licenciamento urbanÍstico- ambiental · cota ambiental –74 da lpuos quota ambiental (qa)...
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Constituição Federal
Art. 5º - Tanto a
propriedade
como a função
social da
propriedade são
direitos
individuais (incs.
XXII e XXIII)
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada município, promoverá
as funções sociais da cidade (trabalhar,
habitar, lazer e transporte). o plano
diretor é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão
urbana, sendo certo que a propriedade
cumpre sua função social quando
atende ao plano diretor.
propriedade urbanística é aquela formada e condicionada
pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica:
realizar as chamadas funções urbanísticas de propiciar habitação
(moradia), condições adequadas de trabalho, recreação e circulação
humana, ou seja as funções sociais da cidade
1 – PARA EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO OU GRANDE PORTE OU COM
SIGNIFICATIVO IMPACTO URBANÍSTICO HÁ UM CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO PODER PÚBLICO NA AVALIAÇÃO DOS
PEDIDOS DE LICENÇA
2 – ALÉM DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, A LEI PODE EXIGIR
COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS DEDUZIDAS “EX ANTE” PARA A EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS URBANÍSTICAS
Licenciamento urbanístico-ambiental
Empreender significa interferir não somente no lote,
mas também na cidade. Portanto, há um ônus
urbanístico-ambiental a ser neutralizado. Logo:
Licenciamento urbanístico-ambiental
Discricionariedade
técnicaDecisões ex-ante
EGIA EGIV PGTCota de
solidariedadeCota
ambientalINFRA
Listagem no Anexo I, meramente exemplificativa: para EIA,
operações urbanas; terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50.000 m2; sistemas de transporte coletivo urbano
sobre trilhos ou pneus; subestação ou linha de transmissão acima de
230 kv etc.
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: EIA
LEI N. 16.050/2014 – PDE:
empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que podem causar
significativas transformações urbanísticas
e degradação ambiental (art. 150)
SVMARes. n. 179/CADES, de
16/03/2016 (Res.
Conama n. 01/86 e n.
237/97 e Deliberação
normativa CONSEMA
01/2014)
EMPREENDEDOR OBRIGADO A CUMPRIR AS
DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO EIA/RIMA OU
NOS DEMAIS INSTRUMENTOS PARA EMISSÃO DAS
RESPECTIVAS LICENÇAS AMBIENTAIS.
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: EIA
Lei n. 16.402 – LPUOS – art. 108, III - Empreendimentos
Geradores de Impacto Ambiental (EGIA): aqueles que
podem causar alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, afetando
direta ou indiretamente o meio ambiente urbano.
O EIV ORIENTA A REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES AOS PROJETOSDE FORMA A ADEQUÁ-LOS ÀS CARACTERÍSTICAS URBANÍSTICAS,
AMBIENTAIS, CULTURAIS E SOCIOECONÔMICAS LOCAIS.
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: EIV
Lei n. 16.050/2014 – PDE (art.
151): Lei municipal definirá
empreendimentos sujeitos ao
EIV/RIVI (vigora o Dec. n.
34.713/1994, com
alterações)
SVMAmetas: definir medidas
mitigadoras e
compensatórias ao
impacto negativo e
medidas de estímulo aos
efeitos positivos do
empreendimento
(vinculantes).
LEI N. 16.402 – LPUOS – ART. 108, III - EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EGIV): IMPACTO SIGNIFICATIVO,
ALTERAÇÃO NO SEU ENTORNO OU SOBRECARGA NA CAPACIDADE DE
ATENDIMENTO DA INFRAESTRUTURA
usoÁrea construída total
ou igual a
Vagas de
estacionamento
comercial e de prestação de
serviços 80.000m² -
industrial 25.000m² -
institucional incluindo serviços de
saúde e estabelecimentos de ensino
público ou privado
50.000m² -
residencial 80.000m²ou mais de 600
vagas
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: EIV
EIV/RIV DEVE ENGLOBAR ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (EITT) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (RITT), CASO SEJA ENQUADRADO COMO PGT.
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: PGT
Lei n. 15.150/2010 e Dec nº 51.771/2010
Lei n. 16.402/2016 – LPUOS (art. 108, inc. I):
edificações permanentes que atraem ou
produzem grande número de viagens ao longo
do dia e/ou por período determinado
SMT/CETdefinição de
medidas de
mitigação ou
compensação,
de atendimento
obrigatório para
aprovação do
empreendimento
residenciais com 500 vagas de estacionamento ou mais; não residenciais com 120 vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas AET; serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m²; locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 pessoas ou mais; serviços de educação com mais de 2.500m² de área construída computável destinada a salas de aula
- DEVERÃO OBEDECER ÀS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ESTABELECIDAS PARA O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DESSES EMPREENDIMENTOS, EM ESPECIAL O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Discricionariedade técnica Impacto urbanístico: INFRA
Lei n. 16.402/2016 – LPUOS (ART. 96, INC. ix) - edificação,
equipamento ou instalação
acima do nível do solo ou que
tenha permanência humana,
necessários aos serviços de
Infraestrutura de utilidade pública
LEI ou CTLUpoderão ser
implantados em
qualquer local do Município desde que A POSSIBILIDADE ESTEJA
PREVISTA EM LEI OU
APROVADA PELA CTLU
Compensações ambientais “ex ante” Cota de Solidariedade –112 do PDE
Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m²
ficam obrigados a destinar 10% da área construída computável para HIS,
voltada a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos. Esta área
não será considerada computável.
produzir EHIS com no
mínimo a mesma área
construída em outro
terreno, desde que
situado nos locais que
especifica
doar terreno de valor
equivalente a 10% do
valor da área total do
terreno do
empreendimento,
calculado cf. PDE
depositar no FUNDURB,
em sua conta segregada
para HIS, 10% do valor da
área total do terreno
calculado cf PDE
O empreendimento poderá beneficiar-se de acréscimo de 10% na área
computável, obtida mediante o pagamento da outorga onerosa
ou, alternativamente
Compensações ambientais “ex ante” Cota Ambiental – 74 da LPUOS
Quota ambiental (QA) corresponde a um conjunto de regras de ocupação
dos lotes objetivando qualificá-los ambientalmente, tendo como referência
uma medida da eficácia ambiental para cada lote, expressa por um índice
que agrega os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D).
Cada lote/empreendimento deve atingir uma pontuação mínima que está
relacionada à drenagem e microclima/biodiversidade
A pontuação mínima varia
conforme a localização na cidade
(perímetros de qualificação
ambiental - PA) e conforme a
dimensão do lote (quanto maior o
terreno, maior a pontuação
necessária)
Os parâmetros a serem aplicados para
obtenção de pontos podem ser
combinados de forma cumulativa (vários
num mesmo lote) ou alternativa (escolha
de um ou outro parâmetro), a partir de
um “cardápio” de opções pré-
estabelecido. Os valores variam de
acordo com o PA.
Compensações ambientais “ex ante”
Cota Ambiental – Quadro 3APontuação mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e fatores por perímetros de
qualificação ambiental
Perímetro de
Qualificação Ambiental
TAXA DE PERMEABILIDADE (a) (b)
PONTUAÇÃO QA MÍNIMO FATORES
Lote ≤500 m²
Lote >500 m²
Lote > 500 e ≤ 1000 m2
Lote > 1000 e ≤ 2500 m2
Lote > 2500 e ≤ 5000 m2
Lote > 5000 e ≤ 10000 m2
Lote > 10000 m2
Cobertura
Vegetal (alfa)
Drenagem (beta)
PA 1 0,15 0,25 0,45 0,60 0,70 0,80 1,00 0,5 0,5
PA 2 0,15 0,25 0,40 0,52 0,64 0,70 0,86 0,5 0,5
PA 3 0,15 0,25 0,37 0,48 0,60 0,65 0,78 0,5 0,5
PA 4 0,15 0,25 0,37 0,48 0,60 0,65 0,78 0,5 0,5
PA 5 0,15 0,25 0,29 0,37 0,46 0,50 0,57 0,4 0,6
PA 6 0,15 0,20 0,34 0,44 0,55 0,60 0,71 0,5 0,5
PA 7 0,15 0,20 0,31 0,41 0,51 0,55 0,64 0,3 0,7
PA 8 0,15 0,20 0,37 0,48 0,60 0,65 0,78 0,5 0,5
PA 9 0,10 0,15 0,37 0,48 0,60 0,65 0,78 0,5 0,5
PA 10 0,20 0,25 0,23 0,30 0,37 0,40 0,42 0,6 0,4
PA 11 0,20 0,30 0,26 0,34 0,42 0,45 0,49 0,6 0,4
PA 12 0,20 0,30 0,26 0,34 0,42 0,45 0,49 0,5 0,5
PA 13 (c) NA NA NA NA NA NA NA NA NA
http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/SIMULADOR_QUADROS_QA_PROJETODELEI_20160426.xls