legislação nacional e europeia sobre rotulagem … 3/ppslides/2... · gordos saturados,...

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Legislação Nacional e Europeia sobre Rotulagem Alimentar Aspetos Gerais Ana Paula Bico Técnica Especialista da SEAIA 27 fevereiro 2015

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Legislação Nacional e Europeia sobre Rotulagem Alimentar

Aspetos Gerais

Ana Paula Bico Técnica Especialista da SEAIA 27 fevereiro 2015

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REGULAMENTO (UE) N.º 1169/2011

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Alteração do quadro regulamentar

3

Quadro regulamentar nacional

Âmbito Em vigor desde 13/12/2011

Em aplicação a partir de 13/12/2014

Decreto-Lei n.º 560/99 Rotulagem geral

Regulamento (UE) N.º 1169/2011

Decreto-Lei n.º 183/2002 Definição de “carnes”

Decreto-Lei n.º 20/2003 Presença de quinino e/ou cafeína

Decreto-Lei n.º 167/2004 Rotulagem nutricional

Decreto-Lei n.º 126/2005 Alergénios

Decreto-Lei n.º 148/2005 Ácido glicirrízico e seu sal de amónio

Decreto-Lei n.º 365/2007 Adição à lista de alergénios

Decreto-Lei n.º 156/2008 Alteração da lista de alergénios

Decreto-Lei n.º 54/2010 Altera e republica o DL n.º 167/2004

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Principais alterações

• Responsabilidade ao longo da cadeia

• DN obrigatória em todos os pré-embalados

• Legibilidade (dimensão mínima de carateres)

• Medidas para venda à distância de géneros alimentícios

• Indicação dos alergénios obrigatória para todos os

alimentos incluindo os não pré-embalados

• Data de congelação

• Novas regras de rotulagem de origem 4

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Âmbito (1º)

• Todos os operadores do setor alimentar

• Todos os elos da cadeia

• Todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final

(incluindo os géneros alimentícios fornecidos por

estabelecimentos de restauração coletiva e os destinados a

ser fornecidos a estes)

• Aplicável sem prejuízo de requisitos específicos de

rotulagem estabelecidos por medidas específicas para certos

géneros alimentícios

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A informação não pode induzir em erro:

a) Quanto às caraterísticas, no que se refere à

natureza, identidade, propriedades, composição,

quantidade, durabilidade, país de origem ou local

de proveniência, método de fabrico ou de

produção;

b) Atribuindo efeitos ou propriedades que não possua;

6

Práticas leais de informação (7º)

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Responsabilidades (8º)

O responsável pela informação deve ser o operador sob cujo nome

ou firma o género alimentício é comercializado ou, se não estiver

estabelecido na União, o importador para o mercado da União, o

qual:

• deve assegurar a presença e a exactidão da informação;

• deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar

que esses requisitos são preenchidos;

• não pode alterar as informações que acompanham um género

alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o

consumidor final ou de reduzir o seu nível de proteção.

7

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Apresentação das menções

obrigatórias (13º)

8

Maior superfície Dimensão de letra Informação

≥ 80cm2 ≥1,2mm Toda

< 80cm2 ≥0,9mm Toda

< 25cm2 ≥0,9mm DN não obrigatória

< 10cm2 ≥0,9mm Denominação, alergénios, quantidade líquida e data

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Legibilidade

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Apresentação das menções

obrigatórias (13º)

Devem figurar no mesmo campo visual:

A denominação do género alimentício

A quantidade líquida do género alimentício

O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas >1,2 %

10

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Denominação (17º)

• Denominação legal - prevista em disposições da União

ou do EM de comercialização;

• Denominação corrente - aceite pelos consumidores do

EM de comercialização, sem necessidade de qualquer

outra explicação;

• Denominação descritiva - descrição do género

alimentício e, se necessário, da sua utilização para

permitir ao consumidor distingui-lo de outros produtos

com os quais poderia ser confundido. 11

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Menções que acompanham a

denominação (Anexo VI)

Quando um componente ou ingrediente normalmente

utilizado ou naturalmente presente tenha sido substituído

por outro, a rotulagem – além da lista de ingredientes –

deve conter indicação clara do componente ou

ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial

na proximidade imediata da denominação do produto e

em caracteres de pelo menos 75 % desta.

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Exemplo

Ex. Um produto feito no todo ou em parte com gorduras vegetais , que poderá levar o consumidor a pensar que de um queijo se trata

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Lista de ingredientes (18º)

• A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de

um cabeçalho adequado, constituído pelo termo

«ingredientes», ou que o inclua e enumerar todos os

ingredientes por ordem decrescente de peso, no

momento da sua incorporação.

• Quando aplicável, os ingredientes são designados pela

indicação da categoria, seguida ou não da sua

denominação específica (anexo VII).

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Rotulagem de alergéneos (21º)

• O nome da substância ou produto do anexo II deve ser

realçado através duma grafia que a distinga claramente

da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou

cor do fundo).

• Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o

termo «contém» seguido do nome da substância ou

produto do anexo II.

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Rotulagem de alergéneos (21º)

• A indicação não é exigida caso a denominação do

género alimentício faça claramente referência à

substância ou produto em causa.

• A indicação da presença destas substâncias ou produtos

passa a ser exigida nos não pré-embalados.

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Que alergénios?

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Indicação de alergénios (exemplos)

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Indicação de alergénios (exemplos)

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Quantidade líquida (23º)

Expressa em litro, centilitro, mililitro, quilograma ou

grama:

• Em unidades de volume, para os produtos líquidos;

• Em unidades de massa, para os outros produtos.

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Datas (24º)

• Data de durabilidade mínima, indicada como se segue:

«Consumir de preferência antes de …», quando indique o dia

«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos

• Data-limite de consumo, antecedida da menção «Consumir até …»

• Data de congelação, ou data da primeira congelação, antecedida

da menção «Congelado em …»

Estas menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma

referência ao local da rotulagem onde é indicada. 21

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País de origem ou local

de proveniência (26º)

Menção do país de origem ou do local de proveniência

obrigatória:

• Caso a omissão desta indicação seja susceptível de

induzir em erro o consumidor

• Para a carne de suíno, ovino/caprino e certas aves,

fresca, refrigerada ou congelada

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País de origem ou local

de proveniência (26º)

• Caso o país de origem ou o local de proveniência do

género alimentício sejam indicados e não sejam os

mesmos que os do seu ingrediente primário, deve ser

igualmente indicado o país de origem ou o local de

proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo

menos, que é diferente do país de origem ou do local

de proveniência do género alimentício.

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Novas regras de rotulagem de origem abrangem carne

fresca, refrigerada e congelada de:

Suíno

Ovino/caprino

Aves de capoeira

A rotulagem destas carnes deve ostentar as seguintes

indicações:

Estado-Membro ou país terceiro de criação

Estado-Membro ou país terceiro de abate 24

País de origem ou local

de proveniência (26º)

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Em resumo:

“elaborado a partir de peças de carne” e “elaborado a partir de peças de peixe””

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Declaração nutricional (30º)

Conteúdo

• A DN obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a) Valor energético e

b) Lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de

carbono, açúcares, proteínas e sal

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Declaração nutricional (30º)

Pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da

DN, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à

presença natural de sódio.

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Declaração nutricional (30º)

• Esse conteúdo pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

a) Ácidos gordos monoinsaturados;

b) Ácidos gordos polinsaturados;

c) Polióis;

d) Amido;

e) Fibra;

f) Vitaminas ou sais minerais do Anexo XIII-Parte A, se presentes em quantidades significativas.

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Declaração nutricional (30º)

• Caso a rotulagem de um género alimentício pré-

embalado contenha a DN obrigatória, podem ser

repetidas as informações seguintes:

a) Valor energético ou

b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos

gordos saturados, açúcares e sal.

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Declaração nutricional (30º)

• Rotulagem de bebidas alcoólicas >1,2% (v/v)(isentas de

DN): o conteúdo pode limitar-se ao valor energético.

• Rotulagem de produtos não pré-embalados que

incluam DN conteúdo pode limitar-se a:

a) Valor energético ou

b) Valor energético mais as quantidades de lípidos, ácidos

gordos saturados, açúcares e sal.

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Declaração nutricional (31º)

Os valores declarados devem ser valores

médios,estabelecidos a partir:

a) da análise do género alimentício efectuada pelo

fabricante

b) do cálculo efectuado a partir dos valores médios

conhecidos ou reais relativos aos ingredientes

utilizados ou

c) do cálculo efectuado a partir de dados geralmente

estabelecidos e aceites 31

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Declaração nutricional (32º)

Expressão por 100 g ou por 100 mL

• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos

nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV.

• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos

por 100 g ou por 100 mL.

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Declaração nutricional (32º)

• Declaração sobre vitaminas e sais minerais expressa por

100 g ou por 100 mL e em % das doses de referência

definidas no Anexo XIII-Parte A.

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Declaração nutricional (32º)

• O valor energético e as quantidades de nutrientes

podem adicionalmente ser expressos em % das doses

de referência do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por

100mL.

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Declaração nutricional (32º)

• Caso sejam dadas essas informações, é necessária a

seguinte menção adicional na proximidade imediata

das mesmas: “Dose de referência para um adulto

médio (8400 kJ/2000 kcal)”.

35

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Declaração nutricional (33º)

Expressão por porção ou por unidade de consumo

• Expressão da DN por porção ou unidade de consumo,

para além da expressão por 100g/100mL.

• Porções ou unidades de consumo facilmente

reconhecíveis, quantificadas no rótulo e expresso o

número de porções ou unidades contidas na

embalagem.

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Declaração nutricional (34º)

Apresentação

• O valor energético e os nutrientes obrigatórios e

complementares devem ser incluídos no mesmo campo

visual e apresentados em conjunto, num formato claro e

pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV.

• Para além disso, devem ser apresentadas em formato

tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for

suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.

37

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Declaração nutricional (34º)

• As menções em repetição devem ser apresentadas:

a) No campo de visão principal e

b) Com caracteres de dimensão não inferior a 1,2mm.

• As menções em repetição, em produtos isentos ou não

pré-embalados podem ser apresentadas num formato

diferente do tabular.

38

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Declaração nutricional (34º)

• Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de

um produto for negligenciável, a informação relativa a

esses elementos pode ser substituída por uma menção

como “Contém quantidades negligenciáveis de ...”,

colocada na proximidade imediata da DN, quando esta

seja fornecida.

39

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Estrutura de uma DN

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Antes do Regulamento Em aplicação do Regulamento

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Declaração nutricional (35º)

Formas de expressão e de apresentação

complementares

• É permitida a expressão e apresentação

complementar (a palavras e números) por meio de

gráficos ou símbolos, do valor energético e das

quantidades dos nutrientes previstos, desde que

respeitado um conjunto de requisitos.

41

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Formas complementares de expressão e

apresentação da DN

Fonte: Guide to creating a front of pack (FoP) nutrition label for pre-packed products sold through retail outlets FSA et al UK. 2013

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Informação voluntária (36º)

Requisitos aplicáveis

a) Não podem induzir o consumidor em erro;

b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o

consumidor;

c) Se adequado, devem basear-se em dados

científicos relevantes.

43

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Informação voluntária (36º)

b) Adequação do género alimentício ao consumo por

vegetarianos ou vegan

c) Doses de referência para grupos específicos da

população e doses de referência do Anexo XIII

d) Informação sobre a ausência ou a presença reduzida

de glúten nos géneros alimentícios - Regulamento de

execução (UE) N.º 828/2014 da COM

45

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Informação voluntária (37º)

Apresentação

As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios

não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço

disponível para as informações obrigatórias.

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Informação voluntária: exemplos

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Em resumo

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Medidas transitórias

e entrada em vigor

Medidas transitórias

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou

rotulados antes de 13/12/2014 que não cumpram os

requisitos do regulamento podem ser comercializados até

esgotamento das existências.

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Medidas transitórias (DN)

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou

rotulados antes de 13/12/2016 que não possuam DN

podem ser comercializados até se esgotarem as

existências.

Medidas transitórias

e entrada em vigor

50

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• Entre 13/12/2014 e 13/12/2016, caso seja fornecida a

título voluntário, a DN deve cumprir o disposto no

regulamento (artigos 30.º a 35.º).

• A DN obrigatória é aplicável a partir de 13/12/2016.

Medidas transitórias

e entrada em vigor

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Cronograma

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Permitida a colocação no mercado de géneros alimentícios rotulados

de acordo com o regulamento

Obrigatória + DN voluntária

(conforme o regulamento)

DN obrigatória

13/12/2011 13/12/2016 13/12/2014

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G.A isentos de DN obrigatória

Do anexo V do Regulamento constam os g.a. dispensados de DN obrigatória (alguns exemplos):

• Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

(misturas de vegetais, mariscadas,…)

• Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

• Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

• Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

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G.A isentos de DN obrigatória (cont.)

• Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;

• Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

• …

• Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos diretamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça diretamente o consumidor final.

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)

N.º 1337/2013

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Objeto e âmbito de aplicação (1º)

Indicação do país de origem ou do local de proveniência

no rótulo da carne fresca, refrigerada e congelada de

suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira*.

* Que, na acepção do regulamento, são: frango, pato,

ganso, peru e pintada.

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Definições (2º)

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

• «Aparas»: os pedaços de carne de pequenas dimensões;

• «Lote»: carnes de uma única espécie, com ou sem osso,

mesmo cortadas ou picadas, que tenham sido cortadas,

picadas ou embaladas em circunstâncias praticamente

idênticas.

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Rastreabilidade (3º)

O sistema deve ser aplicado de modo a assegurar:

• a relação entre a carne e o animal ou grupo de animais

a partir dos quais foi obtida; na fase de abate, essa

relação é da responsabilidade do matadouro;

• a transmissão aos operadores, nas fases subsequentes de

produção e distribuição, das informações pertinentes,

juntamente com a carne.

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Rastreabilidade (3º)

• O operador que proceda à embalagem ou rotulagem da

carne deve assegurar a correspondência entre o código

de identificação do lote fornecido ao consumidor ou

estabelecimento de restauração coletiva e o lote ou

lotes de carne de que é constituída a embalagem ou

lote.

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Grupo de animais (4º)

• O tamanho do grupo de animais é definido pelo:

a) número de carcaças cortadas conjuntamente que

constituem um lote para a sala de desmancha em causa,

em caso de corte das carcaças;

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Grupo de animais (4º)

b) número de carcaças cujas carnes constituem um lote

para a sala de desmancha ou de picagem em causa,

em caso de operações posteriores de corte ou

picagem.

• O tamanho de um lote não pode exceder a produção de

um dia num único estabelecimento.

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Rotulagem (5º)

• Estado-Membro ou o país terceiro em que a criação

teve lugar - «Criação em: (nome do EM ou país

terceiro)», de acordo com os seguintes critérios:

i) para os suínos:

— caso o animal seja abatido com mais de 6 meses de

idade, o EM ou país terceiro em que teve lugar o último

período de criação de pelo menos 4 meses,

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Rotulagem (5º)

— caso o animal seja abatido com menos de 6 meses de

idade e pelo menos 80kg de peso vivo, o EM ou país

terceiro em que foi criado depois de ter atingido 30kg,

— caso o animal seja abatido com menos de 6 meses de

idade e menos de 80kg de peso vivo, o EM ou país terceiro

em que teve lugar todo o período de criação,

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Rotulagem (5º)

ii) para ovinos e caprinos: EM ou país terceiro em que

teve lugar o último período de criação de pelo menos 6

meses ou, caso o animal seja abatido com menos de 6

meses de idade, o EM ou país terceiro em que teve

lugar todo o período de criação,

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Rotulagem (5º)

iii) aves de capoeira: EM ou país terceiro em que teve

lugar o último período de criação de pelo menos um

mês ou, caso o animal seja abatido com menos de um

mês, o EM ou país terceiro em que teve lugar todo o

período de criação depois de ser introduzido para

engorda;

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Rotulagem (5º)

• EM ou país terceiro em que o abate teve lugar -

«Abate em: (nome do EM ou país terceiro)»; e

• O código de identificação do lote de carne fornecida

ao consumidor ou a um estabelecimento de

restauração coletiva.

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Rotulagem (5º)

• Sempre que o período de criação atrás referido não

seja atingido em nenhum EM ou país terceiro em que o

animal foi criado, a indicação deve ser substituída por

«Criação em: diversos EM da UE» ou

• quando a carne ou os animais tenham sido importados

para a União, por «Criação em: diversos países não UE»

ou «Criação em: diversos países não UE e EM da UE».

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Rotulagem (5º)

• Sempre que o período de criação atrás referido não

seja atingido em nenhum EM ou país terceiro em que o

animal foi criado, a indicação) pode ser substituída por

«Criação em: (lista dos EM e/ou países terceiros em

que o animal foi criado)», se o operador provar à

autoridade competente, que o animal foi criado nesses

EM ou países terceiros.

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Rotulagem (5º)

• Estas indicações podem ser substituídas por: «Origem

(nome do EM ou país terceiro)», se o operador provar à

autoridade competente, que a carne referida foi obtida

a partir de animais nascidos, criados e abatidos num

único EM ou país terceiro.

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Rotulagem (5º)

• Sempre que várias peças de carne, da mesma ou de

espécies diferentes, sejam apresentadas ao consumidor

ou estabelecimento de restauração coletiva na mesma

embalagem, o rótulo deve indicar:

a) a lista dos EM ou países terceiros para cada

espécie;

b) o código de identificação do lote.

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Derrogação para carne

de países terceiros (6º)

• Em derrogação do artigo 5º, o rótulo da carne

importada para colocação no mercado da União e para

a qual não se dispõe de todas informações previstas,

deve ostentar a indicação «Criação em: não UE» e

«Abate em: (Nome do país terceiro em que o animal foi

abatido)».

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Derrogações para a carne

picada e as aparas (7º)

• Em derrogação do artigo 5º e do artigo 6º, no que diz

respeito à carne picada e às aparas, podem ser

aplicadas as seguintes indicações:

a) «Origem: UE», sempre que a carne picada ou as

aparas sejam produzidas exclusivamente a partir de

carne de animais nascidos, criados e abatidos em

diversos EM;

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Derrogações para a carne

picada e as aparas (7º)

b) «Criação e abate em: UE», sempre que a carne

picada ou aparas sejam produzidas exclusivamente a

partir de carne de animais nascidos, criados e

abatidos em diversos EM;

c) «Criação e abate em: não UE», sempre que a

carne picada ou as aparas sejam produzidas

exclusivamente a partir de carne importada para a

União; 74

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Derrogações para a carne

picada e as aparas (7º)

d) «Criação em: não UE» e «Abate em: UE», sempre

que a carne picada ou aparas sejam produzidas

exclusivamente a partir de carne de animais

importados para a União como animais para abate e

abatidos num ou em diversos EM;

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Derrogações para a carne

picada e as aparas (7º)

e) «Criação e abate em: UE e não UE», sempre que a

carne picada ou as aparas sejam produzidas a partir:

i) de carne de animais criados e abatidos num ou em

diversos EM e de carne importada para a União, ou

ii) de carne de animais importados para a União e

abatidos num ou em diversos EM.

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A rotulagem de origem nos termos do regulamento aplica-

se a partir de 1 de abril de 2015.

As carnes que tenham sido legalmente colocadas no

mercado da União antes desta data podem ser

comercializadas até ao esgotamento das existências.

Entrada em aplicação

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Consulte o site da DGAV!

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Rotulagem de produtos não pré-

embalados*

“Géneros alimentícios não pré-embalados” - géneros alimentícios

apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de

restauração colectiva sem pré-embalagem, os géneros alimentícios

fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, os géneros

alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador e os

géneros alimentícios pré-embalados para venda direta.

“Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta” - géneros

alimentícios pré-embalados no estabelecimento onde são apresentados para

venda ao consumidor final.

*esta legislação ainda não foi publicada 79

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Rotulagem de produtos não pré-

embalados*

Regras nacionais para:

• Géneros alimentícios para venda aos estabelecimentos de restauração

coletiva sem pré-embalagem

• Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração

coletiva

• Géneros alimentícios embalados no ponto de venda a pedido do

comprador

• Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta

• Venda à distância de géneros alimentícios não pré-embalados

*esta legislação ainda não foi publicada

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Géneros alimentícios para venda aos

estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-

embalagem

Requisitos de rotulagem:

• Denominação do género alimentício;

• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;

• Condições especiais de conservação e ou de utilização, se aplicável;

• Modo de emprego, sempre que aplicável.

As menções obrigatórias assim como as menções facultativas devem ser

exibidas nos documentos de acompanhamento ou em etiqueta.

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Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos

de restauração coletiva*

Requisitos de rotulagem:

• Denominação do género alimentício;

• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;

A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada em local destacado através de qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou de outra forma material, ou através de afixação da forma como essa informação pode ser obtida.

A informação relativa à denominação de venda deve ser fornecida a pedido do consumidor ou ser exibida em qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou outra forma material (Ex. carta ou menu). * esta legislação ainda não foi publicada

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Ex. de modo de comunicação dos Alergéneos

A AHRESP para dar cumprimento à obrigação da comunicação dos alergéneos elaborou este dístico, que validou com a DGAV e com a SEAIA

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Géneros alimentícios embalados no ponto de venda a

pedido do comprador

Requisitos de rotulagem:

• Denominação do género alimentício;

• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;

• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;

• Modo de emprego, sempre que aplicável

A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada em local destacado através de qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou de outra forma material, ou através de afixação da forma como essa informação pode ser obtida.

A informação relativa à denominação de venda deve ser fornecidas a pedido do consumidor ou ser exibidas em qualquer suporte de informação escrita, visual, eletrónica ou outra forma material

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Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta

Requisitos de rotulagem:

• Denominação do género alimentício;

• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;

• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;

• Modo de emprego, sempre que aplicável

• Quantidade líquida;

• Data de embalamento que pode ser substituída ou complementada com a data limite de consumo, desde que a operação seja efetuada no estrito cumprimento das normas de higiene e conservação previstas para a manipulação dos géneros alimentícios;

• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;

• Modo de emprego, sempre que aplicável;

• Responsável pela prestação de informação

A informação deve ser fornecida em rótulo ou etiqueta 85

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Venda à distância de géneros alimentícios não pré

embalados Requisitos de rotulagem:

• Denominação do género alimentício;

• Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o Anexo II (Alergéneos) do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias;

• Condições especiais de conservação e ou de utilização, sempre que aplicável;

• Modo de emprego, sempre que aplicável

A informação deve ser fornecida antes da concretização da venda, no suporte de venda à distância ou através de afixação em local destacado desse suporte da forma como a informação pode ser obtida.

A informação relativa aos alergéneos deve ser disponibilizada por qualquer meio, antes da concretização da venda no suporte de venda à distância e, no momento da entrega, exibida no documento de acompanhamento ou em etiqueta.

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Em resumo:

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Qual é a face de maior superfície numa lata ou garrafa?

É a área da superfície excluindo os topos, os fundos e os rebordos

superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e

frascos.

Podem ser utilizados termos específicos em vez dos termos

constantes do anexo II, ao rotular alergénios?

A aceitação dos termos específicos deve ser avaliada caso a caso,

dependendo da compreensão do consumidor nos diferentes

EM/idiomas. Exemplos:

• Leite: manteiga, natas, queijo, iogurte...

• Peixe: salmão, atum...

• Crustáceos: camarão, lagosta, caranguejo...

• Moluscos: ostras, mexilhões...

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Algumas perguntas frequentes

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Algumas perguntas frequentes

Pode ser feita rotulagem de um nutriente individual FoP, como “x%

de gordura”?

A repetição voluntária da DN não permite a repetição de um só

nutriente. Contudo, a denominação do género alimentício pode

incluir o teor de um nutriente quando essa menção é obrigatória.

Também é possível incluir menções como “baixo teor em gordura” ou

“<3% de gordura”, desde que estejam cumpridas as disposições

pertinentes do Regulamento (CE) Nº 1924/2006.

Pode o termo “lípidos” ser substituído na DN por “gorduras”?

Não. Na DN é obrigatório utilizar o termo “lípidos”, tal como na

legislação atual.

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Algumas perguntas frequentes

É possível rotular o teor de fibra usando uma % de uma DR não

harmonizada?

Não. Só podem ser expressos em % da DR os nutrientes do Anexo XIII,

mesmo quando é usada uma forma adicional de expressão da DN.

Pode indicar-se a presença de ómega 3 numa DN?

Não. A DN é uma lista fechada. Contudo, se for feita alegação

nutricional, essa informação deve figurar na proximidade da DN.

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Algumas perguntas frequentes

Pode mencionar-se a ausência de colesterol?

Não. O colesterol, que constava da lista de menções adicionais de

informação nutricional deixou de fazer parte da lista de elementos

complementares da DN (artigo 30º).

Em que circunstâncias pode ser feita alusão ao teor de lactose?

A menção “sem lactose” pode ser utilizada, desde que abaixo do LoD,

no quadro dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação

especial, sujeitos a notificação à DGAV, de acordo com o Decreto-Lei

n.º 74/2010.

Não pode ser feita a alegação “Baixo teor em lactose”, uma vez que

não estão estabelecidos limites quantitativos.

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