legislação do sistema de aviação civil p/ concurso anac
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Legislao do Sistema de Aviao Civil p/ Especialista em Regulao - ANAC 2016
Professor: Aristcrates Carvalho
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AULA DEMONSTRATIVA
Ol, meus amigos e minhas amigas!
Meu nome Aristcrates Carvalho Ari e vocs no imaginam
como boa a sensao de estar iniciando este curso da disciplina
Legislao Especfica para a AGNCIA NACIONAL DE AVIAO
CIVIL-ANAC.
Saiu o to aguardado edital para o concurso da ANAC. Para o
cargo de Especialista em Regulao foram ofertadas 65 (Sessenta e
cinco) vagas divididas em 05 reas distintas.
Em comum entre todas as reas a cobrana da Disciplina
Legislao Especfica. Sero 15 (Quinze) questes com peso 02
(Dois), totalizando surpreendentes 30 pontos. Percebam que, em
razo da quantidade de pontos possveis, a nossa matria desponta
com uma das mais importantes desse concurso. Portanto, essencial
que voc esteja afinado com esse importante contedo.
O concurso da ANAC pode ser a oportunidade da sua vida.
Portanto, uma preparao antecipada essencial sua aprovao.
Ari, quanta falta de educao. Apresente-se melhor
para os seus alunos.
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Pois bem pessoal. Sou Servidor Pblico, especialista e
mestrando em direito, resido em Braslia-DF e sou professor atuante
desde o ano de 2011 em cursos presenciais e distncia de grande
respaldo no Pas. Desde o ano de 2014 tenho a honra de participar
da forte equipe de Professores do Estratgia Concursos nas
disciplinas de Legislao Especfica, Direito Martimo e Aeronutico.
Bom, neste curso iremos trabalhar com questes de vrias
bancas, incluindo algumas no estilo ESAF, a banca escolhida para
realizar o novo certame. Alm do mais, teremos vrias questes
inditas para melhor fixao.
Sem maiores delongas, vamos ao trabalho.
Sumrio
1. Noes preliminares e evoluo histrica. ............................................. 3
2. A questo da Autoridade Aeronutica. ..................................................... 6
3. Aplicao do C.B.A. no espao. ............................................................... 7
Questes para treinar. .................................................................................. 13
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1. Noes preliminares e evoluo histrica.
O Direito Aeronutico o conjunto abrangente de normas
atinentes locomoo e todos os fatores essenciais da navegao
area, o trfego areo, a infraestrutura aeronutica, a aeronave, os
contratos de utilizao da aeronave, a tripulao e as relaes
jurdicas decorrentes, sejam elas nacionais ou internacionais, pblicas
ou privadas.
ramo autnomo do direito pblico e no plano nacional
regulado pelo Cdigo Brasileiro de Aeronutica C.B.A (Lei
7.565/1986), pelos Tratados, Convenes, Atos Internacionais
de que o Brasil seja parte e pela Legislao Complementar (Leis
especiais, Decretos e normas sobre matria aeronutica)1.
A primeira experincia legislativa do setor foi o Decreto
16.983/25, que aprovou o Regulamento para os Servios Civis de
Navegao Area, que dispunha sobre disposies regulamentares
afetas aviao civil. O artigo 64 desse decreto dispe:
Dec. 16.983/25. Art. 64. As companhias, emprezas (sic) ou particulares, que pretendam trfego areo no paiz (sic) dependem de prvia concesso do Governo, que
1 A Lei N 9.614/98, conhecida como Lei do Abate, pode ser includa nesse rol. Tal norma regulamentou os procedimentos a serem seguidos com relao a aeronaves hostis ou suspeitas de trfico de substncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaa segurana pblica.
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ser dada por decreto e requerida por intermdio do Ministrio da Viao e Obras Pblicas.
Ato contnuo, eis que surge o Decreto 20.914/32, que Regula
a Execuo dos Servios Areos Civis. Tal norma estabeleceu que a
operao das linhas areas dependeria de uma concesso
governamental, conforme passagem a seguir:
Dec. 20.914/32. Art. 46. As linhas areas entre pontos do territrio nacional e as de trfego internacional que nele tinha incio, s podero ser estabelecidas e exploradas mediante concesso do Governo Federal, sem privilgio ou monoplio de espcie alguma, por empresas, sociedades ou companhias nacionais idneas. Pargrafo nico. Os concessionrios das linhas interiores podero estabelecer trfego mtuo com as empresas ou companhias estrangeiras de navegao area, mediante convnio ou ajustes previamente aprovados pelo governo
No ano de 1938 foi promulgado o primeiro Cdigo de Leis
gerais para aviao civil, o Cdigo Brasileiro do Ar, por meio do
Decreto 483. Esse Cdigo foi atualizado pelo Decreto-Lei 21, de
18/11/1967, que manteve a mesma nomenclatura.
No dia 19 de dezembro de 1986 foi promulgada a Lei 7.565,
que instituiu o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, em vigor at hoje.
Cumpre informar que, em virtude do descompasso entre a legislao
e a modernizao do setor da aviao civil, o Congresso Nacional j
possui uma comisso especfica que tem discutido a criao de um
novo Cdigo (Projeto de Lei 2.452/07). De toda forma, o nosso
estudo ter como base do atual C.B.A, j que no h prazo para
promulgao de um novo texto.
Por fim, vale destacar que, ainda no plano nacional, o Direito
Aeronutico se socorre do Cdigo Civil (Art. 730 a 756, regras
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gerais sobre transporte) e Cdigo de Defesa do Consumidor em
relao responsabilidade civil oriunda de danos causados no bojo de
um contrato de transporte areo. Durante o curso, teremos uma aula
especifica em que trataremos desse importante assunto.
A Constituio Federal de 1988 estabelece no seu artigo 22,
inciso I, que compete privativamente Unio legislar sobre Direito
Aeronutico e Direito Espacial. Ainda no art. 22, inciso XXVIII, o
legislador constituinte reafirma que compete privativamente Unio
legislar sobre defesa aeroespacial.
CF-88, art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa martima, defesa civil e mobilizao
nacional;
correto afirmar que, apesar de existir regulamentao
nacional, o Direito Aeronutico brasileiro sofre mais influncia legal
das normas internacionais em razo da existncia de teias globais e
unificao de normas no setor de aviao civil em nvel mundial.
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Abaixo, lista com as principais normas internacionais aplicadas
no Brasil (Faremos os devidos comentrios durante o curso):
I) Conveno de Varsvia (1929) Cuida da
responsabilidade civil no transporte areo internacional;
II) Conveno de Chicago (1944) - estabeleceu a OACI
(International Civil Aviation Organization) como agncia especializada
da ONU para coordenar e regular o transporte areo internacional,
bem como fomentar o desenvolvimento seguro e ordenado da
Aviao Civil Internacional.
III) Conveno de Montreal (1999) - A Conveno de
Montreal enfatiza o conceito de segurana, que corresponde
operao e tcnica de construo e manuteno de aeronaves, cuja
palavra em ingls safety, termo que significa o valor da preveno
relativa aos casos fortuitos e aos atos lcitos meramente culposos,
geradores de prejuzos numa tica extracontratual2.
2. A questo da Autoridade Aeronutica.
Questo geradora de muitas dvidas a referente a quem ,
de fato, a Autoridade Aeronutica brasileira. Assim afirma o C.B.A:
Art. 2 Para os efeitos deste Cdigo consideram-se autoridades aeronuticas competentes as do Ministrio da Aeronutica, conforme as atribuies definidas nos respectivos regulamentos.
Inicialmente, impende mencionar que a denominao
Ministrio da Aeronutica h muito foi extinta, dando lugar a
Comando da aeronutica. De outro lado, desde o advento da lei
11.182/05, a maior parte das atribuies atinentes Autoridade
Aeronutica foi entregue Agncia Nacional de Aviao Civil
2 (GOUVEIA, 2007, p. 138-139).
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(ANAC), autarquia vinculada a Secretaria de Aviao Civil da
Presidncia da Repblica (Teremos uma aula sobre essa lei).
Portanto, h atualmente duas autoridades aeronuticas, mas uma
exercendo certo monoplio.
Em suma, a entidade responsvel pela regulao do setor de
aviao civil brasileiro a ANAC, exceto naquilo que diz respeito ao
Controle de Trfego Areo e Investigao e Preveno de
Acidentes, ligados ao Comando da Aeronutica COMAER.
3. Aplicao do C.B.A. no espao.
Veja agora como se posicionou o nosso legislador ao cuidar
das disposies gerais do Cdigo Brasileiro de Aeronutica (CBA):
Art. 1 O Direito Aeronutico regulado pelos Tratados,
Convenes e Atos Internacionais de que o Brasil seja
Autoridades
Aeronuticas
ANAC Regula a maior parte
dos assuntos .
COMAER
Sistema de Controle do
Espao Areo Brasileiro
(SISCEAB)
Sistema de Investigao
e Preveno de
Acidentes Aeronuticos
(SIPAER)
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parte, por este Cdigo e pela legislao
complementar.
1 Os Tratados, Convenes e Atos Internacionais,
celebrados por delegao do Poder Executivo e aprovados
pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data
neles prevista para esse efeito, aps o depsito ou
troca das respectivas ratificaes3, podendo, mediante
clusula expressa, autorizar a aplicao provisria de suas
disposies pelas autoridades aeronuticas, nos limites de
suas atribuies, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a
214).
2 Este Cdigo se aplica a nacionais e estrangeiros,
em todo o Territrio Nacional, assim como, no exterior,
at onde for admitida a sua extraterritorialidade.
3 A legislao complementar formada pela
regulamentao prevista neste Cdigo, pelas leis
especiais, decretos e normas sobre matria aeronutica
(artigo 12).
Tomando com base o 2 acima, a competncia para a aplicao do
CBA relaciona-se ao local e hipteses em que admitida a aplicao
do cdigo. Tal premissa est calcada na ideia de territorialidade e
extraterritorialidade.
Assim, de acordo com o princpio da territorialidade, o
Cdigo aplicvel no espao areo acima do territrio brasileiro, 3 Ao se elaborar o texto do tratado, ele submetido ratificao dos Estados signatrios. O instrumento
de ratificao ser depositado no lugar indicado, a cargo de determinado Estado ou organizao
internacional, ao qual cabe levar ao conhecimento dos Estados ratificantes ou aderentes a data em que
o tratado entrar em vigor. Somente aps a troca de notas ou depsito dos instrumentos de ratificao,
conforme o caso, que se torna efetivada e confirmada, entre as partes, no plano internacional, a
aceitao e participao no tratato. (PACHECO, Jos da Silva. Comentrios ao Cdigo Brasileiro de
Aeronutica. Ed. Forense, 2006. P. 26).
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mesmo que por aeronave estrangeira (Exceto as militares ou
pertencentes a estado estrangeiro).
J a extraterritorialidade refere-se aplicabilidade do C.B.A
em outros territrios que no o brasileiro, a exemplo da aeronave
que sobrevoa o alto mar ou regio que no pertena a qualquer
estado (Antrtida, por exemplo), mesmo que fora do seu territrio.
Outro exemplo de aplicao do princpio da
extraterritorialidade seria o da aeronave privada a servio do
Governo brasileiro. Neste caso, deve-se aplicar a lei brasileira em
territrio estrangeiro, desde que a aeronave privada realmente esteja
a servio do nosso estado.
Extraterritorialidade
(Aplica-se a lei
brasileira)
Aeronaves brasileiras
em alto mar ou regio
que no pertena a
qualquer estado.
Aeronaves militares
brasileiras em
territrio estrangeiro
Aeronaves privadas a
servio do Governo
brasileiro. 00000000000
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Art. 3 Consideram-se situadas no territrio do Estado de
sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de
propriedade ou a servio do Estado, por este
diretamente utilizadas (artigo 107, 1 e 3);
II - as aeronaves de outra espcie, quando em alto mar
ou regio que no pertena a qualquer Estado.
Pargrafo nico. Salvo na hiptese de estar a servio do
Estado, na forma indicada no item I deste artigo, no
prevalece a extraterritorialidade em relao aeronave
privada, que se considera sujeita lei do Estado onde se
encontre.
Foi o que a banca CESPE-UNB cobrou no ltimo concurso da
Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC), para o cargo de
Tcnico em Regulao:
(CESPE/ANAC-2012/Tcnico em Regulao) Uma aeronave
privada de empresa area brasileira, contratada pelo Governo
Federal para ser utilizada no transporte internacional do
presidente da Repblica, ainda que estacionada no aeroporto
de Montevidu, no Uruguai, se sujeita s leis brasileiras.
Considerando o que estudamos, no h dvidas de que a
afirmativa est plenamente correta. Aplica-se a lei brasileira a
aeronave privada a servio do Governo brasileiro.
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Qualquer ato que, iniciado a bordo de aeronave no
estrangeiro, vier a produzir os seus efeitos no territrio brasileiro,
reger-se- pelas leis nacionais.
Produzir efeito significa ter eficcia, consequncia, resultado
ou repercusso material ou jurdica no territrio brasileiro.
Imagine a situao hipottica a seguir: Durante um voo
comercial entre Berlim e So Paulo, A ministra veneno na bebida de
B. Este agoniza durante toda a viagem e vem a bito quando a
nave sobrevoava o territrio brasileiro. Logo, os efeitos (morte)
foram produzidos em territrio nacional. Neste caso, cabe ao estado
brasileiro investigar e punir o autor do fato.
O art. 5 afirma que os atos iniciados em aeronaves brasileiras
sero regidos pelas leis nacionais, desde que as leis dos outros
pases no tragam para si essa responsabilidade, como fez o
Brasil no Art. 4.
Art. 4 Os atos que, originados de aeronave, produzirem
efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que
iniciados no territrio estrangeiro.
Art. 5 Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem
incio no Territrio Nacional, regem-se pelas leis
brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que
produzirem efeito.
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Art. 9 A assistncia, o salvamento e o abalroamento regem-se pela
lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, 2, 49 a 65).
Pargrafo nico. Quando pelo menos uma das aeronaves
envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil assistncia,
salvamento e abalroamento ocorridos em regio no submetida a
qualquer Estado.
As providncias iniciais no caso da ocorrncia dos fatos
previstos acima devero tomar como base a lei vigente no pas
onde os fatos ocorreram.
Se o fato se der em alto mar ou regio no sujeita jurisdio
de qualquer pas, aplica-se a lei brasileira quando pelo menos
uma das aeronaves envolvidas4 ostentar a bandeira
(nacionalidade) brasileira.
Art. 10. No tero eficcia no Brasil, em matria de transporte
areo, quaisquer disposies de direito estrangeiro, clusulas
constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros
documentos que:
I - excluam a competncia de foro do lugar de destino;
II - visem exonerao de responsabilidade do transportador, quando
este Cdigo no a admite;
III - estabeleam limites de responsabilidade inferiores aos
estabelecidos neste Cdigo (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
4 Aeronave envolvida a que causou ou sofreu o albaroamento, ou est sujeita a busca, salvamento ou
assistncia.
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O Art. 28 da Conveno de Varsovia determina que ficar a
critrio do autor propor a ao de responsabilidade civil:
no foro do domiclio do transportador, da sede principal
do seu negcio ou do lugar onde possuir
estabelecimento, por cujo intermdio se realizou o
contrato de transporte ou;
(II) no foro do lugar do destino.
O que fez o nosso cdigo foi considerar ineficaz a clusula
contratual que exclua a competncia de foro (onde as aes sero
julgadas) do lugar do destino.
Logo, se excluda essa alternativa, tal clusula ser ineficaz.
Questes para treinar.
(CESPE/ANTAQ/TCNICO/2009) Compete privativamente
Unio legislar sobre direito martimo, aeronutico, espacial e do
trabalho.
Comentrios:
Exato. A nossa Constituio Federal de 1988 estabelece no seu
artigo 22, inciso I, que compete privativamente Unio legislar sobre
Direito Aeronutico e Direito Espacial. Ainda no art. 22, inciso XXVIII, o
legislador constituinte reafirma que compete privativamente Unio
legislar sobre defesa aeroespacial.
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CF-88, art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;
Gabarito: Correto.
(NCE - ANAC - Tcnico Administrativo - Apoio Administrativo 2007/ADAPTADA) Conforme a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, consideram-se situadas no territrio do Estado de sua nacionalidade somente as aeronaves militares, sempre.
Comentrios:
A competncia para a aplicao do CBA baseia-se na ideia de
territorialidade e extraterritorialidade. Assim, o Cdigo aplicvel no
espao areo acima do seu territrio, mesmo que por aeronave
estrangeira, e nas hipteses em que se admita a extraterritorialidade, a
exemplo da aeronave que sobrevoa espao internacional (rea comum) e
avies militares submetidos jurisdio do Estado de origem, mesmo
que fora do seu territrio.
Um outro exemplo de extraterritorialidade seria a aeronave
privada a servio do Governo brasileiro. Neste caso, deve-se aplicar a
lei brasileira em territrio estrangeiro.
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Art. 3 Consideram-se situadas no territrio do Estado de sua
nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a
servio do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, 1
e 3);
II - as aeronaves de outra espcie, quando em alto mar ou regio
que no pertena a qualquer Estado.
Pargrafo nico. Salvo na hiptese de estar a servio do Estado, na
forma indicada no item I deste artigo, no prevalece a
extraterritorialidade em relao aeronave privada, que se considera
sujeita lei do Estado onde se encontre.
Portanto, a afirmativa no considerou a hiptese de aeronaves privadas a servio do governo e aquelas que sobrevoam o alto mar ou regio no pertencente a qualquer estado.
Gabarito: Errado
(Estratgia Concursos) Os atos que, originados de aeronave,
produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que
iniciados no territrio estrangeiro.
Comentrios:
Qualquer ato que, iniciado a bordo de aeronave no estrangeiro,
vier a produzir os seus efeitos no territrio brasileiro, reger-se- pelas
leis nacionais.
Produzir efeito significa ter eficcia, consequncia, resultado ou
repercusso material ou jurdica no territrio brasileiro.
O art. 5 afirma que os atos iniciados em aeronaves brasileiras
sero regidos pelas leis nacionais, desde que as leis dos outros pases
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no tragam para si essa responsabilidade, como fez o Brasil no Art. 4.
Gabarito: Correto
(Estratgia Concursos) No tero eficcia no Brasil, em matria de transporte areo, quaisquer disposies de direito estrangeiro, clusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que visem exonerao de responsabilidade do transportador, quando o Cdigo Brasileiro de Aeronutica no a admite
Comentrios:
exatamente o que preconiza o Art. 10.
Art. 10. No tero eficcia no Brasil, em matria de
transporte areo, quaisquer disposies de direito
estrangeiro, clusulas constantes de contrato, bilhete de
passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competncia de foro do lugar de destino;
II - visem exonerao de responsabilidade do
transportador, quando este Cdigo no a admite;
III - estabeleam limites de responsabilidade inferiores
aos estabelecidos neste Cdigo (artigos 246, 257, 260,
262, 269 e 277).
Gabarito: Correto
_____________________
Pois bem, meus amigos e amigas. Essa foi a demonstrao da
dinmica do nosso curso. A partir da prxima aula teremos a
oportunidade de aprofundar bastante o estudo dessa disciplina to
importante para o seu concurso.
Um abrao. Prof. Ari
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