legislação comercial...todos temos que viver em sociedade, o filósofo grego aristóteles dizia:...
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Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão
TAG 11 Data: 28 Junho 2011
Formanda: Rute Luisa M. Maldonado
UFCD 0563 – Módulo 3
Legislação Comercial
Formadora: Drª Ana Varela
Indíce:
Introdução
Desenvolvimento
Direito
Actos de Comércio
Que tipos de Sociedades existem em Portugal
Sociedade Unipessoal por Quotas
Caracteristicas
Panfleto da actividade comercial
Pacto Social – Soc. Unipessoal por Quotas
Contrato compra e venda
Fases do contrato e documentação comercial
Nota de Encomenda
Guia Remessa / Guia Transporte
Factura / Recibo
Conclusão
Webgrafia
Introducão:
Este trabalho consiste em interpretar a legislação comercial
relevante para a actividade de uma empresa, os tipos de empresas e
os contratos comerciais mais usuais.
Foi proposto pela Drª Ana Varela (formadora), criar uma empresa
de Sociedade Unipessoal por Quotas, redigindo o pacto social da
mesma e mostrar toda a documentação necessária da empresa para
realizar uma compra e venda de um artigo.
Desenvolvimento:
Todos temos que viver em sociedade, O filósofo grego Aristóteles
dizia: "O Homem é um animal social". As relações entre os indivíduos fizeram com que tivessem que
existir regras para disciplinar a vida em sociedade, ou seja, as regras
em sociedade.
A função primária da regra de direito, é fixar os limites às
liberdades individuais de modo a permitir a vida em comum.
Entende-se por Direito, como um conjunto de normas gerais e
obrigatórias, coactivamente impostas pelo Estado e que garantem as
condições fundamentais da vida dos homens em sociedade.
Entende-se por Costume, como a regra da vida social, que pela
sua observância geral, constante e uniforme, passa a ser considerada
obrigatória pela opinião comum.
Entede-se por Lei, a norma de conduta social, revelada e cuja
observância é coactivamente imposta pela autoridade pública, é o modo
normal de formação do direito e tem:
Três caracteres específicos das normas jurídicas:
Generalidade ( a lei não distingue pessoas, aplica-se a todos e é
igual para todos)
Obrigatoriedade (o Estado impõe-na aos cidadãos)
Coacção ( o infractor da lei está sujeito a uma sanção)
Actos de Comércio
Acto - é manifestação de vontade
(falar, escrever, etc.)
Acto jurídico – é a manifestação
de vontade destinada a produzir
efeitos de direito.
Actos jurídicos unilaterais - São
aqueles em que os efeitos
jurídicos resultam da
manifestação de vontade de uma
só parte ( exemplo: testamento ).
Actos jurídicos unilaterais e
bilaterais - São aqueles em que os
efeitos jurídicos resultam da
manifestação de vontade de duas
ou mais partes e denominam-se
em geral contrato ( exemplo:
casamento, compra e venda,
arrendamento, etc ).
Actos jurídicos de dtº Público -
São actos jurídicos de dto público
aqueles em que o Estado intervém
como pessoa soberana (exemplo:
lançar impostos e sua cobrança, a
emissão de títulos da dívida
pública, etc ).
Actos jurídicos de dtº Privado -
São aqueles em que as pessoas
tratam entre si como meros
particulares em pé de igualdade
(exemplo: arrendamento, a compra
e venda, a doação, etc ).
Noção de código - Corpo de leis ordenado sintética e sistematicamente
segundo um plano científico, compreendendo as normas relativas a um
determinado ramo de direito.
Noção de código Comercial - Corpo de leis onde se encontra regulado
o Direito Comercial.
Direito Comercial - Abrange o comércio propriamente dito e outras
actividades. O dto. Comercial regula as relações que têm por objecto
actos de comércio.
Que tipo de sociedades existem em Portugal?
Existem quatro tipos de sociedades comerciais, a saber: sociedades
em nome colectivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas e
sociedades em comandita.
Podem ser constituídas com sede em Portugal ou com a
participação de sociedades reguladas pelo direito interno português
sociedades anónimas europeias.
Há também um conjunto de diplomas legais que regulamentam o
regime específico de sociedades, nomeadamente em função da
actividade que desenvolvem. Em Portugal, as formas mais comuns de
sociedades comerciais são contudo as sociedades por quotas e as
sociedades anónimas.
Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os
sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas
convencionadas no contrato social. Só o património social responde
para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo se estiver
estipulado no contrato de sociedade a responsabilidade directa dos
sócios para com os credores sociais.
Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada
sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.
De destacar ainda que apenas os sócios das sociedades em nome
colectivo e os sócios comanditados das sociedades em comandita
simples respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
Neste trabalho optei por constuituir uma,
Sociedade Unipessoal por Quotas
Quais são as suas caracteristicas:
Nome
O nome deve ser formado pela expressão “Sociedade Unipessoal”
ou pela palavra “Unipessoal” antes de “Limitada” ou “Lda”.
Sócio
Um sócio, que pode ser pessoa singular ou colectiva.
Não há requisitos de nacionalidade.
Responsabilidade do sócio
Responsabilidade limitada ao capital social subscrito pelo sócio.
Capital Social
Capital Social representado por quotas.
Capital Social minímo: 2.00€.
Quotas iguais ou superiores a 1.00€.
As entradas do sócio podem ser feitas em dinheiro ou em outros bens
susceptíveis de penhora.
As entradas em dinheiro podem ser entregues até o final do primeiro
exercício económico.
Gerência
A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes.
Os gerentes podem ser sócios ou não sócios.
Os gerentes são designados nos estatutos da sociedade.
Os gerentes devem ser pessoas singulares.
Os gerentes podem ser ou não remunerados.
Esta é a publicidade da
Sociedade Unipessoal por Quotas
que vou constituír
SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS ( Pacto Social )
Artigo 1.º
Tipo e firma
1. A sociedade é comercial, adopta o tipo unipessoal por quotas a
firma Orquídea Sociedade Unipessoal, Lda. e tem a sede em: Rua das
Urtigas, Nº24 2725-111 Algueirão, freguesia de, Algueirão – Mem Martins
no concelho de Sintra.
2. A sociedade tem o número de pessoa colectiva 12345678912 e o
número de identificação na segurança social 098765432101.
3. Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais,
agências, delegações ou outras formas locais de representação no
território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1. A sociedade tem por objecto a venda a retalho de flores variadas.
2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto
diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis
especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 3.º
Capital
O capital social, integralmente realizado em numerário e já depositado ,
é de 5.000.00 euros, representado por uma quota de igual valor
nominal, pertencente ao sócio Rute Luísa Mendes Maldonado.
Artigo 4.º
Gerência
1. A administração e representação da sociedade fica a cargo de quem
vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
2. A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
3. O sócio decidirá se a gerência é remunerada.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Fica desde já nomeado gerente Rute Luisa Mendes Maldonado.
Contrato de Compra e Venda
Através do mútuo consentimento de ambas as partes, Rute
Maldonado (vendedor), da empresa Orquidea Sociedade Unipessoal,
Lda., Rua das Urtigas, Nº24 2725-111 Algueirão, portador do B.I
n.º11456494, Contribuinte n.º12345678912 e Marcela Conde
(comprador), da empresa Girasol, Lda. Rua dos Gansos n.º 70 Linda-a-
Velha, portador do B.I n.º13222567, Contribuinte n.º 221568746, para a
realização de um contrato de compra e venda na morada do vendedor.
Este documento comprova as seguintes cláusulas:
1ª Clausula
(objecto do contrato)
O objecto do contrato é a compra e venda de produtos,
nomeadamente Flores Variadas.
2ª Clausula
(designação da mercadoria)
• 10 caixas (50cada) de Rosas brancas 25,00 euros
• 25 caixas (25cada) de Cravos vermelhos 30,00 euros
• 20 caixas (10cada) de Orquideas 50,00 euros
3ª Cláusula:
(cumprimento do contrato)
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-
se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos
casos admitidos na lei).
4ª Cláusula
(obrigação do devedor)
O comprador, Marcela Conde, se faltar culposamente ao
cumprimento da obrigação, relativamente ao pagamento da mercadoria
encomendada, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao
vendedor, Rute Maldonado.
5ª Clausula
(condições de pagamento)
O valor do pagamento da mercadoria dever ser efectuado logo
após a sua recepção, no entanto, pode-se efectuar o pagamento num
prazo máximo de 15 dias úteis.
6ª Clausula
(transporte)
O transporte das mercadorias está entregue à responsabilidade do
devedor através do transporte da sua empresa.
7ª Clausula
(Legislação Aplicável)
Em tudo o que for omisso, ao presente contrato, aplicar-se-á o
disposto no Decreto-Lei nº 242/88, de 7 de Julho e demais legislação
complementar e normativos aplicáveis.
O presente contrato é feito em duplicado e assinado pelo
Comprador e pelo Vendedor, destinando-se o original, ao Comprador e
cópia ao Vendedor.
Algueirão, 28 de Junho de 2011
O Vendedor O Comprador
Entende-se, como um Contrato de Compra e Venda como um
contrato pelo qual um dos contraentes ( Vendedor ), transmite a
propriedade de um bem ou direito a outro contraente ( comprador ),
mediante um preço previamente combinado.
1 -ENCOMENDA 2 - ENTREGA 3- LIQUIDAÇÃO 4 - PAGAMENTO
Esta é a fase de Encomenda (1)
Nota Encomenda
Nesta fase o comprador faz a proposta de compra ,natureza,
qualidade, quantidade da mercadoria,, local, data da entrega, fixação do
preço, forma de pagamento, etc.
Esta é a fase de Entrega (2)
Guia Remessa / Guia Transporte
É emitida pelo vendedor, acompanha a mercadoria até ao
estabelecimento do comprador que verifica se a mercadoria entregue
está conforme a encomenda.
A Guia de Remessa é emitida em triplicado:
Original acompanha a mercadoria ao comprador
Duplicado acompanha também a mercadoria a ser recolhida, no
caso de fiscalização durante a circulação dos bens, pelas entidades
competentes.
Esta é a fase de Liquidação (3)
Factura
É o documento em que o vendedor procede à liquidação do valor
da mercadoria, apresentando o cálculo do preço a pagar pelo
comprador.
A factura deve ser emitida pelo vendedor até ao quinto dia útil
seguinte ao do momento (data) em que a transacção se tenha
realizado. Deve ser preenchida em duplicado , destinando-se o original
ao comprador e ficando o duplicado na posse do vendedor.
Esta é a fase de Pagamento (4)
Recibo
Estes documentos são utilizados quando a fase de liquidação
coincide com a fase de pagamento, isto é, quando a venda é efectuada
a pronto.
A venda a dinheiro é apenas utilizado pelos retalhistas. Este
documento é equivalente à factura e deve conter todos os seus
elementos, bem como obedecer aos mesmos requisitos.
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a quantia de
, 3 de Julho de 2011
RECIBO Nº
Orquidea Sociedade Unipessoal. LdaOrquidea Sociedade unipessoal. Lda
Rua das Urtigas Nº24 Algueirão
2725-111 Algueirão
o 2,214,00€Tel. 21920626262
Algueirão
Contribuinte n.º12345678912
Contribuinte n.º12345678912
CONTRIBUINTE Nº 221568746
Girasol ,LdaRecebemos da
-------------Dois mil duzentos e quatorze euros ----------------------------------------------------------
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Referente à liquidação da factura nº 2011/560 .
Todos os documentos relativos ao contrato de compra e venda
devem ser devidamente arquivados mas apenas os documentos
inerentes à fase de liquidação e pagamento servem de suporte
contabilístico.
Conclusão:
Com a elaboração deste trabalho fiquei bastante mais
conhecedora de como a legislação comercial é relevante para a
actividade de uma empresa e como são as fases de um contrato e
toda a documentação e ele enerente.
Bibliografia:
Documentação entregue pele formadora.
Rute Maldonado