judiciário 1
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O JUIZ
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Quem é?
Pessoa física que recebe a investidura para
atuar a jurisdição.
Profissão regulamentada pela Lei Organica da
Magistratura Nacional (LOMAN)
É escolhido através de concurso público (provas
e títulos) – art. 17 da LOMAN.
Possui competência (e não jurisdição).
Conforme a matéria e as pessoas que vai julgar.
Conforme a circunscrição que vai atuar.
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Garantias
Vitaliciedade
(arts. 22 e 25 da LOMAN)
Inamovibilidade
(arts. 23 e 25 da LOMAN)
Irredutibilidade de vencimentos
(art. 25 da LOMAN)
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Prerrogativas (art. 33 LOMAN)
I. ser ouvido como testemunha em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade
ou Juiz de instância igual ou inferior;
II. ser recolhido a prisão especial, ou a sala
especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
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Prerrogativas (art. 33 LOMAN)
I. não estar sujeito a notificação ou a
intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade
judicial;
II. portar arma de defesa pessoal.
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Atos do juiz
CPC 162
Sentença – decide o processo (ato que comporta
um dos conteúdos dos arts. 167 e 169)
Decisão interlocutória – decide questão
incidental (CPC 273 e a tutela antecipada)
Despacho – não possui conteúdo decisório, ato
de mero andamento processual (princípio do
impulso oficial)
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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O que é?
Art. 127 da CRFB
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
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Composição (art. 128 CRFB)
I. Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II. Ministérios Públicos dos Estados.
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Atribuições
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
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Atribuições
defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
exercer o controle externo da atividade policial,
na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
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Atribuições
requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
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Funções processuais
Atuar como parte, dentro de suas
atribuições (CRFB 129)
Atuar como fiscal da lei (custus legis),
quando houver interesse público na
causa em questão.
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MP como fiscal da lei
Atuando nas causas em que há interesses de incapazes;
Atuando nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
Atuando nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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O ADVOGADO
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Quem é?
Pessoa física inscrita nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), adquirindo assim
capacidade para o exercício da advocacia.
Exerce função essencial à justiça (CRFB 133)
sem, no entanto, pertencer ao Poder Judiciário.
“O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.”
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Atividades privativas
EOAB 1º
a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas.
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Quem pode se inscrever na OAB?
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
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Função processual do advogado
Postular
Exercer a defesa técnica (princípio
da ampla defesa)