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Lei n° 9.610/98Lei n° 12.378/10
DIREITO AUTORAL EM
ARQUITETURA E
URBANISMO
Lei n° 9.610/98Lei n° 12.378/10
ARQUITETURA
“Construção concebida com a intenção de ordenar
plasticamente o espaço, em função de determinada época,
de determinado meio, de uma determinada técnica e de
um determinado programa.” Lúcio Costa
Lei n° 9.610/98Lei n°12.378/10
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LEI Nº. 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do país, se efetua mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas,
V - repressão à concorrência desleal.
LEI Nº. 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais
e dá outras providências
Art. 1º - Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
VIII - obra:
a) em coautoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
Lei 9.610/98
Título II - Das Obras Intelectuais
Capítulo I - Das Obras Protegidas
Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza,
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.
Art. 8º - Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta lei:
I - ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios,
VII - aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
Lei 9.610/98
Lei 9.610/98
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11 - Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único - A proteção concedida ao autor poderá se aplicar às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta lei.
Art. 12 - Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
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Art. 15 - A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º - Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o
autor na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º - Ao coautor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades
inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém,
a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da
obra comum.
Lei 9.610/98
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Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18 - A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro.
Art. 19 - É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22 - Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23 - Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
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Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24 - São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
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V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
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Art. 26 - O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único - O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27 - Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Lei 9.610/98
Lei 12.378/10 – Regulamenta o
exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR) e do Distrito Federal
Art. 15 - Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer
trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista
deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento
constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por
escrito, do autor.
Parágrafo único - Ao arquiteto e urbanista é facultado
acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de
sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto
especialmente designado com a finalidade de averiguar a
adequação da execução ao projeto ou concepção original.
Lei 12.378/10
Art. 16 - Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e
urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante,
somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito
da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação
em contrário.
1º - No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em
contrário, será necessária a concordância de todos os
coautores.
2º - Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor
do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser
feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro
profissional habilitado, independentemente de autorização, que
assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.
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Registro de Responsabilidade Técnica - RRT
Art. 45 - Toda realização de trabalho de competência privativa ou
de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas
será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Art. 46 - O RRT define os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição
da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 47 - O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa
jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado
legalmente no CAU.
Dos Acervos Técnicos
Art. 12 - O acervo técnico constitui propriedade do profissional
arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele
desenvolvidas, conforme discriminado nos artigos 2 e 3 ,
resguardando-se a legislação do Direito Autoral.
Lei 12.378/10
Lei 12.378/10
Antes Depois
Lei 12.378/10
Violação de Direito Autoral
A violação mais comum ao direito autoral do arquiteto e urbanista
é a repetição de seu trabalho em outros projetos, sem
consulta prévia do autor, causando danos morais e patrimoniais.
Outra forma comum é o plágio, ou seja, o aproveitamento
substancial do teor da obra arquitetônica em outras.
Lei 12.378/10
Lei 12.378/10
Proteção aos direitos autorais (art. 621)
Proíbe qualquer modificação no projeto
sem autorização do autor, ressalvada
causa de ordem técnica que inviabilize ou
onere excessivamente a execução do
empreendimento.
Código Civil
(Lei n° 10.406/02)
Código Penal
Art. 184 – Violação de direito autoral é
crime contra a propriedade intelectual,
com pena de três meses a um ano ou
multa.