introdução ao direito ii
DESCRIPTION
Introdução ao Direito II. Vigência da lei. Importância do tema Processo de formação da lei – remissão para o Direito Constitucional; - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
11
Introdução ao Direito II
Vigência da lei
22
Importância do tema- Processo de formação da lei – remissão para o Direito
Constitucional;
- Polissemia do termo “lei”: lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP); lei como norma jurídica (203.º CRP); leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, Decreto-Lei,...); leis no sentido de leis da Assembleia da República.
- Leis em sentido materialmaterial (texto ou fórmula que revela uma ou mais normas jurídicas, emanado por uma autoridade competente, com observância das formas eventualmente estabelecidas para esse efeito)/ leis em sentido formalformal (diploma emanado pelo órgão legislativo do Estado quer se revista ou não daquelas características, por exemplo, uma lei de autorização legislativa);
Cfr. art. 112.º CRP
33
Procedimento legislativo1. Fase da iniciativa- Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) /
propostas de Lei (Governo, assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP;
- Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP;
2. Fase instrutória Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade do procedimento e o conteúdo da iniciativa.
3. Fase constitutivaAR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade, votação final global (168.º CRP);Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros;
4. Fase de controloPromulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto (136.º CRP);Referenda ministerial, assinatura do diploma;
5. PublicaçãoPrincípio da publicidade (119.º CRP)
44
PublicaçãoPublicação- Artigo 5.º/1 CC – Condição necessária para conferir obrigatoriedade à
“lei” (sentido: em relação às leis que são obrigatoriamente publicadas no jornal oficial:- artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal oficial- artigo 119.º/2 CRP, artigo 1.º/1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro – condição de “eficácia jurídica”; - artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do Diário da República);
- Função: - dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC (“A
ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”);
- efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o texto legal.
- Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98 – função: correcção de divergências entre o texto original e o texto impresso no Diário da República. Limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.
55
Entrada em vigorEntrada em vigor
Artigo 5.º/2 CC – modalidades de determinação da entrada em vigor:- a que a própria lei determinar;(as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas – artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98)
- a que for determinada por lei especial (Lei n.º 74/98)artigo 2.º, n.º 2 e 3 da Lei Formulário – prazos supletivos de vacatio legis (contagem a partir do dia imediato ao da publicação do diploma ou da sua distribuição, se esta tiver sido posterior).
66
1. Identificação 1. Identificação – – art. 7.º/1 Lei formulário: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da entidade emitente – 7.º/4);
–– base constitucional + órgão donde ase constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 Lei formulário;emana– art. 9.º/1 Lei formulário;
2. Objecto 2. Objecto – Título – Título (art. 7.º/2 Lei formulário), primeiro(s) artigo(s);primeiro(s) artigo(s);
3. Preâmbulo 3. Preâmbulo
4. Divisões sistemáticas 4. Divisões sistemáticas – – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções, Subsecções, Artigos
- Epígrafes- Epígrafes
5. Transposição de directivas comunitárias5. Transposição de directivas comunitárias – – art. 9.º/4 Lei formulário
6. Referências finais6. Referências finais – – data da aprovação; data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 Lei promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 Lei formulário)formulário)
77
Cessação da vigênciaCessação da vigência
Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do Direito)
1.1. Caducidade Caducidade – 7.º/1/1.ª parte- superveniência de um facto previsto pela superveniência de um facto previsto pela
própria lei, que se destina a ter vigência própria lei, que se destina a ter vigência temporária temporária (facto cronológico ou outro facto, por exemplo, através da fixação das condições especiais a que se aplica a lei)
- desaparecimento dos pressupostos de desaparecimento dos pressupostos de aplicação da leiaplicação da lei
88
2.2. RevogaçãoRevogação- Expressa / Tácita (art. 7.º, n.º 2 CC)- Total (ab-rogação) / Parcial (derrogação)- Supressiva ou simples / Substitutiva
Lei geral não revoga lei especial Lei geral não revoga lei especial (art. 7.º, n.º 3 CC)
Não repristinaçãoNão repristinação – – a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara (art. 7.º, n.º 4 CC)
L 1 L2 L3L 1 L2 L3 (cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os (cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os
já produzidos: a revogação)já produzidos: a revogação)
3.3. Desuso (?) / Costume Desuso (?) / Costume contra legem contra legem (?)(?)