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LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE [Ano] Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br

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LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE

[Ano]

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Legislação aplicada à Saúde

LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE

MATERIAL TEÓRICO

Responsáveis pelo Conteúdo :

Prof. Dr . João Luiz de Souza Lima

Profa. Ms. Andréia de Carvalho Andrade

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Legislação aplicada à Saúde

INTRODUÇÃO

No contexto das empresas contemporâneas, os processos administrativos

desempenham um papel de vital importância na estratégia e na sustentabilidade

de qualquer empresa. Portanto, o estudo da Gestão em Saúde consiste numa

ferramenta ideal e necessária para a compreensão da Administração como um

todo dentro da moderna organização da saúde e está direcionada aos

estudantes e profissionais das áreas saúde como um todo. Contém ainda, os

procedimentos que os profissionais devem aplicar para incrementar os

resultados gerenciais através das atividades envolvendo o processo de tomada

de decisões.

O estudo sobre a Gestão em Saúde tem como objetivos:

1. Conhecer a evolução de escolas e abordagem da Administração e

seus reflexos;

2. Apresentar princípios e conceitos das Teorias da Administração nas

organizações modernas da área da saúde;

3. Abordar as novas funções do Administrador em Organizações da

Saúde frente aos desafios de gestão das organizações

contemporâneas;

4. Relacionar a evolução dos modelos de gestão empresarial e

tendências das organizações para o futuro;

5. Definir e buscar as melhorias contínuas relativas aos processos

administrativos e gerenciais das organizações da saúde do século

XXI;

6. Entender o contexto que envolve as organizações da saúde do século

XXI;

7. Conhecer os paradigmas da Administração e as organizações que

atuarão num mundo sem fronteiras;

8. Estudar as ideias dos Gurus da Administração, as quais se

institucionalizaram nas organizações contemporâneas.

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Esta apostila está estruturada de acordo com o ementário e a bibliografia

(básica e complementar) da disciplina de Gestão em Saúde, conforme os

seguintes assuntos envolvidos:

a) Conceitos e Definições de Organização e Administração;

b) Cenário da Organização e da Administração;

c) Evolução dos Valores da Administração;

d) Teorias da Administração e seus Precursores;

e) Funções do Administrador;

f) Novas Abordagens da Administração;

g) Gurus da Administração;

h) Perspectivas da Administração.

A expectativa do Campus Virtual da Universidade Cruzeiro do Sul é a

de conduzir o assunto como uma excelente oportunidade de interação dos

conceitos em torno das atividades administrativas e estratégicas da organização

da saúde moderna.

1. LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE

O convívio em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras

que estabelecem regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a

compõem. O conjunto dessas regras deve ser cumprido por todos, pois, do

contrário, sanções podem ser aplicadas. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).

Assim, é fundamental para a compreensão do cenário sócio político e

econômico na saúde pública ou privada, a compreensão das Legislações que

regem a assistência à saúde no Brasil.

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1.1. Evolução Histórica da Legislação

A relação das pessoas na sociedade são reguladas, por meio de normas

e regras desde a Antiguidade. O mais antigo sistema de normas legais escritas

no mundo foi estabelecido pelo Rei Hammurabi que foi gravado em um enorme

bloco cilíndrico de pedra negra com cerca de 3.500 linhas.

O Código de Hammurabi foi descrito há mais de 2000 anos e é composto

por 282 artigos que, apesar de remontar a tantos anos, é considerado

incrivelmente atual, tratando dos direitos da propriedade, da família, sucessões,

penhora e até sobre proteção ao consumidor, que, no Brasil, é uma legislação

muito recente. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).

Figura 1 – Pedra contendo o Código de Hammurabi.

Fonte: http://www.eduqueemotive.blogspot.com/2010_07_01_archive...

1.2. Conceituando a Legislação

Como já foi mencionado anteriormente, o comportamento humano está

sujeito a regras, criadas pelo próprio homem, a fim de manter o equilíbrio das

relações entre os homens na sociedade. Assim, a normas e regras constituem

as Leis que por sua vez em conjunto formam as Legislações.

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A figura 2 a seguir, estabelece um esquema específico envolvendo a

constituição das normas e regras que irão formar as leis e, consequentemente, o

conjunto de leis que é a própria legislação.

Figura 2 – Constituição da Legislação.

Fonte: Elaborado pelo Autor

É importante destacar que todas as profissões, incluindo as de assistência

à saúde, estão regulamentadas por leis ou normas jurídicas. Desta forma, é

fundamental que este profissional possa conhecer as legislações que

regulamentam suas ações. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).

Este conhecimento permite determinação dos direitos e deveres que é

fundamental uma vez que, no Decreto-Lei 4.675, de 04/09/1942 no Artigo 3º

declara que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

NORMAS

E

REGRAS

LEIS

Conjunto de leis é

denominado

LEGISLAÇÃO

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Assim, é indesculpável ao profissional desconhecer as leis, e esse

desconhecimento não o eximi, inclusive como cidadão, de cumpri-las

rigorosamente. Este dispositivo do Decreto-lei encontra-se ratificado no Código

Penal, Artigo 21, que estabelece que “o erro sobre a ilicitude do fato, se

inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

(OGUISSO E SCHMIDT, 2010).

Portanto, os Artigos constantes no Decreto Lei e no Código Penal estão

ambos em vigor e estabelecem que:

Desta forma, há que se questionar:

Destaca-se o fato de que não se trata evidentemente de uma qualificação,

capacidade ou aptidão física e nem mesmo técnica, mas LEGAL.

OBVIAMENTE, a capacidade legal supõe capacidade técnica e

profissional, mas só esta é insuficiente para o exercício legal da profissão.

Assim, para instrumentalizá-los para o exercício legal da profissão na área da

saúde, a seguir serão destacadas as principais Legislações que regem a

assistência à saúde.

1.3. Principais Legislações Aplicadas à Saúde

Embora as profissões estarem devidamente regulamentadas, é preciso

compreender que como cidadãos, todos os profissionais que atuam na saúde

“O DESCONHECIMENTO DA LEI É

INESCUSÁVEL”

Quais as qualificações e condições para o

exercício legal da profissão?

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estão sujeitos às leis que regem a sociedade em que vivem, como a

Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal, o Código de Defesa e Proteção

do Consumidor e demais legislações que regem o Direito e os direitos.

(OGUISSO,2005).

É necessário ressaltar que não é suficiente a capacitação técnico-

científica, é imprescindível que cada profissional que atua na saúde conheça as

legislações vigentes em nosso país e em cada profissão, sabendo utilizá-las

para a defesa de um exercício profissional ético e seguro à clientela.

Desta forma, serão destacadas aqui algumas Legislações fundamentais

para o exercício profissional na saúde, dentre elas destacam-se o Código Penal

Brasileiro, o Código Civil, a Lei n.10.241 de 17 de março de 1999 que destaca os

direitos dos usuários dos serviços e ações de saúde do Estado de São Paulo; a

Lei 8080, a Lei 8142 – Lei Orgânica, a Lei n.8.078 de 11 de setembro de 1990

que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor; e a Norma

Regulamentadora 32.

1.4. Conhecendo as Legislações

Existem legislações que devem nortear o desenvolvimento das atividades

de atenção à saúde, nelas são apresentados os direitos dos usuários bem como

as possíveis penalidades impostas ao profissional que não as observar.

Contudo, ressalta-se que, estudos têm demonstrado a necessidade de

propiciar ambiente seguro, com disponibilidade de recursos humanos e físicos,

investimentos em educação e reciclagem, em farmacologia e técnicas de

administração de drogas, por exemplo, como medidas necessárias a ser

implantadas pelos serviços de enfermagem, tendo o respaldo e o apoio

institucional a fim de evitar a exposição da vida e a segurança do cliente.

É um direito de o profissional atualizar-se, e uma obrigação da instituição

facilitar essa prática. Porém, é de fundamental importância que os profissionais

busquem atualização contínua a fim de prestarem atendimento tendo um melhor

preparo e assim garantir uma assistência segura.

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Desta forma, destaca-se que a prevenção por meio de atualizações e

aprimoramento profissional, será menos dispendioso às empresas de saúde, do

que gastar com indenizações judiciais decorrentes de danos e imperícias

profissionais.

Assim, se faz necessário uma busca contínua pelo combate ao

despreparo técnico, às más condições de trabalho e remuneração insuficiente, o

que leva à dupla jornada de trabalho e expõe o profissional a um risco contínuo

ao erro.

A seguir serão apresentadas algumas das legislações que devem nortear

as atividades na área da saúde.

1.4.1. Código Penal Brasileiro

No Código Penal Brasileiro há destaque para a punição nas situações

de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, quando se deixa

de prestar imediato socorro à vítima ou quando não há movimento na busca de

diminuir as consequências do seu ato. Destaca-se que, não raramente os

profissionais de saúde são envolvidos em casos de homicídios culposos se o

crime resultar de negligência, imprudência ou a falta de observância das regras

técnicas da profissão. (OGUISSO,2005).

Existe ainda a possibilidade dos profissionais de saúde serem, acusados

de participação em suicídio, quando de alguma maneira contribuir para o fato.

Podendo ocorrer acusação sobre a conduta profissional, no sentido de instigar,

induzir ou mesmo auxiliar materialmente o paciente a se matar.

(OGUISSO,2005).

Assim, espera-se que os profissionais de saúde respeitem os clientes

independentes do estado em que se encontrem. É necessário conhecer a

fisiopatologia bem como, identificar como o cliente tem enfrentado o diagnóstico,

tratamento, cuidados, gravidade do caso, suas possibilidades sendo, apoio para

o cliente, familiar e amigos.

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Espera-se que o profissional tenha sensibilidade para lidar com o cliente,

que o conheça e saiba respeitar o momento de dizer-lhe a verdade sobre o

diagnóstico, as complicações do tratamento, o prognóstico e as possibilidades,

ainda que remotas de cura. Assim, espera-se que não haja quebra da confiança

que deve existir entre ambos.

Outra possibilidade é da ocorrência de lesões corporais aos clientes

hospitalizados, que podem ser consideradas leves (o dano não deixa seqüela

nem incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias); graves

(ocorre incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias,

podendo provocar perigo de vida ou debilidade permanente de algum membro,

sentido ou função); gravíssimas (quando ocorre incapacidade permanente) ou

seguidas de morte. (OGUISSO, 2005).

Destaca-se que a equipe de enfermagem pode ser acusada de expor a

vida do cliente a perigo direto ou iminente conforme exposto nos artigos a seguir:

Artigo 132 “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou

iminente.”

Artigo 136 “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua

autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,

ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de

alimentação ou cuidados indispensáveis.”

Há que se destacar ainda outros delitos que podem ser praticados por

qualquer profissional da área de saúde como apresentados nos artigos

identificados a seguir:

Artigo 133 “abandonar pessoa que esta sob seus cuidados, guarda

vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,

incapaz de defender-se dos riscos resultantes do

abandono, sendo delito que pode resultar em lesão

corporal grave ou mesmo a morte.”

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Artigo 135 “omissão de socorro é uma imputação grave sobre o

profissional que tem o dever de prestar assistência.”

1.4.2. Código Civil Brasileiro

O Código Civil Brasileiro define como negligência a falta de atenção e a

imperícia como decorrente da deficiência ou ausência de conhecimento, de falta

de habilidade e destreza. Destaca ainda que, a imprudência resulta de atitude

precipitada, sem avaliação das suas possíveis conseqüências.

O Artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Destaca-se que o dano consiste no prejuízo resultante da lesão a um

direito alheio.

1.4.3. Lei Nº. 8080, de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da

saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente.

(CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE, 2008).

1.4.4. Lei Orgânica da Saúde Nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único

de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos

financeiros na área da saúde. (CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE, 2008).

1.4.5. Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor que passa a contar com

um poderoso instrumento de defesa dos seus direitos. Assim, recomenda-se ao

profissional de saúde defender-se da acusação que o cliente (consumidor) lhe

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faz, comprovando que não falhou e não causou dano ou risco de dano ao

mesmo. (OGUISSO,2005).

Destaca-se, contudo, que, a responsabilização pelo dano causado pode

ocorrer independente da comprovação de culpa do profissional, levando-se em

conta o princípio da vulnerabilidade da vítima. Assim, o legislador busca a

proteção do cliente/consumidor, quando considerado a parte mais fraca na

relação do consumo.

Destaca-se ainda que, a responsabilidade ética pressupõe a existência de

infração ética, ou seja, ofensa às normas norteadoras da conduta ética esperada

para o profissional . A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano e

de culpa, ou seja, esse tipo de responsabilidade existe quando o profissional age

de forma negligente, imperita ou imprudente e, dessa maneira, expõe o cliente a

riscos ou mesmo a prejuízos.

Já a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, ou seja, o indivíduo

que comete um crime, em função de sua atividade profissional, não pode ver

transferida a responsabilidade pelo ilícito a outrem, a terceiro (ao colega ou à

instituição em que trabalha).

1.4.3. Norma Regulamentadora (NR) – 32

Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as

diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e

à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que

exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde

qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população,

e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em

saúde em qualquer nível de complexidade. (BRASIL,2005)

Os estabelecimentos de assistência à saúde podem expor os profissionais

que ali atuam a várias situações de risco que muitas vezes são deixados de

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lado. Em muitas situações os profissionais deixam de utilizar os equipamentos

de proteção individual (EPI) mesmo sabendo que sua profissão o expõe a vários

agentes de risco.(FAGUNDES,2009; ROBAZZI,2004)

Os riscos podem ser biológicos, físicos, químicos, psicossociais e

ergonômicos. A convivência com estes riscos predispõe os trabalhadores a se

tornarem enfermos e a sofrerem acidentes de trabalho, quando não adotadas

medidas de segurança. (FAGUNDES,2009; ROBAZZI,2004).

Frente à possibilidade de exposição a tantos riscos, o profissional de

saúde deve atentar-se a cumprir e fazer cumprir a NR-32 nos estabelecimentos

de saúde, prestando uma assistência adequada não só a quem cuida, mas

também ao cuidador.

O que se pretendeu aqui não foi esgotar as discussões sobre as

legislações, mas dar um panorama mínimo das principais legislações vigentes

em nosso país que regem as ações dos profissionais de saúde.

Devemos lembrar que, ao escolher trabalhar nesta área, esta escolha

vem recheada de normas e rotinas, necessárias para uma assistência de

excelência e para a GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA.

O Profissional da Área da Saúde não deve ter dúvidas, mesmo aquele

que esta adentrando em uma área que é apaixonante, pelas possibilidades de

atuação junto ao ser humano, no qual, a atuação profissional pode ser o

diferencial na qualidade, no restabelecimento, na minimização de sofrimento na

vida dos respectivos clientes/pacientes.

Sim! Falamos aqui em Clientes. Hoje mais do que nunca a Área da

Saúde vive esta relação de oferta e prestação de serviço, mas este fato não tira

o brilho e a importância das atividades desenvolvidas nesta área, muito pelo

contrário, é necessário que possam ver nesta relação uma forma de controle

social no desenvolvimento das atividades que com certeza poderão trazer

benefícios aos profissionais, por meio da exigência de condições para uma

adequada atuação profissional.

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2. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO

Não é novidade dizer que as organizações mudaram muito nos últimos

anos. Hoje o capital é nômade, não tem raízes claras. O lucro nem sempre fica

no lugar onde foi gerado. As organizações buscam atingir metas cada vez mais

agressivas, e menos gente faz com que isso aconteça. Grandes estruturas,

poucas pessoas.

A Tecnologia da Informação (TI) possibilitou isso em um curto espaço

de tempo. Já é possível a existência de estruturas pequenas operando

globalmente e atingindo resultados inimagináveis até poucas décadas atrás.

A rapidez das mudanças tecnológicas e a abertura comercial no Brasil, a

partir da década de 1990, geraram um descompasso cultural. Nem todos se

acostumaram a essas mudanças. Mas a adaptação é necessária. O mundo

mudou As pessoas mudaram. O mercado mudou. E principalmente nossos

clientes mudaram.

Hoje o mercado se movimenta rápido, e poucos analistas conseguem

fazer previsões que vão além do futuro imediato. Empresas que elaboraram

planos de negócio visando atingir resultados em cinco ou dez anos são raras,

talvez apenas algumas entre as maiores e mais bem-estruturadas.

Na maioria das situações que vivemos existe algum tipo de negociação.

Estas negociações envolvem não só relacionamentos comerciais, mas também

os relacionamentos sociais e familiares. Negocia-se com os fornecedores sobre

as condições de fornecimento, com os bancos sobre empréstimos, com os

empregados sobre os salários que serão pagos em determinado período, com

os clientes sobre as condições de pagamento e assim por diante.

O Processo de Negociação visa superar possíveis conflitos e ao mesmo

tempo obter para a empresa o melhor resultado possível da negociação.

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As Etapas do Processo de Negociação envolvem o planejamento da

negociação, a condução da negociação e o acompanhamento e a avaliação

da informação.

2.1. O Planejamento da Negociação

O Planejamento da Negociação envolve as seguintes fases

consagradas do Processo Administrativo:

Efetuar um histórico das relações de negociação já efetuadas com a

outra parte (cliente ou fornecedor);

Analisar as características pessoais do outro negociador (envolvendo

o cliente ou o fornecedor);

Definir os resultados desejados;

Definir os objetivos críticos;

Analisar e definir os objetivos e as necessidades da outra parte

(envolvendo o cliente ou o fornecedor);

Definir os valores e motivações do outro negociador (envolvendo o

cliente ou o fornecedor);

Analisar a relação de forças entre os dois negociadores;

Determinar quais os pontos que podem constituir-se em conflitos

pessoais;

Selecionar a estratégia e as táticas que serão adotadas na

negociação;

Criar um plano de concessões;

Simular a negociação;

Gerar uma melhor opção para uma alternativa não negociada.

2.2. A Condução da Negociação:

É importante efetuar um bom planejamento da execução da negociação.

Todos os cuidados tomados durante a fase de planejamento podem ser postos a

perder caso sejam cometidos erros na negociação propriamente dita.

Na Condução da Negociação é importante seguir as seguintes fases:

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Criar um clima amigável para a negociação;

Informar os objetivos da negociação;

Obter de concordância para o prosseguimento;

Definir as regras a serem utilizadas;

Obter informações sobre as necessidades da outra parte;

Testar a validade das premissas analisadas na fase de planejamento;

Verificar os valores mais relevantes;

Descrever o negócio que está sendo proposto;

Ressaltar os pontos que estão em consonância com os valores

descobertos;

Apresentar os problemas que serão resolvidos com a solução

proposta;

Em todos os tópicos, sempre que surgirem divergências deve-se

procurar enfrentá-las de modo honesto e aberto;

Levantar dúvidas potenciais e respondê-las;

Prestar atenção aos sinais de fechamento;

Propor fechamento.

3.3. O Acompanhamento e a Avaliação da Negociação:

O Acompanhamento e a Avaliação da Negociação podem ser

decompostos nas seguintes etapas:

Montar programa de implantação dos compromissos assumidos;

Acompanhar os custos e os prazos da implantação;

Corrigir desvios;

Comparar a diferença entre os objetivos previstos e os realizados;

Avaliar os passos utilizados na negociação;

Fazer uma auto-avaliação das atitudes tomadas durante a

negociação;

Avaliar o comportamento do outro negociador;

Analisar o outro negociador procurando definir o seu estilo.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos o quanto a Legislação na Área da Saúde é importante, além dos

seus componentes que afetam decisivamente a estratégia e o planejamento das

organizações que vivem a saúde. O Processo de Negociação, por sua vez,

deve ser aplicado pelos Profissionais da Área da Saúde. A Tecnologia da

Informação (TI) deve ser uma ferramenta de apoio estratégico na condução das

atividades de Gestão em Saúde, principalmente no que se refere às atividades

de longo prazo, atendendo objetivos empresariais e comerciais da organização.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços De Saúde. 2005.

Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_32.pdf.

CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE. Cartilha para orientação dos Conselheiros de

Saúde. Disponível em: http://www.conselho.saude.sp.gov.br/resources/ces/cartilha.pdf.

FAGUNDES, G. NR 32. Uma Realidade na Área Hospitalar. Disponível em:

http://www.ssaguiar.com/Artigos-%7C%7C-Articles/Sa%C3%BAde-e-Beleza/nr-32-uma-

realidade-na-area-hospitalar.html

OGUISSO, T.; SCHMIDT, M. J. O Exercício da Enfermagem: uma abordagem ético-

legal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan,2010.

OGUISSO, T. Trajetória Histórica e Legal da Enfermagem. Barueri, SP: Manole,2005.

ROBAZZI, M. L. C. C; MARZIALE, M. H. P. A Norma Regulamentadora 32 e suas

Implicações sobre os Trabalhadores de Enfermagem. Rev. Latino-Am.

Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 12, n. 5, out. 2004 . Disponível em

<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-

11692004000500019&lng=pt&nrm=iso>.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Orientações para Conselheiros de

Saúde.http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/biblioteca_tcu/biblio

teca_digital/Cartilha%20orienta%C3%A7%C3%B5es%20conselheiros%20da%20sa%C

3%BAde_completo.pdf.

LIMA, J. S. L. Proposta Metodológica para a Implementação da Reengenharia de

Processos em Empresas dos Segmentos Químico e Petroquímico Brasileiro.

Dissertação de Mestrado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

(PUC-SP) em 26 de agosto de 1996.

LIMA, J. S. L. Tecnologia, Novas Formas de Gerenciamento e Desemprego

Industrial. Tese de Doutorado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São

Paulo (PUC-SP) em 14 de maio de 2003.

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Anotações

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