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LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕESAMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT
VIGÊNCIA: Maio 2018 à Maio 2019
Empresa: SILVEIRA SORVETES LIMITADA- EPP (MATRIZ)
Responsável Técnico:
Rogério da Silva Ramos Engº Segurança do TrabalhoCREA: / D-AM
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
Documento elaborado por: SASMET – SERVIÇO E ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Pelo seguinte profissional:ROGÉRIO DA SILVA RAMOS (ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO)
CREA: 9790 / TD-AM
Elaboração: MAIO / 2018
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
SUMÁRIO
1. OBJETIVO ................................................................................................................................. 3
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................... 3
3. HISTÓRICO E CARACTERIZAÇÃO DO LTCAT .................................................................. 4
4. A ESTRUTURA DO LTCAT .................................................................................................... 6
5. DADOS DA EMPRESA AVALIADA ...................................................................................... 8
6. INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO ........................................................................................ 8
7. INSTRUMENTOS UTILIZADOS ............................................................................................. 9
8. DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES, RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS,
MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES E CONCLUSÕES .................................................. 9
9. PARECER CONCLUSIVO ..................................................................................................... 14
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................... 18
RESPONSABILIDADE ............................................................................................................... 19
TÉCNICA ..................................................................................................................................... 19
ANEXOS ...................................................................................................................................... 20
ANEXO A – CERTIFICADOS DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS
NAS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DOS RISCOS........................................................... 21
ANEXO B – ANEXO IV DO DECRETO nº 3.048/99 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES
NOCIVOS ..................................................................................................................................... 24
ANEXO C – CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO .............................................................................................................................. 34
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LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
1. OBJETIVO
O LTCAT tem por finalidade cumprir as exigências da legislação previdenciária -
Art. 58 da Lei nº 8.213 de 24.07.91, dar sustentabilidade técnica às condições
ambientais existentes na empresa e subsidiar o enquadramento de tais atividades no
referente ao recolhimento das denominadas Alíquotas Suplementares do Seguro de
Acidentes do Trabalho (SAT) criadas pelo texto da Lei nº 9.732 de 11.12.98.
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O LTCAT é um Laudo elaborado com o intuito de documentar os agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar
insalubridade, ou direitos à aposentadoria especial para os colaboradores.
O trabalho de levantamento de dados foi realizado em todos os setores da
empresa, pelo profissional de Segurança do Trabalho.
A avaliação ambiental elaborada consolida a análise das atividades
desempenhadas pelos empregados da empresa, quanto ao principal aspecto que é a
Aposentadoria Especial.
Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurado que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou seja, para ter
direito a aposentadoria especial o trabalhador deverá, além do tempo de trabalho, estar
efetivamente exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou em
associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou
seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
(LTCAT) expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
3. HISTÓRICO E CARACTERIZAÇÃO DO LTCAT A primeira referência legal do laudo técnico foi na Lei nº 5.431 de 3 de maio de
1968, que acrescentou o § 5º no então artigo 209 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, para fins de caracterização de insalubridade:
Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico perito, preferencialmente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.
A CLT antecede a Lei nº 8.213 de 1991 e regulamenta o laudo técnico para fins
de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas, passíveis de
concessão dos adicionais previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15 e na Norma
Regulamentadora 16, da Portaria nº 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE). O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT,
previsto na Lei nº 8.213 de 1991, tem finalidade previdenciária na concessão da
aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir a finalidade do laudo técnico
de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização
de condições especiais previstas na aposentadoria especial.
Os laudos técnicos acima referenciados são documentos elaborados a partir de
um conjunto de procedimentos que tem por objetivo concluir, mediante exame, vistoria,
indagação, investigação, avaliação, se existem condições insalubres e/ou perigosas ou
se existe efetiva exposição a agentes nocivos, de acordo com a legislação pertinente.
É importante o caráter técnico pericial comum a esses laudos. Porém, alguns
dos conceitos neles contidos são distintos.
O laudo trabalhista versa sobre periculosidade, nas condições previstas na NR-
16 da Portaria nº 3214 de 1978, e/ou insalubridade quando as atividades se
desenvolverem acima dos limites de tolerância para os agentes previstos nos Anexos I,
II, III, V, XI e XII; nas atividades mencionadas nos Anexos VI, XIII e XIV; e
comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos VII, VIII, IX e X da NR-15.
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
O laudo para fins previdenciários depende de duas definições básicas: a
nocividade e a permanência.
A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação
de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador,
previstos nos diversos anexos dos decretos previdenciários. A permanência diz
respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho
exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No entanto, a primeira legislação sobre aposentadoria especial, a Lei nº 3.807
de 1960, normatiza a concessão do benefício para o “segurado que exerça ou tenha
exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou
penosos”.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT está previsto
na legislação brasileira a partir da Medida Provisória nº 1.523 de 1996, que se
transformou na Lei nº 9.528 de 1997 e modificou a Lei nº 8.213 de 1991 que trata dos
Planos de Benefícios da Previdência Social, no seu Artigo 58, acrescentando que a:
Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
O Decreto nº 3.048 de 1999, no Parágrafo 2º do seu Art. 68, também determina
que:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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4. A ESTRUTURA DO LTCAT
O LTCAT e as demais Demonstrações Ambientais deverão considerar:
• A efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
• As condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física conforme
definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com exposição a agentes nocivos em
concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição
especial prejudicial à saúde;
• O conceito de nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias
e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes
de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
• O conceito de permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo
ocorre de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço;
• A avaliação dos agentes nocivos, conforme o caso, pode ser de modo qualitativo,
quando a nocividade ocorre pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
descrito no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e corroborado nos Anexos VI, XIII, XIII-
A e XIV da NR-15 do MTE; ou quantitativo, no qual a nocividade acontece pela
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas, no Anexo IV do Decreto nº
3.048/1999 e nos Anexos I, II, III, IV, VIII, XI e XII da NR-15 do MTE;
• A partir de 19.11.2003 (data da publicação no D.O.U. do Decreto nº 4.882/2003) os
procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com a metodologia
das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO, observando-se os
limites de tolerância estabelecidos na NR-15 do MTE.
O LTCAT e as demais Demonstrações Ambientais deverão conter as seguintes
informações:
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I – Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO
(trabalhador avulso portuário), sindicato da categoria (trabalhador avulso não
portuário);
II – Se individual ou coletivo;
III – Identificação do setor e da função;
IV – Descrição da atividade (profissiografia);
V – Descrição dos agentes nocivos capazes de causar danos à saúde e integridade
física, arrolados na legislação previdenciária;
VI – Localização das possíveis fontes geradoras;
VII – Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas
administrativas;
X – Conclusão;
XI – Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança
responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, anexando fotocópia da
carteira profissional com inscrição no CRM ou CREA, comprovante de especialização e
informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao
CREA;
XII – Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
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5. DADOS DA EMPRESA AVALIADA IDENTIFICAÇÃO: Empresa:
SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP (MATRIZ)
CNPJ/CEI: 22.809.826/0001-39 Atividade Empresa: Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Grau Risco: 2 CNAE: 47.29-6 Endereço: AVENIDA JOAQUIM NABUCO, 2074 Bairro: CENTRO Cidade: MANAUS UF: AM Telefone: (92) 3662-1021 Email / Site: [email protected]
Nº TOTAL DE FUNCIONÁRIOS Homens Maiores: 1 Homens Menores: 0 Mulheres Maiores: 4 Mulheres Menores: 0 TOTAL: 5 PERÍODOS DE TRABALHO
10:00hr às 16:00hr (1° Turno)
17:00hr às 23:00hr (2° Turno)
6. INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO
Foi realizado no dia 21 de junho de 2018, a visita na empresa SILVEIRA
SORVETES LIMITADA - EPP (MATRIZ), localizada na Av. Joaquim Nabuco, nº 2074,
Centro. A visita objetiva a coleta de dados para a elaboração do Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da referida empresa.
Durante a visita fomos recepcionados pelo setor de RH – Recursos Humanos e
a Supervisão de Loja para as informações prestadas.
A inspeção consistiu basicamente na coleta das seguintes informações:
Dados gerais da empresa e dos funcionários;
Avaliação qualitativa dos riscos e do ambiente de trabalho dos trabalhadores;
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
Avaliação quantitativa dos riscos ambientais (físicos) através da utilização dos
equipamentos de medição adequados e calibrados;
Informações acerca das medidas de proteção existentes e das características e
descrição das atividades dos trabalhadores.
7. INSTRUMENTOS UTILIZADOS
Durante a visita na empresa foram utilizados os seguintes instrumentos para
avaliação quantitativa dos agentes:
1. DECIBELÍMETRO DIGITAL (0034)Modelo: DEC-460
Nº de série: 10080256
Fabricante: Instrutherm
*Certificado de Calibração nº: 01124-18
2. TERMÔMETRO DE GLOBO DIGITALModelo: ITWTG 2000
Nº de série: 02147
Fabricante: Instrutemp
*Certificado de Calibração nº: 01122-18
* Os Certificados de Calibração dos instrumentos citados, encontram-se no Anexo A
deste Laudo.
8. DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES, RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS,MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES E CONCLUSÕES As tabelas a seguir, fazem referências às informações coletadas durante visita técnica,
bem como as avaliações dos riscos realizados.
Efeitos: Perda auditiva, danos irreversíveis ao aparelho auditivo, caso não sejam respeitados oslimites de tolerância descritos no anexo I da NR 15.
RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
Medido: 25,3° IBUTG (CLIMATIZADO)
Limite de Tolerância (NR 15): 85 dB(A) Medido: 58,1 dB(A)
Instrumento utilizado: Termômetro de Globo² Exposição: Habitual / Contínua
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
DESCRIÇÃO DO AMBIENTEAmbiente refrigerado por condicionadores de ar, paredes em alvenaria,pisos cerâmicos, iluminação natural e artificial. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislaçãotrabalhista (NR 15), bem como a metodologia e os procedimentos deavaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo deSegurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
METODOLOGIA UTILIZADA
CARGOS DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Balconista
Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando osclientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda demercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindoamostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagensde aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, cometiquetas de preço. Prestam serviços aos clientes, tais como: troca de mercadorias; abastecimentode veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos. Fazem inventário de mercadoriaspara reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa depreços.
Operador(a) de Caixa
Recebem valores de vendas de produtos e serviços; controlam numerários e valores; atendem opúblico em agência postal na recepção e entregam objetos postais; recebem contas e tributos eprocessam remessa e pagamento de numerários por meio postal; vendem bilhetes e ingressos emlocais de diversão; processam a arrecadação de prestação de serviço nas estradas de rodagem;vendem bilhetes no transporte urbano e interurbano; fazem reserva e emissão de passagens aérease terrestres; prestam informações ao público, tais como itinerários, horários, preços, locais, duraçãode espetáculos, viagens, promoções e eventos etc.. Preenchem formulários e relatóriosadministrativos.
RECONHECIMENTO DO SETOR E DOS RISCOS AMBIENTAIS, MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES E CONCLUSÃO
Setor: Vendas
Funções: Auxiliar de Departamento Pessoal, Balconista e Operador(a) de Caixa
Posto de Trabalho: Loja
Quant. de colaboradores existentes: 04
FÍSICO
QUÍMICO Risco não existente para as funções citadas.
Exposição: Habitual / Contínua
Efeitos: Sudorese, Exaustão pelo calor, Hipertermia ou choque térmico, Prostação Térmica,Enfermidades de glândulas sudoríparas, Cãibras pelo calor, Edema pelo calor entre outros efeitosligados a susceptibilidade a outras doenças.
Auxiliar de Departamento Pessoal
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços;tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nasagências, prospectando clientes nas comunidades.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do trabalho - LTCAT está regulamentado através do Art. 58 da Lei nº 8.213/91, bem comoregulamentada no Decreto nº 3.048/99, bem como demais regulamentos legais e adotando os critérios estabelecidos na Instrução NormativaIN/INSS/77/2015.
CALOR
RUÍDO
Fonte Geradora: Não Aplicável Tipo de Atividade: LEVE¹
Limite de Tolerância (NR 15): 30,0° IBUTG
Instrumento utilizado: Decibelímetro Digital²
Fonte Geradora: Comunicação entre pessoas, ruído de fundo e etc
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Uso Eficaz (s/n) Eficaz (s/n)Sim
Sim
Condicionadores de Ar
Extintor de Incêndio
MEDIDAS DE CONTROLE EXISTENTESEPI (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) EPC (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA)
Descrição Descrição
Não Aplicável
Elaborado por: Aprovado por:
CONCLUSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
¹ Atividade LEVE - Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (Taxa de Metabolismo = 125 Kcal/h).² A descrição dos instrumentos utilizados nas medições e os certificados de Calibração estão no item 7, e no anexo A deste laudo,respectivamente.
OBSERVAÇÕES / AÇÕES RECOMENDADAS
Conforme inspeção realizada nas instalações do SILVEIRA SORVETES LIMITADA- EPP (MATRIZ) , e analisando os dados das avaliaçõesambientais, conclui-se que os colaboradores do Setor Vendas (Posto: Loja) estão expostos aos Riscos FÍSICO: RUÍDO / CALOR, abaixo dolimite de tolerância, fixados nos anexos 1 e 3 da NR 15 (Portaria MTE n° 3.214/78). Quanto ao Risco QUÍMICO e BIOLÓGICO, estes sãoinexistentes. Portanto, nenhum dos colaboradores dos cargos citados (Auxiliar de Departamento Pessoal, Balconista e Operador(a) deCaixa) faz jus à APOSENTADORIA ESPECIAL.
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VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS
Fonte Geradora: Ar Condicionado e Água consumida
Efeitos: Doenças Respiratórias, Hepatites, Herpes, Mononucleo se Infecciosa
Tipo do risco: Vírus, Fungos, Bactérias e Protozoários
BIOLÓGICO
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____________________________Rogério da Silva Ramos
Engº de Segurança do TrabalhoCREA: 9790 / TD -AM
Uso Eficaz (s/n) Eficaz (s/n)Sim
Sim
DETERGENTES DE
USO GERAL
VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS
Fonte Geradora: Limpeza de Banheiro de Uso Coletivo
Efeitos: Hepatites, Herpes, Mononucleo se Infecciosa
Tipo do risco: Vírus, Fungos, Bactérias e Protozoários
MEDIDAS DE CONTROLE EXISTENTES
Fonte Geradora: Contato com Produtos Químicos pela Via Cutânea e Respiratórias
Tipo do risco: Produto de Limpeza
EPI (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) EPC (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA)Descrição Descrição
Não Aplicável - -Condicionadores de Ar
Extintor de Incêndio
Limite de Tolerância (NR 15): 85 dB(A) Medido: 52,6 dB(A)
QUÍMICO
BIOLÓGICO
RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
FÍSICO
CALOR
Fonte Geradora: Não Aplicável Tipo de Atividade: MODERADA¹
Efeitos: Sudorese, Exaustão pelo calor, Hipertermia ou choque térmico, Prostação Térmica,Enfermidades de glândulas sudoríparas, Cãibras pelo calor, Edema pelo calor entre outros efeitosligados a susceptibilidade a outras doenças.
Instrumento utilizado: Termômetro de Globo² Exposição: Habitual / Contínua
Limite de Tolerância (NR 15): 26,7° IBUTG Medido: 25,3° IBUTG (CLIMATIZADO)
RUÍDO
Fonte Geradora: Comunicação entre pessoas, ruído de fundo e etc
Efeitos: Perda auditiva, danos irreversíveis ao aparelho auditivo, caso não sejam respeitados oslimites de tolerância descritos no anexo I da NR 15.
Instrumento utilizado: Decibelímetro Digital² Exposição: Habitual / Contínua
METODOLOGIA UTILIZADAAmbiente refrigerado por condicionadores de ar, paredes em alvenaria,pisos cerâmicos, iluminação natural e artificial. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislaçãotrabalhista (NR 15), bem como a metodologia e os procedimentos deavaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo deSegurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIALO Laudo Técnico das Condições Ambientais do trabalho - LTCAT está regulamentado através do Art. 58 da Lei nº 8.213/91, bem comoregulamentada no Decreto nº 3.048/99, bem como demais regulamentos legais e adotando os critérios estabelecidos na Instrução NormativaIN/INSS/77/2015.
Funções: Serviços Gerais Quant. de colaboradores existentes: 01
Efeitos: Torna-se tóxico quando inalado, ingerido ou absorvido pela pele. São irritante para as vias aéreas, olhos e demais mucosas.
RECONHECIMENTO DO SETOR E DOS RISCOS AMBIENTAIS, MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES E CONCLUSÃO
Setor: Vendas Posto de Trabalho: Serviços Gerais
CARGOS DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Serviços Gerais
Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria,substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos.Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalhamseguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meioambiente.
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
OBSERVAÇÕES / AÇÕES RECOMENDADAS
¹ Atividade MODERADA - De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, com alguma movimentação (Taxa de Metabolismo = 175 Kcal/h).² A descrição dos instrumentos utilizados nas medições e os certificados de Calibração estão no item 7, e no anexo A deste laudo,respectivamente.
CONCLUSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIALConforme inspeção realizada nas instalações do SILVEIRA SORVETES LIMITADA- EPP (MATRIZ) , e analisando os dados das avaliaçõesambientais, conclui-se que os colaboradores do Setor Vendas (Posto: Serviços Gerais) estão expostos aos Riscos FÍSICO: RUÍDO /CALOR, abaixo do limite de tolerância, fixados nos anexos 1 e 3 da NR 15 (Portaria MTE n° 3.214/78). Quanto ao Risco QUÍMICO eBIOLÓGICO, estes são inexistentes. Portanto, nenhum dos colaboradores dos cargos citados (Serviços Gerais) faz jus àAPOSENTADORIA ESPECIAL.
Elaborado por: Aprovado por:
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
____________________________Rogério da Silva Ramos
Engº de Segurança do Trabalho
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
9. PARECER CONCLUSIVO
Conforme inspeção realizada no local das instalações da empresa SILVEIRA
SORVETES LIMITADA - EPP (MATRIZ), baseado nos requisitos técnicos, legais (NR
15) e na quantificação e qualificação dos riscos reconhecidos durante avaliação
técnica, e das medições realizadas, conclui que, considerando o Art. 58 da Lei nº 8.213
de 24.07.91 e a Instrução Normativa do INSS nº 77 de 21/01/2015 que diz que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme ocaso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; eIV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; eb) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; eIII - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
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LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 282. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; eIII - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; eIII - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; eII - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999,respectivamente.
Art. 286. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo aoenquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS.
Art. 287. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0.do Anexo IV do RPS.
Art. 288. As atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.
Art. 289. As dúvidas para efeito de enquadramento por agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes relacionados no Anexo IV do RPS serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 290. O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
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Portanto, considerando o descrito acima, bem como as informações citadas
anteriormente, o profissional conclui neste Laudo que:
a) Em função da exposição a níveis de ruído (agentes físicos), foi
identificado que todas as funções da empresa laboram expostos ao nível de ruídos
normalizados (NEN) abaixo dos limites de tolerância fixados no anexo I da NR 15
(Portaria nº 3.214/78). Assim, em função do acima exposto, concluo, que nenhuma das funções da empresa SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP (MATRIZ), FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
b) Em função da exposição a níveis de temperatura (agentes físicos), todasas funções avaliadas exercem suas atividades abaixo dos limites de tolerância fixados no anexo III da NR 15, pois os ambientes de trabalho são climatizados.Portanto nenhum dos funcionários da empresa SILVEIRA SORVETES LIMITADA -
EPP (MATRIZ), FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
c) Em função da exposição a agentes químicos estabelecidos na Norma
Regulamentadora nº 15, não foi identificado nenhum agente na empresa, que contribui
para Aposentadoria Especial. Portanto, concluo de NÃO FAZ JUS ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, todas as funções avaliadas neste Laudo.
d) Em função de não haver exposição a agentes Biológicos estabelecidos
no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, NÃO FAZ JUS ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, todas as funções avaliadas neste Laudo.
Portanto, conclui-se que nenhum funcionário da empresa SILVEIRA
SORVETES LIMITADA - EPP (MATRIZ), está exposto aos agentes nocivos que
possa caracterizar APOSENTADORIA ESPECIAL.
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AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- Instrução Normativa (IN) nº 77 do INSS de 21/01/2015 – Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988;
- Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01/2001 (Procedimento Técnico – Avaliação
da Exposição ocupacional ao ruído);
- Portaria 3.214/78 - Anexos I e Quadro I do Anexo 3 da NR - 15 (Limites de Tolerância
para Ruídos Contínuo ou Intermitente); e Quadro 1 do Anexo 03 (Limites de Tolerância
para Exposição ao Calor) da NR-15;
- Lei nº 8.213 de 24.07.91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
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RESPONSABILIDADETÉCNICA
____________________________________Eng. Segurança do Trabalho
Rogério da Silva Ramos CREA: 9790 / TD-AM
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ANEXO A – CERTIFICADOS DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS
AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DOS RISCOS
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ANEXO B – ANEXO IV DO DECRETO nº 3.048/99 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
1.0.0
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicase no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas,parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com autilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação damadeira com a utilização de compostos de arsênio.
25 ANOS
1.0.2
ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
20 ANOS
1.0.3
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
25 ANOS
1.0.4
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
25 ANOS
1.0.5
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
25 ANOS
1.0.6
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.7
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 ANOS
1.0.8
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
25 ANOS
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
1.0.9
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
25 ANOS
1.0.10
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 ANOS
1.0.11
DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
25 ANOS
1.0.12
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
25 ANOS
1.0.13
IODO
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
25 ANOS
1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
25 ANOS
1.0.15
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas.
25 ANOS
1.0.16
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
25 ANOS
1.0.18
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
25 ANOS
1.0.19
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.
25 ANOS
2.0.0
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
2.0.1
RUÍDO
a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
25 ANOS
2.0.2
VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 ANOS
2.0.3
RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
25 ANOS
2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
25 ANOS
2.0.5
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
25 ANOS
3.0.0
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
25 ANOS
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
20 ANOS
4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
15 ANOS
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LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
ANEXO C – CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO