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Jurisprudência da Terceira Turma

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Jurisprudência da Terceira Turma

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Relator:

JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA

RECURSO ESPECIAL Nº 41. 756-2 -MT (Registro n ll 93.0034752-7)

Ministro Costa Leite Recorrentes: Márcia Gregório Krichenko e outro

Recorridos: João Krichenko e cônjuge

199

Advogados: Vicente Bezerra Neto e Carlos Mário da Silva Velloso Filho e outros Sustentação oral: Carlos Mário da Silva Velloso Filho, pelos recorridos

EMENTA: Civil - Ação de anulação de casamento - Erro essencial -

Legitimidade - Substituição processual. Aintransmissibilidade que deriva da norma do art. 220 do Código Civil diz

apenas com a legitimidade para propositura da ação, não impedindo o seu pros­

seguimento por parte dos herdeiros. Em caso de morte, opera-se a substituição processual na forma do art. 43 do CPC. Existência de fundamento inatacado quanto à aventada prescrição da ação negatória de paternidade. Questão concernente ao art. 134, § 3ll, do CP não examinada pelo acórdão, faltando-lhe,

pois, o necessário prequestionamento. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Mi­nistro Nilson Naves, acompanhando o Relator, por unanimidade, não conhecer

do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito.

Brasília-DF, 13 de outubro de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 30.11.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Trata-se de recurso especial mani­

festado por Márcia Gregório Krichenko e sua filha Thatiane Krichenko, pelas alineas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão da égregia Primeira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sintetizado na seguinte ementa:

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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200 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

'''Reexame necessário de sentença - Ação ordinária de anula­

ção de casamento cumulada com pedido de negatória de paternidade legítima - perícia médica -laudo conclusivo excluindo a paternida­de - paternidade avulsa - causa que por si só torna nulo o registro de

nascimento tornando inóqua a alegação da prescrição - sentença

mantida à unanimidade de votos.

Não crível, nem lógico, nem moral, que admitindo-se paterni­

dade avulsa de terceiro possa permanecer a eficácia de registro de

natalidade com filiação diversa."

Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

Nas razões recursais, alega-se ofensa aos arts. 178, §§ 3º- e 4º-, 207 a 224,

344 e 345, todos do Código Civil e art. 134, § 3º-, do Código de Processo Civil.

Argumenta-se que a ação de anulação de casamento é personalíssima, não admi­

tindo substituição processual, e que se operou a decadência quanto ao procedi­

mento negatório de paternidade.

O parecer do Ministério Público Federal é no sentido do conhecimento e

provimento do recurso.

É o relatório, Senhores Ministros.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): Conquanto não se trate de

peça modelar, o recurso situa, ainda que sem a precisão desejável, as questões

jurídicas a serem dirimidas, permitindo que se compreenda a controvérsia.

A primeira questão diz com o art. 220 do Código Civil. Com efeito, sus­tenta-se o caráter personalíssimo da ação de anulação de casamento por erro

essencial. A propósito, há desencontros na doutrina e na jurisprudência. Não logrei

localizar precedente deste Tribunal. Do Supremo Tribunal Federal) encontrei

um que, a meu sentir, contém a correta exegese daquele dispositivo. Refiro-me

ao Recurso Extraordinário nº- 85.037.

Como acentuou o voto-condutor, da lavra do eminente Ministro Cunha

Peixoto, louvando-se no magistério de Carvalho Santos e Eduardo Espínola, o

art. 220 do Código Civil traz em si o princípio da intransmissibilidade somente

a respeito da legitimidade para a propositura da ação, mas não no sentido de

impedir o seu prosseguimento por parte dos herdeiros.

Em caso de morte, opera-se a substituição processual, na forma do art. 43

do Código de Processo Civil.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 201

No que diz com o tema da prescrição, é bem de ver que o acórdão não

negou a prescritibilidade da ação negatória de paternidade nem cuidou do prazo

pertinente. Em verdade, no particular, subsiste o fundamento dQ acórdão. Há

completo divórcio entre o que se decidiu e o recurso.

Com efeito, assentou o voto-condutor do acórdão que não havia necessidade de

cogitar de prescrição, "porque o registro é concludentemente nulo". Con­

cluiu-se que a nulidade no registro era consectário lógico e jurídico da anulação

do casamento. Por fim, a questão envolvendo o art. 134, § 3'1, do Código de Processo

Civil não foi examinada pelo acórdão, carecendo, pois, de prequestionamento. Assim sendo, não conheço do recurso. É o meu voto, Senhores Ministros.

VOTO-VISTA

o SR. MINISTRO NILSON NAVES: Pedi vista para examinar a maté­

ria relativa ao art. 220 do Código Civil, consoante o qual "A anulação do

casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge

enganado". Na sentença, anulou-se o casamento, por erro essencial sobre a

pessoa do outro cônjuge, e se acolheu a contestação da paternidade, "para

declarar que a menorTathiane não é filha dele autor Antoninho Krichenko".

Após a sentença, o autor Antoninho faleceu, e foi substituído pelos pais, João e

Lúcia Krichenko. Discute-se se isto era possível, juridicamente. Estatuiu o

acórdão da seguinte forma:

"João Krichenko e Lúcia Krichenko podem intervir no feito e subs­

tituir o autor originário falecido, pois direito havia lhe sido reconhecido na sentença.

O autor Antoninho Krichenko faleceu em 10 de março de 1990, con­

forme certidão de óbito de fls. 265, e a sentença prolatada data de 26.05.89,

sendo que os substitutos são comprovadamente seus genitores.

A própria ré pediu a substituição, pois no petitório de fls., requereu a

suspensão do feito o que foi deferido por este relator (fls. 264/266) e o

artigo 43 prescreve: 'Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a

substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado o dispos­

to no art. 265'. Dada a circunstância excepcional que estes autos revelam, é de se

admitir a substituição pois em contrário ter-se-ia um título inócuo,

inexeqüível, no caso a sentença, que para sua operosidade depende do jul­

gamento final pela instância superior."

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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202 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

N O recurso extraordinário a que alude o Ministro Costa Leite (RTJ -91/

529), foi lembrada a lição de]. M. de Carvalho Santos, nesses termos: "Quem

pode promover a ação com fundamento no erro essencial quanto à pessoa do cônjuge? Somente o cônjuge enganado, responde este artigo. Nem mesmo os

herdeiros dele poderão iniciar a ação; os herdeiros poderão apenas prosseguir a

ação, caso venha a falecer o cônjuge enganado depois de iniciá-la (cfr. Cód. Civil suíço, art. 135; Espínola, cit., p. 440)", in Código ... , voI. IV, p.. 243.

Também acho que o obstáculo é quanto à promoção da ação (ver Orlando

Gomes, Direito de Família, p. 112). Intentada a ação, "Ocorrendo a morte de

qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus suces­

sores, observado o disposto no art. 265" (Código de Processo Civil, art. 43). Acompanho, portanto, o Sr. Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 59.540 - RJ (Registro nQ 95.0003343-7)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Maria Zina Gonçalves de Abreu

Recorrido: Miguel José de Oliveira Filho

Advogados: Hugo Mosca e outro e Ismênio Pereira de Castro e outro

EMENTA: Arrematação - Pagamento do preço - Multa- Códígo de Pro­

cesso Civil, art. 695.

1. O arrematante responde pela multa, se não pagar dentro de três (3)

dias o preço.

2. Falta de justo motivo, ou de justa causa, que impedia fosse o ato praticado.

3. Caso em que a liberação importou ofensa à lei federal.

4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar

provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro,

Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro

Costa Leite.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA

Brasília-DF, em 19.05.98 (data do julgamento).

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Presidente.

Ministro NILSON NAVES, Relator.

Publicado no DI de 24.08.98.

RELATÓRIO

203

O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Tomo por relatório o despacho de

admissão do recurso especial, nos termos seguintes:

"Trata a hipótese de recurso especial tempestivamente interposto, com

fundamento no artigo 105, In, a, da Constituição Federal, que visa a impug­

nar o venerando acórdão, prolatado pela egrégia 7a Câmara Cível do nosso

Tribunal de Justiça (fls. 133/135), cuja ementa é a seguinte:

'Retardo em depósito do saldo do preço de imóvel arrematado

em leilão. Justificação do agravante baseada em greve do Banerj. De­

mora em parte a si imputável. Provimento parcial do recurso.'

A recorrente em suas razões (fls. 139/143) sustenta que a decisão

recorrida negou vigência ao artigo 695 do CPC.

O recorrido contra-arrazoou (fls. 149/151).

É a hipótese. A alegação de ofensa do acórdão à norma do artigo 695 do CPC é

razoável e merece ser examinada pelo Tribunal Superior.

Como estão a revelar os autos, o leilão foi realizado em 28.08.92 (fls. 47).

De acordo com a norma processual, supracitada, o arrematante tinha três

dias para pagar o preço, pena de multa de 20% sobre o lanço. Em 01.09.92 foi pedida guia para o depósito do valor da arrematação

(fls. 51), tendo o interessado se mantido inerte, aguardando o despacho de fls. 52, que só veio em 21.09.92, autorizando a expedição da guia.

O depósito, segundo o próprio recorrido, só se efetivou em 01.10.92 (fls. 6), tendo o mesmo recorrido procurado argumentar com a greve do

Banerj, iniciada em 22.09.92.

Ocorre que, segundo a informação prestada à fl. 73, no período de gre­

ve de 22.09.92 a 09.10.92, o Banerj funcionou regularmente para o rece­

bimento de depósitos judiciais.

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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204 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Diante de todos esses fatos, revestida de toda plausibilidade é a

alegação da recorrente de que o aresto guerreado, ao dispensar o recorri­do do pagamento da multa, violou o disposto no art. 695 do C. Processo

Civil. Por tais razões, admito o recurso especial, pela alínea a do inciso III

do art. 105 da Constituição Federal.

Subam os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES (Relator): Pede a recorrente seja

reformado o acórdão, determinando-se ao arrematante que "pague a multa refe­

rida no art. 695 do CPC". Alega que, "Inexistindo quaisquer fatos relevantes

que provocassem o retardamento dos depósitos, restou configurada a ardilosa

manobra por parte do arrematante e do leiloeiro, ... ".

O arrematante foi liberado da multa pelo acórdão de termos seguintes:

"A situação do leiloeiro, liberado das sanções pela decisão por cópia à fl. 115, é diversa do arrematante, que só efetuou o depósito em 1!l. de

outubro de 1992, quando devia tê-lo feito nos três dias s.eguintes à arrematação (art. 690 c/c 695 do CPC), tanto que o Ministério Público,

em 11.09.92, já se manifestara requerendo a comprovação do depósito (fls.

50).

Inclusive a greve ocorreu a partir de 22.09.92, sem que tenha havido

impedimento para a realização de depósitos. De qualquer modo, libera-se o agravante da multa por ter requerido

a expedição de guia oportunamente (fls. 51), embora devesse ter insistido

em cartório na imediata expedição da guia, esta inclusive a independer de

decisão do juízo, ao invés de se ter acomodado por mais de vinte dias a

seguir."

Malgrado se tenha reconhecido que a greve não era impedimento, libe­

rou-se da multa. Decidindo-se desta forma, quer-me parecer que a decisão

não foi feliz. O arrematante responde pela multa se não pagar dentro de três

(3) dias, como se lê do art. 695: "Se o arrematante ou o seu fiador não pagar

dentro de três (3) dias o preço, o juiz impor-Ihe-á, em favor do exeqüente, a

multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço". Há julgados se-

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 205

gundo OS quais, havendo justo motivo, pode o juiz deixar de aplicar a multa.

Não é o caso destes autos, porquanto a noticiada greve não era motivo que impedia fosse praticado o ato. Há outrossim julgados para os quais não é de

rigor a multa "existindo circunstâncias que tornem a mora escusável" (RT-

541/218). Não creio igualmente seja o caso, porquanto escusa nenhuma foi

indicada. N em se trata, como sustenta o recorrido, de interpretação razoável. A

meu ver, de tão expressa a sanção, o acórdão, deixando de aplicá-la, ofen­

deu o art. 695, motivo por que conheço do recurso especial e lhe dou pro­

vimento.

Relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 68.146 - SP (Registro nU 95.0030062-1)

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrentes: Antônio de Freitas Gouveia Filho e cônjuge Recorrido: Bradesco Seguros S/A

Advogados: Oswaldo da Penha Barbosa e outros e Cristiana Rodrigues Gontijo

e outros

EMENTA: Recurso especia1- Seguro obrigatório.

1. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em

virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a desco­

berto, eis que a responsabilidade em tal caso decon-e do próprio sistema legal

de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda

que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou.

2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto­

vista do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, a Turma, por maiorIa, vencidos os

Senhores Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter, conhecer do recurso

especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249,fevereíro 1999.

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206 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator.

Publicado no DI de 17.08.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Antô­nio de Freitas Gouveia Filho e cônjuge intentaram ação de indenização contra Bradesco Seguros S/A, objetivando o recebimento do seguro obrigatório em

decorrência do falecimento de seu filho menor, vítima de atropelamento. Processada regularmente a demanda, sobreveio a sentença que julgou pro­

cedente a ação. Inconformado, apelou a Bradesco Seguros S/A, alegando a ilegitimidade

ativa dos aa., vez que não comprovada a efetiva existência do seguro obrigató­

rio. A 311 Câmara do l!lTribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo julgou

extinto o processo, sem exame do mérito, sob o entendimento de serem os aa.

carecedores da ação e de ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente encontrava-se a descoberto, inexistindo o

processamento do DUT no convênio. Os vencidos interpõem o presente recurso especial, com fundamento nas

alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando negativa de vigência aos artigos 5!l e 8!l da Lei n!l 6.194/7 4, além de dissídio juriSprudencial com arestos do mesmo tribunal prolator do acórdão. Sustentam ser devida a indenização na hipótese de comprovação do acidente e do dano dele emergente, independente­

mente da existência de culpa e tendo por base a responsabilidade Ç)bjetiva da

seguradora. Oferecidas contra-razões foi o recurso especial admitido, na origem, su­

bindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Relator): Os recorrentes ajuizaram ação para recebimento de seguro obrigató-

RST],Brasília,a.11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 207

rio pela morte de seu filho, vítima de atropelamento, julgada procedente pela

sentença, reformada pela Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil

de São Paulo com a seguinte fundamentação, verbis:

"Contudo, o apelante não se insere no vínculo passivo dessa obri­

gação, uma vez que promovendo consulta à Federação, logrou esclare­

cer que o veículo envolvido, placa ZD-2550, encontrava-se a descober­to, 'visto a inexistência de DUT processado no convênio' (fls. 13).

Nessa hipótese, a jurisprudência vinha entendendo que indemonstrada

a cobertura securitária, a indenização seria devida pelo titular do veículo

causador do dano independentemente da apuração da culpa GTACSP 140/

168). Pela evidente conotação social do tema, editou-se, logo depois do

acidente, mais exatamente 13 de julho de 1992, a Lei Federal nQ 8.441,

tratando também do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Para pessoa vitimada - por veículo não identificado, com seguradora

não identificada, seguro não realizado ou vencido - criou-se um consórcio,

passível de representação em juízo, tanto que poderá haver regressivamen­

te do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veí­

culo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculado a con­

trato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing, ou qualquer ou­tro (nova redação do art. 7Q e § 1 Q da Lei nQ 6.194, de 19.12.74).

Nesse contexto o tema é realmente de ilegitimidade de parte, pois

evidenciado que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ja­

mais seria de uma empresa securitária isoladamente considerada, a Bradesco

Seguros S/A."

O recorrente tem razão, malferidas as regras indicadas da Lei nQ 6.194/74.

O sistema vigente à época do acidente, a Lei nQ 6.194/7 4, dispunha clara­mente nos artigos 5Q, 7Q e 8Q sobre a responsabilidade da seguradora integrante

do rol do seguro obrigatório, sem fazer qualquer ressalva pn'wria, mas, ao

revés, determinando, mesmo, que com a comprovação do pagamento "a segura­

dora que houver pago a indenização poderá, mediante, ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada".

Nesse horizonte decidiu esta Corte, sem discrepância de votos, relator o

Senhor Ministro Cláudio Santos, sendo o veículo não identificado, com a se­guinte ementa, verbis:

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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208 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Civil. Seguro. Indenização.

A indenização no caso de morte causada por veículo não iden­tificado pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do Con­sórcio de Resseguro." (REsp n!:'. 26.739 - RJ, Terceira Turma, DJ de

02.08.93).

o voto-condutor deixa claro o fundamento para tanto, verbis:.

"O próprio art. 7", entretanto, permite a interpretação dada pelo julgador monocrático, pois, obviamente, há solidariedade no consórcio cons­tituído pelas seguradoras. Fosse o consórcio outra pessoa jurídica seria ela a responsável pelo pagamento, mas, segundo entendi, cuida-se apenas de um fundo contábil, administrado pelo IRE. Assim qualquer uma das consorcia­das pode ser compelida ao pagamento."

Por outro lado, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório,

ainda que estando o veículo identificado, não autoriza a recusa da seguradora, dentro do sistema do seguro obrigatório, eis que entendimento diferente daria

ensanchas a uma verdadeira burla, deixando na mão do causador do acidente a responsabilidade exclusiva pela desoneração do dever de indenizar, apesar da obrigatoriedade do seguro.

N a verdade, a responsabilidade pelo pagamento é de qualquer das segurado­ras integrantes do consórcio, que, comprovando o pagamento, poderá, mediante ação própria, haver do responsável o que dispendeu. E, no caso de estar o veículo

identificado, a regra tem sua aplicação com muito maior facilidade. Assim, pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga

por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, mesmo estando a desco­berto o prêmio, pouco importando que esteja o veículo identificado ..

Anote-se, por fim, que o artigo 7" da Lei n Q 8.441/92, expressamente, aga­salha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o

seguro não realizado ou vencido. Destarte, eu conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a

sentença.

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: O acidente ocorreu antes da

edição da Lei n" 8.441/92. Para verificar se surgiu a obrigação, a cujo propósito se litiga, não é possível invocar o que nela se contém. A hipótese acha-se regida pela Lei n!:'. 6.194/7 4.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 209

Parece claro que, quando se cogita da obrigação do pagamento de indeni­zação, em virtude de seguro, há de partir-se do pressuposto de que esse exista.

Exceção a isso só se prevista em lei que estabeleça o surgimento do vínculo obrigacional pela só ocorrência do fato, ainda que ausente o contrato. A lei em vigor assim dispõe; não, entretanto, o direito anterior.

A Lei n!2 6.194/7 4, é certo, determinava o pagamento da indenização, no caso de morte, mesmo se não identificado o veículo. Não havendo como apurar se feito ou não o seguro, adotou-se a solução que certamente correspondia ao que mais freqüentemente acontecia. Em regra, o seguro era feito, já que obriga­tório.

Não se previu, entretanto, a hipótese de seguro não realizado, de que cui­dou a Lei n!2 8.441/92, modificando, entre outros dispositivos, o artigo 7º- da Lei nº- 6.194 que cogitava tão-só de veículo não identificado. A indenização passou a ser devida, não apenas quando não se pudesse saber qual o veículo envolvido, como também se não identificada a seguradora ou não realizado ou vencido o seguro.

No caso em exame, sabia-se qual era o veículo, mas não havia o seguro. No regime da Lei n!2 6.194, não era devida indenização pela seguradora. Essa poderia ser exigida do proprietário que se abstivera de cumprir a obrigação de efetuar o seguro, ainda que não tivesse culpa no acidente.

O dissídio apontado não é apto a conduzir ao conhecimento do especial, já que o acórdão é do mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Não conheço do recurso, para isso pedindo vênia aos eminentes prolatores de votos em sentido contrário.

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Peço vênia aos eminentes Ministros para acompanhar o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

Relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 73.234 - RJ (Registro n!295.0043757-0)

Ministro Eduardo Ribeiro Recorrentes: Erineia da Silva Maciel e outros

Recorrida: Maria Luíza da Silva

Advogados: José Leite Saraiva Filho e outros e Paulo Rangel de Carvalho e outro

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249,fevereiro 1999.

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210 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: Legado - Concubina.

A vedação do artigo 1. 719, III, do Código Civil não abrange a cOInpanheira de homem casado, mas separado de fato. E como tal se considera a mulher que com ele mantém união estável, convivendo como se casados fossem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite

e Nilson Naves. Impedido o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 1995 (data do julgamento). Ministro CLÁUDIO SANTOS, Presidente.

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 06.05.96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Os ora recorrentes, filhos e sucessores de Libertino da Silva Maciel, ajuizaram ação de anulação do testa­

mento que nomeou legatária a recorrida, Maria LuÍza da Silva.

A ação foi julgada procedente, tendo sido reformada a sentença no julga­mento da apelação.

Os autores manifestaram recurso especial, com base nas alíneas a e c do

permissivo constitucional. Sustentam vulneração dos arts. 1.627, 1.650 e 1. 719, III, do Código Civil e dos arts. 37 e 13, lI, do Código de Processo Civil, bem como dissídio de jurisprudência. Aduziram que, admitida pela própria ré sua condição de concubina, não poderia o acórdão transformá-la em companheira.

Ademais, não estaria o testador em seu juízo perfeito, não sendo válido o ato,

viciado ainda por terem sido admitidas, como testemunhas instrumentárias, pes­soas que não o conheciam. Por fim, consoante o art. 1.719, III' do Código Civil, não pode ser nomeada legatária a concubina do testador casado. Apontaram,

quanto a isso, dissídio com julgado do Supremo Tribunal Federal. . O recurso não foi admitido. Provi o agravo para melhor exame, convertendo-o em especial. É o relatório.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 211

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): Mencionam os re­

correntes, no início da petição de recurso, os artigos 1.627, 1.650 e 1. 719 do

Código Civil e os artigos 37 e 13 do Código de Processo Civil. Asseveram - fi.

30 - que uns e outros foram contrariados pelo acórdão recorrido, como se pas­saria a mostrar. Ocorre, entretanto, que, a partir daí, inexiste referência às dis­

posições processuais, não se tendo cuidado de mostrar em que consistiria a violação. Examinam-se, pois, apenas as normas da lei civil.

Relativamente ao artigo 1.627, estaria a ofensa em haver o acórdão admitido pudesse fazer testamento quem não estivesse em seu perfeito juízo.

Não têm razão alguma os recorrentes. O julgado que se impugna afirmou não

existir prova da incapacidade. Não contrariou a lei. E se o testador era ou não

mentalmente capaz é matéria de prova que não se reexamina no especial.

Sustenta-se, mais, que, consoante lição de Pontes, não poderiam ser teste­

munhas instrumentárias as pessoas que não conheciam o testador. Não consigna

o acórdão essa circunstância. Nele se diz apenas que o testamento teve sua ela­

boração ratificada pelo tabelião e nada de sério se apurou que justificasse sua

anulação, para isso não bastando pequenas irregularidades. Não há como, no

especial, ter em conta elemento de fato estranho às considerações do julgamento recorrido.

Por fim, o fundamento mais relevante prende-se a que a legatária era

concubina do testador, incidindo a vedação do artigo 1. 719, lII, do Código Civil. Quanto ao ponto, tenho que merece ser conhecido o recurso, demonstra­

do o dissídio com acórdão do Supremo Tribunal Federal.

Observo, de início, que sem relevo a alegação de que a recorrida não

contestara a condição de concubina, não podendo a decisão recorrida transmudá­la em companheira. Importam os fatos, e não a qualificação que lhes haja sido emprestada.

A respeito da correta interpretação do citado dispositivo, tendo em vis­ta os tempos atuais, há notável precedente da egrégia 4ª Turma deste Tri­

bunal, em que o eminente Relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, examinou

o tema de modo exaustivo (REsp n!.l196 - RSTJ 3/1.075). Como nada pode­

ria acrescentar àquele preciso voto, permito-me transcrevê-lo na íntegra:

"Cuida-se da anulação de testamento, proposta pela viúva e filhos do

de cujus, ao fundamento da instituição de legado à companheira do testa­

dor, em afronta à expressa proibição constante do art. 1.719', lII, do Códi­go Civil.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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A decisão de primeiro grau analisou a controvérsia sob a ótica da

locação de serviços livremente pactuada, na qual à obrigação de fazer do

locatário (tomador dos serviços) se contrapõe a obrigação de dar do loca­

dor (prestador de serviços), que aplicada à espécie admite a validade do legado, pois reconhece que:

'Diante de tais conceitos, tem-se que Arides, enfrentando os mesmos sacrifícios ao lado de Pompeu, acompanhou-o até o fim de

seus dias, dando-lhe apoio, carinho, afeto e logicamente realizando

as tarefas domésticas, pois viviam apenas a dois, conforme demonstra a prova testemunhal.'

'Em contraprestação, o de cujus, antecipando-se, efetuou uma

dação em pagamento, a teor do artigo 995, do Código Civil, o que

consignou em seu testamento, sem ofender a meação ou a legítima, a

que a viúva e as filhas têm direito por lei, pagando aquilo que acha­va ser justo pelo que recebia' (fi. 104).

De outra parte, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

confirmando a sentença, arrima-se em interpretação restritiva da regra do

art. 1.719, UI, do Código Civil, destacando-se do contexto do acórdão o

seguinte e elucidativo trecho, verbis:

'Em resumo, quero dizer que não se pode interpretar a vedação

do art. 1.719, UI, do Código Civil, de acordo com os princípios

legislativos implantados pelo codificador de 1916, mas sim em con­

formidade com o sistema jurídico que hoje vigora, no qual a lei e os

tribunais dispensam bem diverso tratamento ao concubinato, cuja

existência jurídica reconhecem, e lhe atribuem efeitos, seja garantin­

do à concubina o direito à meação, ou à indenização por serviços

prestados, seja assegurando direitos no campo da previdência social e

dos seguros privados. Tal alteração normativa, de origem legislativa

e jurisprudencial, impõe submeter-se a outros princípios - que não

os vigorantes ao tempo da codificação - a proibição de o homem

casado legar à concubina. Basta dizer que ela tem ação para pleitear

bens de valor equivalente ou mesmo superior ao legado.

Esta colocação encaminha-se para uma interpretação restritiva

da regra do art. 1.719, lU, do Código Civil, cujos limites não devem

ultrapassar a necessidade de proteção da família legítima, que é o

bem jurídico que se quer resguardar. Assim, onde não houver lesão à

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 213

família legalmente constituída, não incide a norma proibitiva e o ato

é válido.' (fl. 153).

Tenho como escorreito esse entendimento, em perfeita sintonia com

a moderna leitura do Código Civil, à luz das profundas transformações

dos costumes pelas quais vem passando a sociedade ocidental e, em parti­

cular, a brasileira a partir da metade do século. Além do mais, a construção pretoriana, dos tribunais, refletindo a

mutação dos costumes, tem agasalhado (a meu ver com absoluta razão) a

distinção entre companheira e concubina, cujos matizes convém tonalizar devidamente, pinçando-os da doutrina e dos arestos que cristalizam esse

entendimento. Concubina, no dizer da jurisprudência, é 'a amante, a mulher dos

encontros velados, freqüentada pelo homem casado, que convive ao mes­

mo tempo com sua esposa legítima' (RE n1l 83.930-SP, reI. Min. Antônio

Neder, RTJ n ll 82/933); 'é a que reparte, com a esposa legítima, as aten­

ções e assistência material do marido' (RE n ll 82.192-SP, reI. Min.

Rodrigues Alkmim); 'é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos

olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis' (RE n!2

49.195, conceito expendido pelo Juiz Osni Duarte Pereira e adotado pelo

eminente ReI. Min. Gonçalves Oliveira, RF (197/7).

A companheira, por seu turno, 'é a mulher que se une ao homem já

separado da esposa e que a apresenta à sociedade como se legitimamente

casados fossem' (RE n1l 49.185, RF 197/97); 'é a mulher que une seu destino

ao do homem solteiro, viúvo, desquitado ou simplesmente separado de fato

da mulher legítima. Sua característica está na convivência de fato, como se

casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida

em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre os compa­nheiros imita o casamento, ou no dizer tradicional, é 1D.ore uxorio, todo o

relacionamento se faz às claras, sem ocultação. Os dois freqüentam a socie­

dade onde, reciprocamente, se tratam como marido e mulher' (Mário Aguiar

Moura, RT 519/295).

A distinção entre os dois conceitos acha-se convenientemente gizada pelo em. Ministro Antônio N eder, no trecho que transcrevo do voto profe­

rido do RE n1l 83.930-SP, verbis:

'Todavia, em jurídica linguagem é de se admitir a diferencia-

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ção, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar

com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como

pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviverrrlOre uxorio com a outra parte.

Na primeira hipótese o que se configura é um concubinato,

segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina, mas, na segunda hipótese, o que se concretiza é uma união-de-fato

(assim chamada por lhe faltarem as justae nuptiae) e a mulher merece

havida como companheira; precisando melhor a diferença, é de se

reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a

legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companhei­

ra, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida con­

jugal' (RTJ 82/934).

Nos Embargos Infringentes n!2 29.849, considerado leading case no egrégio

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o então Des.Athos Gusmão Car­

neiro, hoj e em. Ministro da Casa, atento às lições de Arnold Wald (RT 413/

54) e Francisco Pereira de Bulhões Carvalho ("Incapacidade Civil e Res­

trições de Direito", voI. 2.9.) sustentava, ab initio que:

'Cumpre definir - neste último quartel do século XX, em que

se renovam as concepções de vida, afirmam-se outros costumes e

padrões de conduta socialmente aceitos, modificam-se as estruturas e

os ditames familiares - cumpre definir, para este momento, o exato

alcance da regra do art. 1.719, lII, do CC, pela qual não pode ser

nomeada herdeira nem legatária a concubina do testador casado.'

(Revista de Jurisprudência doTJRS, n!2 80/128).

Colacionando, ainda, arestos coincidentes com a tese, conclui o ilustre

Juiz no sentido de que a jurisprudência tem prestigiado a circunstância do con­

vívio prolongado entre o testador e a legatária que, a se sentir e dos eminentes

pares que o acompanharam, altera em profundidade o impedimento previsto na

lei, convalidando, destarte, o testamento.

Por outro lado, restrito ao tema considerado relevante na argüição,

estou em que o decisuIll. não põe em risco a instituição do casamento, que

permanece como base da sociedade (art. 226 da Constituição da República)

a existência de união estável entre o homem e a mulher, por igual modo, é

reconhecida como entidade familiar (§ 3.9. do art. 226 da Carta Política), em

inequívoca demonstração de que o legislador constituinte, sensível à reali-

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dade vivenciada pela sociedade, consagrou esse relacionam~nto como cre­

dor da proteção do Estado. E este, através de sua função jurisdicional, quan­

do interpreta restritivamente o impedimento consignado no art. 1.719, IH, CC, cumpre o desiderato constitucional.

Os motivos que inspiraram o codificador de 1916 já não encontram

respaldo e ressonância na realidade da família moderna. Tanto é assim que,

de lege ferenda, o projeto do novo Código Civil (Projeto de Lei n!.l 634, de

1975), contempla no dispositivo que trata das incapacidades para receber

legados ressalva expressa concernente ao concubinato vigente há mais de

cinco anos (art. 1.848, lU, parte final), consagração evidente da evolução do

direito no sentido da tese.

Impõe-se dar à lei, especialmente em certos campos do Direito, como no de família, uma interpretação construtiva, teleológica e de valoração,

fundada na lógica do razoável. O jurista, salientava Pontes de Miranda

em escólios ao Código de 1939 (voI. XH/23), 'há de interpretar as leis

com o espírito ao nível do seu tempo, isto é, mergulhado na viva realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em alguma

paragem, mesmo provável, do distante futuro'. 'Para cada causa nova o juiz

deve aplicar a lei, ensina Ripert ('Les Forces Creatives du Droit', p. 392),

considerando que ela é uma norma atual, muito embora saiba que ela muita vez tem longo passado'; 'deve levar em conta o estado de co.isas existentes

no momento em que ela deve ser aplicada', pois somente assim assegura o

progresso do direito, um progresso razoável para uma evolução lenta.

Nesta mesma direção exegética, e como homenagem à Justiça do Estado de origem do recurso, ao finalizar chamo à colação a lição de

Galeno Lacerda em seus 'Comentários' ao art. 809, CPC, segundo a qual

'Há que interpretar a norma de acordo com a realidade e com a teleologia do sistema'."

Adotando esses fundamentos, conheço do recurso, em virtude do dissídio, mas nego-lhe provimento.

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Meditei com mais vagar sobre este caso, meditação essa que me foi proporcionada pelo pedido de vista. Está em

causa o art. 1. 719, UI, do Cód. Civil. Concordo com a interpretação que lhe emprestou o Sr. Relator, até porque, segundo o acórdão recorrido,

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"Quanto ao concubinato, o que se observa é que, tendo o fale­

cido se separado de fato da esposa, a apelante foi cuidar dele, tudo indicando que passou ela, posteriormente, à sua condição de compa­

nheira. No fim, seria mais uma enfermeira, eis que faleceu o testador com 88

anos e ela tinha trinta e tantos anos por essa época.

Não é aquela comborça que a lei perseguia, mas, sim, a companheira

que, agora ela protege."

É caso de companheira, não lhe sendo mesmo de se aplicar a proibição do aludido art. 1. 719, UI.

Acompanho, portanto.

Relator:

RECURSO ESPECIALNº74.671-RS (Registro nQ 95.0047338-0)

Ministro Nilson Naves

Recorrentes: Ilídio Antônio Biacchi e outro

Recorrido: Alcides Morgental

Advogados: Werner CantalÍcio João Becker e outros e Luiz Carlos Lopes Madeira e outros

Sustentação Oral: Werner Cantalício João Becker (pelos recorrentes) e o Luiz Carlos Lopes Madeira (pelo recorrido)

EMENTA: Ação de consignação elll pagaITIento - Depósito elll conta cor­

rente, COlll posterior estorno (haveres de sócio).

Pedido rejeitado "porque o requerido não teve participação ou fiscaliza­

ção do procedilllento que concluiu pelo valor dos haveres". Caso elll que não

existe ofensa ao art. 890 do Cód. de Pro Civil, nelll dissídio a propósito do âlllbi­

to da consignatória, porquanto teve ela desfecho de lllérito. Illlpertinência de

dispositivos do Cód. Civil, referentes ao capítulo da sociedade. Recurso espe­

cial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos .e das notas

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Par­

ticiparam do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter,

Menezes Direito e Costa Leite. Brasília-DF, em 21.05.98 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro NILSON NAVES, Relator.

Publicado no DJ de 24.08.98.

RELATÓRIO

O SR MINISTRO NILSON NAVES: Tratam os autos de ação de consig­

nação em pagamento, proposta pelos recorrentes contra o recorrido, alegando

que

" ... juntamente com o demandado compunham o quadro social da firma Administradora de Consórcios Pampeiro Ltda, a qual teve sua extinção

determinada pelo Banco Central do BrasiL Em função disto foi realizada reunião dos sócios quotistas para deliberarem sobre a ordem do dia, veri­

ficando-se tão-somente a ausência do demandado. Deliberada a extinção da empresa, conforme previsão nos estatutos sociais, restaram nomeados

liquidantes da mesma e promoveram a apuração de haveres. A importância

que tocou ao réu foi depositada em estabelecimento bancário, sendo que,

posteriormente, a seu pedido, foi procedido o estorno respectivo. Em face da recusa do réu, foram consignados os valores pertinentes.

Designada data para o recebimento (fl. 52) não compareceu o de­

mandado (fl. 57), efetivando-se, assim, o depósito judicial (fl. 58). Contestação, fls. 61/69.

Em preliminar, é argüida a carência de ação, eis que os demandados

não podem pretender a liberação de suas responsabilidades via ação de consignação, quando sequer houve prestação de contas. No mérito, aduz

que a ação proposta somente é própria para solucionar a lide, se existente obrigação já definida."

A sentença julgou improcedente a ação, e o acórdão negou provimento à

apelação. Eis a sua ementa:

"Consignatória. Sociedade comercial. Depósito de importân­

cia referente ao quinhão em conta corrente bancária. Posterior estorno.

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Pedido julgado improcedente porque o requerido não teve par­

ticipação ou fiscalização do procedimento que concluiu pelo valor os haveres.

Recurso improvido."

o acórdão de fls. 207/211 rejeitou os embargos de declaração.

Fundado nas alíneas a e c, foi o recurso especial admitido pelo fundamen­to da divergência jurisprudencial, segundo este despacho do DeseJ;llbargador

Sergio Pilla da Silva:

"IlI - Pela alínea a:

Argumentam os recorrentes, em síntese, infringência aos artigos

1.093, 1.364 e 1.399, lII, da Lei Civil, porque o v. aresto não consi­

derou o conflito das normas comerciais e civis, deixando de dar

prevalência ao prescrito no Código Civil. E isto porque ocorreu, no

caso, a perda do objeto do ente social por imposição do Banco Cen­

tral, o que é causa de extinção da sociedade, independentemente da

vontade dos sócios.

Tais alegações, no entanto, não infirmam o entendimento cons­

tante no v. aresto de que a liquidação da sociedade que está em discus­

são é aquela decidida em assembléia, pela maioria de seus membros,

que não detém tal poder deliberatório, sem a participação do sócio

remanescente, o qual recusou a importância oferecida por entender

indevida.

Não há, pois, como acatar o entendimento recursal de que, na espé­

cie, haveria de incidir a Lei Civil - art. 1.399, lII. Como já exposto, a

maioria dos sócios não poderia deliberar na assembléia determinando a

dissolução, liquidação e extinção da sociedade, havendo sócjo que não

concorde. Portanto, a lei aplicável ao caso, como bem consignou a egrégia

Câmara Julgadora, é a comercial, em seus artigos 330/335, não alterando

a solução da controvérsia o fato da sociedade ter sido ou não dissolvida por ordem de autoridade administrativa.

Também não viabiliza o trânsito da inconformidade a alegação de

infringência ao art. 890 do CPC, sob o argumento de que caberia ao recor­

rido discutir, no bojo da ação consignatória, o quantum debeatur, pois

os eminentes julgadores decidiram pela improcedência da presente de­

manda tendo em vista que as partes não produziram provas do alegado.

IV - Pela alínea c:

O recurso merece ser admitido pelo dissídio jurisprudencial.

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DA TERCEIRA TURMA 219

Com efeito, os julgados colacionados consignam entendimento menos

restritivo do que o do aresto recorrido quanto ao âmbito da discussão da ação consignatória, restando afirmado, inclusive, no REsp nU 35.926-0 que 'matéria relacionada ao quantulll debeatur, cujo deslinde afigura-se in­dispensável à exata definição deste, guardando, pois, pertinência com o ob­

jetivo de liberação do devedor, não inviabiliza a ação consignatória, por

mais complexo que seja o seu exame'. Esta tese jurídica, pois, diverge do

posicionamento expresso na v. decisão. V - Pelo exposto, admito este recurso especial com fundamento no

art. 105, IH, c, da Constituição Federal.

Oportunamente, subam os autos ao col. SuperiorTribunal de Justiça."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES (Relator): Como se viu, cuidam os

autos de ação de consignação em pagamento, na qual o autor requereu a citação

do réu para, "no dia, hora e local que forem determinados porVossa Excelência, venha ou mande receber o referido valor de CR$ 4.165.108,34 e seus respecti­

vos acréscimos até aquela data, valor este referente ao seu quinhão no 'acervo

líquido' da 'extinta Administradora de Consórcios Pampeiro Ltda', da qual ele

era seu sócio-quotista". Tal a circunstância, acho mesmo que nada têm a ver

com o presente feito os arts. 1.364 e 1.399, IH, que, no Cód. Civil, encontram­se inseridos no capítulo pertinente à sociedade (Capítulo XI - Da Sociedade), e

menos ainda o art. 1.093. Aqui, não se cuida de feito referente à dissolução de

sociedade. Saber se se trata de sociedade civil, ou se trata de sociedade comer­

cial, também a meu juízo era e é irrelevante para o deslinde da causa, como aliás

bem anotou o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos embargos de

declaração (voto do SI. Relator), in verbis:

"Prefacialmente destaco que eventual equívoco aduzindo ser socie­

dade comercial e não civil, em nada modificaria os rumos da controvérsia.

Saliento, ainda, que o dito à 'sociedade comercial' consta apenas da emen­

ta. Vislumbra-se do recurso que os embargantes querem novo julgamen­

to da lide. O colegiado entendeu que não se poderia dizer como razoável o

depósito efetivado, sem que o demandado tivesse a oportunidade de dis­

cutir os valores."

RSTJ, Brasília, a. 11, (J 14): 197-249, fevereiro 1999.

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220 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apesar de aqui se ter feito alguma incursão pelos temas relativos à dissolu­ção (diga-se, porém, que o fizeram magistralmente), o que desde o início este­

ve presente quando do julgamento da instância ordinária foi a recusa do

contestante, de modo que cumpria sabê-la se ou não justa, como é de se con­cluir da sentença, e de sentença que no caso em foco decidiu o mérito da

causa, in verbis:

"Ora, entendo não ser necessário dizer muito para que se con­clua no sentido de que merece inacolhimento a pretensão deduzida pelos demandantes. Basta referir que o réu, consoante já asseverado, sequer teve qualquer participação ou exerceu qualquer fiscalização reverentemente ao processo em que foram encontrados os valores per­tinentes aos haveres de cada sócio. Logo, afigura-se como justa a re­cusa em receber o valor consignado, apurado unilateralmente pelos demandantes. E não prospera o argumento no sentido de que o de­mandado não pode deduzir qualquer reclamação acerca da partilha efetivada, posto decorrido o prazo de dez dias, previsto contratual­mente, porquanto sequer demonstrado que o mesmo tenha sido for­malmente cientificado de que tal partilha foi levada a efeito. Ao con­trário. Mero depósito em conta corrente da qual é titular, sequer tem o condão de noticiar tenha ocorrido o partilhamento de haveres so­ciais. Daí, então, a improcedência da ação.

N o mais, cumpre referir que a então existente ação cautelar inominada, que tramitava perante a 4l!.Vara Cível desta comarca, sequer pode ser con­

siderada para o desfecho da presente demanda, eis ter havido desistência da mesma (fl. 125).

IH - Isto posto, julgo improcedente a ação de consignação em paga­

mento, intentada por Ilídio Antônio Biacchi e Cláudio Emanuelli, qualifi­cados nos autos, contra Alcides Morgental, igualmente qualificado no fei­to. Porque sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor cor­rigido da causa."

Pelo visto, disse o juiz que se lhe afigurava justa a recusa, e desse tópico da sentença, transcrevendo-o, valeu-se o acórdão, segundo o voto do Sr. Relator, Desembargador Guilherme Englert. Consoante S. Exa., "A demanda", iniciando o seu voto, "é consignatória e nos seus limites é que deve ser equ~cionada". Acrescentou que o réu, na espécie, "não é obrigado a aceitar o total mostrado pelos outros sócios". E por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, resumiu assim o pensamento da 511 Câmara:

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 221

"Disse o colegiado que ao sócio demandado também competiria exa­minar, se fosse o caso, os valores respectivos, entendendo-se que, no campo de simples consignatória, inexistiam elementos para tal. Não se está dizendo que a consignatória continua sendo ainda aquela 'executiva às avessas' de outros tempos. Não. Concorda-se que ela pode ter um espectro mais amplo, mas, em face da documentação constante dos autos, a Câmara, bem ou mal, entendeu de negar provimento ao recurso - penso que examinando as alega­ções pertinentes. Chegou a essa conclusão porque considerou que não res­tou demonstrado também o exato momento em que o requerido ficou ciente do depósito em sua conta corrente e que o estorno foi feito em prazo razo­ável. Se o julgamento está certo ou não é matéria que só pode ser solvida no recurso próprio, se for o caso. Entendeu-se, também, não ser necessário o demandado fazer uma reclamação perante a sociedade, conforme cláusulas avençadas, uma vez que já havia depósito feito em conta corrente."

Ora bem, a ação de consignação em pagamento teve desfecho de mérito: podendo o réu alegar que foi justa a recusa, assim foi feita a alegação, no que foi acolhida pela sentença, e depois chancelada pelo acórdão, daí decorrendo a im­procedência da ação. Ante tal quadro, discórdia não existe, a propósito do âmbi­to dessa espécie de ação, entre o pronunciamento de origem e o entendimento do Superior Tribunal. Não existe, porque tanto lá como cá se entende que ela "pode ter um espectro mais amplo". E não deixou de tê-lo aqui: repito, a ação teve desfecho de mérito. Se dissídio jurisprudencial não há, igualmente não existe ofensa ao art. 890 do Cód. de Processo Civil.

Não conheço do recurso especial.

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Os re­correntes, liquidantes nomeados de determinada sociedade comercial, com distrato

social já devidamente arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ajuiza­

ram consignatória contra determinado cotista alcançando o depósito do quinhão a este correspondente, mais os rendimentos financeiros do período. Na contesta­ção, o réu afirmou não ter "as mínimas possibilidades de participar de qualquer reunião promovida pelos autores, ou assistir, aprovar ou desaprovar, as contas dos mesmos como liquidantes" (negrito no original) . Argumenta, então, ser imprópria a ação proposta pelos autores, considerando ser "totalmente despropositada, sem ne­nhum amparo no direito, a pretensão dos autores de obter quitação, em Ação de Consignação em Pagamento, cuja sentença é meramente declaratória, sem rigorosa prestação de contas dos haveres da sociedade em cuja liquidação só eles atuaram, livres de qualquer fiscalização" (negrito no original). No mérito, alega que se "inexiste

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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222 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

relação jurídica entre os autores e o réu, pela qual aqueles se tenham obrigado a pagar a este determinada prestação, seja coisa, seja quantia em dinheiro, que opção de defesa de mérito restará ao requerido, nos estritos limites traçados pelo art. 896

do Código Civil Brasileiro?". A sentença julgou improcedente a ação considerando que o r·éu "sequer

teve qualquer participação ou exerceu qualquer fiscalização referentemente ao

processo em que foram encontrados os valores pertinentes aos haveres de cada sócio. Logo, afigura-se como justa a recusa em receber o valor consignado,

apurado unilateralmente pelos demandantes". E, ainda, rechaçou o argumento

do prazo para investir contra a partilha, previsto contratualmente, "porquanto

sequer demonstrado que o mesmo tenha sido formalmente cientificado de que

tal partilha foi levada a efeito. Ao contrário. Mero depósito em conta corrente da

qual é titular sequer tem o condão de noticiar tenha ocorrido o partilhamento

de haveres sociais". O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve o julgado

monocrático. Para tanto, considerou que não ficou demonstrado que o réu tenha

se afastado há muito tempo de seu cargo de gerente, ficando, assim, ausente da

sociedade, e, também, que não há prova de que o réu tenha tido conhecimento

da data do depósito. Para o tribunal de origem, "no presente feito, onde as partes

não produziram provas sobre o alegado, não seria justo e razoável o provimento

sobre os variados temas agora enfocados".

O especial aponta violação aos artigos 1.364 e 1.399, IIl, do Código Civil e

890 do Código de Processo Civil, ademais de dissídio juriSprudencial.

O voto do eminente Relator, o Senhor Ministro Nilson Naves, é pelo não

conhecimento do especial.

O que se verifica neste feito é que desde a contestação o réu vem alegando a

impropriedade da ação, afirmando que não participou do processo de dissolução da

sociedade e que não existe relação jurídica entre as partes.

A sentença, porém, aceitou a ação como consignatória e admitiu como justa a

recusa do réu diante de uma apuração unilateral feita pelos autores. E o acórdão,

talqualmente a sentença, teve por não demonstrado o momento que o réu ficou

ciente do depósito e, ainda, que ele não é obrigado a aceitar o total mostrado pelos

outros sócios.

A meu juízo, essa fundamentação do acórdão afasta, por inteiro, a

pertinência dos artigos 1.364 e 1.399, IlI, do Código Civil, que, de fato, não

foram objeto das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Nos declaratórios,

os artigos foram ventilados, mas, ainda uma vez, não desafiados. Para que esta

Corte pudesse enfrentá-los deveriam ter sido indicados os dispositivos próprios,

o que não ocorreu.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURi\llA 223

No que se refere ao art. 890 do Código de Processo Civil, igualmente,

não há incidência, no caso, pela só razão de não ter o julgado recorrido, afas­tado a viabilidade da ação consignatória, mas, sim, admitido possível a ação tal como proposta, contudo julgando-a improcedente porque justa a recusa do

réu. Não há, portanto, qualquer violação possível. Este particular aspecto foi

bem evidenciado no voto do Senhor Ministro Nilson Naves ao destacar que "o

que desde o início esteve presente ao julgamento da instância ordinária foi a recusa do contestante de modo que cumpria sabê-la se ou não justa, como é de

se concluir da sentença. E de sentença que no caso em foco decidiu o mérito

da causa". Anote-se, também, que o especial questiona o conhecimento de depósito

pelo réu, o que foi afastado pela sentença e pelo acórdão recorrido, daí, igual­mente, não prevalecer a argumentação do especial sobre o prazo contratual para

reclamar. Da mesma maneira, fica sem sustentação uma apontada "preclusão quanto à reclamação administrativa".

Finalmente, quanto ao dissídio pretoriano, para levantar o recurso especi­

al pela alínea c, não vejo base. E não vejo, exatamente, porque a ação foi decidi­

da no seu mérito, ou seja, entendeu-se justa a recusa do réu, não negando o julgado a possibilidade de ser discutida na consignatória o valor consignado. O que ocorreu neste feito é que as instâncias ordinárias consideraram que o réu,

diante das circunstâncias peculiares da apuração do valor que veio a ser consig­

nado, recusou justamente o valor depositado.

É o quanto basta para que eu acompanhe o eminente Relator, às completas.

RECURSO ESPECIAL Nº 139.469 - GO (Registro n J2 97.0047402-0)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: Walter Pereira da Silva

Recorrido: Haroldo de Britto Guimarães

Sustentação Oral: Walter de Paula Silva (pelo recorrente)

Advogados: Walter de Paula Silva e outro e Alex A. N eder e outro

EMENTA: Dano moral- Legitimidade passiva - Ofensa divulgada por meio de comunicação social.

1. Identificado o autor da ofensa, pode o ofendido ajuizar contra ele a ação

reparatória pelo dano moral causado por meio de publicação emjo'rnal, não com-

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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224 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

portando o art. 49, § 22 , dalei especial de regência, interpretação diversa, sob pena

de grave violação do novo sistellla de responsabilidade por dano llloral, que telll

as galas constitucionais nos incisos V e X do art. 52 da Constituição de 1988.

2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por

maioria, vencidos os Senhores Ministros Nilson Naves eWaldemar Zveiter, dar-lhe

provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson

N aves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Brasília-DF, 7 de abril de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator.

Publicado no DI de 14.09.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Trata­

se de recurso especial interposto porWalter Pereira da Silva, com fundamento

nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela

Terceira Turma da 111 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

cuja ementa está assim vazada, verbis:

"Responsabilidade civil- Indenização - Dano moral- Lei de

Imprensa - Legitimidade Passiva - Honorários.

I - Visando a Lei de Imprensa a que as empresas jornalísticas

exerçam vigilância sobre a atuação de seus funcionários e colabora­

dores, no sentido de evitar a prática de abusos, estabeleceu em seu art. 49, § 2º, àquelas, a responsabilidade civil para reparação de even­

tuais danos morais causados a terceiros.

II Resumindo o trabalho do advogado da parte vencedora

apenas na elaboração da peça contestatória, razoável a fixação da

verba honorária em 10% sobre o valor da causa, máxime se a senten­

ça não ultrapassou a preliminar.

Apelo conhecido e provido em parte." (fls. 100)

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURlVlA 225

Sustenta o recorrente que o acórdão combatido violou os artigos 49, caput,

inciso I e § 3Q, 51 e 67 da Lei n Q 5.250/67 e 1.518, parágrafo único, 1.524, 159,

1.547 e 1.553, do Código Civil, pois o recorrido, autor do escrito, seria parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização. Traz julgados

desta Corte para comprovar a divergência jurisprudencial.

Não houve contra-razões e o recurso especial foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Relator): O recorrente ajuizou ação de responsabilidade civil por danos mo­

rais, alegando que o réu escreveu artigo assinado no jornal Diário da Manhã. A

sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, com base na Lei

de Imprensa. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, com apoio no

art. 49, § 2Q, da lei especial de regência.

O recurso merece ser conhecido pela alínea c.

São já conhecidos os posicionamentos da Corte diante da questão posta em julgamento. Ao julgar o REsp n Q 61.922 - RS, de que fui relator, pronunciei­

me no mesmo sentido do paradigma apresentado no especial, merecendo a ade­são da maioria, vencidos os Senhores Ministros Nilson N aves e Waldemar Zveiter,

pedindo vênia aos meus eminentes colegas para destacar este trecho:

"Não se pode dizer que houve vulneração da Lei de Imprensa, mes­

mo porque com a disciplina do inciso X do art. 5Q da Constituição Federal

o art. 49, § 2Q, invocado, não comporta interpretação que exclua a

legitimação passiva daquele que diretamente, usou as expressões aponta­das como violadoras do direito fundamental à honra do autor, sob pena de

grave violação da nova sistemática da responsabilidade por dano moral,

agora no plano da Lei Maior, após longa e segura construção jurisprudencial.

Entender de outra forma com todo maior respeito, seria criar uma

situação de desigualdade entre ofensores que se albergam em lei especial e

ofensores que ficam expostos ao relento do direito comum. A ofensa à hon­ra não é compatível com essa restrição na legitimação passiva. Sendo di­reito fundamental assegurado, com foro de regra intangível até para o le­gislador constituinte derivado, uma vez malferida a honra pode o atingido investir, se identificado o autor, contra este diretamente, sem prejuízo de responsabilizar o veículo que, por negligência, deu curso a ófensa, falhan­do no seu dever de avaliar o que publica."

RST}, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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226 REVISTADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA

Os fundamentos acima deduzidos são suficientes para que eu proveja o recurso, presente a divergência.

ESCLARECIMENTOS

o SR. MINISTRO NILSON NAVES: Sr. Relator, o aspecto destacado por V. Exa. mudaria a feição do caso?

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Relator): Na nossa perspectiva não.

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Na nossa não, mas na de V. Exa. pode mudar.

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Relator): Na perspectiva de V. Exa. pode mudar. Na realidade, o que temos dito ao longo do tempo, examinando esses casos, é que, identificado o autor do dano, se não o punirmos, cria-se um biombo de indenidade.

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Tem que deixar à escolha da vítima, no caso.

O SR.MINISTRO CARLOSALBERTOMENEZES DIREITO (Relator): N o caso concreto, ele não é funcionário da empresa. Trata-se de um colaborador que escreveu um artigo que deu azo à ação de responsabilidade civil. Essa é a questão hoje em julgamento.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Srs. Ministros, mantenho o meu pon­to de vista já expendido em vários precedentes. Realmente, não se justifica, tanto mais numa situação como essa que estamos examinando, onde se trata de cola­borador eventual, que sequer é um jornalista vinculado à empresa.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Como venho sustentando que a responsabilidade é da empresa jornalística (é certo que tal questão foi remetida à 211 Seção, mas lá o julgamento ainda não teve início), também conheço do

recurso, mas peço vênia para lhe negar provimento.

VOTO-VENCIDO (EM PARTE)

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Sr. Presidente, enquanto a Seção não resolver a espécie - já temos pauta fixada para a apreciação da maté-

RSTI, Brasília, a. 11, (114): 197-249,fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 227

ria - peço respeitosa vênia ao Sr. Ministro-Relator, a V. Exa. e ao Sr. Ministro

Eduardo Ribeiro, para manter o ponto de vista que foi, primitivamente majori­

tário nessa Turma na sua composição originária, reservando-me, obviamente, para reexaminar essa questão após a manifestação da nossa 2D. Seção, a quem incumbe uniformizar a matéria, pois, como sabemos, a 4D. Turma diverge da

nossa posição majoritária. O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Aparte): Sr. Ministro, já há alguns

colegas propensos a mudarem seus votos.

O SR. MINISTROWALDEMAR ZVEITER: Então saberemos quais se­

rão as razões pelas quais eles mudarão o voto. Entendo que, por ora, atendemos

a pretensão da parte. Ficamos nessa questão preliminar. O processo vai ter se­

guimento lá e voltará aqui para a decisão de mérito. Peço vênia para manter o meu ponto de vista.

Relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 140.343 - RS (Registro n!l97.0049117-0)

Ministro Nilson Naves

Recorrent~s: Ruy Brossard Souza Pinto e cônjuge

Recorridos: Helena Costa e Silva e outros e Flávio da Cunha Silva (sucessão) e outros

Advogados: Esther Souza Pinto Ramos e Cecília de Araújo Costa e outros e Eduardo Euclides Aranha

Sustentação Oral: Paulo Brossard, pelos recorrentes e Cecília de Araújo Costa

(pelos primeiros recorridos)

EMENTA: CondonlÍnio em edificio de apartamentos e salas - Divisão.

Se material, fática e fisicamente impossível a divisão, o acórdão, ao assim

decidir, enfrentou questões de fato, cujo reexame não se admite na via especiaL "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

(Súmula ni! 7): ver também o REsp ni! 10.209, in DJ de 24.06.9l.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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228 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Par­ticiparam do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter,

Menezes Direito e Costa Leite. Brasília-DF, em 14 de abril de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro NILSON NAVES, Relator.

Publicado no DI de 17.08.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES: Trata-se de ação de divisão de condomínio, intentada pelos recorrentes na comarca de Porto Alegre. Disse­

ram eles que são proprietários de 3,3074% do edifício Imperial, com 11 pavi­mentos. Invocaram o disposto no art. 629 do Cód. Civil, alegando que o imó­vel é

" ... perfeitamente divisível, permanecendo o restante do imóvel pró­prio para o destino até então utilizado pelos demais condôminos, vem propor a presente ação de divisão de condomínio.

Desse modo, não convindo mais aos autores o prosseguimento da

situação, porque pretendem dar destinação pessoal ao imóvel de sua pro­priedade, e como não houve possibilidade de solução extrajudiCial, torna­

se imprescindível a divisão do condomínio."

Em sua sentença, depois de rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus, o juiz, no mérito, julgou improcedente o pedido, porquanto reputou indivisível o imóvel.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação

dos autores, em acórdão assim ementado:

"Edifício. Divisão parcial do condomínio. Cerceamento.

Desprocede a invocação de cerceamento pela ausência de ma­nifestação judicial em pedido de indagações suplementares pelo pe­

rito, visto que a questão de direito ensejava sua apreciação, não ne­cessitando de outros esclarecimentos a prova técnica, ainda que pon­deráveis as antagônicas razões dos demandantes.

Divisão. Ante a natureza especial do condomínio em edifícios, por im-

RSTJ,Brasília,a.ll, (114): 197-249,fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 229

possibilidade física de uma divisão cômoda entre os titulares, não há

como ser plasmada a tradução dos percentuais de propriedade em

unidades do prédio, sob pena, no caso, de sua mutilação. Preliminar rejeitada e apelo desprovido.

Voto-vencido quanto ao mérito."

Também por maioria de votos, foram os embargos infringentes rejeitados,

conforme esta ementa:

"Ação de divisão. Condomínio em edifício. Ante a natureza especial do condomínio que se estabelece em

edifício, quer de apartamentos residenciais, quer de salas ou unida­

des comerciais, por impossibilidade de divisão cômoda entre seus

proprietários, ou por outra causa titulares, admissível não se apre­

senta tradução dos percentuais de cada uma das unidades sobre as

áreas comuns, pena ficarem mutiladas e depreciadas. Além de implicar, a divisão das áreas comuns, em extinção do

condomínio por si só juridicamente não possível. Recurso de embargos infringentes de decisão que, a nível de

Câmara Cível, por maioria assim decidiu. Recurso que se desacolhe, com votos-vencidos."

Rejeitados os embargos de declaração que ainda apresentaram, os autores

interpuseram recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, sustentando o seguinte, consoante o despacho que na origem ad­

mitiu o recurso:

" ... em nenhum momento o Código Civil condicionou a divisão à

comodidade ou à desnecessidade de despesas, como entendido pelos emi­

nentes julgadores. Ainda, que não pode prevalecer o posicionamento nele

constante de que pretendem os postulantes extinguir o condomínio das

partes comuns, como o terreno, as fundações, o teto, etc. Assim, têm como contrariados os artigos 629 da Lei Civil, o sistema da Lei nQ 4.591/65 e os

artigos 5Q, XXIII, e 170, III, da Magna Carta. Cumpre consignar, inicialmente, que não cabe, nesta via especial,

exame de suposta ofensa à norma constitucional, por ser matéria específi­

ca de ser sustentada em sede extraordinária (art. 102, III, a, da CF).

As demais alegações recursais, no entanto, conduzem ao trânsito da inconformidade."

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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230 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É O relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NAVES (Relator): Dizem os recorrentes, tra­

zendo à baila o art. 629 do Cód. Civil, "que ninguém é obrigado a permanecer em

estado de comunhão". Apontam ofensa a tal norma, bem como à Lei nU4.591/65,

sem, no entanto, quanto a esta, particularizarem, dentre as suas disposições, qual

a ofendida pelo acórdão estadual, daí tratar-se, no particular, de recurso deficiente

(Súmula nU 284-STF), e ainda dão por violados textos constitucionais, que, como

se sabe, tal alegação não dá ensejo a recurso especial. Inegavelmente, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão

da coisa comum. Aliás, segundo várias opiniões, a comunhão é algo que se não

recomenda. "É um estado anormal", disse Caio Mário, referindo-se a Bevilacqua, "muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador

de discórdias e litígios" (Instituições, vol. IV, p. 133). Juridicamente, dúvida não

há quanto a que a divisão é possível (forma de extinção do condomínio), seja

através da homologação pelo juiz de plano apresentado pelas partes (amigável),

seja através da decisão das questões suscitadas pelas partes (litigiosa).

No caso em comento, conquanto alegam os recorrentes não se cuidar de

questão de fato ("Desnecessário será dizer que não se trata de reexame de pro­

va. A quaestio é puramente jurídica", dizem eles), a lide, ao que penso, teve

solução ao sabor da matéria probatória. O que se decidiu foi que, materialmen­

te, a divisão não é possível.

No julgamento da apelação, a maioria dos ilustres julgadores ressaltou,

conforme consta da ementa do acórdão, a "impossibilidade física de uma divi­

são cômoda entre os titulares, não há como ser plasmada a tradução dos

percentuais de propriedade em unidades do prédio, sob pena, no caso, de sua

mutilação". O voto do Desembargador Favretto, vencido, perguntava se o Edi­

fício Imperial era coisa divisível ou indivisível, e respondia que "Ao examinar a

prova dos autos, convenci-me de que o Edifício Imperial constitui coisa divisí­

vel e, em linha de princípio, a orientação é no sentido da divisão jurídica e

material viável". S. Exa., acolhendo o laudo do assistente técnico dos autores,

remetia as partes à fase executória.

Do acórdão dos embargos infringentes a que dera margem o voto-vencido,

tornou-se relator o Desembargador Stefanello, e S. Exa., a par de entender que

não se pode dividir sem extinguir e que não é possível extinguir condomínio

forçado ("e que tem as áreas de uso comum, juridicamente, insuscetíveis de

divisão", fi. 286), acrescentou o seguinte:

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 231

"De consignar que, mesmo se possa tratar a questão como se simples

divisão fosse, sem que tal divisão implicasse, necessariamente, na extinção

do condomínio das áreas divididas, na hipótese, ao que extraio do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, tal divisão não seria possível. Preci­

so o laudo, nesse ponto, ao responder ao seguinte quesito: 'É o imóvel divisí­

vel fisicamente e economicamente? Por quê?' Resposta: 'Não. O imóvel é

indivisível, porque coisas divisíveis são as que se pode partir em porções reais

e distintas, formando um todo perfeito, não alterando a estrutura do prédio.'"

"Certo, não posso deixar de admitir, que o Assistente-Técnico dos

autores apresentou um laudo que conflita com o do perito oficial, ... "

De igual modo e tão enfática, eis a opinião do Desembargador Monte

Lopes, nesta passagem: "Então, são essas as circunstâncias que me fizeram pen­der para entender da impossibilidade material concreta da divisão, ainda que

parcial. Se não vejo como realizá-la concretamente, data maxima venia, não tenho como deixá-la para a fase de execução", e a do Desembargador Perrone

de Oliveira, neste tópico, "O que os elementos que acompanharam o material

para o julgamento demonstraram é a inviabilidade fática desta divisão, não só no estado em que se encontra, mas no estado em que estaria em qualquer mo­

mento, sem que houvesse um acordo entre todos os condôminos", e a do

Desembargador Englert, neste trecho, "Não vejo como possibilitar essa divisão

no aspecto fático, e, aí, estou com a perícia apresentada. Por isso é que reitero o voto do Des. Monte Lopes quando da apelação, e, aqui, o voto do Des. Stefanello".

Por aí se vê que o que prevaleceu foi o aspecto de fato: a saber, material,

fática ou fisicamenre a divisão não é possível. Sendo assim, ao especial falta

cabimento, à vista da Súmula nQ 7: "A pretensão de simples reexame de prova

não enseja recurso especial". Veja-se a ementa que o Ministro Dias Trindade

escreveu para o REsp n Q 10.209: "Civil. Condomínio. Extinção. Indivisão. Di­

zendo o acórdão recorrido da indivisão do bem, segue-se que a extinção do

condomínio se dará pela venda judicial do mesmo, não cabendo, em recurso especial, o reexame de prova dessa indivisão. (Súmula n Q 7-STJ).", in DI de

24.06.91.

Em preliminar, não conheço do recurso.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Sr. Presidente, recebi in­

clusive o memorial e com deleite ouvi a brilhante sustentação do eminente Ad-

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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232 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

vogado e Jurisconsulto Professor Brossard, que nos brindou com sua presença

hoje.

Nos termos em que a questão está posta tanto no acórdão da apelação

quanto no acórdão dos embargos infringentes, parece-me que a matéria fica

adstrita ao reexame dessas questões soberanamente decididas pelas instâncias

originárias.

Peço vênia a S. Exa. para acompanhar o voto do eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 154.476 - SP (Registro n1l97 .0080699-5)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorridos: Companhia Agrícola e Industrial São Jorge e outros

Advogados: Eliézer de Oliveira Felinto Melo e outros e Vanderlei Avelino de

Oliveira

EMENTA: Execução por título extrajudicial- EIllbargos recebidos

parcialIllente - Apelação do banco exeqüente recebida no duplo efeito -

Suspensividade da execução -Aplicação do disposto no art. 520, caput, do

CPC - Acórdão que adIllite o prosseguiIllento da execução eIll caráter

provisório - Manutenção da decisão para não incorrer eIll refonnatio in

pe;us.

I - Recebida a apelação do exeqüente no duplo efeito, de rigor seria a

suspensão dos efeitos da sentença que julgou parcialIllente procedentes os

eIllbargos do executado.

H-No entanto, se o acórdão recorrido deterITIinou o prosseguiITIento da

execução eIll caráter provisório, para não incorrer eIll refonnatio in pejus dei­

xa-se de declarar a suspensividade, devendo a IlleSIlla prosseguir conforIlle

deterITIinado na decisão recorrida. IH - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso es-

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 233

pecial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito)

Costa Leite) Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília-DF) 25 de agosto de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE) Presidente.

Ministro WALDEMAR ZVEITER) Relator.

Publicado no DJ de 09.11.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTROWALDEMARZVEITER: Cuidam os autos de embar­

gos à execução de título extrajudicial opostos por Companhia Agrícola e Indus­

trial São Jorge e outros) contra o Banco do Brasil S/A) julgados parcialmente

procedentes pela r. sentença de fls. 82/86.

Ambas as partes apelaram. O MM. Juiz de Direito recebeu a apelação do

embargante no efeito devolutivo e a do embargado no duplo efeito (fls. 106).

Após) o Banco do Brasil S/A atravessa petição pedindo o prosseguimento

da execução em caráter definitivo) o que lhe foi negado.

Desta decisão interpôs agravo de instrumento) onde sustentou a definiti­

vidade da execução por título extrajudicial (fls. 2/8). O acórdão recorrido apreciando o recurso) assim decidiu (fls. 157):

"Execução - Desapensamento dos autos da execução - Pendente re­

curso de apelação) considera-se provisória a execução - Os autos princi­

pais da execução devem ser remetidos ao egrégio tribunal ad queIll -

Necessidade de formação de autos suplementares - Recurso improvido."

Inconformado) interpôs o Banco) Recurso Especial) com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional) sustentando violados os arts. 587 e 589 do

CPC) além de divergência juriSprudencial.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 206/212) o nobre Presidente daquela Corte o admitiu) por ambas as alíneas do permissivo constitucional (fls. 215/216).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): Sustenta) em

síntese) o Banco recorrente que é definitiva a execução por título extrajudicial)

a teor do art. 587 do CPC e da farta jurisprudência desta Corte e) ainda) que

RSTJ, Brasília, a.11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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234 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

sendo definitiva, deve fazer-se nos autos principais. Segundo suas razões a subi­

da dos autos da execução ao Tribunal ad queIll, juntamente com os de embar­

gos, conforme determinado pelo Juiz singular e confirmado no acórdão recorri­

do, é um vício processual e não encontra amparo na legislação vigente.

° acórdão recorrido assim apreciou a controvérsia (fls. 158/166):

"Realmente, o entendimento jurisprudencial predominante adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça está orientado no sentido de que, sen­

do a execução fundada em título extrajudicial, mesmo pendente recurso de

apelação contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos ofertados, tem caráter definitivo (art. 587 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, confira-se a ementa citada por ocasião da ·denegação

de seguimento do Recurso Extraordinário interposto em decorrência do

julgamento do Recurso Especial nº-60.667-GO, pela Terceira Turma:

'Assentado na doutrina e jurisprudência o entendimento no sen­

tido de que, julgados improcedentes os embargos, a execução prosse­

guirá em caráter definitivo, se ou quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquele com suporte em sen­

tença transitada em julgado (art. 587 do CPC)' (DJU 183:30.746, de

22.09.95).

Mas sobre o tema há divergência, tanto doutrinária como jurispru­

dencial.

E adota-se, no caso, a orientação de que a execução é provisória, não

definitiva."

"Se o recurso, na espécie, não impede a reabertura da execução, impede

pelo menos a sua movimentação como execução definitiva, provocando,

temporariamente, uma transfiguração na natureza dos atos executivos pra­

ticáveis.

Autorizar a reabertura da execução em caráter definitivo, quando pro­

visória é a rejeição dos embargos, é medida que se nos afigura temerária,

diante dos irremediáveis prejuízos que poderá acarretar ao embargante, caso seja vitorioso na solução do recurso."

Esta Corte tem posicionamento pacífico sobre a definitividade da

execução fundada em título extrajudicial. Diversos são os precedentes, dentre

RSTJ, Brasília, a. 11, (I 14): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 235

eles, o REsp nQ 60.667/GO, de minha relatoria, DJ de 07.08.95; REsp nQ 45.967/

GO, ReI. Min. Sálvio de FigueiredoTeixeira, DJ de 23.05.94; REsp nº- 58.727-

l/MG, ReI. Min. Fontes de Alencar, RSTJ 79/260. Julgados parcialmente procedentes os embargos, tão-só para reduzir a taxa

de juros e afastar a capitalização, a execução deve continuar, em caráter defini­

tivo, respeitando-se o que ficou decidido na sentença. No entanto, neste caso, há peculiaridade que deve ser apreciada, qual seja

a incidência da norma do art. 520, caput, do CPC.

Isto porque, como se observa dos autos, ambas as partes apelaram da senten­

ça que julgou os embargos do devedor. Às fls. 106, verifica-se que embora a

apelação dos executados tenha sido recebida somente no efeito devolutivo, a do

exeqüente, ora recorrente, o foi em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e

contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso.

Já nas contra-razões ao agravo de instrumento aviado pelo Banco, salientava o recorrido que não se pode suspender a execução apenas em relação a uma das

partes, o que esbarra em manifesta impossibilidade lógica e processual (fls. 53).

Portanto, de rigor seria a suspensão da execução a teor do art. 520, caput,

do Código de Processo Civil. Assim o tribunal a quo deveria ter apreciado a

questão eis que não houve qualquer discussão sobre a possibilidade da apelação,

contra sentença que julga parcialmente procedente embargos do devedor, ser recebida no duplo efeito. Ela simplesmente o foi e com isso conformaram-se as

partes, inclusive a exeqüente que, agora, quer o prosseguimento em definitivo da execução.

Assim, se a apelação foi recebida no efeito suspensivo e contra esta decisão

não houve recurso, a execução está suspensa, por força dessa decisão.

Inócua, na verdade, toda a discussão sobre o caráter defii:1itivo ou pro­

visório da execução por título extrajudicial. No entanto, como o aresto

admitiu seu prosseguimento em caráter provisório, apesar da suspensividade concedida ao recurso do embargado, ora recorrente, para não incorrer em

reformatio in pejus, mantenho a decisão recorrida.

Em face de tais considerações, entendo que não houve violação ao art. 589 do CPC, quando o acórdão assim decidiu (fl. 165):

"Assim sendo, o egrégio Tribunal, ao apreciar o aludido recurso, tem

de examinar todos os autos, os correspondentes à execução e os dos em­bargos que, evidentemente, têm natureza de ação, mas com o objetivo de

desconstituir o título que embasa o pedido executório.

É, portanto, inacolhível o pedido de desapensamento dos autos da execução."

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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236 REVISTADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA

o dissídio, por sua vez, não resta configurado pois toda a jurisprudência

trazida não abrange a peculiaridade apresentada nestes autos a suspensividade concedida ao recurso de apelação dos recorrentes.

Forte em tais lineamentos, não conheço do recurso.

É o meu voto.

Relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 155.251- GO (Registro nJ2 97.0081855-1)

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: Vânia SueleneAbrão Normanha

Recorrido: Sandro Antônio Scodro

Sustentação Oral: José Balduíno de Souza Décio (pela recorrente) e Inocêncio

Mártires Coelho (pelo recorrido)

Advogados: Lúcio Gaião Torreão Braz e Luciano Melo Moreira Lima e outros

EMENTA: Nota promissória - Cláusula de irresponsabilidade - Ausên­

cia de poderes do emitente para a respectiva emissão do título - Prequestio­

namento - Dissídio jurisprudencial.

1. O acórdão recorrido considerou que o título emitido por procurador,

que incluiu, ele próprio, cláusula de irresponsabilidade, é nulo, consideran­

do, ademais, que a procuração constante dos autos, não outorga expressos

poderes para a emissão. O flanco tomado pelo julgado não está presente no

especial, não havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como

violados, exatamente, emrazão de tal circunstância. Pelo mesmo motivo, os

arestos apontados tornam-se imprestáveis para a comprovação da diver­

gência.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso es­

pecial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA

Brasília-DF, 5 de maio de 1998 (data do julgamento).

Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator.

Publicado no DI de 21.09.98.

RELATÓRIO

237

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Vânia

SueleneAbrão N ormanha interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a

e c do permissivo constitucional, contra o Acórdão da Terceira Turma da 2Jl Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"Processual Civil. Embargos do devedor. Nota promissória. Nu­lidade cambial como título executivo, no caso dos autos.

I - A regra geral é que as cláusulas que excedem aos requisitos de formação da cambial não afetam a sua validade ou efeitos.

U - Quando tais cláusulas se refiram às próprias relações cambiárias, devem ser aceitas pelas suas referências meramente explicativas, já que se destinam a facilitar a execução do título, ou,

em hipótese diversa, devem ser consideradas como não escritas.

lU - Quando, no entanto, a cláusula é incompatível com o ca­

ráter abstrato, autônomo, independente, da nota promissória, a

inserida pelo próprio emitente, o resultado é a nulidade da cambial,

por ser patente a contradição entre as exigências naturais do título e

a vontade do emitente." (fls. 655)

Sustenta a recorrente contrariedade aos artigos 43, 44, incisos II e IV, e 56 do Decreto n!l 2.044, de 31.12.1908, eis que a inserção, no verso da cártula, de cláusula estabelecendo condições para o seu pagamento não acarreta a nulidade do título, bastando tê-la por não escrita. Argumenta, verbis:

"É de fácil percepção que a cláusula em tela impossibilitou o endos­so, despojando as notas promissórias das características que lhe são pe­culiares de circulação e autonomia.

A mesma cláusula, de outra parte, fez tábua (sic) rasa do princípio da abstração do título cambiário, princípio segundo o qual este tem exis­tência própria, sem liame de subordinação a negócio jurídico subjacente." (fls. 666/667)

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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238 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para comprovar a divergência jurisprudencial indica precedentes do Pri­meiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Foram oferecidas contra-razões (fls. 679 a 699) e o recurso especial não foi admitido (fls. 701/702).

Subiram os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento por mim provido (fls. 704).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Relator): Embargos à execução julgados procedentes, mantido o julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

O acórdão recorrido narra que o embargante, ora recorrido, "sofre execução por parte de Vânia Suelene Abrão N ormanha em razão de haver emi­tido duas notas promissórias, firmadas, segundo ele, mediante procuração ou­torgada por Carla Alves Fonseca Peixoto, e, conforme entendimento da exeqüente, emitidas normalmente por ele para garantir a dívida de Carla Alves". Para o acórdão recorrido, "ficou demonstrado que Carla Alves devia a Vânia Suelene as quantias retratadas nas cambiais emitidas pelo embargante, e que este acorreu ao Banco Francês e Brasileiro para firmar as cambiais ora postas em execução, a pedido de Carla Alves". Examinando a procuração, passada por instrumento público, conclui o decisuID que esta "não lhe confere expressos poderes para

emitir cambiais, a despeito de haver sido noticiado nos autos que o Banco com ela se satisfez", ademais de terem recebido "o acréscimo de cláusulas estranhas à sua natural formação". Lembrando voto do Senhor Ministro' Sálvio de

Figueiredo Teixeira, o qual reproduziu estudo de meu antigo colega no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o culto e probo Desembargador Renato Maneschy, descartou cláusulas escritas pelo próprio emitente, fazendo a emissão sem responsabilidade para si ou com responsabilidade restrita, eis que em tal

caso não há cambial, "porque verdadeiramente não foi emitido título dessa es­pécie. Assim se o sacador da letra de câmbio ou o emitente da nota promissória se declara irresponsável no título pelo título, ou limita sua responsabilidade nele, a cambial é nula e cai no número dos instrumentos meramente probatórios

do direito comum". E, para o acórdão recorrido, esse é o caso dos autos.

O especial enxerga vulneração aos arts. 43, 44, incisos II e IV, e 56, do Decreto n!l 2.044/08, ademais de indicar dissídio jurisprudencial.

Para o especial, a cláusula impossibilitou o endosso, não sendo mesmo admi­

tida no direito cambiário , mas, também, "fez tábua (sic) rasa do princípio da

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 239

abstração do título cambiário, princípio segundo o qual este tem existêncía própria,

sem liame de subordinação a negócio jurídico subjacente". Adverte, ainda, que é preciso considerar que o "negócio juridico fundamental, adjacente, não interfere na

validade da nota promissória, ainda que o emitente haja registrado sua ocorrência

no verso, podendo apenas ser objeto da defesa do devedor em seus embargos".

Desde logo, é bom lembrar precedente da Corte, de que foi Relator o Senhor

Ministro Ruy Rosado (REsp n!l111.961-RS, DJ de 12.05.97), mencionando pre­

cedente da Terceira Turma, de que foi Relator o Senhor Ministro Cláudio Santos, e

da 411 Turma de que foi Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,

neste último caso quando se trata de vinculação registrada no próprio tí~ulo, como no feito sob julgamento, concluiu que a cambial perde a sua natureza abstrata.

Por outro lado, a lição de José Maria Whitaker é a de que as cláusulas

incompatíveis com o caráter abstrato, autônomo, independente da obrigação cam­

bial, "anula a letra, por ser evidente a contradição entre a vontade do sacador e as exigências naturais do título", sendo certo que" anula o título a cláusula pela qual

o sacador exclui ou restringe sua responsabilidade, uma vez que se não compreen­

de que queira e, ao mesmo tempo, não queira emitir a letra de câmbio (art. 42, §

2!l); e, igualmente, o anula a cláusula que torna a prestação dependente de qual­quer condição, como: 'pague nos termos da minha carta, ou de nosso contrato de

tal data', por isso que a letra é um título completo, que nenhum outro documento

pode integrar, explicar ou modificar". (Letra de Câmbio, RT, 7"- ed., 1963).

O próprio art. 44, invocado pela recorrente, no seu § 2!l, assegura esse

entendimento ao comandar que não é "letra de câmbio o título em que o emi­

tente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial" .

Vale insistír em que o acórdão recorrido considerou, expressamente, a nulida­

de da cambial porque o emitente, ele próprio, inseriu cláusula q.ue lhe retira a

responsabilidade pelo título. E esse ângulo preciso não foi desafiado no especial,

que permaneceu, como anotado, no aspecto geral da validade do título por sua autonomia e abstração, contendo cláusula que impossibilita o endosso.

É certo que a Corte já reconheceu em inúmeros precedentes a autonomia e a

abstração da cambial, mesmo vinculada a contrato (REsp n!l3.257 - RS, Relator o

Senhor Ministro Waldemar Zveiter). Da mesma forma que a Corte já admitiu, em conseqüência, o curso do título quando o contrato que lhe é subjacente apresenta

vício que o descaracteriza como título executivo extrajudicíal, desde que aparelhada

a execução com os dois instrumentos (REsp n!l 19.774 - SC, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01.06.92).

Todavia, o acórdão recorrido não trilhou esse flanco da questão cambial. O

que o acórdão decidiu foi a nulidade do título, sem mencionar nenhum dos artigos apontados no especial, mesmo porque a conclusão a que chegou neles

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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240 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

não encontra lastro, montada na não existência do título considerando que o

emitente inseriu cláusula de exclusão ou restrição de sua responsabilidade, a

teor do § 2D. antes citado.

Sob outro aspecto, o acórdão recorrido não ficou, apenas, nestes pontos alinhados pelo especial, mas, teve em conta, ainda, baseado na procuração exis­

tente, o fato de não ter o embargante poderes para a emissão da nota promissó­

ria, como se verifica do trecho seguinte:

"Evidentemente, se o embargante fosse considerado parte ilegítima

para figurar no pólo passivo da ação, haveria que se dar pela extinção do

feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC), situação que não se

configurou, pois, como visto, a procuração de fls. 14, do voI. 1{4, apenso 2,

não outorga expressos poderes para se firmar a nota promissória mas refe­

re-se tão-somente à assinatura de contratos de créditos (vinculados obvia­

mente ao objeto da procuração: 'amplos e ilimitados poderes para vender,

compromissar ou por qualquer forma ou título alienar e qualquer bem

imóvel de propriedade da outorgante .. .').

Por outro lado, acertada, a conclusão a que chegou a sentença, cuja

parte dispositiva dá pela procedência dos embargos, em consonância com

os argumentos ora assumidos."

o trecho foi citado também no especial, só que truncado, eis que não reproduzida

a parte relativa à falta de poderes para a assinatura das promissórias (fls. 665).

Em conclusão, não há prequestionamento e os arestos indicados, como

bem assinalado no despacho que não admitiu o especial, não guardam a mesma

base fática do acórdão recorrido para servirem como paradigmas.

Por tais razões, eu não conheço do especial.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Sr. Presidente, a matéria per­

tinente às conseqüências de lançar-se no título declarações que são, a rigor, incompatíveis com a sua natureza cambial, constitui interessante questão que

tem merecido apreciação dos doutrinadores, com algumas divergências.

Estava inclinado a pedir vista para me deter nesse assunto, mas o Relator

acrescenta que há outro fundamento, ou seja, o de que o signatário do título, que

o firmou por procuração, para isso não tinha poderes. Se assim é, perde inteira­

mente relevo a outra questão.

Acompanho o Ministro-Relator.

RST}, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 241

VOTO

o SR. MINISTROWALDEMARZVEITER: Sr. Presidente, do reexame

percuciente feito pelo eminente Relator, restou claro que há fundamento

in atacado e, por essa razão, seria impossível o conhecimento do recurso, desta­

cando-se o aspecto afirmado pelo acórdão, da inexistência de poderes para o

emitente da cambial. Peço vênia ao nobre advogado, que sustentou em sentido contrário, para

também acompanhar o voto do Sr. Ministro-Relator.

Relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 161.351- SC (Registro n!!.97.0093796-8)

Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Atlântica Seguros S/A

Recorrida: Construtora e Imobiliária Habitacional Ltda - Cihab Advogados: Manoel Nunes e Carlos Alberto Peixer Vinci

EMENTA: Civil e Processual- Ação de indenização - Contrato de em­

preitada - Defeito de construção - Exegese do art. 1.245 do CC - Prazo de

mera garantia - Sub-rogação da seguradora - Ônus da prova - Apelo despro­vido - Matéria de prova - Súmula n!!. 83-ST].

I - O prazo qüinqüenal previsto no art. 1.245 do CC refere-se apenas à

garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho

que tenha executado, não se reportando ao exercício da ação que essa garan­

tia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecido pelo prazo prescricional comum de 20 anos.

II - O direito de regresso da seguradora que efetuou os reparos em

imóvel sinistrado, em sub-rogação nos direitos do proprietário, somente pode ser exercido se ocorrido o dano ou a ruína no interstício temporal de

cinco anos. Se os danos ocorreram após esse lapso, ex vi do conjunto

probatório, extingue-se o direito de reclamar pela imperfeição da obra,

não podendo a lei acobertar um estado permanente de insegurança para o empreiteiro.

III - Matéria de prova (Súmula n!!. 7 -STJ) e jurisprudência do STJ (Súmula n!!.83).

IV - Recurso não conhecido.

RST}, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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242 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso es­

peciaL Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito,

Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília-DF, 20 de agosto de 1998 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator.

Publicado no DI de 03.11.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Cuida-se de ação de repara­ção de danos em que autora Atlântica Seguros S/A e réu Construtora Imobiliá­

ria Habitacional- Cihab. Pretende a seguradora ser reembolsada do valor dos prejuízos apurados e

pagos ao mutuário em razão de o imóvel deste, financiado pelo SFH e por agente financeiro (banco), ter sido alvo de desmoronamento e de outras falhas.

O acórdão, confirmando a sentença de fls. 106 por seus próprios funda­mentos e desacolhendo o pedido da autora concluiu (fls. 137):

"Ação de indenização. Contrato de empreitada. Defeito de cons­

trução. Exegese do art. 1.245 do CC. Prazo de mera garantia. Sub­rogação da seguradora. Ônus da prova. Apelo desprovido.

O prazo qüinqüenal previsto no art. 1.245 do CC refere-se ape­

nas à garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se reportando ao exercício de ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é

estabelecido pelo prazo prescricional comum de 20 anos. O direito de regresso de seguradora que efetuou os reparos em

imóvel sinistrado, em sub-rogação nos direitos do proprietário, so­

mente pode ser exercido se ocorrido o dano ou a ruína no interstício temporal de cinco anos. Se os danos ocorreram após esse lapso, ex vi

do conjunto probatório, extingue-se o direito de reclamar pela im­

perfeição da obra, não podendo a lei acobertar um estado permanen­te de insegurança para o empreiteiro."

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 243

Inconformada, a empresa securitária apresenta Especial (art. 105, lU, a e

c) onde alega que o aresto teria dissentido de precedentes do STJ que traz a

reexame - fls. 145. O recurso teve seu processamento deferido, ao entendimento de que a tese

suscitada, tocante à responsabilidade do empreiteiro, após o prazo qüinqüenal

de garantia da obra, merece ser apreciada. É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): A hipótese vem

assim deduzida (fls. 139/142):

"Cinge-se o apelo à questão de natureza do prazo qüinqüenal previs­to no art. 1.245 do Código Civil.

Dispõe referido artigo que: 'nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução

responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim

em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando

firme, preveniu em tempo o dono da obra.' Ab initio, cumpre salientar que o vício de construção é aquele que

compromete a segurança do edifício ou o torna impróprio ao uso a que era

destinado, sendo o empreiteiro responsável por sua destruição, total ou

parcial, assim como por todos os defeitos que porventura destituam a soli­

dez e segurança do prédio, já que é seu mister a conclusão da obra dentro

dos padrões técnicos exigidos.

Na disciplina do contrato de empreitada, a lei limita-se a regular as relações entre o construtor e o dono da obra. E assim o faz o art. 1.245 do CC, que estabelece uma garantia para o dono da obra pelo lapso de tempo de

cinco anos, adotado como conveniente para a manifestação dos riscos de cons­

trução. É esse o entendimento majoritário dispensado pela doutrina e juris­

prudência, que trata referido prazo como sendo de garantia e não de prescri­ção ou decadência. Então, seria o mesmo um prazo de beneficio concedido ao

construtor pela limitação de sua responsabilidade pelos defeitos da constru­

ção, e que se refere apenas à garantia de solidez da obra e não ao exercício de

ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, por sua vez, é estabeleci­do pelo prazo comum prescricional de 20 anos. Ocorrido o dano ou a ruína

no período de cinco anos, o dono da obra tem prazo vintenário para acionar.

Somente para efeitos de menção, saliente-se que não se trata o prazo

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qüinqüenário, outrossim, de prazo decadencial. Sendo a decadência o pró­

prio perecimento do direito, a causa do prazo do art. 1.245 é a efetivação

de responsabilidade do empreiteiro, que não se refere à sua inércia em

não pleitear o direito dentro de tal interstício. Já a prescrição, no dizer

de Clóvis Bevilacqua, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 286: 'é

a perda de ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva,

em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo'.

Neste diapasão, asseverou o mestre Washington de Barros Monteiro,

em sua obra 'Curso de Direito Civil- Direito das Obrigações', 211 parte,

101led.,p.195:

'Durante o qüinqüênio o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e a estabilidade da construção; entretanto, embora excedido o

prazo, poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos

que lhe advieram da imperfeição da obra. Só ao cabo de vinte anos prescreve a ação do primeiro contra o segundo para a reposição da

obra em perfeito estado. A teoria da unidade de prazo para ação e

para a garantia não tem apoio sério em nosso sistema legal'.

No mesmo sentido, explana Hely Lopes Meirelles:

'O prazo qüinqüenal dessa responsabilidade é de garantia e não

de prescrição, como erroneamente têm entendido alguns julgados.

Desde que a falta de solidez ou segurança de obra apresente-se den­

tro de cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e

demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo

prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o

defeito' (Direito de Construir, Malheiros Editores, 1994, p. 220).

Ou ainda, colhe-se da lição do insigne doutrinador José de Aguiar

Dias:

'O prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o

dono de obra prejudicada, com o que estaria o dispositivo estabelecendo

um prazo de decadência de direito. Esse prazo se refere à garantia e não

ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente' (Da Res­

ponsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1973, vol. 1, p. 353).

A jurisprudência, a seu turno, faz predominar equânime entendimento:

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JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA 245

'I - O prazo de cinco (5) anos, de que trata o art. 1.245, do

Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor, é de garan­

tia pela solidez e segurança da obra executada; e não de prescrição ou decadência. O proprietário que contratou a construção tem o pra­

zo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é o

lapso de tempo prescricional. Precedentes do STJ. lI-Recurso não conhecido.' (REsp nU 73.022-SP, Relator Min.

Waldemar Zveiter, julgado em 14.05.96, in DJU de 24.06.96).

Esta Corte de Justiça assim já decidiu:

'O primeiro dever legal de todo profissional ou empresa de

engenharia e arquitetura é assegurar e responder pela perfeição da

obra, aindll que essa circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao serviço contratado' (Rui Stoco).

'O empreiteiro responde pelos defeitos de construção verifica­

dos nos cinco anos seguintes ao da entrega da obra. Esse prazo é de

garantia e não se confunde com aquele para o exercício da ação (prescricional), que é vintenário' (in Ap. Cív. nU 46.558, de Blumenau,

reI. Des. NewtonTrisotto, publicado no DJE de 28.05.96).

Então, correto é o entendimento da apelante neste tocante, qual seja, o de que o prazo do art. 1.245 do CC é de garantia pela solidez da obra, e não prescricional. Não obstante, o ônus da prova de que ocorreu qualquer dano ou ruína na obra, dentro desse prazo de garantia de cinco anos, cabia à autora/apelante, o que não o fez.

Sustenta a mesma, em apertada síntese, a falta de firmeza e estabili­dade do terreno para a edificação, fato este, aliás, corroborado pelo perito judicial a fls. 55 dos autos. Realmente, o vício de solo deve ainda mais agravar a responsabilidade do empreiteiro pela insegurança na própria fun­dação do imóvel, entretanto, o prazo para se efetivar a constatação do de­feito é o do art. 1.245. Não se confunde este fato com o prazo de garantia da obra, que é o mesmo em se tratando de solo defeituoso ou inapropriado.

Destarte, o contrato de empreitada firmou-se em 30.12.78, conforme se depreende de fls. 22 dos autos, sendo entregada a obra, após financia­mento, em 30.09.80. Ora, a notícia de ocorrência de sinistro somente se deu em 04.11.87, como afirma a própria autora/apelante em sua peça inau­gural, fato inclusive confirmado pelo perito, a fls. 55, que aduziu o termo inici{ll dos problemas no imóvel como sendo o ano de 1986.

RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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246 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A respeito do tema, colhe-se do corpo de aresto contido na JC 72/ 271, ao frisar que o prazo do art. 1.245 é de mera garantia:

'Trata-se, portanto, de uma garantia dada ao proprietário con­

tra o construtor ou empreiteiro com o qual ele contratou. Como,

porém, não era justo nem razoável que essa garantia se perpetuasse,

em prejuízo do construtor ou empreiteiro, a lei fixou, de acordo

com as lições de experiência, um limite razoável de tempo, para

que a responsabilidade do empreiteiro ou construtor pudesse ser

invocada somente contra os defeitos fundamentais da obra que ti­

vessem aparecido dentro daquele limite de tempo marcado na lei'

(RF 88/536)".

o recorrente, para demonstrar a dissidência pretoriana entre o entendi­mento proclamado no aresto vilipendiado e o consubstanciado em preceden­tes, traz à análise alguns exemplos de minha relatoria, como assim transcritos às fls. 149, verbis:

"Civil - Responsabilidade civil - Construtor - Prescrição -

Inteligência do art. 1.245 do Código Civil.

I - Comprovado o nexo causal da culpabilidade responde o

construtor pelos vícios da construção e o prazo do art. 1.245 do Có­digo Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo o demandante

que contratou a construção tem o prazo de 20 anos para propor ação

de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional.

II - Recurso não conhecido (STJ - 311 T - REsp n ll 8.489-RJ -

ReI. Waldemar Zveiter - DJ de 29.04.91 - RSTJ 23/402)."

Na verdade, os paradigmas aí registrados não discrepam da orientação seguida pelo aresto profligado, na medida em que todos, assim como o da hipó­tese sub judice, são acordes em declarar que o prazo do artigo 1.245 do Códi­go Civil traduz um lapso de tempo, qüinqüenal, dentro do qual se pode aferir os eventuais vícios da construção e chamar, uma vez ocorridos, o construtor a res­ponder por tais. Trata-se, enfim, de garantia qüinqüenal assegurada ao dono da obra.

o acórdão recorrido não merece censuras. Sua conclusão reflete a base fática da hipótese, com suas peculiaridades. O próprio elenco de provas apontou que o desmoronamento do imóvel deu-se após prazo, dito de garantia. E, toda­via, como assevera o eminente Relator, dentro desse prazo não se comprovou a ocorrência de qualquer vício ou dano. Daí colacionar o eminente prolator, com

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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arrimo de seu entendimento também precedente (fls.141) REsp n!l.73.022-SP, de minha relatoria.

Por isso que o acolhimento do inconformismo encontra óbice nos Verbetes n.\lli 5 e 7-STl

De conseguinte, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 168.007 - PR (Registro n!l. 98.00 19920-9)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Caixa Econômica Federal- CEF

Recorridos: Celso Aparecido Sausen e outro

Advogados: Vera Lúcia BiccaAndujar e outros

EMENTA: Processual Civil- Execução - Pedido de expedição de ofício para obtenção de informações sobre devedor.

I - De acordo com a orientação da Terceira Turma do STJ, não se justifica pedido desta natureza, formulado por credor em seu exclusivo interesse. REsps n!l.li 19.468, 28.067 e 28.868.

11 - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso es­pecial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Costa Leite e Nilson Naves.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

Brasília-DF, l!l.de outubro de 1998 (datado julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator.

Publicado no DJ de 09.11.98.

RELATÓRIO

O SR. MINISTROWALDEMAR ZVEITER: Nos autos de execução de

RSTJ,Brasília,a.ll, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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título extrajudicial em que exeqüente Caixa Econômica Federal e executados Celso Aparecido Sausen e Maria de Lourdes Garcia Sausen, agrava de instru­mento a Caixa Econômica decisão do MM. Juiz que lhe denegou pedido ende­reçado ao Bacen, pretendendo que este aponte eventuais depósitos bancários em

nome dos executados e sob custódia de estabelecimentos outros. O acórdão que julgou o agravo, concluiu, como na ementa que (fls. 44):

"Processo Civil. Execução. Localização de depósitos de qual­

quer natureza em nome do executado. Expedição de ofício ao Bacen.

Impossibilidade. Diligência improdutiva.

1. A expedição de ofício ao Bacen, para informar sobre possí­veis contas bancárias do executado deve ser indeferida por tratar-se

de diligência improdutiva e ineficaz, já que o Banco Central não

possui informações sobre todos créditos de particulares junto às ins­tituições financeiras.

2. Agravo improvido."

Irresignada, alega a Caixa Econômica Federal que o aresto teria violado

os arts. 130 e 399, II, do CPC, bem como dissentido de entendimento acolhido, em caso que tal, por outros Tribunais.

Às fls. 58, deferiu-se o processamento do recurso, ao fundamento de que o tema foi examinado pelo aresto hostilizado e o dissídio jurisprudencial resultou comprovado.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTROWALDEMARZVEITER (Relator): Assim deduziu a hipótese o eminente Relator (fls. 41 e 42):

"Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE n!2 92.377-SP, que a requisição de informações sobre o executado às repartições públicas se faz no interesse da justiça. Assim, tais diligências são um dever do juiz.

Entretanto, entendo ser improdutiva a diligência requerida pela CEF,

tendo em vista a impossibilidade do Banco Central do Brasil de ter dados sobre todos os correntistas do País. Tornar-se-á impossível, portanto, que o Bacen cumpra a determinação judicial pretendida."

"A realização da penhora é do interesse da Justiça, admitindo-se a re­

quisição à repartição competente para fins de localização de bens do devedor.

RSTJ,Brasilia,a.11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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No entanto, se a diligência requerida se apresenta improdutiva e ine­

ficaz, deve o magistrado indeferi-la."

A argumentação expendida pelo aresto por sua conclusão não merece censu­

ra, até, porque na hipótese, amolda-se ela com a jurisprudência deste ST}. É ver o precedente REsp n12 30.794/PB (relator eminente Ministro Nilson

Naves - DI de 17.05.93) onde se consigna que a orientação da Terceira Turma é no sentido de que não se atende a pedido dessa natureza, formulado no exclu­sivo interesse do credor.

Assim que, embora não endossando os fundamentos do aresto recorrido que indeferiu a diligência tão-só por considerá-la ineficaz, certo que a compre­ensão emanada desta Corte não a admite por se constituir ônus do credor e também para guardar o sigilo bancário, verdade é que por sua conclusão deve remanescer pois que atinge tal propósito.

Forte em tais fundamentos, não há como acolher-se o inconformismo da recorrente (Súmula n12 83-STJ).

De conseguinte, não conheço do recurso.

RST], Brasília, a. 11, (114): 197-249, fevereiro 1999.

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