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Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do Itabapoana de 5 de abril de 1990 Câmara Municipal de Bom Jesus do Itabapoana Estado do Rio de Janeiro LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Índice - Preâmbulo - Título I - Disposições Preliminares - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Título III - Da Competência Municipal - Título IV - Do Governo Municipal - Título V - Da Administração Municipal - Título V - Disposições Finais e Transitórias Preâmbulo Nós, Vereadores da Câmara Municipal, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art.11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos em 05 de outubro de 1988, reunidos em Sessão Solene e exercendo nossos mandatos, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Itabapoana.

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Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do Itabapoana de 5 de abril de 1990Câmara Municipal de Bom Jesus do Itabapoana

Estado do Rio de Janeiro

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOMJESUS DO ITABAPOANA

Índice

- Preâmbulo

- Título I - Disposições Preliminares

- Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

- Título III - Da Competência Municipal

- Título IV - Do Governo Municipal

- Título V - Da Administração Municipal

- Título V - Disposições Finais e Transitórias

Preâmbulo

Nós, Vereadores da Câmara Municipal, no pleno exercício dos poderes outorgados peloparágrafo único do art.11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, promulgamos em 05 de outubro de 1988, reunidos em Sessão Solenee exercendo nossos mandatos, respeitando o disposto na Constituição Federal e naConstituição Estadual, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica doMunicípio de Bom Jesus do Itabapoana.

TÍTULO IDisposições Preliminares

Art.1º - O Município de Bom Jesus do Itabapoana, pessoa jurídica de direito públicointerno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da RepúblicaFederativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativanos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e poresta Lei Orgânica.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados esuprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e odisposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado e se compromete aassegurar em seu território os valores Constitucionais; além da dignidade da pessoa humanaos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político em prol do regimedemocrático de uma sociedade livre, e solidária isenta do arbítrio e de preconceitos dequalquer espécie.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sededo Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis imóveis, direitos e açõesque a qualquer título lhe pertençam.Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração depetróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e deoutros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de suacultura histórica.

TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 7º - Todos têm o direito de viver com dignidade.Parágrafo Único- É dever do Município em conjunto com a União e o Estado, desenvolvera Educação, Saúde, Agricultura, Habitação, Saneamento, Cultura e Lazer, devendo asdotações orçamentarias contemplar preferencialmente tais atividades.

Art. 8º - O Município de Bom Jesus do Itabapoana garantirá, através da lei e dos demaisatos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantiasindividuais e coletivos, mencionado na Constituição da República, bem como de quaisquer

outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dostratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento,idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicçõespolíticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem porqualquer particularidade ou condição.§ 2º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa, econômica e financeiraa quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sançõescriminais previstas em lei.§ 3º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios deadmissão e estabilidade profissional discriminatórias por quaisquer dos motivos previstosno parágrafo primeiro e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.

Art. 9º - As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável oexercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena deresponsabilidade da autoridade competente, após requerimento dos interessados, semprejuízo da utilização do mandato de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demaismedidas judiciais.

Art. 10 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular atolesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Município participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvocomprovada má-fé, isento de quaisquer taxas e emolumentos municipais.

Art. 11 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos municipais detransportes coletivos, como também, nas concessões, mediante passe especial, expedido àvista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora de deficiência comreconhecida dificuldade de locomoção.

Art. 12 - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haverlitigado ou estar litigando com os órgãos municipais nas esferas administrativa ou judicial.

Art. 13 - Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, deinteresse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Município, bem comodos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.

TÍTULO IIIDa Competência Municipal

Art. 14 - O Município exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pelasConstituições Federal e Estadual.

Art. 15 - É Competência do Município, em comum, no que couber, com a União e oEstado:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, observado o artigo 155, inciso 1º,alínea b, da Constituição Federal, bem como, aplicar as suas rendas sem prejuízo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nalegislação estadual pertinente;V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,conforme dispuser a lei;VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entreoutros, os seguintes serviços:a)transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;b)abastecimento de água e esgotos sanitários;c)mercados, feiras e matadouros locais;d)cemitérios e serviços funerários;e)iluminação pública;f)limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;g)vigilância noturna;VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas deeducação pré-escolar e ensino fundamental;VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços deatendimento à saúde da população;IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticolocal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;X - promover a cultua e a recreação;XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive aartesanal;XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituiçõesprivadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;XV - realizar programas de alfabetização;XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção deacidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamentoe controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;XVIII- organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública, ou porinteresse social;XX - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar os tipos, dimensões e toneladasmáximas permitidas a veículo que circulam em vias públicas municipais;XXI - cassar o alvará de licença concedido pelo Município para o exercício de atividades,ou para o funcionamento de estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, aosossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando ofechamento do estabelecimento;XXII - aferir pesos e medidas, observadas as disposições de lei federal pertinente;XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poderde polícia;

XXIV - dispor sobre apreensão, depósito e venda, observando o princípio da licitação deanimais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;XXV - dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua depreservação da saúde pública;XXVI - conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo,realizado no imóvel de origem;XXVII - não instituir impostos sobre patrimônio e renda da União, dos Estados ou deoutros Municípios;XVIII - não tributar templo de qualquer culto;XXIX - o patrimônio, a renda ou os serviços públicos dos partidos políticos, inclusive suafundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e de assistênciasocial sem fins lucrativos; os livros; jornais; periódicos e o papel destinado à sua impressãoficam isentos de qualquer incidência tributária municipal;XXX - fiscalizar, nos locais de produção, a estocagem e venda direta ao consumidor, ascondições sanitárias dos gêneros alimentícios;XXXI - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares,estabelecimentos e venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;XXXII - elaborar e executar o plano diretor;XXXIII - executar obras de:a) abertura, pavimentação e conservação de vias;b) drenagem pluvialc) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;d) construção e conservação de estradas vicinais;e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.XXXIV - Fixar:a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxi;b) horário e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.XXXV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;XXXVI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;XXXVII - conceder licença para:a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e deserviços;b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantespara publicidade e propaganda;c) exercício de comércio eventual ou ambulante;d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescriçõeslegais;e) prestação dos serviços de táxis.

Art. 16 - Exercer o Poder de Polícia administrativa, na forma da lei.§ 1º - O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-secom os órgãos estaduais competentes, de modo a ser mantida a unidade de diretrizes eevitada duplicação de esforços.§ 2º - O Município, quando julgado conveniente, atuará mediante convênio com o Estado,ficando com aquele, sempre que possível, a execução dos serviços, cabendo a este acoordenação, a assistência técnica e financeira e a fiscalização.

Art. 17 - O Município poderá celebrar convênios, ou consorciar-se para a realização deserviços e obras de interesse comum, ou para solução global dos problemas de uma região,podendo, o Estado participar do consórcio ou convênio.Parágrafo Único - Qualquer que seja a sua finalidade ou a sua forma jurídica, os consórciosdeverão sempre ter um Conselho Deliberativo, no qual estejam representados todos osMunicípios integrantes.a) Os Municípios contribuirão financeiramente para a constituição e o funcionamento doconsórcio, na forma estabelecida em seus regulamentos e na lei autorizativa de suaformação;b) o Estado poderá participar do empreendimento, desde que contribua com a participaçãofinanceira não inferior ao montante pago pelo Município de maior contribuição, cabendo aorepresentante estadual, neste caso, presidir o Conselho Deliberativo.

Art. 18 - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará emcooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas noartigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TÍTULO IVDo Governo Municipal

CAPÍTULO IDos Poderes Municipais

Art. 19 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,independentes e harmônicos entre si.Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO IIDo Poder Legislativo

Seção IDa Câmara Municipal

Art. 20 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no exercício dosdireitos políticos pelo voto direto e secreto.Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 21 - A Câmara Municipal compor-se-á de 15 (quinze) Vereadores, eleitos em eleiçãorealizada até 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

Art. 22 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara ede suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seusmembros.

Seção II

Da Posse

Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á, com a presença do MM.Juiz de Direito daComarca, em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura,para a posse dos seus membros.§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa,ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demaisVereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar oseguinte compromisso:“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei OrgânicaMunicipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar peloprogresso do Município e bem-estar de seu povo”.§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para essefim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:“Assim o prometo”.§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo noprazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração deseus bens, repetindo-a quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livropróprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público.

Seção IIIDas Atribuições da Câmara Municipal

Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias decompetência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual,notadamente no que diz respeito:a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos doMunicípio;c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valorhistórico, artístico e cultural do Município;d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;f) ao incentivo à indústria e ao comércio.g) à criação de distritos industriais;h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condiçõeshabitacionais e de saneamento básico;j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo aintegração social dos setores desfavorecidos;l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploraçãodos recursos hídricos e minerais em seu território;m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento edo bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;p) às políticas públicas do Município;II - tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão dedívidas;III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentarias, bem como autorizar aabertura de créditos suplementares e especiais;IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a formae os meios de pagamento;V - concessão de auxílio e subvenções;VI - concessão e permissão de serviços públicos;VII - concessão de direito real de uso de bens Municipais;VIII - alienação e concessão de bens imóveis;IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação darespectiva remuneração.XII - plano diretor;XIII - alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;** Nova redação dada pela Emenda nº 010/99, de 02 de setembro de 1999.XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;XVI - organização e prestação de serviços públicos;

Art. 25 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintesatribuições:I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e doRegimento Interno;II - elaborar o seu Regimento Interno;III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se odisposto no Inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta LeiOrgânica;IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Constas ou órgão estadual competente, afiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dosplanos de Governo;VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegação legislativa;VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação transformação ouextinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15(quinze) dias;IX - mudar temporariamente a sua sede;X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os daAdministração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar à Câmaradentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dosseus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes decargos da mesma natureza, pela prática de crime conta a Administração Pública de que tiverconhecimento;XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-losdefinitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento docargo;XVI - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua nacompetência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dosmembros da Câmara;XVII - convocar os Secretários Municipais ou os ocupantes de cargos da mesma naturezapara prestar informações sobre matéria de sua competência;XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes àAdministração;XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta,nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;XXI - conceder títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestadoserviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços deseus membros;§ 1º - é fixado em 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado edevidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administraçãodireta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelaCâmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;§ 2º - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente daCâmara, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário parafazer cumprir a legislação.

Seção IVDo Exame Público das Contas Municipais

Art. 26 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta)dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento daCâmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.§ 1º - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentede requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três)cópias à disposição do Público.§ 3º - A reclamação apresentada deverá:I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara.§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguintedestinação;

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgãoequivalente, mediante ofício;II - a segunda via deverá ser anexada às contas do público pelo prazo que restar ao exame eapreciação;III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá se autenticada peloservidor que receber no protocolo.IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do § 4º deste artigo, independerádo despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito)horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão,sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 27 - A Câmara Municipal, enviará ao reclamante cópia da correspondência queencaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Seção VDa Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 28 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pelaCâmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleiçõesmunicipais, vigorando para a legislatura seguinte, com base na receita correnteefetivamente arrecadada e observando-se o disposto na Constituição Federal.§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal será de 50% (cinqüenta por cento) deseu subsidio.§ 3º - Fica também fixada a representação do Vice-Prefeito, na base de 2/3 (dois terços) dossubsídios atribuídos ao Prefeito Municipal, de forma mensal.§ 4º - A remuneração dos Vereadores se divide em:a) subsídio fixo e variável;b) A verba de Representação para o Presidente da Câmara, será de 2/3 (dois terços) daverba de Representação de Prefeito Municipal.**Nova redação dada pela Emenda nº 01/92, de 27 de agosto de 1992.§ 5º - No recesso parlamentar é devida a parte variável do subsídio aos Vereadores.§ 6º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com aperiodicidade estabelecida no decreto legislativo ou na resolução fixadora.§ 7º - A não fixação da remuneração prevista no caput deste artigo, até os mencionadostrinta dias antes das eleições municipais, prevalecerá a remuneração de dezembro do últimoano da legislatura, sendo este valor atualizado na forma do §6º.

Art. 29 - A lei fixará critério de indenização de despesa de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada comoremuneração.

Seção VIDa Eleição da Mesa

Art. 30 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência doVereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistirtal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros daCâmara , elegerão em escrutínio secreto os componentes da Mesa, que ficarãoautomaticamente empossados.§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo naeleição imediatamente subseqüente.**Nova redação dada pela Emenda nº 02/92, de 22 de outubro de 1992.§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador quemais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de não existir tal situação,o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, atéque seja eleita a Mesa.§ 3º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais idoso.§ 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre no período de 15 denovembro até o último dia da Sessão Legislativa, considerando-se de igual formaempossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.** Nova redação dada pela Emenda nº 011/99, de 21 de outubro de 1999.§ 5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição daMesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.§ 6º - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioriaabsoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente nodesempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipaldispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do mesmo.

Art. 31 - No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, far-se-á eleiçãopara o preenchimento da vaga dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Seção VIIDas Atribuições da Mesa

Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas noRegimento Interno:I - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, após aprovaçãopelo Plenário, a proposta orçamentaria da Câmara, para ser incluída na propostaorçamentaria do Município.II - propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extinguem cargos,empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectivaremuneração, observadas as determinações legais;III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dosmembros da Câmara, nos casos contemplados nos artigos 57 e 58 desta Lei Orgânica,assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;IV - suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal,observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursospara sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.V - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhefoi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior;

VII - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para serem incorporados aosbalancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentarias relativasao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pelaCâmara Municipal;VIII - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da CâmaraMunicipal;IX - designar Vereador para missão de representação da Câmara, limitado em até 5 (cinco)o número de representantes, em cada caso.Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção VIIIDas Sessões

Art. 33 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1ode agosto à 15 de dezembro, independentemente de convocação.§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para oprimeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes esecretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com oestabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 34 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado aoseu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça asua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente daCâmara.§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 35 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pelamaioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação dodecoro parlamentar.

Art. 36 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou pormembros da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou asfolhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.

Art. 37 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;II - pelo Presidente da Câmara;III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;Parágrafo Único - na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberarásomente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 38 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal,eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no

Regimento Interno e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade darepresentação partidária.

Seção IXDas Leis e Resoluções Municipais

Art. 39 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadascom a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposição em contrário.Parágrafo Único - A aprovação da matéria em discussão dependerá de voto favorável damaioria dos Vereadores presente à sessão.

Art. 40 - Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara adeliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.** Nova redação dada pela Emenda nº 010/99, de 02 de setembro de 1999.

Art. 41 - Dependerá do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da CâmaraMunicipal a declaração de procedência da acusação contra o Prefeito, nos casos de infraçãopolítico-administrativo.

Art. 42 - O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderáapresentar nem discutir projetos, indicação, requerimentos, emendas ou propostas dequalquer espécie e só poderá votar:I - nas eleições da Mesa da Câmara;II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dosmembros da Câmara.III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.IV - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 43 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando setratar de matéria de interesse próprio ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parenteconsangüíneo ou afim até terceiro grau, quando não votará.§ 1º - Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo, seseu voto for decisivo.§ 2º - O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abster de votar sem que hajaimpedimento, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido àsessão para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 44 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Art. 45 - O voto será secreto:a) nas eleições para Mesa da Câmara Municipal;b) na apuração das contas do Prefeito;c) nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 46 - As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independem desanção do Prefeito, terá forma de Resolução.

§ 1º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusivacompetência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:a) concessão de licença ao Prefeito, por mais de quinze (15) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;b) convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargosequivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa daCâmara, proferido pelo Conselho de Contas ou Tribunal de Contas;d) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, e subsídio do Vice-Prefeito;e) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança donome da sede do Município;f) mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;g) cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na legislação Federale Estadual e na forma desta Lei Orgânica;h) Suprimida;** Suprimida pela Emenda 010/99, de 02 de setembro de 1999.i) aprovação de convênios ou acordo de que for parte o Município.§ 2º - Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusivacompetência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-seem casos concretos tais como:a) perda de mandato de Vereador;b) fixação de subsídios dos Vereadores;c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter culturalou de interesse do Município;d) criação de comissão especial de inquérito;e) qualquer matéria de natureza regimental;f) todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreende nos limites dosimples ato administrativo.

Art. 47 - As Deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.

Seção XDas Comissões

Art. 48 - As Comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serãoeleitas, anualmente, permitida a reeleição de 2/3(dois terços) de seus membros.§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência doPlenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza paraprestar informações sobre assuntos inerente às suas atribuições;IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contraatos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração de proposta orçamentaria,bem como a sua posterior execução.

Art. 49 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação própriasdas autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pelaCâmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatodeterminado e no prazo certo, sendo sua conclusões, se for o caso, encaminhadas aoMinistério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dosinfratores.§ 1º - A Comissão encerrará seus trabalhos com a apresentação do relatóriocircunstanciado, o qual será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da CâmaraMunicipal, para que este:a) dê ciência imediata ao Plenário;b) remeta, em 05(cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando tratar de fato relativoao Poder Executivo;c) encaminhe, em 05 (cinco) dias, ao Ministério Público copia de inteiro teor do relatório,quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável poriniciativa daquele órgão;d) providenciar, em 05 (cinco) dias, a publicação das conclusões do relatório no ÓrgãoOficial ou, na falta deste, na imprensa local, com a transcrição do despacho deencaminhamento ao Ministério Público sendo o caso.§ 2º - Nas constituições das Comissões Especiais e de Inquérito, serão assegurados, tantoquanto possível a representação dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participemda Câmara Municipal.**Acrescentado pela Emenda nº03/95, de 13/09/95.

Art. 50 - qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara quelhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas seencontrem para estudo.Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectivacomissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia ehora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção XIDo Presidente da Câmara Municipal

Art. 51 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas noRegimento Interno:I - representar a Câmara Municipal;II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberemsanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sidopromulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e asleis por ele promulgadas;VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casosprevistos em lei;VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aosrecursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;VIII- requisitar numerário destinado às despesas da Câmara.IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dedireitos e esclarecimentos de situações;XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros dacomunidade, sempre por deliberação da Câmara;XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essaárea de gestão.

Art. 52 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu votonas seguintes hipóteses;I - na eleição da Mesa Diretora;II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços domembros da Câmara;III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;IV - nos escrutínio secretos.

Seção XIIDo Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 53 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno,as seguintes:I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativossempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazoestabelecido;III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e oPresidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda domandato de membro da Mesa.

Seção XIIIDo Secretário da Câmara Municipal

Art. 54 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, asseguintes:I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sualeitura;III - fazer a chamada dos Vereadores;IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do RegimentoInterno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário.

Seção XIV

Dos Vereadores

Subseção IDisposições Gerais

Art. 55 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício domandato e na circunscrição do Município.§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores da Câmara Municipal não poderão serpresos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, semprévia licença da Casa.§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende aprescrição, enquanto durar o mandato.§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vintee quatro horas, à Câmara Municipal, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seusmembros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo sersuspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara, no caso de atos praticadosfora do recinto da Câmara Municipal, que sejam incompatíveis com a execução da medida.§ 5º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ouprestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram oudeles receberam informações.

Art. 56 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no RegimentoInterno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes devantagens indevidas.

Subseção IIDas Incompatibilidades

Art. 57 - Os vereadores não poderão:I - desde a expedição do Diploma:a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicosMunicipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejamdemissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;II - desde a posse:a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente decontrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas naalínea “a” do inciso “I”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea“a” do inciso “I”;d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 58 - Perderá o mandato o Vereador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessõesordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento nos casos decrimes inafiançáveis;VII - que deixar de residir no Município;VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecidonesta Lei Orgânica;IX - assumir outro cargo ou função na Administração Pública Municipal direta ou indireta,fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público.§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quandoocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decididapela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou departido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesada Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido políticorepresentado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção IIIDo Vereador Servidor Público

Art. 59 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com asdeterminações da Constituição Federal.Parágrafo Único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal éinamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IVDas Licenças

Art. 60 - O Vereador poderá licenciar-se:I - por motivo de saúde, devidamente comprovados;II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenhaescoado o prazo de sua licença.§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciadonos termos do inciso I.

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente seráconsiderado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.§ 4º - O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Municípionão será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Subseção VDa Convocação dos Suplentes

Art. 61 - Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do Vereadornos cargos de Secretário de Prefeitura, Diretor de Departamento do Município a que serveou, quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo dedoença ou interesse particulares.§ 1º - O suplente deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivojusto aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal Regional Eleitoral.§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-áo quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção XVDo Processo Legislativo

Subseção IDisposição Geral

Art. 62 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - decretos legislativos;VI - resoluções.

Subseção IIDas Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 63 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;II - do Prefeito Municipal;III - de iniciativa popular.§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em doisturnos de discussões e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, doisterços dos votos dos membros da Câmara.§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com orespectivo número de ordem.

Subseção III

Das Leis

Art. 64 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ouComissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstosnesta Lei Orgânica.

Art. 65 - Compete privativamente ao Prefeito municipal a iniciativa das leis que versemsobre:I - regime jurídico dos servidores;II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica doMunicípio ou aumento de sua remuneração;III - orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual;IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Art. 66 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal deProjeto de Lei subscrito pôr, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos noMunicípio, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pelaCâmara, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivotítulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo ainformação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativasao processo legislativo.§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qualos projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 67 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:I - Código Tributário Municipal;II - Código de Obras ou de Edificações;III - Código de Posturas;IV - Código de Zoneamento;V - Código de Parcelamento de Solo;VI - Plano Diretor;VII - Regime Jurídico dos Servidores.Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável damaioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que solicitará adelegação à Câmara Municipal.§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipale a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentarias.§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da CâmaraMunicipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta ofará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69 - Não será admitido aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentarias;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 70 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de suainiciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30)dias.§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto seráobrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-sea deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem seaplica aos projetos de codificação.

Art. 71 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de dez(10) dias úteis,enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazode quinze (15)dias úteis.§ 1º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipalimportará em sanção.§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional oucontrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) diasúteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horasao Presidente da Câmara, os motivos do veto.§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea.§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento,com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.§ 5º - O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.§ 6º - Esgotado, sem deliberação o prazo previsto no Par. Quarto deste artigo, o veto serácolocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até suavotação final.§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta eoito (48) horas, para promulgação.§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso desanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo dequarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 72 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto denovo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dosmembros da Câmara.

Art. 73 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de suacompetência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 74 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva daCâmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do PrefeitoMunicipal.

Art. 75 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conformedeterminado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nestaLei Orgânica.

Art. 76 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dosprojetos de lei, para opinar sobre eles desde que se inscreva em lista especial na Secretariada Câmara, antes de iniciada a sessão.§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, nãolhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados nainscrição.§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso dapalavra em cada sessão.§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso dapalavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO IIIDo Poder Executivo

Seção IDo Prefeito Municipal

Art. 77 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas eadministrativas.

Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para legislatura, poreleição direta por sufrágio universal e secreto.

Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o. de janeiro do anosubsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiverreunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguintecompromisso:“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei OrgânicaMunicipal, observar as leis, promover o bem geral do município e exercer o cargo sobinspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.§ 1º - Se até o dia dez (10) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de forçamaior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não estiver assumido ocargo, este será declarado vago.§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na faltaou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.§ 3º - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farãodeclaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas edivulgada para conhecimento público.§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislaçãolocal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais substituí-lo-á nos casos de licença, e suceder-lhe-á nos casos de vacância do cargo.

Art. 80 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dosrespectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da CâmaraMunicipal.Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda domandato que ocupa na Mesa Diretora.

Seção IIDas Proibições

Art. 81 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda demandato:I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço públicomunicipal, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejademissível ad nutum, na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse emvirtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 daConstituição Federal;III - ser titular de mais de um mandato eletivo;IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas noinciso I deste artigo;V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente decontrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;VI - fixar residência fora do Município.

Seção IIIDas Licenças

Art. 82 - O Prefeito não poderá se ausentar do Município, sem licença da CâmaraMunicipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze (15) dias.

Art. 83 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, pormotivo de doença, devidamente comprovado.Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeitolicenciado fará jus a sua remuneração integral.

Seção IVDas Atribuições do Prefeito

Art. 84 - Compete privativamente ao Prefeito:I - representar o Município em juízo ou fora dele;II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretose regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e oorçamento anual do Município;VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na formada lei;VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da aberturada Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências quejulgar necessárias;IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas domunicípio referentes ao exercício anterior;X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na formada lei;XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade público ou porinteresse social;XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivosde interesse do Município;XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas,podendo o prazo ser prorrogado por mais quinze (15) dias, a pedido, pela complexidade damatéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;XIV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumidoda execução orçamentaria, na imprensa local;XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suasdotações orçamentarias;XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos,bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daquelesexplorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislaçãomunicipal;XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicaçãoda receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidadesorçamentarias ou dos créditos autorizados pela Câmara;XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem comorelevá-las quando for o caso;XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros dacomunidade.XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lheforem dirigidos;§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII e XXIIIdeste artigo.§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocara si a competência delegada.

Seção VDa Transição Administrativa

Art. 85 - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverápreparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação daAdministração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusiveaquelas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre acapacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal deConstas ou órgão equivalente, se for o caso;III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e o Estado,bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazosrespectivos;VI - transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamentoconstitucional ou de convênio;VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, parapermitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes darprosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estãolotados e em exercício.

Art. 86 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissosfinanceiros para execução de programas ou projetos após o término do sem mandato, nãoprevistos na legislação orçamentaria.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.§2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados emdescordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção VIDa Administração Direta

Art. 87 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá asatribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres eresponsabilidades.

Art. 88 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, juntocom este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 89 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens noato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art. 90 - Constituem Administração Direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ea ela subordinados.

Art. 91 - Os órgãos da Prefeitura Municipal serão de:I - direção superior, providos pelas Secretaria Municipais e seus respectivos departamentos;

II - de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinadospelos órgãos de direção.

Art. 92 - A lei, em face de levantamento demográfico periódico, fixará o número deSecretarias Municipais em até nove (9), quando o número de habitantes for de até cinqüentamil e até onze (11) quando a população for superior a este número.*Nova redação dada pela Emenda nº 05/97, de 03/03/1997.Parágrafo Único - Na aplicação deste artigo, poderão ser criados até vinte (20)departamentos para atender às respectivas Secretarias.

Seção VIIDa Consulta Popular

Art. 93 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobreassuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidasdeverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 94 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dosmembros da Câmara Municipal ou pelo menos cinco por centos (5%) do eleitorado inscritono Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentaremproposição nesse sentido.

Art. 95 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após aapresentação da proposição, adotando-se a cédula oficial que conterá as palavras SIM eNÃO, indicando respectivamente, sua aprovação ou rejeição.§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelovoto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenhamapresentado pelo menos cinqüenta por cento (50%) da totalidade dos eleitores envolvidos.§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.§ 3º - É vedada a realização de consulta popular quatro meses que antecedam as eleiçõespara qualquer nível de Governo.

Art. 96 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que seráconsiderado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quandocouber, adotar as providências legais para sua consecução.

Seção VIIIDos Organismos de Cooperação e Conselhos Municipais

Art. 97 - São organismos de cooperação com o Poder Público as Conferências Municipais eos Conselhos Municipais.Parágrafo Único - As conferências Municipais serão convocadas bianualmente peloPrefeito e os Conselhos Municipais sempre que necessário, pelo Chefe do Executivo ou porEntidades representativas ligadas ao setor.

Art. 98 - As Conferências e os Conselhos Municipais terão regulamentação em Lei.

TÍTULO VDa Administração Municipal

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 99 - A administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá,no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta LeiOrgânica.

Art.100 - Os planos de cargos e salários de servidor público municipal serão elaborados deforma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado etrabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos deescalão superior.§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional,através de programas de formação de mãos-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Paratanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art.101 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções deconfiança, deverá fazê-lo, sempre que possível, de forma a assegurar que pelo menoscinqüenta por cento (50%) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores decarreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art.102 - Um percentual dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoasportadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos emlei municipal.

Art.103 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casosprevisto na legislação federal.

Art.104 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da leimunicipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.Parágrafo Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aospensionistas do Município.

Art.105 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções naAdministração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta (30) dias doencerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menor quinze (15)dias.

Art.106 - O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem comoas concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos queseus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contrao responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO IIDos Servidores Municipais

Art.107 - O Município estabelecerá em lei o regime de seus servidores atendendo aodisposto na Constituição Federal e Constituição Estadual.§ 1º - Na falta de lei municipal, aplicam-se aos funcionários do Município, no que couber, oEstatuto dos Funcionários Públicos e o Estatuto do Magistério do Estado, até que sejaregulamentado o regime único do Município.§ 2º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão devencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seusocupantes.§ 3º - As leis e resoluções sobre alterações de vencimentos ou remuneração, bem comosobre qualquer reclassificação, restruturação de cargos e funções, indicarãoobrigatoriamente, os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes e efetivados osreajustamentos dos quadros.§ 4º - Nenhum servidor poderá receber salário inferior ao mínimo legal.§ 5º - A Câmara Municipal e o Poder Executivo só poderão admitir funcionários medianteconcurso público de provas e títulos, depois da criação dos respectivos cargos.

Art.108 - As despesas ou remuneração com os servidores municipais não poderãoultrapassar sessenta e cinco (65%) do Orçamento.A Lei Complementar n. 82, de 27/03/95, fixou as despesas de pessoal em até sessenta porcento (60%) das receitas correntes.

CAPÍTULO IIIDos Atos Municipais

Art.109 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, nãohavendo, na imprensa local.§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação,em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais seráfeita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstânciasde periodicidade, tiragem e distribuição.

Art.110 - A formalização dos atos administrativo da competência do Prefeito far-se-á:I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:a) regulamentação de lei:b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;c) abertura de créditos especiais e suplementares;d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ouservidão administrativa;e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, nãoprivativas de lei;g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração; descentralizada;i) fixação e alteração dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dosserviços concedidos ou autorizados;j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;l) permissão para exploração de serviços públicos e para uso bens municipais;m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, nãoprivativos da lei;n) medidas executórias do plano diretor;o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;II - mediante portaria, quando se tratar de:a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aosservidores municipais;b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;c) criação de comissões e designação de seus membros;d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, nos casosde calamidade pública;f) abertura de sindicância e processo administrativos e aplicação de penalidade;g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO IVDos Tributos Municipais

Art.111 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:I - imposto sobre:a) propriedade predial e territorial urbano;b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por naturezaou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessãode direitos à sua aquisição;c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;d) serviços de qualquer natureza, resguardado o artigo 155, letra B da Constituição Federal;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição;III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art.112 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deveráestar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suasatribuições, principalmente no que se refere a:I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;II - lançamento dos tributos;III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ouencaminhamento para cobrança judicial.

Art.113 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidoresdesignados pelo Prefeito Municipal; e contribuintes indicados por entidades representativasde categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recursos, asreclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serãodecididos pelo Prefeito Municipal.

Art.114 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base decálculo dos tributos municipais.§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizadaanualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qualparticiparão, além, dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, deacordo com decreto do Prefeito Municipal.§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquernatureza, cobrado do autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais deatualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder depolícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá serrealizada mensalmente.§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração avariação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição,observados os seguintes critérios:I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualizaçãomonetária, poderá ser realizada mensalmente;II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feitamensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizada por meio delei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art.115 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá deautorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da CâmaraMunicipal.

Art.116 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos decalamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza seraprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art.117 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e serárevogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou desatisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art.118 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscriçãoem dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria emultas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo depagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular defiscalização.

Art.119 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou aprescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar asresponsabilidades, na forma da lei.Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego oufunção e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil,criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob suaresponsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ounão lançados.

CAPÍTULO VDos Preços Públicos

Art.120 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de natureza comercial ouindustrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômicas, oMunicípio poderá cobrar preços públicos.Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverãoser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quandose tornarem deficitários.

Art.121 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO VIDos Orçamentos

Seção IDisposições Gerais

Art.122 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.§ 1º - O plano plurianual compreenderá:I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;II - investimentos de execução plurianual;III - gastos com a execução de programas de duração continuada.§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administraçãodireta, quer de órgãos da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo adespesa de capital para o exercício financeiro subsequente.;II - orientação para elaboração da lei orçamentária anual;III - alteração na legislação tributária;IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal aqualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta,inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas asempresas públicas e as sociedade de economia mista.§ 3º - O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundosespeciais;II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundaçõesinstituídas pelo Poder Público Municipal;III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elavinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público Municipal;V - o plano de obras do Município.

Art.123 - Os planos e programas municipais de execução plurianual serão elaborados emconsonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentarias, respectivamente, eapreciados pela Câmara Municipal.

Art.124 - Os orçamentos previstos no parágrafo terceiro do artigo 122 serãocompatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias evidenciando osprogramas e políticas do Governo Municipal.

Seção IIDas Vedações Orçamentárias

Art.125 - São vedados:I - a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e à fixação da despesa,excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares econtratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários originais ou adicionais;IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados pelaCâmara Municipal por maioria absoluta;V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvado a que sedestine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal eda seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações efundos especiais;IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorizaçãolegislativa.§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercíciofinanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nosúltimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesasimprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo submetê-lode imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso será convocadaextraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (5) dias.

Seção IIIDas Emendas aos Projetos Orçamentários

Art.126 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, aoorçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pelaCâmara Municipal, na forma do Regimento Interno.§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentáriase orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar efiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo dasdemais comissões criadas pela Câmara Municipal.§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elasemitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da CâmaraMunicipal.§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que modifiquemsomente poderão ser aprovados caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;II - indiquem os recursos necessários de transferências e transposições de recursos de umacategoria de programação para outra e os provenientes de anulação de despesas, excluídasas que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico Municipal;III - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões;b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadosquando incompatíveis com o plano plurianual.§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propormodificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, nacomissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentarias e do orçamentoanual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos da lei municipal, enquanto nãoviger a lei complementar de que trata o parágrafo nono do artigo 165 da ConstituiçãoFederal.§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nestaseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de leiorçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais comprévia e específica autorização legislativa.

Seção IVDa Execução Orçamentária

Art.127 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitaspróprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas àsdespesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípiodo equilíbrio.

Art.128 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta (30) dias após o encerramento decada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

Art.129 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:I - pelos créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;II - pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria deprogramação para outra.Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarãoquando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art.130 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa seráemitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nasnormas gerais de Direito Financeiro.§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;II - contribuições para o PIS / PASEP;III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços detelefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativospróprios.§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos decontabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção VDa Gestão de Tesouraria

Art.131 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixaúnica, regularmente instituída.Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentaráos recursos que lhe forem liberados.

Art.132 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administraçãoindireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das recitas próprias do Município e de suas entidades deAdministração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, medianteconvênio.

Art.133 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades daAdministração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de prontopagamento definidas em lei.

Seção VIDa Organização Contábil

Art.134 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistemaadministrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais decontabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.135 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suasdemonstrações até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação a contabilidadecentral na Prefeitura.

Seção VIIDas Contas Municipais

Art.136 - Até sessenta (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o PrefeitoMunicipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas doMunicípio, que se comporão de:I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta,inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoMunicipal;II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos daAdministração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquiasinstituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;III - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresasmunicipais;IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercíciodemonstrado.

Seção VIIIDa Prestação e Tomada de Contas

Art.137 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administraçãomunicipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda PúblicaMunicipal.

§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado aapresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede daPrefeitura Municipal.§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contasaté o dia quinze (15) do mês subsequente àquela em que o valor tenha sido recebido.

Seção IXDo Controle Interno Integrado

Art.138 - Os Poderes Executivos e Legislativos manterão, de forma integrada, um sistemade controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dosprogramas do Governo Municipal;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e a eficiência da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bemcomo da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem comodos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VIIDa Administração dos Bens Patrimoniais

Art.139 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada acompetência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art.140 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislaçãopertinente.

Art.141 - A afetação e desafetação de bens municipais dependerá de:a) autorização legislativa;b) avaliação prévia, por perito habilitado;c) licitação nos termos da legislação pertinente.Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação deloteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não efetivarem benfeitorias quelhes dêem outra destinação.

Art.142 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, sempre com préviaautorização legislativa.Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive osda Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art.143 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório,conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadoresda Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessadorecolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidades pelaconservação e devolução dos bens cedidos.

Art.144 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiaisdependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob penade nulidade do ato.§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediantelicitação, a título precário e por decreto.§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita porportaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art.145 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seupedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos benspatrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis doMunicípio que estavam sob sua guarda.

Art.146 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despachode qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, acompetente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadasdenúncias conta o extravio ou danos de bens municipais.

Art.147 - O município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederádireito de uso, mediante concorrência.Parágrafo Único - A licitação mencionada no “caput” deste artigo poderá ser dispensadaquando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ouverificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VIIIDas Obras e Serviços Públicos

Art.148 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade comos interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-lascom particulares através de processo licitatório.

Art.149 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de estrema urgência devidamentejustificados, será realizada sem que conste:I - o respectivo projeto;II - o orçamento do seu custo;III - a indicação de recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interessepúblico;V - os prazos para o seu início e término.

Art.150 - A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada comautorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquerautorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecidoneste artigo.§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e afiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifasrespectivas.

Art.151 - Os usuários estarão representados nas entidade prestadoras de serviços públicos,na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisõesrelativas a:I - planos e programas de expansão dos serviços;II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;III - política tarifária;IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive paraapuração de danos causados a terceiros.Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias deserviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato deconcessão ou permissão.

Art.152 - As entidade prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vezpor ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planosde expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art.153 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serãoestabelecidos, entre outros:I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico efinanceiro do contrato;III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bemcomo permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo,adequado e acessível;IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionaise da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior;V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidadede cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dosserviços;VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão oupermissão.Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Municípioreprimirá qualquer forma de abuso ao poder econômico, principalmente as que visem àdominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art.154 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que foremexecutados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles quese revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários.

Art.155 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão serprecedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante editalou comunicação, resumido.

Art.156 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou porórgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendoa Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo eabaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação ereposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art.157 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização deobras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.Parágrafo Único - O Município deverá apropriar-se de meios para criação, nos consórcios,de órgão consultivo constituído por cidadão pertencentes ao serviço público municipal.

Art.158 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação deserviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltar recursos técnicos oufinanceiros para a execução de serviço em padrões adequados ou quando houver interessemútuo para a celebração do convênio.Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;II - propor critérios para fixação de tarifas;III - realizar avaliação periódica de prestação dos serviços.

Art.159 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução deobras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurarsua auto-sustentação financeira.

Art.160 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terãoa participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediantevoto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do PrefeitoMunicipal.

CAPÍTULO IXDos Distritos

Seção IDisposições Gerais

Art. 161 - Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por trêsconselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado emcomissão pelo Prefeito Municipal.

Art.162 - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital edos Conselhos Distritais perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça doEstado ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística- IBGE ou ao órgão que o venha substituir, para os devidos fins, a instalação doDistrito.

Art.163 - A eleição dos Conselhos Distritais e de seus respectivos suplentes ocorreráquarenta e cinco (45) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipaladotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta LeiOrgânica.§ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-seao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato deConselheiro Distrital.§ 4º - O mandato de Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito municipal.§ 5º - A Câmara Municipal editará, até quinze (15) dias antes da data da eleição dosConselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição decandidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizadanoventa (90) dias após a expedição de lei de criação, cabendo à Câmara regulamentá-la naforma do parágrafo anterior.§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e doAdministrador Distrital dar-se-á dez (10) dias após a divulgação dos resultado da eleição.

Seção IIDos Conselheiros Distritais

Art.164 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhandopelo engrandecimento do Distrito a que represento”.

Art.165 - A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e seráexercido gratuitamente.

Art.166 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês,nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, por convocaçãodo Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações pormaioria de votos.§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, quenão terá direito a voto.§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros eleito pelos seus pares.§ 3º - O serviço Administrativo do Conselho Distrital será provido pela AdministraçãoDistrital.§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distritopoderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art.167 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, seráconvocado o respectivo suplente.

Art.168 - Compete ao Conselho Distrital:I - elaborar o seu regimento interno;II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a propostaorçamentaria anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez (10) dias, sobre a proposta de planoplurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à CâmaraMunicipal.IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestadospela Administração Distrital;V - representar o Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse doDistrito;VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito,encaminhado-o ao Poder competente;VII - colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;VIII- prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal ou pelaCâmara Municipal.

Seção IIIDo Administrador Distrital

Art.169 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixado na legislaçãomunicipal.Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar orespectivo cargo de Administrador Distrital.

Art.170 - Compete ao Administrador Distrital:I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e dos demais atos emanadosdos Poderes competentes;II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de acordo com o que forestabelecido nas leis e aos regulamentos;III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa de servidores lotados naAdministração Distrital;IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da AdministraçãoDistrital, observadas as normas legais;VI - prestas informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela CâmaraMunicipal;VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pelalegislação pertinente.

CAPÍTULO XDo Planejamento Municipal

Seção IDisposições Gerais

Art.171 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visandopromover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria daprestação dos serviços públicos municipais.Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena deseu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens eserviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seupatrimônio ambiental, natural e construído.

Art.172 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos epolíticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes dasociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para seuenfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art.173 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanosdisponíveis;III - complementação e integração de políticos, planos e programas setoriais;IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse dasolução e dos benefícios públicos;V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos eprogramas estaduais e federais existentes.

Art.174 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipalobedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes,de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de temponecessário.

Art.175 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizesdeste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada dos seguintesinstrumentos:I - plano diretor;II - plano do governo;III - leis de diretrizes orçamentarias;IV - orçamento anual;V - plano plurianual.

Art.176 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anteriordeverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais doMunicípio, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II

Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art.177 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação dasassociações representativas no planejamento municipal.Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativaqualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seusfiliados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art.178 - O município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los àCâmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do planodiretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento deprioridades das medidas propostas.Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associaçõespor trinta (30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art.179 - A convocação das entidades mencionadas neste artigo far-se-á por todos os meiosà disposição do Governo Municipal.

CAPÍTULO XIDas Políticas Municipais

Seção IDa Política de Saúde

Art.180 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradamediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e deoutros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.

Art.181 - Para atingir esses objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Municípiopromoverá por todos os meios ao seu alcance;I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transportese lazer;II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviçosde promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art.182 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feitapreferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviçosde terceiros.§ 1º - É vedado ao Município cobrar do usuário a prestação de serviços de assistência àsaúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.§ 2º - O Município cobrará das Empresas privadas, prestadoras de serviços de assistênciamédica, Administradoras de planos de saúde, todas as despesas com o atendimento dossegurados respectivos em unidade de saúde pertencente ao Poder Público Municipal.

Art.183 - São competências do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, emarticulação com a sua direção estadual;III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes detrabalho;IV - executar serviços de:a) vigilância epidemiológica;b) vigilância sanitária;c) alimentação e nutrição;V - executar a política de insumos e equipamentos para saúde;VI - participar, junto a outro órgãos Municipais, de planejamento e execução de umapolítica de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúdehumana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-los;VIII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistema de Saúdequando houver indicação técnica e consenso das partes;IX - gerir laboratórios públicos de saúde;X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município,com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;XII - controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresaspúblicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;XIII - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos,assegurada a permanência no emprego;XIV - proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condiçãopara admissão ou permanência no trabalho;XV - intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja riscoiminente ou naqueles em que tenha ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;XVI - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãosdo sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;XVII - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios ecritérios aprovados em nível nacional e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral,capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução desuas atividades em todos os níveis;XVIII - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentesmentais, devendo ser observados os seguintes princípios:a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços deemergência geral;c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem comoênfase na abordagem interdisciplinar;d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizadas sobre os métodos detratamento a serem utilizados;e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamentoadequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar;XIX - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doençascrônicas e à terceira idade, na forma da lei;

XX - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promoveracompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes doprimeiro grau;XXI - incentivos, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, adoação de órgãos;XXII - prover a criação do programa suplementar que garanta fornecimento de medicaçãoàs pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso sejaimprescindível à vida.

Art.184 - O Município garantirá, na forma da lei, assistência integral à saúde da mulher emtodas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou docasal, tanto para exercer a produção quanto para evitá-la;III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistências, bem com acessogratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituiçõespúblicas ou privadas;IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso deviolência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ouindiretamente pelo Poder Público Municipal.

Art.185 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica,administradora de planos de saúde, deverão ressarcir o Município das despesas com oatendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao PoderPúblico Municipal.Parágrafo Único - O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejamassociados as pessoas atendidas em unidades de saúde do Município.

Art.186 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rederegionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único da Saúde no âmbito doMunicípio, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - comando único exercido pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos equivalentes;II - integralidade na prestação das ações de saúde;III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas desaúde adequados à realidade epidemiológica local;IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentesà promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão doplano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:I - área geográfica de abrangência;II - a descrição de clientela;III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art.187 - Ficam criados no âmbito do Município, de conformidade com os artigos 98 e 99,duas (02) instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e Conselho Municipalde Saúde.

Art.188 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SistemaÚnico da Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência asentidade filantrópicas e as sem fins lucrativos.Parágrafo Único - A decisão sobre a contratação de serviços privados, deverá ser precedidade audiência do Conselho Municipal de Saúde.

Art.189 - O Sistema Único da Saúde no âmbito do Município será financiado com recursosdo Orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outrasfontes.§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão oFundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.§ 2º - O montante das despesas com saúde não será inferior a doze por cento (12%), doorçamento, aplicados mensalmente.*Nova redação dada pela Emenda nº 010/99, de 02/09/99.§ 3º - É vedado a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituiçõesprivadas, com fins lucrativos.

Seção IIDa Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art.190 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida eincentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa;seu preparo para o exercício da cidadania; aprimoramento da democracia e dos direitoshumanos; eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; qualificação para otrabalho e convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.Parágrafo Único - A participação da sociedade se dará, através de deliberação das entidadescivis envolvidas com educação e Conselho Municipal de Educação.

Art.191 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,vedada qualquer discriminação;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituiçõespúblicas e privadas de ensino;IV - valorização do profissional do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreirapara o magistério, com piso salarial compatível, com todos os direitos e vantagens eingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, cursos e seminários deatualização, bem como eleição anual para escolha dos diretores de escola, asseguradoregime jurídico único em todas as instituições mantidas pelo Município;V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintesdiretrizes:a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamentode sua execução;b) criação de mecanismos para prestação de conta à sociedade da utilização dos recursosdestinados à educacional;

c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento deconselhos comunitários em todas as unidades escolares segundo normas dos ConselhosEstadual e Municipal de Educação;VI - garantia de pagamento de um acréscimo variável entre 10 e 30 %, sobre o salário, paraos professores que lecionem na Zona Rural do Município, em locais de difícil acesso,caracterizado em Lei Complementar.VII - garantia de padrão de qualidade, observando o seguinte critério;a) nas escolas multisseriadas com mais de vinte alunos, um mínimo de dois (2) professores.

Art.192 - O Município manterá:I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito com o estabelecido progressivo deturno único;II - oferta obrigatória de ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso naidade própria;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade,preferencialmente nos bairros onde os filhos dos trabalhadores residem;V - atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementaresde fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;VI - ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

Art.193 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar efará a chamada dos educandos.

Art.194 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência doeducando na escola.

Art.195 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridadesclimáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art.196 - O Município aplicará nunca menos de vinte e cinco por centos (25%) de suareceita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, namanutenção e desenvolvimento do ensino.§ 1º - Não serão consideradas aplicações para manutenção e desenvolvimento do ensino,aqueles relacionadas com obras de infra-estrutura urbana e rural, mesmo que beneficiem arede escolar.§ 2º - Os programas suplementares de alimentação e assistência do educando no ensinofundamental serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e deoutras dotações orçamentarias.§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento dasnecessidades do ensino obrigatório nos termos do plano federal, estadual e municipal.§ 4º - Às escolas, instituições filantrópicas ou comunitárias mantenedoras de ensino,comprovadamente sem fins lucrativos registradas na Coordenadoria de DesenvolvimentoSocial - CES - ou no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS - serão destinados, nomínimo, três por cento (3%) dos recursos de que trata este artigo.

Art.197 - Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidosexclusivamente à rede pública de ensino.

Art.198 - O Município, na elaboração de seus planos de educação considerará o planonacional de educação de duração plurianual, bem como o que dispuser o Estado sobre oassunto, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e aintegração das ações de Poder Público, que conduzam a:I - erradicação do analfabetismo;II - melhoria da qualificação de ensino;III - formação para o trabalho;IV - promoção humanística, científica e tecnológica do País.Parágrafo Único - A lei organizará nos termos do parágrafo primeiro do artigo 211 daConstituição da República o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos váriosserviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.

Art.199 - As escolas municipais deverão ministrar noções gerais de Educação Ambiental,propiciando aos estudantes a adoção de uma atitude ética perante o Meio Ambiente.

Art.200 - Ficam criados no âmbito do Município, de conformidade com os artigos 98 e 99,duas (02) instâncias colegiadas de caráter deliberativo: Conferência e Conselho Municipalde Educação.

Art.201 - Proverá o Município a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantosquantos busquem matrículas nas séries de primeiro grau, na faixa etária dos sete aosquatorze anos, sendo proibida a sua negativa.§ 1º - O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conformedisposições legais específicas.§ 2º - Na rede municipal de ensino, nas escolas de segundo segmento do primeiro grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividade de iniciação e práticas profissionais, objetivandopromover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as característicassócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.

Art.202 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e avalorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico cultural e ambiental.

Art.203 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas ascrianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionaráestabelecimentos de ensino superior.

Art.204 - O Município, no exercício de sua competência:I - apoiará as manifestações de cultura local;II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis devalor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art.205 - Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveistombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais epaisagísticas.

Art.206 - O município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a elepertencentes.

Art.207 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art.208 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art.209 - O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para asegurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Seção IIIDa Política de Assistência Social

Art.210 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente dopagamento de qualquer contribuição e tem por objetivo:I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;II - o amparo à velhice e à criança abandonada;III - a integração das comunidades carentes.

Art.211 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Municípioestabelecerá, em conjunto ao Estado e a União, políticas de Assistências Socialdescentralizada e hierarquizada.Parágrafo Único - Será criado o Conselho Municipal de Assistência Social, com o objetivode formular e controlar a execução da política Municipal de Assistência Social, inclusivenos aspectos econômicos e financeiros e composto pelo Governo Municipal, representantesde entidades prestadoras de serviços de assistência social, usuários e trabalhadores do setor,devendo a lei dispor sobre a sua organização e funcionamento.

Seção IVDa Política Econômica

Art.212 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo queas atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vidae o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.Parágrafo Único - Para a conservação do objetivo mencionado neste artigo, o Municípioatuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art.213 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo deoutras iniciativas, no sentido de:I - fomentar a livre iniciativa;II - privilegiar a geração de emprego;III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;V - proteger o meio ambiente;VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, àsmicroempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para ademocratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais maiscarentes;VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e microempresas;IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modoque sejam, entre outros, efetivas:a) assistência técnica;b) crédito especializado ou subsidiado;c) estímulos fiscais e financeiros;d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art.214 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realizaçãode investimentos para formar e manter a infra estrutura básica capaz de atrair, apoiar ouincentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediantedelegação ao setor privado para esse fim.Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixaçãode contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geraçãode renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art.215 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território,observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir ouso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.

Art.216 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário com programasanual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal deDesenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído deinstituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais e suasorganizações e lideranças comunitárias, sob coordenação do Executivo Municipal e quecontemplará atividades de interesse da coletividade e o uso de recursos disponíveisresguardada a política de desenvolvimento do Município.§ 1º - O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias,agro-industriais, reflorestamento, pesca artesanal, prevenção do meio ambiente e bem estarsocial, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e abastecimentoalimentar.§ 2º - O Programa de Desenvolvimento Rural no Município, deve assegurar prioridade,incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos emédios produtores rurais (proprietários ou não), trabalhadores, mulheres rurais, jovensrurais e associações.

Art.217 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União,garantir:I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologia adaptadas às condiçõesambientais locais;II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação domeio ambiente;

III - a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro -EMATER-RIO, ou órgão equivalente, com escritório local, terá dotação orçamentaria eprevista no orçamento anual da Prefeitura como renda privativa da Administração localpara prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural no Município;IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos aeletrificação , telefonia, armazenagem, irrigação e drenagem, estradas e transportes,mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e cultura, desporto elazer.V - incentivar a instalação de indústria no território municipal como meio de aumentar aoferta de mão-de-obra e promover o desenvolvimento econômico do Município através daconcessão de benefícios, tais como: isenção de todos os impostos pelo período de cinco (5)anos, desde que não haja no Município outra do mesmo ramo de atividade.

Art.218 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor trabalho e mercado para seusprodutos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da famíliarural;II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art.219 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, oMunicípio utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, oassociativismo, e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art.220 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas aodesenvolvimento de atividade econômicas de interesse comum, bem como integrar-se emprogramas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art.221 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social eeconômica do reclamante;II - atuação coordenada com a União e o Estado;III - criação de órgão no âmbito da Prefeitura e/ ou Câmara Municipal para defesa doconsumidor.

Art.222 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e àempresa de pequeno porte, assim definidos em legislação Municipal.

Art.223 - As microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidasos seguintes favores fiscais:I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;II - isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária doMunicípio, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociaisque praticarem ou que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupomde máquinas registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário daPrefeitura.Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aoscontribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislaçãoespecífica e nas normas que a Municipalidade vier adotar.

Art.224 - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito,permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que nãoprejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúdepública.Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família,não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município parapagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art.225 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte asimplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimento administrativosem seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmenteem exigências relativas às licitações.

Art.226 - Os portadores de deficiência física ou de limitação sensorial, assim como aspessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante noMunicípio.

Art.227 - A pessoa jurídica, em débito com a municipalidade, não poderá contratar com oPoder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art.228 - Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar depropriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art.229 - O Município dará prioridade ao desenvolvimento das regiões ou bairros onde apobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.

Art.230 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio eestímulo de projetos de investimentos industrial no Município.Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento Econômico será regulamentado por LeiComplementar.

Seção VDa Política Urbana

Art.231 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamentomunicipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e obem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas doMunicípio.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãosaos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradiacompatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art.232 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico dapolítica urbana a ser executada pelo Município.§ 1º - O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujouso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônioambiental natural e construído e o interesse da coletividade.§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com participação das entidades representativasda comunidade diretamente interessada.§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ouambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos naConstituição Federal.

Art.233 - Para assegurar as funções sociais da cidade ou dos distritos, o Poder Executivodeverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticosexistentes e à disposição do Município.

Art.234 - Para assegurar as funções sociais da cidade ou distrito e da propriedade, oMunicípio, dentro do limite de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:I - tributários e financeiros:a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outroscritérios de ocupação e uso de solo;b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;c) contribuição de melhoria;d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.II - institutos jurídicos:a) discriminação de terras públicas;b) desapropriação;c) parcelamento ou edificação compulsória;d) servidão administrativa;e) limitação administrativa;f) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;g) tombamento de imóveish) cessão ou permissão;i) poder de polícia;j) concessão real de uso ou domínio;j) outras medidas previstas em lei.

Art.235 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas asdisposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar ascondições de moradia da população carente do Município.§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços portransporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção dehabitação e serviços;III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passivade urbanização.§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular ainiciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveiscom a capacidade econômica da população.

Art.236 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto emseu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhoraras condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços desaneamento básico;II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixarenda, com soluções adequadas e de baixo custo para abastecimento de água e esgotosanitário;III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação dascomunidades na solução de seus problemas de saneamento;IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art.237 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípiosde sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos edas bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art.238 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer osseguintes princípios básicos:I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoasportadoras de deficiência física;II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;III - tarifa social, assegurada a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 65 (sessentae cinco) anos de idade, aos deficientes físicos e mentais, e aos alunos de 1º e 2º graus darede oficial de ensino, estes devidamente uniformizados e mediante apresentação dacarteira de identificação estudantil.§ 1º - Todos os coletivos deverão ter afixados em sua porta dianteira, uma placainformativa dos benefícios criados no inciso II deste artigo.**Nova redação dada pela Emenda nº 08/97, de 19/06/97, renumerado pela Emenda 09/98,de 02/03/1998.§ 2º - Quando o transporte coletivo for prestado por concessionário de serviço público,poderá o Município compensar a gratuidade assegurada no inciso III através de passe ououtro meio de remuneração do serviço.**Acrescido pela Emenda nº 09/98, de 02/03/98.IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;V - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerários;VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários noplanejamento e na fiscalização dos serviços.

Art.239 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto emseu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar ascondições do transporte público, da circulação de veículo e da segurança do trânsito.

Seção VIDa Política do Meio Ambiente

Art.240 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito aomeio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo eessencial à qualidade de vida.Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso,com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteçãoambiental.

Art.241 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização dasatividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteraçõessignificativas no meio ambiente.

Art.242 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento ediretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, emconsonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art.243 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para aproteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação dosolo urbano.

Art.244 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá ocumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art.245 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverãoatender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não serrenovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art.246 - Ficam criados no âmbito do Município, de conformidade com os artigos 98 e 99,duas (02) instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e Conselho Municipalde Meio Ambiente.

Art.247 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Ambiental.Parágrafo Único - A Receita deste será oriundo das multas provenientes à agressão ao meioambiente.

TÍTULO VDisposições Finais e Transitórias

Art.248 - O Prefeito Municipal e os Membros do Poder Legislativo prestarão compromissode manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

Art.249 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração pagaa servidor do Município, na data de sua fixação.

Art.250 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias destinadas à CâmaraMunicipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o diavinte (20) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo165, parágrafo nono, da Constituição Federal.Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursosda Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:I - até o dia vinte (20) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;II - dependendo do comportamento da receita, os destinados à despesa de capital.

Art.251 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á sessenta(60) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado acriar o respectivo cargo em comissão.

Art.252 - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá noventa (90) dias após apromulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o disposto sobre a matéria.

Art.253 - Nos dez (10) primeiros anos de promulgação da Constituição Federal, oMunicípio desenvolverá esforços com mobilização de todos os setores organizados dasociedade e com a aplicação de, pelo menos cinqüenta por cento (50%) dos recursos a quese refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizaro ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias da citada lei maior.

Art.254 - Fica assegurada a participação de dois Vereadores nos Conselhos e nasComissões da Municipalidade.Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, o Presidente da Câmara faráindicação dos Vereadores, observando-se o seguinte:a) haverá renovação anual dos Vereadores indicados;b) terão direito a voto;*Nova redação dada pela Emenda nº 06/97, de 04/06/97.c) cada um dos Vereadores representará um bloco partidário de maior representatividade àCâmara.

Art. 255 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição daRepública, o Município não poderá despender com o pessoal mais do que 65% (sessenta ecinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limiteprevisto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente àrazão de um quinto por ano.obs.: A Lei Complementar n. 82, de 27 de março de 1997, fixou os dispêndios com pessoalem até sessenta por cento (60%) das receitas correntes.

Art.256 - O plano diretor urbano, quando obrigatório, deverá ser elaborado e aprovado noprazo de ate um (1) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

Art.257 - Ficam mantidos os atuais dias designativos dos feriados municipais, previstos emlei.Parágrafo Único - Fica proibida, qualquer antecipação ou mesmo adiantamento dos diasdesignativos dos feriados municipais, bem como o uso de qualquer escala móvel que venhamodificar a sua data comemorativa.

Art.258 - Ficam criados os Conselhos Municipais de Defesa ao Consumidor, deEntorpecente e dos Direitos das Mulheres.*Nova redação dada pela Emenda nº 04/97, de 03/03/97.

Art.259 - A responsabilidade do tratamento de esgoto, com exceção dos esgotos industriais,passa a ter a participação do Município.

Art.260 - É estabelecido o prazo de seis (06) meses prorrogáveis, a contar da promulgaçãodesta Lei Orgânica, para que os Poderes do Município assumam, mediante iniciativa emmatéria de sua competência, o processo Legislativo das leis complementares a esta LeiOrgânica.

Art.261 - As multas conseqüentes da sonegação dos impostos ou taxas municipais nãopoderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor.

Art.262 - O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolasentidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampladivulgação do seu conteúdo.

Bom Jesus do Itabapoana, 05 de abril de 1990.

Cleverson Rufino AraújoPresidente

NOTA

Revisada e Formatada pela CAP/SGP, em jun/00.