento Rural
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
ndice dos Captulos e Sees
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CODIFICAO
Instrues
1 - DISPOSIES PRELIMINARES
1 - Introduo
2 - Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR)
3 - Autorizao para Operar em Crdito Rural e Estrutura Operativa
4 - Beneficirios
5 - Assistncia Tcnica
2 - CONDIES BSICAS
1 - Disposies Gerais
2 - Oramento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Despesas
5 - Utilizao
6 - Reembolso
7 - Fiscalizao
3 - OPERAES
1 - Formalizao
2 - Crditos de Custeio
3 - Crditos de Investimento
4 - Crditos de Comercializao
5 - Contabilizao e Controle
5-A - Contabilizao e Controle
6 - Normas Transitrias
4 - FINALIDADES ESPECIAIS
1 - Financiamento para Garantia de Preos ao Produtor (FGPP)
2 - Produo de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira e Aqucola
4 - Prestao de Servios Mecanizados
5 - Financiamento para Proteo de Preos em Operaes no Mercado Futuro e de Opes
6 - Normas Transitrias
7 - Linhas de Crdito Transitrias
5 - CRDITOS A COOPERATIVAS DE PRODUO AGROPECURIA
1 - Disposies Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralizao de Cotas-Partes
4 - Taxa de Reteno
5-A - COOPERATIVAS DE CRDITO
1 - Repasse Interfinanceiro
2 - Financiamentos a Cooperados
6 - RECURSOS
1 - Disposies Gerais
2 - Obrigatrios
3 - Livres
4 - Poupana Rural
5 - Recolhimento por Deficincias de Aplicaes e Transferncia Instituio Financeira
6 - Depsitos Interfinanceiros Vinculados ao Crdito Rural
7 - INSTRUMENTOS ESPECIAIS DE POLTICA AGRCOLA
1 - Contratos de Opo de Compra e Venda Como Instrumento de Poltica Agrcola
8 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MDIO PRODUTOR RURAL (PRONAMP)
1 - Pronamp
2 - Normas Transitrias,
1
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6MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
ndice dos Captulos e Sees
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
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9 - FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA (FUNCAF) 1 - Disposies Gerais
2 - Custeio
3 - Estocagem
4 - Financiamento para Aquisio de Caf (FAC)
5 - Financiamento de Contratos de Opes e de Mercados Futuros
6 - Financiamento de Capital de Giro para Indstrias de Caf Solvel e de Torrefao de Caf
7 - Financiamento para Recuperao de Cafezais Danificados
8 - Direcionamento de Recursos
9 - Linhas Transitrias
10 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF)
1 - Disposies Gerais
2 - Beneficirios
3 - Finalidade dos Crditos
4 - Crditos de Custeio
5 - Crditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos)
6 - Crdito de Investimento para Agregao de Renda (Pronaf Agroindstria)
7 - Crdito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)
8 - Crdito de Investimento para Convivncia com o Semirido (Pronaf Semirido)
9 - Crdito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)
10 - Crdito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)
11- Crdito de Custeio para Agroindstria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindstria Familiar)
12 - Crdito para Integralizao de Cotas-Partes por Beneficirios do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-
Partes)
13 - Microcrdito Produtivo Rural (Grupo B) 14 - Crdito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)
15 - Programa de Garantia de Preos para Agricultura Familiar (PGPAF)
16 - Crdito para Investimento em Energia Renovvel e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)
17 - Crditos para os Beneficirios do PNCF e do PNRA
18 - Normas Transitrias
19 - Linhas de Crdito Transitrias
20 - Crdito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) (*)
11 - A utilizar
12 - PROGRAMAS ESPECIAIS
1 - Fundo de Terras e da Reforma Agrria
2 - Programa de Recuperao da Lavoura Cacaueira Baiana
3 - Programa de Cooperao Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3a. Fase - Prodecer III
13 - PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES
1 - Disposies Gerais
2 - Programa de Capitalizao das Cooperativas de Produo Agropecuria (Procap-Agro)
3 - Programa de Incentivo Irrigao e Armazenagem (Moderinfra)
4 - Programa de Modernizao da Agricultura e Conservao de Recursos Naturais (Moderagro)
5 - Programa de Modernizao da Frota de Tratores Agrcolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota)
6 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregao de Valor Produo Agropecuria (Prodecoop)
7 - Programa para Reduo da Emisso de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC)
8 - Financiamentos Passveis de Subveno Econmica pela Unio
9 - Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica na Produo Agropecuria (Inovagro)
10 - Programa para Construo e Ampliao de Armazns (PCA)
11 - Programa de Apoio Renovao e Implantao de Novos Canaviais
14 e 15 - A utilizar
16 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECURIA (PROAGRO)
1 - Disposies Gerais
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovao de Perdas
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7MANUAL DE CRDITO RURAL (MCR)
ndice dos Captulos e Sees
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Atualizao MCR 585, de 1 de outubro de 2014
3
5 - Cobertura
6 - Comisso Especial de Recursos (CER)
7 - Despesas
8 - Atividade No Financiada
9 - A utilizar
10 - "Proagro Mais" - Safras de 1/7/2011 a 31/12/2014
10* - Proagro Mais - Safras a partir de 1/1/2015 (*) 11 - "Proagro Mais" - Safras 2004/2005 a 2008/2009
12 - "Proagro Mais" - Safra 2009/2010
13 - "Proagro Mais" - Safra 2010/2011
17 - A utilizar
18 - RENEGOCIAO DE DVIDAS ORIGINRIAS DE OPERAES DE CRDITO RURAL
1 - Custeio
2 - Investimento
3 - Empreendimentos Localizados na rea da Adene - Lei n 11.322/2006
4 - Composio de Dvidas no mbito do FNE
5 - Operaes com Recursos do Procera
6 - Liquidao ou Regularizao de Dvidas - Lei n 11.775/2008
7 - Operaes no mbito do Pronaf
8 - Operaes do Fundo de Terras e da Reforma Agrria e do Acordo de Emprstimo 4.147-BR
9 - Perdas por estiagem no Paran, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul
10 - Perdas por enchentes na regio Norte e por estiagem na rea da Superintendncia do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene)
11 - Operaes contratadas com recursos repassados pelo BNDES
12 - Operaes de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Laranja
13 Operaes com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO)
14 - Operaes de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Arroz
15 - Crditos Destinados Lavoura de Caf
19 - NORMATIVOS NO CODIFICADOS
1 - Relao dos Normativos em Vigor do Crdito Rural
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8Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
TTULO : CRDITO RURAL 1
CAPTULO : Disposies Preliminares - 1
SEO : Introduo - 1
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1 - Considera-se crdito rural o suprimento de recursos financeiros, por instituies do Sistema Nacional de Crdito
Rural (SNCR), para aplicao exclusiva nas finalidades e condies estabelecidas neste manual. (Circ 1.268)
2 - So objetivos do crdito rural: (Lei 8.171; Circ 1.268)
a) estimular os investimentos rurais para produo, extrativismo no predatrio, armazenamento, beneficiamento
e industrializao dos produtos agropecurios, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por
suas cooperativas ou por pessoa fsica ou jurdica equiparada aos produtores; (Circ 1.268)
b) favorecer o oportuno e adequado custeio da produo e a comercializao de produtos agropecurios; (Circ
1.268)
c) fortalecer o setor rural; (Circ 1.268)
d) incentivar a introduo de mtodos racionais no sistema de produo, visando ao aumento da produtividade,
melhoria do padro de vida das populaes rurais e adequada defesa do solo; (Circ 1.268)
e) propiciar, atravs de crdito fundirio, a aquisio e regularizao de terras pelos pequenos produtores,
posseiros e arrendatrios e trabalhadores rurais; (Lei 8.171)
f) desenvolver atividades florestais e pesqueiras; (Lei 8.171)
g) quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei n 11.326, de
24/7/2006, estimular a gerao de renda e o melhor uso da mo-de-obra familiar, por meio do financiamento
de atividades e servios rurais agropecurios e no agropecurios, desde que desenvolvidos em
estabelecimento rural ou reas comunitrias prximas, inclusive o turismo rural, a produo de artesanato e
assemelhados. (Lei 8.171 art 48 1 - redao dada pela Lei n 11.718/2008)
3 - No constitui funo do crdito rural: (Circ 1.268)
a) financiar atividades deficitrias ou antieconmicas; (Circ 1.268)
b) financiar o pagamento de dvidas; (Circ 1.268)
c) possibilitar a recuperao de capital investido; (Circ 1.268)
d) favorecer a reteno especulativa de bens; (Circ 1.268)
e) antecipar a realizao de lucros presumveis; (Circ 1.268)
f) amparar atividades sem carter produtivo ou aplicaes desnecessrias ou de mero lazer. (Circ 1.268)
4 - Constituem modalidades de crdito rural: (Circ 1.268)
a) crdito rural corrente; (Circ 1.268)
b) crdito rural educativo; (Circ 1.268)
c) crdito rural especial. (Circ 1.268)
5 - Conceitua-se como crdito rural corrente o suprimento de recursos sem a concomitante prestao de assistncia
tcnica nvel de empresa. (Circ 1.268)
6 - Conceitua-se como crdito rural educativo o suprimento de recursos conjugado com a prestao de assistncia
tcnica, compreendendo a elaborao de projeto ou plano e a orientao ao produtor. (Circ 1.268)
7 - Conceitua-se como especial o crdito rural destinado a: (Circ 1.268)
a) cooperativas de produtores rurais, para aplicaes prprias ou dos associados; (Circ 1.268)
b) programas de colonizao ou reforma agrria, na forma da Lei n 4.504, de 30/11/1964. (Circ 1.268)
8 - O crdito rural pode ter as seguintes finalidades: (Circ 1.268)
a) custeio; (Circ 1.268)
b) investimento; (Circ 1.268)
c) comercializao. (Circ 1.268)
9 - O crdito de custeio destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos. (Circ 1.268)
10 - O crdito de investimento destina-se a aplicaes em bens ou servios cujo desfrute se estenda por vrios
perodos de produo. (Circ 1.268)
11 - O crdito de comercializao destina-se a cobrir despesas prprias da fase posterior coleta da produo ou a
converter em espcie os ttulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas. (Circ
1.268)
12 - As operaes de crdito rural subordinam-se regulamentao e legislao em vigor e s normas deste manual.
(Circ 1.268)
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9TTULO : CRDITO RURAL 2
CAPTULO : Disposies Preliminares - 1
SEO : Introduo - 1
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
13 - Salvo disposio expressa em contrrio, as normas de crdito rural produzem efeitos a partir de sua publicao,
no atingindo operaes antes formalizadas. (Circ 1.268)
14 - Considera-se ano agrcola, para os efeitos deste manual, o perodo de 1 de julho de cada ano a 30 de junho do
ano seguinte. (Res 4.342 art 1) (*)
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10_____________________________________________________________________________________________
Atualizao MCR 499, de 28.5.2008
TTULO : CRDITO RURAL 1
CAPTULO : Disposies Preliminares - 1
SEO : Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR) - 2
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1 - Cabe ao Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da poltica
creditcia formulada pelo Conselho Monetrio Nacional, em consonncia com a poltica de desenvolvimento
agropecurio. (Circ 1.536)
2 - O SNCR constitudo de rgos bsicos, vinculados e articulados. (Circ 1.536)
3 - So rgos bsicos o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amaznia S.A. e o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (Circ 1.536)
4 - So rgos vinculados: (Res 2.828; Res 3.442 art 31; Res 3.549 art 2; Circ 1.536)
a) para os fins da Lei n 4.504, de 30/11/1964: Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social
(BNDES); (Circ 1.536)
b) auxiliares: agncias de fomento, bancos estaduais, inclusive de desenvolvimento, bancos privados, Caixa
Econmica Federal (CEF), cooperativas autorizadas a operar em crdito rural e sociedades de crdito,
financiamento e investimento; (Res 2.828; Res 3.442 art 31; Circ 1.536)
c) incorporados: instituies integrantes do Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo (SBPE), observado o
disposto na seo 1-3. (Res 3.549 art 2) (*)
5 - So articulados os rgos oficiais de valorizao regional e entidades de prestao de assistncia tcnica, cujos
servios as instituies financeiras venham a utilizar em conjugao com o crdito, mediante convnio. (Circ
1.536)
6 - O Conselho Monetrio Nacional pode admitir que se incorporem ao SNCR outras entidades, alm das
mencionadas nos itens anteriores. (Circ 1.536)
7 - O controle do SNCR, sob todas as formas, atribuio do Banco Central do Brasil, ao qual compete
principalmente: (Circ 1.536)
a) dirigir, coordenar e fiscalizar o cumprimento das deliberaes do Conselho Monetrio Nacional, aplicveis ao
crdito rural; (Circ 1.536)
b) sistematizar a ao dos rgos financiadores e promover a sua coordenao com os que prestam assistncia
tcnica e econmica ao produtor rural; (Circ 1.536)
c) elaborar planos globais de aplicao do crdito rural e conhecer de sua execuo, tendo em vista a avaliao
dos resultados para introduo de correes cabveis; (Circ 1.536)
d) determinar os meios adequados de seleo e prioridade na distribuio do crdito rural e estabelecer medidas
para zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos rgos financiadores, em funo dos planos
elaborados; (Circ 1.536)
e) estimular a ampliao dos programas de crdito rural, em articulao com a Secretaria do Tesouro Nacional
(STN); (Circ 1.536)
f) incentivar a expanso da rede distribuidora do crdito rural, especialmente atravs de cooperativas; (Circ
1.536)
g) executar o treinamento do pessoal dos rgos do SNCR, diretamente ou mediante convnios. (Circ 1.536)
8 - O relacionamento das instituies financeiras com o Banco Central do Brasil deve ser mantido por intermdio de
suas matrizes, notando-se que: (Circ 1.536)
a) a correspondncia deve ser encaminhada ao componente do Banco Central do Brasil que jurisdicione a matriz
da instituio financeira; (Circ 1.536)
b) devem ser observadas as instrues do Catlogo de Documentos (Cadoc), divulgado pelo Banco Central do
Brasil, para remessa de documentos nele includos. (Circ 1.536)
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Atualizao MCR 511, de 10.12.2009
TTULO : CRDITO RURAL 1
CAPTULO : Disposies Preliminares - 1
SEO : Autorizao para Operar em Crdito Rural e Estrutura Operativa - 3
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1 - Para atuar em crdito rural, a instituio financeira deve obter autorizao do Banco Central do Brasil,
cumprindo-lhe: (Res 3.556; 3.818 art 1)
a) comprovar a existncia de setor especializado, representado por carteira de crdito rural, com estrutura,
direo e regulamento prprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 1-A, quando for o
caso; (Res 3.818) (*)
b) difundir normas bsicas entre suas dependncias e mant-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as
operaes aos critrios legais pertinentes e s instrues do Banco Central do Brasil, sistematizando mtodos
de trabalho compatveis com as peculiaridades do crdito e uniformizando a conduta em suas operaes; (Res
3.556)
c) manter servios de assessoramento tcnico em nvel de carteira e assegurar a prestao de assistncia tcnica
em nvel de imvel ou empresa, quando devida; (Res 3.556)
d) indicar previso dos recursos prprios que sero destinados s modalidades de credito rural; e (Res 3.556)
e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsvel pela rea de
crdito rural. (Res 3.556)
1-A - No caso de cooperativa de crdito, o setor especializado referido no item anterior pode ser organizado, em
comum acordo e em maior escala, na cooperativa central de crdito ou na confederao de cooperativas centrais
de crdito a que filiada. (Res 3.818 art 2) (*)
2 - O pedido de autorizao para operar em crdito rural deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil,
direcionado ao componente do Departamento de Organizao do Sistema Financeiro (Deorf) da rea de
jurisdio da sede da instituio, acompanhado de declarao, firmada por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, de que a instituio atende as exigncias estabelecidas
no item 1. (Res 3.556)
3 - As exigncias estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as instituies que desejarem operar
exclusivamente em crditos de comercializao concedidos mediante negociao ou converso em espcie de
ttulos oriundos da venda de produo comprovadamente prpria de produtores rurais e de suas cooperativas.
(Res 3.556)
4 - As instituies autorizadas a receber depsitos de poupana rural podem captar depsitos de poupana no mbito
do Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo (SBPE), desde que: (Res 3.549 art 1 I,II; Cta-Circ 3.318 1)
a) possuam autorizao do Banco Central do Brasil para constituir carteira de crdito imobilirio; (Res 3.549 art
1 I)
b) comuniquem ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operaes Bancrias e de Sistema de Pagamentos
(Deban) o incio da captao de depsitos de poupana no mbito do SBPE, com, no mnimo, 2 (dois) dias
teis de antecedncia, em relao ao dia da primeira captao, por intermdio de correio eletrnico, transao
PMSG750 do Sistema de Informaes Banco Central (Sisbacen). (Res 3.549 art 1 II; Cta-Circ 3.318 1)
5 - Com relao ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.549 art 1 1/3)
a) o saldo total dirio de depsitos de poupana no mbito do SBPE no pode ultrapassar 10% (dez por cento) do
saldo total de depsitos de poupana verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; (Res
3.549 art 1 1)
b) caso o percentual de que trata a alnea anterior seja ultrapassado, as instituies ficam impedidas de captar
referidos depsitos de poupana at que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite; (Res 3.549
art 1 2)
c) s instituies no se aplica o disposto no art. 23 do Regulamento anexo Resoluo n 3.347, de 8/2/2006,
codificado no MNI 2-5-2-27. (Res 3.549 art 1 3)
6 - Da mesma forma, as instituies integrantes do SBPE podem captar depsitos de poupana rural, desde que
possuam autorizao do Banco Central do Brasil para operar em crdito rural e comuniquem ao Deban o incio
da captao de depsitos de poupana rural, com, no mnimo, 2 (dois) dias teis de antecedncia, em relao ao
dia da primeira captao, por intermdio de correio eletrnico (transao PMSG750 do Sisbacen), observado
que: (Res 3.549 art 2 I,II, 1, 2; Cta-Circ 3.318 1)
a) o saldo total dirio de depsitos de poupana rural no pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de
depsitos de poupana verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; (Res 3.549 art 2 1)
b) caso o percentual de que trata a alnea anterior seja ultrapassado, as instituies ficam impedidas de captar
depsitos de poupana rural at que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite. (Res 3.549 art
2 2)
7 - As instituies referidas nos itens 4 e 6 devem: (Res 3.549 art 3, 4 I/III)
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Atualizao MCR 511, de 10.12.2009
a) observar o direcionamento obrigatrio estabelecido para os recursos captados em depsitos de poupana no
mbito do SBPE, de que tratam o MNI 2-5-1 e 2-5-2, e em depsitos de poupana rural, de que trata o
captulo 6 deste manual, na forma da regulamentao em vigor; (Res 3.549 art 3)
b) manter controles internos que possibilitem a identificao do saldo dirio de cada modalidade de depsito de
poupana; (Res 3.549 art 4 I)
c) prestar informaes ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentao em vigor, sobre os saldos de
depsitos de poupana de ambas as modalidades, bem como sobre as operaes de crdito imobilirio e de
crdito rural contratadas; (Res 3.549 art 4 II)
d) manter disposio do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dados relativos aos depsitos
de ambas as modalidades. (Res 3.549 art 4 III)
8 - Constatado o descumprimento do disposto nos itens 4/7, o Banco Central do Brasil convocar os representantes
legais da instituio e, caso entendido necessrio, seus controladores, para informarem acerca das medidas que
sero adotadas com vistas regularizao da situao, observado que: (Res 3.549 art 5 1, 2)
a) o comparecimento dos representantes legais da instituio ou de seus controladores dever ocorrer no prazo
mximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocao, que poder ser formalizado mediante lavratura de
termo especfico por parte daquela autarquia; (Res 3.549 art 5 1)
b) dever ser apresentado mencionada autarquia, em prazo por ela fixado, no superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data da convocao referida na alnea anterior ou da lavratura do termo de comparecimento, para
aprovao, plano de regularizao referendado pela diretoria da instituio e pelo conselho de administrao,
se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execuo, o qual
no poder ser superior a 6 (seis) meses, prorrogveis, a critrio da referida autarquia, por mais dois perodos
idnticos, mediante razes fundamentadas ao final de cada perodo. (Res 3.549 art 5 2)
9 - Este manual pode ser utilizado como normas bsicas para concesso do crdito rural, cabendo instituio
financeira, alm de atentar para a legislao pertinente, acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos
internos. (Res 3.556)
10 - O assessoramento tcnico prestado instituio financeira, sua conta exclusiva, por tcnicos especializados,
visando adequada administrao do crdito rural. (Res 3.556)
11 - O assessoramento tcnico pode ser prestado: (Res 3.556)
a) por funcionrios do quadro da prpria instituio financeira, desde que detentores das imprescindveis
qualificaes tcnicas; (Res 3.556)
b) por outras pessoas fsicas ou jurdicas legalmente habilitadas; (Res 3.556)
c) por rgos pblicos, mediante convnio. (Res 3.556)
12 - Os servios de assessoramento tcnico no podem ser prestados por pessoa fsica ou jurdica que exera
atividade remunerada de: (Res 3.556)
a) produo ou venda de insumos utilizveis na agropecuria; (Res 3.556)
b) armazenagem, beneficiamento, industrializao ou comercializao de produtos agropecurios, salvo se forem
de produo prpria. (Res 3.556)
13 - Cabe ao assessoramento tcnico, sem prejuzo de outras atribuies definidas neste manual: (Res 3.556)
a) propor instituio financeira as diretrizes gerais do crdito rural, com base em estudos regionais e em
consonncia com a poltica governamental de desenvolvimento da agropecuria nacional; (Res 3.556)
b) analisar as operaes, em seus mltiplos aspectos, inclusive quanto viabilidade econmica do
empreendimento, mediante exame da correlao custo/benefcio; (Res 3.556)
c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da fiscalizao dos emprstimos; (Res 3.556)
d) articular-se com os rgos governamentais, a fim de conhecer as diretrizes de sua competncia aplicveis s
atividades agropecurias, particularmente quanto a zoneamento e pocas para plantio, espcies indicadas para
cultivo, registro genealgico e credenciamento de prestadores de servios ou fornecedores de insumos. (Res
3.556)
14 - Os executores do assessoramento tcnico devem atuar em cada dependncia da instituio financeira,
admitindo-se que sua jurisdio se estenda a grupo de agncias, desde que isso no prejudique o desempenho de
suas tarefas, cumprindo-lhes acompanhar de perto o desenvolvimento das operaes. (Res 3.556)
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
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1 - beneficirio do crdito rural: (Res 3.137)
a) produtor rural (pessoa fsica ou jurdica); (Res 3.137)
b) cooperativa de produtores rurais. (Res 3.137)
2 - Pode ainda ser beneficiria do crdito rural pessoa fsica ou jurdica que, embora sem conceituar-se como
produtor rural, se dedique s seguintes atividades vinculadas ao setor: (Lei 8.171; Res 3.137)
a) pesquisa ou produo de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; (Res 3.137)
b) pesquisa ou produo de smen para inseminao artificial e embries; (Res 3.137)
c) prestao de servios mecanizados, de natureza agropecuria, em imveis rurais, inclusive para proteo do
solo; (Res 3.137)
d) prestao de servios de inseminao artificial, em imveis rurais; (Res 3.137)
e) medio de lavouras; (Res 3.137)
f) atividades florestais. (Lei 8.171)
2-A - Podem ser beneficirios de crdito rural de comercializao, quando necessrio ao escoamento da produo
agropecuria:
a) beneficiadores e agroindstrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a
aquisio da matria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preo no inferior ao
mnimo fixado ou ao adotado como base de clculo do financiamento, e mediante deliberao e
disciplinamento do Conselho Monetrio Nacional; (Lei 8.171 art 49 1)
b) cerealistas que exeram, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronizao, armazenamento e
comercializao de produtos agrcolas. (Lei 8.171 art 49 2)
3 - O silvcola pode ser beneficirio do crdito rural, desde que, no estando emancipado, seja assistido pela
Fundao Nacional do ndio (Funai), que tambm deve assinar o instrumento de crdito. (Res 3.137)
4 - No beneficirio do crdito rural: (Res 3.137)
a) estrangeiro residente no exterior; (Res 3.137)
b) sindicato rural; (Res 3.137)
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento. (Res 3.137)
4-A - Na concesso de crdito rural, deve ser observada a seguinte classificao do produtor rural, pessoa fsica ou
jurdica, de acordo com a Receita Bruta Agropecuria Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa ou em caso de
expanso da atividade, com a receita estimada: (Res 4.174 art 1; Res 4.276 art 5)
a) pequeno produtor: at R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Res 4.276 art 5)
b) mdio produtor: acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) at R$1.600.000,00 (um milho e
seiscentos mil reais); e (Res 4.276 art 5)
c) grande produtor: acima de R$1.600.000,00 (um milho e seiscentos mil reais). (Res 4.276 art 5)
4-B - A classificao do produtor de responsabilidade da instituio financeira, que deve: (Res 4.342 art 2) (*)
a) efetu-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do muturio, de que trata o MCR
2-1;
b) observar o limite de receita bruta de R$3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) para efeito da
aplicao do disposto nos 1 e 2 do art. 4 da Lei n 10.522, de 19/7/2002.
4-C - Para os efeitos da classificao prevista no item 4-A: (Res 4.174 art 1 1)
a) a RBA deve corresponder ao somatrio das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo
produtor, observado o disposto na alnea b do item 4-D; (Res 4.174 art 1 1 I) b) entende-se por atividade rural a explorao agropecuria e extrativista vegetal e animal, bem como os servios
afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposies legais em vigor; (Res 4.174 art 1 1 II)
c) a RBA deve ser representativa de um ano civil de produo normal, a critrio da instituio financeira,
verificada entre os trs ltimos anos; (Res 4.174 art 1 1 III)
d) considerado pequeno produtor rural o beneficirio detentor de Declarao de Aptido ao Pronaf (DAP),
prevista no MCR 10-2; (Res 4.174 art 1 1 IV)
e) considerado mdio produtor rural o beneficirio que for enquadrado nas condies do Programa Nacional de
Apoio ao Mdio Produtor Rural (Pronamp), previsto no MCR 8-1; (Res 4.174 art 1 1 V)
f) considerado grande produtor rural o beneficirio cujos rendimentos provenientes de atividades no rurais
representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas
receitas e sem prejuzo da observncia das normas estabelecidas nas alneas d e e. (Res 4.174 art 1 1 VI)
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
4-D - Para efeito do disposto nos itens 4-A a 4-C, deve-se observar, ainda, que:
a) a RBA deve ser estimada no caso de produtor iniciante na atividade rural e de produtor que no tenha tido
uma produo normal nos ltimos trs anos, a critrio da instituio financeira. (Res 4.174 art 1 2)
b) as receitas estimadas podem ser somadas quelas apuradas na forma da alnea a do item 4-C, no caso de expanso de atividade; (Res 4.174 art 1 3)
c) a classificao do produtor, em crdito concedido a condomnio ou a grupo em regime de parceria, deve
corresponder quela identificada para o condmino ou para o parceiro detentor da maior RBA. (Res 4.174 art
1 4)
5 - vedada a concesso de crdito rural por instituio financeira oficial ou de economia mista, para investimentos
fixos: (Res 3.137)
a) a filial de empresa sediada no exterior; (Res 3.137)
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertena a pessoas fsicas ou jurdicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior. (Res 3.137)
6 - A restrio do item anterior: (Res 3.137; Res 4.313)
a) no se aplica a recursos externos que tenham sido colocados disposio de instituio financeira por governo
estrangeiro, suas agncias ou rgos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas; (Res
3.137)
b) estende-se instituio financeira privada, quanto s aplicaes com recursos de fundos e programas de
fomento; (Res 3.137)
c) no se aplica quando o crdito rural se destinar a atividade econmica prevista no art. 1 do Decreto n 2.233,
de 23/5/1997. (Res 4.313 art 1)
7 - A concesso de crdito a arrendatrios ou similares depende da apresentao da documentao comprobatria da
relao contratual entre o proprietrio da terra e o beneficirio do crdito, devidamente registrada em cartrio,
cabendo instituio financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicao dos respectivos
recursos. (Res 3.137)
8 - A carta de anuncia, devidamente registrada em cartrio, documento hbil para comprovao da relao
contratual entre o proprietrio da terra e o beneficirio do crdito, desde que no formulrio adotado pela
instituio financeira tenha a concordncia do muturio e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto
e o imvel rural. (Res 3.137)
9 - vedada s instituies financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR) a contratao ou
renovao, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operao de crdito rural, inclusive a prestao de
garantias, bem como a operao de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas fsicas e jurdicas
inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condies anlogas de escravo
institudo pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, em razo de deciso administrativa final relativa ao auto de
infrao. (Res 3.876)
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1 - A assistncia tcnica e extenso rural buscaro viabilizar, com o produtor rural, suas famlias e organizaes,
solues adequadas para os problemas de produo, gerncia, beneficiamento, armazenamento, comercializao,
industrializao, eletrificao, consumo, bem-estar e preservao do meio ambiente. (Res 3.239)
2 - A ao da assistncia tcnica e extenso rural deve estar integrada pesquisa agrcola, aos produtores rurais e
suas entidades representativas e s comunidades rurais. (Res 3.239)
3 - A assistncia tcnica e extenso rural compreende: (Res 3.239)
a) elaborao de plano ou projeto; (Res 3.239)
b) orientao tcnica ao nvel de imvel ou empresa. (Res 3.239)
4 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratao de servios de assistncia tcnica, salvo quando considerados
indispensveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operaes com recursos oficiais. (Res
3.239)
5 - A assistncia tcnica e extenso rural deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina Veterinria (CRMV) ou
Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convnio com a instituio financeira ou com o muturio. (Res
3.239)
6 - A assistncia tcnica e extenso rural pode ser prestada por rgos de desenvolvimento setorial ou regional, nas
respectivas reas de atuao. (Res 3.239)
7 - A assistncia tcnica e extenso rural prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades,
com o objetivo de orient-lo na conduo eficaz do empreendimento financiado. (Res 3.239)
8 - O prestador da orientao tcnica deve fornecer instituio financeira no prazo de at 15 (quinze) dias da visita
ao empreendimento, para que esta proceda permanente acompanhamento do empreendimento, laudo da visita ao
imvel registrando pelo menos: (Res 3.329; Res 4.142 art 6) (*)
a) estgio da execuo das obras e servios; (Res 3.239)
b) recomendaes tcnicas ministradas ao produtor; (Res 3.239)
c) produo prevista; (Res 3.239)
d) eventuais irregularidades. (Res 3.239)
e) a ocorrncia de eventos prejudiciais produo ou que inviabilizem a continuidade da aplicao da tecnologia
recomendada. (Res 4.142 art 6) (*)
9 - Os servios de assistncia tcnica no podem ser prestados por pessoas fsicas ou jurdicas que exeram as
seguintes atividades: (Res 3.239; Res 3.369 art 1 I; Res 3.482 art 1 III)
a) produo ou venda de insumos utilizveis na agropecuria; (Res 3.239; Res 3.369 art 1 I)
b) armazenagem, beneficiamento, industrializao ou comercializao de produtos agropecurios, salvo se forem
de produo prpria. (Res 3.239; Res 3.482 art 1 III)
10 - Observada a exigncia de habilitao do profissional junto ao Conselho Regional competente, o disposto no
item anterior no se aplica: (Res 3.239; Res 3.482 art 1 III)
a) cooperativa, no que se refere prestao de assistncia tcnica a seus cooperados; (Res 3.239)
b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa fsica ou jurdica), no que se refere
prestao de assistncia tcnica a seus cooperantes; (Res 3.239)
c) empresa integradora, no que se refere prestao de assistncia tcnica a seus integrados. (Res 3.482 art 1
III)
11 - Admite-se a assistncia tcnica grupal, em crdito rural deferido a pequenos produtores. (Res 3.239)
12 - A assistncia tcnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que
apresentem caractersticas comuns em termos de tamanho mdio de suas exploraes, culturas ou criaes,
padro de produo e nvel de tecnologia e de renda. (Res 3.239)
13 - Na hiptese do item anterior, o relatrio de orientao tcnica pode igualmente ser feito de forma grupal. (Res
3.239)
14 - O muturio pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaborao do plano ou
projeto ou para prestao da orientao tcnica. (Res 3.239)
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Atualizao MCR 551, de 28 de setembro de 2012
15 - A instituio financeira pode impugnar a contratao do tcnico ou empresa, se houver restries ou se no
satisfizer s exigncias legais e regulamentares para exerccio da profisso. (Res 3.239)
16 - Cabe aos rgos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistncia tcnica, em funo das
peculiaridades climticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogao do prazo habitual para plantio
na regio, exceto para as localidades abrangidas por Zoneamento Agrcola reconhecido formalmente pelo
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa). (Res 3.239)
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Atualizao MCR 529, de 26 de agosto de 2011
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1 - A concesso de crdito rural subordina-se s seguintes exigncias essenciais: (Res 3.545 art 1 I; Lei 8.171; Cta-
Circ 2.584)
a) idoneidade do tomador; (Cta-Circ 2.584)
b) apresentao de oramento, plano ou projeto, salvo em operaes de desconto; (Cta-Circ 2.584)
c) oportunidade, suficincia e adequao dos recursos; (Cta-Circ 2.584)
d) observncia de cronograma de utilizao e de reembolso; (Cta-Circ 2.584)
e) fiscalizao pelo financiador; (Cta-Circ 2.584)
f) liberao do crdito diretamente aos agricultores ou por intermdio de suas associaes formais ou informais,
ou organizaes cooperativas; (Lei 8.171)
g) observncia das recomendaes e restries do zoneamento agroecolgico e do Zoneamento Ecolgico-
Econmico (ZEE). (Res 3.545 art 1 I; Lei 8.171)
2 - A instituio financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concesso de crdito rural. (Cta-Circ
2.584)
3 - Cabe cooperativa de crdito repassadora elaborar a ficha cadastral do beneficirio do subemprstimo. (Cta-Circ
2.584, Res 3.442 art 31)
4 - A ficha cadastral deve permanecer na agncia operadora da instituio financeira ou, em caso de subemprstimo,
na cooperativa de crdito, disposio da fiscalizao do Banco Central do Brasil. (Cta-Circ 2.584, Res 3.442
art 31)
5 - A concesso de crdito rural, o registro de seus instrumentos e a constituio e registro de suas garantias
independem da exibio de: (Cta-Circ 2.584)
a) certido ou comprovante de quitao de obrigaes previdencirias ou fiscais, exceto nas hipteses previstas
no item seguinte e na legislao pertinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (Cta-Circ
2.584)
b) certido negativa de multas por infringncia do Cdigo Florestal; (Cta-Circ 2.584)
c) guia de quitao de contribuio sindical rural. (Cta-Circ 2.584)
6 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vend-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a
adquirente domiciliado no exterior, obriga-se a apresentar a Certido Negativa de Dbito (CND), fornecida pela
Previdncia Social. (Cta-Circ 2.584)
7 - As dvidas fiscais ou previdencirias e as multas por infrao do Cdigo Florestal impedem o deferimento de
crdito rural, se a repartio interessada comunicar instituio financeira o ajuizamento da cobrana. (Cta-Circ
2.584)
8 - A instituio financeira avisada do ajuizamento da cobrana, na hiptese do item anterior, pode conceder crdito
rural ao executado, mediante constituio de garantias bastantes cobertura conjunta do dbito em litgio e da
dvida a contrair. (Cta-Circ 2.584)
9 - O financiamento s pode ser concedido se o executado depositar em juzo a quantia sob litgio, quando a
cobrana judicial se referir a dvidas oriundas de contribuies ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma
Agrria (Incra). (Cta-Circ 2.584)
10 - Para as operaes de crdito rural objeto de renegociao ao amparo de decises do Conselho Monetrio
Nacional, desde que o devedor se mantenha na atividade regular de produo agropecuria, ficam facultadas em
relao s regras previstas na Resoluo n 2.682, de 21/12/1999: (Res 3.749 art 1 I/II, pargrafo 2)
a) a classificao em categoria de menor risco, conforme previso do seu art. 3, sem considerar a existncia de
outras operaes de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco; (Res 3.749 art 1 I)
b) a observncia ao disposto no seu art. 8, podendo a instituio, em atendimento a critrios consistentes e
previstos naquela resoluo, reclassificar a operao para categoria de menor risco. (Res 3.749 art 1 II)
11 - Com relao ao disposto no item anterior, deve ser observado que: (Res 3.749 art 1, 2)
a) aplica-se tambm s operaes de crdito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por
autorizaes de refinanciamentos, renegociaes ou prorrogaes especficas dos respectivos rgos ou
Conselhos Gestores, desde que as referidas operaes sejam realizadas com risco dos agentes financeiros;
(Res 3.749 art 2)
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Atualizao MCR 529, de 26 de agosto de 2011
b) considera-se renegociao a composio de dvida, a prorrogao, a novao, a concesso de nova operao
para liquidao parcial ou integral de operao anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique
alterao nos prazos de vencimento ou nas condies de pagamento originalmente pactuadas. (Res 3.749 art
1 pargrafo 1)
12 - Obrigatoriamente a partir de 1/7/2008, a concesso de crdito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte
para atividades agropecurias nos municpios que integram o Bioma Amaznia, ressalvado o contido nos itens
14 a 16, ficar condicionada : (Res 3.545 art 1 II)
a) apresentao, pelos interessados, de: (Res 3.545 art 1 II)
I - Certificado de Cadastro de Imvel Rural (CCIR) vigente; e (Res 3.545 art 1 II)
II - declarao de que inexistem embargos vigentes de uso econmico de reas desmatadas ilegalmente no
imvel; e (Res 3.545 art 1 II)
III - licena, certificado, certido ou documento similar comprobatrio de regularidade ambiental, vigente, do
imvel onde ser implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo rgo estadual responsvel; ou
(Res 3.545 art 1 II)
IV - na inexistncia dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentao
exigvel para fins de regularizao ambiental do imvel, emitido pelo rgo estadual responsvel,
ressalvado que, nos estados onde no for disponibilizado em meio eletrnico, o atestado dever ter
validade de 12 (doze) meses; (Res 3.545 art 1 II)
b) verificao, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigncia dos documentos referidos na alnea anterior,
mediante conferncia por meio eletrnico junto ao rgo emissor, dispensando-se a verificao pelo agente
financeiro quando se tratar de atestado no disponibilizado em meio eletrnico; e (Res 3.545 art 1 II)
c) incluso, nos instrumentos de crdito das novas operaes de investimento, de clusula prevendo que, em caso
de embargo do uso econmico de reas desmatadas ilegalmente no imvel, posteriormente contratao da
operao, nos termos do art. 2, 11, do Decreto n 3.179, de 21/9/1999, ser suspensa a liberao de
parcelas at a regularizao ambiental do imvel e, caso no seja efetivada a regularizao no prazo de 12
(doze) meses a contar da data da autuao, o contrato ser considerado vencido antecipadamente pelo agente
financeiro. (Res 3.545 art 1 II)
13 - Aplica-se o disposto no item anterior tambm para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatrios. (Res
3.545 art 1 II)
14 - Quando se tratar de beneficirios enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) ou de produtores rurais que disponham, a qualquer ttulo, de rea no superior a 4 (quatro)
mdulos fiscais, a documentao referida nos incisos II/IV da alnea "a" do item 12 pode ser substituda por
declarao individual do interessado, atestando a existncia ou a recomposio ou regenerao de rea de
preservao permanente e de reserva legal, conforme previsto no Cdigo Florestal, e a inexistncia de
embargos vigentes de uso econmico de reas desmatadas ilegalmente no imvel. (Res 3.545 art 1 II; Res 3.599
art 1)
15 - Para os beneficirios do Programa Nacional de Reforma Agrria (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C"
do Pronaf, a documentao referida na alnea "a" do item 12 e no item anterior poder ser substituda por
declarao, fornecida pelo Incra, atestando que o Projeto de Assentamento (PA) dispe de licena ambiental ou
de processo de licenciamento ambiental em tramitao no rgo competente ou que foi firmado Termo de
Ajustamento de Conduta com essa finalidade, tendo como anexo da declarao a respectiva relao de
beneficirios do PA. (Res 3.545 art 1; Res 3.599 art 1)
16 - Ficam dispensados das exigncias previstas nas alneas "a" e "b" do item 12 e no item 14 os seguintes
beneficirios do Pronaf: (Res 3.545 art 1 II; Res 3.599 art 1; Res 3.618 art 1)
a) os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B"; (Res 3.599 art 1)
b) indgenas, conforme Declarao de Aptido ao Pronaf (DAP) emitida pela Fundao Nacional do ndio
(Funai); (Res 3.599 art 1)
c) quilombolas, conforme DAP emitida pela Fundao Palmares e situados em reas devidamente reconhecidas e
demarcadas pelo rgo competente; (Res 3.599 art 1)
d) pescadores artesanais, conforme documentao comprobatria emitida pelo rgo competente; (Res 3.599 art
1)
e) habitantes ou usurios em situao regular de Unidades de Conservao de Uso Sustentvel (Reservas de
Desenvolvimento Sustentvel, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais), conforme declarao do rgo
competente; (Res 3.599 art 1)
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Atualizao MCR 565, de 18 de julho de 2013
f) ocupantes regulares de reas de vrzea, conforme Autorizao de Uso ou Concesso de Direito Real de Uso,
expedido pela Secretaria de Patrimnio da Unio, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo
Estadual, quando se tratar de reas sob domnio deste. (Res 3.618 art 1)
17 - Nos municpios parcialmente situados no Bioma Amaznia, no se aplica o disposto nos itens 12 a 15 s
concesses de crdito rural para atividades agropecurias nos imveis localizados totalmente fora do referido
Bioma, conforme declarao emitida pelo rgo ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). (Res 3.583 art 4)
18 - Excepcionalmente, at 30/6/2015, a documentao referida no inciso I da alnea "a" do item 12 pode ser
substituda por: (Res 3.618 art 2; Res 4.006 art 1; Res 4.249 art 1) (*)
a) DAP, quando se tratar de beneficirios enquadrados no Pronaf; (Res 3.618 art 2)
b) comprovante de entrega e notificao de atualizao ou incluso cadastral no SNCR (Sistema Nacional de
Cadastro Rural), devidamente protocolado no Incra ou em Unidade Municipal de Cadastramento, para os
demais produtores rurais que disponham, a qualquer ttulo, de rea no superior a 4 (quatro) mdulos fiscais.
(Res 4.006 art 1)
19 - A concesso de crdito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovao ou custeio de
lavouras ou industrializao de cana-de-acar destinada produo de etanol, demais biocombustveis
derivados da cana-de-acar e acar, exceto acar mascavo, dever observar o seguinte: (Res 3.813 art 1)
a) fica restrita s reas indicadas como aptas para a expanso do plantio, conforme disposto no Zoneamento
Agroecolgico da Cana-de-acar, institudo pelo Decreto n 6.961, de 17/9/2009, observadas as
recomendaes do zoneamento agrcola de risco climtico dessa cultura; (Res 3.813 art 1)
b) fica vedada, se o financiamento for destinado a novas reas de plantio ou expanso das existentes em
28/10/2009, nas reas: (Res 3.813 art 1)
I - dos Biomas Amaznia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai; (Res 3.813 art 1)
II - de terras indgenas; (Res 3.813 art 1)
III - com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetao nativa ou de
reflorestamento; (Res 3.813 art 1)
IV - de remanescentes florestais, em reas de proteo ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de
afloramentos de rocha, urbanas e de minerao. (Res 3.813 art 1)
20 - As disposies do item anterior no se aplicam concesso de crdito rural para: (Res 3.813 art 1)
a) a produo de cana-de-acar em reas ocupadas com essa cultura em 28/10/2009, observadas as disposies
do zoneamento agrcola de risco climtico; (Res 3.813 art 1)
b) o financiamento de projetos de ampliao da produo industrial j licenciados pelo rgo ambiental
responsvel. (Res 3.813 art 1)
21 - Excepcionalmente, at 30/6/2015, a documentao referida no inciso I da alnea a do item 12 poder ser substituda por: (Res 4.138 art 1; Res 4.249 art 1) (*)
a) requerimento de regularizao fundiria, no caso de ocupao em rea da Unio, nos termos da Lei n 11.952,
de 25/6/2009; (Res 4.138 art 1)
b) documento emitido por cartrio de registro de imveis que comprove a dominialidade do imvel rural, no
caso de proprietrios de imveis situados nos municpios constantes de lista, divulgada em portaria do
Ministrio do Meio Ambiente, referente ao controle do desmatamento e abrangncia do territrio do
municpio no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme parmetros definidos em portaria desse Ministrio,
enquanto permanecerem nessa condio; (Res 4.249 art 1) (*)
c) documento comprobatrio de ocupao regular de reas dos Estados, conforme regulamentao estadual
especfica, ou, na ausncia deste, protocolo de requerimento de regularizao fundiria, emitidos pelo rgo
estadual competente. (Res 4.138 art 1)
22 - O disposto no item anterior no se aplica aos imveis rurais cujos registros imobilirios e matrculas foram
cancelados por Deciso do Conselho Nacional de Justia (CNJ). (Res 3.926 art 1)
23 - A exigncia de qualquer forma de reciprocidade bancria na concesso de crdito rural sujeita a instituio
financeira e os seus administradores s sanes previstas na legislao e regulamentao em vigor. (Res 4.137
art 1)
24 - Para concesso de financiamento direcionado atividade pesqueira (pesca e aquicultura), a instituio
financeira deve exigir do beneficirio o comprovante de inscrio no Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcaes de pesca extrativa, deve ser exigida
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Atualizao MCR 565, de 18 de julho de 2013
tambm a Permisso Prvia de Pesca (PPP), conforme normas especficas do Ministrio da Pesca e Aquicultura
(MPA). (Res 4.249 art 2) (*)
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Atualizao MCR 495, de 10.3.2008
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1 - O oramento de aplicao dos recursos deve discriminar a espcie, o valor e a poca de todas as despesas e
inverses programadas. (Res 3.239)
2 - Exige-se que o oramento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre
separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analtico dos custos e controle das aplicaes. (Res
3.239)
3 - O oramento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos
comuns. (Res 3.239)
4 - O oramento do custeio pecurio deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de
medicamentos, vacinas, antiparasitrios, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a
preservao da sanidade dos rebanhos, elevao da produtividade e melhoria dos padres dos produtos. (Res
3.239)
5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao oramento, para fins de crdito. (Res
3.239)
6 - Cabe ao assessoramento tcnico ao nvel de carteira examinar a necessidade de apresentao de plano ou projeto,
para concesso de crdito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades. (Res
3.239)
7 - O assessoramento tcnico ao nvel de carteira e o tcnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem
verificar a adequao do empreendimento s exigncias de defesa do meio ambiente. (Res 3.239)
8 - O plano ou projeto deve estabelecer a durao da orientao tcnica, estipulando as pocas mais adequadas sua
prestao, segundo as caractersticas do empreendimento. (Res 3.239)
9 - A instituio financeira deve exigir avaliao, vistoria prvia, medio de lavoura ou pastagem, exame de escrita,
estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessrio. (Res 3.239)
10 - A instituio financeira no pode alterar o oramento, plano ou projeto sem prvia anuncia do responsvel por
sua elaborao, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juzo, no forem observadas a boa tcnica
bancria ou as normas aplicveis ao caso. (Res 3.239)
11 - Cumpre instituio financeira assegurar-se de que: (Res 3.239; Res 3.545 art 2)
a) o crdito oportuno, suficiente e adequado; (Res 3.239)
b) o tomador dispe ou dispor oportunamente dos recursos prprios necessrios ao atendimento global do
oramento, quando o crdito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de
financiamentos ou futura paralisao do plano; (Res 3.239)
c) o empreendimento ser conduzido com observncia das normas referentes ao zoneamento agroecolgico e ao
Zoneamento Ecolgico-Econmico (ZEE). (Res 3.239; Res 3.545 art 2) (*)
12 - As parcelas de recursos prprios exigveis do muturio devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente
s do crdito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabelea a antecipao das verbas
bancrias, quando se evidenciar que as poupanas s podero estar disponveis em fase posterior, mas em poca
oportuna e ainda na vigncia da operao. (Res 3.239)
13 - vedado o deferimento de crdito para cobertura de itens oramentrios atendidos por outra instituio
financeira. (Res 3.239)
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
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1 - A escolha das garantias de livre conveno entre o financiado e o financiador, que devem ajust-las de acordo
com a natureza e o prazo do crdito, observada a legislao prpria de cada tipo. (Res 3.239)
2 - A garantia de crdito rural pode constituir-se de: (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I; Res 3.738 art 1)
a) penhor agrcola, pecurio, mercantil, florestal e cedular; (Res 3.239; Res 3.649 art 1)
b) alienao fiduciria; (Res 3.239)
c) hipoteca comum ou cedular; (Res 3.239)
d) aval ou fiana; (Res 3.239)
e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuria (Proagro); (Res 3.239; Res
3.556 art 11 I)
f) proteo de preo futuro da commodity agropecuria, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou
cedular; (Res 3.738 art 1)
g) outras que o Conselho Monetrio Nacional admitir. (Res 3.239; Res 3.738 art 1)
3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crdito rural as
vinculadas a contrato de arrendamento ou concesso de uso de imveis. (Res 3.239)
4 - Denomina-se penhor agrcola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239; Res 3.649 art
2)
a) colheitas pendentes ou em via de formao, quer resultem de prvia cultura, quer de produo espontnea do
solo; (Res 3.239)
b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; (Res 3.239)
c) mquinas e instrumentos agrcolas; (Res 3.239; Res 3.649 art 2)
d) lenha cortada e carvo vegetal. (Res 3.239)
5 - Denomina-se penhor pecurio o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais com finalidade
econmica. (Res 3.239)
6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depsito), conhecimento de embarque, notas
promissrias, cdulas de crdito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de cmbio, aes e outros
ttulos; (Res 3.239)
b) mercadorias e produtos depositados, que no sejam de fcil deteriorao. (Res 3.239)
7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cdula de crdito rural, tendo por objeto: (Res 3.239)
a) bens suscetveis de penhor agrcola, pecurio ou mercantil; (Res 3.239)
b) gneros oriundos da produo agrcola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou
transformao; (Res 3.239)
c) veculos automotores, veculos de trao mecnica e veculos de trao animal; (Res 3.239)
d) canoas, barcos, balsas e embarcaes fluviais ou lacustres, com ou sem motores; (Res 3.239)
e) mquinas e utenslios destinados ao preparo de raes ou ao beneficiamento, armazenamento,
industrializao, frigorificao, conservao, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos
agropecurios ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais
equipamentos de irrigao; (Res 3.239)
f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontveis ou mveis, gaiolas, bebedouros,
campnulas e quaisquer mquinas e utenslios usados nas exploraes avcolas e agropastoris. (Res 3.239)
8 - O penhor rural, agrcola ou pecurio observar as seguintes condies: (Res 4.342 art 3) (*)
a) o prazo do penhor no exceder o da obrigao garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem;
b) a prorrogao do penhor, inclusive decorrente de prorrogao da obrigao garantida prevista na alnea a, ocorre mediante a averbao margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor.
9 - A alienao fiduciria tem por objeto coisa fungvel, bens mveis e imveis e se constitui por contrato
(instrumento pblico ou particular), sendo inadmissvel seu ajuste em cdulas de crdito rural. (Res 3.239; Cta-
Circ 3.259)
10 - A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cdula de crdito rural. (Res
3.239)
11 - A hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de imveis rurais ou urbanos. (Res 3.239)
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
12 - O contrato de hipoteca comum de imveis deve ser lavrado por escritura pblica. (Res 3.239)
13 - As embarcaes martimas e as aeronaves podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo invivel
ajust-la em cdulas de crdito rural. (Res 3.239)
14 - A hipoteca pode ter prazo de at 30 (trinta) anos, renovveis por meio de novo ttulo e de novo registro, se
requerida por ambas as partes. (Res 4.342 art 3) (*)
15 - nulo o aval dado em nota promissria rural ou duplicata rural, exceto: (Res 3.239)
a) se prestado pelas pessoas fsicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurdicas; (Res
3.239)
b) nas transaes entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas. (Res 3.239)
16 - A fiana prestada mediante incluso de clusula especial em contrato ou em documento parte, mencionado
no contrato. (Res 3.239)
17 - vedado ao muturio alienar ou onerar os bens financiados, sem prvio consentimento do credor, que pode
inclu-los na garantia, se entender conveniente. (Res 3.239)
18 - A garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiros, que devem assinar o instrumento de crdito como
intervenientes-garantidores. (Res 3.239)
19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilgios,
exceto a hipoteca comum. (Res 3.239)
20 - A eficcia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartrios ou rgos competentes. (Res
3.239)
21 - No se registra o penhor cedular, cuja eficcia contra terceiros nasce com a inscrio da cdula no cartrio
competente. (Res 3.239)
22 - O penhor cedular ou a alienao fiduciria de veculo automotor deve ser averbado no seu certificado de
registro. (Res 3.239)
23 - A instituio financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos
creditrios, por endosso ou cesso. (Res 3.239)
24 - O disposto no item anterior no se aplica a operaes realizadas com recursos de fundos e programas de
fomento, que esto sujeitas a normas prprias. (Res 3.239)
25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislao aplicvel, o que se constitui mediante contrato ou por
cdula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passveis de explorao econmica, a exemplo de
madeira preparada para o corte, em toras, j serradas ou lavradas, lenha e carvo vegetal. (Res 3.649 art 4)
26 - Entende-se por proteo de preo futuro de commodity agropecuria, a garantia que se constitui sobre o direito
de exerccio relativo a contratos de opo de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteo
de preo, em conformidade com a legislao aplicvel. (Res 3.738 art 1)
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1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do muturio do crdito rural: (Res 3.208; Res 3.515 art 1 I)
a) remunerao financeira; (Res 3.208)
b) Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, e sobre Operaes relativas a Ttulos e Valores
Mobilirios (IOF); (Res 3.208)
c) custo de prestao de servios; (Res 3.208)
d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuria (Proagro); (Res 3.208)
e) prmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; (Res
3.208)
f) sanes pecunirias; (Res 3.208)
g) prmios em contratos de opo de venda, do mesmo produto agropecurio objeto do financiamento de custeio
ou comercializao, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas
operaes de contratos de opo. (Res 3.515 art 1 I)
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do muturio, salvo o exato valor de gastos efetuados sua conta pela
instituio financeira ou decorrentes de expressas disposies legais. (Res 3.208)
3 - As remuneraes financeiras so as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto
no item 4 e as classificaes de recursos previstas no MCR 6-1: (Res 3.208; Res 3.556 art 11 II; Res 4.106 art 2;
Res 4.342 art 4)
a) recursos controlados, exceto quanto aos dos Fundos Constitucionais de que trata o item 3-A: (Res 3.556 art 11
II; Res 4.106 art 2; Res 4.342 art 4)
I - obrigatrios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco dcimos por cento ao ano)
para as operaes contratadas a partir de 1/7/2014, permitida a sua reduo, a critrio da instituio
financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produo agropecuria
em que o tomador dispuser de mecanismo de proteo de preo ou de seguro da produo esperada ou ao
amparo do Proagro; (Res 4.342 art 4) (*)
II - das Operaes Oficiais de Crdito: a serem divulgadas quando da instituio da respectiva linha de
crdito; (Res 3.556 art 11 II)
III - nas operaes subvencionadas pela Unio, sob a forma de equalizao de encargos financeiros: de
acordo com o que for definido pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN); (Res 3.556 art 11 II)
b) recursos no controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que no caso de recursos da
poupana rural, deve-se tomar por base: (Res 3.556 art 11 II)
I - a remunerao bsica aplicvel aos depsitos de poupana com data de aniversrio no dia da assinatura do
respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou (Res 3.556 art 11 II)
II - taxa efetiva de juros prefixada. (Res 3.556 art 11 II)
3-A - As operaes realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1 da
Lei n 10.177, de 12/1/2001, contratadas no perodo de 1/1/2014 a 31/12/2014, devem observar as seguintes
condies: (Res 4.297 art 1)
a) encargos financeiros nas operaes rurais com a finalidade de investimento: (Res 4.297 art 1 I)
I - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de at R$90.000.000,00 (noventa
milhes de reais), taxa de juros de 5,3% a.a. (cinco inteiros e trs dcimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa
milhes de reais), taxa de juros de 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centsimos por cento ao ano);
b) encargos financeiros nas operaes rurais com finalidade de custeio ou capital de giro: (Res 4.297 art 1 II)
I - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de at R$90.000.000,00 (noventa
milhes de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centsimos por cento ao
ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa
milhes de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e trs centsimos por cento ao ano);
c) encargos financeiros nas operaes florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservao e
proteo do meio ambiente, recuperao de reas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades
sustentveis e inovao tecnolgica, taxa de juros de 5,89% a.a. (cinco inteiros oitenta e nove centsimos por
cento ao ano); (Res 4.297 art 1 III)
d) sobre os encargos financeiros de que tratam as alneas a a c, ser concedido bnus de adimplncia de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dvida seja paga at a data do respectivo vencimento. (Res 4.297
art 2)
e) no caso de desvio na aplicao dos recursos, o muturio perder, sem prejuzo das medidas judiciais cabveis,
inclusive de natureza executria, todo e qualquer benefcio, especialmente os relativos ao bnus de
adimplncia. (Res 4.297 art 2 pargrafo nico)
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f) os encargos financeiros e o bnus de adimplncia estabelecidos neste item no se aplicam aos beneficirios
das linhas de crdito de que tratam o art. 8-A da Lei n 10.177, de 2001, e os arts. 9 e 9-A da Lei n 12.844,
de 19/7/2013, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislao e no regulamento daquele Programa. (Res 4.297 art 3)
4 - Excetuam-se das disposies do item 3 as operaes formalizadas com recursos: (Res 3.208; Res 3.475 art 1 I;
Res 3.877 art 3)
a) vinculados ao Pronaf; (Res 3.475 art 1 I)
b) vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Mdio Produtor Rural (Pronamp); (Res 3.475 art 1 I; Res
3.877 art 3)
c) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES); (Res 3.475 art 1 I)
d) sujeitos regulamentao prpria. (Res 3.208; Res 3.475 art 1 I)
5 - O instrumento de crdito referente a financiamento de investimento rural ao amparo de recursos obrigatrios
(MCR 6-2) pode conter clusula especfica prevendo a reduo automtica da taxa de juros, que ser aplicada
conforme determinao do CMN, desde que a operao se encontre em situao de adimplncia. (Res 4.343 art
1) (*)
6 - O crdito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados est sujeito mesma remunerao prevista para
os subemprstimos, deduzida a remunerao a que tem direito a cooperativa. (Res 3.208)
7 - A remunerao financeira exigvel juntamente com as prestaes de principal, proporcionalmente aos valores
nominais de cada uma. (Res 3.208)
7-A - A apurao dos saldos dirios das operaes de crdito rural obtida mediante a aplicao da taxa efetiva de
juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remunerao varivel anual, conforme frmula de
clculo abaixo: (Res 4.174 art 2)
onde:
St = saldo apurado no dia t;
St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1);
Teja = taxa efetiva de juros anual (pr-fixada);
Trvat (1) = taxa de remunerao varivel anual (ps-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);
(1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve-se calcular, previamente, a
taxa equivalente anual para aplicao na frmula;
Xt = pagamento efetuado pelo beneficirio do crdito rural no dia t;
Yt = valores liberados ao beneficirio no dia t, passveis de financiamento e em conformidade com as
normas estabelecidas no MCR.
7-B - Para fins do clculo referido no item 7-A: (Res 4.174 art 2 pargrafo nico)
a) deve ser excludo o dia da liberao dos recursos objeto de crdito na conta vinculada operao e includo o
dia do pagamento efetuado pelo beneficirio (parcial ou total); (Res 4.174 art 2 pargrafo nico I)
b) deve ser considerado o nmero de dias corridos do ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, assim
entendido o perodo de 1 de janeiro a 31 de dezembro; (Res 4.174 art 2 pargrafo nico II)
c) devem ser consideradas cinco casas decimais, desprezando-se as trs ltimas, na apresentao final do valor a
ser exigido do beneficirio ou a ser levado a registro na conta vinculada operao. (Res 4.174 art 2
pargrafo nico III)
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TTULO : CRDITO RURAL 3
CAPTULO : Condies Bsicas - 2
SEO : Despesas - 4
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
8 - A Taxa Referencial (TR) utilizada na forma da regulamentao aplicvel s operaes ativas e passivas
praticadas no mbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a poca e forma de clculo
da parcela fixa de juros de livre conveno entre financiado e financiador. (Res 3.208)
9 - vedada a concesso de crdito rural a taxas inferiores s praticadas nos financiamentos com recursos
obrigatrios (MCR 6-2), salvo na hiptese de: (Res 3.208)
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crdito especfica;
b) operao amparada por recursos fiscais transferidos instituio financeira pelo errio pblico federal ou
estadual.
10 - O IOF devido, calculado e recolhido segundo a regulamentao em vigor. (Res 3.208)
11 - Pode ser cobrado do muturio o custo de: (Res 3.208)
a) orientao tcnica ao nvel de empresa;
b) estudo tcnico (plano ou projeto), avaliao, exame de escrita, percia e vistoria prvia;
c) outros servios de terceiros.
12 - No caso de orientao tcnica grupal ao nvel de empresa, seu custo no pode exceder: (Res 3.208)
a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (trs dcimos por cento) do valor do oramento, exigveis no
ato da abertura do crdito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (trs dcimos por cento) do valor do oramento, exigveis no ato da abertura do crdito;
II - 0,3% a.a. (trs dcimos por cento ao ano), exigveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do
contrato de prestao da orientao tcnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada aps o primeiro
ano de vigncia da operao, acrescidos dos recursos prprios aplicados no empreendimento.
13 - No caso de orientao tcnica individual ao nvel de empresa, seu custo no pode exceder: (Res 3.208)
a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do oramento, exigveis no ato da
abertura do crdito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por cento) do valor do oramento, exigveis no ato da abertura do crdito;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato
de prestao da orientao tcnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada aps o primeiro ano de
vigncia da operao, acrescidos dos recursos prprios aplicados no empreendimento.
14 - As despesas totais de estudo tcnico isolado (plano ou projeto), avaliao, exame de escrita, percia e vistoria
prvia ficam limitadas a: (Res 3.208)
a) 0,5% (cinco dcimos por cento) do valor do oramento referente operao proposta;
b) 0,5% (cinco dcimos por cento) do saldo devedor da operao em curso, acrescido dos recursos prprios
aplicados no empreendimento.
15 - O custo do estudo tcnico (plano ou projeto) coberto pela remunerao da orientao tcnica em nvel de
empresa, quando for exigida sua prestao. (Res 3.208)
16 - O custo de estudo tcnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o oramento do primeiro
ano. (Res 3.208)
17 - No podem ser cobradas do muturio despesas de cadastro, de assessoramento tcnico ao nvel de carteira, de
servios de assistncia tcnica e extenso rural executados pela instituio financeira e de fiscalizao ou
medio de lavouras e pastagens, salvo permisso explcita contida neste manual. (Res 3.208; Res 3.476 art 1 I)
18 - O ressarcimento do custo de medio de lavouras ou pastagens, quando exigvel do muturio ou do Proagro,
no pode exceder os limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a cobrana de despesas adicionais
(transportes, hospedagens, alimentao e similares). (Res 3.208)
19 - O pagamento de servio a terceiros depende de: (Res 3.208)
a) evidncia de sua necessidade;
b) prvia autorizao do muturio por escrito.
20 - Pode ser capitalizado na conta vinculada operao, na data da exigibilidade, o custo de prestao de servios e
do prmio do seguro rural. (Res 3.208; Res 3.501 art 1 I)
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TTULO : CRDITO RURAL 4
CAPTULO : Condies Bsicas - 2
SEO : Despesas - 4
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Atualizao MCR 580, de 2 de julho de 2014
21 - As normas referentes ao adicional do Proagro constam de sees especficas deste manual. (Res 3.208)
22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do
vencimento ordinrio ou extraordinrio do emprstimo ou financiamento, at a sua liquidao, na forma definida
na Resoluo n 1.129, de 15/5/1986, codificada no MNI 2-1-3-14, observado o disposto no a