legislação nacional e europeia sobre rotulagem … 3/ppslides/2... · gordos saturados,...
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Legislação Nacional e Europeia sobre Rotulagem Alimentar
Aspetos Gerais
Ana Paula Bico Técnica Especialista da SEAIA 27 fevereiro 2015
REGULAMENTO (UE) N.º 1169/2011
Alteração do quadro regulamentar
3
Quadro regulamentar nacional
Âmbito Em vigor desde 13/12/2011
Em aplicação a partir de 13/12/2014
Decreto-Lei n.º 560/99 Rotulagem geral
Regulamento (UE) N.º 1169/2011
Decreto-Lei n.º 183/2002 Definição de “carnes”
Decreto-Lei n.º 20/2003 Presença de quinino e/ou cafeína
Decreto-Lei n.º 167/2004 Rotulagem nutricional
Decreto-Lei n.º 126/2005 Alergénios
Decreto-Lei n.º 148/2005 Ácido glicirrízico e seu sal de amónio
Decreto-Lei n.º 365/2007 Adição à lista de alergénios
Decreto-Lei n.º 156/2008 Alteração da lista de alergénios
Decreto-Lei n.º 54/2010 Altera e republica o DL n.º 167/2004
Principais alterações
• Responsabilidade ao longo da cadeia
• DN obrigatória em todos os pré-embalados
• Legibilidade (dimensão mínima de carateres)
• Medidas para venda à distância de géneros alimentícios
• Indicação dos alergénios obrigatória para todos os
alimentos incluindo os não pré-embalados
• Data de congelação
• Novas regras de rotulagem de origem 4
Âmbito (1º)
• Todos os operadores do setor alimentar
• Todos os elos da cadeia
• Todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final
(incluindo os géneros alimentícios fornecidos por
estabelecimentos de restauração coletiva e os destinados a
ser fornecidos a estes)
• Aplicável sem prejuízo de requisitos específicos de
rotulagem estabelecidos por medidas específicas para certos
géneros alimentícios
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A informação não pode induzir em erro:
a) Quanto às caraterísticas, no que se refere à
natureza, identidade, propriedades, composição,
quantidade, durabilidade, país de origem ou local
de proveniência, método de fabrico ou de
produção;
b) Atribuindo efeitos ou propriedades que não possua;
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Práticas leais de informação (7º)
Responsabilidades (8º)
O responsável pela informação deve ser o operador sob cujo nome
ou firma o género alimentício é comercializado ou, se não estiver
estabelecido na União, o importador para o mercado da União, o
qual:
• deve assegurar a presença e a exactidão da informação;
• deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar
que esses requisitos são preenchidos;
• não pode alterar as informações que acompanham um género
alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o
consumidor final ou de reduzir o seu nível de proteção.
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Apresentação das menções
obrigatórias (13º)
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Maior superfície Dimensão de letra Informação
≥ 80cm2 ≥1,2mm Toda
< 80cm2 ≥0,9mm Toda
< 25cm2 ≥0,9mm DN não obrigatória
< 10cm2 ≥0,9mm Denominação, alergénios, quantidade líquida e data
Legibilidade
Apresentação das menções
obrigatórias (13º)
Devem figurar no mesmo campo visual:
A denominação do género alimentício
A quantidade líquida do género alimentício
O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas >1,2 %
10
Denominação (17º)
• Denominação legal - prevista em disposições da União
ou do EM de comercialização;
• Denominação corrente - aceite pelos consumidores do
EM de comercialização, sem necessidade de qualquer
outra explicação;
• Denominação descritiva - descrição do género
alimentício e, se necessário, da sua utilização para
permitir ao consumidor distingui-lo de outros produtos
com os quais poderia ser confundido. 11
Menções que acompanham a
denominação (Anexo VI)
Quando um componente ou ingrediente normalmente
utilizado ou naturalmente presente tenha sido substituído
por outro, a rotulagem – além da lista de ingredientes –
deve conter indicação clara do componente ou
ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial
na proximidade imediata da denominação do produto e
em caracteres de pelo menos 75 % desta.
12
Exemplo
Ex. Um produto feito no todo ou em parte com gorduras vegetais , que poderá levar o consumidor a pensar que de um queijo se trata
Lista de ingredientes (18º)
• A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de
um cabeçalho adequado, constituído pelo termo
«ingredientes», ou que o inclua e enumerar todos os
ingredientes por ordem decrescente de peso, no
momento da sua incorporação.
• Quando aplicável, os ingredientes são designados pela
indicação da categoria, seguida ou não da sua
denominação específica (anexo VII).
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Rotulagem de alergéneos (21º)
• O nome da substância ou produto do anexo II deve ser
realçado através duma grafia que a distinga claramente
da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou
cor do fundo).
• Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o
termo «contém» seguido do nome da substância ou
produto do anexo II.
15
Rotulagem de alergéneos (21º)
• A indicação não é exigida caso a denominação do
género alimentício faça claramente referência à
substância ou produto em causa.
• A indicação da presença destas substâncias ou produtos
passa a ser exigida nos não pré-embalados.
16
17
Que alergénios?
18
Indicação de alergénios (exemplos)
Indicação de alergénios (exemplos)
Quantidade líquida (23º)
Expressa em litro, centilitro, mililitro, quilograma ou
grama:
• Em unidades de volume, para os produtos líquidos;
• Em unidades de massa, para os outros produtos.
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Datas (24º)
• Data de durabilidade mínima, indicada como se segue:
«Consumir de preferência antes de …», quando indique o dia
«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos
• Data-limite de consumo, antecedida da menção «Consumir até …»
• Data de congelação, ou data da primeira congelação, antecedida
da menção «Congelado em …»
Estas menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma
referência ao local da rotulagem onde é indicada. 21
País de origem ou local
de proveniência (26º)
Menção do país de origem ou do local de proveniência
obrigatória:
• Caso a omissão desta indicação seja susceptível de
induzir em erro o consumidor
• Para a carne de suíno, ovino/caprino e certas aves,
fresca, refrigerada ou congelada
22
País de origem ou local
de proveniência (26º)
• Caso o país de origem ou o local de proveniência do
género alimentício sejam indicados e não sejam os
mesmos que os do seu ingrediente primário, deve ser
igualmente indicado o país de origem ou o local de
proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo
menos, que é diferente do país de origem ou do local
de proveniência do género alimentício.
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Novas regras de rotulagem de origem abrangem carne
fresca, refrigerada e congelada de:
Suíno
Ovino/caprino
Aves de capoeira
A rotulagem destas carnes deve ostentar as seguintes
indicações:
Estado-Membro ou país terceiro de criação
Estado-Membro ou país terceiro de abate 24
País de origem ou local
de proveniência (26º)
Em resumo:
“elaborado a partir de peças de carne” e “elaborado a partir de peças de peixe””
Declaração nutricional (30º)
Conteúdo
• A DN obrigatória deve incluir os seguintes elementos:
a) Valor energético e
b) Lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de
carbono, açúcares, proteínas e sal
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Declaração nutricional (30º)
Pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da
DN, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à
presença natural de sódio.
27
Declaração nutricional (30º)
• Esse conteúdo pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Ácidos gordos monoinsaturados;
b) Ácidos gordos polinsaturados;
c) Polióis;
d) Amido;
e) Fibra;
f) Vitaminas ou sais minerais do Anexo XIII-Parte A, se presentes em quantidades significativas.
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Declaração nutricional (30º)
• Caso a rotulagem de um género alimentício pré-
embalado contenha a DN obrigatória, podem ser
repetidas as informações seguintes:
a) Valor energético ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos
gordos saturados, açúcares e sal.
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Declaração nutricional (30º)
• Rotulagem de bebidas alcoólicas >1,2% (v/v)(isentas de
DN): o conteúdo pode limitar-se ao valor energético.
• Rotulagem de produtos não pré-embalados que
incluam DN conteúdo pode limitar-se a:
a) Valor energético ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos
gordos saturados, açúcares e sal.
30
Declaração nutricional (31º)
Os valores declarados devem ser valores
médios,estabelecidos a partir:
a) da análise do género alimentício efectuada pelo
fabricante
b) do cálculo efectuado a partir dos valores médios
conhecidos ou reais relativos aos ingredientes
utilizados ou
c) do cálculo efectuado a partir de dados geralmente
estabelecidos e aceites 31
Declaração nutricional (32º)
Expressão por 100 g ou por 100 mL
• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos
nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV.
• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos
por 100 g ou por 100 mL.
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Declaração nutricional (32º)
• Declaração sobre vitaminas e sais minerais expressa por
100 g ou por 100 mL e em % das doses de referência
definidas no Anexo XIII-Parte A.
33
Declaração nutricional (32º)
• O valor energético e as quantidades de nutrientes
podem adicionalmente ser expressos em % das doses
de referência do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por
100mL.
34
Declaração nutricional (32º)
• Caso sejam dadas essas informações, é necessária a
seguinte menção adicional na proximidade imediata
das mesmas: “Dose de referência para um adulto
médio (8400 kJ/2000 kcal)”.
35
Declaração nutricional (33º)
Expressão por porção ou por unidade de consumo
• Expressão da DN por porção ou unidade de consumo,
para além da expressão por 100g/100mL.
• Porções ou unidades de consumo facilmente
reconhecíveis, quantificadas no rótulo e expresso o
número de porções ou unidades contidas na
embalagem.
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Declaração nutricional (34º)
Apresentação
• O valor energético e os nutrientes obrigatórios e
complementares devem ser incluídos no mesmo campo
visual e apresentados em conjunto, num formato claro e
pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV.
• Para além disso, devem ser apresentadas em formato
tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for
suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.
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Declaração nutricional (34º)
• As menções em repetição devem ser apresentadas:
a) No campo de visão principal e
b) Com caracteres de dimensão não inferior a 1,2mm.
• As menções em repetição, em produtos isentos ou não
pré-embalados podem ser apresentadas num formato
diferente do tabular.
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Declaração nutricional (34º)
• Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de
um produto for negligenciável, a informação relativa a
esses elementos pode ser substituída por uma menção
como “Contém quantidades negligenciáveis de ...”,
colocada na proximidade imediata da DN, quando esta
seja fornecida.
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Estrutura de uma DN
40
Antes do Regulamento Em aplicação do Regulamento
Declaração nutricional (35º)
Formas de expressão e de apresentação
complementares
• É permitida a expressão e apresentação
complementar (a palavras e números) por meio de
gráficos ou símbolos, do valor energético e das
quantidades dos nutrientes previstos, desde que
respeitado um conjunto de requisitos.
41
Formas complementares de expressão e
apresentação da DN
Fonte: Guide to creating a front of pack (FoP) nutrition label for pre-packed products sold through retail outlets FSA et al UK. 2013
42
Informação voluntária (36º)
Requisitos aplicáveis
a) Não podem induzir o consumidor em erro;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o
consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados
científicos relevantes.
43
Informação voluntária (36º)
b) Adequação do género alimentício ao consumo por
vegetarianos ou vegan
c) Doses de referência para grupos específicos da
população e doses de referência do Anexo XIII
d) Informação sobre a ausência ou a presença reduzida
de glúten nos géneros alimentícios - Regulamento de
execução (UE) N.º 828/2014 da COM
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Informação voluntária (37º)
Apresentação
As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios
não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço
disponível para as informações obrigatórias.
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Informação voluntária: exemplos
47
Em resumo
Medidas transitórias
e entrada em vigor
Medidas transitórias
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2014 que não cumpram os
requisitos do regulamento podem ser comercializados até
esgotamento das existências.
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Medidas transitórias (DN)
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2016 que não possuam DN
podem ser comercializados até se esgotarem as
existências.
Medidas transitórias
e entrada em vigor
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• Entre 13/12/2014 e 13/12/2016, caso seja fornecida a
título voluntário, a DN deve cumprir o disposto no
regulamento (artigos 30.º a 35.º).
• A DN obrigatória é aplicável a partir de 13/12/2016.
Medidas transitórias
e entrada em vigor
51
Cronograma
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Permitida a colocação no mercado de géneros alimentícios rotulados
de acordo com o regulamento
Obrigatória + DN voluntária
(conforme o regulamento)
DN obrigatória
13/12/2011 13/12/2016 13/12/2014
G.A isentos de DN obrigatória
Do anexo V do Regulamento constam os g.a. dispensados de DN obrigatória (alguns exemplos):
• Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
(misturas de vegetais, mariscadas,…)
• Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
• Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;
• Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;
G.A isentos de DN obrigatória (cont.)
• Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;
• Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;
• …
• Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos diretamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça diretamente o consumidor final.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)
N.º 1337/2013
Objeto e âmbito de aplicação (1º)
Indicação do país de origem ou do local de proveniência
no rótulo da carne fresca, refrigerada e congelada de
suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira*.
* Que, na acepção do regulamento, são: frango, pato,
ganso, peru e pintada.
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Definições (2º)
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
• «Aparas»: os pedaços de carne de pequenas dimensões;
• «Lote»: carnes de uma única espécie, com ou sem osso,
mesmo cortadas ou picadas, que tenham sido cortadas,
picadas ou embaladas em circunstâncias praticamente
idênticas.
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Rastreabilidade (3º)
O sistema deve ser aplicado de modo a assegurar:
• a relação entre a carne e o animal ou grupo de animais
a partir dos quais foi obtida; na fase de abate, essa
relação é da responsabilidade do matadouro;
• a transmissão aos operadores, nas fases subsequentes de
produção e distribuição, das informações pertinentes,
juntamente com a carne.
59
Rastreabilidade (3º)
• O operador que proceda à embalagem ou rotulagem da
carne deve assegurar a correspondência entre o código
de identificação do lote fornecido ao consumidor ou
estabelecimento de restauração coletiva e o lote ou
lotes de carne de que é constituída a embalagem ou
lote.
60
Grupo de animais (4º)
• O tamanho do grupo de animais é definido pelo:
a) número de carcaças cortadas conjuntamente que
constituem um lote para a sala de desmancha em causa,
em caso de corte das carcaças;
61
Grupo de animais (4º)
b) número de carcaças cujas carnes constituem um lote
para a sala de desmancha ou de picagem em causa,
em caso de operações posteriores de corte ou
picagem.
• O tamanho de um lote não pode exceder a produção de
um dia num único estabelecimento.
62
Rotulagem (5º)
• Estado-Membro ou o país terceiro em que a criação
teve lugar - «Criação em: (nome do EM ou país
terceiro)», de acordo com os seguintes critérios:
i) para os suínos:
— caso o animal seja abatido com mais de 6 meses de
idade, o EM ou país terceiro em que teve lugar o último
período de criação de pelo menos 4 meses,
63
Rotulagem (5º)
— caso o animal seja abatido com menos de 6 meses de
idade e pelo menos 80kg de peso vivo, o EM ou país
terceiro em que foi criado depois de ter atingido 30kg,
— caso o animal seja abatido com menos de 6 meses de
idade e menos de 80kg de peso vivo, o EM ou país terceiro
em que teve lugar todo o período de criação,
64
Rotulagem (5º)
ii) para ovinos e caprinos: EM ou país terceiro em que
teve lugar o último período de criação de pelo menos 6
meses ou, caso o animal seja abatido com menos de 6
meses de idade, o EM ou país terceiro em que teve
lugar todo o período de criação,
65
Rotulagem (5º)
iii) aves de capoeira: EM ou país terceiro em que teve
lugar o último período de criação de pelo menos um
mês ou, caso o animal seja abatido com menos de um
mês, o EM ou país terceiro em que teve lugar todo o
período de criação depois de ser introduzido para
engorda;
66
Rotulagem (5º)
• EM ou país terceiro em que o abate teve lugar -
«Abate em: (nome do EM ou país terceiro)»; e
• O código de identificação do lote de carne fornecida
ao consumidor ou a um estabelecimento de
restauração coletiva.
67
Rotulagem (5º)
• Sempre que o período de criação atrás referido não
seja atingido em nenhum EM ou país terceiro em que o
animal foi criado, a indicação deve ser substituída por
«Criação em: diversos EM da UE» ou
• quando a carne ou os animais tenham sido importados
para a União, por «Criação em: diversos países não UE»
ou «Criação em: diversos países não UE e EM da UE».
68
Rotulagem (5º)
• Sempre que o período de criação atrás referido não
seja atingido em nenhum EM ou país terceiro em que o
animal foi criado, a indicação) pode ser substituída por
«Criação em: (lista dos EM e/ou países terceiros em
que o animal foi criado)», se o operador provar à
autoridade competente, que o animal foi criado nesses
EM ou países terceiros.
69
Rotulagem (5º)
• Estas indicações podem ser substituídas por: «Origem
(nome do EM ou país terceiro)», se o operador provar à
autoridade competente, que a carne referida foi obtida
a partir de animais nascidos, criados e abatidos num
único EM ou país terceiro.
70
Rotulagem (5º)
• Sempre que várias peças de carne, da mesma ou de
espécies diferentes, sejam apresentadas ao consumidor
ou estabelecimento de restauração coletiva na mesma
embalagem, o rótulo deve indicar:
a) a lista dos EM ou países terceiros para cada
espécie;
b) o código de identificação do lote.
71
Derrogação para carne
de países terceiros (6º)
• Em derrogação do artigo 5º, o rótulo da carne
importada para colocação no mercado da União e para
a qual não se dispõe de todas informações previstas,
deve ostentar a indicação «Criação em: não UE» e
«Abate em: (Nome do país terceiro em que o animal foi
abatido)».
72
Derrogações para a carne
picada e as aparas (7º)
• Em derrogação do artigo 5º e do artigo 6º, no que diz
respeito à carne picada e às aparas, podem ser
aplicadas as seguintes indicações:
a) «Origem: UE», sempre que a carne picada ou as
aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de
carne de animais nascidos, criados e abatidos em
diversos EM;
73
Derrogações para a carne
picada e as aparas (7º)
b) «Criação e abate em: UE», sempre que a carne
picada ou aparas sejam produzidas exclusivamente a
partir de carne de animais nascidos, criados e
abatidos em diversos EM;
c) «Criação e abate em: não UE», sempre que a
carne picada ou as aparas sejam produzidas
exclusivamente a partir de carne importada para a
União; 74
Derrogações para a carne
picada e as aparas (7º)
d) «Criação em: não UE» e «Abate em: UE», sempre
que a carne picada ou aparas sejam produzidas
exclusivamente a partir de carne de animais
importados para a União como animais para abate e
abatidos num ou em diversos EM;
75
Derrogações para a carne
picada e as aparas (7º)
e) «Criação e abate em: UE e não UE», sempre que a
carne picada ou as aparas sejam produzidas a partir:
i) de carne de animais criados e abatidos num ou em
diversos EM e de carne importada para a União, ou
ii) de carne de animais importados para a União e
abatidos num ou em diversos EM.
76
A rotulagem de origem nos termos do regulamento aplica-
se a partir de 1 de abril de 2015.
As carnes que tenham sido legalmente colocadas no
mercado da União antes desta data podem ser
comercializadas até ao esgotamento das existências.
Entrada em aplicação
77
Consulte o site da DGAV!
78
Rotulagem de produtos não pré-
embalados*
“Géneros alimentícios não pré-embalados” - géneros alimentícios
apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de
restauração colectiva sem pré-embalagem, os géneros alimentícios
fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, os géneros
alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador e os
géneros alimentícios pré-embalados para venda direta.
“Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta” - géneros
alimentícios pré-embalados no estabelecimento onde são apresentados para
venda ao consumidor final.
*esta legislação ainda não foi publicada 79
Rotulagem de produtos não pré-
embalados*
Regras nacionais para:
• Géneros alimentícios para venda aos estabelecimentos de restauração
coletiva sem pré-embalagem
• Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração
coletiva
• Géneros alimentícios embalados no ponto de venda a pedido do
comprador
• Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta
• Venda à distância de géneros alimentícios não pré-embalados
*esta legislação ainda não foi publicada
80
Géneros alimentícios para venda aos
estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-
embalagem
Requisitos de rotulagem:
• Denominação do género alimentício;
• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
• Condições especiais de conservação e ou de utilização, se aplicável;
• Modo de emprego, sempre que aplicável.
As menções obrigatórias assim como as menções facultativas devem ser
exibidas nos documentos de acompanhamento ou em etiqueta.
81
Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos
de restauração coletiva*
Requisitos de rotulagem:
• Denominação do género alimentício;
• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada em local destacado através de qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou de outra forma material, ou através de afixação da forma como essa informação pode ser obtida.
A informação relativa à denominação de venda deve ser fornecida a pedido do consumidor ou ser exibida em qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou outra forma material (Ex. carta ou menu). * esta legislação ainda não foi publicada
82
Ex. de modo de comunicação dos Alergéneos
A AHRESP para dar cumprimento à obrigação da comunicação dos alergéneos elaborou este dístico, que validou com a DGAV e com a SEAIA
Géneros alimentícios embalados no ponto de venda a
pedido do comprador
Requisitos de rotulagem:
• Denominação do género alimentício;
• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;
• Modo de emprego, sempre que aplicável
A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada em local destacado através de qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou de outra forma material, ou através de afixação da forma como essa informação pode ser obtida.
A informação relativa à denominação de venda deve ser fornecidas a pedido do consumidor ou ser exibidas em qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou outra forma material
84
Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta
Requisitos de rotulagem:
• Denominação do género alimentício;
• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;
• Modo de emprego, sempre que aplicável
• Quantidade líquida;
• Data de embalamento que pode ser substituída ou complementada com a data limite de consumo, desde que a operação seja efetuada no estrito cumprimento das normas de higiene e conservação previstas para a manipulação dos géneros alimentícios;
• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;
• Modo de emprego, sempre que aplicável;
• Responsável pela prestação de informação
A informação deve ser fornecida em rótulo ou etiqueta 85
Venda à distância de géneros alimentícios não pré
embalados Requisitos de rotulagem:
• Denominação do género alimentício;
• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;
• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;
• Modo de emprego, sempre que aplicável
A informação deve ser fornecida antes da concretização da venda, no suporte de venda à distância ou através de afixação em local destacado desse suporte da forma como a informação pode ser obtida.
A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada por qualquer meio, antes da concretização da venda no suporte de venda à distância e, no momento da entrega, exibida no documento de acompanhamento ou em etiqueta.
86
Em resumo:
Qual é a face de maior superfície numa lata ou garrafa?
É a área da superfície excluindo os topos, os fundos e os rebordos
superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e
frascos.
Podem ser utilizados termos específicos em vez dos termos
constantes do anexo II, ao rotular alergénios?
A aceitação dos termos específicos deve ser avaliada caso a caso,
dependendo da compreensão do consumidor nos diferentes
EM/idiomas. Exemplos:
• Leite: manteiga, natas, queijo, iogurte...
• Peixe: salmão, atum...
• Crustáceos: camarão, lagosta, caranguejo...
• Moluscos: ostras, mexilhões...
88
Algumas perguntas frequentes
Algumas perguntas frequentes
Pode ser feita rotulagem de um nutriente individual FoP, como “x%
de gordura”?
A repetição voluntária da DN não permite a repetição de um só
nutriente. Contudo, a denominação do género alimentício pode
incluir o teor de um nutriente quando essa menção é obrigatória.
Também é possível incluir menções como “baixo teor em gordura” ou
“<3% de gordura”, desde que estejam cumpridas as disposições
pertinentes do Regulamento (CE) Nº 1924/2006.
Pode o termo “lípidos” ser substituído na DN por “gorduras”?
Não. Na DN é obrigatório utilizar o termo “lípidos”, tal como na
legislação atual.
89
Algumas perguntas frequentes
É possível rotular o teor de fibra usando uma % de uma DR não
harmonizada?
Não. Só podem ser expressos em % da DR os nutrientes do Anexo XIII,
mesmo quando é usada uma forma adicional de expressão da DN.
Pode indicar-se a presença de ómega 3 numa DN?
Não. A DN é uma lista fechada. Contudo, se for feita alegação
nutricional, essa informação deve figurar na proximidade da DN.
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Algumas perguntas frequentes
Pode mencionar-se a ausência de colesterol?
Não. O colesterol, que constava da lista de menções adicionais de
informação nutricional deixou de fazer parte da lista de elementos
complementares da DN (artigo 30º).
Em que circunstâncias pode ser feita alusão ao teor de lactose?
A menção “sem lactose” pode ser utilizada, desde que abaixo do LoD,
no quadro dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação
especial, sujeitos a notificação à DGAV, de acordo com o Decreto-Lei
n.º 74/2010.
Não pode ser feita a alegação “Baixo teor em lactose”, uma vez que
não estão estabelecidos limites quantitativos.
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Obrigada pela V. atenção!