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Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Fundamento: Lei nº 6938/81: "... estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental" (art. 1º). Objetivos (da Lei): "...preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..." (art. 2º). Política Nacional do Meio Ambiente - objetivos: art. 4º. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: art. 9º: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais; licenciamento; criação de espaços territoriais especialmente protegidos, etc.

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Page 1: Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Fundamento: Lei nº 6938/81: "... estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos

Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

Fundamento: Lei nº 6938/81: "... estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental" (art. 1º).

Objetivos (da Lei): "...preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..." (art. 2º).

Política Nacional do Meio Ambiente - objetivos: art. 4º.

Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: art. 9º: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais; licenciamento; criação de espaços territoriais especialmente protegidos, etc.

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Zoneamento Ambiental e Espaços Especialmente Protegidos

Zoneamento: base legal: art. 9º, II, Lei nº 6938/81, posteriormenteregulamentado pelo Decreto 4297/02, o qual, inter alia, estabeleceu critériospara o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

Conceito: consiste em uma espécie de limitação ao direito de propriedade(arts. 5º, XXIII; 182, §2º; 170), pelo qual o Poder Público, valendo-sede seu poder de polícia, restringe ou libera atividades em determinadasregiões urbanas (via de regra, municípios). Objetiva a adequadarepartição do solo urbano, bem como a designação de seu uso.

Classificação do zoneamento: zoneamento para pesquisas ecológicas;zoneamento em parques públicos; zoneamento em áreas de proteçãoambiental (APAs); zoneamento costeiro; zoneamento industrial.

Zoneamento para Pesquisas Ecológicas

Nas estações ecológicas, pode-se determinar que ao menos 10% da sua áreaseja destinada a pesquisas ecológicas, podendo haver modificações noambiente que mereçam proteção, desde que exista um prévio zoneamentopromovido pela autoridade competente.

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Zoneamento nos Parques Públicos

Viabilizado pelo Decreto 84017/79. Permite: a implementação de variadostipos de zonas (primitiva, intangível, de uso extensivo, histórico-cultural, etc.).Por ser ato da Administração Pública, sua implementação fica a critério daconveniência e oportunidade desta.

Zoneamento em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

É um zoneamento do tipo ecológico-econômico, o qual estabelecerá regras deuso, em conformidade com o meio ambiente local. Pode ser composto por:zonas de preservação da vida silvestre, zonas de conservação da vidasilvestre (admite uso moderado e auto-sustentável) ou ainda de usoagropecuário (proibido o uso de produtos químicos que importem riscos para o

meio ambiente).

Classificação das zonas: zona de uso estritamente industrial; zona de usopredominante industrial; zona de uso diversificado; reserva ambiental.

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Espaços territoriais especialmente protegidos

Base legal: Lei nº 9985/00; art. 225, §1º, III; art. 9º, VI, Lei nº 6938/81.

Conceito: "unidade de conservação: espaço territorial e seus recursosambientais*, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos deconservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qualse aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, II).

* "recursos ambientais" = "a atmosfera, as águas interiores, superficiais esubterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos dabiosfera, a fauna e a flora" (art. 2º, IV).

Unidades de conservação: criadas por ato do Poder Público (federal, estadualou municipal), fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservaçãoda Natureza (SNUC). Subdividem-se em: Unidades de Proteção Integral(objetivo básico: preservação da natureza; uso de seus recursos: indireto econtrolado) e Unidades de Uso Sustentável (compatibilizar conservação danatureza com uso sustentável dos recursos).

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Unidades de Proteção Integral (art. 8º)

Classificação: Estação Ecológica (art. 9º); Reserva Biológica (art. 10); ParqueNacional (art. 11); Monumento Natural (art. 12); Refúgio de Vida Silvestre (art.13).

Unidades de Uso Sustentável (art. 14)

Classificação: Áreas de Proteção Ambiental (art. 15); Áreas de RelevanteInteresse Ecológico (art. 16); Floresta Nacional (art. 17); Reserva Extrativista(art. 18); Reserva de Fauna (art. 19); Reserva de Desenvolvimento Sustentável(art. 20); Reserva Particular de Patrimônio Natural (art. 21).

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Licenciamento Ambiental

Licenciamento vs. licença administrativa:

Licença = ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a AdministraçãoFaculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

Licenciamento = “é o complexo de etapas que compõe o procedimentoadministrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental.” Logo, alicença ambiental é apenas uma fase do procedimento.

Definições:

Licenciamento ambiental: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambientalcompetente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação deempreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causardegradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e asnormas técnicas aplicáveis ao caso” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 1º, I).

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Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão serobedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliare operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientaisconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA nº237/97; art. 1º, II).

Natureza jurídica do licenciamento: instrumento de caráter preventivo da tutelado meio ambiente (art. 9º, IV, Lei nº 6938/81).

Obs.: a licença ambiental é ato discricionário do Poder Público, de modo que,em tese, é possível sua outorga mesmo que o EPIA seja desfavorável (base:CF, art. 170, VI; art. 225 – princípio do desenvolvimento sustentável; buscapelo equilíbrio entre livre concorrência e proteção do meio ambiente).

Fases do licenciamento: Licença prévia (LP); licença de instalação (LI); licençade operação (LO). Durante qualquer uma dessas fases pode-seencontrar a elaboração do EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), bemcomo a realização de audiência pública, em que se permite a efetivaparticipação da sociedade civil.

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Licença Prévia (LP) – é aquela “concedida na fase preliminar do planejamento doempreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando aviabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serematendidos nas próximas fases de sua implementação” (Resolução CONAMA nº237/97;art. 8º, I). Validade: máximo cinco anos (art. 18, I).

Licença de Instalação (LI) – obrigatoriamente precedida pela licença prévia. É aquelaque “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com asespecificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo asmedidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivodeterminante”. (Resolução CONAMA nº237/97; art. 8º, II). Validade: máximo seis anos(art. 18, II).

Licença de Operação (LO) – também chamada de licença de funcionamento, éobrigatoriamente precedida pela licença de instalação. É aquela que tem por finalidadeautorizar “a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivocumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controleambiental e condicionantes determinados para a operação” (Resolução CONAMAnº237/97; art. 8º, III). Validade: máximo dez anos (art. 18, III).

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Competência para o licenciamento

“Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível decompetência, conforme estabelecido nos artigos anteriores” (art. 7º).

Âmbito nacional

IBAMA: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental deâmbito nacional ou regional (art. 4º);

Âmbito estadual

Órgão ambiental estadual ou do DF: licenciamento de atividades e empreendimentos quando estes estejam localizados ou sejam desenvolvidos em mais de um município ou unidades de conservação de domínio estadual oudo DF; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas devegetação natural de preservação permanente; cujos impactos ambientaisdiretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; delegadospela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio (art. 5º).

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Âmbito municipal

Órgão ambiental municipal: realização do licenciamento ambiental deatividades e empreendimentos de impacto ambiental local e daquelas que lheforem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Obs.: Estado de SP e municípios: CETESB (Companhia Ambiental do Estadode São Paulo).

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Avaliação de Impactos Ambientais

Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

CF, art. 225, IV.Fundamento: princípio da prevenção. Um dos mais importantes instrumentosde proteção do meio ambiente. Também conhecido por EIA (Estudo deImpacto Ambiental).É instrumento da PNMA (art. 9º, III, lei nº 6938/81).Competência para fixar as diretrizes: CONAMA.Competência para exigência/fiscalização: órgão estadual/municipalcompetente; SEMA apenas em caráter supletivo.Resolução 1/86 do CONAMA: fixou os critérios do EPIA para fins delicenciamento.Utilizado em caso de atividade efetiva ou potencialmente causadora designificativa degradação do meio ambiente (rol não exaustivo: art. 2º,Resolução CONAMA 1/86).

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Conteúdo: diagnóstico da situação ambiental presente, anterior à implantaçãodo projeto, considerando os meios físico, biológico e sócio-econômico, além deuma avaliação dos eventuais impactos que o projeto poderá causar(diagnóstico de danos ambientais potenciais). Por fim, as medidas que podemmitigar os potenciais impactos, bem como um cronograma deacompanhamento e monitoramento do projeto, em todas as suas fases.

Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

CF, art. 225, IV: “... publicidade”.Fundamento: princípio da informação.Consiste em uma versão condensada e acessível ao público leigo (população)do EPIA, de modo a cumprir com o dispositivo constitucional supracitado.

Ambos documentos (EIA/RIMA) devem ser encaminhados para o órgãoambiental competente, para que se procedam as análises sobre olicenciamento ou não da atividade.

Realização (ambos): equipe técnica multidisciplinar, habilitada e independente.

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Aprovação do RIMA: pode ou não estar condicionada a audiência pública(depende da existência de lei estadual; normalmente, uma exigência advindada Constituição do Estado – exs.: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso doSul, São Paulo). Em caso de ser requerida por entidade civil, Ministério Públicoou por 50 ou mais cidadãos, também é obrigatória (art. 2º, Resolução 9/87 doCONAMA).

Responsabilidade Civil (relativa ao EIA/RIMA)

Poder Público: outorgou a LO, responderá por danos civis causados pelaatividade do empreendedor.

Não houve EIA/RIMA: responde na medida em que exista nexo causal (seconcorreu para o dano).Houve EIA/RIMA favorável: inexiste responsabilidade do Estado.Houve EIA/RIMA desfavorável (todo ou parte): Estado respondesolidariamente.Houve EIA/RIMA desfavorável; licença negada: inexiste responsabilidade doEstado, a menos que seja provada sua inércia e, por conta da omissão,ocorreu o dano.

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Meios processuais para a defesa ambiental

Introdução

Declaração do Rio, princípio 10 (“deve ser proporcionado acesso aos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo compensação e reparação...”).

  Aumento da presença do Judiciário para dirimir conflitos ambientais - tutela dos interesses difusos.

  Jurisdição civil individual - CPC - lides individuais. Jurisdição civil coletiva - Lei de Ação Civil Pública / CDC - tutela

coletiva.

CPC aplicação subsidiária.

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Ação Civil Pública Ambiental• CF, art 129, III.• Lei nº 7347/85. Lei de Ação Civil Pública campo de incidência aumentado com o

advento do CDC Consagrou o MP (enquanto instituição) e seu papel na defesa de

interesses difusos e coletivos.

Finalidades: obrigação de fazer, de não fazer; condenação em dinheiro.

Partes legitimadas: MP, União, Estados, municípios e autarquias - art. 5º).

 Inquérito civil: atribuição exclusiva do MP.Medida preparatória de eventual Ação Civil Pública.

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Promotor - determina arquivamento - Conselho Superior do MP avalia (ratifica ou não) - determina arquivamento/nomeia outro promotor para o caso. Se tiver atribuição, pode propor concomitantemente ACP e ação penal.

Durante o inquérito civil, pode ser negociado o compromisso de ajustamento (art. 5, §6º), materializado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

TAC = eficácia de título executivo extrajudicial 

Homologação do TAC - requisitos:  Necessidade de integral reparação do dano; Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos; Obrigatoriedade de estipulação de cominações, caso haja

inadimplemento; Anuência do MP, quando este não for o autor.

Recursos arrecadados: fundo específico para recompor bens e interesses lesados (públicos).

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Ação Popular Ambiental• CF, art. 5º, LXXIII.

Um dos principais instrumentos de defesa dos direitos coletivos.Origem: Direito Romano.Brasil: CF de 1934 (pouco usado). Consagração: CF/88 - art. 5º, LXXIII. 

Objeto: proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, patrimônio histórico-cultural.

Defesa de bens de natureza pública (ex.: patrimônio público) e difusa (ex.: meio ambiente).

 

Finalidade: anular o ato lesivo. 

Procedimento:- Na defesa de bem de natureza pública: Lei nº 4717/65.- Na defesa do meio ambiente: Lei de Ação Civil Pública + CDC.

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Legitimidade ativa: qualquer cidadão.

Competência: local onde ocorreu/deve ocorrer o dano.

Pressupostos: ato lesivo ao meio ambiente (ação ou omissão).

Consumado o ato, não cabe ação popular ambiental, pois esta não se presta à reparação do dano. Neste caso, emprega-se a ação civil pública.

Ação popular ambiental: visa atacar o ato, e não suas conseqüências.

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Mandado de Segurança Coletivo Ambiental

 • Princípio do direito à sadia qualidade de vida.• Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Mandado de segurança (art. 5º, LXIX): proteger direito líquido e certo, não amparado por HC, quando o responsável pela ilegalidade/abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX): impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa de interesses de seus membros/associados.

Legitimidade ativa:Em tese, está elencada no inciso. Contudo, segundo Fiorillo, rol do inciso não

é taxativo.

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Legitimidade passiva: apenas autoridade pública / agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Restringe a aplicabilidade (conceito de poluidor é muito mais amplo!)

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Mandado de Injunção AmbientalCF, art. 5º, LXXI - possibilitar que o exercício de direitos\liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania não seja inviabilizado por ausência de norma regulamentadora.

Serve à tutela do meio ambiente porque o próprio Direito Ambiental tem como objeto uma vida de qualidade (efetuar o previsto nos arts. 5º e 6º da CF).

  Pressuposto: inexistência de norma regulamentadora.

Art. 5º, §1º - consagra o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Logo, mandado de injunção apenas em caso de norma de eficácia limitada (normas constitucionais programáticas).

Obs.: não precisa ser totalmente inviável; basta uma dificuldade na efetivação do direito.

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Objeto: não só nacionalidade, soberania e cidadania, mas sim todo e qualquer direito constitucional, seja difuso, coletivo ou individual. 

Direito ao Meio Ambiente - ligado ao direito à vida (saúde, qualidade de vida, bem-estar...)

Finalidade: suprir a ausência de norma regulamentadora

Obs.: NÃO serve para preencher lacuna, porque pressupõe existência de previsão legal, cuja efetivação é inviável.

Procedimento: o mesmo do mandado de segurança.

Legitimidade ativa: sem restrições Legitimidade passiva: quem tem competência /poderes para atender o

objeto tutelado (qualquer ente da federação)

Só gera efeitos no caso concreto - viabiliza o exercício do direito constitucional. Porém, como o bem é de natureza difusa, a sentença atingirá todos os titulares desse direito (coletividade).