legislação empresarial
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Legislação Empresarial. Introdução: Histórico Conceitos Fontes. Fases. Antiguidade: - cultura de subsistência, atividades autônomas; -surgimento da idéia de guarda de excedentes; - escambo – troca de necessidades; - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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Introdução: Histórico Conceitos Fontes
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Antiguidade:◦ -cultura de subsistência, atividades
autônomas;-surgimento da idéia de guarda de excedentes;
◦- escambo – troca de necessidades;◦- surgimento de institutos do direito
comercial (intervenção publica nas atividades - empréstimos a juros, contratos de sociedade );
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economia feudal; limitações de atividades com finalidade
lucrativa – USURA – condenada pela igreja (direito romano canônico)- APLICAÇÃO DO JUSTO PREÇO! (preço de fabricação);
- corporações de ofício; - rápido crescimento do volume do
intercâmbio e do comércio de mercadorias; - crescimento das cidades
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comércio passou a visar lucro – inviabilizou o JUSTO PREÇO;
abolidas as corporações de ofício; liberalismo econômico; edição do Código comercial francês (1808)
Napoleão; ATOS DE COMÉRCIO – objeto do direito
comercial (no Brasil até 1850 – antigo Código Comercial)
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- com o advento do Código Civil – Lei 10.406/2002;
- conceito subjetivo moderno – engloba comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística – art. 966, CC);
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“Ramo do direito que cuida do exercício de atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa”;
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“ A EMPRESA, como unidade serviçal do mercado, cuja existência está amarrada ao intuito de lucro.”
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“São de onde nos reportamos para afirmar seu direito, fundamentar uma decisão = FONTE”;
primárias – lei (em sentido amplo);
secundária – costumes (art. 4º. LICC), analogias, princípios gerais de direito;
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“A empresa é um espaço de conjunção de esforços para a realização coletiva do trabalho e consecução de seus resultados = PRODUÇÃO!”;
“Organização produtora de bens econômicos” ;
“ Submete-se ao direito de empresa toda atividade econômica, negocial, que se apresenta sob a forma de organização voltada para a produção ou circulação de bens e serviços;”
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“Estruturação da atividade produtiva com vistas a execução habitual e regular dos atos de produção e circulação de bens e serviços, como dos atos negociais estabelecidos com terceiros”
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FATORES (estrutura poliédrica de Alberto Asquini):
Prática **CONSTANTE** de atos votados para a produção de vantagem econômica;
Instituição de uma estrutura interna estável, humana, procedimental, para a a concretização da atividade geradora de vantagens econômicas;
Destinação, quando necessário, de bens materiais (como imóveis, mobiliários ou maquinários) e imateriais (marca, patente) para a consecução das atividades produtivas e negociais;
Um elemento subjetivo, qual seja a percepção do intuito (animus) empresarial por parte da pessoa natural ou jurídica que engendra essa estrutura”
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ATIVIDADE: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;
PROFISSIONALISMO: exercício habitual de atividade;
ECONOMICIDADE: o exercício da atividade deve ter objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço de despesas e receitas;
ORGANIZAÇÃO: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias.