julgamentos 1ª seÇÃo / 2ª seÇÃo / corte especial … pena de destituiÇÃo da funÇÃo de...
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XI – nº 145 – Porto Alegre, sexta-feira, 1 de julho de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0867/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 AGRAVO REGIMENTAL NO MS Nº 0006309-97.2014.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAGRAVANTE : MARIO ANTONIO LIMA RIZZOADVOGADO : Lívia Bernardes RizzoAGRAVADO : A DECISÃO DAS FLS. 174-175IMPETRADO : DESEMBARGADORES FEDERAIS MEMBROS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4A REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 519
INTERESSADO : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDOLIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EVIDENTEDIREITO LÍQUIDO CERTO. IMPROVIMENTO.
Em não sendo evidente o invocado direito líquido e certo, é de ser improvido oagravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de provimentoliminar requerido em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 23 de junho de 2016.00002 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005138-71.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAIMPETRANTE : ROSA MARIA DOS SANTOS MOITAADVOGADO : Agnaldo Chaise e outroIMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAOINTERESSADO : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNCIONÁRIO PUBLICO. PENA DEDESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. COMPORTAMENTODESIDIOSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
<b>1</b>. Do exame do contexto fático-probatório infere-se que os atospraticados pela comissão processante foram devidamente fundamentados e obedeceram aodisposto na legislação de regência.
<b>2</b>. A via estreita do mandado de segurança não é adequada para avaliarem profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produçãodas provas requeridas pela impetrante (notadamente a oitiva de testemunha) era estritamentenecessária para se chegar à verdade dos fatos.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegara ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0868/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000181-90.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAPARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Alvaro Manoel Furlan e outrosPARTE RÉ : IGUACU DO BRASIL LTDA - ME e outros
: CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES: CRISTIANA CRISPIM
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANDAGUARI/PRSUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIADELEGADA. DISTINÇÃO ENTRE COMARCA E VARA DISTRITAL.PRECEDENTE DO STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 519
1. Conforme precedente do STJ (CC 124.073/SP), não pode o juiz estadual negarcumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito decompetência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de varada Justiça Federal. E, "não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta última poderáabranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já avara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciáriodentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantasvaras distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo vara federal nacomarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3ºdo art. 109 da Constituição da República, restando incólume a competência absoluta daJustiça Federal."
2. In casu, não incide a delegação de competência prevista no §3º do art. 109 daConstituição da República, uma vez que existe vara federal na comarca de Maringá-PR, ondesituado o foro distrital de Mandaguari, devendo Juízo Federal de Maringá-PR, onde foiajuizada a ação de execução, realizar os atos processuais objeto da carta precatória.
3. Declaração de competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 1ª VF deMaringá).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Des.Federais Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Vivian Josete Pantaleão Caminha, que votaramno sentido de declinar da competência para o Superior Tribunal de Justiça, acolher o conflitopara declarar competente o juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª VF de Maringá), nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0869/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 519
1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000279-75.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAIMPETRANTE : HELENA SOUZA GARCIAADVOGADO : Matheus Fernandes de Jesus e outrosIMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAOINTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE.IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI7.713/1988. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO COMBASE NO §21 DO ARTIGO 40 DA CFRB. NEOPLASIA MALIGNA.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARAFINS DE MANUTENÇÃO DAS BENESSES. DESNECESSIDADE.
1. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimentosegundo o qual, uma vez concedida a isenção do imposto de renda, bem como a eventual aeventual redução da contribuição previdenciária, incidentes sobre os proventos recebidospor portadores de moléstia grave, o fato de a perícia médica constatar a ausência de sintomasda doença não autoriza a revogação de tais benefícios, considerando-se, em casos tais, a suafinalidade primordial, qual seja, a de reduzir os sacrifícios enfrentados pelo beneficiário emrazão da doença que ensejou as citadas benesses.
2. Uma vez comprovada, portanto, a doença quando da concessão das isenções,não pode a Administração exigir que haja contemporaneidade permanente dos seus sintomas,até porque, uma vez que as normas que autorizam aquelas benesses não referem necessidadede comprovação de que o beneficiário apresente constantemente sintomas da doença, nãocabe à administração basear-se em normas regulamentadoras (decretos ou resoluções) quefaçam tais exigências e, assim, restrinjam direitos.
3. Hipótese em que a impetrante teve concedida a seu favor tanto a isenção doimposto de renda retido na fonte (com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88), como,no tocante à contribuição previdenciária, o benefício previsto no §21 do artigo 40 da CFRB,sendo que os documentos médicos e periciais juntados (fls. 35 e seguintes) não atestamperemptoriamente a cura definitiva da impetrante, constando nos autos atestado médicofirmado por especialista, no qual se afirma que a impetrante é portadora de neoplasiamaligna, foi submetida a cirurgia em 2010 e que se encontra usando medicação de controlepara aquela moléstia, encontrando-se sob acompanhamento por tempo indeterminado.
4. Sendo cabível a manutenção dos benefícios isencionais, revela-se ilegal o atoapontado como coator, devendo ser restabelecidos em favor da impetrante a isenção doimposto de renda retido na fonte e a redução da contribuição previdenciária incidente sobreos proventos oriundos do pensionamento por ela percebido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela UniãoFederal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0870/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2008.71.17.001135-8/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : SANTO VISSOTTOADVOGADO : Ivan Jose DamettoEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 519
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenteem questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo nãointerfere na contagem do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado,sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2008.71.17.001136-0/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ALCEBIADES DEBONADVOGADO : Ivan Jose DamettoEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenteem questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo nãointerfere na contagem do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado,sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.00.002716-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 519
RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MIGUEL DUREK JUNIORADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 10A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.003330-8/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : VALTER DA ROSAADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 519
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não cabe a oposição de embargos de declaração.2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da
renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000509-71.2009.4.04.7111/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ERHARD SCHAEFERADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE SANTA CRUZ DO
SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008658-20.2012.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : AMARILDO ANTONIO DALLE LASTEADVOGADO : Darcisio Antonio MullerAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITÁ/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime deeconomia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá dotipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digamrespeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadrofático descrito no processo.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pelalegislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade daatividade laboral por ele exercida.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, paradescaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cadacaso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não tendo cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício, aparte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, parafins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-08.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EDSON SOARESADVOGADO : Teodomiro Orlando MartinsREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL
BICACO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de seqüelas decorrentes de acidente queresultaram na incapacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar ocumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020250-27.2013.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 519
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : MARIA ELI DE VARGAS MACHADOADVOGADO : Sandra Ernestina RubenichAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSITURA APÓSCINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA.
1. A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública ocorre apóscinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exeqüenda.
2. Deve ser mantida sentença que declarou a prescrição da pretensão executivae, em decorrência, extinguiu o processo, quando proposta a execução após 5 (cinco) anos dotrânsito em julgado da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017578-12.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : BENEDITO ROBERTO CALDEIRAADVOGADO : Fabio Viana de BarrosAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativadecorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas em decorrência de acidente de
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trânsito, é devido o benefício de auxílio-acidente.3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de redução da
capacidade laboral quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, o benefício édevido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 366.988.309-68), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar ocumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018359-34.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ARILDO DE JESUS FERNANDES e outro
: FRANCISCO VITAL PEREIRAADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃOJá sob a vigência do CPC de 1973, não era cabível a compensação dos
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honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte
autora no processo de conhecimento e que o credor na fase de conhecimento é seu advogado,a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seuconstituinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001335-56.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : ANA MARIA NUNES ALVESADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARCIAL.
Revelando a profissiografia da parte autora que sua capacitação é limitada aatividades braçais, e havendo o laudo médico atestado a impossibilidade de grandes esforços,impõe-se a conclusão pela presença de incapacidade parcial para o trabalho, a ensejar aconcessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0003303-24.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MARIA INACIA LUIZADVOGADO : Zulamir Cardoso da RosaEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 519
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : OS MESMOSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIADOS DEMAIS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Corrigido o erro material no acórdão para incluir a determinação decumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
2. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração da parte autora, para determinar o cumprimento imediato do acórdãono que diz respeito à implantação do benefício, e rejeitar os embargos de declaração do INSS,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004327-87.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : EMIR ALIXANDREADVOGADO : Gustavo Spillere Minotto e outroAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DEVALORES DECORRENTES DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo oudeterminado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 519
determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelascorrespondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios decorreção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-ona data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensalatualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limitelegal, não é caso de remessa necessária.
Não sendo possível a cumulação de benefícios, procede o recurso do INSS aopostular a compensação de valores percebidos a título de auxílio-doença no período em queo autor passou a perceber aposentadoria por invalidez.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo dacorreção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutençãoda aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos emprecatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectivamodulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, porora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redaçãoda Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recursoadesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008339-47.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIORAPELANTE : NERCI DE FATIMA NUNES PRESTESADVOGADO : Thiago Buchweitz Zílio
: Rodrigo Luis Broleze: Jose Emilio Bogoni
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que aparte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009205-55.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CLAUDIA RESELI TOMMADVOGADO : Valdir Marques da RosaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidosquaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009664-57.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DORVALINO BEVILÁCQUAADVOGADO : Luana Andretta
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25.0), hipertensão arterial sistêmica(CID I10.0), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividadeslaborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitaçãopara outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS no que diz respeito à correção monetária e à isenção dascustas, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação dos efeitos da tutela.,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012017-70.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CLEVI MARIA PRESCENDOADVOGADO : Ticiane BiolchiAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de cervicalgia e de epicondilite lateral direita, está total e temporariamenteincapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (cervicalgia e epicondilite lateral direita) quando do requerimento administrativo, obenefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parteautora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012279-20.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : SELVINA FRANCK SEVEROADVOGADO : Simone Galli
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 519
: Waldirene Garbinatto Soares: Darlan Vargas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.RESTABELECIMENTO CONCEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PORMORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade ruralem regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de iníciode prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus àaposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o ritodos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto doperíodo anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidaspara complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A provatestemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela provadocumental.
3. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoriacom a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatosgeradores diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao apelo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013125-37.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : CLEUSA PELINZON FILLIPINIADVOGADO : Lindomar Orio
: Claudiomiro Antonio RomansinAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 519
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃOCOMPROVADA.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas àconcessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora nãotenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento dojulgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefícioprevidenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, deforma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo <i>expert, o que não ocorreu naespécie.</i>
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-84.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : SANTA CECÍLIA DE ALMEIDA COSTAADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de discopatia degenerativa, está parcial e temporariamente incapacitadapara o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até aefetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (discopatia degenerativa) quando do requerimento administrativo, o benefício édevido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 519
efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão notocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016120-23.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIORAPELANTE : IRIS APARECIDA RAMOS VIGNOLAADVOGADO : Evair Francisco BonaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluirque a parte autora está temporariamente incapacitada para a execução de suas atividadeslaborativas.
2. O fato de estar trabalhando pela extrema necessidade de auferir rendimentospara sua subsistência não obstrui o direito da parte autora em receber benefício porincapacidade desde o indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida aDesembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, <b>dar parcial provimento à apelação edeterminar o imediato cumprimento do acórdão</b>, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018262-97.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 519
APELANTE : EVANIR BASCHEROTO MEURERADVOGADO : Tatiene Regina Alano WernkeAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARCINOMA.TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a autora não pode expor-se demasiadamente ao sol, pois éportadora de ceratoses em áreas fotoexpostas e lesão de carcinoma cutâneo na pele, sendopossível o retorno das suas lesões, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança dodireito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos datutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar ocumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-17.2015.4.04.9999/PR
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RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ELISE APARECIDA MACHADO DA SILVAADVOGADO : Fábio Araujo Gomes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de portadora de cervicalgia e de lumbago com ciática, está total etemporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (cervicalgia e lumbago com ciática) quando do ajuizamento da ação, o benefício édevido desde então, nos limites da sentença.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como manter a antecipação de tutela,com as adequações constantes no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 519
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000139-41.2016.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : DARCI LUÍS SEBASTIANIADVOGADO : Nei Rubilar Sebastiani e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO.TEMPESTIVIDADE
1. O prazo de interposição do recurso de apelação, quando a sentença não épublicada em audiência e o Procurador do INSS a esta não comparece, inicia-se com aintimação das partes.
2. Agravo provido para que a apelação tenha trânsito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000321-27.2016.4.04.0000/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAGRAVANTE : RODOLFO HUBERADVOGADO : Sandra Maira Nogueira Patricio e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DETUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recursoespecial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condiçãosocioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelaspessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios paraprover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
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2. Ainda que a renda familiar <i>per capita</i> venha a ser considerada comoum dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de provadesta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado demiserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão dobenefício assistencial.
4. Hipotese em que a presunção de hipossuficiência econômica favorece a parteautora, já que sua família já se encontra inscrita nos programas assistenciais governamentais.
5. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança dasalegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida amedida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.00026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002269-77.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEPARTE AUTORA : JOÃO DOS SANTOS MARIANOADVOGADO : Everton Luis JoaquimPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INDAIAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de discopatia degenerativa de coluna lombar, está parcial e definitivamenteincapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (discopatia degenerativa de coluna lombar) quando do cancelamento administrativo,o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
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para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003811-33.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOCELIA BACH GERALDOADVOGADO : Katiucia Rech
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE EDO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade novalor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores aodo início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de provamaterial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autoraexercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefíciode salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório daatividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo dacorreção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando,
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por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutençãoda aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos emprecatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectivamodulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados,por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, naredação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o quevier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0871/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.015543-8/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : EDIR HONORATOADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005667-0/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : LUIZ CARLOS BAPTISTA DE LIMAADVOGADO : Daisson Silva PortanovaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014793-14.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : IRIS MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO : Ivo SignorAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e, ainda, ausente aqualidade de segurada, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003731-06.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IVANETE RESTELATO DIDEAADVOGADO : Laudir Gulden
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 519
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carênciamínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo deserviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 eart. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código deProcesso Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato doacórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021067-57.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CELMAR DUARTE DA SILVA sucessãoADVOGADO : Roger Recart Tomaz
: Fernando da Silva GoulartAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 519
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora nãodemanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 daLei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-04.2013.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIA DE LOURDES ARAGÃOADVOGADO : Eliane Paula BraatzAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. AVERBAÇÃO.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte
autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futuraaposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 519
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011989-39.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : HONORIA ROBERTO DE MORAISADVOGADO : Fabiana Eliza MattosREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de doença pulmonar, de dispneia, de seqüela de tuberculose, de hipertensãoarterial e de precordialgia, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício desuas atividades laborais (agricultora), e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idade avançada, analfabeta e qualificação profissional restrita), não se mostrarazoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.
3. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral (doençapulmonar, de dispneia, seqüela de tuberculose, hipertensão arterial e precordialgia) quandodo requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então, respeitada aprescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 044.497.339-75), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato doacórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024365-91.2013.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CLEU FIGUEIRA DA COSTA e outrosADVOGADO : Douglas Moreira Nunes
: Emerson Carlos dos Santos e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria ou emregime de economia familiar.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimentodo trabalho agrícola da parte autora como boia-fria, especialmente se os rendimentos por elerecebidos não são significativamente elevados.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão daaposentadoria por idade rural ou híbrida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, acontar da data do requerimento administrativo.
4. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensãopor morte por ser este benefício consequência daquele.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Deixa-se de determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 519
implantação dos benefícios de aposentadoria por idade ou de pensão por morte, devido aosfalecimentos da parte autora e de seu sucessor habilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017022-73.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NATHAN HENRIQUE CARDOSO PRANDINIADVOGADO : Fabio Viana de BarrosREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativadecorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de redução dacapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença, o benefício devidodesde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 014.660.871-29), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de
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efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como determinar o cumprimentoimediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020484-72.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CEZAR DIDEAADVOGADO : Laudir Gulden
: Aline dos Santos Maurer: Juliana Godoi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carênciamínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo deserviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 eart. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela
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Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código deProcesso Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir ofeito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo deserviço de 03/01/1989 a 30/03/1990, por falta de interesse de agir, negar provimento àapelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011632-25.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : GILSON CUJAADVOGADO : Aglair Teresinha Knorek ScopelAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativadecorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de redução dacapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício édevido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 054.129.929-86), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
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para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão notocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-68.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIORAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : TEREZA DOS SANTOS CORREA DA SILVAADVOGADO : Luiz Dioni Guimarães
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danoirreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença,porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeuauxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está tambémcom problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural,atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade parao exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vidade trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparadaneste momento pelo benefício previdenciário adequado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida aDesembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao agravo deinstrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-66.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : RITA MARGARIDA DREON BEDINADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
: Débora Marie Butci: Daianna Heloise Hopfner
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte
autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futuraaposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018484-65.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOSE ROMALDO HIPPLERADVOGADO : Adriano Jose OstAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está parcial e temporariamenteincapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboralem 11 de março de 2014, data fixada no laudo pericial, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor no que diz respeitoaos honorários advocatícios e dar parcial provimento à apelação do INSS no que diz respeitoà correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0004782-27.2008.4.04.7112/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : SIRLEI RODRIGUES DIASADVOGADO : Rozana Maria Amaro Orci
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.
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PREQUESTIONAMENTO.1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não cabe a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussãoda causa.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar nocálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data emque reconhecido o direito ao pensionamento.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado,sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019146-29.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOÃO GATTOADVOGADO : Clemente Agostinho AverbeckAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de diabete melitus não insulino dependente, de artrite reumatóide comcomprometimento de outros órgãos e sistemas, de gota não especificada e de gonartrose nãoespecificada, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividadeslaborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (diabete melitus não insulino dependente, artrite reumatóide com comprometimentode outros órgãos e sistemas, gota não especificada e gonartrose não especificada) quando dadata fixada no laudo judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de ProcessoCivil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, écabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança
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para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora,determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013802-53.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : OMAR HUGO GLIENKEADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016780-56.2011.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ARNO HEMINGADVOGADO : Marcia Maria PierozanEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0012826-31.2013.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : IRMGARD KORTEADVOGADO : Rui Marcio Sofka e outroEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
TIMBO/SC
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008074-84.2011.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARQUESADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
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embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0872/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.002045-1/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : HAMILTON ROSA DA CONCEIÇÃOADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa e outroEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2 . Tendo o voto condutor do acórdão analisado o caso concreto sob o prismadas questões não apreciadas na via administrativa por ocasião do ato de concessão, com baseem precedentes do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça, econcluído que isto não interfere na contagem do prazo decadencial, inexiste a omissãoapontada.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do
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CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.00.002704-7/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : OSWALDO SCHIOCHETADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-38.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELANTE : PEDRO DEGANIADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000353-04.2009.4.04.7008/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : IVO GALAGANADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
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no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024124-26.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : IGNEZ MARTINSADVOGADO : Daisson Silva PortanovaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 519
0006010-15.2009.4.04.7108/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : HENRIQUE RANGEL DIETERADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.002984-0/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ALDO CHIARIONI sucessãoADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
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Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013250-78.2010.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ERMELINO MARTINS e outro
: DANIEL MARTINSADVOGADO : João Luiz Spancerski e outrosAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO
SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DESEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIOSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem osautores, na condição de esposo e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão pormorte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão
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específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por darprovimento à apelação dos autores, dar parcial provimento à apelação da ré e à remessaoficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-35.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CLEUSA PEDROSOADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº631.240/MG. TEMA STJ Nº 660.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o SupremoTribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimentoadministrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão noâmbito administrativo.
2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o préviorequerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento(03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requereradministrativamente o benefício.
3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, derecurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660:<i>"(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo",conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "<b>as situações deressalva</b> e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão doaludido julgamento (03/9/2014).</i>
4. Hipótese que não se amolda às decisões acima, visto tratar-se deestabelecimento de benefício de pensão por morte, no qual a pretensão resistida restou
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configurada ante a negativa do INSS<i>.</i>
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, rever a decisão da Turma, que negou provimento à apelação da parte autora, paraanular a sentença, para que outra seja proferida, após a devida instrução processual, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006044-42.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO JESUS DE MATOSADVOGADO : Jesuino Ruys Castro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATIVIDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA.1. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, impõe-se a correção da
decisão.2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado otempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código deProcesso Civil.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erromaterial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação doINSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013521-19.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : TERESINHA SCHNORRENBERGERADVOGADO : Eliane Patricia Boff
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA.AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime deeconomia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem provaplena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada acarência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar dadata de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, daLei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grandedo Sul (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código deProcesso Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato doacórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
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integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012457-37.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : GENI TRINDADE TEIXEIRAADVOGADO : Soeli Teise Schuster VezaroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime deeconomia familiar.
2. Não se pode ter como comprovado o labor rurícola quando a parte autora nãotraz documentos em nome próprio que configurem início de prova material, e quando ocônjuge exerce atividade laboral urbana.
3. O exercício concomitante de atividade urbana com a rurícola não é óbice aoreconhecimento desta, para fins de reconhecimento do tempo equivalente ao de carência,com vistas à implementação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde que aquelaseja para complementar a renda auferida pelo núcleo familiar, cuja atividade principalcontinua a ser a rurícola.
4. Segundo a inteligência do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período dedescontinuidade de dois anos não é considerado longo, sendo aceita a hipótese para acomprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício ou implemento da idade, correspondente à respectiva carência.
5. O trabalho urbano do cônjuge, com recebimento de proventos mensais emtorno de cinco salários mínimos à época, descaracteriza a condição de segurada especial daparte autora, ainda que apresentasse documentos em nome próprio comprovando a atividaderural no período, uma vez que esta não seria considerada indispensável à subsistência dogrupo familiar.
6. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para ohomem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.
7. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deveacontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022679-64.2013.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LAURO CAETANO SOBRINHOADVOGADO : Sergey Ramyres Schutz e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese em apreço, houve a perda da qualidade de segurada, haja vista anão comprovação da situação de desemprego no período exigido para o preenchimento de talrequisito, não sendo devidos, dessa forma, quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023825-43.2013.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEPARTE AUTORA : IRMA DIAS DO PRADOADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outroPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 519
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime deeconomia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para ohomem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deveacontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº0008431-59.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ROTHE KNIESTADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto
: Ivan Alves DiasREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 519
ATIVIDADE ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃOINEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Os<b> </b>embargos de declaração<b> </b>são cabíveis nas hipótesesde<b> </b>omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, paraviabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivandosimplesmente a sua alteração.
2. No que diz respeito à possibilidade de reconhecer como especial a atividadeexercida na condição de contribuinte individual, o voto condutor do acórdão abordou todosos ângulos da argumentação trazida pelo INSS nos embargos de declaração, pois, ao analisaros dispositivos legais invocados pela autarquia, afirmou que <i>"</i><i>a Lei de Benefíciosda Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversãode tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu queo segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulsoou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física"</i>, considerou que o art. 64 do Decreto 3.048/98<i>"estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de seguradosque se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deveser considerado nulo nesse tocante"</i>, entendeu que o art. 22, II da Lei 8.212/91 c/c art. 57,º 6º da Lei 8.213/91 indicam as fontes de custeio que dão suporte ao reconhecimento daespecialidade também para o contribuinte individual, finalizando com a afirmação de que,ainda que não houvesse a respectiva fonte de custeio (e, no entender da Turma, há), por ser aaposentadoria especial benefício previsto diretamente na Constituição Federal (art. 201, § 1ºc/c art. 15 da EC n. 20/98), sua concessão independe da identificação de tais fontes, citandojurisprudência do Supremo Tribunal Federal que dá lastro a esse entendimento. Assim,inexistente omissão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo das dívidas da FazendaPública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenhadecisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim,ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar odecidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito demanter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, oscritérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para adequar os critérios decorreção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher emparte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009829-41.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ZELIA DETUMIN VERDIADVOGADO : Diego Balem
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APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime deeconomia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou dedemonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial,durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012191-16.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : VIVALDINA DOS SANTOS STANHKEADVOGADO : Gilnei Heller
: Maria Helena Pinheiro Renck: Ubaldo Carlos Renck: Sidinei Cláudio Dalmás
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer
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dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023786-12.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES ROSAADVOGADO : Edson Luiz ZanettiREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de dor lombar, de bursite nos ombros, de tendinopatia nos ombros e defibromialgia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividadeslaborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (dor lombar, bursite nos ombros, tendinopatia nos ombros e fibromialgia) quando dorequerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então,convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 882.778.019-04), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 519
11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar ocumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-93.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : GERALDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO : Mateus Aparecido dos SantosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO QUALIDADE DESEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIOSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem aautora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 519
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011213-05.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : IVANETE TEREZINHA CRUSARO espólioADVOGADO : Claudiomir GiarettonAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero, se encontravatotal e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido obenefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (insuficiência renal crônica e de câncer de colo de útero) quando do cancelamentoadministrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, descontados os valorespercebidos a título de auxílio-doença concedido administrativamente, cumprindo ao INSSpagar à parte autora as respectivas parcelas, tendo como termo final o dia imediatamenteanterior ao início da aposentadoria pro invalidez concedida administrativamente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0014188-97.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : DEJANIRA PEREIRA DA SILVA DOS REISADVOGADO : Ronaldo MalacridaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO
SUL/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019024-16.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA CANDIDA MACHADO LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 519
ADVOGADO : Maria Salete de Melo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019108-17.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA ELENILDE DOS SANTOSADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 519
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019400-02.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA APARECIDA GOMESADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000522-92.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA BAUNGAERTELADVOGADO : Vilson Laudelino PedrosaREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 519
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DONÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOSPERÍODOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstradoatravés de início de prova material suficiente, desde que complementado por provatestemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício deatividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural àparte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Leinº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenharatividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural comosegurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU(DJ 03/03/2010). 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para ohomem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempoigual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação sejafeita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parteautora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere àobrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental quedeverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo(sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação dobenefício, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise MonteiroSanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002051-49.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ELISETE LUCIANO NUNESADVOGADO : Fabio de Pieri Nandi e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 519
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativadecorrente de sequelas pós traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da redução dacapacidade laboral (sequela pós-traumática em virtude de fratura no tornozelo do tipobimaleolar) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, obenefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 178.957.409-97), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocanteà implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00027 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002267-10.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEPARTE AUTORA : IVAN DE ANDRADEADVOGADO : Vanessa Cristina PasqualiniPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
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ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativadecorrente de sequelas pós-traumáticas (sequelas de fratura de fêmur e sequelas deprocedimentos médicos) já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral(sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) quando da cessação dobenefício de auxílio-doença, em 06 de dezembro de 2012 (fl. 69), sendo o benefício devidodesde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 058.504.209-83), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 519
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0873/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018825-68.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : Nereu Angrisano FerreiraADVOGADO : Daisson Silva PortanovaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489. TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência para a revisão do ato de concessão dobenefício.
3. Quanto ao teto, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito,pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, daLei nº 8.213/91.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 519
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefíciosprevidenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídicodo segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderáser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, osalário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base decálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo dosalário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário decontribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no casodas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior aoconcedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosseoutro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidadede o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando ovalor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuiçõesefetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, quanto aopedido de revisão do ato de concessão do benefício, e dar parcial provimento à apelação daparte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.002987-5/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ALBERTO ODON MAYADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 519
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2009.72.00.001197-4/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : VILMAR CLAUDINO DOS SANTOSADVOGADO : Claudio Marcio ZimmermannAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 519
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação daparte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019103-92.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARTA DOMINGOS DE SOUZAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MILTON WALTER MAASADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, entre 1 de agosto de 1997 e a data do ajuizamento da ação,23 de agosto de 2006, não fluiu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório daaposentadoria, cuja DIB é 30 de maio de 1987.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, manter a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em partedo apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023237-36.2013.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : APARECIDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro e outros
EMENTADIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002141-28.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : HILTON ELLWANGERADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 519
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021461-64.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA DE LURDES SICATIADVOGADO : João José Meneses Bulhões Ferro
: Rogério Raízi Belice
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013303-20.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ALICE MEDEIROS FRECCIAADVOGADO : Jackson Salvan
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 519
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007047-77.2009.4.04.7108/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOSE DARIO ALTENHOFENADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003372-46.2008.4.04.7107/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : DANILO CLÁUDIO PORTOLANADVOGADO : Angela Adelaide Lucena
: Daiton Carlos Martins FonsecaAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. TETO.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
2. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo deconcessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião dorequerimento administrativo.
3. Não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito quanto aoaproveitamento do excedente ao teto, pois não se trata da revisão do ato de concessão dobenefício prevista no art. 103, <i>caput,</i> da Lei nº 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação daparte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 519
integrante do presente julgado.Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.000272-5/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ALESSIO GRACILIANO DA SILVAADVOGADO : Ernesto Zulmir MorestoniAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, quanto aopedido de revisão do ato de concessão do benefício, prejudicada a apelação da parte autora,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000668-29.2009.4.04.7203/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JUVENTINO BARETTAADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JOAÇABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 519
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2008.72.00.007182-6/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOSE CARLOS CASAGRANDE JUNIORADVOGADO : Fabiano Matos da SilvaAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 519
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação daparte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-02.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA GONÇALVESADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016486-96.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ANTONIO DOS SANTOS QUEIROZADVOGADO : Ancelmo Freitas Pinto
: Vanessa Grolli
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020890-36.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : LORENA ROSSO DE VARGASADVOGADO : Daisson Silva PortanovaAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO
ALEGRE
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024624-7/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ELSON LUIZ DA SILVAADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
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instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013120-83.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : OLI GOMES DA SILVAADVOGADO : Mathias Felipe Gewehr e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDOPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTEREVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuadoem regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos doerário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face daprecariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e estejacaracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estariaautorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento emcaráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, namedida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem umjuízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidadedo Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamenteesperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormenterevogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instruçãoprocessual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-féobjetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foramanalisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela,inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame
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das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos
da tutela, posteriormente revogada em face da sentença de improcedência, já transitada emjulgado, o que possibilita a repetição de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso daparte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0874/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016558-25.2010.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : OSVALDO CAVINAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.007548-0/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ESTEVAO ROBERTO ROSALINSKIADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0006190-15.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MARIA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outroEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
TOMAZINA/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : ALTIVO CORREA RODRIGUESADVOGADO : Rafael Valeriano Antunes de MoraisAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado comosegurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação daidade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício deatividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento decontribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome da esposado autor, bem como o fato de tanto ele quanto a sua esposa serem proprietários de empresasdurante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando,portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014764-61.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : GEMA NILVA BASSENADVOGADO : Mauricio Ferron e outrosAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS ÀORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderáser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,inclusive a testemunhal, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo retido, convertendo o presente julgamento em diligência, a fim de queseja complementada a prova quanto à situação de desemprego da autora, restandoprejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003518-63.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : CARLOS ALBERTO KINDLEINADVOGADO : Valmor Maciel TomazAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO
SUL/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DEORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOSDA FUNDAMENTAÇÃO.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003018-94.2016.4.04.9999/SCAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CIZINANDO MENDES DA SILVAADVOGADO : Paulo Zelain AlbericiREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
XANXERE/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DEORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOSDA FUNDAMENTAÇÃO.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-21.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : PAULO RENATO REICHOWADVOGADO : William Ferreira Pinto e outros
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APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEMPARA ANULAR A SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.00009 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007232-65.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : ALEXANDRE DA ROCHA MARTINSADVOGADO : Luciano Lumertz de QuadrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00010 QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001536-14.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : PAULO SÉRGIO SOARESADVOGADO : Ivania Terezinha Vanini PicoliPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA/SC
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 519
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00011 QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016968-10.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : SIDNEI CORDEIRO PAZADVOGADO : Cezar José Scaravelli Júnior e outroPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
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00012 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-09.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARILEI CAVALINI DA SILVA FORSCHADVOGADO : Fabio Marcelo Wachholz e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CRISSIUMAL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00013 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002646-82.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : GILBERTO FANTONADVOGADO : Janir Niehus
: Vanessa Cristina Pasqualini: Mauricio Probst e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 519
trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014351-14.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : PEDRO DE ANGELOADVOGADO : Haydee de Lima Bavia BittencourtEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-47.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIO OSVALDO BLUMEADVOGADO : Imilia de Souza e outroAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 519
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DARENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime deeconomia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pelalegislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade daatividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto aruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para finsde enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no períodode 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos,especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ouintensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pelaavaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI daaposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for maisvantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato doacórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010507-87.2009.4.04.7200/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : LEOPOLDO KUNDEADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.007943-6/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : HEITOR RAMOS PEREIRAADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 519
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003185-14.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : NEUSA GEORGINA DA CRUZADVOGADO : Daniel Paulo Fontana e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DEORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004309-66.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LUIZ POSSAMAIADVOGADO : Carla Leticia ErnREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 519
ESTADUAL.Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a
concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007069-56.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : MARIA GENECI MEDEIROSADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz
: Jean Paulo Tomaz SantanaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEMPARA ANULAR A SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003301-20.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MILTON CARLOS BEHENCKADVOGADO : Marco Antonio Ramos Grazziotin
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DEORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012019-45.2012.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 519
RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : LORENA ACORSIADVOGADO : Diogenes Conte e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. COMPANHEIROTRABALHADOR URBANO. RENDIMENTOS ELEVADOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício deatividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida aaposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início deprova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividade rural deveser desempenhada em regime de economia familiar.
. Quando os rendimentos do cônjuge, ou companheiro, retiram aindispensabilidade do labor agrícola para a subsistência da família, descaracteriza-se oregime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.00023 QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002265-40.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : AILSON DALBERTOADVOGADO : Marcelo Roberto TomazPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 519
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00024 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001985-06.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : SILVANO BRAMBILAADVOGADO : Vanessa Cristina PasqualiniREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00025 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008783-80.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 519
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LEANDRO DE ANDRADE SIQUEIRAADVOGADO : Cassio Gehlen Figueiredo e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00026 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004001-93.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CASSIANO DE PAULAADVOGADO : João Francisco Zanotelli e outro
: Karine Falkenbach Ferreira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.00027 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006333-33.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : NILTON FERNANDO DALLMANN LANAADVOGADO : Wanderlei DerettiAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute aconcessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente detrabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina,restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0875/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 519
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021578-55.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : DARCISIO ANTONIO MULLERADVOGADO : Darcisio Antonio MullerAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSINTERESSADO : DOLIVAR JOSE ZANOLADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DEABATIMENTO DE VALORES.
1. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidosiniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verbahonorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolaçãodo acórdão.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada empercentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômicoobtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.013078-8/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : LOURIVAL DENIZ PEREIRAADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 519
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012968-3/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : JOAIR TURINADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 519
mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004180-61.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ADOLINA GONCALVESADVOGADO : Maria Helena Pinheiro RenckAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de cervicalgia, lombalgia e dor nos ombros e calcanhar, está parcial etemporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de ProcessoCivil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, écabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 519
F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento àapelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007902-40.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : OLGA BONETTI DE NEZADVOGADO : Silvia Cristina Bernardo Vieira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DEABATIMENTO DE VALORES.
1. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidosiniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verbahonorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolaçãodo acórdão.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada empercentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômicoobtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013858-37.2014.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 519
RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ERICO DA SILVA MOREIRAADVOGADO : Celso Arno Rossi e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de epilepsia, está parcial e permanentemente incapacitada para o exercíciode suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitaçãopara outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (epilepsia) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício édevido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001882-62.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 519
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CLEUSA FISTABOL DO AMARANTER°}1ADVOGADO : Ane Paula Hendges e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
PLANALTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de artrite reumatóide, está total e definitivamente incapacitada para oexercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (artrite reumatóide) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, talbenefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data dolaudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497,caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 deagosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação dobenefício devido à parte autora (CPF 629.295.500-15), a ser efetivada em 45 (quarenta ecinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 519
provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e determinar ocumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019792-10.2013.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : RAIMUNDO SALDANHAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carênciamínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo deserviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 eart. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código deProcesso Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005778-74.2015.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : FRANCISCA MARIA DA SILVA LOURESADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019296-44.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : VALDENIR FERNANDESADVOGADO : Thyrsa Maris da Cruz Rocha Piacentini e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 519
autora, portadora de escoliose lombar de complexidade à direita e dorsal à esquerda e deedema no cotovelo esquerdo, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício deatividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação paraoutra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (escoliose lombar de complexidade à direita e dorsal à esquerda e edema no cotoveloesquerdo) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devidodesde então, observada a prescrição quinquenal.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de ProcessoCivil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, écabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017816-31.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MARIA DE LOURDES ALVESADVOGADO : Helder Goncalves Dias RodriguesEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 519
DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010891-50.2009.4.04.7200/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : HAMILTON SILVAADVOGADO : Sayles Rodrigo SchutzAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013135-49.2009.4.04.7200/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CAMILO ADELINO MEZAROBAADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-16.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : RUTE FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 519
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021673-56.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ERMINIO CENCIADVOGADO : Tiago Augusto Rossi e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRODA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que arequerente, portadora de leucemina linfocítica crônica e de miocardiopatia isquêmica, estáparcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deveria serconcedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, não havendo recurso daparte autora quanto ao ponto, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação paraoutra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (leucemina linfocítica crônica e miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 519
administrativo, o benefício é devido desde então.4. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o
enquadramento do autor como segurada especial, desde que seja demonstrado que aremuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposaou pelo núcleo familiar.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como manter a antecipação dosefeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000745-38.2009.4.04.7203/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EVALDO HOLLERWEGERADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JOAÇABA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 519
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003339-03.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DENISE CHIES CISLAGHIADVOGADO : Luciane Braganhol DemomiREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de lesões de ombro e de síndrome do desfiladeiro torácico, está total etemporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (lesões de ombro e síndrome do desfiladeiro torácico) quando do cancelamentoadministrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja
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atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que, com relação aos juros e àcorreção monetária, seja aplicado o disposto no artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0020809-81.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : IVO VARONI BITENCOURTADVOGADO : Vilmar Lourenco e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
SAPIRANGA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 519
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000415-08.2009.4.04.7214/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PAULO SWIRKOWSKYADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE MAFRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013049-96.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIO GOLEMBAADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0876/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035714-0/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ENIO DE CASTRO JUNQUEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 519
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros: Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Considerando o ajuizamento da ação em 28/09/2006, não há decadência pararevisão do ato de concessão do benefício.
3. Quanto ao teto, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito,pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, daLei nº 8.213/91.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefíciosprevidenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídicodo segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderáser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, osalário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base decálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo dosalário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário decontribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no casodas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior aoconcedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosseoutro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidadede o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando ovalor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuiçõesefetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021693-28.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : OLIVINO SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031214-94.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELANTE : EDDA FRANCA FRANCHI DE CASTILHOADVOGADO : Renilde Paiva Morgado GomesAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489. TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Quanto ao teto, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo dodireito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103,caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefíciosprevidenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídicodo segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderáser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, osalário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base decálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo dosalário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário decontribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no casodas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior aoconcedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosseoutro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidadede o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando ovalor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuiçõesefetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004835-16.2009.4.04.7001/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : GERALDINO FELICIANO DA SILVAADVOGADO : Rose Mary Grahl e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 519
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005020-5/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : PEDRO NUNES TAROUCOADVOGADO : Daisson Silva PortanovaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.006635-3/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : WALTER DRAWANZADVOGADO : Daisson Silva PortanovaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da
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renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003303-77.2009.4.04.7107/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : EUCLIDES MOTAADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 519
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005440-4/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : KLEBER LUCERO DA SILVAADVOGADO : Gerson Abadi da SilvaINTERESSADO : CRYSLAIA APARECIDA COUTO DA SILVAADVOGADO : Sander Dagmar Jusmin
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.16.000598-8/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIA DE LOURDES NETTO AMBONIADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.
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INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não cabe a oposição de embargos de declaração.2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da
renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001211-4/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ANTONIA ALVES FERREIRAADVOGADO : Nereu RoepkeAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dezanos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefíciosprevidenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeirodo mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Na hipótese dos autos, a discussão travou-se quanto à decadência do direitode a Administração rever o ato administrativo, e, portanto, a questão não se enquadra noscontornos da decisão do STF, não sendo, pois, hipótese de retratação ou reconsideração.
3. Mantida a decisão da Turma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010127-04.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSE VERISSIMO DOS SANTOSADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº631.240/MG. TEMA STJ Nº 660.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o SupremoTribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimentoadministrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão noâmbito administrativo.
2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o préviorequerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento(03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requereradministrativamente o benefício.
3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, derecurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660:<i>"</i><i>(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimentoadministrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "<b>as situações deressalva</b> e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão doaludido julgamento (03/9/2014).</i>
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, determinar a baixa dos autos à origem para que o autor seja intimado a fim deefetuar o requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021130-53.2012.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : RUDI ERSTLINGADVOGADO : Adriano Jose OstAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.AUSÊNCIA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da
convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquerdos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009407-03.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : PAULO COELHOADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de SouzaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DEFUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os<b> </b>embargos de declaração<b> </b>são cabíveis nas hipótesesde<b> </b>omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 519
viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivandosimplesmente a sua alteração.
2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunalde Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especialapós a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia doREsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempocomum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto aoalcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material noacórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014,em que restou assentado que <i>"a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável aodireito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço"</i>. Ou seja, embora a especialidade da atividadedeva ser aferida à época da sua efetiva prestação (<i>"a configuração do tempo especial é deacordo com a lei vigente no momento do labor"</i>), as questões atinentes à conversão dotempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado)devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaraçãono REsp 1.310.034, em 10/06/2015: <i>Esta <b>Primeira Seção assentou a compreensão por<u>duas vezes</u></b> (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos deDeclaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que<b>"a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entretempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época daprestação do serviço"</b>. Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo daprestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei emvigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995,que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em10/06/2015, DJe 16/11/2015)</i>.
6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que <i>"a teseadotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão éexpectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita aproporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) eaposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já anatureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo daprestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacíficadesta Corte Superior aventada na decisão embargada"</i>.
7. Correção de erro material no cômputo dos períodos de atividade especialreconhecida no voto condutor do acórdão, com efeitos modificativos, trazendo comoconsequência o deferimento da aposentadoria especial postulada, com determinação deimplantação imediata do benefício no prazo de 45 dias.
7. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos e corrigir erromaterial, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
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parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005505-32.2014.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : GENESIO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPOSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADONO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuadoem regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos doerário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face daprecariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e estejacaracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estariaautorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento emcaráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, namedida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem umjuízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidadedo Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamenteesperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormenterevogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instruçãoprocessual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-féobjetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foramanalisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela,inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com examedas provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.
5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitosda tutela concedida em sentença e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta anecessidade de repetição de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
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decisão proferida na 6ª Turma e determinar, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do relatório, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000703-64.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA CLAUDETE DE LIMA DUFFECK GREIMADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann
: Cezar Augusto dos SantosREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR.QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem osautores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão pormorte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimentoimediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009024-88.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOÃO BATISTA CHAISEADVOGADO : Adão Correa de Chaves e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA.
Não havendo identidade de causas de pedir, impõe-se a anulação da sentençaque extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o afastamento da coisa julgadaantes reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022700-06.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : SIRLEI DE FATIMA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333,INCISO I, DO CPC DE 1973. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITONÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintesrequisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente,consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de
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natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comas demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assimconsiderado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entradaem vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência demeios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida porsua família).
2. Hipótese em que a parte autora, ao deixar se submeter à perícia médicajudicial - nada obstante as três tentativas frustradas de intimação pessoal e a informação doadvogado constituído de que compareceria independente de intimação - não se desincumbiudo ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC de 1973.(condição de deficiente).
3. Sentença de improcedência que se mantém, tendo em vista não restardemonstrada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial deprestação continuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023438-91.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIA FLORIANO LAURENTINOADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de pedidos, de partes e, ainda, da causa de pedir, impõe-sea manutenção da sentença de 1º grau, haja vista a incidência do instituto da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
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que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIASADVOGADO : Robert Veiga Glass
: Getúlio Jaques Júnior: William Ferreira Pinto e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº631.240/MG. TEMA STJ Nº 660.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o SupremoTribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimentoadministrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão noâmbito administrativo.
2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o préviorequerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento(03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requereradministrativamente o benefício.
3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, derecurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660:<i>"</i><i>(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimentoadministrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "<b>as situações deressalva</b> e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão doaludido julgamento (03/9/2014).</i>
4. Hipótese que não se amolda às decisões acima, visto tratar-se derestabelecimento de benefício por incapacidade, onde a pretensão resistida restouconfigurada ante a negativa do INSS de dar continuidade ao auxílio, por entender que a parteautora não mais se encontrasse incapacitada<i>.</i>
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora paraanular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, edeterminar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursosà instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
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parte integrante do presente julgado.Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002505-87.2015.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ITAMAR LOPES REALADVOGADO : Jose Antonio de Oliveira Valle
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DEJULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça noResp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros demora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimentoa ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, comrepercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente dejulgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos nopercentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dosprecatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até adata de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter adecisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desteRegional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004077-78.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : ROGÉRIO MACHADOADVOGADO : Roberto Carlos Vailati e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 519
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DEJULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça noResp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros demora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimentoa ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, comrepercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente dejulgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos nopercentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dosprecatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até adata de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter adecisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desteRegional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014210-58.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PAULINO DA ROCHA BRUMADVOGADO : Claudiomir GiarettonREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte
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autora, portadora de artrose, de lumbago com ciática e de doença degenerativa discal, estátotal e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido obenefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (artrose, lumbago com ciática e doença degenerativa discal) quando do requerimentoadministrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de ProcessoCivil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivasreclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cujaatualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação deefeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão seradotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que seobserve, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, peloSupremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como deferir a antecipação dosefeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004016-62.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NEILA SUBTIL DA SILVAADVOGADO : Ieda Lenzi Costaguta
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários
advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenaçãorestringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10%sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do
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patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da
constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0877/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003661-0/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CONCEIÇÃO FERREIRA PINTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 519
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DEJULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça noResp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros demora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimentoa ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, comrepercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente dejulgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos nopercentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dosprecatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até adata de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter adecisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desteRegional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012400-4/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : BRENO GONCALVES FILHOADVOGADO : Roger BeggiatoEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 519
QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. Tendo o voto condutor do acórdão analisado o caso concreto também sob oprisma das questões não apreciadas na via administrativa por ocasião do ato de concessão,com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, e concluído que isto não interfere nacontagem do prazo decadencial, inexiste a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006620-0/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : JULIO CARVALHO PAESADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009347-45.2009.4.04.7000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : JUAN JOSE RAMIREZ AVILAADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034487-72.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOAO LENTIS DA SILVAADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outroAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO
ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 519
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0002329-31.2009.4.04.7110/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : VOLNI MACHADO LISBOAADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 519
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.002986-3/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ARNALDO FRETTAADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0004747-60.2009.4.04.7200/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ROBERTO MORITZADVOGADO : Vanessa Cristina PasqualiniEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-10.2009.4.04.7200/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : JOARES AGOSTINHO SEGALINADVOGADO : Fabiano Matos da SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RENº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.003588-5/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ANIRTO ERNESTO DA SILVAADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
: Jose Adair Rosa: Mauricio Probst
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.DECADÊNCIA.
1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operadoposteriormente à concessão do benefício, implica revisão da renda mensal inicial, que dizcom o ato de concessão. Logo, incide, na hipótese, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentosao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado,sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013060-81.2011.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INESIA DULLIUS BACH e outrosADVOGADO : Angelo AssmannAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 519
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕESNÃO APRECIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DAAPOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo deconcessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião dorequerimento administrativo.
3. No caso dos autos, é devido reconhecimento do tempo especial, com aconsequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como aopagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo até ofalecimento do beneficiário, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento daação.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aqueleprevisto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislaçãovigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo SuperiorTribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min.Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso dos autores para reconhecer o período de atividade especial econdenar o INSS a revisar o benefício, além do pagamento das parcelas vencidas,observando-se a prescrição quinquenal, prejudicada a apelação da parte autora, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002072-30.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MAXIMINO LUIS MAROLLIADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari e outrosEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 519
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os<b> </b>embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão,contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes apossibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Caracterizada a existência de obscuridade no julgamento da Turma, aodeterminar a revisão de aposentadoria com acréscimo de tempo especial reconhecido, sematentar a documentos que comprovam que o autor desistiu do benefício antes de receber aprimeira prestação.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, com efeitosinfringentes, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar obscuridade, com efeitosinfringentes, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimentoimediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0017884-15.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ILSE KAEFER RAMBOADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de SouzaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DEFUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os<b> </b>embargos de declaração<b> </b>são cabíveis nas hipótesesde<b> </b>omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, paraviabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivandosimplesmente a sua alteração.
2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência sedimentada doSuperior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempocomum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade,contradição ou omissão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 519
3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia doREsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempocomum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto aoalcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material noacórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014,em que restou assentado que <i>"a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável aodireito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço"</i>. Ou seja, embora a especialidade da atividadedeva ser aferida à época da sua efetiva prestação (<i>"a configuração do tempo especial é deacordo com a lei vigente no momento do labor"</i>), as questões atinentes à conversão dotempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado)devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaraçãono REsp 1.310.034, em 10/06/2015: <i>Esta <b>Primeira Seção assentou a compreensão por<u>duas vezes</u></b> (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos deDeclaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que<b>"a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entretempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época daprestação do serviço"</b>. Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo daprestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei emvigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995,que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em10/06/2015, DJe 16/11/2015)</i>.
6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que <i>"a teseadotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão éexpectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita aproporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) eaposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já anatureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo daprestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacíficadesta Corte Superior aventada na decisão embargada"</i>.
7. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos e supriromissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à possibilidade de cômputo detempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo até a datado ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher emparte os embargos de declaração para acrescer fundamentos e suprir omissão, sem alteraçãodo resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014566-87.2014.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIA JOSÉ BINDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 519
ADVOGADO : Helder Masquete CalixtiAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DEATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime deeconomia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para ohomem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.
3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana porseu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que sejademonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícolaexercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deveacontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de danoirreparável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 519
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da parteautora, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-80.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ROQUE VIANADVOGADO : Edward FontanaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO NAAPRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os<b> </b>embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão,contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes apossibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que a análise da especialidade da atividade deu-se de formaparcial, sem atentar às conclusões do laudo pericial judicial, caracterizando omissão.
3. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstritoàs conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica,aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso aoproposto pelo <i>expert</i>.
4. Não comprovado o manuseio, de forma habitual e permanente, não ocasionalnem intermitente, de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), haja vista as diversasoutras tarefas desempenhadas pelo autor como auxiliar de suprimento e balconista emdepósito e supermercado de cooperativa agrícola no período, não é possível oreconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração doresultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022621-27.2014.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARIA ANDRÉIA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 519
ADVOGADO : Carolina FranzoiAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DEABATIMENTO DE VALORES.
1. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidosiniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verbahonorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolaçãodo acórdão.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada empercentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômicoobtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011271-08.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : CIRLEI SILDA DA SILVA FIDLERADVOGADO : Edson Vieira SchelAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA.
Não havendo identidade de causas de pedir, impõe-se a anulação da sentençaque extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o afastamento da coisa julgadaantes reconhecida.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012615-24.2015.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CARINA DO CARMO DA SILVAADVOGADO : Vinicius Rocco de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017345-78.2015.4.04.9999/SCRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROMILDA SIMÕES DE OLIVEIRAADVOGADO : Mary Cleide UhlmannREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
PAPANDUVA/SC
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 519
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEDEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CÔMPUTO DA RENDAPER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintesrequisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente,consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ouidoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, datada entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social(ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família).
2. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos princípios da igualdadee da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, nos pedidos de benefícioassistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo darenda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido pormaior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso.
3. O dever dos detentores do pátrio poder de prestar alimentos constituiobrigação indeclinável, a qual se destina exclusivamente à assistência, criação e educaçãodos filhos menores (artigo 229, da CF, c/c artigo 22, do ECA). Por essa razão, deve serexcluído do cômputo da renda per capita a renda proveniente de pensão alimentícia ou dequalquer outro auxílio material prestado por um dos genitores ao filho menor que, não sendoo autor da ação, integra o grupo familiar.
4. Comprovados o requisito (etário ou condição de deficiente) e a atual situaçãode risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestaçãocontinuada desde a data do requerimento administrativo.
5. Deferimento da tutela específica para fins de cumprimento imediato doacórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dosprovimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, bem como que apresente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (precedentesdesta Corte).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimentoà apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-62.2016.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : CLEONILDA BATISTAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-44.2016.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DE LOURDES DA ROZAADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 519
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas quecomplementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou dedemonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial,durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0878/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019056-21.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 519
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : PEDRO LEITE DE ALMEIDAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.2. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão
por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matériados embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termosdo relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012330-31.2015.4.04.9999/SCAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NELCI MARIA ALBANIADVOGADO : Eraldo dos Santos
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, emsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DEORDEM, QUE RESOLVO MEDIANTE A ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DAPERÍCIA, INCLUSIVE.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008818-40.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA LUIZA ZANELLATO CORNEO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 519
ADVOGADO : Thiago Manfredini Zanette e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que nãoforam consideradas significativas para o desate da lide.
4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão dorecurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestampara suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0006406-73.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VALDEMIRO MEWIUSADVOGADO : Daniel TicianREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 519
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012916-68.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : MARLENE ZAMBONI QUINSANIADVOGADO : Adriano Jose OstAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre daconvicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parteautora, portadora de hérnia de disco e depressão (CID M54.4 e CID F33.2), está total etemporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão daconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupançapara o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, evem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisãoespecífica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvandoapenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nasADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerênciacom as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios deatualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelaLei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a serdecidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e àapelação do INSS, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 519
e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001382-54.2015.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : ELSA BRANDAO MACHADO espólioADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outroAGRAVANTE : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. A partir da leitura do parágrafo 13, do artigo 100 da Constituição Federal,conclui-se que não há qualquer vedação em relação à cessão de crédito em precatórios denatureza alimentar, ressalvando-se apenas a não aplicação do benefício de ordem aocessionário (art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal). 2. A teor da Resolução n.º 122, de28 de outubro de 2010 do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação docessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal,para que coloque os valores requisitados à sua disposição, mediante alvará ou meioequivalente. (TRF4, AG 0008929-87.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista PintoSilveira, D.E. 16/01/2012)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016422-29.2009.4.04.7100/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : FRANCISCO EUCARIS COSTA RODRIGUESADVOGADO : Rose Mary GrahlEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, porquanto é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesmadata de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) darenda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é omesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qualincide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005024-16.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : REGINA APARECIDA PORTO DA SILVAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 519
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-83.2016.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : LUCINEIA DOS SANTOSADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005442-70.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOSÉ ANTONIO SCOLAROADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 519
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004892-75.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : JOSÉ ANTÔNIO SCOLAROADVOGADO : Olir Marino Savaris e outrosEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004912-66.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 519
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ZENILDA HEINZ FLORIANOADVOGADO : Max Edson de Figueiredo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001914-28.2015.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : LIANE MARIA EBERTADVOGADO : Aline Regina Blau Barden
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DEJULGAMENTO.
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça noResp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros demora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimentoa ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, comrepercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente dejulgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 519
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos nopercentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dosprecatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até adata de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter adecisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desteRegional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015612-19.2011.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015879-20.2013.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 519
20.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : IVO CONSTANTE GUARNIERIADVOGADO : Altemir Antonio Galvagni
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018217-64.2013.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DE LOURDES GOUVEIA DE ANDRADEADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ OIMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estarexercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora
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comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmenteexigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com oposicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízode retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidênciapara juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-88.2009.4.04.7011/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : PEDRO ROSSINIADVOGADO : Cibele Nogueira da RochaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, deu provimento aorecurso especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Cortepara novo julgamento.
2. Antes de ingressar no reexame do mérito da pretensão ao reconhecimento dodireito adquirido ao benefício mais vantajoso, necessário o reexame de questão de ordempública, pertinente à decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, prevista noart. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
3. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, oSuperior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceitonormativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previstono art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários éaplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que oinstituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro domês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. Hipótese em que ocorreu a decadência.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016697-06.2012.4.04.9999/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DOS SANTOSADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.ART. 543-C, §7°, II, DO CPC DE 1973. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA SEGURADA EDO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, anecessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e apossibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge trabalhador rural. 2. Osdocumentos juntados pela autora, em nome próprio e em nome do cônjuge (trabalhadorrural), juntamente com a prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pelasegurada na condição de boia-fria em diversas propriedades até o advento da doençaincapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenasno que diz respeito ao reexame necessário e à aplicação da Lei nº 11.960/09, e negouprovimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011179-98.2013.4.04.9999/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 519
EMBARGANTE : ABRAÃO FORTUNATO PICCINADVOGADO : Mauricio Ferron
: Rafael Plentz Gonçalves e outrosEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DOJULGADO.
1. Os<b> </b>embargos de declaração<b> </b>são cabíveis nas hipótesesde<b> </b>omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, paraviabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivandosimplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e acircunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita ouso dos embargos de declaração.
3. Análise feita considerando-se os dois documentos de prova existentes nosautos referentes ao período em questão - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudopericial judicial - e do seu exame conjunto resultando, bem ou mal, a conclusão da Turma deque a especialidade da atividade exercida na empresa Brasil Foods S/A de 18/08/2004 a30/06/2006 não foi comprovada.
4. Não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que emboa parte da jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de<b> </b>ruído.O enquadramento do tempo como especial depende da comprovação de que, em períodorazoável da jornada, o nível de pressão sonora era superior ao exigido pela normaprevidenciária, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem alteraçãodo resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher emparte os embargos de declaração para agregar fundamentos, sem alteração do resultado, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003833-52.2015.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : BENTA RODRIGUES DE PAULAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004567-03.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : SOELI TEREZINHA DE BIASI e outroADVOGADO : Claudiomir GiarettonEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
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fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.00.003451-9/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PEDRO MILHORETTOADVOGADO : Rose Mary GrahlREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.007547-9/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAPELANTE : FRANCISCO PAULO BELLOADVOGADO : Rose Mary GrahlAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 519
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA.INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo darenda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão dobenefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data deinício do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da rendamensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmoato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide adecadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001273-0/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOAO MARIA DOS SANTOSADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro
: Jose Emilio Bogoni
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 519
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004975-91.2015.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MILTON JOSE DOS SANTOSADVOGADO : João Carlos Santin
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR AOPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erromaterial, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014159-76.2012.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAGRAVANTE : Pedro Paulo MarchiADVOGADO : Roberto Carlos Vailati e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DEJULGAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 519
1. A despeito do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça noResp 1143677/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que não incidem juros demora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório (Tema STJ291), a matéria é de ordem constitucional, razão pela qual deverá prevalecer o entendimentoa ser firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, comrepercussão geral admitida (Tema STF 96).
2. Tema STJ 291 sobrestado em razão do Tema 96 do STF, pendente dejulgamento.
3. Mantida a decisão da Turma, de que os juros de mora são devidos nopercentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dosprecatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), até adata de sua autuação na Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter adecisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desteRegional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.16.000989-4/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MARIO DE SOUZAADVOGADO : Fabiano Fretta da RosaEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe aoposição de embargos de declaração.
2 . Tendo o voto condutor do acórdão analisado o caso concreto sob o prismadas questões não apreciadas na via administrativa por ocasião do ato de concessão, com baseem precedentes do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça, econcluído que isto não interfere na contagem do prazo decadencial, inexiste a omissãoapontada.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 doCPC/2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 519
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
2ª SEÇÃOPauta
2ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 21 de julho de 2016, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000001 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível 5014836-95.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : AgravoRELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : JASON ALFREDO CARLSON GALLASADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000002 AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAMENECESSÁRIO 5022451-43.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : JULIO LUIZ MACHADO (Espólio)ADVOGADO : JACKSON SPONHOLZAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : ALAIDE DE FATIMA MACHADOADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : ARLETE DE FATIMA MACHADO PINTOADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : DEUSDETE MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : FABIOLA BRAGA SANTOS DE MACHADOADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : IVISON CANDIDO DA SILVAADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : JANETE CRISTINA MACHADO PAULUKADVOGADO : JACKSON SPONHOLZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 519
INTERESSADO : JOAQUIM LUIZ DE MACHADOADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : LUZDETE MACHADOADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : WELLISON MACHADO DA SILVAADVOGADO : JACKSON SPONHOLZINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000003 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5056420-06.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : UNIVERSAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - MEADVOGADO : Leonel André Corrêa Lima AlvimAGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000004 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO5033846-46.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO : Alexandre Pigozzi BravoADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de RuedaAGRAVADO : EVA ALMEIDA PROCOPIOADVOGADO : carlos alvesAGRAVADO : JANDIRA BRAGA DA SILVAADVOGADO : carlos alvesAGRAVADO : JOSE ANTONIO MARCELINO VASCONCELOSADVOGADO : carlos alvesAGRAVADO : ROZILEIA LOUZADA TEIXEIRAADVOGADO : carlos alvesAGRAVADO : VANDERLEI GONCALVES CORREIAADVOGADO : carlos alvesINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
0000005 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO5023782-74.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO : Alexandre Pigozzi BravoAGRAVADO : AURINDA DE ASSUMPÇÃOADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEKINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000006 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5014355-64.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTAAGRAVADO : CARMEM MARIA NUNESADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : FABIO PEDROZOADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 519
ADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : HELIO VILMAR SILVEIRA NUNESADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : ILOY BARBOSA CORREAADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : JOAO VARGASADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : JOSE ALEXANDRE ORGO SCHUTZADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : LEDA FONSECAADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : MARLI DA SILVAADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : PEDRO VALDIR SOARESADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARAGRAVADO : RUBENSON FERREIRA DE QUADROSADVOGADO : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZOADVOGADO : GABRIELA ARAUJO DE AGUIARINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000007 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5012023-33.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇAADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de RuedaAGRAVADO : JOEL RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO : ROGÉRIO BUENO ELIASADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000008 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO5005564-95.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO : Alexandre Pigozzi BravoAGRAVADO : GILSON DAVID LANZAADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZADVOGADO : ROGÉRIO BUENO ELIASAGRAVADO : JOSE BENEDITO FILHOADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZADVOGADO : ROGÉRIO BUENO ELIASAGRAVADO : MARIA ADELAIDE OLIVEIRA CIREIAADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZADVOGADO : ROGÉRIO BUENO ELIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 519
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000009 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5000107-86.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIOAGRAVADO : VALDIVINO BARBOSA DE GODOIADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTOINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000010 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5014881-40.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMAAGRAVADO : NETUNO COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDAADVOGADO : Cesar Augusto BrottoADVOGADO : VINICIUS MORO CONQUEAGRAVADO : VITOR MORO CONQUEADVOGADO : Cesar Augusto BrottoADVOGADO : VINICIUS MORO CONQUEMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5007453-77.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADVOGADO : MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORAAGRAVADO : ELIETE APARECIDA ALVES SNOEIJERADVOGADO : JOÃO MANOEL GROTTINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000012 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001147-74.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAPELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPELADO : CHRISTIAN VINICIUS WERLANGADVOGADO : MARIA DANTAS VAZ FERREIRAADVOGADO : MARCIO VAZ FERREIRAAGRAVADA : DECISÃO
0000013 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5000181-21.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : IRINEU ANTONIO SCHADACH DE BRUMADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000014 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5005222-18.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : TEREZINHA DAS GRACAS STEINBACH LEONARDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 519
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000015 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5006251-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : VERA REGINA MACHADOADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000016 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5031564-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : AgravoRELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA FILHOADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000017 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5026961-61.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : ALBERTO VASCONCELLOS INDA JUNIORADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : ALDO MEROTTO JUNIORADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : ALEXANDRE RODRIGUES PACHECOADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : ANDREA LOPES IESCHECKADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : EUNICE AITA ISAIA KINDELADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : FERNANDO STEFFNERADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : JANINE PADILHA BOTTONADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : LISETE REGINA BAMPIADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : LUCIANA NEVES NUNESADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVANTE : SANDRA DE FATIMA BATISTA DE DEUSADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDASAGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000018 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAMENECESSÁRIO 5020363-23.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : HELIO ANTUNES TRISTAO DE OLIVEIRAADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDERAGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000019 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 5007438-43.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 519
AGRAVADO : ALINE OLIVEIRA TEODORO DA SILVA KUZMAADVOGADO : ALINE OLIVEIRA TEODORO DA SILVA KUZMAAGRAVADO : GUILHERME OLIVEIRA TEODORO DA SILVAADVOGADO : ALINE OLIVEIRA TEODORO DA SILVA KUZMA
0000020 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007152-54.2013.404.7002 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : SIRIO RECALDE BOGADOPROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 1999.71.00.032966-6 - 199971000329666/RSRELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAPELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE
DO SUL - SINDFAZ/RSADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000022 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5001274-71.2014.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLERAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉU : TANIA CRISTINA MARTINS PIROLOADVOGADO : THAIS TAKAHASHIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 EMBARGOS INFRINGENTES 0001237-76.2012.404.9999 -00189516520098210002/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLEREMBARGANTE : JOSE LISBOA DA SILVEIRAADVOGADO : Ana Luisa Fernandes GoncalvesEMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000024 EMBARGOS INFRINGENTES 5068616-76.2013.404.7100 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLEREMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO : PEDRO JOSE RECH JUNIORADVOGADO : JORGE GLASHESTEREMBARGADO : RAFAELA CLAUDINO MARTINSADVOGADO : JORGE GLASHESTERINTERESSADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
0000025 EMBARGOS INFRINGENTES 5020322-07.2010.404.7000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 519
EMBARGANTE : REINALDO BUENOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : ROBERTO BRUSTOLIM JUNIORADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : ROBERTO FERRER DE MACEDOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : RUBENS SEBASTIAO FANTINATTOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : SAINT CLAIR RAMOS DE ANDRADEADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : SAVERIO EMANUEL MANDARINOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : SEBASTIAO JULIO COELHOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : SEBASTIAO KRAINSKI PINTOADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : RUBENS CESAR MARTINS CORREAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : RUBENS EUGENIO DELLATREADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGANTE : TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEMBARGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES 5023633-94.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLEREMBARGANTE : YARA DIPPE RODRIGUESADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDERINTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGSEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES 5009816-80.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLEREMBARGANTE : ANIBAL PEDRO SOARESADVOGADO : EMMANUEL MARTINSEMBARGANTE : CLEMENTINA RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 519
ADVOGADO : EMMANUEL MARTINSEMBARGANTE : EURICO LUCHTEMBERGADVOGADO : EMMANUEL MARTINSEMBARGANTE : MARGARET PROSDOSSIMI STAHELINADVOGADO : EMMANUEL MARTINSEMBARGANTE : PEDRO MAES FILHOADVOGADO : EMMANUEL MARTINSINTERESSADO : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSEEMBARGADO : ACÓRDÃO
0000028 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022411-41.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Federal da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : MARIA ENEDINA DE CHAVESADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000029 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022407-04.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Federal da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : MARIA APARECIDA NUNESADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000030 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021586-97.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 1ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : FABIO QUEIROZ DA SILVA
: FABIO QUEIROZ DA SILVAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL/SC
0000031 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5019289-20.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Substituto da 2ª UAA em ItaquiSUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RSINTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : VILMA TEREZINHA BELTRAME COELHO
0000032 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5019068-37.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Substituto da 2ª UAA em Itaqui
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 519
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RSINTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RSINTERESSADO : DANIELLE BAUM RODRIGUES - MEMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5016262-29.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMASUSCITANTE : Juízo Federal da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : ANDREIA CAMARGOADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000034 EMBARGOS INFRINGENTES 5079666-65.2014.404.7100 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAEMBARGANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGREADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEAADVOGADO : KELLY PATIES PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO : CAROLINA SANTOS ANDRADEADVOGADO : CRISTINAROSEMBERGEMBARGADO : CARLOS FERNANDO LOPES DOS SANTOSADVOGADO : LUBORMYR BANIASEMBARGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO
ALEGRE - UFCSPAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5013478-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAAUTOR : JOAO MANOEL OLIVEIRA NUNESADVOGADO : SANDRO DA SILVA RODRIGUESAUTOR : SOLANGE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO : SANDRO DA SILVA RODRIGUESRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 EMBARGOS INFRINGENTES 5012255-09.2013.404.7110 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAEMBARGANTE : MARALISE MASTRANTONIO LUDTKEADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYEREMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
0000037 EMBARGOS INFRINGENTES 5011888-82.2013.404.7110 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAEMBARGANTE : ADRIANA DA SILVAADVOGADO : RAFAEL TREMPER LEONETTIADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZAADVOGADO : EDUARDO HELDT MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 519
ADVOGADO : MARIANA LANNES LINDENMEYEREMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
0000038 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5001742-35.2014.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAAUTOR : FERNANDO LUIZ BORGESADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : FREDDY EDGAR PINTO SANTIESTEVANADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : JOSÉ AUGUSTO BATISTAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : RENE ALFREDO SCHIRRADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : SANDRA HAJAKADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : YEGOR MOREIRA - ESPOLIOADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAAUTOR : ODILON SEHNADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 EMBARGOS INFRINGENTES 2007.71.01.001076-1 - 200771010010761/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMAEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : MICHELE PIRES XAVIERADVOGADO : Andre da Costa Coi
0000040 AÇÃO RESCISÓRIA 0004216-30.2015.404.0000 - 200770000339115/PRINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoREU : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO
PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL NO PARANAADVOGADO : Marcelo Trindade de AlmeidaADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
0000041 EMBARGOS INFRINGENTES 2004.71.01.002098-4 - 200471010020984/RSRELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAEMBARGANTE : JOAO MEDEIROS PERESADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 519
EMBARGANTE : TIAGO AFONSO PERESADVOGADO : Rafael Tremper LeonettiEMBARGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURGPROCURADOR : Joaquim Paulo Garcia GodinhoEMBARGADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000042 EMBARGOS INFRINGENTES 5004089-42.2014.404.7016 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSENEMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANPEMBARGADO : ELIZEU DOS SANTOS MIRANDA - MEADVOGADO : CLEBER ZORZAN DOS SANTOSINTERESSADO : ELIZEU DOS SANTOS MIRANDAADVOGADO : CLEBER ZORZAN DOS SANTOSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 EMBARGOS INFRINGENTES 5002885-79.2013.404.7118 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSENEMBARGANTE : JUNES DE ABREU COSTAADVOGADO : EDMILSO MICHELONEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSINTERESSADO : EZEQUIEL DE VARGASADVOGADO : LUANA SOUZA DE ABREU
0000044 EMBARGOS INFRINGENTES 5066659-06.2014.404.7100 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSENEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO : JUVENCIO ANTONIO SEVEROADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000045 AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5000096-19.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSENAUTOR : JULIO CARLOS VIEIRAADVOGADO : MARCIO LUIZ FOGACA VICARIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU : CLAUDIA MENEZES MOURERÉU : EMERSON TURAZZIADVOGADO : ROSIANE VIANARÉU : EVANIO BERTOADVOGADO : ROSIANE VIANARÉU : LUIZA FERRO SILVAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5004947-04.2016.404.0000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : Leonardo Gianotti de NonohayADVOGADO : Roxane Coimbra de NonohayAGRAVANTE : Roxane Coimbra de Nonohay
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 519
ADVOGADO : Roxane Coimbra de NonohayAGRAVADA : DECISÃOINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SCINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000047 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES 5041368-72.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAEMBARGANTE : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 4ª REGIAO -
AMATRA IVADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINIADVOGADO : MAURICIO ROSADO XAVIEREMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5019284-95.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª UAA em ItaquiSUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RSINTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RSINTERESSADO : FARMACIA VETERINÁRIA VASLERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022422-70.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : GELODIR DOS SANTOS BARROSADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000050 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022409-71.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000051 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022427-92.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Substituto da 1ª VF de LagesSUSCITADO : Juízo Substituto da 2ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : ARACY MATTOS TRINDADE DO AMARAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 519
ADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000052 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021609-43.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : NOEMIA FLORENTINA DA SILVA SANTOSADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000053 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021601-66.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : CLENY REGINA DE MACEDO COELHOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : IRACEMA FERREIRA DE MACEDOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : JOAO FELIZARDO DE MACEDOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : JUREMA APARECIDA DE AGUIARADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : MARCIA MATILDE DE MACEDO PINHEIROADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : MARIA DE FATIMA MACEDO DORNELLASADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : MARIA IVONETE DE MACEDOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTINTERESSADO : MAURO CESAR DE MACEDOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : ZENAIDE EDI DE MACEDOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
0000054 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021567-91.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : VERA DE FATIMA MACHADO DE LIMAADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
0000055 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021634-56.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 519
SUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : JOAO GASPAR SECCONIADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000056 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021854-54.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : ZILDA DIAS DA SILVAADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
0000057 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5021853-69.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisINTERESSADO : MARLENE TERESINHA KJELLIN RODRIGUESADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000058 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5022838-38.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Federal da 2ª VF de FlorianópolisSUSCITADO : Juízo Substituto da 3ª VF de FlorianópolisMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : NELCI APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000059 CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) 5019908-47.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHASUSCITANTE : Juízo Substituto da 1ª VF de Rio GrandeSUSCITADO : Juízo A da 5ª TR do Rio Grande do SulINTERESSADO : ELAINE COIMBRA LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZAADVOGADO : EDUARDO HELDT MACHADOINTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURGMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000060 EMBARGOS INFRINGENTES 5009541-22.2012.404.7204 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAEMBARGANTE : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 519
ADVOGADO : FELIPE NEVES LINHARESADVOGADO : BERNARDO WILDI LINSADVOGADO : CAUÊ VECCHIA LUZIAEMBARGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000061 EMBARGOS INFRINGENTES 2006.71.00.039354-5 - 200671000393545/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAEMBARGANTE : FRANCISCO REOLONADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000062 AÇÃO RESCISÓRIA 0001438-87.2015.404.0000 - 200672000097090/SCRELATOR(A) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAVOTO-VISTA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSCADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoREU : SINDICATO DE TRABALHADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES PUBLICAS
DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTUFSCADVOGADO : Guilherme Belem Querne
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 29 de junho de 2016.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZPresidente da 2ª SEÇÃO
SECRETARIA DA 2ª TURMAPauta
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 12 de julho de 2016, terça-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000459 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005435-78.2015.404.0000 -00000687920058160154/PRRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAGRAVANTE : DIRCEU LUIZ PRIAMOADVOGADO : Marcelo Schmitt BertipagliaAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 519
INTERESSADO : TALITY ALIMENTOS LTDA/
0000460 APELAÇÃO CÍVEL 0007197-71.2016.404.9999 - 00034065320148210042/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : Luciana Maria Ruskowski de CamposAPELADO : MATADOURO J B LTDA/
0000461 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015838-82.2015.404.9999 -00021166420138210033/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : VERA LUCIA FOSCARINI ALBERTE GOMESADVOGADO : Joao Gilnei Batista dos ReisREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
0000462 APELAÇÃO CÍVEL 0005978-62.2012.404.9999 - 00011579020118240256/SCRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAPELANTE : NOELIA ELISABETHA KUHN WEBER MEADVOGADO : Gilmar SartoriAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000463 APELAÇÃO CÍVEL 0019926-66.2015.404.9999 - 00075412020038210002/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAPELANTE : CARLOS ALBERTO CARGNELUTTIADVOGADO : Alonso Machado LopesAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000464 APELAÇÃO CÍVEL 0016187-85.2015.404.9999 - 00014979720108160092/PRRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAPELANTE : COML/ DE BEBIDAS SIDAL LTDA/ADVOGADO : Claudio Luiz Furtado Correia FranciscoAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : MARCOS MIGUEL ADAMOVICZADVOGADO : Saul J Chemim
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAPresidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 519
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028583-72.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028590-64.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IVAIR ROSA
ADVOGADO : Emerson Roberto Duarte
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028429-78.2016.4.04.0000/RSRELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 519
AGRAVANTE : CLELIA LIBERI
ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028411-33.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : MARIA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028434-76.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELENIR MARIA SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 519
APELADO : ELENIR MARIA SOARES
ADVOGADO : Inis Dias Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028418-25.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : ROSANA PAULA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028420-19.2016.4.04.0000/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO : Jose Umberto Braccini Bastos
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 519
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028407-20.2016.4.04.0000/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : ZB ZELADORA BALNEARIA LTDA
ADVOGADO : Liana Maria Adami Marcantonio
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028410-48.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SABRINA DOS REIS MARINOTTI SANCHES
ADVOGADO : Edivan Dos Santos Fraga
APELANTE : SABRINA DOS REIS MARINOTTI SANCHES
ADVOGADO : Ana Paula Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028405-26.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MARIA HELENA LOPES CARDOZO
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028368-96.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : ALDUIR FIORESE
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 519
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028370-90.2016.4.04.0000/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ARTUR ENRIQUE KIRSTEN
ADVOGADO : Nei Antônio Di Domenico
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028376-97.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ANACLETO JOSE RISTOFF
ADVOGADO : Marilone Seibert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 519
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028383-89.2016.4.04.0000/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE : RAISSA LUANE PEREIRA PAIVA
ADVOGADO : Nilton Garcia Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028386-44.2016.4.04.0000/RSRELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : JUSSARA STRECK
ADVOGADO : João Carlos Cembranel
AGRAVANTE : VILSON LUIZ STRECK
ADVOGADO : João Carlos Cembranel
AGRAVANTE : JULIANO STRECK
ADVOGADO : João Carlos Cembranel
AGRAVANTE : CRISTIANO STRECK
ADVOGADO : João Carlos Cembranel
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028394-21.2016.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : MAURI BINSFELD
ADVOGADO : Nilton Garcia Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028395-79.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : MARGARIDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 519
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028398-34.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA JOSE PEREIRA
ADVOGADO : Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028399-19.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : BRUNO SERGIO DA COSTA BUENO
ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 519
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028400-28.2016.4.04.0000/RSRELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : ANTONIO BRANCALHAO
AGRAVADO : AMELIA MANFIO PINAFO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028445-08.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DIRCEU DOMICIANO DINIZ
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 519
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028456-37.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : HELLEN CRISTINA BORGES PEREIRA LOPES GARCIA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028457-22.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : PRISCILA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 519
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028458-07.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : RITA DE CASSIA PEREIRA FERREIRA PEDRO
ADVOGADO : Kelly Da Silva Carioca
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028459-89.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LAURO VITORINO DE MATOS
ADVOGADO : Marcos De Queiroz Ramalho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028460-74.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 519
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO : Danilo Andrigo Rocco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028461-59.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ANA KAROLINI RODRIGUES MEDEIROS MARCELINO
ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028462-44.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO : Liana Regina Berta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028463-29.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : NATALICIO VENANCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028464-14.2016.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : RENATA FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 519
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO : Liana Regina Berta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028466-81.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUCIA EUFRAZIO SARTURI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO : LUCIA EUFRAZIO SARTURI
ADVOGADO : Allan Diego Pilonetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 519
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028467-66.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ALCEU MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Ednelson De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028468-51.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA IZABEL MEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rita De Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 519
eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028469-36.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MANUELA MARIA MONTEIRO
ADVOGADO : Rita De Cássia Montemor Sangioni Mauerberg
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028470-21.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : EDIMILSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO : Inis Dias Martins
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 519
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028471-06.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : SANTO BENTO RIBEIRO
ADVOGADO : Cleide Cesco
APELANTE : SANTO BENTO RIBEIRO
ADVOGADO : Barbara Fernandes Costa Lima
APELANTE : SANTO BENTO RIBEIRO
ADVOGADO : Bruna Lemes Fogaca
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028472-88.2016.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : AMANDA RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira
APELANTE : AMANDA RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Eder Pecini Mei
APELANTE : AMANDA RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Ibram Felipe Rocha Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 519
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028473-73.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : JULIANA MARTA ZABOLOSTKY
ADVOGADO : José Lopes Pires
APELANTE : JULIANA MARTA ZABOLOSTKY
ADVOGADO : Thaiz Pereira Lopes Pires De Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028474-58.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ELIZABETH CRISTINA ROZENO SANTOS
ADVOGADO : Reinalvo Francisco Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 519
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028475-43.2016.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : JAIME PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Luiz Gustavo Amaral
PARTE AUTORA : JAIME PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028476-28.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : ROSANGELA DE CASTRO EDUARDO
ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 519
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028477-13.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : EDIONILCE TEODORO DA SILVA VITULLO
ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028478-95.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
PARTE RÉ : WILMA DE FATIMA NATAL SANCHES
ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 519
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028479-07.2016.4.04.0000/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : LUIZ CARLOS DE CASTRO PINTO
ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028481-74.2016.4.04.0000/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : JOSE GILSON PADILHA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 519
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028484-05.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JAQUELINE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028486-72.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CELIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO : Janderson De Moura
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028488-42.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 519
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CICERO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028490-36.2016.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : FELIX IRINEU DUBIELA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028497-28.2016.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 519
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028502-26.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : LAERCI VERTUAN FELIX
ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028505-78.2016.4.04.9999/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : FARISUL COMERCIO DE FARINHA CRUZEIRO DO SUL LTDA
ADVOGADO : Wagner Peter Krainer Jose
APELANTE : FARISUL COMERCIO DE FARINHA CRUZEIRO DO SUL LTDA
ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira
APELANTE : FARISUL COMERCIO DE FARINHA CRUZEIRO DO SUL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 519
ADVOGADO : Fernando Augusto Dias
APELADO : JORGE LUIZ RIBEIRO ROGESKI
ADVOGADO : Suelen Francine Rigoni
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028512-94.2016.4.04.0000/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : PEDRO AMARO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : Amanda Concolato Ricatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028513-55.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : MARIA DO CARMO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : Rogerio Real
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 519
ADVOGADO : Rogerio Real
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028515-25.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : MARIA FAUSTINA DE FATIMA EVANGELISTA
ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028517-92.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : FATIMA MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO : Haydee De Lima Bavia Bittencourt
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 519
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028518-77.2016.4.04.9999/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : SUPERMERCADO VILAGGE PAULISTA LTDA
ADVOGADO : Kleber Morais Serafim
APELANTE : SUPERMERCADO VILAGGE PAULISTA LTDA
ADVOGADO : Rozilei Monteiro Lourenço
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028519-62.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
PARTE RÉ : ONDINA ANTUNES FILOMENO
ADVOGADO : Raquel Moreno Forte
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028521-32.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ORILDO RONCAGLIO
ADVOGADO : Thiago Mattos De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028522-17.2016.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : SUPERMERCADO VILAGGE PAULISTA LTDA
ADVOGADO : Rozilei Monteiro Lourenço
APELANTE : SUPERMERCADO VILAGGE PAULISTA LTDA
ADVOGADO : Kleber Morais Serafim
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028524-84.2016.4.04.9999/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : VOLPATO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : Adirson De Oliveira Beber Junior
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028525-69.2016.4.04.9999/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MADEMAPE INDUSTRIA MADEREIRA LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 519
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028527-39.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : PEDREIRA DUARTE LTDA - ME
ADVOGADO : Leuremar Anderson Talamini
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028530-91.2016.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : COMPLETA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
ADVOGADO : Jacir Domingos Cavassola
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 519
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028532-61.2016.4.04.9999/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : CARTORIO 1.O OFICIO DE NOTAS DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PARANA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028542-32.2016.4.04.0000/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : CLAUDIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Jonhson Hippen
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028544-75.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 519
RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ISABEL RIBEIRO DA SILVA GOMES
ADVOGADO : Natalia Nadalini Castro
APELANTE : ISABEL RIBEIRO DA SILVA GOMES
ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028545-60.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARLI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Ivo Bernardes De Almeida Fernandes De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028551-67.2016.4.04.9999/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 519
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : LABORATORIO SAO LOURENCO LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028569-88.2016.4.04.9999/RSRELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ANTAO IBANES BUENO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028572-43.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : LYDIA CORREA LEITE
ADVOGADO : Matheus Doná Magrinelli
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 519
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 519
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 085/2016
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " - a parte credora para que tome ciência do pagamento efetivadojunto à agência 0652 da CEF, devendo o beneficiário, para efetuar o saque, dirigir-sediretamente à instituição bancária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovantede residência, nos termos da Resolução nº 30 de 11/06/2007, do Tribunal Regional Federal da4ª Região;- nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho daJustiça Federal, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e asrequisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará; e- de que deverá aparte exeqüente manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Prazo: 10dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.98880-1/RSEXEQUENTE : MARIA AUXILIADORA SILVA e outros.ADVOGADO : PATRICIA SICA PALERMOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " - a parte credora para que tome ciência do pagamento efetivadojunto à agência 0652 da CEF, devendo o beneficiário, para efetuar o saque, dirigir-sediretamente à instituição bancária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 519
de residência, nos termos da Resolução nº 30 de 11/06/2007, do Tribunal Regional Federal da4ª Região;- nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho daJustiça Federal, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e asrequisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará; e- de que deverá aparte exeqüente manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Prazo: 10dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.023925-6/RSEXEQUENTE : KEIDI ROSA DE ANDRADESADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " - a parte credora para que tome ciência do pagamento efetivadojunto à agência 0652 da CEF, devendo o beneficiário, para efetuar o saque, dirigir-sediretamente à instituição bancária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovantede residência, nos termos da Resolução nº 30 de 11/06/2007, do Tribunal Regional Federal da4ª Região;- nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho daJustiça Federal, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e asrequisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará; e- de que deverá aparte exeqüente manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Prazo: 10dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.029890-5/RSEXEQUENTE : ANDRE PAIVA DE OLIVEIRAADVOGADO : SEVERINO DIAS BEZERRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " - a parte credora para que tome ciência do pagamento efetivadojunto à agência 0652 da CEF, devendo o beneficiário, para efetuar o saque, dirigir-sediretamente à instituição bancária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovantede residência, nos termos da Resolução nº 30 de 11/06/2007, do Tribunal Regional Federal da4ª Região;- nos termos do art. 46, § 1º, da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho daJustiça Federal, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e asrequisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará; e- de que deverá aparte exeqüente manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Prazo: 10dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.039499-5/RSEXEQUENTE : AFFONSO SOVIEROADVOGADO : ANDRE REISER REBELLO
: ALEXANDRE LOPES REIS BOEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
USUCAPIÃO Nº 5016769-69.2012.4.04.7100/RS
AUTOR: ELISABETE FIGUEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 519
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EDITAL Nº 710002465685
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O Exmo. Sr. Dr. Juiz FRANCISCO DONIZETE GOMES, da 2ª Vara Federalda Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande doSul, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem que, por meio deste, promove a INTIMAÇÃO de ELISABETE FIGUEIRA,brasileira, separada, comerciante, portadora da carteira de identidade nº. 9046589421,que se encontra em lugar incerto e não sabido, na qualidade de autora nos autos daação de usucapião nº 5016769-69.2012.4.04.7100, contra EMPRESA GESTORA DEATIVOS - EMGEA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamentodo feito, sob as penas do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC, art. 485, §1º).
E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expede-se opresente edital, que será publicado na forma da lei, cientificados os interessados de queeste Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha nº 600, 6º andar, ala oeste, Bairro Praia de Belas, no horário das 13às 18 horas. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do RioGrande do Sul, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e dezesseis. Eu,Matheus Machado da Silva, estagiário, o digitei, e eu, Claudete Eliane Azevedo, Diretorade Secretaria, o conferi, por ordem do MM. Juiz Federal.
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 077/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 519
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da informação juntada à fl. 230, intimem-se as partespara se manifestarem, no prazo de 10 dias sucessivos, a começar pela parte autora, acerca dadestinação do depósito da fl. 204.2) Findo o prazo, voltem conclusos.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.18585-2/RSAUTOR : MARTHA TEREZINHA DA SILVA LEITEADVOGADO : LAERCIO CARVALHO DOS SANTOSRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
: ROGERIO AMPESSAN COSER BACCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Face à penhora no rosto dos autos do Processo nº 0020786-64.2016.3.04.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, conforme auto da fl. 1704,<b>intime-se</b> <b>a Sociedade Portuguesa de Beneficiência de Pelotas</b> paramanifestação em 10(dez) dias. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 5 do despacho da fl.1.670. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.010793-1/RSEXEQUENTE : HOSPITAL DE CARIDADE SAO JOSE
: HOSPITAL DE CARIDADE SAO JOSE DO POLESINE: HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARI
EXEQUENTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTASADVOGADO : REGINA TAPIA SIKILEROEXEQUENTE : COMUNIDADE DA COLONIA NOVAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando que, por uma questão de economia e celeridadeprocessual, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Resolução 49/2010 do TRF da4ª Região, esta unidade optou por digitalizar todos os processos físicos ainda em tramitação afim de uniformizar os procedimentos e agilizar o andamento processual, em face dasfacilidades e inovações trazidas pelo processo eletrônico em termos de processamento dosfeitos, determino a imediata digitalização do presente feito. 3) Providencie a Secretaria ocadastramento do processo junto ao e-proc e intimem-se as partes acerca do número doprocesso eletrônico, bem como de que este feito passará a tramitar exclusivamente naquelavia, com a baixa dos autos físicos. 4) Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo deDigitalização. 5) Digitalizado, voltem conclusos para apreciação da petição juntada à fl. 211.Cumpra-se. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.029836-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : LIFFER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros.ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
: RINALDO PENTEADO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando que, por uma questão de economia e celeridadeprocessual, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Resolução 49/2010 do TRF da4ª Região, esta unidade optou por digitalizar todos os processos físicos ainda em tramitação afim de uniformizar os procedimentos e agilizar o andamento processual, em face dasfacilidades e inovações trazidas pelo processo eletrônico em termos de processamento dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 519
feitos, determino a imediata digitalização do presente feito. 2) Providencie a Secretaria ocadastramento do processo junto ao e-proc e intimem-se as partes acerca do número doprocesso eletrônico, bem como de que este feito passará a tramitar exclusivamente naquelavia, com a baixa dos autos físicos. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo deDigitalização. 4) Digitalizado, voltem conclusos para apreciação da petição juntada às fls.373/379. Cumpra-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.017385-3/RSAUTOR : JORGE DIVINO MENDES DA ROSAADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORRRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FABRICIA REIS LACERDA
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 107/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pleito de AJG postulado pelos executados face aotranscurso in albis do prazo para apresentação dos comprovantes de rendimentos (certidão fl.414v).Em que pese a obrigação de reembolso das custas, ficam as partes executadasdispensadas do recolhimento visto que inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região(Provimento n° 17, de 15 de março de 2013).Prossiga-se a execução em relação aos valoresde honorários sucumbenciais devidos à ANATEL, na quantia de R$ 1.249,68 em 01/2015 (fl.409).1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, doCPC, determino a consulta de valores porventura constantes em nome da parte executada, sepessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%.1.1 Obloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 519
dívida executada.1.2 Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco seráefetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de impostode renda (R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquelafinalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentessobre dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio eda transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação daparte executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, disponibilize-se o valor aoexequente, expedindo alvará, se for o caso, intimando-a da sua disponibilização, devendoapresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobreo prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas aoBacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferênciade veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada arestrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue aconsulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações ehavendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para quepreste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e avencer.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar arelação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de rendaentregue à Receita Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, noprazo de 30 dias, devendo:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir asdiligências posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cujarestrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido,fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informaçõesprestadas pelos agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seuinteresse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando oendereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão dematrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo requerimento do credor no sentido de que sejaefetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de quetomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias aoprosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentadopedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobrebens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobrebens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora,avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado depenhora:6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que semanifeste no prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão.6.2. Caso contrário,intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com aexpropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B,686, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação ealienação por iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não hajarequerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bemencontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada nestedespacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou asprovidências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimentoda execução, o processo será ARQUIVADO, com baixa, competindo-lhe requerer odesarquivamento, independentemente de custas, por simples petição, somente quando tiverdiligência útil ao prosseguimento do feito.Cumpra-se e intime-se. "DILIGÊNCIASJUNTADAS - INTIMAÇÃO AOS EXECUTADOS ACERCA DO BLOQUEIO E DATRANSFERÊNCIA DOS VALORES".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.024107-4/RSEXEQÜENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
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: BRASIL TELECOM S/AEXECUTADO : ARACI BARROS OLIVEIRA
: SONIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA: MARIA DA GLORIA SILVEIRA FURTADO
EXECUTADO : LUCITA KLEINERADVOGADO : CHRISTIANO HUBER NETOEXECUTADO : MALGARETI ANITA CONSTANTIN FRAPORTIADVOGADO : SILVIO BRACHT PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DispositivoAnte o exposto, rejeito a impugnação da parte exeqüente das fls.793/794 e, estando satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes desta decisão. Cientifique-seo Ministério Público Federal.Comunique-se ao juízo onde tramita o processo de interdição nº001/1.05.0509008-6, desta decisão."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.029305-7/RSEXEQUENTE : REDUZINO SALDANHA NUNESEXEQUENTE : AFONSO CIRCUNCISAO NUNESADVOGADO : ANDREA DE PELLEGRINI BURGER
: RUBENS ARDENGHIEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação à parte exeqüente para que apresenteplanilha dos valores incontroversos na data do cálculo em 08/2015, eis que a atualizaçãomonetária dos valores decorrerá do próprio sistema de precatórios.Prazo: 5 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.038139-3/RSEXEQUENTE : IARA TEREZINHA TERRA MOREM
: IGNESITA FERREIRA LENA: JOSE RONALD PACHECO DOS SANTOS: MARIA HELENA MACIEL BRAGA: ROSA TEREZINHA LUCENA ADAMS
EXEQUENTE : THEREZINHA DE JESUS DE FIGUEIREDOPALACIOS
ADVOGADO : LETICIA MARIA BERETTA: CLARISSA SANTOS LUCENA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação em que o autor, militar, alegou que seusrendimentos foram corroídos por empréstimos consignados com percentual superior aoprevisto pela legislação. Requereu liminarmente o cancelamento dos descontos, a serconfirmado em provimento final.Negado o pedido de AJG, foi deferida parcialmente aliminar, decisão mantida em sede de agravo (fls. 21/26 e 111/115).O feito foi julgadoparcialmente procedente, ratificando a liminar, a fim de ordenar à requerida a limitação dosdescontos decorrentes dos mútuos firmados com o requerente aos percentuais da Lei10.820/03, art. 2º, parágrafo 2º, I e II (fls. 137/139), tendo sido negado provimento à apelaçãointerposta (fls. 170/183.Admitido recurso especial, foi dado provimento ao recurso,observando "a possibilidade do servidor militar comprometer contratualmente até 70% desua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente osdescontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a30% da remuneração" (fls. 198/205).Desta forma, face ao teor do acórdão proferido no REsp1.213.983/RS, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 519
demanda, oficie-se, com urgência, ao Centro de Pagamento do Exército na forma requerida àfl. 208, para que seja restabelecido o empréstimo com consignação em folha, instruindo-se oofício com cópia das fls. 198/205 e 208/212.Informado o cumprimento da determinação, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o feito."diligência juntada- vista ao autor"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.009622-1/RSAUTOR : ROGERIO GASPAR KONZEN HEITLINGADVOGADO : JOAO CARLOS DIAS NETO
: FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRARÉU : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 dias à parte exequente para elaboração doscálculos, conforme determinado no despacho da fl. 317.No silêncio, ou se requerido novoprazo, aguarde-se em arquivo, nos termos daquela decisão."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.012266-9/RSEXEQUENTE : NILDA SIMOES BACEDO
: NEIVA TERESINHA SIMOES BACEDO: ELSA VARGAS DANEMBERG: NEUIR SOBREIRA DANTES: LIDIA LONI JESSE WOIDA: RENILDA TERESINHA JESSI WOIDA: ROSANE PLA SANTOS: JULIA ANDRADE DA SILVA: ESPÓLIO DE NAYR MACHADO DE SOUZA
REPRESENTANTE : NEIDE TEREZINHA DE SOUZAEXEQUENTE : LISETE ORDOVAZ DE OLIVEIRAADVOGADO : LUCIANA TEIXEIRA ESTEVESEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
7ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 13/2016
DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 519
BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal requer o imediato início documprimento das penas impostas aos réus JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE e JOÃOVICENTE SILVA, ao argumento de que a execução provisória de acórdão penal condenatórioproferido em grau de apelação, mesmo que pendente de recurso especial ou extraordinárionão ofende ao princípio constitucional da ampla defesa (fl.3308).Pende de julgamentoRecurso Especial interposto pela defesa de JOÃO VICENTE SILVA, que foi admitido, bemcomo os agravos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa do réu JOSÉALCEU CAMPOS DALENOGARE contra as decisões denegatórias de seguimento dosRecursos Especiais interpostos.Houve divulgação da decisão do Plenário do SupremoTribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP, que entendeu que apossibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença emsegundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.A recentedecisão da Corte Constitucional representa mudança de paradigma, passando-se a admitir aexecução provisória quando esgotada a jurisdição ordinária, à qual compete o exame deprovas, reconhecendo o caráter meramente devolutivo dos Recursos Especial eExtraordinário. A competência para determinar a execução provisória já foi examinada peloSupremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Edson Fachin nos autos doRecurso Extraordinário com Agravo nº 851.109/DF, do qual transcrevo excerto:"Restousuperado, neste Tribunal, o entendimento emanado do julgamento do HC 84.078/MG, peloSupremo Tribunal Federal, não mais sendo vedada a execução provisória da pena.Incide, nahipótese, o caminho apontado pelo comando legal contido no art. 637 do Código de ProcessoPenal, segundo o qual 'O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vezarrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância,para a execução da sentença'.Essa direção normativa teve, ulteriormente, a chancela da Lei8.038, de 28 de maio de 1990, a qual regulou também, a posteriori, o efeito meramentedevolutivo dos recursos às instâncias extraordinárias, e o fez ao instituir normasprocedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal. Dúvida não emerge do artigo 27 da Lei mencionada, o qual, nosegundo parágrafo assim estatui: '§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidosno efeito devolutivo'.Impende, pois, remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabeexaminar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor dopaciente.Defiro, pois, remessa via fax de cópia da petição protocolada pelo MinistérioPúblico Federal ao juízo de origem, a quem incumbe o exame da matéria suscitada peladefesa e bem assim as providências respectivas cabíveis.Determino, igualmente, a remessa decópia integral dos autos ao juiz da vara de origem."Assim sendo, acolho o pedido,determinando a expedição das fichas individuais dos provisoriamente condenados nos autosda ação penal respectiva, juntando-se cópia nos presentes autos.Intimem-se.Certificada adistribuição dos processos de execução provisória, cadastre-se o processo no EPROC eencaminhem-se os autos físicos para digitalização."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.009038-3/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : JOSE ALCEU CAMPOS DALENOGAREADVOGADO : ANTONIO CARLOS TOVO LOUREIRORéu : JOÃO VICENTE SILVAADVOGADO : MICHELANGELO CERVI CORSETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 519
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 153/2016
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Após a transmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição,conforme determina o art.10 da Resolução nº 168 de 5dez.2011, do Conselho da JustiçaFederal.Sem impugnação, determino o desbloqueio do precatório.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.035190-7/RSEXEQUENTE : ANA CÉLIA SANTOS DA SILVAADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO
: AIRTON TADEU FORBRIG: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXEQUENTE : ARNO BAPTISTA VIANAADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOEXEQUENTE : BERENICE CIRELLI HOFFMEISTER
: DARCY DA SILVA COSTA: ELY PORTO LAUTERT: FABIANA CHAVES DA SILVA: ILSA SCHMIDT: IRIO DELAVALD: WALMIR DELLA NINA
ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Após a transmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição,conforme determina o art.10 da Resolução nº 168 de 5dez.2011, do Conselho da Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 519
Federal.Sem impugnação, determino o desbloqueio do precatório.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.020737-2/RSEXEQUENTE : DALIR THERESINHA BOHN SPIES e outros.ADVOGADO : RAQUEL PAESE e outro
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Após a transmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição,conforme determina o art.11 da Resolução nº 00405 de 09jun2016 , do Conselho da JustiçaFederal.Sem impugnação, determino o desbloqueio do precatório.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.073979-5/RSEXEQUENTE : CIRO JOSE MOMBACHADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 154/2016
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Após a transmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição,conforme determina o art.10 da Resolução nº 168 de 5dez.2011, do Conselho da JustiçaFederal.Sem impugnação, determino o desbloqueio do precatório.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011704-9/RSEXEQUENTE : FRANK DE ASSIS JARDIM e outros.ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Intimem-se as partes da minuta de requisição, conforme determina oart.10 da Resolução nº 168 de 5dez.2011, do Conselho da Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 519
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.035022-2/RSEXEQUENTE : AFONSO TELMO LAGO OURIQUE e outros.ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: Após a transmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição, conformedetermina o art.11 da Resolução nº 00405 de 09jun2016 , do Conselho da Justiça Federal.Semimpugnação, determino o desbloqueio do precatório.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.017550-0/RSEXEQUENTE : ISABELA GOMES DA SILVA e outro.ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061395-42.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INSTAL-GAS ENGENHARIA DO GNV E AR CONDICIONADO LTDA
EXECUTADO: CESAR PIRES VARGAS
EDITAL Nº 710002593458
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5061395-42.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra INSTAL-GAS ENGENHARIA DO GNV E AR CONDICIONADO LTDA e CESAR PIRES VARGAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CESAR PIRES VARGAS emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 548408799413. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 519
informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 27/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077185-32.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MINIMERCADO CORCOVADO LTDA - ME
EXECUTADO: ADRIANE CRISTINA TUPICH
EDITAL Nº 710002593282
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5077185-32.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraMINIMERCADO CORCOVADO LTDA - ME e ADRIANE CRISTINA TUPICH.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ADRIANE CRISTINA TUPICHem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 285730793814. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 27/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072031-67.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELASTEX INDUSTRIA E COMER DE ELASTICO E CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: SILVIO ROBERTO OLEINSKI DE SOUZA
EDITAL Nº 710002593223
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5072031-67.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraELASTEX INDUSTRIA E COMER DE ELASTICO E CONFECCOES LTDA e SILVIOROBERTO OLEINSKI DE SOUZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SILVIO ROBERTO OLEINSKIDE SOUZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 242053629513. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 27/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059877-80.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
EXECUTADO: D M PRATES - ME
EXECUTADO: DIEGO MACHADO PRATES
EDITAL Nº 710002498653
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5059877-80.2014.4.04.7100, movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADEE TECNOLOGIA - INMETRO contra D M PRATES - ME e DIEGO MACHADO PRATES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) D M PRATES - ME e DIEGOMACHADO PRATES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave918478176914. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064206-09.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
EXECUTADO: BOROCHEDES COMERCIO DE RACOES LTDA - ME
EXECUTADO: VANESSA CUNHA BOROCHEDES
EDITAL Nº 710002498652
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5064206-09.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS contra BOROCHEDESCOMERCIO DE RACOES LTDA - ME e VANESSA CUNHA BOROCHEDES.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BOROCHEDES COMERCIO DERACOES LTDA - ME e VANESSA CUNHA BOROCHEDES em lugar incerto e nãosabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para,no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 203579905312. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077165-41.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRUNA LOPES GAMBA - ME
EXECUTADO: BRUNA LOPES GAMBA
EDITAL Nº 710002498640
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077165-41.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BRUNA LOPESGAMBA - ME e BRUNA LOPES GAMBA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BRUNA LOPES GAMBA - ME eBRUNA LOPES GAMBA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave439261639114. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 519
439261639114. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057291-41.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEACOCK DO BRASIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN EBENEZER KIENZLE
EDITAL Nº 710002498656
PRAZO: 60 DIAS (art. 8º, § 1º, da Lei 6.830/80)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5057291-41.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PEACOCK DOBRASIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. e CRISTIAN EBENEZER KIENZLE.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTIAN EBENEZER KIENZLEem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 788612511912. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000237-25.2009.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA SHOPPING DO PAO LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO
EDITAL Nº 710002498706
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5000237-25.2009.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PADARIA ECONFEITARIA SHOPPING DO PAO LTDA e ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ANTONIO VIEIRA DONASCIMENTO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 478959539909. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022400-57.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GABRIEL ENTREPOSTO DE CARNES LTDA
EXECUTADO: DOUGLAS DANN FIDELES
EXECUTADO: VITOR ANTONIO DE SOUZA
EDITAL Nº 710002498686
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5022400-57.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GABRIELENTREPOSTO DE CARNES LTDA, DOUGLAS DANN FIDELES e VITOR ANTONIO DESOUZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DOUGLAS DANN FIDELES eVITOR ANTONIO DE SOUZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave149880987213. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047036-87.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATR DO BRASIL LTDA - ME
EXECUTADO: FERNANDO ALBERTO ESTRADA PIBERNAT DE CARVALHO
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ESTRADA PIBERNAT DE CARVALHO
APENSO(S) ART.28 LEF: 5009573-77.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490179
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 519
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50470368720134047100, 5009573-77.2014.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra ATR DO BRASIL LTDA - ME, FERNANDO ALBERTO ESTRADAPIBERNAT DE CARVALHO e JOSE ANTONIO ESTRADA PIBERNAT DE CARVALHO.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO ALBERTOESTRADA PIBERNAT DE CARVALHO em lugar incerto e não sabido, diverso de seudomicílio fiscal, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução e apensas, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 446346906113, 541550385414,respectivamente. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008145-02.2010.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TCHE PNEUS LTDA
EXECUTADO: SUELY BERWANGER
EXECUTADO: ANTONIO GRABOSKI DA SILVA
EDITAL Nº 710002164157
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoFederal Substituto na titularidade plena da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER atodos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esteJuízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS,tramita a Execução Fiscal, nº 5008145-02.2010.4.04.7100, movida por UNIÃO -FAZENDA NACIONAL contra TCHE PNEUS LTDA, SUELY BERWANGER e ANTONIOGRABOSKI DA SILVA, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave doprocesso, ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada SUELY BERWANGER e ANTONIOGRABOSKI DA SILVA em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 519
GRABOSKI DA SILVA em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nostermos do referido processo, intimada acerca da penhora por termo e abertura doprazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal. E, para queno futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01.DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na data constante da assinatura.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000663-32.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: DROGARIA JARDIM FLORESTA LTDA
EXECUTADO: HEITOR SOUZA RAMOS
EDITAL Nº 710002498705
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5000663-32.2012.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra DROGARIA JARDIM FLORESTA LTDA eHEITOR SOUZA RAMOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DROGARIA JARDIM FLORESTALTDA e HEITOR SOUZA RAMOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave873756087912. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005679-64.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCO AURELIO COLOMBO & CIA LTDA EPP
EXECUTADO: MARCO AURELIO COLOMBO
EDITAL Nº 710002498703
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005679-64.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARCOAURELIO COLOMBO & CIA LTDA EPP e MARCO AURELIO COLOMBO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCO AURELIO COLOMBOem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 825024493912. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005779-14.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HERBERT MANNA GERHARDT
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA GERHARDT
EXECUTADO: ELIZABETH MANNA GERHARDT
EXECUTADO: CASAS TIGRE SA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 519
FALIDA/INSOLVENTE)
EDITAL Nº 710002498702
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005779-14.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CASAS TIGRESA COMERCIO E INDUSTRIA, HERBERT MANNA GERHARDT, FERNANDO DASILVA GERHARDT e ELIZABETH MANNA GERHARDT.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) HERBERT MANNA GERHARDTem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 815011534615. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005883-11.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MARCELO ANDRE RECKZIEGEL
EDITAL Nº 710002498701
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 519
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005883-11.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTRELAVIAGENS E TURISMO LTDA e MARCELO ANDRE RECKZIEGEL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCELO ANDRERECKZIEGEL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 337244566012. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005977-51.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDSON LUIS GHISLENI FONTANA
EXECUTADO: ARTEFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA
EXECUTADO: ROBERTO BINZ KALIL
EDITAL Nº 710002498700
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5005977-51.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra EDSON LUISGHISLENI FONTANA, ARTEFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA e ROBERTO BINZKALIL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ROBERTO BINZ KALIL em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 519
citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 897608451115. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006458-14.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARNALDO MATIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: GLOBAL SUL ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
EDITAL Nº 710002498699
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5006458-14.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL SULADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e ARNALDO MATIAS DOSSANTOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARNALDO MATIAS DOSSANTOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 112801845515. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 519
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006486-50.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATHLETIC KOL PARTICIPACOES E COMERCIO DE MATERIAL ESPOR
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS KOHLER
EDITAL Nº 710002498696
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5006486-50.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ATHLETIC KOLPARTICIPACOES E COMERCIO DE MATERIAL ESPOR e ANTONIO CARLOSKOHLER.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ANTONIO CARLOS KOHLER emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 266696606513. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007580-33.2013.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 519
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA DAS PECAS DE IMPRESSORAS LTDA.
EXECUTADO: VALMIR KUGELMEIER
EDITAL Nº 710002498694
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5007580-33.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CASA DASPECAS DE IMPRESSORAS LTDA. e VALMIR KUGELMEIER.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VALMIR KUGELMEIER em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 337360452813. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007628-89.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIALTDA
EXECUTADO: MÁRCIO EDUARDO FERNÁNDEZ CARVALHO
EDITAL Nº 710002498692
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 519
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5007628-89.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FISIOTHERMOIND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA e MÁRCIO EDUARDOFERNÁNDEZ CARVALHO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MÁRCIO EDUARDOFERNÁNDEZ CARVALHO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave206860520613. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007918-41.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DANKE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO FLORES FRAGOSO
EXECUTADO: ROGER TEIXEIRA DA SILVA
EDITAL Nº 710002498690
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5007918-41.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DANKECOMUNICACAO INTEGRADA LTDA, CRISTIANO FLORES FRAGOSO e ROGERTEIXEIRA DA SILVA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DANKE COMUNICACAOINTEGRADA LTDA, CRISTIANO FLORES FRAGOSO e ROGER TEIXEIRA DA SILVAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 160074421612. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009527-88.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: DROGARIA DROGAMAX LTDA ME
EXECUTADO: CHRISTIANE REGINA DE BITTENCOURT
EXECUTADO: MAX DOS SANTOS LOVATTO
EDITAL Nº 710002498689
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009527-88.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra DROGARIA DROGAMAX LTDA ME,CHRISTIANE REGINA DE BITTENCOURT e MAX DOS SANTOS LOVATTO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MAX DOS SANTOS LOVATTOem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 519
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 864402912814. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010082-71.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE LUIZ ARRUTY FERNANDEZ
EXECUTADO: BIG JOE PARTICIPAÇÕES LTDA
EDITAL Nº 710002498688
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010082-71.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BIG JOEPARTICIPAÇÕES LTDA e JOSE LUIZ ARRUTY FERNANDEZ.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JOSE LUIZ ARRUTYFERNANDEZ em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 247724972215. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010342-51.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RONDON JOSE DA SILVA
EXECUTADO: RONTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
EDITAL Nº 710002498687
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010342-51.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RONTELTELECOMUNICAÇÕES LTDA e RONDON JOSE DA SILVA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RONDON JOSE DA SILVA emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 673132507315. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022783-35.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHERIA ANDRE DA ROCHA LTDA
EXECUTADO: CLACI PEDERSINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 519
EDITAL Nº 710002498685
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5022783-35.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RESTAURANTEE LANCHERIA ANDRE DA ROCHA LTDA e CLACI PEDERSINI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RESTAURANTE E LANCHERIAANDRE DA ROCHA LTDA e CLACI PEDERSINI em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave990838670413. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025660-74.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOTTIN VARIEDADES MIUDEZAS LTDA
EXECUTADO: THERESINHA MARIA TRUCCOLO MOTTIN
EXECUTADO: DARINO BATISTA MOTTIN
EXECUTADO: DELCIO JOSE MOTTIN
EDITAL Nº 710002498684
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 519
Federal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5025660-74.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MOTTINVARIEDADES MIUDEZAS LTDA, THERESINHA MARIA TRUCCOLO MOTTIN, DARINOBATISTA MOTTIN e DELCIO JOSE MOTTIN.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MOTTIN VARIEDADESMIUDEZAS LTDA e DARINO BATISTA MOTTIN em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave302744809315. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026681-22.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHILETRASUL REPRESENTACOES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO IGNACIO ENRIQUE DAVILA PARDINAS
EDITAL Nº 710002498682
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026681-22.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CHILETRASULREPRESENTACOES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. e FERNANDO IGNACIOENRIQUE DAVILA PARDINAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO IGNACIO ENRIQUEDAVILA PARDINAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 519
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave103940841014. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026897-80.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIA PERSONA AMBIENTACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: REGIS PEREIRA GODOY
EDITAL Nº 710002498681
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026897-80.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VIA PERSONAAMBIENTACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e REGIS PEREIRA GODOY.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) REGIS PEREIRA GODOY emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 949293898114. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 519
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027660-18.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: SEADEL ? EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
EDITAL Nº 710002498680
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027660-18.2013.4.04.7100, movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS contra SEADEL – EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SEADEL – EMPRESA DEASSISTÊNCIA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 544318547513. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028575-33.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALMIR MATTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 519
EXECUTADO: VALMIR MATTOS
EDITAL Nº 710002498679
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5028575-33.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VALMIRMATTOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VALMIR MATTOS em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 801382042114. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030496-32.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENGEMAN MANUTENCAO E COMERCIO DE MATER ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA LEMOS
EDITAL Nº 710002498678
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5030496-32.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ENGEMAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 519
32.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ENGEMANMANUTENCAO E COMERCIO DE MATER ELETRICOS LTDA e TANIA MARIA DASILVA LEMOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TANIA MARIA DA SILVA LEMOSem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 274115368711. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031550-62.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCIO ALVES SILVA & CIA LTDA
EXECUTADO: MARCIO ALVES SILVA
EDITAL Nº 710002498677
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5031550-62.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARCIO ALVESSILVA & CIA LTDA e MARCIO ALVES SILVA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCIO ALVES SILVA em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 519
Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 126953253313. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032407-45.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIM AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FERNANDO GONCALVES TRENTIN
EDITAL Nº 710002498675
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5032407-45.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SIM AGENTESAUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA e FERNANDO GONCALVES TRENTIN.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO GONCALVESTRENTIN em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 352654741512. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032689-83.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTHER INSTALAÇAO E CONSTRUÇAO DE REDES LTDA
EXECUTADO: RICARDO MONI DA SILVA
EDITAL Nº 710002498674
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5032689-83.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASTHERINSTALAÇAO E CONSTRUÇAO DE REDES LTDA e RICARDO MONI DA SILVA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTHER INSTALAÇAO ECONSTRUÇAO DE REDES LTDA e RICARDO MONI DA SILVA em lugar incerto e nãosabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para,no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 673263564612. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032942-71.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRAXDATA CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: CASSIO AGUIAR DE AVILA
EXECUTADO: JULIO CESAR CASAL COITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 519
EDITAL Nº 710002498673
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5032942-71.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BRAXDATACONSULTORIA LTDA, CASSIO AGUIAR DE AVILA e JULIO CESAR CASAL COITO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JULIO CESAR CASAL COITOem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 939249432112. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034363-62.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL TEXTIL M A POZZA LTDA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO POZZA
EXECUTADO: ALEQUIS SANDRO GUASSO POZZA
EDITAL Nº 710002498672
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5034363-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 519
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5034363-62.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASSA FALIDADE COMERCIAL TEXTIL M A POZZA LTDA, MARCO ANTONIO POZZA e ALEQUISSANDRO GUASSO POZZA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEQUIS SANDRO GUASSOPOZZA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 288775266013. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035887-94.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORP LINE SERVICOS DE MANUTENCAO E COMERCIO EM INFORMAT
EXECUTADO: FABIANO RAMOS GONCALVES
EDITAL Nº 710002498671
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5035887-94.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CORP LINESERVICOS DE MANUTENCAO E COMERCIO EM INFORMAT e FABIANO RAMOSGONCALVES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FABIANO RAMOS GONCALVESem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à
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consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 828708195013. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036900-94.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES E LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA MENDES
EDITAL Nº 710002498670
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5036900-94.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRANSPORTESE LOGISTICA MENDES & MARINHO LTDA e ELAINE CRISTINA MENDES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELAINE CRISTINA MENDES emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 686678905014. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040605-03.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAVALHEIRO E ROSO LTDA - ME
EXECUTADO: JORGE ROBERTO FERREIRA CAVALHEIRO
EDITAL Nº 710002498668
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5040605-03.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CAVALHEIRO EROSO LTDA - ME e JORGE ROBERTO FERREIRA CAVALHEIRO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JORGE ROBERTO FERREIRACAVALHEIRO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 176267473314. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041439-06.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIOGRANDE DO SUL - CORE/RS
EXECUTADO: AGENCIA DE VENDAS ANIMA LTDA
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EDITAL Nº 710002498667
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5041439-06.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS contra AGENCIA DE VENDASANIMA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AGENCIA DE VENDAS ANIMALTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 822436606814. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046587-66.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WDS - CURSO DE INGLES LTDA - ME
EXECUTADO: WILLIAM DROSE DOS SANTOS
APENSO(S) ART.28 LEF: 5077300-53.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710002498664
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 519
ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5046587-66.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WDS - CURSODE INGLES LTDA - ME e WILLIAM DROSE DOS SANTOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WILLIAM DROSE DOS SANTOSem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 170296609312. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049157-20.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERI DA MOTTA TEIXEIRA
EXECUTADO: EXPRESSO ITAQUIENSE LTDA/
EDITAL Nº 710002498662
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5049157-20.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PERI DA MOTTATEIXEIRA e EXPRESSO ITAQUIENSE LTDA/.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PERI DA MOTTA TEIXEIRA emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 519
Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 290172215615. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050247-63.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: SANDRA LUCIA DA SILVA ROSA
EDITAL Nº 710002498661
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5050247-63.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBALCENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA e SANDRA LUCIA DA SILVA ROSA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GLOBAL CENTER MATERIAISELETRICOS LTDA e SANDRA LUCIA DA SILVA ROSA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 959072242015. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051798-78.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIMPEL INDUSTRIA DE TINTAS E SOLVENTES LTDA
EXECUTADO: AEROSPRAY COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS EMAEROSOL LTDA
EDITAL Nº 710002498660
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5051798-78.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CIMPELINDUSTRIA DE TINTAS E SOLVENTES LTDA e AEROSPRAY COMERCIO DE TINTASE REVESTIMENTOS EM AEROSOL LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AEROSPRAY COMERCIO DETINTAS E REVESTIMENTOS EM AEROSOL LTDA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 919295966815. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053430-81.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 519
EXECUTADO: STPOA 2 COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: FUAD SADER JUNIOR
EDITAL Nº 710002498658
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5053430-81.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra STPOA 2COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e FUAD SADER JUNIOR.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FUAD SADER JUNIOR em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 406478430711. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053813-59.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MADEIREIRA SANTA EULALIA LTDA ME
EXECUTADO: AGENOR VIEL
EXECUTADO: LAURINDO VIEL
EDITAL Nº 710002498657
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 519
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5053813-59.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MADEIREIRASANTA EULALIA LTDA ME, AGENOR VIEL e LAURINDO VIEL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LAURINDO VIEL em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 713996292911. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059253-36.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIANIR TEREZINHA MINELLO CLARO
EDITAL Nº 710002498655
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5059253-36.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DIANIRTEREZINHA MINELLO CLARO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DIANIR TEREZINHA MINELLOCLARO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 519
na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 958889748111. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059346-28.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRUZ & CHAVES LTDA - ME
EXECUTADO: RUDINEI DUARTE DA CRUZ
EDITAL Nº 710002498654
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5059346-28.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CRUZ & CHAVESLTDA - ME e RUDINEI DUARTE DA CRUZ.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RUDINEI DUARTE DA CRUZ emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 109658783913. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066921-53.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ JAEGER
EXECUTADO: JULIO ROQUE DE BONI
EXECUTADO: ALEXANDRE LANGER
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ALBI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA/
EXECUTADO: JOSE HUGO WILDNER
EXECUTADO: NELSON REYNALDO LANGER (ESPÓLIO)
EDITAL Nº 710002498651
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5066921-53.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MASSA FALIDADE ALBI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA/, JOSE HUGO WILDNER, ALEXANDRELANGER, ROBERTO LUIZ JAEGER, JULIO ROQUE DE BONI e NELSON REYNALDOLANGER.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRE LANGER em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 425390066414. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068238-52.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: ROSALVA ROCHA
EXECUTADO: ROSALVA ROCHA & CIA LTDA
EDITAL Nº 710002498650
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5068238-52.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra ROSALVA ROCHA e ROSALVA ROCHA &CIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ROSALVA ROCHA em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 354210579415. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068986-21.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARLENE TERESINHA STAUTMASTER GONZALEZ
EXECUTADO: GONZALEZ INFORMATICA LTDA
EDITAL Nº 710002498649
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5068986-21.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GONZALEZINFORMATICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARLENE TERESINHASTAUTMASTER GONZALEZ em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave574438704614. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069449-60.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALDIR ROMEU ROSA DE FREITAS
EXECUTADO: MAXSYSTEM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
EDITAL Nº 710002498648
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5069449-60.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VALDIR ROMEUROSA DE FREITAS e MAXSYSTEM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VALDIR ROMEU ROSA DEFREITAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 519
FREITAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 692833743214. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069953-71.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FELUCA REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: JULIA EL HALAL SCHUCH
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DAME SCHUCH
EDITAL Nº 710002498647
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5069953-71.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FELUCAREPRESENTACOES LTDA, JULIA EL HALAL SCHUCH e LUIZ EDUARDO DAMESCHUCH.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JULIA EL HALAL SCHUCH eLUIZ EDUARDO DAME SCHUCH em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave978495759811. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 519
978495759811. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070145-04.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MM DA S ROSADO - EPP
EXECUTADO: MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO
EDITAL Nº 710002498646
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5070145-04.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MM DA SROSADO - EPP e MARIA MARGARETE DA SILVA ROSADO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARIA MARGARETE DA SILVAROSADO em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 678339131011. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070577-81.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
EXECUTADO: PADARIA E LANCHERIA TIO GORDO LTDA
EXECUTADO: FERNANDO BARRA PIRES
EDITAL Nº 710002498645
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5070577-81.2015.4.04.7100, movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADEE TECNOLOGIA - INMETRO contra PADARIA E LANCHERIA TIO GORDO LTDA eFERNANDO BARRA PIRES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO BARRA PIRES emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 658576657215. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070597-72.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARK CHRISTOPHER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: GERSON LUIS LANGE
EXECUTADO: SERGIO LUIS PINTO BASTOLLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 519
EDITAL Nº 710002498644
PRAZO: 60 DIAS (art. 8º, § 1º, da Lei 6.830/80)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5070597-72.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARKCHRISTOPHER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, GERSON LUIS LANGE eSERGIO LUIS PINTO BASTOLLA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GERSON LUIS LANGE em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 839955851715. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073642-21.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRUZ & CHAVES LTDA - ME
EXECUTADO: RUDINEI DUARTE DA CRUZ
EDITAL Nº 710002498643
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5073642-21.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CRUZ & CHAVESLTDA - ME e RUDINEI DUARTE DA CRUZ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRUZ & CHAVES LTDA - ME eRUDINEI DUARTE DA CRUZ em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave210731899214. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074431-20.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MELISSA MACEDO BRODT
EXECUTADO: GOMES E ROSADO
EDITAL Nº 710002498642
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5074431-20.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MELISSAMACEDO BRODT e GOMES E ROSADO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MELISSA MACEDO BRODT emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 830957570714. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 519
processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076108-51.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS DE MORAES - ME
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS DE MORAES
EDITAL Nº 710002498641
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5076108-51.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ADRIANA DOSSANTOS DE MORAES - ME e ADRIANA DOS SANTOS DE MORAES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ADRIANA DOS SANTOS DEMORAES - ME e ADRIANA DOS SANTOS DE MORAES em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 175092224115. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077200-64.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEMRI COM DE MAT E SERV ESPEC DE MONT E REFRIG INDI LTD
EXECUTADO: ADEMAR FERNANDES CARDIAS
EDITAL Nº 710002498639
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077200-64.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SEMRI COM DEMAT E SERV ESPEC DE MONT E REFRIG INDI LTD e ADEMAR FERNANDESCARDIAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ADEMAR FERNANDESCARDIAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 210841736315. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077216-52.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARKE INDUSTRIA DE BOLSAS PROMOCIONAIS LTDA. - ME
EXECUTADO: DENISE REGINA BECKER
EXECUTADO: TANIA CRISTIANE BECKER
EDITAL Nº 710002498638
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5077216-52.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARKEINDUSTRIA DE BOLSAS PROMOCIONAIS LTDA. - ME, DENISE REGINA BECKER eTANIA CRISTIANE BECKER.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARKE INDUSTRIA DEBOLSAS PROMOCIONAIS LTDA. - ME, DENISE REGINA BECKER e TANIACRISTIANE BECKER em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave553463246214. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078511-90.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MED LINE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARESLTDA - ME
EDITAL Nº 710002498637
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5078511-90.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MED LINECOMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MED LINE COMERCIO DEPRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 826368248715. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083770-03.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALTER NICK
EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS
EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULA DE CASTRO E SILVA
EXECUTADO: ERICSUL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
EDITAL Nº 710002498636
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5083770-03.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WALTER NICK,MANOEL FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS, FRANCISCO DE PAULA DECASTRO E SILVA e ERICSUL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOESLTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) WALTER NICK e FRANCISCODE PAULA DE CASTRO E SILVA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 519
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave360612776414. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089131-98.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PIZZARIA PEREIRA LTDA
EXECUTADO: JANE MARIA MELO PEREIRA
EXECUTADO: ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA
EXECUTADO: SPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EDITAL Nº 710002498635
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5089131-98.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SPS -COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JANE MARIA MELO PEREIRA, ERNESTOOLIVEIRA PEREIRA e PIZZARIA PEREIRA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JANE MARIA MELO PEREIRAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 639310205314. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 519
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092351-07.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOVEDI MOVEIS E DIVISORIAS LTDA.
EXECUTADO: LUIZ CLOVIS SILVEIRA MENDES
EXECUTADO: JOSE STRINGHINI
EDITAL Nº 710002498634
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5092351-07.2014.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MOVEDIMOVEIS E DIVISORIAS LTDA., LUIZ CLOVIS SILVEIRA MENDES e JOSESTRINGHINI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LUIZ CLOVIS SILVEIRAMENDES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 454673118514. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 09/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018076-58.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORTAL SERVICOS DE PORTARIA LTDA
EXECUTADO: GIOVANA DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: LEANDRO ROSA HEPP
APENSO(S) ART.28 LEF: 5033343-70.2012.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490193
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50180765820124047100, 5033343-70.2012.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra PORTAL SERVICOS DE PORTARIA LTDA, GIOVANA DA SILVAGUIMARAES e LEANDRO ROSA HEPP.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) GIOVANA DA SILVAGUIMARAES em lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução e apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processoe a chave 817095032912, 448176410012, respectivamente. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021791-79.2010.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL CENTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: SANDRA LUCIA DA SILVA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 519
APENSO(S) ART.28 LEF: 5032431-73.2012.4.04.7100, 5036982-28.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490187
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50217917920104047100, 5032431-73.2012.4.04.7100, 5036982-28.2014.4.04.7100,movidas por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL CENTER MATERIAISELETRICOS LTDA e SANDRA LUCIA DA SILVA ROSA.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) SANDRA LUCIA DA SILVA ROSAem lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execuçãoe apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave939195665910, 450457383612 e 294662406714, respectivamente. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030129-42.2010.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IPIRANGA COLCHOES LTDA
EXECUTADO: HELIO MAXIMILIANO SPOHR
APENSO(S) ART.28 LEF: 5060581-98.2011.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490184
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 519
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50301294220104047100, 5060581-98.2011.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra IPIRANGA COLCHOES LTDA e HELIO MAXIMILIANO SPOHR.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) HELIO MAXIMILIANO SPOHRem lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execuçãoe apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave233145473410, 734000302711, respectivamente. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032257-64.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VOICE LINKS BRASIL TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: MARCELO MAINO SARTOR
APENSO(S) ART.28 LEF: 5026561-76.2014.4.04.7100, 5034296-34.2012.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490183
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50322576420124047100, 5026561-76.2014.4.04.7100, 5034296-34.2012.4.04.7100,movidas por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VOICE LINKS BRASILTECNOLOGIA LTDA e MARCELO MAINO SARTOR.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) MARCELO MAINO SARTOR em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 519
E que estando a(s) parte(s) executada(s) MARCELO MAINO SARTOR emlugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execuçãoe apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave396454564612, 133256049914 e 301410076512, respectivamente. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032984-23.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARQUES & SOARES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: PAULO GERVASIO SOARES BORGES
APENSO(S) ART.28 LEF: 5077279-77.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490182
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50329842320124047100, 5077279-77.2014.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra MARQUES & SOARES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ePAULO GERVASIO SOARES BORGES.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) PAULO GERVASIO SOARESBORGES em lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução e apensas, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 519
Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processoe a chave 976333357612, 487363202914, respectivamente. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 08/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051221-03.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INSTAL FRIO TECNOLOGIA EM CLIMATIZACAO LTDA
APENSO(S) ART.28 LEF: 5012116-82.2016.4.04.7100
EDITAL Nº 710002490178
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, do JuízoFederal da 19ª VF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital viremou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio FranciscoCaruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50512210320154047100, 5012116-82.2016.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra INSTAL FRIO TECNOLOGIA EM CLIMATIZACAO LTDA.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) INSTAL FRIO TECNOLOGIA EMCLIMATIZACAO LTDA em lugar incerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução e apensas, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 375805613915, 754809601716, respectivamente. Parapeticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado no SistemaEPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 08/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023071-80.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAPECARIA AUGUSTA LTDA
EXECUTADO: VICTOR VENDRUSCOLLO
EDITAL Nº 710002593429
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5023071-80.2013.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraTAPECARIA AUGUSTA LTDA e VICTOR VENDRUSCOLLO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VICTOR VENDRUSCOLLO emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 830675082613. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 27/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006467-73.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REMI ANTONIO MENTI
EXECUTADO: RAM ELETRONICA E INFORMATICA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 519
EDITAL Nº 710002593378
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5006467-73.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RAMELETRONICA E INFORMATICA LTDA/.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) REMI ANTONIO MENTI em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 716781036315. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 27/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061722-21.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KL GRAFICA EDITORA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSIMAR JOEL DOS SANTOS ALVES
EXECUTADO: SUELENA ROMERO DA ROCHA
EDITAL Nº 710002593324
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 519
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5061722-21.2012.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra KLGRAFICA EDITORA LTDA - EPP, JOSIMAR JOEL DOS SANTOS ALVES e SUELENAROMERO DA ROCHA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JOSIMAR JOEL DOS SANTOSALVES e SUELENA ROMERO DA ROCHA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave355563295312. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 27/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002158-72.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS
EXECUTADO: MASTER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
EDITAL Nº 710002601604
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5002158-72.2016.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL - CRA/RS contra MASTER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER SERVICOSEMPRESARIAIS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 519
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave216014474916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008251-56.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: CRISTINA BARBOZA DA SILVA
EDITAL Nº 710002601603
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5008251-56.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS contra CRISTINA BARBOZA DA SILVA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CRISTINA BARBOZA DA SILVAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 264792213213. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009207-67.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCEU F.A. RODRIGUES & CIA LTDA. - ME
EDITAL Nº 710002601602
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5009207-67.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DIRCEU F.A.RODRIGUES & CIA LTDA. - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DIRCEU F.A. RODRIGUES &CIA LTDA. - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave279550143516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009998-70.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE MENEZES SOARES
EDITAL Nº 710002601601
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5009998-70.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra CARLOS ALBERTO DE MENEZESSOARES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CARLOS ALBERTO DEMENEZES SOARES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave430395860515. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010153-73.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: JANAINA BALBINOTTI
EDITAL Nº 710002601600
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5010153-73.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS contra JANAINA BALBINOTTI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JANAINA BALBINOTTI em lugar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JANAINA BALBINOTTI em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 887365886615. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012160-38.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: ELVIDES DOS SANTOS OLIVEIRA
EDITAL Nº 710002601599
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5012160-38.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS contra ELVIDES DOS SANTOS OLIVEIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELVIDES DOS SANTOSOLIVEIRA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 485659437515. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 519
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013104-40.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: MARLI OTILIA KNOPP NEITZEL
EDITAL Nº 710002601598
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5013104-40.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEMDO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra MARLI OTILIA KNOPP NEITZEL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARLI OTILIA KNOPP NEITZELem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 482850919315. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013336-52.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 519
EXECUTADO: OSVALDO GOMES FERREIRA
EDITAL Nº 710002601597
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5013336-52.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS contra OSVALDO GOMES FERREIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) OSVALDO GOMES FERREIRAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 797711683015. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015619-48.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: FABIANA NORONHA DORNELLES
EDITAL Nº 710002601596
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015619-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 519
da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5015619-48.2015.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra FABIANA NORONHA DORNELLES.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FABIANA NORONHADORNELLES em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 345408378315. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026182-67.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO EUGENIO
EDITAL Nº 710002601595
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026182-67.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PAULOROBERTO EUGENIO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAULO ROBERTO EUGENIOem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 388114413716. Para peticionar no referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 519
informando o número do processo e a chave 388114413716. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026649-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARTINS CAUDURO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601594
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026649-46.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MARTINSCAUDURO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARTINS CAUDURO LTDA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 455842333316. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026662-45.2016.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026662-45.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORNADA REPRESENTACOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601593
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026662-45.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JORNADAREPRESENTACOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JORNADA REPRESENTACOESLTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 442456643716. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026697-05.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAVALHE - AUTOSUL VEICULOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601592
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 519
conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026697-05.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FAVALHE -AUTOSUL VEICULOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FAVALHE - AUTOSULVEICULOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave661446910616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026729-10.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RJS COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601590
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026729-10.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RJS COMERCIODE ACO E METAIS LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RJS COMERCIO DE ACO EMETAIS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 519
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave920772905216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026750-83.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VEDACAO COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA
EDITAL Nº 710002601589
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026750-83.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VEDACAOCOMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VEDACAO COMERCIO DEIMPERMEABILIZANTES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave662673829416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026753-38.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PREVENTECH TECNOLOGIA EM PROTECAO CONTRA INCENDIOLTDA
EDITAL Nº 710002601588
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026753-38.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PREVENTECHTECNOLOGIA EM PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PREVENTECH TECNOLOGIAEM PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave629202935216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026755-08.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: G.C REPRESENTACOES LTDA
EDITAL Nº 710002601587
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026755-08.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra G.CREPRESENTACOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) G.C REPRESENTACOES LTDAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 625722738216. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026771-59.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVICE VIDROS COMERCIAL LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601586
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026771-59.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraSERVICE VIDROS COMERCIAL LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SERVICE VIDROS COMERCIALLTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 519
referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 443124106116. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026781-06.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GEOREPP - GEOLOGIA, CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA -
EDITAL Nº 710002601585
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026781-06.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraGEOREPP - GEOLOGIA, CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA -.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GEOREPP - GEOLOGIA,CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave974319292116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026808-86.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L L - LEVANDOWSKI & LUDWIG LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601584
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026808-86.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra L L -LEVANDOWSKI & LUDWIG LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) L L - LEVANDOWSKI & LUDWIGLTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 407142234616. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026825-25.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NEW LENS COMERCIO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601583
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026825-25.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NEWLENS COMERCIO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NEW LENS COMERCIO LTDA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 263734094716. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026841-76.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADITEK - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601582
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026841-76.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ADITEK -PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ADITEK - PLANEJAMENTO ECONSTRUCOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 519
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave681909973216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026860-82.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMARAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EDITAL Nº 710002601581
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026860-82.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraAMARAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA..
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AMARAUTO CENTROAUTOMOTIVO LTDA. em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave265124822916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026881-58.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REMUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
EDITAL Nº 710002601580
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026881-58.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra REMUSREPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) REMUS REPRESENTACOESCOMERCIAIS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave180180723616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026883-28.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECKI GESTAO, SISTEMAS & CONSULTORIA LTDA
EDITAL Nº 710002601579
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026883-28.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TECKI GESTAO,SISTEMAS & CONSULTORIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TECKI GESTAO, SISTEMAS &CONSULTORIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave685961296216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026888-50.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELTA SISTEM ZELADORIA E PORTARIA LTDA
EDITAL Nº 710002601578
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026888-50.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DELTASISTEM ZELADORIA E PORTARIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DELTA SISTEM ZELADORIA EPORTARIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 519
termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave874978021616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026901-49.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIFFERENCIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ME
EDITAL Nº 710002601577
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026901-49.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DIFFERENCIALSISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DIFFERENCIAL SISTEMAS DESEGURANCA LTDA ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave571183174416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026932-69.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP
EDITAL Nº 710002601576
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026932-69.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraC.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) C.F.GUEDES & CIA.LTDA.-EPPem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 758460008516. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026947-38.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONNECTIMPORT - INDUSTRIA,COMERCIO E IMPORTACAO DEPRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 519
EDITAL Nº 710002601575
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026947-38.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraCONNECTIMPORT - INDUSTRIA,COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DEINFORMATICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CONNECTIMPORT -INDUSTRIA,COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 917501421616. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026965-59.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TSO CONSTRUCOES LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601574
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5026965-59.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 519
59.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TSOCONSTRUCOES LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TSO CONSTRUCOES LTDA -EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 452438922916. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026993-27.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALEGARI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EDITAL Nº 710002601573
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5026993-27.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraCALEGARI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CALEGARI COMERCIO DEMATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave342375128816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 519
342375128816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027001-04.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERSONAL SUL-HIGIENIZACAO - EIRELI - ME
EDITAL Nº 710002601572
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027001-04.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraPERSONAL SUL-HIGIENIZACAO - EIRELI - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PERSONAL SUL-HIGIENIZACAO - EIRELI - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave134830043016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027002-86.2016.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 519
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN PRAETT CONTTRATTA - ADMINISTRAO, ASSESSORIA &PLANEJAMENTO ESPORTIVO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601571
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027002-86.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VANPRAETT CONTTRATTA - ADMINISTRAO, ASSESSORIA & PLANEJAMENTOESPORTIVO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) VAN PRAETT CONTTRATTA -ADMINISTRAO, ASSESSORIA & PLANEJAMENTO ESPORTIVO LTDA - ME em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 844953982316. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027010-63.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEON RECURSOS HUMANOS LTDA
EDITAL Nº 710002601570
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027010-63.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PEONRECURSOS HUMANOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PEON RECURSOS HUMANOSLTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 929869177516. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027015-85.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRAUN E COSTACURTA PORTARIA E ZELADORIA LTDA
EDITAL Nº 710002601569
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027015-85.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BRAUNE COSTACURTA PORTARIA E ZELADORIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BRAUN E COSTACURTAPORTARIA E ZELADORIA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 519
como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave260352012816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027023-62.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DAM ASSESSORIA EM TELEDIFUSAO LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601568
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027023-62.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DAMASSESSORIA EM TELEDIFUSAO LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DAM ASSESSORIA EMTELEDIFUSAO LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave144238872016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027075-58.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARTE-CITTA ILUMINACAO LTDA
EDITAL Nº 710002601567
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027075-58.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ARTE-CITTA ILUMINACAO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ARTE-CITTA ILUMINACAOLTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 985509514416. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027058-22.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESTINYCOM INFORMATICA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601566
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027058-22.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DESTINYCOMINFORMATICA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DESTINYCOM INFORMATICALTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 730759807816. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027067-81.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SECURUS BRASIL IND DE EQUIP
EDITAL Nº 710002601565
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027067-81.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SECURUSBRASIL IND DE EQUIP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SECURUS BRASIL IND DEEQUIP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 519
para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 125816460516. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027084-20.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MDR PEÇAS METÁLICAS LTDA
EDITAL Nº 710002601564
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027084-20.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MDR PEÇASMETÁLICAS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MDR PEÇAS METÁLICAS LTDAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 562490653516. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027087-72.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO MAGNO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S
EDITAL Nº 710002601563
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027087-72.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra FRANCISCOMAGNO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FRANCISCO MAGNO MOREIRAADVOGADOS ASSOCIADOS S.S em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave782139502816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027101-56.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS VEGE LTDA. - EPP
EDITAL Nº 710002601562
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027101-56.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraTRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS VEGE LTDA. - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRANSPORTE RODOVIARIODE CARGAS VEGE LTDA. - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave129347844016. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027112-85.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAPITAL TRIBUTARIO CONSULTORIA S/S LTDA
EDITAL Nº 710002601561
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027112-85.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraCAPITAL TRIBUTARIO CONSULTORIA S/S LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CAPITAL TRIBUTARIOCONSULTORIA S/S LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 519
nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave569555788116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027162-14.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI
EDITAL Nº 710002601560
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027162-14.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraCOMERCIAL DE TABACOS SANTANDER EIRELI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COMERCIAL DE TABACOSSANTANDER EIRELI em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave636782305116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027168-21.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P. CESAR ALVES DA SILVA & CIA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601559
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027168-21.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra P. CESARALVES DA SILVA & CIA LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) P. CESAR ALVES DA SILVA &CIA LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave562059488216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027202-93.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAVALHEIRO E ROSO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601558
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027202-93.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CAVALHEIRO EROSO LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CAVALHEIRO E ROSO LTDA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 254042396616. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027206-33.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NUOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - ME
EDITAL Nº 710002601557
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027206-33.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NUOVA GESTAOEMPRESARIAL LTDA. - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NUOVA GESTAOEMPRESARIAL LTDA. - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 519
EMPRESARIAL LTDA. - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave846250122916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027224-54.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PASSO CERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EDITAL Nº 710002601556
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027224-54.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PASSOCERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PASSO CERTO CORRETORADE SEGUROS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave608818468216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 519
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027235-83.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BEN HUR EXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601555
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027235-83.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BEN HUREXPRESS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BEN HUR EXPRESSCOMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave388016465616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027243-60.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F H R - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROLAMENTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 519
EDITAL Nº 710002601554
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027243-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra F H R -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROLAMENTOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) F H R - COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROLAMENTOS em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 173568311516. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027250-52.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J M CONSULTAS MEDICAS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601553
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027250-52.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra J M CONSULTASMEDICAS LTDA - ME.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) J M CONSULTAS MEDICASLTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 596221318516. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027293-86.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOGER EXPRESS EIRELI - ME
EDITAL Nº 710002601552
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027293-86.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LOGEREXPRESS EIRELI - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LOGER EXPRESS EIRELI - MEem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 608646436716. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 519
https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027331-98.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL GLASS INDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS E SERVICOSLTDA
EDITAL Nº 710002601551
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027331-98.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL GLASSINDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS E SERVICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GLOBAL GLASS INDUSTRIA DEVIDROS E ESPELHOS E SERVICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave963279268616. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027344-97.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 519
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA
EDITAL Nº 710002601550
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027344-97.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra COMERCIO DECOMBUSTIVEIS VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) COMERCIO DECOMBUSTIVEIS VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 366250970916. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027413-32.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MINDS T. I. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOSE ELETRONICOS LTDA
EDITAL Nº 710002601549
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 519
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027413-32.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MINDST. I. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOSLTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MINDS T. I. INDUSTRIA ECOMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA em lugarincerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bensà penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão deDívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site daJustiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 768683591916. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027470-50.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRONIX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601548
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027470-50.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRONIXEQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TRONIX EQUIPAMENTOSELETRONICOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 519
"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave568864318116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027478-27.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORTOPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENSIMPORTACAO
EDITAL Nº 710002601547
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027478-27.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PORTOPACINDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PORTOPAC INDUSTRIA ECOMERCIO DE EMBALAGENS IMPORTACAO em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave241660234416. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027504-25.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CEVECOM VEICULOS DE COMUNICACOES LTDA
EDITAL Nº 710002601546
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027504-25.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraCEVECOM VEICULOS DE COMUNICACOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CEVECOM VEICULOS DECOMUNICACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave970497346916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027548-44.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTALEIRO DE CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA
EDITAL Nº 710002601545
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027548-44.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTALEIRO DECONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTALEIRO DECONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 821452314016. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027556-21.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEPERG ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA
EDITAL Nº 710002601544
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027556-21.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra LEPERGASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) LEPERG ASSESSORIA EREPRESENTACOES LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 519
INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave312657118216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027558-88.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORGE LUCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601543
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027558-88.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JORGE LUCECOMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JORGE LUCE COMERCIO EREPRESENTACOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave119827676116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027586-56.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: STOCK - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601542
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027586-56.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra STOCK- COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) STOCK - COMERCIO EREPRESENTACOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave244602689816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027678-34.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DHB INDUSTRIA E COMERCIO SA
EDITAL Nº 710002601541
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027678-34.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DHBINDUSTRIA E COMERCIO SA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DHB INDUSTRIA E COMERCIOSA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 770998977316. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027691-33.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DE LEONI MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601540
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027691-33.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DELEONI MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) DE LEONI MANIPULACOESFARMACEUTICAS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 519
Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave176773711316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027728-60.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EDITAL Nº 710002601539
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027728-60.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BUENOCORRETORA DE SEGUROS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) BUENO CORRETORA DESEGUROS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave361423599316. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027750-21.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUIVO DOS SANTOS - BRAZIL PROPAGANDA LTDA
EDITAL Nº 710002601538
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027750-21.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra RUIVODOS SANTOS - BRAZIL PROPAGANDA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RUIVO DOS SANTOS - BRAZILPROPAGANDA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave785363045816. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027759-80.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EBM EQUIPAMENTOS BIOMEDICOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA
EDITAL Nº 710002601537
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027759-80.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra EBMEQUIPAMENTOS BIOMEDICOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) EBM EQUIPAMENTOSBIOMEDICOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 926889415816. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027760-65.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS ROSVARE LTDA
EDITAL Nº 710002601536
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027760-65.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra IMPORTADORAE EXPORTADORA DE CEREAIS ROSVARE LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) IMPORTADORA EEXPORTADORA DE CEREAIS ROSVARE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 519
EXPORTADORA DE CEREAIS ROSVARE LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m),pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave964856635216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027792-70.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENMETAL ENGENHARIA E METALURGICA LTDA
EDITAL Nº 710002601535
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027792-70.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ENMETALENGENHARIA E METALURGICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ENMETAL ENGENHARIA EMETALURGICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave675261654916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 519
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027813-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO TEMPORE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
EDITAL Nº 710002601534
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027813-46.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra PRO TEMPOREPUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PRO TEMPORE PUBLICIDADEE PROPAGANDA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital enos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave502260987916. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027822-08.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 519
EDITAL Nº 710002601533
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027822-08.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraMASTER POLO ADUANA E LOGISTICA LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MASTER POLO ADUANA ELOGISTICA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave720871115116. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027824-75.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES ESERVI
EDITAL Nº 710002601532
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027824-75.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NN COMERCIODE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 519
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) NN COMERCIO DEEQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVI em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 391079562916. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027838-59.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHANCE MASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA -EPP
EDITAL Nº 710002601531
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027838-59.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CHANCEMASTER ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) CHANCE MASTERASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 346814562516. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 519
advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027857-65.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE ELECTRO ACOS PLANGG SA
EDITAL Nº 710002601530
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5027857-65.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraINDUSTRIA DE ELECTRO ACOS PLANGG SA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) INDUSTRIA DE ELECTROACOS PLANGG SA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave189858068516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029819-26.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 519
EXECUTADO: FARMANOVA FARMACIAS E DROGARIAS
EDITAL Nº 710002601529
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5029819-26.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraFARMANOVA FARMACIAS E DROGARIAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) FARMANOVA FARMACIAS EDROGARIAS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 652461970416. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029821-93.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO MECANICA TODO CAR LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601528
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5029821-93.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 519
5029821-93.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AUTOMECANICA TODO CAR LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) AUTO MECANICA TODO CARLTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dadosreferentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessarna internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e nocampo da Consulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo comChave" informando o número do processo e a chave 923449417916. Para peticionar noreferido processo, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030343-23.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA
EDITAL Nº 710002601527
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5030343-23.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GUIPESERVICESERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GUIPESERVICE SERVIÇOS EMANUTENÇÃO LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave854262369716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 519
854262369716. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037709-16.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTALEIRO DE CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA
EDITAL Nº 710002601526
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5037709-16.2016.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ESTALEIRO DECONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ESTALEIRO DECONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA em lugar incerto e não sabido,fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora.CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da ConsultaProcessual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informandoo número do processo e a chave 332749863916. Para peticionar no referido processo, oadvogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre oassunto estão no endereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050918-86.2015.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 519
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL GLASS INDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS E SERVICOSLTDA
EDITAL Nº 710002601525
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5050918-86.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GLOBAL GLASSINDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS E SERVICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) GLOBAL GLASS INDUSTRIA DEVIDROS E ESPELHOS E SERVICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave163901593215. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051035-77.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S & P SERVICOS E INSTALACOES LTDA - ME
EDITAL Nº 710002601524
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 519
da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5051035-77.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra S & P SERVICOSE INSTALACOES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) S & P SERVICOS EINSTALACOES LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Editale nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave619468300515. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057979-95.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEXANDRA ALVINA SCHANTZ BARCELLOS - EPP
EDITAL Nº 710002601523
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5057979-95.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contraALEXANDRA ALVINA SCHANTZ BARCELLOS - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ALEXANDRA ALVINA SCHANTZBARCELLOS - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 519
deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave779366651915. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059776-48.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS MOREIRA
EDITAL Nº 710002601522
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5059776-48.2011.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra JOSE CARLOSMOREIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) JOSE CARLOS MOREIRA emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 612297129911. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065868-42.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS
EXECUTADO: PAULA GAMALHO DA ROSA - ME
EDITAL Nº 710002601521
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5065868-42.2011.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃODO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra PAULA GAMALHO DA ROSA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) PAULA GAMALHO DA ROSA -ME em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 738584192011. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072726-50.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELCENTRO SERVICOS ELETRICOS LTDA
EDITAL Nº 710002601519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 519
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5072726-50.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELCENTROSERVICOS ELETRICOS LTDA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ELCENTRO SERVICOSELETRICOS LTDA em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave514871240415. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072987-15.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUL-CONDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA - EPP
EDITAL Nº 710002601518
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do Juízo Federalda 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5072987-15.2015.4.04.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUL-CONDEINDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA - EPP.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SUL-CONDE INDUSTRIA ECOMERCIO DE ARROZ LTDA - EPP em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE APARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 519
PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seusdocumentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa apresente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grandedo Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha aconsulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave655154570415. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085329-92.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 2ª REGIÃO - CRN/RS
EXECUTADO: ADRIANA PINTO MARTINS
EDITAL Nº 710002601517
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5085329-92.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS2ª REGIÃO - CRN/RS contra ADRIANA PINTO MARTINS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ADRIANA PINTO MARTINS emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 538529515814. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085928-31.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 2ª REGIÃO - CRN/RS
EXECUTADO: TATIANE CAVALHEIRO BOEIRA
EDITAL Nº 710002601516
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5085928-31.2014.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS2ª REGIÃO - CRN/RS contra TATIANE CAVALHEIRO BOEIRA.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) TATIANE CAVALHEIRO BOEIRAem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet osite da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 525651472214. Para peticionar no referidoprocesso, o advogado deverá estar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outrasinformações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 28/06/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013932-07.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -CRECI/RS
EXECUTADO: MARCO AURELIO VASCONCELOS
EDITAL Nº 710002601515
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 519
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, do JuízoSubstituto da 19ª VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº5013932-07.2013.4.04.7100, movida por CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORESDE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra MARCO AURELIO VASCONCELOS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCO AURELIOVASCONCELOS em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTEINTERESSADA de que, para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bemcomo os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução,deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul"http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolha a consultapelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave428098305813. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume epublicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO,nesta cidade de Porto Alegre, 28/06/2016.
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 056/2016
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DRª. MARILA DA COSTA PEREZ
Juíza Federal Substituta
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 519
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Determino o desapensamento do executivo fiscal nº1999.71.00.012984-7, devendo, o exequente, ser intimado naquele feito para que diga emtermos de prosseguimento do feito. Ainda, traslade-se cópia desta sentença para aqueleexecutivo fiscal. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo asecretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Ascustas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nãoensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, esta serárecebida no duplo efeito, cabendo à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federalda 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.009330-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BAUER LOPES & ASSOCIADOS S/CADVOGADO : CLARISSA TAVARES LOPESAPENSO(S) : 1999.71.00.012984-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nosautos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas foradeste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (milreais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autosao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019929-4/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CRF/RSADVOGADO : PAULA ANDREIA NORONHAEXECUTADO : MIXFARMA - FARMÁCIA E DROGARIA LTDAEXECUTADO : MIRIAN KATIA DASCIORAS FABRISADVOGADO : VINICIUS SOUZAEXECUTADO : JORGE ANTONIO DOS SANTOS FABRIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Processado o feito, a executada efetuou o pagamento do valor integral dadívida, via DARF (fl. 513).Intimado acerca da satisfação do seu crédito, o exequentedeclarou-se ciente (fl. 514-v).É o relatório. Decido.O valor integral da execução já foicolocado à disposição do credor, tendo sido efetuada a respectiva conversão emrenda.Estabelece o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extinguequando o "a obrigação for satisfeita" (grifo nosso).No caso, trata-se de extinção total dadívida obtida mediante o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção doprocesso.Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II,do Código de Processo Civil.Custas não incidentes em execução de sentença.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.10347-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 519
EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
EXECUTADO : BRASIL TELECOM S/AADVOGADO : MARIA DE LOURDES LESSA
: CLAUDIO MERTENAPENSO(S) : 97.00.02437.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nosautos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas foradeste Juízo. Converta-se em favor da União a quantia referente às custas processuais (fl. 89).Após, restitua-se ao executado o saldo restante (fl. 44). Interposta apelação, esta serárecebida no duplo efeito, cabendo à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federalda 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.025125-5/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETROADVOGADO : PROCURADOR FEDERALEXECUTADO : WAGNER COLLECTION COM.VEST. E ACES.LTDAADVOGADO : MÁRCIO SOUZA FERREIRAEXECUTADO : ROSAURA DA SILVA WAGNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nosautos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas foradeste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (milreais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação,intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autosao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.021009-5/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETROADVOGADO : PROCURADOR FEDERALEXECUTADO : LUIS HENRIQUE OTTOADVOGADO : SUZANA BAUER FERREIRA
: JÉFERSON LAGUNA MONTICELLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Determino a desconstituição da penhora efetuada norosto dos autos do processo de Inventário nº 001/1.11.0096759-2 (fl. 92). Oficie-se à 1ª Varade Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, informando-a destadecisão. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretariaoficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo.As custasprocessuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejandodiligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, intime-se a partecontrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao TribunalRegional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 519
se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.036584-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRAEXECUTADO : CONSTRUTORA SUKIENNIK LTDAADVOGADO : ANGELO SANTOS COELHO
: PAULO SERGIO MAZZARDOEXECUTADO : ESPÓLIO DE ABRÃO SUKIENNIKREPRESENTANTE : LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIKEXECUTADO : FERNANDA SEVERO SUKIENNIK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Fica desconstituída a penhora efetuada à fl.35.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiarpara sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. As custas processuaisremanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências paracobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional daJustiça Federal da 4ª Região. Interposta apelação, intime-se a parte contrária paraapresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.004888-8/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETROADVOGADO : LUIZ ANTONIO ANTONELLO
: SILVIA CASTAGNA WORTMANNEXECUTADO : SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO : DANIEL SANTA CATHARINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Determino a desconstituição das penhoras efetuadasàs fls. 50 e 65. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, bemcomo à Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/RS, solicitando que promova aexclusão dos gravames referentes ao presente feito. Ficam levantadas eventuais penhorasgravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando foremregistradas fora deste Juízo. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após,remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010150-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRAEXECUTADO : ARAUPEL S AADVOGADO : EDUARDO JOSE GIACOMET
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " FUNDAMENTAÇÃO Transcorridos mais de 5 anos do arquivamentoadministrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º c/cCTN, art. 174, caput). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 519
fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam desconstituídas as penhoras efetuadas à fl. 15 destes autos,bem como à fl. 14 do executivo fiscal apenso.Ficam levantadas eventuais penhoras gravadasnos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradasfora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se oexequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.Estasentença abrange a Execução Fiscal nº 2000.71.00.031210-5, apensa ao presente feito. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.20142-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : LUIZ FERNANDO JUCA FILHOEXECUTADO : MADEIREIRA ESPLANADA LTDA/ADVOGADO : SILNEY NUNES TEIXEIRA
: ADRIANO HARTER TEIXEIRAAPENSO(S) : 2000.71.00.031210-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " FUNDAMENTAÇÃO Transcorridos mais de 5 anos do arquivamentoadministrativo do feito, deve ser reconhecida a prescrição (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º c/cCTN, art. 174, caput). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execuçãofiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40,§ 4º, da Lei nº 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo asecretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Custasisentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostaapelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-seos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo semaproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitosdo art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.081917-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRAEXECUTADO : VERSA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDAADVOGADO : MARIA LUIZA DUARTE AHRENDS
: FAUSTO ALVES LELIS NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o desinteresse do credor no prosseguimento da ação, expressamentemanifestado à fl. 247, homologo, por sentença, a desistência, nos termos do parágrafo únicodo artigo 200, e julgo extinta o cumprimento de sentença com fulcro no art. 485, inciso VIII,combinado com o artigo 775, todos do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuaispenhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quandoforem registradas fora deste Juízo.Sem custas (Lei nº 9.289/96).Interposta apelação, intime-sea parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos aoTRF4.Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e dê-sebaixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.025541-8/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETROADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL FEDERALEXECUTADO : JEDIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 519
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BECKER
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0206/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da parte autora dando-lhe ciência de que osautos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em Secretaria, sendo-lhe facultada arespectiva carga pelo prazo de 15 (quinze) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.00.00509-0/RSAUTOR : PAULO LUIZ CAMANI GONCALVESADVOGADO : LEANDRO PEREIRARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Verifico que o contrato de mútuo celebrado pelas partesdispõe sobre a utilização das regras previstas na Lei nº 5.741/71 em caso de eventualexecução, vide cláusula trigésima oitava do referido instrumento.Por tratar-se de execuçãofundada na cobrança de crédito hipotecário, decorrente de inadimplemento das prestaçõespactuadas em contrato celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, deverá apenhora, bem como os demais atos executivos, recair, obrigatoriamente, sobre o imóvelhipotecado, forte no art. 3º da referida lei. Dessa forma, indefiro o pedido da exequente parapenhora por meio do sistema BACEN JUD, uma que vez que a presente execução segue o ritoprevisto pela lei específica.Intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como paraque junte aos autos matrícula atualizada do imóvel sub judice, e cálculo atualizado da dívidacujo prazo de elaboração não seja superior a seis meses.Prazo: 15 (quinze) dias." (...)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.054299-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAOEXECUTADO : FRANCISCO DA SILVA NETO
: IVETE TRONQUINI NETOAPENSO(S) : 2003.71.00.054288-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 519
SEGUIR TRANSCRITO: (...)"3. (...), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, retire o documento na secretaria desta Vara, devendo providenciar a liberaçãodo gravame junto ao registro competente." (...) TERMO DE QUITAÇÃO À DISPOSIÇÃO EMSECRETARIAPROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.005312-3/RSAUTOR : PERCIVAL MARINHO BARCELLOS
: BALBINA MARLI CACERES BARCELLOSADVOGADO : FERNANDA SILVA ZILIOTTO
: FLÁVIO ZASLAVSKYRÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em Secretaria,sendo-lhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 15 (quinze) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.031009-5/RSAUTOR : NELSON CARVALHO DE NONOHAYRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0207/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A decisão transitada em julgado fixou os seguintes critérios paraa implantação do julgado: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda tão somentepara destacada do saldo devedor a parcela relativa ao acréscimo decorrente da "amortizaçãonegativa", de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelasdevidas a título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficiente para pagamentodos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada, atualizada de acordo com ocontrato, para recebimento ao término do prazo contratual.Ressalto que a providência nãoimplica qualquer alteração no encargo mensal que justifique a liquidação do julgado porarbitramento.Anoto que os cálculos juntados pela Caixa às fls. 240/280 demonstram queforam afastadas as amortizações negativas, mediante o cômputo em separado dos juros nãopagos pelo valor da prestação mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros. As
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 519
planilhas juntadas pela ré comprovam tal providência mediante a criação de um saldoparalelo para o cômputo dos juros impagos, sobre os quais somente há incidência de correçãomonetária.Dessa forma, verifico que o agente financeiro procedeu corretamente àimplantação da sentença, ao afastar a ocorrência das amortizações negativas.Assim,homologo os cálculos apresentados às fls. fls. 240/280.Intimem-se." (...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.033468-9/RSAUTOR : OSCAR TRICHES
: VIRGINIA GAZOLA TRICHESADVOGADO : FERNANDA GARCEZRÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que a parte autora já efetuou o pagamento doshonorários advocatícios devidos à Caixa Seguradora, conforme guia juntada à fl. 710. Assim,determino a devolução ao autor do montante depositado novamente a este título (guia à fl.788).Ademais, verifico que a CEF já apresentou o termo de quitação do contrato, cujas cópiasforam juntadas às fls. 703 e ss., tendo sido retirado o documento pelo demandante em09/2015 (fl. 731). Dessa forma, prejudicado o pedido quanto ao ponto.Intime-se a parteautora." (...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.00.051055-6/RSAUTOR : EDMIR ELIAS ALBINOADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/AAPENSO(S) : 2003.71.00.015419-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte autora (fl. 883) e a CEF (fl. 887) comunicaram a realizaçãode acordo administrativo após a prolação da sentença.Em que pese a sentença já tertransitado em julgado, tenho como admissível a homologação do acordo, ante a possibilidadedas partes transacionarem de forma diversa aos termos do julgado.Ao juiz compete velar pelarápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo aestabilidade das relações jurídicas.Cumpre ressaltar que, conforme previsão expressa doartigo 125, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliaras partes. Nesse sentido:Direito processual civil - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓSSENTENÇA DE MÉRITO - possibilidade - inteligência do artigo 125, inciso iv, do código deprocesso civil.1-Com a introdução, pela lei nº 8.952, de 13/12/94, do inciso IV, ao artigo 125,do código de processo civil, cabe ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, mesmo após aprolação de sentença de mérito, homologar acordo entre as partes, porquanto a vontade destase sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.2- Ação que sejulga extinta, com cabe no artigo 269, inciso III, do código de processo civil, restandoprejudicado o exame do recurso voluntário.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC90315, Processo: 92030710086, 1ª Turma, Data da decisão: 30/11/1999, JUIZ CASEMMAZLOUM)Outrossim, impende observar o preceito contido no artigo 158 do Código deProcesso Civil, in verbis: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais oubilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinçãode direitos processuais."Neste contexto, tendo sido prestada declaração de vontade bilateralpelas partes e versando o conteúdo do acordo sobre direito patrimonial disponível, estáautoriza a realização do pacto trazido a juízo, em conformidade com o artigo 841 do Código
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Civil.Desta forma, tendo as partes livremente manifestado a intenção de pôr termo à lide,mediante as concessões recíprocas registradas no documento que noticia o acordo, e estandoas respectivas condições em consonância com os princípios que regem as relaçõesobrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo à fl. 883 e ratificado pelaCEF à fl. 887.Intimem-se." (...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.024467-5/RSAUTOR : ALDOARES DE OLIVEIRA RAMOS
: RAQUEL MARIA GOLDANI RAMOSADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0208/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte autora e o Fundo Garantidor de Créditos comunicaram arealização de acordo administrativo.Em que pese já ter sido prolatada sentença, tenho comoadmissível a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem deforma diversa aos termos do julgado.Ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio etentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo a estabilidade das relaçõesjurídicas.Cumpre ressaltar que, conforme previsão expressa do artigo 139, V, do Código deProcesso Civil, cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Nessesentido:Direito processual civil - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DEMÉRITO - possibilidade - inteligência do artigo 125, inciso iv, do código de processo civil.1-Com a introdução, pela lei nº 8.952, de 13/12/94, do inciso IV, ao artigo 125, do código deprocesso civil, cabe ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, mesmo após a prolação desentença de mérito, homologar acordo entre as partes, porquanto a vontade desta se sobrepõeao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.2- Ação que se julgaextinta, com cabe no artigo 269, inciso III, do código de processo civil, restando prejudicadoo exame do recurso voluntário.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 90315, Processo:92030710086, 1ª Turma, Data da decisão: 30/11/1999, JUIZ CASEM MAZLOUM)Outrossim,impende observar o preceito contido no artigo 200 do Código de Processo Civil, in verbis:"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
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produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitosprocessuais."Neste contexto, tendo sido prestada declaração de vontade bilateral pelas partese versando o conteúdo do acordo sobre direito patrimonial disponível, está autoriza arealização do pacto trazido a juízo, em conformidade com o artigo 841 do Código Civil.Destaforma, tendo as partes livremente manifestado a intenção de pôr termo à lide, mediante asconcessões recíprocas registradas no documento que noticia o acordo, e estando asrespectivas condições em consonância com os princípios que regem as relaçõesobrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo às 348/350. Intimem-se."(...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.037930-5/RSAUTOR : NATALINA DA SILVA PAZADVOGADO : ADRIANA RONCATO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAORÉU : TRANCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
DE CREDITOS S/AADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL
: FELIPE CHEMALE PREISASSISTENTE : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGCADVOGADO : FREDERICO AZAMBUJA LACERDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido para que os autos permaneçam em cartório,como postulado pela parte autora, uma vez que a medida é desnecessária ao fim pretendido,uma vez que o processo pode ser desarquivado a qualquer momento para a extração dedocumentos. Intime-se." (...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.002114-5/RSAUTOR : ROBERTO SOARES SCHLINDWEIN
: MARIA FRANK SCHLINDWEINADVOGADO : GUSTAVO BERNARDIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da açãoordinária movida por GERSON CRUZ BARBOSA e HULDA RODRIGUES BARBOSA emface da CEF.A ação foi julgada parcialmente procedente para: a) No concernente àatualização monetária do saldo devedor, no período de março/1990, deverá haver incidênciada variação do IPC (84,32%) sobre o saldo devedor;b) redução da taxa efetivaconvencionada pelas partes para o patamar máximo de 10% ao ano;c) cômputo, em separado,dos juros capitalizados;d) redução da taxa efetiva de juros para 10% ao ano.Com o trânsitoem julgado, foi determinada a realização de liquidação por arbitramento, com a nomeação deperito contábil.Apresentado laudo, as parte apresentaram impugnação.Vieram os autosconclusos. Breve o relato. Decido.Não merece reparos o laudo pericial contábil.Verifico queo expert elaborou o laudo pericial de acordo com os critérios fixados pelo julgado. Afasto asimpugnações da parte autora, uma vez que o perito utilizou a TR como índice para correçãodas prestações impagas, mesmo índice para atualização do saldo devedor, nos termos da dacláusual nona do contrato (fl. 73).Quanto às taxas de juros, já elucidado que a incidente sobreo saldo devedor contou em percentual de 10% a.a., como determinado pela decisão transitadaem julgado, não havendo espaço em sede de cumprimento de sentença para se decidir sobre
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teses matemáticas.Por fim, no que diz respeito aos encargos moratórios da impontualidade,acolho parcialmente a impugnação da parte autora para reconhecer que não são devidos jurosremuneratórios. Isso porque, conforme cláusula décima sexta do contrato (fl. 74), além daatualização monetária, há previsão para a incidência de juros moratórios a razão de 0,33%por dia de atraso, não havendo, portanto, autorização para o cômputo dos jurosremuneratórios. Dessa forma, como o perito discriminou os valores, é possível ahomologação do laudo pericial descontando-se o valor indicado sob a rubrica de jurosremuneratórios. Pelo exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 989/1004,complementado pelo laudo às fls. 1192/1205, torno líquida a sentença e declaro que o débitodo mutuário, referente às diferenças de prestações, é de R$ 53.841,06 (cinquenta e três miloitocentos e quarenta e um reais e seis centavos) em 30/06/2015. Nesta data, o sado devedorteórico é de R$ 44.263,74 (quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e setenta equatro centavos). Intimem-se." (...)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.00.026950-3/RSAUTOR : GERSON CRUZ BARBOSA
: HULDA RODRIGUES BARBOSAADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: CLOVIS ANDRADE GOULART
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DEPORTO ALEGRE
Boletim
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA
Boletim JF Nro 24/2016
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Exmo. Sr. Juiz Federal Coordenador deste Centro, Dr.Altair Antonio Gregório, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:a)Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no presente feito, a ser realizada no dia<b>21 de julho de 2016, às 15 horas</b> <b>e 30 minutos</b>.b) A referida audiência serárealizada nas dependências do CEJUSCON - Porto Alegre, localizado na <b>Rua OtavioFrancisco Caruso da Rocha, n. 600, andar Térreo (Ala Norte), Bairro Praia de Belas, Fonepara contato: 51- 3214-9274.</b>e) As partes deverão comparecer munidas de documento deidentidade, devendo fazer-se acompanhar por seu advogado ou defensor público. Não tendoconstituído advogado, ser-lhe-á designado advogado dativo para acompanhamento do ato.f)Nos casos em que a parte autora/ré deva ser representada, deverá comparecer, também, seurepresentante legal, com documentação hábil a comprovar tal qualidade.g) A parte poderá
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constituir representante para o ato, por meio de procuração específica com poderes paranegociar e transigir. Não constituindo representante, torna-se indispensável ocomparecimento pessoal da parte contrária à CAIXA.h) Fica determinada a intimação daspartes."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.039179-6/RSEXECUTADO : DUALNET TECNOLOGIA LTDAEXECUTADO : DENER VIEIRA PIZAADVOGADO : REGIS TELESCAEXECUTADO : DOLORES MORALES VIEIRA PIZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Exmo. Sr. Juiz Federal Coordenador deste Centro, Dr.Altair Antonio Gregório, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:a)Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no presente feito, a ser realizada no dia<b>21 de julho de 2016, às 15 horas</b>.b) A referida audiência será realizada nasdependências do CEJUSCON - Porto Alegre, localizado na <b>Rua Otavio Francisco Carusoda Rocha, n. 600, andar Térreo (Ala Norte), Bairro Praia de Belas, Fone para contato: 51-3214-9274.</b>e) As partes deverão comparecer munidas de documento de identidade,devendo fazer-se acompanhar por seu advogado ou defensor público. Não tendo constituídoadvogado, ser-lhe-á designado advogado dativo para acompanhamento do ato.f) Nos casosem que a parte autora/ré deva ser representada, deverá comparecer, também, seurepresentante legal, com documentação hábil a comprovar tal qualidade.g) A parte poderáconstituir representante para o ato, por meio de procuração específica com poderes paranegociar e transigir. Não constituindo representante, torna-se indispensável ocomparecimento pessoal da parte contrária à CAIXA.h) Fica determinada a intimação daspartes."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021732-2/RSEXECUTADO : G P WOLF LTDA ME
: GIRLEI JOSE WOLFFEXECUTADO : GILVANI PERES WOLFFADVOGADO : RUBENS STEIGLEDER OHLWEILER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 50/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 519
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público Federal (fls.315/316) e reconheço a prescrição da pretensão executória, declarando extinta apunibilidade do réu Jorgelito Leles da Silva Medeiros, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.09.001112-0/RSEXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : JORGELITO LELES DA SILVA MEDEIROSADVOGADO : WALTER VERNET DE BORBA
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 51/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMANDO: Carlos HenriquePacheco Oleques, inventariante do Espólio de Neveton Gilberto da Silva OlequesENDEREÇO: Rua João Manoel Budó, nº 417, Mascarenhas de Moraes, nesta cidade.Compulsando os autos, verifico que a última reavaliação do imóvel deu-se em 21 de junho de2013 (fls. 217/218).Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, reavalie-senovamente o bem constrito nestes autos, matriculado no CRI de Bagé/RS sob o nº 34.634,intimando-se pessoalmente o(s) executado(s) da reavaliação, para manifestação em 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.Determino que a cópia deste despacho sirva comomandado de reavaliação e intimação do(s) executado(s). Após, INTIME-SE a CEF quanto àreavaliação, também para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Preclusa adecisão, REDESIGNO para o ato o(a) Leiloeiro(a) JORGE RITTA encaminhando-lhe os autosa fim de que designe PRAÇA ÚNICA, por preço não inferior ao saldo devedor (art. 6º da Lei5.741/71), observando-se as condições de parcelamento do produto de eventual arrematação,se especificadas pelo(a) credor(a).Oportunizo ao(à) leiloeiro(a) a divulgação do leilão pela
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Internet e outros meios.(...)EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº2000.71.09.000249-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO
: LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA e outro: ANDREIA NETTO MORAIS: CARLA VIEIRA MADEIRA: ROBERTO MAIA: MARCOS DE BORBA KAFRUNI: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES: JAQUES BERNARDI: GUSTAVO TANGER JARDIM: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM: REGIS DA SILVA CONRADO
EXECUTADO : ESPÓLIO DE NEVETON GILBERTO DA SILVA OLEQUESADVOGADO : VITOR HUGO DA ROSA CAZARTELLI
: DIEGO MOREIRA CAZARTELLIREPRESENTANTE : CARLOS HENRIQUE PACHECO OLEQUESINTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO : TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS
: MAICON SPULDARO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do julgamento dos embargos (traslados às fls. 178/194),remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do cálculo relativo ao créditoremanescente, observando-se que já houve a liberação de valores (fls. 118 e 120). (...)Intimem-se. (...)".EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.09.000814-8/RSEXEQUENTE : ADIR RODRIGUES RAMOSADVOGADO : MARCO ANTONIO ROMERO VIEIRAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVESBoletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 049/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 519
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima o procurador da parte exequente pararetirar o alvará de levantamento da quantia referente à multa de 10% (artigo 475-J, do CPC1973) do principal, cujo alvará, por lapso, não foi expedido juntamente com os demaisexpedidos no momento do cumprimento do despacho da folha 73. Após o saque, o processoretornará ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.13.001443-5/RSEXEQÜENTE : JADIR AQUELINO ROSSONIADVOGADO : NADIR PIGOZZOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para retirar alvará nestasecretaria, que se encontra à disposição para levantamento de quantia excedente de depósitofeito nos autos. Após, o processo retornará ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.13.000206-2/RSEXEQÜENTE : ANASTACIO DE JESUS GOMES DE FREITASEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que foi deferida a antecipação de tutela nos autosdo Agravo de Instrumento interposto pela exequente, intime-se a ELETROBRÀS paracomprovar o depósito do valor remanescente devido nos autos.Comprovado o depósito, dê-sevista à credora."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.13.002467-4/RSEXEQÜENTE : METALÚRGICA MEBER LTDAEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁSADVOGADO : DANIEL NOGUEIRA GANDRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 050/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 519
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção:Renove-se a intimação da ALL- América LatinaLogística S/A. para que apresente os documentos referidos na sua última manifestação (fl.486), a fim de atender à promoção do MPF da folha 476, item "a".(...)."AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº 2008.71.13.001583-3/RSNUNCIANTE : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVESASSISTENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DNITNUNCIADO : AMARO ANTUNES DOS SANTOS
: ELISETE CAPOVILLAINTERESSADO : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/AADVOGADO : FÁBIO KORENBLUM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da InstânciaSuperior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito.Nãohavendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo com respectiva baixa."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.13.001497-0/RSAUTOR : LORENO SCARTONADVOGADO : ALEX JACSON CARVALHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara intima as partes para que digam sobre oprosseguimento do feito. Prazo: 15 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003505-7/RSEXEQÜENTE : MILTON CARINIADVOGADO : FABIO PICCOLI RAMOSEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Liquidação/Cumprimento do julgado deverá ocorrer no eproc,conforme referido no despacho da folha 180, devendo o novo processo ser instruído comcópia das peças decisórias proferidas nestes autos, bem como da certidão de trânsito emjulgado, além de outras que se considerar necessárias à instrução do novoprocesso.Esclareço, ainda, que para fins de apuração do quantum serão necessárias as cópiasdo cálculo da reclamatória trabalhista e das declarações de imposto de renda queantecederam os 05 anos da data da aposentadoria.Os autos físicos permanecerão emSecretaria durante o prazo de 06 (seis) meses, a fim de que possam ser digitalizadas as peçasprocessuais imprescindíveis à instrução do cumprimento de sentença.Decorrido o prazosupra, ou com o ajuizamento do processo eletrônico- mediante comprovação neste feito,arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.Intime-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.13.000176-7/RSAUTOR : MARIA DO CARMO LAZZARI RIGOADVOGADO : RENATA D AGOSTINIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que os valores depositados nos autos, pendentes delevantamento, referem-se às parcelas do mútuo depositadas esporadicamente pela parte
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autora.Assim, considerando que não houve manifestação das partes, bem como que o últimodepósito feito na conta judicial foi em 2011, intime-se a CEF CEF para que informe, no prazode 20 dias, se o contrato habitacional já se encontra quitado, comprovando documentalmentea situação, a fim de possibilitar a liberação dos valores a quem de direito.Caso ainda estejaem aberto, a quantia depositada deverá ser liberada em favor da Instituição Financeira, paraabatimento do mútuo.Se o contrato estiver quitado, o montante integral do depósito deveráser restituído à depositante."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.13.001271-2/RSAUTOR : BEATRIZ MARIA ECKERADVOGADO : JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre amanifestação do INSS juntada às folhas 338-339. Após, os autos serão conclusos paradecisão."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.13.000730-0/RSAUTOR : DELVINO ROQUE MOLINAROADVOGADO : ALEX JACSON CARVALHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se a parte exequente para, querendo, responder aimpugnação apresentada, no prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem resposta, os autosserão conclusos para decisão."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº2001.71.13.006144-7/RSEXEQUENTE : MADEM S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E
EMBALAGENSADVOGADO : GILBERTO ANTONIO SPILLER
: GUILHERME SPILLEREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULEdital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010214-10.2015.4.04.7107/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDRESSA AZAMBUJA DE CASTRO
EDITAL Nº 710002587297
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 519
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS - ART. 257, III, DO CPC/2015)
O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DECAXIAS DO SUL, DR. FERNANDO TONDING ETGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER que nos autos da REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DEPOSSE n.º 5010214-10.2015.4.04.7107, que o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFmove contra ANDRESSA AZAMBUJA DE CASTRO, fica a ré ANDRESSA AZAMBUJADE CASTRO (CPF n. 833.550.730-91), atualmente em lugar incerto e não sabido,conforme certificado nos autos em epígrafe, CITADA para CONTESTAR, querendo, osfatos e fundamentos deduzidos na peça inicial do feito em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente desde logo de que, caso não o faça, será consideradorevel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nostermos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na ImprensaOficial.
DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de 27de junho de 2016. Eu, ..................... Régis Ubiratam Candeia, Diretor de Secretaria,conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007408-02.2015.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TATIANE FARIAS SCHEER
EXECUTADO: MARCISA HAMMES
EDITAL Nº 710002578443
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS - ART. 257, III, DO CPC/2015)
O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DECAXIAS DO SUL, DR. FERNANDO TONDING ETGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALn.º 5007408-02.2015.4.04.7107, que o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF movecontra TATIANE FARIAS SCHEER e MARCISA HAMMES, fica a ré TATIANE FARIAS
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contra TATIANE FARIAS SCHEER e MARCISA HAMMES, fica a ré TATIANE FARIASSCHEER (CPF n. 004.091.150-02), atualmente em lugar ignorado, conforme certificadonos autos em epígrafe, CITADA para que pague ou deposite em Juízo, no prazo de 3(três) dias (art. 829, CPC/2015), a importância de R$ 32.487,47 (trinta e dois milquatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescida de juros,correção monetária, custas e demais cominações legais. Fica o executado ciente deque o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias acima assinalado, a verbahonorária, arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o valorexecutado, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Caso sejarealizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas ehonorários de advogado, poderá ser pago o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos doart. 916, do CPC/2015.
Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na ImprensaOficial.
DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de 24de junho de 2016. Eu, ..................... Giana Dalsin Paim, Diretora de SecretariaSubstituta, conferi.
4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULBoletim
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 015/2016
DR. FABIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal
Dra. SILVANA CONZATTI
Juíza Federal Substituta
MARCIO DIETRICH DE LIMA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A INFORMAÇÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "INFORMO a Vossa Excelência que a impugnação apresentada pelo INSS àsfls 440 foi inteiramente sanada no cálculo das fls 445 e seguintes, nada restando aretificar.Na competência de 12/2011 foram considerados devidos 11/30 da renda do mês e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 519
abono (13º) e considerado já pago o abono. Assim a diferença nominal daquela competênciarestringe-se a fração do mês até a DIP (11/30) no valor de R$ 1.192,11."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.07.005610-4/RSAUTOR : RENI PEDRO TESSARIADVOGADO : SANDRA HELENA BETIOLLORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " A condenação neste processo envolve (A) obrigação de fazer e (B)o pagamento de proventos vencidos. Dessa forma, a execução do julgado será procedida nosseguintes termos:1) a parte credora será <b>intimada</b> acerca da existência de saldodepositado na instituição bancária responsável pela requisição de pagamento (Banco doBrasil ou CEF - PAB Justiça Federal), bem como para levantamento dos valores, no prazo de10 (dez) dias. Ressalto que, de posse do documento de identidade, CPF e comprovante deresidência, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituiçãobancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará;2) ao finaldo prazo, o extrato da conta <b>será verificado</b> . Havendo saldo, <b>a parte credoraserá novamente intimada </b>nos termos do item anterior;3) decorrido o prazo epermanecendo saldo, a <b>parte credora será cientificada </b>por meio mais expedito(cartade intimação, mensagem eletrônica ou telefonema);4) não sacados os valores, <b>serácomunicado</b> à instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB JustiçaFederal), via SISCOM/requisição Eproc, solicitando o estorno aos cofres do TribunalRegional Federal da 4ª região;5) com a resposta ou confirmado o levantamento dos valores,<b>os autos serão baixados</b> dos registros."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.07.001065-0/RSAUTOR : IRIO MOLTERADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFFRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULBoletim
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 44/2016
DR. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 519
EDSON MÁRCIO GUBERT
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pagamento do débito, cujo valor encontra-sedepositado na conta de n. 3931.005.86400090-2 (fls. 120 e 121), intime-se o exequente parainformar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a conversão em renda ou, se foro caso, requerer outra forma de levantamento."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.07.002156-0/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTSADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDAEXECUTADO : AUTO GALVANICA S A - MASSA FALIDAADVOGADO : NELSON CESA SPEROTTOAPENSO(S) : 2002.71.07.002943-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOBoletim
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 021/2016
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte exeqüente já sacou os alvarás expedidosem seu favor, bem como que o processo já se encontra extinto, devolva-se o saldo depositadonesta ação à Caixa.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se.Sacado o alvará, retorne o feito ao
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arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.004808-5/RSEXEQÜENTE : SERGIO LUIS MAUSOLF
: SILON LOPES DA CUNHA: SINGLAIR VALDOR SCHONARDIE: MARIA MARLENE GOMES
ADVOGADO : MARIA MARLENE GOMESEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER: ROBERTO MAIA
APENSO(S) : 98.18.01856.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-sesobre o destino do valor depositado nesta ação.Havendo consenso quanto à sua destinação,libere-se o montante a quem indicado pelas partes.Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.08.005735-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
: ELENISE PERUZZO DOS SANTOSEXECUTADO : GUIDO SCHUHADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-sesobre o destino do valor depositado nesta ação.Havendo consenso quanto à sua destinação,libere-se o montante a quem indicado pelas partes.Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.08.006873-3/RSAUTOR : ROQUE JOSE DONELLI
: ODETE GUERREIRO DONELLIADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDORÉU : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGCADVOGADO : OTTO STEINER JUNIOR
: FREDERICO AZAMBUJA LACERDARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGESRÉU : SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAISADVOGADO : LISIANE CAMARA CARVALHOAPENSO(S) : 2000.71.08.006872-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O montante remanescente depositado nos autos trata-se dehonorários periciais não levantados pelo perito.Assim, expeça-se alvará em favor doperito.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se.Nada sendo requerido, retorne o feito ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.08.006174-6/RSAUTOR : SERGIO WALMOR SILVA SILVEIRA
: VALERIA DA SILVA SILVEIRAADVOGADO : SERGIO WALMOR SILVA SILVEIRARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 519
ADVOGADO : AMANDA ANGELICA GONZALESCARDOSO
: RAFAEL KALIL DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o processo já se encontra extinto, desconstituo apenhora ocorrida nos autos.Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento doregistro de penhora, colocando-o à disposição do executado, que deverá encaminhá-lo aoRegistro e responder pelo pagamento de eventuais emolumentos devidos.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se.Nada sendo requerido, retorne o feito ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.08.001118-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JORGE RAUL RUSCHEL
: CLAUDIA CASOTTI: PAULO CESAR RUSCHEL
EXECUTADO : MARCELO SANTOS NUNES: SINARA STRZALKOWSKI NUNES
ADVOGADO : GUSTAVO HARB NAIME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O valor depositado no processo refere-se à multa imposta àCaixa em razão de o agravo por ela interposto ter sido considerado infundado.2. Assim,expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte exeqüente.3. Em caso deausência de saque do alvará, estorne-se o montante à Caixa.4. Intimem-se.5. Preclusa,cumpra-se.6. Nada sendo requerido e sacado o alvará, retorne o feito ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.08.008188-9/RSEXEQÜENTE : CLECI REINHEIMER
: CENILDA PEREIRA DA SILVA: CECILIA DA CRUZ: CLAUDIOMIRO DA SILVA DE SOUZA: CIRINEU GRACIOLLA: CECILIA IDA CHAVES: CELSO EDI BEATTO: CLENI TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA: CATARINA DE MOURA HARTMANN: CLEMENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte exeqüente já sacou os alvarás expedidosem seu favor, bem como que o processo já se encontra extinto, devolva-se o saldo depositadonesta ação à Caixa.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se. Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.004813-9/RSEXEQÜENTE : LIGIA ITALIA DE OLIVEIRA PICOLI
: VERA FATIMA ACOSTA DE BARROS: PAULO ROBERTO DALLA RIVA VIANA: SERGIO ANTONIO CARDOZO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 519
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Estando satisfeito o crédito da parte exeqüente, devolva-se à Caixa,mediante alvará, o saldo remanescente depositado neste processo.Nada sendo requerido esacado o alvará, retorne o feito ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.004100-5/RSEXEQÜENTE : CLAUDEMIR FERREIRA DE AVILA
: CLARINA MARINA KAFER: CLOVIS DA SILVA MARTINS: CIDRONIA CUNHA DA ROZA
ADVOGADO : SILVANA FATIMA DE MOURAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os valores depositados nesta ação referem-se aos honoráriospericiais devidos ao perito (fls. 85, 86 verso e 97), dos quais o "expert" havia levantadometade dos valores através do alvará expedido (fl. 98).Assim, o saldo deve ser liberado aoperito, e não à parte autora, razão pela qual indefiro o pedido da fl. 173.Intimem-se.Preclusa,expeça-se alvará em favor do perito.Nada sendo requerido e sacado o alvará, retorne o feitoao arquivo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.08.018878-8/RSAUTOR : LUIZ DAGOBERTO GOULART
: SUZANA MATTE GOULARTADVOGADO : LUIZ DAGOBERTO GOULARTRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGESAPENSO(S) : 2003.71.08.006340-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O montante remanescente depositado nos autos trata-se dehonorários advocatícios não levantados por Transcontinental Empreendimentos Imobiliáriose Administração de Créditos.Assim, reexpeça-se o alvará em favor de TranscontinentalEmpreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos.Em caso de ausência de saque,devolva-se o montante ao depositante.Intimem-se.Preclusa, cumpra-se.Nada sendo requerido,retorne o feito ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.08.004740-3/RSAUTOR : NEIDE SALETE DE RAMOS
: ALCIR ZEFERINO DE PARISADVOGADO : JOAO RAIMUNDO SANTOS FONSECARÉU : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDAADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL
: FELIPE CHEMALE PREIS: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : BRUNO BUDDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-sesobre o destino do valor depositado nesta ação.Havendo consenso quanto à sua destinação,libere-se o montante a quem indicado pelas partes.Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.71.08.004263-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 519
AUTOR : LISIANE CRISTINA SILVEIRA DOSSANTOS
ADVOGADO : RAQUEL MARLISE ORTACIORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVAAPENSO(S) : 2003.71.08.020613-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-sesobre o destino do valor depositado nesta ação.Havendo consenso quanto à sua destinação,libere-se o montante a quem indicado pelas partes. Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.08.004589-3/RSAUTOR : ALBINO REYNALDO KREIN
: LYDIA ERNA KREIN: CLAUDIO LEOPOLDO KREIN: MARIA ISOLETE DE ALMEIDA KREIN
ADVOGADO : DENILSON JOSE DA SILVA PRESTESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-sesobre o destino do valor depositado nesta ação.Havendo consenso quanto à sua destinação,libere-se o montante a quem indicado pelas partes.Sacado o alvará, retorne o feito aoarquivo."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.08.004973-8/RSAUTOR : ADROALDO JAIME DOS SANTOS
: SILVIA REGINA MOSSMAN DOS SANTOSADVOGADO : PAULO SERGIO TAROUCO DE SOUZARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCIA AQUINO TATSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de reexpedição do alvará em nome do Bel. RafaelAugusto Siebel, porque a este não foram outorgados nem substabelecidos poderes para atuarem nome do sucessor da procuradora falecida.Assim, reexpeça-se o alvará em nome dosprocuradores constituídos no processo.Certifique-se o saque dos valores creditados em nomeda empresa exeqüente, e, caso ainda não sacados, reitere-se a intimação do credor paralevantamento dos valores.Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-seà instituição financeira depositária, via Siscom, o estorno dos valores aos cofres do TribunalRegional Federal da 4ª Região.Sacados os valores ou efetuado o estorno, retorne o presentefeito ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.18.01718-6/RSAUTOR : FRIVALE S.A. - FRIGORIFICOADVOGADO : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
: EDGAR MORAES OTERO: JOSE ALEXANDRE BARBOZA
JUNQUEIRA: FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 519
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 121/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dos documentos juntados pela Caixa Econômica Federal às fls.777/811, dê-se vista à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o queentender de direito.No silêncio, considero revisado o contrato e implantado o julgado edetermino a baixa e o arquivamento do feito."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.10.004188-5/RSAUTOR : SERGIO BALARINE CASTILHOS
: VERA REGINA FREITAS CASTILHOSADVOGADO : VILSON FARIAS
: GISELE HARTMANN: LUCIANE DA COSTA CHAVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Da documentação apresentada pelo réu, dê-se vista a parte autora."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.10.005968-0/RSAUTOR : NILO RUI NORA FILHO
: CICIONE NORAADVOGADO : LISANDRA APARECIDA DE CAMPOS
: JURANDI PIEGAS ARAUJO
2ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 519
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 069/2016
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se pela quarta vez a intimação da exequente, a fim de queacoste o valor atualizado da dívida exequenda.Prazo: 05 dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.004051-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARIA LAURA SEDREZ TERRES TONIAL
: IGOR RADTKE BEDERODE: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL: JOAO VICENTE ROTHFUCHS: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO : JOAO GILBERTO TOMAZZOLI PEUKERT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e JuizadoEspecial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013),realizo o ato processual a seguir transcrito:XVI - intimação do não cumprimento de cartaprecatória;"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.000388-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : REGIS DA SILVA CONRADO
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
EXECUTADO : PAULO ANTONIO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art.795 do CPC c/c arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional.Tendo em vista que aprescrição restou declarada a partir do impulso processual do executado, condeno a parteexequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00(quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado pelo patrono do executado.Publique-se. Registre-se. Intimem-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 519
se o trabalho realizado pelo patrono do executado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se estes autos, combaixa na distribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.19.00194-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : PAULO LUIS VENTURINI OSORIOEXECUTADO : METALURGICA BUTUI LTDAADVOGADO : SIMONE RAMOS DE SOUZA
: CLAUDIO LUIZ AMARAL: ANDREIA MENDES DA LUZ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 2245/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixorelacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazolegal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de 3 (três) dias, após o que o fato serálevado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, daCorregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favordesconsiderar esta intimação."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000232-5/RSEXEQUENTE : EVERTON CORDEIRO DE MELOADVOGADO : ISAC CHEDID SAUD e outro
: ADRIANA PASQUALI: ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID
EXEQUENTE : NADIA TASSI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 519
: ROSA ELAINE DE MELO: NALU MARIA CORDEIRO DE MELLO: VERA SALETE DE MELO
ADVOGADO : ISAC CHEDID SAUD e outro: ADRIANA PASQUALI
EXEQUENTE : ZULMIRA VANESSA LUCAS DE MELOADVOGADO : ISAC CHEDID SAUD
: ADRIANA PASQUALIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixorelacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazolegal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de 3 (três) dias, após o que o fato serálevado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, daCorregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favordesconsiderar esta intimação."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 96.12.00829-9/RSEMBARGANTE : INES BERTOLETTI DA ROCHA
: WALTER CARVALHO DA ROCHAADVOGADO : WALTER CARVALHO DA ROCHAEMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGSEMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO e outroAPENSO(S) : 96.12.00828.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixorelacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazolegal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de 3 (três) dias, após o que o fato serálevado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, daCorregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favordesconsiderar esta intimação."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.12.00828-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGSADVOGADO : PAULO ROBERTO HAHNEXECUTADO : INES BERTOLETTI DA ROCHA
: WALTER CARVALHO DA ROCHAADVOGADO : WALTER CARVALHO DA ROCHAAPENSO(S) : 96.12.00829.9
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 519
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 076/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...) 4. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) detransferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre osmesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.000463-5/RSEXEQUENTE : JOSE MILTON DA SILVAADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)5. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) detransferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre osmesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005719-7/RSEXEQUENTE : LUIZ FERNANDO CAMINHA DOS SANTOSADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ecom as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta2ª Vara Federal de Santa Maria:1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instânciasuperior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executóriano prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado,para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 daResolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2.Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo,no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastrojunto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária.3. Nada sendo requerido ou decorrido o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 519
prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novaintimação. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.02.003478-9/RSAUTOR : EDI MACIEL NUNES TEIXEIRAADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER: SANDRA LUIZA FELTRIN: PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA: RUDI MEIRA CASSEL
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)4. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) detransferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre osmesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002390-8/RSEXEQUENTE : ALEX ANDRE SCHMIDTADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
: SANDRA LUIZA FELTRIN: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ecom as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta2ª Vara Federal de Santa Maria:Intimo o(s) beneficiário(s) Maria Penha Negrao doNascimento, Nicanor Marqueis da Silva e Olga Lameira de Moraes, acerca da disponibilidadede saldo pendente em conta de Precatório/RPV."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004235-5/RSEXEQUENTE : MARIA PENHA NEGRAO DO NASCIMENTO
: NICANOR MARQUES DA SILVA: OLGA LAMEIRA DE MORAES
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(..)6. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência,intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os mesmos,conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004235-5/RSEXEQUENTE : MARIA PENHA NEGRAO DO NASCIMENTO
: NICANOR MARQUES DA SILVA: OLGA LAMEIRA DE MORAES: PAULO JOSE BIACCHI: PAULO MAIA DOS SANTOS: SERGIO STELA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 519
: SERVOS DOS SANTOS FAGUNDESADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 077/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 250).2. Assim, tendo em vista terocorrido a penhora nos rosto dos autos do processo nº 031/1.13.0000984-2, em trâmite noJuízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, suspendo o presente feito até que seresolva o processo suso referido, devendo a CEF acompanhar o andamento do feito.3.Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.004057-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MIRNA DE OLIVEIRA DIASADVOGADO : JORGE BORGES RODRIGUESEXECUTADO : MOISES FERNANDO TROJAN CASSOL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdãoproferido nos embargos à execução nº 2008.71.02.002958-8, remetam-se os autos àContadoria Judicial para que elabore o cálculo em conformidade com o referido acórdão.2.Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes.3. Após, voltem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.005092-4/RSEXEQUENTE : ALEXANDRE ESTRAICH DA SILVAADVOGADO : RONY PILAR CAVALLIEXEQUENTE : CARLOS EDUARDO MOHRADVOGADO : RONY PILAR CAVALLI
: SIMONE FOGLIATO FLORESEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Altere-se a classe do processo para Execução de Sentençacontra a Fazenda Pública.2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nosembargos à execução nº 5004145-16.2011.404.7102, remetam-se os autos à Contadoria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 519
Judicial para que elabore o cálculo em conformidade com o referido acórdão, observando osvalores já requisitados.3. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes.4. Após, voltem osautos conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.02.000513-5/RSEXEQÜENTE : GABRIEL ROSSIADVOGADO : CELSO CARMELO GOMES DE MORAES
: JOSE LUIS WAGNER: MARCELO VIANNA GONÇALVES
EXECUTADO : SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DAADMINISTRACAO E DO PATRIMONIO - SEAP
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)5. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) detransferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre osmesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.000697-8/RSEXEQUENTE : AFRÂNIO ALMIR RIGHESADVOGADO : CELSO CARMELO GOMES DE MORAESEXEQUENTE : DELMAR ANTONIO BRESSANEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)5. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) detransferência, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre osmesmos, conforme determinado no artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.02.007359-9/RSEXEQUENTE : PAULO GILBERTO JACQUES FERREIRAADVOGADO : JACI RENE COSTA GARCIAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...) 4. Procedido o levantamento, intime-se a parteexequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito,sendo que o silêncio importará no seu reconhecimento tácito.5. Nada sendo requerido oudecorrido o prazo "in albis", os autos serão conclusos para sentença."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000354-5/RSEXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS CHAGASADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROSEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007462-80.2015.4.04.7102/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 519
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUALY BIO COMERCIO E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: JULIO GILBERTO VASCONCELOS AMBROZZI
EXECUTADO: LUIZ AMBROZZI
EDITAL Nº 710002607149
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: trinta dias.
Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.
A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTAMARIA-RS,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) JULIO GILBERTOVASCONCELOS AMBROZI, CPF/CNPJ/MF n° 573.846.490-72, para que pague, noprazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de suapropriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DEEXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5007462-80.2015.4.04.7102, constante(s) do(s)Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 00615002369-27, sob pena deprosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado epublicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 01de julho de 2016. Eu, Hardi Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, RogérioMadeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSAEdital
AÇÃO PENAL Nº 5002002-78.2012.4.04.7115/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JEFERSON DAL RI
RÉU: CLAUDIMIR DOS SANTOS
RÉU: ADELCIO PASINI CORREA
EDITAL Nº 710002593452
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 519
DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
RÉU: CLAUDIMIR DOS SANTOS, de alcunha “Bizorro/Bezouro”, brasileiro,solteiro, chapeador, portador do RG nº 1074783356 (SJS-RS), inscrito no CPF sob o nº941.951.290-87, nascido em 23 de janeiro de 1979, natural de Palmeira das Missões(RS), filho de Leontina da Conceição dos Santos e de genitor desconhecido, residente edomiciliado na Rua Anita Garibaldi, nº 216, Bairro Batista, em Palmeira das Missões(RS) ou Rua Sebastião de Oliveira, 22, Bairro Arco-Íris, na cidade de Panambi-RS,atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da sentençacondenatória proferida nos autos da ação penal acima identificada: "ISSO POSTO, julgoprocedente a ação penal para: (a) condenar o réu CLAUDIMIR DOS SANTOS, jáqualificado, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'b", do Código Penal,norma penal em branco complementada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, à penaprivativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto (b)condenar o réu ADELCIO PASINI CORREA, já qualificado, pela prática do crimeprevisto no art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, norma penal em brancocomplementada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto; (c) condenar o réuJEFERSON DAL RI, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º,alínea "b", do Código Penal, norma penal em branco complementada pelo art. 3º doDecreto-lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, emregime aberto. Substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por restritivas dedireitos, na forma acima especificada. Custas pelos acusados, em partes iguais. Osacusados poderão apelar em liberdade. Deixo de decretar o perdimento dos cigarros etambém dos veículo utilizados pelos acusados na prática do delito, porquanto já foramencaminhados à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo (RS). Após o trânsitoem julgado: (a) providencie-se o preenchimento do Boletim Individual Estatístico,cumprindo o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; (b) oficie-se aoTribunal Regional Eleitoral (RS), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (c)inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados. Considerando a existência deinformações acobertadas por sigilo constitucionalmente assegurado (escutastelefônicas), decreto o segredo de justiça no feito. Proceda a secretaria às anotaçõespertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Ângelo, 166, Santa Rosa (RS).
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 13 às 18 horas (de segundas a sextas-feiras).
Expedido nesta cidade de Santa Rosa (RS), em 29 de junho de 2016. Eu,Rosani Schmidt, Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, Valquíria Locateli Rosa,Diretora de Secretaria, reconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 519
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 030/2016
DR. GUILHERME BELTRAMI
Juiz Federal
IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Arquivem-se. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.03.000466-0/RSAUTOR : JESUS ANTUNES TORRESADVOGADO : ENIO DE OLIVEIRA BARBOSARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 088/2016
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 519
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público Federal.Nadarequerido, arquive-se com baixa na distribuição."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.03.002478-4/RSAUTOR : CENTRO DE APOIO AOS MOVIMENTOS POPULARES -
CAMPOADVOGADO : GASTAO BERTIM PONSIASSISTENTE : UNIÃO FEDERALRÉU : MUNICIPIO DE SAO BORJA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte Requerente intimada que os autos encontram-sedesarquivados, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista, e, nada sendorequerido, o retorno ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 96.13.01393-8/RSAUTOR : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : HELENISE SESTI REGHELINRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 519
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 0107/2016
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Rodrigo Costa Medeiros
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para tomar asmedidas necessárias à satisfação dos impostos a fim de propiciar a entrega da Carta deAdjudicação já expedida. Prazo: 30 (trinta) dias. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.00.002433-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIOEXECUTADO : VALMOR RABELO FILHO
: MARIA REGINA DE LUCCA RABELOADVOGADO : ROSE MARIA A LEDOUX PEREIRAAPENSO(S) : 2003.72.00.005640-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima o procuradordos exequentes (Dr. Miguel Herminio Daux Filho) para retirar o alvará que se encontradisponível nesta Secretaria. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.006324-4/SCEXEQÜENTE : ALDO COLLOSSI e outros.ADVOGADO : EDELMAR DEKKER e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 519
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHOEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista o retorno dos autosda instância superior, a secretaria intima as partes para requererem o que entenderem dedireito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja requerido, será procedida a baixadefinitiva dos autos."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.72.00.007456-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORÉU : ARMANDO LUIZ GONZAGAADVOGADO : FLAVIO LUIZ NUNES COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da pensionistaMaria do Carmo Silva Lopes (petição e docs. das fls. 207/266). Oficie-se à Caixa EconômicaFederal solicitando a transferência de 95% dos valores depositados na conta n.0652.005.11413731-1 (certidão da fl. 204) em favor da Sra. Elizabeth Lopes da Conceição.Cumprido, lavre-se alvará para levantamento do saldo remanescente em favor da sociedadede advogados (5%). 2. Intime-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.005610-2/SCEXEQUENTE : ANITA HACK e outros.ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima o procuradordo autor para retirar o alvará que se encontra disponível nesta Secretaria. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.00.012148-9/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : ESP/ DE AMALIA RENEE FANSEIN DE TOSO
WELLSSUCESSOR : MARCO ALAN FLYGAREADVOGADO : FABIO VINICIUS GUERO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima o procuradordos exequentes (Dr. Miguel Herminio Daux Filho) para retirar o alvará que se encontradisponível nesta Secretaria. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.03024-8/SCEXEQUENTE : DORACI DE OLIVEIRA e outros.ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO: EDELMAR DEKKER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação penal suspensa nos termos do art. 89 da Lei9.099/95, no qual a ré se comprometeu a cumprir as condições impostas na audiênciarealizada em 14/5/2007, descritas da seguinte forma: Apresentação e execução de um PRADque contemple a recuperação de toda a área abrangida pela construção e a remoção integraldas edificações existentes em área de preservação permanente - APP a ser elaborado eexecutado integralmente em até 15 (quinze) anos. O futuro PRAD poderá contemplar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 519
manutenção do rancho de pesca para abrigar canoas desde que seja construído ou mantidocom baixo impacto ambiental. Assim, cabia à ré, interessada em manter a suspensãocondicional do processo, iniciar imediatamente o cumprimento das suas obrigações,apresentando PRAD válido e executá-lo. Conforme relatado, foram dadas diversasoportunidades para a ré apresentar PRAD válido, com a ressalva da possibilidade derevogação da suspensão condicional do processo. Pelas informações da FATMA, no entanto,o PRAD nunca foi apresentado, tendo sido protocolado, apenas neste último ano de 2015, umprocesso de Reposição Florestal, totalmente contrário ao que foi determinado emaudiência.Determinei, antes de decidir pela aplicabilidade da revogação da suspensão doprocesso, a intimação da FATMA para esclarecer no processo a que se referem o protocolo2232/2011, apresentado à fl. 195, e o protocolo 5972/2013, apresentado à fl. 224.A FATMAapresentou o Parecer Técnico nº 4839/2016, com o objetivo de analisar o Projeto deRevegetação/Recuperação de área da ré, onde consta como condicionantes a retirada dasbenfeitorias, no prazo de 90 dias, com a apresentação dos registros fotográficos. Comoconclusão, o Parecer técnico defere o PRAD da ré, com previsão de início em junho/16 etérmino em junho/2019.O Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício dasuspensão do processo e o regular prosseguimento da ação penal.Decido.A tutela do meioambiente, com a sua recuperação, é o principal objetivo deste tipo de ação penal e arevogação da suspensão condicional do processo aplicará a punição penal à ré, mas fará comque a recuperação do meio ambiente seja mais uma vez adiada.Como a ré apresentou oprojeto de recuperação, que deverá ser executado entre junho de 2016 e junho de 2019, logo,ainda no prazo acordado na audiência do dia 14/5/2007, entendo que deva ser privilegiandoa tutela ambiental, e permitir à ré cumpra as condições da suspensão condicional doprocesso.Observo, no entanto, que o referido projeto tem como início o desmanche e aretirada das construções nos primeiros 90 (noventa) dias.Assim, deixo de aplicar, porenquanto, a revogação da suspensão condicional do processo e determino que a ré apresente,em 90 (noventa) a comprovação da demolição das benfeitorias.Intimem-se. "CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.000299-2/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALACUSADO : SAMARA SILVA DE SOUZAADVOGADO : GILBERTO DA SILVA TINOCO
: LETICIA MACHADO REIS TINOCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "O IBAMA, em 13 de maio de 2016, relizou vistoria técnica na área objeto doPRAD, acompanhado pela Sra. Priscila, que trabalha como caseira da propriedade. AInformação Técnica nº 172/2016, fls. 358/361, informa que houve sensível avanço narecuperação em comparação com as visitas anteriores. Informa, ainda, que não foi feita oretaludamento, haja vista as estacas de concreto continuarem depositadas no mesmo local,razão pela qual, verificou-se que o gado continua a transitar pelo local. Por fim, o IBAMAconclui que permanece as recomendações do Relatório Técnico 12/2013, fls. 321/326,devendo o acusado providenciar os taludes em toda área de 2,2 ha. Intime-se o acusado para,no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar o cumprimento integral das recomendações doRelatório Técnico 12/2013, comprovando nos autos que a área encontra-se totalmentecercada. Vista ao MPF. "CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.00.002804-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALACUSADO : JOAO JOSE ACACIO DE SOUZAADVOGADO : JANAINA VIEIRA GOELDNER
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3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026703-37.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RÉU: ARC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
RÉU: MARIA DE LOURDES MARTINS
RÉU: JONAS FRANCISCO MARTINS
EDITAL Nº 720001514294
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
O DOUTOR OSNI CARDOSO FILHO, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DEFLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida, movida porAUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra ARC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAOLTDA, MARIA DE LOURDES MARTINS e JONAS FRANCISCO MARTINS, com o fim dedesapropriar uma área de 12.700,10 m², localizada na Rodovia BR 101, km 219, s/n,Aririú, Palhoça - SC, integrante do imóvel registrado no Ofício de Registro deImóveis da Comarca de Palhoça sob a matrícula nº 4.927, assim identificado: "oterreno situado no lugar denominado Baixo Aririú, formado por duas áreas que seconfinam, com a área total de 54.155,00 m² (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta ecinco metros quadrados) [...] Cadastrado no INCRA sob nº 806.056.012.661-3",conforme petição inicial e documentos que a acompanham, tendo sido ofertado pelaexpropriante o preço de R$ 3.083.071,75 (três milhões, oitenta e três mil setenta e umreais e setenta e cinco centavos), cujo levantamento será deferido ao expropriadomediante prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre obem, após a publicação deste edital para conhecimento de terceiros. Por se tratar deprocesso eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao sitehttp://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública > Consulta Processo por Chave,com inserção do número respectivo, e qualquer manifestação deverá ser promovida pormeio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. Assim,em cumprimento ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para que chegue aoconhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi lavrado na Secretariada 3ª Vara Federal de Florianópolis o presente edital, publicado na rede mundial de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 519
da 3ª Vara Federal de Florianópolis o presente edital, publicado na rede mundial decomputadores, dispensada a publicação em jornal local pela parte, na forma da lei (art.257, II, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5009142-73.2010.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: RAQUELINE SANTOS SOARES
EDITAL Nº 720001500815
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE DEZ DIAS
A SENHORA MICHELI POLIPPO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NOEXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DEFLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias,virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta Vara Federal, a Execução Penal n.50091427320104047200, referente à apenada RAQUELINE SANTOS SOARES,brasileira, filha de Vilmar de Oliveira Soares e Cenilda dos Santos, natural de PortoAlegre/RS, nascida em 16/05/1987, RG 5095667639-SSP/RS, CPF 011.028.310-42,condenada às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pela prática dodelito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, restando 2 (dois) anos, 6 (seis)meses e 10 (dez) dias de reclusão a cumprir. Como se encontra em lugar incerto e nãosabido, pelo presente INTIMA a referida Apenada para, no prazo de cinco (05) dias,findo o do presente edital, manifestar-se acerca do incidente de regressão de regimepara o semiaberto. E para que chegue ao conhecimento de todos e da apenada, mandoupassar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, e publicado no "DiárioEletrônico da Justiça Federal".
Expedido nesta cidade de Florianópolis, SC. Eu, EDS, Técnico Judiciário,digitei e, eu, JRD, Jorge Roberto Del Gaudio Sousa, Diretor de Secretaria, conferi esubscrevo.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 519
AÇÃO PENAL Nº 5011745-12.2016.4.04.7200/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: GILMAR CALEGARI
RÉU: ANDRE ROGER VIEIRA
EDITAL Nº 720001481859
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A SENHORA MICHELI POLIPPO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NATITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias,virem, ou dele notícia tiverem, que tramita nesta 7ª Vara Federal a AÇÃO PENAL Nº5011745-12.2016.4.04.7200/SC, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em facede GILMAR CALEGARI - brasileiro, em união estável, desempregado, filho de JorgeCalegari e Terezinha Cardoso Calegari, nascido em 14/03/1975, natural de Céu Azul/PR,portador da Cédula de Identidade RG 3201052/SC, residente na Rodovia SC-443, s/nº,bairro Brasília, Criciúma/Santa Catarina, ou na rua Sombrio, 34, Centro, Araranguá,próximo à Rodoviária, atualmente em local incerto e não sabido, que foi denunciado pelaprática, em tese, do delito previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. E, como não foi possívelcitá-lo pessoalmente, por estar em lugar incerto e não sabido, determinou a JuízaFederal a expedição deste EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que CITA e INTIMAo referido denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez)dias, argüindo preliminares e alegando tudo o que de interesse à sua defesa, além deoferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos396 e 396-A do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei n. 11.719/2008).Cientificá-lo, ainda, de que, se não tiver condições financeiras de custear defensor,deverá contatar a Defensoria Pública da União e de que este Juízo tem sede na RuaPaschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 2º andar, Bairro Agronômica - Florianópolis - CEP88025-255 - Fone: (48) 3251-2556. E, para que chegue ao conhecimento de todos e dodenunciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no "Diário Eletrônico da Justiça Federal". Expedido nesta cidade deFlorianópolis, SC, aos 28 de junho de 2016. Eu, e086496157, o digitei e, eu, JORGEROBERTO DEL GAUDIO SOUSA, Diretor de Secretaria, o conferi.
9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
9ª Vara Federal de Florianópolis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 519
Boletim JF Nro 35/2016
Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima o arrematanteMarcelo Bigolin para que compareça ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis deFlorianópolis para providenciar o pagamento dos emolumentos e apresentação no referidoCartório, dos documentos solicitados no Ofício 898/2016, juntado nestes autos a fl. 516."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.04255-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : A CABANA PROJETOS DE DECORACAOADVOGADO : SIDNEY GUIDO CARLIN
: ANDREI BUNN ANZOATEGUIEXECUTADO : ODENI GERCINO CORDEIROADVOGADO : CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA
: ANTONIO CARLOS FIUZA LIMA: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 57/2016
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 519
SEGUIR TRANSCRITO: " Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regionalda Justiça Federal da 4ª Região, artigo 231, inciso XXVI, a Secretaria intima a parteexeqüente acerca do inteiro teor do Demonstrativo de Transferência da Secretaria dePrecatórios, <i><b>salientando-se que os depósitos foram realizados de acordo com o art.47, parágrafo 1º, da Resolução nº 168/2011 do CJF, <u>no BANCO indicado noDemonstrativo</u>, não necessitando da expedição de alvará</b></i> (observado para osaque a apresentação de comprovante de residência, CPF e RG), bem assim para, no prazo de30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.05.000835-0/SCEXEQUENTE : EDELTRAUT GEORGADVOGADO : TARCISIO GEROLETI DA SILVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSEXECUTADO : BANCO BMGADVOGADO : PATRICIA VOIGT
: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUEEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002684-53.2014.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KEA REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: EVERALDO TORMENA
EDITAL Nº 720001512227
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª VaraFederal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica o executado abaixorelacionado INTIMADO por intermédio deste edital acerca da penhora realizada noevento n. 30 (valores bloqueados via Bacenjud). Sendo o prazo de 30 (trinta) diaspara opor embargos à este executivo fiscal e apensos.
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 519
Executado: KEA REPRESENTACOES LTDA (CNPJ: 97.462.501/0001-21)
Executado: EVERALDO TORMENA (CPF: 520.834.039-91 )
Dívidas Ativas n.(s): N. 9121300639412, N. 9161301514604, N.9161301514795, N. 9171300487147
Natureza das Dívidas: Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Valor: R$ 29.317,71 (vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais esetenta e um centavos)
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 232, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado nolugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, fone/fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 29 de Junho de 2016. Eu,Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora deSecretaria, o conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002377-65.2015.4.04.7215/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LA WN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: EDSON CARLOS DA CUNHA
EDITAL Nº 720001502369
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª VaraFederal de Brusque, Subseção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiveremconhecimento que, por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO porintermédio deste edital o executado abaixo relacionado para, no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a dívida com os seus acréscimos legais, ou garantir a execução, na formado artigo 9º da Lei 6.830/80.
Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 519
Coexecutado: EDSON CARLOS DA CUNHA (CPF: 038.491.979-05)
CDA(s): N. 466688148, N. 466688156
Natureza da Dívida: DIVIDA ATIVA - SIMPLES
Valor: R$ 219.145,40 (duzentos e dezenove mil, cento e quarenta ecinco reais e quarenta centavos).
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente editalpublicado na forma da lei (art. 257, do CPC e art. 8º, IV da Lei 6.830/80) e afixado nolugar de costume, na sede desta Subseção Judiciária, na Av. Arno Carlos Gracher, 85,Centro I, Brusque, SC, CEP 88.350-310, Fone/Fax (047) 3251-1100.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, em 27 de Junho de 2016. Eu,Isadora Debatin, Estagiária, o digitei. E eu, Tatiana Bissoni Vhoss, Diretora deSecretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓBoletim
1ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 23/2016
Juiz Federal Titular: Dr. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Juiz Federal Substituto: Dra. PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
Diretora de Secretaria: Belª. BÁRBARA VIVIANE BARROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art.231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria desarquiva o processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e,nada sendo requerido, o retorno ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 90.00.03389-6/SCAUTOR : RICARDO LUIZ SOBRINHO ZANLUCHIADVOGADO : ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT
: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 519
: FABIANA ROBERTA MATTANARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que decorreu o prazo, intime-se a parte ré para quetraga aos autos o laudo técnico mencionado em sua petição de fl. 469. Prazo: 30 (trinta) dias.Após, dê-se vista à autora para requerer que for de seu interesse. Prazo: 30 (trinta) dias. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.02.003307-7/SCAUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMARÉU : OSCAR BARCELLOS
: ALEXANDRE BARCELLOS: DEMETRIO BROLLO
ADVOGADO : NELI LINO SAIBO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o Ministério Público Federal do trânsito em julgado, bemcomo acerca da petição e documentos juntados pela ré (fls. 2.052/2.096). Eventualcumprimento de sentença deverá promovido em autos eletrônicos próprios, tal como previstono art. 53 e parágrafo único da Resolução n. 17/2010 do TRF da 4ª Região.Após, proceda-se àbaixa e arquivamento dos autos."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.72.02.001907-8/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALAUTOR : UNIAO FEDERAL (AGU)ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ARANTES SCHEIDTAUTOR : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATELRÉU : BRASIL TELECOM S/AADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, e com art. 1º, VI, da Portaria n.º 252, de 19/2/2015, dessa 1ª VaraFederal de Chapecó, a secretaria: - intima a parte interessada para se manifestar sobre apetição/documentos juntada(o) nas fls. 341-57, no prazo de 05 (cinco) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.72.02.002854-0/SCAUTOR : AMERICO DO NASCIMENTO
: TANIA BEATRIZ DO NASCIMENTOADVOGADO : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLIRÉU : LEODIR ANTONIO PARIZOTTO
: FATIMA FELICETTI PARIZOTTO: EVERALDO PARIZOTTO: WILSON JOSE BALARDIN: MARELI GRUNEVALD BALARDIN: MARIVALDO MAXIMINO ZANELLA: INES CANDIOTTO ZANELLA: EDSON ANTONIO CLAMER: IVONETE HELENA GIURIATTI CLAMER: INSTITUTO CHICO MENDES PARA A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -
ICMBIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Inclua-se o feito no próximo leilão judicial para alienação dosbens penhorados na folha 271 e avaliados nas folhas 273-4. Data, hora e local: 1ª) <b>07 de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 519
novembro de 2016, a partir das 14 horas</b>, na Rua Florianópolis, n.º 901-D, JustiçaFederal (Sala de audiência da 1ª Vara Federal), em Chapecó/SC; e 2ª) <b>21 de novembro de2016, a partir das 14 horas</b>, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiroleilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Nomeio para o encargo o leiloeiroPaulo Mario Lopes Machado (JUCESC 029/99). O leiloeiro fica compromissado com aintimação deste despacho, o qual servirá também de alvará. Deverá o leiloeiro verificar alocalização e estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para finsda realização do leilão. Constatada a inviabilidade de arrematação, caberá ao leiloeiroinformar tal circunstância nos autos, dando-se após vista à credora para manifestar-se sobre aeventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Caberá ainda aoleiloeiro: a) em caso de imóvel, providenciar certidão atualizada da matrícula, bem comoextrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outrossubsídios para fins de bem cumprir seu encargo; b) no caso de bem alienado fiduciariamente,providenciar extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante, servindo o presentedespacho como determinação judicial para que o proprietário fiduciário lhe forneça taldocumentação. Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilãopresencial. Arbitro os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Caso o leilãoseja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelasdespesas do leiloeiro, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor(cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). De outro lado, não haveráressarcimento ao leiloeiro nos casos em que o leilão não seja realizado em virtude derequerimento da credora. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas daarrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maiorlance (mínimo de 60% do valor da avaliação); c) considerando-se que a expropriação judicialé forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres dedébitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem asrespectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento seráprovidenciado por este Juízo, respondendo o arrematante, contudo, pelos débitos decondomínio; d) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres depenhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados; e) para a expedição da carta dearrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, se leiloado imóvel, bemcomo recolher as respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtidajunto ao Leiloeiro ou diretamente na Secretaria desta Vara; f) no caso de bem alienadofiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lançovencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta,fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pelainternet, observando-se os delineamentos antes postos e as seguintes condições: a) preçomínimo: 60% do valor da avaliação em caso de imóveis e veículos e 50% da avaliação deoutros bens; b) prazo de 60 (sessenta) dias. Restando inviabilizada a venda direta dos benspenhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado),propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas àapreciação judicial para provimento específico. <u>Intime-se a parte executada acerca dadata, hora e local designados para realização da arrematação judicial</u> (CPC, art. 889, I),na pessoa de seu procurador constituído nos autos. <u>Intime-se o exequente, comunique-seo leiloeiro e expeça-se o respectivo edital</u>. Proceda-se às demais diligências necessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.001855-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOUBERT FARLEY EGEREXECUTADO : ENERJET COMÉRCIO E MONTAGEM LTDA/
: VOLNEI PEDRO CICHOVICZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 519
: MARCIA AIGNER CICHOVICZADVOGADO : DANIEL BARALDI GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 231, §1º, da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art. 1º, VI, da Portaria n.º 252, de19/2/2015, dessa 1ª Vara Federal de Chapecó, a secretaria:- intima parte executada para semanifestar sobre a petição juntada folhas 413, no prazo de 05 (cinco) dias;"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.02.004221-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ROLAND RABELOEXECUTADO : ERNESTO PIAZZA E FILHOS LTDA/ADVOGADO : RENATO GIURIATTIEXECUTADO : JOAO PIAZZAADVOGADO : RICARDO CARLOS RIPKEEXECUTADO : OSMAR PIAZZAEXECUTADO : ESP/ DE ADEMIR PIAZZA
: PIAZZA CENTRAL AGRICOLA LTDAADVOGADO : RENATO GIURIATTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Em face da concordância do exequente, oficie-se ao Registro deImóveis desta cidade solicitando as providências necessárias para que se proceda ao<u>levantamento da hipoteca</u> realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.354 doCRI de Chapecó/SC (R-3-8.354), conforme cópias anexas das folhas 111-4 e 124. Ressaltoque a diligência deverá ser cumprida sem cobrança de custas e emolumentos, nos termos doart. 39 da Lei 6.830/80 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95. Outrossim, este Juízo deverá serinformado, no <u>prazo de dez dias</u>, acerca da efetivação da diligência. <u>Servirá estecomo ofício</u>, a ser encaminhado pelo sistema malote digital. 2. Cumprida a diligência,retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.02.002364-6/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SERGIO ROBERTO BASSOADVOGADO : JOYCE COMPADRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que os processos judiciais não devem serarquivados com bens ou valores pendentes, foram solicitadas informações à Delegacia daReceita Federal em Joaçaba/SC acerca do veículo apreendido. De acordo com as informaçõesprestadas (fl. 297), o veículo teve seu Perdimento Administrativo declarado e foi doado paraa PM/SC. Convém ressaltar que o veículo apreendido no presente processo não mais interessaao processo-crime, à medida que os acusados já foram julgados, de forma que não subsiste ointeresse ou a necessidade de mantê-lo vinculado ao feito criminal. Cabe salientar que adecisão proferida na ação penal, ainda que favorável ao acusado, não interfere na decretaçãode perdimento dos bens no procedimento administrativo fiscal, conforme se extrai dosseguintes julgados: TRF4, AC 5000896-24.2011.404.7210, 4ª Turma, Relatora p/ AcórdãoSalise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/02/2016; TRF4, AC 5007204-21.2011.404.7002, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aosautos em 10/10/2014. Assim, apesar de liberado o veículo FORD/Fiesta, placas AID-3559, naesfera criminal, a restituição resta prejudicada, tendo em vista que, após o resultado doprocedimento administrativo na Receita Federal, o veículo foi objeto de perdimento edoação. Intimem-se. 2. Após, dê-se baixa definitiva e arquivem-se. "AÇÃO PENAL Nº 2007.72.02.003375-9/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 519
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : GILMAR RAUBERADVOGADO : LEANDRO BERNARDIRéu : ALEXANDRE SUBTIL DA TRINDADEADVOGADO : MARCO AURELIO DE SOUZA
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital
MONITÓRIA Nº 5006636-79.2014.4.04.7202/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CEZERO ALVES PEREIRA - ME
RÉU: CEZERO ALVES PEREIRA
EDITAL Nº 720001464763
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA HELOÍSA MENEGOTTOPOZENATO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITURALIDADE PLENA DA 2ª VARADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,que neste Juízo Federal, com sede na Rua Florianópolis, n° 901-D, Jardim Itália, emChapecó/SC tramita a ação monitória supracitada, e que pelo presente edital, com prazode 30 (trinta) dias, que será publicado na forma do art. 232, III do CPC e afixado nolugar de costume, CITA os devedores CEZERO ALVES PEREIRA-ME, pessoa jurídica,inscrita no CGC sob n° 07.184.038/0001-00 e CEZERO ALVES PEREIRA, pessoafísica, inscrita no CPF sob n° 693.416.309-59, atualmente em lugar incerto e nãosabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 53.306,86(cinquenta e três mil trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizada atésetembro/2015 (evento 32, CALC2, CALC3) e acréscimos legais, ocasião em que ficaráisento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, do CPC), ou, querendo,conteste o feito na forma de embargos (art. 702, CPC), sob pena de constituição detítulo executivo. DADO E PASSADO nesta cidade de Chapecó/SC, em 28 de Junho de2016. Eu, ___ Eleuse Fatima Ritter, Técnica Judiciária, digitei, e eu, ___ Luiz CarlosBiazus, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 519
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMABoletim
4ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 035/2016
Dr. Paulo Vieira Aveline
Juiz Federal
Dr. Fernando Tonding Etges
Juiz Federal Substituto
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " <b>Expeçam-se alvarás</b> de levantamento em favor da parteexequente e sua advogada - atentando-se à divisão relativa aos honorários sucumbenciais (fl.903) e aos contratuais (fls. 906/908) -, intimando o interessado de sua expedição e de que seencontra disponível para impressão eletrônica, em 3 vias, possibilitando o posterior saque nobanco indicado, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a partemanifestar-se quanto à satisfação do seu crédito. Nada sendo requerido e comprovado osaque dos valores, retornem conclusos para sentença. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.04.003567-6/SCEXEQUENTE : VICTALINO SCREMIN E FILHOS LTDAADVOGADO : CELIA MARIA PAIXAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Como bem consignado pelo INSS na petição de fl. 333, a decisãoproferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 317/318), no REsp 1.495.201-SC, afastou aincidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da contade liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Deste modo,determino a DEVOLUÇÃO/ESTORNO da quantia remanescente nas contas indicadas de fls.323/324 (agência 0652, contas nº 09341639-0 e 09341638-1) ao Tribunal Regional Federalda 4ª Região, já que alusiva aos juros de mora nos termos do REsp em referência e da decisãode fl. 208. <b>Intimem-se.</b> <b>Após, oficie-se</b> ao Gerente da Caixa EconômicaFederal, agência 4029, a fim de proceder a<b><b> devolução </b></b>em referência,ocasião em que deverá comunicar a este Juízo tão logo efetivada a referida operação.<b><u>Uma via desta decisão servirá como ofício</u>.</b> Após, cumprida a determinaçãoacima, <b>retornem os autos para sentença de extinção.</b> "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.008095-3/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 519
EXEQUENTE : SOTERO ANTONIO COELHOADVOGADO : FABRICIO MACHADOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : MARIA ZELIA DE PELLEGRIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>JULGO<b> EXTINTA </b>A EXECUÇÃO</b>, o quefaço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria aconversão em renda em favor da União do saldo remanescente depositado na conta n. 4029 /005 / 00030327-5 (R$ 3,99 em 03/06/2016). Publique-se. Registre-se. Certifique-se o trãnsitoem julgado. Feita a conversão em renda, dê-se baixa e arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.80.01842-3/SCEXEQUENTE : PEDRO BENTA FILHOADVOGADO : CARLOS WERNER SALVALAGGIOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>1. </b>Considerando o pagamento da requisição de pequenovalor expedida nos autos,<b> intime-se </b>o procurador da parte exequente para, <b>noprazo de 10 dias</b>, efetuar o saque dos valores depositados (fls. 426-428), sob pena dedevolução dos referidos valores ao TRF da 4ª Região. Fica a parte interessada ciente de que,<b>a partir do dia 03/06/2016</b>, de posse dos documentos de identidade e CPF, obeneficiário deverá comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará. <b>2.</b>Comprovado o levantamento dos valores, suspendo o processo no aguardo do pagamento doprecatório expedido. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.04.002879-0/SCEXEQUENTE : LUCELIA ROSSI HUBBE
: WILLIAN HUBBE URBANOADVOGADO : FERNANDO DIAS PESENTIEXEQUENTE : LUCAS EDUARDO PIRES URBANOADVOGADO : SUZANA KLAR SERRANO
: LUCIA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE : MARIA DA GLÓRIA PIRES PINHEIROADVOGADO : SUZANA KLAR SERRANOEXEQUENTE : ELVIS HENRIQUE HUBBE URBANOADVOGADO : FERNANDO DIAS PESENTIREPRESENTANTE : LUCELIA ROSSI HUBBEADVOGADO : FERNANDO DIAS PESENTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Como bem consignado pelo INSS na petição de fl. 464, o SuperiorTribunal de Justiça afastou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre adata da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição depequeno valor. Deste modo, determino a DEVOLUÇÃO/ESTORNO da quantia remanescentenas contas indicadas de fls. 338/339 (agência 3798-2, contas nº 900120708160 e900120708161) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que alusiva aos juros de moranos termos decisão de fl. 344 e do REsp 1464320/SC. <b>Intimem-se.</b> <b>Após, oficie-se</b> ao Gerente do Banco do Brasil, agência 3798-2, a fim de proceder a<b><b>devolução </b></b>em referência, ocasião em que deverá comunicar a este Juízo tão logoefetivada a referida operação. <b><u>Uma via desta decisão servirá como ofício</u>.</b>Após, cumprida a determinação acima, <b>retornem os autos para sentença de extinção.</b>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 519
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.004966-4/SCEXEQUENTE : MARTIONE MATEUS DE OLIVEIRAADVOGADO : JUCILENE PAES
: MARILUZA BRENNEISENEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : GILBERTO FELDMAN MORETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 924, inciso II, e925, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.02601-0/SCEXEQUENTE : HERCILIO JOSÉ DA SILVA e outros.ADVOGADO : HENRIQUE LONGOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nostermos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, dispensada aintimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00(um mil reais) nos termos do artigo 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geraldo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.04.002255-8/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JURILDA INEZ CAMILORÉU : CERAMICA MONDO LTDA
: LEDIO SAVI MONDO: CARLOS AFONSO SAVI MONDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, <b>JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO</b>, o que faço com fulcro noartigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitadoem julgado, dê-se baixa e arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.04.000748-1/SCEXEQUENTE : SINARA MEDEIROS XAVIERADVOGADO : ROBINSON CONTI KRAEMER
: ANTONIO SYLVIO BURIGO CARNEIRO: DAVID MARIO TISCOSKI: JANAINA AUGUSTA DAL PONT
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do <b>Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciáriade Criciúma,</b> nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4°, do Código deProcesso Civil, observando o disposto no artigo 231 da Consolidação Normativa daCorregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, conforme autorizado na Portarian. 386, de 28 de março de 2016, desta Vara Federal, <b>a Secretaria intima as partes daexpedição do precatório n. 160090718 e RPV n. 160090723, na forma bloqueda a fim depossibilitar a transmissão até o dia 30/06/2016.</b><b>A Secretaria intima a parte autorapara que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a divergência do cálculo informado napetição de folha 377</b> <b>e o contrato de honorários de folha 378, no que se refere ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 519
percentual a ser destacado a título de honorários contratuais.</b> "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.04.002353-3/SCAUTOR : NEUSI TEIXEIRAADVOGADO : ALTAIR DE SARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do <b>Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciáriade Criciúma,</b> nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4°, do Código deProcesso Civil, observando o disposto no artigo 231 da Consolidação Normativa daCorregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, conforme autorizado na Portarian. 386, de 28 de março de 2016, desta Vara Federal, <b>a Secretaria intima as partes daexpedição do precatório n. 160090510 e RPV n. 160090518, na forma bloqueda a fim depossibilitar a transmissão até o dia 30/06/2016.</b> "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.04.007276-2/SCAUTOR : ANTONIO DA SILVAADVOGADO : LUCIANE PEREIRA FERNANDESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSADVOGADO : CLAUDIA WILLIG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Conforme fl. 231, não houve saque dos valores depositados na conta0652.005.09404154-3.Ainda, tendo em vista que o alvará de fl. 228 expirou o prazo,<b>expeça-se</b> <b>novo alvará</b> de levantamento em favor da parte exequente,intimando o interessado de sua expedição e de que se encontra disponível para impressãoeletrônica, em 3 vias, possibilitando o posterior saque no banco indicado, o que deverá serfeito no <b>prazo de 10 dias</b>, <u><b>sob pena de devolução dos valores ao TRF/4aRegião.</b></u> No mesmo prazo, deverá a parte manifestar-se quanto à satisfação do seucrédito.<b><u>A intimação acima referida deverá ser feita por boletim e por carta AR.</u></b>Transcorrido o prazo acima, à secretaria para que verifique o levantamento dosvalores, prosseguindo na transferência ao TRF4 dos valores não sacados.Tudo cumprido,retornem os autos ao arquivo. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.008161-1/SCEXEQUENTE : LUIZ CARLOS FREITASADVOGADO : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016033-13.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JEAN CARLO VARGAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 519
EDITAL Nº 720001375745
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9161500866136
Data de Inscrição: 30/12/2015
Valor: R$ 215.607,30, em 30/12/2015
Devedor ou co-responsável: JEAN CARLO VARGAS, CPF/CNPJ00452584906, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013800-43.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KARINA ALVES DA SILVA
EDITAL Nº 720001375720
Natureza da dívida: Débito Fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 519
Certidões de Dívida Ativa nº: 9161500782382
Data de Inscrição: 13/08/2015
Valor: R$ 24.573,18, EM abril/2016
Devedor ou co-responsável: KARINA ALVES DA SILVA, CPF/CNPJ04717575946, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010050-33.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTACATARINA - CRF/SC
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA BRASIL LTDA - ME
EDITAL Nº 720001375665
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Apenso(s) nº(s):
�Certidões de Dívida Ativa nº: 101/2015 PA I-8921/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 519
Data de Inscrição: 14/05/2015
Valor: R$ 4.872,15 , em agosto/2015
Devedor(es): FARMACIA E DROGARIA BRASIL LTDA - ME, CNPJ:12119373000165�.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges BENITEZ, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013787-44.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DANIEL MELLO
EDITAL Nº 720001374924
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500959723
Data de Inscrição: 25/08/2015
Valor: R$ 52.446,36 em ABRIL/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 519
Devedor ou co-responsável: DANIEL MELLO, CPF/CNPJ 68314426920,se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008113-85.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERNANDA SAMPAIO DUARTE
EDITAL Nº 720001374918
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500881198
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 83.752,75 em FEV/2016
Devedor ou co-responsável: FERNANDA SAMPAIO DUARTE,CPF/CNPJ 09984816966, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 519
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008120-77.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AFONSO CORREA
EDITAL Nº 720001374906
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500811220
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 36.522,85 em FEV/2016
Devedor ou co-responsável: AFONSO CORREA, CPF/CNPJ15633051866, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 519
da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008127-69.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GERTRUT VOIGT
EDITAL Nº 720001374902
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500884537
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 47.953,56 em FEV/2016
Devedor ou co-responsável: GERTRUT VOIGT, CPF/CNPJ 19514719972,se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
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com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008136-31.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDIA LIVIA GAESKI
EDITAL Nº 720001374894
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500882917
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 31.023,86 em FEV/2016
Devedor ou co-responsável: CLAUDIA LIVIA GAESKI, CPF/CNPJ24903204839, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 519
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008138-98.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIVIAN RIBEIRO NASCIMENTO
EDITAL Nº 720001374888
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500922560
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 50.744,02 em FEV / 2016
Devedor ou co-responsável: VIVIAN RIBEIRO NASCIMENTO, CPF/CNPJ28666737867, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,
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[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008142-38.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO HALL
EDITAL Nº 720001374844
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500811300
Data de Inscrição: 29/05/2015
Valor: R$ 40.533,64 em fev/2016
Devedor ou co-responsável: ALVARO AUGUSTO HALL, CPF/CNPJ29719224053, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 519
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006774-91.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATIM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
EDITAL Nº 720001374802
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9141300672856
Data de Inscrição: 25/01/2013
Valor: R$ 22.682,36 EM DEZ/2015
Devedor ou co-responsável: ATIM COMERCIO E SERVICOS DEELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, CPF/CNPJ 08291828000158, se pessoa jurídicana pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 24/05/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003407-35.2010.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTACATARINA - CRF/SC
EXECUTADO: ADRIANO PETTERSON REBELLO & CIA LTDA ME
EXECUTADO: ADRIANO PETTERSON REBELLO
EDITAL Nº 720001362947
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 978/2010
Data de Inscrição: 13/09/2010
Valor: R$ 1.560,60, EM OUT/2010
Devedor ou co-responsável: ADRIANO PETTERSON REBELLO & CIALTDA ME e ADRIANO PETTERSON REBELLO, CPF/CNPJ 07918571000159 e00606607919, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 18/05/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003531-13.2013.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAETTANO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
EDITAL Nº 720001283560
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: FGSC201300144
Data de Inscrição: 22/03/2013
Valor: R$ 19.318,87, EM março/2013
Devedor ou co-responsável: CAETTANO COMERCIO DE MARMORES EGRANITOS LTDA - ME, CNPJ: 07261508000192, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 19/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008184-87.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRACIR DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 519
EXECUTADO: GRACIR DA SILVA
EDITAL Nº 720001260909
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500806145
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 95.544,52, em FEV/2016
Devedor ou co-responsável: GRACIR DA SILVA, CPF: 66979625934
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008852-92.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PHENIX S.A
EXECUTADO: DANILO DE AMO ARANTES
EXECUTADO: VANESSA MATIAS CASTREQUINI ARANTES
EDITAL Nº 720001260856DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 519
EDITAL Nº 720001260856
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 438242289 e 438242297
Data de Inscrição: JAN/2014
Valor: R$ 82.268,78, em JUL/2014
Devedor ou co-responsável: PHENIX S.A, CNPJ: 13037305000110,DANILO DE AMO ARANTES, CPF: 09806664817 e VANESSA MATIAS CASTREQUINIARANTES, CPF: 20277205883, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006307-49.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUMONOVO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO KESSLER
EDITAL Nº 720001260719
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 519
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1101 2226-86, 91 6 1102 5802-24, 91 61102 5803-05, 91 6 1301 3156-79, 91 7 1300 4118-33
Data de Inscrição: NOV/2011, DEZ/2011
Valor: R$ 21.878,41, em MAIO/2014
Devedor ou co-responsável: RUMONOVO COMERCIO EREPRESENTACOES LTDA - ME, CNPJ: 85406023000153 e MARCELO KESSLER,CPF: 56670966920, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010069-39.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: GISLENE DE LIMA
EDITAL Nº 720001260650
Natureza da dívida: Débito Fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 519
Certidões de Dívida Ativa nº: TEC-3961/2014 e 2644/11
Data de Inscrição: MAIO/2014 e SET/2011
Valor: R$ 1.717,58, em AGO/2015
Devedor ou co-responsável: GISLENE DE LIMA, CPF: 03399067909
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011664-73.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: ANY PAULA FURTADO
EDITAL Nº 720001260588
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: TEC-3193/2011 e 5173/2014
Data de Inscrição: SET/2011 e maio/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 519
Valor: R$ 1.374,42, em SET/2015
Devedor ou co-responsável: ANY PAULA FURTADO, CPF: 01892168910
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010123-05.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: FERNANDA MICHELS CEVEI
EDITAL Nº 720001260553
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: TEC-004776/2014 E 3049/2011
Data de Inscrição: MAIO/2014 e SET/2011
Valor: R$ 1.205,92 , em AGO/2015
Devedor ou co-responsável: FERNANDA MICHELS CEVEI, CPF:03871189936
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 519
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002459-20.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTACATARINA - CRF/SC
EXECUTADO: DROGARIAS SUL BRASIL LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001260527
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 1271/2014
Data de Inscrição: NOV/2014
Valor: R$ 4.482,37, em MARÇO/2015
Devedor ou co-responsável: DROGARIAS SUL BRASIL LTDA - EPP,CNPJ: 14470242000234, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 519
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011908-02.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: LORAINE CORADINI
EDITAL Nº 720001260448
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: tec-2311/2011 e 003393/2014
Data de Inscrição: SET/2011 e MAIO/2014
Valor: R$ 1.974,83, em OUT/2015
Devedor ou co-responsável: LORAINE CORADINI, CPF: 00207064059
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 519
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013785-74.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NEY NASCIMENTO
EDITAL Nº 720001260346
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9111500016250
Data de Inscrição: MAIO/2015
Valor: R$ 39.551,56, em NOV/2015
Devedor ou co-responsável: NEY NASCIMENTO, CPF: 47603720915
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 519
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006767-02.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EUCLESIO JOAO DE BORBA
EDITAL Nº 720001260307
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9181500006344
Data de Inscrição: JUL/2015
Valor: R$ 1.181.545,62, em MARÇO/2016
Devedor ou co-responsável: EUCLESIO JOAO DE BORBA, CPF:39008410982
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 519
João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009087-59.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOUTHWESTWAYS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAOLTDA
EXECUTADO: APARECIDO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
EDITAL Nº 720001260263
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 416786561 e 41678657-0
Data de Inscrição: NOV/2013
Valor: R$ 26.189,04, em MARÇO/2014
Devedor ou co-responsável: SOUTHWESTWAYS IMPORTACAOEXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 01460432000148, APARECIDOALVES DA SILVA, CPF: 30210240920 e ANDERSON APARECIDO DA SILVA, CPF:00555354962, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 519
de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003452-34.2013.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROPI COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE JARDINAGEM LTDA
EXECUTADO: EDILENE PINHEIRO
EXECUTADO: ELAINE RODRIGUES PINHEIRO
EDITAL Nº 720001260246
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 9141300657032 E 9141201029165
Data de Inscrição: JAN/2013 e OUT/2012
Valor: R$ 51.395,31 em ABRIL/2013
Devedor ou co-responsável: ROPI COMERCIO ATACADISTA DEARTIGOS DE JARDINAGEM LTDA, CNPJ: 07211226000180, EDILENE PINHEIRO,CPF: 02356420967 e ELAINE RODRIGUES PINHEIRO, CPF: 00467683948, na pessoado(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 519
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014140-21.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO OLAVO PEREIRA
EDITAL Nº 720001260084
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
DESTINATÁRIO: PAULO OLAVO PEREIRA, CPF/CNPJ: 12276723068
VALOR PENHORADO: R$ 16.593,40
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que,pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicadaem lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, combloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. FicaINTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos àexecução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na RuaAvenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário,digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 519
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012866-22.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARILENE PEREIRA DA CRUZ AMORIM - ME
EXECUTADO: MARILENE PEREIRA DA CRUZ AMORIM
EDITAL Nº 720001260070
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
DESTINATÁRIO: MARILENE PEREIRA DA CRUZ AMORIM - ME eMARILENE PEREIRA DA CRUZ AMORIM, CPF/CNPJ: 02346065000119 e68491387900
VALOR PENHORADO: R$ 1.198,65
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou tomarem conhecimento que,pelo fato de estar a pessoa física e/ou o representante legal da empresa acima indicadaem lugar não sabido, fica INTIMADO, pelo presente, acerca da penhora realizada, combloqueio do saldo na(s) conta(s) do executado, conforme valor acima descrito. FicaINTIMADO, ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos àexecução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo está localizado na RuaAvenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez - Técnico Judiciário,digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013665-65.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MERCADO RICHTER & FRANCA LTDA - ME
EXECUTADO: JANETE FRANCISCA RICHTER FRANCA
EXECUTADO: DARCI FRANCA
EDITAL Nº 720001260223
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 519
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012381-15
Data de Inscrição: JULHO/2014
Valor: R$ 28.116,99 em SET/2014
Devedor ou co-responsável: MERCADO RICHTER & FRANCA LTDA -ME, CNPJ: 08984906000108, JANETE FRANCISCA RICHTER FRANCA, CPF:63342499915 e DARCI FRANCA, CPF: 66549310920, na pessoa do(a) representantelegal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012952-90.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DE CARGAS LTDA - ME
EDITAL Nº 720001260184
Natureza da dívida: Débito Fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 519
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.1401.3320.58, 91.6.1401.3552.22,91.2.1400.5866.55
Data de Inscrição: MARÇO/2014
Valor: R$ 118.800,00, EM MARÇO/2015.
Devedor ou co-responsável: RA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DECARGAS LTDA - ME, CNPJ: 13205897000131, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006189-39.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPER ALIANCA LTDA - ME
EDITAL Nº 720001260165
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 48.364.743-8 e 48.364.744-6
Data de Inscrição: MAIO/2015
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 519
Valor: R$ 32.678,44, em MAIO/2015
Devedor ou co-responsável: SUPER ALIANCA LTDA - ME, CNPJ:79519385000158, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010087-60.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTACATARINA - CRF/SC
EXECUTADO: FIELFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA -ME
EDITAL Nº 720001260158
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 124/2015
Data de Inscrição: ABRIL/2015
Valor: R$ 2.274,98
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 519
Devedor ou co-responsável: FIELFARMA COMERCIO DEMEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, CNPJ: 16579182000137
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005843-88.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MELO WALTRICK ME
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MELO WALTRICK
EDITAL Nº 720001260127
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 42.643.316-5
Data de Inscrição: FEV/2015
Valor: R$ 34.360,84, EM FEV/2015
Devedor ou co-responsável: LUIZ CARLOS MELO WALTRICK ME,CNPJ: 76550466000122 e LUIZ CARLOS MELO WALTRICK, CPF: 18219985968, napessoa do(a) representante legal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 519
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003780-90.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REESE TURISMO HOTEIS LTDA
EDITAL Nº 720001260089
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 7 0700 0665-40, 91 6 0700 5284-49,
91 6 0700 5285-20, 91 2 0700 0928-89, 91 2 0700 0927-06, 91 6 9800 5754-34
Data de Inscrição: AGO/07
Valor: R$ 196.522,13 em ABRIL/2015.
Devedor ou co-responsável: REESE TURISMO HOTEIS LTDA, CNPJ:72356173000158
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 519
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidor, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008799-14.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAROL TRANSPORTES LTDA.
EDITAL Nº 720001260066
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 436842947
Data de Inscrição: JULHO/2014
Valor: R$ 33.244,32 em JULHO/2014
Devedor ou co-responsável: FAROL TRANSPORTES LTDA., CNPJ:03654984000112, na pessoa do(a) representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 519
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001043-17.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S.S POZZA & CIA LTDA - ME
EDITAL Nº 720001260057
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91.4.14.012324-28
Data de Inscrição: julho/2014
Valor: R$ 27.657,00
Devedor ou co-responsável: S.S POZZA & CIA LTDA - ME, CNPJ:08871844000110
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 519
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007939-81.2012.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REESE TURISMO HOTEIS LTDA
EXECUTADO: WILSON REESE
EDITAL Nº 720001260033
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 6 1200 3535-24, 91 7 1200 1221-04
Data de Inscrição: junho/2012
Valor: R$ 176.670,65, em JUNHO/2014
Devedor ou co-responsável: REESE TURISMO HOTEIS LTDA, CNPJ:72356173000158 e WILSON REESE, CPF: 21163278904, na pessoa do(a)representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 519
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006997-78.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PATRIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: CLAUDIO SAVOLDI
EDITAL Nº 720001260025
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 91 2 1400 5461-90, 91 2 1400 5462-70,
91 6 1401 2906-94, 91 6 1401 2907-75, 91 7 1400 2301-30
Data de Inscrição: MARÇO/2014
Valor: R$ 95.204,37 em 22/06/2015.
Devedor ou co-responsável: PATRIA TRANSPORTES E LOGISTICALTDA, CNPJ: 06068641000164 e CLAUDIO SAVOLDI, CPF: 55606490900
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 519
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Avenida Vereador AbrahãoJoão Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47) 33415800 -Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu,Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor deSecretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006200-68.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES PINTON LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001260020
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 437537471
Data de Inscrição: JUNHO/2015
Valor: R$ 25.338,70, em
Devedor ou co-responsável: TRANSPORTES PINTON LTDA - EPP,CNPJ: 13011547000134
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida Vereador
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 519
comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, Servidora, digitei. E eu,Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria, conferi.
Itajaí (SC), 12/04/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009151-35.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETENORIO BRAS SILVESTRI - ME
EDITAL Nº 720001256678
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 42.733.870.0, 47.698.685-0 e 47.698.686-9
Data de Inscrição: JULHO/2015
Valor: R$ 30.718,70, em 30/07/2015.
Devedor ou co-responsável: ETENORIO BRAS SILVESTRI - ME,CPF/CNPJ 11112193000199, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 519
Itajaí (SC), 11/04/2016
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011362-44.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO SANTA TEREZA LTDA
EDITAL Nº 720001231954
Natureza da dívida: Débito Fiscal
Certidões de Dívida Ativa nº: 5682-08
Data de Inscrição: 08/05/2015
Valor: R$ 50.720,26 (***cinquenta mil e setecentos e vinte reais e vintee seis centavos***)
Devedor ou co-responsável: POSTO SANTA TEREZA LTDA, CPF/CNPJ02735929000194, se pessoa jurídica na pessoa do representante legal
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na formada lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívidacom os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ougaranta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo opagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeaçãode bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentoscomprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Avenida VereadorAbrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 - Fone: (47)33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.
Itajaí (SC), 01/04/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 519
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABABoletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 067/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. CARLA CRISTIANE TOMM
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, paraque requeiram o que de direito. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000672-0/SCIMPETRANTE : PLASPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA/ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
: OLIR MARINO SAVARIS: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, paraque requeiram o que de direito. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.03.000713-7/SCAUTOR : INCOTRIL - INDÚSTRIA DE CONSERVAS TREZE TÍLIAS
LTDA/ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
: OLIR MARINO SAVARIS: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 519
2ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 25/2016
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira
Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 5023654-20.2016.4.04.0000.2. Intimem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002214-8/SCIMPETRANTE : RH BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA/ADVOGADO : LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES FATUCHEIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente acerca do pagamento da requisição(fl. 275), bem como para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação deseu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.2. Nada sendorequerido, considerar-se-á cumprida a obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do CPCe, após intimadas as partes, os autos devem ser arquivados."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.01.003910-6/SCEXEQUENTE : ADRIANO FRISCHADVOGADO : FRANCISCO VITAL PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do Código deProcesso Civil, bem como no parágrafo único do art. 224, por analogia, bem como o incisoXXXII do art. 234, ambos, da Consolidação Normativa da Corregedoria da Quarta Região,por analogia, <b>INTIMO</b> o interessado para, no prazo de 05 dias, retirar em secretaria acertidão narratória expedida, ciente que a referida certidão encontra-se disponível naconsulta processual no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.01.06000-8/SCEXEQUENTE : FUCKNER IRMAOS LTDA/ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANNEXEQUENTE : BAR E SUPERMERCADO LAGEADO LTDA/
: COM/ DE GENEROS ALIMENTICIOS WILLNERLTDA/
: TOMAZ COM/ DE REFRIGERACAO LTDA/EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a dilação requerida pela executada RBM - RI BONITOMETAIS LTDA (fl. 1057) para cumprimento do item 3 do despacho de fl. 1055 (comprovaçãodo pagamento das parcelas 9 a 11, 16 17 do acordo firmado nos autos), limitando o prazoconcedido em <b>20 (vinte) dias</b>, tendo em vista a sistemática de contagem de prazo do
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novo Código de Processo Civil. Intime-se.2. Com os comprovantes nos autos, cumpram-se ositens 4 a 6 do despacho anterior (intimação dos exequentes MPF e IBAMA acerca dasatisfação do crédito e para indicar dados bancários para transferência dos valores,requisição da CEF para transação e arquivamento do feito)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.01.003527-0/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO : RBM - RI BONITO METAIS LTDAADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF
: DEMOSTENES NASCIMENTO CALICE FILHOEXECUTADO : FUNDAÇÃO DE AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA
4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
4ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 22/2016
Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI
Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A fim de viabilizar a retificação da autuação do processo, cominclusão de todos os sucessores, intime-se a parte autora para informar nos autos o número deCPF de IVANIA PEROVANO. Prazo: 10 (dez) dias.2. Cumprido, prossiga-se na forma dodespacho de fls. 232/232v.3. Publique-se. Intime-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.72.01.050602-1/SCAUTOR : MARIA CLARA PEROVANO (SUCESSORA DE ROSALINO PEROVANO)
: LAURECI LUCIA DE JESUS (SUCESSORA DE ROSALINO PEROVANO): MARCIO JOSE PEROVANO (SUCESSOR DE ROSALINO PEROVANO): NELISIA MARIA PEROVANO WESTRUP: ROSILEI APARECIDA PEROVANO DA SILVA (SUCESSORA DE ROSALINO
PEROVANO): ENRIQUES ROBERTO PEROVANO (SUCESSOR DE ROSALINO PEROVANO): LUCIA MARIA CARDOSO (SUCESSORA DE ROSALINO PEROVANO): FERNANDO LUIS PEROVANO (SUCESSOR DE ROSALINO PEROVANO): TEREZINHA CRISTINA PEROVANO ROBERTO (SUCESSORA DE ROSALINO
PEROVANO)
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ADVOGADO : CLAUDIO JOSE DE CAMPOSAUTOR : ROSALINO PEROVANOADVOGADO : MARIA IOLANDA PETTERS
: CLAUDIO JOSE DE CAMPOSRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 039/2016
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.02961-2/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: RODRIGO PEREIRA DE SOUZAEXECUTADO : MODELO DISTRIBUICAO E REPAROS DE ELETRODOMESTICOS
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.70.00.020216-1/PRAUTOR : VALDIR MOROADVOGADO : DANIEL FERNANDO PASTREAUTOR : SUELI VERNIZZE MORORÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.061448-7/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXEQÜENTE : SERVICO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESASADVOGADO : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRAEXECUTADO : GESTAO MAXIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011317-3/PREXEQUENTE : ANTONIA ROSANA LOURENCO
: BERNADETE PALMAS: CONCEICAO APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA: MARCIO BRANDANI TENORIO: MARIA DE FATIMA ROSA: MARIA DE LOURDES DA SILVA WOS: MATILDE JAUER FAGUNDES: MAURICIO CARVALHO: NILZA APARECIDA BARROS CARNEIRO: ROSELI DO ROCIO DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAADVOGADO : JOAO AUGUSTO FLEURY ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.011630-7/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EXXATA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDAADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO
: SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUESEXECUTADO : ALFA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
: RIO BRANCO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C
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LTDA: GRACIOSA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.015685-1/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EXATA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDAADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.017536-9/PREXEQUENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
PARANAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.029031-6/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RODRIGO PEREIRA DE SOUZAEXECUTADO : HERCULANO MARTINS FRANCO - ESPOLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: ""Art. 234 Nos atos processuais a seguir relacionados, bem comoassim outros a criterio do juiz, independem de despacho judicial, devendo se realizado pelodiretor de secretaria ou funcionário devidamente autorizado... IncisoXXXVIII - intimação deadvogado ou interessado , para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvidono prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;""PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.028985-9/PRAUTOR : LENINE PEREIRA DOS PASSOSADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
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5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 046/2016
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos encontravam-se arquivados, tendo sidolevantada a baixa pois há depósito judicial vinculado aos autos, pendente delevantamento.Conforme comprovado às fls. 392, o valor da indenização expropriatória, cujodepósito foi comprovado por meio da guia das fls. 327, ainda não foi levantado.Conformeconsignado no r. despacho das fls. 334, por se tratar de expropriação levada a efeito segundoo Decreto-lei nº 3.365/41, para o levantamento dos valores os expropriados deveriamcomprovar a quitação de dívidas fiscais que recaíam sobre o bem expropriado. Estacircunstância não foi comprovada nos autos, não obstante os expropriados terem sidointimados pessoalmente a fazê-lo (fl. 369 verso). Na ocasião, também foram intimados arespeito da renúncia do causídico que os representava.Como a intimação foi levada a efeitoem 2001, portanto há quinze anos, não havendo neste interregno qualquer manifestação dosexpropriados, o que demonstra o desinteresse no recebimento dos valores, estes devem serdevolvidos à expropriante. Consigno que tais valores se referem ao complemento do valorreconhecido como devido, pois os valores depositados por Furnas para imissão na posseforam levantados (fls. 216 a 218)Sendo assim, expeça-se alvará em favor de Furnas,autorizando o levantamento do montante que se encontra depositado na conta0650.005.0007357-4.Intime-se.Comprovado o levantamento, nada mais sendo requerido,voltem os autos ao arquivo."DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.00.52856-0/PRAUTOR : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/AADVOGADO : LUCIA AURORA FURTADO BRONHOLORÉU : MICHEL DIB
: JARBAS DOMINGOS JORGE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intimar a Dra. Lucia Aurora Furtado Bronholo para juntarprocuração outorgada por Furnas, para possibilitar a expedição de alvará, conformedespacho da fl.393, no prazo de 15 dias. "DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.00.52856-0/PRAUTOR : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/AADVOGADO : LUCIA AURORA FURTADO BRONHOLORÉU : MICHEL DIB
: JARBAS DOMINGOS JORGE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, cumpra-se o despacho de fl. 738, item 1. 2. Tendoem vista que a parte autora tem interesse na liquidação por arbitramento (fl. 753), nomeio
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como perito judicial o Sr. Sebastião Wanderley G. Cordeiro, com endereço arquivado emsecretaria, fixando os honorários periciais em R$ 1118,40 (um mil, cento e dezoito reais equarenta centavos). 3. Considerando a sucumbência recíproca verificada, cada parte (autora eCOHAB) deve arcar com metade dos honorários periciais fixados, os quais devem serrecolhidos no prazo de 30 dias (R$ 559,20 para cada parte). Ante o fato de que a autora ébeneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte que é de sua responsabilidade, notocante aos honorários periciais, será arcada pela Justiça Federal. Intimem-se. 4. Intime-se aCOHAB para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos planilha atualizada de evolução dofinanciamento, sem a implantação das decisões. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazode 10 (dez) dias, junte extratos de depósitos judiciais efetuados nestes autos ou naconsignatória n. 2004.70.00.025117-0, desde a sua abertura (i.e., extrato integral do período).Ao que se nota, na consignatória referida foi aberta conta, de n. 0650.005.96006-9, paradepósito das prestações do financiamento (fl. 138 daqueles autos) - não se sabendo ao certose há existência de outra conta. 6. Intimem-se as partes para elaboração de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Advirto que os quesitos nãopodem ultrapassar os limites da sentença/acórdão e que as cláusulas/condutas contratuaisnão afastadas pelos mencionados julgados resultam mantidas, como é regra (não hácondenação implícita no direito pátrio). A delimitação da matéria a ser liquidada consta emfl. 738. 7. Apresentados quesitos (ou decorrido o prazo para tanto), recolhidos os honoráriospericiais e atendidos os demais itens supra, remetam-se os autos ao perito judicial paraelaboração do laudo em 30 dias. Para elaboração dos cálculos, o Sr. Perito deverá ater-se aocontrato, bem como ao determinado pelas decisões proferidas nos presentes autos. 8. Seporventura for solicitada pelo expert a juntada de documentos, intimem-se as partes paraprovidenciá-los, no prazo máximo de quinze (15) dias. 9. Submeto ao perito os seguintesquesitos judiciais: a) elabore o Sr. Perito planilha de evolução do financiamento representadopelo contrato de fls. 50/52 e cessões e transferência de fls. 53 e 54 nos seguintes termos: - asprestações deverão ser recalculadas, a fim de ser excluído o CES sobre os prêmios de seguro.- na apropriação dos encargos, deverão ser observados os percentuais de amortizaçãoprogramados pela Tabela Price para cada prestação mensal, de forma proporcional, semprioridades. - Eventuais quantias impagas a título de juros deverão ser computadas em colunaà parte e submetidas apenas à correção monetária. - Não poderão incidir juros de mora sobreas prestações em atraso e tampouco sobre os valores depositados judicialmente. - Destacoque o cálculo ora solicitado deve ser realizado somente até o final do prazo inicialmenteprevisto no ajuste (300 meses), tendo em vista que o saldo residual deverá ser/foi quitadopelo FCVS, conforme previsão contratual. b) qual o valor que foi pago, mês a mês, pelomutuário (ou foi depositado em Juízo, conforme o período contratual), desde o início docontrato? c) qual a diferença --- auferida mês a mês ---- entre o valor do encargo devido,conforme planilha a ser apresentada pelo Banco, e o valor pago (ou depositado em Juízo)? d)a diferença apurada no item anterior, seja em favor da parte mutuária ou em favor do Banco,deverá ser atualizada pela TRB, sem a incidência dos consectários moratórios previstos nocontrato. e) evoluindo-se o contrato nos termos determinados no item "a", qual o saldodevedor (dívida vincenda) atual? E qual o valor da dívida vencida (atrasado), já atualizada?Como já mencionado no item 'a', deverão ser desconsiderados os juros que não forem pagoscom o valor da prestação cobrado pelo banco. f) eventual crédito do mutuário, decorrente dopagamento/depósito a maior da prestação --- depois de ter sido devidamente atualizado, nostermos acima --- deverá ser confrontado, para fins de compensação, com o total da dívidavencida, referida no item anterior. g) depois da liquidação, quantas prestações ainda faltamvencer para término do contrato? h) qual a diferença a ser eventualmente paga pelo mutuáriopara que haja regularização do contrato, com continuidade regular, de ora em diante e paraquitação do contrato, considerando o saldo devedor existente e eventuais quantias jádepositadas em Juízo? i) qual o valor que, depois da liquidação, deverá ser suportado pelo
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FCVS, caso prevista tal cobertura, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto? OSr. Perito resta autorizado, desde logo, a isentar-se de responder aos quesitos formuladospelas partes que porventura se mostrem impertinentes à liquidação do julgado. Observo, porfim, que os valores a serem calculados pelo Sr. Perito deverão ser evoluídos até a data daapresentação do laudo. 10. Apresentado o laudo, disponibilize-se ao expert os seushonorários, expedindo-se o necessário. 11. Vista às partes, por 30 (trinta) dias cada. 12. Casohaja pedidos de esclarecimentos, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os responda noprazo de 10 dias. 13. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, intimem-se as partes paraque se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias cada. 14. Caso não sejam solicitadosesclarecimentos, ou após a manifestação das partes sobre estes, voltem-me registrados paradecisão de liquidação."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.030144-1/PREXEQÜENTE : CLEUZA MARTINSADVOGADO : INDIANARA FARIAS DE CAMARGO
: MANOEL FAGUNDES DE OLIVEIRAEXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CTADVOGADO : SAMIR BRAZ ABDALLA
: RAFAEL WOTKOSKI: VIVIANE REDONDO MACHADO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2004.70.00.025117-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará nº 9153408 Certifico que expedi alvará ao Dr. Rafael Wotkoski paraapropriação na conta do contrato, dos valores constantes no extrato juntado na fl. 763,conforme procuração da fl. 760, conforme determinado no despacho de fls. 738/738Vº, item1. Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Alvará expedido em nome deseu beneficiário, para levantamento no prazo de até 60 dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.030144-1/PREXEQÜENTE : CLEUZA MARTINSEXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CTADVOGADO : RAFAEL WOTKOSKIEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2004.70.00.025117-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução da sentença proferida nos autos da Ação CivilPública nº 93.0013933-0, proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor -APADECO e Outros contra a União Federal, com o fim de restituir valores recolhidos a títulode Empréstimo Compulsório sobre a aquisição de combustível para veículos automotores.Nos presentes autos houve a expedição do Precatório Requisitório, para pagamento doimporte de R$ 90.274,01 (fls. 136/137). Este valor, no entanto, foi retificado para R$56.820,17, em razão de erro material. Para melhor compreensão do ocorrido, transcrevotrecho do despacho proferido às fls. 221/222:"...III - Nos presentes autos, foi expedidoprecatório requisitório no valor de R$ 90.274,01, atualizado até agosto/98 (fl. 137). Contudo,a Fazenda Nacional, em petição de fls. 143/154, alegou haver erro material nos cálculos daparte exequente, entendo serem devidos somente R$ 56.820,17, atualizado até agosto/1998.Com os cálculos apontados pela Fazenda Nacional, manifestou concordância a parteexequente, reconhecendo a existência de erro material (fls. 158/159).O precatóriorequisitório, no valor inicial de R$ 90.274,01, foi pago mediante depósitos parcelados, nosseguintes valores e datas: o primeiro depósito, no valor de R$ 23.710,79, foi efetuado em11/01/2002 (fl. 157); o segundo depósito, no valor de R$ 29.778,61, foi efetuado em
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07/06/2002 (fl. 183); o terceiro depósito, no valor de R$ 23.385,58, foi efetuado em24/06/2003 (fl. 213); por fim, o quarto e último depósito, no valor de R$ 1.859,51, foiefetuado em 12/04/2004 (fl. 219)." Parte dos valores depositados foi levantada pela parteexequente (fls. 169). Remanescem, no entanto, valores depositados nos autos, conformecomprovado por meio dos extratos juntados às fls. 223/227. Conforme apurado pelaContadoria às fls. 228 a 234, a Exequente Sabaralccol S/A Açúcar e Álcool levantou a maioro importe de R$ 5.705,23. Este valor foi atualizado e posicionado pela Contadoria para abrilde 2016, importando em R$ 14.514,95 (fls. 263 a 265). Inúmeras penhoras foram lavradas norosto dos autos, conforme certificado às fls. 258. No entanto, o STF, em decisão proferida nosautos da Ação Rescisória interposta pela União contra a sentença proferida nos autos queembasaram a presente execução, cujo excerto vai abaixo transcrito, reconheceu que aAPADECO é parte ilegítima para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos individuaishomogêneos, de modo que julgou procedente a ação rescisória. Esse julgado, conformeconsta do site do STF, transitou em julgado em 13/05/2016(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=753660& ;classe=RE-AgR-EDv-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJ ulgamento=M) <b>AI 382298AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL </b><b> AG.REG.NO AGRAVO DEINSTRUMENTO</b><b>Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO</b><b>Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES</b><b>Julgamento: 04/05/2004 Órgão Julgador:Segunda Turma</b> <b>Publicação</b>DJ 28-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02153-7 PP-01373<b>Parte(s)</b>AGTE. : UNIÃOADVDA. : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUESDE SOUSAAGDA. : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR -APADECOADVDAS. : GISELE PASSOS TEDESCHI<b><b>Ementa</b> </b> <b>EMENTA:Agravo regimental em Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3.Ilegitimidade ativa de associação de defesa do consumidor para propor Ação Civil Pública nadefesa de direitos individuais homogêneos. Matéria devidamente prequestionada. Questãorelativa às condições da ação não pode ser conhecida de ofício. 4. Empréstimo compulsóriosobre a aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5.Inexistência de relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo(contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possuilegitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança detributos. 7. Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidadepara propor ação civil pública na defesa de contribuintes. 8. Agravo regimental provido e,desde logo, provido o recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória.</b>Portanto, desconstituído o título executivo que embasou a presente execução, esta deve serjulgada extinta. Em razão do exposto, não havendo como se prosseguir com os atosexecutórios, apresento sentença de extinção do processo em separado. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.20073-0/PREXEQUENTE : SABARALCOOL S/A ACUCAR E ALCOOL
: RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE: DAYSE ELIANA VICARI REZENDE
EXEQUENTE : FAZENDA SABARA S/AADVOGADO : MARIA TICIANA ARAUJO OD ROCHA
: YURIM ALEXANDRE LUCAS: LAURO FERNANDO PASCOAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Há nos autos comprovação do depósito em pagamento realizadopor José Souza Filho (fls. 615 e 621). Em vista disso, torno sem efeito a penhora incidente
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sobre o veículo de sua propriedade (fls. 620), ficando o executado liberado do encargo defiel depositário do bem. Providencie a Secretaria o levantamento do gravame lançado viaRENAJUD nos registros do veículo Placas AXR 1518. 2. Defiro o pedido formulado paraUnião para que o valor depositado em pagamento pelo executado José Souza Filho na conta0650.005.151362-7 seja convertido em renda da União, por meio de GRU, Unidade Gestora110060, Gestão 00001, Código 13903-3 (fls. 618). Solicite-se à CEF que providencie areferida conversão. 3. A União requer, também, o prosseguimento da execução quanto aoexecutado Milton Eduardo Ribeiro. Como referido executado reside em Londrina-PR, mesmalocalidade em que se encontra o bem penhorado (fls. 598 a 606), depreque-se oprosseguimento dos atos executórios à Subseção Judiciária de Londrina, rogando sejaprovidenciada a alienação do bem. 4. Considerando que o contrato firmado entre o executadoCarlos Roberto Gonçalves e o Banco Itaú S/A, tendo por garantia em alienação fiduciária oveículo Placas DUE 7698, encontra-se liquidado, conforme informado pela instituiçãofinanceira às fls. 593/594, restitua-se o mandado de penhora das fls. 610 a 612 à CEMAN daSubseção Judiciária de Umuarama, PR, para que o Oficial de Justiça incumbido documprimento da diligência providencie a retificação do auto, conforme pertinente, bem comoprovidencie a avaliação do bem penhorado. Intimem-se as partes. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.011896-5/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : ADRIANO REQUENA DIASADVOGADO : CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO
: RODRIGO GUIMARAES: ANAMARIA BUENO RIBEIRO GUIMARAES
EXECUTADO : CARLOS ROBERTO GONCALVES: EDGARD BASSFELD: IZABEL TANIA CARDOSO: JOEL DE SOUZA AZEVEDO: JOSE SOUZA FILHO: LAERCIO CARLOS CARDOSO: MILTON EDUARDO RIBEIRO: PEDRO GONCALVES DA COSTA FILHO: SIDNEI LAMIN DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a solicitação constante do expediente das fls.267/268), requisite-se ao Banco do Brasil S/A, Agência 3798-2, a transferência, à ordem edisposição do Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana deCuritiba, para vínculo aos autos nº 35181-58.2011.8.16.0001 (1035/2011), dos valoresdepositados na conta 0500122960621, de titularidade de CECÍLIA CONSTANSKI RIBEIRO(FL. 259). 2. Comprovada a transferência, comunique-se ao Juízo solicitante. 3. Sem prejuízo,considerando haver depósitos vinculados aos autos, além daquele acima referido, ainda nãolevantados por seus titulares (fls. 261, 262 e 274, providencie a Secretaria a localização dosbeneficiários e a intimação destes para que providenciem o levantamento dos valores, noprazo de trinta dias. 4. Caso não haja o levantamento no prazo fixado, ou não sejamlocalizados os beneficiários, solicite-se ao Banco do Brasil o estorno dos valores aos cofresdo TRF4, comunicando-se a Secretaria de Precatórios a respeito, tão logo seja comprovado oestorno. 5. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, voltem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.009822-0/PREXEQUENTE : CECÍLIA CONSTANSKI RIBEIROADVOGADO : HUDSON CAMILO DE SOUZA
: RAFAEL MARQUARDT
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: HELTON KIOSHI ARMSTRONGEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Esclareço que o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme aResolução Nº 17, de 2010 do TR4, que dispõe: Art. 13 As petições iniciais serão distribuídasautomaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção. § 1º Asexceções, os pedidos incidentes, as execuções de sentença contra a fazenda pública, bemcomo o cumprimento de sentença devem ser distribuídos como novo processo eletrônico,recebendo numeração própria. 2. Ainda, incumbe ao exequente promover os atos daexecução de sentença contra a Fazenda Pública, de maneira que é de sua incumbência adigitalização dos autos. 3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifesteacerca do regular prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.07437-7/PREXEQUENTE : ITANE DE BORBAADVOGADO : LUIZ MURILO KLEIN
: YARA DE MORAES E SILVAEXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
: BANCO DO BRASIL S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1...2...3...4...5...6... 7. Em atenção ao disposto no art. 10 daResolução nº 168/2011 do CJF, intimem-se as partes. 8. Não sendo apontada nenhuma falhaem seu conteúdo, transmita(m)-se a(s) requisição(ões) ao Tribunal. 9...10...11...".EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.000986-6/PREXEQUENTE : JOSE SILVESTRE MARQUESEXEQUENTE : ANDERSON DE ALMEIDA CONCEICAOADVOGADO : EUCLIDES DE LIMA JUNIOREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a inexistência de penhora atual sobre os créditosde Nova Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda (vide fls. 2215/2216, item 5, "d" e fl.2261 e verso) e a ocorrência da cessão de créditos desta empresa à Lojas Colombo (fls.404/407), expeça-se alvará, em favor desta cessionária, em nome de seu procurador, Dr. JoelGonçalves de Lima Junior, para levantamento dos valores depositados no precatório n.2009.04.02.002895-0, na conta depósito n. 093317979, conforme fl. 1689 (tal qualdeterminado anteriormente, na decisão de fl. 2305, item 4). 2. Após, permaneçam os autossuspensos, aguardando o pagamento das parcelas restantes dos três precatóriosremanescentes (fls. 2254/2256)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PREXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA
: HM FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS
: HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA: ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA: HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA: MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA: HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA: NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA: HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE : LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICASADVOGADO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR
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EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará nº 9153445 Certifico que expedi alvará ao Dr. Joel G.de Lima Junior,procuração juntada fl. 2314, conforme determinado no despacho da fl. 2359. Certifico queremeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Alvará expedido em nome de seubeneficiário, para levantamento no prazo de até 60 dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PREXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA
: HM FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS
: HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA: ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA: HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA: MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA: HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA: NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA: HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE : LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICASADVOGADO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
11ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 19/2016
Sílvia Regina Salau Brollo
Juíza Federal
Flávio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nosembargos à execução (autos nº 2003.70.00.030438-7), as partes foram intimadas para semanifestarem. A parte exequente, às fls. 637/642, postulou a requisição de: R$ 80.288,60 atítulo de principal, R$ 9.445,72 de honorários de sucumbência, R$ 2.591,23 de honoráriossobre acordo e R$ 2.728,91 de honorários relativos a Zelia de Andrade Campos, todos osvalores atualizados para 05/2015. A União, às fls. 647/650, discordou dos cálculos da parteadversa, alegando, em síntese: a) falta de abatimento dos "valores de honorários contratuaiscalculados sobre os valores apurados pela UF, pagos via RPV"; b) necessidade de adoção da
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TR para fins de correção monetária, a partir de 07/2009; c) para fim de abatimento dosvalores pagos mediante requisição, o montante deveria ser atualizado até 04/2009. Apontou,ao final, como devidos, os seguintes montantes: R$ 68.762,28 a título de principal, R$6.876,23 de honorários de sucumbência, R$ 1.880,85 de honorários sobre acordo e R$1.980,79 de honorários relativos a Zelia de Andrade Campos, todos os valores atualizadospara 05/2015. Sobreveio manifestação da parte exequente, às fls. 702/703 defendendo oscálculos inicialmente apresentados e alegando, para tanto: a) a União pretende reduzir "ovalor devidos aos exequentes em 04/2002 ao deduzir os honorários contratuais os quais jáintegram o valor devidos aos exequentes"; b) o montante fixado na sentença dos embargos(para 04/2002) deve ser atualizado até a data de 01/2010, momento em que se deu aexpedição da requisição de pagamento; c) o índice de correção monetária a ser aplicado é oINPC; d) os valores efetivamente depositados (demonstrativo de fls. 619 e ss.) devem serdeduzidos, em 02/2010; e) o saldo remanescente deve ser atualizado, pelo INPC, até a data dotrânsito em julgado, com a incidência de juros moratórios de 0,5%. Por fim, reiterou o pedidode fixação dos honorários em sede de execução. DECIDO. Do arbitramento dos honorários naexecução Do relato supra verifica-se que a presente execução foi proposta com base noartigo 730 do CPC/1973 e ainda não teve o seu desfecho final, na medida em que ainda nãofoi proferida sentença de extinção. Ao contrário, o que está em discussão, no presentemomento, é o percebimento dos valores remanescentes, após o julgamento definitivo dosembargos opostos pela União. Destarte, não haveria óbice temporal para a fixação doshonorários no presente feito, como decidiu, em hipótese análoga, o egrégio TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RPV. PRECLUSÃO.INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste preclusão para o requerimento ou para a fixação da verbahonorária no processo executivo, os quais podem ocorrer enquanto não transitada em julgadoa sentença extintiva da execução. 2. São devidos honorários advocatícios na execuçãomovida em face do INSS adimplida por meio de RPV, já que de valor inferior a sessentasalários mínimos, independentemente da oposição de embargos do devedor. (TRF4, AG0001784-38.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E.02/12/2015) Destarte, são devidos, no presente feito executivo, honorários na fase deexecução. Dos critérios para o cálculo do montante a ser requisitado. Como se observa dacópia juntada às fls. 673/677, a sentença proferida nos embargos (com trânsito em julgado)determinou que a execução prosseguisse em conformidade com os seguintes valores (todosatualizados para 04/2002): - R$3.681,35[Tab]para Elsi Davalos Bonfim - R$ 807,23[Tab]para Isolde de Jesus Prins Roika - R$5.482,62 para Norma Davalos Bonfim -R$7.023,29 para Thiago Grignet de Moura - R$14.046,57 para Vivien Denise Grignet - R$3.104,11 de honorários - R$ 1.106,52 de honorários relativamente aos que firmaram acordo -R$ 1.165,31 de honorários quanto à servidora Zelia de Andrade Tendo em vista a expediçãoda requisição de pagamento (relativamente aos valores incontroversos) em janeiro/2010 (fls.610/611), há que se efetuar a dedução do montante já percebido pelos exequentes, tanto atítulo de principal, quanto de honorários contratuais, para tanto devendo ser considerada adata do depósito efetivo dos valores, em fevereiro/2010 (fls. 619/624). Registre-se que asrequisições anteriormente expedidas (fls. 582/583 e 590/591) foram retificadas, devendo,pois, ser considerada aquela que foi efetivamente transmitida (de fls. 610/611). Por fim, restaa divergência relativamente ao índice de correção monetária. A União pretende a adoção, apartir de julho/2009, da TR. Compartilho do entendimento verbalizado pela Suprema Corte,ao apreciar as ADIns 4357 e 4425. Por conseguinte, reputo inconstitucional a imposição davariação da taxa referencial básica como fator de correção das dívidas estatais (art. 1º-F, lei9.494/1997 c/ lei 11.960/2009). Ademais, no bojo dos autos da ADIN nº 4.357, forammodulados os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Decisão: Concluindo o julgamento, oTribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator),
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resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dêsobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EmendaConstitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro dejaneiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dosseguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento dapresente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos oupagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneraçãobásica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índicede Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverãoobservar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração públicafederal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-Ecomo índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamentoprevistas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e ospagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível aquitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realizaçãode acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com leiprópria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado;4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuaismínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT),bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados aopagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência aoConselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa quediscipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciaistributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação deprecatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívidaativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência aoConselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatóriospelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, quenão modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, quefixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Não acolho, pois, aargumentação da União no tópico em que pretendia a adoção da TR como indexadormonetário. ANTE O EXPOSTO, determino: 1. Arbitro honorários de 10% sobre o valor dacondenação, em favor dos exequentes. 2. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Contábil paraque, à vista dos critérios acima delineados, sejam elaborados cálculos de verificação domontante a ser requisitado. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dapresente decisão, bem assim quanto aos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias para a parteexequente e 30 (trinta) dias para a União. 4. Havendo concordância entre as partes, expeça-seordem de pagamento. Caso contrário, voltem conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.20632-7/PREXEQUENTE : ELZI DAVALOS BONFIM e outros.ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
: PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que cumprindo à decisão da fl. 621 e tendo em vista a juntada da
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documentação das fls. 631/655, expedi o alvará 9129677, em favor do DR. LUIZGUILHERME MULLER PRADO, OAB/PR 20597, para levantamento dos valores aindadepositado nos autos conforme planilha da fl. 620, remetendo-o à CEF para pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.013237-2/PREXEQUENTE : GLACY CELESTINO DO AMARAL e outros.EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXEQUENTE : CENTRO ESPANHOL DO PARANA DE BENEFICIENCIA E
CULTURAADVOGADO : LUIZ GUILHERME MULLER PRADO
: ANTONIO ALVES DO PRADO FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) PARTESpara: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitos vinculados,contas 280.10356-7, 280.150125-4 e 280.150126-2 - fl. 633, ainda não levantado, para queseja solicitado o respectivo levantamento. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.00.000678-1/PREXEQUENTE : LABORATORIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLOGICA ANNALAB
S/C LTDAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.EXECUTADO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESCADVOGADO : JOAO CARLOS REQUIAO
: LUIZA ELIZABETH BASAGLIAEXECUTADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM - SENACADVOGADO : WILLIAM OZORIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o término da perícia, com levantamento doshonorários, bem como já prestados esclarecimentos, determino sejam as partes intimadaspara apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, somenteem caso de inexistência de novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.033259-3/PRAUTOR : ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA - AMARASSISTENTE : JOAO CARLOS HUMENHUK
: ANA ISABEL HUMENHUK: KARAM ABOU SAAB
RÉU : COPEL DISTRIBUICAO S/A: UNIÃO FEDERAL: MARCO ANTONIO CARON: PAULO ROBERTO CARON: GILBERTO GUELMANN: DONATO GULIN: JOAO DE SOUZA E SILVA: ARILDO RIBEIRO ALEGRO: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO: LAERTES ANTONIO COLERE: ELIEZER NAUM ZANELATTO: WILMAR JOSE CAETANO: JOAO ESPIRITO SANTO
RÉU : GILMAR ZANDONAADVOGADO : ENDERSON MESQUITARÉU : CARLOS ROBERTO MASSA
: IDALICIO CAMACHO
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: CARLITO OTO: ELY LEME: LAUDELINO PEDRO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se sobre a baixa dos autos do e. TRF , requerendo oquê de direito. Tendo em vista o disposto no art. 53, Res nº 17/2010 do TRF, as execuçõesdeverão ser veiculados em meio eletrônico, através de nova ação distribuida por dependenciaa este feito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."MONITÓRIA Nº 2006.70.00.032670-0/PRAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : LISANDRA FAGUNDESADVOGADO : LISANDRA FAGUNDES FERRAZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (X) partes para: Manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo oquê de direito face juntada peças do Resp. 1.293.899-PR. Conforme norma do art. 231,Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF."IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2004.70.00.024833-9/PRIMPUGNANTE : ITAIPU BINACIONALADVOGADO : ANTONIO DILSON PEREIRAIMPUGNADO : FLAVIO WAYHSADVOGADO : LEONARDO DA COSTAIMPUGNADO : LIANE LEIVA WAIHS
: GILBERTO FRANCISCO BACKES: IRENE JACINTA DILL: GILMAR ANTONIO BACKES: NOILI BACKES: NICOLAU BECKER: CLAIR INEZ BECKER: OLDEMAR WINTER: IRIS GERDA WINTER: ORLANDO KLEIN: IRIS SCHNEIDER KLEIN: ORLANDO LUDWIG: IRENA LUDWIG: PEDRO STEIN: SALETE TEREZINHA BACKES STEIN: PLINIO HELFENSTEIN: MARLENE WRASSE HELFENSTEIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora(x) parte ré ( ) partes para: Manifestar-se sobre a petição do MPF de fls. 942. Conformenorma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF."CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.70.00.007620-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : CAL CHIMELLI LTDAACUSADO : REGINA MARIA KEPELADVOGADO : NILTON BUSSI
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: RAFAEL ALENCAR RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: Manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo oquê de direito face juntada peças do agravo. Conforme norma do art. 231, Provimento17/2013da Corregedoria do e. TRF."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.018684-8/PREXEQÜENTE : GENI FRITEGOTOADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKATEXEQÜENTE : MARTINHO INACIO GUIMARAES
: ADELIA FRANCICA: ELISA CELESTINA DE LIMA: CLAIR ERTHAL CAETANO DI CREDO: JOSE CARLOS RODRIGUES VILLAR: ANTONIO BERNUCCI: JAIME VITOR DI CREDO - ESPOLIO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.001947-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : VANILDE CHRISTOFOLI DA ROCHAADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MACHADO
: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS PINTO: CRISTIANE BOROS SAMPAIO: VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS
SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".... 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se." ALVARÁ9137769 EXPEDIDO E REMETIDO A CEF NO DIA 10/06, CONFORME CERTIDÃO DA FL.1274.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.016445-5/PREXEQÜENTE : SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDAADVOGADO : ASSIS CORREA
: GILSON JOAO GOULART JUNIOR: ADRIANA ESPINDOLA CORREA
EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parteautora ( ) parte ré para: manifestar-se acerca da petição juntada pela ré/Fazenda Nacional àsfls. 741/745."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.026253-5/PRAUTOR : APAE ENEAS MARQUES ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE ENEAS MARQUESADVOGADO : MARCELO FERNANDES POLAK
: FERNANDA ANDREAZZA: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
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: RICARDO EPPINGER: CARLA LUIZA MANNRICH
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte autora a fim de que acoste aosautos procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação. 2. Cumprido o itemsupra, prossiga-se como determinado à fl. 600. 3. Não havendo atendimento, promova aSecretaria a abertura de conta poupança em nome da parte autora junto à CEF/PAB-JF,transferindo-se para ela o montante indicado à fl. 592. Na sequência, proceda-se à intimaçãopessoal da parte autora acerca da disponibilidade de valores em seu favor. 4. Nada maissendo requerido, arquivem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.010381-4/PRAUTOR : MARIA ISABEL FOCHESATTOADVOGADO : JOSIANE ROLIM DE MOURA
: ALEXANDRE SCABELLO MILAZZORÉU : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2006.70.00.015879-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado (precatório fl. 103) , para queseja solicitado o respectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso derequisições cujos valores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal,sendo o caso, comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, porsolicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Combase nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providênciasque entender cabíveis para a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelocancelamento da requisição, o fato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote asprovidências necessárias. Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novoofício requisitório, a requerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.008972-0/PREXEQUENTE : SANDRA MARA DOS SANTOS SILVA e outros.ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ BIZINELLIEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAAPENSO(S) : 2007.70.00.016236-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
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requerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.060856-6/PREXEQUENTE : ADY FERREIRA CAMPOLIMADVOGADO : CARLOS ZUCOLOTO JUNIOR
: JULIANA GONCALVES PUPOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo oquê de direito face juntada das peças do Rext (transitado em jugado), bem como sobre abaixa dos autos do e. TRF. Tendo em vista o disposto no art. 53, Res nº 17/2010 do TRF, asexecuções deverão ser veiculados em meio eletrônico, através de nova ação distribuida pordependencia a este feito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serãoarquivados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.001228-6/PRAUTOR : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABADVOGADO : PAULO LEANDRO DIETERRÉU : TERRA IMAGEM TECNOLOGIA E AGRONEGOCIOS
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: Manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo oquê de direito face juntada peças do Resp. 1.344.815-PR (transitado em julgado)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.022152-2/PREXEQUENTE : JOSE PIMENTEL DA SILVAADVOGADO : RODRIGO ARRUDA SANCHEZ
: THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA: SONIA RAMIRA STEFF
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Odival Rodrigues de Aguiar promoveu demanda em face da UniãoFederal e da CEF objetivando a restauração de direitos relativos à conta vinculada do FGTSsob o argumento de que os índices de correção monetária foram manipulados em quatrosmomentos distintos da economia, em junho/1987, em fevereiro/1989, em março/1989 e emmarço e abril/1990. Mediante sentença proferida às fls. 106/124, o processo foi extinto, semjulgamento do mérito, relativamente à União, face o reconhecimento de sua ilegitimidadepassiva. No mais, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a CEF apromover a atualização monetária do saldo da conta vinculada do FGTS em nome do autor,nos meses de 06/1987, 12/1988 e 04/1990. Referida sentença foi reformada em sede derecurso de apelação (fls. 175/189), oportunidade em que foi dado provimento ao recurso daCEF, sendo a parte autora condenada ao pagamento de honorários em favor da CEF, fixadosem 10% do valor da causa. A CEF promoveu a execução dos honorários (fls. 199/200), osquais foram pagos à fl. 207, resultando na extinção do processo executivo à fl. 208. Nasequencia, o autor acostou cópia da decisão proferida em sede de ação rescisória (autos nº1998.04.01.081744-2/RS), a qual foi julgada parcialmente procedente e que ensejou oacolhimento da pretensão do autor na ação originária, condenando-se a CEF ao pagamentodas diferenças relativas aos meses de janeiro/1989 e abril/1990. O autor promoveu, então,execução visando o percebimento da quantia de R$ 1.649,60 (para novembro/2004). A CEFfoi citada e, às fls. 272, informou que não teria interesse em opor embargos. Às fls. 274/280 aCEF informou que efetuou o crédito reclamado na conta vinculada do exequente, sobrevindo,
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à fl. 285, a extinção do feito executivo. Mediante ofício de fl. 285, o Juízo da 19ª VaraFederal de Porto Alegre informou a existência de saldo remanescente na conta vinculada aeste feito (autos nº 93.0012733-0/PR, movido por Odival Rodrigues de Aguiar contra a Uniãoe a CEF). As partes foram intimadas e a CEF, à fl. 287, alegou que "ao que parece, a contajudicial de fl. 283 (aberta em 2009) está vinculada a outro processo, embora de númeroidêntico (93.00.12733-0/RS) em tramitação na 19ª Vara Federal de Porto Alegre (fl. 282)".Foram solicitadas informações a respeito do depositante da quantia referida no documento defl. 288 e a CEF, à fl. 294, esclareceu que o depositante é o Sr. ODIVAL RODRIGUES DEAGUIAR (CPF 310.796.019-53), bem assim que "o depósito foi efetuado originalmente naconta 3916.005.00503793-9, sendo posteriormente migrado para a conta3916.635.00500565-4 em cumprimento à Lei 12.099/09". DECIDO. Tendo em vista asinformações prestadas à fl. 294, conclui-se que não prospera a tese levantada pela CEF à fl.287. Resta, pois, definir a quem incumbe o levantamento da quantia depositada em contavinculada ao presente feito. ANTE O EXPOSTO, determino: Reitere-se a intimação das partespara, à vista das informações prestadas às fls. 294/295, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez)dias, a respeito do destino a ser conferido ao depósito ainda vinculado aos presentes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.12733-0/PREXEQUENTE : ODIVAL RODRIGUES DE AGUIARADVOGADO : ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.09915-0/PREXEQUENTE : CERAMICA FRONTEIRA LTDA e outros.ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLENEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.
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Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.024379-2/PREXEQUENTE : EVERTON JOSE BORGES e outros.ADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "CARMELINA MARTINS, CATHARINA JAREMTCHUK,DIAMANTINA DA SILVA SUCHECKI, DORACY RIBEIRO HURBIK, ELOYNA FERREIRAPEDROSO, ISAURA MARTINS ALBINO, JOANA METZGER DE AGUIAR, MARIA BUREKIe MARIA GUIZINSKI JUREK propuseram demanda em face da REDE FERROVIÁRIAFEDERAL, DA UNIÃO e do INSS, na condição de víuvas de ferroviários, pretendendo acomplementação de suas pensões, com fundamento da Lei 8.186/1991. Mediante sentençaproferida às fls. 215/219 foi reconhecida a prescrição em relação aos benefícios recebidosanteriormente a junho/1993 e, quanto ao período posterior, foi julgado improcedente opedido. Referida decisão foi mantida em sede de recurso de apelação (fls. 309/317. Porocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto face decisão queinadmitiu Recurso Especial (fls. 379/381), foi julgada procedente a pretensão da parte autora,reconhecendo-lhe o direito à percepção da complementação integral da pensão por morte. AoAgravo Regimental foi negado provimento (fls. 382/388). Os Embargos Declaratórios foramrejeitados (fls. 389/392). O Recurso Extraordinário proposto pela União foi julgadoprejudicado, vindo a decisão a transitar em julgado. O INSS juntou, às fls. 415/610, históricodos créditos referentes aos benefícios das autoras MARIA BUREKI e JOANA METZGUERDE AGUIAR. No mais, informou o falecimento das demais autoras, requerendo a habilitaçãodos respectivos sucessores. Às fls. 617/641 a parte exequente juntou documentos e postuloua habilitação dos herdeiros da autora falecida CARMELINA MARTINS. O INSS manifestouconcordância à fl. 641-verso. A habilitação dos herdeiros de CATHARINA JAREMTCHUK eISAURA MARTINS ALBINO foi postulada às fls. 721/817. A União, às fls. 819/820, requereufosse declarada a inexistência dos atos praticados após o falecimento das autorasCARMELINA MARTINS, CATHARINA JAREMTCHUK e ISAURA MARTINS ALBINO. Nomais, impugnou o pedido de habilitação alegando ser necessária a juntada da "respectivacertidão do juízo das sucessões competente (CPC, art. 982), ou, se for o caso, a escriturapública de partilha e o mais (CPC, art. 982, 2ª parte e parágrafo único). DECIDO. Comosabido, com a morte do demandante, o feito deve ser suspenso (art. 313, CPC/2015). A partedeve ser substituída, então, pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e687, CPC c/ art. 1788, CC. Como regra, a lei exige que a habilitação se dê mediantecomprovação do inventário/partilha (arts. 687 e ss., CPC), por conta da regra do art. 1.991,Código Civil: "Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, aadministração da herança será exercida pelo inventariante." A medida é salutar, em muitoscasos, dado que os herdeiros podem ser convocados a responder por eventuais dívidas dofalecido, observados os limites da herança (art. 1.997, Código Civil). Também há casos, poroutro lado, em que se admite a chamada 'habilitação direta' ou simplificada. Ela opera-sequando não há resistência por parte da outra parte; e exige a prova de que todos os herdeirosacorreram ao feito. A cautela é necessária, dado que a destinação dos recursos deve serpromovida a quem possui aptidão para outorgar quitação (art. 311, CC). Sabidamente, quempaga mal, paga duas vezes. Essas são as normas aplicáveis ao caso. Feita essas considerações,passo ao exame do caso: Preliminarmente, não assiste razão à União quando postula adeclaração de inexistência dos atos praticados no feito, tendo em vista o falecimento daspensionistas CARMELINA MARTINS, CATHARINA JAREMTCHUK e ISAURA MARTINSALBINO. Com efeito, as referidas pensionistas faleceram no curso da demanda, mais
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especificamente depois de prolatada a sentença. A habilitação dos herdeiros está sendopromovida após o trânsito em julgado do título judicial, previamente à execução da sentença.O fato de não ter sido comunicado o falecimento das partes na instância recursal não justificaa decretação de inexistência dos atos anteriormente praticados, na medida em que não sevislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo a justificar tal providência. Ademais, airregularidade na representação está sendo sanada neste momento processual. Feita estaressalva, passo à apreciação dos pedidos de habilitação dos herdeiros de CARMELINAMARTINS, CATHARINA JAREMTCHUK e ISAURA MARTINS ALBINO. À vista dosdocumentos encartados às fls. 617/641, conclui-se pela regularidade na habilitação dossucessores da pensionista CARMELINA MARTINS, falecida em 12/11/2010 (fl. 620), hajavista os documentos apresentados por todos os herdeiros, quais sejam: 3 filhos vivos (AcirEstevão Martins, Jorge Estevão Martins e Raquel de Fátima Martins), além dos herdeiros dosfilhos falecidos (Lucas Korczagin Estevão Martins, filho de Genivaldo Estevão Martins; eFernando Paulo Martins e Kamila Paula Martins, filhos de Amilton Estevão Martins).Relevante considerar que, à fl. 641-verso, o INSS anuiu com a habilitação desses herdeiros.No que se refere à pensionista CHATARINA JAREMTCHUK, falecida em 03/07/2004 (fl.729), os documentos juntados às fls. 729/770 indicam a habilitação dos seguintes herdeiros:2 filhas (Veronica Jaremtchuk Koczicki e Zenobia Jaremtchuk da Silva), herdeiros da filhafalecida Lidia Jaremtchuk da Silva (Lidiane, Tatiane e Deise), herdeiros da filha falecidaOlga (filhos: Elizabeth, Maria Salete, Ivete, Jair e Celio José; netos: Cláudia e Celeste, filhosde Pedro) e herdeiros do filho falecido Pedro Jaremtchuk (Claudia Jaremtchuk e CelesteCatarina Jaremtchuk). Verifica-se, por ora, que não foram juntados os documentos docônjuge da filha falecida Lidia Jaremtchuk da Silva (Sebastião Bento da Silva). Por fim, noque tange à pensionista ISAURA MARTINS ALBINO, falecida em 23/04/2012 (fl. 772),compareceram nos autos 4 filhos herdeiros (Miguel Albino Martins, Antonio Martins Albino,Guilherme Albino Martins e Terezinha Soeli da Silva). Há notícia, outrossim, do falecimentode 2 filhos (Sebastião Martins e Iolanda Albino Cardoso), cujos atestados de óbito (fls. 790 e793) não indicam quais seriam os seus herdeiros. ANTE O EXPOSTO, determino: 1. Indefiroo pedido de declaração de inexistência dos atos praticados (fl. 819, item 1). 2. Dou porregularizada a habilitação dos herdeiros de CARMELINA MARTINS. Proceda a Secretariaaos atos necessários para a retificação da autuação. 3. Após, intime-se a parte autora para queapresente: a) relativamente à habilitação dos herdeiros de CHATARINA JAREMTCHUK, osdocumentos do cônjuge da filha falecida Lidia Jaremtchuk da Silva; b) quanto aos herdeirosde ISAURA MARTINS ALBINO, documentação atestando quais seriam os herdeiros dosfilhos falecidos Sebastião Martins e Iolanda Albino Cardoso. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Nasequencia, intime-se a União do teor da presente decisão, bem assim para se manifestarquanto aos documentos apresentados. Prazo: 30 (trinta) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.13019-5/PRAUTOR : CARMELINA MARTINS e outros.ADVOGADO : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Retomo aqui a decisão que prolatei em fls. 2.173 e ss. Em março de1995, Zênia Maria Pastorello e outros ingressaram com a presente demanda, sob ritoordinário, em face do Banco Central do Brasil - BACEN, pretendendo a sua condenação aopagamento de diferenças decorrentes da deficiente correção monetárias das contas bancárias(IPC de março de 1990). A pretensão foi julgada procedente em 18 de maio de 1995 (fls.136), decisão mantida pelo TRF-4 e STJ, com trânsito em julgado em 21 de junho de 1999(fls. 242). Os autores promoveram, então, a execução da sentença. Depois de ampladiscussão, valores foram pagos, mediante expedição do pertinente precatório. Ao que releva,
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em fls. 646, os advogados José Américo da Silva Barboza e Gustavo Ribeiro Langowskipostularam o levantamento de quantias, dizendo-se credores de honorários sucumbenciais,em partes iguais. Eles juntaram cópia do contrato que ambos teriam celebrado entre si, emdata de 05 de agosto de 1998 (fls. 651). Esse pedido foi acolhido em fls. 722, despachoposteriormente revogado em fls. 776, item 4, por conta da alegação de que parcela devida aum dos autores não teria sido repassada pelo procurador. Comunicou-se, então, em fls. 654, ofalecimento da autora Odette Costa Rebello, em data de 23 de setembro de 2003. Em fls. 658,comunicou-se o falecimento do autor João Lacolla em 04 de março de 1999 (fls. 658),juntando-se comprovante da peça inicial de inventário, deflagrado pela sra. Lila PintoLacolla (fls. 659 e ss.). Na ocasião, informou-seque ela teria deixado como herdeiros os srs.Joaquim Pinto Rebello Lacolla e Maria Rita Rebello Lacolla (fls. 658). Juntou-se certidão deóbito de João Lacolla em fls. 667. Em fls. 672 foi comunicado o falecimento de Lila PintoRebello Lacolla - data de 10 de setembro de 2000. A partilha foi homologada pelo JuízoEstadual - fls. 671. Em fls. 708 e 709, o Juízo de direito rogou a transferência de recursospara conta vinculada aos autos de inventário. Na fls. 723, o advogado Gustavo Langowiskisustentou que os autores teriam celebrado contratos de prestação de serviços com a empresaForensis, cedendo-lhes 20% do crédito que lhes viesse a ser reconhecido nos autos. AForensis teria cedido, de sua parte, em 2004, a título oneroso, aludidos créditos para aempresa ADECI - associação de defesa da cidadania. De outro tanto, a sra. Odette CostaRebello teria cedido a integralidade dos seus créditos para a aludida empresa ADECI,mediante contrato. Para tanto, ele juntou cópia do contrato de prestação de serviçospactuado, ao que consta, entre Odette Rabello e a Forensis; e contrato também pactuado entreJoão Lacolla e Forensis, ambos em data de 10 de março de 1995 (fls. 726 e ss.). Também foiapresentada cópia do contrato de cessão de direitos pactuado entre a Forensis e a ADECI emdata de 07 de julho de 2004, pelo preço de R$ 200.000,00 (fs. 730-731). Juntou-se certidãosimplificada da empresa FORENSIS fl. 737. Em fls. 750-751, a advogada Christiane MariaRamos Giannini sustentou fazer jus a 30% do alegado crédito da ADECI, juntando cópia decontrato datado de 05 de março de 2001. Esse pedido foi indeferido em fls. 776, item 4. OEspólio de João Lacolla e o Espólio de Odette Costa Rebello peticionaram nos autos em fls.768, impugnando o pedido da ADECI e dizendo que não poderiam ser liberados os valoresem questão, eis que as importâncias pertinentes deveriam ser depositadas em conta vinculadaaos autos de inventário. Eles sustentaram que os alegados credores deveriam se habilitarjunto ao procedimento de inventário pertinente. Em fls. 776, determinou-se o bloqueio dosvalores em questão - alegado crédito dos advogados Gustavo Ribeiro Langowiski, ChristianeMaria Ramos Giannini e José Américo da Silva Barboza. Os agravos 2005.04.01.0431418 e2005.04.010442465 foram julgados improcedentes (fls. 1.208, 1255, cópias em fls. 1362 e1430 e ss., bem como agravo regimental improvido - fls. 1419). O agravo de autos n.2005.04.01.044197-7/PR foi parcialmente acolhido (fls. 1555 e ss.), determinando-se odesbloqueio de honorários de José Américo Barboza, o que ensejou a decisão de fls. 1571(desbloqueio de 50% dos honorários devidos em conjunto a Gustavao RibeiroLangowski/Américo Silva). Seguiu-se petição do advogado Gustavo Langowiski, requerendoque os recursos não fossem remetidos ao Juízo de inventário, no que tocaria ao espólio deOdette Rebello e João Lacolla (fls. 1210). Nas fls. 1.229 e 1.230, o r. Juízo de origem (5. VF)deferiu o pagamento de valores diretamente a tais advogados, com remessa do remanescenteao r. Juízo de inventário (data de 14 de novembro/2005). Expediu-se alvará quanto ás contasvinculadas aos nomes de Odete Costa Rebello, João Lacolla e Gustavo Ribeiro Langowiski -fls. 1288. Na fl. 1308 determinou-se a dedução proporcional dos valores devidos a título dehonorários, pelos espólios de Odete e João Lacolla, com transferência do remanescente aojuízo de inventário. Em fls. 1313 determinou-se a abertura de contas vinculadas aos autos.Em fls. 1332, ambos os Espólios alegaram o que segue: a autora Odette teria falecido em 23de setembro de 2003; João Lacolla teria falecido em 04 de março de 1999. Por conta disso,
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teriam sido deflagrados dois processos de inventário - autos n. 26.367/2003 (12. Vara Cívelde Curitiba) e autos n. 158/2000 (Comarca de Irati). Segundo os Espólios, com o falecimentode ambos o mandato teria sido extinto e, por conta disso, os valores deveriam ter sidotransferidos, em sua totalidade, para os juízos de inventário. - fls. 1333. De outro tanto, oadvogado Gustavo Langowiski teria postulado a habilitação de crédito junto ao r. Juízo da12. Vara Cível de Curitiba, mas seu pleito teria sido indeferido, por força de supostasirregularidades. O juiz daquela unidade jurisdicional teria determinado a realização deperícia em contrato de honorários - fls. 1334. O argumento foi impugnado pela ADECI em fls.1338 e ss. Em fls. 1341 os autores postularam a complementação do precatório (valor de R$55.826,94, posicionados para agosto de 2006). O pleito foi indeferido, então, em fls. 1365, oque ensejou a interposição do agravo de instrumento de cópia em fls 1376, provido pelo eg.TRF-4 conforme fls. 1416. Os autores requereram, então, a complementação do precatório emfls. 1441 e ss., atualizando o valor para R$ 70.085,97, montante impugnado pelo BACEN emfls. 1462 e ss. O Espólio de Enio Mário Marim requereu a expedição de alvará - fls. 1490. Desua parte, Albertina Augusta Loiola Marim impugnou o pedido, dizendo ter ingressado comuma ação ordinária de anulação de partilha - fls. 1503 (autos n. 1458/2007, Foro Central deCuritiba). Naquele âmbito, ela teria obtido antecipação de tutela, determinando-se que oscréditos do falecido sr. Enio fossem arrecadados/depositados em conta vinculada aoinventário. Foram transferidos valores aos juízos de inventário - fls. 1568/1569. O BACENmanifestou-se a respeito de precatório complementar - fls. 1683 e ss., petição impugnadapelos autores em fls. 1706 ess. Em fls. 1708 juntou-se cópia de agravo de instrumento, emque o TRF-4 reputou inválida a condição imposta, pelo r. Juízo de origem, para o descontodos honorários contratuais. Em fls. 1735 determinou-se a remessa dos autos à ContadoriaJudicial para cálculo da verba complementar, deferida pelo eg. TRF-4 em fls. 1430-1438. AContadoria juntou o cômputo respectivo em fls. 1739 e ss. (alvo de impugnação, por parte doBACEN, em fls. 1783). Foi promovido o ARRESTO no rosto dos autos do crédito porventuradevido ao Espólio de Joaquim Pinto Rebello Lacolla (fls. 1737), por força da execução fiscalde autos n. 2009.70.00.023863-0 (valor de R$ 49.653,55, posicionados para março de 2010).O r. Juízo de origem sustentou (fls. 1792) que aludido arresto teria sido prejudicado, dada aremessa dos valores para os juízos de inventário. O Espólio de Odette Costa e o Espólio deJoão Lacolla reiterou o pedido, em fls. 1776, de que todos os valores alusivos a tais autoresfossem repassados ao r. Juízo de inventário, mesmo aqueles pertinentes aos créditos dosadvogados, fundados em contratos de prestação de serviços. O pedido de transferência devalores foi parcialmente acolhido (fls. 1792), enfatizando-se que os honorários advocatíciosjá teriam sido pagos. Os autos foram novamente submetidos ao exame da Contadoria Judicial- fls. 1808 -, conta impugnada pelo BACEN em fls. 1815 e ss., com manifestação dos autoresem fls. 1821 e ss. Foi elaborada nova conta judicial - fls. 1836 e ss. Seguiu-se petição dosEspólios de Odette Costa Rebello, Joaquim Pinto Rebello Lacolla, Lila Pinto Rebello Lacolla- fls. 1869 -, sustentando haver debate a respeito da validade dos contratos de prestação deserviços advocatícios (demanda n. 31587/2007, 12. Vara Cível de Curitiba) e postulando aremessa dos autos à Contadoria Judicial. Aquele pleito foi renovado em fls. 1924 e ss.Albertina Augusta Loiola Marim também sustentou que os valores de crédito de Enio Mariofossem encaminhados para o juízo de inventário - i.e., atos n. 1458/2007 da 18. Vara Cível deCuritiba. Foram expedidos RPVs/precatórios - fls. 1914 e ss. O BACEN aquiesceu com osvalores indicados (fls. 1928). Os autos foram redistribuídos, então, para essa 11. VF, porforça da modificação da competência da 5. Vara Federal. Os autores sustentaram teremdeflagrado demanda para declarar a validade dos contratos celebrados pela ADECI. Em fls.1978 e ss., os autores alegaram que o Juízo da 12. Vara Cível da Comarca de Curitiba teriadeferido antecipação de tutela nos autos n. 31.587/2007, demanda ordinária proposta pelaADECI, a fim de que os valores não fossem transferidos ao r. Juízo de inventário. De outrotanto, o advogado subscritor das peças em nome dos referidos Espólios teria renunciado ao
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mandato (fls. 1979), cumprindo que a questão fosse examinada. Promovi, então, detalhadoexame do caso (fls. 1989 e ss.), decidindo o que segue: "(...) I. Vê-se que a presente causafora deflagrada há cerca de 20 anos. Foram expedidos os precatórios pertinentes, compagamento dos valores devidos às partes. Também foram expedidos precatórioscomplementares, à exceção de alguns dos demandantes. O juízo chegou a determinar obloqueio de levantamento de valores por parte de um dos advogados (fls. 748 e 776), dianteda notitia criminis formulada pelo autor Donald Almeida da Fonseca (fls. 994), quem dissenão ter recebidos os valores pertinentes, levantados pelo procurador constituído nos autos (orequerente teria promovido notitia criminis perante o Departamento da Polícia Civil, segundofls. 1291 dos autos). Posteriormente, todavia, referida deliberação foi implicitamenterevogada, por conta da deliberação de fls. 1308 (determinando a expedição de alvará emnome do referido advogado). Foi comunicado o falecimento de alguns dos autores, comtransferência de recursos para o r. juízo cível pertinente. II. Ora, atento ao que consta nosautos, vê-se que o Espólio constituiu, em fls. 1867, os advogados Edgar Luiz Cavalcanti deAlbuquerque e outros. Por conseguinte, isso implicou a revogação das procuraçõesanteriormente conferidas. Assim, apenas aludidos procuradores podem atuar, nesse feito, emnome dos espólios de Odette Costa Rebello e de Joaquim Pinto Rebello Lacolla. Em fls. 1978,os demais requerentes, representados pela advogada Christiane Maria Giannini, sustentaramque referidos advogados não mais representariam aludidos espólios. III. Ora, como sabido, oart. 45, CPC, dispõe que "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessáriopara Ihe evitar prejuízo." Igual é o conteúdo do art. 5º, §3º, lei 8906/1994. Por conseguinte,intimem-se os advogados constituídos em fls. 1867 para que se manifestem sobre a alegaçãode fls. 1978 e ss. Caso tenham renunciado ao mandato - como alegado pelos requerentes -,devem comprovar a notificação do inventariante, nos termos do art. 45, CPC. IV. Semprejuízo do item anterior, determino que seja diligenciado, junto ao BACEN-jud, ainformação quanto ao endereço atualizado do inventariante, Joaquim Lacolla (subscritor daprocuração de fls. 1867) para futuras intimações que se façam necessárias. V. Caso osadvogados tenham renunciado, de fato, à procuração outorgada para efeitos desse processo,oportunamente intime-se o inventariante para que constitua outro advogado no prazo de 10dias. VI. Sem prejuízo dos itens anteriores, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários paraa RESERVA do valor devido ao Espólio de Odette Costa Rebello, até ulterior determinação,conforme ofício do r. Juízo Cível (fls. 1988). Anote-se. VII. Na sequência, abra-se vista aosdemais exequentes, dado que pende a apresentação de conta atualizada, nos termos dadecisão de fls. 1971." Em fls. 2004, a ADECI alegou ter celebrado um acordo no âmbito dademanda de autos n. 31.587/2007 com o ESPÓLIO DE ODETTE COSTA REBELLO, versandosobre a partilha dos créditos em questão. Ela juntou cópia do acordo e da sentença judicialhomologatória. Determinei a intimação do espólio de Odette Rebello - fls. 2049. O espólio deEnio Marim ingressou com o agravo de instrumento n. 5027932-35.2014.404.0000/PR (fl.2072). Joaquim Pinto Rebello Lacolla sustentou que o inventário de autos n. 26367/2003 -Espólio de Odette Rebello - teria sido extinto pelo r. Juízo da 12. Vara Cível de Curitiba, porforça de acordo entre os herdeiros. Apreciei o pedido, então, em fls. 2.153 e ss., como segue:"Reporto-me por brevidade ao amplo relatório que lancei nesse feito em fls. 1989 e ss.Naquela ocasião, ao que releva no momento, disponibilizei parcela de recursos depositadosnos autos em favor do r. Juízo Cível da 12. Vara da comarca de Curitiba, indicado em fls.1988, perante o qual tramitaria o pedido de inventário deflagrado pelos herdeiros deODETRE COSTA REBELLO, quem havia figurado como demandante no presente feito. Ofato é que, depois de expedido ofício para aquela unidade jurisdicional, sobreveio ainformação (fls. 2004) de que a ADECI - Associação de defesa da cidadania teria celebradoacordo com o espólio de Odette, versando sobre a distribuição de valores. Também foi
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promovido arresto na capa dos autos (fls. 2074). De outro tanto, o r. Juízo da 12. Vara Cívelda Comarca de Curitiba homologou o pedido de desistência do inventário deflagrado peloespólio da sra. Odette (fls. 2080), sustentando que os interessados na percepção dos valoresremanescentes deveriam empreender aludido pedido perante esta unidade jurisdicional. Porfim, ao que releva no momento, dizendo-se herdeiro da sra. Odette Rebello, o sr. JoaquimLacolla juntou cópia de termo de inventário e partilha, promovido administrativamente (fls.2090 e ss.), ao tempo em que também postulou o levantamento de parcela devida ao espólioda sra. Odette (montantes que não teriam sido considerados no âmbito daquela partilhaadministrativa). Há registro de demanda, perante o r. Juízo da 15. Vara Cível da comarca deCuritiba, travada entre Maria Rita Rebello Lacolla e Joaquim Pinto Rebello Lacolla (fls. 2.116e ss.), em cujo âmbito teria sido designada uma audiência para o mês de fevereiro de 2016. Jáo BACEN sustentou que a tramitação do presente processo deveria permanecer suspensa,enquanto se aguarda a apreciação do agravo de instrumento indicado em fls. 2.140. DECIDO:Vê-se que pende de apreciação, no momento, pedido de levantamento de recursosempreendido pelo sr. Joaquim Rebello, um dos herdeiros da sra. Odette Rebello, quemfigurou como demandante nessa causa. Trata-se de pedido de levantamento quanto a 50%dos montantes, sustentando que o remanescente seria de titularidade da sra. Maria Rita. Deoutro tanto, no curso do feito, foi noticiada alegada disputa com ADECI, conforme já relateiem fls. 1989 e ss. DESSE MODO, a fim de bem apreciar o pedido de levantamento derecursos, com as cautelas a tanto indispensáveis, INTIMEM-SE, com urgência, (a) o BACEN;(b) a ADECI; (c) a sra. Maria Rita Lacolla para, querendo, manifestarem-se a respeito dopedido formulado em fls. 2.085 e ss. Prazo de 10 dias. Com a manifestação de tais pessoas oucom o decurso in albis do prazo para tanto fixado, voltem-me conclusos de forma destacadados demais para deliberar a respeito do referido pedido de fls. 2.085. Intimem-se com aurgência necessária (art. 5º, §5º, lei 11.419/2006, aplicável analogicamente)." (fls. 2153 e ss.)Seguiu-se manifestação da ADECI sustentando - fls. 2.158 e ss. - ter sido celebrado acordocom o espólio de ODETTE COSTA REBELLO; que o inventário extrajudicial teria sidoempreendido cerca de 01 ano após a homologação daquele acordo, de modo que seriaincabível o pretenso esquecimento de valores. Foi juntada cópia do termo de negociação - fls.2161.] O BACEN foi intimado a respeito - fl. 2.165. Maria Rita Rebello Lacolla postuloureabertura do prazo, alegando que os autos encontrar-se-iam em carga (fls. 2.167). Logodepois (fls. 2.170), ela sustentou que os valores depositados junto a este juízo não teriam sidoalvo da partilha extrajudicial, cuidando-se de valores de titularidade do Espólio. Os valoresalusivos a honorários advocatícios já teriam sido retidos nos autos. O acordo celebrado como espólio não lhe seria oponível, dado que ela não teria participado da sua celebração. Elapostulou o levantamento de 50% da verba atinente ao espólio da sra. Odette Rebello. Em fls.2.173 e ss., promovi detalhado relatório da causa, enfatizando remanescer controvérsia, nofeito, quanto ao destino de recursos destinados, em princípio, aos espólios de Odette Rebello,João Lacolla e Enio Marim (fls. 2.177, verso). Destaquei, então, o que segue: "(...) Para alémde aparentes conflitos entre os próprios herdeiros - p.ex., ação anulatória promovida pela sra.Albertina Augusta Loiola Marim (autos n. 1458/2007, Foro Central de Curitiba) e demandaentre Joaquim Rebello e Maria Rita Rebello, também há controvérsia entre os Espólios deJoão Lacolla e Odette Rebello, de um lado, e os advogados que atuaram no feito, de outro(questão que diz respeito a créditos contratuais, cessão promovida pela FORENSIS em favorda ADECI). 3. No que toca ao Espólio de Odette Rebello, anoto que os autos veiculam cópiade acordo celebrado entre a ADECI Associação de Defesa da Cidadania, de um lado, e oEspólio de ODETTE REBELLO, de outro (fls. 2007), versando sobre a destinação dosdepósitos vinculados ao r. Juízo da 12. Vara Cível da Comarca de Curitiba. O acordo tratouexplicitamente das 03 demandas referidas em fls. 2008 - autos n. 31587/2007, 95.0002487-0e 96.0013287-9. As partes acordaram que a ADECI ficaria com 60% do total depositado naaludida conta do r. Juízo da 12. Vara Cível, ficando o restante com o Espólio. Esse acordo foi
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homologado judicialmente, com trânsito em julgado, ao que consta. Logo, o tema apenaspode ser desafiado por rescisória, observado o prazo legalmente estipulado. Registro, deoutro tanto, que o Espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 12, V, CPC), razãopela qual não vinga o argumento da sra. Maria Rita Lacolla, quando alega que referido pactonão lhe seria oponível. Note-se que o acordo é oponível ao Espólio como um todo, semprejuízo de debates outros a respeito da destinação a ser conferida aos 40% a serematribuídos aos herdeiros da sra. Odette Rebello. Desse modo, a ADECI tem razão quandosustenta que a parcela que lhe cabe - i.e., os 60% - não pode ser desconsiderada peloinventário extrajudicial subsequente, sob pena de violação a ato jurídico perfeito e também àprópria coisa julgada, beirando até mesmo a caracterização da má-fé (non venire contrafactum proprium e o conhecido pacta sunt servanda). Por conseguinte, os 50% aludidos napeça de fls. 2085 apenas podem incidir sobre a cota pertencente ao Espólio (i.e., 40% dosvalores que estavam à disposição daquele r. Juízo da 12. Vara Cível da Comarca de Curitiba,autos n. 31587/2007). Esse é um aspecto da questão. O problema todo é que, em primeiroexame, a cláusula 1ª do aludido pacto, homologado judicialmente, é razoavelmente ambígua.Não está totalmente claro, em primeiro exame, sobre que valores exatamente ela diz respeito.Transcrevo (fs. 2008): "Cláusula primeira - Depósito. Os pactuantes estão cientes de queexiste depósito em pecúnia à ordem do juízo da 12. Vara Cível de Curitiba referente aos autossupracitados (i.e., autos n. 31587/2007, 95.0002487-0 e 96.0013287-9) Clausula segunda -Da distribuição dos valores. Acordam os pactuantes que à primeira pactuante - ADECI -caberá o percentual de 60% de todo o saldo mencionado na cláusula primeira, devidamenteacrescido dos consectários legais até a data do levantamento. Estipulam também que aosegundo pactuante - espólio de Odette Costa Rebello - caberá o percentual de 40% daquelesaldo, devidamente acrescido dos consectários legais até a data do levantamento." Vê-se queo pacto não chegou a delimitar qual o valor do saldo ou se o pacto também atingiriaeventuais montantes, a título de principal, porventura depositados em contas vinculadas aosoutros feitos ali referidos (i.e., aos autos n. 5.0002487-0 e 96.0013287-9). Esse é um segundoaspecto da questão. Convém, portanto, que o tema seja bem esclarecida nestes autos. Repisoque aludido acordo deverá ser cumprido pelo Espólio da sra. Odette - i.e., pelos seusherdeiros - e também pela ADECI, mas, para tanto, é indispensável que o próprio alcance dacláusula contratual seja bem explicitado. Por outro lado, convém ter em conta os limites destacausa, já sentenciada e em fase de adimplemento das obrigações. Note-se que, nos termos dosarts. 128, 264, 293, 460, CPC, dentre outros dispositivos, a prestação jurisdicional já foiencerrada nesse feito, e este não é o foro adequado para a solução de eventuais controvérsiasque remanesçam entre o Espólio de Odette, de um lado, e a ADECI, de outro; e tampouco é oforo adequado para a solução de litígios porventura existentes entre os herdeiros da sra.Odette. Em casos tais, caberá ao Juízo dar destinação aos recursos conforme a habilitaçãopromovida no feito. Remanescendo dúvida, o recurso deverá ser mantido em caderneta depoupança, a ser aberta, até que sobrevenha decisão judicial - prolatada pelo Juízo natural dacausa - versando sobre tais questões, sob devido processo. Esse é um terceiro aspecto dessetópico. Para tanto, impõe-se, como se percebe, a delimitação do alcance da aludida cláusula;e também a coleta de informações a respeito de eventuais montantes depositados em contavinculada aos autos no que toca ao principal devido ao Espólio (dada a suspensão da remessade valores ao r. Juízo do inventário, por conta do rogo - e não de ordem, dado que este Juízonão está submetido àquela unidade jurisdicional - do Juízo da 12. Vara cível de Curitiba).Resta, pois, esse equacionamento, por ora, no que toca à situação do feito quanto ao Espólioda Sra. Odette Rebello. 4. Noto, ademais, que também há questões pendentes no que toca aoEspólio de João Lacolla (inventário tramitando perante a Comarca de Irati). Não há maioresdetalhes a respeito da evolução daquele feito, impondo-se manifestação das partes a respeitoda evolução do feito no que lhe toca. De igual modo, faculto manifestação das partes quantoà situação do feito no que toca ao Espólio de Enio Marim, diante da tramitação de ação
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anulatória de inventário, deflagrada pela sra. Albertina Marim, nos termos detalhados acima."(fls. 2.177, verso e seguintes) Joaquim Pinto Rebello Lacola manifestou-se em fls. 2.183,sustentando que o acordo celebrado com a ADECI teria versado exclusivamente sobre aspretensões deduzidas nos autos n. 31.587/2007, 95.0002487-0 e 96.00.13287-9, nãoalcançando a demanda de autos n. 26.367/2003. Todavia, por equívoco, os valoresdepositados na conta n. 3984.040.1.519.993-0, vinculada àqueles autos n. 26.367/2003,teriam sido levantados. De toda sorte, o tema escaparia do alcance do presente feito. AADECI manifestou-se em fls. 2191 e ss., aduzindo que os valores pertinentes aos presentesautos também teriam sido atingidos pelo acordo homologado pelo Juízo de Direito. Por suamera liberalidade, ela teria concordado com a distribuição de 40% para os herdeiros dosautores da causa, conquanto o termo pactuado estipulasse que a totalidade das importânciaslhe deveriam ser destinadas. Maria Rita Rebello Lacolla manifestou-se em fls. 2.201 e ss.,dizendo que os únicos herdeiros das partes seriam ela e Joaquim Pino Rebello Lacolla. Deoutro tanto, o acordo pactuado nos autos n. 31.587/2007 não teria atendido o disposto no art.992 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor (art. 619 do CPC/2015), exigindoque o inventariante ouvisse os interessados quanto ao aludido pacto. Aludido acordo nãoteria abrangido as causas de autos n. 5.0002487-0 e96.0013287-9. Caberia ao presente juízoconferir destinação aos recursos pertinentes, única questão pendente no que tocaria aoinventário de João Lacolla. A ADECI manifestou-se em fls. 2207 e ss., dizendo que os valoresdeveriam ser levantados em seu favor. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO:Cabe ao presente juízo conferir destinação aos recursos depositados no curso desse feito. Oproblema todo é que há conflito entre a ADECI e os herdeiros dos demandantes, quanto aovalor pertinente. O fato é que houve acordo entre a ADECI e o espólio, representado peloinventariante, compreendendo expressamente os recursos depositados na conta vinculadaaos presentes autos, conforme se infere do detalhado relatório acima, com especial destaquepara o termo de negociação jungido em fls. 2.162. É fato que Maria Rita Rebello Lacollasustentou (fls. 2.201) que aludido pacto seria viciado, por alegado descumprimento do art.619 do CPC então vigente, reproduzido no art. 992 do CPC/15. Não é dado ao presente Juízotecer considerações, porém, a respeito do alegado tema, eis que escapa totalmente do debatetravado nos presentes autos. Cabia aos interessados o ônus de deflagrar eventual medidadesconstitutiva daquele acordo, homologado judicialmente. Isso significa que o presentejuízo não pode desconsiderar o alcance do acordo documentado em fls. 2.162 destes autos,sobremodo diante do fato de que não notícia de que os interessados tenham obtido oreconhecimento da pretensa nulidade daquela pactuação. Com registrei no despacho anterior,reputo que "a ADECI tem razão quando sustenta que a parcela que lhe cabe - i.e., os 60% -não pode ser desconsiderada pelo inventário extrajudicial subsequente, sob pena de violaçãoa ato jurídico perfeito e também à própria coisa julgada, beirando até mesmo a caracterizaçãoda má-fé (non venire contra factum proprium e o conhecido pacta sunt servanda)." Tanto porisso, "os 50% aludidos na peça de fls. 2085 apenas podem incidir sobre a cota pertencente aoEspólio (i.e., 40% dos valores que estavam à disposição daquele r. Juízo da 12. Vara Cível daComarca de Curitiba, autos n. 31587/2007)." DESSE MODO, acolho a argumentação daADECI, de modo que os recursos deverão ser destinados conforme petição de fls. 2.158 e ss.(i.e., 60% para a ADECI e 40% a ser disponibilizado ao juízo de inventário, para partilhaentre os herdeiros pertinentes). FACULTO aos Espólios, porém, a comprovação de teremdeflagrado alguma medida judicial tendente à declaração de nulidade do aludido acordo, comeventual obtenção de provimento de urgência. Prazo de 30 dias. Caso aludido prazo decorrain albis, EXPEÇA-SE então alvará em favor da ADECI, quanto ao percentual acima aludido,com as cautelas de praxe. O remanescente deverá ser colocado à disposição do Juízo deinventário. Os autos deverão retornar para uma derradeira conferência quanto aos valorespertinentes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.02487-0/PR
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.02487-0/PREXEQUENTE : ZENIA MARIA PASTORELLO SCARPARI HATSCHBACH e
outros.ADVOGADO : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
: JOSE AMERICO DA SILVA BARBOZA: SILVIO BATISTA: CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI: NORIYASSU KAWAHARA SETO TAKEGUMA: CIRO CECCATTO: BELONI TEREZINHA MEZZOMO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... Apresentados os cálculos, abra-se vista à parte exequente pararequerer o que entender de direito. Registre-se que eventual pedido de execução deverá serveiculado em meio eletrônico, mediante nova ação distribuída por dependência a este feito.Prazo: 30 (trinta) dias. Na sequencia, nada mais sendo requerido e inexistindo depósitosvinculados ao presente feito, arquivem-se." "CÁLCULOS DA CONTADORIA JUNTADOSNAS FLS. 313/320.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.005307-1/PRAUTOR : RUY CERQUEIRAADVOGADO : HUDSON CAMILO DE SOUZARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: Manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo oquê de direito face juntada peças do REsp 1.069.566/RS (transitado em julgado), tendo emvista o disposto no art. 53, Res nº 17/2010 do TRF, as execuções deverão ser veiculados emmeio eletrônico, através de nova ação distribuida por dependencia a este feito Prazosucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.032029-4/PRAUTOR : DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADVOGADO : ROGERIO LUIS STASIAKRÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) partespara: (X) ciência da existência de depósito vinculado, conta 0650.005.00118040-7 - fl. 133,ainda não levantado, para que seja solicitado o respectivo levantamento por quem de direito."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.024207-7/PRAUTOR : MAURO MICHELOTTO BRAGA e outro.ADVOGADO : CLAUDIO SILVA MALHEIROS
: GABRIEL JOCK GRANADORÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujos
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valores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010511-5/PREXEQUENTE : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS e
outros.ADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteautora para: (X) esclarecer a petição do evento 329, vez que os créditos ainda não levantadosnos autos (fls. 205 e 318), são pertencentes a GANA AUTO POSTO LTDA., e não aRestaurante Rei da Massa Bolonha Ltda.. Conforme norma do art. 231, Provimento17/2013da Corregedoria do e. TRF."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.016071-3/PREXEQUENTE : GANA AUTO POSTO LTDA e outro.ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) PARTEEXEQUENTE para: (X) que efetue o levantamento do valor em qualquer uma das agência doBanco do Brasil, apresentando carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço. OValor ainda não levantamento nos autos é tão somente o da conta 2300125084186, agência3798-2, Banco do Brasil, R$ 1.769,84, 07/2013, mais correções, conforme requisiçãoexpedida na fl. 1449, em favor de ISMAR APPEL, conforme Demonstrativo retrojuntado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.040771-1/PREXEQUENTE : FRANCISCO VIANNA e outros.ADVOGADO : SAREMA OLIJNIK
: BOGDAN OLIJNYK JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da notícia de valores remanescentes depositados emcontas vinculadas aos presentes autos (fls. 2546/2547), as partes foram intimadas para semanifestarem. Não houve manifestação da parte exequente/expropriada. O INCRA, por suavez, requereu a transferência dos valores depositados para a conta única do TesouroNacional (fl. 2549). DECIDO. 2. De análise do feito, verifica-se, às fls. 2094/2095 e 2108,que os valores remanescentes depositados nas contas nº 10663677-0, 10663678-9,10663679-7 e 10663680-0, vinculadas a estes autos, referem-se à requisição expedida parapagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores atuantes no processo deconhecimento do expropriado Máximo Rigodanzo - Espólio, ou seja, Dr. Albino Jose deBoni, Dr. Ronaldo Abdalla Farfud, Dr. José Deretti Netto e Dr. Nelo Bertoldi, pertencendo aeles. Dessa forma, indefiro o pedido do INCRA da fl. 2549. Intime-se. 3. Reitere-se aintimação dos advogados Dr. Albino Jose de Boni, Dr. Ronaldo Abdalla Farfud, Dr. José
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Deretti Netto e Dr. Nelo Bertoldi para que se manifestem a respeito da existência de depósitoem seus favores vinculados ao presente feito (fls. 2546/2547). Prazo: 10 (dez) dias. 4.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria aos atos necessários para o estornodas quantias supra referidas (contas nº 10663677-0, 10663678-9, 10663679-7 e 10663680-0)aos cofres do Tribunal, na forma do artigo 2º da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (regulamenta os artigos 51 a 53 daResolução nº 168 do CJF). 5. Sem prejuízo, intimem-se o INCRA e o MPF para semanifestarem acerca da petição de fls. 2539/2541."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.70937-9/PREXEQUENTE : PINHOFLECK SOC/ PROD/ E COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA -MASSA
FADIDAEXEQUENTE : MAXIMO RIGODANZO-ESPOLIOADVOGADO : ALBINO JOSE DE BONI
: RONALDO ABDALLA FARFUD: JOSE DERETTI NETTO: NELO BERTOLDI
EXEQUENTE : ANTONIO MARQUES CARNEIRO - ESPOLIOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.10823-9/PREXEQUENTE : AUTANIR MARCONDES CARNEIRO e outros.ADVOGADO : GENI KOSKUREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da fl. 228, uma vez que a Contadoria é órgãoauxiliar do Juízo, incumbindo à parte interessada o ônus de apresentar planilha atualizadados valores que entende devidos, obedecendo os parâmetros expostos na decisão proferidapelo C. STJ. Ademais, eventual pedido quanto ao prosseguimento da execução, deverá serrequerido nos autos cumprimento de sentença nº 2006.70.00.002340-5 em apenso. Intimem-se. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado dos presentes embargos (fl.224-verso), traslade-separa os autos principais (nº 2006.70.00.002340-5) cópia das peças necessárias aoprosseguimento da execução naqueles autos. Após, nada mais sendo requerido, desapensem-se os autos e arquivem-se o presente."IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.009158-7/PRIMPUGNANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFIMPUGNADO : JOAO CARLOS ZANATTAADVOGADO : ANA NERI CORDEL RODRIGUES
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APENSO(S) : 2006.70.00.002340-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente MITSUHARU KUME - para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e daexistência de depósito vinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, paraque seja solicitado o respectivo levantamento. JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA.Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujos valores estejam depositadoshá mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso, comunicará ao juízo daexecução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. A instituição financeiradepositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informaçõesnecessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informações fornecidas pelotribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrênciado saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato deverá sercomunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias. Parágrafo único.Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento dointeressado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.01.02802-2/PREXEQUENTE : ATILIO MAIA MOREIRA DA SILVA e outros.ADVOGADO : ELIEZER CASTRO DE QUEIROZ
: ELIAQUIM SOARES DE QUEIROZEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parteautora ( ) parte ré para: juntar cópia do extrato da conta poupança na qual incidiu o bloqueiojudicial, com as informações da data e valores bloqueados, tendo em vista que o extratojuntado não contém tais informações (fls. 394)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.007334-0/PREXEQUENTE : ANTONIO TAVARESADVOGADO : ACIR BORGES MONTEIRO
: FÁBIO AURÉLIO BORGES MONTEIROEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2008.70.00.021908-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora( ) parte ré (x) partes para: Manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, face juntadapeças do Recurso Especial (transitado em julgado), bem como sobre a baixa dos autos do e.TRF , requerendo o quê de direito. Tendo em vista o disposto no art. 53, Res nº 17/2010 doTRF, as execuções deverão ser veiculados em meio eletrônico, através de nova açãodistribuida por dependencia a este feito Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, osautos serão arquivados. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.001023-0/PRAUTOR : JUANA RODRIGO ROYO DE RODRIGO - ESPÓLIOREPRESENTANTE : JUANA RODRIGO ELSUSOAUTOR : BERTHOLDO BURGARDT - ESPÓLIOREPRESENTANTE : ROSELI APARECIDA BURGARDT CORREIA DA SILVAAUTOR : RUBENS TUMA JUNIOR - ESPÓLIOREPRESENTANTE : JOSELDE COLLEONE GOBBO TUMAADVOGADO : ALEXANDRE DE SALLES GONCALVESRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
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SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) partespara: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósito vinculado, conta0650.280.00181192-0, ainda não levantado, conforme saldos retrojuntados, para que sejasolicitado o respectivo levantamento por quem de direito. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 96.00.09087-4/PRAUTOR : METALURGICA THOMS E BENATO LTDA e outros.ASSOCIADO : ADOC ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO
CIDADAOADVOGADO : FRANCISCO JURACI BONATTO
: ARNALDO ALVES DA CRUZRÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente JAQUELINE LURY NISHIDA MATUSUBARA p a r a : (X) ciência dodesarquivamento dos autos e da existência de depósito vinculada ainda não levantado,conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado o respectivo levantamento.Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujos valores estejam depositadoshá mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso, comunicará ao juízo daexecução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. A instituição financeiradepositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informaçõesnecessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informações fornecidas pelotribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrênciado saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato deverá sercomunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias. Parágrafo único.Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento dointeressado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.024382-2/PREXEQUENTE : JULICE MARIA RAFAEL SCANDELARI e
outros.EXECUTADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.002559-5/PREXEQUENTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDAADVOGADO : KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES
: DANIELLE CRISTHINA DEDA: FELIPE JOSE FERREIRA PACHECO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 487 / 519
: RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parteExequente para: (X) ciência do desarquivamento dos autos e da existência de depósitovinculada ainda não levantado, conforme relação retrojuntado, para que seja solicitado orespectivo levantamento. Resolução nº 168 do CJF: Art. 51. No caso de requisições cujosvalores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso,comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. Ainstituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal,as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 52. Com base nas informaçõesfornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveispara a ocorrência do saque. Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, ofato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do interessado. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.15403-8/PREXEQUENTE : PARANÁ BANCO S/AADVOGADO : PEREGRINO DIAS ROSA NETO
: FRANCISCO BRAZ NETO: MICHELLE HELOISE AKEL: RENATO BELTRAMI: MICHELLE PINTERICH
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias." PETIÇÃO ESCLARECIMENTO PERITO FLS.948/958CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.06690-0/PREXEQÜENTE : JULIO STAVNETCHEI
: ELIZABETH STAVNETCHEI: TEREZINHA STAVNETCHEI
EXECUTADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADEANONIMA
ADVOGADO : ANTONIO RODRIGO SANT''ANAEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: UNIÃO FEDERAL
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012580-52.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: ROSANE DIOGO (PAIS)
AUTOR: MATHEUS FELYPHE DIOGO FERREIRA (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART.3º, I CC))
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 488 / 519
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GYAN VINICIUS FERREIRA (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º, I CC))
RÉU: ALINE DAIANE SOARES (TUTOR)
EDITAL Nº 700002111979
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
LITISCONSORTE PASSIVO: GYAN VINICIUS FERREIRA (AbsolutamenteIncapaz (Art. 3º, CC)), representando pela sua tutora ALINE DAIANE SOARES,CPF033.035.779-43.
A DOUTORA VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN, JUIZA FEDERAL DA10ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO PARANÁ, NOS AUTOS ACIMA DISCRIMINADOS:
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que neste Juízo e Secretaria da 10ª Vara Federal de Curitiba, processa-se aAção Ordinária nº 5012580-52.2015.4.04.7000, em que é autor MATHEUS FELYPHEDIOGO FERREIRA, representado pela sua genitora ROSANE DIOGO, e réus INSS eGYAN VINICIUS FERREIRA, representando pela sua tutora ALINE DAIANE SOARES,cujo objeto é o pagamento dos valores do período de 30/03/2011 a 18/08/2014referentes ao benefício de pensão por morte NB 166.250.276-9. Seu pai CristianoFerreira faleceu em 30/03/2011 e em 18/08/2014 foi requerido o benefício de pensão pormorte, o qual foi deferido pelo INSS. No entanto, foram efetivados pagamentos apenasdos valores devidos a partir de 04/09/2014 e entende que, por se tratar de menor, contraquem não corre os prazos decadenciais e prescricionais previstos nos artigos 79 e 103da Lei nº 8.213/91, teria direito ao recebimento retroativo à data do óbito (30/03/2011).
Determinou a MM Juíza a expedição do presente edital, para CITAR olitisconsorte passivo GYAN VINICIUS FERREIRA, representando pela sua tutoraALINE DAIANE SOARES, aos termos da referida ação, para, querendo, contestar noprazo de 30 (trinta) dias do presente Edital.
Fica ciente de que não sendo contestada a ação incidirão as hipótesesprevistas nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil:
"Art. 344:. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ãoverdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
"Art. 345, I:. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I -se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação."
EXPEDIDO nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos22/06/2016. Eu, Maria Elisa M L Atalla, Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal deCuritiba, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 489 / 519
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
AÇÃO PENAL Nº 5062249-74.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: KAIQUE GONÇALVES BATISTA
EDITAL Nº 700002136104
PRAZO: 15 (quinze) dias.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS JOSEGREI DA SILVA, MM. JUIZ FEDERALDA 14ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramita neste Juízo aAção Penal nº 5062249-74.2015.404.7000, movida pelo Ministério Público Federal emface de KAIQUE GONÇALVES BATISTA, brasileiro, auxiliar de cozinha, filho deAntonio Batista e Rosi Mary Gonçalves Batista, nascido em 18/12/1993, em Juína/MT,RG nº 12.723.021-8 SSP/PR, CPF nº 102.017.579-66. Não tendo sido possível intimar oréu pessoalmente, fica ele pelo presente INTIMADO sobre a SENTENÇA prolatada em30/03/2016, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, julgo procedente apretensão deduzida na denúncia para, na forma da fundamentação supra, condenarKAIQUE GONÇALVES BATISTA pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, doCódigo Penal a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com detração contada de31/03/2014 até 15/04/2014, e de 04/12/2015 até a presente data, e multa de 36 (trinta eseis) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente emmarço de 2014, devidamente atualizado desde então. O réu não tem direito àsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deveráiniciar o cumprimento de pena corporal em regime semiaberto. Condeno o réu ainda aopagamento das custas processuais. Presentes os pressupostos do art. 312, do CPP,não poderá o réu apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dedanos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), em razão da ausência de pedidonesse sentido." E para que chegue ao conhecimento de todos, assim como do própriosentenciado, é expedido este edital, que será afixado no lugar de costume e publicadono Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, na forma da Resolução nº 70/2006,do TRF 4ª Região. Eu, Carla Andrea Lübke, digitei, e eu, Ellen Jane Garcez, Diretora deSecretaria, conferi.
17ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 490 / 519
17ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
17ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 15/2016
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juiza Federal
Patricia Helena Daher Lopes
Juiza Federal Substituta
MARIA ELISA M LACOMBE ATALLA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Antes de deliberar acerca do pedido das fls. 301/302, intime-se a requerentepara trazer procuração recente. Tal providência é preciso ante a peculiaridade das demandasprevidenciárias e, ainda, porque a execução foi extinta há mais de dez anos. Para isso, fixo oprazo de dez dias. Na inércia, os autos deverão retornar ao arquivo, como determinado na fl.298."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.00.13419-2/PRAUTOR : DEONISIO JOSE FELIPAKADVOGADO : MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Como já exposto na decisão da fl. 397, as autoridades competentes já foramcomunicadas para apurar eventuais infrações cometidas pelo advogado Amilcar DelvanStuhler, não sendo este juízo competente pelo acompanhamento dos procedimentos a seremadotados. Por outro lado, a própria parte interessada poderá obter informações necessáriasnos órgãos correspondentes, o que dispensa maiores intervenção deste juízo. Pelo exposto,indefiro o pedido da fl. 400 e determino o arquivamento destes autos, uma vez que já foiajuizada execução - distribuída eletronicamente - dos valores levantados pelo advogadoanteriormente mencionado. Primeiro, intime-se a parte exequente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.018342-0/PREXEQUENTE : LUIZ SERGIO DA SILVA VIEIRA - ESPÓLIOADVOGADO : AMILCAR DELVAN STUHLERSUCESSOR : EDNA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO : AMILCAR DELVAN STUHLER
: ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOSSUCESSOR : FELIPE ALVES VIEIRAADVOGADO : ANGELA RIBEIRO VILLATORE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 491 / 519
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "....Para isso, deverá liberar apenas 20,8012% do valor constante da referidaconta de depósito, o que possibilitará ao titular fazer o saque sem a necessidade de alvará. 6.Após, intime-se a parte autora para providenciar o levantamento diretamente numa agênciabancária. Prazo: 10 dias. 7. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão do recursode agravo de instrumento interposto pelo INSS, ocasião em que deliberarei s o b r e olevantamento do saldo residual."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.066111-1/PREXEQUENTE : ASSILMO SANDRIADVOGADO : SAMIR EL HAJJAREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumentointerposto pelo INSS, como requerido na fl. 578, ocasião em que deliberarei sobre osdepósitos noticiados nas fls. 366/367. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.036877-1/PREXEQUENTE : ARCHIMEDES ANTONIO BALLARDINADVOGADO : SIDNEI MACHADOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria daJustiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cincodias, sobre o teor da requisição expedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.033944-8/PREXEQUENTE : ANTONIO BATISTA DE FRANCA - ESPOLIOADVOGADO : ADILSON MENAS FIDELIS
: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO: FLÁVIA RIBEIRO DE CAMPOS
SUCESSOR : SANTILIA ARAUJO DE FRANCAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fls. 490/492: manifeste-se a parte autora. Prazo: 10 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.018302-7/PRAUTOR : ROSALIA SEMCOADVOGADO : GIOVANNA PRICE DE MELORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Registre-se para sentença de extinção em face do pagamento, comprévia intimação das partes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.007897-2/PREXEQUENTE : SEBASTIÃO RODRIGUES DE BRITOADVOGADO : AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOSEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 492 / 519
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.014066-2/PREXEQUENTE : JOSE ANTONIO GUIMARAES RIBEIROADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.030907-3/PRAUTOR : WALTEL BRANCOADVOGADO : JOSE ALEXANDRE SARAIVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.028245-6/PRAUTOR : JESSE CORTEZADVOGADO : BOGDAN OLIJNYKRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.012329-9/PRAUTOR : ALVARO ROGERS WAMBIERADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
: BOGDAN OLIJNYKRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em razão do alegado pelo INSS, intime-se a parte autor para darinício à execução forçada com a apresentação de memória de cálculos atualizada ediscriminada - se assim entender. Prazo: 30 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.021112-0/PREXEQUENTE : CELSO LUIZ PIOVEZANADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 493 / 519
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Mantenho a decisão da fl. 336, pois cabe ao inventariante representar oespólio. Ressalto ainda, caso não haja impedimento legal, que o inventariante poderá sernomeado por escritura pública. Fixo mais 30 dias para a parte interessada regularizar arepresentação processual. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.009468-1/PREXEQUENTE : MARINA SANTOS STRINGARIADVOGADO : ELISANGELA PEREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.004376-4/PRAUTOR : FRANCISCO BEGGIATOADVOGADO : LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.008895-4/PRAUTOR : JOSE LADERCIO DA SILVA CAPOTEADVOGADO : BOGDAN OLIJNYKRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito emjulgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entenderde direito no prazo de 15 dias. Sem requerimento o processo será arquivado."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.008896-6/PRAUTOR : JOSE BIOTTIADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIORRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor de R$12.866,70, consolidado em 04/16, tal como requerido pelo INSS nas fls. 223/226, sob pena daquantia ser acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dezpor cento, nos termos do art. 523 do CPC. Prazo: 15 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.015718-6/PRAUTOR : ANDRZEJ DROZDZADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIORRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 494 / 519
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001779-66.2014.4.04.7015/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO
EXECUTADO: VILCELIO DE CASTRO CONFECCOES LTDA - EPP
EDITAL Nº 700002088067
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
Partes: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
X
VILCELIO DE CASTRO CONFECCOES LTDA - EPP (CNPJ/MF nº.05.069.454/0001-32)
Finalidade:
CITAÇÃO da parte executada VILCELIO DE CASTRO CONFECCOESLTDA - EPP (CNPJ/MF nº. 05.069.454/0001-32), que se encontra em lugar incerto e nãosabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após decorrido o prazo deste edital,efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.645,74 (hum mil, seiscentos equarenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos), a ser atualizada na data doefetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados na(s) CDA'(s) abaixodiscriminada(s), sem honorários (DL nº 1.025/69 e art. 1º c/c art. 37-A, § 1º da Lei nº10.522/02), acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na CAIXAECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, § 1°, da Lei n° 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; 3. Nomeação de bens à penhora,respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4. Indicação de bens à penhoraoferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
Natureza da dívida:
Não Tributária
CDA n°: 137, Livro 238, Fl. 137.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 495 / 519
Sede do Juízo: Rua Miguel Simião, 350, Centro, CEP 86.800-260Apucarana - PR.
EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana, aos 16/06/2016. Eu, Igor Henriquedos Santos Luz, Analista Judiciário, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel, Diretor deSecretaria da 1ª Vara Federal de Apucarana, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 246/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.001222-9/PREXEQUENTE : ADEMIR STOCCO
: ANTONIO PASCHOAL PECINATO: CICERO SATURNINO PADILHA: DANIEL DE SOUZA BATISTA: IZABEL MARIA DA SILVA: JOAO RIBEIRO NETO: JOSE APARECIDO DE SOUZA VASCONCELOS -
ESPOLIO: JOSE MANOEL PARREIRA: JOSE TEIXEIRA GOIS
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 496 / 519
desconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003101-7/PREXEQUENTE : ANTONIO CARLOS WOLFF NADOLNY
: ELIO MILTON THOMAZ: INDUSTRIA DE MADEIRAS CONSTANTINO
LTDA: JOSE BATISTA DOS SANTOS: JOSE CASTURINO DE PAULA: LUIZ CARLOS DOS SANTOS: NIVALDO RAZERA: PAULO ALEXANDRE CASALI: VITALINO ANTONIO MACAGNAN - ESPOLIO
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003093-1/PREXEQUENTE : VISMAR CAVICHIONI - ESPOLIO
: JOSE CARDOSO - ESPOLIO: JOSE CARMELINDO PEREIRA - ESPOLIO: JOSE JACH - ESPOLIO
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE FREITASEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.002282-0/PREXEQUENTE : ANTONIO DI ANIBALLI
: CEREALISTA BARBACENA LTDA: DEVALMIR APARECIDO BELETATTI: JAILTON MENDONCA DE ASSIS: JORGE BRAGA DA SILVA - ESPOLIO: JOSE TUNEO KUMAGAE: NILSON DE BASTIANI: PEDRO DOMINGUES PEREIRA: RUI ALBERTO WOLFART: VANDERLEI JOSE DOS REIS
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 497 / 519
contribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003443-2/PREXEQUENTE : JOSE SEVULSKIADVOGADO : CARLOS HENRIQUE LIMA DE SOUZAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.10.001878-1/PREXEQUENTE : HELIO LOURENCO
: MARIA ZILA LOURENCO: PEDRO BATISTELLA: HIROSHI MIYABARA: MARIO DANIEL: NERCI BERTONCINI: FRANCISCO PEDRO DE SOUZA: CLAUDIO GABELONE: AIRTON DE OLIVEIRA: JOSE ALBINO DA SILVA
ADVOGADO : AUGUSTO MARTINS DE ANDRADEEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003600-3/PREXEQUENTE : VALDECIR BOSIO
: LUIS CARLOS DEMARI: JOSE APARECIDO LIMA: OSWALDO PASSAFARO: VALDOMIRO LOPES: VALDEMIR PADOVAN: DIOMEDES GRACIOLLI: ANTONIO DAMAS DE FRANCA
ADVOGADO : MILTON LUIZ ALVES: JONIAS DE OLIVEIRA E SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2004.70.10.000507-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 498 / 519
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.000711-8/PREXEQUENTE : APARECIDO JOSE MARINHO
: ARMIRO TUDINO: GERALDO CAETANO LOPES: ANTONIO CORREA GODOY
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE FREITASEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.001045-2/PREXEQUENTE : AURELIANO SOARES DOS SANTOS
: ARNALDO LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
: MARCIA LORENI GUNDEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.002726-9/PREXEQUENTE : VICENTE DIONISIO - ESPOLIO
: ELIAS OLEGARIO DE ARAUJO - ESPOLIOADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAO
: AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA: EDSON LUIZ DE FREITAS: SEVERINO SECCO: RAPHAEL MARCONDES KARAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003094-3/PREXEQUENTE : CLEMENTE SEMIGUEM - ESPOLIO
: BENJAMIM RUPPEL - ESPOLIO: PEDRO NEPOSIANO DA SILVA - ESPOLIO: LEONARDO MELNISKI - ESPOLIO: PEDRO PEREZ - ESPOLIO: HIROIOSHI KUATANI - ESPOLIO: LUIZ PALMA - ESPOLIO
ADVOGADO : EDSON LUIZ DE FREITASEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 499 / 519
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.10.002733-2/PREXEQUENTE : JOSE DE ASSIS
: LOURIVAL VIEIRA DE LIMA: PAULO CELSO SGUISSARDI: JOAO LUIZ DA SILVA: ONOFRE PINHEIRO LIMA: JOSEVI TIBURTINO DE OLIVEIRA: OCTACILIO RIBEIRO
ADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.002932-1/PREXEQUENTE : ANTONIA CASTANHEIRA LOBEIRO
: OSWALDO LOBEIROADVOGADO : IRINEU CHIQUETO JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.001135-3/PREXEQUENTE : CLAUDIO RADECKI
: EDMAR JOSE VALEZI: CICERO SALES DA SILVA: EURIDES MARQUES DA SILVA: EVONIR MACARIN DAL PONT: FIRMINO NAVARRO: GILMAR RIBEIRO
ADVOGADO : ALDRIANO RIBEIRO NEGRAO: AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA: EDSON LUIZ DE FREITAS: SEVERINO SECCO: RAPHAEL MARCONDES KARAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 500 / 519
associação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.003814-0/PREXEQUENTE : CARLOS VANILDO DOS SANTOSADVOGADO : LUIZ ALEXANDRE BARBOSAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.10.001620-6/PREXEQUENTE : JAIR FERREIRA DE JESUS
: LOURIDES ALVES DE JESUS: OSNI MOREIRA: JORGE RIBEIRO DE MATOS: LAZARA FRANCISCA DE MATOS: LUIZ APARECIDO GODOY: HENRIQUE SCHWARZ: ALICE DA LUZ PONTES SCHWARZ: CHRISTOBAL GASQUEZ CAMPOS: OSVALDO VALARINI
ADVOGADO : JOB PERDONCINI: MOSHE LABIAK EVANGELISTA: UBIRAJARA LABIAK EVANGELISTA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes acerca do trânsito em julgado daAção Rescisória nº <b>1998.04.01.065097-3, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa daassociação de defesa do consumidor para a propositura de ação civil pública na defesa decontribuintes (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 382.298-2), o que importa emdesconstituição do título executivo objeto da presente demanda.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.10.001676-4/PREXEQUENTE : ALCINDO FERREIRA
: DERMEVAL PEREIRA DIAS: DIONISIO JACINTO GOMES: JOAO CARVALHO DE CAMPOS: JOAO PEREIRA DA SILVA: JULIO PAWELSKI - ESPOLIO: MILTON HAUAGGE - ESPOLIO: OSWALDO PEREIRA VIANA: SEBASTIAO FRANCISCO DIAS: SORVETES CREMONE DE IPORA LTDA
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 501 / 519
AÇÃO PENAL Nº 5002576-57.2014.4.04.7010/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARCIANO MACIEL DOS SANTOS
RÉU: EMERSON JUNIOR LOURENCO
EDITAL Nº 700002137266
INTIMAÇÃO
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O Doutor Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, MM. Juiz FederalSubstituto na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de CampoMourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que opresente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta)dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, osautos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incertoe não sabido o réu MARCIANO MACIEL DOS SANTOS, brasileiro, casado, pintor,nascido aos 13/10/1991, filho de Maria Salete dos Santos e Sebastião Maciel dosSantos, portador do RG/CI nº 10.140.583-4 SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº067.017.489-02, INTIMA-O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujodispositivo é transcrito a seguir: "[...]Ante o exposto, nos termos da fundamentação,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim deCONDENAR o réu Marciano Maciel dos Santos pela prática do crime disposto noartigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regimeaberto, com a pena privativa de liberdade convertida em uma pena restritiva de direitos,consistente em prestação de serviços à comunidade.[...]".
Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por RosanaRocio Pereira, Técnica Judiciária, e conferido por Márcia Cristina Candido de Camargo,Diretora de Secretaria.
Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5011773-60.2014.4.04.7002/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 502 / 519
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: ANTOLIN CÁCERES
EDITAL Nº 700002139410
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR, MATHEUS GASPAR, MM. JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DEFOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste Edital, que tramita perante este Juízoa Execução Penal n. 5011773-60.2014.4.04.7002, em que figura como exequente oMinistério Público Federal e parte executada ANTOLIN CÁCERES, paraguaio,vendedor, filho de Lorenzo Orti e de Eugenia Cáceres, nascido aos 07/12/1967, emUnión/PY, cédula de identidade paraguaia n° 1.493.058/PY. Como não foi possívelintimar a parte executada pessoalmente, fica ela, por este, INTIMADA para promover opagamento, no prazo de 15 dias, das custas processuais, no valor de R$ 49,66(quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), por meio de GRU a ser obtida noSistema e-Proc do TRF4 e da pena de multa, no valor de R$ 32.558,93 (trinte e dois mil,quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), por meio de GRU a serimpressa no site www.tesouro.fazenda.gov.br, opções "SIAFI" e "Guia de Recolhimentoda União", devendo ser informado o Código da Unidade Gestora o nº 200333, a Gestão00001 - Tesouro Nacional e o Código de Recolhimento o nº 14600-5, cujoscomprovantes deverão ser apresentados neste Juízo, sob pena de execução da dívidapela Procuradoria da Fazenda Nacional. E para que chegue ao conhecimento de todos eda parte executada, é expedido este Edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Eu, Caroline TexdorfBalzzan, Estagiária de Direito, lavrei, e eu, Bruno Rockenbach Ferreira, Servidor daSecretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013831-15.2014.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J M COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE ELOIR RODRIGUES
EDITAL Nº 700002140938
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 503 / 519
CITANDO: J M COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME, CNPJ nº07259201000157 e JOSE ELOIR RODRIGUES CPF nº 05612341911, que seencontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 126.894,19, atualizada atémaio/2016, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), nesteJuízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou nomesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bensquantos bastem para a satisfação do débito exequendo.
NATUREZA DA DÍVIDA: Multa.
NÚMERO(S) DA(s) INSCRIÇÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA: 90 4 14 028359-52.
DATA(S) DA(S) INSCRIÇÃO(ÕES) EM DÍVIDA ATIVA: 11/07/2014.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteedital.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004538-93.2015.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MADEIREIRA COLVAN LTDA
EDITAL Nº 700002140721
CITANDO: MADEIREIRA COLVAN LTDA, CNPJ nº 00089633000118, quese encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 3.159,87, atualizada atémaio/2016, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), nesteJuízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 504 / 519
Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou nomesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bensquantos bastem para a satisfação do débito exequendo.
NATUREZA DA DÍVIDA: Multa.
NÚMERO(S) DA(s) INSCRIÇÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA: 8109251.
DATA(S) DA(S) INSCRIÇÃO(ÕES) EM DÍVIDA ATIVA: 07/10/2015.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteedital.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 046/2016
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "2. Oportunamente, à parte autora para se manifestar e requerer oque entender de direito, nos termos da decisão de fls. 641/643. Prazo: 30 (trinta) dias.<b>Intime-se</b>. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.03.005742-8/PRAUTOR : JOSE ROBERTO MAFTOUMADVOGADO : MAURO VIGNOTTI
: CRISTIANO PELEKRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 505 / 519
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 047/2016
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Defiro à parte exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias parase manifestar em conformidade com o "Item 4" do despacho de fls. 1260 e verso. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.03.005166-4/PREXEQUENTE : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDEADVOGADO : MACAZUMI FURTADO NIWA
: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRAJUNIOR
: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA: ALEXANDRE PELISSARI CIDADE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>declaro</b> extinta a presente execução, com fulcro noartigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários. Sem custas finais (art.14, § 1º da Lei 9289/96 e Provimento 105/99 do TRF4).<b>Registre-se</b>. <b>Publique-se</b>. <b>Intimem-se</b>.Oportunamente, <b>arquivem-se </b>os autos, com as devidasbaixas."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.30.15664-6/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ENI DOMINGUESEXECUTADO : M C CARVALHO E CARVALHO LIMITADA
: SERGIO JACINTO CARVALHO: MARINEZ CHAGAS CARVALHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 506 / 519
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁBoletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim de Editais Nro 4/2016
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE CITAÇÃO</b> <b>PRAZO: 30 DIAS</b> <b>Finalidade:CITAÇÃO</b> do executado <b>CELSO LUIZ ZACHARIAS</b>, inscrito no CPF sob o nº458.183.049-49, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de cinco dias,efetuar o pagamento da dívida, no valor equivalente a R$ 274.890,80 (duzentos e setenta equatro mil oitocentos e noventa reais e oitenta centavos) com posição em 17/04/2014,devidamente atualizado até a data do pagamento, ou, no mesmo prazo, oferecer bens àpenhora, sob pena de serem penhorados bens suficientes para a garantia da dívida.<b>Natureza da Dívida:</b> Tributária, conforme inscrição da dívida ativa nº 36202543-6,36202544-4, 36456409-1, 36456410-5. <b>Sede do Juízo:</b> Rua Faria Sobrinho, 100 -Centro Histórico - Paranaguá/PR - CEP 83203-000. Paranaguá, 11 de fevereiro de 2016. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.08.002224-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : JERTEC SERVICOS MARITIMOS LTDA
: CELSO LUIZ ZACHARIAS
Boletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 201/2016
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO face ao executado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 507 / 519
CESAR LUIZ ALVES LEANDRO para cobrança das CDA 90 1 06 002119-04. Com afinalidade de pagamento parcial do débito foi penhorado o veículo placa AOJ 7873, fl. 158, oqual foi levado à hasta pública e arrematado em 10/07/2015, por Jefferson Negoceki deAndrade, sendo lavrada Carta de Arrematação à fl. 201. Ocorre que o arrematante aleganegativa do Detran em proceder à transferência do veículo moto Honda/CG 150 Titan KS,placa AOJ 7873, RENAVAM 906966892 arrematado nestes autos (certidão fl. 203), tendo emvista as anotações de restrição judicial e alienação fiduciária. Isto posto, passo à análise:Quanto ao gravame de alienação fiduciária, a BV Financeira SA informou nos autos, por duasvezes, que o veículo foi quitado em 10 de fevereiro de 2010, conforme verifica-se às fls. 131e 148. Dessa forma, expeça-se ofício à financeira, solicitando que se opere a baixa dobloqueio de alienação fiduciária existente junto ao SNG, do veículo acima mencionado.(ANEXOS: cópia das fls. 131 e 148). Em relação ao bloqueio judicial, constata-se nos autosque a restrição foi retirada por este Juízo em 13/11/2015 via RENAJUD, fl. 202, no entanto,em consulta posterior, vê-se que, embora operada a baixa, ainda permanece anotado ogravame. Destarte, confirmado o levantamento da restrição pela financeira, expeça-seMANDADO DE INTIMAÇÃO ao oficial do DETRAN para que proceda ao levantamento detodas as penhoras que recaiam sobre o veículo arrematado e, por fim, proceda à transferênciado veículo ao arrematante. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.08.000463-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CESAR LUIZ ALVES LEANDROADVOGADO : GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT
Boletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 202/2016
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no artigo 794, I, do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras. Intime-se a exequente. Por medida deeconomia processual, bem como diante da ausência de interesse recursal, dispenso aintimação do executado, salvo se houver advogado constituído nos autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.08.002210-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EDSON ELIO FERNANDES BORBA MEEXECUTADO : EDSON ELIO FERNANDES BORBAADVOGADO : SELMA LEPKA SCHOBER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 508 / 519
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no artigo 794, I, do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras. Intime-se a exequente. Por medida deeconomia processual, bem como diante da ausência de interesse recursal, dispenso aintimação do executado, salvo se houver advogado constituído nos autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.08.000902-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ADEMAR YOSHIAKI HUZIOKAEXECUTADO : W PERES E CIA LTDAADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM
: GONCALO BONET ALLAGE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Consuelo Barbosa Tramujas e Luiz Gustavo Tramujas foramincluídos no polo passivo na condição de herdeiros de Caio Eguiberto Portes Tramujas,considerando que fizeram jus, cada um, a metade do precatório devido ao extinto. Ocorreque, na partilha, cederam toda a parte que lhes coube à viúva meeira Maria de LourdesBarbosa Tramujas. Portanto, considerando que nada receberam, não podem serresponsabilizados pelas dívidas do falecido. Sendo assim, defiro o pedido das fls. 209/210 edetermino a exclusão do polo passivo de Consuelo Barbosa Tramujas e Luiz GustavoTramujas. Intimem-se. Intime-se a União desta decisão, bem como para requerer o que forcabível a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.70.11268-6/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSEXECUTADO : EMOTRAM EMPRESA DE CONSERVACAO LTDAEXECUTADO : CAIO LUCIO TRAMUJASADVOGADO : JOAQUIM TRAMUJAS NETOEXECUTADO : CAIOS EGUIBERTO PORTES TRAMUJAS
: CONSUELO BARBOSA TRAMUJAS: LUIZ GUSTAVO TRAMUJAS
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5004334-77.2014.4.04.7008/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: HILDA MARA DE SIQUEIRA
EDITAL Nº 700002044587
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, MM JUIZ FEDERAL DA 1ª VARAFEDERAL DE PARANAGUÁ/PR, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER: aos que o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este juízo, tramitam os autos de ação penal nº 5004334-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 509 / 519
conhecimento que, perante este juízo, tramitam os autos de ação penal nº 5004334-77.2014.4.04.7008, que o Ministério Público Federal move contra HILDA MARA DESIQUEIRA, brasileira, solteira, nascida em 05/09/1960 em Curitiba/PR, filha de AmauriRodrigues de Siqueira e Nanci Terezinha de Siqueira, que se encontra em lugar incertoe não sabido. CITE-SE, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, de quefoi denunciada como incursa nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, bem comoINTIME-SE para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado,resposta à acusação, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A do CPP,bem como de que tem direito à assistência de advogado por ela constituído e que, nafalta deste, ser-lhe-à nomeado defensor dativo.
E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente da acusada,mandou o MM. Juiz passar o presente edital, que será afixado em lugar de costumenesta vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazode 10 (dez) dias para a apresentação da resposta à acusação começará a fluir apóstranscorridos os 15 (quinze) dias fixados no cabeçalho deste edital e, assim, perfeitas aCITAÇÃO e a INTIMAÇÃO.
Paranaguá, 07 de junho de 2016.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOBoletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim JF Nro 019/2016
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Postula a parte executada o reconhecimento daimpenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, uma vez que os mesmos seriamreferentes a remuneração percebida em razão do exercício de trabalho assalariado.<b>2.</b> Da análise dos extratos e documentos carreados aos autos (fls. 69/95), denota-seque a conta 0580.013.00003552-8, da Caixa Econômica Federal, é utilizada para a finalidadealegada, não ficando evidenciado qualquer crédito de outra natureza.Destarte, é corretoconcluir que o valor bloqueado se destina a subsistência da executada e de sua família, razãopela qual impõe-se o levantamento da penhora realizada, a teor do que dispõe o texto doartigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.Se assim não fosse, também por outromotivo deveria ser liberado referido valor. Vale dizer: trata-se de conta poupança e o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 510 / 519
bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.A teor do que dispõe o inciso X doreferido artigo, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)salários mínimos, é impenhorável.Ante o exposto, com amparo no disposto nos incisos IV e Xdo artigo 833 do Código de Processo Civil, determino a imediata devolução dos valores àexecutada. <b>3.</b> Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3036, determinando atransferência do valor bloqueado, cuja identificação de transferência (ID) é072016000002333380, para a conta 0580.013.00003552-8, de titularidade da executadaLILIAN MORESCO BENIN, CPF 018.879.739-40. Prazo de 10 (dez) dias. <b>4. </b>Anote-se no cadastro da parte a representação processual, nos moldes do instrumento de mandatoacostado à fl. 76.Após, intime-se a executada, por seus Procuradores. <b>5. </b>Por último,prossiga-se no cumprimento do disposto nos itens 1.2 e seguintes do despacho/decisão de fls.65/66. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.12.000946-2/PREXECUTADO : LILIAN MORESCO BENINADVOGADO : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA
Boletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim de Editais Nro 9153187/2016
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " O(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto) da Vara Federal e JuizadoEspecial Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, <b>FAZ SABER</b> aos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público, que peranteeste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitam os autos epigrafados, e, como consta dosautos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo,<b>1) INTIMA</b> o(a)(s) executado(a)(s) <b>COMÉRCIO DE CARNES BENATO LTDA(CNPJ 77.768.919/0001-54)</b>, e <b>JUGLAIR BENATO (CPF 631.909.079-00)</b>, comendereço na <b>Rua Visconde de Guarapuava, 273, Pinheirinho, Pato Branco/PR</b>, de quefoi proferida sentença nos autos em epígrafe, declarando <i>ex officio</i> a prescrição dosdébitos ora executados (art. 174 do CTN), julgando extinto o processo, com resolução demérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, bem como para que requeirao que entender de direito quanto aos valores remanescentes dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. <b>NATUREZA DA DÍVIDA:</b> tributária <b>SEDE DO JUÍZO:</b> RuaItacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.<b>PRAZO:</b> 30 dias EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto).Eu, STEPHANIE CAROLINE SCHEUER, Estagiária de Direito, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. Pato Branco, 23 de junho de2016."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.12.000421-1/PR
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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : MARCIA ELIZA DE SOUZAEXECUTADO : COMERCIO DE CARNES BENATO LTDA.
: JUGLAIR BENATO
Boletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim de Editais Nro 9154020/2016
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " O(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto) da Vara Federal e JuizadoEspecial Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, <b>FAZ SABER</b> aos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público, que peranteeste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitam os autos epigrafados, e, como consta dosautos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo,<b>1) INTIMA</b> o(a)(s) executado(a)(s) <b>TEREZA LILI BITDINGER ME (CNPJ01.498.886/001-08)</b> e <b>TEREZA LILI BITDINGER (CPF 717.886.899-68)</b>, comendereço na <b>Travessa Pinheiro Machado, 53, casa, Centro, Pato Branco/PR</b>, de quefoi proferida sentença nos autos em epígrafe, declarando <i>ex officio</i> a prescrição dosdébitos ora executados (art. 174 do CTN), julgando extinto o processo, com resolução demérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. <b>NATUREZA DADÍVIDA:</b> tributária <b>SEDE DO JUÍZO:</b> Rua Itacolomi, nº 710, esquina comAvenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná. <b>PRAZO:</b> 30 diasEXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiária de Direito, digitei e conferi o presente edital, que vaireconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. Pato Branco, 24 de junho de 2016."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.12.001262-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : TEREZA LILI BITDINGER ME
: TEREZA LILI BITDINGER
Boletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim de Editais Nro 9154081/2016
Juiz Federal: Rafael Webber
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 512 / 519
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " O(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto) da Vara Federal e JuizadoEspecial Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, <b>FAZ SABER</b> aos que o presenteedital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público, que peranteeste Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitam os autos epigrafados, e, como consta dosautos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo,<b>1) INTIMA</b> o(a)(s) executado(a)(s) <b>CONSTRUTORA CRIS REGINA LTDA(CNPJ 05.301.495/0001-02)</b>, com endereço na <b>Rua Guarani, ItapejaraD'Oeste/PR</b>, de que foi proferida sentença nos autos em epígrafe, declarando <i>exofficio</i> a prescrição dos débitos ora executados (art. 174 do CTN), julgando extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.<b>NATUREZA DA DÍVIDA:</b> tributária <b>SEDE DO JUÍZO:</b> Rua Itacolomi, nº710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.<b>PRAZO:</b> 30 dias EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Federal (Substituto).Eu, STEPHANIE CAROLINE SCHEUER, Estagiária de Direito, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. Pato Branco, 24 de junho de2016."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.12.000321-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CONSTRUTORA CRIS REGINA LTDA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003094-07.2015.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MADELENHAS COMERCIO DE LENHAS E MADEIRAS LTDA.
EDITAL Nº 700002127125
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, naforma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, com a finalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal eSecretaria respectiva tramitam os autos epigrafados e, como consta dos autos queo(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presenteedital, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede desteJuízo, CITA o(a)(s) executado(a)(s) MADELENHAS COMERCIO DE LENHAS EMADEIRAS LTDA. (CNPJ 82.570.581/0001-61), com endereço na Avenida Estado doRio, 0, Centro, Ubiratã/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia de R$3.026,62 (três mil vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), em 10/2015, a seratualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 513 / 519
atualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicadosna(s) CDA"(s) e na petição inicial, sem honorários (artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.844, de 20de janeiro de 1994), acrescida das custas judiciais, ou garantir(em) a execução (art. 9ºda Lei 6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro à ordem deste juízo, na CAIXAECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, § 1°, da Lei n° 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3. Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordemconstante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4. Indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa tributária
CDA(s) n°(s): 81752
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi opresente edital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSABoletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 033/2016
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O presente feito trata do cumprimento das penas impostas aMARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES nos autos de Ação Penal nº 2001.709.09.001504-1,por infração ao art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, consistentes em uma pena de 3(três) anos de reclusão em regime aberto e 30 (trinta) dias multa, fixado o dia multa em 1/3(um terço) do salário mínimo vigente em julho/99, e, ainda, ao pagamento das custasprocessuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos:prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 10 (dez) saláriosmínimos (f. 3-4). Por ocasião da audiência admonitória foram estabelecidas as condiçõespara o cumprimento da pena de prestação de serviços e os prazos para o pagamento dosvalores devidos a título de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais (f. 28-29). Não tendo havido pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e pena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 514 / 519
de multa, foi encaminhado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando a inscriçãoem dívida ativa de tais valores (f. 360). Cumprida a prestação pecuniária e a prestação deserviços, foi decretada a extinção da pena (f. 390). Transitada em julgado a sentença eintegralmente cumprida, foram os autos arquivados. Sobreveio petição do executadopleiteando a restituição de valor que teria depositado a maior a título de prestação pecuniária,assim como a comunicação à Justiça Eleitoral da extinção da pena (f. 411). Pela Secretaria foiatualizado o cálculo dos valores relativos à pena de multa e custas processuais (f. 412). Nasequência foi proferida decisão cientificando o apenado de que havia sido comunicada aoTRE/PR a extinção da pena e determinando a intimação do MPF acerca do pedido derestituição de valores (f. 413). O apenado peticionou juntando certidão do TRE/PR com ainformação de que se encontra com os direitos políticos suspensos (f.417). O MinistérioPúblico Federal manifestou-se favorável à restituição dos valores recolhidos a maior (ev.419). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A pena privativa de liberdade imposta a MARCOANTONIO CHOSTAK MENDES foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestaçãode serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, fixada em 10(dez) salários mínimos (f. 18), valor este que correspondia a R$ 3.800,00 (três mil eoitocentos reais) em julho/2007 (f. 28). Na audiência admonitória realizada em 06/03/2012foi autorizado ao condenado que se efetuasse o pagamento dos valores devidos a título depena de prestação pecuniária (R$ 3.800,00) e custas judiciais (R$ 99,32) de forma parcelada,em prestações mensais de R$ 200,00 cada uma (f. 356-357). Verifica-se que o condenadoefetuou o pagamento conforme abaixo: DATA VALOR FOLHA TOTAL PAGO 25/04/2012R$ 200,00 358 R$ 200,00 18/05/2012 R$ 200,00 365 R$ 400,00 26/06/2012 R$ 200,00 374R$ 600,00 27/02/2012 R$ 200,00 375 R$ 800,00 22/08/2012 R$ 200,00 376 R$ 1.000,0024/09/2012 R$ 200,00 377 R$ 1.200,00 25/10/2012 R$ 200,00 378 R$ 1.400,00 23/11/2012R$ 200,00 379 R$ 1.600,00 10/01/2013 R$ 200,00 380 R$ 1.800,00 24/01/2013 R$ 200,00381 R$ 2.000,00 07/03/2013 R$ 400,00 382 R$ 2.400,00 03/05/2013 R$ 400,00 383-versoR$ 2.800,00 08/07/2013 R$ 2.200,00 385 R$ 5.000,00 Desta forma, desconsiderando-se acorreção monetária, o apenado deveria depositar na conta única do Juízo o valor de R$3.899,32 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), tendo portantodepositado em 08/07/2013 a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a mais na referidaconta. Contudo, verifica-se que o apenado deixou de efetuar o pagamento dos valoresdevidos a título de pena de multa, que foram encaminhados à Procuradoria da FazendaNacional para inscrição em dívida ativa (f. 360). Aplica-se ao caso, por analogia, o previstono art. 336 do Código de Processo Penal que prevê que "o dinheiro ou objetos dados comofiança servirão ao pagamento das custas, indenizaçao do dano, da prestação pecuniária e damulta, se o réu for condenado." De forma que não pode este Juízo autorizar o levantamentopelo apenado dos valores depositados em Juízo quando se verifica a existência de valoresdecorrentes deste mesmo feito encaminhados para a inscrição em dívida ativa por falta depagamento. 3. Pelo exposto, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizandoos valores depositados a maior pelo apenado para pagamento parcial dos valores inscritos emdívida ativa neste feito. Ressalto que deverá incidir sobre o valor a correção monetáriadevida para as contas judiciais, desde a data do depósito até a efetiva transferência. 4.Intimem-se."EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.002229-1/PREXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDESADVOGADO : RODRIGO DI PIERO MENDES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 515 / 519
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDOBoletim
1ª Vara Federal de Toledo
Boletim de Editais Nro 03/2016
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto: João Felipe Menezes Lopes
Diretor de Secretaria: Vânia Stori Turqueti
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE INTIMAÇÃO</b> <b>PRAZO DE 90 (NOVENTA)DIAS</b> O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, <b>FAZ SABER </b>aos que opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, seprocessam os autos de <b>Ação Penal nº 0000052-96.2010.404.7016, </b>que o MinistérioPúblico Federal move em face de <b>VANDA SABINO LARA</b>. E não sendo possível<b>INTIMAR</b> pessoalmente a acusada <b>VANDA SABINO LARA</b>, brasileira,nascida aos 16/07/1979, filha de Jeser Itamar Sabino e de Terezinha de Freitas Sabino,portadora da CI/RG nº 8131189777 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 007.717.819-03,com último endereço na Rua Mato Grosso, 4306, Bairro P. Independência, em Medianeira(PR), <b>atualmente em local incerto e não sabido</b>, <b>INTIMA-A </b> acerca dasentença proferida em 19/11/2014 (fls. 294-verso/297) nos autos em epígrafe, cuja partedispositiva é a seguinte: <i>"(...) <b>III. Dispositivo: </b>Ante o exposto, julgo<b>procedente</b> a denúncia para, nos termos da fundamentação, <b>condenar</b> a ré<b>Vanda Sabino de Lara</b> como incursa na sanção prevista no art. 334, caput, 2ª figura(descaminho), do Código Penal, à pena de <b>1 ano de reclusão</b>, fixada em regime<b>aberto</b>. Conforme fundamentação supra, fica a pena privativa de liberdadesubstituída pela prestação de serviços à comunidade. Condeno a ré ao pagamento das custasprocessuais (art. 804 do CPP). Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Victor CarlosWarth, inscrito na OAB/PR sob o nº 51.102, no valor máximo previsto na Tabela I daResolução nº 558, de 22.5.2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando acomplexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação doprocesso. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 doProvimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, <u>no que foraplicável ao caso</u>; b) modifique-se a autuação da situação de denunciada paracondenada. Comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a porpublicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.</i> Expedido em 30 de junhode 2016 por Fernanda Satin dos Santos Gomes, Técnica Judiciária, e conferido por ShinHenrique Sato, Diretor de Secretaria. "AÇÃO PENAL Nº 0000052-96.2010.404.7016/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 516 / 519
Réu : VANDA SABINO DE LARA
Boletim
1ª Vara Federal de Toledo
Boletim de Editais Nro 04/2016
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto: João Felipe Menezes Lopes
Diretor de Secretaria: Vânia Stori Turqueti
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>EDITAL DE INTIMAÇÃO</b> <b>PRAZO DE 90 (NOVENTA)DIAS</b> O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, <b>FAZ SABER </b>aos que opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, seprocessam os autos de <b>Ação Penal nº 2008.70.16.001223-6, </b>que o Ministério PúblicoFederal move em face de <b>SUELI PEREIRA DA SILVA PAGNUSSATTI</b>. E não sendopossível <b>INTIMAR</b> pessoalmente a acusada <b>SUELI PEREIRA DA SILVAPAGNUSSATTI</b>, brasileira, casada, nascida aos 20/08/1966, em Assis Chateaubriand(PR), filha de Benedito Pereira da Silva e Luzia Isabel Conceição da Silva, portadora daCI/RG nº 4.206.067-4 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 525.327.129-53, com últimoendereço na Avenida Santa Cruz, nº 9, Apto. 7, Quadra 97, Residencial Jordão, Bairro SantaCruz, em Cuiabá (MT), <b>atualmente em local incerto e não sabido</b>, <b>INTIMA-O</b> acerca da sentença proferida em 19/11/2014 (fls. 449/455) nos autos em epígrafe, cujaparte dispositiva é a seguinte: <i>"(...) <b>III. Dispositivo: </b></i>Ante o exposto, nostermos da fundamentação, julgo <b>procedente</b> a pretensão punitiva estatal deduzida nadenúncia pelo Ministério Público Federal e condeno <b>Sueli Pereira da SilvaSpagnussatti</b> pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art.71 do Código Penal. <b>3.1 Dosimetria da pena</b> Passo à dosimetria da pena, adotando ocritério trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal e, na fixação da pena-base pela práticado crime do artigo 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90, parto do mínimo legal de 2 anos dereclusão, e multa.<i><u> Circunstâncias judiciais (1ª fase)</u></i> Na primeira fase deaplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, doCódigo Penal, infere-se que: a) a culpabilidade da ré mostrou-se normal ao tipo penal; b) a rénão possui antecedentes, tampouco existem indícios de conduta social inadequada e umapersonalidade voltada para a prática de infrações; c) os motivos e circunstâncias do crimesão normais à espécie; d) nada há que referir quanto ao comportamento da vítima, uma vezque o titular do bem jurídico penal é a União. Por outro lado, as consequências foram graves,pois o valor sonegado resultou em R$ 1.368,854(um milhão, trezentos e sessenta e oito mil eoitocentos e cinquenta e quatro reais atualizados até o mês de agosto de 2004), suficientepara majorar a pena-base. E, neste ponto, destaco entendimento do Tribunal Regional Federalda 4ª Região, no sentido de que, <i>no delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, asonegação fiscal de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) legitima, na dosimetria da
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pena, o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial pertinente àsconsequências do crime</i> (Apelação Criminal - 2005.72.11.001717-5/SC, Oitava Turma,D.E. 29/04/2010, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator p/ Acórdão Paulo AfonsoBrum Vaz, Revisor Victor Luiz dos Santos Laus). À vista da presença de uma circunstânciajudicial desfavorável, aumento a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de multade 68 (sessenta e oito) dias-multa. Esclareço que aumentei a pena privativa de liberdade em 6meses em razão das graves consequências do delito, bem como do alto valor sonegado emcada ano calendário. A quantidade de dias-multa foi obtida através de cálculo matemáticocom o objetivo de obter o aumento dos dias-multa proporcional ao aumento da pena privativade liberdade fixada. <i><u>Circunstâncias legais (2ª fase)</u></i> Inexistem agravantes eatenuantes.<i><u> Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase)</u></i> Na terceirafase da dosimetria, considero a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e, aqui,pondero que, <i>para os casos de sonegação fiscal, o aumento decorrente do crimecontinuado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: 1/6 (umsexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) paraquatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06(seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações</i> (HC 115.951/SC, 5ªTurma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Considero, ainda, queconforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <i>tratando-se desupressão de imposto de renda da pessoa jurídica e tributação reflexa, cujo ajuste é anual,<b>a continuidade delitiva deve considerar os exercícios financeiros</b></i> (TRF4, ACR0048291-78.2007.404.7100, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E.10/10/2014). No caso, tendo em vista que a sonegação fiscal do Imposto de Renda da PessoaJurídica e tributação reflexa ocorreu por 2 anos calendários (1999 e 2000), é correto oaumento no patamar mínimo de 1/6. Logo, fixo a <b>pena definitiva</b> em <b>2 anos e 11meses de reclusão</b> e multa de <b>79 dias-multa</b>, calculada proporcionalmente àpena privativa de liberdade. Arbitro em 1/10 do salário mínimo (vigente em dezembro/2000)o valor de cada dia-multa, atualizado desde então, já que não há nos autos elementos queindiquem condição econômica favorecida do réu atualmente.<b> Regime inicial decumprimento e conversão da pena</b> O regime inicial para cumprimento da pena privativade liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Com base no mesmoraciocínio e de modo a propiciar ao réu uma sanção mais adequada, mormente não setratando de crime violento, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas dedireito, nos termos do art. 44, incisos e § 2º, do Código Penal. Quanto à escolha dentre aspenas substitutivas, tenho que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniáriamostram-se as mais adequadas. A prestação de serviços à comunidade possibilita amanutenção do agente na sociedade em que inserido e bem cumpre a função de respostacriminal específica, pois sente o condenado os efeitos de efetiva pena - pela prestação dotrabalho - , que inclusive é socialmente útil. A prestação pecuniária também é penasubstitutiva muito razoável, por igualmente servir de resposta criminal sem a retirada doagente de seu meio social. As penas substitutivas deverão ser cumpridas nos seguintestermos: a) <b>prestação de serviços à comunidade</b>: deverá o condenado prestar serviçosà comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); aprestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art.46, §2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo sercumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a nãoprejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP); o trabalho terá a duraçãomínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em diasúteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a seremestabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984); b) <b>prestação
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pecuniária</b>: imponho ao condenado a obrigação de pagar o equivalente a 15(quinze)salários mínimos em vigor no momento da execução da pena à entidade pública ou privadacom destinação social, durante o período de cumprimento da pena. Advirto o réu de que odescumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostasensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Sendocabível a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar na sua suspensãocondicional, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, razão pela qual deixo de apreciar apossibilidade da concessão do "sursis". <b>Direito de apelar em liberdade</b> Considerandoque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque não há motivos para adecretação de sua prisão preventiva, concedo a ele o direito de apelar em liberdade.<b>Reparação do dano</b> Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos na formadeterminada pelo art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedidoexpresso formulado pelo Ministério Público Federal, neste sentido decidiu o SuperiorTribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.428.570, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., u., j.08.4.2014. Ressalto, outrossim, que a Procuradoria da Fazenda Nacional possui meiospróprios para a cobrança dos valores devidos em razão da sonegação reconhecida<i>..."</i>.<b>CIENTIFICA-O</b>, ainda, de que este Juízo está localizado na <i>AV. José JoãoMuraro, 153, Centro, Toledo/PR, Telefone: (45) 3379-4550</i>. Expedido em 30 de junho de2016 por Fernanda Satin dos Santos Gomes, Técnica Judiciária, e conferido por ShinHenrique Sato, Diretor de Secretaria. "AÇÃO PENAL Nº 2008.70.16.001223-6/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : SUELI PEREIRA DA SILVA
PAGNUSSATTIADVOGADO : HELIO LULU
: PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI
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