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Profª Me. Isabel Kleinpaul
INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Aspecto restrito: meio ambiente natural - ecologia = eckos (casa) + logia (estudo)
Ex: fauna, flora, geografia, oceanos, etc.
Aspecto amplo: meio ambiente natural + a intervenção humana (compreendendo o meio ambiente cultural e o meio ambiente artificial)
Meio ambiente cultural:
Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico (também considerado como fruto da interação do homem com o Meio Ambiente Natural, mas, difere do Meio Ambiente Artificial pelo valor especial que adquiriu ou que se impregnou).
Meio ambiente artificial:
Composto pelo espaço urbano construído (conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes etc.) frutos da interação do homem com o Meio Ambiente.
O DIREITO E O MEIO AMBIENTE
Tratamento legal:
Meio ambiente em sentido restrito – Constituição
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”
Meio ambiente em sentido amplo – Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que visa preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-
se por:
I - meio ambiente - o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas;”
De acordo com a Constituição, o meio ambiente
equilibrado é configurado pela a interação
harmoniosa dos elementos naturais, culturais e
artificiais.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é
um direito do ser humano
Situação semelhante ao ser humano perante ao meio ambiente
Esquecemos de que somos todos responsáveis pelo futuro que estamos modelando.
DIREITO AMBIENTAL: DEFINIÇÃO JURÍDICA
“É o conjunto de normas que disciplinam as atividades humanas”
O Direito Ambiental constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas
• Ora impondo limites
• Ora induzindo comportamento por meio de instrumentos econômicos
Objetivos:
• Garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente
• Impor a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Objetivos:
Orientar o desenvolvimento e a aplicação de
políticas ambientais que servem como
instrumento fundamental de proteção ao meio
ambiente.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A proteção do meio ambiente deve constituir
parte integrante do processo de desenvolvimento.
TRIPÉ DA SUSTENTABILIDADE:
• Crescimento econômico
• Preservação ambiental
• Igualdade social
Marco histórico: Conferência de Estocolmo – Suécia (72) – eco desenvolvimento
Objetivo: conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente
Foi a primeira atitude mundial a tentar preservar o meio ambiente.
Art. 170, Constituição – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – Propriedade privada - incentiva o desenvolvimento econômico que é regulado pelo princípio da função social da propriedade (preservação ambiental e respeito as questões sociais)
VI – A defesa do meio ambiente - é princípio da ordem econômica: “Harmonia entre atividade econômica e preservação ambiental”.
VII – Redução das desigualdades sociais e regionais - desenvolvimento econômico atrelado a distribuição de renda.
A própria constituição prevê o modo de produção capitalista e incentiva o crescimento econômico, ao passo que determina a observação da função social de propriedade e a preservação dos recursos naturais.
PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
O reconhecimento do meio ambiente sadio configura-se extensão do direito a vida em todos os seus aspectos (saúde, dignidade, emocional e físico).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)
Art. 4º, da Lei nº 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
“Evitar a incidência de danos ambientais é melhor que
remediá-los”
• Princípio da prevenção: somente é aplicado na certeza
cientifica do impacto ambiental de determinada
atividade.
Orienta a implementação de medidas necessárias para
evitar o dano ambiental porque as consequências de
iniciar, prosseguir ou extinguir determinado ato, são
conhecidas.
Art. 225, §1º, IV, CF/88 – “exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade”
• Princípio da precaução: (Conferência Rio 92) – proteção
ambiental (tratados internacionais)
• é garantia contra riscos potenciais que ainda não podem ser
identificados, tendo em vista o estágio atual do
conhecimento.
PRINCÍPIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA
Art. 1º, da Constituição da República/88 – “A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;”
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei (...) garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 225, da Constituição/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Os responsáveis pela degradação ao meio ambiente são obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.
§ 3º do art. 225 da Constituição Federal, dispõe que:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.
Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e art.186, inc. II.
art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente
PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR
Art. 4º, VII da Lei 6.938/81(PNMA), levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. xxxxx
Substituir por este
Quando se usa o termo poluidor pagador, está se referindo a uma pessoa física ou jurídica que cometeu algum ato ilícito, já quando se menciona o princípio do usuário pagador, este, refere-se ao uso dos recursos naturais, de forma responsável, mas como são de natureza pública, e também se deve levar em conta que os mesmos são escassos, visto que seu consumo gera degradação ou escassez, assim, cabe ao usuário, pagar pelo seu uso. Para exemplificar, fazer-se referência ao art. 19 da Lei no 9.433/97, que trata da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para racionalizar o uso da água (GRANZIERA, 2014).
• O usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.
• Não importa se causou ou não dano ao meio ambiente. O individuo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos.
Ex: retirar água de um curso d’água
areia
cascalho
Ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
• Recursos naturais são bens da coletividade e seu uso garante uma compensação financeira.
Objetivo: racionalizar o uso e evitar desperdícios dos recursos naturais e compensar a coletividade
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez, identificado, suportar as despesas de prevenção, recuperação e repressão dos danos ambientais.
Objetiva atribuir ao poluidor, ou potencial poluidor, o custo social da poluição por ele gerado.
Principio 16 da DECLARAÇAO do Rio 92 –
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização (adoção inconsciente de certos padrões) dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.
Não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, mas evitar o dano (deve englobar os custos necessários para a precaução e prevenção).
• Art. 225, da Const. Federal/88
§ 2º - “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
§ 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
• Duas situações
Possui uma licença ambiental (deve arcar com as medidas de prevenção, pagar um valor pelo dano causado e recuperação do dano causado)
Ex: fumaça da chaminé de uma fábrica
Sofreu um auto de infração (responsabilidade administrativa, penal e civil, referente ao dano causado)
Ex: derramamento de óleo de um navio
PRINCÍPIO DO PROTETOR RECEBEDOR
• Prevê a possibilidade de recebimento de algum tipo de incentivo para aquele empreendedor que cumprir com todas as normas ambientais.
• Compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.
• Incentivando cada dia mais as condutas ambientalmente corretas.
Projeto Rural Sustentável oferece até R$ 20 mil a propriedades rurais
• Unidades demonstrativas
• Receberão apoio técnico e financeiro para manutenção de tecnologias agropecuárias com baixa emissão de carbono e restauração de florestas
• O estado da Bahia está inclusa no projeto
http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/projeto-rural-sustentavel-oferece-ate-mil-propriedades-63269
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Exemplos de participação: audiências públicas, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente
Devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO DO LIMITE
Voltado para a Administração Pública
O dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros
Visa sempre promover o desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL/ECOLÓGICO
Atribuição ao Estado o dever de proteger o meio ambiente, através de suas funções, e assegurar o acesso em igual qualidade aos direitos fundamentais que possam decorrer desta proteção
A proibição de retrocesso se expressa a partir da ideia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana)
A tutela ecológica constitucional não pode sofrer modificações que resultem no retrocesso da proteção ao meio ambiente
É direito fundamental dos cidadãos e um dos aspectos da dignidade da pessoa humana
Proteção ao patrimônio jurídico do cidadão
A Lei 12.651/2012 revogou o Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965)
“transformações legislativas que colocaram o Direito Ambiental em um perigoso déficit de proteção”
“A água é um recurso limitado, dotado de valor econômico”(Lei no 9.433/97, art. 1o , II). Este dispositivo legal, ao afirmar o valor econômico de recurso natural e permitir, por conseguinte, a cobrança pelo seu uso, dá concreção ao princípio ambiental .
a) Do poluidor pagador
b) Da prevenção
c) Do usuário pagador
d)Do desenvolvimento sustentável
Resposta:
a) Do poluidor pagador
b) Da prevenção
c) Do usuário pagador
d)Do desenvolvimento sustentável
A respeito dos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta:
a) Determinada conduta apenas poderá ser proibida se houver certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente.
b) De acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, devem ser eliminadas todas as atividades econômicas que impliquem degradação do meio ambiente natural.
c) No direito ambiental, vige o princípio da reparação ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
d) O princípio do poluidor pagador pode incidir em casos de conduta ilícita do particular.
Resposta:
d) O princípio do poluidor pagador pode incidir em casos de conduta ilícita do particular.
Os princípios do Direito Ambiental são fundamentais para análise e interpretação deste ramo do Direito, que se volta para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Considerando as orientações dos princípios do Direito Ambiental, analise as afirmações abaixo. I - Os danos ambientais somente devem ser evitados quando se tenha certeza científica quanto à sua ocorrência, sob pena de ofensa à livre iniciativa.
II - É dever do empreendedor incorporar as externalidades negativas de seu processo produtivo, para que a coletividade não seja destinatária de tais ônus. III - A discussão sobre dano moral ambiental relaciona-se à responsabilidade por danos ambientais, que é objetiva e baseada na teoria do risco integral.
É correto o que se afirma em:
a) I, apenas b) III, apenas c) I e II, apenas
d) II e III, apenas e) I, II e III
Resposta:
É correto o que se afirma em:
a) I, apenas
b) III, apenas
c) I e II, apenas
d) II e III, apenas
e) I, II e III
Justificativa:
Item I - Alternativa incorreta em razão do princípio da precaução, que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Item II - Alternativa correta, aplicação do princípio do poluidor-pagador que afirma que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo deste princípio é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Item III – Correto. Nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.