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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 1 LEI Nº 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97, exclui matéria estranha ao Código Tributário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com o fim de dar nova definição ao cadastro mobiliário de profissionais e pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como, adequa suas disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006, da Lei nº 5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da Lei nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nº 5.203 e 5.204, ambas, de 17 de novembro de 2011. Art. 2º Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a seguinte redação: Art. 127. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende as informações cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, que no território municipal exerçam atividades não residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de interesse da Fazenda pública Municipal, na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário.” (NR) Art. 128. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC: I - as pessoas físicas, que exerçam atividades profissionais, sem vínculo trabalhista; II - os microempreendedores individuais; III - as pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, independente da localização do seu estabelecimento; IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado, e do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; V - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; VI - os condomínios de fato, assim compreendidos aqueles com edificação concluída e, efetivamente, habitada, com múltiplas unidades autônomas, cuja formal instituição não tenha sido submetida ao registro geral de imóveis; VII - centro de negócios e escritórios virtuais; Publicado no DIOES Municipalidades e Outros Em / / págs __ _

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 1

LEI Nº 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97, exclui matéria estranha ao Código Tributário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com o fim de dar nova definição ao cadastro mobiliário de profissionais e pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como, adequa suas disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006, da Lei nº 5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da Lei nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nº 5.203 e 5.204, ambas, de 17 de novembro de 2011.

Art. 2º Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 127. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende

as informações cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas,

constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Fiscal, que no território municipal exerçam atividades não

residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de

interesse da Fazenda pública Municipal, na condição de contribuinte,

responsável ou substituto tributário.” (NR)

“Art. 128. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de

Contribuintes – CMC:

I - as pessoas físicas, que exerçam atividades profissionais, sem vínculo

trabalhista;

II - os microempreendedores individuais;

III - as pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos,

independente da localização do seu estabelecimento;

IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado, e

do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de

orçamento;

V - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406,

de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VI - os condomínios de fato, assim compreendidos aqueles com

edificação concluída e, efetivamente, habitada, com múltiplas unidades

autônomas, cuja formal instituição não tenha sido submetida ao registro

geral de imóveis;

VII - centro de negócios e escritórios virtuais;

Publicado no DIOES Municipalidades e Outros

Em / / págs __ _

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 2

VIII - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente,

na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IX - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

X - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da

Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

XI - representações consulares estrangeiras;

XII - representações permanentes de organizações internacionais ou de

instituições extraterritoriais, no município;

XIII - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº

8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não

foram objeto de delegação do Poder Público;

XIV - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de

Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto

de 2004;

XV - entidades que realizem em favor de empreendimento ou atividade

realizada no Município:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento

simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à

integralização de capital de empresas brasileiras, estabelecidas no

Município.

§ 1º No âmbito do CMC, estabelecimento é o local, privado ou público,

edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a

entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades,

bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive,

exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares:

I- Sede;

II- Escritório Administrativo;

III- Depósito Fechado;

IV- Almoxarifado;

V- Oficina de Reparação;

VI- Garagem;

VII- Unidade de Abastecimento de Combustíveis;

VIII- Posto de Coleta;

IX- Centro de atendimento telefônico (Call center);

X- Ponto de Exposição;

XI- Centro de Treinamento;

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 3

XII- Centro de Processamento de Dados;

XIII- Engenho e dispositivo publicitários;

XIV- Infraestrutura de transporte ferroviário;

XV- Engenho e dispositivo destinados à identificação do

estabelecimento ou atividade;

XVI- Infraestrutura com configuração vertical de suporte a estações

transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres,

mastros, armários, estruturas de superfície;

XVII- Estruturas suspensas, destinadas à propagação, recepção,

repetição, retransmissão de sinais de ondas eletromagnéticas, em meio

não confinado, de transmissão de voz, dados e imagens, inclusive

televisão;

XVIII- Mobiliário urbano destinado à comutação e distribuição de

linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de dados, em

meio confinado;

XIX- Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos

postes da rede de distribuição de energia elétrica;

XX- Infraestruturas suspensas destinadas ao transporte de:

a) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;

b) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos ou óticos;

XXI- Infraestruturas em subsolo, destinadas ao transporte, com ou

sem distribuição, de:

a) commodities a granel, de óleo cru, derivados de petróleo, gás natural,

e combustíveis orgânicos;

b) águas tratadas e águas servidas;

c) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;

d) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos e óticos.

§ 2º Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades

auxiliares, por meio das quais ocorram no Município atividades de

empresas estabelecidas em outros Municípios.

§ 3º As unidades auxiliares, constantes do § 1º, deste artigo, quando

vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condição

de filial do órgão público correspondente, independentemente de se

configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 4º No caso do inciso VI deste artigo, as informações cadastrais

conterão a identificação das pessoas, detentoras dos direitos de

aquisição das propriedades das unidades autônomas, podendo o

condomínio de fato ser representado nos termos e prazo autorizados por

assembleia geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada

no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 4

§ 5º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 1º, a

plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural,

ainda que esteja em construção.

§ 6º No caso do § 5º, o endereço a ser informado no CMC deve ser o do

estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da

plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.” (NR)

Art. 129. A Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC

dar-se-á na fase preliminar, a partir da consulta prévia e, definitiva,

mediante parecer conclusivo de viabilidade, expedido pelo órgão

multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de

Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23, I, da Lei

complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O parecer conclusivo poderá ser simplificado no caso

de pedido de inscrição de empresas que, estabelecidas em outros

municípios, temporariamente, exerçam atividades de prestação de

serviços no Município de Vila Velha, nas seguintes condições:

I – não necessitar instalação de base operacional, nem canteiro de

obras;

II – tiver base operacional ou canteiro de obras no estabelecimento do

tomador dos serviços.” (NR)

Art. 3º É dada nova redação ao art. 132, caput, ao qual são acrescidos os incisos I a V; aos seus §§ 1º e 4º; e ao art. 135-B, na redação dada pela Lei nº 4.011, de 26 de dezembro de 2002:

“Art. 132. O pedido de baixa, constante do formulário próprio

protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por

procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisação de

atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementação do

Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23,

I, da Lei complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006,

devidamente instruído com a seguinte documentação:” (NR)

“I – comprovação da situação ensejadora do pedido;

II – devolução:

a) De todos os blocos de notas fiscais autorizados;

b) Das autorizações para impressão ou autenticação de documentos

fiscais – AIDF;

III – Certidão negativa de obrigações passivas, decorrentes de

condicionantes estabelecidas pelos órgãos de fiscalização em Vigilância

Sanitária, Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, Urbanísticas e de

Posturas;

IV – Certidão Negativa de Débito;

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 5

V - Relatório de movimento econômico, compreendendo as declarações

serviços tomados de terceiros e dos serviços prestados.” (AC)

......................................................................................................................

“§ 1º O pedido somente será deferido nas seguintes condições:

I – inexistir qualquer pendência em relação às obrigações passivas

previstas no inciso III do caput deste artigo;

II – não haver pendências de ordem pecuniária relativa a impostos,

taxas, multas por infração de normas legais e contratuais, preços

públicos e outras obrigações não tributárias;

III - após o cumprimento das pendências indicadas pelos órgãos

integrantes do Sistema de Licenciamento e Fiscalização.” (NR)

......................................................................................................................

“§ 4º Deferido, o pedido será encaminhado ao órgão responsável pelo

sistema de cadastro, para o registro da baixa da inscrição no

CMC.”(NR)

“Art. 135-B. O órgão multidisciplinar de implementação do Sistema

Municipal de Licenciamento poderá, com disponibilidade parcial ou total

dos dados do contribuinte, determinar ao órgão responsável pelo

cadastro, "ex-officio", a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o

seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)

Art. 4º Altera-se a redação do art. 217, com acréscimos de parágrafo único e dos arts. 217-A, 217-B e 217-C, com a seguinte redação:

“Art. 217 As taxas municipais classificam-se em:

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e

II - pela utilização de serviços públicos:” (NR)

“Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador

idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema

tributário nacional.” (AC)

“Art.217-A Os serviços públicos, a que se refere o artigo 217 inciso II,

considera-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos

à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento,

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de

intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 6

III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus

usuários.” (AC)

“Art. 217-B. São Taxas Municipais:

I - pela utilização de Serviços Públicos:

a) Taxas de Serviços Diversos;

b) Taxas de Expediente;

c) Taxas de Prevenção e Extinção de incêndios e Vistorias, salvamento e

demais serviços de prevenção;

d) Taxa de coleta de lixo e de resíduos sólidos.

e) Taxa de Limpeza Urbana e Rural;

f) Taxa de Incentivo ao Turismo.

II - pelo exercício regular do Poder de Polícia:

a) Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para

Funcionamento – TLIF;

b) Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP

c) Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares;

d) Taxa de parcelamento do solo;

e) Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de

transportes de passageiros;

f) Taxas de Localização, Instalação, Operação e Ampliação dos

Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras;

g) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Obras Públicas;

h) Taxa de Inspeção Sanitária;

i) Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.” (AC)

“Art.217-C. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e

condições para Funcionamento – TLIF e a Taxa de Verificação Anual de

Normas de Postura constituem gênero de diversas espécies de taxas

análogas, as quais serão especificadas mediante acréscimo à sua

denominação da palavra que traduz a norma jurídica do fato gerador,

que lhe dá identidade específica.

Parágrafo único. Os valores das respectivas taxas, descritas no caput,

vinculam-se à especificidade determinada pela norma jurídica do fato

gerador, que dá identidade ao exercício do poder de polícia originário,

caracterizadas no Código de Postura e Atividades Urbanas, e observará

as respectivas bases de cálculo e tabelas de valores.” (AC)

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 7

Art. 5º Dá-se ao art. 218 nova redação:

“Art. 218. Considera-se poder de polícia a atividade da administração

municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou

liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de

interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, às disciplinas de projetos, edificações e obras, de produção e

mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de

concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou

ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território

do Município.” (NR)

Art. 6º Dá-se nova redação ao art. 219, com acréscimo dos incisos I, II e parágrafo único com incisos I a III e ao art. 219-A, incluído pela Lei nº 5051, de 29 de dezembro de 2010, com acréscimo do parágrafo único:

“Art. 219. Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas:

I - De licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, inclusive o funcionamento em

horário especial, mediante as espécies “Alvará de Licença” e sua renovação quinquenal; “Alvará de autorização” e “Alvará de permissão”, conforme o caso específico, nos temos da lei complementar

municipal nº 010/2006;

II – De Fiscalização; de Inspeção, de Vistorias; Análises de ordem técnica; da Verificação de Normas de Postura.

Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas à Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação

e condições para Funcionamento e à Taxa de Verificação de normas de

postura:

I – Atividades em logradouro público:

a) Comerciais e de prestação de serviços:

1. feiras livres;

2. ambulante fixado, com local delimitado;

3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados;

4. comércio eventual.

II - atividades em locais privados:

a) Atividades comerciais e de prestação de serviços em caráter

eventual, com duração igual ou inferior a trinta dias;

b) Atividades comerciais e de prestação de serviços com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias;

III – atividades em locais públicos e privados:

a) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,

recreativas e esportivas e similares com colocação de palanques e

estruturas montáveis;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 8

b) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,

recreativas e esportivas e similares sem colocação de palanques e

estruturas montáveis.

c) Publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou veículo de sonorização mecânica.” (NR)

“Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a

pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovação de

projetos, edificações e obras; que exerçam atividade não residencial,

estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com

exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em

escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo

temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares

referidas no art. 128, §1º; ou que exerçam atividade não residencial sem

estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de

Vila Velha.

Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento das

Taxas:

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde

são exercidas quaisquer das atividades eventuais;

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de

serviços de diversões públicas.” (NR)

Art. 7º Dá-se à Seção II, do Capítulo III, do Título III, nova denominação, acrescida das Subseções I a IV, e arts. 219-B a 219-E e artigos 220, 220-A a 220-D, com as seguintes redações:

“Seção II

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO – TLIF

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e

condições para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato

gerador a mobilização da administração para o exercício do poder de

polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que

atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para

localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem

vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos

técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e

Fiscalização, de que trata o art. 7º, § 1º e 29 da Lei Complementar nº 10,

de 02/01/2006.

Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de

Licenciamento de Localização, Instalação e condições para

Funcionamento:

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 9

I - No requerimento do interessado em obter o documento municipal de

licenciamento, emitido pelo órgão competente, instruído com o parecer

técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei

complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006;

II - Na renovação do licenciamento de estabelecimento, sujeito a cada

período de cinco anos;

III - Em qualquer exercício, para cumprir a disposição do art. 219, II,

alínea “f”, nos casos de:

a) mudança de endereço do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que

trata o art. 128, § 1º, desta Lei;

b) mudança ou acréscimo de atividade constante do objeto societário no

contrato social, ou mediante constatação do fato pela fiscalização.

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no

prazo de dez (10) dias, implicará o arquivamento do requerimento.

Art. 219-D. A incidência e o pagamento da Taxa de licenciamento de que

trata o art. 219-B:

I – independem de:

a) cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou

administrativas;

b) prévia autorização, licença, permissão ou concessão outorgadas pela

União, Estado ou do Município;

c) finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração

dos locais;

d) efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos

locais;

e) resultado esperado pelo requerente, no caso de indeferimento;

f) caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

g) o responsável ser ou não estabelecido no município, no caso da

unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º;

h) a unidade autônoma de Centro de negócios ser destinada à

exploração de escritórios virtuais, por mais de um usuário que, ali,

vincule o exercício da sua atividade;

II – são devidas, individualmente, para:

a) cada uma das atividades em estabelecimento, no qual funcionem, em

conjunto, numa mesma unidade autônoma, ou em separado, em um ou

mais prédios, da mesma pessoa ou grupo econômico;

b) unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º, excetuado o inciso XIX,

independente de o responsável ser ou não estabelecido no município;

c) unidade autônoma de Centro de negócios, destinado à exploração de

escritórios virtuais;

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 10

d) pessoa física, empresária ou não empresária, pessoa jurídica, com ou

sem fins lucrativos, que vincule o exercício da atividade em escritório

virtual de Centro de negócios.

III – são devidas, individualmente, porém, mediante licenciamento em

conjunto, por interessado, quando se tratar de unidades auxiliares do

inciso XIX do artigo 128, § 1º, desta Lei.

Subseção II

Base de Cálculo

Art. 219-E. Os valores da Taxa de Licenciamento de Localização,

Instalação e condições para Funcionamento – TLIF - serão

determinados, para cada caso, em função dos custos administrativos das

atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificação das

condições físicas e espaciais do objeto do licenciamento para a emissão

do documento municipal de licenciamento, visando a:

I - prévia verificação do atendimento das condições de localização,

instalação e funcionamento, emanadas dos órgãos técnicos integrantes

do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, de que trata o

art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006;

II - consolidação das condições, de que trata o inciso I deste artigo para

vinculação ao documento municipal de licenciamento;

III - expedição do documento municipal de licenciamento.

Art. 220. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e

condições para Funcionamento - TLIF será calculada:

I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas

nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa

será calculada em função da área, conforme valores da Tabela II-A;

II – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas

no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa será calculada em

função da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-

A e Tabela II-B;

III – para dispositivo referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta

Lei, a taxa será calculada em função da área, consoante enquadramento

nos incisos I a III, da Tabela V;

IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei,

a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma

dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso

IV, da Tabela V;

V – Para as atividades do inciso I, deste artigo, o licenciamento para

funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C;

VI – Para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei,

estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de

estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá:

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 11

a) ao valor fixo, de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no

inciso XVII;

b) ao valor fixo, de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no

referida no inciso XIX.

VII - Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219,

parágrafo único, inciso I, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do

solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei

Orgânica Municipal, aplicam-se:

a) Tabela II-D, para as atividades da alínea “a”, itens 1 e 2;

b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e

“d”

c) O valor de seis (6) VPRTM, por mês, para a atividade ambulante não

fixada, de que trata a alínea “a”, item 3.

VIII - Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219,

parágrafo único, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” aplica-se a Tabela II-E.

§ 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades

auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas

para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma

edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário

do Município.

§ 2º Quando, nos casos das atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c”

e “d”, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em

tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados

para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das

respectivas áreas e tempo de ocupação.

Subseção III

Sujeito Passivo

Art. 220-A. O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento de Localização,

Instalação e condições para Funcionamento - TLIF é a pessoa física ou

jurídica, de qualquer natureza ou espécie, interessada no licenciamento

requerido ao órgão competente, nos limites da lei, aplicável com

observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a

localização, instalação e condições para funcionamento de

estabelecimento, atividade ou unidade auxiliar.

Subseção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e

condições para Funcionamento - TLIF será lançada por ocasião do

requerimento, pela autoridade administrativa responsável pela emissão

do documento municipal de licenciamento, e, depois, quinquenalmente,

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no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos

municipais.

Art. 220-C. A Taxa de Licenciamento de Localização e Instalação e

condições para Funcionamento - TLIF será recolhida, através de

Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária,

devidamente, autorizada pela Prefeitura.

Parágrafo único. Concorrendo para a emissão do documento de

licenciamento atividades intermediárias de outros órgãos municipais,

integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização,

deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos

específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão

responsável pela emissão do alvará.

Art. 220-D. O lançamento da Taxa de Licenciamento de Localização e

Instalação para Funcionamento - TLIF deverá ter em conta a situação

fática do estabelecimento no momento do lançamento.” (NR)

Art. 8º Inclui-se no Capítulo II, do Título III, a Seção II-A, com as Subseções I a IV, com nova redação aos artigos 221 e 221-A a 221-H, com a seguinte redação:

“Seção II-A

DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE NORMAS DE POSTURAS

Subseção I

Fato Gerador e Incidência

”Art. 221. A Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP,

fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o

desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com

observância do processo legal, da verificação que ateste a manutenção

das condições estabelecidas no documento municipal de licenciamento,

relativas às suas respectivas normas aplicáveis, de que trata o art. 4º e

§1º da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006, mediante emissão da

certidão de conformidade para cada exercício do prazo de validade do

documento municipal de localização, instalação e condições para

funcionamento.” (NR)

“Art. 221-A. A incidência da Taxa de Verificação de Normas de Postura,

– TVNP ocorrerá, nos exercícios subsequentes à instalação, ou

utilização das diversas atividades regidas por suas respectivas normas

municipais, balizadoras de seu licenciamento.” (NR)

“Subseção II

Base de Cálculo” (AC)

“Art. 221-B. A base de cálculo da Taxa de Verificação de Normas de

Postura, – TVNP será determinada, para cada atividade, através de

rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva

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atividade pública específica, em função da complexidade da verificação

dessas atividades.

Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública

específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho,

pelo órgão competente, da verificação destas atividades.” (NR)

“Subseção III

Sujeito Passivo” (AC)

“Art. 221-C. O sujeito passivo da Taxa de Verificação de Normas de

Postura, – TVNP é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, de sociedade ou associação civil, instituição, ou qualquer outro

ente que estiver de maneira temporária ou permanente, exercendo

alguma atividade licenciada em território Municipal.” (NR)

“Subseção IV

Lançamento e Recolhimento” (AC)

“Art. 221-D. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será

lançada, de acordo com regulamento específico, para cada norma, de

acordo com o Calendário Fiscal do Município, estabelecido e alterável

por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 221-E. A Taxa será devida a partir do primeiro dia dos exercícios

subsequentes àquele em que deram início as suas atividades ou descritos

na norma específica que regerá o licenciamento. ” (NR)

“Art. 221-F. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo

estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideração

cada atividade sujeita ao licenciamento. ” (NR)

“Art. 221-G. A incidência e o pagamento da taxa independem de:

I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou

administrativas, ainda que dependente, prioritariamente, destas.

II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração

dos locais;

III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias

eventualmente exigidas, inclusive para expedição de Alvarás.

Parágrafo único. A presente Taxa será devida para cada unidade

indistintamente, assim, entendidas as edificações do estabelecimento,

funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter

temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização,

as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito

ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte

possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos. ” (NR)

“Art. 221-H. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será

calculada:

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I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas

nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei,

estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em

função da área, conforme valores da Tabela II-A.1;

II – para dispositivo, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta

Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III,

da Tabela V;

III – para engenho, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta

Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da

soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no

inciso IV, da Tabela V;

IV – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas

no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do

Município, a taxa será calculada em função da área e da altura,

resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e Tabela II-B.1;

V – para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei,

estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de

estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá:

a) ao valor fixo, de 330 VPRTM, por unidade instalada, prevista no

inciso XVII;

b) ao valor fixo, de 33 VPRTM, por unidade instalada, prevista no

inciso XIX.

§ 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades

auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas

para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma

edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário

do Município.

§ 2º Concorrendo para a emissão da certidão de conformidade anual

com as normas de Posturas, atividades intermediárias de outros órgãos

municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e

Fiscalização, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante

códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e

ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual

com as normas de Posturas.” (NR)

Art. 9º Dá nova redação ao art. 222:

“Art. 222. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se, iniciar ou

continuar suas atividades no Município sem o devido licenciamento, cujo

documento não poderá ser expedido sem o recolhimento das taxas,

devidas aos órgãos intermediários, que tiverem concorrido para a

localização, instalação e fixação das condições para o funcionamento, e

da taxa vinculada ao órgão responsável pela emissão do documento

municipal de licenciamento correspondente.” (NR)

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Art. 10. Dá nova redação ao art. 224, revogando-se seus §§ 1º e 2º.

“Art. 224 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o

infrator ao pagamento de multas proporcionais ou acessórias, previstas

nesta Lei e em regulamentos próprios, à inscrição em Dívida Ativa, no

Cadastro de Devedores do Município e medidas cabíveis para a

cobrança do crédito.” (NR)

Art. 11. São incluídas no Anexo Único as Tabelas II-A e II-B; as Tabelas II-A.1 e II-B.1; as Tabelas II-C e II-C.1; as Tabelas II-D, II-E; II-F.

Art. 12. Dá-se à Tabela V a redação constante do Anexo Único.

Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos: I - os §§ 5º, 7º e 8º, do Art. 86;

II - o art. 129-A, na redação dada pela lei nº 4.016, de 26 de dezembro de 2002 e seu parágrafo único;

III - a Seção III, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 228 a 230;

IV - a Seção IV, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 231 a 236;

V - a Seção VIII, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 246 a 253;

VI - a Seção IX, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 254 a 255; e a correspondente Tabela VI, na Redação dada pela Lei nº 5.247, de 28/12/2011;

VII - a seção XIII, do Capítulo III, do Título III, compreendida pelos arts. 271 a 276.

Art. 14. Poderá o Chefe do Poder Executivo baixar, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 15. Às atividades e estabelecimentos, que no início da vigência desta Lei, estejam em operação no Município de Vila Velha, aplicam-se as disposições dos arts. 217-B, II, “a”; 217-C; 219, I; e 220 nas datas a serem definidas em calendário específico, estabelecido por decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 27 de dezembro de 2013.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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ANEXO ÚNICO

Tabela II-A (Licenciamento-Área)

(Art. 220, II)

Intervalo Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (m² do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²

1 0 m² 15 m² 50,00 50 50

2 15,1 m² 30 m² 50,10 92 2,82 Vi + (AL - Ai) x Vm²

3 30,1 m² 60 m² 92,10 160 2,27 Vi + (AL - Ai) x Vm²

4 60,1 m² 120 m² 160,10 265 1,75 Vi + (AL - Ai) x Vm²

5 120,1 m² 240 m² 265,10 425 1,33 Vi + (AL - Ai) x Vm²

6 240,1 m² 480 m² 425,10 660 0,98 Vi + (AL - Ai) x Vm²

7 480,1 m² 960 m² 660,10 990 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm²

8 960,1 m² 1.920 m² 990,10 1.450 0,48 Vi + (AL - Ai) x Vm²

9 1.920,1 m² 3.840 m² 1.450,10 2.030 0,30 Vi + (AL - Ai) x Vm²

10 3.840,1 m² 7.680 m² 2.030,10 2.750 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm²

11 7.680,0 m² 15.360 m² 2.750,10 3.570 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm²

12 15.360,0 m² 3.570,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10

12.1 Por Incremento 200 m² 10

Tabela II-B (Licenciamento-Altura)

(Art. 220, II)

ITEM Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (/m do

Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

Ai Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm

1 0 m 6 m 100,00 100

2 6 m 12 m 100,10 180 13,56

3 12 m 24 m 180,10 324 12,10

4 24 m 36 m 324,10 583 21,78

5 36 m 48 m 583,30 933 29,40

6 48 m 60 m 933,20 1.306 31,35

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Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área) (Art. 221-H)

ITEM Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (m² do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²

1 0 m² 15 m² 33,00 33 33

2 15,1 m² 30 m² 33,40 61 1,86 Vi + (AL - Ai) x Vm²

3 30,1 m² 60 m² 61,10 106 1,51 Vi + (AL - Ai) x Vm²

4 60,1 m² 120 m² 106,10 176 1,17 Vi + (AL - Ai) x Vm²

5 120,1 m² 240 m² 176,10 282 0,88 Vi + (AL - Ai) x Vm²

6 240,1 m² 480 m² 282,10 438 0,65 Vi + (AL - Ai) x Vm²

7 480,1 m² 960 m² 438,10 657 0,46 Vi + (AL - Ai) x Vm²

8 960,1 m² 1.920 m² 657,10 962 0,32 Vi + (AL - Ai) x Vm²

9 1.920,1 m² 3.840 m² 962,10 1.347 0,20 Vi + (AL - Ai) x Vm²

10 3.840,1 m² 7.680 m² 1.347,10 1.825 0,12 Vi + (AL - Ai) x Vm²

11 7.680,0 m² 15.360 m² 1.825,10 2.369 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²

12 15.360,0 m² 2.369,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10

12.1 Por

Incremento 200 m² 10,00

Tabela II-B.1 (Verificação das Normas de Posturas - Altura)

(Art. 221-H)

ITEM Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (m do

Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

Ao Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm

1 0 m 6 m 67,00 67 11,11 67

2 6 m 12 m 66,80 120 9,04 Vi + (AL - Ai) x Vm

3 12 m 24 m 120,10 216 8,07 Vi + (AL - Ai) x Vm

4 24 m 36 m 216,10 389 14,54 Vi + (AL - Ai) x Vm

5 36 m 48 m 389,10 622 19,58 Vi + (AL - Ai) x Vm

6 48 m 60 m 622,10 871 20,92 Vi + (AL - Ai) x Vm

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TABELA II-C (LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)

VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 220, III)

ITEM Faixa de Enquadramento

TFHE x dia (181 a 365

dias) VPRTM

TFHE x dia (91 a 180

dias) VPRTM

TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM

TFHE x dia (13 a 30

dias) VPRTM

TFHE x dia (Evento) VPRTM

1 0 m² 15 m² 0,41 0,80 1,57 3,09 6,08

2 15,1 m² 30 m² 0,75 1,48 2,91 5,72 11,25

3 30,1 m² 60 m² 1,32 2,60 5,11 10,06 19,80

4 60,1 m² 120 m² 2,18 4,28 8,42 16,58 32,63

5 120,1 m² 240 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43

6 240,1 m² 480 m² 5,43 10,69 21,03 41,39 81,46

7 480,1 m² 960 m² 8,13 16,00 31,49 61,97 121,96

8 960,1 m² 1.920 m² 11,93 23,47 46,19 90,90 178,89

9 1.920,1 m² 3.840 m² 16,68 32,83 64,61 127,15 250,23

10 3.840,1 m² 7.680 m² 22,61 44,49 87,56 172,31 339,11

11 7.680,1 m² 15.360 m² 29,34 57,75 113,64 223,65 440,14

12 15.360,1 m² 34,27 67,47 132,74 261,26 514,14

12.1 Por Incremento 200 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43

TABELA II-C.1 (VERIFICAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)

VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 221-H, IV)

ITEM Faixa de Enquadramento

TFHE x dia (181 a 365

dias) VPRTM

TFHE x dia (91 a 180

dias) VPRTM

TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM

TFHE x dia (13 a 30

dias) VPRTM

TFHE x dia (Evento) VPRTM

1 0 m² 15 m² 0,27 0,53 1,05 2,06 4,05

2 15,1 m² 30 m² 0,50 0,98 1,94 3,81 7,50

3 30,1 m² 60 m² 0,88 1,73 3,41 6,71 13,20

4 60,1 m² 120 m² 1,45 2,85 5,62 11,05 21,75

5 120,1 m² 240 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95

6 240,1 m² 480 m² 3,62 7,12 14,02 27,59 54,30

7 480,1 m² 960 m² 5,42 10,67 20,99 41,31 81,30

8 960,1 m² 1.920 m² 7,95 15,65 30,79 60,59 119,25

9 1.920,1 m² 3.840 m² 11,12 21,88 43,07 84,76 166,80

10 3.840,1 m² 7.680 m² 15,07 29,66 58,37 114,86 226,05

11 7.680,1 m² 15.360 m² 19,56 38,49 75,76 149,09 293,40

12 15.360,1 m² 22,85 44,97 88,49 174,15 342,73

12.1 Por Incremento 200 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95

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Autoria: Poder Executivo 19

TABELA II-D Licenciamento de Atividades em Logradouro Público, exceto o ambulante não fixado e eventuais (Art. 219, parágrafo único, I, "a", itens 1 e 2)

Item Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

VPRTM (m² do Intervalo)

Valor da Taxa

(VPRTM)

Atividade Permanente (Incidência)

Ai Vi Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²

1 0 m² 5 m² 15 15,00 Mensal

2 5,1 m² 10 m² 15,1 1,07 Vi + (AL - Ai) x Vm² Mensal

3 10,1 m² 20 m² 20,4 0,72 Vi + (AL - Ai) x Vm² Mensal

4 20,1 m² 40 m² 27,4 0,48 Vi + (AL - Ai) x Vm² Mensal

5 40,1 m² 80 m² 37,0 0,32 Vi + (AL - Ai) x Vm² Mensal

TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM

Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada

Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento

TABELA II-E Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público (Art. 220, inciso V, alínea "b")

ITEM Faixa de Enquadramento Limite

Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

Valor x m² (VPRTM )

TAXA Diária (VPRTM)

Ai Vi Vs Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²

1 0 m² 5 m² 100,00 100 100

2 5,1 m² 10 m² 100,10 120 4,08 Vi + (AL - Ai) x Vm²

3 10,1 m² 20 m² 120,10 144 2,42 Vi + (AL - Ai) x Vm²

4 20,1 m² 40 m² 144,10 173 1,45 Vi + (AL - Ai) x Vm²

5 40,1 m² 80 m² 172,90 207 0,87 Vi + (AL - Ai) x Vm²

6 80,1 m² 160 m² 207,46 249 0,52 Vi + (AL - Ai) x Vm²

7 160,1 m² 320 m² 248,93 299 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm²

8 320,1 m² 640 m² 298,70 358 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm²

9 640,1 m² 1.280 m² 358,42 430 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm²

10 1.280,1 m² 2.560 m² 430,08 516 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²

11 2.560,0 m² 5.120 m² 516,08 619 0,04 Vi + (AL - Ai) x Vm²

12 5.120,0 m² 619,17 Vi + (AL - Ai)/200 x 10

12.1 Por Incremento 200 m² 10,00

TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento

Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada

Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento

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Autoria: Poder Executivo 20

TABELA II-F Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados (incidência diária. Art. 220, VI)

ITEM Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (m² do Intervalo)

Taxa (VPRTM - Diária)

Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²

1 0 m² 5 m² 32,00 32 32,00

2 5,1 m² 10 m² 32,10 43 2,29 Vi + (AL - Ai) x Vm²

3 10,1 m² 20 m² 43,30 58 1,53 Vi + (AL - Ai) x Vm²

4 20,1 m² 40 m² 58,42 79 1,03 Vi + (AL - Ai) x Vm²

5 40,1 m² 80 m² 78,83 106 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm²

6 80,1 m² 160 m² 106,39 143 0,47 Vi + (AL - Ai) x Vm²

7 160,1 m² 320 m² 143,59 194 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm²

8 320,1 m² 640 m² 193,81 262 0,21 Vi + (AL - Ai) x Vm²

9 640,1 m² 1.280 m² 261,61 353 0,14 Vi + (AL - Ai) x Vm²

10 1.280,1 m² 2.560 m² 353,14 477 0,10 Vi + (AL - Ai) x Vm²

11 2.560,1 m² 5.120 m² 476,70 643 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²

12 5.120,0 m² 643,41 Vi + (AL - Ai)/200 x 10

12.1 Por Incremento 200 m² 10,00

TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento

Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada

Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento

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Autoria: Poder Executivo 21

TABELA V Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento

(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)

ITEM DESCRIÇÃO Período de Incidência

Taxa de Licença

(VPRTM)

Taxa de Verificação DE

Posturas (VPRTM)

I ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS

A SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE USO PRIVADO: POR UNIDADE

DIÁRIA 15,00 10,00

B SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL: POR UNIDADE

DIÁRIA 10,00 7,00

C NO INTERIOR DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DA ATIVIDADE: POR AMBIENTE

ANUAL 30,00 20,00

D NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, FRANQUEADOS AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DE NEGÓCIO: POR ANÚNCIO

ANUAL 54,00 36,00

E EM ÁREA DE USO COMUM NO INTERIOR DE EDIFICAÇÕES: POR UNIDADE

ANUAL 54,00 36,00

F ESTRUTURA SUSPENSA COM ALTO FALANTE EM POSTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: POR UNIDADE

DIÁRIA 13,50 9,00

G PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, MÚSICOS, ARTISTAS, LOCUTORES E MICROFONE ABERTO: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO

DIÁRIA 1500,00 -

H PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, SEM USO DE MICROFONE, MENSAGEM PRÉ GRAVADA: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO

DIÁRIA 1000,00 -

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“Deus seja louvado”

Autoria: Poder Executivo 22

TABELA V (cont...) Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento

(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)

ITEM DESCRIÇÃO Período de Incidência

Taxa de Licença

(VPRTM)

Taxa de Verificação DE

Posturas (VPRTM)

II ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICA TRANSPORTÁVEIS

A IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS AO PÚBLICO E EM DOMICÍLIO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

EVENTO 22,50 -

B IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

EVENTO 13,50 -

C IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

EVENTO 6,00 -

D COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL: POR UNIDADE

DIÁRIA 15,00 -

E COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO GRÁFICO: POR UNIDADE

DIÁRIA 3,00 -

F ADEREÇO DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO GRÁFICO : POR UNIDADE

DIÁRIA 3,00 -

G MENSAGEM PUBLICITÁRIA SOBRE SUPERFÍCIES DE MESAS, CADEIRAS E EQUIPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POR UNIDADE

MENSAL 13,50 9,00

H ANÚNCIO EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS

H1 ANÚNCIO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO

1 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR VEÍCULO

MENSAL 75,00 50,00

2 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR VEÍCULO

MENSAL 52,50 35,00

3 BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS – PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR VEÍCULO

MENSAL 45,00 30,00

4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR VEÍCULO MENSAL 30,00 20,00

5 BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR UNIDADE

MENSAL 18,00 12,00

6 MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE

MENSAL 20,00 13,00

7 CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE

MENSAL 16,50 11,00

H2 ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA

1 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL 22,50 15,00

2 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL 15,00 10,00

3 BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS – PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL 12,00 8,00

4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 9,00 6,00

5 BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ

MENSAL 6,00 4,00

6 BICICLETA, TRICICLO OU QADRICICLO: POR VEÍCULO MENSAL 6,00 4,00

7 MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE

MENSAL 16,50 11,00

8 CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE

MENSAL 16,50 11,00

9 ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,06 M² (SEIS CENTÉSIMOS DE METRO QUADRADO), EM SUPERFÍCE DE QUALQUER COMPONENTE DO VEÍCULO: POR ADESIVO

MENSAL 0 0

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Autoria: Poder Executivo 23

TABELA V (cont...)

Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento

(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)

ITEM DESCRIÇÃO Licenciamento VALOR (VPRTM) Verificação VALOR m² / Ano

(VPRTM)

III DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL

Até 4,5 m² Superior a 4,5 m²

(Incidência por m² / Ano)

A LETREIRO E PAINEL SIMPLES 1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE 60,00 15,00 40,00 10,00 2 FIXADO EM MARQUISE 68,00 18,00 45,00 12,00

B LETREIRO E PAINEL ILUMINADO 1 FIXADO EM PAREDE; 68,00 18,00 45,00 12,00 2 FIXADO EM MARQUISE 75,00 20,00 50,00 13,00

C LETREIRO E PAINEL LUMINOSO 1 FIXADO EM PAREDE; 75,00 20,00 50,00 13,00 2 SOB MARQUISE; 83,00 21,00 55,00 14,00

D PAINEL - MÍDIA ELETRÔNICA 1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE; 300,00 77,00 200,00 51,00 2 EM MARQUISE; 450,00 116,00 300,00 77,00

E ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM

60,00 15,00 40,00 10,00

F CARTAZES, BANNERS, FAIXAS (Não superiores a 3,0 m²)

Licenciamento VALOR POR UNIDADE (VPRTM)

Verificação VALOR / Unidade (VPRTM)

15 - -

G DISPOSITIVOS EM EMPENAS: Até 30 m²

Superior a 30 m² (Incidência por

m² / Ano) Até 30 m²

Superior a 30 m² (Incidência por m²

/ Ano) 405,00 20,00 270,00 13,00

IV ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Até 27 m² Superior a 27 m² (Incidência por

m² / Ano) Até 27 m²

Superior a 27 m² (Incidência por m²

/ Ano) A SEM ILUMINAÇÃO 420,00 21,00 280,00 14,00 B ILUMINADO POR REFLETORES 450,00 23,00 300,00 15,00 C RETRO ILUMINADO 435,00 23,00 290,00 15,00 D MÍDIA ELETRÔNICA PROGRAMÁVEL 751,00 41,00 500,00 27,00