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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – SUBSIDIÁRIA Informações sobre exposição ao risco de liquidez - Resolução 4.090/12 DRL – DEMONSTRATIVO DE RISCO DE LIQUIDEZ – MODELO II 11 ESTOQUE DE ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ O item 11 deve somar os valores dos seguintes itens: 11.1 Dinheiro em espécie 11.2 Reservas livres e a liberar em bancos centrais nos próximos 30 dias 11.3 Títulos soberanos e similares 11.4 Títulos privados emitidos por empresas não financeiras 11.5 Títulos privados emitidos por empresas financeiras 11.6 Ações líquidas 11.7 Operações de crédito passíveis de cessão ou securitização 11.1 DINHEIRO EM ESPÉCIE Referem-se aos valores em espécie/numerário 1 (todas moedas 2 ), mantidos nas agências e caixas eletrônicos em subsidiária no exterior. 1 Os valores devem ser informados por moeda. 2 Os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais (R$). O numerário mantido no exterior deve ser considerado nesse item somente se tais valores forem recursos de subsidiárias existentes no país considerado. Caso tais montantes estejam em agências no exterior ligadas à matriz no Brasil, tais valores devem ser lançados no item relativo à instituição no Brasil (item 10.1). Depósitos em outras instituições não devem ser informados neste campo, mas nos itens relacionados aos Depósitos da Instituição (Entradas de Caixa): 31.3.1 ou 31.3.2, conforme sua vinculação a operações de comércio exterior. 11.2 RESERVAS LIVRES E A LIBERAR EM BANCOS CENTRAIS NOS PRÓXIMOS 30 DIAS Informar a parcela do montante recolhido como compulsório em bancos centrais no exterior que pode ser liberada conforme regulamentação local. O item se refere a recursos mantidos em bancos centrais no exterior e devem ser informados somente se forem recursos de subsidiárias existentes no país considerado. Caso tais montantes estejam ligadas à matriz no Brasil, os valores devem ser lançados no item relativo à instituição no Brasil (Item 10.2). Caso a jurisdição adote direcionamentos de crédito ou mecanismos similares, o cálculo do montante a ser liberado em 30 dias pode tomar como modelo o cálculo do item 10.2 (reservas livres e a liberar em 30 dias no Banco Central do Brasil). Exemplos de cálculo de reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias (item 10.2): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 1. 11.3 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES O item 11.3 deve somar os valores dos seguintes itens: 11.3.1 Títulos Públicos Brasileiros: Carteira própria e fundos exclusivos 11.3.2 Títulos Públicos Brasileiros: excedente do montante depositado nas câmaras de liquidação 11.3.3 Títulos emitidos ou garantidos por PSEs de países com classificação de risco AA- ou superior e de organismo multilaterais e EMDs 11.3.4 Títulos emitidos ou garantidos por governos e respectivos bancos centrais com classificação de risco A- ou superior

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – SUBSIDIÁRIA

Informações sobre exposição ao risco de liquidez - Resolução 4.090/12

DRL – DEMONSTRATIVO DE RISCO DE LIQUIDEZ – MODELO II

11 ESTOQUE DE ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ

O item 11 deve somar os valores dos seguintes itens:

11.1 – Dinheiro em espécie

11.2 – Reservas livres e a liberar em bancos centrais nos próximos 30 dias

11.3 – Títulos soberanos e similares

11.4 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras

11.5 – Títulos privados emitidos por empresas financeiras

11.6 – Ações líquidas

11.7 – Operações de crédito passíveis de cessão ou securitização

11.1 DINHEIRO EM ESPÉCIE

Referem-se aos valores em espécie/numerário1 (todas moedas

2), mantidos nas agências e caixas eletrônicos em subsidiária no

exterior.

1 Os valores devem ser informados por moeda.

2 Os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais (R$).

O numerário mantido no exterior deve ser considerado nesse item somente se tais valores forem recursos de subsidiárias existentes no país considerado. Caso tais montantes estejam em agências no exterior ligadas à matriz no Brasil, tais valores devem ser lançados no item relativo à instituição no Brasil (item 10.1).

Depósitos em outras instituições não devem ser informados neste campo, mas nos itens relacionados aos Depósitos da Instituição (Entradas de Caixa): 31.3.1 ou 31.3.2, conforme sua vinculação a operações de comércio exterior.

11.2 RESERVAS LIVRES E A LIBERAR EM BANCOS CENTRAIS NOS PRÓXIMOS 30 DIAS

Informar a parcela do montante recolhido como compulsório em bancos centrais no exterior que pode ser liberada conforme regulamentação local.

O item se refere a recursos mantidos em bancos centrais no exterior e devem ser informados somente se forem recursos de subsidiárias existentes no país considerado. Caso tais montantes estejam ligadas à matriz no Brasil, os valores devem ser lançados no item relativo à instituição no Brasil (Item 10.2).

Caso a jurisdição adote direcionamentos de crédito ou mecanismos similares, o cálculo do montante a ser liberado em 30 dias pode tomar como modelo o cálculo do item 10.2 (reservas livres e a liberar em 30 dias no Banco Central do Brasil).

Exemplos de cálculo de reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias (item 10.2): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 1.

11.3 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES

O item 11.3 deve somar os valores dos seguintes itens:

11.3.1 – Títulos Públicos Brasileiros: Carteira própria e fundos exclusivos

11.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros: excedente do montante depositado nas câmaras de liquidação

11.3.3 – Títulos emitidos ou garantidos por PSEs de países com classificação de risco AA- ou superior e de organismo multilaterais e EMDs

11.3.4 – Títulos emitidos ou garantidos por governos e respectivos bancos centrais com classificação de risco A- ou superior

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11.3.5 – Títulos emitidos ou garantidos por governos e respectivos bancos centrais com classificação de risco BBB- ou superior

11.3.1 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES Títulos Públicos Brasileiros: Carteira própria e fundos exclusivos

O item deve informar:

(i) Títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia;

(ii) Títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos no exterior; e

(iii) O estoque títulos públicos federais brasileiros em carteira de fundos em que a instituição seja cotista exclusiva.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.3.2 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES Títulos Públicos Brasileiros: excedente de garantias depositadas em câmaras de liquidação

O item deve informar o montante em títulos públicos depositados como garantias em câmaras de liquidação no Brasil, que excedem o montante requerido pela câmara referente às posições próprias da instituição, entendendo-se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia; e

(ii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.3.3 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES Títulos emitidos ou garantidos por EMDs, governos, bancos centrais e PSEs de países com classificação de risco AA- ou superior

O item deve informar:

(i) Títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais e entidades do setor público (Public Sector Entities – PSEs) que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

(ii) Títulos líquidos emitidos ou garantidos por organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMDs), de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

Os títulos soberanos emitidos pelo Brasil, se vinculados a subsidiárias, devem ser informados nos itens "11.3.1 – Títulos Públicos Brasileiros: estoque em carteira própria e fundos exclusivos " e "11.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros: excedente do montante depositado nas câmaras de liquidação".

11.3.4 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES Títulos emitidos ou garantidos por governo e bancos centrais de países com classificação de risco A- ou superior

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a A-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica; e

(ii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.3.5 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES Títulos emitidos ou garantidos por governos e bancos centrais de países com classificação de risco BBB- ou superior

O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixa volatilidade de preços;

(ii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;

(iii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.4 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS)

O item 11.4 deve somar os valores dos seguintes itens:

11.4.1 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco AA- ou superior

11.4.2 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco entre A+ e BBB-

11.4.1 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco AA- ou superior

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a conglomerado prudencial da instituição.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco;

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco;

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;

(vi) Ter uma classificação de risco1 de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por

agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação

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de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente; e

1 Classificação de risco em escala nacional ou internacional.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.4.2 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco entre A+ e BBB-

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco;

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco;

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;

(vi) Ter uma classificação de risco1 de longo prazo entre A+ e BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de

classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a A+ e BBB-, ou classificação equivalente; e

1 Classificação de risco em escala nacional ou internacional.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.5 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS

O item 11.5 deve somar os valores dos seguintes itens:

11.5.1 – Covered bonds não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito AA- ou superior

11.5.2 – Títulos de securitização RMBS, não emitidos pela própria instituição, com classificação de crédito igual ou melhor a AA

11.5.1 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS Covered bonds não emitidos pela própria instituição e com classificação de risco AA- ou superior

O item deve informar o montante em títulos garantidos por ativos da instituição emissora (covered bonds1), não emitidos pela

própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial.

1 O pool de ativos garantidores deve estar segregado dos ativos da instituição (e gerenciado/controlado por terceiros) e seu

fluxo de recebimento deve ser capaz de honrar o fluxo de pagamentos e resgates dos títulos emitidos com lastro nesses ativos garantidores (covered bonds).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco;

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco;

(iii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;

(iv) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um

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período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;

(v) Ter uma classificação de risco1 de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por

agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente; e

1 Classificação de risco em escala nacional ou internacional.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.5.2 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS Títulos de securitização RMBS, não emitidos pela própria instituição, com classificação de crédito igual ou melhor a AA

O item deve informar o montante em títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de imóvel residencial (RMBS).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco;

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco;

(iii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;

(iv) Não ser emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial;

(v) Não ter os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em instituição de seu conglomerado prudencial;

(vi) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;

(vii) Ter uma classificação de risco1 melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente, conferida por agência de

classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente;

(viii) Não ter produtos estruturados como colaterais;

(ix) Ter colaterais que sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a execução da garantia, caso insuficiente;

(x) Ter seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financiado, em que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na concessão do crédito; e

(xi) Corresponder a operações com retenção de risco pelo emissor.

1 Classificação de risco em escala nacional ou internacional.

Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a subsidiárias no exterior.

11.6 AÇÕES LÍQUIDAS DE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

O item deve informar o montante em ações líquidas de empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial e a entidades por ele controladas.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, as ações relacionadas acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;

(ii) Ser listadas em bolsas de valores;

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(iii) Ser liquidadas em câmaras de compensação e liquidação;

(iv) Pertencer aos principais índices de ações doméstico ou do país onde o risco de liquidez é tomado;

(v) Ser denominadas em moeda local ou na moeda onde o risco de liquidez é tomado1;

(vi) Ser caracterizadas pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 40% (quarenta por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação da ação; e

(vii) Ter sido negociadas no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses.

1 Jurisdições nas quais a instituição possua subsidiária.

Ações em carteiras de fundos de investimentos somente podem ser consideradas se a instituição for cotista única do fundo e na proporção em que a carteira de ações do fundo atender aos requisitos relacionados acima.

As ações a serem informadas neste item são aquelas que estão vinculadas a subsidiárias no exterior.

11.7 CARTEIRA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CESSÃO OU SECURITIZAÇÃO POR ACORDO COMERCIAL

O item deve informar o saldo da parcela da carteira de crédito da instituição que atende aos requisitos de acordos comerciais da instituição para cessão ou securitização

1 nos quais a opção de venda

2 é da instituição

3, limitado ao montante estipulado em

contrato para os próximos 30 dias.

1 Deve ser informada a parcela da carteira de crédito que atende aos requisitos dos acordos comerciais da instituição, mas que

não esteja alienada ou dada em garantia. Ou seja, trata-se do valor potencial a ser alienado, cedida ou entregue em garantia.

2 O valor informado deve ser o menor valor entre montante que a instituição possui em operações elegíveis à cessão ou o

montante que a instituição tem opção de venda.

3 Ou seja, quando a instituição é cedente e possui a opção de venda.

O valor informado deve ser o valor presente das operações de crédito consideradas considerando as taxas de juros e “haircuts” consubstanciados nos acordos comerciais

4.

4 Ou seja, deve ser informado o valor pelo qual seria alienada a referida carteira considerando as cláusulas e os parâmetros

definidos nos acordos comerciais da instituição.

SAÍDAS DE CAIXA

21 SAÍDAS DE CAIXA

O item “21 – Saídas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.1 – Captações de varejo – Pessoa física

21.2 – Captações de varejo – Pessoa jurídica de pequeno porte

21.3 – Captações de atacado não colateralizadas

21.4 – Obrigações por emissão de TVMs

21.5 – Captações colateralizadas e operações compromissadas (REPO)

21.6 – Captações em operações estruturadas

21.7 – Saídas de caixa contratuais

21.8 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos e chamadas de margem

21.9 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis

21.10 – Saídas de caixa contingentes

21.11 – Outras saídas de caixa

21.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física

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O item “21.1 – Captações de Varejo - Pessoa Física” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

21.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

21.1.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

O item “21.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.1.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Garantidas por seguro depósito

21.1.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Saldo excedente ao limite do seguro-depósito

21.1.1.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.1.1.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão Captações garantidas por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo, que é coberta por seguro depósito, dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas

1 que possuem depósitos totais na

instituição abaixo de R$ 1,5 milhão2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa física com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 3.

21.1.1.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão Saldo excedente ao limite do seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas

1 que possuem

depósitos totais na instituição abaixo de R$ 1,5 milhão2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

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21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito de cliente pessoa física com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 4.

21.1.1.3 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país de pessoas físicas

1 que possuem depósitos totais na instituição abaixo de R$ 1,5 milhão

2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito de cliente pessoa física com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 5.

21.1.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

O item “21.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.1.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Garantidas por seguro depósito

21.1.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Saldo excedente ao limite do seguro-depósito

21.1.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.1.2.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão Captações garantidas por seguro depósito

O item deve informar a parcela, que é coberta por seguro depósito, do saldo dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas

1 que possuem depósitos totais na

instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 6.

21.1.2.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão Saldo excedente ao limite do seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas

1 que possuem

depósitos totais na instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito de cliente pessoa física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 7.

21.1.2.3 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país de pessoas físicas

1 que possuem depósitos totais na instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão

2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Classificação de pessoas físicas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito de cliente pessoa física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 8.

21.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte

O item “21.2 – Captações de Varejo - Pessoa Jurídica de Pequeno Porte” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações garantidas por seguro depósito

21.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Saldo excedente ao limite do seguro-depósito

21.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

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21.2.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações garantidas por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo, que é coberta por seguro depósito, dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações

1 de pessoas jurídicas de pequeno porte

2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa jurídica de pequeno porte: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 3.

21.2.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Saldo excedente ao limite do seguro-depósito

O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações

1 de pessoas jurídica de pequeno

porte2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito de cliente pessoa jurídica de pequeno porte: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 4.

21.2.3 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações

1 que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país

de pessoas jurídicas de pequeno porte2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

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3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a 21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito de cliente pessoa jurídica de pequeno porte: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 5.

21.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS

O item “21.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos e captações de Cooperativas Filiadas

21.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público

21.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Outras Pessoas Jurídicas

21.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de ligadas

21.3.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição

21.3.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes

21.3.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos e captações de cooperativas filiadas

O item deve informar o saldo total dos depósitos, operações compromissadas e instrumentos financeiros1 cujos titulares

sejam cooperativas filiadas2.

1 Captações de cooperativa filiada ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Cooperativa filiada ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

21.3.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público

O item “21.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações com cobertura integral por seguro depósito

21.3.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações sem cobertura integral por seguro depósito

21.3.2.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.3.2.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público Captações com cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 cujos titulares sejam pessoas

jurídicas não financeira3, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público e

cujos respectivos depósitos totais4 estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito

5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 20.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas6 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

7 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes8 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

8 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.2.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público Captações sem cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2, elegíveis à cobertura do

seguro depósito, cujos titulares sejam pessoas jurídicas não financeira3, governos, BCs, bancos multilaterais de

desenvolvimento e demais entidades do setor público e cujos respectivos depósitos totais4 não estejam integralmente

cobertos pelo seguro depósito5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o

limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 20.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas6 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

7 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

Depósitos de não residentes8 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

8 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.2.3

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público Captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito OU não denominados na moeda do país (R$) e cujos titulares sejam pessoas jurídicas não financeira3,

governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes6 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

21.3.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas

O item “21.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações com cobertura integral por seguro depósito

21.3.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações sem cobertura integral por seguro depósito

21.3.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.3.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações por acordo comercial

21.3.3.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas

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Captações com cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 cujos titulares não sejam

aqueles relacionados nos itens anteriores e cujos respectivos depósitos totais3 estejam integralmente cobertos pelo seguro

depósito4.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

4 O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição6 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

7 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.3.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas Captações sem cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2, elegíveis à cobertura do

seguro depósito, cujos titulares não sejam aqueles relacionados nos itens anteriores e cujos respectivos depósitos totais3 não

estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito4.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

4 O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o

limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 20.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição6 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

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itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

7 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.3.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito e cujos titulares não sejam aqueles relacionados nos itens anteriores.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

4 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11

21.3.3.4 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas Captações por acordo comercial

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 captados por acordo

comercial.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

Depósitos de pessoas ligadas3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.4.1 a

21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Depósitos de fundos geridos pela instituição4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

4 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

Depósitos de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.6.1 a

21.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária.

21.3.4 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de pessoas ligadas

O item “21.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.4.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações com cobertura integral por seguro depósito

21.3.4.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações sem cobertura integral por seguro depósito

21.3.4.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.3.4.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de pessoas ligadas Captações com cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 cujos titulares sejam pessoas

ligadas3 e cujos respectivos depósitos totais

4 estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito

5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes6 devem ser informados neste item.

6 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos de fundos de investimento7 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do

conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3.

7 Constituídos na jurisdição considerada ou não.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.4.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de pessoas ligadas Captações sem cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 , elegíveis à cobertura do

seguro depósito, cujos titulares sejam pessoas ligadas3 e cujos respectivos depósitos totais

4 não estejam integralmente

cobertos pelo seguro depósito5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o

limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes6 devem ser informados neste item.

6 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos de fundos de investimento7 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do

conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3.

7 Constituídos na jurisdição considerada ou não.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.4.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de pessoas ligadas Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito2 e cujos titulares sejam pessoas ligadas

3.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes4 devem ser informados neste item.

4 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos de fundos de investimento7 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do

conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3.

5 Constituídos na jurisdição considerada ou não.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

21.3.5 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de fundos geridos pela instituição

O item “21.3.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.5.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações com cobertura integral por seguro depósito

21.3.5.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações sem cobertura integral por seguro depósito

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

21.3.5.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.3.5.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de fundos geridos pela instituição Captações com cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 cujos titulares sejam fundos

geridos pela instituição3 e cujos respectivos depósitos totais

4 estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito

5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas

6” devem ser consideradas neste item.

6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

7 devem ser informados neste item.

7 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.5.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de fundos geridos pela instituição Captações sem cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito e cujos titulares sejam fundos geridos pela instituição3.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o

limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas

6” devem ser consideradas neste item.

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6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

7 devem ser informados neste item.

7 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

21.3.5.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de fundos geridos pela instituição Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito e cujos titulares sejam fundos geridos pela instituição3.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas

4” devem ser consideradas neste item.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

5 devem ser informados neste item.

5 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

21.3.6 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de não residentes

O item “21.3.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.3.6.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações com cobertura integral por seguro depósito

21.3.6.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações sem cobertura integral por seguro depósito

21.3.6.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

21.3.6.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de não residentes Captações com cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 cujos titulares sejam não

residentes3 e cujos respectivos depósitos totais

4 estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito

5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

3 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas6 não residentes

7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.4.1 a 21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

7 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

8 não devem ser informados neste item. Tais depósitos

devem ser informados nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

8 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.6.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de não residentes Captações sem cobertura integral por seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2, elegíveis à cobertura do

seguro depósito, cujos titulares sejam não residentes3 e cujos respectivos depósitos totais

4 não estejam integralmente

cobertos pelo seguro depósito5.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

4 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.

5 O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o

limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do seguro depósito.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas6 não residentes

7 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 21.3.4.1 a 21.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

6 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

7 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

8 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

21.3.6.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de não residentes Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito

O item deve informar o saldo de depósitos1 (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros

2 não elegíveis à cobertura do

seguro depósito e cujos titulares sejam não residentes3.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.

3 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item 21.3.3.4.

Depósitos de pessoas ligadas4 não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos

itens 20.3.4.1 a 20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos

devem ser informados nos itens 21.3.5.1 a 21.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.

5 No exterior em relação à jurisdição considerada.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

21.4 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs

O item “21.4 – Obrigações por emissão de TVMs” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.4.1 – Obrigações por emissão de TVMs – Elegíveis à cobertura de seguro

21.4.2 – Obrigações por emissão de TVMs – Não elegíveis á cobertura de seguro: colateralizados ou lastreados

21.4.3 – Obrigações por emissão de TVMs – Não elegíveis á cobertura de seguro e não colateralizados ou lastreados

21.4.1 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs Elegíveis à cobertura de seguro

O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros1 elegíveis à cobertura de seguro depósito e vincendos nos

próximos 30 dias2.

1 Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação com e sem lastro ou colateral.

2 Emitidos diretamente no mercado (sem intervenientes) ou via interveniente (corretoras, distribuidoras, etc.).

Os instrumentos financeiros (captações, emissões, certificados, recebidos, etc.) que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito devem ser informados nos itens 21.4.2 ou 21.4.3 conforme a existência de lastro e ou colateral.

As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse item. Tais obrigações devem ser informadas no item 21.7.1.3.2.

21.4.2 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs Não elegíveis à cobertura de seguro: colateralizados ou lastreados

O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros1 não elegíveis à cobertura do seguro depósito, porém

colateralizados ou lastreados, e vincendos nos próximos 30 dias2.

1 Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

2 Emitidos diretamente no mercado (sem intervenientes) ou via interveniente (corretoras, distribuidoras, etc.).

As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse item. Tais obrigações devem ser informadas no item 21.7.1.3.2.

21.4.3 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs Não elegíveis à cobertura de seguro e não colateralizados ou lastreados

O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros1 não elegíveis à cobertura do seguro depósito, vincendos nos

próximos 30 dias e que não sejam colateralizados ou lastreados2.

1 Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.

2 Emitidos diretamente no mercado (sem intervenientes) ou via interveniente (corretoras, distribuidoras, etc.).

21.5 CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujo colateral seja da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias

O item “21.5 – Captações colateralizadas e operações compromissadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.5.1 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez

21.5.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Demais colaterais

21.5.1

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das operações compromissadas (recompras a liquidar) colateralizadas com Ativos de Alta Liquidez que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias.

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues são Ativos de Alta Liquidez e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral ou uma operações de compra com compromisso de revenda com vencimento acima de 30 dias.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues sejam de terceiros e tenham sido obtidos em operações compromissadas com vencimentos em até 30 dias não devem ser informadas.

Operações compromissadas e captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Operações compromissadas e captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

21.5.2

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Demais colaterais

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das operações compromissadas (recompras a liquidar) colateralizadas com ativos não considerados como de Alta Liquidez

1 que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em

operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias.

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues ativos não considerados como de Alta Liquidez

1 e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral ou uma operações de compra com compromisso de revenda com vencimento acima de 30 dias.

1 Incluem as captações colateralizadas por ativo de emissão própria ou de emissão de instituição pertencente ao conglomerado

prudencial da instituição.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues sejam de terceiros e tenham sido obtidos em operações compromissadas com vencimentos em até 30 dias não devem ser informadas.

Operações compromissadas e captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Operações compromissadas e captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

21.6 OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS

O item “21.6 – Operações estruturadas e certificados de operações estruturadas (COEs)” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.6.1 – Operações estruturadas e COEs – Liquidação de operações estruturadas nos próximos 30 dias;

21.6.2 – Operações estruturadas e COEs – Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias

21.6.1 OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS Liquidação de Operações estruturadas nos próximos 30 dias

O item deve informar o montante a desembolsar para liquidação de operações estruturadas nos próximos 30 dias em função de vencimento de ativos e TVMs ou opcionalidades de liquidação antecipada.

Operações estruturadas são aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações que não se enquadrem como Certificado de Operação Estruturada (COE).

21.6.2 OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Demais COEs

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas1 (COEs) vincendos em 30 dias

2 ou que

contenham opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

1 Emitidos no mercado OU diretamente para clientes.

2 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, neste caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

21.7 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS

O item “21.7 – Saídas de caixa contratuais” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.7.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses

21.7.2 – Obrigações por cessões de crédito

21.7.3 – Instrumentos pós-pagos: pagamentos aos lojistas

21.7.4 – Vinculação de ativos líquidos

21.7.5 – Valor a direcionar e ou a recolher no Banco Central do Brasil nos próximos 30 dias

21.7.6 – Pagamentos contratuais referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de 30 dias

21.7.7 – Demais saídas de caixa contratuais

21.7.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses

O item “21.7.1 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses” deve somar os valores dos seguintes itens:

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

21.7.1.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamento a liberar

21.7.1.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Empréstimos e financiamentos a liberar

21.7.1.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior

21.7.1.4 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses

21.7.1.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamentos a liberar

O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos direcionados já contratados e ainda não liberados, caso a jurisdição adote mecanismos de crédito que preveem aplicações obrigatórias.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados já contratados e não liberados, mas já considerados como cumprimento de direcionamento de crédito na data base do DRL devem ser informados neste item.

Valores a serem liberados em função de empréstimos já contratados e não liberados, elegíveis para cumprimento de direcionamento de crédito, mas não considerados como cumprimento de direcionamento de crédito na data base do DRL devem ser informados neste item.

Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e demais operações de crédito não devem ser informados neste item.

21.7.1.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Empréstimos e financiamentos a liberar

O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos já contratados e ainda não liberados.

Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e operações de crédito direcionado ou elegíveis para cumprimento de direcionamento de crédito e ou redução dos valores a recolher como compulsório não devem ser informados neste item.

21.7.1.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

O item “21.7.1.3 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior” deve somaros valores dos seguintes itens:

21.7.1.3.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes

21.7.1.3.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: vencimento de emissões e linhas

21.7.1.3.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes

21.7.1.3.1

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações lastreadas ou vinculadas

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado nos próximos 30 dias em operações já contratadas de empréstimos e financiamentos de comércio exterior (operações lastreadas

1 ou vinculadas

2).

1 Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a

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diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

2 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de repasses e das demais operações de empréstimos não devem ser informados neste item.

21.7.1.3.2

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: vencimento de emissões e linhas tomadas no exterior em operações lastreadas ou vinculadas

O item deve informar o montante total das emissões, captações e ou linhas de crédito, vincendas nos próximos 30 dias, e que são funding de operações de financiamento de comércio exterior (vinculadas

1 ou lastreadas

2).

1 Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a

diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

2 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

Valores a serem pagos a provedores de funding referentes a operações de repasses não devem ser informados neste item.

21.7.1.3.3

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes

O item deve informar o montante total de recursos que a instituição deve liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior a serem contratadas (e ou depositar em bancos correspondentes) em função do lastro que a instituição possui para suas emissões, captações e linhas de crédito que são fundings

1 de operações de financiamento de comércio

exterior (trade finance) e possuem vencimentos acima de 30 dias.

1 De operações não vinculadas. Operações não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está

vinculada a diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

Assim, o montante a ser informado no item 21.7.1.3.3 é dado pela diferença, se positiva, na data base de apuração do DRL, entre:

(i) O montante total captado por meio de emissões, captações e linhas de crédito contratadas para financiamento de comércio exterior (trade finance), com vencimentos acima de 30 dias, e cujos recursos já foram disponibilizados

1 à

instituição; e

(ii) A soma de:

a) Carteira de crédito relativa a operações de comércio exterior2 descontada dos créditos vincendos nos próximos 30

dias relativos aos empréstimos integralmente adimplentes da respectiva carteira e que estão sendo informados no

item 31.2.63; e

b) valores dos empréstimos relativos a financiamentos de comércio exterior já contratados e ainda não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para lastro das emissões, captações e linhas tomadas para financiamento de comércio exterior (trade finance) e que estão sendo informados no item 21.7.1.3.1

4.

1 Caso os recursos tenham sido disponibilizados à instituição em contas em bancos correspondentes, o valor total da linha

deve ser considerado no item ainda que tais recursos não tenham sido emprestados, isto é, estejam depositados e ou aplicados nos respectivos bancos correspondentes (item 31.3.2).

2 Deve-se considerar toda a carteira de crédito da instituição que é lastro para suas captações, emissões e linhas tomadas para

financiamento de comércio exterior (trade finance), excluindo aquelas referentes a operações vinculadas (quando a emissão ou captação no exterior está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).

3 Não se trata do valor total informado no item 31.2.6. Mas somente o montante a receber referente a financiamento de

operações de comércio exterior que não sejam consideradas operações vinculadas (quando a emissão ou captação no exterior

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está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).

4 Não se trata do valor total informado no item 21.7.1.3.1. Mas somente a parcela a liberar referente a financiamento de

operações de comércio exterior que não sejam consideradas operações vinculadas (quando a emissão ou captação no exterior está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).

Exemplos de cálculo dos valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 14.

21.7.1.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

O item “21.7.1.4 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.7.1.4.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Repasses a liberar a clientes

21.7.1.4.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Pagamentos ao provedor de funding

21.7.1.4.1

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

Repasses a liberar a clientes

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado em operações de repasse nos próximos 30 dias.

O item deve informar as operações já contratadas e ainda não liberadas e as operações que devem ser contratadas considerando os recursos já recebidos pela instituição.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de financiamento de comércio exterior e das demais operações de empréstimos não devem ser informados neste item.

21.7.1.4.2

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

Pagamentos ao provedor de funding

O item deve informar o montante total de recursos a pagar relativo a funding de operações de repasse e cujo vencimento seja nos próximos 30 dias.

21.7.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito

O item “21.7.2 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por cessões de crédito” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.7.2.1 – Obrigações por cessões de crédito – Valores a serem repassados aos cessionários referentes a recebimentos de clientes

21.7.2.2 – Obrigações por crédito – Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito

21.7.2.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito Valores a serem repassados a cessionários referentes a recebimentos de clientes

O item deve informar o montante total de recursos a repassar a cessionários nos próximos 30 dias referente a pagamentos de clientes relativos a operações de crédito originadas na instituição e cedidas anteriormente mas cuja administração / recebimento / cobrança permaneceu na instituição originadora.

21.7.2.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito

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Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito

O item deve informar o montante total de recursos a pagar nos próximos 30 dias a instituições cedentes referente a liquidações de compra de carteiras de crédito.

Acordos de alienação de carteiras de crédito cuja instituição cessionária assuma contratualmente a compra de um volume mensal mínimo deve ser informado nesse item.

21.7.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Instrumentos pós-pagos: pagamentos aos lojistas

O item deve informar o montante total de recursos a repassar a lojistas ou a credenciadores1 nos próximos 30 dias referente a

compras de clientes da instituição realizadas por meio de instrumento de pagamento pós-pagos (cartões de crédito) emitidos pela instituição.

1 Exceto os valores a serem repassados a administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no

conglomerado prudencial (ver abaixo).

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial

2 devem

ser consideradas no cálculo do LCR (ver Orientações Gerais).

2 Nesse caso, os valores os valores a serem repassados pela própria instituição financeira, relativos a gastos no cartão de

crédito de clientes que foram processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no conglomerado prudencial, não devem ser considerados no item.

Assim, as obrigações nos próximos 30 dias relativas3 a empresa administradora ou credenciadora de cartão de crédito

consolidada no conglomerado prudencial devem ser informadas neste item.

3 Pagamentos a lojistas referentes a gastos em cartões de crédito processados pela administradora ou credenciadora de cartão

de crédito.

21.7.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos de alta liquidez

O item deve informar o montante total de ativos que compõe o estoque de Ativos de Alta Liquidez1 da instituição e que será

vinculado2 a alguma obrigação

3 nos próximos 30 dias.

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser consideradas no estoque de Ativos

de Alta Liquidez da instituição.

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

3 Incluem:

(i) Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição;

(ii) Ativos recebidos como garantias e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição; e

(iii) Vinculações relativas a:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito direcionadas já contratadas;

Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais.

Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (Ativos de Alta Liquidez) que serão entregues nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não

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foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do DRL.

Não deve ser incluído neste item o montante em Ativos de Alta Liquidez que serão entregues (revendidos) devido a operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

21.7.5 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Valor a direcionar e ou a recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser recolhido em bancos centrais (e ou liberado a clientes em novas operações de crédito direcionado a serem contratadas nos próximos 30 dias) para cumprir recolhimentos compulsórios

e direcionamentos de crédito1

vigentes na data base de apuração do DRL.

1 Caso a jurisdição adote mecanismos de crédito que preveem aplicações obrigatórias.

A apuração deve ser por modalidade de recolhimento compulsório e de crédito direcionado.

Caso a jurisdição adote direcionamentos de crédito ou mecanismos similares, o cálculo do montante a ser liberado em 30 dias pode tomar como modelo o cálculo do item 20.7.5 (reservas livres e a liberar em 30 dias no Banco Central do Brasil).

Exemplos de cálculo do valor a direcionar e ou a recolher no Banco Central nos próximos 30 dias (item 20.7.5): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 15.

21.7.6 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Pagamentos contratuais nos próximos 30 dias referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de 30 dias

O item deve informar o montante total de pagamentos nos próximos 30 dias referentes a juros, cupons e demais encargos contratuais relativos a captações e emissões financeiras sem vencimentos (bônus perpétuos) ou com vencimento acima de 30 dias.

21.7.7 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Demais saídas de caixa contratuais

O item deve informar:

(i) Os valores a pagar nos próximos 30 dias relativos a liquidações de compras já efetivadas e ou contratadas e ainda não liquidadas financeiramente:

a) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários não considerados de Alta Liquidez, recebidos ou a receber nos próximos 30 dias;

b) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários (Ativos de Alta Liquidez) já recebidos e que estão sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição;

c) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a ativos de Alta Liquidez e ainda não recebidos (a receber nos próximos 30 dias) caso a instituição não possa legalmente, ou operacionalmente, vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o ativo de Alta Liquidez for recebido;

d) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a ativos de Alta Liquidez e ainda não recebidos e que serão recebidos em prazo acima de 30 dias.

(ii) O montante total das demais obrigações contratuais nos próximos 30 dias e não relacionadas nos itens 21.7.1 a 21.7.6. Exemplos:

Valores a repassar ou a pagar a fundos e demais instituições garantidoras de crédito;

Margens operacionais não relacionadas em outros itens a serem depositadas em câmaras de compensação e liquidação tais como CIP/SITRAF, CIP/SILOC, COMPE, CETIP, SELIC, BM&F BOVESPA.

21.8 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM

O item “21.8 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

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21.8.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos

21.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais

21.8.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos

O item “21.8.1 –Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos - Obrigações por operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.8.1.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários

21.8.1.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Liquidação de derivativos sem pagamentos de ajustes diárias

21.8.1.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

O item “21.8.1.1 – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.8.1.1.1 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a pagar

21.8.1.1.2 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Valor a pagar em ajustes nos próximos 30 dias

21.8.1.1.1

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Ajustes a pagar em operações passíveis de liquidação em 30 dias

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos com ajuste diário

2 que são passíveis de liquidação em 30

dias.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as

operações de balcão).

O valor a ser informado no item 21.8.1.1.1 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do DRL deduzido o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia

3 e que serão devolvidos e adicionado o total de Ativos de Alta Liquidez recebidos

em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez

4.

3 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos

do valor a pagar se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos com pagamento de ajustes diários passíveis de liquidação em 30 dias e negociados em câmaras como contraparte central: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 16.

21.8.1.1.2

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Ajustes a pagar em operações com vencimento acima de 30 dias

O item deve informar o montante total estimado a pagar1 em ajustes nos próximos 30 dias relativo a derivativos com ajuste

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diário2 e que não são passíveis de serem liquidados em 30 dias.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as

operações de balcão).

O valor a ser informado no item 21.8.1.1.2 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do DRL.

21.8.1.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Liquidação de derivativos sem pagamento de ajustes diários

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos

2 sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias3.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as

operações de balcão).

3 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

O valor a ser informado no item 21.8.1.2 é o valor a ser pago caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL deduzido o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia

4 e que serão devolvidos e adicionado o total de Ativos de

Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez)

5.

4 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos

do valor a pagar se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativos de Alta Liquidez for recebido.

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 17.

21.8.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais

O item “21.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.8.2.1 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da instituição)

21.8.2.2 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados em garantia

21.8.2.3 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição

21.8.2.4 – Exigências adicionais de colaterais – Chamada de margem ainda não depositada

21.8.2.5 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez depositados na IF por ativos não considerados de Alta Liquidez

21.8.2.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais

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Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da instituição)

O item deve informar o montante de garantias (margem) adicionais a serem depositadas em contrapartes devido a cláusulas de gatilho (rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição) existentes em contratos derivativos e demais operações financeiras

1.

1 Incluindo operações compromissadas e demais captações colateralizadas.

O valor a ser informado no item 21.8.2.1 deve considerar o somatório dos montantes adicionais de colaterais a serem depositados

2, conforme estipulado em cláusulas contratuais, em função de um rebaixamento de 3 (três) níveis na classificação

da crédito de longo prazo da instituição.

2 Desde que o “gatilho” (“trigger”) não tenha sido acionado, ou ainda, que a contraparte não tenha chamado margem

adicional.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, os respectivos valores a serem depositados devem ser considerados no item 21.8.2.4 (“Chamada de margem ainda não depositada”). Adicionalmente, caso tais contratos prevejam possibilidade de novas chamadas de margens devido a novos rebaixamentos da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição, os respectivos montantes adicionais de colaterais a serem depositados, conforme estipulado em cláusulas contratuais (rebaixamento de até mais três níveis) devem ser considerados nesse item.

Captações não colateralizadas que prevejam chamada de margem em decorrência de rebaixamento da classificação de crédito da instituição e que também estejam sendo consideradas como passíveis de serem liquidadas em 30 (trinta) dias na data base de apuração do DRL, não devem considerar os valores das chamadas de margem contratuais.

No caso de captações colateralizadas que prevejam chamada adicional de margem em decorrência de rebaixamento da classificação de crédito da instituição:

(i) Se a operação tiver vencimento em 30 dias*:

A captação colateralizada deve ser considerada no campo 21.5*; e

Valores adicionais de chamada de margem em função de rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição não devem ser considerados.

(ii) Se a operação for passível de liquidação em 30 dias* (opção do credor ou qualquer outro “gatilho”):

A captação colateralizada deve ser considerada no campo 21.5*; e

Deve-se considerar nesse item (21.8.2.1) o montante passível de saída de caixa em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição** (três níveis).

(iii) Se a operação tiver vencimento acima de 30 dias

A captação colateralizada não deve ser considerada no campo 20.5; e

Deve-se considerar nesse item (21.8.2.1) o montante passível de saída de caixa em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição** (três níveis).

* Tais operações devem estar sendo consideradas como passíveis de serem liquidadas em 30 (trinta) dias (campo 21.5) na data base de apuração do DRL.

** Os valores que devem ser considerados neste item se referem a saídas de caixa potenciais, ou seja, caso o rebaixamento não tenha ocorrido. Se o rebaixamento já ocorreu, o valor que deve ser depositado (margem adicional) deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluída no item 21.8.2.4.

As chamadas de margem adicionais devem ser informadas por moeda.

Exemplos de cálculo do montante adicional de margem decorrente de rebaixamento da classificação de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 18.

21.8.2.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais

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Decorrente de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados em garantia

O item deve informar o montante de ativos1 não considerados de Alta Liquidez depositados

2 como garantia pela instituição

2.

1 Exceto depósitos (DI, a prazo, etc.) feitos na contraparte.

2 Deve-se considerar os ativos depositados em todas as contrapartes.

As garantias depositadas devem ser informadas por moeda.

Os montantes em colaterais não considerados Ativos de Alta Liquidez entregues em operações compromissadas e demais captações colateralizadas cujos vencimentos são acima de 30 dias devem ser informados nesse item.

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados em garantia: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 19.

21.8.2.3 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição

O item deve informar o total de garantias1

que estão depositadas em excesso2 na instituição que podem ser sacadas pelas

contrapartes3 a qualquer momento

4.

1 Ativos considerados de Alta Liquidez e que compõem o estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e depósitos feitos na

instituição.

2 Montante acima da garantia requerida contratualmente.

4 Deve-se considerar todas as contrapartes.

5 O excesso de garantia deve ser apurado por contraparte.

Os excessos de garantia devem ser informados por moeda.

Assim:

Excesso de garantias depositadas (item 21.8.2.3) = Total de Ativos de Alta Liquidez depositados – total de Ativos de Alta

Liquidez requerido se positivo

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 20.

21.8.2.4 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Chamada de margem ainda não depositada

O item deve informar o total de garantias1 requeridas e ainda não depositadas, independentemente da contraparte

2.

1 Todas garantias depositadas: ativos considerados de Alta Liquidez, ativos não considerados de Alta Liquidez, depósitos, etc.

2 Deve-se considerar todas as contrapartes.

A chamada de margem ainda não depositada deve ser informada por moeda.

Assim:

Chamada de margem ainda não depositada (item 21.8.2.4) = Total de margem requerida3 – total de margem depositada

3

3 A margem ainda não depositada deve ser apurada por contraparte.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, ou ainda, contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de margem, os respectivos valores devem ser considerados neste item se ainda não depositados

4.

4 Adicionalmente, caso tais contratos ainda prevejam possibilidade de chamadas de margens adicionais em função de

rebaixamento de crédito da instituição, os respectivos montantes de possíveis chamadas de margem adicionais devem ser

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considerados no item 21.8.2.1.

No caso de captações colateralizadas cujos gatilhos tenham sido acionados, ou que as contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de margem, deve-se considerar:

com vencimento em 30 dias ou passíveis de liquidação em 30 dias: o montante que deve ser depositado (margem adicional) deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído neste item.

com vencimento acima de 30 dias: o valor que deve ser depositado (margem adicional) deve ser incluído neste item.

Cálculo de chamada de margem adicional e recomposição de colateral em operações compromissadas: ver Orientações Gerais: 12 a 14.

21.8.2.5

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez depositados na IF por ativos não considerados de Alta Liquidez

O item deve informar o montante total de ativos que compõe o estoque de Ativos de Alta Liquidez1 da instituição e que

tenham sido recebidos como garantias e que possam ser substituídos pelas contrapartes por ativos não considerados como de Alta Liquidez.

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de Ativos

de Alta Liquidez da instituição.

As garantias recebidas devem ser informadas por moeda.

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente da possibilidade de substituição de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia por ativos não considerados como de Alta Liquidez: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 21.

21.9 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS

O item “21.9 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.9.1 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes de varejo

21.9.2 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes: empresas não financeiras de atacado, governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e demais entidades do setor público

21.9.3 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes: instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras, administradora de consórcio, fundos, câmaras de compensação e liquidação, instituições fiduciárias e outras entidades de investimento coletivo

21.9.4 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Demais contrapartes

21.9.1 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Clientes de varejo

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou

revogáveis condicionalmente concedidas a clientes de varejo.

1 Linhas de crédito e linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;

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2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha; e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.

São considerados clientes de varejo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de pequeno porte2.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 22.

21.9.2 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Clientes: empresas não financeiras, governos centrais, bancos centrais, organismos multilaterais e demais entidades do setor público

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez 1

irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: empresas não financeiras

2; governos centrais; bancos centrais;

organismos multilaterais, EMDs3 e demais entidades do setor público.

1 Linhas de crédito e linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).

3 Art. 19, inc. V da Circular 3.644, de 2013.

No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha; e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 22.

21.9.3 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Clientes: instituição financeira, CTVM, DTVM, seguradora, resseguradora, administradora de consórcio, câmara de compensação e liquidação, entidade fiduciária e entidade beneficiária

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou

revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: instituição financeira; sociedades corretora de títulos e valores mobiliários; sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; administradora de consórcio; sociedade seguradora e resseguradora, câmara de compensação e liquidação que atuam como contraparte central; entidades fiduciárias

2 e

entidades beneficiárias3.

1 Linhas de crédito e de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Entidades fiduciárias ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 Entidades beneficiárias ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

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No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha; e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 22.

21.9.4 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Demais contrapartes

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou

revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: demais pessoas jurídicas não relacionadas nos itens 21.9.1, 21.9.2 e 21.9.3.

1 Linhas de crédito e de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha; e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 22.

21.10 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES

O item “21.10 – Saídas de caixa contingentes” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.10.1 – Saídas de caixa contingentes - Ativos recebidos como colaterais, em aluguel ou em operações de swap de colateral: posição vendida

21.10.2 – Saídas de caixa contingentes – Linhas de crédito e liquidez revogáveis

21.10.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais

21.10.4 – Saídas de caixa contingentes – Operações de formador de mercado

21.10.5 – Saídas de caixa contingentes – Demais saídas de caixa contingentes

21.10.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Ativos recebidos como colaterais, em aluguel ou em operações de swap de colateral: posição vendida

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O item deve informar o montante total de ativos1 recebidos como colaterais, em operações de aluguel ou em operações de

swap de colaterais e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de 30 dias se os titulares tem direito de saque

2 no próximos 30 (trinta) dias sem necessidade de consentimento prévio da

instituição de ativos.

1 Ativos de Alta Liquidez ou não.

2 Incluindo os vencimentos das operações pelas quais a instituição recebeu os referidos ativos.

Neste item não devem ser informados os ativos recebidos em operações de compra de títulos com compromisso de revenda com vencimento nos próximos 30 (trinta) dias e cujos títulos tenham sido vendidos em definitivos ou vendidos com compromisso de recompra em operações (carteira financiada de terceiros) com vencimento acima de 30 (trinta) dias.

Exemplos de cálculo do montante em ativos recebidos como colaterais ou em operações de swap de colaterais e vendidos em definitivo: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 23.

21.10.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Linhas de crédito e liquidez revogáveis

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e liquidez revogáveis incondicionalmente.

No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra;

O limite de saque deve ser considerado linha de crédito irrevogável incondicionalmente.

21.10.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais

O item “21.10.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.10.3.1 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Maior garantia prestada

21.10.3.2 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Maior garantia judicial prestada

21.10.3.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Saldo total de fianças e avais prestados

21.10.3.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Maior garantia prestada

Informar o valor da maior1

garantia2 prestada

3 e que seja passível de desembolso nos próximos 30 (trinta) dias

4.

1 Por moeda.

2 Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de

inadimplência de seu cliente.

3 Independentemente da natureza da operação na qual instituição presta fiança, aval ou garantia.

4 A apuração deve ser por cliente/contraparte. Assim, se a instituição prestar garantias em duas operações distintas para a

mesma contraparte, deve considerar o somatório dessas fianças/avais/garantias.

Deve-se informar a maior garantia prestada por moeda.

As garantias judiciais prestadas não devem ser consideradas neste item (garantias judiciais devem ser informadas no item 21.10.3.2).

Exemplos de cálculo da maior garantia prestada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 24.

21.10.3.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Maior garantia judicial prestada

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Informar o valor da maior1

garantia2 judicial prestada.

1 Por moeda.

2 Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de

inadimplência de seu cliente.

Deve-se informar a maior garantia prestada por moeda.

Exemplos de cálculo da maior garantia judicial prestada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 25.

21.10.3.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Saldo total de fianças e avais prestados

Informar o montante total1 concedido em fianças, avais

2 e demais instrumentos relacionados a garantias prestadas

3 a clientes,

incluindo as garantias judiciais4.

1 Por moeda.

2 Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de

inadimplência de seu cliente.

3 Independentemente da natureza da operação na qual instituição presta fiança, aval ou garantia.

4 Excetuando aquelas garantias já informadas nos itens 21.10.3.1 e 21.10.3.2.

O valor a ser informado é aquele passível de ser desembolsado nos próximos 30 (trinta) dias5.

5 No caso de garantias judiciais prestadas deve ser considerado o saldo total. A condição de ser “passível de desembolso nos

próximos 30 dias” somente se aplica às garantias não judiciais.

Deve-se considerar as garantias prestadas pela jurisdição e em todas as moedas.

Exemplos de cálculo do montante concedido em garantias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 26.

21.10.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Operações de formador de mercado (market maker)

No item deve-se informar o maior valor entre:

(i) O montante total de ativos recebidos1 de clientes com o objetivo de realizar operações de formador de mercado (market

marker); e (ii) O maior desembolso observado em um período de 30 (trinta) dias, nos últimos 5 (cinco) anos, em operações que a

instituição atuou como formador de mercado.

1 Deve-se informar o valor de mercado do total de TVMs recebidos de clientes e não o montante total em carteira na data de

apuração do DRL.

Exemplos de cálculo do montante de ativos recebidos para a realização de operações de formador de mercado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 27.

21.10.5 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Demais saídas de caixa contingentes

O item deve informar o montante total das demais obrigações não contratuais1 que são passíveis de serem liquidadas nos

próximos 30 (trinta) dias e não relacionadas nos itens anteriores2.

1 Obrigações contratuais não previstas em itens específicos devem ser informadas no item “21.7.7 – Demais saídas de caixa

contratuais”.

2 Tratam-se das obrigações que, embora contratualmente não haja vencimento ou obrigação legal de liquidação nos próximos

30 (trinta) dias, a instituição tenha a expectativa/previsão de liquidação, quitação e ou resgate nos próximos 30 (trinta) dias. Exemplo: expectativa ou intenção de recompra antecipada nos próximos 30 (trinta) dias de TVMs emitidos, caso não haja a

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obrigação legal e ou contratual de efetuar tal recompra.

Não devem ser informados como saídas de caixa:

(i) Resgate de depósitos judiciais; (ii) Custos e despesas operacionais; e

Operações passivas vinculadas definidas na Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2.002.

21.11 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA

O item “21.11 – Outras saídas de caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

21.11.1 – Outras saídas de caixa – Ordens de pagamento e transferências recebidas

21.11.2 – Outras saídas de caixa – Repasse de boletos bancários e cartões de débito e pré-pagos

21.11.3 – Outras saídas de caixa – Despesas operacionais

21.11.1 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Ordens de pagamento e transferências recebidas

O item deve informar o saldo1, na data de apuração do DRL, referente a ordens de pagamento e transferências internacionais

ainda não sacadas.

1 Os saldos devem ser informados por moeda.

Os valores a serem informados se referem a todas as ordens emitidas ainda que não estejam a disponíveis para saque2 para

os beneficiários.

2 Caso as ordens emitidas não fiquem imediatamente disponíveis para saque (exemplo: o saque somente está disponível 2 dias

úteis após a emissão).

21.11.2 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Repasse de boletos bancários e cartões de débito e pré-pagos

O item deve informar o montante a ser repassado a terceiros, nos próximos 30 dias, referentes a:

(i) Boletos bancários (cobrança bancária) recebidos;

(ii) Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões de débito (emitidos pela instituição); e

(iii) Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões pré-pagos (emitidos pela instituição) se os valores carregados no cartão não estejam segregados

1 dos demais ativos da instituição

em conta específica2.

1 Caso os valores carregados em cartões pré-pagos estejam segregados dos demais ativos da instituição, eles não podem ser

considerados no estoque de ativos de Alta Liquidez da instituição.

2 Saldos existentes ainda não utilizados em cartões pré-pagos são considerados depósitos (à vista ou a prazo) do cliente, da

bandeira e ou da credenciadora conforme acordos comerciais entre a instituição, credenciadora e bandeira do cartão.

21.11.3 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Despesas operacionais

O item deve informar o montante que deve ser desembolsado1 nos próximos 30 dias referente a despesas e custos

operacionais2.

1 Incluem (i) despesas já faturadas e com data certa de liquidação e (ii) estimativas de despesas operacionais vincendas nos

próximos 30 dias que não estejam faturadas na data de apuração do DRL.

2 Incluem custos fixos (aluguéis, luz), variáveis (salários, taxas de uso de sistemas), despesas pessoais e de investimento

(sistemas, manutenção predial, etc.).

ENTRADAS DE CAIXA

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31 ENTRADAS DE CAIXA

O item “31 – Entradas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas

31.2 – Empréstimos e financiamentos a receber

31.3 – Depósitos da instituição

31.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários

31.5 – Recebimentos por operações com derivativos

31.6 – Outras entradas de caixa

31.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo

O item “31.1 – Entradas de Caixa – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por Ativos De Alta Liquidez

31.1.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por Ativos De Alta Liquidez não considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição

31.1.3 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por ativos não considerados de Alta Liquidez

31.1.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Colateralizadas por Ativos de Alta Liquidez

O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados1 por Ativos de Alta Liquidez, vincendos nos próximos

30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada) e estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

1 Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos Ativos de Alta Liquidez recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição. Caso o colateral recebido não esteja sendo informado no estoque de Ativos de Alta Liquidez, a operação deve ser informada no item 31.1.2.

Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser informadas.

Operações compromissadas e empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Operações compromissadas e empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

31.1.2

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Colateralizadas por Ativos de Alta Liquidez não considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição

O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados1 por Ativos de Alta Liquidez, vincendos nos próximos

30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada) e não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

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1 Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos Ativos de Alta Liquidez recebidos pela instituição não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição. Caso o colateral recebido esteja sendo informado no estoque de Ativos de Alta Liquidez, a operação deve ser informada no item 31.1.1.

Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser informadas.

31.1.3 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Colateralizadas por ativos não considerados como de Alta Liquidez

O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados1 por ativos não considerados como de Alta Liquidez,

vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada).

1 Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser informadas.

Operações compromissadas e empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

31.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER

O item “31.2 – Empréstimos e financiamentos a receber” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.2.1 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte

31.2.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras

31.2.3 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de atacado: instituições financeiras e bancos centrais

31.2.4 – Empréstimos e financiamentos a receber – Referentes a operações de repasse

31.2.5 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos

31.2.6 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior

31.2.7 – Empréstimos e financiamentos a receber – Parcelas não colateralizadas de operações compromissadas (tratamento simplificado)

31.2.9 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que não necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias

31.2.1 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Empréstimos concedidos a clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte2.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte.

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias.

31.2.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Empréstimos concedidos a clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam pessoas jurídicas não financeiras2 e não classificadas como de pequeno porte

3.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Incluem governos centrais, organismos multilaterais, PSEs e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular 3.6.44/14.

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte.

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias.

30.2.3 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Empréstimos concedidos a clientes de atacado: instituições financeiras e BCs

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam instituições financeiras ou bancos centrais.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam instituições financeiras ou bancos centrais.

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias.

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31.2.4 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Referentes a operações de repasse

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e que

são referentes a operações de repasses, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de repasse, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações, devem ser informados neste item.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e sejam referentes a operações de repasse.

31.2.5 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos

O item deve informar o montante total a receber de clientes referentes a empréstimos integralmente adimplentes1, vincendos

nos próximos 30 dias, e que foram cedidos pela instituição2.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações que foram cedidas pela instituição

2 devem ser informados neste item.

2 Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a

cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.

31.2.6 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e que

são referentes a operações de financiamento a comércio exterior (incluem operações vinculadas2 e lastreadas

3).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

2 Operações lastreadas (ou não vinculadas) são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a

diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de financiamento a comércio exterior.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e sejam referentes a operações de financiamento de comércio exterior.

31.2.7 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Parcelas não colateralizadas de operações compromissadas (tratamento simplificado)

O item deve informar a parcela não colateralizada de operações compromissadas quando os colaterais recebidos totalizam menos que 100% do somatório dos valores das respectivas operações e quando as contrapartes não são classificadas ou identificadas*.

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* A contraparte não é classificada ou identificada quando os saldos respectivos são apurados segundo o tratamento simplificado definido na Orientação 17 (Orientações Gerais). Exemplos de cálculo da parcela não colateralizada de operações compromissadas (tratamento simplificado): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 29.

31.2.8 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias

Caso a jurisdição adote mecanismos de crédito que preveem aplicações obrigatórias, deve-se informar no item o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes

1 vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de

crédito direcionado se a instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios, devem ser informados neste item.

Caso a jurisdição adote direcionamentos de crédito ou mecanismos similares, o cálculo das operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias pode tomar como modelo o cálculo do item 30.2.8.

Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que deve ser redirecionada (item 30.2.8): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 30.

30.2.9 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que não necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias

Caso a jurisdição adote mecanismos de crédito que preveem aplicações obrigatórias, deve-se informar no item o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes

1 vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de

crédito direcionado se a instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios.

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios, devem ser informados neste item.

Caso a jurisdição adote direcionamentos de crédito ou mecanismos similares, o cálculo das operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias pode tomar como modelo o cálculo do item 30.2.9.

Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que não necessita ser redirecionada (item 30.2.9): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 31.

31.3 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO

O item “31.3 – Depósitos da instituição” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.3.1 – Depósitos da instituição – Depósitos não relacionados a trade finance

31.3.2 – Depósitos da instituição – Depósitos relacionados a trade finance

31.3.1 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO Depósitos não relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

O item deve informar o total de depósitos da instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais com

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possibilidade de resgate nos próximos 30 (trinta) dias.

Recursos (depósitos) em bancos correspondentes captados para financiamento de comércio exterior (trade finance) não devem ser informados neste item.

Neste item também não devem ser considerados:

(i) Os depósitos realizados pela instituição em contrapartes como garantias de operações com derivativos;

(ii) Valores recolhidos em bancos centrais por não direcionamento de crédito e ou como reservas compulsórias;

(iii) Depósitos em outras instituições em função de direcionamento de crédito ou qualquer outra obrigação legal ou contratual (DI direcionado, por exemplo);

(iv) Reservas já consideradas como Ativo de Alta Liquidez (item 11.2 – Reservas livres ou a liberar em 30 dias).

31.3.2 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO Depósitos relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

O item deve informar o total de depósitos da instituição em bancos correspondentes que tenham sido captados para financiar operações de comércio exterior (vinculadas

1 ou lastreadas

2).

1 Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a

diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

2 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

31.4 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs)

O item “31.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs)” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.4.1 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimento

31.4.2 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimento

31.4.1 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimento

O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados, vincendos nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

Ativos elegíveis a Ativo de Alta Liquidez e que não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem não subordinados.

Também deve ser informado no item o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e resgates

1 referentes a cotas de fundos de investimento não subordinadas.

1 Incluem os pagamentos relativos a:

(i) Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais;

(ii) Amortização de cotas; e

(iii) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor:

Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento) seja em até 30 dias.

Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30 dias.

Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados não devem ser informados neste item

2.

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2 Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados devem ser informados no item “31.4.2 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimento” caso não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.

31.4.2 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimento

O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados, vincendos nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

Ativos elegíveis a Ativo de Alta Liquidez e que não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem não subordinados.

Também deve ser informado no item o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e resgates

1 referentes a cotas de fundos de investimento subordinadas.

1 Incluem os pagamentos relativos a:

(iv) Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais;

(v) Amortização de cotas; e

(vi) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor:

Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento) seja em até 30 dias.

Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30 dias.

Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados não devem ser informados neste item

2.

2 Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados devem ser informados no item “31.4.1 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários não subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimento” caso não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.

31.5 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS

O item “31.5 – Recebimentos por operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.5.1 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários

31.5.2 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários

31.5.1 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários

O item “31.5.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.5.1.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber (derivativos negociados em câmaras como contraparte central)

31.5.1.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber (demais derivativos)

31.5.1.1 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Ajustes a receber (derivativos negociados em câmaras como contraparte central)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos com ajuste diário

2 que são negociados em câmaras

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atuando como contraparte central.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Com vencimento ou passível de liquidação em 30 dias e com vencimento acima de 30 dias. Ou seja, deve-se considerar todos

os derivativos com ajuste diário independente do prazo de vencimento.

O valor a ser informado no item 31.5.1.1 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do DRL adicionado o montante de Ativos Líquidos de Alta Liquidez dados em garantia

3 e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de Alta Liquidez

recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez)

4.

3 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados

ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos com pagamentos de ajustes diários: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 32.

31.5.1.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Ajustes a receber (demais derivativos)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos com ajuste diário

2 que são negociados diretamente

com as contrapartes3.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Com vencimento ou passível de liquidação em 30 dias e com vencimento acima de 30 dias. Ou seja, deve-se considerar todos

os derivativos com ajuste diário independente do prazo de vencimento.

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 31.5.1.2 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do DRL adicionado o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia

4 e que serão devolvidos e subtraído o total de Ativos de Alta Liquidez recebidos

em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez)

5.

4 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados

ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos com pagamentos de ajustes diários: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 32.

31.5.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários

O item “31.5.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.5.2.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

31.5.2.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de

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demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

31.5.2.1

RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em

30 dias2 e negociados em câmaras atuando como contraparte central.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

O valor a ser informado no item 31.5.2.1 é o valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL adicionado o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia

3 e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de

Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez)

4.

3 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados

ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 33.

31.5.2.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em

30 dias2 e negociados diretamente com as contrapartes

3.

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de

compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 31.5.2.2 é o valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL adicionado o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia

4 e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de

Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez)

5.

4 O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados

ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados diretamente com as contrapartes sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 33.

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31.6 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA

O item “31.6 – Outras entradas de caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito

31.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos vinculados

31.6.5 – Outras entradas de caixa – Cartão de crédito: valores a receber

31.6.6 – Outras entradas de caixa – Receitas de serviços e tarifas

31.6.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito

O item “31.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.6.1.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito – Valores a receber relativos a vendas de carteiras de crédito

31.6.1.2 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito - Valores a receber de instituições cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados pelos cedentes

31.6.1.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito Valores a receber relativos a vendas de carteiras de crédito

O item deve informar o montante total a receber de instituições cessionárias referente a carteiras de crédito cedidas e cujas liquidações ocorrerão nos próximos 30 dias.

31.6.1.2

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito Valores a receber de instituições cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados pelos cedentes

O item deve informar o montante total a receber nos próximos 30 (trinta) dias de instituições cedentes referente aos repasses dos pagamentos relativos a carteira de crédito adquirida e cuja cobrança/administração tenha permanecido com a instituição cedente

1.

1 Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a

cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.

O valor a ser informado pode considerar 100% da expectativa de recebimento quando a instituição cedente retém risco de crédito (cessão com coobrigação).

Quando a cessão for sem coobrigação, deve-se considerar somente os créditos relativos a empréstimos integralmente adimplentes

2.

2 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

31.6.2 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos

O item “31.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos” deve somar os valores dos seguintes itens:

31.6.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos de alta liquidez a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

31.6.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos de alta liquidez a serem liberados

31.6.2.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Ativos de alta liquidez a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de

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colaterais e aluguel de ativos)

O item deve informar o montante total de ativos de alta liquidez1 que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função

de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição na data base de apuração do DRL.

1 Ativos elegíveis à composição do estoque de Ativos de Alta Liquidez (itens: 11.3; 11.4; 11.5 e 11.6).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

31.6.2.2 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos de alta liquidez a serem liberados

O item deve informar o montante total de ativos de alta liquidez1 que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a

contraparte não tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição.

1 Ativos elegíveis à composição do estoque de Ativos de Alta Liquidez (itens: 11.3; 11.4; 11.5 e 11.6).

Devem ser informados neste item:

(i) Ativos de Alta Liquidez adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;

(ii) O montante total de Ativos de Alta Liquidez que serão devolvidos à instituição2 nos próximos 30 dias decorrente do

encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos;

(iii) Ativos de Alta Liquidez dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens; e

(iv) Liberações de Ativos de Alta Liquidez anteriormente vinculados3 em função de:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas anteriormente mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;

Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais;

Demais vinculações contratuais.

2 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de

ativos.

3 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em Ativos de Alta Liquidez que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

Não devem ser informados neste item os seguintes Ativos de Alta Liquidez que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa decorrente de operações com derivativos;

(ii) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados nos recebimentos por operações com derivativos (entrada de caixa); e

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de

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recompra (operações compromissadas)*.

* Exceção: Ativos de Alta Liquidez entregues como colaterais acima dos valores das operações e ou dos montantes mínimos exigidos e que serão liberados nos próximos 30 dias, conforme Orientações Gerais 12 e 13.

31.6.3 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Fatura total a receber

O item deve informar o somatório dos valores totais das faturas de instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito), emitidos para clientes da instituição, e que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias.

Os saldos considerados das faturas podem incluir valores a receber relativos a:

compras à vista;

compras parceladas;

saques efetivados;

empréstimos concedidos

crédito rotativo;

pagamentos de contas realizados por meio do instrumento de pagamento; e

tarifas associadas ao instrumento de pagamento pós pago (cartão de crédito).

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial devem ser consideradas no cálculo do DRL (ver Orientações Gerais).

Assim, o valor a receber de outras Instituições Financeiras1 relativo a pagamento a empresa administradora ou credenciadora

de cartão de crédito consolidada no conglomerado prudencial deve ser informado neste item.

1 Os valores a receber da própria instituição financeira, relativos a gastos no cartão de crédito de clientes que foram

processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no conglomerado prudencial, não devem ser considerados no item.

31.6.4 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Pagamento esperado (%)

O item deve informar o menor valor mensal, em percentagem (%), recebido como pagamento de faturas emitidas nos últimos 12 (doze) meses referentes a instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito).

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, a entrada relativa a pagamento de cartão de crédito cujas contrapartes sejam instituições financeiras não pertencentes ao conglomerado prudencial deverá considerar recebimento igual a 100% (cem por cento).

Exemplos de cálculo do pagamento esperado (%) de cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 34.

31.6.5 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Valores a receber

O item deve informar o montante a receber relativo ao pagamento das faturas dos instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito), emitidos para clientes da instituição, nos próximos 30 (trinta) dias.

Considera-se como montante a receber o saldo total das faturas emitidas que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias (item 30.6.3) multiplicado pelo menor valor percentual (%) recebido nos últimos 12 (doze) meses dos saldos totais das faturas emitidas nesse período (item 30.6.4).

Assim, o item 31.6.5 é dado por “Item 31.6.3” multiplicado por “Item 31.6.4”

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Exemplos de cálculo dos valores a receber relativos a cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 35.

31.6.6 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Receitas de serviços e tarifas

No item deve ser informada a previsão de receitas de tarifas e serviços nos próximos 30 dias, incluindo:

Serviços já faturados; e

Estimativa de entradas referentes a tarifas recorrentes.

OUTRAS INFORMAÇÕES

41.1 COLCHÃO DE LIQUIDEZ

O bloco de informações 41.1 deve ser completado com informações relativas ao colchão de liquidez calculado pela própria instituição para seu gerenciamento de liquidez.

41.1.1 COLCHÃO MÍNIMO DE LIQUIDEZ CALCULADO PELA INSTITUIÇÃO

No item deve ser informado o colchão mínimo de liquidez1 para cada subsidiária

2 definido ou estabelecido

3 pela administração

da instituição.

1 Deve ser informado por moeda caso a instituição adote colchões mínimos de liquidez em mais de uma moeda.

2 Caso a instituição calcule somente um colchão de liquidez para todo o conglomerado, os respectivos valores devem ser

informados na jurisdição onde o colchão de liquidez é mantido.

3 O colchão mínimo de liquidez pode ser um valor fixo ou calculado diariamente.

41.1.2 COLCHÃO DE LIQUIDEZ NA DATA BASE DO DRL

No item deve ser informado o colchão de liquidez1 em cada subsidiária

2 existente na data base de cálculo do LCR apurado

segundo a metodologia utilizada pela instituição para gerenciar sua liquidez.

1 Deve ser informado por moeda caso a instituição adote colchões mínimos de liquidez em mais de uma moeda.

2 Caso a instituição mantenha seu colchão de liquidez para todo o conglomerado em somente uma jurisdição, os respectivos

valores devem ser informados na jurisdição onde o colchão de liquidez é mantido.

41.2 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO

O bloco de informações 41.2 deve ser completado com informações relativas a captações nas subsidiárias.

41.2.1 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista

O sub-bloco 41.2.1 se refere a informações relativas aos depósitos à vista de cada subsidiária.

Devem ser informados o país da subsidiária, a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito

41.2.1.1 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Pessoas físicas

O item 41.2.1.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas

físicas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos à vista de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 41.2.1.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 –

Glossário: Conceitos e definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

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Depósitos à vista de não residentes4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.8.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.2 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Pessoas jurídicas de pequeno porte

O item 41.2.1.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas

jurídicas2 de pequeno porte

3 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

4 (ME) definida para as

subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos à vista de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 41.2.1.6 (Pessoas ligadas

Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.3 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Pessoas jurídicas não financeiras

O item 41.2.1.3 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas

jurídicas2 não financeiras e não classificadas como de pequeno porte

3 e o respectivo número total de clientes em cada faixa

de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos à vista de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 41.2.1.6 (Pessoas ligadas

Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.4 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas

O item 41.2.1.4 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de

governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

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1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de não residentes3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.8.

3 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.5 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados

O item 41.2.1.5 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de

instituições financeiras, fundos2, seguradoras, investidores insititucionais

3 e o respectivo número total de clientes em cada

faixa de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos à vista de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do conglomerado

prudencial, devem ser considerados no item 41.2.1.7.

3 Os depósitos à vista de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e

assemelhados) devem ser considerados no item 31.2.1.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.6 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Pessoas ligadas

O item 41.2.1.6 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas

ligadas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e

definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de pessoas ligadas não residentes4 devem ser informados neste item.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos à vista de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado

prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 41.2.1.7.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.7 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Recursos administrados

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O item 41.2.1.7 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista cujos

titulares sejam fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira2 (ou instituição do conglomerado

prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser informados neste item.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos à vista de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado

prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.1.8 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos à vista Não residentes

O item 41.2.1.8 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos à vista cujos

titulares sejam não residentes2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as

subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de pessoas ligadas4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.1.6.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) que tenham sido constituídos no exterior

5 devem ser informados ser informados no item 41.2.1.7.

5 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.

41.2.2 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança

O sub-bloco 41.2.2 se refere a informações relativas aos depósitos de poupança de cada subsidiária.

Devem ser informados o país da subsidiária, a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.

41.2.2.1 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Pessoas físicas

O item 41.2.2.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança

de

pessoas físicas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as subsidiárias no

exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

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2 Os depósitos de poupança de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 41.2.2.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 –

Glossário: Conceitos e definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de não residentes4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.8.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.2 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Pessoas jurídicas de pequeno porte

O item 41.2.2.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de

pessoas jurídicas2 de pequeno porte

3 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

4 (ME) definida para as

subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 41.2.2.6 (Pessoas

ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.3 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Pessoas jurídicas não financeiras

O item 41.2.2.3 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de

pessoas jurídicas2 não financeiras e não classificadas como de pequeno porte

3 e o respectivo número total de clientes em cada

faixa de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 41.2.2.6 (Pessoas

ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

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41.2.2.4 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas

O item 41.2.2.4 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de

governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

2 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de não residentes3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.8.

3 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.5 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados

O item 41.2.2.5 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de

instituições financeiras, fundos2, seguradoras, investidores insititucionais

3 e o respectivo número total de clientes em cada

faixa de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Os depósitos de poupança de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do

conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 41.2.2.7.

3 Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e

assemelhados) devem ser considerados no item 41.2.2.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.6 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Pessoas ligadas

O item 41.2.2.6 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de

pessoas ligadas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as subsidiárias no

exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e

definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de pessoas ligadas não residentes4 devem ser informados neste item.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

Depósitos de poupança de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do

conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 41.2.2.7.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.7 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Recursos administrados

O item 41.2.2.7 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança

cujos titulares sejam fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira2 (ou instituição do conglomerado

prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser informados neste item.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos de poupança de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do

conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.2.8 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Depósitos de poupança Não residentes

O item 41.2.2.8 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança

cujos titulares sejam não residentes2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3 (ME) definida para as

subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de pessoas ligadas4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no

item 41.2.2.6.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser informados no item 41.2.2.7.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.

41.2.3 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

O sub-bloco 41.2.3 se refere a informações relativas às captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros de cada subsidiária.

Devem ser informados o país da subsidiária, a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.

41.2.3.1 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Pessoas físicas

O item 41.2.3.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas físicas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de

valores3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item

41.2.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de não residentes4 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.3.8.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.2 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Pessoas jurídicas de pequeno porte

O item 41.2.3.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas2 de pequeno porte

3 e o respectivo número total de clientes

em cada faixa de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser

considerados no item 41.2.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.3.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.3 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Pessoas jurídicas não financeiras

O item 41.2.3.3 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas2 não financeiras e não classificadas como de pequeno

porte3 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

2 Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser

considerados no item 41.2.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 9.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.3.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.4 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas

O item 41.2.3.4 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

2 (ME) definida para as subsidiárias no

exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de não residentes3 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.3.8.

3 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.5 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados

O item 41.2.3.5 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de instituições financeiras, fundos2, seguradoras, investidores insititucionais

3 e

o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores4 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição

financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 41.2.3.7.

3 Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de poupança de pessoas jurídicas financeiras ligadas

(incluindo seguradoras, investidores institucionais e assemelhados) devem ser considerados no item 41.2.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de não residentes5 não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item

41.2.3.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

41.2.3.6 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Pessoas ligadas

O item 41.2.3.6 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas ligadas2 e o respectivo número total de clientes em cada faixa de

valores3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e

definições).

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de pessoas ligadas não residentes4 devem ser informados neste item.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos a prazo de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado

prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 41.2.3.7.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.7 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Recursos administrados

O item 41.2.3.7 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) cujos titulares sejam fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira

2 (ou instituição do conglomerado prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores

3

(ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser informados neste item.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos a prazo de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado

prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.8 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Não residentes

O item 41.2.1.8 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório dos saldos totais de captações a prazo

(depósitos e demais instrumentos financeiros) cujos titulares sejam não residentes2 e o respectivo número total de clientes em

cada faixa de valores3 (ME) definida para as subsidiárias no exterior.

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

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2 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas ligadas4 não devem ser informados neste item.

Tais depósitos devem ser informados no item 41.2.3.6.

4 Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser informados no item 41.2.3.7.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.2.3.9 CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros Corretoras, distribuidoras e demais intermediários

O item 41.2.3.9 deve informar, para cada subsidiária no exterior, o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros)

1 realizadas por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários

2, e o respectivo

número total de clientes3 em cada faixa de valores

4 (ME).

1 As concentrações da captação devem ser informadas por país e moeda.

2 Captações nas quais a instituição não tem acesso aos dados do detentor do instrumento financeiro.

3 Caso a instituição não possua dados sobre a quantidade de detentores de seus instrumentos financeiros, deve-se informar a

quantidade de intermediários.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

OBS.: o item não se trata de captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras ou demais intermediários5. O item se

refere a captações realizadas por meio de tais entidades.

5 Captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser consideradas no item 41.2.3.5.

Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser considerados no item 41.2.3.7.

Depósitos a prazo de “pessoas ligadas6” que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais

intermediários devem ser considerados no item 41.2.3.6.

6 Residentes ou não residentes à jurisdição da subsidiária considerada.

Depósitos a prazo de “não residentes7” que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais

intermediários devem ser considerados no item 41.2.3.8.

7 Residentes ou não residentes à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 41.

41.3 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO

O bloco 41.3 se refere a informações relativas às parcelas dos depósitos de cada subsidiária que estão efetivamente cobertas por seguro depósito.

Deve ser informada a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.

41.3.1 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO

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Pessoas físicas

O item 41.3.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente

pessoa física2 que são cobertas por seguro depósito

3.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item

41.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de não residentes5 devem ser considerados no item 41.3.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.2 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Pessoas jurídicas de pequeno porte

O item 41.3.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente

pessoa jurídica2 de pequeno porte

3 que são cobertas por seguro depósito

4.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

1 As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser

considerados no item 41.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

2 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de não residentes4 devem ser considerados no item 41.3.8.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.3 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Pessoas jurídicas não financeiras

O item 41.3.3 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente

pessoa jurídica não financeira2 que são cobertas por seguro depósito

3.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser

considerados no item 41.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

3 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de não residentes4 devem ser considerados no item 41.3.8.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.4 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas

O item 41.3.4 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de governos,

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bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas que são cobertas por seguro depósito

2.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de não residentes3 devem ser considerados no item 41.3.8.

3 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.5 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados

O item 41.3.5 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de instituições

financeiras, fundos2, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados

3 que são cobertas por seguro depósito

4.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição

financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 41.3.7.

3 As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo

seguradoras, fundos, investidores institucionais e assemelhados) devem ser considerados no item 41.3.6 (Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).

4 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de não residentes5 devem ser considerados no item 41.3.8.

5 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.6 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Pessoas ligadas

O item 41.3.6 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de cada pessoa

ligada2 que são cobertas por seguro depósito

3.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoa ligada Anexo 1 – Glossário: Conceitos e

definições).

3 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de pessoas ligadas não residentes4 devem ser informados neste item.

4 Não residentes em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundos de investimento5 geridos pela própria instituição

financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 41.3.7.

5 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.7 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO

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Recursos administrados

O item 41.3.7 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de fundos de

investimento cuja gestora é própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) que são cobertas por seguro depósito

2.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por país e moeda.

2 O valor do seguro depósito deve ser informado.

Depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

3 devem ser informados neste item.

3 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundos de investimento4 geridos pela própria instituição

financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.

4 Constituídos na jurisdição da subsidiária ou não.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.3.8 CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO Não residentes

O item 41.3.8 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o somatório das parcelas das captações totais de não

residentes2 que são cobertas por seguro depósito

3.

1 As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.

2 Não residentes em relação à jurisdição considerada.

3 O valor do seguro depósito deve ser informado.

As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas ligadas devem ser consideradas no item 41.3.6.

Depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior

4 devem ser considerados no item 41.3.7.

4 Em relação à jurisdição da subsidiária considerada.

Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações em cada subsidiária que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

41.4 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ

O bloco 41.4 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas por cada subsidiária.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

41.4.1 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Na jurisdição da subsidiária

O sub-bloco 41.4.1 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas na jurisdição de cada subsidiária

1.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

41.4.1.1 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Na jurisdição da subsidiária Junto a Banco Central

O item 41.4.1.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o montante total em linhas de crédito e liquidez asseguradas

por bancos centrais nas jurisdições das subsidiárias e as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento2.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

2 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

41.4.1.2 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Na jurisdição da subsidiária Demais não vinculadas

O item 41.4.1.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o montante total nas demais linhas de crédito e liquidez não

vinculadas2 contratadas nas jurisdições das subsidiárias e as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento

3.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

2 Linhas de crédito e liquidez cujos recursos são livres para a instituição, ou seja, não estão vinculados contratualmente a uma

destinação específica.

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

41.4.2 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Contratadas fora da jurisdição da subsidiária

O sub-bloco 41.4.2 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas fora da jurisdição2 de cada

subsidiária1.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

2 No exterior em relação à jurisdição de cada subsidiária.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

41.4.2.1 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Contratadas fora da jurisdição da subsidiária Junto a Banco Central

O item 41.4.2.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o montante total em linhas de crédito e liquidez asseguradas

por bancos centrais fora das jurisdições das subsidiárias2 e as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento

3.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

2 No exterior em relação à jurisdição de cada subsidiária.

3 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

41.4.2.2 LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ Contratadas fora da jurisdição da subsidiária Demais não vinculadas

O item 41.4.2.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o montante total nas demais linhas de crédito e liquidez não

vinculadas2 e contratadas fora das jurisdições

3 das subsidiárias e as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de

vencimento4.

1 As linhas de crédito e liquidez contratadas devem ser informadas por subsidiária.

2 Linhas de crédito e liquidez cujos recursos são livres para a instituição, ou seja, não estão vinculados contratualmente a uma

destinação específica.

3 No exterior em relação à jurisdição de cada subsidiária.

4 Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.

Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas em cada subsidiária: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

41.5 ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ VINCULADOS

O bloco 41.5 se refere a informações, para cada subsidiária no exterior1, relativas aos ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez

que estão vinculados1 em operações das respectivas subsidiárias.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.5.1 HQLA VINCULADOS Ativos de Alta Liquidez Garantia de linhas de assistência à liquidez de bancos centrais

O item 41.5.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que estão

vinculados2 como garantia de linhas de assistência à liquidez em bancos centrais.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.5.2 HQLA VINCULADOS Ativos de Alta Liquidez Demais vinculações em bancos centrais

O item 41.5.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que estão

vinculados2 em bancos centrais

3.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

3 Excetuando aqueles vinculados como garantia de linhas de assistência à liquidez (informados no item anterior).

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.5.3 HQLA VINCULADOS Ativos de Alta Liquidez Demais garantias de linhas de crédito e liquidez

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Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

O item 41.5.3 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que estão

vinculados2 como garantia de linhas de crédito e liquidez

3.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

3 Excetuando aqueles vinculados como garantia de linhas de assistência à liquidez em bancos centrais (informados no item

41.5.1).

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.5.4 HQLA VINCULADOS Ativos de Alta Liquidez Garantias de operações com derivativos

O item 41.5.4 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que estão

vinculados2 como garantia de operações com derivativos

3.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

3 Excetuando aqueles já informados no DRL como Ativos de Alta Liquidez a serem desvinculados nos próximos 30 dias.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.5.5 HQLA VINCULADOS Ativos de Alta Liquidez Demais garantias

O item 41.5.5 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que estão

vinculados2 como garantia

3 de operações

4.

1 As informações relativas a Ativos de Alta Liquidez vinculados devem ser prestadas por subsidiária.

2 Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.

3 Demais garantias não consideradas nos itens anterior.

4 Excetuando aqueles já informados no DRL como Ativos de Alta Liquidez a serem desvinculados nos próximos 30 dias.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.

41.6 RESERVAS COMPULSÓRIAS EM BANCOS CENTRAIS

O bloco 41.6 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de reservas compulsórias

2 em bancos centrais no

exterior (nas jurisdições das respectivas subsidiárias ou em no exterior em relação às elas).

1 As informações relativas a reservas compulsórias devem ser prestadas por subsidiária.

2 Excluindo as reservas livres e a liberar já informados no DRL.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominadas as reservas compulsórias.

41.6.1 RESERVAS COMPULSÓRIAS EM BANCOS CENTRAIS No país da subsidiária

O item 41.6.1 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de reservas compulsórias

2 nos bancos centrais das

respectivas jurisdições.

1 As informações relativas a reservas compulsórias devem ser prestadas por subsidiária.

2 Excluindo as reservas livres e a liberar já informados no DRL.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominadas as reservas compulsórias.

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41.6.2 RESERVAS COMPULSÓRIAS EM BANCOS CENTRAIS No exterior

O item 41.6.2 deve informar, para cada subsidiária no exterior1, o total de reservas compulsórias

2 em bancos centrais no

exterior em relação às jurisdições das respectivas subsidiárias.

1 As informações relativas a reservas compulsórias devem ser prestadas por subsidiária.

2 Excluindo as reservas livres e a liberar já informados no DRL.

Deve ser informada a moeda na qual estão denominadas as reservas compulsórias.