legislaÇÃo de trÂnsito que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito...

16
Prof. Denis Brasileiro Parte 4 Normas Gerais de Circulação e Conduta LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

Upload: dodan

Post on 07-Feb-2019

212 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Prof. Denis Brasileiro

Parte 4

Normas Gerais de Circulação e Conduta

LEGISLAÇÃODE TRÂNSITO

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de

um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá

ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na

forma estabelecida pelo CONTRAN.

Acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta)

providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou

equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte

traseira do veículo.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada

deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou

desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou

perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será

regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição

sobre a via e é considerada estacionamento.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos

estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido

do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à

guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções

devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,

estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão

estar situados fora da pista de rolamento.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas

será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-

fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que

determine outra condição.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e

ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos

protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as

especificações do CONTRAN.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e

ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento

suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as

especificações do CONTRAN.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua

utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas: Vel. II – vias rurais: Vel.

a) via de trânsito rápido; 80 Km/ha) rodovias;

110 Km/h100 Km/h90 Km/hb) via arterial; 60 Km/h

c) via coletora; 40 Km/hb) estradas. 60 Km/h

d) via local. 30 Km/h

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

II - nas vias rurais: (Alterado em 2016)

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

2017 – FCC – ARTESP – Esp. em Regulamentação de Transporte III – Eng. Civil

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a velocidade máximapermitida para a via será indicada por meio de sinalização,obedecidas as suas características técnicas e as condições detrânsito. Nas rodovias de pista simples das vias rurais, onde nãoexistir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima paraautomóveis, camionetas e motocicletas será de

a) 60 km/h.

b) 110 km/h.

c) 90 km/h.

d) 80 km/h.

e) 100 km/h.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

(2018 - UECE-CEV - DETRAN-CE – Agente de Trânsito e Transporte)

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio

de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as

condições de trânsito. Nas vias urbanas, onde não existir

sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de

a) 40 quilômetros por hora, nas vias coletoras.

b) 60 quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido.

c) 40 quilômetros por hora, nas vias arteriais.

d) 50 quilômetros por hora, nas vias locais.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

(2013 - Banca: VUNESP - Órgão: DETRAN-SP – Agente de Trânsito)

A velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias éa) a metade da máxima estabelecida, independentemente dascondições da via e do trânsito.b) a metade da máxima estabelecida, respeitadas as condiçõesda via e do trânsito.c) 70% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da viae do trânsito.d) 60% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da viae do trânsito.e) 60% da máxima estabelecida.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser

transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções

regulamentadas pelo CONTRAN.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

(2004–CESPE–PRF–Policial) - Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes.

1. Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, em uma via

urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de

velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade

indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local

onde se realizava uma BLITZ.

Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior

à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de

natureza gravíssima.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

2. O CTB define 4 tipos de vias urbanas e limites de velocidade

diferentes para cada uma delas. As rodovias e estradas são

consideradas vias rurais.

Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 4

3. A velocidade máxima permitida para cada tipo de via, quando

indicada por sinalização, poderá determinar velocidades

superiores ou inferiores aos limites estabelecidos, de acordo

com as suas características técnicas e as condições de trânsito.