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João Pessoa - PB 01 de novembro de 2017 - nº 68 Jurisprudência TJPB Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL 0001150-32.2017.815.0000 – Rel. Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – j. 31 de outubro de 2017. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30 DE ABRIL DE 2008. DECISÃO DO SUPERIOR

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  • João Pessoa - PB01 de novembro de 2017 - nº 68

    Jurisprudência TJPB

    Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos

    gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de

    Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos

    Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como

    também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

    APELAÇÃO CÍVEL

    Nº 0001150-32.2017.815.0000 – Rel. Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega

    Coutinho – j. 31 de outubro de 2017.

     

    APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

    PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS

    FORMULADOS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO

    FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº

    297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO

    CONTRATUAL.  POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA DE

    IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO

    ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS

    REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À

    TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.

    CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE.

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA

    EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE

    ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE.

    CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30 DE ABRIL DE 2008. DECISÃO DO SUPERIOR

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.

    PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Restando evidente que

    a parte autora pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela

    instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os

    pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - A revisão contratual é possível ao

    interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou

    desproporcionais.  - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das

    disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior

    Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à

    impossibilidade de repetição de indébito na forma dobrada, carece interesse recursal à

    casa bancária, haja vista esta pretensão já ter sido apreciada e acolhida em primeiro

    grau. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no

    contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente

    aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão. - No

    que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº

    2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua

    vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior

    Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação

    expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual,

    da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no

    instrumento contratual em debate. - Não é cabível a análise, em sede de recurso

    apelatório, de novas questões não trazidas a debate  opportuno tempore nas razões

    deduzidas na inicial, nos termos do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. - Em

    decisão no Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal

    de Justiça considerou legal a cobrança das tarifas administrativas, correspondente à

    TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e à TEC - Tarifa de Emissão de Carnê, pactuadas

    nos contratos assinados antes de 30/04/2008.

    APELAÇÃO CRIMINAL

    Nº 0017872-57.2014.815.2002 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Tércio Chaves de

    Moura  – j. 30 de outubro de 2017.

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO.

    IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS.

    AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO. AUTORIA

    DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O ACUSADO COM AUTOR

    DO DELITO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALOR DIFERENCIADO.

    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora concisa, não há falar em nulidade

    processual pela ausência de defesa técnica nas alegações finais, quando se verifica que

    a tese lançada na aludida peça encontra coerência com a linha de defesa desenvolvido

    no transcurso do processo, inexistindo, ainda, demonstração de prejuízo. - Inaplicável o

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    http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/31/394e52e4-1daa-49d8-a1d7-e8f22da0bc76.pdf

  • princípio do "in dubio pro reo", em relação à autoria do crime sexual, uma vez que o

    conjunto probatório revela, com segurança, que foi o réu o autor do delito. Palavra da

    vítima que ganha relevância nesses casos. 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Nº 0000950-25.2017.815.0000 – Rel. Exmª. Juiz Convocado Tércio Chaves de Moura

      – j. 26 de outubro de 2017.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE

    PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE

    FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME.

    PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EVIDENCIADA.

    SENTENÇA DECLARADA NULA. PROVIMENTO DO APELO. – Nula é a sentença de

    pronúncia por ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a

    qualquer elemento concreto dos autos quanto à materialidade e à autoria do fato,

    deixando o magistrado de apresentar, ainda que de forma sucinta, os fundamentos e os

    motivos que levaram ao seu convencimento, o que implica em cerceamento de defesa e

    ofensa ao devido processo legal. 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Nº 0000442-79.2017.815.0000 – Rel. Exmoº. Juiz Convocado Tércio Chaves de

    Moura   – j. 26 de outubro de 2017

    RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E

    OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DE UM

    DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE

    INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR

    CARTA PRECATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO

    ACERCA DA AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO ATO. SUPOSTA OFENSA AO

    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO COM INSTRUÇÃO

    REALIZADA EM UMA COMARCA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO

    JUÍZO DE OUTRA COMARCA. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DECORRENTE DA

    INSTALAÇÃO DA COMARCA DO CONDE, AUTORIZADA POR RESOLUÇÃO DO TJPB.

    REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE NÃO AFRONTA O CITADO PRINCÍPIO. MÉRITO.

    ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA A PRONÚNCIA.

    INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E

    MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    DO JÚRI POPULAR PARA JULGAMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

    - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o advogado do réu, ao

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    http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/31/2e15c4db-d9f1-4d29-8ce9-fdfcc04021e9.pdfhttp://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/31/9ac27114-0e92-40fe-a6e6-b27f021993d8.pdf

  • contrário do alegado nas razões recursais, foi intimado acerca da realização de

    audiência de oitiva de testemunhas, participando, inclusive, do ato em comento. - “ (...)

    Os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados

    nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação

    penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou  da alteração da

    competência dos juízos preexistentes. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido.”

    (STJ – AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

    julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016) - Havendo, nos autos, prova da materialidade

    delitiva e indícios suficientes da autoria, face a prova oral colhida, a decisão de

    pronúncia deve ser mantida, mormente por se tratar de mero juízo de admissibilidade de

    acusação, bem como porque, nesta fase processual, eventuais dúvidas pendem sempre

    em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. 

    APELAÇÃO CÍVEL

    Nº 0000201-71.2015.815.0131 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva – j. 24 de

    outubro de 2017.

    APELO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS.

    PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE

    AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO. FACULDADE DO AUTOR. ART. 104, CDC, E

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.

    ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS

    DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI

    9.494/97, ALTERADO PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/09. REFORMA DO DECISUM EX

    OFFICIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

    - À luz do art. 104, do CDC, “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do

    parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os

    efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do

    artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida

    sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da

    ação coletiva”. Disso, emerge que a referida suspensão da ação individual constitui

    faculdade do polo promovente, e não efeito automático da tramitação da ação coletiva,

    não merecendo acolhida a pretensão do Município. - Nesse sentido, ao arrepio da

    arguição recursal, o STJ entende que “De acordo com o regime instituído pelo Código

    de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda

    coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com

    ação  individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. A

    ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o

    julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de

    efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá

    desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a

    ensejar a reunião dos feitos” (AgInt AREsp 665.166/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta

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    http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/31/3fea7904-55ef-43ed-a394-c0659298a1b7.pdf

  • Turma, 25/10/2016, DJe 22/11/2016). - Segundo artigo 373, inciso II, do NCPC, é ônus

    do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste

    o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se

    desincumbira. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores

    públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)

    ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001,

    data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei

    9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até

    o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação

    ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de

    remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto

    no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a

    correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da

    Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com

    base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). (STJ, AgRg REsp

    1086740/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, 10/12/2013, 10/02/2014). 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    Nº 0000945-37.2016.815.0000– Rel. Exmº. Des. João Benedito da Silva – j. 17 de

    outubro de 2017.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL.

    AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À

    TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

    FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito

    se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo sido delimitada a demanda, diante da

    ausência de oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição ou de

    competência, mas sim de atribuições entre Promotores de Justiça, a qual deverá ser

    dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir

    conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10 inciso X da

    Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei

    Complementar Estadual nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não oferecimento da peça

    acusatória acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do

    Poder Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição.

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    Segunda Câmara entende que tempo de serviço não conta para

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    http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/25/8ea0e292-6d40-4b40-815b-d128c8850d7b.pdfhttp://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2017/10/19/29d282b3-9e84-48fe-a503-51fa60a53beb.pdf

  • Segunda Câmara entende que tempo de serviço não conta paraprogressão funcional em novo cargo

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    Boletim Repercussão Geral

    TEMAS COM MÉRITO JULGADO

    Não foram fixadas teses no plenário do Supremo Tribunal Federal no período.

    TEMAS FINALIZADOS NO PLENÁRIO VIRTUAL - PRELIMINAR DE

    REPERCUSSÃO

    1. Tema 965 (RE 1.039.644)

    Decisão pela existência de repercussão geral com reafirmação de

    jurisprudência:  Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição:

    cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções

    diversas da docência. (RE 1.039.644, Relator Ministro Alexandre de Moraes,

    https://www.tjpb.jus.br/segunda-camara-entende-que-tempo-de-servico-nao-conta-para-progressao-funcional-em-novo-cargo/https://www.tjpb.jus.br/tjpb-institui-equipe-para-dar-efetividade-a-processos-da-infancia-e-juventude/https://www.tjpb.jus.br/restam-apenas-24-processos-para-o-tjpb-atingir-100-da-meta-6-do-cnj/https://www.tjpb.jus.br/i-ciclo-de-debates-sobre-violencia-contra-a-mulher-sera-realizado-em-novembro-em-sao-joao-do-rio-do-peixe/https://www.tjpb.jus.br/tjpb-atinge-a-meta-4-do-cnj-em-100-no-ambito-do-2o-grau-2/https://www.tjpb.jus.br/decisao-que-restitui-comissao-provisoria-do-podemos-e-mantida-ate-nova-manifestacao-pelo-juizo-competente/https://www.tjpb.jus.br/primeira-camara-civel-condena-shopping-da-capital-por-danos-morais-e-materiais/https://www.tjpb.jus.br/corregedor-geral-recomenda-cadastro-de-cpf-no-momento-do-registro-de-certidao-de-nascimento/https://www.tjpb.jus.br/tjpb-mantem-decisao-que-garante-repasse-do-duodecimo-a-uepb-com-base-no-cmd/

  • julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.10.2017).

    2. Tema 966 (1.059.466)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Isonomia entre as carreiras da

    magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da

    União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição). (RE 1.059.466,

    Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em

    12.10.2017).

    3. Tema 967 (RE 1.054110)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Proibição do uso de carros

    particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. (RE 1.054.110,

    Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em

    12.10.2017). 

    4. Tema 968 (RE 1.007.271)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Competência legislativa da União

    para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao

    descumprimento da Lei n. 9.717/1998 e do Decreto n. 3.778/2001 pelos demais

    entes federados. (RE 1.007.271, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento

    finalizado no Plenário Virtual em 12.10.2017).

    5. Tema 969 (RE 902.261)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Limites do poder regulamentar da

    Comissão de Valores Mobiliários – CVM quanto à atividade profissional de auditor

    independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre

    infrações e punições (RE 902.261, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento

    finalizado no Plenário Virtual em 20.10.2017).

    6. Tema 970 (RE 732.686)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Análise das inconstitucionalidades

    formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente (RE 732.686,

    Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em

    20.10.2017).

    7. Tema 971 (RE 1.007.860)

    Decisão pela existência de repercussão geral: Possibilidade da participação

    exclusiva de empresas do setor sucroalcooleiro situadas nas regiões Norte e

    Nordeste na denominada cota americana, que representa o volume de açúcar

    destinado ao mercado preferencial americano (art. 7º da Lei nº 9.362/1966). (RE

  • 1.007.860, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento finalizado no

    Plenário Virtual em 27.10.2017)

    ACÓRDÃOS PUBLICADOS

    1. Tema 531

    Acórdão publicado: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias

    de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores

    públicos - RE n. 693.456 (Tema 531). • O Supremo Tribunal Federal resolveu

    questão de ordem e reconheceu a impossibilidade de desistência de qualquer

    recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da

    questão constitucional e assentou que a administração pública deve proceder ao

    desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve

    pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela

    decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,

    incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do

    Poder Público

    Boletim Recurso Repetitivo

    PROCESSOS AFETADOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE

    RECURSO REPETITIVO 

    1. Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e 1.683.324/DF)

    Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 983/STJ:

    “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória

    nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbitodoméstico r

    familiar (dano moral).”

    Informamos, ainda, que o Ministro Relator determinou o sobrestamento dos

    processos pendentes de julgamento na  segunda  instância, bem como daqueles

    em fase de admissibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, não

    sendo necessária a suspensão de todos os feitos no território nacional (CPC, art.

    1.037, II), sobretudo os que tramitam na primeira instância, dada a natureza

    eminentemente cível do tema a ser debatido. (decisão publicada no DJe de

    24/10/2017).

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • 1. IAC 03 (RMS 53.720/SP e 54.712/SP)

    Comunicamos que a  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  admitiu

    os  Incidentes de Assunção de Competência  nos  Recursos Ordinários em

    Mandados de Segurança n. 53.720/SP  e  54.712/SP, ambos da relatoria

    do Ministro Sérgio Kukina, com base no § 4º do art. 947 do Código de Processo

    Civil de 2015 e no art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de

    Justiça, com a finalidade de uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal

    sobre a seguinte questão:

    Nos termos do parágrafo único do art. 271-G do RISTJ, a referida questão foi

    cadastrada como IAC n. 3/STJ, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.

    Questão submetida a julgamento no IAC n. 3/STJ:

    “Adequação do manejo do mandado de segurança para atacar decisão judicial que

    extingue execução fiscal com base no art. 34 da Lei 6.830/80."

    Legislação

    LEI Nº 13.493, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

    Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o

    patrimônio ecológico nacional.

    LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera dispositivos da Lei no  9.503,  de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito

    Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo

    automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de

    responsabilidade.

    LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

    Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita

    Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei no12.249,

    de 11 de junho de 2010, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13493.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13495.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13496.htm

  • Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte

    ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

    LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

    Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no  9.250, de 26 de dezembro de 1995,

    para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para

    recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

    LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional

    de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus

    objetivos.

    Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

    Suspensos recursos sobre danomoral em casos de violênciadoméstica contra mulher

    A Terceira Seção do Superior Tribunal deJustiça (STJ) determinou osobrestamento dos processos pendentesde julgamento em segundo grau, bemcomo daqueles com recurso especial emfase de admissão, em que seja discutidaa indenização de dano moral a ser paganos casos de sentença condenatória porviolência praticada contra a mulher emâmbito doméstico.

    A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias,desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por danomoral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatidadurante a instrução criminal.

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    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspensos-recursos-sobre-dano-moral-em-casos-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-contra-mulherhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13498.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13501.htm

  • Ministro nega liberdade a jovem acusado de crimes sexuais e extorsão pelainternet

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz manteve a prisãopreventiva de um jovem de 19 anos acusado de cometer crimes sexuais e extorsãocontra mulheres e adolescentes pela internet. Por meio de redes sociais, segundo aacusação, ele compelia suas vítimas a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia quelhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material.

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    Primeira Seção vai julgar seu primeiro recurso sob o rito do IAC

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o primeiro incidente deassunção de competência (IAC) do colegiado – o terceiro no âmbito do tribunal.Proposto pelo ministro Sérgio Kukina, o incidente vai discutir se é cabível a impetraçãode mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue a execução fiscalcom base no artigo 34 da Lei 6.830/80.

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    Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição desituação jurídica

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em açãode alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscaisapresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

    O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológicaincidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo oacórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicialprópria.

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    Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamentode comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de umadas partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto datransação.

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    Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal deJustiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamentode indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresasiderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo àimagem do empresário.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministro-nega-liberdade-a-jovem-acusado-de-crimes-sexuais-e-extors%C3%A3o-pela-internethttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-vai-julgar-seu-primeiro-recurso-sob-o-rito-do-IAChttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Incidente-de-falsidade-ideol%C3%B3gica-s%C3%B3-%C3%A9-cab%C3%ADvel-se-n%C3%A3o-gerar-desconstitui%C3%A7%C3%A3o-de-situa%C3%A7%C3%A3o-jur%C3%ADdicahttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/N%C3%A3o-cabe-pagamento-de-corretagem-quando-desist%C3%AAncia-da-compra-%C3%A9-motivada

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    Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo deusucapião

    A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo deusucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo.

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal deJustiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceua usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processoretorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação.

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    Primeira Turma mantém decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes depreso em regime domiciliar

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negouprovimento a recurso especial em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado quepassou a cumprir a pena em regime domiciliar.

    Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliarconfigura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5º, eartigo 119 do Decreto 3.048/99.

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    Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civilpública

    Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador devedeterminar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ouirregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestaçãopela outra parte.

    Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça doParaná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra ainstituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade decorrigir a inicial no juízo de primeiro grau.

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    Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

    Ministro julga inviável reclamaçãocontra aplicação de lei sobre

    terceirização

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Editora-e-jornalista-devem-indenizar-empres%C3%A1rio-por-conte%C3%BAdo-ofensivo-de-obrahttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-cita%C3%A7%C3%A3o-de-vizinhos-n%C3%A3o-gera-nulidade-absoluta-em-processo-de-usucapi%C3%A3ohttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Turma-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-concedeu-aux%C3%ADlio%E2%80%93reclus%C3%A3o-a-dependentes-de-preso-em-regime-domiciliarhttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-deve-determinar-emenda-da-inicial-mesmo-ap%C3%B3s-contesta%C3%A7%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica

  • terceirização

    O ministro Ricardo Lewandowski, doSupremo Tribunal Federal (STF), negouseguimento (julgou incabível) àReclamação (RCL) 25621 ajuizadaEmpresa Energética de Mato Grosso doSul S/A (Enersul), que pretendiasuspender os efeitos de decisão doTribunal Superior do Trabalho (TST), oqual considerou ilícita a terceirização dosserviços de leiturista. 

    Segundo o ministro, o pedido é incabível, pois o acórdão do TST se baseou unicamenteem fundamentação legal infraconstitucional, o que não representa afronta ao enunciadoda Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, ao contrário do alegado pela empresa.

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    Exclusividade de usinas do Norte/Nordeste na exportação de açúcar para os EUAé tema de repercussão geral

    A possibilidade de participação exclusiva de empresas do setor sucroalcooleiro situadasnas regiões Norte e Nordeste na denominada cota americana para exportação deaçúcar para os Estados Unidos é tema de repercussão geral. O Plenário Virtual doSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, que o tema tratado noRecurso Extraordinário (RE) 1007860 ultrapassa o interesse direto das partesenvolvidas e deverá ser julgado pelo Plenário físico do STF. 

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    Liminar suspende decisão que proibiu revista de noticiar recuperação judicial deempresa

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspenderdecisão da Justiça estadual de São Paulo que determinou a retirada de matériajornalística da Revista Exame e a abstenção de divulgação de informações relativas àrecuperação judicial da Agropecuária Tuiuti S/A. Segundo o ministro, a medida configuracensura prévia, em possível violação à autoridade da decisão do STF que declarou a Leide Imprensa (Lei 5.250/1967) como não recepcionada pela Constituição Federal de1988.

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    Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidorespúblicos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou asuspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual daremuneração de servidores públicos. A decisão foi tomada nos autos do RecursoExtraordinário (RE) 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo PlenárioVirtual. O RE foi ajuizado pelo governo de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiçado estado (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisãogeral anual de 5% referente ao ano de 2003.

    http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359786http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360468http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360191

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    STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meiode aplicativos 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgará em data ainda não definida, oRecurso Extraordinário (RE) 1054110 que discute o transporte individual remunerado depassageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A repercussão geralda matéria – procedimento que a habilita a julgamento pelos ministros em sessãoplenária – foi reconhecida em deliberação do Plenário Virtual do STF. No caso emquestão, que servirá de paradigma, a Câmara Municipal de São Paulo questionadecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que declarou ainconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nestamodalidade na cidade de São Paulo.

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    STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial deprofessor

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentidode que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funçõesrelacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoriaespecial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado noRecurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes,que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, comreafirmação de jurisprudência. 

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    Notícias CNJ*(*) Os links podem sofreralterações por serem extraídosde fonte original.

    Sem ordem judicial, PM não pode prender quem descumpre monitoramento

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    CNJ quer coibir uso de termos do Judiciário por entidades privadas

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    Resolução de cotas para negros não vale em concurso de cartórios

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    Decisões do CNJ reforçam autonomia dos tribunais

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    PJe: Juiz decide mais rápido em processo eletrônico, diz estudo

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    http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359780http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359566http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359040http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85721-sem-ordem-judicial-pm-nao-pode-prender-quem-descumpre-monitoramentohttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85713-cnj-quer-coibir-uso-de-termos-do-judiciario-por-entidades-privadashttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85682-resolucao-de-cotas-para-negros-nao-vale-em-concurso-de-cartorioshttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85685-decisoes-do-cnj-reforcam-autonomia-dos-tribunais-2http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85610-pje-juiz-decide-mais-rapido-em-processo-eletronico-diz-estudo

  • Pesquisa indica uso de ações coletivas para defesa de direitos individuais

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