lei complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a lei complementar nº...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 Procedência Governamental Natureza PLC/0028/03 Veto Parcial MSV 225/03 DO. 17.300 de 15/12/2003 * Alterada pelas LC 336/06 ; LC 374/07 ; LC 381/07 ; LC 374/07 ; LC 452/09 ; LC 605/13 * Ver Leis: 13.187/04 ; 13.231/04 ; 13.560/05 ; 13.561/05 ; 13.617/05 ; LC 454/09 ; LP 15.156/2010 ; LC 556/11 ; LC 609/13 ; LC 610/13 ; LC 611/13 ; LC 614/13 * Revogada parcialmente pela LC 322/06 ; LC 609/13 ; LC 610/13 * ADIn TJSC 2004.034465-0 (artigos 10, § 1º: 12, I e 15, parágrafo único e a tabela de vencimentos constante no anexo I, dos anexos II, III, IV, V) aguardando julgamento. * ADIn STF 4009/2008- Arts.5, 25 ,37 e 63- Liminar prejudicada. * ADI STF nº 4001-4/600: por maioria declarada inconstitucional, por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12, com redação que lhe foi conferida pela LC 374. (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão 31/03/09) * Regulamentação Decreto: 3738-(24/11/05); 2759/09 Fonte ALESC/Div. Documentação (tr.) Reorganiza a estrutura administrativa e a remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos: I - corpo de bombeiros; II - defesa civil; III - departamento de trânsito; IV - polícia civil; V - polícia militar; VI - sistema prisional; (NR) VII - perícia oficial; e VIII - sistema de atendimento ao adolescente infrator.” (AC) Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal: I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar; II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil; III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar; IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e

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Page 1: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003

Procedência – Governamental

Natureza – PLC/0028/03

Veto Parcial – MSV 225/03

DO. 17.300 de 15/12/2003

* Alterada pelas LC 336/06; LC 374/07; LC 381/07;

LC 374/07; LC 452/09; LC 605/13

* Ver Leis: 13.187/04; 13.231/04; 13.560/05;

13.561/05; 13.617/05; LC 454/09; LP 15.156/2010;

LC 556/11; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC

614/13

* Revogada parcialmente pela LC 322/06; LC

609/13; LC 610/13

* ADIn TJSC 2004.034465-0 (artigos 10, § 1º: 12,

I e 15, parágrafo único e a tabela de vencimentos

constante no anexo I, dos anexos II, III, IV, V)

aguardando julgamento.

* ADIn STF 4009/2008- Arts.5, 25 ,37 e 63-

Liminar prejudicada. * ADI STF nº 4001-4/600: por maioria declarada

inconstitucional, por arrastamento, do § 1º do

artigo 10 e os artigos 11 e 12, com redação que

lhe foi conferida pela LC 374. (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão –

31/03/09)

* Regulamentação – Decreto: 3738-(24/11/05);

2759/09

Fonte – ALESC/Div. Documentação (tr.)

Reorganiza a estrutura administrativa e a remuneração dos profissionais do

Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e

Defesa do Cidadão e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,

ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos:

I - corpo de bombeiros;

II - defesa civil;

III - departamento de trânsito;

IV - polícia civil;

V - polícia militar;

VI - sistema prisional; (NR)

VII - perícia oficial; e

VIII - sistema de atendimento ao adolescente infrator.” (AC)

Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei

Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal:

I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;

II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;

III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar;

IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e

Page 2: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente

Infrator.

Art. 3º Fica criado o cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar,

vinculado ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Sistema de Segurança Pública, da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral

do Corpo de Bombeiros, vinculados ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros, do

Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do

Cidadão.

Art. 5º Fica criado o cargo de Subchefe da Polícia Civil, e incluído no Anexo

VI da Lei Complementar nº 243, de 2003, na forma disposta no Anexo X desta Lei

Complementar.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividades de Nível

Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo,

e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança

Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com

reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio,

fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa

a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do

Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do

Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta

Lei Complementar

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, submeterá à Assembléia

Legislativa o projeto de lei fixando o quadro de pessoal destinado a atender às necessidades de

recursos humanos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança

Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, no prazo máximo de noventa dias, a

contar da publicação desta Lei Complementar.

LC 381/07 (Art. 204.) – (DO. 18.116 de 07/05/07)

O art. 8º da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a

vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível

Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo,

e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator,

do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do

Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX

desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício

dos servidores referidos no caput.” (NR)

Art. 9º A designação da Seção II do Título V e o art. 123 da Lei Complementar

nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Page 3: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

“SEÇÃO II

Dos Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior

da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e

Subchefe da Polícia Civil (NR)

Art. 123. Os Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do

Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da

Polícia Civil, terão a seguinte remuneração: (NR)

I - de Secretário de Estado:

a) Comandante-Geral da Polícia Militar;

b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

c) Chefe da Polícia Civil; (AC)

II - de Secretário Adjunto:

a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

d) Subchefe da Polícia Civil. (AC)

Parágrafo único. Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do

Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das

Corporações.” (AC)

Art.10. Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores

compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança

Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo

Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo

Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança

Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da

Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada

pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

III - Indenização Policial Civil e Indenização Policial Militar criadas pelo art.

2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993 e pelo art. 2º da Lei nº 9.418, de 07

de janeiro de 1994, e seus valores atuais estabelecidos pelos Decretos nº 65 e 66, de 23 de março

de 1995;

IV - Indenização por Regime Especial de Trabalho, estabelecida pelo art. 11 da

Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº

137, de 22 de junho de 1995;

V - Representação do Cargo de Delegado de Polícia e Representação do Posto

de Oficial da Polícia Militar, criada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de

1993;

VI - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade

Penitenciária para os Agentes Prisionais, previstas na Lei Complementar nº 81, de 10 de março

de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; e

VII - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os

Monitores, prevista na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei

Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.

§ 1º Os novos valores de vencimento ou soldo são os estabelecidos na tabela

constante do Anexo I, para os cargos descritos nos Anexo II a IX desta Lei Complementar.

Page 4: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional de Permanência, a

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que se refere à Lei Complementar nº 43, de 20

de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar

nº 240, de 30 de dezembro de 2002, pagos aos integrantes do Grupo Segurança Pública,

permanecem em vigor.

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – o § 2º do art. 10 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

..................................................................................................................”

Art. 11. Para os integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ficam instituídos:

I - o Adicional de Atividade Policial, no valor de 93,81% (noventa e três

vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, para o Grupo

Segurança Pública - Polícia Militar e Subgrupos Técnico-Científico e Técnico-Profissional, do

Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;

II - o Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, no valor de 93,81%

(noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do soldo ou quotas de soldo, para o Grupo

Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os incisos I, II ... do art. 11 ... Lei Complementar nº 254, de 15 de

dezembro de 2003; e

....................................................................................................................”

III - o Adicional de Atividade Prisional, no valor de 93,81% (noventa e três

vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema

Prisional; e

IV - o Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator, no

valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo

Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 11 .................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - o adicional de Atividade Pericial, no valor de 93,81% (noventa e três

vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Perícia

Oficial.”

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

Page 5: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

II – ... os incisos ... V do art. 11... Lei Complementar nº 254, de 15 de

dezembro de 2003; e

....................................................................................................................”

Parágrafo único. Sobre os adicionais criados por este artigo, incidirão os

adicionais por tempo de serviço e de permanência.

LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)

“Ficam revogados os arts. 11 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”

Art. 12. Os adicionais instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu

pagamento implementado da seguinte forma:

I - integralizado parcialmente, no valor de 55,03% (cinqüenta e cinco virgula

zero três por cento), para os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do

Corpo de Bombeiros Militar, por transformação da Gratificação por Atividade Especial, criada

pelo art. 1º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, na Indenização instituída no art. 10

desta Lei Complementar; e

II - integralizado em parcelas sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder

Executivo, em percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos percentuais

estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante permitir a arrecadação do Estado, a

Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração

Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 12. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - integralizado parcialmente, nos mesmos percentuais concedidos e a

conceder-se aos integrantes dos subgrupos Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de

Bombeiros Militar, para os integrantes do Subgrupo Perito Oficial.

§ 1º As vantagens pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar,

ficarão extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos

integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e

Defesa do Cidadão, no mês subseqüente a sua completa integralização para todos os subgrupos.

§ 2 Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos

no Anexo III – Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar,

passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 12. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos

no Anexo II-A, Subgrupo Perito Oficial e Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e

Page 6: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do

Anexo I, quando integralizados totalmente.”

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. 12 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº. 98,

de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, e

a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº. 9.418, de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo

art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional

Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou

quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar,

Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente

Infrator.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº

98, de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de

1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994,

alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas

em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do

vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional

de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade Prisional ou

Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.”

LC 605/2013 (Art. 11) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)

O art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica instituído, para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e

Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao

Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator

da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, Adicional Vintenário, no valor correspondente a

7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) do vencimento, desde que contados 20 (vinte) anos de

efetivo serviço, não incidindo adicionais de tempo de serviço e permanência ou qualquer outra

vantagem pecuniária.

................................................................................................................” (NR)

LC 605/2013 (Art. 25) – (DO. 19.726, de 18/12/2013) “Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da

vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.”

§ 1º Sobre o adicional criado por este artigo não incidirão os adicionais por

tempo de serviço e de permanência, nem qualquer outra vantagem pecuniária.

Page 7: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

§ 2º O bombeiro militar, o policial civil e o policial-militar farão jus ao

adicional instituído por este artigo ao completar vinte anos de efetivo serviço.

§ 3º O adicional previsto neste artigo é extensivo ao bombeiro militar, ao

policial civil e ao policial-militar que for aposentado ou reformado por incapacidade física, com

qualquer tempo de serviço.

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo

Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança

Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao

adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“............................................................................................................................

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Grupo

Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e do Grupo Segurança

Pública - Perícia Oficial, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança

Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições

estabelecidas nos parágrafos anteriores”

LC 605/2013 (Art. 25) – (DO. 19.726, de 18/12/2013) “Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da

vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.”

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 13 ... ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro

de 2003; e

....................................................................................................................”

Art. 14. A remuneração dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, reorganizada nos termos desta

Lei Complementar, será corrigida sempre que houver revisão geral da remuneração dos

servidores estaduais, sem distinção de índice e na mesma data.

LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)

“Ficam revogados os arts. ... 14 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”

Art. 15. Os valores atualmente percebidos a qualquer título pelos Delegados de

Polícia, ativos e inativos, no código de vantagens 1122 da folha de pagamento, intitulado

Gratificação Complementar Paritária-PR, ficam incorporados e absorvidos no vencimento

correspondente, alterado nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos

Delegados de Polícia, ativos e inativos, dos valores mencionados no caput deste artigo, nos anos

de 2003 e anteriores.

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

Page 8: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 15 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 16. O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de

1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança

Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo

Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo

Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança

Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente

participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas

mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 16 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de

Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública -

Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública -

Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à

Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos

arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das

atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou

moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 17 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos

integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança

Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança

Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao

Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança

Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante,

chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo,

acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar,

Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente

Infrator.

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§ 1º O beneficiário fará jus à indenização criada por este artigo, desde o dia em

que iniciar o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou

por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.

§ 2º É vedada a acumulação da indenização instituída por este artigo com o

recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em

comissão ou de funções de confiança, ressalvado o direito de opção.

§ 3º Os cargos e funções de comando, chefia e direção, a que alude o caput

deste artigo, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

LC 374/07 (Art. 7º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos

integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança

Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança

Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança

Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de

função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por

cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de

Atividade Pericial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade

Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.” (NR)

LC 605/2013 (Art. 12) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)

O art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos

integrantes do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e do Grupo Justiça e Cidadania -

Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de

Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando

no efetivo exercício de função de chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 5% (cinco

por cento) do vencimento.

Parágrafo único. A redação dada por este artigo surte efeitos a partir de 1º de

agosto de 2014.” (NR)

LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)

“Ficam revogados os arts. ... 18 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”

Art. 19. Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no

exercício das suas funções em Delegacia de Polícia de entrância superior a qual pertencem, a

título de substituição ou não, fazem jus à remuneração da classe correspondente da carreira em

que se dá o exercício.

Parágrafo único. Os delegados de polícia designados ou à disposição para

prestar serviços em órgãos do Poder Público Estadual, estritamente em atividades de Polícia

Judiciária ou de Segurança Pública, farão jus à remuneração da classe correspondente a Comarca

onde estiver em efetivo exercício.

LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

Page 10: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

“Ficam revogados ... o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de

dezembro de 2003.”

LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)

“Ficam revogados os arts. ... 19 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.”

Art. 20. A vantagem pecuniária prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de

dezembro de 1994, passa a ser devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal da

Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança

Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados.

§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.

§ 2º A vantagem pecuniária mencionada no caput deste artigo terá seu

pagamento integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder

Executivo, nas mesmas datas e em percentuais proporcionais aos concedidos para os integrantes

do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo

Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional

e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de

Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,

conforme estabelecido no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 21. Os arts. 157 e 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. É concedido auxilio financeiro correspondente a dois meses de

remuneração ou proventos à família do policial civil falecido. (NR)

.....................................................................................................

Art. 192. A ajuda de custo devida ao policial civil será igual: (NR)

I - ao valor correspondente à remuneração do cargo, quando não possuir

dependentes; e (NR)

II - a duas vezes o valor da remuneração do cargo, quando possuir dependentes

expressamente declarados.” (NR)

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 21 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 22. Fica estendido aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema

Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do

Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do

Cidadão os padrões de pagamento de auxílio funeral e de ajuda de custo conferidos aos

integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

Art. 23. O art. 10 da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art.

14 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do

Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere

artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por

cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)

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LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 23 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 24. O art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 06 de novembro de 1992,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação

aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o

efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo

do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de

Serviço.”(NR)

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 24 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 25. O art. 2º da Lei nº. 9.903, de 03 de agosto de 1995, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida

gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de

2º Tenente.” (NR)

LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 25 ... da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 26. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º...................................................................................................................

§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do

Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;

II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados;

III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em

nível de especialização;

IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados

em nível de mestrado; e

V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados

em nível de doutorado.” (NR)

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LC 609/13 (Art. 21) – (DO. 19.729, de 31/12/2013)

“Ficam revogados:

.......................................................................................................................

II – ... os arts. ... 26 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de

2003; e

....................................................................................................................”

Art. 27. Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do

Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior

e a menor remuneração do Sistema de Segurança Público será de quatro vezes.

Art. 28. O art. 3º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores

ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos

que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual.”

Art. 29. As parcelas salariais dos integrantes do Sistema de Segurança Pública,

percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado, ficam transformadas em

vantagem pessoal nominalmente identificável, com valor correspondente ao atualmente

percebido pelo beneficiário.

Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificável a

que alude o caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo índice dos reajustes

gerais dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.

LC 610/13 (Art. 16) – (DO. 19.729 de 31/12/2013)

“Ficam revogados os arts. ... 29 da Lei Complementar nº 254, de 15 de

dezembro de 2003.”

Art. 30. As vantagens pecuniárias dos integrantes do Sistema de Segurança

Pública não contempladas nesta Lei Complementar deverão ser identificadas, revisadas e

compiladas em lei específica, a fim de obstar eventual majoração de benefícios em decorrência

das disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O projeto de lei específico, previsto no caput deste artigo,

deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, a

contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 31. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da

remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.

Art. 32. As atividades finalísticas operacionais, realizadas no âmbito da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão exercidas por escalas de

serviço padronizadas e disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança

Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão

à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

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Art. 35. Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55 da Lei

nº. 5.645, de 30 de novembro de 1979, os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº. 80, de 10 de

março de 1993, os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 93, de 06 de agosto de 1993, o art. 69 da

Lei Complementar nº. 98, de 16 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei Complementar nº. 99, de

29 de novembro de 1993, os arts. 2º e 5º da Lei nº. 9.418, de 07 de janeiro de 1994, o art. 10 da

Lei nº. 9.751, de 06 de dezembro de 1994, os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, a alínea “c” do inciso I do Anexo II da Lei Complementar nº. 243,

de 30 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO

NÍVEL

REFERÊNCIA

A B C D E F

1 - 781,68 844,22 906,76 969,29 1.031,83

2 - 1.219,44 1.313,24 1.407,05 1.500,84 1.594,65

3 - 1.813,53 1.907,33 2.001,14 2.094,94 2.188,75

4 2.292,47 2.412,51 2.539,45 2.673,54 2.814,72 3.126,78

5 4.442,58 4.675,89 4.921,93 5.181,30 5.454,00 6.060,00

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ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA

AUTORIDADE POLICIAL

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL

DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

5 F

5 E

5 D

5 C

5 B

5 A

VETADO

VETADO

VETADO

TÉCNICO-CIENTÍFICO

INSPETOR DE POLÍCIA

PSICÓLOGO POLICIAL

3 F

3 E

3 D

3 C

3 B

TÉCNICO-PROFISSIONAL

TÉCNICO CRIMINALÍSTICO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

2 F

2 E

2 D

2 C

2 B

TÉCNICO EM NECRÓPSIA

ESCREVENTE POLICIAL

INVESTIGADOR POLICIAL

1 F

1 E

1 D

1 C

1 B

LC 374/07 (Art. 6º) – (DO. 18.054 de 30/01/07)

“Fica inserido o Anexo II-A na Lei Complementar nº 254, de 15 de

dezembro de 2003, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

ANEXO IV

“ANEXO II-A

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL

SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA

PERITO OFICIAL

PERITO CRIMINAL

PERITO MÉDICO-LEGISTA

PERITO ODONTO-LEGISTA

PERITO QUÍMICO-LEGISTA

4

4

4

4

4

4

F

E

D

C

B

A

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TÉCNICO PERICIAL PAPILOSCOPISTA

2

2

2

2

2

F

E

D

C

B

AUXILIAR PERICIAL

AUXILIAR MÉDICO-LEGAL

AUXILIAR CRIMINALÍSTICO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

1

1

1

1

1

F

E

D

C

B

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ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR E

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA

AUTORIDADE POLICIAL

MILITAR E OFICIAIS DO

CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR

CORONEL 4 F

TENENTE-CORONEL 4 E

MAJOR 4 D

CAPITÃO 4 C

1º TENENTE 4 B

2º TENENTE 4 A

ASPIRANTE-A-OFICIAL 3 D

TÉCNICO-PROFISSIONAL

SUBTENENTE 2 F

1º SARGENTO 2 D

2º SARGENTO 2 C

3º SARGENTO 2 B

CABO E CADETE DO 4º ANO 1 E

SOLDADO DE 1ª CLASSE E

CADETE DO 3º ANO 1 D

SOLDADO DE 2ª CLASSE E

CADETE DO 2º ANO 1 C

SOLDADO DE 3ª CLASSE E

CADETE DO 1º ANO 1 B

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ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚB LICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

SUBGRUPO CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA

AGENTES PRISIONAIS

AGENTE PRISIONAL VI 2 B

AGENTE PRISIONAL V 1 F

AGENTE PRISIONAL IV 1 E

AGENTE PRISIONAL III 1 D

AGENTE PRISIONAL II 1 C

AGENTE PRISIONAL I 1 B

LC 336/06 (Art. 2º) (DO. 17.839 de 08/03/06)

“O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, fica alterado conforme

o Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á no

nível inicial de vencimentos, mediante nomeação por concurso público e cumprido o estágio probatório.

ANEXO II

“ANEXO IV

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA

AGENTES PRISIONAIS

Agente Prisional VI 2 B

Agente Prisional V 1 F

Agente Prisional IV 1 E

Agente Prisional III 1 D

Agente Prisional II 1 C

Agente Prisional I 1 B

AGENTES DE

ESCOLTA E

VIGILÂNCIA

PRISIONAIS

Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI 2 B

Agente de Escolta e Vigilância Prisional V 1 F

Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV 1 E

Agente de Escolta e Vigilância Prisional III 1 D

Agente de Escolta e Vigilância Prisional II 1 C

Agente de Escolta e Vigilância Prisional I 1 B

LC 452/09 (Art. 3º) – (DO. 18.662 de 05/08/09)

“O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar

conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

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ANEXO II

ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

SUBGRUPO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA

AGENTES PRISIONAIS

Agente Prisional VI 2 B

Agente Prisional V 1 F

Agente Prisional IV 1 E

Agente Prisional III 1 D

Agente Prisional II 1 C

Agente Prisional I 1 B

ANEXO V

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

REENQUADRAMENTO DE PESSOAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL REFERÊNCIA CARGO

11 4 a 10 AGENTE PRISIONAL VI

10 7 a 10 AGENTE PRISIONAL V

11 1 A 3

10 2 a 6 AGENTE PRISIONAL IV

9 7 a 10 AGENTE PRISIONAL III

10 1

9 2 a 6 AGENTE PRISIONAL II

9 1 AGENTE PRISIONAL I

Page 20: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

ANEXO VI

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO

OPERACIONAL PRISIONAL

CÓDIGO: ANMP - SSP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas

estabelecidas a condenados à prisão, bem como ao recebimento de presos provisórios, quando estes estiverem

cumprindo esta determinação judicial nos estabelecimentos penais do Estado, conforme definidos no Título IV

da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal)

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 – zelar pela disciplina geral dos condenados à prisão;

2 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;

3 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

4 - participar de reuniões técnicas a administrativas sempre que convocado pela chefia, observando o seu dia de

serviço;

5 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que vedam a livre circulação dos presos no

estabelecimento; e

6 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º grau.

EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO

ESTADO.

LC 452/09 (Art. 4º) – (DO. 18.662 de 05/08/09)

“O Anexo VI da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar

conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

ANEXO III

ANEXO VI

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL

MÉDIO OPERACIONAL PRISIONAL

CÓDIGO: ANMP - SSP

Page 21: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de

cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso

provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou

com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades

prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

(Lei de Execução Penal)

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro

das unidades prisionais;

2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das

unidades prisionais;

3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo

fugas ou arrebatamento de presos;

4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos

presos;

5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre

pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e

7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.

EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

Page 22: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

ANEXO VII

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO

ADOLESCENTE INFRATOR

SUBGRUPO CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA

MONITORES

MONITOR VI 2 B

MONITOR V 1 F

MONITOR IV 1 E

MONITOR III 1 D

MONITOR II 1 C

MONITOR I 1 B

ANEXO VIII

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE

INFRATOR

REENQUADRAMENTO DE PESSOAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL REFERÊNCIA CARGO

11 4 a 10 MONITOR VI

10 7 a 10 MONITOR V

11 1 a 3

10 2 a 6 MONITOR IV

9 7 a 10 MONITOR III

10 1

9 2 a 6 MONITOR II

9 1 MONITOR I

Page 23: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

ANEXO IX

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE

INFRATOR

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO

OPERACIONAL EDUCACIONAL

CÓDIGO: ANME - SSP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da

criança e do adolescente sob a tutela ao Estado.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 – co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e da adolescente;

2 - zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior

periculosidade;

3 - prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o

educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação;

4 - solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no

relacionamento com o educando;

5 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina;

6 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

7 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação;

8 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras

instalações vedadas a circulação destes; e

9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau.

EXPERIÊNCIA: Atuação em entidades de Atendimento a Adolescentes Infratores

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

.

Page 24: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

ANEXO X

ANEXO VI

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

(Lei Complementar 243, de 2003)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

............................................................................................ ..................... ................ .......

POLÍCIA CIVIL

Chefe da Polícia Civil 1

Subchefe da Polícia Civil 1

............................................................................................ .................... ................. .......

Total 199

LC 452/09 (Art. 4º) – (DO. 18.662 de 05/08/09) “O Anexo VI da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar conforme o disposto

no Anexo III desta Lei Complementar.

ANEXO III

ANEXO VI

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO

OPERACIONAL PRISIONAL

CÓDIGO: ANMP - SSP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas

estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e

custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância

externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de

1984. (Lei de Execução Penal)

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades

prisionais;

2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades

prisionais;

3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou

arrebatamento de presos;

4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;

5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e

manutenção periódica dos equipamentos; e

7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.

EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

Page 25: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002,

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.