invalidez ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria

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Direitos aposentados

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  • Previdencirio

    O direito do aposentado por invalidez ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoriaFabio Camacho Dell'Amore Torres

    Resumo: O artigo demonstra, com colaes doutrinrias, a existncia de um adicional aposentadoria por invalidez, a todos os aposentados que necessitarem de auxliopermanente de outra pessoa. Trata-se de um plus, que visa a compensar o aposentado pelos gastos com a contratao de profissionais. O texto aborda as questes relativasao tema.

    Abstract: This paper demonstrates, with collations of doctrine, the existence of an additional retirement due to disability, to all pensioners whorequire permanent assistance of another person.This is a "plus", which aims to offset the retiree for the cost of hiring professionals. This paper addresses issues relating tothesubject.

    Palavras-chave: aposentadoria por invalidez adicional de 25% - casos em que o aposentado necessite de assistncia permanente de outra pessoa anexo i do decreto 3048/99meramente exemplificativo adicional que no se restringe ao valor-teto pago pela previdncia social reclculo do adicional cessao do adicional

    Keywords: retirement or disability - additional 25% -cases in which the retired permanent need ofassistance of another person - annex i to thedecree 3048/99 ofexample - further that does notrestrict the amount paid-ceiling of social security - Recalculation of additional - termination ofadditional

    I - INTRODUO

    A Constituio da Repblica garante que a Previdncia Social resguarde os seus segurados em casos de invalidez.

    Com efeito, assim o prescreve em seu artigo 201, inciso I:

    Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem oequilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; (grifos nossos)

    Estabelecida, assim, a invalidez como uma das contingncias sociais (... acontecimento que causa diminuio ou eliminao da capacidade de auto-sustento dotrabalhador e/ou de seus dependentes[1] ) - a serem cobertas pela Previdncia Social, a lei 8.213/91, a atender o comando constitucional, assegurou, no artigo 42, odireito aposentadoria por invalidez, assim o fazendo:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena,for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nestacondio.

    1 A concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da condio de incapacidade mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social,podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana.

    2 A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvoquando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

    A anlise da norma supracitada demonstra que a aposentadoria por invalidez o benefcio concedido pela Previdncia Social aos segurados que, acometidos por doena ouacidente, ficarem incapacitados para o seu trabalho, sendo o caso insuscetvel de reabilitao profissional.

    Da que essa prestao previdenciria substituir a renda desse segurado, e lhe garantir a sobrevivncia, bem assim a de seus dependentes.

    II DESENVOLVIMENTO

    No obstante a concesso desse benefcio, a lei 8.213/91 (que dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias), consagra, no artigo 45, odireito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistncia permanente de terceiros ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem.

    Assim determina o artigo 45 da lei 8.213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratao de uma pessoa que lhe garanta essa assistncia permanente, ou at mesmo oimpedimento do exerccio de atividade laborativa pelo familiar que lhe faa s vezes.

    Em que pese a norma legal no restringir o direito a casos especficos de incapacidade, o Anexo I do Decreto 3.048/99, apontou os casos em que o acrscimo seria devido,assim o fazendo:

    "REGULAMENTO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    ANEXO I

    RELAO DAS SITUAES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TER DIREITO MAJORAO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    1 - Cegueira total.

    2 - Perda de nove dedos das mos ou superior a esta.

    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos ps, quando a prtese for impossvel.

    5 - Perda de uma das mos e de dois ps, ainda que a prtese seja possvel.

    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prtese for impossvel.

    7 - Alterao das faculdades mentais com grave perturbao da vida orgnica e social.

    8 - Doena que exija permanncia contnua no leito.

    9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diria."

    Ora, no tendo a lei restringido o direito ao adicional a casos especficos de incapacidade, como dito, essa restrio pelo Decreto exorbita o seu poder regulamentar, o que vedado, constituindo, assim, em nosso sentir, um rol meramente exemplificativo.

    Esse tambm o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e Joo Batista Lazzari, para quem Essa relao no pode ser considerada como exaustiva, pois outrassituaes podem levar o aposentado a necessitar de assistncia permanente, o que pode ser comprovado por meio de percia mdica[2].

    Consoante esclarece a Instruo Normativa 45/2010 INSS/PRES, o valor do acrscimo devido desde a data do seu requerimento administrativo, sendo que dever daautarquia previdenciria (INSS) averiguar, quando da percia mdica, se a assistncia permanente do segurado invlido exigida desde a concesso da aposentadoria. Em sendoo caso, a aposentadoria j deve ser concedida com o acrscimo. Confiramos da Instruo Normativa citada:

    Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa, ter direito ao acrscimo de vinte e cincopor cento sobre o valor da renda mensal de seu benefcio, a partir da data do pedido do acrscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite mximo do salrio-de-contribuio, independentemente da data do incio da aposentadoria.

    1 Constatado por ocasio da percia mdica que o segurado faz jus aposentadoria por invalidez dever, de imediato, verificar se este necessita da assistnciapermanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o incio do pagamento na data do incio da aposentadoria por invalidez.

    Visto isso, importante ressaltar que o adicional em comento devido mesmo que o valor da aposentadoria j atinja o limite mximo pago pela Previdncia Social.

    Isso porque a redao do artigo 45, pargrafo nico, alnea a, assim autoriza:

    Pargrafo nico: O acrscimo de que trata este artigo:

    a)ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal;

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  • Vale lembrar, no obstante, a regra do artigo 33 da lei 8.213/91, a qual, igualmente, excepciona o adicional de 25%, ora em estudo, regra geral do teto dos valores pagos embenefcios pela Previdncia. Vejamos:

    Art. 33: A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no ter valorinferior ao do salrio-mnimo, nem superior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Nesse sentido, as palavras de Wladimir Novaes Martinez: Conforme se colhe do pargrafo nico, alnea a, resulta a renda mensal inicial do titular desse direito poderatingir 125% do limite do salrio-de-contribuio fixado no art. 29, pargrafo segundo, do PBPS.[3]

    Como esse adicional representa uma porcentagem do valor da aposentadoria por invalidez, toda vez que houver reajuste na aposentadoria, o adicional ser automaticamenterecalculado, consoante determina a alnea b do pargrafo nico do artigo 45 da lei 8213/91, in verbis:

    Pargrafo nico: O acrscimo de que trata este artigo:

    b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado;

    Por fim, compete demonstrar que a cessao do adicional se dar com a morte do aposentado, no incorporando esse adicional ao valor de eventual penso por morteconcedida ao dependente do segurado falecido.

    Essa, alis, a prescrio da alnea c do pargrafo nico do artigo 45 da Lei 8213/91. Confira-se:

    Pargrafo nico: O acrscimo de que trata este artigo:

    c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso.

    Embora no se encontre disposto na lei, o adicional tambm deixar de ser devido se, durante a aposentadoria por invalidez, o aposentado tiver uma melhor tal que dispense aexigncia da assistncia permanente de terceiros, que deu origem ao adicional.

    Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez: Evidentemente (embora a lei ou o regulamento silenciem sobre a matria), o direito do carente de atendimento pessoalde um auxiliar, no se justificando, desse modo, se o titular, no curso da percepo da aposentadoria, melhora suas condies a ponto de dispensar a referidaajuda.[4]

    III CONCLUSO

    Posto isso, o texto demonstrou a existncia do adicional inominado aposentadoria por invalidez, sua hiptese de cabimento, reclculo, cessao e outras importantesquestes que envolvem o tema, permitindo que o leitor possa, com essas informaes, fazer valer, para si, ou para outrem, esse direito junto Previdncia Social.

    Referncias Bibliogrficas:Dias, Eduardo Rocha, in Curso de Direito Previdencirio / Eduardo Rocha Dias, Jos Leandro Monteiro de Macdo So Paulo : Mtodo, 2008;CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdencirio/Carlos Alberto Pereira de Castro, Joo Batista Lazzari. 7. Ed. So Paulo, LTR, 2006;Martinez, Wladimir Novaes. Comentrios lei bsica da previdncia social 7. Ed. So Paulo : LTr, 2006. Notas:[1] Dias, Eduardo Rocha, in Curso de Direito Previdencirio / Eduardo Rocha Dias, Jos Leandro Monteiro de Macdo So Paulo : Mtodo, 2008 pg. 29.[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdencirio/Carlos Alberto Pereira de Castro, Joo Batista Lazzari. 7. Ed. So Paulo, LTR, 2006 pg. 558. [3] Martinez, Wladimir Novaes. Comentrios lei bsica da previdncia social 7. Ed. So Paulo : LTr, 2006, pg. 293 2006, pg. 293[4] Martinez, Wladimir Novaes. Comentrios lei bsica da previdncia social 7. Ed. So Paulo : LTr, 2006, pg. 293.es relativasR DA APOSENTADORIAEXEMPLIFICATIVO -ADICIONAL raepor que nido se, na constasalez que houver reajuste na aposentad

    Fabio Camacho Dell'Amore Torres

    Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Catlica de Santos

    Informaes Bibliogrficas

    TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. O direito do aposentado por invalidez ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XV, n. 98, mar2012. Disponvel em: . Acesso em dez 2013.

    O mbito Jurdico no se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidria, pelas opinies, idias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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