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28/09/2016
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- REGIMENTO INTERNO -
- Professor: Marcos Girão -
(Arts. 1 a 34- Bons de Prova!)
INTRODUÇÃO
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O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
O PODER JUDICIÁRIO
CF/88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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O PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário tem a função de resolver definitivamente a aplicação do Direito em situações de conflito.
O PODER JUDICIÁRIO
SOMENTE o PODER JUDICIÁRIO pode analisar as questões trazidas à sua apreciação e decidir definitivamente e de forma obrigatória para as pessoas envolvidas.
O poder de “DIZER O DIREITO”!
Princípio da UNICIDADE de Jurisdição
“PARCELAS” da jurisdição são distribuídas entre diferentes órgãos, sempre integrantes do Poder Judiciário. Essa parcela é chamada de
competência (em função da matéria, da pessoa envolvida e do território).
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O PODER JUDICIÁRIO
Os órgãos do Poder Judiciário são organizados de forma hierárquica, de modo a possibilitar a apreciação das decisões de uma instância por outra.
Princípio do DUPLO GRAU de Jurisdição
Assim, uma decisão proferida em primeira instância SEMPRE PODERÁ SER APRECIADA NOVAMENTE, normalmente por meio de recursos oferecidos pelas partes
O PODER JUDICIÁRIO
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Título I)
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, órgão superior do Poder Judiciário
Estadual, com sede na Capital e jurisdição em
todo território do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste regimento.
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Órgão Superior (SEGUNDA INSTÂNCIA)
Poder JUDICIÁRIO Estadual (MG)
Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de
"egrégio", sendo privativo de seus membros o
título de “desembargador”, aos quais é devido
o tratamento de "excelência".
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG
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TRATAMENTO CORRETO
“EGRÉGIO”
DESEMBARGADOR
“Excelência”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG
O Tribunal de Justiça é constituído pelos
desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o
Presidente, os Vice-Presidentes e o
Corregedor-Geral de Justiça.
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG
Constituído de DESEMBARGADORES
Presidente Vice-Presidentes
Demais Desembargadores
Corregedor-Geral de Justiça
Nº Fixo (LODJMG)
Total atual = 140 Desembargadores
CARGOS DE
DIREÇÃO (Eleição e Posse)
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CARGOS DE DIREÇÃO
São cargos de DIREÇÃO do Tribunal de
Justiça os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.
O Presidente, os Vice-Presidentes, o
Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor serão ELEITOS em sessão
especial do Tribunal Pleno, realizada na
segunda quinzena do mês de ABRIL dos
anos PARES.
CARGOS DE DIREÇÃO
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CARGOS DE DIREÇÃO
LOMAN – ART. 102
O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-
Corregedor tomarão posse conjuntamente,
em sessão solene do Tribunal Pleno.
CARGOS DE DIREÇÃO
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG
No ATO DA POSSE, o empossando prestará o seguinte compromisso:
Há ainda a opção ao empossado de inserir a expressão “sob a proteção de Deus” antes do verbo “desempenhar”.
Lavrado em livro especial, o TERMO DE POSSE e exercício então será:
LIDO pelo SECRETÁRIO; e
ASSINADO pelo PRESIDENTE DA SESSÃO e pelos EMPOSSADOS.
CARGOS DE DIREÇÃO
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Os mandatos (sempre de 2 anos) se
iniciam com a entrada em exercício, no primeiro dia útil do mês de JULHO dos anos pares.
CARGOS DE DIREÇÃO
Caso QUALQUER DOS CARGOS fique VAGO no curso do mandato, será realizada eleição
no prazo de 10 dias para a escolha de novo Desembargador para completar o período restante.
CARGOS DE DIREÇÃO
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DESEMBARGADOR COMUM - POSSE
O DESEMBARGADOR tomará posse em
sessão solene do Órgão Especial ou, se o
desejar, em sessão solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
(TÍTULO II)
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores (hoje, 140!) e sob a presidência do
Presidente.
Apenas em alguns casos bastante específicos a lei e o Regimento Interno exigem que o Tribunal Pleno se reúna para tomar decisões.
Esta é a razão da existência do Órgão Especial.
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ÓRGÃO ESPECIAL
O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.
ÓRGÃO ESPECIAL
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ÓRGÃO ESPECIAL
Na composição do Órgão Especial deve ser sempre observada a necessidade de presença proporcional de
Desembargadores provenientes do quinto constitucional.
Você se lembra do que é o quinto constitucional??
O Quinto constitucional, previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam,
os TJ dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios,
os TRF’s, os TRT’s e o TST seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira.
ÓRGÃO ESPECIAL
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Na composição do ÓRGÃO ESPECIAL haverá:
20 desembargadores que sejam MAGISTRADOS DE CARREIRA; e
alternadamente, 3 e 2 desembargadores oriundos das CLASSES DE ADVOGADOS e de MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ÓRGÃO ESPECIAL
ÓRGÃO ESPECIAL
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CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Espécie de órgão de controle interno da atividade jurisdicional, responsável por acompanhar os trabalhos dos Juízes de Direito (Justiça de Primeiro Grau).
É dirigido pelo Corregedor-Geral
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5 Desembargadores
CÂMARAS E SEÇÕES
A PRESIDÊNCIA é exercida em sistema de rodízio, por 02 anos,
seguindo-se a ordem de antiguidade dos Desembargadores.
NÃO é permitida a RECONDUÇÃO até que todos os membros tenham exercido a presidência do órgão
CÂMARAS E SEÇÕES
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CÂMARAS E SEÇÕES
1ª a 18ª Câmara Cível
CÂMARAS E SEÇÕES
Presididas pelo PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE do Tribunal
compostas por 01 representante de cada Câmara, escolhido pelos seus membros pelo período de 02 anos, permitida a recondução.
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CÂMARAS E SEÇÕES
• 08 Desembargadores,
representantes da 1a à 8a Câmaras Cíveis
1ª Seção Cível
• 10 Desembargadores,
representantes da 9a à 18a Câmaras Cíveis
2ª Seção Cível
CÂMARAS E
GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS
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CÂMARAS E SEÇÕES
1ª a 7ª Câmara Criminal
CÂMARAS E SEÇÕES
Na seara CRIMINAL, porém, não temos seções, mas sim Grupos de Câmaras Criminais.
O número de câmaras criminais é menor que o de câmaras cíveis, e, por isso, em vez de termos representantes de cada câmara
compondo uma seção, temos grupos compostos por TODOS OS MEMBROS de um conjunto de câmaras.
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CONSELHO DA
MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)
NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.
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COMISSÕES
As comissões são pequenos grupos compostos por Desembargadores, outras autoridades e também de servidores, que se dedicam a funções bastante específicas (funções administrativas, para formar grupos de estudo, etc.)
COMISSÕES
O que são as Comissões??
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COMISSÕES
COMISSÕES
O mandato dos membros das comissões coincidirá com o
do Presidente do Tribunal, permitida a recondução.
Quando necessário, o Órgão Especial poderá
autorizar o afastamento de suas funções normais aos
desembargadores integrantes de comissões.
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COMISSÕES
As comissões TEMPORÁRIAS são integradas e presididas
pelos desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal, com as atribuições estabelecidas no ato de
designação, exceto as de competência das comissões permanentes.
Comissões TEMPORÁRIAS
COMISSÕES PERMANENTES
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5 Desembargadores
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
5 Desembargadores
1º Vice-Presidente (QUE A PRESIDIRÁ) +
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
3º Vice-Presidente
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Representantes das 1ª a 8º Câmaras Cíveis
2º Vice-Presidente (QUE A PRESIDIRÁ)
+
COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS
TODOS por ELE escolhidos
Representantes das 9ª a 18ª Câmaras Cíveis
Representantes das Câmaras Criminais
Presidente +
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
6 Desembargadores
2º Vice-Presidente
POR ATÉ
designados pelo PRESIDENTE
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COMISSÃO SALARIAL
2 escolhidos pelo PRESIDENTE
3 eleitos pelo TRIBUNAL PLENO
NÃO INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL
presidida pelo
desembargador mais antigo dentre os seus
integrantes
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
3 eleitos pelo TRIBUNAL PLENO
2 escolhidos pelo PRESIDENTE
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+
COMISSÃO DE RECEPÇÃO DE DESEMBARGADORES
2 Assessores Judicíários 2 Desembargadores
1 Gerente de Cartório
presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes
escolhidos pelo
PRESIDENTE
Presidente + 4 Desembargadores mais antigos SEM cargo de direção
2º Vice-Presidente
COMISSÃO DE RECEPÇÃO DE AUTORIDADES, HONRARIA E MEMÓRIA
Superintendente da Memória do Judiciário
Coordenador do Memorial da Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes
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Presidente
+ 4 Desembargadores
Corregedor-Geral
COMISSÃO DE ÉTICA
2 Juízes da Comarca de Belo Horizonte
4 Desembargadores
COMISSÃO DE ÉTICA
2 Juízes da Comarca de Belo Horizonte
Não podem ser integrantes do
ÓRGÃO ESPECIAL ou da COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Serão escolhidos entre 06 magistrados indicados pelo CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
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Corregedor-Geral de Justiça
(QUE A PRESIDIRÁ)
+ 3 Desembargadores
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
3 Juízes de Direito
1 Procurador e 1 Promotor de Justiça 1 Delegado de Polícia Federal
3 Desembargadores
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
Sendo pelo menos 2 em atividade, escolhidos pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1 titular de vara da infância e juventude
1 juiz auxiliar da Corregedoria-Geral
1 juiz de livre escolha
TODOS indicados pelo CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
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COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
1 Procurador e 1 Promotor de Justiça 1 Delegado de Polícia FEDERAL
De vara da infância e juventude da Comarca de BELO HORIZONTE, indicados pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Indicado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
CONSELHO DE
SUPERVISÃO E GESTÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
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3 Desembargadores em atividade ou não escolhidos pelo ÓRGÃO ESPECIAL
CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
JUIZ COORDENADOR do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, INDICADO pelo CORREGEDOR-GERAl e
DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL
1 juiz de direito PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DA
COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO e DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL
1 juiz de direito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO pelo PRÓPRIO CONSELHO e DESIGNADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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1 DESEMBARGADOR designado pelo ÓRGÃO ESPECIAL e que será o
PRESIDENTE
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2 juízes de direito, sendo um titular e um suplente, DE CADA TURMA RECURSAL e por ela escolhido entre os seus integrantes.
+ TITULAR SUPLENTE
OUVIDORIA JUDICIAL
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A Ouvidoria Judicial é um canal direto de comunicação entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e seus funcionários, advogados e usuários em geral.
OUVIDORIA JUDICIAL
O que é uma Ouvidoria Judicial?
É dirigida por 01 desembargador, escolhido na forma do regulamento estabelecido em resolução do ÓRGÃO ESPECIAL.
Esse regulamento também deve definir as respectivas atribuições e prerrogativas do dirigente da ouvidoria.
OUVIDORIA JUDICIAL
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CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA
É unidade do Poder Judiciário que concentra a realização das audiências e sessões de conciliação e mediação, processuais e pré-processuais, bem como o serviço de atendimento e orientação ao cidadão.
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
O que é esse Centro, professor?
coordenado pelo 3º Vice-Presidente e disciplinado por resolução do Órgão Especial.
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PLANTÕES DO
TJ-MG
PLANTÃO NO TRIBUNAL
Art. 10. O PLANTÃO DO TRIBUNAL, nos fins de semana, feriados ou
em qualquer outro dia em que não houver expediente forense
destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das 12 horas do dia útil que
imediatamente anteceder o início do plantão e contará com pelo menos 2 desembargadores de câmara cível e 2 de câmara criminal.
Vamos destrinchar??
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PLANTÕES DO TJ/MG
QUANDO ocorre:
nos FINS DE SEMANA
nos FERIADOS
em QUALQUER OUTRO DIA em que NÃO HOUVER EXPEDIENTE FORENSE
PLANTÃO DO TRIBUNAL
DESTINAR-SE-Á À DECISÃO:
em habeas corpus
no mandado de segurança
em agravo cível
em quaisquer outras medidas urgentes
distribuídos a partir das
12 horas do dia ÚTIL que
imediatamente anteceder o início do plantão.
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PLANTÃO DO TRIBUNAL
QUEM ESTARÁ DE PLANTÃO?
2 Desembargadores de Câmara CÍVEL
O TJ/MG contará, nos plantões, com PELO MENOS:
+ 2 Desembargadores de Câmara CRIMINAL
DESIGNADOS pelo PRESIDENTE, seguindo-se o critério da ANTIGUIDADE, e terão direito à
compensação pelos dias trabalhados OU à indenização em espécie referente ao período do plantão.
PLANTÃO NO TRIBUNAL
Art. 10. O PLANTÃO DO TRIBUNAL, nos fins de semana, feriados ou
em qualquer outro dia em que não houver expediente forense
destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das 12 horas do dia útil que
imediatamente anteceder o início do plantão e contará com pelo menos 2 desembargadores de câmara cível e 2 de câmara criminal.
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CARACTERÍSTICAS DE
FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS TJ/MG
ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO
ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
TRIBUNAL PLENO
-
MAIS DA METADE dos seus membros
EM EXERCÍCIO,
salvo nos casos de sessão solene
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ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
ÓRGÃO ESPECIAL
2X P/ MÊS 20 MEMBROS
ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO
ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS 1X P/ SEMANA no mínimo 3 membros
ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO
SEÇÕES CÍVEIS 1X P/ MÊS 1ª Seção: 7 membros 2ª Seção: 8 membros
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ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS
1X P/ MÊS 1º Grupo: 10 membros 2º Grupo e 3º Grupo: 7 membros
ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
1X P/ MÊS 6 membros
ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Sempre que convocada por seu
Presidente 4/5 da composição
COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
MAIS DA METADE de seus membros
Sempre que convocadas pelos respectivos
Presidentes
ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO
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COMO SÃO TOMADAS AS DECISÕES
NO TJ-MG?
Salvo disposição em contrário, de lei ou deste regimento, as decisões serão tomadas:
por maioria absoluta:
nas declarações de inconstitucionalidade;
nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
o pedido de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais;
nas ações coletivas relacionadas com o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
AS DECISÕES NO TJ/MG
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por maioria de 2/3 terços:
na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;
por maioria simples:
nos demais casos.
AS DECISÕES NO TJ/MG
CONSELHO DA MAGISTRATURA COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)
NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
uma vez escolhidos, esses 5 Desembargadores tomarão posse PERANTE O PRESIDENTE, entrando IMEDIATAMENTE em EXERCÍCIO.
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
O membro do Conselho da Magistratura, denominado CONSELHEIRO, tomará posse perante o PRESIDENTE do Tribunal de Justiça, assinando o termo próprio, e entrará IMEDIATAMENTE em exercício.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Os membros do Conselho, incluídos os
detentores de cargos de direção, ocuparão
seus lugares e votarão de acordo com a
ordem de antiguidade no Tribunal.
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DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
ÓRGÃO ESPECIAL (TÍTULO III)
ÓRGÃO ESPECIAL COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
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O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.
ÓRGÃO ESPECIAL
ÓRGÃO ESPECIAL
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ÓRGÃO ESPECIAL
Professor, e o que acontece se abrir vaga no Órgão Especial?
ÓRGÃO ESPECIAL
Vacância no ÓRGÃO
ESPECIAL
Se o cargo vago for provido por
ANTIGUIDADE
o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria
Se o cargo vago for provido por
ELEIÇÃO
deve ser CONVOCADO O
SUPLENTE.
se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.
Nessa hipótese, a efetivação recairá sobre o desembargador que, na antiguidade no
Tribunal, se seguir ao último integrante da parte mais antiga do Órgão Especial, oriundo da classe dos magistrados de carreira, dos advogados ou dos membros do Ministério Público, de modo a que seja obedecida a composição do Órgão Especial.
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ÓRGÃO ESPECIAL
Vacância no ÓRGÃO
ESPECIAL
Se o cargo vago for provido por
ANTIGUIDADE
o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria
Se o cargo vago for provido por
ELEIÇÃO
deve ser CONVOCADO O
SUPLENTE.
se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.
O novo integrante do Órgão Especial
entrará em exercício na mesma sessão em que ocorrer a indicação ou
na primeira sessão que se seguir.
ÓRGÃO ESPECIAL
Vacância no ÓRGÃO
ESPECIAL
Se o cargo vago for provido por
ANTIGUIDADE
o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria
Se o cargo vago for provido por
ELEIÇÃO
deve ser CONVOCADO O
SUPLENTE.
se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.
O novo integrante do Órgão Especial entrará em exercício na primeira sessão que se seguir à convocação do suplente ou à eleição para completar o mandato.
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ÓRGÃO ESPECIAL
A antiguidade no Órgão Especial regular-se-á pela antiguidade de seus integrantes no Tribunal.
Quando, no curso do mandato, o desembargador eleito para o Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será DECLARADA A VACÂNCIA DO RESPECTIVO CARGO ELETIVO e CONVOCADO O SUPLENTE para completar o mandato.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (TÍTULO IV)
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CONSELHO DA MAGISTRATURA COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)
NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
uma vez escolhidos, esses 5 Desembargadores tomarão posse PERANTE O PRESIDENTE, entrando IMEDIATAMENTE em EXERCÍCIO.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
O membro do Conselho da Magistratura, denominado CONSELHEIRO, tomará posse perante o PRESIDENTE do Tribunal de Justiça, assinando o termo próprio, e entrará IMEDIATAMENTE em exercício.
28/09/2016
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
Os membros do Conselho, incluídos os detentores de CARGOS DE DIREÇÃO, ocuparão seus lugares e votarão de acordo
com a ordem de ANTIGUIDADE no Tribunal.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sobre VOTAÇÕES
no Conselho
PRESIDENTE terá, apenas,
VOTO DE DESEMPATE
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
NÃO VOTARÁ
nos RECURSOS INTERPOSTOS DE ATOS SEUS
nos processos POR ELE
INSTRUÍDOS
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
Os membros do Conselho servirão sem prejuízo de suas funções jurisdicionais comuns e, ainda que dele desligados ou afastados por motivo de férias, ficam vinculados aos feitos que já tenham RELATADO ou em que tenham dado visto, como REVISORES.
O RELATOR é responsável por estudar o processo de forma detalhada, elaborando um relatório que será lido perante os demais
O REVISOR (que só existe em alguns processos) é responsável por oferecer um segundo olhar ao trabalho do Relator.
REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO DOS
MEMBROS DO CONSELHO
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REGRAS PARA
OS ELEITOS
Casos de IMPEDIMENTO
ou AFASTAMENTO
HAVENDO Suplente
Suplente assume
NÃO HAVENDO Suplente OU sendo IMPOSSSÍVEL sua
CONVOCAÇÃO
a substituição se dará na ordem de
ANTIGUIDADE (art. 13, §2º).
Mediante convocação do PRESIDENTE,
INADMITIDA A RECUSA.
CONSELHO DA MAGISTRATURA -SUBSTITUIÇÃO
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REGRAS P/ OS QUE EXERCEM
CARGOS DE DIREÇÃO DO TJ/MG
Presidente 1º Vice-Presidente
Corregedor-Geral de Justiça
2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
SUCESSIVAMENTE
Vice- Corregedor de Justiça
na impossibilidade,
segundo o critério da ANTIGUIDADE
CONSELHO DA MAGISTRATURA -SUBSTITUIÇÃO
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O Conselho da Magistratura reunir-se-á :
• na PRIMEIRA segunda-feira do MÊS
ORDINARIAMENTE
• mediante CONVOCAÇÃO do
Presidente EXTRAORDINARIAMENTE
CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES
Nos dias em que não houver expediente OU a realização da reunião ordinária for impedida por motivo de força maior, ela poderá ser ADIADA para data designada
pelo PRESIDENTE.
O Conselho da Magistratura reunir-se-á :
• na PRIMEIRA segunda-feira do MÊS
ORDINARIAMENTE
• mediante CONVOCAÇÃO do
Presidente EXTRAORDINARIAMENTE
CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES
Nos dias em que não houver expediente OU a realização da reunião ordinária for impedida por motivo de força maior, ela poderá ser ADIADA para data designada
pelo PRESIDENTE.
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O PAPEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
c
CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES
O Procurador-Geral de Justiça é o representante do Ministério Público perante o Conselho da Magistratura, com assento À DIREITA do PRESIDENTE.
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c
CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES
O Procurador-Geral de Justiça tem, no Conselho, as
seguintes prerrogativas:
ASSISTIR ÀS SESSÕES, podendo intervir:
oralmente, após a leitura do relatório, em qualquer
matéria ou feito sobre o qual se haja manifestado; ou
quando convocado;
OFICIAR, nos prazos legais, nos processos em que deva intervir de ofício ou por solicitação do relator.
LIVRO II
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TRIBUNAL PLENO
O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores (hoje, 140!) e sob a presidência do
Presidente.
Apenas em alguns casos bastante específicos a lei e o Regimento Interno exigem que o Tribunal Pleno se reúna para tomar decisões.
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor;
eleger 12 membros integrantes do Órgão Especial;
28/09/2016
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O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.
ÓRGÃO ESPECIAL
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor;
eleger 12 membros integrantes do Órgão Especial;
eleger os integrantes do Conselho da Magistratura que não sejam membros natos;
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
5 Desembargadores
Presidente
Vice-Presidentes
Corregedor-Geral de Justiça
+
Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)
NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;
eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor;
eleger 12 membros integrantes do Órgão Especial;
eleger os integrantes do Conselho da Magistratura que não sejam membros natos;
eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
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ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
sustar os atos normativos dos órgãos de direção ou fracionários do Tribunal que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação conferida pelo Tribunal Pleno;
referendar projeto de lei ou de resolução aprovado pelo Órgão Especial, nos casos e na forma previstos neste regimento;
aprovar e emendar o regimento interno;
ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
elaborar a lista tríplice para nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
indicar, em listra tríplice, para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça Militar, oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargo de desembargador e de juiz do Tribunal de Justiça Militar;
empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e, se for o caso, o desembargador;
28/09/2016
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ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
conceder licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador ou a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;
autorizar previamente a devolução, transferência ou alienação, a qualquer entidade pública ou privada, de bem imóvel em uso ou destinado a construção de prédio para funcionamento de fórum ou do Tribunal;
tratar de assuntos especiais, mediante convocação extraordinária do Presidente do Tribunal.
ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
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CARGOS DE DIREÇÃO
São cargos de DIREÇÃO do Tribunal de
Justiça os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 26. Sem prejuízo de outras competências e atribuições conferidas em lei, EM GERAL cabe ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL:
COMPETÊNCIAS GERAIS, DE CUNHO ADMINISTRATIVO
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
velar pelas prerrogativas do Poder Judiciário e da magistratura do Estado, representando-os perante os demais poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental;
exercer a SUPERINTENDÊNCIA GERAL dos serviços da SECRETARIA do Tribunal;
presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida neste regimento;
proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste regimento;
convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;
delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justiça a prática de atos de sua competência;
mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído;
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja de competência do relator;
designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias, nos casos previstos neste regimento.
organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatório da gestão judiciária e administrativa;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
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80
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 27 É da competência do Presidente:
COMPETÊNCIAS BEM ESPECÍFICAS
votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade;
requisitar pagamento em virtude de sentença proferida contra as fazendas do Estado ou de município, bem como contra as autarquias, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais e do Código de Processo Civil;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
28/09/2016
81
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Processar e Julgar:
recurso contra inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença, de medida cautelar e de tutela antecipada,
nos termos da legislação pertinente.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 28. Além de representar o Tribunal, são atribuições do Presidente:
ATRIBUIÇÕES COMO SERVIDOR E MAGISTRADO
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
nomear colocar em disponibilidade
aposentar exonerar e remover
servidor da SECRETARIA do
Tribunal de Justiça e da justiça de
primeira instância, nos termos da lei;
dar posse a servidor, podendo delegar essa atribuição, se o interesse administrativo o recomendar;
conceder licença, férias individuais e férias-prêmio a desembargador e juiz de direito, observado o disposto neste regimento, bem como férias e licenças a servidor de primeira e segunda instâncias;
conceder a magistrado e a servidor de primeira e segunda instâncias vantagem a que tiverem direito;
prorrogar, nos termos da lei, prazo para posse de desembargador, juiz de direito substituto e servidor;
cassar licença concedida por juiz, quando exigido pelo interesse público;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
representar para instauração de processo administrativo contra desembargador e membro do Tribunal de Justiça Militar;
instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante de responsabilidade disciplinar de desembargador e de membro do Tribunal de Justiça Militar, podendo delegar a realização dos trabalhos sindicantes ao Corregedor-Geral de Justiça, vedada a subdelegação, e apresentar o resultado da sindicância ao Órgão Especial;
votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de magistrado;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 28. Além de representar o Tribunal, são atribuições do Presidente:
ATRIBUIÇÕES COMO SERVIDOR E MAGISTRADO
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por ADVOGADO, sem prejuízo de seu afastamento do recinto, quando a providência não for de competência dos presidentes de câmara;
expedir os editais e nomear as comissões examinadoras de concursos públicos para provimento de cargos da secretaria do Tribunal, das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância, bem como homologar esses concursos;
encaminhar ao Governador do Estado proposta orçamentária do Poder Judiciário, bem como pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la, bem como, ouvido o Tribunal Pleno, realizar tratativas, nos âmbitos administrativo e legislativo, sobre os recursos financeiros oriundos do recolhimento de custas e da administração dos depósitos judiciais;
assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas de sessões dos órgãos que presidir, cujas folhas serão numeradas e rubricadas, permitido o uso de chancela;
levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça a falta de membro do Ministério Público que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
• para exercer substituição no Tribunal bem como assessorar a presidência do Tribunal;
Convocar juiz de direito
• para exercer substituição ou cooperação nas comarcas;
Designar juiz de direito
• para os juizados especiais; Designar juiz
de direito
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
autorizar, nos termos da lei, o pagamento de diárias, de reembolso de despesas de transporte, de hospedagem e de mudança, e de gratificação de magistério a magistrado e a servidor, bem como diárias de viagem a servidor do Tribunal, podendo delegar competência;
efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, observado o disposto no art. 151 deste regimento;
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
• Juiz de direito substituto e de juiz de direito substituto do juízo militar nomeação
• de juiz de direito e de juiz de direito do juízo militar; promoção
• de juízes de direito; remoção e permuta
EXPEDIR ATOS DE:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
colocar magistrado em disponibilidade, nos termos da legislação pertinente;
autorizar o pagamento da pensão decorrente de falecimento de magistrado, observada a legislação pertinente;
conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licença para se ausentar do país;
designar juízes e desembargadores para plantão;
conceder aposentadoria a desembargador, a juiz de direito e a juiz civil da Justiça Militar;
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
aplicar pena a servidor, nos casos previstos na legislação pertinente;
aplicar a pena de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro;
levar ao conhecimento do Defensor Público-Geral a falta de membro da Defensoria Pública;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
promover a conciliação referente a precatórios, mediante cooperação de juiz de direito assessor da Presidência;
outorgar delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados em concurso público;
designar os integrantes da comissão examinadora do concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registro, após aprovação pelo Órgão Especial.
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ATRIBUIÇÕES DO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
substituir o Presidente e desempenhar a delegação que este lhe fizer;
exercer a superintendência judiciária e promover a
uniformização de procedimentos na tramitação dos feitos no Tribunal, respeitado o disposto no inciso II do art. 26 deste regimento (superintendência GERAL que é a cargo do Presidente);
relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;
28/09/2016
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ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
exercer a presidência, no processamento dos recursos ordinário, especial e extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos processos julgados pelas Primeira a Oitava Câmaras Cíveis e pelo Órgão Especial;
conceder ao Presidente do Tribunal, nos casos e termos previstos neste regimento, licença, férias, aposentadoria ou outra vantagem a que tiver direito;
ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
distribuir e autorizar a redistribuição dos feitos administrativos ou judiciais;
processar e julgar suspeição oposta a servidor do Tribunal;
conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção, por servidor do Tribunal, de custas e emolumentos indevidos e, em feito submetido ao seu julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição;
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ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
DESPACHAR, respeitada a competência prevista nos artigos 31, IV (Terceiro Vice) e 360 (relator do
acórdão) deste regimento:
petição referente a autos devolvidos ao
juízo de origem e aos em andamento, neste caso quando, publicada a súmula, tenha fluído o prazo
para embargos declaratórios;
petição referente a autos originários
pendentes de recurso nos
tribunais superiores;
petição referente a autos originários findos, quando o
relator estiver afastado de suas
funções por mais de trinta dias ou não
mais integrar o Tribunal;
ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança, habeas corpus e outras medidas urgentes, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for de competência originária do Tribunal;
determinar, por simples despacho, a remessa, ao tribunal competente, de feito submetido à distribuição, quando verificada a incompetência do Tribunal de Justiça;
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ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
homologar desistência de feito manifestada antes da sua distribuição;
relatar, proferindo voto, dúvida de competência entre tribunais estaduais e conflito de competência ou atribuições entre desembargadores e entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo as que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro estado.
exercer a presidência das seções cíveis e proferir voto no caso de empate.
ATRIBUIÇÕES DO
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE
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ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE
substituir o Primeiro Vice-Presidente; substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro
Vice-Presidente; exercer, observada a competência do Presidente, a Superintendência da Escola Judicial Desembargador Edésio
Fernandes;
exercer delegação que o Presidente lhe fizer;
ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE
presidir comissão examinadora de concurso público para
provimento de cargo da justiça de primeira e segunda instâncias; determinar a abertura de concurso público para outorga de delegação do serviço de notas e de registros e expedir o respectivo
edital; dirigir a instrução dos processos de vitaliciamento de magistrados,
na forma prevista neste regimento.
28/09/2016
93
ATRIBUIÇÕES DO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
ATRIBUIÇÕES DO TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
substituir
• o Segundo Vice-Presidente;
substituir
• o Primeiro Vice-Presidente, na ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente;
substituir
• o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes;
28/09/2016
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ATRIBUIÇÕES DO TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
exercer a presidência no processamento dos recursos ordinário, especial e extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Primeiro Vice-Presidente;
exercer, respeitada a competência do Presidente, a
superintendência da gestão de inovação;
exercer o gerenciamento e a execução dos projetos de conciliação
em primeira e segunda instâncias, salvo os relacionados aos precatórios, cuja competência é exclusiva do Presidente.
SUPERINTENDÊNCIAS
• Superintendência GERAL da SECRETARIA do Tribunal
Presidente
• Superintendência JUDICIÁRIA 1º Vice-
Presidente
• Superintendência DA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES
2º Vice-Presidente
• Superintendência DA GESTÃO E INOVAÇÃO
3º Vice-Presidente
28/09/2016
96
exercer a superintendência da secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços judiciais, notariais e de registro do Estado;
integrar o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias e outros órgãos
e comissões, conforme disposto em lei, neste regimento ou em outro ato normativo;
exercer a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte,
podendo designar juiz auxiliar da Corregedoria para o seu exercício e delegar as atribuições previstas em lei;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
ATRIBUIÇÕES DE
INDICAÇÃO
28/09/2016
97
indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que serão nomeados para os cargos de provimento EM COMISSÃO da secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares da direção do foro da Comarca de BELO HORIZONTE;
indicar ao Presidente do Tribunal os JUÍZES DE DIREITO da Comarca de BELO HORIZONTE que serão designados para o exercício da função de juiz auxiliar da Corregedoria;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
indicar o JUIZ DE DIREITO do sistema dos juizados especiais, previsto na alínea b do inciso X art. 9º deste regimento;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
O Juiz Coordenador do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, para o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. (art. 9º, X, “b”)
28/09/2016
98
3 Desembargadores em atividade ou não escolhidos pelo ÓRGÃO ESPECIAL
CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
JUIZ COORDENADOR do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, INDICADO pelo CORREGEDOR-GERAl e
DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL
1 juiz de direito PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DA
COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO e DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL
1 juiz de direito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO pelo PRÓPRIO CONSELHO e DESIGNADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
ATRIBUIÇÕES DE
DESIGNAÇÃO
28/09/2016
99
designar JUIZ DE DIREITO para exercer, bienalmente, a DIREÇÃO DO FORO nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma recondução;
designar o juiz-corregedor de presídios, nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais, nem corregedoria de presídios nem magistrado designado na forma de lei, por período de até 2 anos, proibida a recondução;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
designar, bienalmente, nas comarcas em que não houver vara
com competência específica para infância e juventude, o JUIZ DE DIREITO competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier;
designar, bienalmente, o JUIZ DE DIREITO com competência para
as causas previstas no Estatuto do Idoso, nas comarcas em que
não houver vara com competência específica para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
28/09/2016
100
ATRIBUIÇÕES DE
RELAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS DO TJ/MG
apresentar ao Órgão Especial, quando deixar o cargo, no prazo de até 30 dias, relatório circunstanciado das ações e dos trabalhos realizados em seu mandato;
aferir, MEDIANTE INSPEÇÃO LOCAL, o preenchimento dos requisitos legais para criação ou instalação de COMARCA, de VARA JUDICIAL ou UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, apresentando relatório circunstanciado e opinativo à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias;
encaminhar ao Órgão Especial, depois de verificação dos assentos da
Corregedoria-Geral de Justiça, relação de comarcas que deixaram de
atender, por 03 anos consecutivos, aos requisitos MÍNIMOS que justificaram a sua criação;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIIÇA
28/09/2016
101
• a expedição de ato normativo em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, podendo apresentar anteprojeto de resolução;
Solicitar ao Órgão Especial
• providência legislativa para o mais rápido andamento e perfeita execução dos trabalhos judiciários e dos serviços notariais e de registro;
Propor ao Órgão Especial
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES DE
FISCALIZAÇÃO
28/09/2016
102
Fiscalizar a secretaria
da Corregedoria-
Geral de Justiça
os órgãos de jurisdição de primeiro grau
os órgãos auxiliares da
justiça de primeira instância
os serviços notariais e de
registro do Estado
para verificação da fiel execução de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES DE
CORREIÇÃO
28/09/2016
103
Exercer a FUNÇÃO DISCIPLINAR
na secretaria da
Corregedoria-Geral de Justiça
nos órgãos de jurisdição de primeiro grau
nos órgãos auxiliares da
justiça de primeira instância
os serviços notariais e de
registro do Estado
nas hipóteses de DESCUMPRIMENTO dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
realizar correição extraordinária, de forma geral ou parcial, no âmbito dos serviços do foro judicial, das unidades jurisdicionais do sistema dos juizados especiais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, podendo DELEGAR A JUIZ AUXILIAR da Corregedoria a sua realização;
verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juízes de direito, adotando as necessárias providências saneadoras;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
104
levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral, do titular da secretaria de estado competente, do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais FALTA ou INFRAÇÃO de que venha a conhecer e seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a membro da Defensoria Pública, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagiário;
conhecer das suspeições declaradas e comunicadas por JUIZ DE DIREITO;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
INSTAURAR SINDICÂNCIA ou, se já provado o fato,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra servidor integrante dos quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, titulares dos serviços de notas e de registros e seus prepostos não optantes, para os fins legais, tão logo recebida representação de parte legítima, OU de ofício, mediante certidões ou documentos que fundamentem sua atuação;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
105
INSTAURAR SINDICÂNCIA para apurar fato ou circunstância determinante de responsabilidade disciplinar de JUIZ DE DIREITO, podendo delegar a realização dos trabalhos sindicantes a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicância ao Órgão Especial;
arquivar, de plano, representação apócrifa contra juiz de direito ou relacionada a ato jurisdicional por ele praticado e cientificá-lo do teor da decisão;
representar ao Órgão Especial para instauração e instrução de PROCESSO ADMINISTRATIVO contra JUIZ DE DIREITO, assegurada a ampla defesa;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
apurar, pessoalmente ou por intermédio de juiz auxiliar da Corregedoria que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor integrante dos quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, em especial no que se refere a ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA;
por determinação do Órgão Especial, dar prosseguimento às investigações, quando houver indício da prática de crime de ação penal pública por magistrado;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
106
verificar o exercício de atividade de magistério por juiz de direito e, em caso de apuração de irregularidade ou constatação de prejuízo para a prestação jurisdicional decorrente daquela atividade, adotar as medidas necessárias para o interessado regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento disciplinar cabível.
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES DE
FISCALIZAÇÃO
28/09/2016
107
Fiscalizar a secretaria
da Corregedoria-
Geral de Justiça
os órgãos de jurisdição de primeiro grau
os órgãos auxiliares da
justiça de primeira instância
os serviços notariais e de
registro do Estado
para verificação da fiel execução de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES DE
CORREIÇÃO
28/09/2016
108
Exercer a FUNÇÃO DISCIPLINAR
na secretaria da
Corregedoria-Geral de Justiça
nos órgãos de jurisdição de primeiro grau
nos órgãos auxiliares da
justiça de primeira instância
os serviços notariais e de
registro do Estado
nas hipóteses de DESCUMPRIMENTO dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
realizar correição extraordinária, de forma geral ou parcial, no âmbito dos serviços do foro judicial, das unidades jurisdicionais do sistema dos juizados especiais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, podendo DELEGAR A JUIZ AUXILIAR da Corregedoria a sua realização;
verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juízes de direito, adotando as necessárias providências saneadoras;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
109
levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral, do titular da secretaria de estado competente, do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais FALTA ou INFRAÇÃO de que venha a conhecer e seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a membro da Defensoria Pública, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagiário;
conhecer das suspeições declaradas e comunicadas por JUIZ DE DIREITO;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
INSTAURAR SINDICÂNCIA ou, se já provado o fato,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra servidor integrante dos quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, titulares dos serviços de notas e de registros e seus prepostos não optantes, para os fins legais, tão logo recebida representação de parte legítima, OU de ofício, mediante certidões ou documentos que fundamentem sua atuação;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
110
INSTAURAR SINDICÂNCIA para apurar fato ou circunstância determinante de responsabilidade disciplinar de JUIZ DE DIREITO, podendo delegar a realização dos trabalhos sindicantes a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicância ao Órgão Especial;
arquivar, de plano, representação apócrifa contra juiz de direito ou relacionada a ato jurisdicional por ele praticado e cientificá-lo do teor da decisão;
representar ao Órgão Especial para instauração e instrução de PROCESSO ADMINISTRATIVO contra JUIZ DE DIREITO, assegurada a ampla defesa;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
apurar, pessoalmente ou por intermédio de juiz auxiliar da Corregedoria que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor integrante dos quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, em especial no que se refere a ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA;
por determinação do Órgão Especial, dar prosseguimento às investigações, quando houver indício da prática de crime de ação penal pública por magistrado;
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
28/09/2016
111
verificar o exercício de atividade de magistério por juiz de direito e, em caso de apuração de irregularidade ou constatação de prejuízo para a prestação jurisdicional decorrente daquela atividade, adotar as medidas necessárias para o interessado regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento disciplinar cabível.
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO
ÓRGÃO ESPECIAL
28/09/2016
112
O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.
ÓRGÃO ESPECIAL
Órgão
Especial
COMPETÊNCIAS
(art. 33)
ATRIBUIÇÕES
(art. 34)
DELEGADAS pelo
TRIBUNAL PLENO
28/09/2016
113
COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 33. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
28/09/2016
114
“PROCESSAR E
JULGAR”
PROCESSAR e JULGAR, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
Nos crimes COMUNS:
o Vice-Governador do Estado;
o Deputado Estadual;
o Advogado-Geral do Estado; e
o Procurador-Geral de Justiça.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
28/09/2016
115
PROCESSAR e JULGAR, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
Nos crimes COMUNS E de RESPONSABILIDADE:
os juízes do Tribunal de Justiça Militar;
os juízes de direito;
os juízes de direito do juízo militar;
os membros do Ministério Público;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
o Comandante-Geral da Polícia Militar;
o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
o Chefe da Polícia Civil; e
o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
CEMG:
Art. 93. (...)
§ 2º – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
28/09/2016
116
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
a declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição do Estado;
e os incidentes de inconstitucionalidade;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
o mandado de segurança contra ato:
do Governador do Estado;
da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa;
do Presidente do Tribunal de Contas;
do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados;
do Corregedor-Geral de Justiça; e
de ato atribuível ao Juiz da Central de Precatórios;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
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o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
do Governador do Estado;
da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa;
do Tribunal de Justiça;
do Tribunal de Justiça Militar; ou
do Tribunal de Contas do Estado.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
a ação rescisória de seus julgados e das seções cíveis, e a
revisão criminal em processo de sua competência;
o habeas data contra ato do Presidente do Tribunal de
Contas e contra ato das seguintes autoridades:
Vice-Governador do Estado;
Deputado Estadual;
Advogado-Geral do Estado;
Procurador-Geral de Justiça;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
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o habeas data contra ato do Presidente do Tribunal
de Contas e contra ato das seguintes autoridades:
juízes do Tribunal de Justiça Militar;
juízes de direito;
juízes de direito do juízo militar;
membros do Ministério Público;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
o habeas data contra ato do Presidente do Tribunal de
Contas e contra ato das seguintes autoridades:
o Comandante-Geral da Polícia Militar;
o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
o Chefe da Polícia Civil; e
o Secretário de Estado.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
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as seguintes autoridades nos CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, ressalvada a competência dos grupos de câmaras criminais:
Vice-Governador do Estado;
Deputado Estadual;
Advogado-Geral do Estado;
Procurador-Geral de Justiça;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
juízes do Tribunal de Justiça Militar;
juízes de direito;
juízes de direito do juízo militar;
membros do Ministério Público;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
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o Comandante-Geral da Polícia Militar;
o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
o Chefe da Polícia Civil; e
o Secretário de Estado.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
“DECIDIR DÚVIDAS E
DIRIMIR CONFLITOS”
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COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
SALVO os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro estado.
tribunais estaduais
seções cíveis
câmaras cíveis e criminais de competência distinta ou seus desembargadores
decidir dúvida de competência entre decidir conflito de atribuições
Desembargadores e autoridades judiciárias ou
administrativas,
“JULGAR E
EXECUTAR”
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julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;
julgar restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;
julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos previstos em lei ou neste regimento;
julgar embargos em feito de sua competência;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
Julgar AGRAVO INTERNO, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos processos criminais de
competência originária e nos feitos de sua competência:
decretar prisão
preventiva;
conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;
recusar produção de prova
ou realização
de diligência;
decidir incidentes
de execução;
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julgar agravo interno contra decisão do Presidente que deferir ou indeferir pedidos de suspensão de execução de liminar ou de sentenças proferidas em ação civil pública, ação popular e ação cautelar movidas contra o poder público e seus agentes, bem como as decisões proferidas em pedidos de suspensão de execução de tutela antecipada deferidas nas demais ações movidas contra o poder público e seus agentes;
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
julgar agravo interno contra decisão do Presidente que deferir pedido de suspensão de execução de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança;
executar acórdão proferido em causa de sua competência originária, delegando a juiz de direito a prática de ato ordinatório.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO ESPECIAL
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ATRIBUIÇÕES DO
ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 34. São atribuições do Órgão Especial, delegadas do Tribunal Pleno:
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
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RELACIONADAS A
INTERVENÇÕES
solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
apreciar pedido de intervenção em município;
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
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PROPOSITURAS AO
PODER LEGISLATIVO
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
Propor ao Poder Legislativo:
a criação e a extinção de cargo de juiz de direito, de juiz de direito do juízo militar e de servidor das secretarias dos tribunais e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação das respectivas remunerações;
a criação ou a extinção de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;
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ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
Propor ao Poder Legislativo:
a revisão da organização e da divisão judiciárias, ressalvada a competência do Tribunal Pleno para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargo de desembargador e de juiz do Tribunal de Justiça Militar;
ELABORAÇÃO DE
REGULAMENTOS
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ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
Elaborar regulamento:
da secretaria do Tribunal, organizando os seus serviços, observado o disposto
em lei;
da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
do concurso para o cargo de juiz de direito substituto;
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
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OUTRAS ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
organizar a secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos juízos que lhe forem vinculados;
estabelecer normas de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;
conhecer de representação contra desembargador e membro do Tribunal de Justiça Militar;
apreciar e encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, ressalvada a competência do Tribunal Pleno de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargo de desembargador e de juiz do Tribunal de Justiça;
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ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz de direito, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;
decidir sobre a aplicação das penas de advertência e de censura aos juízes de primeiro grau e sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público do magistrado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;
efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade ou merecimento, nos termos da Constituição da República;
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
indicar juízes de direito candidatos à remoção;
movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
autorizar a permuta solicitada por juízes de direito;
autorizar, ad referendum do Tribunal Pleno, a concessão de licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a 01 ano, a desembargador e a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;
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ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;
determinar instalação de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;
indicar candidatos a promoção ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justiça Militar;
examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
delimitar as microrregiões previstas na lei de organização e divisão judiciárias;
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;
homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do registro civil das pessoas naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público;
proceder à avaliação do juiz de direito, para fins de aquisição da vitaliciedade, ao final do biênio de estágio;
dar posse coletiva a juízes de direito substitutos;
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ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
autorizar juiz de direito a residir fora da comarca;
julgar recurso contra decisão do Presidente do Tribunal que impuser pena disciplinar, nos termos da legislação pertinente
indicar os membros do Conselho da Magistratura, entre os desembargadores que não sejam integrantes do Órgão Especial e observada a ordem de antiguidade, quando frustrada, total ou parcialmente, a eleição de 12 dos seus membros, vedada a recusa;
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL
constituir a comissão de concurso para juiz de direito substituto e designar o seu presidente;
aprovar os nomes dos integrantes da comissão examinadora do concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.