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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM LEI Nº 14.899/94, DE 28 DE JANEIRO DE 1994. DISPÕE SOBRE O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santarém. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - VETADO. Art. 2º - Para efeito desta Lei, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo Único – Equiparar-se também a Servidor o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime jurídico previsto nesta Lei. Art. 3º - Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um Servidor, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos. § 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º - As funções temporárias são criadas por ato administrativo de zestão, com referendo do Poder Legislativo, nas situações específicas dos casos previstos em Lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo-se automaticamente ao término do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidades de que resultarem. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras. Art. - Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. - VETADO. Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais a lei exija gratuidade. TÍTULO II

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LEI-N-14.899-94,-DE-28-DE-JANEIRO-DE-1994_3

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  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARM

    LEI N 14.899/94, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

    DISPE SOBRE O Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos do Municpio de Santarm.

    A CMARA MUNICIPAL DE SANTARM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    Captulo nico DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - VETADO. Art. 2 - Para efeito desta Lei, Servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Pargrafo nico Equiparar-se tambm a Servidor o pessoal contratado por tempo

    determinado para exercer funo decorrente de necessidade temporria de excepcional interesse pblico, sujeitando-se ao regime jurdico previsto nesta Lei.

    Art. 3 - Cargo Pblico, como unidade bsica da estrutura organizacional, o conjunto de

    atribuies e responsabilidade cometidas a um Servidor, mediante retribuio padronizada e paga pelos cofres pblicos.

    1 - Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por Lei, com denominao prpria e em nmero certo, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    2 - As funes temporrias so criadas por ato administrativo de zesto, com referendo do Poder Legislativo, nas situaes especficas dos casos previstos em Lei, e tero existncia por tempo determinado, extinguindo-se automaticamente ao trmino do prazo estabelecido ou com a cessao do estado de necessidades de que resultarem.

    Art. 4 - Os cargos de provimento efetivo da administrao pblica municipal direta, das

    autarquias e fundaes pblicas sero organizados e providos em carreiras. Art. 5 - Quadro o conjunto de cargos efetivos e em comisso e de funes gratificadas,

    integrantes das estruturas dos rgos do Municpio, das autarquias e das fundaes pblicas municipais.

    Art. 6 - VETADO. Art. 7 - proibida a prestao de servios gratuitos, ressalvada a participao em rgos de

    deliberao coletiva para os quais a lei exija gratuidade.

    TTULO II

  • Captulo I DO PROVIMENTO

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art.8 - So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico do Municpio de Santarm:

    I nacionalidade brasileira ou equiparada; II gozo dos direitos polticos; III quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V VETADO; VI ser julgado apto em inspeo de sade por servio mdico competente.

    Pargrafo nico As pessoas portadoras de deficincia, assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, para as quais sero reservadas at dez por cento das vagas oferecidas no concurso.

    Art. 9 - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato de autoridade de cada

    poder. Art. 10 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Pargrafo nico A investidura em funo temporria ocorrer nos termos e

    condies da respectiva contratao, observada o 2, do art.3 desta Lei. Art. 11 - So formas de provimento em cargo pblico:

    I nomeao; II transferncia; III readaptao; IV reverso; V aproveitamento; VII reconduo; VIII promoo; IX VETADO; X VETADO.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 12 VETADO. Art. 13 A nomeao para o cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidas a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico VETADO. Art. 14 - VETADO. Art. 15 - O concurso pblico ter validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma nica

    vez, por igual perodo. Art. 16 - Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres, direitos e responsabilidades

    inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem-servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

  • 1 - A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    2 - Se a posse no se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento ser

    tornado sem efeito. 3 - A posse poder ser realizada mediante procurao. 4 - Em se tratando de Servidores em licena ou em qualquer outro afastamento

    legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento. 5 - S haver posse nos casos de provimento de cargo pblico por nomeao. 6 - NO ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao de bens

    e valores que constituem seu patrimnio e declarao sobre o exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica, alm de outros documentos comprovatrios da satisfao das condies exigidas para investidura no cargo, salvo se j fornecidas anteriormente.

    7 - S ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 17 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo. 1 - de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados: I da data da posse, no caso de nomeao; e II da data da publicao oficial do ato, nos demais casos. - 2 - Os prazos devero ser prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta

    dias. 3 - Na transferncia, o prazo para o exerccio do servidor em frias ou licena

    ser contado a partir do termo final desses eventos. 4 - A no entrada em exerccio, ou a sua interrupo por mais de trinta dias,

    tipificada como abandono de cargo. Art. 18 - O Servidor no poder ausentar-se do Municpio sem autorizao superior, nos caos

    de estudo ou misso especial com ou sem vencimento. 1 - A ausncia do Pas depender de autorizao do Prefeito, para os Servidores

    vinculados ao Poder Executivo, e de autorizao da Comisso Executiva da Cmara Municipal, para os servidores vinculados ao Poder Legislativo.

    2 - O afastamento para estudo ou cumprimento de misso especial poder ser autorizado at o limite de quatro anos e, finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo ser permitido nova ausncia.

    3 - Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao da ausncia, ressalvada a hiptese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento.

    4 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em rea do interesse do servio pblico, fora do Municpio, com nus para os cofres municipais, dever sequentemente prestar servio, por igual perodo, ao Municpio.

    5 - O servidor efetivo, mediante a sua concordncia, poder ser colocado disposio de qualquer rgo da administrao direta ou indireta da Unio, Estados, Distrito Federal e outros Municpios, com ou sem nus para o Municpio de Santarm, desde que observada a reciprocidade.

    6 - VETADO.

  • Art. 19 - Ao entrar em exerccio, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de at dois anos, durante o qual sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para desempenho do cargo, observado os seguintes requisitos.

    I idoneidade moral; II assiduidade; III disciplina IV produtividade; V VETADO; VI VETADO. 1 - At o fim do perodo de dezoito meses, o chefe direto do Servidor, ouvido o

    corpo funcional do setor, dever manifestar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados pelo estgio.

    2 - Da avaliao desfavorvel cabe recurso, com efeito, suspensivo, no prazo de oito dias contados da cincia do Servidor.

    3 - Decorrido o prazo previsto no pargrafo anterior sem a interposio de recurso, no sendo o Servidor considerado habilitado no estgio, o mesmo ser exonerado.

    4 - O Servidor no poder ser promovido, transferido, removido, redistribudo, reclassificado ou posto disposio de outros rgos ou entidade, e nem obter as licenas constantes nos incisos VI, VIII e X do Artigo 87, durante o perodo do estgio.

    Art. 20 - O Servidor adquira estabilidade aps dois anos de efetivo exerccio, quando

    habilitado em concurso pblico. Pargrafo nico VETADO. Art. 21 - O Servidor estvel somente poder ser demitido em virtude de sentena judicial

    transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Pargrafo nico O pessoal admitido para funes temporrias poder ser dispensado antes do prazo estabelecido.

    I - mediante comunicao com antecedncia de trs dias, se tiver cessado o estado de necessidade que determinou sua contratao;

    II sem comunicao prvia, se houver justa causa por falta apurada em sindicncia sumria.

    Seo III

    Do Desenvolvimento na Carreira

    Art. 22 - O desenvolvimento na carreira dar-se- por progresso funcional. Art. 23 - Progresso funcional far-se- pela elevao automtica do Servidor a referncia imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.

  • Seo IV Da Transferncia

    Art. 24 - Transferncia a passagem do Servidor estvel de cargo efetivo para outro de igual denominao e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no mbito do Municpio. Art. 25 - A Transferncia dar-se-: I a pedido, atendida a convenincia do servio; e. II de ofcio, no interesse da administrao, ouvido o servidor. Pargrafo nico Havendo interessados em maior nmero que o de vagas, a

    seleo ser feita do critrio de antiguidade. Art. 26 - Ser admitida a transferncia de Servidor ocupante de cargo de quadro em

    extino para igual situao em quadro de outro rgo ou entidade.

    Seo V Da Readaptao

    Art. 27 - Readaptao a forma de provimento do Servidor em cargo de atribuio e

    responsabilidade compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica.

    1 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder ser deferida se acarretar aumento da remunerao da readaptao.

    2 - Se a readaptao, a parcela for deferida em cargo cuja remunerao seja menor que a remunerao antes percebida pelo readaptando, a parcela ser paga como diferena pessoal permanente.

    3 - VETADO. 4 - Se no houver possibilidade de readaptao, o Servidor ser aposentado.

    Seo VI Da Reverso

    Art. 28 - Reverso o retorno ao servio ativo de Servidor aposentado por invalidez,

    quando comprovadamente forem declaradas insubsistentes as razes determinantes da aposentadoria.

    Art. 29 - A Reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    Art. 30 - No poder reverter o aposentado que alcanar o limite da idade para aposentadoria compulsria.

    Seo VII Do Aproveitamento

  • Art. 31 - Aproveitamento o reingresso atividade de Servidor em disponibilidade, em

    cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. 1 - O aproveitamento ser obrigatrio quando restabelecido o cargo de cuja

    extino decorreu a disponibilidade. 2 - Se o aproveitamento se der em cargo de padro inferior ao provento da

    disponibilidade, ter o Servidor direito diferena. Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estvel ficar em

    disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de servio. Art. 33 - O aproveitamento depender de prvia comprovao da capacidade fsica e

    mental do Servidor, p junta mdica pericial do Municpio. 1 - Se julgado apto, o Servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de

    trinta dias, contados da publicao do ato de aproveitamento. 2 - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade ser

    aposentado no cargo que anteriormente ocupava. Art. 34 - Ser tomado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o

    Servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo por doena comprovada por junta mdica pericial do Municpio.

    Seo VIII Da Reintegrao

    Art. 35- Reintegrao a reinvestidura do Servidor estvel no cargo anteriormente

    ocupado, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Art. 36 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

    Pargrafo nico Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.

    Seo IX Da Reconduo

    Art. 37 - Reconduo o retorno do Servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado. Pargrafo nico Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor ser

    aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 31.

    CAPTULO II

    DA VACNCIA

    Art. 38 - A vacncia do cargo ocorrer nos casos de: I exonerao; II demisso;

  • III transferncia; IV readaptao; V VETADO; VI VETADO; VIII aposentadoria; e IX falecimento; Art. 39 - A exonerao dar-se- a pedido do Servidor ou de ofcio. Pargrafo nico A exonerao de ofcio ocorrer: I quando se tratar de cargo em comisso; II quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; III quando o Servidor no assumir o exerccio do cargo no prazo; e IV quando da investidura do Servidor em outro cargo de provimento efetivo. Art. 40 - A vacncia de funo gratificada dar-se- por dispensa, a pedido ou de ofcio,

    ou por destituio.

    CAPTULO III

    DA REDISTRIBUIO

    Art. 41 - Redistribuio a movimentao do Servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idnticos, observando sempre o interesse da administrao.

    1 - A redistribuio ocorrer para o ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

    2 - Nos casos de extino doe rgo ou entidade, os Servidores que no puderam ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade at o seu aproveitamento, na forma do Art. 31.

    CAPTULO IV DA SUBSTITUIO

    Art. 42 - Haver substituio, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de

    cargo em comisso ou funo gratificada, quando se tornar indispensvel tal providncia em face das necessidades de servio.

    Art.43 - Nas hipteses consideradas necessrias, os ocupantes de cargo em comisso tero substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e, em caso de omisso, sero previamente designados.

    Pargrafo nico O substituto indicado assumir automaticamente o exerccio do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular.

    TTULO III

    DOS DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAES

    Captulo I

  • DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 44 -