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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Mensagem de veto Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 º da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Parágrafo único. (VETADO).

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Mensagem de vetoOrganiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos Estados, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:TTULO IDas Disposies PreliminaresDisposies Gerais(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.1 A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindolhe prestar assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.Art. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma doinciso LXXIV do art. 5da Constituio Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.2 A Defensoria Pblica abrange:I - a Defensoria Pblica da Unio;II - a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III - as Defensorias Pblicas dos Estados.Art.3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.Pargrafo nico.(VETADO).Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica:(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).I a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).II a afirmao do Estado Democrtico de Direito;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).III a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:I - promover, extrajudicialmente, a conciliao entre as partes em conflito de interesses;I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II - patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica;II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).III - patrocinar ao civil;III promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurdico;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV - patrocinar defesa em ao penal;IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).V - patrocinar defesa em ao civil e reconvir;V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;VI representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VII - exercer a defesa da criana e do adolescente;VII promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitencirios, visando assegurar pessoa, sob quaisquer circunstncias, o exerccio dos direitos e garantias individuais;VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma doinciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditrio e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;IX impetrarhabeas corpus, mandado de injuno,habeas datae mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).XII -(VETADO);XIII -(VETADO);XIV acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XV patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob quaisquer circunstncias, o exerccio pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XVIII atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XIX atuar nos Juizados Especiais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as atribuies de seus ramos;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XXII convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1(VETADO). 2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico. 3(VETADO). 4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de direito pblico.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser exercida pela Defensoria Pblica. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 6 A capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusivamente de sua nomeao e posse no cargo pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 7 Aos membros da Defensoria Pblica garantido sentar-se no mesmo plano do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que decidir a controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 9 O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valer como documento de identidade e ter f pblica em todo o territrio nacional. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de membro da Carreira.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII docaputreservaro instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internos por parte dos Defensores Pblicos, bem como a esses fornecero apoio administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito de entrevista com os Defensores Pblicos.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos:(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).I a informao sobre: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).b) a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizao de exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seus interesses; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).II a qualidade e a eficincia do atendimento; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).III o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).V a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas funes.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).TTULO IIDa Organizao da Defensoria Pblica da UnioCAPTULO IDa EstruturaArt.5 A Defensoria Pblica da Unio compreende:I - rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblico-Geral da Unio;b) a Subdefensoria Pblico-Geral da Unio;c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;II - rgos de atuao:a) as Defensorias Pblicas da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios;b) os Ncleos da Defensoria Pblica da Unio;III - rgos de execuo:a) os Defensores Pblicos da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios.a) os Defensores Pblicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IDo Defensor Publico-Geral e do SubdefensorPublico-Geral da UnioDo Defensor Pblico-Geral Federal e do Subdefensor Pblico-Geral Federal(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.6 A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprovao do Senado Federal.Art. 6 A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprovao do Senado Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1(VETADO). 2(VETADO).Art.7 O Defensor Publico-Geral ser substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.Pargrafo nico. A Unio poder, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.Art. 7 O Defensor Pblico-Geral Federal ser substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. A Unio poder, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Pblico-Geral Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.8 So atribuies do Defensor Publico-Geral, dentre outras:I - dirigir a Defensoria Pblica da Unio, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuao;II - representar a Defensoria Pblica da Unio judicial e extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituio;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pblico-Geral da Unio;V submeter ao Conselho Superior proposta de criao ou de alterao do Regimento Interno da Defensoria Pblica-Geral da Unio;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica da Unio;VII - estabelecer a lotao e a distribuio dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica da Unio;VIII - dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica da Unio, com recurso para seu Conselho Superior;IX - proferir decises nas sindicncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica da Unio, por recomendao de seu Conselho Superior;XI - abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da Defensoria Pblica da Unio;XII - determinar correies extraordinrias;XIII - praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;XV - designar membro da Defensoria Pblica da Unio para exerccio de suas atribuies em rgo de atuao diverso do de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ou Ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XVI - requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes, certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e demais providncias necessrias atuao da Defensoria Pblica;XVII - aplicar a pena da remoa compulsria, aprovada pelo voto de dois teros do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio, assegurada ampla defesa;XVIII - delegar atribuies a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.XIX requisitar fora policial para assegurar a incolumidade fsica dos membros da Defensoria Pblica da Unio, quando estes se encontrarem ameaados em razo do desempenho de suas atribuies institucionais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XX apresentar plano de atuao da Defensoria Pblica da Unio ao Conselho Superior. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, alm da atribuio prevista no art. 7 desta Lei Complementar, compete:Pargrafo nico. Ao Subdefensor Pblico-Geral Federal, alm da atribuio prevista no art. 7desta Lei Complementar, compete:(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).I - auxiliar o Defensor Pblico-Geral nos assuntos de interesse da Instituio;II - desincumbirse das tarefas e delegaes que lhe forem determinadas pelo DefensorPblico-Geral.SEO IIDo Conselho Superior da Defensoria Pblica da UnioArt.9 O Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual nmero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatrio, por todos os integrantes da Instituio.Art. 9 A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral Federal, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e secreto de todos integrantes da Carreira.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, que, alm do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matria de remoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos. 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Defensor Pblico-Geral. 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto. 4 So elegveis os Defensores Pblicos da Unio que no estejam afastados da carreira. 4 So elegveis os Defensores Pblicos Federais que no estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 So suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. 6 Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participao no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.Art.10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio compete:I - exercer o poder normativo no mbito da Defensoria Pblica da Unio;II - opinar, por solicitao do Defensor Pblico-Geral, sobre matria pertinente autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblica da Unio;III - elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;IV - aprovar a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica da Unio e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;V - recomendar ao Defensor Pblico-Geral a instaurao de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica da Unio;VI - conhecer e julgar recurso contra deciso em processo administrativo disciplinar;VII - decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo disciplinar;VIII - decidir acerca da remoo voluntria dos integrantes da carreira da Defensoria Pblica da Unio;IX - decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica da Unio, submetendo sua deciso homologao do Defensor Pblico-Geral;X - decidir acerca da destituio do Corregedor-Geral, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa;XI - deliberar sobre a organizao de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pblica da Unio que integraro a Comisso de Concurso;XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Pblico da Unio e os seus respectivos regulamentos;XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Pblico Federal e editar os respectivos regulamentos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).XIII - recomendar correies extraordinrias;XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre esses, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pblica da Unio; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).XV editar as normas regulamentando a eleio para Defensor Pblico-Geral Federal.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas, salvo as hipteses legais de sigilo.SEO IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da UnioArt.11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio rgo de fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica da Unio.Art.12. ACorregedoria-Geralda Defensoria Pblica da Unio exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Repblica para mandato de dois anos.Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo, antes do trmino do mandato, por proposta do Defensor Pblico-Geral, pelo voto de dois teros dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.Art.13. Corregedoria-Geralda Defensoria Pblica da Unio compete:I - realizar correies e inspees funcionais;II - sugerir ao Defensor Pblico-Geral o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando cabvel;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso do estgio probatrio de membros da Defensoria Pblica da Unio;IV - receber e processar as representaes contra os membros da Defensoria Pblica da Unio, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;V - apresentar ao DefensorPblico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI - propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pblica da Unio e seus servidores;VII - acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica da Unio;VIII - propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica da Unio que no cumprirem as condies do estgio probatrio.SEO IVDa Defensoria Pblica da Unio nos Estados,no Distrito Federal e nos TerritriosArt.14. A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio. 1oA Defensoria Pblica da Unio dever firmar convnios com as Defensorias Pblicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdio referidos nocaput, no desempenho das funes que lhe so cometidas por esta Lei Complementar.(Includo pela Lei Complementar n 98, de 1999). 2oNo havendo na unidade federada Defensoria Pblica constituda nos moldes desta Lei Complementar, autorizado o convnio com a entidade pblica que desempenhar essa funo, at que seja criado o rgo prprio.(Includo pela Lei Complementar n 98, de 1999). 3oA prestao de assistncia judiciria pelos rgos prprios da Defensoria Pblica da Unio dar-se-, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.(Includo pela Lei Complementar n 98, de 1999).Art.15. Os rgos de atuao da Defensoria Pblica da Unio em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territrios sero dirigidos por Defensor Pblico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.Pargrafo nico. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuzo de suas funes institucionais, compete, especialmente:I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Pblicos da Unio que atuem em sua rea de competncia;I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Pblicos Federais que atuem em sua rea de competncia;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providncias para o aperfeioamento das atividades institucionais em sua rea de competncia;III - deferir ao membro da Defensoria Pblica da Unio sob sua coordenao direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegao de competncia do Defensor Publico-Geral;IV - solicitar providncias correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua rea de competncia;V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatrio das atividades na sua rea de competncia.Art. 15-A. A organizao da Defensoria Pblica da Unio deve primar pela descentralizao, e sua atuao deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO VDos Ncleos da Defensoria Pblica da Unio nos Estados,no Distrito Federal e nos TerritriosArt.16. A Defensoria Pblica da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios poder atuar por meio de Ncleos.Art.17. Os Ncleos so dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.SEO VIDos Defensores Pblicos da UnioDos Defensores Pblicos Federais(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.18. Aos Defensores Pblicos da Unio incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendolhes, especialmente:Art. 18. Aos Defensores Pblicos Federais incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).I - atender s partes e aos interessados;II - postular a concesso de gratuidade de justia para os necessitados;III - tentar a conciliao das partes, antes de promover a ao cabvel;IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdio e promover reviso criminal, quando cabvel;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica da Unio;VII - defender os acusados em processo disciplinar.VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitencirio; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentao dos originais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao da Unio, visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e sentenciados, competindo administrao do sistema penitencirio federal reservar instalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependncias do estabelecimento independentemente de prvio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informaes solicitadas, assegurar o acesso documentao dos presos e internos, aos quais no poder, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pblica da Unio.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).CAPTULO IIDa CarreiraArt.19. A Defensoria Pblica da Unio integrada pela carreira de Defensor Pblico da Unio, composta de trs categorias de cargos efetivos:I - Defensor Pblico da Unio de 2 Categoria (inicial);II - Defensor Pblico da Unio de 1 Categoria (intermediria);III - Defensor Pblico da Unio de Categoria Especial (final).Art. 19. A Defensoria Pblica da Unio integrada pela Carreira de Defensor Pblico Federal, composta de 3 (trs) categorias de cargos efetivos: (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009)(Vide Lei n 12.763, de 2012)I Defensor Pblico Federal de 2Categoria (inicial);(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II Defensor Pblico Federal de 1Categoria (intermediria);(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).III Defensor Pblico Federal de Categoria Especial (final).(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.20. Os Defensores Pblicos da Unio de 2 Categoria atuaro junto aos Juzos Federais, s Juntas de Conciliao e Julgamento, s Juntas e aos Juzes Eleitorais, aos Juzes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Martimo e s instncias administrativas.Art. 20. Os Defensores Pblicos Federais de 2Categoria atuaro junto aos Juzos Federais, aos Juzos do Trabalho, s Juntas e aos Juzes Eleitorais, aos Juzes Militares, s Auditorias Militares, ao Tribunal Martimo e s instncias administrativas.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.21. Os Defensores Pblicos da Unio de 1 Categoria atuaro junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.Art. 21. Os Defensores Pblicos Federais de 1Categoria atuaro nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.22. Os Defensores Pblicos da Unio de Categoria Especial atuaro junto ao Superior Tribunal de Justia, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.Art. 22. Os Defensores Pblicos Federais de Categoria Especial atuaro no Superior Tribunal de Justia, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico.(VETADO).Art.23. O Defensor Publico-Geral atuar junto ao Supremo Tribunal Federal.SEO IDo Ingresso na CarreiraArt.24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio farse mediante aprovao prvia em concurso pblico, de mbito nacional, de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Pblico da Unio de 2 Categoria.(Vide Lei n 9.020, de 1995)Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio far-se- mediante aprovao prvia em concurso pblico, de mbito nacional, de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Pblico Federal de 2Categoria.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 Do regulamento do concurso constaro os programas das disciplinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras disposies pertinentes sua organizao e realizao. 2 O edital de abertura de inscries no concurso indicar, obrigatoriamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art.25. O concurso de ingresso realizarse, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administrao.Art.26. O candidato, no momento da inscrio, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situao dos proibidos de obtla, e comprovar, no mnimo, dois anos de prtica forense, devendo indicar sua opo por uma das unidades da federao onde houver vaga. 1 Considerase como prtica forense o exerccio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e o desempenho de cargo, emprego ou funo, de nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. 1 Considera-se como atividade jurdica o exerccio da advocacia, o cumprimento de estgio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou funo, de nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Os candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor Pblico.Art. 26-A. Aos aprovados no concurso dever ser ministrado curso oficial de preparao Carreira, objetivando o treinamento especfico para o desempenho das funes tcnico-jurdicas e noes de outras disciplinas necessrias consecuo dos princpios institucionais da Defensoria Pblica.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.27. O concurso ser realizado perante bancas examinadoras constitudas pelo Conselho Superior.SEO IIDa Nomeao, da Lotao e da DistribuioArt.28. O candidato aprovado ao concurso pblico para ingresso na carreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo Presidente da Repblica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificao e o nmero de vagas existentes.Art.29. Os Defensores Pblicos da Unio sero lotados e distribudos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.Art. 29. Os Defensores Pblicos Federais sero lotados e distribudos pelo Defensor Pblico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDa PromooArt.30. A promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pblica da Unio de uma categoria para outra da carreira.Art.31. As promoes obedecero aos critrios de antigidade e merecimento alternadamente. 1 A antigidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma. 2 A promoo por merecimento depender de lista trplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes da lista de antigidade, em seu primeiro tero. 3 Os membros da Defensoria Pblica somente podero ser promovidos aps dois anos de efetivo exerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoo. 4 As promoes sero efetivadas por ato do Presidente da Repblica. 4 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor Pblico-Geral Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.32. facultada a recusa de promoo, sem prejuzo do critrio para o preenchimento da vaga recusada.Art.33. O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva para a aferio de merecimento dos membros da instituio, considerandose, entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas no desempenho da funo e a aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica, promovidos pela instituio, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos. 1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo compreendero necessariamente, as seguintes atividades:a) apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia jurdica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertncia ou suspenso, no perodo de um ano imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de advertncia, ou de dois anos, em caso de suspenso. 3 obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hiptese do 2.CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da RemooArt.34. Os membros da Defensoria Pblica da Unio so inamovveis, salvo se apenados com remoo compulsria, na forma desta Lei Complementar.Art.35. A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art.36. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.Art.37. A remoo a pedido farse mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, do aviso de existncia de vaga. 1 Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato remoo, ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico da Unio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pblica. 2 A remoo preceder o preenchimento da vaga por promoo.Art.38. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a convenincia do servio.Art. 38. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento do interessado, atendida a convenincia do servio e observada a ordem de antiguidade na Carreira.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).CAPTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pblica da UnioSEO IDa RemuneraoArt.39. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira da Defensoria Pblica da Unio, observado o disposto no art. 135 da Constituio Federal. 1(VETADO). 2 Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas; 2oOs membros da Defensoria Pblica da Unio tm os direitos assegurados pelaLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudana;I - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).II -(VETADO);III - salriofamlia;III - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).IV - dirias;IV - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).V - representao;V - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999)VI - gratificao pela prestao de servio especial;VI - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII -(VETADO);VIII - gratificao pelo efetivo exerccio em local de difcil acesso, assim definido pela lei de organizao judiciria.VIII - revogado.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).SEO IIDas Frias e do AfastamentoArt.40. Os membros da Defensoria Pblica da Unio tero direito a frias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar n 98, de 1999).Pargrafo nico. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo, facultada a converso de um tero das mesmas em abono pecunirio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedncia.(Revogado pela Lei Complementar n 98, de 1999).Art.41. As frias dos membros da Defensoria Pblica da Unio sero concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.Art.42. O afastamento para estudo ou misso no interesse da Defensoria Pblica da Unio ser autorizado pelo Defensor Publico-Geral. 1 O afastamento de que trata este artigo somente ser concedido pelo Defensor Publico-Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo mximo de dois anos. 2 Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do Defensor Publico-Geral.Art. 42-A. assegurado o direito de afastamento para exerccio de mandato em entidade de classe de mbito nacional, de maior representatividade, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classe e ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 O afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempo de servio para todos os efeitos legais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDas Garantias e das PrerrogativasArt.43. So garantias dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I - a independncia funcional no desempenho de suas atribuies;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade;Art.44. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I - receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio, contandoselhe em dobro todos os prazos;I receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II - no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Publico-Geral;III - ser recolhido a priso especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;V -(VETADO);VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis;VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio agendamento;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII - examinar, em qualquer repartio, autos de flagrante, inqurito e processos;VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrantes, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomar apontamentos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pblica e de seus agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razes de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funes essenciais justia;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;XV -(VETADO);XVI -(VETADO);Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial, houver indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.CAPTULO VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEO IDos DeveresArt.45. So deveres dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I - residir na localidade onde exercem suas funes;II - desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu cargo;III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver cincia, em razo do cargo;IV - prestar informaes aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica da Unio, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua presena;VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria-Geral.SEO IIDas ProibiesArt.46. Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria Pblica da Unio vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos ticos de sua profisso;III - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais, em razo de suas atribuies;IV - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;V - exercer atividade polticopartidria, enquanto atuar junto justia eleitoral.SEO IIIDos ImpedimentosArt.47. Ao membro da Defensoria Pblica da Unio defeso exercer suas funes em processo ou procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;VI - em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;VII - em outras hipteses previstas em lei.Art.48. Os membros da Defensoria Pblica da Unio no podem participar de comisso, banca de concurso, ou qualquer deciso, quando o julgamento ou votao disser respeito a seu cnjuge ou companheiro, ou parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.SEO IVDa Responsabilidade FuncionalArt.49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica da Unio est sujeita a:I - correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos servios;II - correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor Publico-Geral; 1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias a serem adotadas. 2 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omisses dos membros da Defensoria Pblica da Unio.Art.50. Constituem infraes disciplinares, alm de outras definidas em lei complementar, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidas nesta Lei Complementar, bem como a prtica de crime contra a Administrao Pblica ou ato de improbidade administrativa. 1 Os membros da Defensoria Pblica da Unio so passveis das seguintes sanes:I - advertncia;II - suspenso por at noventa dias;III - remoo compulsria;IV - demisso;V - cassao da aposentadoria. 2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de violao dos deveres e das proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposio de pena mais grave. 3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em falta punida com advertncia ou quando a infrao dos deveres ou das proibies funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio. 4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia do faltoso no rgo de atuao de sua lotao. 5 A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei, e no caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoo compulsria. 6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadas pelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativo nos casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso e cassao da aposentadoria. 7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo compulsria, aplicandose, quanto s demais, os prazos previstos em lei.Art.51. A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de provar, a inocncia do apenado ou de justificar a imposio de pena mais branda. 1 Poder requerer a instaurao de processo revisional o prprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmo. 2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punio, na sua plenitude.TTULO IIIDa Organizao da Defensoria Pblica do Distrito Federal e Dos TerritriosCAPTULO IDA ESTRUTURAArt.52. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios organizada e mantida pela Unio.Art.53. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios compreende:I - rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;b) a Subdefensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;II - rgos de atuao:a) as Defensorias Pblicas do Distrito Federal e dos Territrios;b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III - rgos de execuo: os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios.SEO IDo Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos TerritriosArt.54. A Defensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios tem por Chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.Art. 54. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios tem por Chefe o Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reconduo.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico.(VETADO) 2(VETADO)(Includo dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.55. O Defensor Publico-Geral ser substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.Art.56. So atribuies do Defensor Publico-Geral:I - dirigir a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuao;II - representar a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios judicial e extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituio;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VII - estabelecer a lotao e a distribuio dos membros e servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VIII - dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, com recurso para seu Conselho Superior;IX - proferir decises nas sindicncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XI - abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XII - determinar correies extraordinrias;XIII - praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e dar execuo s suas deliberaes;XV - designar membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios para exerccio de suas atribuies em rgo de atuao diverso do de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ou Ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XVI - requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes, certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e demais providncias necessrias atuao da Defensoria Pblica;XVII - aplicar a pena de remoo compulsria, aprovada pelo voto de dois teros do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XVIII - delegar atribuies a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.Pargrafo nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, alm da atribuio prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituio;b) desincumbirse das tarefas e delegaes que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.SEO IIDo Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosArt.57. O Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual nmero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatrio, por todos os integrantes da Instituio. 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Publico-Geral, que, alm do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matria de remoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos. 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Defensor Publico-Geral. 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.Art. 57. A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral, o Subdefensor Pblico-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatrio, de todos os integrantes da Carreira. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, que ter voto de qualidade, exceto em matria disciplinar.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Conselho Superior.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 So elegveis os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios que no estejam afastados da carreira. 5 So suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. 6 Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participao no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. 7 O presidente da entidade de classe de mbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios ter assento e voz nas reunies do Conselho Superior.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios compete:I - exercer o poder normativo no mbito da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;II - opinar, por solicitao do Defensor Publico-Geral, sobre matria pertinente autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III - elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;IV - aprovar a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instaurao de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VI - conhecer e julgar recurso contra deciso em processo administrativodisciplinar;VII - decidir sobre pedido de reviso de processo administrativodisciplinar;VIII - decidir acerca da remoo dos integrantes da carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;IX - decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, submetendo sua deciso homologao do Defensor Publico-Geral;X - decidir, por voto de dois teros de seus membros, acerca da destituio do Corregedor-Geral;XI - deliberar sobre a organizao de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios que integraro a Comisso de Concurso;XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e os seus respectivos regulamentos;XIII - recomendar correies extraordinrias;XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.XV editar as normas regulamentando a eleio para Defensor Pblico-Geral.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas, salvo as hipteses legais de sigilo.SEO IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos TerritriosArt.59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios rgo de fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios.Art.60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos.Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois teros dos membros do Conselho Superior, antes do trmino do mandato.Art.61. Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios compete:I - realizar correies e inspees funcionais;II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando cabvel;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso do estgio probatrio de membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;IV - receber e processar as representaes contra os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;V - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI - propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e seus servidores;VII - acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VIII - propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios que no cumprirem as condies do estgio probatrio.SEO IVDos Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosArt.62. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios exercer suas funes institucionais atravs de Ncleos.Art.63. Os Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios so dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exerccio de suas funes institucionais:I - prestar, no Distrito Federal e nos Territrios, assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Pblicos que atuem em sua rea de competncia;III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatrio de suas atividades;IV - exercer as funes que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.SEO IVDos Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos TerritriosArt.64. Aos Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdio e instncias administrativas, cabendolhes especialmente:I - atender s partes e aos interessados;II - postular a concesso de gratuidade de justia para os necessitados;III - tentar a conciliao das partes, antes de promover a ao cabvel;IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdio e promover Reviso Criminal, quando cabvel;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VII - defender os acusados em processo disciplinar.VIII participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitencirio; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentao dos originais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao do Distrito Federal, visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e sentenciados, competindo administrao do sistema penitencirio distrital reservar instalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependncias do estabelecimento, independentemente de prvio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informaes solicitadas e assegurar o acesso documentao dos presos e internos, aos quais no poder, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).CAPTULO IIDa CarreiraArt.65. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios integrada pela carreira de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios, composta de trs categorias de cargos efetivos:I - Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 2 Categoria (inicial);II - Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 1 Categoria (intermediria);III - Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de Categoria Especial (final).Art.66. Os Defensores Pblicos do Distrito Federal de 2 Categoria atuaro nos Ncleos das Cidades Satlites, junto aos Juzes de Direito e s instncias administrativas do Distrito Federal e dos Territrios, ou em funo de auxlio ou substituio nos Ncleos do Plano Piloto.Art.67. Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios de 1 Categoria atuaro nos Ncleos do Plano Piloto, junto aos Juzes de Direito e s instncias administrativas do Distrito Federal e dos Territrios, ou em funo de auxlio ou substituio junto ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.Art.68. Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios de Categoria Especial atuaro junto ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, pargrafo nico).SEO IDo Ingresso na CarreiraArt.69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios farse mediante aprovao prvia em concurso pblico, de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 2 Categoria. 1 Do regulamento do concurso constaro os programas das disciplinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras disposies pertinentes sua organizao e realizao. 2 O edital de abertura de inscries no concurso indicar, obrigatoriamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art.70. O concurso de ingresso realizarse, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administrao.Art.71. O candidato, no momento da inscrio, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situao dos proibidos de obtla, e comprovar, no mnimo, dois anos de prtica forense. 1 Considerase como prtica forense o exerccio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e o desempenho de cargo, emprego ou funo de nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. 2 Os candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor Pblico.Art.72. O concurso ser realizado perante bancas examinadoras constitudas pelo Conselho Superior.SEO IIDa Nomeao, da Lotao e da DistribuioArt.73. O candidato aprovado no concurso pblico para ingresso na carreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo Presidente da Repblica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificao e o nmero de vagas existentes.Art.74. Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios sero lotados e distribudos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.SEO IIIDa PromooArt.75. A promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios de uma categoria para outra da carreira.Art.76. As promoes obedecero aos critrios de antigidade e merecimento alternadamente. 1 A antigidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma. 2 A promoo por merecimento depender de lista trplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes da lista de antigidade, em seu primeiro tero. 3 Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios somente podero ser promovidos depois de dois anos de efetivo exerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoo. 4 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.Art.77. facultada a recusa promoo, sem prejuzo do critrio para o preenchimento da vaga recusada.Art.78. O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva para a aferio de merecimento dos membros da Instituio, considerandose, entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas no desempenho da funo e aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica, promovidos pela Instituio, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. 1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo compreendero, necessariamente, as seguintes atividades:a) apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia jurdica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertncia ou suspenso; no perodo de um ano imediatamente anterior ocorrncia da vaga, no caso de advertncia; ou de dois anos, em caso de suspenso. 3 obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hiptese do 2.CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da RemooArt.79. Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios so inamovveis, salvo se apenados com remoo compulsria, na forma desta Lei Complementar.Art.80. A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art.81. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.Art.82. A remoo a pedido farse mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, do aviso de existncia da vaga. 1 Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato remoo, ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico da Unio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pblica. 2 A remoo preceder o preenchimento de vaga por promoo.Art.83. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a convenincia do servio.CAPTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosSEO IDa RemuneraoArt.84. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, observado o disposto no artigo 135 da Constituio Federal. 1(VETADO). 2 Alm do vencimento, podero ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas: 2oOs membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios tm os direitos assegurados pela Lei no8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;I - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).II -(VETADO);III - salriofamlia;III - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).IV - dirias;IV - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).V - representao;V - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VI - gratificao pela prestao de servio especial;VI - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII -(VETADO);VIII - gratificao pelo efetivo exerccio em local de difcil acesso, assim definido pela lei de organizao judiciria.VIII - revogado.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).SEO IIDas Frias e do AfastamentoArt.85. Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios tero direito a frias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar n 98, de 1999).Pargrafo nico. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo, facultada a converso de um tero das mesmas em abono pecunirio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedncia.(Revogado pela Lei Complementar n 98, de 1999).Art.86. As frias dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios sero concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.Art.87. O afastamento para estudo ou misso no interesse da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios ser autorizado pelo Defensor Publico-Geral. 1 O afastamento de que trata este artigo somente ser concedido pelo Defensor Publico-Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo mximo de dois anos. 2 Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do Defensor Publico-Geral.Art. 87-A. assegurado o direito de afastamento para exerccio de mandato em entidade de classe de mbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classe e ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleio.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 O afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempo de servio para todos os efeitos legais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDas Garantias e das PrerrogativasArt.88. So garantias dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios:I - a independncia funcional no desempenho de suas atribuies;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade.Art.89. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios:I - receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio, contandoselhe em dobro todos os prazos;I receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II - no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Publico-Geral;III - ser recolhido a priso especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;V -(VETADO);VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis;VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio agendamento;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII - examinar, em qualquer repartio, autos de flagrante, inqurito e processos;VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrante, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomar apontamentos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pblica ou de seus agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razes de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funes essenciais justia;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;XV -(VETADO).XVI ter acesso a qualquer banco de dados de carter pblico, bem como a locais que guardem pertinncia com suas atribuies.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial, houver indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.CAPTULO VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEO IDos DeveresArt.90. So deveres dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios:I - residir na localidade onde exercem suas funes;II - desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu cargo;III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;IV - prestar informaes aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua presena;VI - declararse suspeito, ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria-Geral.SEO IIDas ProibiesArt.91. Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos ticos de sua profisso;III - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais, em razo de suas atribuies;IV - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;V - exercer atividade polticopartidria, enquanto atuar junto Justia Eleitoral.SEO IIIDos ImpedimentosArt.92. Ao membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios defeso exercer suas funes em processo ou procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;VI - em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;VII - em outras hipteses previstas em lei.Art.93. Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios no podem participar de comisso, banca de concurso, ou de qualquer deciso, quando o julgamento ou votao disser respeito a seu cnjuge ou companheiro, ou parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.SEO IVDa Responsabilidade FuncionalArt.94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios est sujeita a:I - correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos servios;II - correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor Publico-Geral. 1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias a serem adotadas. 2 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omisses dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios.Art.95. Constituem infraes disciplinares, alm de outras definidas em lei, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidas nesta Lei Complementar, bem como a prtica de crime contra a Administrao Pblica ou ato de improbidade administrativa. 1 Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios so passveis das seguintes sanes:I - advertncia;II - suspenso por at noventa dias;III - remoo compulsria;IV - demisso;V - cassao da aposentadoria. 2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de violao aos deveres e das proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposio de pena mais grave. 3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em falta punida com advertncia ou quando a infrao dos deveres e das proibies funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio. 4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia do faltoso no rgo de atuao de sua lotao. 5 A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei, e no caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoo compulsria. 6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadas pelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativo nos casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso e cassao de aposentadoria. 7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo compulsria, aplicandose, quanto s demais, os prazos previstos em lei.Art.96. A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de provar a inocncia do apenado ou de justificar a imposio de pena mais branda. 1 Poder requerer a instaurao de processo revisional o prprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmo. 2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direito atingidos pela punio, na sua plenitude.TTULO IVDas Normas Gerais para a Organizao da Defensoria Pblica dos EstadosCAPTULO IDa OrganizaoArt.97. A Defensoria Pblica dos Estados organizarse de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.Art. 97-A. Defensoria Pblica do Estado assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaborao de sua proposta oramentria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, cabendo-lhe, especialmente:(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).I abrir concurso pblico e prover os cargos de suas Carreiras e dos servios auxiliares; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).II organizar os servios auxiliares;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).III praticar atos prprios de gesto;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV compor os seus rgos de administrao superior e de atuao; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).VI praticar atos e decidir sobre situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).VII exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art. 97-B. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta oramentria atendendo aos seus princpios, s diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes oramentrias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidao e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 Se a Defensoria Pblica do Estado no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma docaput. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados nocaput, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fim de consolidao da proposta oramentria anual. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues, at o dia 20 (vinte) de cada ms, na forma doart. 168 da Constituio Federal.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 As decises da Defensoria Pblica do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 6 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Defensoria Pblica do Estado, quanto legalidade, legitimidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.98. A Defensoria Pblica dos Estados compreende:I - rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblica-Geral do Estado;b) a Subdefensoria Pblica-Geral do Estado;c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado;II - rgos de atuao:a) as Defensorias Pblicas do Estado;b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado;III - rgos de execuo:a) os Defensores Pblicos do Estado.IV rgo auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IDo Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do EstadoArt. 99. A Defensoria Pblica do Estado tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislao estadual.Art. 99. A Defensoria Pblica do Estado tem por chefe o Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O Defensor Publico-Geral ser substitudo em suas faltas, licenas, frias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislao estadual. 1 O Defensor Pblico-Geral ser substitudo em suas faltas, licenas, frias e impedimentos pelo Subdefensor Pblico-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estveis da Carreira, na forma da legislao estadual.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Os Estados, segundo suas necessidades, podero ter mais de um Subdefensor Publico-Geral. 3 O Conselho Superior editar as normas regulamentando a eleio para a escolha do Defensor Pblico-Geral. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Defensor Pblico-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no cargo o Defensor Pblico mais votado para exerccio do mandato.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pblica do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuao, e representandoa judicial e extrajudicialmente.Art.101. O Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em nmero e forma a serem fixados em lei estadual.Pargrafo nico. O Conselho Superior ser presidido pelo Defensor Publico-Geral.Art. 101. A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral, o Subdefensor Pblico-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e secreto de seus membros, em nmero e forma a serem fixados em lei estadual.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, que ter voto de qualidade, exceto em matria disciplinar.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 So elegveis os membros estveis da Defensoria Pblica que no estejam afastados da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pblica do Estado ter assento e voz nas reunies do Conselho Superior.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisrias a serem previstas na lei estadual. 1 Caber ao Conselho Superior decidir sobre a fixao ou a alterao de atribuies dos rgos de atuao da Defensoria Pblica e, em grau de recurso, sobre matria disciplinar e os conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica, sem prejuzo de outras atribuies.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Caber ao Conselho Superior aprovar o plano de atuao da Defensoria Pblica do Estado, cujo projeto ser precedido de ampla divulgao.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas, e suas sesses devero ser pblicas, salvo nas hipteses legais de sigilo, e realizadas, no mnimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso no realizada dentro desse prazo.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do EstadoArt.103. A Corregedoria-Geral rgo de fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituio.Art.104. A Corregedoria-Geral exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.Art. 104. A Corregedoria-Geral exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista trplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Pblico-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reconduo.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1O Corregedor-Geral poder ser destitudo por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois teros do Conselho Superior, antes do trmino do mandato.(Renumerado pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 A lei estadual poder criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuies e especificando a forma de designao.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.105. Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado compete:I - realizar correies e inspees funcionais;II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando cabvel;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso do estgio probatrio de membro da Defensoria Pblica do Estado;IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;V - receber e processar as representaes contra os membros da Defensoria Pblica do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;VI - propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pblica do Estado e seus servidores;VII - acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica do Estado;VIII - propor