iv seminário de políticas sociais núcleo de estudos e pesquisas em gestão de políticas sociais...
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IV Seminário de Políticas
Sociais
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Gestão de Políticas Sociais
Departamento de Serviço Social - UEL
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POLÍTICAS SOCIAIS E A REDE DE SERVIÇOS NÃO-GOVERNAMENTAL
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- Anos 30 do século XX - Industrialização e Urbanização - Instituições de Seguro Social e regulação da força de trabalho
-Massa trabalhadora empobrecida e sem condições de ingressar ou se manter no novo mercado de trabalho, além dos “excluídos” tradicionais - Proteção Social : papel subsidiário do Estado na proteção social não contributiva
-1938 – Conselho Nacional de Serviço Social – CNSSSubvenção e auxílio às instituições privadas
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SE FORTALECEREDE DE PROTEÇÃO SOCIAL NÃO CONTRIBUTIVA SEM REFERÊNCIA
ESTATAL – REDE PRIVADA
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O que irá definir essa rede não será o tipo de atenção prestada, mas sim o público atendido. Isto é, famílias ou indivíduos em situação de pobreza, vulnerabilidade ou riscos sociais encontrarão amparo nessa rede, independente do tipo de atenção que necessitam.
Duplo estigma: do pobre que não deve ter acesso aos bens e serviços públicos de qualidade, e, da política pública, que quando é ofertada para esse público não deve ocupar o status de política
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A Constituição Federal de 1988 consigna a proteção social como dever do Estado e direito do cidadão.
A Lei n.º 8.742/93 (LOAS) no artigo 6º diz: “as ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área”.
Relação Público Privado na Assistência Social
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● A PNAS e NOB/SUAS definem o sistema descentralizado e participativo da assistência social de que trata a LOAS que passa a denominar-se “Sistema Único da Assistência Social – SUAS e sua organização pressupõe:- descentralização, reconfigura as relações entre os entes federados;- participação, reafirma e direciona o fortalecimento das instâncias de deliberação da política;- integra e articula os serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades.
SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
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SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
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No SUAS é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com:- centralidade na família;- referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento;- definição de portas de entrada para o sistema.
Neste contexto as entidades prestadoras de assistência social, de caráter privado, não são vistas apenas como
“repassadoras de serviços”, mas como parceiras estratégicas e co-responsáveis na luta pela garantia de
direitos sociais (PNAS, 2004)
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Sistema
• A noção de Sistema significa que não se está criando um novo serviço ou órgão público, mas constituindo que o conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado interaja para um fim comum.
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• Para o sistema público, os serviços contratados e conveniados são seguidores dos mesmos princípios e das mesmas normas do serviço público. Os elementos integrantes do sistema referem-se, ao mesmo tempo, às atividades de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.
SUAS
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• O Sistema é único, ou seja, deve ter a mesma “doutrina” e a mesma forma de organização em todo o país. Mas é preciso compreender bem esta idéia de unicidade. O que a CF e Loas definem como único são as diretrizes da descentralização político-administrativa, participação da população, primazia do Estado na condução da política
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• Esses elementos relacionam-se com as peculiaridades e determinações locais, por meio de formas previstas de aproximação da gerência aos cidadãos, seja com a descentralização político-administrativa, seja através do controle social do Sistema.
SUAS
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CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
é um conjunto integrado de ações de iniciativas estatais e da sociedade, que ofertam e operam serviços, benefícios, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade. seu caráter público é reafirmado pela integração e articulação entre os serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades e organizações de assistência social.
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Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS
Pesquisa realizada em 2006, por meio de parceria entre o MDS e o IBGE.
Objeto da pesquisa: entidades que prestam serviços de assistência social de caráter privado, sem fins lucrativos.
Universo da pesquisa: 16.089 entidades.
14- Porto Alegre
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Alguns dados...
51,8% das entidades de assistência social se concentram na Região Sudeste, seguida das regiões Sul (22,6%), Nordeste (14,8%), Centro Oeste (7,4%) e Norte (3,4%).
69,9% das entidades atuam na esfera municipal = 11.197.Este dado demonstra a assertividade da dimensão do território como componente estruturante da rede socioassistencial.
Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS
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Alguns dados...
Tipos predominantes (autodefinição das entidades):
• Abrigos (2.826 entidades);• “Centro de atendimento à pessoa com deficiência” (2.078 entidades);• “Centro de atendimento à criança e ao adolescente” (1.630 entidades);•“Centro de atendimento às famílias” (1.084 entidades).
Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS
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ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS NOVOS PARÂMETROS NORMATIVOS
1. Decreto n.º 6.308/2007 (Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social)2. Resolução n.º 109/2009 (aprova a tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais)3. Lei n.º 12.101/2009 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social)4. Resolução n.º 16/2010 (define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social)5. Decreto n.º 7.237/2010 (Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social)
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Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Resolução CNAS n.º 16, de 15 de maio de 2010
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Quais entidades podem se inscrever?
As Entidades de Assistência Social (que desenvolvam isolada ou cumulativamente:
Atendimento
Defesa e Garantias de Direitos
Assessoramento
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Entidades de atendimento
Prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009.
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Proteção Social Básica(Resolução CNAS n.º 109/2009)
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (para crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou superior a 60 anos);
Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;
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Proteção Social Especial de Média Complexidade(Resolução CNAS n.º 109/2009)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência);
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(As) e suas Famílias;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
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Proteção Social Especial de Alta Complexidade(Resolução CNAS n.º 109/2009)
Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em situação de violência; para jovens e adultos com deficiência; para idosos); Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos); Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência); Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
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Prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação, capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
Entidades de assessoramento
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Entidades de assessoramento(Resolução CNAS n.º 16/2010)
a) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupo populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas;
b) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
c) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social.
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a)Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
b)Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
c)Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
Entidades de defesa e garantias de direitos(Resolução CNAS n.º 16/2010)
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I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.
Critérios para a inscrição
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a) Finalidades estatutárias;b) Objetivos;c) Origem dos recursos;d) Infraestrutura;e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício
socioassistencial, informando o público alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro, recurso humano, abrangência territorial e a demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias.
Apresentando um Plano de Ação, cuja estrutura contenha:
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I – Receber a analisar os pedidos;II – Providenciar visita à entidade;III – Pautar, discutir e deliberar;IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social;V – Obedecer a ordem cronológica dos pedidos;VI – Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades;VII – Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência Social;VIII – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo de
apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/ fortalecimento do SUAS.
Quais procedimentos devem ser adotados pelos CMAS e CAS/DF
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Validade da Inscrição / Acompanhamento
A validade é por prazo indeterminado;
Cancelamento a qualquer tempo quando descumprido requisitos;
Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar ao CMAS ou CAS/DF: Plano de Ação e Relatório de Atividades;
A Resolução CNAS n.º 16/2009 estabelece no artigo 20 das Disposições Transitórias o prazo de 12 meses para as entidades requeiram inscrição de conformidade com procedimentos e critérios contidos na citada resolução (até 18 de maio de 2011).
Prorrogado até abril de 2012.
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VÍNCULO SUAS
é o reconhecimento reconhecimento do gestor de que a entidade do gestor de que a entidade compõe a rede socioassistencial no âmbito do SUAScompõe a rede socioassistencial no âmbito do SUAS, na , na perspectiva da prestação complementar de serviços perspectiva da prestação complementar de serviços socioassistenciais;socioassistenciais;
é o é o elemento ratificador da existência da entidade elemento ratificador da existência da entidade como componente da rede socioassistencial como componente da rede socioassistencial para fins para fins de gestão.de gestão.
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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO VÍNCULO SUAS
● Prestação de serviços socioassistenciais gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de contraprestação do usuário;
● Qualificação e a quantificação das atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos realizadas;
● Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
● O potencial para ofertar ao SUAS um percentual mínimo de sua capacidade de atendimento instalada.
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DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
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Criação e implementação de mecanismos de gestão que articulem e integrem a rede.Uma regulação que esclareça a natureza e as finalidades das entidades e organizações, de modo a consolidar o caráter setorial e intersetorial das ações na área da assistência social. O Decreto n.º 6.308/2007 estabeleceu características essenciais das entidades e organizações de assistência social e a Resolução n.º 16/2010 reforçou a definição da natureza das entidades de assistência social: de atendimento, de assessoramento e de defesa e garantia de direitos. Necessidade de pensar parâmetros para tipificação de serviços de assessoramento e defesa de direitos.
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DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.)
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Regulamentação do vínculo SUAS.Implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social tendo em vista:
•estabelecer com maior precisão o universo total das entidades e organizações de assistência social e mistas•operar ações que convergem para a universalidade dos acessos, qualidade dos serviços e legitimação de direitos socioassistenciais•mecanismo indutor do processo de reordenamento.
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DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.)
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Conclusão da transição para consolidação da rede socioassistencial Reconhecimento definitivo do alcance, da qualidade e das ofertas da rede socioassistencialAprimoramento da interlocução pública da assistência