ita (2) não vinculação ao direito da iicial
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7/23/2019 Ita (2) No Vinculao Ao Direito Da Iicial
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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 819.568 - SP (2006/0030168-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO S/A DERSA
ADVOGADOS : JUNA JULIANA B. DINIZ E OUTRO(S)FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLE
RECORRIDO : JOS ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADO : SIMONIDE LEMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Ao de indenizao pordanos materiais e compensao por danos morais. Responsabilidadeobjetiva. Existncia de nexo causal entre as obras de construo darodovia e os danos causados aos autores. Sentena extra petita .Inocorrncia. Sentena ilquida em face de pedido certo. Possibilidade.Caso fortuito ou fora maior. Reexame ftico-probatrio. bice daSmula 7/STJ. Erro material. Inocorrncia.I H correspondncia entre a causa de pedir exposta na petio iniciale a considerada pelo acrdo recorrido, quer seja, a m execuo dasobras de construo da Rodovia Carvalho Pinto. Inexiste, portanto,ofensa aos arts. 128, 459, caput,e 460 do CPC.II O fundamento jurdico do pedido constitui somente uma proposta deenquadramento do fato ou ato norma, no vinculando o juiz. Como
consequncia, no h de se falar em sentena extra petita
pelacondenao por responsabilidade objetiva, ainda que a demanda tenhasido proposta com base na responsabilidade aquiliana.III A alegao infundada de nulidade de sentena ilquida, aoargumento de que fora formulado pedido certo, no merece trnsito.Isso porque a jurisprudncia desta Corte reconhece que o enunciado doart. 459, paragrafo nico, do CPC deve ser lido em consonncia com osistema que contempla o princpio do livre convencimento (art. 131 doCPC), de sorte que, no estando o juiz convencido da procedncia daextenso do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o
direito, remetendo as partes para a liquidao. Precedentes.IV Na hiptese, o TJ/SP valeu-se do acervo ftico-probatrio paraafastar a ocorrncia de caso fortuito. Assim, para se concluir demaneira diversa, faz-se necessrio incursionar no contextoftico-probatrio da demanda, o que invivel em sede de recursoespecial (Smula 7/STJ).V O erro material, passvel de ser corrigido de ofcio e no sujeito precluso, " o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equvocosmateriais sem contedo decisrio propriamente dito, como a troca deuma legislao por outra, a considerao de data inexistente noprocesso ou uma inexatido numrica; e no, aquele que decorre de
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juzo de valor ou de aplicao de uma norma jurdica sobre o(s) fato(s)do processo" (REsp 102.1841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma,DJe de 04.11.2008). Esse no o caso da hiptese sub judice, em quenovo julgamento, provocado "ex-officio", veio alterar substancialmentea deciso. Dessa forma, evidencia-se a ofensa ao art. 463, I, do CPC.Alm disso, o acrdo impugnado extrapolou o limite da matriadevolvida pelo recurso de apelao, em ofensa ao art. 512 do CPC.Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e dasnotas taquigrficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento aorecurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. MinistrosMassami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com aSra. Ministra Relatora.
Braslia (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
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RECURSO ESPECIAL N 819.568 - SP (2006/0030168-1)
RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO S/A DERSAADVOGADOS : JUNA JULIANA B. DINIZ E OUTRO(S)
FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLERECORRIDO : JOS ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADO : SIMONIDE LEMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por DERSA
DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO S/A com fundamento na alnea a do
permissivo constitucional, contra acrdo proferido pelo TJ/SP.
Ao: de indenizao por danos materiais e compensao por danos
morais, ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES E OUTROS, em face da recorrente.
Alegam que, por ocasio de chuvas em demasia, houve inundao de suas
residncias, em virtude de obras no concludas em rodovia (fls. 02/15).
Sentena:julgouparcialmenteprocedentes os pedidos formulados na
inicial (fls. 602/610), para condenar a r ao pagamento de: i) R$ 12.000,00 (doze
mil reais) a cada um dos autores, a ttulo de danos morais; ii) indenizao por
danos materiais a ser apurado em liquidao por arbitramento; e iii) honorrios
advocatcios aos procuradores dos autores, arbitrado em 10% (dez por cento) do
valor total da verba indenizatria. Por fim, entendeu que tendo os demandantes
sucumbido em parte do pedido embora em grau mnimo as custas e despesasprocessuais, devidamente atualizadas, sero rateadas de forma igualitria entre
as partes (fl. 610).
Inconformada com a deciso, a r interps recurso de apelao s fls.
616/629.
Ojulgamento do recurso foi convertido em diligncia (fls. 666/668),
com a devoluo do exame do mrito da disputa. Aps a realizao de percia (fls.
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708/783), foram os autos conclusos ao relator.
Acrdo: o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelao
interposto pela r (fls. 819/826). Adotou o entendimento de que, em relao scustas e despesas processuais, essas devem ser suportadas somente pela apelante.
Isso porque houve evidente erro material, haja vista que aps admitir a deciso
que os demandantes decaram em grau mnimo do pedido (fl. 610), deixou de
atribuir DERSA a responsabilidade por inteiro das despesas processuais e dos
honorrios consoante previsto no art. 21, pargrafo nico, do CPC .
O acrdo foi assim ementado:Ao Indenizatria. DERSA. Obras da Rodovia Carvalho Pinto.
Transbordamento de ribeiro, com inundao das moradias vizinhas.Relao de causa/efeito atribuda DERSA. Devidos danospatrimoniais e morais. Demanda procedente parcialmente. Mnimasucumbncia dos autores. DERSA responde, por inteiro, pelas despesasprocessuais e honorrios. Aplicao do art. 21, nico, do CPC.Improvido apelo da r.
Embargos de declarao: interpostospela recorrente (fls. 852/855),
foram rejeitados (fls. 860/863).
Recurso especial: sustenta violao dos arts. 128, 458, II e III, 459,
460, 463 e 512 do CPC e art. 1.058 do CC/1916 (fls. 887/913).
Juzo de admissibilidade: aps a apresentao das contrarrazes
(fls. 918/927), o recurso especial no fora admitido na origem (fls. 927/931). Dei,
no entanto,provimento ao agravo de instrumento (fls. 02/20, apenso) para melhor
anlise da questo, e determinei a subida dos autos ao STJ.
Acordo: aps a interposio do recurso especial, as partes
compuseram quanto compensao por danos morais e respectiva sucumbncia
(fls. 957/959). O acordo foi homologado pela deciso fl. 960, que foi retificada
fl. 968, em razo da interposio de embargos de declarao (fl. 966/967). Os
recorridos, em 13.07.2006,protocolizarampetio perante esta Corte, informando
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acerca da composio, outrora realizada, e requerendo o retorno dos autos
comarca de origem, haja vistaj ter se iniciada a liquidao dos danos materiais, o
que tornaria o recurso especial interposto pela parte contrria prejudicado.Considerando que a desistncia do recurso somente pode ser pedida pelo prprio
recorrente, indeferi a desistncia (fl. 1072). Ante a ausncia, desde meu despacho
anterior, de qualquer manifestao acerca da composio, intimei o recorrente.
Este informou s fls. 1.150/1.169 que o acordo celebrado versou somente sobre a
compensao dos danos morais e a verba sucumbencial respectiva (10%) e que,
por isso, no seria o caso de desistncia do recurso no que diz respeito aos demaisaspectos.
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 819.568 - SP (2006/0030168-1)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO S/A DERSAADVOGADOS : JUNA JULIANA B. DINIZ E OUTRO(S)
FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLERECORRIDO : JOS ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADO : SIMONIDE LEMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Preliminarmente, importante consignar que o recurso especial
sofreu perda de objeto quanto ao pedido de compensao por danos morais, in
casu o ponto II.1.3 das razes recursais, diante da homologao do acordo
realizada s fls. 960 e 968, que extinguiu o processo com julgamento do mrito
relativamente a esse aspecto.
I - Da del imitao da controvrsia
Cinge-se a controvrsia, em sntese, a determinar se: a) o acrdo
impugnado extrapolou os limites da lide ao ter supostamente considerado como
causa petendi outra diversa que fora expendida pelos recorridos na petio
inicial; b) a fundamentaojurdica do pedido vincula ojulgador, de modo que se
vede a condenao por responsabilidade objetiva, caso a demanda tenha sido
proposta combase na responsabilidade aquiliana; c) a formulao de pedido certo
no permite ao juiz proferir sentena liquida; e d) se houve ocorrncia de erro
material na sentena proferida no primeiro grau de jurisdio, passvel de
justificar sua retificao, ex officio ,pelo TJ/SP.
I I - Do prequestionamento
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As matriasjurdicas versadas nos arts. 128, 458, I e II, 459, 460, 463
e 512 do CPC e art. 1.058 do CC/16 foram debatidas no acrdo recorrido demodo a evidenciar o prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso
especial.
I I I Da alegao de deciso extra petita(viol ao dos ar ts. 128,
458, I I e I I I , 459, caput e 460 do CPC)
A recorrente alegou ofensa aos arts. 128, 458, II e III, 459, caput, e
460 do CPC, asseverando que o acrdo impugnado teria se distanciado da causa
de pedir expendidapelos demandantes, extrapolando, dessa forma, os limites da
lide. Aduz ainda que, tendo sido a demanda proposta com base na
responsabilidade subjetiva, a condenao por responsabilidade objetiva implicaria
em alterao do fundamento jurdico do pedido, o que seria vedado peloordenamento jurdico.
I I I .a Da causa petendi
Pela leitura da petio inicial, conclui-se facilmente que a causa de
pedir dessa idntica considerada pela deciso recorrida, qual seja, a mexecuo das obras de construo da rodovia, da qual a construo dos bueiros
somente parte.
Na petio inicial, alm do trecho mencionado no recurso especial
(As galerias construdas no possibilitaram o fluxo normal das guas que foram
se acumulando, causando consequentemente o transbordamento do crrego. ),
outro trecho anterior, omitido nas razes recursais, demonstra que a causa petendi
exposta pelo autor foi, de fato, a obra executada pela r (fl. 4):A inundaoDocumento: 975038 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Pgina 7de 14
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ocorreu em razo das obras no concludas da Rodovia Carvalho Pinto que corta
o aludido bairro.
O TJ/SP decidiu a lide estritamente nos limites em que fora proposta.Entendeu que estava escorreita a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio,
mencionando trecho dessa fl. 820 (inequvoco o estrangulamento do fluxo do
ribeiro na construo da rodovia, o que certamente foi a causa do represamento
das guas e consequente inundao ), ou, ainda, citou fl. 821 trechos do laudo
pericial realizado por ocasio da converso do julgamento em diligncia, que
concluiu que a obra executada pela r alterou as caractersticas da bacia, quepassou de contnua para afunilada, restringindo a descarga das guas ao bueiro
executado no antigo curso do Ribeiro Dois Crregos e que sem a presena da
Rodovia, os nveis de inundao teriam sido menores, da ordem de 1 m.
V-se, assim, que a Corte de origem no considera outra causa
petendi que no a expendida pelos autores na petio inicial. Inexiste, portanto,
ofensa aos arts. 128, 459, caput,
e 460 do CPC.Ainda, o acrdo do TJ/SP igualmentebem fundamentado quando
discorre, com base no conjuntoprobatrio dos autos, sobre a existncia de nexo
causal entre as obras de construo da rodovia e os danos causados aos autores e
sobre a ausncia de caso fortuito ou fora maior a permitir a excluso da
responsabilidade da r. Cumpriu, dessa forma, a contento os requisitos constantes
no art. 458, II e III, do CPC, de modo que no sepode falar de sua violao.
III.b - Da demanda proposta com base na responsabilidade
subjetiva e da condenao por responsabil idade objetiva
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No que concerne alegao da recorrente de que, tendo sido a
demanda proposta com base na responsabilidade subjetiva, a condenao porresponsabilidade objetiva implicaria alterao do fundamento jurdico do pedido,
o que seria vedado pelo ordenamento jurdico, tem-se que o enquadramento na
norma de direito material, nos moldes a que prev o art. 282, III do CPC,
entendida como fundamento jurdico, constitui somente uma proposta de
enquadramento do fato ou ato norma, no vinculando ojuiz.
No julgamento da demanda, est o juiz to somente vinculado aosfatos narrados, entendimento que coaduna com a opo, no ordenamento jurdico
ptrio, pelo sistema da substanciao, em contraposio teoria da individuao.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
Ao contrrio do que se supe, fundamento jurdico nada tem a vercom a qualificao jurdica dos fatos ou com os artigos de lei quetutelam a pretenso material, como quer fazer crer o recorrente. Entrens vigora a mxima da mihi factum dabo tibi ius (d-me os fatos quelhe darei o direito), que permite ao juiz aplicar a lei que consideraadequada soluo da controvrsia, ainda que no trazida pelopostulante. a aplicao do princpio da substanciao.(REsp109.692/PI, 5 Turma, Rel. Min. Edson Vidigal,DJ de 01.02.1999, p.223)
Ademais, como bempontuou o acrdo recorrido fl. 861 desde a
fase contestatria (fls. 47), culminando na sentena (fl. 603), os litigantes j
discutiam sob tal prisma objetivo.
Desse modo, tambmpor esse aspecto, no h a alegada ofensa aos
arts. 128, 459, caput,e 460 do CPC.
I V Da sentena ilqu ida em face de pedido certo (vi olao do ar t.
459, pargrafo nico, do CPC)
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A recorrente suscitou a violao do art. 459, pargrafo nico, do
CPC, sustentando, em sntese, que: (a) quando o autor tiver formulado pedido
certo, vedado aojuiz proferir sentena ilquida; (b) se o autor no comprovou ovalor certo dos prejuzos reclamados na petio inicial, impe-se ojulgamento de
improcedncia do pedido indenizatrio, e no a remessa da definio do quantum
debeaturpara a liquidao de sentena. Observe-se a redao do dispositivo:
"Art. 459. O juiz proferir a sentena, acolhendo ou rejeitando, notodo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinodo processo sem julgamento do mrito, o juiz decidir em forma concisa.Pargrafo nico. Quando o autor tiver formulado pedido certo, vedado ao juiz proferir sentena ilquida."
Consoante pacfico entendimento desta Corte, o art. 459, pargrafo
nico, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com oprincpio
do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), razo pela qual o Juiz, caso
no convencido da extenso do pedido certo formulado pelo autor, pode
reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes fase de liquidao de sentena.Tambm assente no STJ o entendimento de que essa regra se
destina ao autor, quando tiver direito sentena lquida. Somente ele tem
legitimidade para requerer a nulidade decorrente da no observncia da regra
prevista no art. 459, pargrafo nico, do CPC.
Apropsito, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 631.221/RJ,
5 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006; REsp 547.662/AC,3 Turma, Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, DJ de 1.2.2005; REsp
330.175/PR, 3 Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
1.4.2002; REsp 218.738/RS, 2 Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
19.03.2001, p. 98; REsp n 49.445/SP, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ de 13.03.95; REsp n 56.566/MG, 3 Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ
de 10.04.95.
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Pontue-se, por fim, que o TJ/SP entendeu que no h dvidas acerca
da ocorrncia do dano material. Quanto sua extenso, no entanto, o decisum se
evidencia desprovido de preciso, o que conduz necessidade de apurao emliquidao, e no concluso de sua inexistncia, posto que evidente nos autos a
sua ocorrncia.
V Da ocorrncia de caso for tu ito ou f ora maior (vi ol ao do ar t.
1.058 do CC/16)
A recorrente asseverou ainda que o acrdo impugnado violou o art.
1.058 do CC/16, haja vista entender que, apesar de ter supostamente reconhecido
a excepcionalidade das chuvas na data do sinistro, no aplicou a teoria do caso
fortuito ou da fora maior.
Ocorre que, reconhecido pelo Tribunal de origem a no configurao
de caso fortuito ou fora maior com base no conjunto probatrio dos autos,infirmar entendimento contrrio demandaria o revolvimento de matria
ftico-probatria, o que atrai o bice da Smula 7/STJ.
VI Da alterao da sentena para correo de inexatides
mater iais (violao dos arts. 463 e 512 do CPC)
Por fim, a recorrente alegou ofensa aos arts. 463 e 512 do CPC,
sustentando nulidade do acrdo impugnado que, sob o argumento de correo de
erro material, reformou a sentena para condenar a recorrente na integralidade das
custas e despesas processuais, sem que para tanto a parte contrria tivesse
manifestado sua insurgncia pelo meioprocessual adequado.
De fato, verifica-se,pela anlise dos autos, que a deciso proferida no
primeiro grau de jurisdio, quanto ao presente aspecto, assim se manifestou:Documento: 975038 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Pgina 11de 14
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(...) tendo os demandantes sucumbido em parte do pedido embora em grau mnimo as custas e despesas processuais,devidamente atualizadas, sero rateadas de forma igualitria entre aspartes.
certo que o art. 21, pargrafo nico, dispe que se um litigante
decair de parte minima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas
despesas e honorrios , no havendo dvida que, dentro da processualstica civil
vigente, a condenao da r na integralidade das custas e despesas processuais
seria a deciso mais escorreita.
assente, ainda, o entendimento desta Corte de que corrigir erro
material verificado constitui prerrogativa que pode ser efetivada a qualquer tempo
e grau de jurisdio. Consoante isso, vejam-se os seguintes precedentes: REsp
192.396/RJ, 1 Turma, Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 15.03.1999, p. 138; AgRg
nos EDcl no Ag 954.297/RN, 5 Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
02.06.2008.
Contudo, a alterao, nesse aspecto, da deciso do juzo de origem,
no atacada pela parte prejudicada por via de remdio especfico, no coaduna
com o entendimento consubstancido no art. 463, II, do CPC, que possui o
seguinte teor:
Art. 463 -Publicada asentena, ojuiz s poder alter-la:I - para lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides
materiais, ou lhe retificar erros de clculo;
II -por meio de embargos de declarao.
Isso porque no se vislumbra na deciso hiptese que se enquadre no
conceito de erro material, definido como equvoco involuntrio do julgador
perceptvel primo icto oculi , e que se restringe a inexatides materiais ou
retificao de erro de clculo (REsp 703.364/PR, 3 Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 18.12.2009).
Nesse sentido, veja-se tambm o seguinte precedente:Documento: 975038 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Pgina 12de 14
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"Processo Civil - Contribuio Previdenciria de inativos epensionistas- Lei Estadual n. 12.398/98 - ADIN 2.1893 - Suspenso doprocesso - Inexistncia de base legal - Embargos de declarao - Multa- Cabimento.(...)
2. Erro material o reconhecido primu ictu oculi, consistente emequvocos materiais sem contedo decisrio propriamente dito, como atroca de uma legislao por outra, a considerao de data inexistenteno processo ou uma inexatido numrica; e no, aquele que decorre dejuzo de valor ou de aplicao de uma norma jurdica sobre o(s) fato(s)do processo.(...)" (REsp 102.1841/PR, 2 Turma, Rel. Min. ElianaCalmon, DJe de 04.11.2008)
Conforme evidenciado, a pretensa correo de erro material
verificado na sentena constituiu alterao substancial do julgado, especialmente
se for considerada, in casu , a realizao de percia noprimeiro e no segundo (em
razo da converso do julgamento em diligncias) graus de jurisdio e os
pesados honorrios periciais que da decorreram.
Da anlise da deciso de primeiro grau de jurisdio transcrita acima,
parece-me que, pela forma como foi redigida a deciso nesse aspecto, houve
voluntariedade do subscritor ao considerar a sucumbncia recproca como razo
determinante a justificar o rateio de forma igualitria das custas e despesas
processuais e ao entender que o fato de os demandantes terem decado de parte
mnima do pedido no pareceu suficiente para afastar o rateio igualitrio, da o
emprego da conjuno embora.
Dessa forma, tem-se que na espcie o TJ/SP extrapolou o limite da
matria devolvida pelo recurso de apelao, em ofensa ao art. 512 do CPC.
Forte nessas razes, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial, para restabelecer a sentena no que concerne ao rateio igualitrio das
custas e despesas processuais.
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CERTIDO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Nmero Registro: 2006/0030168-1 REsp 819568/ SP
Nmeros Origem: 200500184109 6231996 935635004
PAUTA: 18/05/2010 JULGADO: 20/05/2010
RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO DE PAULA CARDOSO
Secretria
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAO
RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO S/A DERSAADVOGADOS : JUNA JULIANA B. DINIZ E OUTRO(S)
FABIANA COIMBRA SEVILHA MERLE
RECORRIDO : JOS ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROSADVOGADO : SIMONIDE LEMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDO
Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data,proferiu a seguinte deciso:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dovoto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, VascoDella Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocadodo TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Braslia, 20 de maio de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretria
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