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Jorge Alessandro PARA O CONCURSO DO MPU

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Jorge Alessandro

PARA O CONCURSO DO MPU

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Tem caído cerca de 04 questões para o MPU

O assunto é fácil!

É hora de acertar e fazer a diferença!

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Marcar Alternativa Certa

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LEI 8.078

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-Ler principais artigos. Especialmente do 61 ao 80

-Estudar os conceitosPrincipais

-Responder as questões das provas anteriores

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LEI Nº 8.078 - De 11 De Setembro De 1990

Regulamenta Normas De Proteção Do Consumidor

Se aplica as relações de consumo

São 109 artigos

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TÍTULO IDos Direitos do Consumidor

TÍTULO IIDas Infrações Penais TÍTULO IIIDa Defesa do Consumidor em Juízo TÍTULO IVDo Sistema Nacional de Defesa do ConsumidorTÍTULO VDa Convenção Coletiva de ConsumoTÍTULO VIDisposições Finais

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Busca, do constituinte, pela equidade nas relações de consumo.Norma de ordem pública, de direito fundamental,

que não pode ser afastada pelas partes.

Constituição Federal de 1988, artigo 5°, XXXII:“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

CF/88, artigo 170, V:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;...”

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Aplica-se o CDC às relações “de consumo”. Necessário existir de um lado um“consumidor”, de outro lado um “fornecedor”.

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“Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final.”

O código trata como consumidor, também, a coletividade de pessoas indetermináveis envolvidas nas relações de consumo

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“(1)Consumidor é a pessoa física ou (2)pessoa jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final.”

(1)Consumidor: Quem consome produto ou faz uso de serviço que comprou para uso próprio. Quem compra para revender não é considerado consumidor

(2) Pessoa Jurídica: Empresas, Fundações, associações, ONGs desde que comprem produtos ou serviços e sejam destinatários finais

Ex. Loja de Roupa compra um computador, a compra do PC é tratada pelo código do consumidor. As compras de roupas para revenda é tratada nos termos do código civil

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Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC).

Pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).

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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

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Exemplos de fornecedores-Supermercado-Loja de Roupa-Padaria-Lavanderia(serviço)-Escolas e Faculdades-Empresas de Telefonia-Empresas de Transporte

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Equipara-se a fornecedor

Entidade responsável por organizar competição e

a entidade de prática desportiva detentora de mando

de jogo

(artigo 3° do CDC, c/c artigo 3° da

Lei n° 10.671, de 15.5.2003 – Estatuto do Torcedor).

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• Conceito de Produto (artigo 3°,§1°).

– Qualquer bem móvel ou imóvel.– Material ou imaterial.

– Bens duráveis:

• São aqueles passíveis de várias utilizações.

• Ex. Carro, Moto, TV, Sapato

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Bens não duráveis:

São aqueles não passíveis de várias utilizações,na medida em que podem ser utilizados apenas uma ou poucas vezes.Ex. Sabonete, Xampu

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• Conceito de Serviço (artigo 3°,§2°).

Qualquer atividade, Fornecida no mercado de consumo,Mediante remuneração, Inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária.Ex. Conserto do computador, Seguro do Carro,Cartão de Crédito, Conta no Banco

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Assim como os produtos, os serviços ser duráveis e não duráveis.Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.Serviço não durável é aquele que acaba depressa.Ex. Faxina, Corte de Cabelo

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Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública, diretamente ou não.São os serviços de saúde, de educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...

O Governo estabelece as regras e controla essesserviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.

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O CDCON e os Bancos.

• Súmula n° 297 STJ:

• “O CDCON é aplicável às instituições financeiras.”

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Direitos Básicos do CONSUMIDOR. Principais

– Vida– Saúde – Segurança– Informação – Liberdade de escolha– Direito à proteção contra a publicidade enganosa– Direito à proteção contra Cláusulas abusivas– Direito à modificação das cláusulas contratuais

que estabeleçam prestações desproporcionais ou

sua revisão em razão de fatos supervenientes que as

tornem excessivamente onerosas. – Direito à efetiva prevenção e reparação de danos. – Direito à facilitação da defesa, inversão ônus da prova

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• Direito de Arrependimento. Artigo 49.

– Pode o consumidor do contrato no prazo de SETE DIAS:

• Contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.

• Quando a contratação ocorrer FORA do estabelecimento comercial.

• Especialmente por telefone ou a domicílio.

– Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos.

• Garantia Contratual. Artigo 50.

• Garantia Contratual: mera FACULDADE do fornecedor

• e depende de TERMO ESCRITO.

• Garantia Legal: sempre obrigatória e independe de termo

• expresso.

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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO

• Aspectos gerais.– Advém da simples colocação do produto ou do

serviço no mercado.Denominada “responsabilidade pelo risco do negócio” ou “teoria do risco criado” (quem lucra com o negócio deve arcar com os riscos criados pelo mesmo).

– Não pode o fornecedor colocar no mercado produto ou serviço que SABE ou DEVERIA SABER, apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.

– Caso seja potencialmente nociva ou perigosa à saúde, a natureza do produto ou serviço, deverá o fornecedor prestar tal informação ao consumidor de maneira ostensiva e adequada.

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• A Responsabilidade.

– É objetiva, portanto, sem perquirição sobre a culpa (artigos 12 e 14).

• “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...”

• Pressupostos da Responsabilidade.

– Colocação do produto no mercado.

– Relação da causalidade (nexo de causalidade).

– Dano indenizável (dano emergente/lucros cessantes).

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• Exclusão da Responsabilidade.

– Comprovação de que o produto não foi colocado no mercado pelo fornecedor.

– Inexistência do defeito, apesar de colocado o produto no mercado.

– Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

• Exclusão da Responsabilidade.– “Art. 12, § 3°. O fabricante, o construtor, o

produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

– I - que não colocou o produto no mercado;– II - que, embora haja colocado o produto no

mercado, o defeito inexiste;– III - a culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro.”

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• Prazo de prescrição. REPARAÇÃO DE DANO

– “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

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•Obrigação do fornecedor em cumprir proposta/oferta anunciada

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Observar que precisa ser SUFICIENTEMENTE PRECISA para obrigar e vincular o fornecedor.

Portanto, os “exageros”, NÃO obrigam os fornecedores, “quase de graça”, “ a som igual de cinema”, “você vai se sentir no espaço”.

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(art. 31). A oferta deve conter informações:

Corretas.Claras.Precisas.Ostensivas.Em língua portuguesa.

Informações precisas sobre: Características. Qualidades.

Quantidade. Composição.Preço. Garantia.Prazos de validade.Origem. Riscos.

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

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“Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.”

Recusa no Cumprimento da Oferta. Direito do Consumidor. Artigo 35.

Pode o consumidor, alternativamente:

1-Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 2-Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 3-Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

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Da PublicidadeDeve deixar claro que é se trata de publicidadePode ser classificada como: Enganosa ou Abusiva

1- Enganosa.Inteira ou parcialmente falsa.

Capaz de induzir em erro o consumidor, até mesmo por omissão a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

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– Publicidade Abusiva.

• Discriminatória, de qualquer natureza.• Que incita a violência.• Que explora o medo ou a superstição.• Que se aproveita da deficiência de

julgamento e experiência da criança.• Que desrespeita valores ambientais.• Capaz de induzir o consumidor a ser

portar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança.

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• Práticas Abusivas.

– I) VENDA CASADA e VENDA CONDICIONADA –

Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

– RECUSA DE FORNECIMENTO –

Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

– ENVIO DE PRODUTO ou SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR -

Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Aqueles enviados equiparam-se às amostras grátis (parágrafo único do artigo 39).

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COBRANÇA DE DÍVIDAS• Ilegalidade de cobranças vexatórias,

constrangedoras, ameaçadoras ou que levem consumidor ao ridículo.

• Cobrança de Quantia Indevida.

CADASTRO

• A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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• Cadastros Divulgáveis de Reclamações Contra Fornecedores. Artigo 44.

• Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

• A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

• É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

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Defeito (§§ 1° artigos 12 e 14):

Anomalia que causa um comprometimento da segurança esperada de um produto ou serviço, por ocasião de sua utilização.Tal anomalia impõe danos físicos ou patrimoniais ao consumidor e relaciona-se ao “fato do produto ou do serviço”.

Vício (artigos 18 a 20):

Anomalia que compromete a quantidade ou a qualidade de um produto ou serviço e que o tornainadequado, impróprio ou que lhe diminui o valor, porém sem comprometer a segurança esperada. Relaciona-se ao “vício do produto ou do serviço”.

DEFEITO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

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O defeito pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.

Prof.Rizzatto Nunes

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• Espécies de vícios.

– Vícios de qualidade dos produtos.

– Vícios de quantidade dos produtos.

– Vícios de qualidade dos serviços.

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• Vícios de qualidade dos produtos.

– Produtos impróprios (art.18,§6°):

• Produtos com prazo de vencimento já vencidos, alterados, deteriorados, corrompidos, falsificados, fabricados sem observância às normas regulamentares de fabricação aplicáveis etc.

– Produtos inadequados:

• São inadequados os produtos que não correspondem às expectativas do consumidor, que o adquiriu para certa finalidade, tendo sido determinante para tal aquisição dita expectativa.

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• Vícios de qualidade dos produtos. Soluções legais. Artigo 18, §1°.

– Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

• A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

• A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• O abatimento proporcional do preço.

• Alteração do prazo por convenção das partes.

• Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no §1° do artigo 18, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

• Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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• Substituição por produto distinto. Possibilidade. Artigo 18, §1°.

• Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do artigo 18.

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• Substituição por produto distinto. Possibilidade. Artigo 18, §1°.

• Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do artigo 18.

• Vícios de quantidade dos produtos. Poderá o consumidor alternativamente e à sua escolha (art.19):

– O abatimento proporcional do preço;– A complementação do peso ou medida;– A substituição do produto por outro da mesma

espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

– A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

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• Vícios de quantidade dos produtos. Recebimento de produto diverso (§1°, artigo 19):

– Também no vício de quantidade, não sendo possível a substituição por outro igual, ao consumidor é assegurado receber outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, desde que pague ou receba eventual diferença.

• Vícios de qualidade dos serviços (artigo 20).

– São aqueles que tornam os serviços impróprios, diminuem seu valor ou que tragam disparidades com indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

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• Vícios de qualidade dos serviços. Opções do consumidor (artigo 20):

– Exigência da reexecução do serviço, sem custo adicional, até mesmo por 3°s, por conta e risco do fornecedor.

– Restituição da quantia paga, atualizada, além das perdas e danos.

– Abatimento proporcional do preço, se quiser o consumidor receber o serviço, mesmo viciado.

• Vícios de qualidade dos serviços. Reparação de produto (artigo 21).

– Fornecimento de serviços. Objetivo de reparar produto. É implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

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RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR IMEDIATO

• Responsabilização direta do fornecedor. Hipóteses.

– Fornecimento de produtos in natura, sem clara identificação do produtor (artigo 18, §5°).

• Quando feita a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (artigo 19, §2°).

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• Responsabilização direta do fornecedor. Início da contagem .

– Da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço quando aparente ou de fácil constatação o vício.

– Do momento em que evidenciado o vício, quando trate-se de “vício oculto”.

• Prazos decadenciais de reclamação (art.26).

– 30 dias para produtos ou serviços não duráveis.

– 90 dias para produtos ou serviços duráveis.

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• DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA– Poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica

da sociedade quando presentes alguns elementos. São eles:

• 1. Abuso de direito.• 2. Excesso de poder.• 3. Infração da lei.• 4. Fato ou ato ilícito.• 5. Violação dos estatutos ou contrato social.• 6. Falência.• 7. Insolvência.• 8. Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração.

• Sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são são subsidiariamentesubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código

As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

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Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

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Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.        § 2° Se o crime é culposo:        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 62. Vetado

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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

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Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Page 56: Jorge Alessandro PARA O CONCURSO DO MPU. Tem caído cerca de 04 questões para o MPU O assunto é fácil! É hora de acertar e fazer a diferença!

        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.        § 2º Se o crime é culposo;        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:        Pena Detenção de três meses a um ano e multa

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Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

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Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

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        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas

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        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;        IV - quando cometidos:        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

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Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.

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Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

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