juíza negou a censura

14
/ FXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESfTCIAI CíVFI DA COMARCA DE ILHÉUS-BA: , ÂNGElA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileiro, casado, Deputado Fstoduol, inscrito no CPF sob o n° 651.828.205-34, portadoro da carteiro de identidade 02183472 SI. expedido em 19.02.1999, pelo SSP IBA residente e domiciliada à Ruo L.auro Farani de Freitas, 18!, Cidade Nova, IIhéus-BA por seu(s) advogado(s) infra assinodo(s), constituídos no formo do instrumeeto de mandato-openso, todos com escritório profissional à Rua Barão do Rio Branco. 504, 1° andar. Pontal, IIhéus-BA CEP 45.650- 000. vem. mui respeitosamente à presença de Vosso Excelência. com fundamento no ort. 5", inciso X da Constituição Federal clc ori. 9,53 do Código Civil pátria, oferecer Cl presente ACÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) contra o Sr. EMíuo GUSMÃO. brasileiro, estado civil ignorado. blogueiro. COIIl endmeço para receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Só, URBIS,Ilhéus· BA, pelas rozões de foto e direito a seguir expostas: I- DOS FATOS. 01. Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs. o RÉU, utilízondo S(-?l! blog, denominado "610g do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.t)f) publicou os comentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGHA NÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO". 02. Nos referidos comentários. o DEMANDADQ fez ofirmações inverídicm. injustos e infundadas sobre o AUTORA atuolmente exerÔÚido o cargo de Deputado l::sloduol sendo reeleito poro o mondoto 2011-2014. que não se coodunam com a conhecíck:;r

Upload: emilio-gusmao

Post on 09-Jul-2015

982 views

Category:

Technology


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: Juíza negou a censura

/

FXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESfTCIAI CíVFI DACOMARCA DE ILHÉUS-BA:

,

ÂNGElA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileiro, casado, Deputado Fstoduol, inscritono CPF sob o n° 651.828.205-34, portadoro da carteiro de identidade n° 02183472 SI.expedido em 19.02.1999, pelo SSPIBA residente e domiciliada à Ruo L.auro Farani deFreitas, n° 18!, Cidade Nova, IIhéus-BA por seu(s) advogado(s) infra assinodo(s),constituídos no formo do instrumeeto de mandato-openso, todos com escritórioprofissional à Rua Barão do Rio Branco. n° 504, 1° andar. Pontal, IIhéus-BA CEP 45.650­000. vem. mui respeitosamente à presença de Vosso Excelência. com fundamento noort. 5", inciso X da Constituição Federal clc ori. 9,53 do Código Civil pátria, oferecer Cl

presente

ACÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

(COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)

contra o Sr. EMíuo GUSMÃO. brasileiro, estado civil ignorado. blogueiro. COIIl endmeçopara receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Só, URBIS,Ilhéus·BA, pelas rozões de foto e direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS.

01. Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs. o RÉU, utilízondo S(-?l!

blog, denominado "610g do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.t)f) publicou oscomentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DEAUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGHANÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO".

02. Nos referidos comentários. o DEMANDADQ fez ofirmações inverídicm. injustos einfundadas sobre o AUTORA atuolmente exerÔÚido o cargo de Deputado l::sloduolsendo reeleito poro o mondoto 2011-2014. que não se coodunam com a conhecíck:;r

Page 2: Juíza negou a censura

Rua Barão do Rio BrslnCO,nO.504. 10 andar

Pontal-lIhéus-Bahia;'r81 55733632·3656www.resendelelis.com.br

,

conduta ilibada e id6nea da parlamentar, Querendo fazer Quer às pessoas Que lêem eacompanham seu blog, Que a autora utilizou-se de verbas pÚblicas para custear suacampanha, o que configuraria crime. Vejamos:

"AUGUSTOMACEDO DESAíDA

o prefeito Newton Limo, pelo ondar do carruogem, pedirá que AUDus10Moc:edo deixe osecretaria de ação social.

Desorganizoção financeira, má gestão e falto de postura no conduçÓo do posto tirmomo paciência de Newton.

o grupo do depulodo Angelo Sousa nÔo conseguirá indicar um substituto. !:IA I,,!DíCIºj;DE QUE A SECRETARIA FOI APARELHA-DA EM BENEFíCIO DA CAMPANHA DA "IRMÃ".

Rompimento à visto."

03. No mesmo dia, às 20:15hs, o réu fez novo comentário, nos seguintes terrnos:

"O relato da ex-arnante de Augusto MaceçJo, secretário de oção sociol, ao preteito deIlhéus, Newton Lima, é gravíssimo e coloca em xeque o honestidade do grupo dodeputado estadual Ângelo Sousa (PSC).

No turde de orilem(quinto-teira/29), º.J)lOca di~~~.00 ch~fe.. gQ.~xe_Ç,.lltjy-º-.gy~.-J:>ordiversos vezes depositou dinheiro repossado por Auqusto Macedo .._~D ?_\J_º-.c:ºIJ!<!

bancário. Os valores eram altos, e os notas vinham ernb-Iocos de 10 mil reais.

Temeroso, garantiu que está sendo vigiado por pessoas ligadas 00 ex nornorodo cafirmou que corre risco de vida, pois já sofreu orneaços de mor te.

Vale ressaltar que Auqusto Macedo é o prinçlQal homem <:teconfiança deÂ'!.9...~lg~ouS9§:seu filho Mário Alexandre, vice-prefeito de Ilhéus.

A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA DESTINADA À CAMPANHA DE REElEICÃODA DEPUTADA, QUE SE AlJTO-INTlTULA COMO UMA 'SERVA DE DEUS'.

04. Na data de 10 de novembro de 2010,às 12:55hs,publicou o seguinte comentório:

"A IRMÃ ÃNGElA, DEPUTADA ESTADUAL REElElTA, PESSOALMENTE, UMA MULHER RESPEITADA

E DE PASSADO POLíTICO ILlBADO,~,DEVE MUITAS EXPlICACÕES À SOCIEDADE ILHEENSE.

FIa indicou Augusto Mocedo paro o secretario de açõo social, por isso, terl1responsobilidode pelos diversos problemas que acontecermn no órgclo, vindos Ô tonograças ao depoimento de uma ex-amante do secretário, 00 prefeito Newton limo.

Dentre muitas denúncias graves, a moço afirmou que era laronja do ex··nomorado e quecostumava depositar valores altos em sua conta bancário, o pedido dele.

A irmã ÂnDela preciso explicar até onde seu homem de confiança tinha autonomia. 1]0costumo delegar a.resolução de determinadQS:Ç.lSSuntos005 seus filhos MÓrio Alexandre eMarcus Vinicius, sendo assim, eles tombémdevem esclarecimentos. Até ogoro, ao invésde tentar explicor o que oconteceu, o grupo protege o denunciado com unhos e dentes.

---~'_.Fabianõ' qI:' ~eseOOeOABIBA rf 18.942OAB/OF nO 'fi "LI 1

Page 3: Juíza negou a censura

,

UMA FONTE DESTE BLOG, SUSPEITA QUE OS VALORES DESCRITOS rELAAM~Nlf.D~,MM~IDº,POSSAM TER SIDO DIRECIONADOS À CAMPANHA DA DEPUTADA, ÂNGElA SABIA OU NÃO

SABIA? SE NÃO SABIAL DEVE NO MíNIMO DEFENESTRAR MACEDO DO SEU GRUPQ.=." '

05. Posteriormente, em 06 de novembr9 de 2010, intitulando seu blog de "imprensalivre, crítica e independente", publicou o seguinte comentório:

"O Blog do Gusmão decidiu tentar manter contoto corn a deputo da estoduol ÂngeloSousa, com o objetivo marcar umo entrevisto, paro que elo pudesse explicar, ou dor o suoversão sobre os acontecimentos no secretario de oção sociol de Ilhéus, que culminmomcorn o afastamento do seu principal homem de conficmço. o ex·secretório AugustoMocec!o.

Liqarnos paro o celular do deputado e fornos otendidos no terceiro vez pelo prÓprio. Fiofoi soudodo com um born dio, mas ao ouvir o identificoção feita por este blogueiro.'hoteu' o teletone.

Ligomos rnois 5 vezes e não fornos otendidcis. Tentomos tolar com um dos seus assessores.o senr,or Frederico Vésper. mas ele estovo ocupodo.

APESAR DOS DOIS MANDATOS ,ÇQ1'tQUISTADOS NA.LURt'JAS, !,NFELlZMElilL.A.I)J.P..!JIADA

~NGELA DEMONSTRA QUE NÃO ESTÁ PREP~RADA PARA A VIDA PÚBLICA, .MUlTO MENOSDISPOSTA A CONVIVER COM A IMPRENSA LIVRE. CRíTICA E INDEPENDENTE.

De quolquer torma. o espaço permanecerá oberto poro que elo posso dar explicoçàcs.se quiser."

06. Tais afirmações, apesar de inverídicas, injustas e infundados. trouxeconseqüências desostrosos e imensuróveis para a Requerente. colocando-a emsituaçõo vexatória e constrangedora diante da sociedade. além de comprometer o suoimagem diante da população, uma vez que o blogueíro RÉUquer fa7er crer aos leitoresdo seu blog. que a autora montou um esquema de corrupção no Sc;cretario deAssistência Social de Ilhéus. paro financiamento de suo componho.

07. É necessório observar que o Deputada, ora Requerente, otuo no exercício de suafunção com decoro parlamentar, desenvolvendo o seu ofício com dignidade moral,honradez e a integridade que todo membro da Assembléia Legislativa deve ter.

08. Assim. 00 serem veiculados tais fatos sobre o Requerente na internet. o mesmo foiindubitavelmente maculada em sua honra, tendo vivido momentos de evidcrÜe

vexame e constrangimento, acarretando prejuízos indeléveis.

09. As conseqüências da açõo danosa do Requerido são de grande monta, pois aREQUERENTElevou anos para construir uma boa imagem perante o sociedade e, emquestõo de minutos. outrem buscou destruí-Ia, deixando uma mó impressão marcadana mente dos pessods. constituindo. portanto:.:grave lesão ao patrimônio moral da

mesmo. ~;

__ .__.. ' _.'. "_.o.~',.~_=,,,,_=-:=--==.~",_-'C"-_·'-H -='==-_e.."..··~·,..-'.'-'-..,."..,-· ~..._.~,,,-~.,_"

Rua Barão do Rio Branco, n° 504, 10 andar _

Pontal·llhéus-Bahi<1; Tel. 55733632·3656 Fabiano .' ~

wwwresendeleliscombr OABIBA n" 18.942n.ABIOF n~21' 1i41

Page 4: Juíza negou a censura

,

10. Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrongimento, o dor moral daAUTORA,diante do ocorrido, pois dificuldade terá para restabelecer a imagem, o bomnome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo,com a desconfiança da população em relação Ó sua honestidade.

11. Veja Vossa Excelência que a matéria não se ateve a narrar notícias acerca dosituação política ocorrida recentemente no município de Ilhéus, mas, sim, emitiu falsojuizo de valor, quando afirmo que "A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERADESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO DA DEPUTADA, QUE SE AUTO-INTITUlA COMOUMA 'SERVA DE DEUS' ",

12, Oro, além de ser "uma fonte do blog", referido pessoo "sLJspeilc)" qU(...} o "gror10ero destinodo à componho de reeleição da Deputado.

13, Vejo que o réu está imputando à autora o prático de crimes no suo componhoeleitoral, utilizondo a "suspeito de uma suposto fonte". Absolutamente temerário epermeado de má fé, desviando-se da verdadeiro missão da imprenso - comprornissocoril o verdode e informação, ~

14, O que o réu fez, em seu blog, não é informação e tão· pouco "imprensa livre,crítico e independente"!

15. É má-fé, falta de informação, calúnia, difamação/.injúria e dono moral.

16. O RÉU/blogueiro por ser o autor da grove ofensa à AUTORA,além de proprietáriodo site que obrigo os uleivosos comentÓrios, é responsÓvel civil pelo seu contclJdo,devendo ser condenado a indenizar a autora.

17, Não resta dúvida de que as expressõescaluniosas utilizadas pelo requerido contraa autora, com o intuito malévolo de achincalhar a honra alheia, atingiram a honro dorequerente, notadamente quando quer fazer crer que sua campanha foi financiadacom dinheiro público, conseguido em "esquema de corrupção".

18. Inclusive, o suposto esquema de desvio de dinheiro, que, frise-se, em nado temimplicação com a outora, sequer teve sua apuração concluída, estando o Secretáriode Assistência Social do Município de Ilhéus afastado por 30 (trinta) dias, até que finolizea Sindícância instaurada por ordem do Prefeito Municipal, inclusive com solicitação daautora, que, comó Deputada, tem interesse em ver a questão devidamente apurada.

19. Assim, olternativa não teve o Requerente senão aJulzor o presente ped'ldoínibitório/indenizatório, face aos prejuízos morais que lhe acarretororn o evento danoso,por motivo de justiça.

11. DO DIREITO.

11.0) DA AÇÃO IN1BITÓRfA.

Rua Barão do Rio Braf]co. n° 504. 1° andar

Ponlal-Ilhéus-Bahia; Tel. 55733632-3656www.resendeleliscom.br

---_. __.~on_._.~'_."•.~"~'~--. --- .•..' Fa

OAB/BA no 18.9420A RfOF n" '" "A 1

Page 5: Juíza negou a censura

20. Senhor Juiz, conforme narrado acima e demonstrado abaixo, o RÉU,00 imputar àAUTORA condutos desonrosos, praticou e vem praticando (o noto ofensiva continua nosite/blog do responsabilidade do DEMANDADO, sendo alimentado todos os dias comcomentÓrios - vide documentos anexos) ilícito civil e penal (que será objeto deexpediente próprio).

21. Por tal razõo, necessório se faz inibir o ato ilícito praticado, consubstonciado emdivulgoção, via internet, do conteúdo ofensivo à honra do AUTORA.

22. Ressalte-se que a Autora em momento afgum foi citado no suposto converso doPrefeito Municipal com a pessoa denominada no blog do RÉ como "uma mulher", nõohavendo qualquer motivo .poro o demandado querer fazer absurdos ilações edisseminar inverdades no veículo de comunicação, o nC'Jo ser por pessoais epolitiqueiros.

23. O art. 461 do CPC e seus parágrafos prescrevem:

"Art. 461. No ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou nãofazer, o juiz concederá o tutelo específicd do obrigação ou, se procedente o pedido,determinará providências que assequrem o resultado prático equivalente 00 doadimplemento. (Redação dado pelo Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 10 Â obrigação somente se converterá em perdm e danos se o autor o requerer ou seimpossível o tutelo específico ou o obtençÔo do resultodo prático correspondente.(Incluído pelo Lei n° 8.952, de 13.12..1994)§ 2° A indenização por perdas e Bunos dar-se..á sem P!ejuílO do multa (ar!. 287). (Inc!uídopelo Lei n° 8.952, de 13.12.1994)§ 3° Senq.º-Jelevante o fundamento do demando e havenºo justificado receio dei.n~fLc:.qçJºdo provim~ntgllnal, é lícito ao iuiz conceder o tutela Iiminarment~ou rnedionleJustiticaçoo prévia, citodo o réu. A medido liminor poderá ser revogado ou modficada, oqualquer!empo, em decisão fundamentado. (Incluído pela Lei nU 8.952, de 13./21 9<}J\)

§ 4° O juiz poderá, no hipótese do parágrafo anterior ou no senlença, impor multo diário00 réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou cornpa1ível com oobrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pelo Lein° 8.952, de 13.12.1994)§ 5° Poro a efetivação da tutelo específica ou o obtenção do resultado práticoequivalente, poderá o iuiz, de ofício ou o requerimento, determinar as medidosnecessários, tais como a imposição de multo por tempo de atraso, busco e apreensão,remoção de pessoas e coisas, desfazirnento de obras e impedimento de olividodnnocivo, se necessÓrio com requisição de forço policiol. (Redoção dada pelo Lei n° 10A<1<1.

de 7.5.2002)§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou o periodicidade da multo, coso verifiqueque se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído pelo Lei na 10.444.de 1.5.7002)

24. A natureza jurídica da ação prevista no art. 461 do C:::PC ocima tronscrito écondenatória com caróter inibitório, e, assim, de conhecimento.

25. Nelson Neri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lançaram os seguintes comcnlÓriosao ar1. 461 do Cpc:

Rua Barão do Rio Branco, nO 504, 1° andar

POl1tal-lIhéus-Bahia;·'Tel.: 55733632-3656www.resendelelis.com.br

.. ~" _.'.-

Fa lanO

OAB/BA 11"18.942nAI'lJr)F nO?(I <:&1

Page 6: Juíza negou a censura

"Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma lmedtQta e dgflnitiva,-º-Y!91º.çõo ç!~~direito, a a<;õo inibitória, positiva (obrigação de fozer) ou negativCl (ot)rigoçClo cjp nCle)fazer), ou, ainda, para a tutelo dos obrigoções de entrega de coisa (epe 46 l'A) épreventivo e tem eficácia mandamentol, A sentença inibitório prescinde de posterior eseqüenciol processo de execução para ser efetivada no mundo tático, pOisseus efeitossão de execução latu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitório, p, <)), ~

formo de tutelo preventiva (tutela cautelar, tutelo antecipoda e tutelo inibitÓrio), com elonão se confundindo. SEU OBJETIVO É 'IMPEDIR, DE FORMA DIRETA E PRINCIPAL, A

VIOlACÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE. É PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE VEDA,DE FORMA DEFINITIVA, A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS DEVERES ESTABElECIDOS PELA

ORDEM JURíDICA, OU AINDA SUA CONTlNUACÃO OU REPETICÃQ: (SpodonL Ação Inibitório,n. 1.2.3, pp. 29/30). O O~JETlVO DA INIBITÓRIA É EVITAR QUE O IlíCITO CORRA, PROSSIGAOU SE REPITA (Marinoni, rut. Inibitório, n, 3.5, p. 4)) (in Nelson Nery Júnior e Row MarioAndrode Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 10° ed., São Paulo. 2007, p.671 )

26. Dessa formo, o AUTORA pretende ver retirado do blog/site mencionado as notosinverídicas, ofensivos à suo reputação e causadoras de danos à sua imagem,denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EXAMANTE DE AUGUSTO MACEDOAf~IRMA QUE ERA LARANJA" e "ANGELA NÃO c;jUEREX[)LICAR, f)REFERFO SilENCIO".

27. Pretende, tombém, obter provimento inibitório no sentido de determinar que oque o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação, quolquer expressCJoagressivo, injurioso, difomatóría e calunioso contra o requerente, sob peno de pagormulto diória rlO volor de R$ 500,00 (qlJinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crimede desobediência, em caso de descumprimento do ordem judicial.

Il.b) DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.

28. Douto Julgador, em virtude de recente declaração de inconstitucionalidade duLei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. aquele que tivesse sua honra aboludopor dono à suo moral e imagem nõo restou desprovido de comando justificador do seudireito de resposta o tal dono.

29. Com efeito, o direito de resposta encontra CJSsentoconstitucional, conformedisp6e o inciso V do art. SO da Carta Mogno:

"Art. 5° Todos são iguais perante o lei. sem distinção de qualquer naturE-:lO,gorantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentos no País a inviolubílidodedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermos seguintes:

Omissis

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao aqravo, além doindenização por dono material, moral ou à imagem".

Page 7: Juíza negou a censura

,

30. Dessa torma, requer, como forma de dar umo resposto ao agravo provocado-c pelo ação ofensiva do réu, que seja deferido à autora o exercício do moncionado

direito.

Il.c) DO ATO IlíCITO. DANO MÕRAl.

31. O direito a indenização por danos morais encontra-se expressamente previsto naConstituição Federal de 1988, senão vejamos:

"ArL 5°. (Omissis)X - são inviolóveis a intiry1ídade,o vido privado, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material OlJ moral decorrente. desua violação."

32. O Código Civil pátrio também garante o reparobilidade dos danos morais cm seuart. 186 dispondo o seguinte:

"Ar!. 186. Aquele que, por ação QU omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dâno a outrem, ainda Que exclusivamentemoralL comete ato ilícito".

33. Dessa formo, o art. 186 do Código de 2002 define o que é ato ilícito, entretanto, odisciplina do dever de indenizar, ou seja, da responsobilidode civil, é tratado no art. 927do mesmo diplorilO que prevê: -

"Arf. 927. Aquele que, por ato ilícito (arfs. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-Io."

34. Saliente-se que a personalidade do ser rlumono é formodo por um conjunto devolores que compõem ü seu potrimônio, podendo ser objeto de Icsc)cs,crn dcc:one:ncicJde atos ilícitos.

35. A constatoção da existêncio de um potrimônio morol e o necessidade do suoreporoção, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo cvolutivodas civílizaçôes.

36. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo,suo honro, suo integridade psíquica, seu bem-estar ínlimo, suas virtudes, enfim,causando-lhe mal-estar ou umo indisposição de notureza espirituol. Sendo assim, o.reparação, em tais casos, reside no pagamento de umo soma pecuniária, mbitrodapelo consenso do juiz, que póssibilite ao lesodo uma satisfação compensalória da suador íntima, compenso os dissobores sofridos pela vítima, em virtude do ação ilícito dolesionador.

37. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideois que impulsionam ohomem ao trabalho e à criatividade .

Rua Barão do Rio Bran,cp. nO.504, 1° andarPontal-Ilhéus-Bahia; Tel 55733632-3656

www.resendelelis.com.br..........~....!'.F~

OA6/6A n" 18,942f)AR/nF nO?1'\ q1

Page 8: Juíza negou a censura

,

38. As ofensas a essesbens imateriais redundam em dono extrapatrimoniol, suscetívelde reparação.

39. Observa-se que as ofensas a essesbens causam sempre no seu titular, aflições,desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo.

40. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas,reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do danoeminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.

41. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal·estar,deçgos1os, OfllçOes, inTerrornpendo-lnes O equilíbriO psíquico, constitui causo suficientepara a obrigação de reparar o dano moral.

42. A reparação pecunlana proporciono Ó vítima uma satisfação de ordem moral.poro que posso, de certo maneiro, não apagar a dor. mos mitigá-Ia, ainda com aconsideração de que o ofensor cumpriu peno pelo ofensa, sofreu pelo sofrimento queinfligiu, revelando o caráter não vingativo, mas~pedagógico da reparação.

43. O artigo 953 do Código Civil dispõe que:

"Arf. 953. A indenização por injúria. difamação ou calúnia consistirá na reparação dodano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,~quítatjvamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstãncias do caso."

44. Dessa formo, o indenização pecuniária em razão de dano moral é corno umlenitivo que alenuo, em porle, os conseqüêncios do prejuízo sofrido, superando o déticitacarretado pelo dano, sendo que o valor da indenização ticará ao prudento arbítrio dojulgador.

4~. Conforme podemos facilmente verificar, a concessão do pedido do AUTOR/\,além da legislação acima transcrito, encontro-se amparado pelo entendimento denossosTribunais, como bem demonstra os exemplos abaixo:

"DIREITO CIVil E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNAlíSTlCA CONSIDERADA lESIVA À HONRA DO AUTOR. DANQ

MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONVENCÃO. ~~OCEDÊNCIA.DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA.J,MNO

MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

(STJ, 4° T., REsp 296.391/RJ, ReI. Ministro lUIS FEllPE SAlOMÃO, julgado em 19/03/2009. DJe

06/04/2009)

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OPINIÃO DE RADIALISTA DIVUlGADA ATRAVÉS DE SEUPROGRAMA. A RESPEITO DO AUTOR - CONOIAÇÃO OFENSIVA DOS QUALIFICATIVOS ­AGRESSÃO AO SENTIMENTO PRÓPRIO DÊ'RESPElTÁBllIDADE - lESÃO, ADEMAIS, À

REPUTAÇÃO SOCIAL-INDENIZAÇÃO DEVIDA (RJTJSP, 153:20) ~~ ... _~C_= "" '.

Rua Barão do Rio Branco, n°. 504, 1°andar

Ponlal-lIhéus-BahiJ;"fel: 55733632-3656 Fa t'~

www.resendelelis.combr OAB/BA no 18.942OABlOF nO?fl <:.11

Page 9: Juíza negou a censura

,

"RESPONSABILIDADE CIVil - DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTíCIAS FALSAS E

OESONROSAS, CONFIGURADORAS D,E INJÚRIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA

JORNALíSTlCA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RJTJSP, 91: 147)

Il.c) DO VALOR DO DANO MORAl.

46, Em relação ao valor dos danos morais o "arL1.547, parágrafo único, do CódigoCivil [atual arL 953, parágrafo único], embora não seja indicativo de valor certo nem deteto para a estimação do indenização do dano moral, serve de parômetro, junlamentecom outras disposições legais, paro o arbitramento judicial" (5TJ -- 4.° T.- Resp 123.205­ReI.Ruy Rmodo dô Aguiar --j: 25.11.1997--RSTJ 106/329].

47, Deve ser um valor tal que "deve sercapaz de propordonar ao ofendido urn bern-estar psíquico compensatório do amargor do ofensa 1".

48. Não deve ser simbólico, mas que demonstre ao OFENSORque em situaçõesfuturas, deve laborar com maior prudência e cautela, evitando, assim, que outraspessoas sejam ofendidas2. ~

49. Além de tudo isso,deve ser uma valor que leve em conto o grau de intromissão eimpacto que o ato com'issivodo OFENSORcausou à OFENDIDOS,que, no coso concretofoi de grande monta, considerando o foto de a AUTORAexercer mondato eletivo, orldesuo imagem é de fundmnentol impor!âncio Ó sua credibilidade.

50. Tanto a jurisprudência e o doutrina, têm mencionado como critérios para afixação do valor para a reparação por danos morais: I) a capacidade econômico dasportes: 11)o caráler dúplice da indenização (punição e compensação); 111)o teoria dodesestímulo; IV) grau de culpo do ofensor; V) gravidade e extensão do dono moral(repercussão social da ofensa).

51. Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, considerando todas ospeculiaridades do coso, arbitre valor justo paro os (janos morois suportmJos pelaAUTORA (prudurite arbítrio do julgador).

Il.d) DA TUTElA ANTECIPADA.

52. Douto Julgodor, em virtude de estarmos diante de ato ilícito, conforme acimademonstrado e considerando que as notas ofensivos à AUTORAcontinuam exibidas noblog www.blogdogusmao.com.br. além de novas notas ofensivas continuarem a ser

I "A indenizoçbo deve represenJor urna punição poro o infrator, capoz de descstirnulÓlo a reincidir no prÓtico do ojoilícito. e deve ser copoz de proporcionor 00 ofendido um bem-estor psíquico compenso!Ório e10 omor~Jor do ofemo.Agravo retido improvido. Apelaçãe, improvido uma: provida, em pequeno porte, outro. Sentença ligeirornenteretocado" (TjRj - 4.° C. - Ap. 131/97 - Rei. WilsonMarques - j. 23.04.1998 - Boi,AASP2.089/ 174).

2 "A indenização por dono morol não deve ser simbólico. mos efetivo. Não só tento no coso visivelmente compensar ador psicológica, como·tombém 'deve representar paro quem pagci:'umo reprovação. em face do desvolar do conduto.Não mais cabendo essa indenizaçõo com base no ar!. 84 do lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67. o

fixa..ção há que se pautar por orbitramento" (TJSP- 1.°C. D,ir.,Privado ,- Ap. - Rei. Alexondre Germono - ~"24'091996 - 1)

! FX lR4/(4)__ .•~_ •• ' _ • • __ ••••. no _.'-""====-~=='="' ~ __'.=';---

Rua Barão do Rio Brar)co, n° 504, 10 andar

Pontal-Ilhéus-Bahia< Tel 55733632-3656 .' . 'êseOOt

www.resendelelis.com.br OA8f8Arf 18.942nARIDF nQ?0 ~.,

Page 10: Juíza negou a censura

postada a cada dia conforme provam m impressões anexas, por estarem presentes osrequisitos necessários ao deferimento da tutela antecipo da, requer se digr1e VossoExcelência em deferir medida liminar, concedendo a tutela antecipada, no sentido dedeterminar que o RÉU promova a retirada de todo o conteúdo dÇls notas intituladas"AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA

LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE O

SILÊNCIO", bem como determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio decomunicação qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamotória e caluniosa contra arequerente, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento daordem judicial.

53. Rui 5toco, in Tratado de Responsabilidade Civil, ao doutrinar acerca da tutelaantecipada no caso das medidas protetivas, oduz o seguinte:

"No Brasil.adernais das disposições protetivas do Código de Processo Civil, o Cócjigo Civilde 2002 eslabelece, sern rebuços, a proteção dos direitos da pcrsonolidode,estabelecendo mecanisrnos adicionais de coibição e proibição de utiliwção indevida donorne e (jo imagern das pessoas (artigos 17,~18, 19.20 e 21).

,

Importante observaçao faz Teori Albino Zovascki, ilustre jurista e Magistrado da JustiçaFederal. ao assirn se expressar acerca da nossa legislação: 'Não se limitou o legislador,porém, a dotar o sistema processual de meios para promover o satisfoção especítico dotitular do direito, Preocupou-se, também, em fazer COni que tal prestação seja entregueem tempo adequadQ, mesmo q1.-Jcantes do sentenç:,?: caso isso se mostre necessório omanter (] integridade do direito reclamado', E prossegue: "() dispositivo (ml. 461 (jo CI'C)aplico-se não apenas o obrigações negativas, o que antes se fez refcréncio c poro osquais exercerá decisiva função concretizodora. mas também poro os obrigoç:Ôes ciefazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de troto sucessivo ou permanentes.Aplica·se, também, corno aliás todo o mi. 461, né10apenos às ()briu(]~:Ôes8rT) sentidoestrito, decorrentes de ato de vontade, rnos também ás que decorrern de; imposição delei, ou seja, aos deveres jurídicos' (Aspectos pOlêmicos do tutela antecipada:Antecipação do tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Coordenação de T eresoArrudo A/vim Warnbier. São Poulo: Editora Revisto dos Tribunois, 1997, p. 466-467).

Atualmente, no Direito pátria, o instrumental à disposição do ofendido para !º-~f?rcessar.f.ondutas ofensivas é vasto ~ o arsenal Quase completo.

Além da disposicão Qenérica do art. 273 do CPC, Que prevê a possibilidade d~antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela buscada na inicial, o art. 461 do mesmoCódigo permite a concessão de tutela específica da obriqação de fazer ou não fazer,podendo o Maqistrado, antecipadamente. assequrar o resultado prático e equivalente ao

adimplemento da obrig~ção pleiteada.

Portanto, a lei atual asseQura remédio específico para impor antecipadamente obriQaçãode fazer ou de nãó fazer, obrigando, desde loqo, ainda no pórtico da açõo iudicial, Quese faça ou se abstenha de faI~1J9ntoQuanto posso causar qravame a outrem.

Fabi

OABlBA n" 18.942OABlOF nG 20 ~41

Rua Barão do Rio Branco, nO.504, 1° andar

Pontal·l1héus·8ahitÍ';Tel55733632-3656'www.resendelelis.com.br

E a tutela específiCo do pessoa para Que nã<icsofra dano moral ou Que essa ofensa nãoprossiqa em reiteração encontra seara fértil e proteção no referido art. 461 do Códiçio dProcesso Civil.

Page 11: Juíza negou a censura

,

Podem-se alinhar alguns exemplos da casuístico da responsabilidade por dono morol,como: o) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeilos dainscriçao do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou a inclusão doseu nome no relação do sistema "Serasa", indicando a existência de impedirnenl0 .00crédito quando, evidentemente, essa providência se mostre indevida: t)) poro suspendero protesto indevido de título de crédito; c) para impedir ou ~'yspend_~--º-.Q.lJ_ºlicQ.Çãodefotografia, divulgação de voz, entrevista ou programa com conotacão vexatória Ou

ofensiva à imaQem da pessoa; d) para impedir a publicação de fotogrofia, entrevisto,inquirição ou divulgaçcJo de reportagem com imagens de crianças e odolcsccntes, porforça de vedação expresso no Estatuto da Infância e JuventucJe ete." (Trotado deResponsabilidade Civil, 6~Ed., RI, São Paulo, pp. 1363/1364)

111- DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS.

54, Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em adotar as seguintes medidos:

a) deferir liminar antecipando a tutela inibitória, no sentido de

I) determinar que o RÉU promova a retirada de todo o conteúdo das notasintituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDOAFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGElA NÃO QUEREXPLICAR, PREFEREO SilÊNCIO";

11)determinar que o réu se abstenha de veicular~'noseu meio de comunicaçãoqualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra arequerente;

111)determinar o publicação do resposta às inverdades publicados pelo réu, cujoteor está anexo, inclusive determinando que no texto do direito de respostaconste a expressão: "PUBLICADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL";

tudo sob peno de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), semprejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento daordem judicial;

b) mondar citar o RÉU, no endereço indicado, para, querendo, contestar opresente ação, sob peno de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. deacordo com o arf. 319 do CPC;

c) julgar procedente a ação, condenando o R~U a indenizar a AUTORA pelosdanos morais causados pelas notas ofensivas acima referidas, em valor a serarbitrado pelo Juízo, observando os critérios para a fixação do valor doindenização por danos morais - prudente arbítrio do juiz:

d) julgar procedente, no mérito, a ação inibitória, confirmando o liminar quedeferiu o 'antecfpação de tutela, com ofrm de determinar, em definitivo, que o

RÉU a retire do sile www.bl09dO.9..u~mao.com.br todo conleúdo C~:JOS notos,

intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAlDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACED_ ·=~~,__ -=;::..~ ...•..-~-=-~=·~=o~-=_~===-=- ~"..=.

Rua Barão do Rio B,r~.nco,n° 504, 1° andar

Pontal-lIhéus-Bahia Tel.: 55733632-3656 , a I ~ -"www.resendeleliscom.br OAB/BA n" 18,942

OAB/OF nO 20 1;41

Page 12: Juíza negou a censura

,

AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER

EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO", bem como detf?rminor que o réu se abstenho deveicular, no seu meio de comunicação qualquer expressão agressiva, injurioso,difamatório e calunioso contro a requerente, sob peno de pagor multa diária novalor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime dedesobediência, em coso de descumprimento da ordem judiciol;

e) conceda à outoro o direito de resposto em definitivo;

f) determine que o réu publique no veículo de comunicoção utilizado poro fazeros ofensas à autora, o cópia na íntegra da sentença de mérito que julgor opresente caso; ,

f) julgor procedente as oções e os pedidos.

IV - DAS PROVAS.

55. Protesta, desde já, pela produção de tqdos os provos em Direito admilidos, quoissejam, prova documental, testemunhal, depoímento pessoal, e os demais admitidas noprocedimento do Lei 9.099/95.

V - DO VALOR DA CAUSA.

56. Dá··se à causa o valor de R$-.510,00(quinhentos e dez reais), poro efeito deolçodo.

Nestes termos,Pede e espera deferimento.

Ilhéus-BA 16de novembro de 2010.

Huldaci dos Reis SanfonaOAB/BA 23.440

Rua Barão do Rio Brallco n° 504, 1° andarPontal-lIhéus-Bahia TM 55733632-3656

www.resendelelis.com.br

Page 13: Juíza negou a censura

,

Page 1 of 1

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIO

ILHÉUS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -ILHÉUS - MATUTINO - PROJUDI-

Osvaldo Cruz, Fórum EpaIJ1Ínondas Berbert de Castro, SN. Cidade Nova - ILHÉêlJS

LIMINAR

Processo Número: 010.2010.083.020-6 Turno: MANHÃ

Autor: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSARé: EMILlO GUSMAO

Vistos ete.

Da exposição fática apresentada na inicial, não vislumbro os elementos necessários à

concessão da liminar requerida, quais sejam, o ?fummus bani iuris? e o ?periculum in mora?

Cuida-se de pedido de retirada de matéria jornalística de Blog indicado pela Autora. Por

tratar-se da narração de um fato pelo autor da noticia, consubstanciado em depoimentos de pessoas diversas e

não apenas em opiniões pessoais do editor da matéria, entendo não ser prudente determ inar a retirada danoticia do referido site.

Ademais, o pedido gera consequências no âmbito da liberdade de imprensa e no direito à livre

manifestação do pensamento, ambos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, não sendo razoável

determinar a limitação de tais direitos sem a manifestação da parte contrária e o pleno desenvolvimento da faseinstrutória do processo.

INDEFIRO, portanto, o requerimento liminar.

Intimem-se.

Ilhéus, 22 de novembro de 20] O.

RAQUEL RAMIRES FRANCOISJuiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

file://C:\Documents and Settings\masa\Configuraçães locais\Temp\online-2.html 19/5/201]

Page 14: Juíza negou a censura

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO CÍVEL DE ILI·n~lJS-BA:

ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo

em epígrafe, relativo à Ação Indenizatória que move contra o Sr. Emílio José (:rusmào,vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 267,inciso VIII do CPC, REITERAR o requerimento de extinção do processo semresolução de mérito, UMA VEZ QUE DESISTE DA AÇÃO NESSE MOMENTO.

01. Ressalte-se, NOVAMENTE, que não houve sequer a citação do réu no presentecaso, razão pela qual desnecessária a sua anuência acerca do pleito.

02. Não obstante isso, constata-se n0-último andamento pI:ocessual que os autos estão,EQUIVOCADAMENTE, para "redesignar audiência de conciliação".

02. Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em homologar por sentença opedido de desistência ora formulado, com a determinação do arquivamento doprocesso.

03. A autora, após a sentença de homologação, renuncia ao prazo recursal.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Ilhéus-BA, 25 de março de 2011.

Fabiano Almeida Resende, adv.

OAB/BA n° 18.942