lei nº 2821/2007, de 05 de dezembro de 2007. local, porte ... · infração se prolongar no tempo....

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LEI Nº 2821/2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município, especificando as atividades consideradas de impacto local, porte, potencial poluidor e valores, bem como a implementação de normas e os procedimentos aplicados à Política Municipal do Meio Ambiente, alterando dispositivos das Leis 2.224/99, Lei 2.342/01 e Lei 2.513/03 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: SEÇÃO I DAS TAXAS AMBIENTAIS Art. 1° As normas de Licenciamento Ambiental, instituídas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 2.342/01 de 11 de dezembro de 2001 e artigos 237 e 239 da Lei Municipal nº 2.224/99 com as alterações da Lei Municipal nº 2.513/03 de 23 de dezembro de 2003, passam vigorar com as especificações e procedimentos dispostos nesta Lei e seus ANEXOS. Parágrafo Único: Em atendimento à resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA serão licenciadas pelo Município, atividades com potencial poluidor de impacto local, na forma delegada pelo Estado, através de instrumento legal ou convênio. Art. 2° As Taxas de Licenciamentos Ambientais são devidas pelo exercício de atividades de impacto local descritas nas Resoluções n° 102/2005, 110/2005 e 111/2005 do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, ou ainda, qualquer outra norma que venha substituir, atualizar ou acrescer tipologias que se enquadrem em potencial poluidor de impacto local, bem como as atividades que o município definir por Decreto haver necessidade de licenciamento ambiental.

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LEI Nº 2821/2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município,

especificando as atividades consideradas de impacto

local, porte, potencial poluidor e valores, bem como a

implementação de normas e os procedimentos aplicados à

Política Municipal do Meio Ambiente, alterando

dispositivos das Leis 2.224/99, Lei 2.342/01 e Lei

2.513/03 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em

cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara

Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS TAXAS AMBIENTAIS

Art. 1° As normas de Licenciamento Ambiental, instituídas pelo

artigo 75 da Lei Municipal nº 2.342/01 de 11 de dezembro de 2001 e artigos 237 e 239 da

Lei Municipal nº 2.224/99 com as alterações da Lei Municipal nº 2.513/03 de 23 de

dezembro de 2003, passam vigorar com as especificações e procedimentos dispostos nesta

Lei e seus ANEXOS.

Parágrafo Único: Em atendimento à resolução 237, de 19 de

dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA serão

licenciadas pelo Município, atividades com potencial poluidor de impacto local, na forma

delegada pelo Estado, através de instrumento legal ou convênio.

Art. 2° As Taxas de Licenciamentos Ambientais são devidas pelo

exercício de atividades de impacto local descritas nas Resoluções n° 102/2005, 110/2005 e

111/2005 do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, ou ainda, qualquer outra

norma que venha substituir, atualizar ou acrescer tipologias que se enquadrem em potencial

poluidor de impacto local, bem como as atividades que o município definir por Decreto

haver necessidade de licenciamento ambiental.

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Parágrafo Único: Fica revogada a tabela do Anexo VI, da Lei

Municipal nº 2342/01, de 11 de dezembro de 2001, passando a vigorar o ANEXO ÚNICO

desta Lei, com as tabelas de atividades de impacto local descritas nas resoluções acima

citadas, com classificação de atividades, porte, potencial poluidor e valores. (Tabelas em

Anexo).

Art. 3° As sansões e multas aplicáveis às condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente terão seus valores adotados em função da Lei Federal que rege a

matéria, Lei Federal n° 9.605/98 e Decreto n° 3.179/99, ficando revogado no que diz

respeito a sansões e multas relacionadas ao meio ambiente o previsto nos artigos 237 e 239

da Lei 2224/99, alterada pela Lei 2513/2003.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de

Decreto Executivo, as atualizações dos procedimentos e normas ambientais na forma das

Resoluções do CONSEMA e do CONAMA e, no que couberem, aquelas necessárias aos

procedimentos administrativos relacionados ao Licenciamento Ambiental de atividades de

impacto local.

Art. 5° Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão

depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6° O órgão ambiental municipal será o responsável pela

aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como, pela política local de meio ambiente.

Art. 7° Os valores das taxas estão atrelados ao VRM (Valor de

Referência Municipal) ou a qualquer outro indexador vigente à data do licenciamento.

Art. 8° Sujeitam-se a responder pelas infrações às regras

administrativas de proteção ao Meio Ambiente quem, de qualquer forma, incorrer na

prática de crimes previstos na Lei Federal n° 9.605/98, e outros pertinentes, incidem nas

penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, o diretor, bem como o

administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto

ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de

impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

§ 1° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma

administrativa e civil, conforme o disposto nesta Lei, os casos em que a infração seja

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cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,

no interesse ou beneficio da sua entidade.

§ 2° A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui das pessoas

físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

§ 3° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio

ambiente.

SEÇÃO II

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL,

AUTORIDADE COMPETENTE E PENALIZAÇÃO

Art.9° Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou

omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do

meio ambiente e considera-se para os fins desta Lei autoridade competente para a

imposição de multa decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, o setor de Fiscalização

Municipal Ambiental, sujeitando a imposição de multa a Recurso Administrativo na forma

da Legislação Municipal.

§1° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir

representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do

seu poder de polícia.

§2° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo

próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições

e procedimentos previstos na Lei Municipal 2.224/99 com suas atualizações pertinentes.

Art.10 A infração, além da obrigação de fazer, desfazer ou não fazer,

determinará a aplicação de pena pecuniária de multa, que será aplicada de acordo com os

limites estabelecidos pela Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179/99, adequada ao

seguinte processo:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,

petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na

infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais, infrações,

ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições

desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das

demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por

negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no

prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do

Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização Municipal do Meio Ambiente;

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da

infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput

serão objeto de lavratura de autos de infração administrativa, e assim:

I - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,

fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos

habilitados.

II - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a

instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

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III - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a

instituições científicas, culturais ou educacionais.

IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua

descaracterização por meio de reciclagem.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão

aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver

obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 11 Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade

competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências

para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse

ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 12 São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou

limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 13 São circunstâncias que agravam a pena, quando não

constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio

ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder

Público, a regime especial de uso;

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f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defesa à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ao abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas

ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades

competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 14 A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do

Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a

serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 15 Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão

depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 16 O Departamento Municipal de Meio Ambiente ou o órgão

municipal que o substituirá, será o responsável pela aplicação desta Lei e por sua

fiscalização, bem como pela política municipal de meio ambiente.

Art.17 A multa será calculada segundo os critérios da Lei n°

9.605/98 e Leis complementares; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor

máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem

econômica auferida.

Art.18 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,

quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

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Art.19 O pagamento de multa imposta pelo Município, não substitui

a multa federal na mesma hipótese de incidência.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 20 Compete ao Município licenciar as atividades de impacto

local, instituídas pelas normas previstas no Art. 2° da presente Lei.

Art. 21 Quando a ampliação de empreendimento e atividades já

licenciadas pelo órgão municipal ultrapassar as partes de impacto local, a competência do

licenciamento ambiental retorna ao Estado, podendo este delegar ao Município tal

competência.

Art. 22 O Poder Executivo Municipal, através do Departamento

Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que venha a substituí-lo, fica autorizado a celebrar

convenio com entidades públicas Estaduais e Federais e do Poder Judiciário, relativamente

à aplicação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Fica o Poder Público Municipal, autorizado a fazer uso de

toda legislação Federal, Estadual e Municipal que rege a matéria ambiental, para o

cumprimento das normas e a manutenção do meio ambiente equilibrado para as presentes e

futuras gerações.

Art. 24 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé em 05 de dezembro de 2007.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração Será publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 05 a 15-12-2007

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ANEXO ÚNICO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 102/2005 - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (RENOMEADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 110/2005

DO CONSEMA E MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO 111/2005 DO CONSEMA).

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES/ PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR

VRM

Código UNIDADE POTENCIAL LP LP LI

de ATIVIDADES DE PORTE

ramo MEDIDA GRADUAÇÃO (VRM) (R$) (VRM)

110,00 Atividades Agropecuárias

111,00 Irrigação

Área Irrigada <= 50 ALTO 3,85 199,25 9,29

111,30 Irrigação Superficial (há)

Irrigação por Área Irrigada <= 50 MÉDIO 1,93 99,62 3,85

111,40 Aspersão Localizada (há)

Área Irrigada <= 5 MÉDIO 1,93 99,62 3,85

111,60 Drenagem Agrícola (há)

Área Irrigada <= 5 ALTO 3,85 199,25 9,29

111,91 Drenagem/Açude para Irrigação (há)

Criação de Animais de

112,00 pequeno porte

112,10 Criação de Aves

nº de <= 14.000 1,34 69,38 1,55

112,11 Criação de Aves de Corte cabeças 14.001 - 36.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

nº de <= 30.000 1,34 69,38 1,55

112.12 Criação de Aves de postura cabeças 30.001 - 60.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

nº de <= 15.000 1,34 69,38 1,55

112,13 Criação de Matrizes e Ovos cabeças 15.000 - 36.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

<= 50.000 1,34 69,38 1,55

112,14 Incubatório Pintos/Mês 50.001 - 100.000 MÉDIO 2,13 110,12 2,13

1112,20 Criação de outros animais

112,21 Cunicultura e outros nº de cabeças <= 3.000 MÉDIO 1,34 69,38 1,55

114,00 Criação de Animais de

médio porte (confinados)

114,20 Criação de Suínos com

manejo de dejetos líquidos

Criação de Suínos - Ciclo <= 10 1,34 69,38 1,55

114,21 Completo com Sistema de nº de matrizes 11. - 30 ALTO 2,13 110,30 2,13

manejo de dejetos líquidos 31 - 50 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos - Unidade

114,22 Produtora de Leitões até 21 nº de matrizes <= 70 ALTO 1,34 69,38 1,55

dias - com sistema de Manejo 71 - 280 4,85 250,84 4,85

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de Dejetos Líquidos

Criação de Suínos - Unidade <= 50 2,72 140,54 2,72

114,23 Produtora de Leitões até 63 nº de matrizes 51 - 200 ALTO 4,85 250,84 4,85

dias - com sistema de Manejo

de Dejetos Líquidos

Criação de Suínos - nº de cabeças <= 100 1,34 69,38 1,55

114,24 Terminação com Sistema de 101 - 300 ALTO 2,13 110,30 2,13

manejo de dejetos líquidos 301 - 500 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos - Creche nº de cabeças <= 400 1,34 69,38 1,55

114,25 com Sistema de Manejo de 401 - 1,000 ALTO 2,13 110,30 2,13

Dejetos Líquidos 1001 - 2.000 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos - com

114,30 manejo de dejetos sobre

"cama"

Criação de Suínos - Ciclo <= 10 1,34 69,38 1,55

114,31 completo - com Sistema de nº de matrizes 11. - 40 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

Manejo de Dejetos sobre 41 - 75 2,72 140,54 2,72

"cama"

Criação de Suínos - Unidade

114,32 Produtora de leitões até 21 <= 70 1,34 69,38 1,55

dias - com sistema de Manejo nº de matrizes 71 - 280 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

de Dejetos Sobre "Camas" 281 - 420 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos - Unidade

114,33 Produtora de leitões até 63 nº de matrizes <= 50 1,34 69,38 1,55

dias - com sistema de Manejo 51 - 200 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

de Dejetos Sobre "Camas" 201 - 300 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos -

114,34 Terminação com Sistema de <= 100 1,34 69,38 1,55

Manejo de Dejetos sobre nº de matrizes 101 - 500 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

"Cama' 501 - 750 2,72 140,54 2,72

Criação de Suínos - Creche <= 400 1,34 69,38 1,55

114,35 com Sistema de Manejo de nº de cabeças 401 - 2000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13

Dejetos sobre "Cama" 2001 - 3000 2,72 140,54 2,72

116,00 Criação de Animais de

grande porte (confinados)

116,10 Criação de Bovinos nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13

Confinados 51 - 200 2,72 140,54 2,72

116,20 Criação de outros Animais de nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13

Grande porte , confinados 51 - 200 2,72 140,54 2,72

Criação de animais de

117,00 grande porte (semi-

extensivo)

117,10 Criação de Bovinos nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13

(semi-extensivo) 51 - 200 2,72 140,54 2,72

119,00 Piscicultura

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119,20 Piscicultura sistema

intensivo para engorda

Piscicultura de Espécies

119,21 Nativas para engorda Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55

(sistema Intensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13

Piscicultura de Espécies

119,22 Exóticas para Engorda Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55

(Sistema Intensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13

119,30 Piscicultura sistema semi-

intensivo

119,31 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55

Nativas (Sistema Semi Intensivo) (há) 2,01 - 5 2,13 110,30 2,13

119,32 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55

Exóticas (Sistema Semi Intensivo) (há) 2,01 - 5 2,13 110,30 2,13

119,40 Piscicultura Sistema

Extensivo

119,41 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55

Nativas (Sistema Extensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13

119,42 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55

Exóticas (Sistema Extensivo) (há) 2,1 = 5 2,13 110,30 2,13

1000,00 Indústria de Minerais

Não-Metálicos

1010,00 Beneficiamento de minerais

não-metálicos

1010,10 Beneficiamento de minerais Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

não-metálicos, com tingimento

Beneficiamento de minerais <= 250 2,31 119,55 4,62

1010,20 não metálicos, sem Área Útil (m²) 250,1 - 2000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

tingimento 2001 - 10.000 9,29 480,33 18,58

10.001 - 40.000 18,58 960,66 37,12

1020,00 Fabricação de cal Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

virgem/hidratada ou extinta 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

1030,00 Fabricação de telhas/tijolos/

outros artigos de barro cozido

Fabricação de telhas/tijolos/outros

1030,10 artigos de barro cozido, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

tingimento

Fabricação de telhas/tijolos/ Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

1030,20 outros artigos de barro cozido 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

sem tingimento 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1040,00 Fabricação de material

cerâmico

1040,10 Fabricação de material Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

cerâmico em geral 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

1040,20 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

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porcelana 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

1040,30 Fabricação de material Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

refratário 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

1050,00 Fabricação de cimento

clinquer

Fabricação de peças/ <= 250 2,31 119,55 4,62

1051,00 ornatos/estruturas/premoldados Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

cimento, gesso 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1052,00 Fabricação de argamassa Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

<= 250 2,31 119,55 4,62

1053,00 Usina de produção de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 4,62

concreto 250,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1060,00 Fabricação de vidro e cristal

1061,00 Fabricação de lã de vidro

1061,20 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

fibra de vidro

1062,00 Fabricação de espelhos Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1100,00 Industria Metalúrgica

Básica

1120,00 Fabricação de produtos

metalúrgicos

Fabricação de estruturas /

1121,00 artefatos/recepientes/

outros metálicos

Fabricação de estruturas/artefatos/

recipiente metálicos, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

1121,10 tratamento de superfície e com

pintura

Fabricação de estruturas/artefatos/

1121,20 recipiente metálicos, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

tratamento de superfície e sem

pintura

Fabricação de estruturas/artefatos/

1121,30 recipiente metálicos, sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

pintura (exceto a pincel)

Fabricação de estruturas/artefatos/

1121,40 recipientes metálicos, sem Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura a pincel

Farbicção de estruturas/artefatos/

1121,50 recipientes metálicos, sem <= 250 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

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pintura 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1123,00 Funilaria, estamparia e

latoaria

Funilaria, estamparia e

1123,10 latoaria, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície e com pintura

Funilaria, estamparia e

1123,20 latoaria, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície e sem pintura

Funilaria, estamparia e

1123,30 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

superfície e com pintura 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

(exceto pincel)

Funilaria, estamparia e

1123,40 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

superfície e com pintura 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

a pincel

Funilaria, estamparia e <= 250 2,31 119,55 4,62

1123,50 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

superfície e sem pintura 250,1 - 2.000 9,29 480,33 18,58

1124,00 Fabricação de telas de arame

e artefatos de aramado

Fabricação de telas de arame e

1124,10 artefatos de aramados, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

tratamento de superfície e com

pintura

Fabricação de telas de arame e

1124,20 artefatos de aramados, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

tratamento de superfície e sem

pintura

Fabricação de telas de arame e

1124,30 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e com Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura (exceto a pincel)

Fabricação de telas de arame e

1124,40 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e com Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura a pincel

Fabricação de telas de arame e

1124,50 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62

tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura 2000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1125,00 Fabricação de artigos de

cutelaria e ferramentas manuais

Fabricação de artigos de

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1125,10 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

com tratamento de superfície e

com pintura

Fabricação de artigos de

1125,20 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

com tratamento de superfície e

sem pintura

Fabricação de artigos de

1125,30 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

com pintura (exceto a pincel)

Fabricação de artigos de

1125,40 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

com pintura a pincel

Fabricação de artigos de

1125,50 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

com pintura a pincel 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1200,00 Indústria Mecânica

1210,00 Fabricação de máquinas e

aparelhos

Fabricação de máquinas e

1210,30 aparelhos, com tratamento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície inclusive tratamento térmico,

sem fundição e sem pintura

Fabricação de máquinas e

1210,40 aparelhos, com tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

inclusive tratamento térmico,

sem fundição e com pintura

Fabricação de máquinas e

1210,60 aparelhos, sem tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

inclusive tratamento térmico, 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

sem fundição e com pintura

Fabricação de máquinas e

1210,80 aparelhos, sem tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

inclusive tratamento térmico, 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

sem fundição e sem pintura 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1220,00 Fabricação de utensílios, peças

e acessórios

Fabricação de utensílios, peças e

1220,30 acessórios, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície inclusive tratamento

térmico, sem fundição e sem

pintura

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Fabricação de utensílios, peças e

1220,40 acessórios, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície inclusive tratamento

térmico, sem fundição e com

pintura

Fabricação de utensílios, peças e

1220,60 acessórios, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

superfície inclusive tratamento 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

térmico, sem fundição e com

pintura

Fabricação de utensílios, peças e

1220,80 acessórios, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

superfície inclusive tratamento 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

térmico, sem fundição e sem 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

pintura

1300,00 Indústria de material Elétrico,

Eletrônico e Comunicações

Fabricação de material

1330,00 eletro-eletrônico/equipamentos

para comunicação/informática

Fabricação de material

eletro-eletrônico/equipamentos

1330,10 para comunicação/informática, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

com tratamento de superfície

Fabricação de material

eletro-eletrônico/equipamentos <= 250 2,31 119,55 4,62

1330,20 para comunicação/informática, Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

sem tratamento de superfície

1400,00 Indústria de Material de

Transporte

1410,00 Fabricação, montagem e

reparação de veículos

1411,00 Rodoviários

Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

1411,10 de automóveis/camionetes 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

(inclusive cabine dupla)

1411,20 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

de caminhões e ônibus 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1411,30 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

de motos, bicicletas, triciclos, etc. 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1411,40 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

de reboques e/ou traillers 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1414,00 Hidroviários

Fabricação, montagem e reparação

1414,10 de embarcações/estruturas Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

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flutuantes 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1414,20 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82

de barcos de fibra de vidro 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15

1500,00 Indústria de Madeira

1510,00 Serraria e desdobramento da Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

madeira 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

1520,00 Beneficiamento e/ou

tratamento de madeira

1520,20 Secagem de madeira Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

Fabricação de placas/chapas

1530,00 madeira aglomerada/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

prensada/ compensada 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de artefatos/

1540,00 estruturas de madeira (exceto Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

móveis) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

1540,10 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 1,86 96,07 4,17

cortiça 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

<= 250 1,86 96,07 4,17

1540,20 Fabricação de artefatos de 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

bambu/vime/junco/palha Área Útil(m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

demais 18,58 960,66 41,79

1600,00 Indústria de Móveis

1610,00 Fábrica de móveis de madeira /

bambu/vime / junco

1611,00 Com acessórios de metal

Fabricação de móveis de madeira/

1611,10 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

acessórios de metal, com tratamento

de superfície e com pintura

(exceto a pincel)

Fabricação de móveis de madeira/

1611,20 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

acessórios de metal, com tratamento

de suerfície e sem pintura

Fabricação de móveis de madeira/

bambu/vime/junco, com

1611,30 acessórios de metal, sem tratamento Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

de superfície e com pintura(exceto 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82

a pincel)

Fabricação de móveis de madeira/

1611,40 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

acessórios de metal, sem tratamento 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82

de superfície e com pintura

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a pincel

1612,00 Sem acessórios de metal

Fabricação de móveis de madeira/

1612,10 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

de metal, com pintura (exceto a pincel) 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de móveis de madeira/

1612,20 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

de metal, com pintura a pincel 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de móveis de madeira/ <= 250 2,31 119,55 4,62

1612,30 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) 250,1 - 2000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

de metal, com pintura a pincel 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1620,00 Fabricação de móveis de metal

Fabricação de móveis de metal, com

1620,10 tratamento de superfície e com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

pintura

Fabricação de móveis de metal, com

1620,20 tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

pintura

Fabricação de móveis de metal, com Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

1620,30 tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura

Fabricação de móveis de metal, sem Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

1620,40 tratamento de superfície e sem 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

pintura 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1630,00 Fabricação de móveis moldados

de material plástico

Fabricação de móveis moldados

1630,10 de material plástico com tratamento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de superfície

Fabricação de móveis moldados <= 250 2,31 119,55 4,62

1630,20 de material plástico sem tratamento Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

de superfície 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

1640,00 Fabrica de estofados e colchões

1640,10 Fábrica de colchões Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

1640,20 Fábrica de estofados Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17

250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

1700,00 Indústria de Papel e Celulose

Fábrica de artefatos de Papel/

papelão/ cartolina/ cartão

Fabricação de artefatos de papel/ papelão/

1721,10 cartolina / cartão, com operações Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

MOLADAS

1721,20 Com operações secas

Fabricação de artefatos de papel / papelão / <= 250 2,31 119,55 4,62

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1721,21 cartolina / cartão, com operações Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

SECAS, com impressão gráfica

Indústria de Papel e Celulose <= 250 1,86 96,07 4,17

Fábrica de artefatos de Papel/ 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

1721,22 papelão/ cartolina/ cartão, com Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

operações SECAS, com impressão 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

gráfica demais 18,58 960,66 41,79

1800,00 Indústria da Borracha

Fabricação laminados e fios de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

1820,20 borracha 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de espuma de borracha e

1820,30 de artefatos de espuma de borracha, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

inclusive látex 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

1840,00 Recondicionamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

pneumáticos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

1900,00 Indústria de Couros e Peles

<= 250 2,31 119,55 4,62

1910,00 Secagem e salga de couros e 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

peles (somente zona rural) - A Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 MÉDIO 9,29 480,33 18,58

10.000,1 - 40.000 18,58 960,66 37,12

demais 30,18 1.560,54 58,02

1940,00 Fabricação de artefatos diversos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

couros e peles (exceto calçado) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2000,00 Indústria Química

2020,00 Fabricação de produtos químicos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2020,30 Fabricação de produtos de limpeza/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

polimento/ desinfetantes 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2021,00 Fracionamento de produtos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

químicos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Produção de óleo/ gordura/ cera

2066,00 vegetal/ animal óleo essencial vegetal Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

e outros produtos da destilação 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

da madeira

2080,10 Fabricação de tinta com Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

processamento a seco 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2100,00 Indústria de Produtos

Farmacêuticos e Veterinários

2110,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

farmacêuticos 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2110,10 Fabricação de produtos de higiene Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

pessoal e descartáveis 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2120,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

Veterinários 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2200,00 Indústria de Perfumarias,

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Sabões e Velas

2210,00 Fabricação de produtos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

perfumaria 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2210,10 Fabricação de cosméticos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2220,00 Fábrica de Sabões

2220,10 Fabricação de sabões com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

extração de lanolina 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2220,20 Fabricação de sabões sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

extração de lanolina 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2230,00 Fabricação de detergentes Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

<= 1.000 1,86 96,07 4,17

2240,00 Fabricação de Velas Área Útil (m²) 1.000,1 - 10.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

10.000,1 - 40.000 6,98 360,78 11,60

2300,00 Indústria de Produtos de

Matéria Plástica

Fabricação de artefatos de material

2310,10 plástico, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície

Fabricação de artefatos de material

2310,20 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de artefatos de material

2310,21 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

superfície, com impressão gráfica 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de artefatos de material

2310,22 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17

superfície, sem impressão gráfica 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

Fabricação de canos, tubos e <= 250 1,86 96,07 4,17

2320,00 conexões plásticas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

Fabricação de artefatos de <= 250 2,31 119,55 4,62

2330,00 acrílico Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

<= 250 1,86 96,07 4,17

2340,00 Fabricação de laminados plásticos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

2400,00 Indústria Têxtil

2420,00 Fiação e/ou tecelagem

2420,10 Fiação e/ou tecelagem com tingimento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

2420,20 Fiação e/ou Tecelagem sem <= 250 2,31 119,55 4,62

tingimento Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

Fabricação de estopa, material para <= 250 1,86 96,07 4,17

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2440,00 estofamento, recuperação de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

resíduo têxtil 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

2500,00 Indústria de Calçados/ Vestuário/

Artefatos de Tecidos

2510,00 Fabricação de calçados Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2511,00 Fabricação de artefatos/

componentes para calçados

Fabricação de artefatos/ componentes

2511,10 para calçados, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

superfície

Fabricação de artefatos/ componentes

2511,20 para calçados, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

<= 250 1,86 96,07 4,17

250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

2512,00 Atelier de calçados Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

>40.000 18,58 960,66 37,12

<= 250 1,86 96,07 4,17

2520,10 Fabricação de vestuário Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

<= 250 2,31 119,55 4,62

2520,11 Fabricação de roupas cirúrgicas e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

profissionais descartáveis 2.000,1 - 10.000 MÉDIO 9,29 480,33 18,58

10.000,1 - 40.000 18,58 960,66 37,12

<= 250 1,86 96,07 4,17

2520,12 Malharia (somente confecção) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

<= 250 1,86 96,07 4,17

2520,20 Fabricação de colchas, acolchoados Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

e outros artigos de decoração em 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

tecido 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2530,00 Fabricação de artefatos de tecido

2530,10 Fabricação de artefatos de tecido Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

com tingimento 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

<= 250 1,86 96,07 4,17

2530,20 Fabricação de artefatos de tecido Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

sem tingimento 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2540,00 Tingimento de roupa/ peça/ Área Útil (m2) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

artefatos de tecido 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

Estamparia/ outro acabamento <= 250 1,86 96,07 4,17

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2550,00 em roupa/ peça/ tecidos/ Área Útil (m2) 250,1 – 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

artefatos de tecido, exceto 2.000,1 – 10.000 6,98 360,78 11,60

tingimento 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2600,00 Indústria de Produtos

Alimentares

2610,00 Beneficiamento de grãos

2611,00 Secagem

<= 250 2,31 119,55 4,62

2611,10 Secagem de arroz Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

<= 250 2,31 119,55 4,62

2611,20 Secagem de outro grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

<= 250 2,31 119,55 4,62

2612,00 Moagem de grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

<= 250 2,31 119,55 4,62

2612,10 Moinho de Trigo e/ou Milho Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

<= 250 2,31 119,55 4,62

2612,20 Moinho de outros grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2613,00 Torrefação e moagem

2613,10 Torrefação e moagem de café Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2614,00 Engenhos

2614,10 Engenho de Arroz

2614,11 Engenho de arroz com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

parbolização 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2614,12 Engenho de arroz sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

parbolização 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2615,00 Outrs operações de beneficiamento Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

de grãos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

Fabricação de Produtos de Origem

2620,00 Animal

2621,00 Matadouros/ Abatedouros

2621,10 Matadouros/ Abatedouros

de Bovinos

Matadouro de bovinos com fábrica

2621,11 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de carnes

Matadouro de bovinos sem fábrica

2621,12 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de carnes

Matadouros/ Abatedouros

2621,20 de Suínos

Matadouro de bovinos com fábrica

2621,21 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de carnes

Matadouro de bovinos sem fábrica

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2621,22 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de carnes

Matadouros/ Abatedouros

2621,30 de Aves ou Coelhos

Abatedouro de Aves e/ou Coelhos

2621,31 com fabricação de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

Abatedouro de Aves e/ou Coelhos

2621,32 sem fabricação de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

2621,40 Matadouros/ Abatedouros de

Bovinos e Suínos

Matadouro de bovinos e suínos

2621,41 com fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

Matadouro de bovinos e suínos

2621,42 sem fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

2621,50 Matadouros/ Abatedouros

de outros animais

Matadouro de outros animais com

2621,51 fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

Matadouro de outros animais sem

2621,52 fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

industrialização de carnes

Processamento de produtos

2622,00 de abate

2622,10 Fabricação de derivados de origem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

animal e frigoríficos sem abate 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2622,20 Fabricação de embutidos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2622,30 Preparação de conservas de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

Carne 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2622,40 Produção de Banha e Gorduras Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

animais comestíveis 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2622,50 Beneficiamento de tripas Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

animais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2623,00 Fabricação de ração balanceada/

farinha de osso/ pena

alimentos para animais

Fabricação de ração balanceada/

2623,10 farinha de osso/ pena/ alimentos para Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

animais, com cozimento e/ou com

digestão

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Fabricação de ração balanceada/

2623,20 farinha de osso/ pena/ alimentos para Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

animais, com cozimento e/ou com 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

digestão

2624,00 Pescado

Preparação

2624,10 pescado/ fabricação de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

conservas de pescado

2624,20 Salgamento de pescado Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2625,00 Laticínios

Beneficiamento e

2625,10 industrialização de leite e seus Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

derivados

2625,20 Fabricação de Queijo Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

Preparação de leite, inclusive Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

2625,30 pasteurização 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2625,40 Posto de resfriamento de leite Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2630,00 Açúcar e doces

2631,00 Fabricação/ refinação de açúcar

2631,10 Fabricação de açúcar refinado Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

2632,00 Fabricação de doces

Fabricação de doces em pasta, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

2632,10 cristalizados, em barra 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2632,20 Fabricação de sorvetes/ bolos Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

e tortas geladas/ coberturas 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

Fabricação e balas/ caramelos/ <= 250 2,31 119,55 4,62

2632,30 pastilhas/ dropes/ bombons/ Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

chocolates/ gomas

Fabricação de massas alimentícias <= 250 2,31 119,55 4,62

2640,00 (inclusive pães) bolachas e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

biscoitos

2650,00 Fabricação de condimentos/

temperos/ condimentos

<= 250 1,86 96,07 4,17

2651,00 Fabricação de condimentos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2652,00 Fabricação de temperos

2652,10 Fabricação de vinagre Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

<= 250 1,86 96,07 4,17

2652,20 Preparo de sal de cozinha Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

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10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2653,00 Fabricação de fermentos e Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

leveduras 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2660,00 Fabricação de conservas, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

exceto de carnes e pescados 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

2670,00 Fabricação de proteína

2670,10 Fabricação de proteína texturizada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

e hidrolisada de soja

2670,20 Fabricação de proteína texturizada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de soja

2670,30 Fabricação de proteína hidrolisada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de soja

2680,00 Seleção/ lavagem

pasteurização ovos/ frutas/

legumes

<= 250 2,31 119,55 4,62

2680,10 Seleção e lavagem de ovos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

<= 250 2,31 119,55 4,62

2680,20 Seleção e lavagem de frutas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

<= 250 1,86 96,07 4,17

2680,30 Lavagem de legumes e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

verduras 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

<= 250 2,31 119,55 4,62

2680,40 Pasteurização de ovo líquido Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58

2690,00 Fabricação de produtos

alimentares diversos

2691,00 Preparação de refeições Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

industriais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2692,00 Erva/ chá

<= 250 1,86 96,07 4,17

2692,10 Fabricação de erva-mate Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

<= 250 1,86 96,07 4,17

2692,20 Fabricação de chás e ervas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

para infusão 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2693,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

derivados da mandioca

Refino/ preparação de óleo/

2694,00 gordura vegetal/ animal/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

manteiga de cacau

2695,00 Fabricação de gelatina Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

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2696,00 Fabricação de outros produtos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

alimentares não especificados 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

2700,00 Indústria de Bebidas

2710,00 Fabricação de bebidas

alcoólicas

2710,10 Fabricação de cerveja/ chope/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

malte

2710,20 Fabricação de Vinho Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

2710,21 Cantina rural (produção de até <= 250 1,86 96,07 4,17

180.000 litros) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21

2710,30 Fabricação de Aguardente/ licores/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

outros destilados

2710,40 Fabricação de outras bebidas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

alcoólicas

2720,00 Fabricação de bebidas não

alcoólicas

2720,10 Fabricação de refrigerantes Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

2720,20 Concentradoras de suco Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

de frutas

2720,30 Fabricação de outras bebidas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

não alcoólicas

Engarrafamento de bebidas, inclusive <= 250 2,31 119,55 4,62

2730,00 engarrafamento e gaseificação de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

água mineral com ou sem lavagem

de garrafas

2800,00 Indústria do Fumo

Preparação do fumo/ <= 250 2,31 119,55 4,62

2810,00 fabricação de cigarro/ charuto/ Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

cigarrilhas/ etc.

2820,00 Conservação do fumo Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

2900,00 Indústria Editorial e Gráfica

2910,00 Confecção de material impresso Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

3000,00 Indústrias Diversas

3001,00 Fabricação de jóias/

bijuterias

3001,10 Fabricação de jóias/ bijuterias, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

com tratamento de superfície

3001,20 Fabricação de jóias/ bijuterias, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

sem tratamento de superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3002,00 Fabricação de enfeites Diversos

Fabricação de enfeites Diversos, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

3002,10 com tratamento de superfície

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3002,20 Fabricação de enfeites Diversos, Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17

sem tratamento de superfície 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12

Fabricação de aparelhos e

3003,00 instrumentos, exceto do ramo

metal-mecânico

3003,10 Fabricação de instrumentos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

precisão não elétricos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3003,21 Fabricação de aparelhos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

ortopédicos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3003,30 Fabricação de aparelhos e materiais Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,44 125,95 4,62

fotográficos e cinematográficos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3003,40 Fabricação de instrumentos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

musicais e fitas magnéticas 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3003,41 Indústria fonográfica Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3003,50 Fabricação de Extintores Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

3003,60 Fabricação de outros aparelhos e Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

instrumentos não especificados 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3004,00 Fabricação de escovas, pincéis, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

vassouras, etc. 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3005,00 Fabricação de cordas/ cordões <= 250 1,86 96,07 4,17

e cabos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

3006,00 Fabricação de gelo (exceto gelo <= 250 1,86 96,07 4,17

seco) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60

3007,00 Lavanderia industrial

3007,10 Lavanderia industrial para roupas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

e artefatos industriais

3007,20 Lavanderia Industrial para roupas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

e artefatos de uso doméstico 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15

3008,00 Fabricação de artigos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

esportivos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3009,00 Laboratório de testes de processos/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

produtos industriais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82

3010,00 Serviços de tratamento de

superfície

3010,10 Serviços de galvanoplastia Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

Serviços de fosfatização/ anodização/

3010,20 decapagem/ etc., exceto Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

galvanoplastia

3011,00 Serviços de usinagem Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82

3100,00 Resíduo Sólido Industrial

3120,00 Classe II

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3123,00 Beneficiamento de Resíduo Sólido Quantidade total <= 18 2,31 119,43 4,62

Classe II de resíduos 18,1 - 35 MÉDIO 3,47 179,40 5,82

(t/mês)

Armazenamento ou comércio de <= 2.000 2,31 119,55 4,62

3124,00 Resíduo Sólido Industrial Classe II, Área Útil (m²) 2000,1 - 5.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

(inclusive sucateiros)

3125,00 Classificação/ seleção de Resíduos Área Útil (m²) <= 2.000 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

Sólido Industrial Classe II 2000,1 - 5.000 3,47 179,32 5,82

3130,00 Classe III

<= 75 1,86 96,07 4,17

3132,00 Beneficiamento de Resíduo Volume total 75,1 - 150 BAIXO 2,31 119,55 5,12

Sólido Industrial classe III de resíduos 150,1 - 3.000 6,98 360,78 11,60

(m³/mês) 3.000,1 - 5.000 11,60 599,88 23,21

demais 18,58 960,66 41,79

Armazenamento ou comercialização <= 500 1,86 96,07 4,17

3133,00 de Resíduo Sólido Industrial classe III Área Útil (m²) 5001 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

(inclusive sucateiros e desmanche 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60

de veículos) > 5.000 11,60 599,88 23,21

<= 500 1,86 96,07 4,17

3134,00 Classificação/ seleção de Resíduo Área Útil (m²) 5001 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

Sólido Industrial classe III 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60

> 5.000 11,60 599,88 23,21

Reciclagem de Resíduo Sólido Volume total <= 150 1,86 96,07 4,17

3135,00 Industrial classe II de resíduos 151 - 3.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

(m³/mês) > 3.000 6,98 360,78 11,60

<= 500 1,86 96,07 4,17

3136,00 Recuperação de área degradada Área Útil (m²) 501 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

por Resíduo Sólido industrial classe III 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60

> 5.000 11,60 599,88 23,21

3136,10 Monitoramento de área degrada <= 500 1,86 96,07 4,17

por Resíduo Sólido industrial classe III Área Útil (m²) 501 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12

1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60

> 5.000 11,60 599,88 23,21

3400,00 Atividades Diversas/ Obras

Civis

3410,00 Atividades Diversas

<= 250 1,86 96,07 4,17

3411,00 Berçário micro-empresa Área Útil (m²) 251 - 500 BAIXO 2,31 119,55 5,12

501 - 5.000 6,98 360,78 11,60

5.001 - 50.000 11,60 599,88 23,21

3412,00 Cemitérios Área Total <= 1 BAIXO 1,86 96,07 4,17

(há) 1,1 - 2 2,31 119,55 5,12

3414,00 Parcelamento do solo para

fins residenciais

3414,10 Loteamento residencial

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3414,11 Condomínio unifamiliar Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

Loteamento residencial (há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82

3414,12 Condomínio plurifamiliar Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

Loteamento residencial (há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82

3414,20 Sítios de Lazer Área Total <= 5 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

(há)

3414,30 Desdobramento Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

(há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82

3419,00 Manutenção de veículos automotores

(oficina mecânica)

Serviços de manutenção, reparação de <= 300 1,86 96,16 4,17

3419,00 veiculos automotores com ou sem lavagem Área Útil (m²) 301 - 500 BAIXO 2,31 119,43 5,12

de veículos, ou lubrificação ou troca de > 500 3,47 179,32 5,82

óleo lubrificante.

3421,00 Serviço de lavagem, troca de óleo e

lubrificação de veículos automotores

3421,10 Serviço de lavagem, troca de óleo e Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17

lubrificação de veículos automotores

3421,20 Serviço de lavagem de veículos automot. Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17

3421,30 Serviço de troca de óleo e lubrificação Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17

de veículos automotores

3450,00 Obras civis

<= 15 4,62 239,10 11,15

3451,10 Rodovias de domínio Comprimento 15,1 - 30 ALTO 6,98 360,78 13,92

municipal (km) 30,1 - 100 18,58 960,66 34,81

100,1 - 200 30,18 1.560,54 58,02

3454,00 Metropolitanos Comprimento <= 5 ALTO 4,62 239,10 11,15

(km) 5,1 - 10 6,98 360,78 13,92

3457,00 Obras de urbanização Área Total <= 0,5 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

(muros/ calçadão/ acessos/ etc.) (há) 0,51 - 1,0 3,47 179,32 5,82

1,1 - 5 9,29 480,33 18,58

<= 0,25 4,62 239,10 11,15

3459,00 Diques (excetos de atividades Comprimento 0,26 - 0,5 ALTO 6,98 360,78 13,92

agropecuárias) (km) 0,51 - 5 18,58 960,66 34,81

5,1 - 10 30,18 1.560,54 58,02

3462,00 Canais para drenagem (exceto Comprimento <= 1 4,62 239,10 11,15

de atividades agropecuárias) (km) 1,1 - 2,0 ALTO 6,98 360,78 13,92

2,1 - 10 18,58 960,66 34,81

3463,10 Canalização de cursos d'água Comprimento <= 0,25 4,62 239,10 11,15

em área urbana (km) 0,26 - 0,5 ALTO 6,98 360,78 13,92

0,51 - 2 18,58 960,66 34,81

3464,00 Obras de arte

3464,10 Pontes Comprimento <= 0,1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

(km)

3464,20 Viaduto Comprimento <= 0,1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

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(km)

3500,00 Serviços de Utilidade

3510,00 Energia elétrica

3510,10 Produção de energia termelétrica Potencial <= 0,5 ALTO 4,62 239,10 11,15

(usina termelétrica) (MW)

3510,20 Transmissão de energia elétrica Comprimento <= 10 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

(km) 10,1 - 20 3,47 179,32 5,82

3511,00 Água

Sistema de abastecimento de água População <= 25.000 2,31 119,55 4,62

3511,10 (Q> 20% vazão fonte abastecimento atendida 25.001 - 50.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

(nº habitantes)

Estação de tratamento de água População <= 25.000 4,62 239,10 11,15

3511,20 (Q>20% vazão fonte de atendida 25.001 - 50.000 ALTO 6,98 360,78 13,92

abastecimento) (nº habitantes)

3514,10 Limpeza de Canais Urbanos Comprimento <= 2 ALTO 4,62 238,85 11,15

(km)

3540,00 Resíduo Sólido Urbano

e de serviço de saúde

3545,00 Classificação/ Seleção de <= 1.000 2,31 119,55 4,62

Resíduos Sólidos Urbanos Área Útil (m²) 1.001 - 5.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

> 5.001 9,29 480,33 18,58

4700,00 Transportes, Terminais e

Depósitos

4720,00 Portos e similares

4720,10 Atracadouros Comprimento <= 0,1 MÉDIO 3,63 187,86 10,16

(km)

4720,20 Marinas Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 3,63 187,86 10,16

4720,30 Ancoradouros Comprimento <= 0,05 MÉDIO 3,63 187,86 10,16

(km)

4730,00 Terminais

<= 50 3,63 187,86 10,16

50,1 - 100 7,31 377,86 20,15

4730,10 Heliportos Área Útil (m²) 100,1 - 300 MÉDIO 23,21 1.199,76 46,41

300,1 - 500 46,41 2.399,52 69,62

> 500 69,62 3.599,27 92,82

4730,20 Teleféricos Comprimento <= 0,05 MÉDIO 3,63 187,86 10,16

(km)

4750,00 Depósitos

4750,10 Depósitos de Produtos Químicos Área Útil (m²) <= 500 2,31 119,55 4,62

(sem manipulação, inclusive 500,1 - 1.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

depósitos de GLP em botijões) 1.000,1 - 2.000 9,29 480,33 18,58

6110,00 Turismo

6111,00 Complexos turísticos e de lazer, Área Total <= 5 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

inclusive parques temáticos (há)

Page 29: LEI Nº 2821/2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007. local, porte ... · infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição ... ou beneficiada por incentivos fiscais

6112,00 Pistas de corrida

6112,10 Autódromo Área Total (há) <= 5 MÉDIO 3,47 179,32 5,82

6112,20 Kartódromo Área Total (há) <= 1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

1,1 - 5 3,47 179,32 5,82

6112,30 Pista de Motocross Área Total (há) <= 1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62

1,1 - 5 3,47 179,32 5,82

DOCUMENTOS DIVERSOS:

Autorizações e Declarações Ambientais

Certidões Ambientais

Renovações de LP, LI e LO Valor igual ao da Taxa de Licenciamento Ambiental

Atualização de Documento Licenciatório

MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos)

Atualização da LO (fontes móveis)

LP (VRM) R$ LI (VRM)

Pronaf 1,08 55,84 1,08