mandado de segurança - proredes

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ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede para intimações na Praça Olímpio Campos, n° 14 – Centro – Aracaju/SE, por meio do Procurador do Estado abaixo assinado , vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da República de 1988 e no art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato da EXMA. SRA. DEPUTADA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, a ser notificada na Av. Ivo do Prado, s/n, Palácio Governador João Alves Filho, Centro, CEP 49081-020 – Aracaju-SE, pelas seguintes razões de fato e de direito: 1. DOS FATOS Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 1 de 13

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Mandado de Segurança com pedido liminar para que se tramite, dentro da Assembleia Legislativa, o projeto de Lei que autoriza a contratação de empréstimo junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento com recursos destinados ai SUS

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ESTADO DE SERGIPEPROCURADORIA-GERAL DO ESTADOGABINETE DO PROCURADOR-GERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede para intimações na Praça Olímpio Campos, n° 14 – Centro – Aracaju/SE, por meio do Procurador do Estado abaixo assinado , vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da República de 1988 e no art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇACOM PEDIDO LIMINAR

contra ato da EXMA. SRA. DEPUTADA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, a ser notificada na Av. Ivo do Prado, s/n, Palácio Governador João Alves Filho, Centro, CEP 49081-020 – Aracaju-SE, pelas seguintes razões de fato e de direito:

1. DOS FATOS

Em 02 de agosto de 2013, o Governador do Estado de Sergipe, no exercício do poder de iniciativa que lhe é conferido pelo art. 61 c/c art. 25 da Constituição da República e pelo art. 59 da Constituição do Estado, encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Ordinária que autorizaria o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor de até U$$ 100.000.000,00 (cem

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milhões de dólares) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao PROREDES – Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde (doc. anexo).

Consoante o art. 2º do Projeto, “os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão a promover a consolidação da reforma sanitária, mediante a qualificação da assistência de forma sustentável, visando garantir o acesso e assegurar a melhoria das condições de saúde da população, ao mesmo tempo em que objetiva viabilizar políticas de inclusão social e reduzir iniquidades, observado o Plano de Ação e investimentos do Programa contante do Anexo Único desta Lei”.

Não obstante, passados mais de oito meses do encaminhamento do Projeto à Assembleia, a autoridade coatora ainda não deu curso ao processo legislativo, sequer tendo feito a leitura da mensagem no Pequeno Expediente da Casa, como determina o art. 187 do Regimento Interno da ALSE. Isso apesar de o Projeto tramitar em regime de prioridade, na forma do art. 173, IX do RIALSE.

Essa mora vem acarretando o risco de o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, conforme explicitado pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, Juan Carlos de la Hoz, em correspondência eletrônica encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda (doc. anexo), in verbis:

“Senhor Secretário Jeferson Passos,

Como é de conhecimento de V.Sa, Sergipe é um dos estados prioritários para os investimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID no Brasil. Por esta razão, o Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde – PROREDES (BR-L1378) foi preparado com agilidade e empenho e, desde setembro de 2013 conta com as minutas de contrato elaboradas, aguardando a negociação. Todos os prazos de preparação foram cumpridos para que pudéssemos atender um cronograma de aprovação ainda em 2013 e com isso, garantirmos que esta operação constasse da programação daquele ano,

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mantendo nossa fidelidade à prioridade estabelecida.

No entanto, o significativo atraso na apresentação da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei Autorizativa deste Programa (que se se encontra em análise da Assembleia Legislativa do Estado há vários meses), nos coloca em um campo de especial preocupação. Considerando que a programação do Banco, acordada com o Governo Federal, é sistematicamente ajustada levando-se em conta as demandas, as prioridades e as possibilidades de efetivação das operações, o Programa PROREDES se encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não mais constar na programação vigente, pelo cenário de incertezas quanto à sua concretização.

Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação. A demora prolongada da apresentação da documentação à STN e com isso, a consequente postergação da sua negociação, aumentam os riscos de que o PROREDES entre nas regras do período eleitoral e não seja possível sua aprovação e assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos diante de muitas incertezas para a construção da programação do Banco em 2015. Este seria um cenário indesejável para todos e por esta razão, apelo para a sua intervenção neste tema e para a mobilização dos atores chave, que podem decidir, favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua população, especialmente a mais vulnerável, que necessita dos importantes investimentos sociais que brindam este Programa.

Estamos certos de seu empenho nesta questão e ficamos à disposição para o que for preciso.(...)”

Impôs-se, assim, a impetração do presente writ para que o poder de iniciativa do Governador do Estado não seja indevidamente obstado pela Presidência da ALSE.

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3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO LEGISLATIVO – VIOLAÇÃO AO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Consoante o art. 61 da Constituição da República, aplicável aos Estados-Membros por força do princípio da simetria (art. 25), “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

Na mesma linha, prevê o art. 59 da Constituição do Estado que “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição”.

Significa dizer que o Governador tem a prerrogativa de propor à Assembleia projetos de lei, e, via de consequência, de vê-los apreciados pelo Legislativo.

Essa prerrogativa, contudo, vem sendo tolhida pela autoridade coatora, que, injustificadamente, apesar do regime de prioridade aplicável ao Projeto (art. 173, IX do RIALSE1), vem se omitindo em dar curso ao processo legislativo iniciado pelo encaminhamento da Mensagem nº 21/2013, recebida na Casa em 02.08.2013.

O abuso de poder se faz evidente, eis que, mesmo após 14 Deputados Estaduais – número superior à maioria absoluta da Casa - terem formulado requerimento de urgência na tramitação do Projeto, nos termos previsto no art. 270, § 4º do RIALSE2, a ilustre autoridade impetrada continua se

1 Art. 173 - Tramitarão em regime de prioridade:IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer

operações de crédito; 2 Art. 270 - A urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e

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recusando a dar-lhe regular andamento, com a sua leitura no Pequeno Expediente da Casa.

Ora, dispõe art. 187 do Regimento Interno da ALSE:

Art. 187 - Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e, em seguida, encaminhados às Comissões que devam examiná-los, ressalvadas as hipóteses do artigo 165.

Como se vê, é dever da Presidência da ALSE dar curso ao processo legislativo, lendo no Pequeno Expediente o Projeto apresentado pelo Governador e, em seguida, encaminhando-o às Comissões que devam examiná-lo.

A injustificada e desarrazoada omissão da autoridade coatora em praticar esses atos – mesmo passados mais de oito meses do recebimento da Propositura - viola não só o art. 187 do RIALSE como também os artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da Constituição do Estado, na medida em que, impedindo a deliberação da Casa acerca do Projeto encaminhado pelo Governador do Estado, tolhe o poder de iniciativa conferido ao Chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga, já censurou a omissão da Presidência do Senado em indicar membros de Comissão Parlamentar de Inquérito, obstando, desse modo, o direito da minoria à instauração da CPI. Cuida-se do MS nº 24.849, assim ementado:

permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a fim de receber Emendas. § 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição. §2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis. §3° - O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada, durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão seguinte. § 4° - O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembleia.

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.

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Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. (…) O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser

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impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.(STF. Pleno. MS 24.849. Min. Celso de Mello. j 22.06.2005. DJ 29.09.2006)

No caso presente, assim como naquele apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o objeto do writ ultrapassa o âmbito interna corporis do Poder Legislativo, haja vista que a omissão da autoridade coatora frustra o direito constitucional do Governador do Estado, decorrente do seu poder de iniciativa (artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da CE), de ver apreciados pela Assembleia os projetos de lei por ele encaminhados.

Desse modo, em não se tratando de matéria interna corporis, impõe-se a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo iniciado com o encaminhamento à ALSE da Mensagem nº 21/2013, lendo o Projeto no Pequeno Expediente da Casa e, em seguida, encaminhando-o às Comissões competentes para examiná-lo, nos termos do art. 187 do RIALSE.

4. DA MEDIDA LIMINAR – ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 – PRESENÇA INCONTROVERSA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSÁRIA CONCESSÃO.

Determina o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, que ao despachar a petição inicial o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

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Conclui-se, pois, que para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes os conhecidos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

No caso dos autos, é nítida a presença de ambos os requisitos acima declinados, merecendo ser acolhido o pedido liminar.

No que se refere à relevância da fundamentação, esta restou amplamente demonstrada no item 3 da presente inicial. O ato omissivo impugnado, como visto, vem frustrando o poder de inciativa do Governador do Estado, violando os artigos 61 c/c 25 da Constituição da República, 59 da Constituição do Estado, bem como a literalidade do art. 187 do RIALSE.

O periculum in mora, por sua vez, também é patente. Passados mais de 08 meses do encaminhamento do Projeto à ALSE, a omissão da Presidência da Casa em dar curso ao respectivo processo legislativo vem acarretando o risco de o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) a serem investidos na melhoria dos serviços estaduais de Saúde, notoriamente necessários para conferir a dignidade almejada pelo povo sergipano.

A importância desses recursos foi bem salientada pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde em Ofício encaminhado à autoridade coatora, no qual foi requerida a leitura imediata do Projeto no Pequeno Expediente da Casa. No referido documento, até agora não atendido pela autoridade coatora, manifestou-se o Conselho nos seguintes termos:

“(...) percebemos que é um programa para a melhoria significativa da saúde em nosso Estado, percebemos que é um programa que trata não somente da aquisição de máquinas e equipamentos, onde boa parte dos recursos está voltada para investimentos em estruturas e capacitação de pessoas tal fato irá proporcionar um atendimento mais humanizado para toda nossa população o que é, sem dúvida de extrema importância para a recuperação dos

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pacientes e para o bem estar de seus familiares, e a senhora como médica e cidadã, tem sensibilidade para entender esta realidade. (…) Por isso, não podíamos deixar de nos somar aos esforços do Governo do Estado de Sergipe, à Assembleia Legislativa e ao Povo Sergipano para que o referido projeto seja lido e votado por esta Casa o quanto antes para que, desta forma os recursos financeiros sejam aplicados conforme programa e cronograma estabelecido, garantindo, assim uma melhor qualidade de vida ao nosso povo. Este é nosso empenho, dever e obrigação, contribuir com os governos e parlamentares para que a população receba um serviço digno e eficaz na área da Saúde”.

Por fim, vale reiterar o seguinte trecho do e-mail enviado ao Secretário de Estado da Fazenda pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, que bem expressa o dano irreparável que a omissão da autoridade coatora poderá causar ao Estado de Sergipe e à população sergipana:

“No entanto, o significativo atraso na apresentação da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei Autorizativa deste Programa (que se se encontra em análise da Assembleia Legislativa do Estado há vários meses), nos coloca em um campo de especial preocupação. Considerando que a programação do Banco, acordada com o Governo Federal, é sistematicamente ajustada levando-se em conta as demandas, as prioridades e as possibilidades de efetivação das operações, o Programa PROREDES se encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não mais constar na programação vigente, pelo cenário de incertezas quanto à sua concretização.

Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação. A demora prolongada da apresentação da documentação à STN e com isso, a consequente postergação da sua negociação, aumentam os riscos

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de que o PROREDES entre nas regras do período eleitoral e não seja possível sua aprovação e assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos diante de muitas incertezas para a construção da programação do Banco em 2015. Este seria um cenário indesejável para todos e por esta razão, apelo para a sua intervenção neste tema e para a mobilização dos atores chave, que podem decidir, favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua população, especialmente a mais vulnerável, que necessita dos importantes investimentos sociais que brindam este Programa”.

Dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão da liminar para que se determine à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo em questão, na forma do art. 187 do RIALSE.

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o Estado de Sergipe:

5.1 – a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para que se determine à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo iniciado com o recebimento da Mensagem nº 21/2013, com a imediata leitura do Projeto no Pequeno Expediente da ALSE e, em seguida, o seu encaminhamento às Comissões competentes para o seu exame, na forma do art. 187 do RIALSE.

5.2 – a notificação da autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via ora apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

5.3 - findo o prazo para informações, seja ouvido o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias;

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5.4 – ao final, que seja integralmente concedida a segurança, confirmando-se a liminar para que se dê ao Projeto de Lei proposto pela Mensagem nº 21/2013 o rito regimental adequado.

Pretende provar o alegado por meio dos documentos anexos à presente inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Pede deferimento.

Aracaju, 03 de abril de 2014.

MÁRCIO LEITE DE REZENDE

Procurador-Geral do Estado de Sergipe

LEO PERES KRAFT

Procurador do Estado de Sergipe

OAB/SE 339-B

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