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Conselho Federal de Enfermagem Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro Departamento de Fiscalização Outubro 2017 5ª Edição LEGISLAÇÃO BÁSICA Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem

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Conselho Federal de Enfermagem Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro Departamento de Fiscalização Outubro 2017 – 5ª Edição

LEGISLAÇÃO BÁSICA Sistema COFEN/Conselhos Regionais

de Enfermagem

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PLENÁRIO

2015-2017

CONSELHEIROS SUPLENTES

a) Adriana dos Santos Silva

Coren-RJ 352.045-AE

b) Ana Maria da Silva Soares

Coren-RJ 70.510-ENF

c) Brainer Augusto Alves da Rocha

Coren-RJ 687.973-AE

d) Camila Fernandes Cardôso

Coren-RJ 274.750-ENF

e) Carlos Roberto Lyra da Silva

Coren-RJ 102.114-ENF

f) Cintia Maria da Silva Santos

Coren-RJ 347.317-TE

g) Fabricio de Souza Oliveira

Coren-RJ 208.397-ENF

h) Itaeci Brum Ruas

Coren-RJ 74.492-ENF

i) Ivonete Aparecida Rodrigues Correa

Coren-RJ 190.173-AE

j) João Felipe Carvalho Santos

Coren-RJ 668.934-TE

l) Leila Kafa

Coren-RJ 33.517-ENF

m) Leonardo Machado Leal

Coren-RJ 348.685-TE

n) Luciano de Oliveira Pinheiro

Coren-RJ 198.460-TE

o) Marcelo Barbosa de Mendonça

Coren-RJ 57.121-TE

p) Miriam Cristina Ribeiro Benjamin Franco Pacheco

Coren-RJ 22.877- ENF

q) Olguimar Cruz dos Santos

Coren-RJ 31.007-ENF

r) Paula Soares Brandão Coren-RJ 103.354-ENF

s) Roberto José Leal Coren-RJ 27.622-ENF

t) Tereza Cristina Abrahão Fernandes

Coren-RJ 57.717-ENF

u) Teresa Tonini Coren-RJ 56.163-ENF

v) Valdecyr Herdy Alves Coren-RJ 78.687-ENF

CONSELHEIROS EFETIVOS

a) Adriana Miranda da Silva

Coren-RJ

490.781-TE b) Ana Teresa Ferreira de Souza

Coren-RJ 52.304-ENF

c) Danielle Bessler Coren-RJ

158.147-ENF d) Eliane Soares de Araújo

Coren-RJ 715.869-TE

e) Evandro Cruz Gomes

Coren-RJ 743.169-AE

f) Glauber José de Oliveira Amâncio

Coren-RJ 296.606-ENF

g) Iraci do Carmo de França

Coren-RJ 25.752-ENF

h) José Américo da Silva Ribeiro

Coren-RJ 42.655-TE

i) Lilian Prates Belem Behring

Coren-RJ 70.540-ENF

j) Lúcia Helena Silva Correa Lourenço

Coren-RJ 31.780-ENF

l) Maria Antonieta Rubio Tyrrell

Coren-RJ 9.719-ENF

m) Maria da Gloria do Desterro Costa

Coren-RJ 48.374-AE

n) Paulo Murilo de Paiva

Coren-RJ 64.694-AE

o) Regina Célia Carvalho Veras

Coren-RJ 56.653-ENF

p) Rosângela da Silva Santos

Coren-RJ 10.415-ENF

q) Rosimere Maria da Silva

Coren-RJ 29.019-TE

r) Shirley da Conceição Sizenando

Coren-RJ 39.005-TE

s) Tereza Cristina Marcelino Soares

Coren-RJ 96.913-ENF

t) Thiago de Freitas França

Coren-RJ 159.207-ENF

u) Wilma Gonçalves do Nascimento

Coren-RJ 29.148-ENF

v) Zuleida Vidal de Andrade

Coren-RJ 15.565-ENF

DIRETORIA

Presidente: Maria Antonieta Rubio Tyrrell Vice-Presidente Licenciado: Thiago de Freitas França 1º Tesoureiro Paulo Murilo de Paiva 2ª Tesoureira Maria da Glória do Desterro Costa 1ª Secretária Ana Teresa Ferreira de Souza 2ª Secretária Danielle Bessler

DELEGADOS REPRESENTANTES NO

COFEN:

Maria Antonieta Rubio Tyrrell (Titular)

Danielle Bessler

(Suplente)

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Legislação Básica do Sistema

COFEN/Conselhos Regionais de

Enfermagem

Este documento é a quinta edição de um compilado de legislações

básicas do Exercício Profissional de Enfermagem e das Resoluções

do Conselho Federal de Enfermagem, que tem por objetivo servir de

consulta sobre as normatizações vigentes, para uso dos fiscais do

COREN-RJ, sendo ainda possível a divulgação aos profissionais de

enfermagem, funcionários COREN-RJ, Conselheiros e demais

interessados. Os textos aqui apresentados não substituem o publicado

no D.O.U.

Departamento de Fiscalização

COREN-RJ

Coordenação DEFIS Sabrina Seibert Gerente do Departamento de Fiscalização Thatiana Arruda Rodolpho de Paula Chefes de Fiscalização da Sede Danielle Bartoly Chefe de Fiscalização das Subseções

Conselheiras Diretoras Responsáveis pelo DEFIS Danielle Bessler Maria Antonieta Rubio Tyrrell

Elaboração e Diagramação Paula Alvarenga de Figueiredo Enfermeira Fiscal COREN-RJ 231817 Jonathas Douglas Nunes Lima Ingrid Zuvanov Kahl Costa Estagiários de nível superior – Acadêmicos de Enfermagem UNIRIO

5ª Edição

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SUMÁRIO

I – Constituição Federativa do Brasil de 1988 15

II – Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem

- Lei 5.905/73 18

III – Lei de regulamentação do Exercício Profissional de Enfermagem

- Lei 2.604/55 Lei 7.498/86

- Decreto 94.406/87

- Lei 8.967/94

24

IV – Decretos complementares às legislações do Exercício Profissional de

Enfermagem

- Decreto 2.956/38 – Institui o dia do Enfermeiro

- Decreto 48.202/60 – Institui a Semana da Enfermagem

41

V – Resoluções COFEN em vigor 43

- Resolução COFEN 11/1975: “Aprova o Brasão do Conselho Federal de

Enfermagem” 43

- Resolução COFEN 74/1982: “Dispõe sobre a criação e distribuição de honrarias na

área de Enfermagem” 44

- Resolução COFEN 106/1989: “Estabelece normas para inutilização e destruição de

documentos” 46

- Resolução COFEN 119/1990: “Fixa normas para substituição de cédula profissional

de identidade, dos profissionais transferidos ex-officio quando da criação e

instalação dos novos Conselhos Regionais”

50

- Resolução COFEN 139/1992: “Institui a obrigatoriedade de comunicação, por

escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de enfermagem” 51

- Resolução COFEN 141/1992: “Institui as novas cédulas de Conselheiro Regional e

dá outras providências” 53

- Resolução COFEN-144/1992: “Estabelece normas e padrões para a fabricação,

expedição, utilização e controle de documentos de identidade expedidos aos

profissionais e servidores do Sistema COFEN/CORENs”.

55

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- Resolução COFEN-147/1992: “Restringe o uso da carteira porta-documentos

expedida pelo COFEN, às pessoas que menciona” 57

- Resolução COFEN-155/1992: “Aprova as normas de procedimento administrativo

no âmbito do Sistema COFEN/CORENs” 58

- Resolução COFEN-163/1993: “Institui a Comenda dos 20 anos de existência do

Sistema Autárquico COFEN/CORENs” 62

- Resolução COFEN-170/1993: “Institui a Bandeira Oficial do Sistema

COFEN/CORENs” 63

- Resolução COFEN-171/1993: “Dispõe sobre a criação de subseções” 64

- Resolução COFEN-172/1994: “Normatiza a criação de Comissão de Ética de

Enfermagem nas instituições de saúde” 66

- Resolução COFEN-185/1995: “Dispõe sobre a Autorização para a execução de

tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem formação específica regulada

em Lei e estabelece critérios para esta finalidade”

68

- Resolução COFEN-186/1995: “Dispõe sobre a definição e especificação das

atividades elementares de Enfermagem executadas pelo pessoal sem formação

específica regulada em Lei”

71

- Resolução COFEN-191/1996: “Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do

número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de Enfermagem” 73

- Resolução COFEN-194/1997: “Direção-geral de Unidades de Saúde por

Enfermeiros” 76

- Resolução COFEN-195/1997: “Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e

complementares por Enfermeiro” 77

- Resolução COFEN 209/1998: “Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de

Enfermagem e dá outras providências”. (Revogada pela resolução COFEN 355/2009

e Vigência restaurada pela Resolução COFEN 366/2010)

79

- Resolução COFEN 210/1998: “Dispõe sobre a atuação dos profissionais de

Enfermagem que trabalham com Quimioterápico Antineoplásicos”

106

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- Resolução COFEN 211/1998: “Dispõe sobre a atuação dos profissionais de

enfermagem que trabalham com Radiação Ionizante” 110

- Resolução COFEN 214/1998: “Dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica” 114

- Resolução COFEN 217/1999: “Dispõe sobre o registro de menores de idade no

Sistema COFEN/CORENs” 115

- Resolução COFEN 218/1999: “Aprova o Regulamento que disciplina sobre

Juramento, Símbolo, Cores e Pedra utilizados na Enfermagem” 116

- Resolução COFEN 219/1999: “Cria Corpo de Voluntários” 118

- Resolução COFEN 227/2000: “Institui o Dia dos Conselhos de Enfermagem” 119

- Resolução COFEN 231/2000: “Institui multa pecuniária a Pessoas Jurídicas, no

Sistema COFEN/CORENs” 120

- Resolução COFEN 232/2000: “Estabelece normas para a restituição de receita da

Entidade” (Revogado o Art.8º pela Resolução COFEN Nº 426/2012 122

- Resolução COFEN 235/2000: “Dispõe sobre o regulamento do prêmio Maria Rosa

de Sousa Pinheiro a ser outorgado a alunos de graduação em Enfermagem” 124

- Resolução COFEN 237/2000: “Considera relevante o serviço prestado aos

Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem” 126

- Resolução COFEN 238/2000: “Fixa normas para qualificação em nível médio de

Enfermagem do Trabalho e dá outras providências” 128

- Resolução COFEN 249/2000: “Dispõe sobre pagamento por transferência e

proporcionalidade em anuidade” 142

- Resolução COFEN 254/2001: “Dispõe sobre o Cadastro Geral informatizado dos

Profissionais de Enfermagem” 144

- Resolução COFEN 255/2001: “Atualiza normas para o registro de empresa” 148

- Resolução COFEN 256/2001: “Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos

Enfermeiros” 156

- Resolução COFEN 257/2001: “Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado

pela Resolução COFEN nº 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas

Quimioterápicas Antineoplásicas”

157

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- Resolução COFEN 258/2001: “Inserção de Cateter Periférico Central, pelos

Enfermeiros” 158

- Resolução COFEN 265/2001: “Institui Canção Símbolo da Enfermagem” 159

- Resolução COFEN 266/2001: “Aprova atividades do Enfermeiro Auditor” 160

- Resolução COFEN 270/2002: “Aprova a Regulamentação das empresas que

prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar – Home Care” 161

- Resolução COFEN 278/2003: “Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de

Enfermagem” 163

- Resolução COFEN 280/2003: “Dispõe sobre a proibição de Profissional de

Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos” 164

- Resolução COFEN 282/2003: “Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão

de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos

débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN)”

165

- Resolução COFEN 284/2003: “Fixa normas para a outorga da inscrição definitiva a

Profissionais de Nível Técnico, no Âmbito do Sistema COFEN/CORENs” 168

- Resolução COFEN 288/2004: “Dispõe sobre Ações relativas ao atendimento de idosos e

outros” 171

- Resolução COFEN 289/2004: “Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO

TRABALHO preencher, emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA,

previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP”

173

- Resolução COFEN 292/2004: “Normatiza a atuação do Enfermeiro na Captação e

Transplante de Órgãos e Tecidos” 175

- Resolução COFEN 294/2004: “Institui o Dia Nacional do Técnico e Auxiliar de

Enfermagem” 180

- Resolução COFEN 296/2004: “Fixa prazo para entrega de Certidões” 182

- Resolução COFEN 297/2004: “Altera a redação do § 2º, do Art. 2º, da Resolução

COFEN Nº 284/2003 e acrescenta artigo à Resolução COFEN Nº 291/2004” 183

- Resolução COFEN 301/2005: “Atualiza os valores mínimos da Tabela de

Honorários de Serviços de Enfermagem” 184

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- Resolução COFEN 303/2005: “Dispõe sobre a autorização para o Enfermeiro

assumir a coordenação como Responsável Técnico do Plano de gerenciamento de

Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS”

186

- Resolução COFEN 311/2007: “Aprova a Reformulação do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem” 188

- Resolução COFEN 319/2007: “Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo

Departamento Jurídico do COREN para que haja emissão de parecer pelo

Departamento Jurídico do COFEN”

202

- Resolução COFEN Nº 326/2008: “Regulamenta no Sistema COFEN/CORENs a

atividade de acupuntura e dispõe sobre o registro da especialidade” 203

- Resolução COFEN 343/2009: “Institui no âmbito do Conselho Federal de

Enfermagem o Plano de Trabalho Especial” – REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN

Nº 71/1981 E RESOLUÇÃO 334/2008

- Resolução COFEN 357/2009: “Altera disposições da RESOLUÇÃO COFEN

343/2009”

205

- Resolução COFEN 346/2009: “Proíbe a prática da auto-hemoterapia por

profissionais de enfermagem” 210

- RESOLUÇÃO COFEN-355/2009: REVOGA AS RESOLUÇÕES COFEN 209/1998 E

323/1998. Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras

providências.

211

- Resolução COFEN 353/2009: “Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem

atribuições para promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional” 213

- Resolução COFEN 358/2009: “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de

Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes,

públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá

outras providências” – REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 272/2002

213

- Resolução COFEN 356/2009: “Restaura a vigência da Resolução COFEN nº 316 de

23 de julho de 2007”// Resolução COFEN 316/2007: “Estabelece diretrizes para

fixação do número de membros do Plenário dos Conselhos Regionais de

Enfermagem e dá outras providências”

215

- Resolução COFEN 360/2009: “Altera o parágrafo 3º do art. 3º da Resolução

COFEN nº. 155, de 18/11/1992” 219

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- Resolução COFEN 362/2009: “Altera o art. 2º, § 1º, da Resolução COFEN nº. 351,

de 27 de agosto de 2009” 220

- Resolução COFEN 365/2010: “Institui o Manual de Uniformização dos Atos

Normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais” 221

- Resolução COFEN 366/2010: “Restaura a vigência da Resolução COFEN nº. 209,

de 12 de maio de 1998” – RESTAURA A RESOLUÇÃO COFEN 209/1998 222

- Resolução COFEN 367/2010: “Estabelece normas objetivando a uniformização e

simultaneidade dos mandatos dos Conselhos Regionais em atenção ao disposto no

art. 88 da Resolução COFEN nº 355/2009”

224

- Resolução COFEN 368/2010: “Altera o art. 2º, § 1º, da Resolução COFEN nº. 351,

de 27 de agosto de 2009” 227

- Resolução COFEN 370/2010: “Altera o Código de Processo Ético das Autarquias

Profissionais de Enfermagem” – REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 252/2001

228

- Resolução COFEN 483/2015: “Altera a redação do §2º do art. 156 da Resolução

Cofen nº 370/2010, a qual dispõe do Código de Processo Ético Disciplinar dos

Conselhos de Enfermagem”.

251

- Resolução COFEN 373/2011: “Institui a Controladoria Geral das atividades

administrativas do Conselho Federal de Enfermagem” 253

- Resolução COFEN 374/2011: “Normatiza o funcionamento do Sistema de

Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências” 262

- Resolução COFEN 375/2011: “Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no

Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou

desconhecido” - REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 300/2005

266

- Resolução COFEN 376/2011: “Dispõe sobre a participação da equipe de

Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos

serviços de saúde”

268

- Resolução COFEN 377/2011: “Revoga a Resolução Cofen nº 279/2003, que dispõe

sobre a vedação da confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha

gessada, por profissional de enfermagem”

271

- Resolução COFEN 381/2011: “Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta

de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau” 272

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- Resolução COFEN 385/2011: “Altera o termo inicial de vigência da Resolução

Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da

coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau”

274

- Resolução COFEN 387/2011: “Altera o art. 3º, §3º e art. 7º, caput e §2º, da

Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o procedimento

de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no

Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais

(CADIN)”

276

- Resolução COFEN 388/2011: “Normatiza a execução, pelo enfermeiro, do acesso

venoso, via cateterismo umbilical” 278

- Resolução COFEN 389/2011: “Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos

Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-

graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades”

280

- Resolução COFEN 390/2011: “Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção

arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial

invasiva”

283

- Resolução COFEN 418/2011: “Atualiza, no âmbito do sistema Cofen /Conselhos

Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica

de nível médio em Enfermagem”

285

- Resolução COFEN 422/2012: “Normatiza a atuação dos profissionais de

enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica” 289

- Resolução COFEN 423/2012: “Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos

Regionais de Enfermagem, a Participação do Enfermeiro na Atividade de

Classificação de Riscos”

291

- Resolução COFEN 424/2012: “Normatiza as atribuições dos profissionais de

enfermagem em Centro de Material e Esterilização (CME) e em empresas

processadoras de produtos para saúde”

293

- Resolução COFEN Nº 425/2012: “Institui empregos em comissão no Cofen, baixa

normas gerais para os Conselhos Regionais e dá outras providências. (Revoga as

Resoluções 342/2009, 352/2009, 363/2010, 364/2010, 369/2010 e Decisões 02/2009,

02/2010, 034/2010, 012/2011 e 183/2011)

296

- Resolução COFEN Nº 426/2012: “Estabelece normas para a restituição de receita

no Sistema Cofen/Conselhos Regionais” 301

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- Resolução COFEN 427/2012: “Normatiza os procedimentos da enfermagem no

emprego de contenção mecânica de pacientes” 302

- Resolução COFEN 429/2012: “Dispõe sobre o registro das ações profissionais no

prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,

independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico”

304

- Resolução COFEN 433/2012: “Dispõe sobre o procedimento de Desagravo

Público” 307

- Resolução COFEN 434/2012: “Dispõe sobre a remissão de créditos de anuidades

para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências”

309

- Resolução COFEN 492/2015: “Altera a redação do art. 1º da Resolução Cofen nº

434/2012 - a qual trata sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais

portadores de doenças graves e dá outras providências”

311

- Resolução COFEN 438/2012: “Dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso

para enfermeiro assistencial” 313

- Resolução COFEN 439/2012: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do título

de especialista em Enfermagem Obstétrica e dá outras providências” 314

- Resolução COFEN 440/2013: “Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá

outras providências” 317

- Resolução COFEN 441/2013: “Dispõe sobre participação do Enfermeiro na

supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes

níveis da formação profissional de Enfermagem”

319

- Resolução COFEN Nº0453/2014: “Aprova a norma técnica que dispõe sobre a

atuação da equipe de enfermagem em terapia nutricional” 322

- Resolução COFEN 459/2014: “Estabelece os requisitos mínimos para o registro de

Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem” 324

- Resolução COFEN 464/2014: “Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na

atenção domiciliar” 327

- Resolução COFEN Nº467/2014: “Dispõe sobre o processo administrativo fiscal no

âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem” 332

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- Resolução COFEN Nº467/2014: “Dispõe sobre o processo administrativo fiscal no

âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem” 332

- Resolução COFEN 486/2015: “Inclui na redação da Resolução Cofen nº 459/2014 a

revogação expressa da Resolução Cofen nº 259/2001” 333

- Resolução COFEN 487/2015: “Veda aos profissionais de Enfermagem o

cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica

fora da validade”

335

- Resolução COFEN Nº 500/2015: “Revoga, expressamente, a Resolução Cofen nº

197, de 19 de março de 1997, a qual dispõe sobre o estabelecimento e

reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do

profissional de Enfermagem, e dá outras providências”

338

- Resolução COFEN 501/2015: “Regulamenta a competência da equipe de

enfermagem no cuidado às feridas e dá outras providências” 340

- Resolução COFEN 509/2016: “Atualiza a norma técnica para Anotação de

Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do

enfermeiro Responsável Técnico”

346

- Resolução COFEN 511/2016: “Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a

atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia” 356

- Resolução COFEN 514/2016: “Aprova o Guia de Recomendações para os registros

de enfermagem no prontuário do paciente, com a finalidade de nortear os

profissionais de Enfermagem”

359

- Resolução COFEN 515/2016: “Dispõe sobre a admissão de outros documentos

além daqueles referidos na Lei nº. 7.498, de 25/06/1986, como suficientes ao

deferimento de requerimento de inscrição profissional nos quadros dos Conselhos

Regionais de Enfermagem e dá outras providências”

361

- Resolução COFEN 516/2016: “Normatiza a atuação e a responsabilidade do

Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes,

puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal

e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios

para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências”

364

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- Resolução 519/2016: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

Enfermagem - 2016 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de

Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem

e dá outras providências.”

372

- Resolução COFEN 520/2016: “Aprova a Criação da Comissão Nacional da

Qualidade (CNQ), as diretrizes para a concessão do Selo da Qualidade - Cofen e dá

outras providências”

376

- Resolução COFEN Nº 523/2016: “Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de

Enfermagem, e dá outras providências” 379

- Resolução COFEN 524/2016: “Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras

providências” 381

- Resolução COFEN 528/2016: “Normatização da atuação do Enfermeiro

Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira

esse profissional.”

383

- Resolução COFEN Nº 537/2017: “Dispõe sobre o uso do nome social pelos

profissionais de enfermagem travestis e transexuais e dá outras providências. ” 385

- Resolução COFEN Nº 543/2017: “Atualiza e estabelece parâmetros para o

Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais

em que são realizadas atividades de enfermagem. ”

387

- Resolução COFEN Nº 545/2017: “Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas

das categorias profissionais.” 397

- Resolução COFEN Nº 547/2017: “Atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do

cordão umbilical e placentário.” 400

- Resolução COFEN Nº 551/2017: “Normatiza a atuação do Enfermeiro no

atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-Hospitalar em Veículo Aéreo.” 403

- Resolução COFEN Nº 554/2017: “Estabelece os critérios norteadores das práticas

de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de

comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário

urbano e nas mídias sociais.”

405

- Resolução COFEN Nº 556/2017: “Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense

no Brasil, e dá outras providências.” 409

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- Resolução COFEN Nº 557/2017: “Normatiza a atuação da equipe de enfermagem

no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.” 412

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15

Principais artigos de relevância para o

Sistema COFEN-Conselhos Regionais

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL DE 1998

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16

Seção II

DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,

devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa

física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo

dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos

do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,

em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de

percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos

a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e

inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos

impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,

alínea b e § 3º

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,

estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos

Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas

esferas federal, estadual, distrital e municipal

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

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17

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes

comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo

público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos

específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,

as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente

comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da

lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da

Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário

de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de

descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema

único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,

tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às

instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros

na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de

órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem

como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo

tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos

da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a

saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,

hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde

do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento

básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização

de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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18

LEI Nº 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras

providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos

Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia,

vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do

exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços

de Enfermagem.

Art. 3º. O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá

jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.

Art. 4º. Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva

capital, e no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados

na unidade da federação for interior a cinquenta, determinar a formação de regiões,

compreendendo mais de uma unidade.

Art. 5º. O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de

nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível

superior.

Art. 6º. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria

de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Art. 7º. O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o

Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo

Tesoureiros.

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM

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19

Art. 8º. Compete ao Conselho Federal:

I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

II - instalar os Conselhos Regionais;

III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário,

ouvidos os Conselhos Regionais;

IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as

aos órgãos competentes;

X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de

três anos, admitida uma reeleição.

Art. 10 - A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

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20

VI - rendas eventuais.

Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o

Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei

nº 2.604, de 17 de setembro 1955.

Art. 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a

vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na

proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais

categorias do pessoal de Enfermagem reguladas em lei.

Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a

sua fixação será feita pelo Conselho Federal, em proporção ao número de profissionais

inscritos.

Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por

voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em

Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º. Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para

enfermeiros e outra para os demais profissionais de Enfermagem, podendo votar, em cada

chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.

§ 2º. Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será

aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da

anuidade.

Art. 13. Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida

a criação de cargos de Vice-presidente, Segundo-secretário e Segundo- tesoureiro, para os

Conselhos com mais de doze membros.

Art. 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá duração

de três anos, admitida uma reeleição.

Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais;

I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do

Conselho Federal;

III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

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V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades

cabíveis;

VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e

submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé

pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;

X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI - fixar o valor da anuidade;

XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de

cada ano;

XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo

Conselho Federal.

Art. 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II - três quartos das multas aplicadas;

III - três quartos das anuidades;

IV – doações e legados;

V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;

VI - rendas eventuais.

Art. 17. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma

vez mensalmente.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo

Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.

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Art. 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as

seguintes penas:

I - advertência verbal;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional;

V - cassação do direito ao exercício profissional.

§ 1º. As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos

Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional

interessado.

§ 2º. O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades,

serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo

regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20. A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá

aos respectivos diretores.

Art. 21. A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um

ano, será feito por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação,

em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.

Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições

previstas nesta Lei:

a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;

b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias

antes do termino do seu mandato.

Art. 22. Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o

Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio

pessoal, material e local de trabalho.

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23

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 12 de julho de 1973.

(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e

Previdência Social.

Lei nº 5.905, de 12.07.73.

Publicada no DOU de 13.07.73

Seção I fls. 6.825

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LEI 2.604 DE 17 DE SETEMBRO DE 1955

DERROGADA PELA LEI 7498/86

Regula o exercício da Enfermagem profissional.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 - É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as

disposições da presente lei.

Art.2 -Poderão exercer a enfermagem no país:

1) Na qualidade de enfermeiro:

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo

Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

b) os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que

revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de

enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, que estejam habilitados

mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775, de 06 de

agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do

Ministério da Educação e Cultura.

2) Na qualidade de obstetriz:

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou

reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de

origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.

3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de

enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei nº 775, de 06

de agosto de 1949 e os diplomados pelas escolas e cursos de enfermagem das forças

armadas nacionais e forças militarizadas que não se acham incluídos na letra "c" do item I

do art. 2 da presente lei.

4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola

oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de

1949.

LEIS DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

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5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:

a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;

b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de

1932;

c) os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº

8.778, de 22 de janeiro de 1946.

6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após

o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.

Art.3 - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem:

a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde

pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

Art.4 - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica:

a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de

Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;

b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;

c) direção de escolas de parteiras;

d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

Art.5 - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de

enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3,

sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.

Art.6 - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não

constantes dos itens do art. 4.

Art.7 - Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os

profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional

de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.8 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional

aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a

apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição

sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.9 - Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do

Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente

ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo

que se relacione com o exercício da enfermagem.

Art.10 - Vetado.

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Art.11 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os

hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições

congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação

pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade,

preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e

função que exercem.

Art.12 - Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à

autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.

Art.13 - O prazo de vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1

(um) ano, a partir da publicação da presente lei.

Art.14 - Ficam expressamente revogados os Decretos ns. 23.774, de 22 de janeiro de 1934,

22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.

Art.15 - Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder

Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Obs: A Lei 7498/86 revogou a maioria dos artigos da

Lei 2604/55, com exceção do art. 3º, que trata da

direção de escolas por enfermeiros

Derrogar significa não revogar na íntegra.

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27

LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

O presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as

disposições desta Lei.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por

pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com

jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico

de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos

graus de habilitação.

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem

planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

Art. 5º - (vetado)

§ 1º - (vetado)

§ 2º - (vetado)

Art. 6º - São enfermeiros:

I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos

nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado

de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira

segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de

Obstetriz;

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IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro

conforme o disposto na alínea "d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28 de março de

1961.

Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo

com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso

estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil

como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino,

nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº

2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de

dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até

1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da

Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos

termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22

de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299,

de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo

as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no

Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - São Parteiras:

I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de

1964, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou

curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de

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intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei,

como certificado de Parteira.

Art.10 - (vetado)

Art.11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,

pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e

auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de

assistência de Enfermagem;

d) - (vetado)

e) - (vetado)

f) - (vetado)

g) - (vetado)

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

i) consulta de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos

de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina

aprovada pela instituição de saúde;

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d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em

geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a

assistência

de Enfermagem;

g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do

médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo

orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação

no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de Enfermagem;

b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,

observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza

repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a

participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,

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31

cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 14 - (vetado)

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em

instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser

desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16 - (vetado)

Art. 17 - (vetado)

Art. 18 - (vetado)

Parágrafo único - (vetado)

Art. 19 - (vetado)

Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual,

municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e

funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta

Lei.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias

à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os

direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21 - (vetado)

Art. 22 - (vetado)

Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de

carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica

regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer

atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.

Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados

pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida

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durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 24 - (vetado)

Parágrafo único - (vetado)

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República

José Sarney

Almir Pazzianotto Pinto

Lei nº 7.498, de 25.06.86

publicada no DOU de 26.06.86

Seção I - fls. 9.273 a 9.275

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33

DECRETO Nº 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da

Enfermagem, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da

Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986,

Decreta:

Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº

7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de

Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será

permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva

região.

Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu

planejamento e programação.

Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de

Enfermagem.

Art. 4º - São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos

nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado

de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira

segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de

Obstetriz;

V - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira

conforme o disposto na letra "d" do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de

março de 1961.

Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo

com a legislação e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso

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estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil

como diploma de técnico de Enfermagem.

Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino,

nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604,

de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro

de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até

1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da

Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos

termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22

de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299,

de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo

as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no

Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7º - São Parteiros:

I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946,

observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou

curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural

ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição

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de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e

auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da

assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos

científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e

em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das

respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que

possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos

programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-

nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e

de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto

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risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência

obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de

saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,

particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de

acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-

referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos

concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e

Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira

Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do

médico;

III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando

necessária.

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio

técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de

Enfermagem;

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b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância

epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes

durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras "i" e "o" do item II do Art. 8º.

II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do

Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III - integrar a equipe de saúde.

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio

atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras

atividades de Enfermagem, tais como:

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

realizar controle hídrico;

fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

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l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades

de saúde;

V - integrar a equipe de saúde;

VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de

Enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de

educação para a saúde;

VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

VIII - participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:

I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de

Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível,

sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se

fizerem necessárias.

Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob

supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da

assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

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Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do

Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de

cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de

inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em

articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação

das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos

adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1987;

José Sarney

Eros Antonio de Almeida

Dec. nº 94.406, de 08.06.87

publicado no DOU de 09.06.87

seção I - fls. 8.853 a 8.855

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LEI Nº 8.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras

providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - É assegurado aos Atendentes de Enfermagem, admitidos antes da

vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da Enfermagem, observado o

disposto em seu artigo 15.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 175o da Independência e 106o da República

Itamar Franco

Marcelo Pimentel

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41

DECRETO Nº 2.956/38, DE 10 DE AGOSTO DE 1938

Institui o "Dia do Enfermeiro"

O Presidente da República

Decreta:

Art. único - Fica instituído o "Dia do Enfermeiro", que será celebrado a 12 de maio,

devendo nesta data serem prestadas homenagens especiais à memória de Ana Neri, em

todos os hospitais e escolas de Enfermagem do País.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getúlio Vargas

Gustavo Capanema

DECRETOS COMPLEMENTARES Á REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

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42

DECRETO Nº 48.202/60, DE 12 DE MAIO DE 1960.

Institui a "Semana da Enfermagem"

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da

Constituição decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Enfermagem, a ser celebrada anualmente, de 12 a 20

de maio, datas nas quais ocorreram, respectivamente, em 1820 e 1880, o nascimento de

Florence Nightingale e o falecimento de Ana Neri.

Art. 2º - No transcurso da Semana deverá ser dada ampla divulgação às atividades da

Enfermagem e posta em relevo a necessidade de congraçamento da classe e suas diferentes

categorias profissionais, bem como estudados os problemas de cuja solução possa resultar

melhor prestação de serviço ao público.

Art. 3º - Durante a Semana, deverão ser prestadas homenagens a memória de Ana Neri e a

outros vultos consagrados da enfermagem.

Brasília, em 12 de maio de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 11/1975

Aprova o brasão do Conselho Federal de Enfermagem.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) no uso de suas atribuições

legais, na forma do que dispõe o inciso VII, do artigo 8º da Lei número 5.905, de 12 de

julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário em sua reunião ordinária realizada no

período de 25 a 28 de junho de 1975, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o brasão do

Conselho Federal de Enfermagem anexo a esta Resolução, elaborado pelo

aureovitreografista Ori Ramos, de Salvador-Bahia, Art. 2º - A presente Resolução entrará

em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 1975.

Vani Maria Chiká Faraon

2ª Secretária No Exercício Da 1ª

Secretária.

Maria Rosa Sousa Pinheiro

Presidente

RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM VIGENTES

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 74/ 1982

Dispõe sobre a criação e distribuição de honrarias na área da Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º,

inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no art. 16,

incisos XVII e XXX de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 91ª

Reunião Ordinária,

Considerando que a criação de honrarias, tais como ordens honoríficas, títulos de

benemerência, medalhas e diplomas de mérito, na área de Enfermagem, por entidades a ela

direta ou indiretamente vinculadas, deve ser feita segundo critérios compatíveis com a

dignidade desta;

Considerando que entre esses critérios se incluem os de moderação e prudência na escolha

dos homenageados, com o objetivo de preservar o prestígio da Enfermagem junto à

comunidade;

Considerando ademais, a necessidade de uniformizar a instituição e a outorga das

referidas honrarias, consoante os referidos critérios,

Resolve:

Art. 1º - A criação e a outorga, na área de Enfermagem, de honrarias, tais como ordens

honoríficas, títulos de benemerência, medalhas, diplomas e outras distinções semelhantes,

passam a ser regidas pela presente Resolução.

Art. 2º - Somente poderão instituir honrarias na área de Enfermagem as entidades públicas,

abrangidos os Conselhos de Enfermagem, e as entidades privadas legalmente constituídas.

Art. 3º - As honrarias poderão ser outorgadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas,

brasileiras e estrangeiras, que, no campo do exercício profissional, incluídos o magistério e

a pesquisa, ou na autoria de obra científica, hajam prestado relevantes serviços à

Enfermagem.

Parágrafo único - Não estão compreendidos no conceito de serviços relevantes o regular

cumprimento de obrigação funcional ou contratual e o correto desempenho de direção

administrativa legalmente instituída.

Art. 4º - É vedada a outorga de honrarias em virtude de doação, donativo ou recolhimento

de taxa pelo agraciado, proibida, ademais, qualquer forma de contraprestação ou retribuição

fiduciária por parte deste.

Art. 5º - Uma honraria não pode ser outorgada mais de uma vez à mesma pessoa.

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Art. 6º - Nenhuma honraria pode ser conferida a profissional de Enfermagem que se

encontre no cumprimento de penalidade imposta pelo COFEN ou COREN ou não esteja

regularizado junto à Autarquia.

Art. 7º - Cada honraria será instituída mediante ato específico e regulamento próprio,

devidamente registrados no COFEN e posteriormente publicados no Diário Oficial da

União.

§ 1º - Para fins de registro, a entidade interessada encaminhará ao COFEN os atos

instituidores e regulamentadores da honraria, bem como modelo detalhado desta e

respectivas especificações, acompanhados do contrato social ou estatuto da entidade,

registrado na repartição competente.

§ 2º - Registrados os atos constitutivos e regulamentadores da honraria, será feita, pela

entidade instituidora, a publicação deles na imprensa oficial, acompanhada do respectivo

número de registro no COFEN.

Art. 8º - O disposto na presente Resolução aplica às honrarias já instituídas, cabendo às

entidades responsáveis encaminharem ao COFEN, no prazo de 90 (noventa) dias contados

desde a publicação desta, para registro, os respectivos atos instituidores e

regulamentadores, acompanhados da lista dos agraciados.

Art. 9º - O disposto nesta Resolução não se aplica à concessão de prêmio em moeda

corrente ou outro tipo de recompensa, concedido em retribuição a trabalho científico ou

resultado de concurso ou sorteio.

Art. 10 - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no Órgão Oficial de

publicação do COFEN.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1982.

Maria José Schmidt

Primeira-secretária

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Presidente

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 106/1989

Estabelece normas para inutilização e destruição de documentos.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência consignada no art. 8º,

incisos VI e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 16, incisos IV e XLI,

combinado com o art. 28, inciso II do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução

COFEN-52, DE 26/03/79, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 171ª Reunião

Ordinária; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem

contam com mais de 12 (doze) anos de existência e, que, nesse tempo acumularam grande

acervo de documentos nos arquivos com a inscrição de profissionais, com a guarda de

documentos institucionais e de comprovantes contábeis; CONSIDERANDO que esses

documentos vêm, a cada ano, ocupando maior espaço físico na sede dos Conselhos,

causando dificuldades de toda sorte; CONSIDERANDO, por último, a importância de

regulamentar e normatizar a revisão dos arquivos dos Conselhos de Enfermagem, a fim de

que os procedimentos com esse fim sejam uniformes,

RESOLVE: CAPÍTULO I Procedimentos para Destruição de Documentos

Art. 1º - Ficam os Conselhos de Enfermagem autorizados, com base nas disposições da

presente Resolução, a rever os arquivos de documentos institucionais, processos, cadastro

profissional, documentos e comprovantes contábeis, para fins de incineração e/ou

destruição por inservíveis, inutilidade ou por prescrição legal.

Art. 2º - Os procedimentos para destruição dos documentos serão sempre procedidos de

análise e exame, comissão constituída de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente

do Conselho, através de Portaria, na qual constará, além da finalidade do trabalho da

Comissão, o prazo para cumprimento da tarefa cometida.

Art. 3º - A Comissão lavrará ata da reunião em que ficar decidido quais os documentos a

serem destruídos, devendo constar, detalhadamente, o número dos processos e

especificação dos documentos, com data, assunto e demais anotações que identifiquem os

papéis a serem incinerados e/ou destruídos e aqueles que serão conservados à disposição

dos interessados.

Art. 4º - A referida ata deverá ser submetida à primeira reunião do Plenário do Conselho

respectivo, que se seguir após a destruição dos documentos, devendo esta ser integralmente

transcrita nos trabalhos do Plenário.

Art. 5º - A destruição e inutilização de documentos poderá ser feita por processo mecânico,

através de máquina de desfiar papéis ou por processo manual, desde que os documentos

sejam destruídos em fragmentos pequenos e/ou incinerados. CAPÍTULO II Prontuários e

Documentos de Inscrição e de Registro

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Art. 6º - Os processos/prontuários dos profissionais de enfermagem, em atividade, e os

livros de registro, deverão ser mantidos por tempo indeterminado, com os necessários

cuidados de preservação à ação do tempo ou de fatores externos.

Art. 7º - Poderão ser destruídos os prontuários e documentos relativos a: a) baixa por

falecimento; b) franquia provisória indeferida; c) franquia provisória expirada; d)

encerramento de atividades; e) consultas respondidas e concluídas; f) provisionados.

Parágrafo 1º - No caso das hipóteses previstas nas alíneas a e d, o COREN deverá

encaminhar ao COFEN os boletins respectivos, para regularização cadastral. Parágrafo 2º -

A destruição dos documentos relacionados nas alíneas do caput deste artigo, far-se-á após o

decurso do prazo de cinco anos do último andamento do expediente ou processo respectivo.

Art. 8º - Se nos prontuários/processos a serem destruídos, constar, eventualmente, algum

diploma, certificado, certidão de nascimento ou casamento ou quaisquer documentos de

valor pessoal para o interessado, estes não serão destruídos, mesmo que sua devolução não

haja sido requerida depois de convocado o interessado através de Edital, devendo ser

conservados, com as devidas cautelas, em arquivo especial de documentos importantes não

reclamados, constando relação desses documentos na ata de reunião em que ficarem

concluídos os trabalhos da Comissão.

Art. 9º - As carteiras profissionais de identidade defeituosas, devolvidas ou substituídas,

deverão ter o miolo respectivo destruído ou inutilizado por qualquer dos processos acima

previstos, obedecendo os critérios e procedimentos antes enunciados nesta Resolução,

devendo, porém, as capas serem remetidas ao COFEN para fins de aproveitamento, com

colocação de novo miolo. CAPÍTULO III Documentos Institucionais

Art. 10 - A Comissão designada nos termos do art. 2º poderá, também, proceder o exame de

documentos institucionais e orientará o seu trabalho no sentido de decidir aqueles que

poderão ser preservados, a fim de constituir acervo de memória dos Conselhos de

Enfermagem.

Art. 11 - Os Conselhos de Enfermagem manterão sob sua guarda os volumes de

encadernação das atas dos Órgãos Colegiados (Diretoria, Plenário, CTC, Comissão de

Licitação e outras Comissões, Portarias, Decisões e Resoluções), não podendo destruí-los

sob qualquer pretexto ou motivo.

Art. 12 - Os ofícios recebidos de terceiros serão revistos e analisados, com a finalidade de

selecionar aqueles importantes sob o ponto de vista da memória dos Conselhos de

Enfermagem, que serão conservados até estudo mais aprofundado para, possivelmente no

futuro, constituir Acervo Histórico da Enfermagem. CAPÍTULO IV Documentos e

Comprovantes Contábeis

Art. 13 - Os comprovantes contábeis, isto é, papéis ou documentos (notas fiscais, faturas,

duplicatas, recibos em geral) que comprovem os registros contábeis nos livros Diário e

Razão, somente poderão ser destruídos após decorridos 5 (cinco) anos, a partir da data da

publicação da decisão do Tribunal de Contas da União da quitação dada ao Ordenador de

despesa responsável pela gestão, ou arquivamento da Prestação de Contas pelo Tribunal de

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Contas da União. Parágrafo único - Quando ocorrer a revisão de Contas já aprovadas, nos

termos do previsto no art. 46 do Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, o prazo da guarda da

documentação por 5 anos passará a ser contado a partir da nova quitação ou arquivamento.

Art. 14 - Em qualquer hipótese, não serão destruídos ou incinerados os processos de

prestação de contas anual da entidade e todos os livros de escrituração contábil

denominados Diário e Razão.

Art. 15 - Os comprovantes contábeis relativos à aquisição de bens móveis e imóveis serão

também preservados para guarda por tempo indeterminado, assim como os comprovantes

relativos a recolhimentos de contribuições sociais (IAPAS, FGTS, PASEP e Imposto de

Renda).

Art. 16 - Poderão ser destruídos os comprovantes e documentos seguintes:

a) Guias de Recolhimento de Anuidades;

b) Guias de Recolhimento de taxas e emolumentos;

c) cópias de cheques;

d) comprovantes de aquisição de materiais;

e) avisos bancários;

f) extratos bancários;

g) balancetes mensais ou trimestrais;

h) orçamentos e suas reformulações;

i) cópias de ofícios de transferências de numerários; e,

j) demais recibos de despesas comprovadas.

CAPÍTULO V Processos Eleitorais

Art. 17 - Nos processos eleitorais referentes a gestões findas, deverão ser conservados

apenas os seguintes documentos, salvo a existência de questões judiciais pendentes:

a) capa do processo;

b) edital de convocação da Assembléia Geral;

c) edital de inscrição das chapas;

d) ata contendo o resultado da apuração do Pleito; e,

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e) Decisão do COFEN proclamando o resultado do Pleito. CAPÍTULO VI Disposições

Gerais Art. 18 - Antes da inutilização dos documentos, os Conselhos de Enfermagem

poderão optar por processos de microfilmagem de papéis arquivados, se assim ficar

decidido por seu Plenário.

Art. 19 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa

oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1989.

NEIDE MARIA FREIRE FERRAZ

PRIMEIRA SECRETÁRIA

EUNICE ORLANDO DE SOUSA

PRESIDENTE

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RESOLUÇÃO COFEN-119/1990

Fixa normas para substituição de Cédula profissional de identidade dos profissionais

transferidos "ex- offício" quando da criação/instalação de novos Conselhos Regionais.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, estabelecida pelo

artigo 8º, inciso IV, VIII e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, cumprindo

deliberação do Plenário em sua 185ª Reunião Ordinária, de acordo com o que consta do

PAD-COFEN nº 57/90; CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso VII, da Lei nº

5.905, de 12 de julho de 1973 e art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Regionais com a disciplina

organizacional e operacional do exercício da enfermagem:

RESOLVE:

Art. 1º - Ao profissional transferido "ex-offício" de seu COREN de origem para novo

COREN, criado e instalado por força de desmembramento territorial, é facultada a

substituição de cédula de identificação antiga pela expedida pelo novo COREN.

Art. 2º - O COREN que emitir nova cédula em substituição a antiga, deverá oficiar ao

COREN expedidor da antiga devolvendo-a, inutilizada com o carimbo de "cancelada".

Art. 3º - Para efeito de controle das cédulas substituídas de acordo com esta Resolução, o

COREN expedidor das novas cédulas deverá comunicar ao COFEN a ocorrência.

Art. 4º - A substituição e emissão da nova cédula de identificação será efetuada mediante o

pagamento da taxa de 0,2 MVR.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa oficial.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1990.

NEIDE MARIA FREIRE FERRAZ

PRIMEIRA SECRETÁRIA

EUNICE ORLANDO DE SOUSA

PRESIDENTE

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Resolução COFEN-139/1992

Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de

identificação do pessoal de Enfermagem

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com base no

artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16,

inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52,

cumprindo deliberação do Plenário em sua 207ª Reunião Ordinária,

Considerando o mandamento constitucional inserido no inciso XIII, do art. 5º da Carta

Magna;

Considerando a supremacia do art. 197 da Lei Maior;

Considerando as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e seu Decreto

Regulamentador nº 94.406, de 08 de junho de 1987

Considerando a aplicabilidade do art. 19 do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961,

que regulamentou a Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,

Resolve:

Art. 1º - As entidades que possuem profissionais de Enfermagem ou se utilizem dos

trabalhos desta profissão, são obrigadas a comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho

Regional de Enfermagem, todos os dados de identificação de seu pessoal de Enfermagem e

posteriormente a cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:

a) admissão daquele pessoal;

b) mudança de nome;

c) afastamento da profissão e sua causa;

d) realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere este artigo caberá ao próprio quando não

estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa

Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1992.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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RESOLUÇÃO COFEN-141/1992

Institui as novas Cédulas de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional e dá

outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições e cumprindo

deliberação do Plenário em sua 202ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídas as novas Cédulas de Conselheiro Federal e a Cédula de

Conselheiro Regional, destinadas a comprovar a condição de membros dos Conselhos

Federal e Regionais, respectivamente, durante o período de vigência dos mandatos para os

quais tenham sido eleitos, designados, empossados ou compromissados.

Art. 2º - O porte da cédula é privativo de seu titular e sua utilização deverá corresponder às

atribuições legais e regimentais inerentes ao exercício do mandato respectivo.

Art. 3º - Compete ao COFEN instituir os padrões das cédulas para todos os Conselhos, bem

como contratar e controlar a respectiva fabricação. Parágrafo 1º - O contrato aludido neste

artigo conterá disposições cautelares destinadas a prevenir a falsificação das cédulas e sua

confecção indevida. Parágrafo 2º - Cada Conselho expedirá as cédulas para seus membros,

bem como procederá ao respectivo cancelamento nos casos previstos na presente

Resolução.

Art. 4º - Na expedição das cédulas serão observadas as normas que seguem: I -

preenchimento dos claros, por datilografia, em preto; II - autenticação da fotografia do

titular pela gravação em relevo, a seco, do sinete de segurança do órgão emitente, de forma

a abranger concomitantemente parte da fotografia e o corpo da cédula; III - inserção da

impressão digital, em preto; e IV - numeração consecutiva, segundo a ordem natural dos

números.

Art. 5º - A cédula é entregue plastificada e contra recibo firmado, em termo de

compromisso, no qual o titular expressamente se obriga a devolvê-la ao Conselho emitente,

uma vez finda sua validade.

Art. 6º - A cédula cancelada passa a integrar o prontuário do respectivo titular no Conselho

ao qual estiver vinculado.

Art. 7º - A substituição de cédula extraviada ou inutilizada é processada a requerimento do

interessado. Parágrafo 1º - No caso de extravio, o interessado juntará ao requerimento as

páginas do órgão local da imprensa oficial e de jornal de grande circulação em que tenha

sido divulgado o fato, em declaração de que conste expressamente: a) nome do interessado,

categoria e número de inscrição no Conselho Regional; b) origem, número e data de

emissão da cédula; e c) cessação de validade do original ou via da cédula extraviada.

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Parágrafo 2º - No caso de inutilização, o interessado anexará ao requerimento à cédula

inutilizada.

Art. 8º - Da cédula emitida para substituir a extraviada ou inutilizada constará a indicação

do ordinal correspondente seguido da palavra "via".

Art. 9º - Os padrões de especificações das cédulas constam do Anexo I, que integra esta

Resolução, juntamente com os modelos que a acompanham, nas cores: telha para

Conselheiro Federal e rosa para Conselheiro Regional.

Art. 10 - A cédula é cancelada nos casos de: I - término de mandato; II - renúncia ou perda

de mandato; III - falecimento do titular.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, independente de

publicação na Imprensa Oficial.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1992.

RUTH MIRANDA DE C. LEIFERT

PRIMEIRA SECRETÁRIA

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-SP Nº 1.104 COREN-RJ Nº 2.380

PRESIDENTE

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Resolução COFEN-144/1992

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle de

documentos de identidade expedidos aos profissionais e servidores do Sistema

COFEN/CORENs.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere

o artigo 8º, inciso IV e VII, da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o

artigo 16, incisos IV e IX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução

COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 202ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º - Os padrões e as normas para instituição, contratação, confecção, distribuição,

expedição e controle das carteiras e cédulas profissionais e funcionais de identidade, no

âmbito dos Conselhos de Enfermagem, passam a ser regidos pela presente Resolução.

Art. 2º - Compete privativamente ao COFEN instituir, padronizar e contratar a confecção

das carteiras e cédulas profissionais e funcionais, bem como fixar os critérios para sua

distribuição e controle. Parágrafo único - As carteiras e cédulas são intransferíveis, sob

pena de infração aos dispositivos do Código Penal.

Art. 3º - Os documentos de identidade expedidos pelo COFEN/CORENs gozam de fé

pública e são dotados de capacidade comprobatória, também, de identidade civil "ex vi"dos

incisos IV e VII da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 e do artigo 1º da Lei n.º 6.206, de

07 de maio de 1975.

Art. 4º - Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as

carteiras e cédulas expedidas a : I - profissionais de enfermagem a) enfermeiro b) técnico

de enfermagem c) auxiliar de enfermagem. II - autorizados III - servidores da Autarquia, de

âmbito Federal e Regional. Parágrafo 1º - Aos autorizados e servidores da Autarquia será

fornecida apenas cédula de identidade. Parágrafo 2º - Considera-se como autorizado o

pessoal sem formação específica regulada em Lei, autorizado pelo Sistema dos Conselhos

de Enfermagem a realizar tarefas simples de enfermagem, consoante o artigo 23 e seu

parágrafo único da Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, observado o disposto na

Resolução COFEN-111, de 01 de julho de 1989. (está revogada pela Resolução 166/93)

Art. 5º - As carteiras profissionais de identidade, capeadas nas cores verde para o

enfermeiro; azul para o técnico de enfermagem e vermelha para o auxiliar de enfermagem e

para a parteira, obedecem aos demais padrões e especificações peculiares a cada uma

dessas categorias, conforme consta do Anexo I integrante da presente Resolução.

Art. 6º - As cédulas serão concedidas conforme modelos constantes dos Anexos II e III,

obedecendo às seguintes especificações: a) verde escuro - para profissionais do Quadro I b)

azul - para os profissionais do Quadro II c) vermelha - para os profissionais do Quadro III

d) marrom - para autorizados e) verde claro - para servidores do Sistema COFEN/CORENs.

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56

Art. 7º - As carteiras e cédulas profissionais são preenchidas e expedidas exclusivamente

pelo COREN que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades.

Parágrafo 1º - A fotografia, recente, em tamanho especificado no Anexo é fixada por

colagem e autenticada por gravação, em relevo a seco, do sinete de segurança do COREN

emitente. Parágrafo 2º - O sinete consta de 2 (duas) circunferências concêntricas, a exterior

com 25 (vinte e cinco) milímetros de diâmetro e a inferior com 21 (vinte e um) milímetros

de diâmetro, entre as quais vai inscrita a sigla do COREN. Parágrafo 3º - A cédula

profissional, após preenchida datilograficamente, terá o mesmo número da inscrição a que

corresponde. Parágrafo 4º - Para as demais cédulas, será mantido o controle específico, em

ordem numérica, anotado em livro próprio.

Art. 8º - As cédulas profissionais e funcionais serão devolvidas ao órgão expedidor, para

inutilização, após encerramento das atividades do profissional ou servidor.

Art. 9º - É da responsabilidade pessoal do Presidente do COREN o controle da solicitação

de carteiras e cédulas ao COFEN, do respectivo recebimento, emissão, expedição e

inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 10 - As normas estabelecidas nesta Resolução serão aplicadas, no que couber, à

confecção, controle e expedição das cédulas de Conselheiro Federal e de Conselheiro

Regional, aprovadas pela Resolução COFEN-141, de 10 de fevereiro de 1992 e das cédulas

de inscrição provisória, aprovadas pela Resolução COFEN-142, de 15 de fevereiro de 1992.

(está revogada pela Resolução 167/93).

Art. 11 - Os casos omissos no presente ato resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 12 - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa

oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente a Resolução

COFEN-101.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1992.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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57

Resolução COFEN-147/1992

Restringe o uso da carteira porta-documentos expedida pelo COFEN, às pessoas que

menciona

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere

o artigo 8º, inciso IV e VII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o

artigo 16, incisos IV e IX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução

COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 212ª Reunião Ordinária,

Resolve: Art. 1º - É de uso privativo, em suas atividades, de conselheiros, delegados e

fiscais do Sistema COFEN/CORENs, a carteira porta-documentos confeccionada em couro,

com o brasão da República, expedida pelo COFEN.

Art. 2º - Ao deixar de ocupar o cargo ou função que assegura o uso da carteira em epígrafe,

a mesma deverá ser devolvida imediatamente ao órgão que fez a entrega, sob pena da

competente medida cível e criminal de Busca e Apreensão.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa

Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1992.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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RESOLUÇÃO COFEN-155/1992

Aprova as normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema

COFEN/CORENs.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, usando as atribuições que lhe confere o

artigo 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de1973, combinado com o artigo

16, incisos IV, XIII e XXIV, da Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado, pela presente, o Código de Processo Administrativo que norteia os

procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/CORENS.

Art. 2º - O Código ora aprovado, será encaminhado aos Regionais em seu inteiro teor.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as

disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1992.

RUTH MIRANDA DE C. LEIFERT

COREN-SP Nº 1.104

PRIMEIRA SECRETÁRIA

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ Nº 2.380

PRESIDENTE

Código de Processo Administrativo

TÍTULO I

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho Federal de

Enfermagem, obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa,

com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito e as normas contidas neste

Código.

Art. 2º - A Comissão será constituída por no mínimo dois profissionais de enfermagem

devendo ser presidida, obrigatoriamente, por um Conselheiro Federal. Parágrafo único - A

critério do Presidente da Comissão serão nomeados os demais membros de apoio para a

operacionalização dos trabalhos.

Art. 3º - A denúncia formulada contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser

encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da

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59

mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa.

Parágrafo 1º - Denúncia e defesa serão encaminhadas conjuntamente, com antecedência

mínima de 10 (dez) dias, aos Conselheiros que deliberarão sobre a procedência do alegado,

na Plenária. Parágrafo 2º - Em sendo acatada a denúncia, a Presidência do COFEN

determinará a autuação das peças relativas ao caso e, através de Portaria, designará

Comissão de Processo Administrativo. Parágrafo 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo

anterior, o membro do Conselho Regional ou Federal será automaticamente licenciado de

suas atividades no Sistema COFEN/CORENs até o trânsito em julgado da matéria.

Art. 4º - Numeradas as folhas do processo, estas serão rubricadas.

Art. 5º - Havendo sindicância ou outro procedimento preliminar, serão repetidos os

depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos e homologadas as demais provas.

CAPÍTULO II Da Comissão

Art. 6º - A Comissão iniciará os trabalhos no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes à

Portaria que a criou.

Art. 7º - A Portaria conterá a exposição do fato censurável e a qualificação do acusado.

Art. 8º - Na fase instrutória, a posterior inclusão de um outro acusado e/ou imputação de

fato novo exige o aditamento ao processo e a notificação deste acusado.

Art. 9º - Elaborada a ata de instalação e início dos trabalhos, a Comissão só prosseguirá nas

diligências após citar o acusado ou quando se esgotarem os meios para fazê-lo, por edital,

se for o caso. Se o acusado não apresentar defesa, nos prazos estabelecidos, o Presidente do

COFEN designar-lhes-á defensor dativo, que poderá ser ou não Bacharel em Direito.

CAPÍTULO III Da Apuração e Da Instrução SEÇÃO I Da Defesa Prévia

Art. 10 - Efetuada a citação, o acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar

sua Defesa Prévia.

Art. 11 - Na Defesa Prévia, o acusado poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas.

Parágrafo único - A critério da Comissão, poderá ser ouvido um número maior de

testemunhas. SEÇÃO II Das Testemunhas

Art. 12 - As testemunhas serão notificadas a depor, mediante correspondência, com

comprovante de recebimento, expedida pelo Presidente da Comissão, num prazo mínimo de

07 (sete) dias entre o efetivo recebimento e o depoimento.

Art. 13 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 14 - A testemunha fará, sob as penas da Lei, a promessa de dizer a verdade do que

souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua data de nascimento, seu estado

civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente e em que

grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que

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60

souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se

possa avaliar sua credibilidade.

Art. 15 - O depoimento será prestado oralmente e transcrito pelo Presidente da Comissão,

não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único - Não será vedada à

testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 16 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, a Comissão procederá à

verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde

logo.

Art. 17 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,

recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda

que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for

possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 18 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou

profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigada pela parte interessada, quiserem

dar seu testemunho.

Art. 19 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 14, aos doentes e deficientes

mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 17.

Art. 20 - O Presidente da Comissão inquirirá as testemunhas e interrogará o acusado,

consignando, em seguida, suas respostas.

Art. 21 - A testemunha que não puder comparecer perante a Comissão, por se encontrar em

localidade diversa daquela onde tramita o processo, poderá ser ouvida através da carta

precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito

horas, do local e horário do depoimento.

Art. 22 - Após a oitiva de todas as testemunhas e da juntada das provas no processo, o

acusado será intimado formalmente, através dos meios legais, para apresentar defesa final

no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. SEÇÃO III Do Acusado

Art. 23 - Antes do interrogatório, o Presidente da Comissão procederá a qualificação do

acusado que responderá sobre seu nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de

nascimento, profissão, filiação, residência, número da sua inscrição no COREN, e do CPF,

local de trabalho ou de onde exerce profissão. CAPÍTULO III Da Conclusão

Art. 24 - Concluído o processo, a Comissão apresentará um relatório final, discorrendo

sobre as fases processuais e emitindo parecer conclusivo sobre as imputações, no prazo de

10 (dez) dias, encaminhando o mesmo ao Presidente do COFEN. Parágrafo único - O

Presidente do COFEN encaminhará o processo para a Reunião Plenária seguinte.

CAPÍTULO IV Do Julgamento

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61

Art. 25 - O Plenário do COFEN decidirá sobre o processo administrativo após leitura do

parecer da Comissão. CAPÍTULO V Das Penalidades

Art.26 - Findas as fases de instrução e de julgamento poderão ser impostas, de acordo com

a gravidade do caso in concreto, as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II -

repreensão; III - suspensão até 60 (sessenta) dias; IV - perda do mandato de Conselheiro.

CAPÍTULO VI Disposições Finais

Art. 27 - Os prazos previstos neste Código poderão, excepcionalmente, ser dilatados

mediante despacho fundamentado do Presidente do COFEN.

Art. 28 - Os casos omissos neste Código serão solucionados pelo COFEN.

Art. 29 - Este Código entrará em vigor na data da assinatura de sua respectiva Resolução,

revogando-se as disposições em contrário.

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Resolução COFEN-163/1993

Institui a Comenda dos 20 anos de existência do Sistema Autárquico

COFEN/CORENs.)

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições previstas no art. 8º,

inciso XIII da Lei nº 5.905/73, e no inciso XXX do art. 16 da Resolução COFEN-52,

CONSIDERANDO a importância magna da data de 12 de julho de 1993;

CONSIDERANDO o valor histórico do trabalho empreendido pelos profissionais

envolvidos na aprovação da Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos de Enfermagem, bem

como nos trabalhos de relevância que engrandeceram o COFEN; CONSIDERANDO a

necessidade de preservação da memória dos fatos marcantes da Autarquia;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 220ª Reunião Ordinária, e o que demais

consta do PAD-COFEN-85/93,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comenda dos 20 anos de existência do Sistema Autárquico

COFEN/CORENs.

Art. 2º - A Comenda será outorgada aos profissionais que se destacaram nos trabalhos

iniciais para criação e instalação da Autarquia, bem como para a magnitude do órgão.

Art. 3º - A Comenda ora instituída será entregue em 12 de julho de 1993 em Sessão Solene

aos profissionais indicados por Comissão especialmente designada para esta finalidade,

após homologação dos nomes das pessoas a serem homenageadas, pelo Plenário do

COFEN.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1993.

RUTH MIRANDA DE C. LEIFERT

COREN-SP Nº 1.104

PRIMEIRA SECRETÁRIA

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ Nº 2.380

PRESIDENTE

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Resolução COFEN-170/1993

Institui a Bandeira Oficial do Sistema COFEN/CORENs.

Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência e atribuições

legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 8º da Lei nº 5.905, de 12/07/73;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COFEN, em sua 217ª Reunião Ordinária,

realizada nos dias 15 e 16/12/92, após ouvidos os Conselheiros Regionais e o que mais

consta do PAD-COFEN-78/92,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída uma Bandeira com o símbolo da Enfermagem, que será usada

oficialmente em todos os Conselhos Regionais e Federal que constituem nosso Sistema

Autárquico.

Art. 2º - A Bandeira ora instituída, conforme modelo anexo, obedecerá as seguintes

especificações:

Confecção em cetim, duas faces, medindo 0,90 cm x 1,28 cm.

Cor azul celeste e branco.

Ao centro, Brasão do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-

11, como se segue:

constelação do Cruzeiro do Sul: estrelas prateadas sobre o campo azul,

lâmpada azul com chama vermelha, símbolo da Enfermagem.

Bastão serpentário, em vermelho sobre fundo branco, insígnia de uso oficial e exclusivo das

entidades nacionais de saúde (Lei nº 3.960, de 20/09/61)

Art. 3º - Nas Bandeiras dos Conselhos Regionais será gravado ainda, na parte superior, no

campo azul, "Conselho Regional", seguido do nome do Estado ao qual pertence.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1993.

RUTH MIRANDA DE C. LEIFERT

COREN-SP Nº 1.104

PRIMEIRA SECRETÁRIA

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ Nº 2.380

PRESIDENTE

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Resolução COFEN-171/1993

Dispõe sobre a criação de subseções

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência

estabelecida no Art. 8º, inciso V, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,

cumprindo deliberação do Plenário em sua 227ª Reunião Ordinária, realizada em

14.12.93, e de acordo com a Resolução COFEN-158,

Resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem, poderão criar subseções, através

de Decisão do Plenário, que fixará sua jurisdição.

Parágrafo único - A instalação das subseções será precedida de aprovação pelo

Plenário, de Relatório da Unidade de Fiscalização, no qual se justifique o

procedimento. Considerando-se o número elevado de profissionais concentrados na

área e a existência de instituições de saúde e de ensino de enfermagem.

Art. 2º - Cada subseção poderá constar de fiscal representante e agente

administrativo.

Parágrafo único - A chefia da subseção deverá ser delegada a Enfermeiro cujo

critério seletivo será o mesmo do fiscal.

Art. 3º - As subseções deverão ser estruturadas de forma a oferecer aos agentes de

fiscalização condições para o desenvolvimento de seu trabalho.

Art. 4º - As subseções serão administrativa e financeiramente subordinadas à

Diretoria do COREN a quem deverão apresentar mensalmente relatórios das

atividades realizadas, previsão e comprovação de despesas.

Art. 5º - As atividades administrativas de compra de equipamentos e demais

despesas serão ordenadas e executadas pelo setor competente da sede do COREN

sob a supervisão e aprovação da Diretoria da Autarquia.

Parágrafo único - Os contratos de locação de imóveis e equipamentos serão de

responsabilidade dos CORENs.

Art. 6º - Será concedido o Certificado de Serviços Meritórios aos profissionais que

prestarem serviços à regulamentação e à fiscalização do exercício profissional da

Enfermagem, na condição de representante do COREN, conforme modelo anexo,

Parágrafo único - A concessão do Certificado de Serviços Meritórios será feita pelo

COREN, por proposta da Unidade de Fiscalização, devidamente aprovada pelo

Plenário, que baixará ato específico.

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Art. 7º - Os casos omissos serão solucionados pelo Plenário do COREN respectivo.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução COFEN-130 e demais disposições em contrário.

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1993.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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RESOLUÇÃO COFEN-172/1994

Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida nos arts. 2º e

8º, da Lei nº 5.905/73, e arts. 10 e 16 da Resolução COFEN-52/79;

Considerando a Resolução COFEN nº 160/93, que institui o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de

Enfermagem;

Considerando o que consta no PAD-170/87, que reúne documentos de sugestões e

solicitações acerca da criação de Comissão de Ética nas instituições de saúde;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 230ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a criação de Comissões de Ética de Enfermagem como órgãos

representativos dos Conselhos Regionais junto a instituições de saúde, com funções

educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais

de Enfermagem.

Art. 2º – A Comissão de Ética de Enfermagem tem como finalidade:

a) Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem na instituição.

b) Zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem na instituição, combatendo o

exercício ilegal da profissão, educando, discutindo e divulgando o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem.

c) Notificar ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição irregularidades,

reivindicações, sugestões, e, as infrações éticas.

Art. 3º – Ao Conselho Regional de Enfermagem cabe:

a) Propiciar condições para a criação de Comissões de Ética nas instituições, inclusive

suporte administrativo, através de normatização e divulgação da matéria.

b) Manter as Comissões de Ética atualizadas através de encaminhamentos e divulgação das

normas disciplinares e éticas do exercício profissional.

c) Atender, orientar e assessorar as Comissões de Ética das instituições, quando do

encaminhamento das notificações de irregularidades.

Art. 4º – A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiro,

Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício na instituição e registro

no Conselho Regional.

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67

Parágrafo único – Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem definir sobre a

constituição, eleição, função e atribuições da Comissão de Ética, regulamentando através de

decisão, que deverá ser homologada pelo COFEN

Art. 5º – Os casos omissos no presente ato resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no órgão de

Imprensa Oficial da Autarquia.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-Secretária

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Resolução COFEN-185/1995

Dispõe sobre a Autorização para a execução de tarefas elementares de Enfermagem

pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei e estabelece critérios para esta

finalidade.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e regimental;

Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos Regionais sobre o

exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do país;

Considerando o disposto no "caput" do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86;

Considerando a Lei nº 8.967/94 que altera o Parágrafo único do Artigo 23 da Lei nº

7.498/86;

Considerando o indicativo proposto no Seminário Nacional COFEN/CORENs, realizado

em 24 de abril de 1995;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN na sua 237ª Reunião Ordinária; e,

Considerando tudo o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº 33/95;

Resolve:

Art. 1º - A autorização será concedida àqueles que, não incluídos entre os profissionais

referidos no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 7.498/86, realizavam atividades de

Enfermagem em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, até 25 de junho de 1986.

Art. 2º - A autorização será fornecida para a execução de atividades elementares na área de

Enfermagem.

Art. 3º - O exercício das atividades elementares de Enfermagem só poderá ser desenvolvido

por portadores da autorização emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem que

jurisdiciona a área onde as atividades são exercidas.

Art. 4º - A autorização será requerida pelo interessado ao Presidente do COREN, conforme

formulários próprios à disposição para esse fim.

Art. 5º - O requerimento é instruído com:

I - Fotocópia de páginas da CArteira Profissional do Ministério do Trabalho, onde constem:

foto, dados de identificação pessoal e contratos de admissão anteriores a junho de 1986.

II - Fotocópia da cédula de identidade civil.

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69

III - C.P.F.

IV - Prova de estar quites com as obrigações eleitorais.

V - Duas fotos 2 x 2 recentes.

VI - Comprovante de residência.

VII - Comprovante de depósito bancário relativo à emissão de autorização.

Art. 6º - O processo de autorização, organizado pelo setor executivo do COREN, é revisado

e aprovado pela Diretoria.

Art. 7º - O documento contendo autorização, confeccionado em forma de cédula, será

entregue contra recibo.

Art. 8º - Em caso de transferência do autorizado para área jurisdicional de outro COREN,

este autorizado deverá comparecer ao novo COREN, onde solicitará a transferência da sua

autorização.

Parágrafo único - O COREN que receber a solicitação de transferência requisitará ao

COREN de origem o prontuário do autorizado e expedirá nova autorização.

Art. 9º - O prazo de validade da autorização será de 12 a 36 meses, a pArtir da data da

expedição da respectiva cédula.

§ 1º - O COREN deverá baixar ato decisório específico, normatizando o prazo de validade

da autorização expedida, submetendo o mesmo à homologação do COFEN.

§ 2º - Ao final do prazo de validade da cédula de autorização, o ocupacional deverá

requerer nova cédula, para a continuidade do exercício de suas atividades.

Art. 10 - Os portadores da cédula de autorização ficam dispensados do recolhimento de

anuidades aos Conselhos de Enfermagem.

Art. 11 - O COREN enviará ao COFEN os dados cadastrais, após a aprovação pela

Diretoria das autorizações, para fins de organização de cadastro da Autarquia.

Art. 12 - As cédulas para concessão da autorização prevista nesta Resolução serão

confeccionadas em papel da Casa da Moeda do Brasil, conforme modelo anexo.

Parágrafo único - As cédulas serão fornecidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho

Federal de Enfermagem.

Art. 13 - Ficam validadas todas as autorizações já fornecidas com base nas Resoluções do

COFEN, garantidos os direitos do "caput" do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86.

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70

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 15 - Ficam revogadas as Resoluções COFEN nº 166, nº 175 e demais disposições em

contrário.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

Publicada no Normas e Notícias nº 02 ano XVIII - Edição maio/julho/1995

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Resolução COFEN- 186/1995

Dispõe sobre a definição e especificação das atividades elementares de Enfermagem

executadas pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e regimental,

Considerando o disposto no "caput" do Art. 23 da Lei nº 7.498/86;

Considerando o artigo 1º da Lei nº 8.967/94;

Considerando os subsídios emanados do Seminário Nacional organizado pelo COFEN,

envolvendo todos os segmentos da Enfermagem Brasileira, nos dias 25e 26 de abril de

1995;

Considerando deliberação do Plenário do COFEN na sua 238ª Reunião Ordinária; e,

Considerando o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº 33/95.

Resolve:

Art. 1º - São consideradas atividades elementares de Enfermagem aquelas atividades que

compreendem ações de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes simples, sem

requererem conhecimento científico, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática;

requerem destreza manual, se restringem a situações de rotina e de repetição, não envolvem

cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde

do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente.

Art. 2º - As atividades elementares de Enfermagem, executadas pelo Atendente de

enfermagem e assemelhados são as seguintes:

I - Relacionadas com a higiene e conforto do cliente:

a) Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;

b) preparar leitos desocupados.

II - Relacionadas com o transporte do cliente:

a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;

b) preparar macas e cadeiras de rodas.

III - Relacionadas com a organização do ambiente:

a) arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho;

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b) colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do paciente;

c) buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material proveniente do centro de

material;

d) receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;

e) zelar pela conservação e manutenção da unidade, comunicando ao Enfermeiro os

problemas existentes;

f) auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem.

IV - Relacionadas com consultas, exames ou tratamentos:

a) levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames

complementares e tratamentos;

b) receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios;

c) agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes;

d) preparar mesas de exames.

V - Relacionados com o óbito:

a) ajudar na preparação do corpo após o óbito.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.

Gilberto Linhares Teixira Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-RJ nº 2.380 COREN-SP nº 1.104

Presidente Primeira Secretária

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Resolução COFEN-191/1996

Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização,

pelo pessoal de Enfermagem

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e

cumprindo determinação do Plenário em sua 245ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 30

e 31 de maio de 1996.

Resolve:

Art. 1º - Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do

número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias

categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.

Art. 2º - A anotação do número de inscrição dos profissionais do Quadro I é feita com a

sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o

Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por

hífen.

Art. 3º - A anotação do número de inscrição do pessoal dos Quadros II e III é feita com a

sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o

Conselho Regional, seguida do número de inscrição e da indicação da categoria da pessoa,

separados os elementos por hífen.

Parágrafo único - As categorias referidas neste artigo são indicadas pelas seguintes siglas:

a) TE, para Técnico de Enfermagem;

b) AE, para Auxiliar de Enfermagem;

c) P, para a Parteira.

Art. 4º - A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da

Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização,

separadas as siglas por barra e o número por hífen.

Parágrafo único - A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é

indicado pela sigla AT.

Art. 5º - É obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de

Enfermagem nos seguintes casos:

I - em recibos relativos a recebimentos de honorários, vencimentos e salários decorrentes

do exercício profissional;

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II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às

autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao

Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 6º - São excluídos da obrigatoriedade estabelecida na presente Resolução os atos de

dirigentes do COFEN e dos CORENs, no uso de suas atribuições, em virtude de sua

habilitação legal encontrar-se implícita no fato de exercerem os cargos respectivos.

Art. 7º - A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas

contidas no Art. 93, da Capítulo VIII, da Aplicação das Penalidades, do Código de Ética

dos Profissionais de Enfermagem - Resolução COFEN-160/93.

Art. 8º - Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e divulgarão os termos

desta Resolução, zelando por sua estrita observância bem como promovendo as medidas

necessárias à punição dos infratores, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua

publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução COFEN-36 e demais disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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Anexo à resolução COFEN-191

Exemplo de anotação do Nº de INSCRIÇÃO e de AUTORIZAÇÃO

Inscritos

Quadro I - COREN-PR-1020

Quadro II - COREN-SC-987-TE

Quadro III - COREN-MG-756-AE / COREN-SP-98-P

Atendentes - AUT/COREN-RJ-352

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Resolução COFEN-194/1997

Direção-geral de Unidades de Saúde por Enfermeiros

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições legais e regimentais

que lhe conferem o artigo 8º, inciso XIII da Lei nº 5.905/73 e Resolução COFEN-52/79,

artigo 16, inciso XLI, cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,

Considerando o que especifica o artigo 5º, inciso II da Constituição Federativa do Brasil -

1988;

Considerando o artigo 37, inciso I e IV da "Lei Mater" do Brasil; Considerando o

preconizado pela Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, inciso II;

Considerando os preceitos contidos no Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo

8º, inciso II;

Considerando serem de confiança os cargos de direção geral de unidade de saúde nas três

esferas (Federal, Estadual e Municipal) da Administração Pública;

Considerando que os cargos em comissão são exercidos em caráter transitório, sendo de

confiança, de livre nomeação e demissão;

Considerando que o exercício de direção-geral de instituição de saúde não é privativo de

qualquer área profissional, seja da área de saúde ou não;

Considerando não haver lei que garanta o privilégio a qualquer profissional para dirigir

instituições de saúde, quer sejam públicas ou privadas; e,

Considerando o preparo acadêmico recebido e contido na grade curricular do curso de

graduação de Enfermagem, conforme normas aprovadas pelo MEC,

Resolve:

Art. 1º - O Enfermeiro pode ocupar, em qualquer esfera, cargo de direção-geral nas

instituições de saúde, públicas e privadas cabendo-lhe ainda, privativamente, a direção dos

serviços de Enfermagem.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.

Dulce Dirclair Huf Bais

COREN-MS nº 10.244

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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Resolução COFEN-195/1997

Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo

8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII

do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo

deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas "i"

e "j" e II, alíneas "c", "f" , "g", "h" e "i";

Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas

"e" e "f" e II, alíneas "c", "g" , "h", "i" e "p";

Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;

Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em

rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e

complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde:

"DST/AIDS/COAS";

"Viva Mulher";

"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)";

"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,

Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde:

"Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle das Doenças

Transmissíveis";

"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;

"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase" -

1988;

"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;

"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no

tratamento da Hanseníase"- 1990;

"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;

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"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;

Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da

Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);

Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando

necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e

imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,

Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,

Resolve:

Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no

exercício de suas atividades profissionais.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.

Dulce Dirclair Huf Bais

COREN-MS nº 10.244

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

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79

RESOLUÇÃO COFEN Nº 209/1998

(Revogada pela Resolução COFEN 355/2009 e Vigência restaurada pela Resolução

COFEN 366/2010)

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º,

inciso XIII, artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, combinado com o

art. 17, incisos XIX, XXI, XXIII, XLVI e XLVII do Estatuto do Sistema

COFEN/CORENs, cumprindo deliberação do Plenário em sua 262ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, tudo de

conformidade com o texto aprovado pela presente Resolução, anexo ao presente ato.

Art. 2º - Todas as pessoas interessadas poderão conhecer o inteiro teor do presente Código

bastando, para tanto, comparecer no respectivo Conselho de Enfermagem do seu Estado,

requerendo cópia integral do mesmo.

Art. 3º - Este novo Código Eleitoral entrará em vigor na data em que a presente Resolução

for publicada, sendo revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução

COFEN-182/95. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1998.

IVA MARIA BARROS FERRERIA

COREN-PI Nº 39.035

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

NELSON DA SILVA PARREIRA

COREN-GO N.º 19.377

PRIMEIRO SECRETÁRIO

Publicado no DOU n.º 91, pág. 169, de 15.05.98.

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CÓDIGO ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM

PRIMEIRA PARTE

Disposições Gerais

Art. 1º- O presente Código contém as normas que dispõem sobre a renovação do mandato

dos Conselheiros Federais e Regionais e dá outras providências.

Art. 2º - O Sistema Eleitoral possui a seguinte estrutura:

I. Assembléia Geral;

II. Diretoria do C OREN (Comissão Eleitoral);

III. Plenário do COREN;

IV. Mesas Receptoras;

V. Juntas Apuradoras;

VI. Assembléia dos Delegados Regionais;

VII. Diretoria do COFEN; e,

VIII. Plenário do COFEN.

§ 1º - A Assembléia Geral, integrada pelos inscritos, é a congregação da comunidade de

Enfermagem que atua profissionalmente na área jurisdicionada pelo respectivo COREN, à

qual compete eleger os Conselheiros e Suplentes do Sistema.

§ 2º - A Assembléia Geral dos regionais é arregimentada para o pleito mediante

convocação do Presidente do COREN que a preside.

§ 3º - A Diretoria do COREN tomará todas as providências à convocação da Assembléia

Geral e ao recebimento dos requerimentos para inscrição de chapas, expedindo os Editais e

outras publicações necessárias, bem como planejará, organizará e supervisionará a eleição,

de modo que esta se realize, dentro da ordem, legalmente, mediante democrática

manifestação da vontade dos eleitores.

§ 4º - Sempre que o ocupante da Presidência e/ou membros da Diretoria, e/ou Conselheiros

forem candidatos à reeleição, deverá ser designada pelo COREN, mediante Portaria,

Comissão Eleitoral constituída por membros da comunidade de Enfermagem e/ou

Conselheiros não concorrentes ao pleito.

§ 5º - À Comissão Eleitoral a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constituída no

prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após a publicação do edital, e terá como

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função organizar e dirigir atos eleitorais, exceto quanto à convocação da Assembléia Geral,

ao planejamento e à supervisão do pleito.

§ 6º - À Comissão Eleitoral deverá ser presidida por membro ou representante do COREN,

não vinculado ao pleito, e será integrada por 3 (três) Conselheiros e/ou Profissionais de

Enfermagem.

§ 7º - Ã Comissão Eleitoral compete a análise da documentação das chapas e sobre seus

pedidos de inscrição, competindo ao Plenário do COREN deliberar sobre o registro de

chapas e o julgamento, em primeira instância, dos recursos interpostos contra a decisão da

Diretoria e/ou Comissão Eleitoral. Compete ainda ao Plenário a proclamação do resultado

do pleito.

§ 8º - As Mesas Receptoras executam os trabalhos de organização dos votantes e de

recebimento dos votos.

§ 9º - A composição das Mesas Receptoras e Apuradoras será de três (03) cidadãos

brasileiros, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.

§ 10º - À Diretoria do COFEN compete as providências relativas à convocação da

Assembléia dos Delegados Regionais, expedindo os Editais e outras publicações

necessárias, cabendo à mesma o recebimento dos requerimentos para inscrição de chapas.

Compete ainda, à Diretora do COFEN, receber e analisar os Processos Eleitorais dos

CORENs e encaminhá-los ao Plenário, aplicando-se no que couber os parágrafos 4º e 5º do

artigo 2º.

§ 11º - O Plenário do COFEN julga os Processos Eleitorais dos CORENs e homologa o

resultado das Eleições neles realizadas, além de julgar, em Segunda e última instância, os

recursos interpostos às decisões do Plenário do COREN.

Art. 3º - Todo poder dos Conselhos de Enfermagem emana da Lei e será exercido, em seus

estritos limites, em nome da comunidade constituída pelos profissionais da área, em

benefício da saúde da população do País.

Art. 4º - O direito de votar e ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição

definitiva e/ou remida no COREN onde o pleito é realizado, observados os requisitos e

restrições consignados neste Código.

§ 1º - O profissional que detém inscrição definitiva e secundária só poderá votar e ser

votado no Estado onde possui inscrição definitiva.

§ 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN são eleitos em pleito direto,

mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, pela Assembléia Geral dos profissionais

inscritos no COREN, para o único fim ao qual se destina, conforme artigo 12 da Lei

5.905/73, admitido o voto por correspondência.

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§ 3º - Para eleição referida no parágrafo anterior serão organizadas chapas separadas, uma

para os profissionais do Quadro I e outra para os profissionais dos Quadros II e III,

podendo votar em cada chapa somente os eleitores das categorias nela representadas.

§ 4º - Os componentes da Diretoria, o Delegado Eleitor, seu Suplente e os integrantes da

Comissão de Tomada de Contas dos CORENs, são eleitos em reunião especialmente

convocada para este fim, mediante voto direto, pessoal, secreto e obrigatório de seus

Conselheiros.

§ 5º - Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse e/ou compromisso, houver perda de

mandato, licença ou renúncia de Conselheiro Efetivo ou Suplente, a vacância desta função

será feita por designação do COFEN.

§ 6º - O pedido de inscrição de chapa que não estiver em consonância com as normas e

exigências previstas neste código, bem como não contiver o quantitativo de candidatos a

Conselheiros, conforme estatuído pelo COFEN, será automaticamente indeferido pela

Comissão Eleitoral.

Art. 5º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFEN são eleitos por maioria de votos,

em escrutínio secreto e obrigatório dos Delegados-Regionais dos CORENs, reunidos em

Assembléia especialmente convocada para este fim.

Art. 6º - São condições de elegibilidade:

I - nacionalidade brasileira;

II - inscrição definitiva no COREN do Estado onde pretende concorrer, há pelos menos 03

(três) anos completos até a data da eleição. Caso a candidatura seja para o COFEN, é

necessário possuir um mínimo de 05 (cinco) anos de inscrição definitiva;

III - pleno gozo dos direitos profissionais e civis;

IV - inexistência de condenação transitada em julgado nos últimos 10 (dez) anos anteriores

ao pedido de registro de chapa em:

a) processo ético;

b) processo disciplinar administrativo de órgão, instituição onde trabalha ou trabalhou e

COFEN/COREN;

c) processo civil, penal e fiscal.

§ 1º - Deverá ser apresentada pelo candidato certidão expedida pelo(s) Cartório(s) de

Distribuição da capital do Estado onde reside, das Justiças estadual e Federal e ainda, se for

o caso, do cartório distribuidor estadual da cidade onde reside o candidato.

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§ 2º - Deverá ainda ser apresentada pelo candidato, certidão do cartório distribuidor não

abranger tais feitos.

Art. 7º - É incompatível com a elegibilidade:

I - o atual exercício de mandato de membro Efetivo ou Suplente do COREN ou do COFEN,

na condição de reeleito;

II - desempenho de atividade remunerada no Sistema;

III - existência de débito com o Sistema;

IV - residência fora da área de jurisdição do COREN, exceto quando o pleito objetivar a

eleição dos Conselheiros e Suplentes do COFEN;

V - abandono e/ou renúncia a mandato resultante de eleição, ou designação para membro

Suplente ou Conselheiro do COREN e do COFEN, exceto quando comprovadamente

houve impedimento por motivo de saúde;

VI - cassação de mandato, no COREN ou COFEN;

VII - ter respondido a Processo Administrativo e/ou Ético no Sistema COFEN/CORENs, e,

em conseqüência do (s) mesmo(s), Ter sido punido;

VIII - ter respondido a processo civil, penal ou fiscal, e, em conseqüência do(s) mesmo(s),

ter(em) sido punidos(s) nos dez (10) anos que antecedam ao pedido de inscrição de chapa;

IX - não ter tido suas contas aprovadas pelo COFEN, Tribunal de Contas da União, ou

outro organismo fiscalizador de contas, relativo a exercício em cargo de administração,

mesmo que tenha integrado a instituição, fora da condição de direção.

§ 1º - Cessa a incompatibilidade:

a) - no caso do inciso II - pelo requerimento de licença sem vencimento ou desistência da

atividade remunerada, até a data da inscrição da chapa;

b) - no caso do inciso III - pela quitação do débito, até o ato da formalização do pedido de

inscrição da chapa;

§ 2º - O Conselheiro do COFEN eleito para o COREN e o Conselheiro do COREN eleito

para o COFEN abrirão mão de seus mandatos, a fim de serem empossados ou firmarem

compromisso para o novo mandato.

Art. 8º - Os editais eleitorais previstos no processo dos CORENs/COFEN serão

obrigatoriamente publicados.

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Parágrafo único - Os prazos constantes dos respectivos editais serão contados a partir da

data de sua publicação, incluindo na contagem o primeiro dia de publicação.

SEGUNDA PARTE

Eleição para os CORENs

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 9º - As chapas serão organizadas separadamente, sendo uma para o Quadro I e outra

para os Quadros II e III, podendo votar em cada chapa somente os eleitores das categorias

nelas representadas.

Art. 10 - Cada chapa será obrigatoriamente constituída, obedecendo ao número de membros

fixado pelo COFEN, sob pena do indeferimento ao pedido inscricional.

Parágrafo único - A proporcionalidade dos membros dos Quadros I, II e III obedecerá ao

critério previsto no art. 11 da Lei 5.905/73, com igualdade entre o número de membros

Efetivos e Suplentes.

Art. 11 - Somente poderá integrar chapa, candidato elegível, vedada a inscrição do mesmo

candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo único - Incumbe ao representante da chapa, que poderá ser um dos candidatos,

diligenciar o atendimento às determinações da Comissão Eleitoral e/ou Diretoria do

COREN, relativa às chapas representadas, bem como é o único que pode promover

medidas de interesse desta. Cada chapa terá direito a designar 01 (um) representante e 01

(um) suplente para substituí-lo, em eventuais impedimentos.

Art. 12 - Poderá haver realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de

Chapas do Quadro I e dos Quadros II e III, desde que haja comprovação da publicação do

Edital Eleitoral n.º 01.

Parágrafo único - Não havendo inscrição de chapas para quaisquer das categorias, ou

mesmo para o pleito do COFEN, no prazo regulamentara de 10 (dez) dias, caberá ao

Plenário do COFEN designar Conselheiros para compor o Plenário, no mandato que está

por iniciar-se.

Art. 13 - O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia

equivalente ao valor atualizado da anuidade de sua categoria, conforme preceitua o º 2º do

art. 12 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973.

§ 1º - Havendo ocorrido motivo justificável, o profissional que não votou poderá requerer

ao COREN de sua jurisdição, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data

da realização do pleito, a isenção da multa, indicando o motivo da ausência.

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§ 2º - O COREN poderá exigir comprovante da justificativa apresentada.

§ 3º - O COREN fornecerá, a quem justificadamente não votou, documento eu o isente das

sanções legais.

Art. 14 - Sem o comprovante de que votou na eleição anterior, ou de que pagou a respectiva

multa, ou de que justificativa apresentada foi aceita pelo COREN, o eleitor ficará sujeito às

cominações legais. Parágrafo único - Só terá direito ao exercício do voto, o profissional que

estiver em dia com suas obrigações financeiras e eleitorais perante o Sistema.

CAPÍTULO II

Convocação da Assembléia Geral - AG

Art. 15 - A Assembléia Geral só é convocada mediante Edital Eleitoral n.º 01, devidamente

publicado, no período compreendido entre o 304º (tricentésimo quarto) e o 92º

(nonagésimo segundo) dia que antecede a data marcada para o pleito eleitoral. O Edital

Eleitoral n.º 01 deverá conter.

I - expressa convocação da AG, com a data do pleito;

II - indicação de local, horário e data limite para recebimento dos requerimento de inscrição

de chapas, esclarecido que essa data recairá no 10º (décimo) dia a contar da publicação do

Edital. Se a data limite coincidir com Sábado, Domingo ou feriando, será automaticamente

transferida para o primeiro dia útil seguinte;

III - informe sobre o período de duração dos mandatos a serem cumpridos pelos eleitos;

IV - referência à necessidade de total observância às disposições do presente Código.

Parágrafo único - A data do pleito deverá ocorrer entre o 152º (centésimo qüinquagésimo

segundo) e o 147º (centésimo quadragésimo sétimo) dia que antecede o término do

mandato dos atuais Conselheiros Regionais.

CAPÍTULO III

Das Chapas

SEÇÃO I

Requerimento

Art. 16 - A simples entrega dos documentos pleiteando inscrição de chapa, não caracteriza

sua inscrição.

§ 1º - O Conselho de Enfermagem obrigatoriamente deverá receber o pedido de inscrição

de chapas trazido por profissional representante da mesma;

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§ 2º - O Conselho de Enfermagem deverá entregar ao representante de chapa, um protocolo

referente a entrega dos documentos, com os seguintes dizeres: "A entrega dos documentos

por parte do Senhor (a) ...................., no dia ....../ ......./ ......., às ......... : ........... horas, não

caracteriza a inscrição de chapa. O deferimento da inscrição da chapa depende da análise

por parte da Comissão Eleitoral, conforme estatuído no artigo 19 da presente norma

eleitoral" (datar e assinar).

Art. 17 - A inscrição de chapa é requerida ao Presidente do COREN, mediante instrumento

subscrito por profissional inscrito na categoria a que ele se refere.

§ 1º - O requerimento conterá:

a) nomes completos e sem abreviaturas dos integrantes da chapa, qualificação individual,

inclusive filiação, relacionando distintamente os candidatos a Conselheiros Efetivos e

Suplentes, endereço completo residencial e profissional dos candidatos.

b) nome completo do representante da chapa e do seu substituto junto ao COREN, seguido

de seus endereços completos, residencial e profissional, com respectivos números de

telefones, se for o caso.

§ 2º - Os nomes dos candidatos, do representante da chapa e de seu suplente, serão

acompanhados dos respectivos números inscricionais.

§ 3º - O representante de chapa e seu suplente devem atender às exigências previstas nos

artigos 6º e 7º, anexando as documentações comprobatórias.

§ 4º - Não será aceito pelo COREN requerimento inscricional de chapa subscrito por

profissional que haja também subscrito requerimento para inscrição de outra chapa;

igualmente, não será aceito requerimento de inscrição de chapa, cujo representante o seja

também de outra chapa já inscrita ou em processo de inscrição.

§ 5º - O requerimento acompanhado de todas as documentações originais, exigidas para a

inscrição de chapa(s) deverá ser apresentado ao responsável do Conselho de Enfermagem,

em 2 (duas) vias. A Segunda via de toda a documentação, será devolvida ao representante

da chapa devidamente protocolada, com o carimbo e assinatura do responsável, em cada

folha do requerimento e seus anexos.,

Art. 18 - O requerimento para inscrição de chapas é instruído com os seguintes

documentos:

a) declaração assinada pelos integrantes da chapa, concordando com a sua inclusão,

devendo estar explícitos se concorre à vaga de Efetivo ou Suplente;

b) certidão do COREN, onde deve constar que o candidato tem inscrição definitiva ou

remida, conforme preceito contido no art. 6º, inciso II, que inexiste condenação passada em

julgado, decorrente de Processo Ético e/ou Processo Administrativo, nos últimos 10 (dez)

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anos, e que o mesmo está em pleno gozo de seus direitos exigidos para a inscrição de chapa

(s);

c) declaração de próprio punho que o candidato está em pleno gozo dos seus direitos civis,

sob as penas da lei;

d) certidão do TRE, do Estado em que reside, que encontra-se em dia com suas obrigações

eleitorais;

e) certidão negativa do TCU, que pode ser retirada na SECEX que jurisdiciona o estado em

que reside o candidato;

f) certidão negativa do TCE;

g) certidão negativa da Receita Federal;

h) certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União;

i) declaração da instituição onde trabalha, que não respondeu, nos últimos 10 (dez) anos, e

caso tenha sido admitido em período inferior, desde sua admissão, a Processo Disciplinar

Administrativo e, se por ventura já tiver respondido, que não foi penalizado em decorrência

deste fato;

j) certidão emitida em Cartório(s) de Distribuição da Capital do Estado em que reside o

candidato, da Justiça Estadual, nas esferas civil, penal e fiscal, e da Justiça Federal nas

esferas civil, penal e fiscal do cartório da circunscrição de seu domicílio, no que concerne a

Justiça Estadual.

l) certidão de títulos e protestos, interdição e tutela para os estados onde o cartório

distribuidor não abranger tais feitos.

m) procuração fornecida individualmente, pelos candidatos, ao profissional representante e

substituto de chapa, conferindo-lhe poderes para representar a chapa que integra.

§ 1º - Os documentos constantes deste artigo deverão ser apresentados individualmente

para cada candidato.

§ 2º - Cada chapa e respectiva documentação serão protocoladas distintamente e constarão

de processo específico.

§ 3º - A apresentação de protocolo (s) não substitui os documentos exigidos para a

inscrição de chapa(s)/

§ 4º - Toda a documentação necessária a inscrição de chapas, deverá ser obrigatoriamente

original, não se admitindo fax ou similar, sob pena de automático cancelamento do pedido

de inscrição.

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SEÇÃO II

Inscrição de Chapas

Art. 19 - A inscrição da(s) chapa(s), pela Comissão Eleitoral, efetuar-se-á após análise da

mesma, com parecer pormenorizado sobre as condições de cada chapa, emitindo-se ao

final, relatório circunstanciado sobre as condições da(s) chapa(s) concorrente(s), deferindo

ou não, o respectivo pedido de inscrição.

§ 1º - Sob hipótese alguma poderá ser deferido pedido de inscrição de chapa(s), que não

esteja(m) acompanhada(s) de toda a documentação original necessária e prevista neste

código.

§ 2º - A Comissão Eleitoral terá prazo de no máximo 15 (quinze) dias, após a data limite

para inscrição de chapas, para exarar o relatório previsto no caput.

SEÇÃO III

Divulgação de chapas apresentadas para registro

Art. 20 - Após o deferimento da inscrição, pela Comissão Eleitoral, o Presidente do

COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral) fará publicar imediatamente o Edital

Eleitoral n.º 02, fazendo constar no mesmo a relação nominal da(s) chapa(s) inscrita(s),

bem como determinando prazo, local e horário para recebimento de impugnações.

Parágrafo único - O prazo para impugnação é de 05 (cinco) dias, contados desde a data de

publicação do Edital Eleitoral n.º 02.

Art. 21 - Qualquer inscrito no COREN na categoria correspondente à chapa poderá, com

fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade, impugná-la parcial ou totalmente,

através de requerimento acompanhado das provas relativas às suas alegações.

Art. 22 - Em caso de impugnação, o representante da chapa objetivada terá vista, na sede do

COREN, dos documentos impugnatórios, para se pronunciar no prazo de 03 (três) dia úteis,

contados desde a sua notificação.

§ 1º - O representante da chapa após o prazo que lhe foi concedido, deverá apresentar as

provas pertinentes para contestar o pedido de impugnação.

§ 2º - Caso a Comissão Eleitoral delibere pela aceitação do pedido de impugnação de

nome(s), de qualquer componente da chapa, será o pedido de inscrição da chapa do

candidato que teve o seu nome impugnado, automaticamente cancelado, constando de

relatório específico os motivos que nortearam a aceitabilidade de impugnação do (s)

nome(s).

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§ 3º - O cancelamento de inscrição de chapa, pelo motivo mencionado no artigo anterior

deverá ser publicado, através de edital n.º 02-A.A .

§ 4º - Ocorrendo falecimento de candidato antes do registro da chapa, é facultado ao

representante indicar substituto, no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 5º - Com base em falta de condições de elegibilidade, poderá ser apresentado ao COREN

ou COFEN, em qualquer fase do Processo Eleitoral, requerimento para impugnação de

nome(s), desde que acompanhado de provas que consubstanciem tal pedido.

SEÇÃO IV

Aprovação do registro de chapas

Art. 23 - Decorrido o prazo consignado para impugnação, os processos de registro de

chapas, instruídos pela Secretaria do COREN, serão distribuídos pela Presidência do

COREN à Comissão Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do

efetivo recebimento dos processos de requerimento de chapas, para examinar

uniformemente os documentos relativos às chapas e, se for o caso, indicar as deficiências e

irregularidades encontradas no processo, devendo, ao término deste prazo, emitir relatório

circunstanciado sobre os trabalhos, sendo que, ao final, deverá especificar as chapas que

encontram-se ou não, em condições de avaliação pelo Plenário do COREN, para a fase

seguinte, ou seja, a de registro.

Art. 24 - Recebidos os processos de Comissão Eleitoral, o Presidente do COREN

determinará sua inclusão na pauta da próxima Reunião Plenária Ordinária ou

Extraordinária, quando será determinado o registro de chapas, devendo ainda haver o

julgamento em primeira instância de recursos.

Parágrafo único - Deverá participar desta reunião Plenária o Presidente da Comissão

Eleitoral e, caso tenha havido recurso(s), poderão também ser convidados a participar da

reunião o recorrente e o recorrido, sendo que ambos terão 10 (dez) minutos cada um, para

exposição dos fatos.

Art. 25 - Após relato do Presidente da Comissão Eleitoral sobre os trabalhos, o Plenário do

COREN julgará e determinará o registro de chapas, ou não.

Art. 26 - Aprovado o registro de chapas, serão elas numeradas, efetivamente registradas e

constarão do Edital Eleitoral n.º 03 que, ademais, repetirá a data de realização do pleito e

indicará os locais e horários destinados à votação.

Parágrafo único - A chapa será numerada por ordem cronológica de entrada do respectivo

requerimento no COREN.

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CAPÍTULO IV

Procedimento Eleitoral

SEÇÃO I

Mesas Receptoras

Art. 27 - O Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral) constituirá,

mediante Portaria baixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para

o pleito, tantas Mesas Receptoras quantas forem à recepção dos votos, numerando-as

consecutivamente a partir do número 01, integradas, cada uma, por Presidente, 1º e 2º

Mesários.

Art. 28 - Não poderá integrar a Mesa Receptora:

I - candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e nem

assim o cônjuge;

II - Conselheiro do COFEN ou COREN;

III - inscrito que não estiver na plenitude de seus direitos profissionais e quites com o

Sistema, inclusive quanto às obrigações eleitorais; e,

IV - cidadão que não esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.

§ 1º - Na sede do COREN, além da Mesa Receptora n.º 01, destinada exclusivamente ao

recolhimento dos votos por correspondência, somente poderá ser instalada mais uma Mesa

Receptora de Votos, que terá o n.º 02. Todas as Mesas Receptoras e os seus locais de

instalação deverão constar da Portaria prevista no art. 27.

§ 2º - As Mesas Receptoras serão instaladas preferencialmente em prédios públicos, vedada

a instalação em residência particular.

§ 3º - Somente poderão permanecer na parte do recinto destinado aos trabalhos eleitorais os

membros da Mesa, os Fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o

eleitor.

Art. 29 - Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre os procedimentos pelo Presidente

do COREN (ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral), observado o disposto no arr. 32.

Art. 30 - Incumbe ao Presidente da Mesa:

I - abrir e encerrar os trabalhos eleitorais;

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II - receber o eleitor;

III - rubricar as cédulas;

IV - conferir, na lista de inscritos/votantes, o nome do eleitor e o número de sua inscrição,

bem como sua regularidade financeira e eleitoral perante o Sistema;

V - assinar a carteira profissional de identidade do eleitor;

VI - esclarecer dúvidas surgidas no decurso do pleito;

VII - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos eleitorais; e,

VIII - visar a credencial dos Fiscais e executar outros encargos que lhes são atribuídos no

presente Código.

§ 1º - Ao 1º Mesário, incumbe auxiliar o Presidente, substituindo-o em sua ausência, bem

como verificar os comprovantes de quitação com o COREN.

§ 2º - Ao 2º Mesário, incumbe disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos

eleitores e lavrar a Ata.

Art. 31 - Não comparecendo o Presidente da Mesa, o 1º Mesário assumirá a Presidência da

Mesa, e o 2º Mesário passará a 1º Mesário, sendo o 2º Mesário designado pela referida

Presidência, dentre os presentes.

SEÇÃO II

Material para o pleito

Art. 32 - O Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral), entregará ao

Presidente de cada Mesa Receptora, até 72 (setenta e duas) horas antes do início do pleito, o

seguinte material:

I - exemplar do presente Código Eleitoral;

II - relação das chapas registradas, para afixação no recinto destinado aos eleitores e nas

cabines indevassáveis;

III - lista de votantes;

IV -canetas, lápis e papel, inclusive gomado;

V - urna única para todos os Quadros, hipótese em que as cédulas serão em cores diferentes

para o Quadro I e para o conjunto dos Quadros II e III; ou urnas distintas, uma para os

eleitores do Quadro I e outra para os eleitores dos Quadros II e III;

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VI - cédulas oficiais:

VII - modelos de Atas específicas, uma para a Mesa Receptora n.º 01 e outra para as demais

Mesas;

VIII - carimbo com os dizeres: "COREN - ................. Votou na Eleição de ....... / ......... /

....... Presidente da Mesa Receptora"; IX - É vedado constar da cédula oficial nome dos

candidatos ou quaisquer outros dizeres que não sejam: nome do Regional, Quadro

profissional a que se destina, número da chapa, acompanhada do respectivo quadrilátero.

Art. 33 - Ao Presidente da Mesa Receptora n.º 01, o Presidente do COREN (ou o

Presidente da Comissão Eleitoral) entregará, além do material referido nos incisos I, IV e V

do artigo anterior, o seguinte:

I - relação das Mesas instaladas, com a indicação dos respectivos números, locais de

funcionamento e nome de seus integrantes;

II - modelo de Ata relativa aos trabalhos de apuração do pleito.

Art. 34 - Quando não for possível entregar o material eleitoral diretamente ao Presidente ou

Mesário da Mesa Receptora, o Setor de Secretaria do COREN dele fará remessa pelo meio

mais rápido e seguro, exigindo documento comprobatório do recebimento. Parágrafo único

- O Presidente da Mesa Receptora que não receber o material eleitoral até 72 (setenta e

duas) horas antes do início da eleição, diligenciará para seu recebimento.

SEÇÃO III

Fiscalização junto às mesas receptoras

Art. 35 - As credenciais expedidas para os fiscais das chapas que atuarão junto às Mesas

Receptoras, deverão ser requeridas pelo representante da chapa ou seu substituto, ou seu

substituto, e retiradas pelos mesmos, na sede do COREN em, no máximo, 24 (vinte e

quatro) horas antes da data do pleito. Parágrafo único - Para cada Mesa poderão atuar, no

máximo, 02 (dois) Fiscais, funcionando 02 (um) de cada vez, por chapa.

Art. 36 - Incumbe ao Fiscal zelar pela observância às disposições do presente Código.

SEÇÃO IV

Votação

Art. 37 - A eleição será realizada em um único dia e o período de votação se estenderá das

08:00 às 18:00h.

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Parágrafo único - A urna deverá ser lacrada e assinada pelos 03 (três) mesários, podendo

também assinar os fiscais de chapas presentes. A não observância deste item poderá

acarretar a anulação dos votos existentes na urna.

Art. 38 - Serão observadas, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao penetrar no recinto onde se encontra a Mesa, o eleitor apresentará sua carteira

profissional de identidade (tipo livro), assinará a lista de inscritos/votantes e receberá do

Presidente da Mesa a cédula oficial rubricada no verso, dirigindo-se em seguida, à cabine

indevassável;

II - na cabine, o eleitor, considerada sua categoria, marcará o quadrilátero da cédula

correspondente à chapa de sua escolha;

III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula dobrada na urna indicada, após exibi-la

ao Presidente da Mesa, para verificação da rubrica nela inscrita;

IV - O Presidente da Mesa aporá na carteira profissional de identidade do eleitor o carimbo

referido no inciso VIII do art. 32, ou preencherá, conforme o caso, o local específico da

carteira, acrescentando sua assinatura a seguir, em ambos os casos.

Parágrafo único - Não poderá exercer o direito do voto o profissional que comparecer à

mesa receptora sem estar munido de sua carteira profissional (tipo libro) ou não conseguir

comprovar sua regularidade perante o Sistema.

Art. 39 - Aos eleitores presentes à hora do encerramento da votação e que ainda não

puderam votar, o Presidente da Mesa mandará distribuir senhas autenticadas para assegurar

a votação a todos os presentes.

Art. 40 - Terminada a votação e declarado seu encerramento pelo Presidente da Mesa, este

finalizará, com sua assinatura, a Lista de Votantes, que poderá ser rubricada pelos Mesários

e Fiscais. Art. 41 - Encerrada a votação, a Mesa lavrará a Ata dos respectivos trabalhos, que

será assinada por seus membros, pelos Fiscais e pelos presentes que o desejarem, da qual

constará:

I - nome e função dos integrantes da Mesa e dos Fiscais,

II - relatório sintético e objetivo das ocorrências verificadas.

Art. 42 - Concluídos os trabalhos de votação, a Mesa Receptora tomará as seguintes

providências:

I - vedará inteiramente a fenda de introdução da cédula na urna, com papel gomado,

rubricado pelos membros da Mesa e Fiscais presentes;

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II - empacotará toda a documentação referente aos trabalhos eleitorais, fechando o pacote

com papel gomado;

III - entregará este material ao Presidente da Junta Apuradora n.º 01, mediante recibo no

qual constarão o número da Mesa Receptora e declaração quanto à adequada vedação da

urna e da respectiva documentação.

Art. 43 - Excetuando-se a capital do Estado, concluídos os trabalhos de votação, os

Presidentes das Mesas Receptoras, observado o disposto nos artigos precedentes, remeterão

as urnas e as respectivas documentação ao Presidente da Junta Apuradora n.º 01, mediante

portador idôneo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento da

votação.

Art. 44 - Somente serão computados os votos das urnas referidas no artigo anterior que

juntamente com a respectiva documentação, derem entrada no COREN, no prazo máximo

de 05 (cinco) dias, a contar da data da realização do pleito.

Art. 45 - As urnas e respectivas documentações no art. 41, que derem entrada no COREN

fora do prazo previsto no artigo anterior, somente será tomada em consideração a Lista de

Votantes, para o efeito de isenção de multa.

SEÇÃO V

Voto por correspondência

Art. 46 - O voto por correspondência é permitido somente aos eleitores das cidades, fora de

capital, que não tiverem urnas nas mesmas, observadas as seguintes orientações:

I - O eleitor colocará o número correspondente à chapa de sua preferência, em papel

branco, sem qualquer marca ou sinal que permita identificação, colocando-o em envelope

comum opaco;

II - o referido envelope, depois de fechado, será colocado dentro de outro maior,

juntamente com cópias xerográficas ou similares de ambas as faces da cédula profissional

de identidade. No verso do envelope maior o eleitor fará constar seu número de inscrição

no COREN, o Quadro a que pertence e a palavra VOTO, em letras maiúsculas indicando,

ademais, seu endereço completo, obrigatoriamente assinado o mesmo de forma similar à

cédula de identidade profissional;

III - o voto assim envelopado será endereçado ao COREN, à Mesa Receptora n.º 01 e

remetido a partir da data de publicação do Edital Eleitoral n.º 03.

§ 1º - Nos Regionais em que houver inscrição de uma única chapa para concorrer, pelo

princípio da economicidade, poderá o Regional realizar eleições somente por

correspondência, desde que seja requerido ao COFEN, que após deliberação de seu

Plenário, em sendo acatado o pedido, baixará ato decisório específico.

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§ 2º - Aos eleitores que votarão por correspondência, deverá o Regional enviar orientações

sobre a maneira correta de votar, sendo defeso o envio de cédulas oficiais ou envelopes

padronizados.

Art. 47 - Com base nos dados constantes no verso do envelope maior, o Setor de Secretaria

do COREN elaborará a Lista dos Votantes por Correspondência, entregando, após, todos os

votos ao Presidente da Mesa Receptora n.º 01, juntamente com a referida Lista.

§ 1º - O Presidente de Mesa conferirá os dados constantes no verso dos envelopes maiores

com a Lista de Votantes, abrirá esses envelopes e confrontará as assinaturas lançadas nas

cédulas profissionais de identidade correspondentes, bem como certificar-se-á da situação

do votante em relação às condições financeira e eleitoral, e colocará na urna destinada aos

Votos por Correspondência somente os envelopes internos daqueles votantes que

atenderam à todas as exigências relativas aos referidos votos.

§ 2º - Apenas serão aceitos os votos chegados à Mesa Receptora n.º 01 até o início da

apuração dos votos, levando-se em conta, somente para efeito da isenção de multa, os votos

que, ultrapassado este prazo, forem colocados no correio até o dia do pleito, inclusive.

CAPÍTULO V Apuração dos votos

SEÇÃO I

Juntas apuradoras

Art. 48 - Os componentes da(s) Mesa(s) Apuradora(s) deverá(ão) ser designado(s), através

de portaria, pelo Presidente do COREN, o Comissão Eleitoral, no prazo máximo de até 10

(dez) dias antes da data fixada para o pleito.

§ 1º - A Junta Apuradora n.º 01 tem a responsabilidade de apurar os votos enviados por

correspondência. Poderá ainda apurar votos de outras Mesas Receptoras, além da apuração

dos votos por correspondência, a critério do Presidente do COREN ou da Comissão

Eleitoral.

§ 2º - O Presidente do COREN (ou o Presidente da Comissão Eleitoral) poderá,

excepcionalmente, determinar a instalação de outras Juntas Apuradoras. Dividindo-se entre

todas, consequentemente, as urnas onde se encontram depositados os votos do eleitorado,

excetuada a urna dos votos por Correspondência, que será apurada pela Junta Apuradora n.º

01, sem prejuízo da apuração, por esta, dos votos das urnas que lhe couberem na partilha.

§ 3 º - O prazo máximo para o início da apuração dos votos será de até 72 (setenta e duas)

horas após o término da votação.

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SECÃO II

Contagem dos votos

Art. 49 - Os Presidentes das Juntas Apuradoras determinarão que seja efetuada a contagem

dos votos, observados os seguintes procedimentos:

I _ abertura da urna e contagem das cédulas, obedecendo ao disposto no art. 52;

II - abertura as cédulas e apregoação dos votos, cédula por cédula;

III - preenchimento do Mapa de Apuração, assinado obrigatoriamente pelo Presidente da

Junta e Escrutinadores, além dos fiscais presentes que assim o desejarem.

Art. 50 - Apurada cada urna, a documentação referente à mesma, excetuando o Mapa de

apuração, será empacotada e vedada, sobre ela apondo-se o número da Mesa Receptora,

cidade ou local onde funcionou, além das rubricas dos membros da Junta e, se desejarem,

os Fiscais presentes.

Art. 51 - Apuradas todas as urnas, os Presidentes das Juntas entregarão os respectivos

Mapas de Apuração ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a Ata de seus

trabalhos e a documentação correspondente.

Parágrafo único - A Ata dos trabalhos da Junta Apuradora n.º 01 fará referência especial

aos Votos por Correspondência, tomando por base a respectiva Lista dos Votantes.

SEÇÃO III

Nulidade

Art. 52 - Serão nulos os votos de uma urna quando não coincidirem o número de cédulas

nela depositadas e o número de votantes, levando-se em conta dada categoria.

§ 1º - A nulidade será declarada na oportunidade do cômputo dos votos da urna em

referência, mediante despacho do Presidente da Junta Apuradora, lançado ao pé do

respectivo Mapa de Apuração, o que constará da Ata.

§ 2º - Caso seja declarada a nulidade de todas as urnas, o Processo Eleitoral será

considerado anulado, devendo ser elaborada uma Ata relatando os motivos da nulidade,

remetendo todo o processo, acompanhado das urnas e respectivos votos ao COFEN, no

prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 3º - Ocorrida a hipótese prevista anterior, o COREN designará os novos Conselheiros

Regionais.

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§ 4º - Deverão ser encaminhados ao COFEN os Mapas de Apuração, além das Atas

referentes a todas as mesas apuradoras, bem como parecer circunstanciado da Comissão

Eleitoral do Regional sobre o processo.

Art. 53 - Considerar-se-á, ademais, nulo o voto:

I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer palavra na cédula;

II - cuja cédula, exceto a do Voto por Correspondência, não estiver autenticada pelo

Presidente da Mesa;

III - se a cédula contiver palavra, frase ou sinal que possa identificar o eleitor,

IV - do votante por correspondência que não foi comprovada a autenticidade da assinatura

ou a regularidade de sua situação perante o Sistema;

V - se a cédula contiver palavras, expressões ou desenhos com qualquer objetivo, além do

sinal indicativo da preferência do eleitor, na forma prevista neste Código.

SEÇÃO IV

Cômputo geral dos votos

Art. 54 - Os Mapas de Apuração de todas as urnas deverão ser entregues aos membros da

Comissão Eleitoral, um dos quais será designado Secretário "ad hoc", que fará a contagem

geral dos votos, mandando lavrar Ata específica, que poderá ser assinada também pelos

Representantes e/ou fiscais das chapas concorrentes, devendo constar:

I - o número de urnas apuradas, o número dos votos válidos, dos nulos e dos brancos,

esclarecidos o s motivos da declaração da nulidade de urna(s), além do resultado de cada

uma e do total de todas elas;

II - ocorrência do sorteio (art. 56), se for o caso;

III - as chapas vencedoras e nome de seus componentes, com as respectivas categorias e

números de inscrição no COREN.

Art. 55 - Na eleição, prevalece o critério majoritário, considerando-se eleita(s) a(s) chapa(s)

que obtiver(em) maior número de votos válidos, ou seja, do total de profissionais votantes

cujos votos não forem considerados inválidos (brancos ou nulos).

Art. 56 - Em caso de empate, será considerada a eleita a chapa cujos integrantes somarem

mais tempo de inscrição definitiva no COREN e, persistindo o empate, a chapa cujos

integrantes somarem maior quantitativo de idade.

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SEÇÃO V

Recursos

Art. 57 - Todo recurso relativo a ato vinculado ao pleito somente será conhecido se

interposto dentro de 03 (três) (*) , contados desde a data de ocorrência ou publicação do ato

recorrido.

§ 1º - O recurso será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto o interposto junto

ao COFEN, que será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na

secretaria deste.

§ 2º - O COREN remeterá ao COFEN, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas desde

seu recebimento, acompanhado de detalhadas informações, o recurso interposto contra

decisão de seu Plenário, sob pena de responsabilidade de seu Presidente nas esferas

administrativa e judicial.

Art. 58. - Caso da decisão do COREN decorra declaração de nulidade de parte ou de toda a

votação, o Regional deverá proceder conforme estatuído no artigo 52, § 2º.

CAPÍTULO VI

Processo Eleitoral

Art. 59 - Ao Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral), incumbe

organizar o Processo Eleitoral, em 02 (duas) vias.

§ 1º - As peças essenciais do Processo Eleitoral são as seguintes:

a) páginas das publicações que contenham os Editais, bem como exemplar dos Editais

afixados somente no COREN, todos por ordem cronológica;

b) processo administrativos de registro de chapas;

c) cópia completa da Ata de Reunião Plenária que aprovou os registros de chapas;

d) ato relativo à constituição das Mesas Receptoras e a designação de seus componentes;

e) atos relativos às Juntas Apuradoras.

f) originais de listas dos inscritos com as assinaturas dos votantes;

g) exemplares das cédulas utilizadas no pleito;

h) mapas de apuração;

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i) atas dos trabalhos eleitorais; e,

j) recursos interpostos, com as informações devidas.

§ 2º - a 1ª via do Processo Eleitoral será encaminhada ao COFEN, pelo Presidente do

COREN, (ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral), até 30 (trinta) dias após o término do

pleito, para análise e homologação.

§ 3º - Qualquer anúncio sobre resultado do Processo Eleitoral só poderá ocorrer após

análise pela Comissão Eleitoral do COFEN e deliberação do seu Plenário, com a

conseqüente homologação, ou não, do pleito.

§ 4º - Será de exclusiva responsabilidade do Presidente do Regional, qualquer anúncio

oficial sobre o resultado do pleito, antes de concluída esta fase.

Art. 60 - Homologado o Processo Eleitoral, o COREN proclamará o resultado do pleito,

mediante publicação do ato, após o que serão empossados os eleitos para as funções de

Conselheiros Efetivos e Suplentes, para exercício a partir do dia subsequente ao do término

do mandato que está por extinguir-se.

CAPÍTULO VII

Posse dos Eleitos

Art. 61 - Compete ao Presidente do COREN dar posse aos eleitos.

§ 1º - Em caso de reeleição do Presidente, a posse será dada pelo Conselheiro mais idoso,

desde que não reeleito este.

§ 2º Se todos os Conselheiros forem reeleitos, a posse será dada por profissional do Quadro

I, especialmente convidado pelo Presidente do COREN.

Art. 62 - A posse é efetivada em termo específico, lavrado em livro próprio e assinado

conjuntamente pelos Conselheiros eleitos e pela autoridade que os empossou.

Parágrafo único - Do termo de posse constarão expressamente a data, o local, os nomes

completos dos empossados e do empossante e o período do mandato a ser cumprido.

Art. 63 - Os Suplentes são compromissados conforme termo específico lavrado em livro

próprio, que assinam juntamente com a autoridade compromissante, observado o disposto

no art. 61, no que couber.

TERCEIRA PARTE

Eleição e posse dos membros da diretoria, da Comissão de Tomada de Contas, do

Delegado Regional e seu Suplente

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Art. 64 - A eleição dos membros da Diretoria, da Comissão de Tomada de Contas, do

Delegado Regional e respectivo Suplente será processada por escrutinio secreto, em

Reunião convocada pelo Presidente em exercício e que será realizada antes do término do

prazo dos mandatos em vigor.

§ 1º - A posse dos novos Conselheiros poderá ocorrer antes do dia do término do mandato

dos atuais dirigentes, mas o efetivo exercício dos empossados somente ocorrerá a partir de

00:00 hora do dia seguinte ao término do mandato dos membros do Plenário.

§ 2º - O mandato da Diretoria, CTC, Delegado Regional e seu Suplente, é de 18 (dezoito)

meses, devendo as eleições para renovação deste mandato ocorrer até 30 (trinta) dias antes

do final da gestão.

§ 3º - Os cargos de Presidente do COREN, seu substituto, Delegado Regional e seu

Suplente, são privativos de Conselheiros Efetivos do Quadro I (Enfermeiro).

Art. 65 - A Reunião referida no artigo anterior deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do

término do mandato dos atuais Conselheiros.

§ 1º - Nesta Reunião, o Presidente cujo mandato está por encerrar-se fará as explicações

necessárias e passará a Presidência da Reunião, durante o tempo necessário ao

processamento dos trabalhos eleitorais, ao Conselheiro escolhido por seus pares.

§ 2º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento

da eleição.

§ 3º - A cédula disporá de espaço onde serão datilografados:

I - os nomes de todos os Conselheiros, por ordem alfabética, antecedidos de números

seqüenciais;

II - relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros

individuais, em branco.

Art. 66 - Nos COREN's compostos por 05 (cinco) membros, as cédulas conterão, abaixo

dos nomes dos Conselheiros Efetivos, relação dos Conselheiros Suplentes, em ordem

alfabética, antecedidos de número de ordem, em seqüência aos números correspondentes

aos dos Conselheiros Efetivos. Parágrafo único - Nos COREN's em que ocorre a situação

prevista no "caput" deste artigo, um dos Suplentes será votado para completar a Comissão

de Tomada de Contas, sem que o mesmo seja parte integrante do Plenário.

Art. 67 - O Suplente de Delegado Regional será obrigatoriamente substituído, sempre que o

Delegado Regional renunciar, abandonar seu mandato ou afastar-se definitivamente do

cargo.

Art. 68 - O Presidente dos Trabalhos Eleitorais também vota com os demais eleitores.

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Art. 69 - Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para

mais de um cargo.

Art. 70 - Concluída a votação, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais convocará

Escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.

Art. 71 - Computados os votos, o Presidente dos Trabalhos proclamará o resultado da

Eleição, da qual será lavrada Ata específica onde constarão os nomes dos eleitos, os

respectivos cargos e a duração dos mandatos, suspendendo-se a reunião para esta

finalidade.

Parágrafo único - No caso de empate durante o processo de votação, será esta anulada,

procedendo-se a 03 (três) pleitos sucessivos. Persistindo o empate, o resultado definitivo

ocorrerá através de sorteio.

Art. 72 - Após a leitura e aprovação da Ata, a Presidência da reunião é devolvida ao

Presidente do COREN, o qual dará posse aos eleitos. Parágrafo único - Constarão

expressamente do Termo de Posse os elementos referidos no art. 62 e seu parágrafo único,

acrescidos das denominações dos cargos objeto de posse.

Art. 73 - São competentes para dar posse ao Presidente, em caso de sua reeleição:

I - O Vice-Presidente, no COREN cujo Plenário for integrado por 13 (treze) membros ou

mais;

II - O Secretário, no COREN, cujo Plenário for integrado por até 12 (doze) membros,

consoantes o disposto no artigo 13 da Lei n.º 5.905/73. Parágrafo único - O Presidente

reeleito, depois de empossado, dará posse aos demais.

Art. 74 - O resultado da eleição é proclamado, juntamente com a notícia da posse, mediante

Ato do COREN, devidamente publicado.

QUARTA PARTE

Eleição do COFEN

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 75 - A eleição dos membros do COFEN é realizada no prazo máximo de até 60

(sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Parágrafo único - Os procedimentos eleitorais obedecerão, no que couber, aos dispositivos

constantes no artigo 16 e seguintes.

Art. 76 - A convocação da Assembléia dos Delegados Regionais é feita pelo Presidente do

COREN, mediante o Edital Eleitoral n.º 01, publicado com a antecedência mínima de 90

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(noventa) dias, em relação à data estipulada para o pleito, respeitado o disposto no art. 8º e

seu parágrafo único.

Parágrafo único - O Edital mencionará o local onde será realizada a eleição, bem como o

dia da mesma e a hora para o início dos trabalhos eleitorais, além do prazo para inscrição de

chapas.

Art. 77 - Afora a imprescindível condição de inscritos no Quadro I, as exigências relativas à

elegibilidade e as restrições e impedimentos para os candidatos são as constantes,

respectivamente, do artigo 4º, parágrafo 6º e artigos 6º e 7º do presente Código, no que

couber.

Parágrafo único - É incompatível a condição de candidato com a de Delegado Regional ou

seu Suplente. Art. 78 - Cada chapa é integrada por 09 (nove) nomes de candidatos a

Conselheiros Efetivos e por igual número de candidatos a Conselheiros Suplentes.

Art. 79 - As despesas de viagem (passagens, transporte e diárias) dos Delegados Regionais

correm à exclusiva dos respectivos CORENs.

CAPÍTULO II

Registro de chapas

Art. 80 - O pedido de Registro de Chapas é feito mediante requerimento dirigido ao

Presidente do COREN, subscrito por profissional(is) do Quadro I, observado o disposto

neste Código e em especial aos artigos 16, 17 e 18.

§ 1º - Aplica-se ao signatário do requerimento do registro de chapas, no que couber, as

restrições previstas no CAPÍTULO I, SEGUNDA PARTE (ELEIÇÃO PARA OS

COREN's) e, ainda, as previstas nos arts. 6º e 7º. § 2º - A chapa é numerada de acordo com

a ordem de entrada do respectivo requerimento no COFEN.

Art. 81 - Recebidos os pedidos de inscrição de chapas, serão, preliminarmente, remetidos a

todos os Conselhos Regionais, para conhecimento, e após, para análise da Comissão

Eleitoral.

Art. 82 - A impugnação de qualquer nome ou chapa somente será recebida pelo COFEN se

formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam e,

ademais, desde que apresentada ao COFEN até 30 (trinta) dias antes da data estipulada para

o pleito, ressalvado o disposto no art. 22, § 5º.

Art. 83 - Verificada a procedência da impugnação, o COFEN notificará do ocorrido ao

representante da chapa, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que

apresente provas contrárias ao alegado. Parágrafo único - No caso do pedido de

impugnação ser aceito pela Comissão Eleitoral, a chapa terá seu pedido de inscrição

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automaticamente cancelado, consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, do presente

código.

Art. 84 - Os procedimentos relativos ao julgamento de impugnação e ao registro de chapas

obedecerão, no que couber, ao disposto nos artigos 18 a 26.

Art. 85 - Após o registro, as chapas serão publicadas mediante o Edital Eleitoral n.º 02, que

conterá, ademais, designação do local onde será realizado o pleito, indicação do dia deste e

do horário de início e término dos trabalhos eleitorais.

CAPÍTULO III

Eleição

SEÇÃO I

Instalação Da Assembléia De Delegados

Art. 86 - Na data marcada para a eleição, a Assembléia de Delegados Regionais é instalada

no local e hora designados, sob a presidência do Presidente do COFEN e secretariada pelo

Primeiro Secretário deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados

Regionais.

§ 1º - Caso os Conselheiros do COFEN previstos no "caput" deste artigo, sejam candidatos

à reeleição, deverão ser substituídos por Conselheiros não candidatos, podendo também

serem substituídos pela Comissão Eleitoral. § 2º - Somente serão admitidos ao local onde

se realiza a Sessão Eleitoral da Assembléia dos Delegados Regionais, os Delegados e o

Representante de cada Chapa, além do pessoal técnico do COFEN, eventualmente

convocado pelo Presidente da Assembléia.

Art. 87 - Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos Delegados

Regionais, a Mesa, depois de verificar, em primeira chamada, a presença da maioria dos

Delegados Regionais ou, em Segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer

número, procede à eleição de Delegados Regionais para a Presidência e Secretaria da

Assembléia durante a Sessão Eleitoral, transmitindo aos eleitos, subseqüentemente, a

direção dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único - Após iniciado o processo de votação, não será admitido no recinto

destinado aos trabalhos eleitorais, qualquer Delegado Regional, independente do motivo

alegado para o atraso.

SEÇÃO II

Processo Eleitoral

Art. 88 - Iniciada a Sessão Eleitoral, o Presidente convida 02 (dois) Delegados para, como

Escrutinadores, integrarem a Mesa, dando início à votação.

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§ 1º - O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade federada, correspondente ao

COREN que representa, assina a Lista de Votantes, recebe a cédula rubricada pelo

Presidente e, na cabine indevassável, assinala com a letra "X" o quadrilátero

correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula de modo a deixar visível a rubrica

presidencial, depositando-a a seguir, após exibi-la aos integrantes da Mesa, na urna

colocada em frente ao Secretário.

§ 2º - A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas, ou antes, se já houverem votado todos

os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida iniciada a apuração.

Art. 89 - Feita a apuração, a Mesa declara o resultado do pleito, especificando o número de

votos atribuído a cada chapa. Parágrafo único - Em caso de empate, é procedida nova

eleição. Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujos integrantes

somarem mais tempo de inscrição definitiva no COREN e, na hipótese de ainda assim

persistir empate, a chapa cujos integrantes somarem maior idade.

Art. 90 - Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 30 (trinta) minutos para eventuais

recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO IV

Recursos, proclamação dos vencedores e encerramento da Assembléia dos Delegados

Art. 91 - Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, por escrito e fundamentadamente,

junto à Assembléia, do resultado do pleito, no prazo referido no artigo anterior.

Art. 92 - Transcorrido o prazo para recurso, é levantada a suspensão da Reunião da

Assembléia. Parágrafo único - Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembléia,

procedendo-se a novo pleito, na mesma reunião, caso o julgamento acarrete a nulidade do

pleito já realizado.

Art. 93 - Após encerrado o pleito, o Presidente da Mesa proclamará eleitos os integrantes

da chapa que obtiver maior número de votos determinando, a seguir, seja lavrada a Ata dos

trabalhos que, uma vez aprovada, vai assinada por ele, pelos outros componentes da Mesa,

pelos demais Delegados Regionais e pelos Representantes de Chapas, encerrando-se após, a

Assembléia. Parágrafo único - O resultado do pleito é divulgado mediante Ato do COFEN,

devidamente publicado.

CAPÍTULO V

Posse dos Eleitos

Art. 94 - A posse dos Conselheiros eleitos para o COFEN é dada pelo Presidente deste, em

Reunião Plenária, que será realizada ao término dos mandatos que se extinguem, observado

o disposto nos artigos 61, 62 e 63, no que couber.

Parágrafo único - Os Suplentes serão compromissados no COFEN, mediante termo em

livro específico, na mesma Reunião em que forem empossados os Conselheiros. Na

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hipótese de impossibilidade de comparecimento de Suplente ao ato de compromissamento,

o referido Livro será remetido ao COREN de origem do Suplente, onde ele será

compromissado.

CAPÍTULO VI

Eleição e posse dos Conselheiros do COFEN

Art. 95 - Os integrantes da Diretoria são eleitos pelo Plenário do COFEN, na mesma

reunião em que são empossados os novos Conselheiros, observado o disposto no art. 7º da

Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973.

Art. 96 - A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma

preceituada pelo art. 64 e seguinte, no que couber.

§ 1º - Os Conselheiros não eleitos para a Diretoria integram a CTC, coordenada por um

deles, escolhido por seus pares em sua primeira reunião.

§ 2º - O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos

cargos e duração de mandatos, será publicado mediante Ato do COFEN.

QUINTA PARTE

Disposições Finais

Art. 97 - Os casos omissos do presente Código, que, por sua natureza, demandarem

urgência para a respectiva solução, serão resolvidos pelo Presidente do COFEN ou pelo

Presidente do COREN onde ocorrerem, "ad referendum" de seus respectivos Plenários.

§ 1º - Em caso do Presidente do Regional ser candidato à reeleição, deverá a respectiva

lacuna ser submetida à apreciação do COFEN.

§ 2º - Os casos omissos, referentes à Assembléia dos Delegados-Regionais, serão

solucionados por esta, mediante voto da maioria dos Delegados-Regionais presentes.

Art. 98 - O presente Código entrará em vigor na data de publicação da Resolução que o

aprovou.

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Resolução COFEN-210/1998

Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com

quimioterápico antineoplásicos

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência, consignada na Lei

no 5.905/73, no estatuto do Sistema COFEN/CORENs aprovado pela Resolução COFEN-

206/97, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 264a Reunião Ordinária;

Considerando o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada

em 05 de outubro de 1988, nos artigos 5o, XIII, e 197;

Considerando os preceitos da Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto no 94.406

de 28 de junho de 1987, no artigo 8o, I e II; artigo 10, I, alíneas a, b, d, e, f, c.c o inciso III

do mesmo artigo;

Considerando o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos termos

de que dispõem a Resolucão COFEN-160/93;

Considerando a Portaria MS/SAS no 170, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece

normas para credenciamento de hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade

ao atendimento dos portadores de tumor maligno;

Considerando as conclusões emanadas do XI Seminário Nacional do Sistema

COFEN/CORENs, realizado no Rio de Janeiro, de 01 a 03 de dezembro de 1997, contidas

no PAD COFEN-059/97;

Considerando as necessidades de regulamentar as normas e assegurar condições

adequadas de trabalho para os profissionais de Enfermagem em quimioterapia

antineoplásica;

Resolve:

Art 1o - Aprovar as Normas Técnicas de Biosegurança Individual, Coletiva e Ambiental

dos procedimentos a serem realizadas pelos profissionais de Enfermagem que trabalham

com quimioterapia antineoplásica, na forma do Regulamento anexo.

Art 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1998.

Nelson da Silva Parreiras

COREN-GO no 19.377

Presidente

Iva Maria Barros Ferreira

COREN-PI no 39.035

Primeira-secretária

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107

Regulamento da atuação dos profissionais de Enfermagem em quimioterapia

antineoplásica

1 – Finalidade

O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos Profissionais de

Enfermagem que trabalham com quimioterapia antineoplásica dentro das normas de

biosegurança estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria no 170/SAS.

2 - Objetivos

2.1 - Objetivo geral

Regulamentar a atuação dos Profissionais de Enfermagem nos serviços de

quimioterapia antineoplásica.

2.2 - Objetivos específicos

• Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem aos

clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico em níveis hospitalar e

ambulatorial.

• Promover a humanização do atendimento a clientes submetidos ao tratamento

quimioterápico antineoplásico.

• Normatizar a consulta de Enfermagem a clientes submetidos ao tratamento com

quimioterápico antineoplásico, conforme o disposto na Resolução COFEN-159/93.

• Assegurar a observância dos requisitos básicos de biossegurança para os profissionais de

Enfermagem que trabalham com quimioterapia antineoplásica com fins terapêuticos.

• Normatizar os serviços de quimioterapia, conforme a Portaria MS/SAS no 170/93,

acompanhando a evolução tecnológica de padrões internacionais de biossegurança.

3 - Recursos humanos

Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional em

conformidade com a legislação vigente.

4 - Competência do Enfermeiro em quimioterapia antineoplásica

• Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem,

em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico, categorizando-o como

um serviço de alta complexidade, alicerçados na metodologia assistencial de Enfermagem.

• Elaborar protocolos terapêuticos de Enfermagem na prevenção, tratamento e minimização

dos efeitos colaterais em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico.

• Realizar consulta baseado no processo de Enfermagem direcionado a clientes em

tratamento quimioterápico antineoplásico.

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• Assistir, de maneira integral, aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de

Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.

• Ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo

terapêutico.

• Promover e difundir medidas de prevenção de riscos e agravos através da educação dos

clientes e familiares, objetivando melhorar a qualidade de vida do cliente.

• Participar de programas de garantia da qualidade em serviço de quimioterapia

antineoplásica de forma setorizada e global.

• Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes

na área, através de cursos e estágios em instituições afins.

• Participar da elaboração de programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de

profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de atuação.

• Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da

disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.

• Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de

atuação.

• Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos

investigativos e de pesquisa.

• Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma

assistência integral ao cliente e familiares.

• Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem,

ressaltando os indicadores de desempenho e de qualidade, interpretando e otimizando a

utilização dos mesmos.

• Formular e implementar manuais técnicos operacionais para equipe de Enfermagem nos

diversos setores de atuação.

• Formular e implementar manuais educativos aos clientes e familiares, adequando-os a sua

realidade social.

• Manter a atualização técnica e científica da biossegurança individual, coletiva e

ambiental, que permita a atuação profissional com eficácia em situações de rotinas e

emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar

algum dano físico ou ambiental.

5 - Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em serviços de

quimioterapia antineoplásica

• Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos ao tratamento quimioterápico

antineoplásico, sob a supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e

Decreto no 94.406/87, art. 13, observado o disposto na Resolução COFEN-168/93.

• Participar dos protocolos terapêuticos de Enfermagem na prevenção, tratamento e

minimização dos efeitos colaterais em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico

antineoplásico.

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109

• Participar de programas de garantia da qualidade em serviço de quimioterapia

antineoplásica de forma setorizada e global.

• Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de

atuação.

• Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma

assistência integral ao cliente e familiares.

• Registrar informações pertinentes à assistência de Enfermagem, objetivando o

acompanhamento de projetos de pesquisa e de dados estatísticos com vistas à mensuração

da produção de Enfermagem.

• Manter a atualização técnica e científica da biossegurança individual, coletiva e

ambiental, que permita a atuação profissional com eficácia em situações de rotinas e

emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar

algum dano físico ou ambiental.

• Participar de programas de orientação e educação de clientes e familiares com enfoque na

prevenção de riscos e agravos, objetivando a melhoria de qualidade de vida do cliente.

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110

Resolução COFEN-211/1998

Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com

Radiação Ionizante.

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência, consignada na Lei

no 5.905/73, no estatuto do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN-

206/97, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 264a Reunião Ordinária;

Considerando no que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil,

promulgada em 05 de outubro de 1988, nos artigos 5o, XIII, e 197;

Considerando os preceitos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406

de 28 de junho de 1987, no artigo 8º inciso I, alíneas "e", "f", "g", "h"; inciso II, alíneas "a",

"b", "f", "i", "n", "o", "q"c.c os artigos 10 e 11;

Considerando o contido no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nos termos

de que dispõem a Resolução COFEN-160/93;

Considerando a Portaria MS/SAS no 170, de 17 de dezembro de 1993, que estabelece

normas para credenciamento de hospitais que realizam procedimentos de alta complexidade

ao atendimento dos portadores de tumor maligno;

Considerando a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) NN-6.01, de

outubro de 1996, que estabelece a capacitação técnica em radioterapia;

Considerando a norma da CNEN, NE-3.01, que trata das diretrizes básicas de

radioproteção;

Considerando a norma ICRP no 26, da CNEN, que dispõe sobre o princípio Alara;

Considerando a norma da CNEN NE-3.05, de janeiro de 1989, que trata de requisitos de

Radioproteção e segurança para serviços de Medicina Nuclear;

Considerando a norma da CNEN, NE-3.06, de março de 1990, que trata dos requisitos de

radioproteção e segurança para serviços de radioterapia;

Considerando as conclusões emanadas do XI Seminário Nacional do Sistema

COFEN/CORENs, realizado no Rio de Janeiro, de 01 a 03 de dezembro de 1997, contidas

no PAD COFEN-059/97;

Considerando as necessidades de regulamentar as normas e assegurar condições

adequadas de trabalho para os profissionais de Enfermagem em Radioterapia, Medicina

Nuclear e Serviços de Imagem nos Estabelecimentos de Saúde.

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111

Resolve:

Art 1o - Aprovar as Normas Técnicas de radioproteção nos procedimentos a serem

realizados pelos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em

Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem na forma de regulamento anexo.

Art 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1998.

Nelson da Silva Parreiras

COREN-GO no 19.377

Presidente

Iva Maria Barros Ferreira

COREN-PI no 39.035

Primeira-secretária

Regulamento da atuação dos profissionais de Enfermagem em radioterapia que

trabalham com radiação ionizante

1 – Finalidade

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos profissionais de

Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em Radioterapia, Medicina Nuclear e

Serviços de Imagem, segundo as normas técnicas e de radioproteção estabelecidas pelo

Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

2 - Objetivos

2.1 - Objetivo geral

Regulamentar a atuação dos profissionais de Enfermagem nos serviços de Radioterapia,

Medicina Nuclear e Imagem.

2.2 - Objetivos específicos

• Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem aos

clientes submetidos à radiação ionizante em níveis hospitalar e ambulatorial.

• Promover a humanização do atendimento a clientes submetidos à irradiação ionizante em

níveis hospitalar e ambulatorial.

• Normatizar a consulta de Enfermagem a clientes submetidos ao tratamento com radiação

ionizante, conforme o disposto na Resolução COFEN-159-98.

• Assegurar a observância dos requisitos básicos de radioproteção e segurança para os

profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante com fins terapêuticos e

de diagnósticos, conforme norma da CNEN NE-3.01.

3 - Recursos humanos

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Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional em

conformidade com a legislação vigente.

4 - Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de

imagem

• Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem,

em clientes submetidas à radiação ionizante, alicerçados na metodologia assistencial de

Enfermagem.

• Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem, na prevenção, tratamento e

reabilitação, em clientes submetidos à radiação ionizante.

• Assistir de maneira integral aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de

Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.

• Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação aos

clientes e familiares através da consulta de Enfermagem.

• Participar de programas de garantia da qualidade em serviços que utilizam radiação

ionizante, de forma setorizada e global.

• Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes

na área, através de cursos e estágios em instituições afins.

• Elaborar os programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de

Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de atuação, bem como

proceder à conclusão e supervisão deste processo educativo.

• Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da

disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.

• Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de

atuação.

• Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos

investigativos e de pesquisa.

• Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma

assistência integral ao cliente e familiares.

• Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem,

ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e otimizando a utilização dos

mesmos.

• Formular e implementar Manuais Técnicos Operacionais para equipe de Enfermagem nos

diversos setores de atuação.

• Formular e implementar Manuais Educativos aos clientes e familiares, adequando-os a

sua realidade social.

• Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de radioproteção,

que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e emergenciais, visando

interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar algum dano físico ou

material considerável, nos moldes da NE- 3.01 e NE- 3.06, da CNEN, respeitando as

competências dos demais profissionais.

5 - Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia,

medicina nuclear e serviços de imagem

• Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos à radiação ionizante, sob a

supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e Decreto no 94.406/87, art.

13, observado o instituído na Resolução COFEN-168/83.

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113

• Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames radiológicos,

assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes submetidos à radiação

ionizante.

• Participar de programas de garantia de qualidade em serviços que utilizam radiação

ionizante.

• Participar de Programas e Treinamento em Serviço, planejados pelo Enfermeiro nas

diferentes áreas de atuação.

• Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de

atuação.

Promover e participar da interação da equipe multiprofissional, procurando garantir uma

assistência integral ao cliente e familiares.

• Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem.

• Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na área de

radiação ionizante, conforme moldes da NE-3.01 e NE-3.06 da CNEN.

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RESOLUÇÃO COFEN-214/98

Dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

estatutárias.

Considerando os diversos estudos existentes sobre a matéria, notadamente as conclusões

emanadas do Encontro Nacional do Sistema COFEN/CORENs realizado no dia 02/12/97;

Considerando inexistir Lei que regulamente a Instrumentação Cirúrgica, como ação

privativa de qualquer profissão existente no contexto na Área de Saúde;

Considerando Parecer, aprovado no Conselho Nacional de Saúde, nos autos do Processo

25000.0.10967/95-385, que aprova ser a Instrumentação Cirúrgica uma

especialidade/qualificação, a ser desenvolvida por Profissionais, com formação básica na

Área de Saúde;

Considerando que a Instrumentação Cirúrgica é matéria, regularmente ministrada na grade

curricular dos Cursos de Enfermagem;

Considerando que o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe

sobre o exercício da Enfermagem, preceitua em seu art. 11, inciso III, alínea "J", ser

atividade do Auxiliar de Enfermagem "circular sala de cirurgia e, se necessário,

Instrumentar";

Considerando que o currículo dos Cursos de Instrumentação não dá embasamento técnico-

científico profundo sobre a esterilização, mas apenas noções, sendo que sem conhecimento

mais amiúde sobre a esterilização, quando no ato de instrumentar uma cirurgia, este

Profissional, pode causar sérios danos à saúde do paciente;

Considerando que o "Curso de Instrumentação Cirúrgica, em seu currículo, foi aprovado

pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Paraná, como extensão

Universitária, conforme Processo n**59.139/82", e não como Curso de Formação

Profissional;

Considerando que num ato cirúrgico, um Profissional não pode se limitar apenas a cuidar

do Instrumental, levando em consideração eventuais imprevistos com cliente e equipe;

Considerando o que mais consta dos PADs-COFEN-202/91 e 115/93, bem como os

subsídios encaminhados pelos CORENs, em resposta ao Ofício CIRCULAR COFEN GAB.

Nº 164/98;

Considerando a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 15 e o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo

13;

Considerando deliberação do Plenário, em sua 268º Reunião Ordinária;

Resolve:

Art. 1º - A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo

entretando, ato privativo da mesma.

Art 2º - O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força

de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade.

Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1998.

Hortência Maria de Santana

Presidente do Cofen

Nelson da Silva Parreiras

1º Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN-217

Dispõe sobre o registro de menores de idade no Sistema COFEN/CORENs

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

estatutárias.

Considerando a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de novembro de 1998, que em seu art.

1º, que alterou o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho

noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16

anos;

Considerando delibaração do plenário em sua reunião nº 274;

Resolve:

Art. 1º - É vedado aos Conselhos de Enfermagem registrar menores de 16 anos.

Art 2º - Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, poderão ter seus registros deferidos

pelos Conselhos de Enfermagem, devendo, entretanto, ser assinado termo de compromisso,

em conjunto com seu responsável legal, onde deverá constar a expressa proibição de

assumir atividades laborais noturnas, perigosas e insalubres.

Art 3º - O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, ensejará ao profissional, bem

como ao enfermeiro Responsável Técnico, responder a Processo Disciplinar Ético.

Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999

Hortência Maria de Santana

Presidente do Cofen

Nelson da Silva Parreiras

1º Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 218/1999

Aprova o Regulamento que disciplina sobre Juramento, Símbolo, Cores e Pedra

utilizados na Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

estatutárias; CONSIDERANDO os estudos e subsídios contidos o PAD-COFEN Nº 50/98,

sobre " padronização de Juramento, Pedra, Cor, e Símbolos a serem utilizados nas

Solenidades de Formaturas ou representativas da Profissão ", pelo Grupo de Trabalho

constituído através da Portaria COFEN-49/98; CONSIDERANDO as diversas consultas

sobre o tema, que constantemente são efetuadas; CONSIDERANDO inexistir legislação,

normatizando a matéria; CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião

Ordinária de nº 273; realizada em 28.04.99.

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar o regulamento anexo que dispõe sobre o Juramento a ser proferido nas

Solenidades de Formatura dos Cursos de Enfermagem, bem como a pedra, a cor e o Brasão

ou marca que representará a Enfermagem, em anéis e outros acessórios que venham a ser

utilizados em nome da Profissão.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de l999.

HORTÊNCIA MARIA DE SANTANA

COREN-SE Nº 28.275

PRESIDENTE

NELSON DA SILVA PARREIRAS

COREN-GO Nº 19.377

PRIMEIRO SECRETÁRIO

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REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO 218/1999

I - SIMBOLOGIA APLICADA À ENFERMAGEM:

Os significados dados aos símbolos utilizados na Enfermagem, são os seguintes:

· Lâmpada: caminho, ambiente; · Cobra: magia, alquimia;

· Cobra + cruz: ciência;

· Seringa: técnica

· Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde

Ø Pedra Símbolo da Enfermagem: Esmeralda

Ø Cor que representa a Enfermagem: Verde Esmeralda

Ø Símbolo: lâmpada, conforme modelo apresentado

Ø Brasão ou Marca de anéis ou acessórios:

Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz

Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada e seringa

Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada

e seringa

"SOLENEMENTE, NA PRESENÇA DE DEUS E DESTA ASSEMBLÉIA, JURO:

DEDICAR MINHA VIDA PROFISSIONAL A SERVIÇO DA HUMANIDADE,

RESPEITANDO A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA,

EXERCENDO A ENFERMAGEM COM CONSCIÊNCIA E FIDELIDADE; GUARDAR

OS SEGREDOS QUE ME FOREM CONFIADOS; RESPEITAR O SER HUMANO

DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ DEPOIS DA MORTE; NÃO PRATICAR ATOS QUE

COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO SER

HUMANO; ATUAR JUNTO À EQUIPE DE SAÚDE PARA O ALCANCE DA

MELHORIA DO NÍVEL DE VIDA DA POPULAÇÃO; MANTER ELEVADOS OS

IDEAIS DE MINHA PROFISSÃO, OBEDECENDO OS PRECEITOS DA ÉTICA, DA

LEGALIDADE E DA MORAL, HONRANDO SEU PRESTÍGIO E SUAS TRADIÇÕES".

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RESOLUÇÃO COFEN-219/99

Cria Corpo de Voluntários

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

estatutárias. Considerando os difíceis momentos porque passam muitas comunidades

internacionais, quando são vítimas de catástrofes climáticas, ou mesmo de situações pós-

guerras;

Considerando as questões sócio- humanitárias que existem nas ocorrências dessas

situações;

Considerando o espírito reinante e permanente, envolvendo todos que militam na

Enfermagem;

Considerando as recomendações oriundas do Conselho Internacional de Enfermeiros-CIE,

especialmente a contida na CNR/99/LEB-110;

Considerando deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 275;

Decide:

Art. 1º - Criar Corpo de Voluntários, composto por Profissionais de Enfermagem, para

atuar em Socorro de Populações atingidas por Catástrofes Climáticas, ou que vivenciem

situações calamitosas pós-guerras.

Art 2º - Os interessados deverão procurar o COREN de seu Estado, preenchendo ficha de

Inscrição Específica.

Art 3º - A atuação do profissional de Enfermagem, quando requisitado a integrar uma

missão, não ultrapassará 30 (trinta) dias.

Art 4º - Qualquer país que necessitar do apoio da Enfermagem Brasileira, deverá contatar o

COFEN através do CIE, via Entidade de Enfermagem afiliada ao mesmo.

Art 5º - O COFEN celebrará contrato com o(a) interessado(a) por ocasião de sua viagem,

assumindo responsabilidades relativas a sua viagem e manutenção, no local de sua atuação.

Art 6º - O encaminhamento de Profissionais de Enfermagem, componentes do Corpo de

Voluntários, estará condicionado a disponibilidades orçamentária e financeira.

Art 7º - O profissional de Enfermagem quando de seu retorno, receberá Diploma e

Comenda Especial, pelos relevantes serviços prestados a Humanidade..

Art 8º - Ficam aprovados os modelos do Diploma e Comenda a serem outorgados, além do

Regimento de atuação do Corpo de Voluntários..

Art 9º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos vigentes

a partir de 01/01/2000.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1999

Hortência Maria de Santana Nelson da Silva Parreiras

Presidente do Cofen 1º Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN 227/2000

Institui o Dia dos Conselhos de enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a importância histórica do dias 12 de julho, para o Sistema

COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO que nesta data, foi sancionada nossa Lei Mater nº 5.905/73, pelo Exmo.

Presidente da República Federativa do Brasil, Dr. Emílio Garrastazu Médici;

CONSIDERANDO que esta data, tem passado in albis, pelos Conselhos de Enfermagem,

através de seus conselheiros, Empregados e Assessores;

CONSIDERANDO ser fundamental divulgar o dia 12 de julho, alicerçando-o perante a

Comunidade de Enfermagem;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 285ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o dia 12 de julho, como data consagrada as comemorações do "Dia dos

Conselhos de Enfermagem"

Art. 2° - Anualmente os conselhos de Enfermagem, na semana que recair a data de 12 de

julho, deverão envidar esforços, no sentido de comemorar o " Dia dos Conselhos de

enfermagem" , divulgando a data perante a categoria, através de Eventos, de conformidade

com as peculiaridades e condições de cada um.

Art. 3º - Não haverá expediente nos Conselhos de enfermagem, nos dias 12 de julho.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial,

revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ Nº 2.380

PRESIDENTE

JOÃO AURELIANO AMORIM DE

SENA

COREN-RN Nº 9.176

PRIMEIRO SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 231/2000

Institui multa pecuniária a Pessoas Jurídicas, no Sistema COFEN/CORENs.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO os artigos 1°, 8°, IV, 10°, II, 16°, II, todos da Lei n° 5.905/73;

CONSIDERANDO o Princípio Jurídico do "Poder de Polícia", do qual o COFEN é

dotado, onde um de seus atributos é a Auto - excecutoriedade;

CONSIDERANDO Jurisprudências Jurídicas, sobre a Auto--executoriedade, emanadas em

Juízo de 1° instância, e em Tribunais, tais como: Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo e TRF da 2a Região;

CONSIDERANDO os estudos, por ocasião do "II Encontro Nacional do Sistema

COFEN/CORENs";

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária n° 288, bem como,

tudo que mais consta do PAD-COFEN N° 233/91;

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, multa pecuniária à Pessoas

Jurídicas, que não cumpram NOTIFICAÇÃO, expedida, por Agente Público da Autarquia,

no exercício de sua atividades.

Parágrafo Único - A multa instituída no caput, para sua aplicabilidade, deverá fazer parte

de Procedimento Administrativo próprio, adotado pelo Conselho Regional de Enfermagem,

a ser submetido ao COFEN.

Art. 2° - O valor das multas a serem aplicadas, serão arbitradas entre uma a quinze

anuidades, de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Único - Nos casos, em que a Pessoa Jurídica for reincidente, o valor da multa a

ser aplicada, não poderá ultrapassar o valor de 10 (dez) vezes, ao montante anteriormente

fixado.

Art. 3°- Quando da aplicabilidade de multa, à Pessoa Jurídica, será concedida à mesma,

prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da Autarquia, o valor que lhe foi imputado,

ou apresentar defesa.

Art. 4° - Findo o decêndio legal, previsto no artigo anterior, deverá o valor cobrado, ser

objeto de Execução Fiscal.

Art. 5° - A Execução Fiscal deverá ser antecedida de Procedimento Administrativo Fiscal,

instituído em Norma própria.

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Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ N.° 2.380

PRESIDENTE

AURELIANO AMORIM DE SENA

COREN-RN N.° 9.176

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000

Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema COFEN/CORENs

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO as argumentações apresentadas, no transcurso do Seminário

Administrativo do Sistema COFEN/CORENs, ocorrido no período de 8 a 12/11/99, e tudo

que mais consta do PAD-COFEN Nº 45/99;

CONSIDERANDO os preceitos do Egrério Tribunal de Contas da União e do Código

Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - A restituição de receita da Entidade, recebida a maior, será efetivada com a

observância das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - O Conselho Regional confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a

maior procederá, de ofício, a restituição ao contribuinte.

Art. 3º - O contribuinte, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita tributária,

recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito a

Presidência do COREN jurisdicionado, instruindo com o comprovante original do

recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro

pagamento relativo ao mesmo tributo.

Art. 4º - Somente poderá ser restituída a receita recebida em duplicidade, entendendo-se

como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.

§ 1º - Compete ao órgão incumbido da execução dos serviços de contabilidade no COREN,

atestar no processo, a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados:

a) origem e natureza do crédito contabilizado;

b) valor e data do registro contábil; e

c) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou provisória no COREN,

seguido do número de inscrição/registro.

§ 2º - O requerimento solicitando restituição de qualquer receita, poderá, a critério do

Regional, ser cobrado taxa de emolumento de expediente.

Art. 5º - Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição

será feita mediante cheque nominal emitido pelo COREN arrecadador.

Art. 6º - O prazo de prescrição do direito à restituição é de cinco (05) cinco anos, contados

da data do pagamento a maior ou em duplicidade.

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Art. 7º - Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da receita

própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada; se a receita foi arrecadada

em exercícios anteriores, o débito será contabilizado a conta de Indenizações e Restituições,

da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida na Lei número 5.905, de 12 de

julho de 1973.

Art. 8º - Em hipótese alguma será feita restituição de taxas e/ou emolumentos.

Art. 9º - Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos a ação

anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Art. 10 - Feita a restituição ao credor, o COREN solicitará ao COFEN a restituição da cota

parte sobre a receita devolvida, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na

legislação tributária especificada na presente Resolução

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN-35/97, 205/97 e 221/99.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ N.° 2.380

PRESIDENTE

JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA

COREN-RN N.° 9.176

PRIMEIRO SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 235/2000

Dispõe sobre o Prêmio "MARIA ROSA DE SOUSA PINHEIRO" a ser outorgado a

alunos de graduação em Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar, entre os alunos de graduação em

Enfermagem as atividades desenvolvidas pelo Sistema COFEN/CORENs e sua importância

para a valorização da classe perante a Sociedade;

CONSIDERANDO a importância de despertar nos alunos dos Cursos de Graduação em

Enfermagem o interesse em participar dos órgãos de classe pertinentes à profissão;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, bem como

tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 40/96;

RESOLVE:

Art. 1º - O Prêmio Maria Rosa de Sousa Pinheiro é instituído em homenagem a primeira

Presidente da Autarquia, pelos relevantes serviços prestados por ocasião da criação e

instalação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 2º - O prêmio destina-se ao melhor trabalho apresentado por ocasião dos Congressos

Brasileiros de Enfermagem, no ano que se realiza o concurso, de autoria de aluno de

Graduação em Enfermagem, podendo haver até 03 (três) co-autores.

Art. 3º - Concorrerão ao prêmio os trabalhos que representarem, a juízo da Comissão de

Temas, contribuição relevante sobre as finalidades do COFEN/CORENs, seus objetivos,

atuação e representação da Autarquia para a profissão, efetivamente realizados e que

representem uma expansão do papel dos órgãos da classe para a comunidade de

enfermagem, bem como para a sociedade brasileira.

§ 1º - A Comissão julgadora deverá receber cópias dos trabalhos concorrentes com

antecedência, de acordo com o cronograma e instruções da Comissão de Temas do

Congresso.

§ 2º - Os trabalhos deverão ser entregues contra recibo a Comissão de Temas do Congresso,

em envelopes lacrados, identificados no anverso que se destina ao concurso para o prêmio

Maria Rosa de Sousa Pinheiro, e no verso o nome completo do autor, e respectivo

endereço.

Art. 4º - O Prêmio se constitui de: placa com brasão do COFEN e os dizeres "Prêmio

Maria Rosa de Sousa Pinheiro", diploma, passagem aérea e três diárias em hotel 3 (três)

estrelas para o autor, com validade para o Congresso subsequente.

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125

§ 1º - Os segundo e terceiro colocados receberão diploma de Menção Honrosa.

§ 2º - Quando o local do Congresso coincidir com o local de residência do autor, a

premiação será válida para o Congresso do ano subsequente.

Art. 5º - A Comissão julgadora será constituída por três membros, sendo 2 Conselheiros do

COFEN e um indicado pela Comissão de Temas do Congresso.

Parágrafo único - A Coordenação da Comissão Julgadora será indicada pelo COFEN, nos

termos da então Resolução COFEN-112/89.

Art. 6º - Cada membro da Comissão Julgadora selecionará até três dentre os trabalhos

avaliados, que serão discutidos e julgados em Reunião realizada durante o Congresso.

Parágrafo único - A Comissão Julgadora elaborará os critérios de avaliação dos trabalhos

incluindo o seguinte:

I - A Comissão Julgadora emitirá parecer indicando o vencedor do Prêmio e dois trabalhos

para Menção Honrosa;

II - A Comissão Julgadora é soberana no seu parecer, não cabendo recurso de suas

decisões.

III - Os trabalhos vencedores terão que ser apresentados em sessões de temas livres durante

o Congresso.

Art. 7º - A proclamação dos vencedores do Prêmio será feita em sessão plenária do

Congresso pela Comissão Julgadora.

Art. 8º - O Prêmio e os diplomas serão entregues na sessão Solene de Encerramento do

Congresso, sendo divulgado pelo Sistema COFEN/CORENs e ABEns.

Art. 9º - Este regulamento poderá ser modificado, mediante proposta do patrocinador do

prêmio, de comum acordo com a ABEn.

Art. 10 - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-112/89 e 120/90.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA AURELIANO AMORIM DE SENA

COREN-RJ N.° 2.380 COREN-RN Nº 9.176

PRESIDENTE PRIMEIRO SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 237/2000

Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - É considerado de natureza relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e

Regionais de Enfermagem, por Conselheiros, durante o exercício de seu mandato.

Art. 2º - Aquele que exercer efetivamente o mandato de Conselheiro, por tempo nunca

inferior a 2/3 de sua duração, fará jús ao Diploma de Serviços Relevantes prestados aos

Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais remeterão ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados desde a expiração do mandato de seus membros, a relação dos mesmos,

esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação, categoria profissional,

número de inscrição, número de reuniões a que efetivamente compareceu.

Art. 4º - O Conselho Federal concederá o Certificado de Serviços Meritórios, para os

Conselheiros que não cumprirem 2/3 do respectivo mandato, bem como aos Suplentes, que

eventualmente tenham sido convocados para atuar em alguma reunião ou que ficaram à

disposição do Conselho durante o período.

Parágrafo único - Os diplomas e certificados serão assinados pelo Presidente e pelo

Primeiro Secretário do Conselho Federal e serão entregues nos respectivos Conselhos, em

que foi membro o Conselheiro diplomado.

Art. 5º - A concessão dos certificados de Serviços Meritórios poderá ser efetuada pelo

COREN, nos casos previstos em Resolução específica.

Art. 6º - Os diplomas e certificados obedecerão aos modelos anexos, aprovados pelo

Conselho Federal.

Art. 7º - A concessão, dos diplomas e certificados previstos nos artigos 2º e 4º da presente

Resolução, fica condicionada a:

I - Aprovação das Contas, de todo o mandato em que o Conselheiro atuou.

II - Ausência de punição, em decorrência de processo ético, administrativo e/ou penal.

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127

Art. 8º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-129/91 e 154/92.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

COREN-RJ N.° 2.380

PRESIDENTE

AURELIANO AMORIM DE SENA

COREN-RN N.° 9.176

PRIMEIRO SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 238/2000

Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho e dá

outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem e a disciplina organizacional e operacional do exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO, que estudos adicionais técnico-científicos, de nível médio em

Enfermagem do trabalho, resultam em maior eficiência no desempenho das atividades

específicas do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem;

CONSIDERANDO, o disposto da Portaria nº 11, de 17 de setembro de 1990, e alterações

introduzidas pela Portaria nº 25, de 27 de junho de 1989, do DSST/MTPS;

CONSIDERANDO Parecer Técnico exarado pela ANENT-Nacional;

CONSIDERANDO o prejuízo acarretado a diversos Técnicos de Enfermagem, pela

demora na regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho;

CONSIDERANDO o Parecer datado de 27.08.98, exarado pela Secretaria de Segurança e

Saúde no Trabalho, nos autos do Processo 46000.004576/97-52, encaminhado ao COFEN,

através do Ofício 694/98, pela Drª Edenilza Campos de Assis Mendes, Secretária-Adjunta,

daquela Secretaria;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que

mais consta do PAD-COFEN Nº 113/95;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Qualificação

Art. 1º - Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em

nível médio em Enfermagem do Trabalho, a ser atribuída aqueles que preencham os

requisitos estipulados nesta Resolução.

Art. 2º - Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio, o

Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o Parecer MEC-

CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em 13.09.90 e os que anteriormente seguiram a

legislação específica determinada pelo MTPS.

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129

Parágrafo único - Após obter a qualificação específica de que trata o Art. anterior, o

profissional terá ANOTADA essa qualificação na respectiva Carteira de Identidade

Profissional, no COREN de sua jurisdição, e sua titulação será registrada.

CAPÍTULO II

Objeto da qualificação

Art. 3º - Compete ao profissional de Enfermagem de nível médio qualificado em

Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86, publicada no

D.O.U. de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13, desempenhar suas atividades sob

orientação, supervisão e direção do Enfermeiro do Trabalho.

Parágrafo único - As empresas só poderão contratar um Enfermeiro generalista, em

substituição ao especialista Enfermeiro do Trabalho, determinado pela Portaria nº 3.214/78

do MTPS, N.R-4 Quadro II, que trata do dimensionamento de pessoal para os serviços

especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando não houver o

profissional comprovado oficialmente junto ao COREN de sua jurisdição, através de

solicitação anual de uma listagem dos profissionais, por escrito.

CAPÍTULO III

Registro da qualificação específica

Art. 4º - A qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser

obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único - Farão jus à anotação da Carteira de Identidade Profissional da

qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Enfermagem do

Trabalho, os profissionais que:

I - No caso do Técnico de Enfermagem:

a) Fica autorizado o registro, como Técnico de Enfermagem do Trabalho, ao Profissional

que concluir o Curso de "estudos adicionais" para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,

até dezembro de 2001;

b) Após 31.12.2001, somente farão jús a anotação da qualificação específica como Técnico

de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que concluirem o curso de "estudos

adicionais" em Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Parecer CEGRAU-CFE Nº

718/90 publicado no Diário Oficial da União em 13.09.90.

II - No caso de Auxiliar de Enfermagem, farão jus à anotação na carteira de identidade

profissional da qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho:

a) Aqueles que apresentarem certificados de conclusão do curso de Auxiliar de

Enfermagem do Trabalho realizado em convênio com a Fundacentro até 31.12.86;

b) Os Auxiliares de Enfermagem do Trabalho que concluiram seus cursos regulares de

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho em entidades reconhecidas pelo CEE, até 31.12.90;

c) Após 31.12.90, os Auxiliares de Enfermagem que concluíram o curso de Auxiliar de

Enfermagem do Trabalho, conforme parecer MEC/CEGRAU nº718/90 publicado no

D.O.U. de 13.09.90.

Art. 5º - A solicitação da qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível

médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem mediante:

a) Requerimento próprio, fornecido pelo respectivo COREN;

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130

b) Cópia da cédula de identidade;

c) Certificado original de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou

de curso de Técnico de Enfermagem do Trabalho, acompanhado do Histórico Escolar,

carga horária e conceito, seguindo o Art. 4º e Parágrafo único desta Resolução.

d) Carteira de identidade profissional de Técnico de Enfermagem ou de Auxiliar de

Enfermagem.

Art. 6º - O pedido de outorga de qualificação específica em Enfermagem do Trabalho em

nível médio, e a conseqüente anotação pelo COREN, nos casos previstos nesta Resolução,

será dirigido ao Presidente do COFEN, e obrigatoriamente, encaminhado ao COREN da

jurisdição do requerente.

Parágrafo único - O título de que trata esta Resolução será anotado no certificado de

formação básica do requerente e registrado em livro específico do COFEN. A anotação da

qualificação específica será também anotada em livro específico do COREN de sua

jurisdição, e na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 7 º - O decisório sobre o pedido de qualificação é da competência do Plenário do

COFEN, podendo ocorrer "ad referendum".

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 8º - A anotação da qualificação de que trata esta Resolução será concedida mediante o

pagamento de taxas a serem estabelecidas pelo COREN.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 10 - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-132/91, 187/95 e 215/98.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA AURELINO AMORIN DE SENA

COREN-RJ N.° 2.380 COREN-RN Nº 9.176

PRESIDENTE PRIMEIRO SECRETÁRIO

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Regimento Interno do COFEN e da

Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem

TÍTULO I

Das Instituições, Objetivos e Fins

CAPÍTULO I

Finalidade, Sede, Foro e Organização

Art. 1º - A Autarquia profissional de Enfermagem, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho

de 1973, constituída pelo conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, tem

por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem e de

suas atividades em todo o Território Nacional.

Art. 2º - O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, ao qual ficam subordinados os

Conselhos Regionais de Enfermagem, terá jurisdição em todo Território Nacional, sede e

foro na cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Conselho Federal de Enfermagem, tendo recursos, deverá transferir-se para a

Capital da República, sendo que até a consecução deste objetivo, deverá manter Escritório

Administrativo nos moldes da Resolução COFEN nº 134/91.

§ 2º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, órgãos executores da disciplina

e fiscalização profissional, tem jurisdição no Distrito Federal, e Estados onde se localizam,

sede e foro nas respectivas capitais.

Art. 3º - São órgãos da Autarquia:

I - Conselho Federal de Enfermagem;

II - Conselhos Regionais de Enfermagem;

III - Assembleia Geral dos Delegados Regionais;

IV – Assembleias Gerais dos Conselhos Regionais.

Art. 4º - O Conselho Federal de Enfermagem com jurisdição em todo o Território

Nacional, é o órgão central e normativo do Sistema COFEN/CORENs, funcionando

ademais, seu Plenário, como Tribunal Superior de Ética, nos casos previstos em Lei e nos

Códigos de Ética e de Processo Ético.

Art. 5º - Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida

a criação de cargos de Vice - Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para os

Conselhos com mais de doze membros efetivos.

§ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá duração de

três anos, admitida uma reeleição.

§ 2º - Os Conselhos Regionais serão compostos com um mínimo de 05 (cinco) a um

máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros, e outros tantos Suplentes, de nacionalidade

brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de

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Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar, sendo sua fixação

determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem.

§ 3º - Está impedido de concorrer nas eleições do Sistema COFEN/CORENs, o Profissional

que tenha atuado no Sistema COFEN/CORENs, cujas contas relativas à respectiva gestão

não tenham sido aprovadas pelo Plenário do COFEN.

Art. 6º - Os Regimentos Internos dos CORENs guardarão correspondência com o presente

Regimento do COFEN, observadas as prerrogativas deste, estabelecidas em Lei.

§ 1º - O exercício da função de Conselheiro e a suplência do Conselho Federal de

Enfermagem são incompatíveis com o exercício da função de Conselheiro e com a

suplência do Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se ordinariamente, pelo

menos uma vez mensalmente, observadas as condições financeiras.

§ 3º - O Conselheiro que faltar cinco reuniões, durante o ano civil, sem licença do

respectivo Conselho, perderá o mandato.

Art. 7º- A Assembléia Geral dos Delegados Regionais é constituída pelo conjunto dos

Delegados dos Conselhos Regionais, deliberando pelo voto da maioria de seus integrantes,

a ela competindo eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Federal, bem como julgar

em grau de recurso, as Decisões proferidas em primeira instância pelo COFEN, em

processo ético.

Parágrafo único - A Assembléia Geral dos Delegados Regionais, que terá Regimento

próprio, é convocada pelo Presidente do COFEN, por deliberação do seu Plenário.

Art. 8º - A Assembléia Geral dos Conselhos Regionais, constituída pelos profissionais

neles inscritos, é convocada por seus Presidentes, para as eleições dos Conselheiros e

Suplentes dos CORENs, através do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo

COFEN, segundo as normas por este estabelecida, em ato resolucional próprio.

§ 1º - Para as eleições referidas neste artigo, serão organizadas Chapas separadas, uma para

Enfermeiros e outra para os Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, podendo votar em

cada Chapa, respectivamente, os profissionais das categorias contidas nas mesmas.

§ 2º - Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo,

será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da

anuidade respectiva a sua categoria.

CAPÍTULO II

A subordinação hierárquica dos CORENs ao COFEN

Art. 9º - Os Conselhos Regionais possuem autonomia administrativa e financeira,

observada a subordinação ao Conselho Federal, estabelecida no art. 3º da Lei nº 5.905/73.

Art. 10 - A subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal

efetiva-se por:

I - exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através:

a) do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos

normativos;

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b) da remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das Prestações de Contas,

organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do

COFEN;

c) da remessa mensal do Balancete de receita e despesa referente ao mês anterior;

d) da remessa, dentro dos prazos fixados, das quotas de receitas pertencentes ao COFEN;

e) do pronto atendimento aos pedidos de informações;

f) do atendimento às diligências determinadas;

II - colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema

COFEN/CORENs.

Art. 11 - O Presidente de COREN que não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa

exação, as obrigações previstas no artigo anterior, fica sujeito às seguintes penalidades,

impostas pelo COFEN, em virtude do disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73,

observada a seguinte gradação, de acordo com a gravidade da falta:

I - advertência escrita;

II - repreensão;

III - suspensão até 60 (sessenta) dias da função;

IV - destituição da função.

§ 1º - As mesmas penalidades poderão ser aplicadas a Presidente ou Conselheiro ( Efetivo /

Suplente) que praticar ato:

a) em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância

dos limites de suas atribuições relacionadas com a disciplina e fiscalização do exercício

profissional;

b) ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais, ou de seus

membros.

§ 2º - A substituição do Presidente, ou Conselheiro suspenso ou destituído, observará as

normas estabelecidas nos Regimentos Internos do respectivo COREN, COFEN ou fixadas

no presente Regimento, se for o caso.

Art. 12 - O Conselho Federal poderá determinar a desativação de COREN em caso da

respectiva situação financeira assim o exigir, bem como estender a jurisdição de COREN

sobre a área de COREN desativado.

Parágrafo Único - Por ter sido criado por lei ordinária, somente norma equivalente poderá

dispor sobre a dissolução do Sistema COFEN/CORENs, e sobre a destinação de seu

patrimônio.

TÍTULO II

Do Conselho Federal de Enfermagem

CAPÍTULO I

Das Competências

Art. 13 - Compete ao COFEN, através de seu Plenário:

I - aprovar os regimentos do COFEN e dos CORENs;

II - decidir sobre a instalação e desativação de Conselho Regional;

III - elaborar o Código de Ética e de Processo Ético de Enfermagem e instrumentos

complementares, bem como alterá-los;

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IV - deliberar sobre provimentos e instruções a serem baixados com vista a uniformidade

de procedimento e regular funcionamento dos Conselhos Regionais;

V - estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício

profissional e ocupacional na área da Enfermagem;

VI - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais quanto as finalidades da

Entidade e aos atos baixados pelo COFEN;

VII - conferir atribuições aos CORENs, respeitadas as finalidades destes;

VIII - julgar, em grau de recurso, os atos emanados dos Conselhos Regionais;

IX - deliberar sobre o modelo das carteiras, cédulas profissionais e ocupacionais de

identidade, bem como, sobre as insígnias das profissões e ocupações compreendidas na

Enfermagem;

X - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

XI - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional, realizando

Congressos, Seminários, Encontros e eventos de uma forma geral;

XII - deliberar a respeito dos meios de colaboração com os poderes constituídos em

assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema COFEN/CORENs;

XIII - deliberar, na área de sua competência, sobre alteração, inovação e suplementação de

legislação de interesse da Enfermagem nas áreas de assistência, ensino e pesquisa;

XIV - deliberar sobre a Política do Sistema COFEN/CORENs no que diz respeito a

normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;

XV - zelar pela aplicação dos instrumentos legais que regulam o exercício profissional e

ocupacional;

XVI - julgar os processos éticos de sua competência originária e, em grau de recurso, os de

competência dos Conselhos Regionais;

XVII - deliberar sobre os assuntos de interesse do exercício da Enfermagem, promovendo

as medidas necessárias à defesa do bom nome do mesmo, bem como daqueles que o

exercem legalmente;

XVIII - estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de

qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;

XIX - organizar quadros distintos para inscrição de profissionais e autorização de

ocupacionais na área da Enfermagem;

XX - estabelecer as atribuições das categorias ocupacionais;

XXI - deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros e

suplentes do Sistema COFEN/CORENs, fixar época para suas realizações, homologar as

eleições dos CORENs e proclamar os respectivos resultados;

XXII - eleger os dirigentes do COFEN e estabelecer a ordem de precedência a ser

observada quando da convocação de Suplente para a substituição de membros efetivos, em

caso de vacância ou impedimento, e, para efeito de "quorum", na hipótese de ausência de

Conselheiro na reunião do Plenário;

XXIII - designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com

vistas ao seu bom funcionamento;

XXIV - decidir sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiros e dirigentes

do Conselho Federal, bem como aplicar-lhes penalidades;

XXV - apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiro,

suplente ou dirigente de COREN;

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XXVI - deliberar sobre a futura composição do Plenário do COFEN, caso haja

impossibilidade de empossar os novos Dirigentes, em decorrência de não conclusão de

Processo Eleitoral, por motivo de força maior;

XXVII - aplicar as penalidades estabelecidas no artigo 11, observado o disposto em seus

incisos e parágrafos;

XXVIII - deliberar sobre os critérios dos valores das anuidades a serem recolhidas pelos

profissionais de Enfermagem e pelas empresas que executem atividades de Enfermagem;

XXIX - autorizar a celebração, pelo COFEN e pelos CORENs, de acordos, filiação,

convênios e contratos de assistência técnica e financeira com Órgãos ou Entidades Públicas

e Privadas, nacionais e internacionais;

XXX - autorizar a concessão de distinções e honrarias em nome do Sistema

COFEN/CORENs;

XXXI - autorizar a criação de câmaras técnicas;

XXXII - deliberar sobre realização de eventos científicos e culturais, voltados para as

questões da Enfermagem;

XXXIII - aprovar a política de recursos humanos do COFEN, criar cargos, funções e

assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a

contratação de serviços técnicos especializados;

XXXIV - Aprovar:

a) anualmente, a proposta orçamentária do COFEN e dos CORENs;

b) as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do COFEN

e dos CORENs;

c) o Relatório anual do COFEN.

XXXV - apreciar os Relatórios de Atividades Anuais do Sistema COFEN/CORENs, e o de

Gestão, para fins de encaminhamento ao TCU, conjuntamente com as respectivas

Prestações de Contas;

XXXVI - auditar as contas do Sistema COFEN/CORENs;

XXXVII - aprovar anualmente as Prestações de Contas e propostas do COFEN e dos

CORENs, remetendo-as, até 31 de março, às autoridades competentes;

XXXVIII - fazer publicar:

a) o orçamento do COFEN e os dos CORENs;

b) a proclamação do resultado das eleições do COFEN e dos CORENs;

XXXIX - homologar as tabelas de cargos, salários e honorários, elaboradas pelos CORENs;

XL - aprovar o programa de intercâmbio com Entidades congêneres, brasileiras e

estrangeiras, e fazer representar a Entidade em conclaves nacionais e internacionais;

XLI - participar na elaboração e execução da política de saúde;

XLII - deliberar sobre as competências dos dirigentes do Sistema COFEN/CORENs;

XLIII - promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o

funcionamento dos mesmos, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de

procedimentos;

XLIV - deliberar sobre a criação de órgão oficial de publicação de documentos e atos dos

Conselhos de Enfermagem;

XLV - deliberar sobre a representação do Sistema COFEN/CORENs, judicial e

extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, em solenidades e em todas as relações

com terceiros, podendo designar representantes e procuradores;

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136

XLVI - adotar as providências necessárias para normalizar as ações dos Conselhos

Regionais, que estiverem inviabilizados administrativamente, financeiramente, ou agindo

em desacordo com as normas que regem o Sistema COFEN/CORENs;

XLVII - representar em juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos dos

integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública,

mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja

legitimação lhe seja outorgada;

XLVIII - interpretar este Regimento, suprir lacunas e omissões;

XLIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação;

CAPÍTULO II

Da gestão financeira

Art. 14 - A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;

IV - um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais;

V - doações e legados;

VI - subvenções;

VII - rendas eventuais

§ 1º - Na receita do Conselho Federal de Enfermagem não estão incluídas as fontes de

receitas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 16 da Lei nº 5.905/73.

§ 2º - Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais, o Conselho

Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei 7.498/86 e

seu Decreto regulamentador de nº 94.406/87.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 15 - A estrutura do COFEN é a seguinte:

I - Plenário, órgão deliberativo;

II - Diretoria, órgão executivo;

III - Comissão de Tomada de Contas, órgão consultivo e fiscal;

CAPÍTULO IV

Do Plenário

Seção I

Da composição

Art. 16 - O Plenário, Órgão de deliberação máxima do Sistema COFEN/CORENs, é

composto por 9 (nove) membros, Enfermeiros, de nacionalidade brasileira, aos quais é

atribuído o título de Conselheiro, eleitos pela Assembleia Geral dos Delegados Regionais.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá

duração de três anos, admitida uma reeleição.

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Seção II

Das reuniões

Art. 17 - O Plenário reúne-se ordinária ou extraordinariamente, com a presença mínima de

5 (cinco) Conselheiros Efetivos.

Parágrafo único - O Plenário do COFEN é convocado pela Presidência ou por solicitação

subscrita por 2/3 (dois terços) de seus componentes, com pauta definida, vedada a presença

de pessoas não componentes do mesmo.

Art. 18 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, os Suplentes, e

quando convidadas, outras pessoas, a critério e deliberação do Colegiado.

Parágrafo único - As reuniões do Plenário, quando deliberadas pelo Colegiado como

públicas, poderão ser assistidas, observando-se a ordem e a solenidade do recinto, além das

regras baixadas para a mesma, assegurando-se os meios necessários para sua consecução.

Art. 19 - A pauta da reunião do Plenário, bem como a condução de seu trabalho, é de

responsabilidade da Presidência.

Parágrafo único - A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 h aos

Conselheiros componentes do Plenário.

Seção III

Das deliberações

Art. 20 - A deliberação do Plenário será formalizada mediante:

I - ACÓRDÃO, quando se tratar de decisão em processo ético, proferida pelo Plenário

como Tribunal Superior de Ética;

II - RESOLUÇÃO, quando se tratar de matéria de caráter normativo, de competência

exclusiva do COFEN;

III - DECISÃO, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto,

circunscrito a determinado setor de interesse do COFEN, de COREN ou de profissional ou

ocupacional da área de Enfermagem.

Parágrafo único - A deliberação será lavrada:

a) em instrumento incluso ao respectivo processo ético, no caso do inciso I do presente

dispositivo, assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro

designado pela Presidência;

b) em instrumento independente, assinado pela Presidência e Primeiro Secretário, no caso

do inciso II deste artigo;

c) em instrumento incluso ao processo respectivo, assinado pela Presidência e Primeiro

Secretário, no caso do inciso III, também do presente artigo.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Seção I

Da composição e competência

Art. 21 - A Diretoria, composta por 6 (seis) membros eleitos pelo Plenário dentre seus

Conselheiros, é composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e

Primeiro e Segundo Tesoureiros, e reúne-se por convocação da Presidência do COFEN ou

por subscrição de no mínimo 4 (quatro) de seus componentes.

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Parágrafo único - O mandato dos membros da Diretoria é de 18 (dezoito) meses, admitida

reeleição.

Art. 22 - À Diretoria compete:

I - administrar o COFEN;

II - elaborar plano de metas anual do COFEN, submetendo-o a aprovação do Plenário;

III - promover a instrução dos processos a serem submetidos a deliberação do Plenário;

IV - promover a execução das deliberações do Plenário;

V - tomar medidas em defesa da Classe, e do Sistema COFEN/CORENs;

VI - contratar a fabricação das carteiras e cédulas profissionais e ocupacionais de

identidade, que tem fé pública, mantendo o controle de sua distribuição aos CORENs;

VII - apresentar ao Plenário:

a) a proposta orçamentária do COFEN para o exercício subsequente;

b) as propostas de aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais e

suplementares;

c) os balancetes e processos de prestação de contas.

VIII - padronizar os impressos de uso do Sistema COFEN/CORENs;

IX - aprovar o registro dos títulos de habilitação profissional e os das especialidades na área

da Enfermagem;

X - organizar e manter atualizado cadastro, de âmbito nacional, relativo aos profissionais

inscritos, definitivo, provisório e remido, além dos autorizados;

XI - manter sob sua guarda o acervo do antigo Serviço Nacional de Fiscalização da

Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, relativo ao pessoal de Enfermagem;

XII - julgar recurso de empregado do COFEN, em caso de penalidade aplicada pela

Presidência;

XIII - designar membro "ad hoc" para desempenho de funções;

XIV - designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria;

XV - indicar as chefias dos órgãos de apoio, os assessores, os integrantes de comissões

especializadas, de câmaras técnicas e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício,

submetendo tais atos a aprovação do Plenário;

XVI - autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde,

dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;

Seção II

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 23 - A Presidência incumbe:

I - supervisionar as atividades do Sistema COFEN/CORENs, cumprindo e fazendo cumprir

a legislação e as determinações do Plenário e da Diretoria;

II - zelar pelo livre exercício da Enfermagem;

III - zelar pela dignidade e independência do Sistema COFEN/CORENs;

IV - representar o Sistema COFEN/CORENs junto a Órgãos Regionais Públicos e

privados, quando a regionalização abranger área jurisdicionada por mais de um COREN;

V - orientar os Presidentes dos CORENs em matéria da competência destes, quando

solicitado, zelando pela execução dos Acórdãos, Resoluções, Decisões e outras

deliberações oriundas do Plenário do COFEN;

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VI - propor ao Plenário a Política a ser observada pelo Sistema COFEN/CORENs no que

diz respeito a normatização, disciplinamento e fiscalização do exercício profissional e

ocupacional na Enfermagem;

VII - convocar a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, por deliberação do Plenário;

VIII - presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

IX - convocar suplente para substituir Conselheiro na ocorrência de falta, impedimento ou

vacância;

X - dar posse:

a) aos profissionais eleitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Federais;

b) aos Conselheiros eleitos para os cargos da Diretoria;

c) aos integrantes da Comissão de Tomada de Contas;

d) aos Conselheiros Regionais e Federais designados;

XI - assinar os Acórdãos com o Relator ou Conselheiro designado na forma do disposto na

alínea "a" do parágrafo único do art. 20 ;

XII - assinar, com o Primeiro Secretário, as Resoluções, Decisões, Portarias e Atas do

Plenário e, com o Segundo Secretário, as Atas da Diretoria;

XIII - conceder vista de processo;

XIV - encaminhar ao Plenário o projeto de orçamento do COFEN, em conjunto com a

Primeira Tesouraria;

XV - autorizar e supervisionar a execução do orçamento do COFEN, juntamente com a

Primeira Tesouraria;

XVI - movimentar, em conjunto com a Primeira Tesouraria, as contas bancárias do

COFEN, assinando cheques e tudo mais que seja exigido para o referido fim, incluindo

requisição de talonários, cópia de cheques e expedientes dirigidos às instituições

financeiras;

XVII - proferir voto de qualidade;

XVIII - decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua

urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria a

apreciação do Plenário ou da Diretoria, na primeira reunião subsequente;

XIX - elaborar, com a Primeira Secretaria, o Relatório Anual do COFEN e apresentá-lo ao

Plenário, para análise e aprovação até 28 de fevereiro do ano subsequente;

XX - exercer outras atividades de sua incumbência determinadas pela legislação em vigor,

pelo presente Regimento, Plenário e/ou Diretoria.

Art. 24 - A Vice-Presidência incumbe:

I - substituir a Presidência em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - colaborar com a Presidência nas atribuições desta;

III - dar posse a Presidência reeleita;

IV - exercer outras atividades de sua competência, determinadas por este Regimento,

Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 25 - A Primeira Secretaria incumbe:

I - substituir:

a) a Presidência, na ausência concomitante desta e da Vice-Presidência, ocasionadas por

falta ou impedimento eventual;

b) o Segundo Secretário, no caso de falta à reunião da Diretoria;

II - assinar, com a Presidência as Resoluções, Decisões, Portarias e outros atos do COFEN,

exceto no caso a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do artigo 20;

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III - secretariar as reuniões do Plenário, elaborar as respectivas Atas e assiná-las com a

Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;

IV - elaborar, com a Presidência, o Relatório de Atividades Anual do COFEN;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento,

Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 26 - A Segunda Secretaria incumbe:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência e

Primeira Secretaria;

III - secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar as respectivas atas e assiná-las com a

Presidência e demais Conselheiros que assim o desejarem;

IV - cooperar com Primeiro Secretário no desempenho das atribuições deste, quando

solicitado;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento,

Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 27 - A Primeira Tesouraria incumbe:

I - elaborar e apresentar à Diretoria, em conjunto com a Presidência, a proposta

orçamentária do COFEN;

II - movimentar, com a Presidência, as contas bancárias, assinando cheques e tudo mais

que seja exigido para esse fim, incluindo requisição de talonário, cópia de cheques e

expedientes dirigidos às instituições financeiras.

III - assinar, com a Presidência, os balancetes e as propostas orçamentárias do COFEN,

bem como os demais documentos necessários à administração financeira deste;

IV - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência,

Primeira Secretaria e Segunda Secretaria;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento,

Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

Art. 28 - A Segunda Tesouraria incumbe:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - cooperar com o Primeiro Tesoureiro, quando solicitado;

III - elaborar anualmente a relação de bens, providenciando seu tombamento, bem como as

alienações dos mesmos, quando inservíveis à Entidade;

IV - substituir a Presidência na ausência concomitante da Presidência, da Vice-Presidência,

Primeira Secretaria, Segunda Secretaria e Primeira Tesouraria;

V - exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento,

Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Tomada de Contas

Art. 29 - A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é integrada pelos 3 (três) Conselheiros

que não participam da composição da Diretoria.

§ 1º - Os membros da CTC tomam posse na mesma reunião em que são eleitos e

empossados os Conselheiros da Diretoria;

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§ 2º - O mandato da CTC é de 18 (dezoito) meses, coincidente com a Diretoria;

§ 3º - Os trabalhos realizados nas reuniões da CTC devem constar em ata aprovada por seus

membros;

§ 4º - A CTC deverá eleger um Conselheiro Coordenador, em sua primeira reunião

ordinária.

Art. 30 - À Comissão de Tomada de Contas compete:

I - opinar, mediante parecer escrito, sobre os balancetes e processos de tomada de contas do

Sistema COFEN/CORENs, fazendo referência ao resultado das seguintes verificações:

a) recebimento das rendas integrantes da receita;

b) regularidade do processamento e da documentação comprobatória do recebimento de

legados, doações e subvenções;

c) regularidade do processamento de aquisições, alienações e baixas de bens patrimoniais;

d) regularidade da documentação comprobatória das despesas efetuadas.

II - fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Sistema

COFEN/CORENs, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;

III - Os pareceres da CTC deverão ser submetidos ao Plenário, para apreciação, visando

sua aprovação;

IV - A CTC deverá apresentar Relatório de suas atividades, em reunião plenária.

Parágrafo único - Poderá a CTC solicitar à Presidência todos os elementos que julgar

necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 - Os Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, deverão atualizar seus

Regimentos Internos, respeitados os princípios estabelecidos no presente Regimento, objeto

da presente norma resolucional, encaminhando-os para análise e homologação pelo

Plenário do COFEN, acompanhado da Ata Deliberativa de seus respectivos Plenários.

Art. 32 - É defeso a retirada de quaisquer documentos, através de originais, cópias ou

meios eletrônicos, da sede, para conhecimento de terceiros ou uso próprio, salvo

autorização do Plenário.

Art. 33 - É da competência exclusiva do Plenário do COFEN a solução de possíveis

omissões.

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Resolução COFEN-249/2000

Dispõe sobre pagamento por transferência e proporcionalidade em anuidade.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO divergências de ações entre os Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO Convênio de Adesão assinado pelos Presidentes dos CORENs,

conforme ACORDO firmado na reunião ocorrida no Hotel Del Rey Belo Horizonte - MG;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua ROP 291, bem como tudo que mais

consta do PAD-COFEN Nº 109/92;

RESOLVE:

Art. 1º - Quando da transferência de profissional inscrito no Sistema CONFEN/CORENs,

de um Regional para outro, a taxa de transferência a ser recolhida deve ocorrer no COREN

onde for protocolado o pedido.

Art. 2º - A existência de débitos do Profissional, não é impeditivo para a concretização da

transferência, devendo os débitos existentes no COREN de origem, serem informados ao

Regional, objeto da transferência, a quem caberá a cobrança, recebimento e posse, dos

valores devidos ao Sistema, respeitando-se os quantitativos constantes no artigos 10 e 16,

da Lei 5.905/73.

§ 1º - Quando enviar o prontuário profissional, ao COREN requisitante, o Regional,

detentor da inscrição, obrigatoriamente deverá informar o total dos débitos existentes,

relativos a anuidades, multas eleitorais e/ou éticas, com as respectivas correções que

incidem sobre os débitos, para cobrança dos mesmos, por parte do COREN, onde haverá a

Jurisdição profissional pleiteada.

§ 2º - A efetivação da transferência de inscrição no COREN, do novo domicílio

profissional, só poderá ser concretizada, após a negociação, visando a regularização, dos

débitos existentes, não podendo ser deferido o competente registro, com emissão de cédula,

anotação na Carteira Profissional, dentre outros procedimentos, sem o cumprimento do

disposto neste parágrafo.

Art. 3º - O valor da anuidade do profissional, que vier a inscrever-se no Sistema

COFEN/CORENs, deverá ser cobrada em sua integralidade, se o pedido for protocolado

no COREN até trinta e um de março.

Art. 4º - Havendo requerimento de inscrição profissional, após a data prevista no artigo

anterior, a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente, conforme os meses que restam

para a conclusão do exercício fiscal.

Art. 5º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do COFEN.

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Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2000.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 254/2001

Dispõe sobre Cadastro Geral Informatizado dos Profissionais de Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em uso da competência estabelecida no art.

8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário,

em sua 296ª Reunião Ordinária;

Resolve:

Art. 1º - O Cadastro Geral Informatizado compõe-se de todos os dados cadastrais dos

profissionais de enfermagem (pessoas físicas) e empresas (pessoas jurídicas), registrados

nos CORENs, organizados em computador, a fim de permitir a fiscalização do COFEN.

Art. 2º - O COREN que obtiver autorização para implantar Cadastro próprio continuará

obrigado à remessa regular ao COFEN dos dados necessários à manutenção do Cadastro

Geral e sua atualização, bem como de cópia de seu cadastro, de acordo com o estabelecido

no Manual de Orientação Técnica para Implantação de Cadastro Informatizado e de

compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo à presente norma.

Parágrafo único - São condições para obtenção de autorização para implantação de cadastro

próprio:

a) remessa ao COFEN da Ata da reunião do Plenário do COREN em que foi aprovado o

pedido de autorização;

b) comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com as despesas de

implantação e manutenção do Cadastro Descentralizado;

c) projeto elaborado pelo COREN planificando a implantação do Cadastro Informatizado:

d) termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais do COREN,

comprometendo-se a observar integralmente as disposições do Manual Técnico referido no

artigo 2º, inclusive exigindo o mesmo das assessorias ou empresas contratadas;

e) cópia dos contratos de prestação de serviços técnicos de informática celebrado entre o

COREN e eventuais empresas e/ou profissionais da área de Informática, garantindo,

propriedade do COREN aos códigos fontes dos programas de cadastro eventualmente

criados, bem como assegurando treinamento de programação nas linguagens dos sistemas

desenvolvidos, a fim de permitir que funcionários dos CORENs possam assumir a qualquer

momento a manutenção e evolução dos referidos programas, porventura criados.

Art. 3º - Os CORENs com cadastro já informatizado ou em vias de informatização estão

obrigados a remeter ao COFEN os documentos em que constem dados cadastrais dos

profissionais novos e antigos, em meio magnético, com uma segunda cópia de segurança, a

fim de permitir ao COFEN elaboração de seu cadastro próprio, informatizado,

independente do Cadastro dos CORENs.

§ 1º - A remessa ao COFEN, prevista no caput, deverá abranger as inscrições provisórias e

definitivas, e registro das empresas:

§ 2º - Toda e qualquer alteração de dado cadastral do inscrito, deverá ser imediatamente

repassada ao COFEN, através de formulário próprio (anexo), até quando da

operacionalização da Extra-Net, conforme previsto no item V das "Orientações Técnicas".

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Art. 4º - O COFEN poderá, se necessário, ou a pedido do COREN, fornecer assessoria para

desenvolvimento de sistema de cadastro, cujo custo deverá ser ressarcido ao COFEN.

Art. 5º - É da competência do COFEN a concessão de autorização para fornecimento a

terceiros, de parte ou totalidade do Cadastro Geral dos CORENs, verificada a finalidade da

solicitação.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução, aplica-se no que couber, aos registros de pessoas

jurídicas.

Art. 7º - O Manual de Orientação Técnica para Cadastro Informatizado e de

compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo, fica fazendo parte integrante desta

Resolução, podendo ser atualizado através de ato decisório do COFEN, conforme os

avanços tecnológicos na área.

Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a

Resolução COFEN nº 198/97, e demais disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de julho de 2001

Gilberto Linhares Teixeira

(COREN-RJ Nº 2.380)

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RN Nº 9.176)

Primeiro Secretário

Manual de Orientação Técnica para Cadastro Informatizado e de

compatibilidade a nível de Arquivos e Dados

I - OBJETIVO

Este manual, elaborado pelo COFEN, aprovado pela Resolução nº 254 objetiva fornecer

aos CORENs interessados em implantar e atualizar Cadastro próprio informatizado,

especificações técnicas mínimas, visando promover a compatibilidade dos sistemas, a nível

de arquivos e de dados entre o Regional e o COFEN, que possibilite a troca de informações

de forma eficiente, sem empecilhos técnicos.

II - EQUIPAMENTO E SISTEMA OPERACIONAL

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O COREN que desejar assumir o processamento de seu Cadastro Informatizado deverá

possuir microcomputador compatível com o padrão INTEL Pentium (Pentium, Pentium II,

Pentium III, etc.), que execute sistema operacional Windows 9x ou Windows NT ou

Windows 2000.

Além disso, os sistemas de gerenciamento de cadastro deverão prever a possibilidade de

exportar arquivos nos padrões compatíveis com a Interface de Programação ODBC para

intercâmbio de dados, dando-se preferência aos sistemas de Bancos de Dados Relacionais e

que utilizem a SQL (STRUCTURED QUERY LANGUAGE).

III - LAYOUT CADASTRO

Ao definir o layout dos campos do cadastro os CORENs deverão adotar, no mínimo, os

campos e respectivos tamanhos, em caracteres, conforme as tabelas em anexo.

IV - CÓPIA DE SEGURANÇA

Mensalmente, a cada dia 30 do mês, serão efetuadas cópias de segurança "FULL" do

sistema, uma das quais deverá ser enviada à Presidência do COFEN, em disquetes do tipo

ZIP DISK, para restauração em drive ZIP da Iomega ou compatível.

As cópias de segurança, se necessário, poderão ser compactadas, preferencialmente em

arquivos auto-executáveis. Caso sejam utilizados outros tipos de arquivos comprimidos,

será obrigatória a informação sobre o procedimento para restauração dos arquivos, bem

como encaminhada cópia do programa, caso o COFEN não disponha de equivalente. Faz-se

importante que cada ZIP, CD-R ou disquete 3.5" 1.44Mb, contenha incluso um relatório de

antivírus, com a última atualização da vacina, para garantir a integridade das informações

transmitidas.

Outras formas de cópia de segurança poderão ser aceitas, a critério do COFEN.

V - EVOLUÇÃO

Os equipamentos e programas não previstos neste manual serão objeto de análise pelo

COFEN, ouvidas as sugestões dos Regionais, tudo com o objetivo de preservar a

compatibilidade e a possibilidade do intercâmbio das informações.

Os CORENs deverão encaminhar ao COFEN, no prazo máximo de 60 dias, um PDI (Plano

de Desenvolvimento de Informática), prevendo a utilização de linguagem de programação

compatível com a Internet, com o propósito de se adequar, à Internet, onde as Consultas,

Inscrições Provisórias e Definitivas e, ainda, as alterações cadastrais serão realizadas "On-

Line".

VI - OBSERVAÇÕES

1 - O COREN poderá criar chave de pesquisa própria, que deverá ser documentada;

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2 - Os campos, sempre que possível, deverão possuir "máscara de entrada", critérios de

crítica e auto preenchimento, com a finalidade de facilitar a digitação e garantir a

integridade dos dados. Os nomes dos campos, se necessário, poderão ser abreviados.

3 - Poderão haver outros campos além dos especificados, que deverão ser documentados.

4 - Sempre que possível, os campos não deverão constar em uma única tabela; ao contrário,

um maior número de tabelas relacionadas permitirá a agilização das consultas e

proporcionará economia expressiva em bytes, no armazenamento e evitará campos não

preenchidos (vazios).

5 - As tabelas deverão possuir campo de chave primária, indexado, e a tabela principal, do

cadastro deverá possuir chave composta, obrigatória, para os seguintes campos:

INSCRIÇÃO, CATEGORIA, SITUAÇÃO e COREN_ORIG.

6 - O campo CEP, de preenchimento obrigatório, deverá estar indexado às tabelas oficiais

fornecidas pelos Correios.

7 - Para permitir a pesquisa pelo nome do Profissional, deverá ser adotado critério único de

digitação: os nomes deverão conter todos os acentos, cedilhas e outros caracteres quaisquer,

de acordo com a Identidade Oficial apresentada pelo respectivo Profissional.

8 - O mesmo critério deverá ser aplicado a todos os campos "Texto".

9 - Prever no PDI a utilização de regras de segurança e acesso à internet e ao banco de

dados do COFEN.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 255/2001

Atualiza normas para o registro de empresa

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 296ª Reunião Ordinária;

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas, que com esta baixam, sobre registro, no Sistema

COFEN/CORENs, das empresas em atividade na área da Enfermagem e sobre a anotação

dos dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à Responsabilidade Técnica.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, em especial, a Resolução COFEN-233/2000.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.

Gilberto Linhares Teixeira

(COREN-RJ Nº 2.380)

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RN Nº 9.176)

Primeiro Secretário

Normas para Registro de Empresas e anotações dos Dirigentes de suas

atividades de Enfermagem, com vista à Responsabilidade Técnica.

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Art. 1º - Em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, está

obrigada ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada a prestar

e/ou executar atividades na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão e

de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não

especificamente de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros.

Parágrafo único - A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades

referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício da

Enfermagem.

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Art. 2º - Para efeito da presente Norma, está incluído no conceito de "Empresa" todo

empreendimento de enfermagem realizado em instituição de saúde, hospitalar ou não, em

estabelecimento ou organização afim.

Parágrafo único - Estão compreendidos neste conceito:

a) no setor público: as instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta

federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de

enfermagem;

b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis civis ou comerciais

como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma individual ou, ainda, como

departamento, divisão, serviço, setor ou unidade da empresa para atuação na área da

Enfermagem, bem como os empreendimentos em fase final de organização nessa área que,

em virtude de normas locais, necessitem de registro no COREN para regularização junto ao

Cartório de Registro Civil, das Pessoa Jurídicas ou a Junta Comercial.

Art. 3º - Os Órgãos da Administração Pública referidos na alínea "a" do parágrafo único do

art. 2º, conquanto dispensados do recolhimento de anuidade, taxas e emolumentos, estão

sujeitos às presentes Normas no que se refere aos fins previstos no parágrafo único do art.

1º, observadas as demais disposições, no que lhes forem pertinentes.

Art. 4º - A realização de atividade de enfermagem, sem o prévio registro da empresa no

COREN competente, acarretará à mesma as sanções legais, previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

Classificação das empresas

Art. 5º - Consoante a qualificação da atividade das empresas, ficam estas assim

classificadas:

Classe A: empresas cujas atividades básicas são desenvolvidas ou realizadas mediante

ações de enfermagem ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou reabilitação da saúde,

conforme discriminação a seguir:

A.1 - atividades de supervisão;

A.2 - atividades de prestação e/ou execução de serviços;

A.3 - atividades de treinamento de recursos humanos.

Classe B: empresas cujas atividades básicas não se incluem entre as especificamente de

enfermagem, mas que desenvolvem ou realizam atividades de enfermagem mediante ações

ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou reabilitação da saúde de terceiros, como

segue:

B.1 - atividades de supervisão;

B.2 - atividades de prestação e/ou execução de serviços;

B.3 - atividades de treinamento de recursos humanos.

Parágrafo único - As atividades previstas nas classes A.3 e B.3 são aquelas de preparo de

mão-de-obra para a enfermagem, não disciplinadas pelos Conselhos de Educação.

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CAPÍTULO III

Direção e Responsabilidade Técnica

Art. 6º - As atividades da empresa, na área da Enfermagem, somente poderão ser

desenvolvidas ou realizadas sob a efetiva e permanente direção de Enfermeiro e a

conseqüente responsabilidade técnica desse profissional, sem prejuízo da responsabilidade

da empresa pelo cumprimento das exigências éticas do exercício da Enfermagem.

§ 1º - O estabelecimento-sede e cada agência, filial ou sucursal da empresa terá seu próprio

dirigente Enfermeiro e a responsabilidade técnica deste para com as atividades de

enfermagem.

§ 2º - A empresa que desenvolver ou realizar habitualmente atividades de enfermagem por

mais de 1 (um) turno de trabalho, terá 1 (um) Enfermeiro responsável técnico por turno.

§ 3º - Em casso excepcionais, o COREN poderá, a seu exclusivo critério, autorizar que um

mesmo Enfermeiro dirija as atividades de enfermagem dos estabelecimentos-sede de 2

(duas) empresas ou do estabelecimento-sede e de uma agência, filial ou sucursal de uma

empresa.

§ 4º - Na hipótese de exoneração do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente e responsável

técnico ou de rescisão de seu contrato de trabalho, será ele imediatamente substituído por

outro Enfermeiro e comunicada a substituição pela empresa ao COREN, sob pena de

representação junto às autoridades hierarquicamente superiores, no caso dos Órgãos

Públicos referidos na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º, ou de penalidade a ser

aplicada pelo COREN, quando se tratar das entidades privadas de que trata a alínea "b" dos

mesmos parágrafos e artigos.

Art. 7º - Na localidade onde ocorrer comprovadamente indisponibilidade de Enfermeiro

poderá o COREN, a seu exclusivo critério, autorizar a empresa que ali desenvolve

atividades de enfermagem a atribuir a direção destas, e a respectiva Responsabilidade

Técnica, a Enfermeiro residente em localidade diversa, observando o disposto na legislação

vigente.

CAPÍTULO IV

Registro

Seção I

Disposições preliminares

Art. 8º - Cada estabelecimento-sede, agência, filial ou sucursal de uma empresa onde são

realizadas atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no COREN que

jurisdiciona a área onde se localiza.

Parágrafo único - Os empreendimentos em fase final de organização, referidos na alínea

"b", in fine, no parágrafo único do art. 2º, poderão, se observados o disposto nos incisos do

art. 16, obter registro provisório, transformado, independentemente de novo requerimento

dos interessados, em definitivo, mediante certidão de que a nova empresa se encontra

legalmente constituída, expedida pelo órgão cartorial ou pela Junta de Comércio.

Art. 9º - O COREN negará o registro à empresa:

I - que não contar com Enfermeiro na direção de seus serviços de enfermagem;

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II - cujo pessoal de enfermagem não estiver com sua situação regularizada junto ao

COREN competente;

III - que não especificar no seu contrato social, estatuto, regulamento, regimento ou

instruções de serviços as funções do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente das atividades de

enfermagem e seu responsável técnico.

Parágrafo único - A decisão que negar registro à empresa estipulará prazo máximo de 60

(sessenta) dias, para atendimento às exigências do presente artigo, após o qual será

promovida pelo COREN a aplicação da penalidade cabível.

Art. 10 - O COREN competente atestará o registro provisório efetuado, mediante

documento específico.

Art. 11 - O registro terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser reavaliado por períodos

iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.

Art. 12 - A empresa cujo registro for cancelado pelo COREN poderá vir a obter novo

registro, desde que afastado, a critério da Autarquia, os motivos que justificaram o

cancelamento.

Art. 13 - O registro e o respectivo cancelamento são públicos, devendo ser oficializados

através de ato Decisório.

Art. 14 - O registro no COREN obriga a empresa ao cumprimento, no que forem aplicáveis,

das normas baixadas pela Autarquia, bem como ao recolhimento da anuidade estipulada.

Seção II

Requerimento

Art. 15 - A empresa requererá seu registro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do

arquivamento de seus atos constitutivos nas repartições competentes.

Art. 16 - O registro é requerido ao Presidente do COREN em formulário por este fornecido

gratuitamente, do qual constará:

I - nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou

municipal, conforme o caso;

II - endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);

III - nome e número de inscrição, no COREN respectivo, do(s) Enfermeiro dirigente(s) das

atividades de enfermagem da empresa;

IV - relação nominal dos demais profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade

na empresa, com as respectivas categorias e nOS de inscrição no COREN.

§ 1º - O requerimento de registro é instruído com cópia autenticada dos seguintes

documentos:

a) instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente

registrado nas repartições competentes, bem como suas alterações;

b) ata da eleição ou designação dos atuais dirigentes, caso não constante do instrumento

referido na alínea "a";

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c) contrato(s) firmado(s) entre a empresa e o(s) Enfermeiro(s) e ato(s) que o(s) designa(m)

para direção das atividades de enfermagem e a respectiva responsabilidade técnica;

§ 2º - A autenticação dos documentos exigidos no § anterior poderá ser feita gratuitamente

pelo COREN, mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.

§ 3º - O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que será objeto

de deliberação por parte da Presidência do COREN, ad referendum, a ser submetida ao

Pleno, na primeira reunião subsequente.

§ 4º - Na hipótese aludida no parágrafo único do art. 8º, o requerimento de registro

provisório será firmado pelo sócio ou sócios majoritários da empresa em organização.

Art. 17 - As empresas referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º,

instruirão seus requerimentos com cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde

são realizadas atividades de enfermagem;

b) ato(s) de designação do(s) Enfermeiro(s) para a direção do(s) Órgãos(s) incumbidos (s)

das atividades de enfermagem e respectiva responsabilidade técnica.

Seção III

Deferimento e Realização do Registro

Art. 18 - O pedido de registro será deferido àquelas empresas que satisfizerem às

exigências das presentes Normas.

§ 1º - O registro da empresa (estabelecimento-sede) obedecerá à numeração seqüencial

única, de cada COREN, e será representada da forma abaixo exemplificada:

COREN-RJ-0001-CL A.2

§ 2º - O registro de cada uma das agências, filiais e sucursais de uma empresa tomará, após

a denominação do COREN, o número de ordem seqüencial correspondente ao

estabelecimento-sede da empresa, seguido de número indicador da agência, filial ou

sucursal e da referência à classe como, por exemplo:

COREN-RJ 0001/1-CL A.2

COREN-RJ 0001/2-CL A.2

Etc.

§ 3º - A empresa pertencente à Administração Pública terá seu registro enunciado como

segue, observado o disposto no § anterior:

COREN-RJ-CL A.2-AdP

§ 4º - O registro será efetuado no Livro de Registro de Empresas, no qual será lançado;

a) número(s) de registro da empresa (estabelecimento-sede) e, se for o caso, da(s)

agência(s), filial(is) ou sucursal(is);

b) nome ou razão social da empresa e número de seu registro comercial ou civil;

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c) endereço de estabelecimento-sede, agência(s), filial(is), sucursal(is), ou, no caso de

instituição pública, do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas

atividades de enfermagem.

d) nome(s), qualificação e número(s) de inscrição do(s) Enfermeiro(s) dirigente(s) das

atividades de enfermagem e responsável(is) técnico(s);

e) número do protocolo (processo) do COREN;

f) assinaturas do Presidente do COREN e do servidor que efetuou o lançamento.

§ 5º - Efetuado o registro, o COREN expedirá o correspondente "CERTIFICADO DE

REGISTRO DE EMPRESA", assinado por seu Presidente, conforme modelo aprovado em

anexo.

§ 6 º - O COREN enviará ao COFEN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a

realização do(s) registro(s), os elementos necessários à elaboração do Cadastro Nacional

das Empresas, com, no mínimo, os seguintes dados e de acordo com o Art. 6º da Resolução

COFEN nº 254/2001.

Anexos

Ver Tabela

Ver Certificado

Seção IV

Revalidação de Registro

Art. 19 - A revalidação será requerida no primeiro semestre do último ano do quinquênio de

validade do registro.

§ 1º - O requerimento obedecerá às disposições do art. 16, seus incisos, e alínea "c" de seu

§ 1º , bem como do art. 17, quando for o caso.

§ 2º - O COREN declarará a caducidade do registro cuja revalidação não haja sido

requerida tempestivamente.

Seção V

Cancelamento de Registro

Art. 20 - O cancelamento do registro é efetuado nos seguintes casos:

I - mudança de classe;

II - encerramento da atividade;

III - penalidade;

IV - falência de empresa.

Art. 21 - O requerimento em que é feito o pedido de cancelamento de registro, dirigido ao

Presidente do COREN, atenderá às exigências do art. 16, incisos I, II e III, ou, se for o caso,

do art. 17, e conterá o número de registro da empresa na autarquia.

§ 1º - A empresa poderá requerer o cancelamento do registro de apenas uma ou outra de

suas agências, filiais ou sucursais.

§ 2º - O cancelamento será procedido quando requerido pelos interessados, seus herdeiros

ou sucessores, e ex officio, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, quando a

pena, relativamente ao último, for de cassação do registro.

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§ 3º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o cancelamento será efetuado mediante

requerimento do síndico da massa falida.

§ 4º - Ocorrida a hipótese de mudança da classe, o cancelamento será feito após a

concessão de novo registro.

Art. 22 - O pedido de cancelamento será deferido, uma vez comprovada a quitação com os

encargos financeiros junto ao COREN.

Parágrafo único - A empresa sucessora é responsável pelos débitos da empresa verificados

até a data de sucessão.

Art. 23 - O cancelamento ex oficio não implica em remissão dos débitos existentes, de

responsabilidade da empresa cujo registro é cancelado e solidariamente, de seus sócios e

diretores.

Art. 24 - O cancelamento do registro é aprovado pelo Plenário do COREN.

Parágrafo único - O cancelamento é efetuado no Livro referido no § 4º do art. 18, mediante

consignação da decisão do Plenário, observadas as normas pertinentes às anotações, em

particular o disposto na alínea "f" do citado parágrafo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 25 - O COREN estabelecerá prazo para cumprimento de diligência.

Parágrafo único - Caso o interessado não atenda à diligência no prazo estabelecido, o

requerimento será indeferido e arquivado o processo, que será desarquivado mediante

requerimento específico.

Art. 26 - O valor da anuidade a ser recolhida pela empresa será fixado pelo COREN

consoante o art. 15, inciso XI, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.

§ 1º - O valor da anuidade será acrescida de 1/3 (um terço) por agência, filial ou sucursal da

mesma empresa.

§ 2º - O recolhimento de anuidade, taxa, emolumento e multa é feita na forma, época e

valores estabelecidos pela Autarquia.

Art. 27 - Da decisão do COREN cabe recurso ao COFEN, com efeito suspensivo.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 256/2001

Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos Enfermeiros.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências e atribuições

legais;

CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento procedimento

isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante

o paciente/cliente;

CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica do direito

consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais de nível superior;

CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e tradições

brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos os diplomados em

curso de nível superior, o legítimo uso do título de Doutor;

CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade e mais

especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática da enfermagem pelo

profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se

tratando de profissional de curso superior;

CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da equipe de

saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um "plus", quanto a afirmação

de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento de uma prática terapêutica,

com fundamentação científica;

Resolve:

Art. 1º- Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Lei

7.498/86, o uso do título de Doutor.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001

Gilberto Linhares Teixeira

(COREN-RJ Nº 2.380)

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RN Nº 9.176)

Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 257/2001

Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução COFEN Nº 210/98,

facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas Quimioterápicas Antineoplásicas

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO as frequentes consultas sobre a quem compete o preparo de drogas

quimioterápicas antineoplásicas;

CONSIDERANDO que consuetudinariamente a Enfermagem, através de décadas,

implementa tal mister;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alínea "m", inciso II,

alíneas "e" e "f";

CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alínea "h", e inciso II,

alíneas "e" e "f";

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, especialmente nos artigos 16, 17 e 18;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua reunião ordinária nº 296;

Resolve:

Art. 1º- Acrescentar ao item 4, do Regulamento da atuação dos Profissionais de

Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica, aprovado pela Resolução COFEN nº

210/98, a alínea "r".

Art. 2º- A alínea "r" do Regulamento citado no dispositivo anterior, tem a seguinte redação.

"r) É facultado ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas".

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.

Gilberto Linhares Teixeira

(COREN-RJ Nº 2.380)

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RN Nº 9.176)

Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 258/2001

Inserção de Cateter Periférico Central, pelos Enfermeiros.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, estatuída na Lei nº 7.498/86 em

seu artigo 11, inciso I, alíneas "i" e "m", e inciso II, alíneas "e" e "f";

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, em seu Capítulo III, artigos 16, 17 e 18;

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica Assistencial nº 011/2001, aprovado na

Reunião Ordinária do Plenário nº 296;

Resolve:

Art. 1º- É lícito ao Enfermeiro, a Inserção de Cateter Periférico Central.

Art. 2º- O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a

qualificação e/ou capacitação profissional.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro 12 de julho de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira

(COREN-RJ Nº 2.380)

Presidente

João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RN Nº 9.176)

Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 265/2001

Institui Canção Símbolo da Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO o Festival Nacional, sobre Profissionais da Vida, ocorrido entre e julho

e outubro/2000, sob os auspícios do COFEN, em rede nacional de televisão, através do

Programa Raul Gil;

CONSIDERANDO tudo que mais consta dos PADs-COFEN NºS. 027 e 028/2000;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 298ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Música "Amor e Luz", vencedora do Festival Nacional sobre

Profissionais da Vida, de autoria de W. Luz e N. Farias, como Canção Símbolo da

Enfermagem Brasileira.

Art. 2º- A letra da Canção citada no dispositivo anterior, é parte anexa do presente ato.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

Gilberto Linhares Teixeira João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RJ Nº 2.380) (COREN-RN Nº 9.176)

Presidente Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 266/2001

Aprova atividades de Enfermeiro Auditor.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea "h";

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alínea "d";

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 260/2001;

CONSIDERANDO as sugestões emanadas pela SOBEAS - Sociedade Brasileira de

Enfermeiros Auditores em Saúde;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua ROP 298;

Resolve:

Art. 1º- Aprovar as atividades do Enfermeiro Auditor, dispostas no anexo do presente ato.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

Gilberto Linhares Teixeira João Aureliano Amorim de Sena

(COREN-RJ Nº 2.380) (COREN-RN Nº 9.176)

Presidente Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

Aprova a Regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem

Domiciliar - HOME CARE

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II,

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina aos

Conselhos de Enfermagem a Normatização do Exercício das Atividades de Enfermagem;

CONSIDERANDO os ditâmes da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Regulamenta o

Exercício profissional da Enfermagem, e ainda seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de

08/06/1987; CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispões

sobre o Registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício da Profissão;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução COFEN nº 255/2001, que atualiza as normas

para Registro de Empresas; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 260/2001, que fixa

as Especialidades de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 267/2001,

que dispõe sobre as Atividades de Enfermagem em Home Care; CONSIDERANDO a

existência de empresas que prestam serviços de Enfermagem Domiciliar, sem

regulamentação específica;

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar a regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem

Domiciliar - HOME CARE, de conformidade com o anexo, que é parte integrante do

presente ato.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Foz de Iguaçu, 18 de abril de 2002.

Gilberto Linhares Teixeira Carmem de Almeida Silva

(COREN-RJ Nº 2.380) (COREN-SP Nº 2254)

Presidente Primeira Secretária

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ANEXO

RESOLUÇÃO COFEN Nº 270/2002

I - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais,

deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas

obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.

II - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, é

obrigada a ter em seus quadros:

- 01 (um) Enfermeiro responsável por turno.

- 01 (um) Enfermeiro responsável técnico, pela coordenação das atividades de

Enfermagem.

III - As equipes de Enfermagem, das Empresas prestadoras de serviços de

Enfermagem Domiciliar, deverão ser compostas “exclusivamente” por Enfermeiros,

Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, devidamente registrados e em dia

com as obrigações junto aos Conselhos Regionais que jurisdicionam suas áreas de atuação.

IV - Todos os Profissionais de Enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a

listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN de sua jurisdição, conforme Resolução

COFEN Nº 139/92.

V - Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar deverá

pautar o desenvolvimento de suas atividades, tomando como prerrogativa a Resolução

COFEN nº. 267/2001 e seu anexo.

VI - Quaisquer casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Regional da

jurisdição pertinente, depois de ouvido o COFEN.

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163

Resolução COFEN - nº 278/2003

Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições

legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V; CONSIDERANDO a Lei nº

7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87; CONSIDERANDO o Código de

Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em

seu artigo 51; CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º - É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.

Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência,

na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-

se a situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser

elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que

envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.

Art. 3º - É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN - RJ nº 2.380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN- SP nº 2.254

Primeira Secretária

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164

Resolução COFEN - nº 280/2003

Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos

cirúrgicos.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições

legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V; CONSIDERANDO a Lei nº

7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87; CONSIDERANDO o Código de

Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em

seu artigo 51; CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem

sobre a matéria; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.

Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na

qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a

situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN - RJ nº 2.380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN- SP nº 2.254

Primeira Secretária

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165

Resolução COFEN - nº 282/2003

Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema

COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e

entidades federais (CADIN).

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8o., inciso IV da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o artigo 14, do Decreto 94.406/87;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.604/55, em seu artigo 12;

CONSIDERANDO o artigo 74, da Resolução COFEN 240/2000;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 250/2000;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312;

RESOLVE:

Artigo 1º - Serão incluídos no CADIN as pessoas físicas/jurídicas que tiverem débitos não

regularizados junto ao Sistema COFEN/CORENS, ou ainda, que seja determinada a

inclusão por qualquer órgão de Controle Externo.

Artigo 2º - Para que se proceda a inclusão do devedor, o Conselho Regional deverá

encaminhar ao COFEN documento autorizando o respectivo registro, antecedido da

abertura de procedimento administrativo para apuração do débito.

Artigo 3º - A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho

Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar

na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional.

§ 1º - No caso de comunicação postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao

Regional no qual possui inscrição, será considerado entregue após 15 (quinze) dias da

respectiva expedição.

§ 2º - O comunicado tem por objetivo oferecer a oportunidade do inadimplente apresentar

comprovação, caso esteja regularizado o débito, ou efetuar a quitação do mesmo, sem que

se concretize a aludida inclusão.

§ 3º - É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a

baixa devida no prazo legal.

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166

Artigo 4º - Cabe ao Conselho Regional remeter ao COFEN, sob sua responsabilidade,

listagem contendo:

a) Nome do devedor e número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ;

b) Número de inscrição e outros dados identificadores;

c) Data do registro da notificação, prevista no artigo 3o.

Artigo 5º - Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que:

a) O devedor ajuizar ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o

respectivo oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

b) Suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Artigo 6º - Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN:

a) Mediante a comunicação de pagamento integral do débito;

b) Após a comprovação de quitação do pagamento da primeira parcela do débito, no caso

de parcelamento.

Artigo 7º - O Conselho Regional comunicará ao COFEN, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, após comprovada pelo devedor a quitação integral ou parcial do débito, para que se

proceda a exclusão do registro no CADIN.

§ 1º - O parcelamento constituirá em confissão irretratável de dívida.

§ 2º - O titular deverá ser notificado pelo COREN, da obrigação de comunicação do

pagamento do débito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja

regularizada a exclusão do registro.

§ 3º - A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do

parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e

Dívida Ativa da União, ou no prosseguimento da execução.

Artigo 8º - É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente

pago o parcelamento anterior, caso haja.

Artigo 9º - Sendo o COFEN informado do parcelamento ou do pagamento integral da

dívida, procederá a exclusão do registro em 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, o

COFEN fornecerá a Certidão de Regularidade do Débito, caso não haja outras pendências

de regularização.

Artigo 10º - As informações constantes na relação encaminhada pelo COREN, para o

procedimento de inclusão, serão de sua inteira responsabilidade, não recaindo sobre o

COFEN quaisquer ônus oriundos do registro no CADIN.

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167

Parágrafo único - Em caso de discussão judicial do débito, o COREN terá, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, a obrigação de comunicar ao COFEN a sua existência, para que se

proceda a regular exclusão.

Artigo 11º - A notificação, prevista no caput do artigo 3o, bem como, a declaração

constante no § 3º, do artigo 3º, são partes integrantes do presente ato.

Artigo 12º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira-Secretária

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Resolução COFEN - nº 284/2003

O CNE/CEB, através da Resolução 04/99, especifica no seu art. 13 que os certificados

expedidos por escolas/cursos, para terem validade nacional, obrigatoriamente as

instituições de ensino terão que ter seus planos de curso aprovados pelos CEEs e por ele

inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico -

CNCT. Mediante esta condição, e tendo a cédula e carteira de identidade profissional,

validade nacional. O COFEN deliberou, pela Resolução abaixo, que a inscrição definitiva

só será efetuada para os egressos de escolas que cumpram a determinação do CNE/CEB.

Para não causar prejuízo ao recém-formado, a resolução COFEN 284/2003 propicia ao

mesmo o direito a "Inscrição Provisória". De qualquer forma, é preciso que os portadores

de tais diplomas, ou estudantes de Enfermagem de tais cursos, tenham consciência que,

independente de nosso ato, se o plano de curso da escola não estiver inserido no sistema

CNCT, o prejuízo de qualquer forma ocorrerá, pois como asseverado, o seu diploma não

terá validade nacional, mas sim regional, viabilizando assim a migração para um outro

estado da Federação, para exercer a profissão.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 284/2003.

Fixa normas para a outorga da inscrição definitiva a Profissionais de Nível Técnico,

no Âmbito do Sistema COFEN/CORENs.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências estabelecidas

pelo Art. 2º, c.c. com o Art. 8º, incisos IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de

1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII

e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 314;

CONSIDERANDO que a Inscrição Definitiva deverá ser solicitada através de requerimento

que será instruído com o original do comprovante do direito de postular inscrição para o

exercício profissional na área de Enfermagem, conforme os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei

7.498/86 e arts. 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO que o registro de títulos é o ato pelo qual o COFEN, após a análise dos

documentos que instruem o pedido de inscrição definitiva oriundo do COREN, libera, para

efeito desta, o diploma ou certificado que a fundamenta, depois de transcrever os dados

necessários na forma estipulada pela Resolução COFEN 244/2000;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB 04/99 que institui as Diretrizes

Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, no Parágrafo único

do art. 13, dispõe que os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos

respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de

Educação Profissional de Nível Técnico;

CONSIDERANDO que o artigo 14 da citada Resolução prevê que as escolas expedirão e

registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade

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169

nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no Cadastro Nacional de

Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;

CONSIDERANDO que o Sistema CNCT - Cadastro Nacional de Cursos de Educação

Profissional de Nível Técnico tem como finalidade de divulgar e validar em âmbito

nacional o(s) Plano(s) de Curso(s) aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema;

RESOLVE:

Art. 1º - Somente aceitar para fins de registro definitivo, os Certificados de Auxiliar de

Enfermagem, os Diplomas de Técnicos em Enfermagem e os Certificados de

Especialização de Nível Técnico das Instituições, cujos planos de curso se encontrarem

inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico do

MEC - CNCT.

§ 1º - Ficam ressalvados para fins de direito, todos os Certificados de Auxiliares de

Enfermagem e Diplomas de Técnico de Enfermagem expedidos por Instituições de Ensino,

autorizadas com base na legislação de ensino anterior às atuais Diretrizes Curriculares

Nacionais na Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução

CNE/CEB nº 04/99.

§ 2º - O procedimento para a inscrição definitiva desses títulos continua sendo as normas

previstas na Resolução COFEN nº 244/2000, no que couber.

Art. 2º - Os profissionais auxiliares e técnicos em Enfermagem egressos das instituições

cujos planos de cursos não se encontrem inseridos no CNCT, poderão obter a inscrição

provisória ou a renovação da inscrição provisória, junto aos CORENs, até que os mesmos

sejam inseridos pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino ao

mencionado cadastro.

§ 1º - Os CORENs somente encaminharão os títulos para fins de registro definitivo ao

COFEN, após o plano de curso se encontrar inserido no CNCT.

§ 2º - Para a efetivação da Inscrição Provisória prevista no caput, serão adotadas, no que

couber, as normas aprovadas pela Resolução COFEN nº 244/2000, sendo que a validade

desta modalidade inscricional será somente de âmbito regional, em cumprimento ao artigo

14, da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

§ 3º - Para a concessão da inscrição provisória, prevista no artigo 2º, poderá ocorrer

renovações da mesma pelo COREN, até o cumprimento pela Instituição de Ensino, da

inserção de seu Plano de Curso no CNCT.

Art. 3º - Todas as Inscrições Provisórias concedidas, com base na presente norma, bem

como, na Resolução COFEN nº 276/2003, para efeito de cadastro, terão que ser enviados

todos os seus dados, através de sistema informatizado, ao COFEN, inclusive nas possíveis

renovações.

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170

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor 05 (cinco) meses após sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2003

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira-Secretária

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171

Resolução COFEN - nº 288/2004

Dispõe sobre ações relativas ao atendimento de Idosos e outros.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e

Regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº. 10.048/2000, no seu art. 1º;

CONSIDERANDO a Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em

diversos de seus dispositivos;

CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº. 316;

RESOLVE:

Artigo 1o – As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a

sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo,

terão atendimento prioritário, em quaisquer das dependências do Sistema

COFEN/CORENs.

Artigo 2o – Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,

devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em

tempo integral.

Parágrafo único: Caberá ao Profissional de Enfermagem responsável pelo tratamento,

conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,

justificá-la por escrito.

Artigo 3o - Os casos em que houver suspeita, ou confirmação de maus tratos contra idosos,

devem obrigatoriamente, ser comunicados pelos Profissionais de Enfermagem ao COREN

que jurisdiciona a área onde ocorrer o fato.

Artigo 4o - O Profissional de Enfermagem que deixar de comunicar ao COREN, os casos

de crimes contra idosos, de que tiver conhecimento, será passível de punição em

consonância com o art. 18, incisos I a V, da Lei 5.905/73, além de multa de R$500,00 a

R$3000,00, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Artigo 5o - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, no

âmbito do sistema COFEN/CORENs, em que figure como parte ou interveniente, pessoa

com idade igual ou superior a sessenta anos.

Artigo 6o - O descumprimento por parte de empregado do Sistema COFEN/CORENs,

Conselheiros ou por profissionais de Enfermagem, a quaisquer dos dispositivos desta

norma, será considerado falta grave disciplinar, devendo a autoridade responsável, de

imediato, instaurar procedimento administrativo.

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172

Artigo 7o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira-Secretária

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173

Resolução COFEN - nº 289/2004

Dispõe sobre Autorização para Enfermeiro do Trabalho preencher, emitir e assinar

laudo de monitorização biológica, previsto no Perfil Previdenciário – PPP.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e

Regimentais;

CONSIDERANDO o princípio da igualdade de direitos, preconizado pela Constituição

Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº. 7498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º

do Decreto nº. 94.406, de 28 de junho de 1987, que definem as atribuições do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da

Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 03/2001, que dispõe sobre as

Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº. 099, de 05 de

dezembro de 2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de

Receita Previdenciária, publicada no DOU nº. 240, de 10/12/2003, pág. 71, Seção I;

CONSIDERANDO a implementação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que

substituirá os formulários até então utilizados como Laudo Técnico para fins de obtenção

do benefício previdenciário, implementado no art. 146, da IN-INSS/DC nº. 099, que alterou

dispositivos da IN 095 INSS/DC, de 07/10/2003;

CONSIDERANDO as orientações constantes do ANEXO XV, da IN-INSS/DC nº.

099/2003, relativa às instruções de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário

- PPP, especificamente no sub-item 16.4;

CONSIDERANDO os esclarecimentos proferidos pelo Dr. Helmut Schwarzer, Exmo.

Secretário de Previdência Social, através do Ofício nº. 304/SPS/GAB, de 26/11/2003;

CONSIDERANDO o Decreto 4.882, de 18/11/2003, publicado no DOU nº. 225, de

19/11/2003, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto 3.048, de 06/05/1999;

CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº 316,

bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 36/97;

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RESOLVE:

Art.1º - Fica autorizado ao ENFERMEIRO DO TRABALHO, inscrito e reconhecido como

ESPECIALISTA no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a

ANENT - Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho, preencher, emitir e assinar o

LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico

Previdenciário-PPP.

Art. 2º - O ENFERMEIRO DO TRABALHO, para dar cumprimento a esta Resolução,

poderá preencher todos os campos relativos ao ANEXO XV, da INSS/DC Nº 99/2003, de

05 de dezembro de 2003 (publicada no DOU de 10/12/2003), item III, quadro 17, referentes

a exames clínicos e complementares, e quadro 18, como responsável pela Monitoração

Biológica, constante no PPP.

Art. 3º - Para respaldo ético-profissional da conduta e decisão adotada, estará o Enfermeiro

obrigado a manter Registros Sistematizados (SAE), em Prontuário do Trabalhador.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº. 286/2003.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 292/2004

Normatiza a atuação do Enfermeiro na Captação e Transplante de Órgãos e Tecidos.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições a que alude a Lei nº

5.905/73 e a Lei 7.498/86, e tendo em vista deliberação do Plenário em sua reunião

ordinária Nº 318, realizada em 02/05/2004;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e

199;

CONSIDERANDO a Lei 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e parte do

corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes e cria o

Sistema Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.211/2001, que altera a Lei 9434/97;

CONSIDERANDO a Lei 7498/86 e Decreto nº 94406/87, respectivamente no artigo 11,

inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas

“m”, “n”, “o”, “p” e “q”;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução do COFEN Nº 240/2000;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1489/87, que

estabelece o diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 272/2002, que dispõe sobre a Sistematização

da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO A Resolução COFEN Nº 200/97, que dispõe sobre a atuação dos

Profissionais de Enfermagem em Transplantes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que estabelece o

Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria a Central

Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 91, de 23 de janeiro de 2001, que estabelece o

Funcionamento da Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);

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176

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 92, de 23 de janeiro de 2001, que trata da Busca

Ativa e Captação de Órgãos;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1686, de 20 de setembro de 2002, que trata de

Bancos de Tecidos músculo esqueléticos;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 828, de 29 de junho de 2003, que trata de Bancos

de Tecidos Oculares Humanos;

CONSIDERANDO que a Assistência de Enfermagem prestada ao doador de órgãos e

tecidos tem como objetivo a viabilização dos Órgãos para Transplantes;

CONSIDERANDO que processo de doação de órgãos e tecidos para transplante se inicia

no hospital, que notificou a morte encefálica;

CONSIDERANDO que o doador poderá ser transferido para outro hospital, com recursos

técnicos e humanos necessários à confirmação de morte encefálica e retirada de Órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de permanência do doador em Unidade de Terapia

Intensiva, até a retirada dos Órgãos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Doador Cadáver

Artigo 1º - Ao Enfermeiro incumbe planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os

Procedimentos de Enfermagem prestados aos doador de órgãos e tecidos, através dos

seguintes procedimentos:

a) Notificar as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNNCDO, a

existência de potencial doador.

b) Entrevistar o responsável legal do doador, solicitando o consentimento livre e

esclarecido por meio de autorização da doação de Órgãos e Tecidos, por escrito;

c) Garantir ao responsável legal o direito de discutir com a família sobre a doação,

prevalecendo o consenso familiar;

d) Durante a entrevista com a família e representante legal, fornecer as informações sobre o

processo de captação que inclui: o esclarecimento sobre o diagnóstico da morte encefálica;

o anonimato da identidade do doador para a família do receptor e deste para a família do

doador; os exames a serem realizados; a manutenção do corpo do doador em UTI; a

transferência e procedimento cirúrgico para a retirada; auxílio funeral e a interrupção em

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177

qualquer fase deste processo por motivo de parada cardíaca; exames sorológicos positivos

ou desistência familiar da doação;

e) Aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) no processo de doação

de órgãos e tecidos;

f) Documentar, registrar e arquivar o processo de doação/transplante no prontuário do

doador, bem como, do receptor;

g) Transcrever e enviar as informações sobre o processo de doação atualizada para a

CNNCDO;

h) Receber e coordenar as equipes de retirada de órgãos, zelando pelo cumprimento da

legislação vigente;

i) Cumprir a fazer cumprir acordo firmado no termo da doação;

j) Executar e/ou supervisionar o acondicionamento do órgão até a cirurgia de implante do

mesmo, ou transporte para outra instituição;

k) Exigir documento de identificação da pessoa responsável pelo transporte do

órgão/tecido, autorizado pela CNNCDO;

l) Fazer cumprir a Legislação que normatiza a atuação do Enfermeiro e Técnico em sala

operatória;

m) Considerar a mesa auxiliar para perfusão de órgãos, como campo operatório;

n) Acompanhar e/ou supervisionar a entrega do corpo à família;

Artigo 2º - Realizar a enucleação do globo ocular, desde que tecnicamente habilitado pela

Associação Panamericana de Banco de Olhos – APABO.

Artigo 3º - Planejar e implementar ações que visem a otimização de doação e captação de

órgãos/tecidos para fins de transplantes, dentre os quais destacam-se:

a) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com o processo de doação e

transplante;

b) Promover e difundir medidas educativas quanto ao processo de doação e transplante de

órgãos/tecidos, junto à comunidade;

c) Participar e organizar programas de conscientização dos Profissionais da Área da Saúde,

quanto à importância da doação e obrigatoriedade de notificação de pessoas, com

diagnóstico de morte encefálica;

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178

d) Proporcionar condições para o aprimoramento e capacitação dos Profissionais de

Enfermagem envolvidos com o processo de doação, através de cursos e estágios em

instituição afins;

e) Favorecer a assistência interdisciplinar no processo de doação/transplante de órgãos e

tecidos;

CAPÍTULO II

Do Receptor

Artigo 4º - Ao Enfermeiro incumbe aplicar a SAE, em todas as fases do processo de doação

e transplante de órgãos e tecidos ao receptor e família, que inclui o acompanhamento pré e

pós transplante (no nível ambulatorial) e transplante (intra-hospitalar), dentre os quais

destacam-se;

a) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem de risco, reais e bem-estar do receptor

(NANDA 2002/2003);

b) Fazer intervenção de Enfermagem, tratamento e/ou prevenção, evitando complicações

e/ou minimizando os riscos que possam interferir no transplante;

c) Integrar receptor e família no contexto hospitalar;

d) Realizar visita domiciliar, com o objetivo de implementar a SAE;

e) Encaminhar receptor(a) e cuidador(a) para imunização profilática, de acordo com

protocolo específico para cada tipo de transplante;

f) Orientar receptor e família quanto as tramites legais do transplante, realizar Consulta de

Enfermagem periodicamente, dando continuidade a SAE;

g) Orientar receptor e família quanto aos tramites legais do Cadastro Técnico Único, tempo

de permanência, riscos e benefícios do transplante;

h) Solicitar ao receptor ou responsável legal, o consentimento expresso após orientação e

leitura da autorização, informando quanto a excepcionalidade e os riscos do procedimento,

conforme insculpido no artigo 10, da Lei 9434/97;

i) Fazer ou atualizar o Histórico de Enfermagem ao admitir o receptor, para a realização do

transplante;

j) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem reais, potenciais e de bem-estar;

k) Prescrever intervenções de enfermagem para os diagnósticos reais, potenciais e de bem-

estar;

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179

l) Prescrever os cuidados de enfermagem pré-operatórios;

m) Efetuar registro da solicitação ao profissional responsável pela avaliação do doador ou

órgão, que informe ao receptor ou responsável legal, as condições do doador que possam

aumentar os riscos do procedimento e/ou que possam diminuir a curva de sobrevivência do

receptor;

n) Manter a família informada quanto ao procedimento cirúrgico;

o) Arquivar o termo de morte encefálica, doação e informações do doador, no prontuário do

receptor;

p) Cumprir e fazer cumprir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

q) Planejar, organizar, coordenar e executar a Assistência de Enfermagem durante o

período de internação pós-transplante, estimulando o auto-cuidado;

r) Elaborar plano de alta;

s) Colaborar com a equipe multiprofissional no trabalho de reabilitação do receptor,

proporcionando o seu retorno às suas atividades cotidianas;

t) Planejar e implementar programas que visem a socialização e participação do

transplantado, no mercado de trabalho;

u) Fazer acompanhamento ambulatorial após alta hospitalar, de acordo com as necessidades

do receptor;

Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições

em contrário.

Rio de janeiro, 07 de junho de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira Secretária

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180

RESOLUÇÃO COFEN Nº 294/2004.

Institui o Dia Nacional do Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 8°, incisos I, IV e XIII;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN nº. 242/200, que aprova o Regimento Interno

da Autarquia, publicado no DOU nº. 68, de 10/04/2002, especialmente em seu art. 13,

incisos IV, V, XIV, XVII, XLVIII e XLIX;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo 2°, parágrafo

único, c.c. o Decreto 94.406/87, art. 1º;

CONSIDERANDO o Decreto n° 2.956, de 10 de agosto de 1938, que institui o Dia do

Enfermeiro a ser celebrado anualmente em 12 de Maio;

CONSIDERANDO o Decreto n° 48.202, de 12 de maio de 1960, que institui a Semana de

Enfermagem, celebrada anualmente de 12 a 20 de Maio, datas em que ocorreram,

respectivamente, em 1820 e 1880, o nascimento de Florence Nightingale e o falecimento de

Ana Néri;

CONSIDERANDO o resultado final dos Seminários ocorridos no ano de 2004, nas cinco

regiões do País, com a finalidade de definir data específica para a celebração do Dia

Nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

CONSIDERANDO que os citados Seminários contaram com a participação dos vários

segmentos representativos das categorias profissionais in comento;

CONSIDERANDO inexistir Legislação Federal contemplando a matéria sob enfoque;

CONSIDERANDO as diversas solicitações de Entidades Representativas e Profissionais,

pleiteando estudo sobre o tema;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 323ª Reunião Ordinária, bem como,

tudo que mais consta do PAD-COFEN nº. 035/2000;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Instituir o Dia 20 de Maio, como data consagrada nacionalmente a celebração

do “Dia Nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”.

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181

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Fortaleza - CE, 15 de outubro de 2004

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira Secretária

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182

RESOLUÇÃO COFEN Nº 296/2004.

Fixa prazo para entrega de Certidões.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e

Regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV e XIII, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN Nº 242/2000,

em seu artigo 13, incisos IV, XLVIII e XLIV;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.051, de 18/05/1995, “que dispõe sobre a expedição

de Certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações”;

RESOLVE:

Art. 1º- Toda e qualquer Certidão requerida no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, deve

estar pronta e a disposição do(a) requerente, no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 15

(quinze) dias, contados da data do pedido na Secretaria da Autarquia.

Art. 2º- A critério do órgão expedidor, o fornecimento de tal Certidão, desde que prevista

em norma própria, poderá ter ônus financeiro, ao requerente.

Art. 3º- A validade das Certidões expedidas, em conformidade com o artigo 1º, será de 60

(sessenta) dias, devendo tal prazo estar contido no corpo da mesma.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira Secretária

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183

RESOLUÇÃO COFEN Nº 297/2004.

Altera a redação do § 2º, do Art. 2º, da Resolução COFEN Nº 284/2003 e acrescenta

artigo à Resolução COFEN Nº 291/2004.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais; CONSIDERANDO deliberação do plenário, em sua reunião ordinária de nº

324, de 24/11/2004;

RESOLVE:

Art. 1º- Alterar a redação do § 2º, do artigo 2º, da Resolução COFEN Nº 284/2003,

conforme abaixo:

§ 2º- Para a efetivação da Inscrição Provisória prevista no caput do art. 2º, serão adotadas,

no que couber, as normas aprovadas pela Resolução COFEN 291/2004, sendo que a

validade desta modalidade inscricional poderá ser concedida por qualquer regional do

Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º- O plenário do COFEN, visando melhor adequação da Resolução COFEN Nº

291/2004, poderá, através de Instrução Normativa, proceder alteração no Manual de

Procedimentos Administrativos, aprovado pela norma in comento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições

em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP nº 2254

Primeira Secretária

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184

RESOLUÇÃO COFEN-301/2005 – Revoga a Resolução COFEN nº 264/2001.

Atualiza os valores mínimos da Tabela de Honorários de Serviços de Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no artigo

8º, inciso I, da Lei nº 5 905, de 12 de julho de 1972; tendo em vista a deliberação do

Plenário em sua 327ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO a Lei 7 498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94 406 de 8 de

junho de 1987;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a remuneração por serviços de

Enfermagem prestados à comunidade e a clientela própria;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros

vigentes para melhor fixação da remuneração por serviços prestados;

CONSIDERANDO o Índice de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 327º Reunião Ordinária Plenária, e o

que mais consta do PAD COFEN nº 122/91;

RESOLVE:

Art. 1-Fixar os valores mínimos dos Honorários pela Prestação de Serviços de

Enfermagem, constante da TABELA anexa ao presente ato resolucional;

Art. 2 Quando a prestação de serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno, ou nos

fins de semana e feriados, haverá um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre os valores

previstos na citada TABELA;

Art. 3 A critério dos COREN poderá ser baixado ATO DECISÓRIO estabelecendo, na

jurisdição dos mesmos, valores mínimos diferenciados da TABELA anexa observando o

teto mínimo fixado, podendo ainda, ser acrescentadas outras atividades não contempladas

nesta Resolução, encaminhando ao COFEN para homologação;

Art. 4 Os valores constantes da TABELA DE HONORÁRIOS, anexa, serão reajustados

anualmente por iniciativa dos COREN e homologados pelo COFEN, pela aplicação do

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185

índice IPCA ou outro indexador que por ventura o substitua, levando em conta os

acumulados nos doze meses anteriores ao vencimento do período anual;

Art. 5 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução

COFEN nº 264/2001 e demais disposições em contrário.

Carmem Almeida da Silva– Presidente

Zolândia Oliveira Conceição- Primeira Secretária

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186

RESOLUÇÃO COFEN-303/2005

Dispõe sobre a autorização para o Enfermeiro assumir a coordenação como

Responsável Técnico do Plano de gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde –

PGRSS.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

regimentais;

CONSIDERANDO o princípio da igualdade de direitos, preconizada pela Constituição

Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, da Lei 7498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º

do Decreto nº. 94406, de 28 de junho de 1987, que definem as atribuições do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da

Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN 146/92, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são

desenvolvidas ações de enfermagem durante o período de funcionamento da instituição de

saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 03/2001, que dispõe sobre as

Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto no capítulo IV – item 2.2 da Resolução da Diretoria

Colegiada – RDC nº. 306 de 07 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no art. V da Resolução CONAMA nº. 358, de 29 de abril

de 2005;

CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua reunião Ordinária nº. 329,

bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN nº. 294/91.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica habilitado o Enfermeiro, devidamente inscrito e com situação ético-

profissional regular no seu respectivo Conselho Regional de Enfermagem, assumir a

Responsabilidade Técnica do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

Art. 2º - O Enfermeiro quando designado para exercer a função de responsável pela

elaboração e implementação do PGRSS, deverá apresentar o Certificado de

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187

Responsabilidade Técnica – CRT, emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem ao qual

está jurisdicionado.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2005.

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP Nº 2.254

PRESIDENTE

Zolândia Oliveira Conceição

COREN-BA Nº 0635

PRIMEIRA SECRETÁRIA

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188

RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida

pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e

XLIX;

CONSIDERANDO a Lei nº. 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos originais de seminários realizados pelo COFEN

com a participação dos diversos segmentos da profissão;

CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nos 83/91, 179/91, 45/92, 119/92 e

63/2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 346ª ROP, realizada em 30, 31 de

janeiro de 2007.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem para aplicação

na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º - Todos os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do

presente Código, acessando o site www.portalcofen.gov.br; www.portalenfermagem.gov.br

e requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exercem suas

atividades.

Art. 3º - Este Código aplica-se aos profissionais de Enfermagem e exercentes das

atividades elementares de enfermagem.

Art. 4º - Este ato resolucional entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2007,

correspondendo a 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando a Resolução COFEN

nº. 240/2000.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro 2007

Dulce Dirclair Huf Bais

COREN-MS Nº. 10.244

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN-SP Nº 2.254

Primeira-Secretaria

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189

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

ANEXO

PREÂMBULO

A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e

técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas

que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à

pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de

construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e

profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com

reflexos no campo científico e político.

A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais,

entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem (CEPE).

A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a

participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria

de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por

assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à

conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem

da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa,

família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos

usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população. O

presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos

do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela

Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do

Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação

Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia

de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre

Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975), em

Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do

Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa,

família e coletividade.

O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da

saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que

visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das

políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos

serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia

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190

das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-

administrativa dos serviços de saúde.

O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas

as suas dimensões.

O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do

ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

DIREITOS

Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os

pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º - Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão

sustentação a sua prática profissional.

Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos

direitos e interesses da categoria e da sociedade.

Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho

Regional de Enfermagem.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade,

dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e

na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos

legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe

de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da

categoria ou instituições.

Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato,

que infrinja postulados éticos e legais.

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

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191

Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,

científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e

coletividade.

Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade,

necessárias ao exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de

danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e

somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para

outrem.

Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício

da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam

segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de

movimentos reivindicatórios da categoria.

Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos

direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem.

Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu

representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo

vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

Art. 20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e

coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado

de saúde e tratamento.

Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia,

negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência,

epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão,

nos termos da lei.

Art. 24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio

ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que

comprometam a saúde e a vida.

Art. 25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao

processo de cuidar.

PROIBIÇÕES

Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como

urgência ou emergência.

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192

Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou

de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.

Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a

sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do

cliente.

Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da

possibilidade de riscos.

Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na

legislação vigente e em situação de emergência.

Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da

pessoa.

Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em

caso de emergência.

Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.

Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E

OUTROS

DIREITOS

Art. 36 - Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade,

autonomia e liberdade.

Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a

assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e

emergência.

Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição

medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,

independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de

exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

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193

Art. 40 - Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por

imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para

assegurar a continuidade da assistência.

PROIBIÇÕES

Art. 42 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas

ações sejam assinadas por outro profissional.

Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no

descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização

humana, fecundação artificial e manipulação genética.

SEÇÃO III

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA

DIREITOS

Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o

presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas

do Sistema COFEN/COREN.

Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de

fiscalização do exercício profissional.

Art. 46 - Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.

Art. 47 - Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção

de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 49 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do

presente Código e da legislação do exercício profissional.

Art. 50 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que

envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do

profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.

Art. 51 - Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho

Federal e Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 52 - Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.

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194

Art. 53 - Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações

financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 54 - Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em

assinatura, quando no exercício profissional.

Art. 55 - Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no

desempenho de atividades nas organizações da categoria.

PROIBIÇÕES

Art. 56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às

demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.

Art. 57 - Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam

recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do

profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.

Art. 58 - Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a

finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.

Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício

profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

SEÇÃO IV

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS

DIREITOS

Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento

técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições

de assistência, trabalho e remuneração.

Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição

pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício

profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de

urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao

Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada

de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional.

Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que

promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e

dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas

vigentes.

Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou

equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

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195

Art. 65 - Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde

trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.

Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício

profissional e do setor saúde.

Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem

como participar de sua elaboração.

Art. 68 - Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem,

informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 - Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico

e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.

Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino,

pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.

Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e

indispensáveis ao processo de cuidar.

Art. 72 - Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de

forma clara, objetiva e completa.

PROIBIÇÕES

Art. 73 - Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que

desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem.

Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de

concorrência desleal.

Art. 75 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde,

unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento

congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.

Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do

que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou

benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou

jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor

ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar

pessoas ou dificultar o exercício profissional.

Art. 79 - Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de

que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou

de saúde, que não seja enfermeiro.

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196

CAPÍTULO II

DO SIGILO PROFISSIONAL

DIREITOS

Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em

razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao

sigilo.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua

atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o

consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.

§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de

falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário

à prestação da assistência.

§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer

perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.

§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo

quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha

capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao

mesmo.

Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o

dever do sigilo profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão

diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação

vigente ou por ordem judicial.

Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os

envolvidos possam ser identificados.

CAPÍTULO III

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197

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

DIREITOS

Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas

ético-legais.

Art. 87 - Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as

pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.

Art. 88 - Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 89 - Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a

especificidade da investigação.

Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da

pessoa.

Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos

autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.

Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em

geral.

Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no

ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.

PROIBIÇÕES

Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito

inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo

de risco ou dano aos envolvidos.

Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou

estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor.

Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou

coletividade.

Art. 97 - Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins

diferentes dos pré-determinados.

Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo

sem sua autorização.

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198

Art. 99 - Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de

organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e

colaboradores.

Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados,

informações, ou opiniões ainda não publicados.

Art. 101 - Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha

participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância

ou concessão do autor.

Art. 102 - Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou

co-autor em obra técnico-científica.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

DIREITOS

Art. 103 - Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar

eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 104 - Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 105 - Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no

conteúdo e na forma publicitária.

Art. 106 - Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de

divulgação.

PROIBIÇÕES

Art. 107 - Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.

Art. 108 - Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições

sem sua prévia autorização.

Art. 109 - Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.

Art. 110 - Omitir em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.

Art. 111 - Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que

caracterizem concorrência desleal.

CAPÍTULO V

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199

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas

penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros

dispositivos legais.

Art. 113 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em

desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem.

Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos

Federal e Regional de Enfermagem.

Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela

obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e

de suas conseqüências.

Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código

de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem.

Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de

Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973,

são as seguintes:

I - Advertência verbal;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional;

V - Cassação do direito ao exercício profissional.

§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que

será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o

valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do

pagamento.

§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos

Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um

período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos

Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada

aos órgãos empregadores.

§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada

nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande

circulação.

Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do

exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão

registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao

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200

exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o

disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.

Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de

Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I - A maior ou menor gravidade da infração;

II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III - O dano causado e suas conseqüências;

IV - Os antecedentes do infrator.

Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a

natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou

moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar

organizações da categoria ou instituições.

§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade

temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos

patrimoniais ou financeiros.

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade

permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral

irremediável em qualquer pessoa.

Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com

eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;

II - Ter bons antecedentes profissionais;

III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;

IV - Realizar ato sob emprego real de força física;

V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente;

II - Causar danos irreparáveis;

III - Cometer infração dolosamente;

IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;

V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra

infração;

VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;

VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo

ou função;

VIII - Ter maus antecedentes profissionais.

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201

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas,

cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 125 - A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está

estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57;

69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código.

Art. 126 - A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos

artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a

80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.

Art. 127 - A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido

nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85;

90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.

Art. 128 - A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações

ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43;

48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.

Art.129 - A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de

infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por

iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a

categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.

Art. 132 - O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.

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202

RESOLUÇÃO COFEN nº 0319/2007

Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do COREN para

que haja emissão de parecer pelo Departamento Jurídico do COFEN.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o artigo 8º,

inciso IV, V, VIII da Lei no. 5905, de 12 de julho de 1973, c.c. o art. 13, IV, VI, X do

Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução COFEN nº. 242/2000.

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelos Conselhos Profissionais Federais

existentes em nosso país;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da funcionalidade da hierarquia

existente dentro do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO a função precípua do Departamento Jurídico deste Conselho Federal

de assessoria à assuntos da Presidência e de revisão de pareceres jurídicos emitidos pelos

Conselhos Regionais em sede de segunda instância, para fins de homologação;

DECIDE:

Art. 1º O Departamento Jurídico do COFEN somente emitirá parecer solicitado pelos

Conselhos Regionais quando a solicitação de parecer vier precedida de parecer emitido pelo

Departamento Jurídico do Conselho Regional solicitante.

Art. 2º As solicitações de pareceres ao Departamento Jurídico do COFEN deverão ser

encaminhadas à Presidência do COFEN para fins de exame de admissibilidade.

Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º, de acordo

com entendimento esposado pela Presidência.

Art. 4º Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007.

Dulce Dirclair Huf Bais

COREN-MS Nº. 10.244

Presidente

Carlos Rinaldo Nogueira Martins

COREN-AP n.º 49.733

Primeiro-Secretario

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203

RESOLUÇÃO COFEN Nº. 326/2008

Regulamenta no Sistema COFEN/CORENs a atividade de acupuntura e dispõe sobre o

registro da especialidade.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida

pelo art. 2º, c.c. com os incisos IV e X do art. 8º da Lei nº 5.905, de 1973, c.c. a Resolução

COFEN nº 242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo

deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária 362;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1962 e 1978 durante

as Conferências Internacionais de Cuidados Primários de Saúde, reconheceu as Terapias

Alternativas e Tradicionais de Países e Povos, na implementação dos atendimentos básicos

em Saúde, que deu origem a Declaração de Alma-Ata;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu, em 1996, as

“Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, as quais contemplam

diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins;

CONSIDERANDO que o documento acima citado, no seu Capítulo 04, sugere que os

profissionais da área da Saúde tenham como formação uma carga horária mínima de 1.500

horas;

CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão contra práticas de saúde

inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que

desenvolvem Terapias Tradicionais de Países e Povos, visando a minimizar doenças tidas e

havidas pelo homem;

CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado para cursos de Terapias

Alternativas no âmbito de pós-graduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino;

CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área da Saúde no Brasil que

reconhecem a Acupuntura como especialidade e adotam a carga horária mínima de 1.200

horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com a duração mínima de 2 (dois) anos;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001, no seu art. 6º

e seguintes estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, também

chamados de cursos de especialização, dispondo que “os cursos de pós-graduação lato

sensu oferecidos por instituições de ensino ou por outras instituições, especialmente

credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização,

reconhecimento e renovação do reconhecimento (do mesmo) e devem atender ao disposto

nesta Resolução”, incluindo os cursos designados com MBA (Master Business

Administration) ou equivalentes;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o Enfermeiro a usar autonomamente a Acupuntura em suas condutas

profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFEN.

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204

Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro de especialista em Acupuntura no

COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por

instituições de ensino ou outras especialmente credenciadas para atuarem nesse nível

educacional e que atendam ao disposto na legislação vigente e comprovar carga horária

mínima de 1.200 horas, com duração mínima de 02 (dois) anos, sendo 1/3 (um terço) de

atividades teóricas.

Art. 3º - O COFEN anotará no prontuário do Enfermeiro, a qualidade de habilitado à

prática da Acupuntura, conforme as regras ditadas na Resolução COFEN nº 261/2001, no

que couber.

Art. 4º - Fica assegurado o uso de títulos expedidos até a data da publicação desta

Resolução.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º - As disposições relativas à Acupuntura contidas na Resolução 197/1997 passarão a

ser redigidas pela presente Resolução.

Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 283/2003 e Resolução

COFEN nº 287/2003.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

COREN-RO nº. 63.592

Presidente

CARLOS RINALDO NOGUEIRA

MARTINS

COREN-AP nº. 49.733

Primeiro-Secretário

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205

RESOLUÇÃO COFEN-343/2009

Institui, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, o Plano de

Trabalho Especial.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto

no artigo 8º, incisos IV e X, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo

13, incisos VIII e XI, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN

nº. 242/2000.

CONSIDERANDO a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário de 09 de

Janeiro de 2009 e tudo o que consta do PAD/COFEN nº 549/08;

RESOLVE:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Instituição do PLATEC e do FUNAD

Art.1º Ficam criados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem um fundo para Plano

de Trabalho Especial COFEN/PLATEC e o fundo de apoio a atividades administrativas dos

COREN´s (FUNAD).

CAPÍTULO II

Da organização e aplicação do PLATEC

Art.2º O PLATEC constitui-se pelos seguintes programas:

I. Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs;

II. Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem;

III. Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação; e,

IV. Programa de Eventos Especiais.

Art. 3º Fica instituído um fundo, para o Plano de Trabalho Especial COFEN-PLATEC, com

recursos provenientes:

I. De doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou

internacionais, públicas ou privadas;

II. Recebidas a título de juros por depósito bancário ou no sistema de poupança;

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206

III Parcela consignada em seu favor no orçamento anual do COFEN, e em crédito

adicional.

Art. 4º Os recursos destinados a subvencionar ou subsidiar os Projetos aprovados pelo

Plenário do COFEN, serão repassados aos COREN’s e como bem assim a instituições da

Sociedade Civil Organizada, após homologação.

Art. 5º A Diretoria do COFEN, com o apoio da Comissão de Análise e Acompanhamento

de Projetos Especiais – CAAPE, deverá realizar avaliação da proposta encaminhada pelos

COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, conforme o caso, emitindo

Parecer Técnico, para aprovação em Plenário.

Art. 6º Os Projetos deverão ser implementados através de convênios ou doações, celebrados

entre COFEN, COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, aprovados na

Plenária do COFEN.

Art. 7º O valor a ser liberado estará condicionado à existência de recursos financeiros, no

âmbito do COFEN.

Art. 8º Os critérios para concessão dos recursos referentes ao Fundo serão definidos por ato

decisório da Diretoria do COFEN.

Art. 9º Os COREN’s e as outras instituições da Sociedade Civil Organizada, só receberão

apoio financeiro para executar etapas subsequentes dos Projetos, após fiscalizado o

andamento e aprovadas as contas da(s) etapa(s) anterior(es).

§ 1º A CAAPE Realizará visitas ‘in loco’ aos Projetos, para elaboração de Relatório

Técnico de Acompanhamento.

§ 2º A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFEN deverá ser aprovada dentro

dos prazos estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO III

Da organização e aplicação do FUNAD

Art. 10º O Fundo de apoio às atividade administrativas (FUNAD) será organizado pelo

COFEN para fins de viabilizar a administração dos COREN´s, suplementando-lhes os

recursos financeiros aplicados no custeio de ações administrativas dos conselhos

interessados.

Parágrafo único: O Fundo de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo

COFEN ao COREN que estiver atravessando dificuldades financeira, ou totalmente

inviabilizado, para o cumprimento de suas ações administrativas, mediante comprovação do

seu estado de precariedade.

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207

Art. 11º Os recursos referidos nos incisos I, II e III, desta Resolução, darão existência ao

Fundo de apoio a atividades administrativas.

Art. 12º O COREN que deseja obter recursos do COFEN através do FUNAD deverá

manifestar a sua pretensão submetendo a apreciação deste, a sua real necessidade, através

de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no anexo IV.

Art. 13º Os projetos apresentados ao COFEN para obtenção do FUNAD terão privilégio

sobre aqueles de que trata o art. 2º desta resolução, e serão apreciados em caráter de

urgência.

Parágrafo único: O FUNAD deverá ser solicitado apenas nos casos em que possam ser

obtidos, sendo defeso a sua utilização em substituição aos projetos de que tratam o

PLATEC.

Art. 14º O COFEN deverá observar os princípios da administração pública, em especial o

da proporcionalidade e o da razoabilidade, na concessão do FUNAD.

Art. 15º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16º Ficam revogadas as resoluções COFEN 234/2000 e a 334/2008, e bem assim as

demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2009.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

COREN-RO n.º 63.592

Presidente

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

COREN-AP n.º 49.733

Primeiro-Secretário

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208

RESOLUÇÃO COFEN-357/2009

Altera disposições da Resolução COFEN nº 343/2009, e dá outras providências

O Presidente e o Secretário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições

estabelecidas no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do

seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 242/2000, especialmente no preceptivo do art. 13,

incisos, IV e XLIX;

CONSIDERANDO as normas relativas à celebração de convênios no âmbito da Administração Federal,

especialmente o disposto no art. 116 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e nos regulamentos infralegais

relativas à matéria;

CONSIDERANDO que, não obstante a autonomia dos Conselhos Regionais de Enfermagem, certo é que o

Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem formam um único Sistema, constituindo-se em

Autarquia Federal destinada disciplinamento do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões

compreendidas nos serviços de Enfermagem de todo o País;

CONSIDERANDO a existência de um fundo para Plano de Trabalho Especial COFEN/PLATEC, no âmbito

do Cofen, normatizado através da Resolução Cofen nº 343/2009, vigente;

CONSIDERANDO ainda a deliberação da 379ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso I do art. 3º, da Resolução COFEN nº 343/2009, publicada no DOU n.º 12,

pág. 94, de 19 de janeiro de 2009, incluindo no seu texto os §§ 1º e 2º , dando ainda nova redação ao art. 10,

e seu parágrafo único, e aos artigos 11, 12, 13, criando os artigos 14-A e 14-B, que passa vigorar nos

seguintes termos:

Art. 3º. (…): I – de doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais,

públicas ou privadas e, inclusive, de Conselhos Regionais de Enfermagem que possuam em seus cofres

disponibilidades suficientes para subvencionar ou subsidiar os projetos de que trata esta Resolução (art. 1º),

desde que não comprometam as suas despesas habituais a que estão obrigados por Lei; (…) § 1º. Os

Conselhos Regionais que se enquadrem nas condições dispostas no inciso I deste artigo, poderão fazer o

repasse de recursos para o fundo instituído pelo COFEN até o limite de 10% (dez por cento) de sua receita

líquida. § 2º Eventualmente, poderá o COREN que detenha as condições de que trata o inciso I deste artigo,

atender de forma direta as necessidades do COREN solicitante, com passagens e outras despesas necessárias

ao cumprimento das obrigações administrativas, que tenham sido objeto de solicitação. § 3º Os Conselhos

Regionais de Enfermagem que tenham auxiliado outros Conselhos Regionais comprovadamente menores e

com dificuldades ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas, no período

compreendido de janeiro deste ano até a data de entrada da vigência desta norma alteradora, terão por

convalidados os seus atos.

Art. 10 Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Administrativa dos Conselhos Regionais de

Enfermagem, destinado a suplementar os recursos financeiros aplicados no custeio das ações de suas

administrações. Parágrafo único – O Fundo de Apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido

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209

pelo Cofen ao Conselho Regional que demonstra a dificuldade ou impossibilidade financeira de

cumprimento de suas ações administrativas.

Art. 11 Os recursos referidos nos incisos I, II, III, do art. 3º desta Resolução, darão existência ao Fundo de

Apoio a Atividades Administrativas.

Art. 12 O Conselho Regional que pretender obter recursos do Cofen através do FUNAD, deverá demonstrar

a sua real necessidade através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no ANEXO IV desta

Resolução.

Art. 13 Os projetos apresentados pelos Conselhos Regionais ao Cofen para obtenção de recursos do FUNAD

terão privilégio sobre aqueles de que trata o artigo 2º desta Resolução e serão apreciados em caráter de

urgência.

Art. 14-A A distribuição dos recursos do FUNAD a cada Conselho Regional fica condicionada à

homologação pelo Plenário do Cofen, após exame da documentação pelo Plenário do Cofen, após exame da

documentação que deu origem ao respectivo processo administrativo pela Assessoria Técnica do Cofen,

ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

Art. 14-B A gestão dos recursos financeiros do FUNAD concedidos a cada Conselho Regional ficará a cargo

e responsabilidade da respectiva Diretoria que deles prestará contas ao Cofen, no prazo máximo de 90

(noventa) dias, contados a partir do término de sua total aplicação, nos termos do respectivo projeto.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em

contrário.

Brasília (DF), 2 de outubro de 2009.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA COREN-RO

nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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210

RESOLUÇÃO COFEN-346/2009

Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem

“Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem”

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas

pela Lei nº 5.905/1973, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, V da Resolução COFEN nº 242/00 que outorga competência ao

Conselho Federal de Enfermagem para estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o

exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;

CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa de 20/02/2009 que

esclarece “que nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso

terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que

indiquem ser a auto-hemoterapia propriamente dita um procedimento efetivo e seguro”;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica ANVISA nº 01 de 13/04/2007 estabelece que “o procedimento

‘auto-hemoterapia’ pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui

infração sanitária, estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº. 6.437, de

20 de agosto de 1977”.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN, na 373ª ROP;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 063/2009;

RESOLVE:

Art. 1º É proibida a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem, em todo o território

nacional.

Parágrafo único – a prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza

infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN nº 311/2007 (Código de Ética

dos profissionais de enfermagem)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 27 de maio de 2009.

Manoel Carlos Néri da Silva

COREN-RO n.º 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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211

RESOLUÇÃO COFEN-355/2009

REVOGA AS RESOLUÇÕES COFEN 209/1998 E 323/1998

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º,

IV e XIII, e pelos arts. 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com

o art. 13, incisos, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XLVI, do Regimento Interno do COFEN;

cumprindo a deliberação do Plenário em sua 374ª Reunião Ordinária; e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais para possibilitar a realização

de eleições no sistema COFEN/COREN;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado

da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a isonomia ou da lisura das eleições, o aproveitamento do voto, a

publicidade, a moralidade, a celeridade, duplo grau, entre outros de não menos importância, são

princípios que norteiam o direito eleitoral, dando-lhe fundamentação principiológica;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o

poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/COREN, certo é que todo o poder

emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das

categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO os resultados decorrentes da consulta pública realizada pelo COFEN durante

o ano de 2008, na qual os profissionais encaminharam variadas sugestões, exercendo assim

valorosa contribuição;

CONSIDERANDO tudo mais que do PAD 224/2008 consta,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as

normas gerais para as eleições destinadas à composição dos plenários dos Conselhos Federal e

Regionais de Enfermagem.

Art. 2º. Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/COREN deverão dar ampla publicidade

ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos

profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código

Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:

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212

I â cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito

Federal;

II â periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CORENS, onde houver;

III â sítios na internet de cada ente participante do Sistema.

Art. 3º. O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua

publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções COFEN

nº.s 209/98, 316/2007 e 323/98, como também o parágrafo único do art. 21 e o § 2º do art. 29 da

Resolução COFEN nº. 242/2000.

Brasília, 17 de setembro 2009.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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213

RESOLUÇÃO COFEN-353/2009

“Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem atribuições para promover estudos e

campanhas para o aperfeiçoamento profissional

Imprimir”

Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem atribuições para promover estudos e

campanhas para o aperfeiçoamento profissional. O Presidente e o Secretário do Conselho Federal

de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 8º, incisos IV, da Lei

nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do seu Regimento Interno, aprovado pela

Resolução COFEN nº 242/2000.

CONSIDERANDO a unidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem erigida

pelo art. 1º da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO que, nos teremos do inciso X do art. 8º da Lei n.º 5.905/73, compete ao

Conselho Federal de Enfermagem a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento

profissional;

CONSIDERANDO que, a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional

é de interesse local de cada Conselho Regional que possui especificidades relativas aos temas que

devam ser abordados e veiculados nos referidos estudos e campanhas;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 8º, inciso IV da Lei 5.905/73, compete ao

Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de

procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, compete aos Conselhos Regionais exercer demais atribuições que lhes

forem conferidas pela Lei ou pelo Conselho Federal, nos termos do disposto no art. 12, inciso

XV;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 378ª Reunião Ordinária de 28 de

agosto de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º Objetivando o aprimoramento profissional, a melhoria das condições do exercício

profissional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e a melhoria da qualidade da

assistência de enfermagem prestada à população brasileira, ficam os Conselhos Regionais de

Enfermagem autorizados a promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

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214

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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215

RESOLUÇÃO COFEN-356/2009

"Restaura a vigência da Resolução COFEN nº 316 de 23 de julho de 2007."

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências

estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os

artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº.

242/2000.

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos

Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos CORENs, nos termos do art. 8º, incisos II e IV

CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único estabelece que o número de membros dos

Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal, em

proporção ao número de profissionais inscritos;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução COFEN nº 355/2009 expressamente revogou a

Resolução COFEN nº 316/2007;

CONSIDERANDO que a Resolução COFEN nº 355/2009 veicula normas relativas ao processo

eleitoral do sistema COFEN/CORENs, não disciplinando a fixação do número de membros dos

Conselhos Regionais, o que provocou um vácuo normativo no que concerne à matéria;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução COFEN nº 355, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua

publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções

COFEN nº.s 209/98 e 323/98, como também o parágrafo único do art. 21 e o § 2º do art. 29 da

Resolução COFEN nº. 242/2000."

Art. 2º Restaura-se, neste ato, a vigência da Resolução COFEN nº 316, de 23 de julho de 2007,

através de sua expressa repristinação.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 02 de outubro de 2009

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

RESOLUÇÃO COFEN-358/2009

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216

REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 272/2002

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo

de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa

do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de

junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de

2007;

CONSIDERANDO a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização

da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho

profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do

Processo de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que

orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;

CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem

evidenciam a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a

visibilidade e o reconhecimento profissional;

CONSIDERANDO resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e

da Subcomissão de Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação

Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010; e

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;

RESOLVE:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em

todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

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217

§ 1º - os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de

serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde,

domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.

§ 2º - quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde,

domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Enfermagem

corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas,

interdependentes e recorrentes:

I - Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) - processo deliberado,

sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por

finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre

suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.

II - Diagnóstico de Enfermagem - processo de interpretação e agrupamento dos dados

coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos

diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa,

família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que

constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os

resultados esperados.

III - Planejamento de Enfermagem - determinação dos resultados que se espera alcançar; e

das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa,

família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença,

identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.

IV - Implementação - realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de

Planejamento de Enfermagem.

V - Avaliação de Enfermagem - processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de

mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do

processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram

o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do

Processo de Enfermagem.

Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta

de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou

intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de

enfermagem alcançados.

Art. 4º Ao Enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução

e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem

esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da

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218

pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem

como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas

respostas.

Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o

disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de

1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes

couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:

a. um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um

dado momento do processo saúde e doença;

b. os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade

humana em um dado momento do processo saúde e doença;

c. as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem

identificados;

d. os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem

realizadas.

Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de

Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais firmar convênios ou

estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.

Brasília-DF, 15 de outubro de 2009.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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219

RESOLUÇÃO COFEN-360/2009

Altera o parágrafo 3º do art. 3º da Resolução COFEN nº. 155, de 18/11/1992.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo 3º do art. 3º da Resolução nº. 155, de 18 de novembro de 1992, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º.......................................................................................................

§ 3º - Recebida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a

influir na apuração da irregularidade, o Plenário do COFEN poderá, em decisão motivada,

determinar seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,

prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não

concluído o processo".

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília-DF, 6 de novembro de 2009

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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220

RESOLUÇÃO COFEN-362/2009

Altera o art. 2º, § 1º, da Resolução COFEN nº. 351, de 27 de agosto de 2009.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são

autorizados, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a fixar, cobrar

e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas

e os preços dos serviços, relacionados com suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União determinou, por meio do Ofício nº.

507/2008-TCU/SECEX-ES, que o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito

Santo examine as solicitações formuladas pelos profissionais inscritos em seus quadros de

quitação fracionada de débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização

administrativa e eficiência, pois seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa

para os cofres públicos;

CONSIDERANDO, ainda, a solicitação de prorrogação do termo final do prazo para

formulação da opção escrita de ingresso no REFIS-Enfermagem emanada do Conselho Regional

de Enfermagem do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do COFEN em sua 381ª Reunião

Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 2º da Resolução COFEN nº. 351, de 27 de agosto de 2009,

publicada na página 125 da Seção 1 do Diário Oficial da União de nº. 169, de 03/09/09, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ..................................................................................................

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2010".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 7 de dezembro de 2009

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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221

RESOLUÇÃO COFEN Nº. 365/2010

Institui o Manual de Uniformização dos Atos Normativos do Sistema Cofen/Conselhos

Regionais.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 13, inciso IV, da Resolução COFEN nº. 242, de 31 de

agosto de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de documentos e procedimentos no âmbito

do sistema formado pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 376ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos do processo administrativo nº. 331/2009 consta;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Uniformização dos Atos Normativos do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais que esta Resolução acompanha.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições

em contrário.

Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2010

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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222

RESOLUÇÃO COFEN Nº. 366/2010

Restaura a vigência da Resolução COFEN nº. 209, de 12 de maio de 1998, pelo prazo que

estabelece, determina que sejam realizadas as eleições para os membros das Diretorias

dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem cujos mandatos encontrem-se ora em

vigor e que expirem antes de 17 de setembro de 2010.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal,

positivados, respectivamente, no art. 5º, caput, e inciso LIV, da Constituição da República

Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que os preceitos da Resolução COFEN nº. 355, de 17 de setembro de

2009, devem obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, insculpido no art. 16 da

Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos e expedir instruções

visando à uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de

Enfermagem, nos termos do que preconiza o art. 8º, inciso IV, da Lei nº. 5.905, de 12 de julho

de 1973;

CONSIDERANDO que cumpre ao Conselho Federal deliberar sobre as normas para o

processamento das eleições dos Conselheiros e seus suplentes dos Conselhos Federal e

Regionais de Enfermagem e fixar a época para a sua realização, na forma do que determina o

art. 13, inciso XXI, da Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 383ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do processo administrativo COFEN nº.

609/2009;

RESOLVE:

Art. 1º Fica restaurada a vigência da Resolução COFEN nº. 209, de 12 de maio de 1998, com

efeitos retroativos a 17 de setembro de 2009, expirando aos 17 de setembro de 2010.

Art. 2º Aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem cumpre realizar, na forma e nos

prazos estabelecidos nos artigos 64 e seus subseqüentes da Resolução COFEN nº. 209, de 12 de

maio de 1998, a eleição neles prevista.

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223

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Quente-GO, 4 de fevereiro de 2010

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN/RO nº. 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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224

RESOLUÇÃO COFEN-367/2010

“Estabelece normas objetivando a uniformização e simultaneidade dos mandatos dos

Conselhos Regionais em atenção ao disposto no art. 88 da Resolução COFEN nº

355/2009”

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e

competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de

1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN,

aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os

Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de

procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos

II e IV,da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que o art. 12, da Lei 5.905/73, determina que os membros dos

Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e

obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral

especialmente convocada para esse fim;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução COFEN nº 355/2009, os

mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem iniciar-se-ão em 01 de

janeiro do ano seguinte ao das eleições

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução COFEN nº 355/2009 estabelece que as

eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem

serão realizadas simultaneamente em todo o País, em data a ser designada pelo Conselho

Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da 386ª ROP;

CONSIDERANDO tudo o que constado PAD nº 008/2010;

RESOLVE:

Art. 1º As próximas eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais

de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e

2015, serão realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral, através da publicação do Edital

Eleitoral nº01, deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 11 de março de 2011

e11 de abril de 2011, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução COFEN nº355/009.

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225

Art. 2º Objetivando a simultaneidade da realização das eleições, após o término do

mandato deverá haver a designação, através de edição de ato normativo próprio, editado

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo final, do Plenário dos

Regionais abaixo relacionados, mantendo-se a mesma composição do mandato que se

encerra para os Conselhos Regionais abaixo relacionados:

I – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 03/12/2011 e 31/12/2011;

II – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá ser designado para

o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

III – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará deverá ser designado para

o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

IV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem dO Distrito Federal deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

V – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

VI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás deverá ser designado para

o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

VII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

VIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

IX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

X – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Pará deverá ser designado para o

exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XIV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco deverá ser

designado para o exercício do mandatocompreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí deverá ser designado para

o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XVI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte deverá

ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XVII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

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226

XVIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XIX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XXI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe deverá ser designado

para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

XXII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins deverá ser

designado para o exercício do mandato compreendido entre 03/02/2011 e 31/12/2011;

Art. 3º A redação do art. 2º da Decisão COFEN nº 069/2008 que designa Conselheiros

Efetivos e Suplentes para o Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, triênio

2009/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os profissionais ora designados cumprirão seus mandatos no período

compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011, devendo participar dos trabalhos

eleitorais previstos no art. 64 e seguintes, da norma eleitoral”.

Art. 4º Os profissionais eleitos para os plenários dos Conselhos Regionais do Estado do

Acre e Alagoas,em função do disposto no artigo 88, da Resolução Cofen nº 355 de 17 de

setembro de 2009, terão o término do seu mandato em 31/12/2011.

Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

COREN-AP Nº. 49.733

Primeiro-Secretário em Exercício

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227

RESOLUÇÃO COFEN-368/2010

“Altera o art. 2º, § 1º, da Resolução COFEN nº. 351, de 27 de agosto de 2009.”

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,

aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são

autorizados, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a fixar,

cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem

como as multas e os preços dos serviços, relacionados com suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União determinou, por meio do Ofício nº.

507/2008-TCU/SECEX-ES, que o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do

Espírito Santo examine as solicitações formuladas pelos profissionais inscritos em seus

quadros de quitação fracionada de débitos à luz dos princípios da economicidade,

racionalização administrativa e eficiência, pois seu acatamento quase sempre se revela

medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO, ainda, manifestação dos CORENs solicitando prorrogação do termo

final do prazo para formulação da opção escrita de ingresso no REFIS-Enfermagem;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do COFEN em sua 385ª Reunião

Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 2º da Resolução COFEN nº. 351, de 27 de agosto de 2009,

publicada na página 125 da Seção 1 do Diário Oficial da União de nº. 169, de 03/09/09,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ..................................................................................................

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2010".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2010

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO nº 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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228

RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010

REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 252/2001

Altera o Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem para

aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o processo ético-profissional que

envolvem os profissionais de enfermagem e Aprova o Código de Processo Ético.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,

aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar as regras procedimentais e processuais

dos processos éticos dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão de Reformulação do Código de

Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem, que fora instituída do COFEN

e as sugestões enviadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo Administrativo COFEN Nº 196/2010.

Resolve:

Art. 1º- Aprovar o "CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS CONSELHOS DE

ENFERMAGEM", que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos

processos éticos em toda jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º- Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código

de que trata a presente Resolução, devendo os Profissionais de Enfermagem conhecer seu

inteiro teor.

Art. 3º- O presente Código de Processo Ético entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2011,

revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 252/2001.

Brasília/DF, 03 de novembro de 2010.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - COREN-RO nº. 63.592 - Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - COREN-SC nº. 25.336 – Primeiro-Secretário

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ANEXO RESOLUÇÃO COFEN 370/2010

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DOS CONSELHOS DE

ENFERMAGEM

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. O presente Código de Processo Ético-Disciplinar contém, sistematizado, o conjunto

de normas que regem a aplicação em todo o território nacional pelos Conselhos de

Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE APURAÇÃO E DECISÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 2º. Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares:

I- Como órgão de admissibilidade: o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua

competência;

II- Como órgão de instrução: as comissões criadas em cada Conselho para este fim;

III- Como órgão de julgamento em primeira instância:

a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, quando se tratar de Conselheiro e

Suplente, Federal ou Regional, na forma do art. 6º;

c) o Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos

Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional;

d) o Plenário do Conselho Federal, nos processos em que o Plenário do Conselho Regional

indicar a pena de cassação.

IV- Como órgão de julgamento em segunda e última instância:

a) o Plenário do Conselho Federal, referente aos recursos das decisões dos Conselhos

Regionais de Enfermagem;

b) a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, referente aos recursos das decisões do

Plenário do Conselho Federal, nas hipóteses do inciso anterior, alíneas “b”, “c” e “d”.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Determinará a competência:

I- o lugar de inscrição do profissional;

II- o lugar da infração; e

III- a prerrogativa de função.

Art. 4º. A competência, por regra, será determinada pelo lugar de inscrição do profissional.

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou transferência da inscrição, permanecerá

competente o Conselho Regional perante o qual se iniciou o processo.

Art. 5º. A competência será determinada pelo lugar da infração, quando o profissional for

inscrito em mais de um Conselho.

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Art. 6º. A competência pela prerrogativa de função é do Plenário do Conselho Federal,

quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, enquanto durar o

mandato.

§ 1º. Cessado o exercício do mandato, deixa o profissional de gozar da prerrogativa de

função, devendo o processo ser remetido ao Conselho Regional competente, que dará

prosseguimento ao feito.

§ 2º. Em caso de intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional, permanecerá a

competência pela prerrogativa de função pelo período inicialmente previsto para o término

natural do mandato.

CAPÍTULO III

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 7º. Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de

Instrução que:

I- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o

terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer

das partes em processo judicial ou administrativo;

II- seja subordinado de qualquer das partes;

III- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a

matéria discutida no processo;

IV- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou

afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de

funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado

a averiguação prévia; e

V- ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções

acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade, que não está impedido de

elaborar o parecer de que tratam os artigos 20 e 26.

§ 1º. As hipóteses de impedimento previstas nos incisos I e II deste artigo se aplicam aos

profissionais de que trata o art. 30.

§ 2º. O Conselheiro que tiver realizado procedimento de averiguação prévia, ou participado

da Comissão de Instrução, não poderá ser designado o Relator de que trata o art. 110, assim

como não poderá votar, sendo-lhe, contudo, permitido o uso da palavra na sessão de

julgamento.

Art. 8º. Pode ser arguida a suspeição de profissional indicado para realizar averiguação

prévia, de membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:

I- seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II- esteja ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente respondendo a processo por fato

análogo;

III- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo, ou afim até o terceiro grau, seja

litigante em processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV- tenha aconselhado qualquer das partes;

V- seja credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes; e

VI- seja sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica envolvida ou interessada no

processo.

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Art. 9º. O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por casamento ou união

estável cessa com a dissolução do respectivo vínculo entre os cônjuges ou companheiros,

salvo sobrevindo descendente.

Parágrafo único. Ainda que dissolvido o casamento ou união estável sem descendentes,

não poderá atuar como membro do Plenário ou da Comissão de Instrução, o(a) sogro(a),

padrasto/madrasta, o(a) cunhado(a), o genro, a nora ou enteado(a) de quem for parte no

processo.

Art. 10. A suspeição não poderá ser declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar

membro do Plenário ou da Comissão de Instrução ou, propositadamente, oferecer motivo

para criá-la.

Art. 11. Os membros do Plenário ou da Comissão de Instrução, quando houver

impedimento ou suspeição, abster-se-ão de atuar no processo, o que devem declarar nos

autos, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Observar-se-á, neste caso, o disposto no § 2º do art. 7º deste Código.

Art. 12. O impedimento poderá ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo.

Art. 13. A suspeição deverá ser alegada na defesa prévia ou, se superveniente, na primeira

oportunidade que a parte tiver para manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 14. Arguido o impedimento ou a suspeição pela parte, o membro arguido, de forma

justificada, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou não

da arguição.

§ 1º. Reconhecido pelo membro arguido o impedimento ou a suspeição, o Presidente do

Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeará membro substituto.

§ 2º. Não reconhecido pelo membro arguido o impedimento ou a suspeição, o feito terá

regular prosseguimento, devendo a questão ser apreciada pelo Plenário do Conselho na

ocasião do julgamento do processo.

CAPÍTULO IV

DAS PARTES

Art. 15. São partes do processo:

I- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem por meio de denúncia; e

II- o profissional indicado como autor da infração.

Art. 16. As partes poderão ser representadas por advogado constituído nos autos por meio

de procuração, em qualquer fase do processo.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ÉTICO

CAPÍTULO I

DA ADMISSIBILIDADE

Art. 17. O procedimento ético-disciplinar inicia-se de ofício ou por denúncia.

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Art. 18. Inicia-se de ofício quando o Presidente do Conselho vier a saber, através de auto de

infração, ou por qualquer meio, de fato que tenha característica de infração ética ou

disciplinar.

Art. 19. Nos casos previstos no artigo anterior, quando o fato não contiver elementos

suficientes para a instauração do processo ético-disciplinar, o Presidente do Conselho

determinará à fiscalização que proceda a apuração do ocorrido e fixará prazo para emissão

de relatório

circunstanciado.

Art. 20. Recebido o relatório circunstanciado, o Presidente do Conselho, no prazo de 5

(cinco) dias, determinará a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de

antecedentes éticos, e designará Conselheiro Relator para emitir, no prazo de 10 (dez) dias,

parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética ou disciplinar e

indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou de outras normas do

Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as condições de

admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do Plenário.

Art. 21. A denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética ou

disciplinar.

Art. 22. A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por

servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos:

I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;

II- nome, qualificação e endereço do denunciante;

III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora,

circunstâncias e nome do autor da infração;

IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;

V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e

VI- assinatura do denunciante ou representante legal.

Art. 23. A denúncia é irretratável, salvo nos casos em que houver conciliação.

§ 1º. Em se tratando de denúncia em que o fato se circunscreva às pessoas do denunciante e

do denunciado, e não resulte em óbito, poderá ser realizada audiência prévia de conciliação

pelo Conselheiro Relator, possibilitando o arquivamento mediante retratação ou

ajustamento de conduta.

§ 2º. O denunciado que tenha descumprido conciliação anteriormente realizada, ainda que

por fato e em processo diverso, não terá direito ao benefício.

Art. 24. Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias,

determinará a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes éticos

e designará Conselheiro Relator.

Art. 25. O Conselheiro Relator, preliminarmente, no caso previsto no § 1º do art. 23, poderá

designar, no prazo de 5 (cinco) dias, audiência de conciliação, que deverá ser realizada em

no máximo 30 (trinta) dias.

§ 1º. Ocorrendo a conciliação, o Conselheiro Relator lavrará o termo conciliatório e

encaminhará os autos ao Presidente do Conselho que incluirá o processo na pauta da

primeira reunião do, Plenário para homologação e arquivamento, ato contra o qual não

caberá recurso.

§ 2º. Não ocorrendo, por qualquer motivo, a conciliação, o Conselheiro Relator prosseguirá

na forma do artigo seguinte.

§3º. A conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo por manifestação expressa

das partes.

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Art. 26. Quando não couber conciliação, o Conselheiro Relator deverá, no prazo de 10

(dez) dias, emitir parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração

ética ou disciplinar e indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou

de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as

condições de admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do

Plenário.

§ 1º. Em caso de necessidade, para subsidiar o parecer, o Conselheiro Relator poderá

realizar ou solicitar averiguação prévia, interrompendo-se o prazo previsto no caput deste

artigo.

§ 2º. A deliberação do Plenário terá início após a leitura do parecer do Conselheiro Relator,

que emitirá seu voto.

§ 3º. A seguir, será franqueada a palavra aos demais Conselheiros, ocasião em que poderão

solicitar vista, desde que devidamente fundamentada, e, caso seja concedida, a votação será

suspensa até a próxima reunião de Plenário.

§ 4º. Apresentado voto divergente, será retomada a votação.

Art. 27. São condições de admissibilidade:

I- ser o denunciado profissional de enfermagem ao tempo do fato que deu origem ao

processo;

II- a identificação do denunciado;

III- dos fatos relatados decorrerem indícios de infração ética e/ou disciplinar prevista no

Código de

Ética, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

IV- haver, após a averiguação prévia, elementos suficientes para a instauração do processo

éticodisciplinar;

V- não estiver extinta a punibilidade pela prescrição.

Art. 28. A deliberação do Plenário sobre a admissibilidade, como ato de instauração ou de

arquivamento, deverá ser redigida no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Conselheiro Relator, ou

pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, sob forma de Decisão, que a assinará

conjuntamente com a Presidência, contendo, no mínimo:

I- a qualificação do denunciado;

II- o número do parecer aprovado pelo Plenário;

III- a data da reunião do Plenário que deliberou sobre o arquivamento ou instauração do

processo;

IV- a indicação dos dispositivos do Código de Ética, ou de outras normas do Sistema

Cofen/ Conselhos Regionais, supostamente infringidos pelo denunciado; e

V- a assinatura do Conselheiro condutor do voto vencedor e do Presidente do Conselho.

Art. 29. Deliberando o Plenário pela instauração do processo ético-disciplinar, o Presidente

do Conselho designará Comissão de Instrução, por Portaria, para apuração dos fatos,

encerrando-se a fase de admissibilidade.

CAPÍTULO II

DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA

Art. 30. A averiguação prévia poderá ser realizada pelo Relator, por fiscal do Conselho, por

um profissional de enfermagem ou por Comissão composta de até 3 (três) membros do

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quadro de inscritos, que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao Conselho e

não respondam a processo ético.

Art. 31. A averiguação prévia consiste em procedimento sumário, preliminar, sem

contraditório e ampla defesa, com a finalidade específica de colher elementos formadores

da convicção, para determinar a instauração do processo ético-disciplinar ou o

arquivamento da denúncia.

Art. 32. Na averiguação prévia poderão ser adotadas diligências, tais como:

I- requisição e juntada de documentos e provas materiais;

II- convocação dos envolvidos ou de testemunha para esclarecimento, que poderá ser

escrito ou verbal, reduzido a termo, sem prejuízo do direito à ampla defesa, a ser exercido

no momento oportuno; e

III- inspeção in loco.

Art. 33. O prazo para apresentar o relatório de averiguação prévia é de 30 (trinta) dias a

contar de sua solicitação.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 34. O Presidente do Conselho determinará a autuação da denúncia ou outro ato

inaugural do processo ou do procedimento ético-disciplinar, por funcionário, que deverá

mencionar a natureza do feito, o número do registro, os nomes das partes e a data do seu

início.

Art. 35. O processo terá a forma de autos judiciais e os termos de juntada, vista, conclusão

e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo funcionário responsável

pela autuação do procedimento ético-disciplinar na fase de admissibilidade e, quando

instaurado o processo ético-disciplinar, pela Comissão de Instrução ou funcionário auxiliar

da Comissão.

Art. 36. As peças juntadas, os despachos, os pareceres, as decisões, as citações, as

intimações e as notificações serão numerados em ordem cronológica e numérica pelo

funcionário do Conselho ou por membro da Comissão de Instrução, sendo facultado às

partes, aos advogados, aos fiscais e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos

atos nos quais intervieram.

Art. 37. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e

a seus procuradores, sendo facultado a terceiros que demonstrem e justifiquem o interesse

jurídico no feito em petição dirigida ao presidente da Comissão de Instrução.

Art. 38. Os atos processuais realizar-se-ão, de ordinário, na sede do Conselho, podendo ser

realizados em outro lugar por necessidade da Comissão de Instrução ou por solicitação

fundamentada das partes, desde que acolhida pela Comissão de Instrução.

Art. 39. O processo tramitará em sigilo, até seu término, quanto à identidade do profissional

denunciado.

§ 1º. Estende-se o dever de sigilo à Comissão de Instrução, aos Conselheiros e a todos

aqueles que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.

§ 2º. Os atos do processo serão realizados em caráter reservado.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

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SEÇÃO I

DA CITAÇÃO

Art. 40. Citação é o ato pelo qual se chama o denunciado ao processo para defender-se,

indispensável para a validade do processo ético-disciplinar.

Art. 41. A citação poderá ser feita:

I- por servidor do Conselho, por meio de mandado;

II- por carta registrada com aviso de recebimento pelos Correios; e

III- por edital, quando inacessível, incerto ou não sabido, e esgotados todos os meios de

localizar o endereço do denunciado.

Art. 42. São requisitos formais da citação:

I- o nome do denunciante e do denunciado, nos procedimentos ético-disciplinares iniciados

por denúncia;

II- o nome do denunciado e do Conselho, nos procedimentos ético-disciplinares iniciados

de oficio;

III- endereço residencial do denunciado, quando conhecido;

IV- endereço do local de trabalho do denunciado, quando não conhecido o residencial;

V- o fim para que é feita a citação;

VI- a indicação do prazo em que se deverá apresentar defesa prévia, com advertência dos

efeitos da revelia;

VII- a assinatura do Presidente da Comissão de Instrução;

VIII- a fotocópia da denúncia, ou do documento que deu origem aos procedimentos

éticodisciplinares iniciados de oficio; e

IX- a fotocópia da Decisão do Plenário pela instauração do processo ético-disciplinar,

acompanhada do Parecer do relator ou do condutor do voto vencedor.

Art. 43. Não sendo conhecido o endereço do denunciado, ou restando infrutífera a citação

pessoal ou por carta registrada, e certificando-se esta condição nos autos, a citação será

feita por edital.

§1º. A publicação do edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação e no sítio

eletrônico do Conselho de Enfermagem respectivo deve ser certificada nos autos, juntando-

se cópia do meio, impresso ou eletrônico, em que foi divulgada.

§2º. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da data

de juntada, nos autos, da publicação do edital.

Art. 44. O processo ético-disciplinar seguirá sem a presença do denunciado quando,

regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo

justificado.

Art. 45. O desatendimento da citação ou da intimação, ou a renúncia pela parte ao direito de

defesa e à prática dos atos processuais não importam em reconhecimento da verdade dos

fatos.

§ 1º. No prosseguimento do processo, será garantido às partes o direito de ampla defesa e

contraditório.

§ 2º. O comparecimento espontâneo do denunciado aos atos processuais ou a prática do ato

objeto da comunicação supre a sua falta ou a irregularidade.

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SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

Art. 46. Na intimação das partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar

conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto para as

citações, devendo conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 42,

o seguinte:

I- data, hora e local em que o intimado deve comparecer;

II- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e

III- a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento.

Art. 47. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para as partes, em

imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e

atos de outra natureza de seu interesse.

§ 1º. A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, quanto à data de

comparecimento.

§ 2º. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação das partes e de

seus defensores.

§ 3º. É válida a intimação efetuada por ciência nos autos pela parte ou por seu defensor

constituído, e certificada por funcionário do Conselho ou pelo Secretário da Comissão de

Instrução.

SEÇÃO III

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 48. Quando necessário, serão notificados ao chefe imediato, o dia e o horário

designado para as partes ou testemunhas comparecerem aos atos do processo.

Art. 49. As notificações serão utilizadas para comunicar às partes e seus defensores,

legalmente constituídos ou nomeados, Conselheiros relatores, membros da Comissão de

Instrução e fiscais do Conselho, das nomeações, determinações e despachos, para que

possam praticar certos atos processuais.

SEÇÃO IV

DA CARTA PRECATÓRIA

Art. 50. As comunicações entre os Conselhos serão feitas mediante ofícios ou cartas

precatórias.

Art. 51. Os ofícios ou as cartas precatórias independem de remessa pela Presidência do

Conselho, podendo ser encaminhados pelo Presidente da Comissão de Instrução

diretamente aos Presidentes dos Conselhos.

Art. 52. A carta precatória será expedida mediante registro postal, ou outro meio eficaz,

devendo ser instruída, quando houver, com os seguintes documentos e dados:

I- indicação do Conselho de origem e de cumprimento do ato;

II- a finalidade a que se refere;

III- cópia da denúncia ou do documento que a tiver instaurado de ofício;

IV- cópia da decisão que ensejou a instauração do processo;

V- relatório de apuração; e

VI-questionário para as testemunhas, previamente elaborado pela Comissão de Instrução.

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Art. 53. O Presidente da Comissão de Instrução mandará trasladar, na carta precatória,

quaisquer outras peças, bem como instruí-la com documentos dos autos, sempre que estes

devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, ou facilitar o

cumprimento da precatória pelo deprecado.

Art. 54. A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do processo, mas

impedirá a conclusão dos trabalhos da Comissão, devendo ser juntada aos autos após a sua

devolução.

Art. 55. Recebida a carta precatória, o Presidente do Conselho deprecado designará, no

prazo de 5 (cinco) dias, Conselheiro ou Fiscal para executar as ordens solicitadas no prazo

de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, mediante requerimento

justificado dirigido ao Presidente do Conselho deprecado.

Parágrafo único. Poderá o Presidente do Conselho deprecado recusar a carta precatória, se

esta não estiver corretamente instruída.

Art. 56. A carta precatória poderá ter caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado

o cumprimento, e poderá ser apresentada ao Conselho Regional de Enfermagem diverso do

que dela consta, a fim de se praticar o ato e facilitar seu cumprimento.

Art. 57. Cumprida a carta precatória ou transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias

do recebimento da carta pelo Conselho deprecado, sem o seu cumprimento, esta deverá ser

devolvida ao Presidente da Comissão de Instrução do Conselho deprecante, justificando os

motivos da impossibilidade de seu cumprimento, independentemente de traslado, no prazo

de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 58. Todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,

sábados, domingos ou feriados.

Art. 59. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do

vencimento.

Art. 60. O término dos prazos será certificado nos autos pelo Secretário da Comissão de

Instrução ou funcionário auxiliar da Comissão, sendo considerado findo o prazo, ainda que

omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

Art. 61. O prazo que terminar ou se iniciar em dias em que não houver expediente no

Conselho de Enfermagem, ou em que o expediente se encerrar antes do horário normal,

será considerado prorrogado até o dia útil imediato.

Art. 62. Salvo os casos expressos, os prazos correrão a partir:

I- da juntada do comprovante ou da contrafé da citação, da intimação ou da notificação nos

autos;

II- da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; e

III - do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do despacho, ou da

decisão.

Art. 63. Não havendo prazo estipulado neste Código para o respectivo ato e nem definido

pelo Presidente do Conselho ou da Comissão de Instrução, este será de 5 (cinco) dias para a

sua prática.

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CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO

Art. 64. A Comissão de Instrução tem por finalidade organizar e instruir o processo

éticodisciplinar, visando à apuração dos fatos descritos na decisão de admissibilidade e

instauração do processo, realizando todos os atos necessários à busca da verdade, com

estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º. A Comissão de Instrução será composta de até 3 (três) membros, de categoria igual ou

superior à do denunciado, escolhidos dentre os inscritos no Conselho de Enfermagem.

§ 2º. A Comissão de Instrução será obrigatoriamente composta de Presidente e Secretário e,

se formada por três membros, de um Vogal.

§ 3º. O membro designado para compor a Comissão de Instrução abster-se-á de servir no

processo, quando houver impedimento ou suspeição, o que declarará nos autos ou poderá

ser arguido pelas partes em qualquer fase do processo.

§ 4º. Não poderá ser membro da Comissão de Instrução o profissional que esteja

respondendo a processo ético-disciplinar, ou que esteja inadimplente com suas obrigações

junto ao Conselho.

Art. 65. Compete à Comissão de Instrução:

I- ouvir as partes e as testemunhas, em audiência previamente marcada;

II- determinar a oitiva das pessoas que estejam envolvidas ou tenham conhecimento dos

fatos, independentemente daquelas arroladas pelas partes;

III- colher todas as provas necessárias para o esclarecimento do fato e de suas

circunstâncias;

IV- proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, bem como à acareação, quando

necessário;

V- solicitar perícias e demais procedimentos ou diligências considerados necessários à

perfeita instrução do processo e à busca da verdade real dos fatos;

VI- verificar os antecedentes profissionais do denunciado; e

VII- ultimar a instrução do processo ético-disciplinar, elaborar relatório conclusivo de seus

trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Conselho.

§ 1º. Os atos da Comissão de Instrução serão, de regra, realizados na sede do Conselho em

que tramitar o processo.

§ 2º. A Comissão de Instrução poderá utilizar integrantes do quadro de funcionários e a

estrutura administrativa do Conselho para a prática de atos de sua competência, tais como:

I- digitar os depoimentos tomados em audiência;

II- redigir os atos processuais determinados e encaminhá-los ao Secretário da Comissão de

Instrução para tomar as devidas assinaturas;

III- formalizar e expedir as correspondências legais, após determinação da Comissão; e

IV - realizar e registrar os atos processuais de mera movimentação.

Art. 66. Incumbe ao Presidente da Comissão de Instrução:

I- convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II- determinar a citação do denunciado;

III- determinar a intimação das partes, seus procuradores e testemunhas;

IV- designar, previamente, as datas das audiências;

V- tomar depoimentos;

VI- solicitar perícias, provas ou diligências necessárias;

VII- estar presente aos atos da Comissão, assinar termos, relatórios e documentos por ela

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elaborados;

VIII- decidir sobre a juntada ou o desentranhamento de documentos do processo;

IX- verificar e sanear irregularidades do processo;

X- designar defensor dativo, quando for o caso;

XI- decidir sobre a necessidade de arrolar maior número de testemunhas pelas partes;

XII- indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum

interesse para o esclarecimento dos fatos;

XIII- solicitar, por escrito, ao Presidente do Conselho, assessoramento técnico e científico

sempre que julgar necessário ao processo;

XIV- coordenar a elaboração do relatório final;

XV- solicitar, se for o caso, prorrogação de prazos para a realização de trabalhos e

diligências; e

XVI- proceder ao encerramento dos trabalhos da Comissão.

Art. 67. Ao Secretário da Comissão de Instrução incumbe:

I- secretariar as reuniões e substituir o Presidente em sua ausência;

II- supervisionar e acompanhar os trabalhos da Comissão ou de seus auxiliares;

III- redigir atas de reuniões e os termos de depoimentos, inquirições, acareações, ou de

qualquer outra atividade da Comissão;

IV- organizar o processo, colocando em ordem cronológica, de juntada, os documentos que

o constituem, numerando-os e rubricando-os; e

V- providenciar a elaboração e a expedição de intimações, notificações, requerimentos,

ofícios e demais atos necessários à instrução do processo.

Art. 68. Ao Vogal da Comissão de Instrução incumbe substituir o Secretário, na ausência

deste.

Art. 69. A Comissão de Instrução concluirá seus trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte)

dias, contados do recebimento dos autos, prazo esse prorrogável por igual período pelo

Presidente do Conselho, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO

Art. 70. O Presidente da Comissão de Instrução, após notificado de sua nomeação e da

instauração do processo ético-disciplinar pelo Plenário, deverá determinar, no prazo de 5

(cinco) dias, a citação do denunciado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze)

dias.

Art. 71. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que

interesse à sua defesa, expondo as razões de fato e de direito; oferecer documentos e

justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar até três testemunhas, qualificando-

as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 72. Regularmente citado, e não apresentando defesa no prazo legal, o denunciado será

declarado revel nos autos e, caso não tenha constituído defensor, o Presidente da Comissão

de Instrução nomeará um defensor dativo para apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze)

dias, a contar da nomeação.

§ 1º. A nomeação de defensor dativo deverá recair em profissional de enfermagem de

categoria igual ou superior ao denunciado, desde que não exerça a função de Conselheiro

do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem; ou, facultativamente, em

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advogado que não seja Procurador do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de

Enfermagem.

§ 2º. O denunciado revel poderá intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo,

contudo, devolvidos os prazos vencidos.

Art. 73. Recebida a defesa prévia, o Presidente da Comissão de Instrução, conforme o caso,

determinará a realização das diligências que entender pertinentes e designará dia, hora e

local para ouvir as partes, as testemunhas arroladas e as determinadas pela Comissão,

observados os prazos mínimos para realização dos atos preparatórios de intimações e

notificações.

Art. 74. Na audiência de instrução, deverá proceder-se à tomada de declarações do

ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

bem como aos esclarecimentos das diligências, às acareações e ao reconhecimento de

pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o denunciado.

Art. 75. Às partes, será concedido o prazo de 3 (três) dias, após intimação, para impugnação

de documentos novos.

Art. 76. Surgindo, em qualquer momento da fase de instrução, provas de elementos ou

circunstâncias da infração ético-disciplinar, não referidas pelo Conselheiro Relator na fase

de admissibilidade, deverá a Comissão de Instrução intimar as partes para manifestação no

prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão produzir provas.

Art. 77. Encerrada a instrução processual, o Presidente da Comissão determinará a

intimação das partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 78. Concluído o procedimento, a Comissão de Instrução elaborará relatório dos

trabalhos realizados, contendo a narrativa objetiva dos fatos apurados, os apontamentos das

provas testemunhais e materiais colhidas, emitindo conclusão fundamentada sobre a

caracterização da infração ético-disciplinar.

Parágrafo único. No relatório da Comissão não poderá conter indicação de penalidade a ser

imposta.

Art. 79. Entregue o relatório, o Presidente do Conselho determinará a extração de cópias,

ou a remessa em arquivo digital para os membros do Plenário das seguintes peças: parecer

inicial, defesa prévia, laudos periciais, alegações finais, relatório final.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho distribuirá os autos, no prazo de 5 (cinco) dias,

a um Conselheiro, que emitirá parecer conclusivo para julgamento do Plenário.

SEÇÃO I

DAS TESTEMUNHAS

Art. 80. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 81. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que

souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência,

profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das

partes, quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as

razões de sua ciência, ou as circunstâncias pelas quais a Comissão possa avaliar sua

credibilidade.

Parágrafo único. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo aos doentes e

deficientes mentais e aos menores de 18 (dezoito) anos, nem às pessoas referidas no art. 83.

Art. 82. O depoimento será prestado oralmente, não sendo, entretanto, vedada à testemunha

breve consulta a apontamentos.

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Art. 83. A testemunha, quando profissional de enfermagem, não poderá eximir-se da

obrigação de depor. Poderá, entretanto, recusar-se a fazê-lo se for ascendente ou

descendente, ou afim em linha reta; cônjuge, ainda que separado; irmão, pai, mãe ou filho

do denunciado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a

prova do fato de suas circunstâncias.

Art. 84. O Presidente da Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir

outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

Art. 85. As testemunhas serão inquiridas, cada uma de per si, de modo que uma não saiba

nem ouça os depoimentos das outras, devendo o Presidente adverti-las das penas cominadas

ao falso testemunho.

Art. 86. Se o Presidente da Comissão de Instrução reconhecer que alguma testemunha,

quando profissional de enfermagem, fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade,

remeterá cópia do depoimento à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.

Art. 87. As perguntas poderão ser formuladas pelas partes diretamente às testemunhas,

podendo o Presidente da Comissão de Instrução indeferir aquelas que possam induzir a

resposta, não tenham relação com a causa ou importem na repetição de outra já respondida

e, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

§ 1º. Deverão constar na ata da audiência as perguntas que a testemunha deixar de

responder, juntamente com as razões de sua abstenção.

§ 2º. O procurador das partes poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das

testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, mas facultado reinquiri-

las, diretamente ou por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 88. O Presidente da Comissão não permitirá que a testemunha manifeste suas

apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 89. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou

argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão fará consignar a contradita ou arguição e a

resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso legal nos casos do art. 83.

Art. 90. Na redação do depoimento, o Secretário da Comissão de Instrução ou funcionário

auxiliar designado deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas

testemunhas, reproduzindo fielmente suas frases.

Parágrafo único. No caso de digitação por funcionário auxiliar, este se restringirá ao

registro da versão, frases e expressões determinadas pela Comissão de Instrução.

Art. 91. O depoimento da testemunha será reduzido a termo e será assinado por ela, pelo

Presidente da Comissão, demais membros presentes na audiência, pelas partes e seus

procuradores.

Art. 92. O Presidente da Comissão de Instrução certificará a ocorrência nos autos e extrairá

cópias à Presidência do Conselho para a adoção das medidas cabíveis quando a testemunha,

regularmente intimada e sendo profissional de enfermagem, deixar de comparecer sem

motivo justificado.

Art. 93. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para

depor, poderão ser inquiridas onde estiverem. Se qualquer testemunha houver de ausentar-

se ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que, ao tempo da instrução, já não

exista, o Presidente da Comissão poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das

partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Art. 94. Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos ou suplentes, tanto quanto as

autoridades do governo, quando arrolados como testemunhas, serão inquiridos em local, dia

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e hora, previamente ajustados entre eles e o Presidente da Comissão de Instrução, e poderão

optar pela prestação de depoimento, por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas

partes lhes serão transmitidas por ofício.

Art. 95. A testemunha residente no interior do Estado poderá ser ouvida em seu domicílio,

ou outro local previamente indicado, devendo seu depoimento ser tomado por pessoa

designada pelo Presidente do Conselho, mediante Portaria, acompanhada dos documentos

necessários para o ato.

Art. 96. A testemunha que morar fora da área de jurisdição do Conselho será inquirida por

meio de carta precatória, devendo ser intimadas as partes.

SEÇÃO II

DO INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO

Art. 97. O denunciado, regularmente intimado para audiência de inquirição, será

qualificado e interrogado na presença de seu defensor, se houver constituído; cientificado

do inteiro teor da acusação e informado pelo Presidente da Comissão do seu direito de

permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado

em prejuízo da defesa, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento

da Comissão de Instrução.

Art. 98. Havendo mais de um denunciado, estes serão interrogados separadamente.

Art. 99. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do denunciado e

sobre os fatos.

§ 1º. Na primeira parte, ao interrogado será perguntado:

I – sobre residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade , informações familiares e

sociais;

II – sobre vida pregressa, notadamente se responde a algum processo judicial ligado ao caso

e às imputações de infração ético-disciplinar ora apurada; e

III - se já processado judicialmente sobre estas questões, qual o juízo do processo, se houve

suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a cumpriu.

§ 2º. Na segunda parte ser-lhe-á perguntado:

I- se verdadeira a acusação que lhe é feita;

II- não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se

conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração ético-

disciplinar, e quais sejam, e se com elas esteve, antes ou depois da prática da infração;

III- onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV- se conhece as provas já apuradas;

V- se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando, e se

tem algo alegar contra elas;

VI- se sabe como foi praticado o ato;

VII- todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e

circunstâncias da infração; e

VIII- se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 100. Após o interrogatório, o Presidente da Comissão indagará das partes se restou

algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se o entender

pertinente e relevante.

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Art. 101. Se o interrogado negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar

esclarecimentos e indicar provas.

Art. 102. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e as circunstâncias do

fato e se outras pessoas concorreram para a prática da infração, indicando quais sejam.

Parágrafo único. A confissão, quando feita fora do interrogatório ,será tomada por termo

nos autos.

SEÇÃO III

DA ACAREAÇÃO

Art. 103. A acareação será admitida sempre que os depoentes divergirem em suas

declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos

divergentes, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

SEÇÃO IV

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 104. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em

qualquer fase do processo.

Art. 105. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos

ou particulares.

Art. 106. A Comissão de Instrução poderá providenciar a juntada de documentos

relacionados ao objeto do processo, independentemente de requerimento das partes.

SEÇÃO V

DA PROVA PERICIAL

Art. 107. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. A perícia não poderá ser realizada quando:

I- a prova do fato não depender de conhecimento especial;

II- for desnecessária, em vista de outras provas produzidas; e

III- a sua realização for impraticável.

Art. 108. A perícia será realizada nos termos indicados pela Comissão de Instrução,

seguindo as normas subsidiárias, especialmente o Código de Processo Penal.

Art. 109. As despesas com a perícia correrão por conta da parte interessada na prova,

apresentando-se o recibo nos autos.

TÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO

Art. 110. Recebido o processo da Comissão de Instrução, o Presidente do Conselho, no

prazo de 5 (cinco) dias, designará um Conselheiro Relator para a emissão de parecer

conclusivo.

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Parágrafo único. A designação de que trata este artigo deverá observar o disposto no § 2º

do art. 7º deste Código.

Art. 111. O Relator emitirá o parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, entregando-o,

com os autos do processo, ao Presidente do Conselho.

Art. 112. O Relator poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do

processo, devolvê-lo à Comissão de Instrução, especificando as diligências que julgar

necessárias e fixando prazo para seu cumprimento.

§ 1º. Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o prazo para a emissão de parecer

conclusivo pelo Conselheiro Relator será interrompido, iniciando-se nova contagem a partir

da data do recebimento do processo da Comissão de Instrução.

§ 2º. Cumpridas as diligências especificadas, o Presidente da Comissão de Instrução

concederá vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.

§ 3º. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, o Presidente da Comissão de

Instrução devolverá o processo diretamente ao Conselheiro Relator, que dará continuidade

à sua tramitação.

§ 4º. O Presidente da Comissão de Instrução poderá, uma única vez, solicitar ao

Conselheiro Relator a prorrogação do prazo para cumprimento das diligências que lhe

forem determinadas.

Art. 113. O parecer conclusivo do Conselheiro Relator deverá conter:

I - parte expositiva, onde relatará sucintamente os fatos e a indicação sumária das provas

colhidas;

II - parte conclusiva em que apreciará o valor da prova obtida, declarando se há ou não

transgressão ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou de outras normas do

Sistema Cofen/Conselhos Regionais, e em quais artigos está configurada, com indicação da

penalidade cabível.

Art. 114. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho determinará

a inclusão do processo na pauta da primeira sessão plenária subsequente, determinando a

prévia notificação / intimação das partes e de seus procuradores para o julgamento, com o

mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 115. Aberta a sessão e iniciado o julgamento, o Conselheiro Relator apresentará o seu

parecer, sem emitir voto, em seguida, cada parte ou seu procurador poderá produzir

sustentação oral por 10 (dez) minutos.

Art. 116. Cumpridas as disposições do artigo anterior, os Conselheiros poderão pedir a

palavra para:

I- esclarecer dúvidas acerca dos fatos constantes do processo, podendo ter acesso aos autos

para verificação;

II- requerer e especificar diligências; e

III- ter vista dos autos até a próxima reunião Plenária, na secretaria do Conselho.

Parágrafo único. O requerimento a que alude o inciso II deste artigo somente será deferido

com aprovação do Plenário.

Art. 117. Deferida a diligência, o julgamento será suspenso, sendo fixado, pelo Plenário,

prazo não superior a 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

Parágrafo único. As partes serão intimadas para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem-se

sobre o cumprimento das diligências deferidas pelo Plenário.

Art. 118. Cumprida a diligência, o Presidente do Conselho mandará incluir o processo na

pauta da primeira reunião Plenária subsequente.

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CAPÍTULO II

DA DECISÃO

Art. 119. A deliberação do Plenário terá início após a apresentação do parecer pelo

Conselheiro Relator, que emitirá seu voto.

Art. 120. Em seguida, o Presidente do Conselho franqueará a palavra aos demais

Conselheiros para que emitam seus votos.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Art. 121. Em caso de condenação, o Plenário fixará a pena.

Art. 122. A deliberação do Plenário deverá ser redigida, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo

Conselheiro Relator ou pelo Conselheiro condutor do voto vencedor sob forma de decisão,

que a assinará juntamente com o Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A decisão conterá:

I- o número do processo;

II- o número do parecer aprovado pelo Plenário;

III- o nome das partes, a qualificação e o número de sua inscrição profissional;

IV- a ementa do julgamento;

V- o relatório contendo a exposição sucinta dos fatos, os argumentos da acusação e da

defesa;

VI- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a decisão;

VII- a indicação do(s) artigo(s) do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em

que se ache incurso o denunciado;

VIII- a indicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética

dos Profissionais de Enfermagem;

IX- a absolvição ou a pena imposta; e

X - a data e as assinaturas do Presidente e do Conselheiro redator da decisão.

Art. 123. Indicada a pena de cassação, o julgamento será suspenso e os autos remetidos ao

Conselho Federal para julgamento.

§ 1º. Recebidos os autos, o Presidente do Conselho Federal designará Conselheiro Relator.

§ 2º. O Conselheiro Relator disporá de 10 (dez) dias para elaborar o parecer, contados do

prazo de recebimento do processo.

Art. 124. Na hipótese de o Conselho Federal discordar da pena máxima proposta pelo

Conselho Regional, serão os autos devolvidos ao Regional de origem, para aplicação de

outra penalidade.

§ 1º. Concordando o Conselho Federal com a proposta de cassação, proferirá decisão, sob

forma de acórdão, a ser redigido pelo Conselheiro Relator ou Conselheiro condutor do voto

vencedor, que o assinará juntamente com o Presidente.

§ 2º. Na aplicação da pena de cassação, o Conselho Federal delimitará o período de seu

cumprimento, para fins da reabilitação.

TÍTULO IV

DAS NULIDADES E ANULABILIDADES

Art. 125. Os atos praticados poderão ser considerados nulos ou anuláveis. Os atos nulos são

insanáveis e independem da arguição das partes. Os atos anuláveis poderão ser sanados e

deverão ser arguidos pelas partes.

Art. 126. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

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I- quando inexistir o ato de instauração do processo;

II- por falta de citação do denunciado;

III- por falta de designação de defensor dativo;

IV- por supressão de quaisquer das fases de defesa;

V- por impedimento declarado de qualquer dos membros do Plenário ou da Comissão de

Instrução; e

VI- por inexistência de fundamentação da decisão.

Art. 127. A anulabilidade ocorrerá nos seguintes casos:

I- por falta de intimação das testemunhas arroladas pelas partes;

II- por suspeição declarada de qualquer dos membros do Plenário ou da Comissão de

Instrução;

III- pela incompetência do Conselho; e

IV- por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.

Art. 128. As anulabilidades deverão ser arguidas pelas partes em até 5 (cinco) dias da data

da ciência do ato anulável.

Art. 129. Nenhum ato será anulado se da anulabilidade não resultar prejuízo para as partes

ou não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa.

Parágrafo único. Ainda que da anulabilidade possa resultar em prejuízo, ela somente será

pronunciada pelo Presidente da Comissão de Instrução, pelo Conselheiro Relator ou pelo

Plenário quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 130. Quando determinado ato for anulável, será considerado válido nos seguintes

casos:

I- se não forem arguidas em tempo oportuno;

II- se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido suas finalidades; e

III- se a parte, ainda que tacitamente, houver aceitado seus efeitos.

Art. 131. Os atos processuais, cuja nulidade tenha sido declarada, retornarão às instâncias

competentes para repetição ou retificação.

§ 1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele

diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º. O Presidente da Comissão de Instrução, o Conselheiro Relator ou o Plenário, quando

pronunciar a nulidade, declarará os atos aos quais ela se estende.

Art. 132. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a

qual tenha concorrido, nem poderá arguir nulidade de formalidade cuja observância só à

parte contrária interessa.

TÍTULO V

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 133. Da decisão proferida pelo Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal

com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelas

partes.

§ 1º. Das decisões de arquivamento de denúncias caberá o recurso previsto no caput deste

artigo.

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§ 2º. Os recursos serão interpostos perante o órgão prolator da decisão em primeira

instância.

Art. 134. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho determinará a intimação da parte

contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que

será remetido ao órgão de segunda instância.

Art. 135. Recebido o processo pela secretaria do Conselho Federal, os autos serão

encaminhados ao seu Presidente que, no prazo de 5 (cinco) dias, designará Conselheiro

Relator, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

Art. 136. Com a entrega do parecer, o Presidente do Conselho designará dia para o

julgamento, intimando as partes e notificando seus procuradores, com antecedência mínima

de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO II

DO RECURSO PARA A ASSEMBLÉIA GERAL DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 137. Das decisões do Plenário do Conselho Federal, nas hipóteses do Art. 2º, inciso III,

alíneas “b”, “c” e “d”, caberá recurso para a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, no

prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 138. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Federal determinará a intimação da

parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. A Assembleia dos Delegados Regionais será convocada pelo Presidente do Conselho

Federal na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e deverá reunir-se para julgar o

recurso em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º. No ato de convocação da Assembleia dos Delegados Regionais, o Presidente do

Conselho Federal designará Delegado Relator e determinará o envio de cópias da decisão

recorrida, do recurso e das contrarrazões do recurso a cada Delegado Regional.

§ 3º. O Delegado Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para emitir seu parecer.

§ 4º. Recebido o parecer, o Presidente do Conselho Federal deverá designar a data do

julgamento e determinar a intimação das partes e de seus procuradores, com antecedência

mínima de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 139. Aberta a sessão de julgamento, o Conselheiro Relator apresentará o parecer sem

emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 10 (dez) minutos, ao

recorrente e ao recorrido.

Parágrafo único. O primeiro Conselheiro a usar da palavra será o Relator, que emitirá seu

voto.

Art. 140. Encerrado o julgamento, o Presidente do Conselho anunciará a decisão, a qual

será lavrada na forma de acórdão.

§ 1º. O acórdão será redigido, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Conselheiro Relator ou pelo

condutor do voto vencedor, que o assinará juntamente com o Presidente do Conselho.

§ 2º. O acórdão, no que couber, conterá os mesmos elementos referidos no parágrafo único

do art. 122.

Art. 141. Lavrado e publicado o Acórdão, será o processo devolvido ao Conselho de

origem para execução da pena e respectiva divulgação da decisão, se for o caso.

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Parágrafo único. Quando a penalidade imposta for a cassação, o Conselho Federal fará

publicar o Acórdão, ressalvado ao Conselho Regional o direito de dar publicidade ao

mesmo.

Art. 142. No julgamento do recurso, o órgão julgador, independentemente do pedido das

partes, poderá aplicar penalidade diversa daquela decidida pelo órgão de julgamento em

primeira instância, podendo alterar a classificação da infração, aumentar, reduzir a pena ou

absolver o denunciado.

§1º. Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caberá pedido de

reconsideração no caso de aumento de pena decorrente de recurso interposto apenas pelo

denunciado.

§2º. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado ao Conselho Federal no prazo de

10 (dez) dias, contados da ciência da decisão mais gravosa pelo denunciado e será

encaminhado pelo Presidente ao Conselheiro condutor do voto vencedor, o qual terá o

prazo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

§ 3º. Com a entrega do parecer, o Presidente do Conselho designará dia para o julgamento a

ser realizado na forma deste capítulo, intimando a parte e notificando seu procurador, com

antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

TÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 143. Não cabendo mais recurso, serão os autos devolvidos à instância de origem do

processo, para a execução do decidido.

Art. 144. A execução das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo

Conselho Federal se processará na forma estabelecida nas decisões ou acórdãos, sendo

registradas no prontuário do profissional infrator.

§ 1º. As penas aplicadas se estendem a todas as inscrições do profissional junto ao

Conselho de Enfermagem, independentemente da categoria em que o profissional tenha

cometido a infração.

§ 2º. O Presidente do Conselho dará conhecimento, à instituição empregadora do infrator,

da decisão que impuser penalidade de suspensão do exercício profissional.

§ 3º. No caso de cassação do exercício profissional, além da publicação dos editais e das

comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a

carteira

profissional do infrator, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registro no

Conselho.

Art. 145. Impossibilitada a execução da penalidade, esta ficará suspensa até seu efetivo

cumprimento, sem prejuízo das anotações nos prontuários e publicações dos editais, quando

for o caso.

Parágrafo único. O não pagamento da pena de multa importará na sua inscrição em dívida

ativa para posterior execução judicial.

Art. 146. Cumpridas todas as decisões de primeira ou segunda instância, o Presidente do

Conselho que tiver atuado como órgão de julgamento em primeira instância determinará o

arquivamento do processo.

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249

TÍTULO VII

DA REVISÃO DA PENA

Art. 147. É facultado ao punido ou, em caso de seu falecimento, aos seus herdeiros,

apresentar pedido de revisão da pena, a qualquer tempo, após a publicação do acórdão, ou

quando não couber mais recurso, nas seguintes hipóteses:

I- forem apuradas provas idôneas da inocência do punido ou de circunstâncias que possam

atenuar a pena, ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a alterar a

penalidade;

II- a decisão condenatória estiver fundada em prova testemunhal ou pericial cuja falsidade

ficar comprovada; e

III- ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.

Parágrafo único. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas

previstas neste Código.

Art. 148. A revisão terá início por petição à Presidência do Conselho Regional, com as

provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

§ 1º. A revisão será distribuída a um Conselheiro Relator, por designação do Presidente do

Conselho.

§ 2º. Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas

provas.

Art. 149. A decisão no processo revisional poderá reduzir ou extinguir a pena, sendo

vedado o seu agravamento.

§ 1º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude

de punição anteriormente aplicada.

§ 2º. A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu trânsito em julgado.

Art. 150. Qualquer recurso, na revisão, somente será recebido no efeito devolutivo.

Art. 151. A revisão será processada em apenso aos autos originais do processo ou, ainda,

acompanhada de fotocópias integrais dos autos originais.

TÍTULO VIII

DA REABILITAÇÃO

Art. 152. Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de

Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, ou esteja

respondendo a processo administrativo ou criminal, e mediante provas efetivas de bom

comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com as provas e

certidões pertinentes.

§ 2º. Havendo necessidade, o Conselho poderá determinar a realização de perícia para

avaliar a efetiva recuperação do profissional.

§ 3º. Quando a infração ético-disciplinar constituir crime, a reabilitação profissional

dependerá da correspondente reabilitação criminal.

Art. 153. A reabilitação, caso a cassação tenha ocorrido por fato imputado como crime,

seguirá os mesmos trâmites da reabilitação penal, com a reparação na área cível ou

demonstração de absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, declaração de renúncia da

vítima, com demonstração por parte do denunciado de constante bom comportamento

público e privado.

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250

Art. 154. Os efeitos da reabilitação consistem em retirar do prontuário do profissional

qualquer apontamento referente à condenação e, no caso de cassação, a outorga de nova

inscrição.

Art. 155. O pedido de reabilitação deverá ser formulado diretamente ao Conselho que

executou a pena, cabendo recurso ao Conselho Federal.

TÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

Art. 156. A pretensão à punibilidade das infrações ético-disciplinares prescreve em 5

(cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato.

§ 1º. Aplica-se a prescrição a todo processo ético-disciplinar paralisado por mais de 3 (três)

anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado, de ofício ou a

requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades

pela paralisação.

§ 2º. A prescrição interrompe-se pela instauração de processo ético-disciplinar, ou pela

notificação válida feita ao denunciado, inclusive por meio de editais.

§ 3º. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a contar novamente do dia dessa

interrupção.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 157. É vedada vista dos autos fora da secretaria do Conselho, porém as partes poderão,

a qualquer tempo, acessá-los, inclusive obter cópia de peças, por meio de requerimento

formulado ao Presidente do Conselho ou de Comissão de Instrução, a expensas do

requerente.

Art. 158. Em qualquer fase do processo, poderá ser solicitada pela Presidência a

manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho.

§ 1º. A manifestação da Assessoria Jurídica versará, exclusivamente, sobre as questões

processuais e de legalidade.

§ 2º. É defeso ao Assessor Jurídico manifestar-se sobre questões ético-disciplinares.

Art. 159. As disposições do presente Código aplicam-se aos que exercem atividades de

enfermagem, independentemente da regularidade de sua inscrição no Conselho Regional.

Parágrafo único. Este Código não se aplica a quem não for inscrito ou autorizado pelo

Conselho Regional, aplicando-se, contudo, ao profissional inscrito ou autorizado ao tempo

da prática da conduta que deu origem ao processo.

Art. 160. As questões omissas neste Código deverão ser supridas utilizando-se,

subsidiariamente, os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, no que lhes for

aplicável.

Art. 161. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2011, sem prejuízo da

validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 162. Revoga-se a Resolução nº 252/2001 e demais disposições em contrário.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 483/2015

Altera a redação do §2º do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, a qual dispõe do

Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, incisos III, IV, XIII, da

Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de

Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370/2010, de 03 de novembro de 2010.

CONSIDERANDO o elevado número de processos ético disciplinares instaurados no

âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO a verificação de que muitos processos ético disciplinares instaurados

são atingidos pelo instituto da prescrição, o que pode vir, a privilegiar supostos maus

profissionais com a extinção da punibilidade.

CONSIDERANDO que em numerosos casos, pela razão de processos ético disciplinares

tramitarem por um longo período no âmbito do Conselho Regional, ao serem encaminhados

ao Conselho Federal para julgamento de recurso interposto pelas partes, resultar em um

curto prazo para análise, relatoria e julgamento em segunda instância, sob pena de

ocorrência da prescrição.

CONSIDERANDO que a instauração de processo ético disciplinar ocasiona em

substanciais custos financeiros diretos e indiretos ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, o

qual tem como base de suas receitas tributos adimplidos pelos profissionais

De Enfermagem, deve-se evitar que os mesmos sejam arquivados em virtude de prescrição,

o que seria um duplo desserviço à sociedade: gastar recursos desnecessários com um

processo e não ver responsabilizados os maus profissionais.

CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento

jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da

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252

Emenda Constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37, e que segundo o

ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles definiu: “É o mais moderno princípio da função

administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,

exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das

necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência

corresponde ao dever da boa administração” (MEIRELLES, 2002).

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 2º, do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, que passará a ter a

seguinte redação:

“§2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo ético disciplinar, ou pela notificação válida feita ao

denunciado, inclusive por meio de editais;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer Conselho Regional

de Enfermagem.”

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, sendo aplicada com efeitos ex tunc, isto é, aos processos éticos

disciplinares em trâmite nos Conselhos Regionais e aos que aguardam julgamento de

recurso em segunda instância.

Brasília, 27 de julho de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 373/2011

Institui a Controladoria Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de

Enfermagem.

Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência legal estabelecida

no artigo 8° da Lei 5905 de 1973;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder de fiscalizar e corrigir os atos

de sua atuação, tocante aos aspetos de legalidade e mérito. Tal controle decorre do poder de

autotutela que permite a Administração de rever os seus próprios atos quando ilegais,

inoportunos ou inconvenientes.

CONSIDERANDO que Constituição Federal disciplina a fiscalização contábil, financeira e

orçamentária que poderá ser executada mediante controle interno.

CONSIDERANDO que é através do controle, como uma das funções do administrador, que

se acompanha o curso da ação administrativa, para prevenir-lhe e corrigir-lhe os equívocos,

com vista a mantê-la em consonância com as normas preestabelecidas e com as decisões

previamente tomadas;

CONSIDERANDO que a função de controle, dado o universo das questões administrativas,

pode e, não raro, deve ser estruturada em sistema centralizado em órgão da estrutura

organizacional que auxilie os gestores a exercê-la;

CONSIDERANDO que, em se tratando de autarquia pública, é função precípua do controle

o acompanhamento dos gastos, como fruto da reformulação de métodos e técnicas de

administração que assegure a excelência da gestão dos recursos disponíveis e o primado da

sua integridade e acessibilidade aos enfermeiros;

CONSIDERANDO que a atividade de controle interno está a descoberto de unidade

auxiliar da Administração que o centralize na estrutura organizacional;

CONSIDERANDO o capítulo II do Regulamento da Administração Financeira e Contábil

do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução 340/2008, bem como para

assegurar a observância da Legislação aplicável ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a deliberação da 398ª Reunião Ordinária Plenária de Janeiro de 2011;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD COFEN Nº 474/2010;

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254

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica instituída a Controladoria Geral vinculada à Diretoria do Plenário do Conselho

Federal de Enfermagem, consubstanciada em um sistema composto da Divisão de

Auditoria Interna, Divisão de Controle Interno e Ouvidoria Geral, visando a controlar as

atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos

da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes

do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma

definida nesta Resolução.

§1º A instituição da Controladoria Geral não exime os titulares das chefias das unidades

hierarquizados do COFEN e da diretoria dos Conselhos Regionais, da responsabilidade

individual de controle no exercício de suas funções, nos limites das respectivas áreas de

competência, observada a legislação em vigor, e as normas de gestão expedidas pela

Instituição.

§ 2º Excluem-se do âmbito de atuação da Controladoria Geral atividades-fim do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais, sujeitas a regime próprio de controle.

Art. 2º. São objetivos da Controladoria Geral, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos

Regionais:

I- realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas,

administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades integrantes do

Conselho Federal de Enfermagem e nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a

verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução

orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade,

eficiência e eficácia;

II - fiscalizar o cumprimento das disposições e princípios de ordem constitucional, como

bem assim todos aqueles tratados pela legislação infraconstitucional, aplicáveis à

Administração Pública, aí abrangidos os regulamentos aprovados pelo a Resolução COFEN

340/2008;

III - acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as

verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para a

avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

IV - prover orientação aos administradores, com vista à racionalização da execução da

despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;

V – orientar e subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e

programação financeira, aperfeiçoando-lhes as atividades;

VI - zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de

administração;

VII - colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de

gestão;

VIII - velar pela observância dos sistemas organizacionais, funcionais e operacionais

estabelecidos;

IX - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido

pelos órgãos competentes;

Art. 3º. O controle interno, exercido pela Controladoria Geral instituído por esta

Resolução, deverá estruturar-se visando a contribuir para que a Administração atinja os

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255

objetivos e as metas estabelecidos, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos

atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas

prescritas na Constituição, na Lei Federal aplicável e nas normas expedidas pelo Conselho

Federal de Enfermagem.

Art. 4º. O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:

I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,

desperdícios ou irregularidades, mediante atuação prévia e concomitante.

II - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros,

desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos, mediante atuação posterior.

Art. 5º. A Controladoria Geral atuará no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais

sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:

I - gestão financeira, orçamentária e contábil, cujo objeto é o controle da arrecadação das

receitas e realização das despesas, sendo realizada através do exame dos registros

contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico-

financeiros, da prestação de contas de numerários, dos relatórios de cumprimento de metas

e de gestão;

II - gestão patrimonial, que visa a tutelar o patrimônio da instituição, examinando o

procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização,

documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação e

de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras;

III - gestão de pessoal, através do acompanhamento da estruturação de cargos, subsídios e

vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos

registros financeiros;

IV - gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da

racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de

instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das

tarefas;

V - gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista a

observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos,

programas e projetos traçados e sistemas estruturados;

VI - gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em

vigor na prática dos atos de administração.

Art. 6º. O controle interno previsto no artigo 4º, será executado nas seguintes formas:

I - preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em

elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade visando ao

exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;

II - documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos,

patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos

atos e fatos da gestão;

III - retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e

de outros mecanismos de apropriação de informações;

IV - pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações do

Plenário e diretoria do COFEN.

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Parágrafo único - Os atos e fatos administrativos serão analisados dentro do prazo

planejado pelas divisões integrantes da Controladoria Geral, previamente aprovados pelo

Controlador Geral, bem como prazos estabelecidos em normativos que rege a matéria.

Art. 7º. As formas de execução do controle previstas no artigo anterior terão as seguintes

finalidades:

I - orientação e treinamento do pessoal para o fiel cumprimento das normas legais e

regimentais, para a eficiente execução dos trabalhos que lhe são afetos, bem como

proposição de medidas necessárias pelo não atendimento às normas legais e regimentais.

II - exame e verificação dos documentos relativos aos atos e fatos da gestão, sob os

princípios da legalidade, da moralidade e da economicidade, considerando as suas

condições intrínsecas e extrínsecas;

III - verificação ampla dos fatos por solicitação explícita das unidades administrativas

interessadas na apuração da realidade;

IV - preparo e exame de relatórios, bem como apresentação dos resultados, com a

proposição de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas.

Art. 8º. Integram a estrutura da Controladoria Geral:

I - a Controladoria Geral, como órgão central; e

II - a Divisão de Auditoria Interna, a Divisão de Controle Interno e Ouvidoria Geral.

Art. 9°. Compete a Controladoria Geral, além das demais atribuições constantes deste ato:

I - atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da

moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II - organizar as prestações de contas do ordenador de despesa e apoiar o controle externo

no exercício da sua missão constitucional;

III - buscar atingir as metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a observância da

legislação e exatidão da classificação das despesas de acordo com o Plano Plurianual e do

Orçamento Anual, contribuindo para o cumprimento das metas previstas;

IV – aprovar, no seu âmbito, o Plano Anual de Atividade de Auditoria, em consonância

com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público, para

submissão da análise e deliberação superior;

V - prestar assistência técnica ao Presidente, à Diretoria, ao Plenário e à CTC, em assuntos

da área de controle interno, contábil e financeira;

VI - auxiliar e avaliar a proposta orçamentária, suas reformulações, bem como a abertura de

créditos adicionais, especiais ou suplementares, para exame da Diretoria e aprovação do

Plenário, tanto do COFEN quanto dos Conselhos Regionais;

VII - avaliar os resultados de programas e ações da Diretoria, quanto à economicidade,

eficácia e eficiência da gestão;

VIII - acolher ou não os relatórios de auditorias emitidos pela chefia da Auditoria Interna;

IX - assessorar a Comissão de Tomada de Contas nas atividades de competências

regimentais;

X – emitir pareceres técnicos em matérias de sua competência;

XI - defender na Ouvidoria Geral os interesses do cidadão junto ao COFEN;

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XII - promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos a todos os integrantes do

Sistema Cofen/Conselhos Regionais, visando a qualificação, atualização e reciclagem dos

procedimentos e rotinas de trabalho adotados, visando a contínua atualização;

XIII - emitir o certificado anual de auditoria com base no relatório da divisão de auditoria

interna das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas anuais.

XIV - executar os demais procedimentos correlatos com as funções da controladoria geral.

Art. 10. A Chefia da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, será exercida

por servidor, efetivo ou comissionado, que seja bacharel em Ciências Contábeis, Economia,

Administração ou Direito, e que não seja cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive,

em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de Conselheiro Federal, efetivo ou

suplente, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos,

observado o programa aprovado pela Presidência.

Art. 11. As Divisões da Controladoria Geral previstas no artigo 8º, terão as seguintes

atribuições:

§ 1º. Pela Divisão de Auditoria Interna:

I - analisar, tanto no COFEN quanto nos Conselhos Regionais, os processos licitatórios os

de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, convênios, ajustes ou

termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios básicos da

administração pública e autenticidade da documentação suporte;

II – realizar, sistematicamente, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas

adotados pela instituição auditada na prática da execução rotineira de suas atividades, bem

como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas;

III - executar o programa de auditoria interna e apoiar o controle externo no exercício da

sua missão constitucional;

IV - coordenar e executar o programa de auditoria interna;

V - elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, encaminhando-a ao Controlador

Geral para análise e aprovação;

VI - realizar auditoria nas unidades administrativas do COFEN e Conselhos Regionais,

quando solicitada, visando a comprovar a legalidade ou irregularidades, indicando, quando

for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas encontradas;

VII – realizar tomadas de contas encaminhando os processos de apuração de

responsabilidade à instância competente e verificando o ressarcimento de eventuais

prejuízos ao erário;

VIII - acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de

impropriedades ou irregularidades eventualmente detectadas, propondo, quando for o caso,

encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX - atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da

moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

X – acompanhar o envio mensal de relatórios, demonstrações e outros documentos exigidos

pelas normas em vigor;

XI - acompanhar a utilização, contabilização e prestação de contas dos recursos

provenientes de convênios;

XII – emitir o relatório das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas

anuais.

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258

XIII - realizar auditorias, inspeções, monitoramentos e levantamentos nos sistemas,

administrativo, contábil, financeiro, operacional e patrimonial no Conselho Federal e nos

Conselhos Regionais de Enfermagem, mediante determinação da autoridade máxima

daquele, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia dos atos

de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial;

XIV - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna.

§ 2º Pela Divisão de Controle Interno:

I - atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da

moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II - analisar a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira do

COFEN;

III – no COFEN, proceder ao controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e

tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;

IV – No Sistema Cofen/Conselhos Regionais, acompanhar a elaboração e o cumprimento

dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos e de

estruturação de sistemas de funcionamento, com vista à sua legalidade, viabilidade técnica

e eficiência;

V - promover o acompanhamento das despesas com pessoal, bem como planejar e

implementar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,

quando este seja ultrapassado de acordo com o Regulamento da Administração Financeira e

Contábil do Sistema Cofen X Conselhos Regionais, bem como o Regimento Interno do

Conselho Federal de Enfermagem;

VI – orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária,

financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas, observando a

responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e bens

móveis e imóveis do Conselho Federal de Enfermagem ou a este confiados;

VII – preparar manuais de procedimentos, de rotinas técnicas e administrativas, bem como

elaborar e sugerir a adoção de formulários padronizados, de utilização por todo o Sistema

Cofen/Conselhos Regionais.

VIII – propor, junto à área competente, a revisão de normas internas relativas aos sistemas

de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, financeiro e outros, de forma a adequarem-

se à legislação vigente;

IX - exercer o controle sobre as contas “restos a pagar” e despesas de exercícios anteriores.

§ 3°. Pela Ouvidoria Geral:

I - promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a Administração

Pública, garantindo maior transparência das ações no Sistema COFEN/Conselhos

Regionais;

II - receber, registrar e analisar as sugestões, reclamações, críticas, elogios, informações e

esclarecimentos a respeito ao funcionamento e aos serviços prestados pelo COFEN,

propondo ao Controlador Geral as medidas cabíveis;

III - receber, analisar e identificar a pertinência das solicitações, localizando a área

competente e requisitando esclarecimentos e soluções aos usuários;

IV - elaborar relatórios semestrais e anuais sobre as atividades da Ouvidoria Geral,

encaminhando-os ao Controlador Geral;

V- responder ao cidadão e aos demais interessados, ágil e objetivamente, os resultados das

demandas encaminhadas à Ouvidoria Geral, incluídas as providências adotadas;

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259

VI - propor ao Controlador Geral, ações visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos

serviços prestados;

VII - manter controle, acompanhar e requisitar das unidades competentes informações

sobre as providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria Geral;

VIII - implementar programas e ações que visem assegurar um canal eficaz de

comunicação com a sociedade;

IX - propor a realização de seminários e cursos sobre assuntos relativos ao controle social,

tendo em vista as demandas recebidas;

X - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria Geral, os resultados alcançados, as

formas de acesso, além de sua importância como instrumento de controle social;

XI - verificar se o processo anteriormente assinalado se encontra devidamente retificado e

aprimorado, prestando todas as informações às instâncias superiores.

Art. 12. A Controladoria Geral contará com a composição mínima:

I - 01 Controlador Geral, consoante os ditames constantes no artigo 10;

II - 03 contadores, 02 na Divisão de Auditoria Interna e 01 na Divisão de Controle Interno;

III - 01 administrador, na Divisão de Controle Interno;

IV - 04 técnicos administrativos, distribuídos entre todas as unidades da Controladoria

Geral.

§ 1º. Aos contadores, administrador, todos com formação superior, e integrantes do quadro

de servidores efetivos do órgão, compete preparar os relatórios, atuando cada qual em área

correspondente à sua habilitação profissional.

§ 2º. Os técnicos administrativos serão servidores destinados à prestação de serviços

auxiliares e suporte logístico definido no plano de cargos e salários do Conselho Federal de

Enfermagem;

Art. 13. As unidades da Controladoria Geral do Conselho Federal de Enfermagem atuarão:

I - ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pela Presidência do

COFEN;

II - por solicitação expressa dos órgãos, deferida pela Presidência;

III - por determinação do Plenário e Presidência, que indicará os fins e a extensão dos

trabalhos a serem realizados.

Art. 14. O plano de atuação incluirá nas prioridades os controles emanados das disposições

da Constituição Federal, da Lei Complementar nº . 101/2000, da Lei nº . 8.666/93, e suas

alterações posteriores, da Lei nº . 10.520/2002, Lei nº Lei 4.320/64, demais leis

infraconstitucionais aplicáveis à espécie, do Regimento Interno do COFEN, do

Regulamento da Administração Contábil Financeira do Sistema Cofen/Conselhos

Regionais, dos princípios gerais que regem a Administração Pública;

Art. 15. A Controladoria Geral poderá contar com o assessoramento de técnicos de outros

órgãos, procurando instrumentalizar a sua atuação, através de medidas técnicas como as

seguintes:

I - consolidação de leis e atos normativos sobre assuntos de interesse do controle;

II - elaboração de manual de procedimentos;

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260

III - criação e desenvolvimento de modelos de relatórios que contenham, de forma objetiva,

todas as informações necessárias, pertinentes à atuação do órgão.

Art. 16. A fim de imprimir maior eficiência às atividades administrativas de controle ou

promover auditoria aprofundada e especifica em alguma unidade, processo ou Conselho

Regional, pode o Presidente do Conselho Federal de Enfermagem propor a contratação de

serviços técnicos de empresas de auditoria ou de profissionais especializados, nos termos

das Leis que regem as Licitações e Contratos Administrativos, para a realização de

procedimento conjunto com a Controladoria Geral.

Art. 17. Os integrantes da Controladoria Geral observarão, no exercício de suas funções,

postura e técnicas exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:

I - não fazer julgamento precipitado;

II - interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;

III - orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;

IV - dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;

V - estabelecer regras de controle para os documentos examinados;

VI - guardar sigilo de suas atividades, observada a legislação pertinente;

VII - agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;

VIII - atuar com senso de objetividade;

IX - inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas

rotinas e recomendações de postos de comando;

X - manter um registro de assinaturas para efeito de conferência;

XI - inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;

XII - procurar a cooperação espontânea de todos os setores;

XIII - sugerir à autoridade imediatamente superior e por meio de relatório, medidas

decisórias;

XIV - agir com presteza;

XV - relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de

termos, adjetivações ou valoração pessoal; e

XVI - proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades.

Parágrafo único – A Controladoria Geral deverá criar critérios permanentes de atualização,

certificação e aperfeiçoamento profissional visando a qualificação do corpo funcional de

toda estrutura.

Art. 18. Fica criado o Comitê Permanente de Controle Interno com a seguinte composição:

I – Conselheiro Federal;

II – Procurador Geral;

III – Controlador Geral;

§ 1º. O Conselheiro Federal que comporá o Comitê Permanente de Controle Interno será o

Coordenador da Comissão de Tomada de Contas do Cofen – CTC/Cofen;

§ 2º. O Comitê Permanente de Controle Interno terá as seguintes atribuições:

I – assessorar, quando necessário, o Controlador Geral em temas relativos à implementação

e diretrizes do sistema de controle interno;

II - proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões

adotadas para cada matéria;

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261

III - analisar e emitir parecer final sobre os normativos indicados pela Controladoria antes

de sua aprovação;

IV - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Sistema Integrado de

Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;

V - proceder a discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões

adotadas para cada matéria;

VI - receber e examinar denúncias e representações feitas contra qualquer servidor do

quadro técnico da Controladoria por infringência às normas de comportamento ético.

Art. 19. As Unidades de Controladoria criadas nos Conselhos Regionais deverão emitir

relatórios anuais à Controladoria Geral do COFEN visando a padronização e avaliação

rotineira dos procedimentos executados.

Parágrafo único – A Controladoria Geral do COFEN expedirá normas complementares para

atendimento do disposto neste artigo, mediante autorização e aprovação da autoridade

máxima do Conselho Federal.

Art. 20. Os valores das remunerações dos empregos públicos criados por esta Resolução

serão definidos em ato próprio pelo Plenário.

Art. 21. O Presidente do COFEN poderá, através de ato próprio, expedir normas

complementares que julgar necessárias, visando aperfeiçoar a estrutura do órgão e elevar os

padrões de eficiência do seu funcionamento.

Art. 22. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou

obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais,

ficará sujeito às penalidades administrativas.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial,

revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão COFEN nº 006/2011,

publicada em 31/01/2011, nas páginas 229/230, Seção 1, do Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 20 de janeiro de 2011.

JULITA CORREIA FEITOSA - Presidente em exercício

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário

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262

RESOLUÇÃO COFEN Nº 374/2011

Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da

Enfermagem e dá outras providências

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das disposições legais e

regimentais, cumprindo o disposto nos artigos 2º, 8º, incisos IV, e art. 15, inciso II, in fine,

da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto Federal nº

94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da

enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o artigo 13, incisos IV e V da Resolução COFEN nº 242/2000, que

aprova o Regimento Interno do Cofen e da autarquia constituída pelos Conselhos de

Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo, PAD Cofen nº

183/2009;

CONSIDERANDO ainda a deliberação do Cofen em sua 400ª Reunião Ordinária de

Plenário;

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base

uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do

processo de trabalho em enfermagem.

Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em

lei, passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é

composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, órgão normativo e de decisão superior.

§ 1º No âmbito do Cofen é exercido através de:

a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª

instâncias.

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263

b) Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de assessoramento.

II – Conselho Regional de Enfermagem- Coren, órgão de execução, decisão e normatização

complementar.

§ 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de :

a) Plenário, através de suas funções normativas, deliberativa, avaliadora e julgadora de 1ª

instância.

b) Diretoria como órgão executivo e coordenador.

c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:

I- Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;

II- II- Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen.

III- III- Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização,

no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

IV- IV- Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento

interno dos conselhos de enfermagem.

§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II, III e IV estão dispostas no

Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem, por decisão de seu plenário, poderá criar

representações em sua área de jurisdição.

Parágrafo único: A representação do Conselho Regional de Enfermagem será exercida por

profissional de enfermagem, designado ou eleito pela comunidade de enfermagem, sendo o

seu trabalho considerado honorífico e de relevância pública.

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264

Art. 5º O cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional

Enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e

comprovada experiência profissional.

Art. 6º O cargo de fiscal é privativo de enfermeiro, admitido por concurso público de prova

ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente sendo exercido, preferencialmente,

em regime de dedicação exclusiva.

Art. 7º O cargo de auxiliar de fiscalização é privativo de profissional técnico de

enfermagem, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da

legislação vigente.

Parágrafo único: A criação do cargo de auxiliar de fiscalização é facultativo aos Conselhos

Regionais de Enfermagem.

Art. 8º O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia

administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de enfermagem que esteja

colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, através de interdição ética.

Parágrafo único: A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em

observância ao devido processo legal.

Art. 9º Durante os procedimentos fiscalizatórios, os agentes do Sistema de Fiscalização

poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e

sindicâncias.

Art. 10 O profissional de enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a

realização dos procedimentos de fiscalização, fica sujeito a responder processo ético nos

termos da legislação vigente.

Art. 11 As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostas no manual de

fiscalização que passa a integrar esta resolução, como anexo.

Art. 12 Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar normas complementares

no âmbito de sua jurisdição, observadas as diretrizes gerais previstas nesta norma e

submetendo-as à homologação pelo Cofen.

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265

Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução

Cofen nº 275 de 23 de abril de 2003 e demais disposições em contrário.

Brasília/DF, 23 de março de 2011.

Manoel Carlos Neri – Presidente

Gelson luiz de Albuquerque – Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011

REVOGA A RESOLUÇÃO COFEN 300/2005

Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-

Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:

CONSIDERANDO o Art. 11, Inciso I, alíneas “a, b, c, j, l e m” da Lei nº 7.498, de 25 de

junho de 1986;

CONSIDERANDO o Artigo 11, Inciso II, alíneas “a, b, c, f, g, h e l” da Lei nº 7.498, de 25

de junho de 1986;

CONSIDERANDO o Artigo 12, alíneas “a, b, c e d” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986;

CONSIDERANDO o Artigo 13, alíneas “a, b, c e d” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986;

CONSIDERANDO os Artigos 15 e 20 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO os Artigos 2º e 3º do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso I, alíneas “a, b, c, e, f, g e h” do Decreto nº 94.406,

de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso II, alíneas “a, b, c, f, h, j e l” do Decreto nº 94.406,

de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO os Artigos 13 e 15 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização

da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em

ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 480/2009 e o

Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou

marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de

risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do

Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por

Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta

do Enfermeiro.

Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem

deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.

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267

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.

Brasília, DF, 22 de março de 2011.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente do Cofen

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário

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268

RESOLUÇÃO COFEN Nº 376/2011

Dispõe sobre a participação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de

pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 8º, incisos IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o Exercício da

Enfermagem, em seus artigos 2º, 3º, 4º, 11 e seus incisos;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007,

especialmente em seu artigo 12;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO as possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do

paciente durante o transporte em ambiente interno aos serviços de saúde; e,

CONSIDERANDO tudo o mais que consta do PAD-COFEN nº 368/2010 e a deliberação

do Plenário em sua 400ª Reunião Ordinária de Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente

em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações deste normativo:

I – na etapa de planejamento, deve o Enfermeiro da Unidade de origem:

a) avaliar o estado geral do paciente;

b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;

c) prover equipamentos necessários à assistência durante o transporte;

d) prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;

e) avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;

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269

f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;

g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o

transporte; e

h) realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente;

II – na etapa de transporte, compreendida desde a mobilização do paciente do leito da

Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o

leito da Unidade receptora:

a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do

paciente;

b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos

torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e

medicamentoso ao paciente;

c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a

integridade física do paciente; e

d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes obesos, idosos, prematuros,

politraumatizados e sob sedação;

III – na etapa de estabilização, primeiros trinta a sessenta minutos pós-transporte, deve o

Enfermeiro da Unidade receptora:

a) atentar para alterações nos parâmetros hemodinâmicos e respiratórios do paciente,

especialmente quando em estado crítico.

Art. 2º Na definição do(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente

durante o transporte, deve-se considerar o nível de complexidade da assistência requerida:

I – assistência mínima (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem,

fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1

(um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem;

II – assistência intermediária (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de

Enfermagem, com dependência parcial das ações de Enfermagem para o atendimento de

suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Técnico de Enfermagem;

III – assistência semi-intensiva (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de

Enfermagem, com dependência total das ações de Enfermagem para o atendimento de suas

necessidades), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro; e

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IV – assistência intensiva (pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à

instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem permanente e

especializada), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro e 1 (um) Técnico de Enfermagem.

Art. 3ºNão compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou

cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

Parágrafo Único. As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável

pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da

Enfermagem.

Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções de Enfermagem durante o processo de

transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.

Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições contrárias.

Brasília/DF, 24 de março de 2011.

Manoel Carlos Neri da Silva – Presidente

Gelson Luiz de Albuqeurque – Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 377/2011

Revoga a Resolução Cofen nº 279/2003

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e;

CONSIDERANDO o Parecer nº 04/2011/COFEN/CTLN, da Câmara Técnica de

Legislação e Normas do Cofen, deliberado na 400ª Reunião Ordinária do Plenário e tudo o

mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 571/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução Cofen nº 279/2003, que dispõe sobre a vedação da confecção,

colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada, por profissional de enfermagem.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê-se ciência e publique-se.

Brasília, 24 de março de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA – Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 381/2011

Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia

oncótica pelo método de Papanicolaou.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea ” m “, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-

lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade

técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões

imediatas;

CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do

útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política

Nacional de Atenção Oncológica;

CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de

Papanicolaou como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e

científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 680/2010 e a

deliberação do Plenário em sua 404ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia

oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as

disposições legais da profissão.

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Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competâncias e

habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a

capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da

Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção

Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

Publicada no DOU nº 140, pág. 229 – seção 1.

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274

RESOLUÇÃO COFEN Nº 385/2011

Altera o termo inicial de vigência da Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, que

normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica

pelo método de Papanicolau

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-

lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica

e que exijam conhecimentos de científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do

útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política

Nacional de Atenção Oncológica;

CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de

Papanicolau como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e

científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, publicada no DOU

nº 140, pág. 229 – seção 1, com prazo inicial de vigência na data da publicação;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição de grupo de trabalho;

CONSIDERANDO os ofícios: nº 127/2011 da Fundação Oncocentro de São Paulo-FOSP;

nº 1276-GS/SAS do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde; e nº 717/2011

Gab. INCA do Instituto Nacional de Câncer;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos dos PADs/Cofen nº 680/2010 e

591/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,

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275

RESOLVE:

Art. 1ºAlterar o termo inicial de vigência da Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de

2011, para 12 meses após a data de publicação desta Resolução.

Art.2ºEsta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro Secretário

Publicada no DOU nº 193, de 6 de outubro de 2011, pág. 151 – Seção 1

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276

RESOLUÇÃO COFEN Nº 387/2011

Altera o art. 3º, §3º e art. 7º, caput e §2º, da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de

2003, que dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o

Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e

entidades federais (CADIN)

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002,

compete à entidade da administração pública proceder ao registro e a baixa do nome do

devedor dos cadastros de inadimplentes;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais verificar o implemento da quitação

de débitos ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD Cofen nº 153/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 402ª;

RESOLVE:

Art.1º Os arts. 3º e 7º da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, passam a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 3º…

§ 3º É responsabilidade do Conselho Regional verificar a regularização do débito inscrito

no CADIN.”

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277

“Art. 7º O Conselho Regional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação

integral ou parcial do débito, comunicará ao COFEN para que se proceda a exclusão do

registro no CADIN.

§ 2º Revogado.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

JULITA CORREIA FEITOSA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

CARLOS RINALDO N. MARTINS

SEGUNDO-SECRETÁRIO

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278

RESOLUÇÃO COFEN Nº 388/2011

Normatiza a execução, pelo enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea – m -, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-

lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica

e que exijam conhecimentos de científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o acesso venoso, via cateterismo umbilical, como um procedimento

complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 366/2011 e a

deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o acesso venoso, via cateterismo umbilical, é

um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e

habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a

capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do

Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358 /

2009.

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279

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

JULITA CORREIA FEITOSA

Presidente em Exercício

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 – Seção 1

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280

RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os

procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a

enfermeiros e lista as especialidades

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 em seu artigo 11, que

explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções, impõe-se

a qualificação do Enfermeiro com em critérios técnicos e científicos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de

pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de

Enfermagem;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus

profissionais inscritos, e, que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de

Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD – COFEN n° 571/2010,

PAD COFEN nº 314/211 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Ao Enfermeiro detentor de títulos de pós graduação (lato e stricto sensu) é

assegurado o direito de registra-los no Conselho Regional de Enfermagem de sua

jurisdição, conferindo legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional.

Art. 2º Os títulos de pós-graduação lato e stricto sensu emitidos por Instituições de Ensino

Superior, especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos

por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da Enfermagem ou de outras

áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos

Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

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281

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do diploma ou

certificado apresentado.

§ 2º O diploma de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior,

somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional,

atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.

§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de

Enfermagem, nos moldes de Especialidade conforme área de abrangência.

Art. 3º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC será

registrado mediante apresentação de:

a) Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha

sua inscrição principal;

b) Original do diploma ou certificado, onde conste autorização da Instituição para oferta do

Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de

Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).

§ 1º– Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras

deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º– O Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem somente procedera o registro

de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação,

conforme inciso III do art. 44 da LDB.

Art. 4ºO título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será

registrado mediante apresentação de:

a) Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha

sua inscrição principal;

b) Cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado

em jornal de grande circulação.

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282

c) Original do certificado, onde conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade,

Associação ou Colégio de Especialistas;

§ 1ºEm caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas,

tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado

atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no

mínimo, três (3) anos.

§ 2ºPara o registro de títulos de que trata parágrafo 1º, a entidade emitente do título deve

estar cadastrada junto ao Cofen, apresentando os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido à Presidência do Cofen;

b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em

cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como

uma de suas finalidades;

c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por

comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a três (3)

anos.

Art. 5ºAs Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo

Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não

contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN,

objetos de norma própria.

Art. 6ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 261/2001 e a Resolução

Cofen nº 290/2004.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

JULITA CORREIA FEITOSA

Presidente em Exercício

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 – Seção 1

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283

RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011

Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria

como para monitorização de pressão arterial invasiva

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pel Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,

aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-

lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica

e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a punção arterial para fins de gasometria e monitorização de pressão

arterial invasiva como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e

científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado

profissional de Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 124/2011 e a

deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1ºNo âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria

como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do

Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único O Enfermeiro deverá estra dotado dos conhecimentos, competências e

habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a

capacitação contínua necessária à sua realização.

Page 284: Legislação Básica do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de ...actualsaude.com.br/ref2/wp-content/uploads/2017/12... · - Resolução COFEN 319/2007: “Estabelece a necessidade

284

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do

Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

JULITA CORREIA FEITOSA

Presidente em Exercício

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 – Seção 1

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285

RESOLUÇÃO COFEN Nº 418/2011

Atualiza, no âmbito do sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os

procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III

do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.741 de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei

nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,

institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da

educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o

parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e da outras providencias;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as

Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o

Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do

Decreto nº 5.154/2004;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009, que dispõe

sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e

Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível

Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.

CONSIDERANDO a necessidade atual dos profissionais de todas as áreas manterem um

permanente desenvolvimento técnico e científico, a fim de possibilitar o atendimento às

demandas sociais;

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286

CONSIDERANDO a parcela representativa de profissionais de Enfermagem de nível

médio inseridos no setor saúde, constituindo a maior força de trabalho no atendimento

direto à saúde da população;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos profissionais de Enfermagem de nível técnico

de acompanhar as inovações científicas e tecnológicas da área de saúde, objetivando prestar

uma assistência de Enfermagem sintonizada com as exigências e realidades atuais,

conforme preconiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311/2007, em seus artigos, 2º e 14;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD – COFEN n° 571/2010,

PAD COFEN nº 314/2011 e a deliberação do Plenário em sua 408ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Ao Técnico de Enfermagem detentor de certificado de Especialização é assegurado

o direito de registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conferindo

legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional.

Art. 2º Os títulos de especialização do Técnico de Enfermagem, conferidos por escolas

devidamente autorizadas pelo Conselhos Estaduais de Educação, e cadastradas no Sistema

Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica/SISTEC/MEC, serão

registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo

com a legislação vigente;

Parágrafo único Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do

certificado apresentado em conformidade com as áreas de abrangência definidos no anexo

da presente Resolução;

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287

Art. 3° O título de especialização de Técnico de Enfermagem emitido por instituições

cadastradas pelo MEC será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha

sua inscrição principal;

b) original do certificado, onde conste autorização da Instituição para oferta do Curso e

carga horária;

Parágrafo único Os certificados de Especialização de Técnico de Enfermagem emitidos

por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no

Brasil.

Art. 4º As Especialidades de Enfermagem reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas

no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não estejam contempladas ou criadas

após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma

própria;

Art. 5ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 226/2000.

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288

Brasília, 29 de novembro de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

Publicada no DOU nº 233, de 6 de dezembro de 2011, pág. 78- Seção 1

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289

RESOLUÇÃO COFEN Nº 422/2012

Normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e

procedimentos de imobilização ortopédica

Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei do Exercício Profissional da

Enfermagem, nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução nº 311/2007;

CONSIDERANDO que, historicamente, a assistência de enfermagem inclui os cuidados

ortopédicos e os procedimentos com a imobilização ortopédica;

CONSIDERANDO que, na área da Enfermagem, existe a Especialização em Urgência e

Emergência, que abrange conhecimentos e habilidades técnicas em Ortopedia;

CONSIDERANDO a Nota Técnica emitida pelo Departamento de Gestão da Educação na

Saúde – Ministério da Saúde, em 25 de setembro de 2008, que se contrapõe à criação da

profissão de Técnico de Gesso;

CONSIDERANDO a revogação da Resolução Cofen nº 279/2003, que vedava a

participação dos profissionais da Enfermagem na confecção e retirada de calha gessada e

aparelho de gesso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a assistência de

enfermagem em Ortopedia e para a execução de procedimentos de imobilizaçãoortopédica;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da

Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes

públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras

providências;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 412ª Reunião Ordinária e

tudo o mais que consta nos autos dos PAD Cofen nº 571/2010 e nº314/2011;

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290

RESOLVE:

Art. 1º A assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à

imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem

devidamente capacitados.

Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo será comprovada

mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição a

que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de

Ensino, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação ou concedido por

Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da Enfermagem ou de outras áreas

do conhecimento, atendido o disposto nas Resoluções Cofen nº 389/2011 e 418/2011.

Art. 2º Os cuidados e procedimentos a que se refere esta Resolução deverão ser executados

no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução

Cofen nº 358/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições

em contrário.

Brasília, 4 de abril de 2012

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Publicada no DOU nº 70, de 11 de abril de 2012, pág. 195 – Seção 1

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291

RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012

Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a

Participação do Enfermeiro na Atividade de Classificação de Riscos

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da

Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas

as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de

enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica

e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o artigo 13 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,

aprovado pela Resolução nº 311/2007;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e

fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Cofen;

CONSIDERANDO a classificação de risco e correspondente priorização do atendimento

em Serviços de Urgência como um processo complexo, que demanda competência técnica

e científica em sua execução;

CONSIDERANDO o processo de acolhimento e classificação de risco como parte do

sistema de humanização da assistência, objeto de padronização do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a metodologia internacionalmente reconhecida para classificação

de risco (Protocolo de Manchester) prevê que o usuário seja acolhido por uma equipe que

definirá o seu nível de gravidade e o encaminhará ao atendimento específico de que

necessita;

CONSIDERANDO a imprescindível qualificação e atualização, específica e continuada,

do Enfermeiro para atuar no processo de classificação de risco e priorização da assistência à

saúde;

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CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da

Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes

públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 409ª Reunião Ordinária e

tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 705/2011;

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da

assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições

legais da profissão.

Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o

Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que

garantam rigor técnico-científico ao procedimento.

Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do

Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009

e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para

acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do

paciente e dos profissionais envolvidos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2012

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

PRESIDENTE - GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Publicada no DOU nº 70, de 11 de abril de 2012, pág. 195 – Seção 1

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 424/2012

Normatiza as atribuições dos profissionais de enfermagem em Centro de Material e

Esterilização (CME) e em empresas processadoras de produtos para saúde

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício da Enfermagem, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de

1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO os termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que aprova o

Regulamento Técnico que estabelece os requisitos de boas práticas para o processamento

de produtos para saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito nacional, as atribuições dos

membros da equipe de Enfermagem em Centros de Material e Esterilização, ou em

empresas processadoras de produtos para saúde; e,

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 510/2010 e a

deliberação do Plenário do Cofen em sua 414ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Cabe aos Enfermeiros Coordenadores, Chefes ou Responsáveis por Centro de

Material e Esterilização (CME), ou por empresa processadora de produtos para saúde:

I – Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas relacionadas ao

processamento de produtos para saúde, recepção, limpeza, secagem, avaliação da

integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e

distribuição para as unidades consumidoras;

II – Participar da elaboração de Protocolo Operacional Padrão (POP) para as etapas do

processamento de produtos para saúde, com base em referencial científico atualizado e

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normatização pertinente. Os Protocolos devem ser amplamente divulgados e estar

disponíveis para consulta;

III – Participar da elaboração de sistema de registro (manual ou informatizado) da

execução, monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou esterilização,

bem como da manutenção e monitoramento dos equipamentos em uso no CME;

IV – Propor e utilizar indicadores de controle de qualidade do processamento de produtos

para saúde, sob sua responsabilidade;

V – Avaliar a qualidade dos produtos fornecidos por empresa processadora terceirizada,

quando for o caso, de acordo com critérios preestabelecidos;

VI – Acompanhar e documentar, sistematicamente, as visitas técnicas de qualificação da

operação e do desempenho de equipamentos do CME, ou da empresa processadora de

produtos para saúde;

VII – Definir critérios de utilização de materiais que não pertençam ao serviço de saúde,

tais como prazo de entrada no CME, antes da utilização; necessidade, ou não, de

reprocessamento, entre outros;

VIII – Participar das ações de prevenção e controle de eventos adversos no serviço de

saúde, incluindo o controle de infecção;

IX – Garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o

ambiente de trabalho do CME, ou da empresa processadora de produtos para saúde;

X – Participar do dimensionamento e da definição da qualificação necessária a os

profissionais para atuação no CME, ou na empresa processadora de produtos para saúde;

XI – Promover capacitação, educação permanente e avaliação de desempenho dos

profissionais que atuam no CME, ou na empresa processadora de produtos para saúde;

XII – Orientar e supervisionar as unidades usuárias dos produtos para saúde, quanto ao

transporte e armazenamento dos mesmos;

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XIII – Elaborar termo de referência, ou emitir parecer técnico relativo à aquisição de

produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no CME, ou na empresa

processadora de produtos para saúde;

XIV – Atualizar-se, continuamente, sobre as inovações tecnológicas relacionadas ao

processamento de produtos para saúde.

Art. 2º Os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que atuam em CME, ou em empresas

processadoras de produtos para saúde, realizam as atividades previstas nos POPs, sob

orientação e supervisão do Enfermeiro.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta

Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2012.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012

Institui empregos em comissão no Cofen, baixa normas gerais para os Conselhos Regionais

e dá outras providências. Revoga as Resoluções 342/2009, 352/2009, 363/2010, 364/2010,

369/2010 e Decisões 02/2009, 02/2010, 034/2010, 012/2011 e 183/2011.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que,

respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a

investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e

estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos,

condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988,

que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do

sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a

complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração

Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E,

também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego

público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a

finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em

seu art. 14 que “Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo,

50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis

DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos

respectivos órgãos”;

CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de

Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os

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conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas

regulamentadoras da matéria;

CONSIDERANDO a possibilidade do Cofen, na qualidade de Conselho Federal de

Fiscalização Profissional, criar, por meio de Resolução, empregos em comissão;

CONSIDERANDO o art. 23, XXVIII c/c art. 24, XIV, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é

preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da

confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;

CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de

aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de

livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 1ª Reunião Extraordinária, de 26 de

abril de 2012 e tudo o que consta do PAD nº 279/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos para apoio e assessoramento à Diretoria do Cofen os empregos

em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Comunicação, Assessor de

Relações Institucionais, Assessor Especial da Presidência, Assessor Executivo, Assessor

Legislativo, Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Chefe da Assessoria Técnica,

Ouvidor, Chefe da Secretaria-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe da Divisão

de Licitações e Contratos, Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos,

Chefe do Departamento Administrativo, Chefe do Departamento Financeiro, Chefe do

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, Chefe do Departamento de

Registro e Cadastro, Controlador-Geral, Presidente da Comissão Permanente de Licitação –

CPL, Procurador-Geral, Secretária Bilíngue da Presidência, Secretária da Diretoria.

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Art. 2º Fica instituída a Procuradoria-Geral do Cofen como órgão de assessoramento da

Diretoria, composta pelas Divisões de Licitação e Contratos e de Processos Administrativos

e Contenciosos.

Art. 3º Ficam instituídos os Departamentos Administrativo, Financeiro, Registro e

Cadastro e Tecnologia da Informação e Comunicação, como órgãos de apoio à Diretoria do

Cofen, compostos na forma abaixo:

I – Departamento Administrativo:

a) Divisão de Gestão de Pessoas, composta dos setores de Recursos Humanos e de Pessoal;

b) Divisão de Patrimônio, composta do setor de Almoxarifado;

c) Divisão de Serviços Gerais, composta pelos setores de Expedição e de Arquivo Geral;

II – Departamento Financeiro: setores de Contabilidade e de Tesouraria;

III – Departamento de Registro e Cadastro: setores de registro e de cadastro;

IV – Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:

a) Divisão de Modernização e Infraestrutura Tecnológica, composta pelos setores de

Suporte Operacional e Segurança da Informação e Comunicação; de Gestão de Contratos

de Tecnologia da Informação e Comunicação; e de Suporte Tecnológico e Infraestrutura de

Rede;

b) Divisão de Sistemas Corporativos, composta pelos setores de Desenvolvimento e

Internalização de Sistemas; e de Qualidade, Normas e Padrões de Sistemas.

Art. 4º Fica instituída a Controladoria-Geral como órgão vinculado à Diretoria do Cofen,

com objetivo de controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e

patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e

eficácia, das unidades integrantes do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na

forma definida na Resolução nº 373/2011, composta pelas Divisões de Auditoria Interna e

de Controle Interno.

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Art. 5º Os empregados públicos do quadro efetivo do Cofen que venham a ocupar emprego

em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de

gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego comissionado.

Art. 6º Ficam instituídas as Funções Gratificadas dos Chefes de Divisões e Setores do

Cofen, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por empregados públicos do quadro

efetivo.

Parágrafo único: Este artigo não se aplica às Divisões de que trata o art. 2º desta

Resolução.

Art. 7º O quantitativo e o valor da remuneração dos empregos comissionados e funções

gratificadas do Cofen estão dispostos no Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 8º Os dirigentes do respectivo Conselho de Enfermagem deverão destinar 30% (trinta

por cento) dos empregos públicos de que trata esta Resolução ao exercício por servidores

ocupantes de empregos públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a

peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado a ser

nomeado.

Art. 9º O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e

exoneração do Presidente da Autarquia, mediante Portaria devidamente homologada pelos

Plenários do Cofen ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso.

Parágrafo único: Na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos

Regionais de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do

quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos.

Art. 10 Na criação dos empregos públicos em comissão, os Conselhos de Enfermagem

deverão observar as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e a existência de dotação orçamentária e

disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua Administração.

Art. 11 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral

ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo

conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

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exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito

de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não

farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.

(Redação alterada pela Resolução Cofen nº 455/2017)

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, farão

jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. (Redação

alterada pela Resolução Cofen nº 561/2017)

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não

farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.

(NR)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 342/2009, 352/2009, 363/2010,

364/2010, 369/2010 e as Decisões nº 002/2009, 02/2010, 034/2010, 012/2011 e 183/2011.

Brasília-DF, 26 de abril de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

PRESIDENTE

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 426/2012

Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema Cofen/Conselhos Regionais

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,

CONSIDERANDO os dispositivos do Código Tributário Nacional, especialmente seus

artigos 5º e 165;

CONSIDERANDO o Parecer Administrativo nº 100-A de 2011, da Divisão de Processos

Administrativos do Cofen, aprovado na 402ª Reunião Ordinária do Plenário e tudo o mais

que consta dos autos do PAD Cofen nº 164/2011;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o art. 8º da Resolução Cofen nº 232, de 29 de agosto de 2000, o qual

dispõe sobre a vedação, em qualquer hipótese, da restituição de taxas e/ou emolumentos no

sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 08 de maio de 2012

MARCIA CRISTINA KREMPEL – Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 427/2012

Normatiza os procedimentos da enfermagem no emprego de contenção mecânica de

pacientes

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual

“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso I, alínea

“m”, que dispõe ser privativo do Enfermeiro “cuidados de Enfermagem de maior

complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica, e capacidade de

tomar decisões imediatas”;

CONSIDERANDO o art. 11, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

segundo o qual é atribuição do Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde,

“prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a

assistência de Enfermagem”;

CONSIDERANDO os artigos 12 e seguintes da Seção I – Das Relações com a Pessoa,

Família e Coletividade, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado

pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a sistematização da assistência de Enfermagem e a implementação do processo de

Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem;

CONSIDERANDO a missão, os valores e a visão do Cofen e tudo o mais que consta dos

autos do PAD nº 424/2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os profissionais da Enfermagem, excetuando-se as situações de urgência e

emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão

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direta do enfermeiro e, preferencialmente, em conformidade com protocolos estabelecidos

pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados.

Art. 2º A contenção mecânica de paciente será empregada quando for o único meio

disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.

Parágrafo único. Em nenhum caso, a contenção mecânica de paciente será prolongada

além do período estritamente necessário para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 3º É vedado aos profissionais da Enfermagem o emprego de contenção mecânica de

pacientes com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da

instituição ou da equipe de saúde.

Art. 4º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado atentamente pela

equipe de Enfermagem, para prevenir a ocorrência de eventos adversos ou para identificá-

los precocemente.

§ 1º Quando em contenção mecânica, há necessidade de monitoramento clínico do nível de

consciência, de dados vitais e de condições de pele e circulação nos locais e membros

contidos do paciente, verificados com regularidade nunca superior a 1 (uma) hora.

§ 2º Maior rigor no monitoramento deve ser observado em pacientes sob sedação,

sonolentos ou com algum problema clínico, e em idosos, crianças e adolescentes.

Art. 5º Todos os casos de contenção mecânica de pacientes, as razões para o emprego e sua

duração, a ocorrência de eventos adversos, assim como os detalhes relativos ao

monitoramento clínico, devem ser registrados no prontuário do paciente.

Art. 6º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução

Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 7 de maio de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL – Presidente // GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE –

Primeiro Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 429/2012

Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros

documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou

eletrônico

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício da Enfermagem, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de

1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, naquilo que diz respeito, no prontuário,

e em outros documentos próprios da Enfermagem, de informações referentes ao processo

de cuidar da pessoa, família e coletividade humana (Artigos 25, 35, 41, 68, 71 e72), e

naquilo que diz respeito ao sigilo profissional (Artigos 81 a 85);

CONSIDERANDO o prontuário do paciente e outros documentos próprios da

Enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional (papel) ou eletrônico -, como

uma fonte de informações clínicas e administrativas para tomada de decisão, e um meio de

comunicação compartilhado entre os profissionais da equipe de saúde;

CONSIDERANDO os avanços e disponibilidade de soluções tecnológicas de

processamento de dados e de recursos das telecomunicações para guarda e manuseio de

documentos da área de saúde, e a tendência na informática para a construção e implantação

do prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 deoutubro de 2009, em

seu Artigo 6º, segundo o qual a execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada

formalmente no prontuário do paciente; e

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 510/2010 e a

deliberação do Plenário em sua 415ª Reunião Ordinária,

RESOLVE

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Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no

prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte

tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao

gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a

qualidade da assistência.

Art. 2º Relativo ao processo de cuidar, e em atenção ao disposto na Resolução nº 358/2009,

deve ser registrado no prontuário do paciente:

a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um

dado momento do processo saúde e doença;

b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade

humana em um dado momento do processo saúde e doença;

c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem

identificados;

d) os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem

realizadas.

Art. 3º Relativo ao gerenciamento dos processos de trabalho, devem ser registradas, em

documentos próprios da Enfermagem, as informações imprescindíveis sobre as condições

ambientais e recursos humanos e materiais, visando à produção de um resultado esperado –

um cuidado de Enfermagem digno, sensível, competente e resolutivo.

Art. 4º Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas

não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos

profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere esta Resolução,

para guarda e manuseio por quem de direito.

§ 1º O termo assinatura digital refere-se a uma tecnologia que permite garantir a integridade

e autenticidade de arquivos eletrônicos, e que é tipicamente tratada como análoga à

assinatura física em papel. Difere de assinatura eletrônica, que não tem valor legal por si só,

pois se refere a qualquer mecanismo eletrônico para identificar o remetente de uma

mensagem eletrônica, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por

impressão digital ou simples escrita do nome completo.

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306

§ 2º A cópia impressa dos documentos a que se refere o caput deste artigo deve,

obrigatoriamente, conter identificação profissional e a assinatura do responsável pela

anotação.

Art. 5º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta

Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

Publicada no DOU nº 110, de 8 de junho de 2012, pág. 288 – Seção 1

RESOLUÇÃO COFEN Nº 433/2012

Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público

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307

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 47, do Código de Ética da Enfermagem,

aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, no sentido de que é direito do

profissional requerer e obter o desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no

exercício profissional.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 415ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem, por ato de ofício ou a pedido do profissional

de Enfermagem, promoverá desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no

exercício profissional.

Parágrafo único. O desagravo público não se aplica quando o ofensor e ofendido forem

profissionais da enfermagem, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade de

instauração de procedimento ético.

Art. 2º O processo de desagravo será instruído com prova da ofensa sofrida no exercício da

profissão e será encaminhado a um Conselheiro Regional para relatar e emitir parecer, no

prazo de 20 (vinte) dias.

§1º O Conselheiro relator poderá determinar a realização de diligências, tais como:

solicitação de documentos, tomada de depoimento do ofendido, ofensor e testemunhas,

suspendendo-se, neste caso, o curso do prazo previsto no caput deste artigo.

§2º Concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento

da pretensão, encaminhará o relator o processo à Presidência do Conselho para inclusão do

processo na pauta da sessão plenária subsequente, determinando a prévia

notificação/intimação do interessado para a sessão, com antecedência mínima de 3 (três)

dias.

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308

Art. 3º Da decisão que indeferir o desagravo caberá recurso ao Cofen, no prazo de 15

(quinze) dias.

Parágrafo único. A tramitação do recurso observará o disposto no artigo anterior, e em caso

de procedência será devolvido ao Conselho Regional para a realização da sessão de

desagravo.

Art. 4º O desagravo far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência ao ofendido e para a

qual serão expedidos convites às autoridades pertinentes, imprensa, terceiros interessados,

comunicando-se ao ofensor e a seu superior hierárquico, se existente.

§1º A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.

§2º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente

indicado pelo Presidente.

§3º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15

(quinze) minutos, encerrando-se a sessão.

Art. 5º O Presidente do Conselho determinará a divulgação de nota de desagravo no sítio

eletrônico ou em órgão de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem, e o

encaminhamento ao ofensor e às demais autoridades.

Parágrafo único. O desagravado poderá, a suas expensas, publicar a nota de desagravo em

jornal de circulação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 30 de julho de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

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309

RESOLUÇÃO COFEN Nº 434/2012

Dispõe sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças

graves e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e

competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno,

aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade

das inscrições dos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao conselhos profissionais

e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constitui a receita preponderante

dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º e art. 7º, da Lei nº12.514/2011, que autoriza

os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios

fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 368/2012 e as deliberações do

Plenário do Cofen em suas 417ª e 419º Reuniões Ordinárias;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos

créditos tributários decorrente de anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011 ou com

exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo

da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução

Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de

Renda.

Parágrafo único. Para a obtenção da remissão de que trata o caput deste artigo, deverá ser

comprovada a data de início da doença grave, mediante laudo pericial oficial emitido à

época da constituição do crédito.

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310

Art. 2º A concessão da remissão dependerá de despacho fundamentado da Presidência do

Coren, e se restringirá às anuidades do exercício em que houver a comprovação da doença

grave, nos termos do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente do Conselho

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311

RESOLUÇÃO COFEN Nº 492/2015

Altera a redação do art. 1º da Resolução Cofen nº 434/2012 - a qual trata sobre a remissão

de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras

providências.

Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO que o Cofen e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do

exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços

de Enfermagem, conforme dicção do art. 2º, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade

das inscrições dos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais

e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constitui a receita preponderante

dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º e art. 7º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza

os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios

fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;

CONSIDERANDO todos documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 818/2014;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em suas 463ª e 470ª Reuniões

Ordinárias.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Cofen nº 434/2012, que passará a ter a seguinte

redação:

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312

“Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos

créditos tributários decorrente de anuidades vencidas ou com exigibilidade suspensa aos

profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram

portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

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313

RESOLUÇÃO COFEN Nº 438/2012

Dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e

competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno,

aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.

CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de enfermeiro

durante todo período de funcionamento da instituição de saúde;

CONSIDERANDO que o art. 244, §2º, da CLT considera de ‘sobreaviso’ “o

empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento

o chamado para o serviço”;

CONSIDERANDO a aprovação do parecer de conselheiro nº 134/2012 pelo Plenário

do Cofen 418º Reunião Ordinária e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 432/2011;

RESOLVE:

Art. 1º É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se

o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-

se disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

PRESIDENTE

IRENE DO CARMO A FERREIRA

PRIMEIRA-SECRETÁRIA INTERINA

Publicada no DOU nº 217, de 9 de novembro de 2012, pág. 169 – Seção 1

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314

RESOLUÇÃO COFEN Nº 439/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do título de especialista em Enfermagem

Obstétrica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,

CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos

Regionais de Enfermagem manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais

inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a

fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I, alíneas “l’ e ‘m”, c/c as

alíneas “g”, “h”, “i’, e “j”, do inciso II, e ainda o disposto no parágrafo único, todos do art.

11;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta a Lei n.º 7.498/86, que

preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas “g” e ‘h”, bem como no inciso II, nas alíneas

“h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “p”;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 223/1999 que dispõe sobre a Atuação de

Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 339/2008 que normatiza a atuação e a

responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de

Parto e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011 que atualiza no âmbito do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de

pós-graduação Lato sensu;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459 do Ministério da Saúde, publicada em 24 de junho

de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde e prevê em

seu art. 10, Inciso II, alínea “a” recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros

de Parto Normal;

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315

CONSIDERANDO a Portaria nº 985/GM, do Ministério da Saúde, publicada em 05 de

agosto de 1999, que cria o Centro de Parto Normal – CPN, no âmbito do Sistema Único de

Saúde, para o atendimento à mulher no período gravídico puerperal, o conceitua como uma

unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade, exclusivamente ao

parto normal sem distócias, e ainda define que nessas unidades a gerência e assistência ao

parto são realizadas exclusivamente por enfermeiras obstétricas;

CONSIDERANDO que a Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde

investe na ampliação da inserção de enfermeiras obstétricas no âmbito do SUS, de modo a

contribuir para a mudança do modelo de atenção ao parto, previsto nos Princípios

e Objetivos da Rede Cegonha;

CONSIDERANDO que com a estratégia Rede Cegonha do Ministério da Saúde há

perspectiva de aumento da demanda por enfermeiras obstétricas qualificadas para a atenção

à mulher no ciclo gravídico-puerperal no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas

nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos

profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em

Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de identificação do quantitativo de Enfermeiros

especialistas em Enfermagem Obstétrica, bem como sua distribuição no território nacional,

de modo a colaborar com o planejamento das políticas de atenção à saúde da mulher, em

especial as voltadas para qualificação do modelo de atenção ao parto e nascimento;

CONSIDERANDO que os Arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e

dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 a

instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 421ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Nacional de Especialistas em Enfermagem Obstétrica.

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316

Art. 2º Torna obrigatório o registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica

emitidos por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciada pelo Ministério da

Educação – MEC, ou concedidos pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros

Obstetras – ABENFO, a todos os Enfermeiros Obstétricos que atuem em serviços de

atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto normal sem distócia.

§ 1º Os Enfermeiros Obstétricos que já atuam em serviços de atenção obstétrica e neonatal

ou no domicílio na realização de parto normal sem distócia terão o período de 01 (um) ano

para registrar o título de especialista em Enfermagem Obstétrica junto ao Conselho

Regional de Enfermagem a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos por serviços de atenção obstétrica e neonatal

deverão dar ampla divulgação desta Resolução entre os Enfermeiros Obstétricos, que atuem

na realização de parto normal sem distócia, garantido liberação do serviço, em um turno, de

modo a possibilitar o registro do profissional no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem isentarão os profissionais da cobrança de

taxa pelo registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Publicada no DOU nº 227, de 26 de novembro de 2012, pág. 187 – Seção 1

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317

RESOLUÇÃO COFEN Nº 440/2013

Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª. Juíza Federal da 9ª Vara

Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021244-

76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal, que determina ao Conselho

que efetive a inscrição desses profissionais sob a denominação de “obstetriz”;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 5.905/1973 compete ao Cofen

instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade profissional;

CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Federal nº 12.514/2011 o fato gerador da

anuidade é a existência de inscrição no conselho, bem como que aos profissionais de nível

superior pode ser fixado o valor de até R$ 500,00 a título de anuidade;

CONSIDERANDO que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Cofen disciplinará as atribuições

do profissional denominado “obstetriz”, à luz do conteúdo da decisão liminar referente à

ACP nº 0021244-76.2012.403.6100;

CONSIDERANDO tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 162/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a inscrição profissional dos titulares do diploma de Obstetriz, conferido

nos termos da lei.

Art. 2º A carteira de identidade profissional será expedida com a denominação “Obstetriz”,

observando-se o modelo padrão atualmente concedido aos profissionais de enfermagem, de

acordo com as diretrizes do Cofen, na cor azul.

Art. 3º O valor da anuidade profissional pela inscrição de “Obstetriz” promovida com base

nesta Resolução corresponderá ao percentual de 95% do valor fixado para o enfermeiro.

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318

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial as Resoluções do Cofen nº 378/2011 e 420/2012.

Brasília, 25 de abril de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA

COREN-SE Nº 71719

Segunda-Secretária

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319

RESOLUÇÃO COFEN Nº 441/2013

Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio

supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de

Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art.

8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do

Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro

de 2012, e

Considerando, a alínea “b”, do art. 3º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que

regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, afirmando que é atribuição do

Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de

Enfermagem;

Considerando o art. 200, inciso III da CF/1988, que estabelece o SUS como ordenador da

formação de recursos humanos para a área da saúde;

Considerando a Lei nº 8.080/1990, art. 6º, inciso III, que regulamenta o art. 200 da

CF/1988 disciplinando a ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde,

como objetivo do Sistema Único de Saúde e o Parágrafo Único do art. 27 deste diploma

legal que define a rede de serviços do SUS como campo de prática para a formação de

recursos humanos para a área da saúde;

Considerando os arts. 48, 52, 53, 63, 94 e 95, do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;

Considerando o arts. 3º, §1º, 7º, III, 9º, III e 15, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de

2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece as

Diretrizes Nacionais para organização e realização de Estágio de alunos da Educação

Profissional e do Ensino Médio;

Considerando os arts. 6º, III e 7º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de

novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de

Graduação em Enfermagem;

Considerando que o Estágio Curricular Supervisionado deve contribuir de forma direta na

construção do perfil técnico-científico do egresso, estabelecido nas Diretrizes Curriculares

Nacionais;

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320

Considerando o item XII, subitem 14, da Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de

2011, que normatiza o funcionamento do sistema de fiscalização do Exercício profissional

da Enfermagem e dá outras providências;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS concernente à

segurança do paciente;

Considerando o Parecer CNE/CES Nº 33, de 1 de fevereiro de 2007 que registra que as

Associações, Conselhos e outros órgãos de representação de categorias profissionais não

têm competência para determinar normas e controles sobre a atuação das Instituições de

Educação Superior (…). As ações destas Associações e Conselhos de classe profissional

estão limitadas às competências expressamente mencionadas em lei, cabendolhes, tão

somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a

colação de grau e a diplomação (…), portanto, após a formação acadêmica – e não antes ou

durante. Qualquer tentativa de interferência destes organismos no ambiente acadêmico

reveste-se de total ilegalidade;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 425ª Reunião Ordinária e tudo o mais que

consta dos autos do PAD Cofen nº 191/2013;

Resolve:

Artigo 1º Para efeito desta Resolução são aceitas as seguintes de definições:

I – Atividade Prática: toda e qualquer atividade desenvolvida pelo ou com o estudante no

percurso de sua formação, sob a responsabilidade da instituição formadora, cujo objetivo

seja o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com o

exercício profissional da Enfermagem, nos níveis médio e/ou superior de formação,

desenvolvidas em laboratórios específicos e instituições de saúde;

II – Estágio Curricular Supervisionado: ato educativo supervisionado, obrigatório,

desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de

educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o

itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da

atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e

para o trabalho . Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede

básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que

represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos

períodos do curso;

III – Estágio Não Obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular, não

criando vínculo, observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência regular em

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321

curso de Educação Superior e de Educação Profissional e celebração de termo de

compromisso entre o discente, parte concedente do estágio e instituição de ensino;

IV – Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Enfermagem: construído

coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor

como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à

formação integral e adequada do estudante através de articulação entre ensino, pesquisa,

extensão e Assistência de Enfermagem.

Artigo 2º As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de formação

profissional de nível técnico em Enfermagem são de competência do Enfermeiro Docente.

Artigo 3º O Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e

permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte

concedente.

Artigo 4º É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente

as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no

desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.

Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão do Estágio

Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço.

Artigo 5º No Estágio Curricular Supervisionado deve ser considerado, nos termos do art.

95 do Código de Ética da Enfermagem, a proibição de “eximir-se da responsabilidade por

atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro

responsável ou supervisor”.

Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 371/2010.

Brasília, 15 de maio de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente Interino

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322

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014

Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em

Terapia Nutricional.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998, que aprova o

Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição

Parenteral;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de

julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos

para a Terapia de Nutrição Enteral;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que

dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do

Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado

profissional de Enfermagem; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 437ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem

em Terapia Nutricional.

Art. 2° O inteiro teor da presente Norma Técnica estará disponível ao acesso público nos

portais da internet dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de

Enfermagem (www.portalcofen.gov. br).

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir

esta Norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos nos

procedimentos de Enfermagem em Terapia Nutricional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 277, de 16 de junho de

2003, que dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral.

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323

Brasília, 16 de janeiro de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE

COREN-SC Nº 25336

Primeiro-Secretário

ANEXO DA RESOLUCAO 453-14

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324

RESOLUÇÃO COFEN Nº 459/2014

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade

de Residência em Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421/2012 e,

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo Cofen, relativo a

normatização sobre “Residência em Enfermagem”, nos autos do PAD Cofen nº 096/94;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação consignadas na Lei nº 9.394/96, em

especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005, em especial os artigos 13 e

14;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (MEC/MS) nº 1.077 de 12 de novembro de

2009;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 02 de 13 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 03 de 04 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do

Cofen, em especial o Título I, Capítulo III, Art. 22, inciso VI;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 450ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder o registro de Especialista na Modalidade de Residência em Enfermagem

aos profissionais Enfermeiros, inscritos nos Conselhos Regionais, egressos de Programas

de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde

que tenham autorização de funcionamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação

(MEC), através da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área

Profissional da Saúde (CNRMS).

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325

§ 1º Os Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Área

Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato sensu,

destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de

especialização, caracterizado por ensino em serviço.

§ 2º Para efeitos da presente Resolução será considerada a denominação Residência em

Enfermagem para os Programas de Residência Multiprofissional e para os Programas de

Residência em Área Profissional da Saúde que abranjam a profissão Enfermagem,

caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas.

§ 3º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão obedecer às disposições legais e

normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e pelo Ministério da

Saúde (MS).

Art. 2º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger áreas de

Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações, as áreas de

prioridades definidas pela CNRMS e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.

Parágrafo Único. As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão:

I- as definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior;

II- as especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III– as áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de

trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da

Enfermagem.

Art. 3º Para fins de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Instituição

responsável pelo curso de pós-graduação Lato sensu, expedirá certificado a que farão jus os

residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação

estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da

Saúde (Coremu), de cada instituição, assegurado o cumprimento das disposições legais e

normativas

complementares interministeriais expedidas pelo MEC e MS.

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326

§ 1º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu na modalidade de

Residência devem mencionar as informações mínimas conforme normativa própria para

este fim expedida pela CNRMS e ter registro na instituição que os expedir.

§ 2º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu, na modalidade

de Residência, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão

validade nacional.

Art. 4º O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de competência da

Comissão Nacional de Residência de Enfermagem (Conarenf), designada pelo Cofen,

assegurando-se a representação docente-assistencial.

Parágrafo Único. Cabe à Conarenf estabelecer normas complementares, aprovadas pelo

Plenário do Cofen, para o efetivo cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº

259/2001. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 486/2014)

Brasília, 21 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE

COREN-RO Nº 92597

Primeira-Secretária Interina

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327

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0464/2014

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,

aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que

dispõe sobre os registros das ações profissionais no prontuário do paciente, e outros

documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou

eletrônico;

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328

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que

dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a

implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que

ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 270, de 18 de abril de 2002, que

aprova a regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar –

Home Care;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que acrescenta capítulo e

artigo à Lei nº 8.080 / 1990, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de

Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 11, de 26

de janeiro de 2006, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços

que prestam atenção domiciliar;

CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 2.029 de 24 de agosto de 2011, que institui a

Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.488, de 21 e outubro 2011, que aprova a Política

Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a

organização a Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de

Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 453ª Reunião Ordinária, realizada na

cidade de Brasília/DF, no período de 8 a 9 de outubro 2014.

RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos desta norma, entende-se por atenção domiciliar de enfermagem as

ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à

prevenção de agravos e tratamento de doenças, bem como à sua reabilitação e nos cuidados

paliativos.

§1º A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades:

I – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou

assistências, desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem no domicilio, direcionadas

ao paciente e seus familiares.

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329

II – Internação Domiciliar – é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e

contínuo e até mesmo ininterrupto, no domicilio, com oferta de tecnologia e de recursos

humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes que demandam

assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

III – Visita Domiciliar: considera um contato pontual da equipe de enfermagem para

avaliação das demandas exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde

vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido.

§2º A atenção domiciliar de enfermagem abrange um conjunto de atividades desenvolvidas

por membros da equipe de enfermagem, caracterizadas pela atenção no domicílio do

usuário do sistema de saúde que necessita de cuidados técnicos.

§ 3º A atenção domiciliar de Enfermagem pode ser executada no âmbito da Atenção

Primaria e Secundária, por Enfermeiros que atuam de forma autônoma ou em equipe

multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços

de atendimento domiciliar.

§ 4º O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício

Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar

de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

Art. 2º Na atenção domiciliar de enfermagem, compete ao Enfermeiro, privativamente:

I – Dimensionar a equipe de enfermagem;

II – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de

enfermagem;

III – Organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários

à produção de cuidado competente, resolutivo e seguro;

IV- Atuar de forma contínua na capacitação da equipe de enfermagem que atua na

realização de cuidados nesse ambiente;

V- Executar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnicocientífica e que

demandem a necessidade de tomar decisões imediatas;

Art. 3º A atenção domiciliar de enfermagem deve ser executada no contexto da

Sistematização da Assistência de Enfermagem, sendo pautada por normas, rotinas,

protocolos validados e frequentemente revisados, com a operacionalização do Processo de

Enfermagem, de acordo com as etapas previstas na Resolução COFEN nº 358/2009, a

saber:

I – Coleta de dados de (Histórico de Enfermagem);

II – Diagnóstico de Enfermagem;

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330

III – Planejamento de Enfermagem;

IV – Implementação; e

V – Avaliação de Enfermagem

Art. 4º Todas as ações concernentes à atenção domiciliar de enfermagem devem ser

registradas em prontuário, a ser mantido no domicílio, para orientação da equipe.

§ 1º Deverá ser assegurado, no domicilio do atendimento, instrumento próprio para registro

da assistência prestada de forma continua.

§ 2º O registro da atenção domiciliar de enfermagem envolve:

I – Um resumo dos dados coletados sobre a pessoa e família;

II – Os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa e família à situação que

estão vivenciando;

III – Os resultados esperados;

IV – As ações ou intervenções realizadas face aos diagnósticos de enfermagem

identificados;

V – Os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de

enfermagem realizadas;

VI – As intercorrências.

§ 3º O registro da atenção domiciliar e as observações efetuadas deverão ser registradas no

prontuário, enquanto documento legal de forma clara, legível, concisa, datado e assinada

pelo autor das ações.

Art. 5º Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem responsáveis para implementar

ações fiscalizatórias junto aos profissionais de enfermagem que atuam em domicilio.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação,

revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução Cofen nº 267/2001.

Brasília, 20 de outubro de 2014.

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331

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

COREN-SC Nº 25336

Primeiro-Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 0467/2014

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos

Regionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

e:

CONSIDERANDO o Decreto nº 70235/72, que dispõe sobre Processo Administrativo

Fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 1º e 8º, IV e XIII;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Cofen em sua 458ª Reunião Ordinária e

tudo o que consta no PAD Cofen nº 304/2014;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a aplicação, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de

Enfermagem, no que couber, das disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial, a Resolução Cofen nº 230/2000.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

IRENE C. A. FERREIRA

COREN-SE Nº 71719

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

COREN-SC Nº 25336

Primeiro-Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 486/2015

Inclui na redação da Resolução Cofen nº 459/2014 a revogação expressa da Resolução

Cofen nº 259/2001.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905, de

12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que segundo o art. 22, II, do Regimento Interno do Cofen, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421/2012, entre outras atribuições, compete ao Conselho Federal

disciplinar e normatizar e exercício da profissão Enfermagem, sem prejuízo das atribuições

dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

Decreto-Lei nº 4.657/1942, acerca da revogação das normas, estabelece em seu art. 2º, §1º

que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a

lei anterior, tratando-se de revogação tácita;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 459/2014, que estabelece os requisitos

mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência de

Enfermagem, versa da mesma matéria concernente à Resolução Cofen nº 259/2001,

ocorrendo por consequência a sua revogação;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal recebeu questionamentos de profissionais de

enfermagem acerca da aplicação da Resolução Cofen nº 259/2001;

CONSIDERANDO o Memorando/CTEP/Cofen nº 011/2015;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 195/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 468ª Reunião Ordinária, de

12 de agosto de 2015;

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RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Cofen nº 459/2014 passa a vigorar acrescida do art 6º, com a seguinte

disposição: “Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução

Cofen nº 259/2001”.

Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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335

RESOLUÇÃO COFEN Nº 487/2015

Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e

a execução da prescrição médica fora da validade.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012 e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 08 de

junho de 1987;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução Cofen nº 225/2000 que dispõe

sobre o cumprimento da prescrição medicamentosa/terapêutica à distância e a Resolução

Cofen nº 281/2003 que dispõe sobre repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa

por profissional da saúde;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 853/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à

distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS

(short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros

meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.

Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:

I – Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

(SAMU);

II – Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;

III – Prescrição feita por médico em atendimento de tele- saúde.

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336

§1º É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância,

dentro das exceções previstas nesta Resolução.

§2º O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar

relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e

emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a

resposta do paciente às mesmas.

§3º Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste

artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à

distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.

§4ºPrescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré-Hospitalar fixo.

Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da

validade.

§1º– Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições

médicas:

I –Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;

II –Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento,

procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico;

III –Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento

definidos pelo médico.

Art. 4ºFindada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão

adotar as seguintes providências:

I –Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de

quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico

supervisor/coordenador da clínica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição

para tomar providências cabíveis;

II –Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;

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337

III –Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico

supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição

para tomar providências cabíveis.

§1º Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem

deverão relatar por escrito o fato ocorrido, bem como as providências adotadas.

§2º Os profissionais de Enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica

fora da validade deverão abster-se de fazê-la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN

da sua jurisdição, que deverá, na tutela do interesse público, tomar as providências cabíveis.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções

Cofen nº 225/2000 e 281/2003 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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338

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0500/2015

Revoga, expressamente, a Resolução Cofen nº 197, de 19 de março de 1997, a qual dispõe

sobre o estabelecimento e reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade

e/ou qualificação do profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos

disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões

compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº.

5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom

funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso

IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e

demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X,

do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o mandado de intimação expedido pelo Juízo da 14ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Distrito Federal em 23 de novembro de 2015 e recebido pelo Cofen em

03 de dezembro de 2015, o qual determina ao Conselho Federal o cumprimento do Acórdão

proferido nos autos do processo nº 5521-18.2015.4.01.3400, no prazo de 10 (dez) dias, no

sentido de anular a Resolução Cofen nº 197/1997;

CONSIDERANDO os autos do PAD Cofen nº 806/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução Cofen nº 197/1997, publicada no Diário Oficial da União nº

56, de 24/03/1997, pág. 117, seção 1, a qual dispõe sobre o estabelecimento e

reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do

profissional de Enfermagem.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Dê-se ciência e publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2015.

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339

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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340

RESOLUÇÃO COFEN Nº 501/2015

Regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas e dá outras

providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas “j”, “l” e “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de

junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas “f”, “g” e “h”, do Decreto nº 94.406, de 08 de

junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03 de 07 de novembro de 2001, que aprova

as diretrizes curriculares nacionais;

CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras

Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência da equipe de

enfermagem no cuidado às feridas;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 0194/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 471ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e instituir o Regulamento sobre a Competência da Equipe de Enfermagem

no cuidado às feridas, conforme anexo I desta RESOLUÇÃO, disponível para consulta no

endereço eletrônico www.cofen.gov.br.

Art. 2º O Enfermeiro tem autonomia para abertura de Clínica de Prevenção e Cuidado de

Feridas.

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341

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotarem as medidas necessárias para

acompanhar/fiscalizar o cumprimento deste regulamento, visando à segurança do paciente e

dos profissionais envolvidos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

ANEXO NORMA TÉCNICA QUE REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DA

EQUIPE DE ENFERMAGEM NO CUIDADO ÀS FERIDAS

OBJETIVO Regulamentar a competência da equipe de enfermagem, visando o efetivo

cuidado e segurança do paciente submetido ao procedimento.

II. GLOSSÁRIO Para efeito desta norma técnica serão utilizadas as seguintes definições:

1. Abrasão – erosão da pele através de algum processo mecânico (fricção ou traumatismo).

2. Abscesso – coleção de pus na derme e tecidos profundos adjacentes.

3. Celulite – inflamação dos tecidos indicando uma infecção local, caracterizada por

vermelhidão, edema e sensibilidade.

4. Cisalhamento – deformação que sofre um corpo quando sujeito à ação de forças

cortantes.

5. Cicatrização – é a cura de uma ferida por reparação ou regeneração dos tecidos afetados

evoluindo em fases distintas.

6. Classificação das feridas – De acordo com o comprometimento tecidual as feridas são

classificadas em quatro estágios: Estágio I - caracteriza-se pelo comprometimento da

epiderme apenas, com formação de eritema em pele íntegra e sem perda tecidual. Estágio

II - caracteriza-se por abrasão ou úlcera, ocorre perda tecidual e comprometimento da

epiderme, derme ou ambas. Estágio III - caracteriza-se por presença de úlcera profunda,

com comprometimento total da pele e necrose de tecido subcutâneo, entretanto a lesão não

se estende até a fáscia muscular. Estágio IV - caracteriza-se por extensa destruição de

tecido, chegando a ocorrer lesão óssea ou muscular ou necrose tissular.

7. Deiscência – Separação das bordas da ferida.

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342

8. Desbridamento autolítico – processo seletivo de remoção da necrose (preserva o tecido

vivo) pela ação dos neutrófilos, eosinófilos e basófilos; e das enzimas digestivas do próprio

organismo do paciente. É promovido pelo uso de produtos que garantam a umidade

adequada na ferida.

9. Desbridamento instrumental conservador – pode ser realizado à beira do leito ou

ambulatorial, em lesões cuja área de necrose não seja muito extensa. Nestes casos, a

analgesia local geralmente não é necessária visto que o tecido necrótico é desprovido de

sensação dolorosa. Nos casos de lesões extensas ou úlceras em estágio IV, o paciente

deverá ser encaminhado ao centro cirúrgico.

10. Desbridamento mecânico – consiste na aplicação de força mecânica diretamente sobre o

tecido necrótico a fim de facilitar sua remoção, promovendo um meio ideal para a ação de

cobertura primarias. Pode ser fricção, irrigação com jato de solução salina à 0,9%, irrigação

pulsátil, hidroterapia, curativo úmido-seco, enzimático e autólise.

11. Desbridamento químico – processo seletivo de remoção da necrose (preserva o tecido

vivo) por ação enzimática.

12. Escoriação – arranhões lineares na pele.

13. Estoma - É a abertura cirúrgica que permite a comunicação entre um órgão interno e

meio exterior.

14. Exsudato – acúmulo de líquidos em uma ferida.

15. Ferida – As feridas são modificações da pele ocasionadas por: traumas, processos

inflamatórios, degenerativos, circulatórios, por distúrbios do metabolismo ou por defeito de

formação. É o rompimento da estrutura e do funcionamento anatômico normal, resultante

de um processo patológico que se iniciou interna ou externamente no(s) órgão(s)

envolvido(s).

16. Ferida aguda – aquela que é resultado de cirurgia ou lesões ocorridas através de

acidentes.

17. Ferida contaminada ou suja – ocorrida com tempo maior que 6 horas entre o trauma e o

atendimento, sem sinal de infecção.

18. Ferida crônica – que têm um tempo de cicatrização maior que o esperado devido a sua

etiologia. São feridas que não apresentam a fase de regeneração no tempo esperado,

havendo um retardo na cicatrização.

19. Ferida infectada – são aquelas em que houve a proliferação de microrganismos, levando

a um processo infeccioso, de início localizado, mas que pode sob determinadas condições,

estender-se aos tecidos vizinhos, formar novos focos a distância ou generalizar-se por todo

o organismo.

20. Ferida limpa – aquela produzida voluntariamente no ato cirúrgico, em local passível de

assepsia ideal e condições apropriadas, não contendo microrganismos patogênicos.

21. Ferida ulcerativa – feridas escavadas, circunscritas na pele (formadas por necrose,

sequestração do tecido), resultantes de traumatismo ou doenças relacionadas com o

impedimento do suprimento sanguíneo. As úlceras de pele representam uma categoria de

feridas que incluem úlceras por pressão, de estase venosa, arteriais e diabéticas.

22. Fricção – atrito que causa traumatismo mecânico a pele.

23. Granulação – formação de tecido conjuntivo e vários novos capilares em uma ferida.

24. Necrose – degeneração de um tecido por morte de suas células. Apresenta aspecto

amarelado ou enegrecido.

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343

25. Pus – fluido espesso composto por leucócitos, bactéria e debris celulares. 26. Úlcera por

pressão – é uma lesão localizada na pele e/ou tecido subjacente, normalmente sobre uma

proeminência óssea, em resultado da pressão e cisalhamento, causado pela fricção.

III. COMPETÊNCIA DO ENFERMEIRO NO CUIDADO ÀS FERIDAS

1. Geral: a) Realizar curativos, coordenar e supervisionar a equipe de enfermagem na

prevenção e cuidado às feridas.

2. Especificas: a) Abertura de consultório de enfermagem para a prevenção e cuidado às

feridas de forma autônoma e empreendedora, preferencialmente pelo enfermeiro

especialista na área. b) O procedimento de prevenção e cuidado às feridas deve ser

executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da

Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do

Paciente, do Sistema Único de Saúde. c) Estabelecer prescrição de

medicamentos/coberturas utilizados na prevenção e cuidado às feridas, estabelecidas em

Programas de Saúde ou Protocolos Institucionais. d) Realizar curativos de feridas em

Estágio III e IV. e) Os curativos de feridas em Estágio III, após sua avaliação, poderão ser

delegados ao Técnico de Enfermagem. f) Executar o desbridamento autolítico,

instrumental, químico e mecânico. g) Participar em conjunto com o SCIH (Serviço de

Controle de Infecção Hospitalar) da escolha de materiais, medicamentos e equipamentos

necessários à prevenção e cuidado às feridas. h) Estabelecer uma política de avaliação dos

riscos potenciais, através de escalas validadas para a prevenção de feridas, elaborando

protocolo institucional. i) Desenvolver e implementar plano de intervenção quando um

indivíduo é identificado como estando em risco de desenvolver úlceras por pressão,

assegurando-se de uma avaliação completa e continua da pele. j) Avaliar estado nutricional

do paciente através de seu IMC e se necessário utilizar-se de indicadores nutricionais como:

hemoglobina, albumina sérica, aporte de zinco, vitaminas B12 e D. k) Participar de

programas de educação permanente para incorporação de novas técnicas e tecnologias, tais

como coberturas de ferida, laser de baixa intensidade, terapia por pressão negativa, entre

outros. l) Executar os cuidados de enfermagem para os procedimentos de maior

complexidade técnica e aqueles que exijam tomada de decisão imediata. m) Garantir com

eficácia e eficiência o reposicionamento no leito (mudança de decúbito), devendo estar

devidamente prescrito no contexto do processo de enfermagem. n) Coordenar e/ou

participar de testes de produtos/medicamentos a serem utilizados na prevenção e tratamento

de feridas. o) Prescrever cuidados de enfermagem aos Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão. p) Solicitação de exames

laboratoriais inerentes ao processo do cuidado às feridas, mediante protocolo institucional.

q) Utilização de materiais, equipamentos e medicamentos que venham a ser aprovados pela

Anvisa para a prevenção e cuidado às feridas. r) Utilização de tecnologias na prevenção e

cuidado às feridas, desde que haja comprovação científica e aprovação pela Anvisa. s)

Efetuar, coordenador e supervisionar as atividades de enfermagem relacionadas à terapia

hiperbárica. t) Quando necessário, realizar registro fotográfico para acompanhamento da

evolução da ferida, desde que autorizado formalmente pelo paciente ou responsável, através

de formulário institucional. u) Registrar todas as ações executadas e avaliadas no prontuário

do paciente, quanto ao cuidado com as feridas.

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344

IV. ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM FERIDAS a) Realizar curativo

nas feridas em estágio I e II. b) Auxiliar o Enfermeiro nos curativos de feridas em estágio

III e IV. c) Realizar o curativo nas feridas em estágio III, quando delegado pelo Enfermeiro.

d) Orientar o paciente quanto aos procedimentos realizados e aos cuidados com a ferida. e)

Registrar no prontuário do paciente a característica da ferida, procedimentos executados,

bem como as queixas apresentadas e/ou qualquer anormalidade, comunicando ao

Enfermeiro as intercorrências. f) Executar as ações prescritas pelo Enfermeiro. g) Manter-

se atualizado participando de programas de educação permanente.

V. ATUAÇÃO DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM FERIDAS a) Realizar o curativo

de feridas em estágio I. b) Auxiliar o Enfermeiro nos curativos de feridas em estágio III e

IV. c) Orientar o paciente quanto aos procedimentos realizados e aos cuidados com a ferida.

d) Registrar no prontuário do paciente a característica da ferida, procedimentos executados,

bem como as queixas apresentadas e/ou qualquer anormalidade, comunicando ao

Enfermeiro as intercorrências. e) Executar as ações prescritas pelo Enfermeiro. f) Manter-se

atualizado participando de programas de educação permanente.

VI. REFERÊNCIAS - BLANCK, M.; GIANNINI, T. Ulceras e feridas - As feridas tem

alma. Di livros editora ltda, 2014. - BORGES, E. L. et al. Feridas – Como Tratar. Coopmed

Editora Médica, 2009. - BORGES, E. L. Feridas – Úlceras de Membros Inferiores. Editora

Guanabara Koogan, 2012. - BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.

Departamento de Atenção Básica. Procedimentos / Ministério da Saúde, Secretaria de

Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011

- BRASIL. Protocolo para prevenção de úlcera por pressão. Ministério da

Saúde/Anvisa/Fiocruz, 2013. - Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (BR). Lei do

Exercício Profissional, nº 7.498/86; Decreto nº 94.406/87 e Código de Ética dos

profissionais de enfermagem. - Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (BR).

Resolução 311 de 2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. -

Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (BR). Resolução 358 de 2009, que dispõe

sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. - Conselho Federal de Enfermagem

– COFEN (BR). Resolução 429 de 2012, que dispõe sobre o registro das ações

profissionais no prontuário do paciente. - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo

– COREN SP. PARECER COREN – SP CAT Nº 011/2009. Uso do laser de baixa

intensidade pelo profissional enfermeiro no tratamento clínico de feridas. - Conselho

Regional de Enfermagem de Rondônia – COREN RO. Parecer nº 06/2013, referente à

solicitação de esclarecimentos sobre as competências dos Enfermeiros no tratamento de

feridas, bem como o direito de atender consultas em estabelecimentos privados e o direito

de usar lâmina de bisturi no desbridamento conservador. - CUNHA, N. A. Sistematização

da Assistência de Enfermagem no Tratamento de Feridas Crônicas. Monografia. Fundação

de Ensino Superior de Olinda. Olinda, 2006. - ERNANDES, L. R. A. Fisiologia da

cicatrização: feridas e curativos. 2005. Disponível em URL: Acesso em 3 abril 2007. -

EPUAP/NPUAP. Prevenção de Úlceras de Pressão - Guia de consulta rápido. Disponível

em: http://www.epuap.org/guidelines/QRG_Prevention_in_Portuguese.pdf. - MORAIS, G.

F. da C.; OLIVEIRA, S. H. dos S.; SOARES, M. J. G. O. Avaliação de feridas pelos

enfermeiros de instituições hospitalares da rede pública. Texto contexto - enferm.,

Florianópolis , v. 17, n. 1, p. 98-105, mar. 2008 . - OLIVEIRA, Adriana Cristina. Infecções

Hospitalares: Epidemiologia, Prevenção Controle. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A.

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345

2005. - PEREIRA, A. L. Revisão sistemática de literatura sobre produtos usados no

tratamento de feridas. Goiânia, 2006. Dissertação de mestrado. Disponível em:

HTTPS://repositorio.bc.ufg.br/tede/bitstream/tde/732/1/Angela%20Lima%20Perei ra.pdf. -

SANTOS, J. B. et al. Avaliação e tratamento de feridas: orientações aos profissionais de

saúde. Hospital de Clínicas de Porto Alegre RS. Disponível em:

http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/34755/000790228.pdf. - SANTOS, I. C.

R. V.; OLIVEIRA, R. C. de; SILVA, M. A. da. Desbridamento cirúrgico e a competência

legal do enfermeiro. Texto contexto - enferm., Florianópolis , v. 22, n. 1, p. 184-192, mar.

2013.

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 509/2016

Atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de

Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias

Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a

normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da

observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II,

art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da

profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de

Enfermagem;

CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do

Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais

no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, de acordo com o

inciso VII, art. 22 de seu Regimento Interno, propor alterações à Legislação do Exercício

Profissional, estabelecendo as atribuições dos profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 3º, incisos “b” e “c” da Lei 2.604, de 17 de setembro de 1955, a

qual regula o exercício da enfermagem profissional;

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347

CONSIDERANDO o art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 7.498, de 25 de

junho de 1986, e o art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 94.406, de 08 de

junho de 1987;

CONSIDERANDO os arts. 48, 52, 53, 63, 66, 75 e 78 do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 08 de fevereiro de

2007;

CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS, integrante do PAD Cofen nº 265/2015;

CONSIDERANDO o Parecer de Pedido de Vistas nº 151/2015 e o despacho da

Presidência do Cofen, ambos integrantes do PAD nº 265/2015;

CONSIDERANDO a proposta da Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS, constante do

PAD nº Cofen 265/205;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 467ª e 471ª Reunião Ordinária,

constante dos PAD Cofen nº 265/2015 e 246/2015, respectivamente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 474ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem

como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta

Resolução.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I –Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional, formal ou

informal, da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por

finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de

enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja na área hospitalar, ambulatorial ou

da promoção e prevenção de saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em

outras áreas técnicas, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e

Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino;

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348

II –Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato

administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de

Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir

do preenchimento de requisitos legais, licença ao enfermeiro Responsável Técnico para

atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho

Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em

relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como,

promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus

aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem;

III –Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho

Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de

Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem;

IV –Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de nível

superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção,

coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo

Conselho Regional de Enfermagem, a ART.

Art. 3ºToda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve

apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao

público.

Parágrafo Único. A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser

renovada após este período.

Art. 4º A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de

Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção,

coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da

empresa/instituição/ensino onde estes são executados.

§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro,

desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT ou assistencial nas

empresas/instituições/ensino as quais esteja vinculado.

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349

§ 2º O enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas

atividades como RT nas Empresas/Instituições/ensino não coincidem em seus horários.

I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer

instituição.

Art. 5º Na implementação do processo de requerimento de ART, o Conselho Regional de

Enfermagem deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no

mínimo, os seguintes dados:

I – Da Empresa/Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de

atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e

endereço eletrônico;

II – Do enfermeiro Responsável Técnico: nome, número de inscrição no Coren,

características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária

semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e

carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico,

devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.

III – Do Representante Legal da empresa/instituição/ensino: nome, cargo e formação,

devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.

Parágrafo Único. O formulário de requerimento de ART, o qual se refere o caput deste

artigo, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:

a) 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa/Instituição;

b) 1 (uma) cópia da comprovação do vínculo empregatício existente entre a

empresa/instituição/ensino e o Enfermeiro Responsável Técnico;

c) 1 (uma) cópia do ato de designação do enfermeiro para o exercício da Responsabilidade

Técnica;

d) 1 (uma) cópia da relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem que

executam atividades na empresa/ instituição/ ensino, contendo nome, número de inscrição

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350

no Coren, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/departamento/divisão de

trabalho; e

e) 1 (uma) cópia de documento que autoriza o funcionamento dos Cursos de Enfermagem,

em casos de ART para instituições de Ensino Médio Profissionalizante.

Art. 6º Para concessão de ART e emissão da CRT, o Conselho Regional de Enfermagem

deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – Entrega pela empresa/instituição/ensino requerente, do formulário de requerimento de

ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação,

acompanhado de todos os documentos arrolados no parágrafo único do art. 5º desta

Resolução;

II – Comprovação do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, cujos valores

deverão ser fixados pelo Conselho Regional de Enfermagem, observando o disposto na

Resolução Cofen nº 502/2015 ou outra que lhe sobrevir;

III – A não coincidência de horário de trabalho nas empresas/instituições/ ensino, as quais

esteja vinculado, como profissional de Enfermagem;

IV – O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao

Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as

categorias em que estiver inscrito;

V – Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART:

a) Gestão Assistencial;

b) Gestão de Área Técnica; e

c) Gestão de Ensino.

§ 1º Os mesmos requisitos deverão ser observados para a renovação de ART.

§ 2º Sem prejuízo aos dispositivos desta Resolução, o Conselho Regional de Enfermagem

poderá conceder ART e emitir CRT àquelas empresas/instituições/ensino que estão

dispensadas do registro de empresa junto à Autarquia.

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351

§ 3º A gestão assistencial refere-se ao gerenciamento das ações de Enfermagem nos

cuidados diretos ao indivíduo, família e/ou coletividade seja na área hospitalar,

ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, devendo ser especificada na CRT e

podendo ser setorizada;

§ 4º A gestão de área técnica corresponde às ações do enfermeiro que não configuram

cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: Programas de

Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização,

Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos médico-hospitalares, Consultoria;

§ 5º A gestão de ensino refere-se à Coordenação de Curso de Graduação em Enfermagem

bem como do Ensino Médio Profissionalizante;

Art. 7º Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade

exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de RT.

Parágrafo único. As instituições públicas e filantrópicas nas quais o enfermeiro RT

requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de sua natureza

institucional, ao Conselho Regional de Enfermagem a isenção do recolhimento das taxas de

ART e emissão de CRT.

Art. 8º No caso da empresa/instituição/ensino, substituir o enfermeiro RT, esta deverá

encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias

contados do ato, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos

arrolados no parágrafo único do art. 5º desta Resolução para que se proceda à nova ART,

inclusive com recolhimento das taxas pertinentes.

Art. 9º O enfermeiro que deixou de exercer a atividade de Responsável Técnico da

empresa/instituição/ensino, deverá comunicar seu afastamento ao Conselho Regional de

Enfermagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu afastamento, para fins

de cancelamento de sua ART, sob pena de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a

Autarquia.

Art. 10º São atribuições do enfermeiro RT:

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

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352

II – Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem

que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento,

categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de

Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como

das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo

fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho Regional de

Enfermagem;

III – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na

Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao representante legal da

empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem;

IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao

Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais

como:

a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem

durante algum período de funcionamento da empresa/instituição;

b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou

com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;

c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular,

inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como

aquele afastado por impedimento legal;

d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na

empresa/instituição/ensino;

e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do

Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e

Código Penal Brasileiro;

V – Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e

funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;

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353

VI – Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de

Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem

demandadas pela Autarquia.

VII – Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;

VIII – Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos

como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e

outros;

IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de

normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de

Enfermagem;

X – Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando

couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XI – Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),

Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada

e demais comissões instituídas na empresa/instituição;

XII – Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;

XIII – Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura

para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;

XIV – Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da

Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;

XV – Observar as normas da NR – 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da

equipe de Enfermagem;

XVI – Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja

realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e

o Decreto nº 94.406/87;

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354

XVII – Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas

vigentes;

XVIII – Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados,

somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da

instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação

vigente;

XIX – Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou

filantrópica, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas

regimentais da instituição;

XX – Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do

Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou

na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo

impedimento;

XXI – Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento,

harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações

humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;

XXII – Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e

consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à empresa/instituição e

encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como

Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;

XXIII – Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da

empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem.

Parágrafo Único. O enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes neste artigo

poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a Processo

Ético-Disciplinar na Autarquia.

Art. 11 O disposto nesta Resolução aplica-se aos Estabelecimentos de Ensino, onde

ministram-se Cursos de Enfermagem.

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355

Art. 12 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de

Enfermagem.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário do Cofen e

publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário,

especialmente a Resolução Cofen nº 458/2014.

Brasília, 15 de março de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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356

RESOLUÇÃO COFEN Nº 511/2016

Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros e Técnicos de

Enfermagem em Hemoterapia.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 293, de 21 de setembro de 2004, que

fixa e estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de

Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que

dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do

Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado

profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que

dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros

documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou

eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria – Ministério da Saúde nº. 2.712, de 12 de novembro de

2013, que redefine o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos;

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004 da ANVISA –

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina o Regulamento Técnico para os

procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o

armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus

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357

componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula

óssea;

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº. 34, de 11 de junho de 2014 da ANVISA –

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do

Sangue; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 475ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação dos Enfermeiros e Técnicos

de Enfermagem em hemoterapia: na coleta, armazenamento, administração, controle de

qualidade, e outras atividades anexas a esta Resolução.

Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir

esta Norma, visando à segurança do paciente, dos profissionais envolvidos nos

procedimentos de Enfermagem em Hemoterapia e dos doadores, relacionados à captação,

triagem, coleta, distribuição, armazenamento e administração de Hemoderivados e

Hemocomponentes.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Lei 7.498

de 25 de junho de 1986, no Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, na Resolução Cofen nº

358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 4º Os Enfermeiros Coordenadores de Serviços de Hemoterapia, preferencialmente

deverão ser Especialistas na área.

Art. 5º Os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem somente poderão atuar nos Serviços de

Hemoterapia, desde que devidamente capacitados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 306, de 25 de abril de 2006,

que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia.

Brasília, 31 de março de 2016.

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358

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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359

RESOLUÇÃO COFEN Nº 514/2016

Aprova o Guia de Recomendações para os registros de enfermagem no prontuário do

paciente, com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas “c” “j”, “l” e “m”, da Lei nº 7.498, de 25

de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do Decreto nº 94.406,

de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 293, de 21 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 23 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012;

CONSIDERANDO o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO o Código Penal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a Portaria MS 1820/2009;

CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras

Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais;

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360

CONSIDERANDO a necessidade de nortear os Profissionais de Enfermagem para a

prática dos registros de enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das

informações que serão utilizadas por toda equipe de Saúde da Instituição;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do

paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem

– www.cofen.gov.br;

Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para

divulgar/acompanhar e dirimir dúvidas dos profissionais da enfermagem;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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361

RESOLUÇÃO COFEN Nº 515/2016

Dispõe sobre a admissão de outros documentos além daqueles referidos na Lei nº. 7.498,

de 25/06/1986, como suficientes ao deferimento de requerimento de inscrição profissional

nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012 e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República

Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 3º e 8º, incisos I e IV, da Lei nº 5.905, de

12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o que preconizam os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº. 7.498, de 28 de junho

de 1986;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº. 94.406, de 08 de

junho de 1987;

CONSIDERANDO a recomendação emanada da Procuradoria da República no Município

de Campinas-SP nos autos do procedimento preparatório nº. 1.34.004.000407/2015-58 que

neles recebeu o nº. 04/2015;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo

nº 123/2016;

CONSIDERANDO, ainda, as deliberações do Plenário do Cofen em sua 478ª Reunião

Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Os requerimentos de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de

Enfermagem deverão ser instruídos na forma prevista no Anexo X à Resolução COFEN nº.

448, de 05 de novembro de 2013, admitindo-se:

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362

I – em se tratando de Enfermeiros e Obstetrizes, na falta de diploma registrado, a

apresentação de documento emitido pela instituição de ensino formadora que comprove ter

havido a colação de grau, acompanhado do histórico escolar;

II – em se tratando de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, na falta de diploma ou

certificado registrados, a apresentação de documento que comprove a conclusão do curso,

acompanhado do histórico escolar.

§ 1º O requerimento de inscrição somente será deferido se formulado dentro em 1 (um) ano

contado da colação de grau ou da conclusão do curso.

§ 2º A carteira de identidade profissional terá validade de 1 (um) ano contado da data de

sua emissão, ressalvado o disposto no art. 3º, parágrafo único.

Art. 2º O Conselho Regional de Enfermagem ao qual formulado o requerimento de

inscrição somente o deferirá após consultar relação de formandos expedida pela instituição

de ensino formadora.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira de

identidade profissional, para que o profissional apresente o diploma ou certificado

registrados ao Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do presente artigo não se

interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem ao qual apresentado o diploma ou certificado

registrados deverá encaminhar seus dados de registro ao Conselho Federal, por meio

eletrônico.

Parágrafo único. Em casos de inscrição secundária, os dados referidos no caput do

presente artigo deverão, ainda, ser encaminhados pelo Regional que primeiro deferiu

requerimento de inscrição.

Art. 5º Findo o prazo referido no artigo 3º sem a apresentação do diploma ou certificado

registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição,

adotando as medidas necessárias à apuração de eventual exercício irregular da profissão.

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363

Art. 6º Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 3º,

isenção da taxa de expedição de carteira de identidade profissional.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº. 476/2015, publicada no

Diário Oficial da União nº 71, página 124, seção 1.

Brasília, 20 de junho de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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364

RESOLUÇÃO COFEN Nº 516/2016

Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz

na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de

Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra

essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e

Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras

providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República

Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º

94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que a alteração da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei

nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de

acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do

Sistema Único de Saúde-SUS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei

Orgânica da Saúde;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 08 de fevereiro

de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que dispõe

sobre a solicitação de exames complementares por Enfermeiros;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe

sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

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Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que

atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os

procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu;

CONSIDERANDO que a Portaria GM nº 2.815, de 29 de maio de 1998, MS, inclui na

Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) e

na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de

Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a

Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da

morbimortalidade materna e perinatal;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os

Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para

atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal;

CONSIDERANDO que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define

que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro (a)

Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9

– parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro (a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da

tabela do SIH/SUS;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que

estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no Âmbito do Sistema

Único de Saúde- SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no

âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO a Portaria GM/ MS Nº 529, de 01 de abril de 2013, que institui o

Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO a Portaria nº 904, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes

para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do

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366

parto e do nascimento, em conformidade com o componente PARTO E NASCIMENTO da

Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento,

custeio e custeio mensal;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária (ANVISA), nº 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre

Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal;

CONSIDERANDO a Portaria MS-SAS Nº 371, de 7 de maio de 2014, que institui

diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no

Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN da Agência Nacional de Saúde

Suplementar – ANS Nº 368, de 6 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o direito de acesso à

informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por

operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma,

do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;

CONSIDERANDO os critérios mínimos de qualificação proposto pela Associação

Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, no ano de 1998, no

documento Critérios para Elaboração de Projeto de Curso de Especialização em

Enfermagem Obstétrica, em parceria com o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as Recomendações sobre a Formação em Enfermagem Obstétrica

aprovadas pelo Plenário do Cofen em sua 462ª ROP, realizada em 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normatizações existentes no âmbito do

COFEN, relacionadas a atuação do Enfermeiro na assistência a gestação, parto e puerpério,

para garantir a qualidade da assistência obstétrica;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 478ª Reunião Ordinária, realizada em

junho de 2016, e todos os documentos acostados aos autos dos Processos Administrativos

Cofen nºs 477/2013 e 379/2015;

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367

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e

Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços

de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra

essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e

Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§1º Os profissionais referenciados no caput do presente artigo deverão atuar nos

estabelecimentos também referidos no caput deste artigo, conforme regulamentações da

profissão e normativas do Ministério da Saúde.

§2º É vedado ao Obstetriz o exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica,

exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de morte,

não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

§3º Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto

Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação

Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além

do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os

seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada

através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado;

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho

de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Art. 2º Para os fins determinados no artigo anterior, são considerados Centro de Parto

Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas à assistência ao parto de risco habitual,

pertencente ou não ao estabelecimento hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar

pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar; quando não pertencente a rede hospitalar pode

ser comunitária ou autônoma;

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368

Parágrafo único. O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto destinam-se à assistência

ao parto e nascimento de risco habitual, conduzido pelo Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra

ou Obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar de forma integrada às Redes de Atenção

à Saúde, garantindo atendimento integral e de qualidade, baseado em evidências científicas

e humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos e familiares e/ou acompanhantes.

Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, atuando em Serviço de

Obstetrícia, Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou outro local onde ocorra a

assistência compete:

I – Acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes;

II – Avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas, assim como as do

feto;

III – Garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta

de enfermagem;

IV – Promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e nascimento,

ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução fisiológica e garantir a presença do

acompanhante de escolha da mulher, conforme previsto em Lei;

V – Adotar práticas baseadas em evidências científicas como: oferta de métodos não

farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade

perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao

aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades

étnico-culturais da mulher e de sua família;

VI – Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e fetais, adotando

tecnologias apropriadas na assistência e tomada de decisão, considerando a autonomia e

protagonismo da mulher;

VII – Prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-

nascido;

VIII – Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo,

caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que justifiquem;

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369

IX – Garantir a integralidade do cuidado à mulher e ao recém-nascido por meio da

articulação entre os pontos de atenção, considerando a Rede de Atenção à Saúde e os

recursos comunitários disponíveis;

X – Registrar no prontuário da mulher e do recém-nascido as informações inerentes ao

processo de cuidar, de forma clara, objetiva e completa;

XI – Emitir a Declaração de Nascido Vivo ¿ DNV, conforme a Lei nº 12.662, de 5 de junho

de 2012, que regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.

XII – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias ao

acompanhamento e avaliação do processo de cuidado;

XIII – Promover educação em saúde, baseado nos direitos sexuais, reprodutivos e de

cidadania;

XIV – Participar do planejamento de atividades de ensino e zelar para que os estágios de

formação profissional sejam realizados em conformidade com a legislação de Enfermagem

vigente;

XV – Promover, participar e ou supervisionar o processo de educação permanente e

qualificação da equipe de enfermagem, considerando as evidencias cientificas e o modelo

assistencial do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, centrado na mulher e na família;

XVI – Participar de Comissões atinentes ao trabalho e a filosofia do Centro de Parto

Normal ou Casa de Parto, como: comissão de controle de infecção hospitalar, de

investigação de óbito materno e neonatal, de ética, entre outras;

XVII – Participar de ações interdisciplinares e Inter setoriais, entre outras, que promovam a

saúde materna e infantil;

XVIII – Notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade

Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em

atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05 de junho de 2008, ou outra

que a substitua;

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370

Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes além das atividades dispostas

nesse artigo compete ainda:

a) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento de

parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;

b) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a

chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-

científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a

segurança da mãe e do recém-nascido;

c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro e segundo

grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária;

d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus cuidados, da

internação até a alta.

Art. 4º Ao Enfermeiro Responsável Técnico do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto,

além do disposto no Art. 3º, incumbe ainda:

I – Gerenciar o Cento de Parto Normal ou Casa de Parto, supervisionar a equipe

multiprofissional sob sua responsabilidade; e atuar de forma colaborativa com a equipe

multiprofissional e interdisciplinar dos serviços aos quais está vinculada;

II – Submeter ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, regimento interno,

manuais de normas e rotinas, protocolos, instrumentos administrativos e afins, elaborados

ou atualizados, relacionados à Assistência de Enfermagem à mulher e ao Recém-Nascido

no Centro de Parto Normal ou Casa de Parto;

III – Zelar pelas atividades privativas do enfermeiro obstetra, obstetriz e da equipe de

enfermagem, sob sua supervisão, em conformidade com os preceitos éticos e legais da

Enfermagem.

IV – Manter atualizado o cadastro dos profissionais responsáveis pela atenção ao parto e

nascimento no Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, junto ao Cadastro Nacional de

Estabelecimento de Saúde.

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371

V – Providenciar junto às Autoridades competentes todos os documentos legais necessários

à regularização do funcionamento da Unidades sob sua responsabilidade;

VI – Cumprir e fazer cumprir a legislação do exercício profissional de enfermagem e o

Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN nºs 477/2015, 478/2015 e

479/2015.

Brasília, 24 de junho de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 519/2016

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Enfermagem - 2016 no âmbito do

Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos

dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição

compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos

arts. 10 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem;ONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº

101/2000, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a

instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência

constitucional do ente da Federação;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de

2011 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a

estabelecer regras de recuperação de crédito;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que

possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

CONSIDERANDO a grande quantidade de solicitações encaminhadas ao Cofen pelos

Conselhos Regionais de Enfermagem, requerendo a instituição e implementação de novo

programa de recuperação fiscal;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 338/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 479ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem –

REFIS Enfermagem – 2016, destinado a promover a regularização dos créditos, decorrentes

de débitos dos profissionais de enfermagem, constituídos ou não, inscritos ou não em

dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:

I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2015;

II – multas aplicadas aos profissionais;

III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de

pagamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de

2016 em diante.

§ 2º À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo REFIS

Enfermagem – 2016, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento,

extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus

saldos para a modalidade desta Resolução.

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373

Art. 2º O ingresso no REFIS Enfermagem – 2016 dar-se-á por opção escrita do profissional

de enfermagem que se encontrar em situação regular com o pagamento de sua anuidade de

2016, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a

que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2016.

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da

formalização do pedido de ingresso no REFIS Enfermagem – 2016 e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de

parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros

ÚNICA 100% 100%

2 a 3 90% 90%

4 a 6 80% 80%

7 a 12 60% 60%

§3º Em relação aos débitos decorrentes de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2015,

os profissionais portadores de doenças previstas na legislação de isenção do Imposto de

Renda ou que estejam em gozo de auxílio-doença que aderirem ao REFIS-Enfermagem

farão jus ao desconto de 100% sobre multa e juros, para pagamentos em até 12 parcelas.

§4º À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2016 em diante, a consolidação

abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, e deverá ser paga em

parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado pelo devedor.

§ 5º Salvo negociação diversa com o Conselho Regional, a primeira parcela será

preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.

§ 6º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além do juro de

mora de 0,03% ao dia.

§ 7º O valor da parcela mensal, não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 8º O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo

devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de

redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

§ 9º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV

do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS Enfermagem –

2016, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de

opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da

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374

respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os

mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 10 Os débitos em fase de execução poderão integrar o REFIS Enfermagem – 2016, caso

em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do

acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá ao Conselho Regional de Enfermagem a

avaliação quanto à possibilidade do desbloqueio, bem como a instituição de condições e

garantias para a efetivação da medida.

Art. 3º Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação quando

da realização de audiência de conciliação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a critério do Conselho Regional de Enfermagem, fica

autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo o art. 2º, §2º,

inciso II.

§ 2º Aos Conselhos Regionais de Enfermagem caberá indicar representante legal

responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação, podendo ser

designado advogado com poderes para transigir.

§ 3º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na

negociação, e a critério do Conselho Regional poderão ser dispensados como forma de

viabilizar a transação, nos termos dos precedentes do Tribunal de Contas da União e

Jurisprudência pacificada.

Art. 4º A opção pelo REFIS Enfermagem – 2016 sujeita o profissional de Enfermagem a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive

desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como

o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – atualização anual do cadastro junto ao Conselho Regional, mediante apresentação de

cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição

empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 5º O Profissional optante pelo REFIS Enfermagem – 2016 será dele excluído nas

seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro

ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS

Enfermagem – 2016;

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375

§ 1º A exclusão do Profissional do REFIS Enfermagem – 2016 implicará exigibilidade

imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em

relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à

época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do

mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º O profissional que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar solicitar o

restabelecimento do REFIS Enfermagem – 2016, poderá fazê-lo de forma fundamentada,

no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser

decidido pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 6º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do

parcelamento pelo REFIS Enfermagem – 2016, deverá conter prazo de validade até o

vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente,

durante o exercício.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão envidar todos os esforços

necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de

débitos dos profissionais da enfermagem que lhe são vinculados.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

Resoluções Cofen nº 481/2015 e nº 499/2015, bem como ficam revogadas as Decisões dos

Conselhos Regionais de Enfermagem que disponham de programa semelhante, e demais

disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 520/2016

Aprova a Criação da Comissão Nacional da Qualidade (CNQ), as diretrizes para a

concessão do Selo da Qualidade - Cofen e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições legais e regimentais

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO as competências estabelecidas ao Cofen, conforme incisos IV e X do

art. 8º da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o aporte necessário ao inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, e “h”, do art. 11

da Lei nº 7.498/86; e inciso I, alíneas “a”, “b”,”c” e “d” e inciso II do Decreto nº

94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução Cofen nº 311/2007;

CONSIDERANDO as premissas da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1980, que dispõe

sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços correspondentes ao Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC/ANVISA nº 36, de 25 de

julho de 2013 que institui ações para segurança do paciente em serviços de saúde;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS no

estabelecimento de inciativas em prol da segurança do paciente;

CONSIDERANDO a iniciativa dos demais Conselhos Profissionais Regulamentadores em

desenvolver programas em favor da qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO as recomendações estabelecidas pelo Grupo de Trabalho de

Especialistas, nomeados por meio da Portaria Cofen nº 1.759, de 18 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a política de apoio do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen em

estimular as iniciativas de Programas da Qualidade que contribuam com a assistência

segura e eficaz;

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377

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 477ª Reunião Ordinária,

aprovando o Projeto Selo da Qualidade – Cofen, por unanimidade;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Cofen, na sua 477ª Reunião Ordinária, no

sentido de o Grupo de Trabalho (Portaria Cofen nº 1759, de 18/12/2015), em conjunto com

a CTLN e CTAS, estabelecer critérios para a concessão do Selo da Qualidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 479ª Reunião Ordinária, e

o constante do PAD Cofen nº 224/2016:

RESOLVE:

Art. 1º Constituir, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o

Selo da Qualidade – Cofen, que será norteado pelo Manual disponibilizado no endereço

eletrônico da Autarquia: www.cofen.gov.br.

Parágrafo único. O Manual estabelece além da dinâmica operacional, perspectiva,

critérios conforme o apêndice I.

Art. 2º O objetivo do Selo da Qualidade é reconhecer e estimular o desenvolvimento da

Gestão de Enfermagem pelas boas práticas estabelecidas no âmbito da qualidade,

contribuindo para a melhoria dos resultados da Instituição, satisfação dos profissionais e

uma assistência segura.

§1º A adesão ao Selo de Qualidade – Cofen, dos Conselhos Regionais de Enfermagem e

das Instituições Hospitalares, será voluntária.

§2º A Concessão do Selo da Qualidade – Cofen à unidade hospitalar selecionada e indicada

terá o seu registro efetuado no Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º As Instituições Hospitalares interessadas na obtenção do Selo da Qualidade – Cofen

devem atender rigorosamente os requisitos de inscrição e elegibilidade.

§ 1º O Selo terá como foco as Instituições hospitalares, públicas, privadas e filantrópicas.

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378

§ 2º O Selo da Qualidade – Cofen será concedido à Instituição participante que atingir a

pontuação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos itens de avaliação constante do

Manual, e poderá ser utilizado no período de 3 (três) anos.

§ 3º Sendo aprovado a concessão do Selo da Qualidade – Cofen, a Instituição fará jus a um

Certificado, Troféu, Selo e divulgação no endereço eletrônico do Cofen e mídias sociais.

Art. 4º O Selo da Qualidade – Cofen será amparado por quatro dimensões: a Comissão

Nacional da Qualidade – CNQ, a Oficina de Capacitação para Avaliadores e Responsáveis

Técnicos, a Rede de Melhores Práticas e o Fórum Nacional da Qualidade, constante do

Manual – Selo da Qualidade – Cofen.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem que aderirem ao Programa deverão

constituir um grupo de trabalho para operacionalização das atividades.

Parágrafo único. O grupo de trabalho seguirá as diretrizes da Comissão Nacional da

Qualidade – CNQ.

Art. 6º Os avaliadores designados pelo Conselho Regional de Enfermagem deverão

obrigatoriamente participar da Oficina de Capacitação do Selo da Qualidade – Cofen.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 12 de agosto de 2016

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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379

RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

(INFORMAMOS A TODOS QUE O ART. 13, INCISO IX, §1º, E INCISO III, DO

CÓDIGO ELEITORAL DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE

ENFERMAGEM, ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016, TEVE SUA

APLICABILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL, 4ª VARA

FEDERAL CÍVEL DA SJDF (PROCESSO 1006268-77.2017.4.01.3400). BRASÍLIA,

26 DE JULHO DE 2017.)

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº

5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e

bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são

conferidas por lei;

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de

julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV, XVI,

XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia,

principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que

todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/CONSELHOS

REGIONAIS DE ENFERMAGEM, certo é que todo o poder emana da comunidade de

enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da

enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD 686/2012, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária,

ocorrida em 26 de setembro de 2016.

DECIDE:

Art. 1º. Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as

normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos

Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen

(disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).

Art. 2º. Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS

deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma

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380

de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do

Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo

Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:

I – cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito

Federal;

II – periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CONSELHOS REGIONAIS, onde houver;

III – sítios na internet de cada ente participante do Sistema.

Art. 3º. O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua

publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução

Cofen 355, de 17/09/2009 (publicada no D.O.U, no dia 18 de setembro de 2009, seção I,

pág. 184), permanecendo inalteradas as Resoluções Cofen nº.s 316/2007 e 428/2012.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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381

RESOLUÇÃO COFEN Nº 524/2016

Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são

conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República

Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qual dispõe

que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º

94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do

inciso II, art. 22 da Resolução COFEN nº 421/2012, orientar, disciplinar, normatizar e

defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos

Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do

Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais

no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público Federal, Procuradoria da

República do Estado de São Paulo, realizada através do Oficio n. 12153/2016 – PR/SP

00058878/2016;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs

477/2013 e 379/2015;

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382

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do §3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a

ter o seguinte teor:

“Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto

Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação

Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além

do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os

seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser

comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou

certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015”;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus

efeitos até a data da publicação da Resolução Cofen 516/2016.

Brasília, 04 de Outubro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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383

RESOLUÇÃO COFEN Nº 528/2016

Normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar

Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” da Lei nº 7.498/86;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, e o inciso II, alíneas

“n” e “q” do Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução do COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização

da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de

pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das

ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da

enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 689/2002, que dispõe sobre a atividade de

perfusionista no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação

Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista

Intervencionista, 3222-E3 – Técnico Perfusionista e 2235-C3 – Enfermeiro

Estomoterapeuta;

CONSIDERANDO que o perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-

requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos básicos

de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização

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384

e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de

circulação extracorpórea;

CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro nº 264/2016, e

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião

Ordinária e todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 545/2016.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da

equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro a atividade de

Perfusionista.

Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional

Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho

Regional de Enfermagem de sua jurisdição:

I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da

Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;

II – possuir Título de Especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação

Extracorpórea (SBCEC).

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução

Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de

2012.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Novembro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 537/2017

Dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travestis e

transexuais e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso VII e art. 15, inciso

VII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do

nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais

no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen,

aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de

Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen,

que dispõe sobre competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e

instruções para uniformidade de procedimentos e regular funcionamento dos Conselhos

Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 536/2017 que institui o Manual de

Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrições de profissionais, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª

ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº

575/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais de

enfermagem travestis e transexuais, em seus registros, carteiras, sistemas e documentos, na

forma disciplinada por esta Resolução.

§1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica

e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu

registro.

§2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da

sua inscrição junto ao Coren.

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386

Art. 2º O sistema de informática que gerencia o Registro e Cadastro dos profissionais de

enfermagem (enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem e auxiliares de

enfermagem) deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social.

§ 1º O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema

de informática como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a

sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante

do registro civil.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser

declarado pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3° Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o

prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos

externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição

“registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e

prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos, o nome social em primeira posição,

seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.

Art. 4.º A solicitação de uso do nome social pelo profissional de Enfermagem deverá ser

feita por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário

Oficial da União.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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387

RESOLUÇÃO COFEN 543/2017

Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de

Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela

Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII,

da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de

procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas

pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73,

dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o

exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as

instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com

exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética

profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes

forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº

421/2012;

CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o

registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios

da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de

Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;

CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem

preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros

para áreas especificas;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores,

gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos

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388

Conselhos Regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o

planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;

CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem

interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;

CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de

profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de

enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;

CONSIDERANDO as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no

período de 09/07/2016 à 16/09/2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária,

ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO tudo o que mais consta do PAD Cofen nº 562/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser

consultados no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para

dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para

os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas,

constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e

enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais

necessários para execução das ações de enfermagem.

Art. 2º O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em

características relativas:

I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e

financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e

complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e

colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos

estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnico-científicos e administrativos: dinâmica de

funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial;

métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho

dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de

enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e

assistencial;

III – ao paciente: grau de dependência em relação a equipe de enfermagem (sistema de

classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.

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389

Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24

horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de

enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a

proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:

I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:

1) 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;

2) 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;

3) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência;

4) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;

5) 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.

II – A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem, deve observar:

a) O SCP e as seguintes proporções mínimas:

1) Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais

auxiliares e/ou técnicos de enfermagem;

2) Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou

auxiliares de enfermagem;

3) Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;

4) Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

III – Para efeito de cálculo devem ser consideradas: o SCP e a proporção

profissional/paciente nos diferentes turnos de trabalho respeitando os percentuais descritos

na letra “a” do item II:

1) cuidado mínimo: 1 profissional de enfermagem para 6 pacientes;

2) cuidado intermediário: 1 profissional de enfermagem para 4 pacientes;

3) cuidado de alta dependência: 1 profissional de enfermagem para 2,4;

4) cuidado semi-intensivo: 1 profissional de enfermagem para 2,4;

5) cuidado intensivo: 1 profissional de enfermagem para 1,33.

§ 1º A distribuição de profissionais por categoria referido no inciso II, deverá seguir o

grupo de pacientes que apresentar a maior carga de trabalho.

§ 2º Cabe ao enfermeiro o registro diário da classificação dos pacientes segundo o SCP,

para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação.

§ 3º Para alojamento conjunto, o binômio mãe/filho deve ser classificado, no mínimo,

como cuidado intermediário(3)

§ 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor

de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da

presença do acompanhante.

§ 5º Os pacientes de categoria de cuidados intensivos deverão ser internados em Unidade

de Terapia Intensiva (UTI) com infraestrutura e recursos tecnológicos e humanos

adequados.

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390

§ 6º Os pacientes classificados como de cuidado semi-intensivo deverão ser internados em

unidades que disponham de recursos humanos e tecnologias adequadas.

Art. 4º Para assistir pacientes de saúde mental, considerar:

a) Como horas de enfermagem:

1) CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia);

2) CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8

horas/dia);

3) CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia);

4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP,

(24 horas);

5) UTI Psiquiátrica – aplicar o mesmo método da UTI convencional – 18 horas por

paciente, ou utilizar SCP (24 horas);

6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica –

10 horas por paciente, ou utilizar SCP (24 horas);

7) Lar Abrigado/Serviço de Residência Terapêutica – deve ser acompanhado pelos CAPS

ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou ainda, equipe de saúde da família

(com apoio matricial em saúde mental).

b) Como proporção profissional/paciente, nos diferentes turnos de trabalho, respeitando os

percentuais descritos na letra “a” do item II:

1) CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes;

2) CAPS II 9 (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6;

3) CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes;

4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4;

5) UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,33 pacientes;

6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1

profissional para cada 2,4.

c) A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem deve observar as

seguintes proporções mínimas(4):

1) CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;

2) CAPS II (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos

e/ou auxiliares de enfermagem;

3) CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou

auxiliares de enfermagem;

4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais

técnicos de enfermagem, ou percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP;

5) UTI Psiquiátrica – 52% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem, ou

percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP;

6) Observação de pacientes em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica –

42% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, ou percentual

relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP.

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391

Nota: Nas alíneas 4, 5 e 6 quando adotado o SCP o percentual de enfermeiros deverá seguir

o disposto no Art. 3º, item III, § 1º.

Art. 5º Para Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), as horas de assistência de

enfermagem por paciente em cada setor, deverá considerar o tempo médio da assistência

identificado no estudo de Cruz:

(*) Nos setores de Mamografia e Rx Convencional a participação do enfermeiro se faz

indispensável em situações pontuais de supervisão da assistência de enfermagem,

urgência e emergência.

Nota:

1) O cálculo do THE das diferentes categorias profissionais deverá ser realizado

separadamente, uma vez que os tempos de participação são distintos.

2) O Serviço de Diagnóstico por Imagem deverá garantir a presença de no mínimo um

enfermeiro durante todo período em que ocorra assistência de enfermagem.

Art. 6º O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem em Centro

Cirúrgico (CC) considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o

porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme

indicado no estudo de Possari (6,7). Para efeito de cálculo devem ser considerados:

I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:

1) 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1;

2) 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2;

3) 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3;

4) 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.

II – Para cirurgias de urgência/emergência, e outras demandas do bloco cirúrgico

(transporte do paciente, arsenal/farmácia, RPA entre outros), utilizar o Espelho Semanal

Padrão.

III – Como tempo de limpeza, por cirurgia:

1) Cirurgias eletivas – 0,5 horas;

2) Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas.

IV – Como tempo de espera, por cirurgia:

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392

1) 0,2 horas por cirurgia.

V – Como proporção profissional/categoria, nas 24 horas:

a) Relação de 1 enfermeiro para cada três salas cirúrgicas (eletivas);

b) Enfermeiro exclusivo nas salas de cirurgias eletivas e de urgência/emergência de

acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico;

c) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para cada sala como

circulante (de acordo com o porte cirúrgico);

d) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para a instrumentação (de

acordo com o porte cirúrgico).

Art. 7º A Carga de trabalho dos profissionais de enfermagem para a unidade Central de

Materiais e Esterilização (CME), deve fundamentar-se na produção da unidade,

multiplicada pelo tempo padrão das atividades realizadas, nas diferentes áreas, conforme

indicado no estudo de Costa(8):

OBS.:

Indicadores de Produção de cada posição de trabalho:

(*) Quantidade de kits recebidos, processados, conferidos e devolvidos;

(**) Quantidade de cargas/ciclos realizados;

(***) Quantidade de carros montados.

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393

1) A tabela acima se refere aos procedimentos executados pelo técnico/auxiliar de

enfermagem, portanto, o quantitativo total refere-se a estes profissionais.

2) Para o cálculo do quantitativo de enfermeiros utiliza-se o espelho semanal padrão,

adequando-se à necessidade do serviço, respeitando-se o mínimo de um enfermeiro em

todos os turnos de funcionamento do setor, além do enfermeiro responsável pela unidade.

Art. 8º Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(9), o

referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo

com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento,

monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários,

recepção e saída do paciente, deverá observar:

1) 4 horas de cuidado de enfermagem/paciente/turno;

2) 1 profissional para 2 pacientes;

3) Como proporção mínima de profissional/paciente/turno, 33% dos profissionais devem

ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem;

4) O quantitativo de profissionais de enfermagem para as intervenções de Diálise

Peritoneal Ambulatorial Continua – CAPD, deverão ser calculadas com aplicação do

Espelho Semanal Padrão.

Art. 9º Para a Atenção Básica, considerar o modelo, intervenções e parâmetros do estudo

de Bonfim(10) – (anexo II). Conforme os dados de produção de cada unidade ou do

município, ou ser extraídos no site do Departamento de Atenção Básica do Ministério da

Saúde.

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395

Nota:

O TTD para ausências por feriado, férias, licença saúde e ausência em razão de outras

licenças, deverá ser obtido pela média anual.

Art. 10 Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de

segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias

e 6,7% a ausências não previstas.

Art. 11 Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de

medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis:

intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área

operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.

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396

Art. 12 Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga

horária semanal (CHS).

Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro

geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações

relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação

permanente.

Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais,

educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de

acordo com a estrutura do serviço de saúde.

Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por

50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de

profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido

10% ao quadro de profissionais do setor.

Art. 15 O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os serviços/locais em que são

realizadas atividades de enfermagem.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando as

disposições em contrário, em especial as Resoluções Cofen nº 293 de 21 de setembro de

2004 e a nº 527 de 03 de novembro de 2016 .

Brasília/DF, 18 de abril de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira Secretária

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397

RESOLUÇÃO COFEN Nº 545/2017

Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe

sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para

uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen,

aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de

Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen,

que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e

instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos

Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 311/2007, que aprovou a reformulação do

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº. 358/2009 que dispõe sobre a

Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde

Brasileiras;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações

profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,

independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª

ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen no

0348/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do

número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias

categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.

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398

Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a

sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o

Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por

hífen.

§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional,

pessoal e intransferível;

§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua

assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.

Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes

siglas:

a) ENF, para Enfermeiro;

b) OBST, para Obstetriz.

c) TE, para Técnico de Enfermagem;

d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e

e) PAR , para Parteira.

Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da

Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização,

separadas as siglas por barra e o número por hífen.

Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é

indicado pela sigla AT.

Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes

casos:

I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do

exercício profissional;

II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às

autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas

contidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

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399

Art. 7º Os Conselhos Regionais observarão a presente norma e divulgarão os termos desta

Resolução, zelando por sua estrita observância bem como promovendo as medidas

necessárias à punição dos infratores, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no

Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 191/1996 e demais disposições em

contrário.

Brasília-DF, 9 de maio de 2017

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira Secretária

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400

RESOLUÇÃO COFEN Nº 547/2017

Atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe

sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para

uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen,

aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de

Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen,

que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e

instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos

Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007, que aprovou a reformulação do

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a

Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde

Brasileiras;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações

profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,

independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução CNS/MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe

sobre as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 903/GM, de 16 de agosto de 2000, que cria no SUS, os

Bancos de Sangue de Cordão e Placentário – BSCUP;

CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº 190, de 18 de julho de 2003, que determina

Normas Técnicas para o funcionamento dos bancos de sangue de cordão umbilical e

placentário;

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401

CONSIDERANDO o normatizado pela Portaria RDC nº 153, de 14 de junho de 2004,

relacionado com o Regulamento Técnico para Procedimentos Hemoterápicos, incluindo a

coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de

qualidade e o uso humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue do cordão

umbilical, da placenta e da medula óssea;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.381, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede

Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de

Células-Tronco Hematopoéticas (BrasilCord), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 56, de 16 de dezembro de 2010 que dispõe sobre

o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células

progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e

bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante

convencional e dá outras providências;

CONSIDERANDO o determinado pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõe

sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta

dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e

V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância e necessidade da garantia da atuação do Enfermeiro

como profissional integrante da equipe de saúde, com atribuições específicas e

estabelecidas em lei;

CONSIDERANDO o caráter disciplinador e fiscalizatório do Cofen e dos Conselhos

Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª

ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº

0348/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e

placentário.

§1º Para atuação nesta atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através

de treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e

Placentário – BSCUP, de referência.

§2º O Enfermeiro desenvolverá as atividades específicas somente em Instituições que

estejam em consonância com o artigo 5º da Lei nº 11.105/2005.

§3º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de

Biossegurança – CIBIO, como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na

Instituição.

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402

§4º O Enfermeiro deverá estar atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa,

determinadas pelos capítulos 7 e 8 da Lei nº 11.105/2005.

§5º O Enfermeiro deverá formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico

Institucional.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no

Diário Oficial da União, revogando-se disposições em contrário em especial a Resolução

Cofen nº 304/2005.

Brasília-DF, 9 de maio de 2017

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira Secretária

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403

RESOLUÇÃO COFEN Nº 551/2017

Normatiza a atuação do Enfermeiro no atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-

Hospitalar em Veículo Aéreo.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen,

aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de

Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN que dispõe sobre a Sistematização da Assistência

de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN que dispõe sobre o registro das ações

profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,

independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos

Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 529/2013, que institui o Programa Nacional de

Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO que o Enfermeiro que atua no serviço de atendimento pré-hospitalar

ou inter hospitalar através de aeronaves de asa fixa e rotativa, deve ter noções de

aeronáutica, de fisiologia de voo, conforme priorizado nas recomendações da Diretoria de

Saúde da Aeronáutica e da Divisão de Medicina Aeroespacial;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 489ª Reuniões

Ordinárias, bem como tudo o que consta no PAD Cofen n° 746/2016,

RESOLVE:

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404

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro no atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-

Hospitalar em Aeronaves de asa fixa e rotativa, que é parte integrante desta Resolução

(anexo I), disponível para consulta no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro a atuação no

atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-Hospitalar em Aeronaves de asa fixa e rotativa.

Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta resolução deverá o Enfermeiro

atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de

Enfermagem de sua jurisdição:

I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da

Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;

II – possuir título emitido por sociedade de especialista e registrado no Conselho Regional

de sua jurisdição; e

III – estar exercendo a atividade antes da publicação da presente Resolução.

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução

Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de

2012, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União,

revogando as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de maio de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira Secretária

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405

RESOLUÇÃO COFEN Nº 554/2017

Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos

profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em

peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08

de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen,

aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de

Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da

Autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas de uso e de comportamento

ético para a divulgação de assuntos de Enfermagem em meios de comunicação e nas mídias

sociais, em todo o Território Nacional;

CONSIDERANDO que o atendimento aos princípios éticos é inquestionável pré-requisito

para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre profissionais de enfermagem,

serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de

Enfermagem;

CONSIDERANDO que as entidades e os profissionais de Enfermagem têm a obrigação de

proteger a pessoa, família e a coletividade, vítimas de exposição e/ou publicação de

imagens que comprometem o direito inalienável à privacidade, estando os mesmos sujeitos

a este regramento ou quando da veiculação de publicidade ou propaganda indevidas;

CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 510, de 7 de abril de 2016 que dispõe sobre as

normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos

metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou

de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores que os existentes na

vida cotidiana;

CONSIDERANDO que o Cofen respeita a liberdade de expressão dos Profissionais de

Enfermagem e espera que usem as mídias sociais com responsabilidade, conscientes das

oportunidades e também das consequências que seus atos podem gerar;

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406

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem apoia o

uso responsável das mídias sociais, pois reconhece os potenciais benefícios profissionais,

institucionais e sociais da atuação dos Profissionais de Enfermagem nesses meios;

CONSIDERANDO tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº

0681/2016;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 489ª Reunião

Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos

profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa, na mídia impressa, em

peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

I – Anúncio, publicidade ou propaganda: a comunicação ao público, por qualquer meio de

divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do

profissional de enfermagem.

II – Autopromoção: utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de

artigos com forma ou intenção de: angariar clientela, fazer concorrência desleal e pleitear

exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.

III – Comunicação de massa: disseminação de informações por meio de jornais, televisão,

rádio, cinema e internet, os quais formam um sistema denominado “mídia”. A comunicação

de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo

tempo, partindo de um único emissor.

IV – Mídia impressa: jornais, revistas, boletins, etc.

V – Mídias sociais: constituem canais de relacionamento na internet nos quais existem

diferentes possibilidades de interação e participação entre os usuários.

VI – Mobiliário urbano: cartazes, folders, postais folhetos, panfletos, outdoors, busdoors,

frontlights, totens, banners, etc.

VII – Peça publicitária: letreiros, placas, instalações, etc.

VIII – Sensacionalismo:

a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira

exagerada, fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a

instituição onde atua ou que tenha interesse pessoal;

b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para divulgar métodos e meios

que não tenham reconhecimento científico;

c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição

que representa, integra ou financia;

d) a apresentação em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao

ambiente de enfermagem;

e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo

à sociedade;

f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora representações visuais e informações que

possam induzir a promessas de resultados.

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407

IX. Entende-se autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e

publicações de artigos com forma ou intenção de:

a) angariar clientela;

b) fazer concorrência desleal;

c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.

Art. 3º Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

Nome do profissional, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e a

categoria profissional.

§ 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-se como especialista, quando

o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em

vigor.

Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:

I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias

desprovidas de rigor científico;

III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja

vedado pela legislação de enfermagem vigente;

IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de

tratamento, salvo mediante autorização expressa;

V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da

consulta de enfermagem presencial;

VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que

não haja comprovação científica;

VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e

instituições;

VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;

IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais,

prejudicar pessoas e/ou instituições;

X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;

XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades

acadêmicas;

XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de

exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes

inconscientes, torporosos, etc.);

XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou

destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;

XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao

“antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de

resultados, salvo mediante autorização expressa e

XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos

mesmos.

Art. 5º Em caso de dúvidas, o profissional de enfermagem deverá consultar o Conselho

Regional de Enfermagem, ou quando necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas

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408

questões relativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios em meios

de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.

Art. 6º Nas placas internas ou externas de propaganda de instituição de saúde e

consultórios, as indicações deverão observar o previsto no Art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 7º Ao Profissional de Enfermagem cabe recorrer aos órgãos competentes, quando

exposto e/ou citado indevidamente em meios de comunicação de massa.

Art. 8º A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à privacidade devem guiar o

comportamento dos Profissionais de Enfermagem nas mídias sociais.

Art. 9º O Profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de qualquer meio de divulgação,

para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos científicos, versando sobre

assuntos de enfermagem, obedecendo à legislação vigente.

Parágrafo único. Nas situações previstas acima, é vedado ao Profissional de Enfermagem

sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for

imprescindível, o Profissional de Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do

mesmo ou de seu representante legal.

Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa

oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA

COREN-AP Nº 75956

Segundo-Secretário

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 556/2017

Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense no Brasil, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da

Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar

Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 389, de 18 de outubro de 2011, que,

atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os

procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a

enfermeiros em Legislação, com subespecialidades em Ética e Bioética – item 17.1 do

Anexo da referida Resolução – e Enfermagem Forense – item 17.2 do Anexo da referida

Resolução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o

registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios

da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.662/2015, integrante das ações

do “Programa Mulher: Viver sem Violência”, que estabelece novas diretrizes para a

organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais

de segurança pública e de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que o Enfermeiro possui uma compreensão do sistema de saúde,

social e legal, enriquecida pelo conhecimento das ciências forenses e de saúde pública, e

que pode colaborar com o Poder Judiciário, agentes policiais, entidades governamentais e

sociais na interpretação de lesões forenses;

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CONSIDERANDO que os Enfermeiros Forenses estão capacitados para identificar

cenários de violência, estabelecer diagnósticos contextualizados, executar medidas

preventivas e terapêuticas legalmente suportadas, e avaliar os resultados, em ganhos para a

saúde, no âmbito do trauma e violência;

CONSIDERANDO que o Parecer nº 02/2015/Cofen/CTLN conclui pela legalidade da

atuação dos profissionais de enfermagem nos Institutos Médico-Legais e Laboratórios de

Ciências Forenses, e outros que vierem a ser regulamentados no futuro;

CONSIDERANDO o Parecer nº 016/2016/Cofen/CTLN, que reconhece a possibilidade de

o Enfermeiro ser nomeado para realizar laudos de lesões corporais leves em processos

criminais;

CONSIDERANDO que os Enfermeiros Forenses aplicam o processo de enfermagem em

uma combinação entre a ciência da enfermagem, as ciências forenses e os cuidados de

saúde específicos, e possuem embasamento técnico cientifico para atenderem às

necessidades forenses de vítimas, perpetradores, famílias, populações vulneráveis,

portadores de patologia psiquiátrica e população carcerária;

CONSIDERANDO que a essência da prática da enfermagem forense assenta na resposta

aos problemas de saúde decorrentes de trauma ou qualquer forma de violência, não se

limitando somente à pratica clínica reparadora, mas passando também pelo índice de

suspeita de lesões sugestivas de traumatismos não acidentais e pela preservação, coleta e

recolha de vestígios de relevância criminal e manutenção da cena do crime;

CONSIDERANDO que o Enfermeiro Forense tem visão para promover e fazer avançar a

ciência forense, as ciências em saúde e a enfermagem no contexto da violência e do abuso

para a saúde, incluindo a prevenção, identificação e cuidados, podendo contribuir com

melhorias para a prática de cuidados de saúde, educação e políticas públicas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 492ª Reunião Ordinária, ocorrida no

dia 15 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º É Enfermeiro Forense o bacharel em enfermagem, portador do título de

especialização lato ou stricto sensu em enfermagem forense emitido por Instituição de

Ensino Superior (IES) reconhecida pelo MEC, ou concedido por Sociedades, Associações

ou Colégios de Especialistas, registrado no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais,

de acordo com a Resolução Cofen nº 389/2011;

Art. 2º As atividades de que trata esta resolução são privativas do Enfermeiro, no âmbito

da enfermagem.

Art. 3º Aprovar as áreas de atuação e as competências técnicas do Enfermeiro Forense, na

conformidade do anexo a esta resolução que pode ser consultado no site:

www.cofen.gov.br.

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Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no

Diário Oficial da União.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

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412

RESOLUÇÃO COFEN Nº 557/2017

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias

Aéreas.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73,

de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom

funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado

pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar

Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08

de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre

a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de

Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o

registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios

da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013, do Ministério da

Saúde, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 492/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 492ª Reunião Ordinária,

realizada em 15 de agosto de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de

Vias Aéreas, conforme o descrito na presente norma.

Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em

unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou

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demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por

profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de

Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não

estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto

em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de

Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.

Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em

atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado

por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte

integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva

em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas

vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e

prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo

institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o

procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no

Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 23 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira Secretária