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t'~] (PROCESSO NI 092/73 CDTD/AM/RR
Senhor Executmr,
Neste Processo de nº CDTD/AM/RR 92/73, a Funda ç;o Nacional do Índio, vem em atendimento ao Edit21 Publi cado no D.D.LI. de 24.09.73, apresentar documentaçao rela-
ow tiva a Faz~nda Sao Marcos. . , . ,.
Dito Imovel, conf~rme far!a argument~çao inceL ta nos documentos juntados, e patrirnonio da Liniao. Com// efeito, a fazenda sio Marcos est~ compreendita dentro dos limetes seguintes:
"Ao Norte, confina com terreno neutro, que te~ mina na cordilheira do Pacaraima, lado pouco explorado;ao Sul com os Rios, Branco e Tacutu, sendo a! a confluência/ desses dois rios, Branco e Parim;".
Conforme consta no relatório do então Ministro - da Fazenda que, ;m l.B7B ~rrolou os Bens da Naçao no EstÊ do do Amazonas, e Terra Publica. ·
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A seguir expoe a FUNAI, analizando os documen- tos que iunta, que a fazenda s;o Marcos sempre foi de pos
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se e dominia da Uniao, nao sa pela presença indigena nos termos da Constituição de 1.934 e seguintes textos Consti tucionais, como porque de direito, por sentença do Exmo.1
Br. Juiz federal, de acordo com os documentos remetido à Procuradoria Geral da Rep~blica em 31.03.26, pela Inspet~ ria do S.P.I., no Amazonas e no Acre. •.• ,
, Nao procede tambzm, corno bem argu~enta o funci onario do S.P.I., a pretensao de J.G. de Araujo alegando/ ser proeriet~ri~ da Fazenda flexal situada dentro da Fa-' zenda Sao Marcos e da Faixa de Fronteiras (10 l;guas con forme Lei n2 601/1850), porque o Estado do Amazonas não/ ..• podia alinear o que lhe nao pertencia.
Resta considerar que, na forma do Memorial In formativo que ~bre oNpresente Processo, as ocupaç;es ind! genas naquela area sao amparadas constitucionalmente, ra-
N N zao porque bem cabe perfeita observaçao de Pontes de Mi-' - , . randa. "Sao nenhuns quaisquer titulas mesmos registrados• contra a posse dos selv!colas, ainda que anterior à Cons- . " •.. ' -- . tituiçao federal de 1934, se a data da promulgaçao havia' - ; tal posse". Parece nao ser o caso de J.G. de Araujo que a registrou em 1.946.
Portanto, considerando que o t!tulo Fazenda Fl~· xal foi irregularmente expedido pelo Estado do Amazonas/ na faixa de fronteira em 1.920; considerando que a fazenda s;o Marcos, que abrange a totalidade da ;rea descrita à/ f', - ~, "':I. .; r. r· f . - ; ··,r...... ; rl e ""'~'T· - F 1 r- ~ .. :ii, r::i - - ·- .• •.• - • i •••
nio ~ posse da União desde 1.878, c~mo confirma decisão/ ; - , judicial; considerando que a area de ocupaçao indigena na
forma do Art. 169 da Constituiç~o federal, e que a União• através da fUNAI, tem a propriedade e posse do Im~vel,
Sugerimos: rnnt:in11-, .. •.
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•.. Continuaçao •••
~?:.·:
a) Seja anexado ao presente Processo os demais requeri- N ,
mentes e apresentaçoes de documentos relativos a area abran- gida pelo perímetro da fazenda são Marcos para posterior re messa~ FUNAI.
b) Seja o presente submetido à apreciaç;o do Sr. Presi dente da CDTD/AM/RR.
~ Consideraçio de V.Sa.,
Boa Vista-AR, 2& de Novembro de 1. 973 •
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EIC- 8RIJ'O DE Ili sauMINAÇAO
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..•. COORDENADORIA REGIONAL DO NORTE - CR-01
PROJETO FUNDIÁRIO BOA VISTA
A Comissão de Discriminação de Terras Devolutas no E,!
'tado do Amazonas e Território l'edera1 de Roraima -CDTD/.&Jl-RR; criada pela Portaria nA 531, de 09 de abril de· 1973, do Inst,!
tuto Nacional de Colonização e Refoxm.a J.grária--INCRA, com
fundamento no Decreto-Lei nR 1.164, de li de abril de 1971 e
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. . de acordo com os artigos 11 e 97 a 102, da Lei nR 4.504, de
30 de novembro de 1964, e artigos JR a 8R da Lei-nR 4.947, de
06 de abril de 1966 e artigos 19 a 31, dÔ Decreto-Lei nR ••••
9.760, de 05 de setembro de 1946, tendo em vista o que consta
do Processo CDTD/AK-RR nR 092/'13, em que é interessada a Fun dação Bacional do 1ndio .:_PUNAI, considerando o pronunciamen
to exarado pelo Gru.po de Diacrimjnação do Projeto ll'undi~io
de Ik>a Vista (fls. ) , o qual adotamos como relatório,- ve
rificamos pelo KEMORIAL INFORMATIVO de fls. a , que a
Pazenda Nacional "São Marcos" deve ser excluida da presente
Diecr:iminação Administrativa; uma vez que está protegida pelo
art. 198, e parágra:f'oe, da Constituição, oomo, ainda, na res
salva contida no art. 5;, letra a, do Decreto-Lei nA 1.164, - - A • -
de li de abril de 1971. Assim como a :razenda Nacional. "São
lrtaroos", devem ser excluidoe os seguintes aldeamentos indÍ-
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genas:
- na 27: Cajueirinho, Serrinha;
- no 31: Urucuri, CUruari., l!arupi;
- nR 32: 0Uro1 .
33: são José; - nR - nR 140: Serra da Moça;
- nD 141: Anzol;
- nR 142: Morcego; e
- ná 143: Brasilândia.
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• MINIITfllO DA AOltlCULTUIA
IISTITUTD IICIOlll 81 COllllllCID E RlfDRII IHUII-IICII COORDENADORIA REGIONAL DO NORTE-OR·01
PROJETO FUNDIARIO BOA VISTA
(fls. ) que os acima referidos aldeamentos necessitam' • • de que suas areas selam delimitadas e demarcadas, opinamos no
sentido de que todos os processos apresentados a esta ~/
/. , , lll-RR, em que as areas dos interessados incidam ou gerem du-
vidas quanto à incidência, sejam anexados ao presente proces
so e encaminhados à FUNAI através do Departamento de Recursos
Pundiários, para q~e a mesma ee pronuncie. Após o que, deve
rão retornar a esta Comissão para parecer conclusivo.
Assim sendo, pelos motivos acima e%postos, somos de
PARECER deva ser excluida da presente Discriminação Adminis
trativa a J'azenda Nacional "São Marcos", bem como os aldeame,a
tos supracitados.
,
Encaminhe-se .. . çao do Sr. Diretor do
:Boa Vista,
o presente processo à elevada considera
Departamento de Recursos lPundiários •
BR, 26? de novembro de 1973. ±r; rrdí&n41f:;:, DEIMIR OOS SANTOS PRES. CIY.m/.W.-RR.
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MINlltlalO DA AGIIICULTUIA
IISTIIITI IICIOIIL DI CDLDIIZICID E IEflftll IGIARII-IICRA COORDENADORIA REGIONAL DO NORTE- CR- 01
PROJETO FUNDIÁRIO BOA VISTA
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A U T D -11......s. E N C E R R A M E ~ T O
Aos vinte e sete dias do u1;s de novembro do ano de mil
e novecentos e setenta e tr;s, presentes deu~ lado o Dr. Delmi
ro dos Santos, Presidente da Comissão de Discriminaçio de Terras
Devolutas no Estado do A,~azonas e Territ;rio Federal de Roraima:
e de outro lado a FUNDAÇÃO NACIONAL DO fNDIO - FUNAI, tendo com
parecido 1 Discrirninaçio AdministBativD promovida pelo Instituto H ,
Nacional de Colonizaçao e Reforma Agraria determinada pelo Decr~
to-Lei nº 1.164/71, expressa o seu acordo aos termos contidos no
Processo CDTD/AM-RR nº 092/73, no qual se reconhece, a FUNDAÇÃO'
NACIONAL DO fNDIO - FUNAI a dominialidade do im~vel "FAZENDA NA
CIONAL slo MARCOS" situada no Municfpio de Boa Vista, RR, exclu
indo-a em consequência, do objeto da Discriminaçio, na conformi-~ N
dade dos pareceres e informaçoes contidos no supracitado preces-
so.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente•
em 03 (tr~s) vias de igual teor, na presença das testemunhas /
abaixo, ratificando em todos os seus atos, dizeres e operações a
Discriminaç:o feita. ~
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VI 5 TO:
DE·U~}.RD~~~ -·#_ . .., PRES~·t,.
COORDENADOR GERAL DAS CDTD's GUALTER JOS~ DOS SANTOS
DA FUNAI
Os presentes autos, instaurados em função da ~~discrfmfnat~r~~ em curso no Municlpio de Boa Vfsta,Terrft6rio -.Federal de Roraima, cuidam das peças trazidas i colação pela . - . ~~ . . '
.. ~:j~§;.:,Jk: I ~·· Fundação Nacional do Indio - FUNAI. ..•. ... -, -· .. ~- ··\':1{:~i~· ):-I~1~.i~
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·/.-~·NFQRMAÇXo .cszcotn NQ / 5 t '1 .... Int. FUNDAÇÃO NACIONAL 00 lNDIO ·.· ~ . \
/74 - FUNAI o~
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· Senhor Diretor do DF:
_.;, - . 2. le sua -instrução censta a inicial de fls.11,M!, ·- :.':·m~rfal informativo subsidiando brilhantemente a vasta documen ·~· . . . .. ' - ·(-tação his·t~rf ea apresentada, croquis da ãrea afetada pela -~~~cupa~ã~~~~lv1~ola~ relaçio das tribos que se situam fora do :·!;erlmetr~· em.d1scrfm1naçio e pareceres t~cnicos favoriveis i ·. exclusão do acêrvo 1ndigen1sta do objeto da discriminatõria.
. 3. .Em sua brilhahte exposição, sustenta o emfnen ·ao
•uma Constf
· te procurador da retro mencionada Fundação, que descabe ".. ' . --
. ··tNCRA d1sçr1mfnar as ãreas jurisdicfonadas pela FUNAI, · -vez esta r~m protegi das pe 1 o a rt. 198 e pa rã grafos da .·: tuição, como ainda na ressalva contida no art. 59 letra ·· do Decreto Lei 1 ,164/71 de 19.04. 71. conclusão da qual 1 ~devida •ven1a•, nos permitimos discordar, porquanto mal cada frente ao procedimento discriminatõrio.
"a R com a colo
4. Entende o Douto Procurador, que nio sendo. as ireas ocupadas pelos sflvfoolas terras devolutas, mas bens prõ
-·~rios da Uniio, reservados i preservaçio 1ndfgen1sta, difere~ --! .
·ça com a qual concordamos. estariam imunes ao procedimento dfs - .. - -L i:::~ ..• ~ -..11 ,..e,Hi i lín:fltO uma
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~OLHA. ,~s~· r..... .---1 )
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com o que seja o objetivo da dis-
Discriminar. como sustenta MESSIAS JUNQUEIRA 1
significa extremar, separar as terras devolutas daquelas que não o são.
Assim, qualquer que seja a situação dominial ,. · ... de um imõvel, pode e deve o mesmo ser alcançado pelo procedi- mento retro-mencionado, maxime no caso presente, onde se pr~
da apu
P.!
cura extr.emar as reservas indlgenas, colocando-as a salvo cobiça d~ terc~ttos, ensejando i União. ao mes~o tempo, ' .,. ... rar, através de procedimento por ela mesma 1nstituido, seu trimõnio •1n fierin, isto e, o patrimônio em expectativa.
6. _ Se se dissesse, entretanto, que a FUNAI prescin .de, quantQ ao mêrito dominial dos bens que lhe são afetos, de~ -nosso reconhecimento, sertamos inclinados .a.ratificar tal entendimento, porquanto o direito dos stlvlcolas, desde ant~ nho at~ o momento atual, são ressalvado pela lei maior e pre existem, como
0Jã dissemos, i prõpria instauração da discrimi
natõria •
7. Coerente com este entendimento, estamos em que a carta de sentença. certidão de reconhecimento dom1nial por
·excelenc1a, não se aplica ao caso, devendo o ato de exclusão das ãreas deferidas ao aborTgene. ser elaborado de plano, bas ·
•
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ªP.!!
Bras'ilia-DF. em2l de maio de 1 974
t~nr•t J;,;:-"" .-~~~"::;'( •.•.•••• J~-r, ~-~~;~:-::t:~~~.
Coordenador
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LW-~· ~);._~ 1-f , ., -,, --:.,,,_,· :X;(.;.::;·~~:~·:.,.::~:~~.,-::.:-·-. ~~~ii/~:..'.iiRí,F/ 092113 .. .: ~ ·. . ..
- ~. . . ' ~
,s .....• ,-.· . . ··-~- ,,. Senhor Presidente,
~~E'f ... ·· ::. - . -- . .. ··· .. · . '?: :~'::.~·r:,.:;;> _· / ·· . Tendo em vista a informaçao de fle .112/114 -~~it}d~fsenhbr 'êo'órdenador Geral das Comiss5es: -d~·. Discriminaçã~. d
i7t~..:--:-o·,~:.~-~ .. ·.!~ .• -1'.:~J:·.-~··. -:-~'.;:~~··.-.~:r.:_.-..\~·: .~ . · . - ._ ;_~- .... -. -~- .· -. :. -~···:;._~- ···.t · · ._ .-
.-:.,:i;'.~rr;~:r;'r~~ }>evoluta·s, pe~i timo-nos sugerir a .V ~Exa. o encaminha ~~f~~~íit::ó:d~ste·s •· ·i!'i1to·s à': FUNDAÇÃO NACIONÂL' DO ''ÍNDIO - FUNAI,
~~Jf'?~~~~~~~~-~~::p~ó:riunci~·e.:ito quanto · aos<'pro6°essos · ~e· º~ª ·f~~:~::~.~- ... ·: .. ?j,. : :_~ :-· ..... · .7~c. ·-.-: -~ .. >: .. ·. •• ._ - .. - ~ f!t~.f.'~.s~nao,~··sub!l'~tidos a cons!deraçao daquela Fundaçao, bem 7"',,..·:,:;.~.r,~ •.• ;,:--· .. "t • ·".~ ~~-- •• ~:T ;-~~- . -·· ' . . .
$,~l;?prócêd.er à0ipl.otagem em ~croquis" das ãréas; de e Ldeamenco ~~~g!~~~~?t:~Pª · a~ · perimetro afetaao pe'ià, dtsJr1Ín1Râtótía7 ~t~~~f t!P!~}~~,:~~~~ _· Vista .. , . Terri tõr Lo .. Federal ':ae . Rô~~1l'a";' objê_ ~~~tltlvâiiãô..Tá/âpurição"_ dó. patrimônio . devoluto porverituri '.~exist~n ~:te::_:~t'J;~ ~~f :·,~~t}'··.', 'o.
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FUNDAÇÃO NACIONAL DO .LN~l.0. ,~ . •• FUNAI
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. . ··--. --:--OF· MD OGD/AJR/73• Em 28.11.1973.
Do phc:fo. clr:. Aju<l~.ncir.i, Au'tônor.i~ d e nornimn.. ,,
Ao 3::iio Sr. Stt:pcrintcn/:.onte Aclninictrnt:. vo • Aasunto :'n::;endo. são II .r-cos ,
An<:!XO: um~(l) \"ÍO. do .. '1-llt(J de ~nccrr:::>.;:'!.ento do IlTW.A.
... --'r-~ •.. -.,--._.--,,,. ···--·- ....••.••. w:-. ' J -.-,:;,---.-.--------,.-.- '
.. \ Senhor Su:parint(;!ruentc Adn.inistr2.tivo,
.:--·-----·· TeEos a sr-.tisf&<]~O à.e enviar a Y .3:wia uma vie.
d.o J .. uto de Encerra"1ento e.e !' · cc:rinin:-.gão Aê.:m.inistra tivri. pz-onovâõ.o
pelo lfiCP .. A., onde o rcfe:ria.o 6~#? reconhece a do::linia.lite.d.e de
.FUUAI sobre 2. " F~zen.1e IT:acional S~o !.:arcos 11 •
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• 6.o ensejo t r-enovo a "."!' .~xci2. os :prote::rtos de · •
·elev~da estilila e distinta consider2~~0 • . .. '.
.. FUNDAÇÃO N.ACtôNAL 0"' INOIO · F'UN-'I
su,u1Ntf.M.tNCIA "'DMtMISllA fl'./A ,... .
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i j_ ... _. _ D. G ... A. . . ,,.-- , .; ;. ,.. --~ -. ,.: 1da em J.su-li...1-13 . '.:·-~ ·--·- .tL:a .•. ~ -4-...<-.!:L$ __ : _. _
_: Robric9t1L~ . _(,p .J;_
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