jornal dezembro 2010

16
Ilhéus,30 de dezembro de 2010 Câmara Municipal de Ilhéus Ano VI - Nº 78 Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.br Assessoria de Comunicação EXPEDIENTE Jailson Nascimento - PRESIDENTE Edivaldo Nascimento - VICE-PRESIDENTE Carmelita Angela - 1º SECRETÁRIA Valmir Freitas - 2º SECRETÁRIO CÂMARA ELEGE NOVA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO 2011/2012 A câmara de Vereadores de Ilhéus elegeu no último dia 15 de dezembro a nova Mesa Diretora para o biênio 2011/2012. A Mesa será constituída pelos vereadores Edivaldo Nascimento, o popular Dinho Gás (Presidente); Reynaldo Oliveira, o Zé Neguinho (Vice-presidente); Valmir Freitas (1º Secretário) e Tarcísio Paixão (2º Secretário). O processo de votação teve início logo depois das 16:00 horas quando o Presidente do Legislativo, vereador Jailson Nascimento abriu a sessão e posteriormente os candidatos que se habilitaram Dinho Gás e Paulo Carqueija foram votados. Após receberem as cédulas os vereadores presentes votaram em seus respectivos candidatos. O placar final da votação foi de 7 votos a 5 para o vereador Dinho Gás. O vereador Alisson Mendonça chegou após a proclamação de Dinho Gás como presidente, mas fez questão de afirmar que seu voto seria do vereador Paulo Carqueija. O mesmo processo de votação foi dado sequência e Zé Neguinho, vice-presidente, Valmir 1º Secretário e Tarcisio 2º Secretário foram que se habilitaram e venceram com unanimidade dos votos. Ao fim da votação o Presidente Jailson Nascimento parabenizou a nova mesa diretora e pediu que todos os presente no plenário da Casa, ficassem de pé para a proclamação do Hino Nacional. “ A votação foi democrática e sem problemas, a nova mesa diretora terá a missão de estar a frente do Legislativo neste biênio e realizar um belíssimo trabalho”, finalizou Vereador Jaison.

Upload: rodcamara

Post on 07-Jun-2015

221 views

Category:

News & Politics


4 download

TRANSCRIPT

Page 1: Jornal dezembro 2010

Ilhéus,30 de dezembro de 2010 Câmara Municipal de Ilhéus Ano VI - Nº 78

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

EXPEDIENTE

Jailson Nascimento - PRESIDENTEEdivaldo Nascimento - VICE-PRESIDENTECarmelita Angela - 1º SECRETÁRIAValmir Freitas - 2º SECRETÁRIO

 

CÂMARA ELEGE NOVA MESA DIRETORA PARA OBIÊNIO 2011/2012

A câmara de Vereadores de Ilhéuselegeu no último dia 15 de dezembroa nova Mesa Diretora para o biênio2011/2012. A Mesa será constituídapelos vereadores EdivaldoNascimento, o popular Dinho Gás(Presidente); Reynaldo Oliveira, o ZéNeguinho (Vice-presidente); ValmirFreitas (1º Secretário) e TarcísioPaixão (2º Secretário). O processo devotação teve início logo depois das16:00 horas quando o Presidente doLegislativo, vereador JailsonNascimento abriu a sessão eposteriormente os candidatos que sehabilitaram Dinho Gás e PauloCarqueija foram votados. Após

receberem as cédulas os vereadores presentes votaram em seus respectivos candidatos. O placar final da votação foi de7 votos a 5 para o vereador Dinho Gás. O vereador Alisson Mendonça chegou após a proclamação de Dinho Gás comopresidente, mas fez questão de afirmar que seu voto seria do vereador Paulo Carqueija. O mesmo processo de votaçãofoi dado sequência e Zé Neguinho, vice-presidente, Valmir 1º Secretário e Tarcisio 2º Secretário foram que se habilitarame venceram com unanimidade dos votos. Ao fim da votação o Presidente Jailson Nascimento parabenizou a nova mesadiretora e pediu que todos os presente no plenário da Casa, ficassem de pé para a proclamação do Hino Nacional. “ Avotação foi democrática e sem problemas, a nova mesa diretora terá a missão de estar a frente do Legislativo neste biênioe realizar um belíssimo trabalho”, finalizou Vereador Jaison.

Page 2: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010Pag. 2 - Ano VI - Nº 78

DECRETOS

DECRETO Nº. 106/2010

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPALDE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das suasatribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar o Sr. Júlio Antonio RosárioGomes, do cargo de Diretor Geral ControleSistema Interno, Sr. Wellington Diogo Lima,do cargo de Chefe de Analista/ Sistema ControleInterno, com vencimento transcrito no anexoúnico do Art. 9º da Lei Municipal nº. 3.254 de19/09/06, lotado no gabinete dos Edis e naAdministração da Câmara Municipal de Ilhéus.Art. 2º - As despesas deste Decreto, correrãopor conta do elemento de despesas 31.90.11.00-Pessoal Civil – Servidores; do orçamento vigente.Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de31 de dezembro de 2010.Art. 4º - Revogam-se as disposições emcontrário.

DECRETO Nº. 105/2010

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPALDE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das suasatribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear o Sr. JULIO ANTONIOROSARIO GOMES, no cargo de Diretor GeralControle Sistema Interno, como CC-II,WELLINGTON DIOGO LIMA, no cargo deChefe de Analista/Sistema Controle Interno,como CC-V, com vencimento transcrito no anexoúnico do Art. 9º da Lei Municipal nº. 3.254 de19/09/06, lotado nesta Câmara Municipal deIlhéus.Art. 2º - As despesas deste Decreto, correrãopor conta do elemento de despesas 31.90.11.00-Pessoal Civil – Servidores; do orçamento vigente.Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de01 de dezembro de 2010.Art. 4º - Revogam-se as disposições emcontrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipalde Ilhéus, em 01 de dezembro de 2010.

Jailson Alves NascimentoPresidente

Valmir Freitas do Nascimento2º Secretario

RESUMO DE CONTRATOSRESUMO DOS CONTRATOS E

LICITAÇÕES

CONTRATO Nº. 034/2010

CONTRATADA: DINÂMICACONSULTORIA ECONÔMICA, FINANC. ECONTABIL LTDA.

DO REGIME JURÍDICO E DAVINCULAÇÃO AO PROCESSOLICITATÓRIO: O Contrato ora celebrado estásubmetido às regras da Lei 8.666/93 a Processode Dispensa de Licitação (Art. 24 II combinadocom o Art. 23, II alínea a).

OBJETO: O presente contrato tem comoobjetivo à prestação de serviços TécnicosEspecializados em Consultoria Econômica,Financeira e Contábil para o Poder Legislativono serviço de auditoria, nos ProcessosLicitatórios da Prefeitura Municipal de Ilhéus,através de requerimento nº 096/2010, aprovadopelo Plenário da Câmara.

VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: ACONTRATANTE pagará pela prestação doserviço o valor de R$ 1.300,00 (um mil etrezentos reais), contra entrega do relatório.

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O presentecontrato será de 20 (vinte) dias, com início em10 de dezembro de 2010 e termino em 30 dedezembro de 2010, contados a partir data desua assinatura, podendo ser renovado nostermos da Lei nº 8.666/93.

DATA DO CONTRATO: 10 de dezembro de2010.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipalde Ilhéus, em 30 de dezembro de 2010.

Jailson Alves NascimentoPresidente

Valmir Freitas do Nascimento2º Secretario

Redação Final sobre o Projeto de Lei n° 063/2010, Dispõe sobre o serviço público detransporte individual de passageiros – Táxi.

A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso desuas atribuições legais,

D E C R E T A:

Capitulo I

Das Disposições Preliminares

Capítulo II

Das Definições

Capítulo III

Das Condições Para o Exercício da Atividade

Seção I

Outorga de Permissão e Licença Para Veículos

Seção II

Do Cadastro Dos Condutores

Seção III

Dos Veículos e seus Equipamentos

Seção IV

Do Serviço

Seção V

Dos Pontos de Estacionamento

Capítulo IV

Das Tarifas

Capítulo V

Das Obrigações e Responsabilidades

Seção I

Das Obrigações e Responsabilidades

Seção II

Das Proibições

Capítulo VI

Da Fiscalização

Capítulo VII

Das Infrações, Penalidades e Recursos

Seção I

Da Apuração da Infração

Seção II

PROJETO DE LEIS

Page 3: Jornal dezembro 2010

Das Penalidades

Capítulo VIII

Da Remuneração dos Serviços

Capítulo IX

Da Vistoria

Capítulo x

Do Serviço De Rádio Táxi

Capítulo XI

Da Tipificação das Infrações

Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte de passageiros executado emveículo automotor, da categoria aluguel, passageiroou misto - Táxi, com capacidade máxima parasete passageiros, será explorado por pessoa físicaou jurídica mediante concessão pública precária,alvará, com pagamento de tarifa fixada peloMunicípio de Ilhéus, através de seu órgão executivode trânsito, constitui um serviço de u tilidadepública.

Art. 2º O serviço de táxi será administrado pelaPrefeitura Municipal de Ilhéus, através do seuÓrgão executivo municipal de trânsito, com acompetência de planejar, controlar, fiscalizar edelegar a prestação do serviço mediante permissão,com a colaboração do SCRAVI - sindicato doscondutores autônomos de veículos rodoviários deIlhéus - sindicato da Classe.

Art. 3º. O serviço de táxi, no Município de Ilhéus,reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretosregulamentares e através de normascomplementares expedidas pelo Órgão Gestor.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:

I - Sindicato de classe, associação que tem porobjeto a representação e defesa dos interessesgerais da correspondente categoria profissional,bem como da categoria empresarial, esupletivamente dos interesses individuais dos seusmembros.

II - alvará, o documento emitido pelo Órgão Gestor,que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi,mediante Cadastro prévio no Sindicato da Classe;

III – bandeirada, o a to de acionamento dotaxímetro;

IV - cadastro de condutor, o registro numérico,sistemático e seqüencial, elaborado e mantido peloÓrgão Gestor, contendo informações e dados

relativos aos veículos destinados à prestação doserviço de táxi, bem como em relação ao pessoalde operação;V - cancelamento da permissão, a devoluçãovoluntária da permissão;VI - cassação da permissão, a devoluçãocompulsória da permissão;VII – condutor permissionário, motoristaassociado ao Sindicato de Classe, detentor depermissão emitida pelo órgão competente dalocalidade da prestação do serviço, sendoautorizada somente uma permissão para cadaprofissional;VIII - condutor auxiliar autônomo, motoristaassociado ao Sindicato de Classe, que possuiautorização para exercer a atividade profissional,em consonância com as disposições estabelecidasna Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;IX – condutor empregado, motorista associadoao Sindicato de Classe, que trabalha em veículode propriedade de empresa que possui permissãoemitida pelo órgão competente da localidade daprestação do serviço para o transporte públicoindividual de passageiros;

X - custo de gerenciamento operacional, aremuneração à permitente pela administração doserviço, envolvendo o controle dos cadastros,fiscalização, realização das vistorias programadas,determinação das tarifas, implantação emanutenção dos pontos de táxi, estudos emelhorias para o serviço e atendimento àssolicitações e reclamações da comunidade;

XI – identificação, o documento expedido peloÓrgão Gestor, afixado no interior do veículo sobreo painel, em frente do banco dianteiro, de formavisível ao passageiro, capaz de identificar atravésde nome e fotografia o permissionário e/oumotorista (condutor do táxi) , assim como onúmero de telefone para efeito de informações,reclamações ou sugestões;XII – inclusão, a entrada de veículo para o sistemaem decorrência do aumento de frota;XIII - licença de tráfego, a autorização anual,emitida pelo Órgão Gestor permitindo o tráfegodo táxi no Município;XIV - licença para afastamento do veículo,autorização para afastamento do veículo doserviço por tempo determinado.XV - número do veículo, o número deidentificação expedido pelo permitente – Alvará;XVI - órgão gestor, órgão executivo municipalde trânsito;XVII - permissão, o ato administrativo pelo quala Prefeitura Municipal através do seu ÓrgãoGestor, delega a terceiros, a execução do serviçopúblico de táxi, nas condições estabelecidas nestaLei;

XVIII - permissionário, a pessoa física detentorada permissão, sendo autorizada somente umapermissão para cada profissional;

XIX - permitente, o Órgão Gestor de Transportee Trânsito, da Prefeitura Municipal;

XX - permuta, a troca de veículos entrepermissionários;

XXI - permuta de praças, a troca de praças entrepermissionários;

XXII - praça de táxi, o ponto de táxi privativo,designado pelo Órgão Gestor para oestacionamento de veículos destinados ao serviçode táxi; aquele cujas vagas se destinam apenas aveículos expressa e formalmente autorizados autilizá-las;

XXIII - ponto de táxi livre - aquele em que sepermite o estacionamento de qualquer veículoautorizado a prestar serviço de táxi no Município;

XXIV – ponto de táxi provisório - aquele criadopara atender necessidades ocasionais, cu jaexistência terá duração limitada, podendo serutilizado por qualquer veículo autorizado a prestarserviço de Táxi no Município;XXV - registro do condutor, o documento emitidopelo Órgão Gestor, que autoriza o condutor a dirigiro veículo;XXVI - serviço de táxi o transporte de um oumais passageiros e sua(s) bagagem(s), respeitadoo limite permitido quanto às dimensões, naturezae peso, executado por automóvel, mediantepagamento aferido por taxímetro, conforme tarifafixada pelo Poder Executivo Municipal;XXVII - substitu ição, a troca de veículo pelopermissionário;

XXVIII - tarifa, a importância a ser cobrada dosusuários, a título de contraprestação pelo serviçode táxi realizado;

XXIX - taxímetro, o aparelho instalado no interiordo táxi, aferido anualmente pelo IBAMETRO,destinado a registrar e demonstrar o valor a serpago pelo usuário a título de tarifa;

XXX - veículo, o automóvel inscrito no cadastrodo Órgão Gestor.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAATIVIDADE

SEÇÃO I

OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇAPARA VEÍCULOS

Art. 5º A prestação dos serviços de táxi ficacondicionada à outorga de permissão para suaexploração e o Alvará de Táxi, (Licença deTráfego), para o veículo trafegar, que seráexpedida pelo Órgão Gestor da PrefeituraMunicipal de Ilhéus.

§ 1º Nenhum veículo poderá recolher passageirosdentro dos limites do Município, sem portar ocorrespondente Alvará de Táxi, sob pena deapreensão imediata do veículo, acompanhada dacorrespondente multa.

§ 2º O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta)dias, contados a partir do firmamento do Contratode Adesão (Permissão) para a apresentação doveículo nas condições previstas nesta Lei, de modoque possa lhe ser conferida o correspondenteAlvará de Táxi.

§ 3º A falta de apresentação do veículo no prazoprevisto no parágrafo anterior, ou a apresentaçãodo mesmo fora das exigências desta Lei, importarána revogação de pleno direito da permissão,independentemente de notificação de qualquernatureza.

§ 4º O permissionário deverá, obrigatoriamente,licenciar o táxi no Município.

§ 5º Será outorgada a Permissão,preferencialmente, ao condutor auxiliarautônomo, que seja proprietário do veículodestinado à prestação do serviço de Táxi, exerçaa função a mais de 02 (dois) anos, conformedeclaração do Sindicato da Classe.

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 3 - Ano VI - Nº 78

Page 4: Jornal dezembro 2010

Art. 6º A delegação de permissões e aumento dafrota de veículos só será autorizada após estudosque comprovem sua viabilidade técnica eeconômica.

§ 1º Deverá ser considerado o parâmetro de umtáxi para cada 950 (novecentos e cinqüenta)habitantes no Município, respeitando os dadosoficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Deverá ser respeitado o limite máximo de 01(um) veículo para cada permissionário.

§ 3º O permissionário, o condutor auxiliar e ocondutor empregado deverão comprovarresidência no Município de Ilhéus.

Art. 7º A expedição de Alvará de autorização paraexploração de serviços de transporte individualde passageiros (TÁXI), será efetivada em nomedo proprietário de veículos em caráter pessoal esomente transferível a terceiro:

I – a critério do autorizado, após dois anos de suaexpedição, a contar do prazo da ú ltimatransferência;

II – em caso de morte doença grave ou invalidezque não permita exercer a função pelo titular, aconcessão passará ao cônjuge, sucessor imediatoou outrem, determinado pelo proprietário doveículo;

III – ocorrendo sinistro comprovado à perda totaldo veículo, constatado pelo Órgão de trânsitocompetente.

Parágrafo Único – Em todas as hipótesesprevistas neste artigo, a transferência do Alvarádependerá de Declaração expressa do Sindicatoda Classe.

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE CONDUTORES

Art.8º Ao requerer a inscrição no Cadastro deCondutor de Táxi, o motorista profissional deveráinstruir o pedido com os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação “B”, com aobservação que exerce Atividade Remunerada;

II – Curso de relações humanas, legislação detrânsito, direção defensiva, primeiros socorros eoutros que julgar necessários, sem ônus para ostaxistas, promovido por entidade credenciadapelo respectivo órgão permissionário;

III - Carta de apresentação expedida pelosindicato da classe, SCRAVI;

IV - Inscrição como autônomo no Institu toNacional de Seguridade Social - INSS;

V - Carteira Profissional, se exercerem aatividade, na condição de empregado;

VI - Titulo de eleitor;

VII - Certidão expedida pela Vara distribuidorcriminal, onde não conste que o solicitante tenhasido condenado ou esteja respondendo por crimes(Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

VIII - Atestado de Bons Antecedentes, fornecidopela Secretaria de Segurança Pública do Estado;IX - Registro no cadastro no Sindicato de Classe;

X – Comprovante de quitação da ContribuiçãoSindical;

XI– Comprovante de residência atualizado;

XII – Duas fotos (3x4).

Art. 9º O Cadastro de Condutor será constituídopelas seguintes categorias:

I - Condutor Permissionário;

II - Condutor Auxiliar;

III - Condutor Empregado.

§ 1º O Condutor Auxiliar será aquele indicadopelo Condutor Permissionário para prestar osserviços relativos à Permissão.

§ 2º Para inscrição no Cadastro de Condutor, oscondutores permissionário e auxiliar deverãoatender aos requisitos previstos no art. 8º, destaLei :

§ 4º O condutor auxiliar poderá estar vinculado amais de um Permissionário;

§ 5º O condutor permissionário poderá ter somentecondutores auxiliares, devidamente registradosno Órgão executivo de trânsito, gestor de Trânsitoe Transporte e associados ao Sindicato da Classe.O descumprimento acarretará em punição aoproprietário por infração constante do grupo E.

Art. 10 O Órgão Gestor fornecerá aos inscritosno Cadastro de Condutor, identificação própria,habilitando-os à prestação do serviço de táxi,com validade máxima de 01 (um) ano, podendoser renovada, a requerimento do condutor, 30(trinta) dias antes de vencer o prazo.

SEÇÃO III

DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 11 O veículo utilizado no serviço detransporte de passageiros – Táxi, no Município,deverá ser identificado e enquadrado na seguintecategoria:

I - veículo automotor, da categoria aluguel,passageiro ou misto, com capacidade máximapara sete passageiros, na cor branca com 4(quatro) portas, com ou sem ar condicionado .§ 1º Permanecer com as características originaisde fábrica satisfazendo as exigências do Códigode Trânsito Brasileiro, legislações pertinentesobservados os aspectos de segurança e conforto.§ 2º No caso de condutores portadores dedeficiência física, serão aceitos veículosadaptados, no padrões estabelecidos no artigo 1º,desde que aprovados pela repartição de trânsitocompetente.Art. 12 O veículo destinado à prestação do serviçode Táxi, além das características definidas noartigo anterior e das exigências estabelecidas pelo

Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 desetembro de 1997) e legislação correlata ecomplementar, deverá satisfazer, a inda, asseguintes exigências:I - encontrar-se em bom estado de funcionamentoe conservação, comprovado por laudo técnico,auferido pelo órgão de trânsito ou entidade porele credenciada;II – ser substituído até o dia 31 de dezembro, doano em que completar 15 (dez) anos de fabricação;Parágrafo Único: A inclusão ou a substituição deveículos será processada, obrigatoriamente, daseguinte forma:a) inclusão - poderão ingressar no sistema somenteveículos que tenham no máximo 5 (cinco) anosde fabricação;b) substituição: o substituto deverá ser mais novoque o substituído, respeitado o limite de no máximo07 (sete) anos de fabricação;V - estar equipado com:a) Todos os equipamentos de uso obrigatório eoutros já definidos nesta lei;b) taxímetro em modelo aprovado, devidamenteaferido e lacrado pela autoridade competente;c) caixa luminosa com a palavra “TÁXI”;d) identificação do permissionário e do condutor;e) tabela de tarifas em vigor;f) adesivo de “proibido fumar” no interior doveículo;g) portar selo de vistoria;h) trazer adesivo nas portas dianteiras, comidentificação da praça;i) trazer adesivo nas la terais traseiras, com onúmero do Alvará, vedado o uso de qualquer outraforma de identificação.j)O padrão dos adesivos, tabela e cartão deidentificação que tratam as letras d, e,f, g, h, i, j,serão dados pelo órgão de trânsito, comparticipação do conselho municipal de trânsito edo SCRAVI – sindicato da categoria.SEÇÃO IVDO SERVIÇOArt. 13 Os veículos serão dirigidos pelospermissionários, condutor auxiliar, ou condutorempregado, devidamente cadastrado no órgãoGestor do Município e associado ao Sindicato daClasse;Art. 14 Todo e qualquer veículo autorizado àexploração do serviço de Táxi deverá ter uma I -Nome do permissionário;II - Identificação do veículo;III - Prazo de validade;IV - Nome do motorista condutor, acompanhadoda respectiva fotografia;V – Praça em que está alocadoVI – Número do alvará, placa e praça a qualpertence.Art. 15 Atendidas às condições e exigências dosartigos antecedentes, o Órgão Gestor fornecerá acompetente licença de tráfego, incluindo o selode vistoria e o cartão de identificação, atestandoencontrar-se o veículo em condições para prestaro serviço de Táxi.§ 1º A Licença de que trata este artigo será renovadaanualmente, precedida de vistoria pelo ÓrgãoGestor, sem prejuízo das vistorias realizadas pelarepartição de trânsito competente.§ 2º Independentemente da vistoria anual, o ÓrgãoGestor, extraordinariamente, quando julgarnecessário, poderá realizar nova vistoria,convocando o permissionário a levar o veículoem lugar determinado.§ 3º O Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo,determinar a retirada do veículo de circulação,quando este não apresentar as condiçõesestabelecidas nesta Lei, provisória oudefinitivamente, unilateralmente, dependendo doestado e ou problema encontrado no referidoveículo.

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010Pag. 4 - Ano VI - Nº 78

Page 5: Jornal dezembro 2010

Para a retirada em definitivo deverá abrir processolegal e remetê-lo a apreciação do conselhomunicipal de transportes, que dará o veredictofinal, após garantidos o amplo direito a defesa eao contraditório do acusado.§ 4º O veículo retirado de circulação pelo órgãocompetente, só poderá retornar a circular, apóslaudo de vistoria do referido órgão, ou entidadepor ele credenciada autorizando o retorno;Art. 16 Para a saída dos veículos do serviço,mediante solicitação do permissionário, seráexigido:I - comprovante de retirada do taxímetro doveículo, expedido pelo órgão competente;II - devolução da licença de tráfego;

III - retirada dos equipamentos enumerados noitem V, letras “b”, “c”, “i” e “j” do artigo 12;

IV - certificado de registro e licenciamento doveículo, que comprova a retirada da placa dealuguel;

V - certidão de quitação geral de todos os débitosjunto a Prefeitura Municipal.

SEÇÃO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 17 A localização, o tipo de ponto, a categoriae o número de táxis existentes em cada pontoserão fixados por Decreto Numerado do PoderExecutivo, observando-se as respectivas áreas deabrangência, os pólos geradores de demanda e detráfego, e a legislação de trânsito.

Art. 18 O Órgão Gestor afixará placas indicativasdos praças, nos padrões estabelecidos no CTB eanexo I do mesmo, onde constarão também osnúmeros das placas dos táxis ali sediados, equantidade total de veículos da praça.

Art. 19 Os pontos e as Praças de Táxi poderão, aqualquer tempo, por razões de interesse públicoou de conveniência administrativa, ser extintosou transferidos de local, bem como ter ampliadoou reduzido o número de suas vagas.

Art. 20 Nas proximidades de casa de shows, eventospúblicos ou privados, evento esportivo, recepçãoaos passageiros de navios de turismo, ou sejaeventos geradores de pessoas em que se façanecessário o serviço do táxi, mediante préviaautorização do órgão executivo municipal detrânsito, será instalado ponto provisório, em queserá formada uma fila de táxis, sendo obrigados osseus condutores a deslocá-los em coluna, até ondese encontram os passageiros, sendo proibidaqualquer combinação para a escolha de passageirosou embarcá-los sem observância da ordemestabelecida.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

Art. 21 A tarifa cobrada do usuário pela prestaçãodo serviço de táxi será fixada pelo ConselhoMunicipal de Transporte, e homologada porDecreto do Poder Executivo Municipal, precedida

de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor,com colaboração do Sindicato de Classe.

Parágrafo Único: O Órgão Gestor regulamentaráatravés de Norma Complementar os seguintesaspectos:

a) metodologia de cálculo das tarifas;b) planilha de coeficientes para atualizaçãotarifária;c) critérios de cobrança dos valores relativos àstarifas;d) periodicidade dos reajustes tarifários.

Art. 22 Os valores das tarifas serão fixados porcategoria, incluindo:

I - custo da bandeirada;II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I;III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II;IV - custo da hora parada, à disposição do usuário.

§ 1º O transporte de cão-guia será permitido, sendovedado o pagamento de qualquer valor adicionalpelo transporte do animal.

§ 2º O transporte de animal de pequeno portesomente será permitido no colo do usuário, sendovedado o pagamento de qualquer valor adicionalpelo transporte do animal.

§ 3º O permissionário será obrigado a levar abagagem do passageiro até o limite da capacidadedo veículo, sem o pagamento de qualquer valoradicional.

§ 4º Não será cobrada tarifa adicional pelosequipamentos de locomoção dos deficientesfísicos.

Art. 23 A utilização da bandeira II fica restrita aoperíodo compreendido entre as 22:00 (vinte eduas) e 6:00 (seis) horas, de segunda a sexta feira;no sábado, a partir das 14:00 (quatorze) horas; e,em tempo integral, aos domingos e feriados, atéas 6:00 (seis) horas do dia subseqüente.

§ 1º A bandeira II será aplicada durante todo omês de Dezembro, sem distinção de horário.§ 2º Salvo os horários estabelecidos no caputdeste artigo, fica obrigatória a utilização debandeira I, exceto quando houver expressa eescrita autorização do Órgão Gestor.

Art. 24 Fica vedado ao condutor acionar otaxímetro antes do embarque do(s) passageiro(s)ou sem seu conhecimento ou ainda realizar aviagem com o taxímetro desligado

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES ERESPONSABILIDADES

Art. 25 Sem preju ízo das obrigações eresponsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se,ainda, o Permissionário a:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar a adequada manutenção ao veículo e seusequipamentos, mantendo-os em perfeitascondições de conservação e funcionamento;

III - apresentar, periodicamente, sempre que forexigido, o veículo para vistoria;

IV - fazer com que o veículo se apresente semprecom o conjunto de equipamentos e de documentosexigidos;

V - zelar pela inviolabilidade do taxímetro,aparelhos registradores e outros;

VI - apresentar o veículo em perfeita condiçõesde conforto, segurança e higiene;

VII - fornecer, sempre que solicitado pelo ÓrgãoGestor, as informações que se destinem aoatendimento de fins estatísticos, de controle e defiscalização;

VIII - estabelecer, em conjunto com os demaisPermissionários, escala de serviço de forma amanter a tendimento normal e ininterrupto,inclusive nos períodos noturnos, e, aos sábados,domingos e feriados, com no mínimo 30% (trintapor cento) da frota;

IX - confiar a direção do veículo apenas a quem,como seu preposto, na qualidade de condutorauxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastrode Condutor e devidamente associado ao Sindicatoda Classe;

X - controlar e fazer com que prepostos cumpramrigorosamente as disposições da presente Lei;

XI - não paralisar, suspender ou prejudicar aprestação regular do serviço de Táxi, sem justomotivo;

XII - manter, na parte interna do veículo, emlocal de fácil acesso visual, o Cartão deIdentificação do Condutor do Veículo;

XIll - cumprir rigorosamente as determinaçõesestabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas aocumprimento do previsto nesta Lei e legislaçãocomplementar;

XlV - entregar documento para cadastramento ourenovação de frota;XV - fornecer troco ao passageiro;

XVI - não agredir verbal ou fisicamente opassageiro;

XVII - não portar armas no interior do veículo;

XVlll - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2(dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido noveículo, mediante recibo;

XlX – permitir o transporte de animais de pequenoporte ou de cão-guia;

XX - tratar com urbanidade e respeito o usuáriodo serviço de Táxi, os demais Permissionários econdutores, bem como os agentes do serviço defiscalização;

XXI - manter-se com decoro moral e ético;

XXII - aguardar o usuário somente dentro doslimites do ponto de Táxi ou em áreas deestacionamento permitido, respeitada aregulamentação existente;

XXIII - atender de imediato as determinações dosagentes fiscalizadores, no exercício regular de suasfunções;

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 5 - Ano VI - Nº 78

Page 6: Jornal dezembro 2010

XXIV - efetuar o transporte de usuários em númerocompatível com a capacidade de passageirosprevista para o veículo;

XXV - respeitar a seqüência dos veículos paradosno Ponto de Serviço, salvo a vontade pessoal dopassageiro de livre escolha;

XXVI - cobrar do usuário o valor efetivamentedevido pelo serviço, de acordo com o montanteindicado no taxímetro, exceto quando houverexpressa e escrita autorização do Órgão Gestor;

XXIII - não ingerir bebida alcoólica em serviçoou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

XXIV - não colocar no veículo acessórios,inscrições, decalques, letreiros, publicidade ouinformações não autorizadas;

XXV - não dirigir o veículo movido a combustívelnão autorizado;

XXVI - permitir e facilitar a realização de estudose fiscalização pelo Órgão Gestor;

XXVII - não permitir que o veículo circule comvida útil vencida;

XXVIII - renovar anualmente o credenciamentopara operação do serviço;

XXIX - trajar-se adequadamente para a função,com calça azul ou preta, camisa amarela de mangaou pólo no padrão estabelecido pelo sindicato,sapato ou tênis.

XXX - obedecer ao Código Nacional de Trânsito,bem como a legislação das localidades da prestaçãodos serviços.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 26 Não será permitido aos condutores, alémdas proibições previstas no Código de TrânsitoBrasileiro - CTB e legislação pertinente:

I - fumar quando estiver conduzindo passageiros;

I - abandonar o veículo quando estiver parado noponto, ressalvado casos específicos no final doponto para realização de refeições fora do veículo;

III - abastecer o veículo quando o mesmo estiverconduzindo passageiros;

IV - recusar atendimento ao usuário em preferênciaa outros, salvo no caso de gestantes, doentesfísicos e idosos;

V - recusar o transporte, salvo nos casos depassageiros embriagados ou que tenham usadodrogas psicoativas ou de efeitos análogos, quepossam causar danos ao veículo e/ou condutor;

VI - dirigir em situações que ofereçam riscos àsegurança de passageiros ou terceiros;

VII - angariar passageiros usando meios e artifíciosde concorrência desleal ou predatória ou em praçasde táxis, que não seja a do veículo, salvo quandoesta estiver sem táxi;

VIII - desacatar a fiscalização;

IX - seguir it inerário mais extenso oudesnecessário, salvo com autorização do usuário;

X - fazer refeição no veículo quando este estiverno ponto de parada;

XI – praticar jogos, enquanto estiver no ponto deparada;

XII - utilizar bandeira II fora dos horáriospermitidos;

XIII - exercer a atividade enquanto estivercumprindo pena, se for condenado por crimeculposo ou doloso, salvo nos casos de autorizaçãojudicial.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27 A fiscalização dos serviços será exercidapelos agentes de trânsito, concursados, do ÓrgãoGestor do Município, os quais portarãodocumentos de identificação específica.

Art. 28 Os agentes da fiscalização poderãodeterminar as providências necessárias àregularidade da execução dos serviços, podendoem caso de não atendimento, lavrar auto deinfração e de notificação, para formalizar aocorrência de irregularidade ou ilegalidade,constatadas no âmbito da prestação do serviço detáxi.

§ 1º Lavrado o auto de infração será entregue anotificação ao infrator, garantindo-lhe a ampladefesa e ao contraditório, capitulado na CF art. 5ºe CTB extra ir-se-ão cópias para anexação aoprocesso do infra tor, que será analisado emprimeira instância pela autoridade de trânsito oupessoa por ele nomeada, em segunda instânciapor uma comissão de no mínimo três membrosnos moldes da JARI e em terceira e última instânciapelo COMUTRAM.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES ERECURSOS

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Art. 29 O poder de polícia administrativa seráexercido pelo município através do prefeito, peloresponsável pelo Órgão Gestor,quando nomeadopara esta finalidade pelo prefeito, e pelos agentesde trânsito concursados, que terá competência paraa apuração das infrações e a aplicação das medidasadministrativas.

Parágrafo único: As penalidades só serão aplicadaspela autoridade de trânsito, após todo o processode defesa do condutor infrator nas três instânciasde defesa, quais sejam: Autoridade de trânsito,Comissão de Defesa e COMUTRAM.

Art. 30 Constitui infração, a ação ou omissão, queimporte na inobservância, por parte dospermissionários ou condutores, das normasprescritas nesta Lei e demais normas e instruçõescomplementares.

Art. 31 Dependendo de sua natureza ou tipicidade,as infrações poderão ser constatadas pelafiscalização em campo e/ou em seus arquivos.

Art. 32 Constatada a infração, será lavrado o Autode Infração, entregue pessoalmente ou via postalmediante recibo ou aviso de recebimento (AR),sendo lavrada de oficio no Órgão Gestor aNotificação de Multa.

§ 1º O Órgão Gestor terá o prazo de 30 (sessenta)dias para notificar o infrator, não o fazendo, anotificação será considerada nula e o funcionárioresponsabilizado pelo arquivamento daNotificação de Multa.

Art. 33 O Auto de Infração conteráobrigatoriamente:

I - nome do permissionário;II - número da permissão;III – número da inscrição na Prefeitura;IV - dispositivo infringido;VI - data da autuação;V II- identificação do agente fiscal.VIII - além dos constantes no artigo 280 do CTBe na resolução 149 do Contran.

Parágrafo Único: Quando a infração forefetuada em campo, o Auto de Infração conteráainda:

I - Obrigatoriamente, o local, dia e hora em que seconstatar a infração e a identificação da autoridadede trânsito e código e rubrica do agente fiscal;

II - Preferencialmente, o nome do condutor.

Art. 34 O permissionário será responsável pelopagamento das multas aplicadas ao condutorauxiliar a ele vinculado.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 35 Pela inobservância das disposições destaLei e nas demais normas e instruçõescomplementares, o permissionário infrator ficasujeito às seguintes combinações:

I - advertência escrita , que será aplicada nosseguintes casos:

a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma dasinfrações previstas nos incisos do Grupo A do art.56;

b) na primeira vez que ocorrer as infraçõesprevistas nos incisos 05, 06, 07 e 08 do Grupo Bdo art. 56;

c) na primeira vez que ocorrer as infraçõesprevistas nos incisos 05, 10 e 12 do Grupo C doart. 56;

d) na primeira vez que ocorrer as infraçõesprevistas nos incisos 04 e 09 do Grupo D do art.56 .

II - Multa, que será aplicada nos seguintes casos:

a) na primeira reincidência dos incisos do Grupo Ado art. 56, no período de 1 (um) ano;

b) na primeira reincidência dos incisos 05, 06, 07e 08 do Grupo B do art. 56, no período de 1 (um)

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010Pag. 6 - Ano VI - Nº 78

Page 7: Jornal dezembro 2010

ano, e demais infrações ocorridas pela primeiravez dos demais incisos do referido Grupo;

c) na primeira reincidência dos incisos 05, 10 e12 do Grupo C do art. 56, no período de 1 (um)ano, e demais infrações ocorridas pela primeiravez dos demais incisos do referido Grupo;

d) na primeira reincidência dos incisos 04 e 09 doGrupo D do art. 56, no período de 1 (um) ano, edemais infrações ocorridas pela primeira vez dosdemais incisos do referido grupo;

e) na primeira ocorrência das infrações previstasnos incisos do Grupo E do art. 56.

III - Suspensão temporária do exercício daatividade de condutor do veículo táxi por 30(trinta) dias, que será aplicada nos seguintes casos:

a) na terceira reincidência específica de infraçõesclassificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 56,no período de 1 (um) ano;

b) na primeira reincidência de ocorrência deinfrações previstas no inciso do Grupo E do art.56, no período de 6 (seis) meses.

IV - Cassação do registro de condutor auxiliar,que será aplicada na terceira reincidênciaespecífica de infrações classificadas no Grupo E,do art. 56, no período de 1 (um) ano, ou quandoa pontuação prevista no art. 36 ultrapassar olimite de 30 (trinta) pontos, no mesmo período.

V - Cassação do registro de condutorpermissionário, que será aplicada na terceirareincidência específica de infrações classificadasno Grupo E, do art. 56, no período de 1 (um)ano, ou quando a pontuação prevista no art. 36ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco)pontos, no mesmo período.

§ 1º Quando não ocorrer o cumprimento peloinfra tor das determinações do Órgão Gestorrelativas à cassação da permissão, ocorrerá aapreensão do veículo.

§ 2º A condução do processo administrativo serárealizada pelo Conselho Municipal de Transportee Trânsito.

§ 3º O processo administrativo deverá ser iniciadoem até 3 (três) dias úteis, após a cassação dapermissão, e concluído dentro de 30 (trinta) dias,podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmoperíodo, a juízo do titular do Órgão Gestor.

§ 4º Não poderá habilitar-se a nova permissão ouregistrar-se como condutor auxiliar, sem queapresente a sentença de reabilitação judicia l,aquele aos quais já tenha sido imposta a pena dacassação da permissão ou do registro do condutordecorrente de condenação por crime culposo oudoloso.

§ 5º Para habilitar-se a nova permissão ouregistrar-se como condutor auxiliar, quando acassação não for relacionada a infração penal, opermissionário ou condutor deverá aguardar uminterstício de 12 (doze) meses.

Art. 36 A cada advertência ou multa aplicadacorresponderá um número de pontos que seráanotado em prontuário, conforme o seguintecritério:

I - Advertência: 0,25 ponto;II - Grupo A: 0,5 ponto;III - Grupo B: 1 ponto;IV - Grupo C: 2 pontos;V - Grupo D: 3 pontos;VI - Grupo E: 4 pontos;

§ 1º Quando a infração for cometida por condutorauxiliar, serão anotados no prontuário deste, ainfração e o número de pontos correspondente;no prontuário do permissionário a que este estivervinculado, será anotada uma advertência; nareincidência será anotada o equivalente à metadedos pontos, no prontuário do permissionário aque este estiver vinculado, apenas paraconhecimento.

§ 2º Como exceção ao § 1º deste artigo, a primeirainfração cometida pelo condutor auxiliar somenteserá anotada no prontuário do infrator.

Art. 37 As penalidades previstas no art. 35 serãoaplicadas preferencialmente de forma gradativa,admitida a cumulação de qualquer delas com a demulta.

§ 1º O documento que formalizar a penalidadedescrita no item I do art . 35 conterá adeterminação das providências a serem tomadaspara o saneamento da irregularidade que lhe deuorigem.

§ 2º O valor das multas aplicadas em decorrênciada infração à presente Lei, deverá ser recolhidoaos cofres municipais a través de competentedocumento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da sua imposição.

§ 3º O valor das multas previstas no parágrafoanterior será fixado em conformidade com oscritérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e nasseguintes proporções:

* Grupo A.....Multa no valor de R$ 33,20(trinta e três reais e vinte centavos).* Grupo B.....Multa no valor de R$ 55,13(cinqüenta e cinco reais e treze centavos).* Grupo C.....Multa no valor de R$ 85,69(oitenta e cinco reais e sessenta e novecentavos).* Grupo D.....Multa no valor de R$ 127,69(cento e vinte e sete reais e sessenta e novecentavos).* Grupo E.....Multa no valor de R$ 191,94(cento e noventa e um reais e c inqüenta equatro centavos).

§ 4º As multas não serão cumulativas, quando maisde uma infração for cometida simultaneamente,aplicar-se-á a de maior valor.

§ 5º Compete ao agente fiscal do Órgão Gestor aaplicação das penalidades descritas nos itens I aIII do art. 35.

§ 6º A aplicação das penalidades previstas nositens IV e V do art. 35 serão de exclusivacompetência do titular do Órgão Gestor.

Art. 38 As penalidades constantes desta Lei nãoelidem os permissionários e condutores auxiliaresda aplicação das penalidades previstas no Códigode Trânsito Brasileiro – CTB.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 39 Contra as penalidades impostas pelo ÓrgãoGestor, caberá recurso ao Conselho Municipal deTransportes, no prazo de 15 (quinze) dias,contados da data da notificação, aplicando-se, nocaso, a fórmula de contagem de prazo do Códigode Processo Civil.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônuspara o recorrente até o seu julgamento.

§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelopermissionário, condutor auxiliar ou empregado,ou por procurador, acompanhado do respectivoinstrumento de mandato para representá-loespecificamente em relação ao recurso a serimposto.

Art. 40 A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;II - as razões de fato e de direito com que impugnaa penalidade;III - especificação das provas que o impugnantepretende produzir, inclusive as diligências quepretende que sejam efetuadas, expondo os motivosque a justifiquem.

§ 1º Compete ao impugnante instruir aimpugnação, com os documentos destinados aprovar as alegações, como também a indicaçãodo rol testemunhal, devidamente qualificado,limitado ao número de 3 (três).

§ 2º Os pedidos de diligência de que trata o itemIII deste artigo poderá ser indeferido, a juízo doÓrgão Gestor, caso se apresente impraticável,desnecessário ou de caráter protelatório.

Art. 41 O Órgão Gestor poderá de ofício, emqualquer fase do processo, determinar asprovidências que julgar necessárias, como tambémrequisitar outras provas, inclusive periciais, parao cabal esclarecimento dos fatos.

Art. 42 As decisões tomadas pelo Órgão Gestor,que resultarem na aplicação de penalidades, nãodesobrigarão o infrator de corrigir a irregularidadeque lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassaçãoda Permissão.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 43 Será cobrado dos permissionáriosremuneração pela prestação do serviço abaixorelacionado:

I - Licença deTráfego.................................................................R$15,00 (quinze reais);II – Selo devistoria......................................................................R$5,00 (cinco reais);

CAPÍTULO IX

DA VISTORIA

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 7 - Ano VI - Nº 78

Page 8: Jornal dezembro 2010

Art. 44 Os veículos serão submetidos a vistoriasanuais, a critério do Órgão Gestor e em local a serfixado, no mês de março, para verificação desegurança, conservação, conforto, higiene,equipamentos e características definidas nesta Lei,com a colaboração do Sindicato da Classe.

§ 1º As vistorias poderão ser antecipadas emrelação à data fixada, a critério do permissionário,em até 7 (sete) dias.

§ 2º A vistoria nos veículos será executada peloÓrgão Gestor, através de agentes próprios ou porterceiros por ele designados.

§ 3º Os veículos adquiridos com isenção de tributosdeverão ser apresentados, no máximo de 30(trinta) dias, após a emissão da nota fiscal, paraliberação do emplacamento e vinculação aosistema.

Art. 45 Na hipótese de ocorrência de acidentesque comprometam a segurança do veículo, opermissionário ou a empresa permissionária, apósreparadas as avarias e antes de colocar o veículonovamente em tráfego, deverá submetê-lo avistoria como condição imprescindível para sualiberação.

Art. 46 A padronização do veículo, bem como aliberação de publicidade, deverá obedecer oregulamento prescrito pelo Órgão Gestor, emconsonância com o Sindicato da Classe, e demaisnormas previstas pelo Código de TrânsitoBrasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de1997).

CAPÍTULO X

DO SERVIÇO DE RÁDIO-TÁXI

Art. 47 Os Permissionários do serviço de táxipoderão dotar seus veículos com sistema de Rádio-Comunicação, com vistas a facilitar a exploraçãodeste serviço.

Art. 48 O sistema de Rádio-Comunicação, tambémchamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirána adaptação, em cada veículo, de um aparelhode rádio transmissor e receptor que funcionaráconjugado a uma estação central, a qual receberávia telefone os chamados dos usuários e ostransmitirá pelo rádio aos veículos a elasubordinados, para o devido a tendimento poraquele que se encontrar mais próximo do local dochamado.

Art. 49 O Condutor do veículo somente poderáacionar o taxímetro após o embarque dopassageiro nos locais de chamada.

Art. 50 O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderáser explorado diretamente por empresaconstituída pelos Permissionários ou por terceirosorganizados especialmente para essa finalidade,com prévia autorização do Órgão Gestor emediante o cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de regular constituição da empresa;

II - autorização do competente do Ministério dasComunicações e prova de propriedade doequipamento adequado;

III - centralização do serviço em local apropriado,capaz de oferecer todas as condições de segurançae de adequado funcionamento do sistema;

IV - obtenção do competente alvará de localizaçãoexpedido pela municipalidade e pagamento dasobrigações tributárias pertinentes;

V - instalação do equipamento apenas nos veículosautorizados à prestação do serviço de táxi, nostermos desta Lei.

Art. 51 Somente após cumpridas as exigências doartigo anterior, o serviço auxiliar de Rádio-Táxipoderá entrar em operação, devendo em seudesenvolvimento observar as exigências docompetente do Ministério das Comunicações esubmeter-se à fiscalização do Órgão Gestor.

Art. 52 O Permissionário, proprietário do veículodotado do sistema de Rádio-Comunicação, deveráindicar e identificar a estação central a que estiveroperacionalmente interligado, fornecendo aoÓrgão Gestor um exemplar do instrumento quecomprova a existência de autorização de uso doequipamento, concedida pela empresa constituídapara a exploração do serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Parágrafo Único: As condições de que trata esteartigo deverão manter-se sempre a tualizadas,reservando-se ao Órgão Gestor, o direito decomprovar a sua regularidade durante as vistoriasprevistas nesta Lei.

Art. 53 O custo do serviço auxiliar de Rádio-Táxinão incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá,sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuáriosdos serviços.

Art. 54 Pela inobservância dos preceitos contidosneste capítulo, responderão solidariamente ospermissionários e a empresa constituída para aexploração do serviço de Táxi, incorrendo nasseguintes penalidades:

I - advertência escrita;II - multa;III - revogação da autorização para a exploraçãodo Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Art. 55 No caso de revogação da autorização supramencionada, o Órgão Gestor determinará aretirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenizaçãode qualquer natureza.

CAPÍTULO XI

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 56 As infrações classificam-se em 5 (cinco)grupos, conforme disposto no § 3º do artigo 35:

I - Grupo A; Multa no valor de R$ 33,20 (trintae três reais e vinte centavos).

II - Grupo B; Multa no valor de R$ 55,13(cinqüenta e cinco reais e treze centavos).

III - Grupo C; Multa no valor de R$ 85,69(oitenta e cinco reais e sessenta e novecentavos

IV - Grupo D; Multa no valor de R$ 127,69(cento e vinte e sete reais e sessenta e novecentavos

V - Grupo E. Multa no valor de R$ 191,94(cento e noventa e um reais e cinqüenta equatro centavos).

§ 1º São infrações do Grupo A:

Multa no valor de R$ 33,20 (tr inta e trêsreais e vinte centavos).

A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;A/02 - impedir o transporte de animais de pequenoporte ou cão-guia;A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveisou corrosivos que possam por em risco a vida dopassageiro;A/04 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;A/05 - deixar de colocar adesivo “proibido fumar”e mapa da cidade no interior do veículo;A/06 - fumar no interior do veículo quando estiverconduzindo passageiros.

§ 2º São infrações do Grupo B:

Multa no valor de R$ 55,13 (cinqüenta e cincoreais e treze centavos).

B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifaquilométrica;B/02 - recusar atendimento ao usuário empreferência a outro, salvo no caso de gestante,doente físico e idoso;B/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos paradosno ponto de serviço, respeitada a vontade pessoaldo passageiro de livre escolha;B/04 - não aguardar o embarque e desembarque depassageiros;B/05 - iniciar a operação com veículo apresentandofalta de limpeza, conforto ou segurança;B/06 - circular o veículo sem iluminação suficienteno seu interior ou exterior;B/07 - deixar de fornecer, sempre que solicitado,as informações que se destinam ao atendimentode fins estatísticos, de controle e de fiscalização;B/08 - trajar-se inadequadamente ou fora dospadrões permitidos;B/09 - utilizar publicidade em desacordo com aregulamentação específica;B/10 - deixar de renovar anualmente ocredenciamento para a operação do serviço;B/11 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, noprazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objetoesquecido no interior do veículo.

§ 3º São infrações do Grupo C:

Multa no valor de R$ 85,69 (oitenta e cincoreais e sessenta e nove centavos

C/01 - cobrar tarifa superior à autorizada;C/02 - fazer it inerário mais extenso oudesnecessário, salvo com autorização do usuário;C/03 - transportar passageiros em quantidadesuperior à capacidade do veículo;C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfegoe Selo de Vistoria;C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estivercom passageiros;C/06 - abandonar o veículo quando o mesmoestiver com passageiros;C/07 - circular o veículo apresentando defeitosque possam comprometer a segurança ou oconforto dos passageiros;C/08 - não fornecer atendimento ao usuário quandoeste for acidentado;C/09 - deixar de manter na parte interior doveículo, em local de fácil acesso visual, bem comona sua parte externa, o número de sua inscriçãono cadastro de condutores;C/10 - não apresentar o veículo para vistoria ourevisão mecânica nos prazos estabelecidos;C/11 - alterar a cor padrão do veículo;

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010Pag. 8 - Ano VI - Nº 78

Page 9: Jornal dezembro 2010

C/12 - deixar de entregar documentos paracadastramento ou renovação da frota;C/13 - dirigir veículo movido a combustível nãoautorizado.

§ 4º São infrações do Grupo D:

Multa no valor de R$ 85,69 (oitenta e cincoreais e sessenta e nove centavos

D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquerequipamento obrigatório ou de rádiocomunicação;D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-lano veículo;D/03 - agredir verbal ou fisicamente, quando emserviço, o agente fiscal do Órgão Gestor;D/04 - fazer refeição no veículo quando este estiverno ponto;D/05 - utilizar bandeira II fora do horáriopermitido;D/06 - angariar passageiro usando meios e artifíciosde concorrência desleal ou predatória;D/07 - alterar as características do taxímetrodevidamente aprovado, aferido e lacrado pelaautoridade competente;D/08 - colocar o veículo em movimento outrafegar com a porta aberta;D/09 - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviçoou antes do mesmo;D/10 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro.

§ 5º São infrações do Grupo E:Multa no valor de R$ 191,94 (cento e noventae um reais e cinqüenta e quatro centavos).E/01 - colocar veículo em circulação sem licençado Órgão Gestor;E/02 - transferir licença ou autorização de tráfegosem a anuência do Órgão Gestor;E/03 - paralisar ou suspender o serviço de táxisem prévia autorização;E/04 - deixar de substituir os veículos após a idadelimite permitida;E/05 - operar o serviço de táxi com motocicletas;E/06 - exercer a a tividade enquanto estivercumprindo pena, se for condenado por crimeculposo ou doloso, salvo nos casos de autorizaçãojudicial;E/07 - operar com serviço de Rádio - Táxi semautorização do Órgão Gestor.

Art. 57 As infrações para as quais não tenhamsido previstas penalidades nesta Lei serão punidascom a multa de igual valor ao estabelecido para oGrupo A.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIASArt. 58 O Órgão Gestor fica autorizado, noslimites desta Lei, a estabelecer as NormasComplementares necessárias ao seu fielcumprimento e a sua execução.Art.59 Os valores expressos nesta Lei, em moedacorrente do país, serão atualizadosmonetariamente com base na variação do índicelegal de correção dos débitos fiscais, conformeespecificado em Resolução Normativa, daSecretaria de Finanças do Município de Ilhéus.Art. 60 O Órgão Gestor providenciará, se for ocaso, a substituição dos atuais documentosexistentes no sistema de serviço de Táxi por outros

que se compatibilizem com as determinações destaLei.§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, ospermissionários e os condutores auxiliares serãointimados a comparecerem ao Órgão Gestor, comobjetivo de diligenciarem as providênciasnecessárias à adaptação à presente Lei.Art. 61 Fica autorizada a publicidade em plotageme adesivo em perfurIte na parte traseira do veículo,com a prévia anuência do Órgão gestor de trânsitoe transporte.Art. 62 Compete ao Chefe do Poder Executivobaixar os Decretos necessários à execução dapresente Lei.Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogando-se as disposições emcontrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus- Ba., 08 de Dezembro de 2010.

Jailson Alves NascimentoPre side nte

Carmelita Ângela Souza Oliveira1ª Secretária

Valmir Freitas do Nascimento2º Secretário

REDAÇÃO FINAL sobre o Projeto de Lei nº060/2010 Dispõe sobre a concessão de licençade localização e funcionamento de posto deabastecimento de veículos automotores,disciplina a implantação de suas atividadese dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, nouso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão de alvará de licença delocalização e funcionamento de POSTO deABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO EABASTECIMENTO DE VEÌCULOSAUTOMOTORES, fica subordinada a observânciadas normas constante de presente Lei, respeitadasas disposições contidas no plano Diretor doMunicípio de Ilhéus.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, qualifica-se:a) POSTO DE ABASTECIMENTO DEVEÌCULOS AUTOMOTORES O que se compõe,apenas de bombas de gasolina, álcool e óleocombustível, instaladas sob cobertura protetoracontra chuva, devendo integrá-lo, também,aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor,para efeito de troca, de suprimento de água ecalibragem de pneus, além de escritório, sanitáriosfemininos e masculinos, loja de comercializaçãode produtos correlatos e outros.b) POSTO DE SERVIÇO EABASTECIMENTO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES o complexo que reúne, alémdos aparelhos e edificações discriminados no item“a” deste artigo, mais os que se destinam, com osrespectivos comportamentos, à lavagem,

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

lubrificação, polimento, borracharia, mecânicarápida e regulagem, loja para venda de peças eacessórios, e, também restaurante e pousada,quando localizado nas rodovias estaduais(BA) efederais (BR), dentro no território do Município.

TÍTULO II DO TERRENO, SUA ÁREA ELOCALIZAÇÃO

Art. 3º - Os terrenos destinados à instalação dospostos qualificados nos itens “a” e ‘b” do artigoanterior devem ter, de área, 2.000,00 m² e3.000,00m², e de testada para a via pública,30,00m² e 40,00m², respectivamente, observandomais o seguinte:I – Devem guardar distância, mínima, de 700,00m²em raio e 1 .000,00m² lineares de postoscongêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias,viadutos, asilos, creches, hospitais, escolas,teatros, quartéis, templos religiosos, e “shopping”, e 1.00m² em rio de supermercados equaisquer centros comercia is com mais decinqüenta (50) lojas;II – Quando localizados às margens de rodoviafederal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e saídaatravés de Via Secundária com Largura mínima de12,00m e separada da rodovia por faixa de 6,00mde largura, e cujo traçado haja sido aprovado peloórgão competente, DNER ou DERBA.

Art. 4° - Em terreno onde se pretenda instalarsupermercado ou hipermercado, ou em que taisestabelecimentos preexistam, por mais ampla queseja a sua área, não será permitido que se instaletambém, como estabelecimento conexo, Postode Abastecimento ou Posto de Serviço eAbastecimento de Veículos Automotores.

TÍTULOIII

DAS EDIFICAÇÕES EDISCIPLINAS DAS ATIVIDADESArt. 5° - As edificações que obrigatoriamentedevem compor o Posto de Abastecimento e oPosto de Serviços e Abastecimento de VeículosAutomotores, discriminadas nos itens “a” e “b”do artigo 2°, obedecerão os parâmetros previstosno Plano Diretor do Município de Ilhéus e Códigode Obras do Município, inclusive no que respeitaàs linhas de limites do terreno.

1° - As edificações de que trata o presente artigopoderão abranger até 40% da área total do terreno,integrando-se no cômputo desse percentual, comoárea edificada, a cobertura das bombas quejuntamente com estas deve observar o recuomínimo de 5,00m da divida da área.

2° - Nas linas limítrofes do terreno, salvo com aartéria pública, será erguido um muro de alvenariacom a altura mínima de 2,00m, e, dentro dessaslinhas serão dispostos os locais para:a) Acesso e circulação de pessoas;b) Acesso, circulação e estacionamento deveículos;c) Abastecimento de veículos;d) Caixa de areia e caixa separadora de lamae óleo;e) Casa de máquina, observando os recuosobrigatórios;f) Insta lações de tanques subterrâneos decombustíveis, com recuo de 10,00m da divisas dasedificações e alinhamento, exceto da cobertura

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 9 - Ano VI - Nº 78

Page 10: Jornal dezembro 2010

das bombas; obedecido o que estabelece asassociações Brasileira de normas Técnicas(ABNT).

Art. 6° - A área livre do posto deve serpavimentada em concreto, asfalto paralelepípedoou material equivalente a drenada de maneira aimpedir o escoamento das águas de lavagem paraa via pública.

1° - Será obrigatória a existência de dois (02)vãos de acesso, no mínimo, com largura nuncainferior a 7,00m, vedado o rebaixamento dasguias(“meio fio”) dos passeios das vias lindeirasao posto, senão aquelas correspondentes aos locaisde acesso e saída de veículos.

2° - As rampas de acesso a saída de veículos terãoseu inicio obrigatoriamente após o limite inferiordos passeios que deverão, ao longo de todas asdivisas lindeiras às vias, permanecer planos demodo a assegurar o natural deslocamento dospedestres.

Art. 7° - Os compartimentos destinados à lavagemde veículos deverão obedecer aos seguintesrequisitos:

I – o pé direito mínimo será 4,50m;II – As paredes serão revestidas até a altura

mínima de 5,5m de material impermeável, liso eresistente a freqüentes lavagens;

III – as paredes externas não possuirãoaberturas livres para o exterior;

IV – os boxes destinados à lavagem deveículos por processos automáticos ou não,deverão estar recuados pelo menos 8,00m doalinhamento da rua e 3,00m das divisas laterais doterreno;

V – as bocas de descarga dos tanquesdeverão ser instaladas em local que permita oestacionamento dos caminhões totalmente dentroda área do posto, sem ocupar o passeio da viapública;

VII – os óleos retirados dos motores, doscâmbios e diferenciais dos veículos serãorecolhidos em reservatório especial, não podendoser despejados na rede de esgoto, na via públicaou em outro local que venha a atingir qualquercórrego, rio ou lençol freático do município.

TÍTULOIV DA ELABORAÇÃO DOPROJETO E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 8° - O projeto para instalação de postos deabastecimento, a ser submetidos ao exame eaprovação da prefeitura, será composto dosseguintes elementos:

a)Descrição do terreno sobre o qual seráimplantado o posto, com suas metragens lineares,área, limites e confrontações, l iteralmente deacordo com o que consta de seu registro nocartório imobiliário competente, do qual seráanexada certidão;

b)Delineamento, acompanhamento deplanta elucidativa, das edificações e sua área, viasde acesso e saída, pistas de circulação interna,área de estacionamento e demais compartimentosinerentes aos postos e discriminados na presenteLei.

Art. 9° - Aprovando a Prefeitura o projeto,por considerá-lo de acordo com a presente Lei e

a legislação especifica na mesma invocada, serárequerido, à própria Prefeitura, alvará de licençapara execução das obras, obedecendo orequerimento às diretrizes legais.

Art. 10° - Concluídas as obras, feita a devidacomunicação à Prefeitura e Constatando estahaver sido integralmente observado o projeto,inclusive com a instalação da aparelhagem elétricae mecânica prevista na presente Lei, serãoexpedidos os alvarás de Habite-se, para averbaçãodas construções no registro de imóveiscompetente, e de LICENÇA DE LOCALIZAÇÃOE FUNCIONAMENTO, para permitir o plenoexercício das atividades dos postos.

TÍTULOV DAS DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11° - Não será permitida a instalação, nospostos de abastecimento, de bombas para auto-atendimento do tipo “self Service” decombustíveis, entendidas como ta l as quedispensam o trabalho de frentistas e permitem aoconsumidor abastecer seu próprio veículo.

Art.12° - Os postos de abastecimento serãodotados, permanentemente, de extintores edemais equipamentos de prevenção contraincêndio,

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, emIlhéus - Ba.,07 de Dezembro de 2010.

Jailson Alves NascimentoPre side nte

Carmelita Ângela Souza Oliveira1ª Secretária

Valmir Freitas do Nascimento2º Secretário

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

CÂMARA MUNICIPAL DEILHÉUS

“UM LEGISLATIVOCOM TRANSPA-

RÊNCIA”

Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010Pag. 10 - Ano VI - Nº 78

Page 11: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010 Pag. 11 - Ano VI - Nº 78

Page 12: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010Pag. 12 - Ano VI - Nº 78

Page 13: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010 Pag. 13- Ano VI - Nº 78

Page 14: Jornal dezembro 2010

Pag.14 - Ano VI - Nº 78 Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010

Page 15: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010 Pag. 15 - Ano VI - Nº 78

Page 16: Jornal dezembro 2010

Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.brAssessoria de Comunicação

Câmara Municipal de Ilhéus - 30 de dezembro de 2010Pag.16 - Ano VI - Nº 78