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Legislaçao E Codigo De Etica Da Orientaçao Educacional LEGISLAÇÃO E CODIGO DE ETICA ORIENTAÇAO EDUCACIONAL A legislação concernente à orientação Educacional data do inicio dos anos 40. Conforme Crispnun (2001), pela reforma Capanema, a Lei orgânica do ensino Industrial (1942) criou o serviço de Orientação Educacional, visando à correção e encaminhamento dos alunos-problemas e a elevação das qualidades morais. De acordo com a Lei 4.073/42, art. 50, Inciso XII, instituir-se-à, em cada escola industrial ou técnica, a Orientação Educacional mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. A Lei 5.692/ 71, em seu art. 10, declara que será instituída obrigatoriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional em cooperação com os professores, a família e a comunidade. Com isso, pretendia-se preparar trabalhadores para atender os interesses e as necessidades empresariais, justificando o desenvolvimento econômico. Pelo Decreto-Lei 72.846/73, art. 1, constitui o objeto de Orientação Educacional a assistência ao educando. Portanto o orientador educacional deveria prestar assistência ao aluno a partir do planejamento estabelecido no Decreto, em consonância com os interesses do Estado, sendo que o individuo teria que se conformar com sua situação perante a sociedade dominante, a qual destinava o ensino profissionalizante aos menos favorecidos, para que pudessem adentrar no mercado de trabalho.A Orientação Educacional passou por vários períodos, que podem ser assim sintetizados: Período Implementar: compreende o período de 1920 a 1941 e está associada à Orientação Profissional, preponderando à seleção e escolha profissional. Período Institucional: de 1942 a 1961 caracterizado pela exigência legal da Orientação Educacional nos estabelecimentos de ensino e nos cursos de formação dos orientadores educacionais; nesse período há uma divisão funcional e institucional; surge à escola publica. Período Transformador: de 1961 a 1970 pela lei 4.024/61, a Orientação Educacional é caracterizada como educativa, ressaltando a formação do orientador e fixando Diretrizes e Bases da educação Nacional. Período Disciplinador: de 1971 a 1980 conforme a Lei 5.692/71, a Orientação Educacional é obrigatória nas escolas, incluindo aconselhamento educacional. O Decreto 72.846/73, regulamentando a Lei 5.564/68, sobre o exercício da profissão de Orientador educacional, disciplina os passos a serem seguidos. Período Questionador: de 1980 a 1990 o Orientador discute suas praticas, seus valores, a questão do aluno trabalhador, enfim sua realidade no meio social, a pratica da orientação volta-se para a concepção da educação como ato político. Período Orientador: a partir de 1990 a orientação volta-se para a “construção” do cidadão comprometido com seu tempo e sua gente, trabalhando a subjetividade e a intersubjetividade, obtidas através de dialogo. Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN 9.394/96, não há uma referencia especifica a Orientação Educacional. Contudo, não deixa de ser mencionada em vários artigos, principalmente no art.39, segundo o qual a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Anúncios Google CÓDIGO DE ÉTICA Em março de 1979, e elaborado um código de ética onde se configuram diretrizes normativas para a profissão do orientador educacional, seus deveres, impedimentos, suas relações profissionais. Seus deveres fundamentais norteiam sua prática, de forma competente e responsável, pontuando aspectos inerentes a sua conduta como profissional envolvido com a educação e todo seu funcionamento respeitando os direitos da pessoa humana em todos os seus aspectos, sociais cognitivos.

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Legislaçao E Codigo De Etica Da Orientaçao EducacionalLEGISLAÇÃO E CODIGO DE ETICA ORIENTAÇAO EDUCACIONAL A legislação concernente à orientação Educacional data do inicio dos anos 40. Conforme Crispnun (2001), pela reforma Capanema, a Lei orgânica do ensino Industrial (1942) criou o serviço de Orientação Educacional, visando à correção e encaminhamento dos alunos-problemas e a elevação das qualidades morais.

 De acordo com a Lei 4.073/42, art. 50, Inciso XII, instituir-se-à, em cada escola industrial ou técnica, a Orientação Educacional mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas.

 A Lei 5.692/ 71, em seu art. 10, declara que será instituída obrigatoriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional em cooperação com os professores, a família e a comunidade. Com isso, pretendia-se preparar trabalhadores para atender os interesses e as necessidades empresariais, justificando o desenvolvimento econômico.

 Pelo Decreto-Lei 72.846/73, art. 1, constitui o objeto de Orientação Educacional a assistência ao educando. Portanto o orientador educacional deveria prestar assistência ao aluno a partir do planejamento estabelecido no Decreto, em consonância com os interesses do Estado, sendo que o individuo teria que se conformar com sua situação perante a sociedade dominante, a qual destinava o ensino profissionalizante aos menos favorecidos, para que pudessem adentrar no mercado de trabalho.A Orientação Educacional passou por vários períodos, que podem ser assim sintetizados:

 Período Implementar: compreende o período de 1920 a 1941 e está associada à Orientação Profissional, preponderando à seleção e escolha profissional.

 

Período Institucional: de 1942 a 1961 caracterizado pela exigência legal da Orientação Educacional nos estabelecimentos de

ensino e nos cursos de formação dos orientadores educacionais; nesse período há uma divisão funcional e institucional; surge à escola publica.

 

Período Transformador: de 1961 a 1970 pela lei 4.024/61, a Orientação Educacional é caracterizada como educativa,

ressaltando a formação do orientador e fixando Diretrizes e Bases da educação Nacional. 

Período Disciplinador: de 1971 a 1980 conforme a Lei 5.692/71, a Orientação Educacional é obrigatória nas escolas, incluindo

aconselhamento educacional. O Decreto 72.846/73, regulamentando a Lei 5.564/68, sobre o exercício da profissão de Orientador educacional, disciplina os passos a serem seguidos.

 

Período Questionador: de 1980 a 1990 o Orientador discute suas praticas, seus valores, a questão do aluno trabalhador, enfim

sua realidade no meio social, a pratica da orientação volta-se para a concepção da educação como ato político. 

Período Orientador: a partir de 1990 a orientação volta-se para a “construção” do cidadão comprometido com seu tempo e sua

gente, trabalhando a subjetividade e a intersubjetividade, obtidas através de dialogo. Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN 9.394/96, não há uma referencia especifica a Orientação Educacional. Contudo, não deixa de ser mencionada em vários artigos, principalmente no art.39, segundo o qual a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

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 CÓDIGO DE ÉTICA Em março de 1979, e elaborado um código de ética onde se configuram diretrizes normativas para a profissão do orientador educacional, seus deveres, impedimentos, suas relações profissionais. Seus deveres fundamentais norteiam sua prática, de forma competente e responsável, pontuando aspectos inerentes a sua conduta como profissional envolvido com a educação e todo seu funcionamento respeitando os direitos da pessoa humana em todos os seus aspectos, sociais cognitivos.

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 Alijando-se de interesses próprios prevalecendo o bem comum da sociedade dentro das tarefas as quais está capacitado, lutando pela expansão da orientação profissional, note-se que em seu próprio código de ética o profissional alem de suas atribuições e competências deve lutar para que a profissão tenha primazia nas instituições onde desenvolve suas atividades e se expanda, essa competência deveria-se configurar como dever do Estado, e direito de todos os alunos da rede publica obrigatoriamente, tendo em vista a necessidade e importância da pratica do orientador educacional no âmbito escolar, assim como fora dele.

 Seus impedimentos são especificados no artigo 2, condutas profissionais antiéticas, em desacordo com condutas de probidades, enfatizando a proibição do uso de suas atribuições para fins lucrativos. Mas uma vez o Estado age de forma implicitamente descomprometedora dos princípios fundamentais do cidadão é dedado ao orientador “aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão”, ou seja, seu salário deve ser no mínimo compatível com sua pratica e responsabilidade, é contraditório uma vez que a realidade da educação nacional a respeito de remuneração fica muito a desejar.

 O sigilo profissional, como o profissional abrange aspectos inerentes a vida do seu aluno como um todo abrangendo enfoques privativos psicológicos, entre outros do aluno e sua família, e plausível que haja sigilo em seu trabalho, tendo em vista que a privacidade é direito fundamental segundo a constituição federal, exeto quando se tratar de perigo eminente para o aluno orientando ou para terceiros.

 Através de autorização dos responsáveis no caso de menor e do próprio orientando as informações e observações sobre o orientando só poderão ser repassadas a outros profissionais, tendo em vista que em muitos casos precisa-se de um acompanhamento multidisciplinar, envolvendo outras áreas de atendimento.

Depois de esclarecido sobre os objetivos da orientação educacional o orientando, ou pais tem o direito de aceitar ou não a assistência do profissional.

 O orientador educacional deve tratar seus pares com atitudes que provoquem um estado de harmonia entre eles, respeitando suas praticas interferindo apenas se for solicitado, a interferência salvo neste caso, só deverá ocorrer se o orientador colega não estiver agindo com condutas adequadas a profissão.

 O orientador deve manter um bom relacionamento, com os outros profissionais, que podem auxiliar-lhe em sua pratica. Quanto à instituição empregadora deve respeitar também suas posições filosóficas.

 A comunidade enfoque substancial no acompanhamento de suas atividades evidencia-se como ferramenta essencial no bom desempenho de suas observações e pesquisas, pois dela provem o orientando que faz parte da instituição onde o profissional atende, devendo, pois o orientador facilitar o bom relacionamento entre as duas.

 Respeitar os direitos da família na educação do orientando, principualmente configura-se como aceitar as diferenças de culturas dos alunos, assim como seus valores que muitas vezes divergem de valores pessoais ou aceitos explicitamente pela sociedade, que quase sempre marginaliza o diferente e valoriza o igual.

 Estar presente também em órgãos que representem sua classe, zelando por seus direitos, mantendo contado com os profissionais interessados em expandir a profissão e mantê-la idônea, assim como divulgar o código de ética, portanto qualquer exercício ou conduta que seja ilegal deve ser comunicada ao órgão de classe, pois a sua conivência configura como omissão e consequentemente como crime.

Compete às instituições escolares transmitir os preceitos o código de ética, cumprindo e fiscalizando sua aplicação, ficando a cargo dos conselhos Federais e Regionais de orientação educacional a penalidades a infratores do código de ética.

 Através de pesquisas e observações, seus achados devem ser divulgados para que auxiliem a novas pesquisas, como é obrigatório o sigilo, o profissional deve omitir o nome do seu orientando.

 É um código publicado e institucionalizado há vinte e oito anos, portanto, mais de suas gerações de alunos, já passaram por carteiras escolares com suas dificuldades e necessidades, alguns conseguiram obter auxilio, outros não, devido à demanda de alunos ser maior do que o numero de orientadores, a procura e maior que a oferta, contudo a ética na aplicação da pratica envolve aspectos inerentes a valores éticos e de vivencia, o profissional tem um norte para sua pratica e acima de tudo para a oficialização de seus direitos assim como seus deveres.

PRINCIPIOS DA ORIENTAÇAO EDUCACIONALSão Paulo, Cortez, 2001

 

Freire, Paulo.

PEDAGOGIA DO OPRIMIDO 

Maia, Marisa Garcia, Regina

ORIENTAÇAO EDUCACIONAL NOVA PARA UMA NOVA ESCOLA3. ed. São Paulo , Loyola

 

 

Fonseca ,Vitor

APRENDER A APRENDER São Paulo  Artmed

 

Coll, César (Org)

DESENVOLVIMENTO PSICOLOGICO E EDUCAÇÃO          2.ed. São Paulo Artes Medicas.

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          Sole, Isabel

          ORIENTAÇAO EDUCACIONAL E INTERVENÇAO PSICOPEDAGOGICA         São Paulo, Artmed

        Ferreira Windyz

        EDUCAÇAO INCLUSIVA OUTUBRO / 2005 

        REVISTA NOVA ESCOLA        Ed.setembro/2007 , novembro /2006

http://www.artigonal.com/educacao-artigos/legislacao-e-codigo-de-etica-da-orientacao-educacional-1884526.html