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Instituto de Ação Comunitária Integração - IACI Organização da Sociedade Civil de Interesse Público CNPJ n º07.099.557/0001-70 (OSCIP - Autorização do MJ Proc. nº 08071.000408/2004-91 D.O.U de 20JAN2005) Rua Independência, 434-CEP 29.112-570, Bairro Rio Marinho, Vila Velha/ES Tel. (27) 3062-4100 www. institutointegracao.org.br Página | 1 ESTATUTO SOCIAL INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO IACI (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP) Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro e Objetivos Art. 1º - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos e fins não econômicos, com prazo de duração por tempo indeterminado, tendo iniciado as suas atividades na data de sua fundação em 18 de outubro de 2004 , com sede social e administrativa localizada na Rua Independência, nº 434, CEP 29.112-480, Bairro Rio Marinho, Cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo , regularmente inscrito sob o CNPJ/MF nº 07.099.557/0001-70, reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP pelo Ministério da Justiça, através do Processo nº 08071.000408/2004-91 , publicado no D.O.U de 20 de Janeiro de 2005, com foro eleito na cidade de Vila Velha/ES, doravante será designado para fins deste estatuto simplesmente como IACI, com seus atos constitutivos arquivados no Cartório de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do 1º Ofício da 1º Zona de Vila Velha - ES, sob o registro de nº 002904-LA Nº 38, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, com fulcro no Artigo 53 ao Artigo 61 da Lei 10.406 de 2002 do Novo Código Civil Brasileiro e suas alterações dadas pela Lei 11.127/05 , de 28 de junho de 2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil , a Lei nº 9.608/98 , a Lei 8.742/93 , a Lei nº 9.790/99 e o Decreto nº 3.100/99 , com atuação em todo o Estado do Espírito Santo. Capítulo II - Dos Objetivos e Princípios Art. 2º - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI, entidade sem fins lucrativos, tem por objetivos primordiais o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo do indivíduo e o seu direito ao exercício pleno da cidadania e entende como sua missão “criar, organizar e disseminar conteúdos comunicacionais, culturais e educativos demandados das pautas das políticas públicas e sociais, agregando valores éticos e democráticos em prol da transformação social”. Parágrafo Único - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI é uma entidade social de caráter humanitário e de práticas filantrópicas, com autonomia administrativa e financeira, democrático, apartidário, cujos objetivos são de buscar alternativas, junto às políticas públicas e políticas sociais, voltadas para os menos favorecidos, em conjunto com o setor público e privado, afim de, representar, garantir e resguardar os interesses dos seus associados em todas as esferas da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e perante a sociedade em geral, com o intuito de viabilizar o cumprimento dos seus objetivos. Art. 3º- Afim, de alcançar e cumpri seus objetivos descritos neste estatuto, o IACI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sendo-lhe vedada qualquer prática que importe em discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Art. 37 da Constituição Federal). (Art. 4º, inciso I, da Lei 9.790/99 ). Art. 4º- No desenvolvimento de suas atividades a que se propõe o IACI respeitará e defenderá:

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Instituto de Ação Comunitária Integração - IACI Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – CNPJ n º07.099.557/0001-70 (OSCIP - Autorização do MJ Proc. nº 08071.000408/2004-91 D.O.U de 20JAN2005)

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ESTATUTO SOCIAL

INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO – IACI (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP)

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro e Objetivos

Art. 1º - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos e fins não econômicos, com prazo de duração por tempo indeterminado, tendo iniciado as suas atividades na data de sua fundação em 18 de outubro de 2004, com sede social e administrativa localizada na Rua Independência, nº 434, CEP 29.112-480, Bairro Rio Marinho, Cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, regularmente inscrito sob o CNPJ/MF nº 07.099.557/0001-70, reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP pelo Ministério da Justiça, através do Processo nº 08071.000408/2004-91, publicado no D.O.U de 20 de Janeiro de 2005, com foro eleito na cidade de Vila Velha/ES, doravante será designado para fins deste estatuto simplesmente como “IACI”, com seus atos constitutivos arquivados no Cartório de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do 1º Ofício da 1º Zona de Vila Velha - ES, sob o registro de nº 002904-LA Nº 38, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, com fulcro no Artigo 53 ao Artigo 61 da Lei 10.406 de 2002 do Novo Código Civil Brasileiro e suas alterações dadas pela Lei 11.127/05, de 28 de junho de 2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a Lei nº 9.608/98, a Lei 8.742/93, a Lei nº 9.790/99 e o Decreto nº 3.100/99, com atuação em todo o Estado do Espírito Santo.

Capítulo II - Dos Objetivos e Princípios Art. 2º - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI, entidade sem fins lucrativos, tem por objetivos primordiais o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo do indivíduo e o seu direito ao exercício pleno da cidadania e entende como sua missão “criar, organizar e disseminar conteúdos comunicacionais, culturais e educativos demandados das pautas das políticas públicas e sociais, agregando valores éticos e democráticos em prol da transformação social”. Parágrafo Único - O INSTITUTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO - IACI é uma entidade social de caráter humanitário e de práticas filantrópicas, com autonomia administrativa e financeira, democrático, apartidário, cujos objetivos são de buscar alternativas, junto às políticas públicas e políticas sociais, voltadas para os menos favorecidos, em conjunto com o setor público e privado, afim de, representar, garantir e resguardar os interesses dos seus associados em todas as esferas da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e perante a sociedade em geral, com o intuito de viabilizar o cumprimento dos seus objetivos. Art. 3º- Afim, de alcançar e cumpri seus objetivos descritos neste estatuto, o IACI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sendo-lhe vedada qualquer prática que importe em discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Art. 37 da Constituição Federal). (Art. 4º, inciso I, da Lei 9.790/99). Art. 4º- No desenvolvimento de suas atividades a que se propõe o IACI respeitará e defenderá:

Instituto de Ação Comunitária Integração - IACI Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – CNPJ n º07.099.557/0001-70 (OSCIP - Autorização do MJ Proc. nº 08071.000408/2004-91 D.O.U de 20JAN2005)

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I. A Garantia do exercício da mais ampla democracia em todos os organismos e instâncias assegurando a completa liberdade de expressão aos seus associados combinada com a unidade de ação;

II. A atuação e organização independente do Estado, de Partidos Políticos, Igrejas ou quaisquer agrupamentos ou organismos de caráter programático e Institucional;

III. O cumprimento da função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXIII;

IV. O direito à moradia, conforme previsto na Constituição Federal no seu art. 6º, que trata dos direitos sociais e ainda da Lei 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade e da nova ordem urbanística brasileira;

V. A solidariedade permanente às entidades e grupos sociais que seguem os mesmos princípios; VI. A promoção das políticas Inter setoriais, por meio de planos de desenvolvimento local, que

articulem as demandas e potencialidades especificamente locais com as políticas públicas. Art. 5º- Para a consecução de seus objetivos e princípios, o IACI poderá;

I. Integrar-se com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério das Cidades - MCIDADES, assim como pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, bem como com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, justiça e trabalho e emprego;

II. Atuar para o desenvolvimento sustentável; para o fortalecimento do processo democrático, do pluralismo, dos princípios éticos; para a promoção da cidadania, pela garantia do respeito aos direitos humanos individuais e coletivos; pela inclusão social, política, econômica e cultura prioritariamente dos setores excluídos da população brasileira;

III. Promover e executar, ações, atividades, programas e projetos esportivos, sociais, culturais, educacionais, direcionados a crianças e adolescentes, visando à inclusão social e digital dos mesmos, a promoção e difusão da Lei nº. 10.748 de 22 de outubro de 2003 (PNPE);

IV. Promover os direitos adquiridos como o estatuto dos idosos da Lei nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003;

V. Incentivar a formação e o desenvolvimento de entidades de base que visem à gestão popular como o cooperativismo e o associativismo nos termos da legislação pertinente;

VI. Compatibilizar com o Plano Local de Habitação de Interesse Social, outros planos setoriais existentes, tais como: Plano de Saneamento Básico, Plano de Bacia Hidrográfica, Plano de Mobilidade Urbana, Plano Diretor de Drenagem Urbana, Plano Municipal de Redução de Riscos;

VII. Elaborar, projetar, desenvolver, promover e fornecer sistemas e métodos de gestão e de tecnologia da informação que colaborem para o desenvolvimento econômico e social de entidades públicas e privadas, próprios ou em parceria com terceiros.

VIII. Promover a busca por uma sociedade primada pela democracia participativa, pela justiça, liberdade e igualdade de condições, pelo respeito às diversas culturas, a defesa da dignidade da pessoa humana;

IX. Promover parcerias de intercâmbio entre empresas com organizações não governamentais, poder público e agências, facilitando a atuação articulada de empresas e organizações empresariais com responsabilidade social para ações locais, nacionais e internacionais;

X. Participar da criação, organização e atuação de entidades locais, internacionais e fóruns que tenham como objetivo a promoção da cidadania;

XI. Produzir, comercializar, publicar, editar, distribuir livros, revistas, recursos audiovisuais, vídeos, filmes, etc., rádios comunitárias e radiodifusão, bibliotecas;

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XII. Promover e executar a implantação, organização, manutenção, produção e supervisão do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e sons e imagens (Televisão) com fins exclusivamente educativos e culturais que forem outorgados pelo poder concedente, local, regional ou nacional nos termos da Lei 9.612/98;

XIII. Oferecer orientação para suprir direitos sociais dos seus associados, principalmente os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, visando apresentar propostas aos setores públicos e privados;

XIV. Promover o desenvolvimento da cultura, do turismo, da defesa dos direitos difusos, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Art. 3º, inciso VI da Lei 9.790/99).

XV. Atuação na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, em todos os seus aspectos: natural (desenvolvimento do meio ambiente), construído (valorização das edificações, registro temporal de bens móveis e imóveis) e imaterial (manifestações culturais, folclore, culinária e identificação histórica, que se constituem bens intangíveis);

XVI. Desenvolver atividades educacionais nas áreas ambientais, científicas, sociais, culturais, artísticas, terapêuticas, atuando de forma multidisciplinar e contribuindo para o desenvolvimento de uma visão holística do ser humano e do meio em que ele vive;

XVII. Associar-se-á a entidades em território nacional que tenham os mesmos objetivos e características constantes deste Estatuto;

XVIII. Promover e apoiar iniciativas de geração de renda, nos moldes da economia participativa, que leve a dignidade dos seus associados, bem como gerar trabalho e renda para os mesmos;

XIX. Compatibilizar com o Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;

XX. Celebrar contratos, convênios, termos de parceria, cooperação técnica ou financeira, contratos de gestão junto aos órgãos governamentais ou de natureza privada, de economia mista, órgãos municipais, estaduais, federais, entidades privadas nacionais e internacionais;

XXI. Promover o voluntariado; (Art. 3º, inciso VII da Lei 9.790/99). XXII. Promover o serviço voluntário a ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre

a entidade e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício nos termos da Lei; (Art. 2º da Lei 9.608/98).

XXIII. Participar de programas oficiais de habitação popular como agente promotor de habitação de interesse social, formuladora de programas, planos de ações, prestação de serviço, apoiando de outras entidades, desde que com atuação afim;

XXIV. Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas jurídicas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade brasileira ou estrangeira, para a realização de trabalho de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objetivos da instituição;

XXV. Celebrar Termo de Parceria com regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o da Lei 9.790/99; (Art. 14 da Lei 9.790/99).

XXVI. Prestar apoio técnico e logístico aos interessados, associados ou não, na elaboração, desenvolvimento e na execução de projetos de educação formal e informal, profissionalizante, de geração de emprego e renda, cultura e ação social;

XXVII. Assessorar movimentos populares, organizações não governamentais, sindicatos, instituições de assistência social, associações comunitárias e outros organismos da sociedade civil organizada, na elaboração de propostas de políticas públicas do interesse dos setores da sociedade brasileira que defendem e/ou representam;

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XXVIII. Elaborar propostas de políticas públicas ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo e à sociedade civil organizada e implementar as respectivas ações e atividades necessárias à sua aprovação;

XXIX. Prestar serviços de assessoria e consultoria a outras entidades da sociedade civil organizada ou organismos públicos, nacionais ou internacionais, nas áreas de atuação do Instituto, podendo elaborar e desenvolver produtos de caráter editorial, de difusão cultural e educação política, organizar e realizar seminários, congressos e atividades similares;

XXX. Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Art. 3º, inciso II da Lei 9.790/99).

XXXI. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Art. 3º, inciso XI da Lei 9.790/99).

XXXII. Executar pesquisas de opinião pública, fazer estudos e planejamentos sobre aproveitamento de recursos financeiros e orçamentários;

XXXIII. Promover, auxiliar, apoiar e divulgar novos modelos sócios produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego ou crédito, consoante Art. 3º, Inciso IX da Lei 9.790/99;

XXXIV. Promover o trabalho social na busca de melhorias da qualidade de vida das pessoas, à defesa dos direitos sociais, o acesso à cidade, à moradia, aos serviços públicos, o incentivo e o fortalecimento da participação e da organização autônoma da população;

XXXV. Promover a qualificação e capacitação dos agentes das organizações populares para exercerem a ação propositiva e sustentar diálogos de nível técnico e político que são requeridos no processo mesmo de interlocução com os poderes públicos;

XXXVI. Promover através de Finanças Solidárias o fomento e o surgimento de caixas de poupança e crédito, bancos comunitários, acesso a linhas públicas de financiamento com taxas reduzidas e fomento a sistemas de intercambio com moedas sociais;

XXXVII. Promover e fomentar o Cooperativismo e o Associativismo com vistas ao fortalecimento e aumento do seu poder de governança;

XXXVIII. Promover a formação e qualificação de agentes de dinamização econômica com foco no Cooperativismo Solidário apoiando às organizações associativas e cooperativas e com fortalecimento de redes de assessoria, produção e comercialização;

XXXIX. Promover a formação e capacitação de agentes de desenvolvimento para atuar na gestão dos empreendimentos associativos e cooperativos;

XL. Promover o fortalecimento e estruturação das cadeias de produção prioritárias e sustentável, ofertando infraestrutura de apoio às ações de dinamização econômica para o fortalecimento da Organização Política do Cooperativismo Solidário no Brasil;

XLI. Ofertar assessoramento técnico e gerencial de boa qualidade às entidades e empreendimentos associativos e cooperativos;

XLII. Apoiar a organização e o fortalecimento institucional dos atores sociais locais na gestão participativa do desenvolvimento sustentável e promover a implementação e integração de políticas públicas;

XLIII. Promover a facilitação ao acesso de serviços financeiros: com ações de capacitação e treinamento através de sistema de elaboração de projetos estruturados e sustentáveis e implantação de um sistema de microcrédito;

XLIV. Apoiar a estruturação das principais cadeias produtivas, disponibilizando instrumentos capazes de permitir a articulação e a governança sobre as principais políticas públicas de comercialização, crédito;

XLV. Buscar a integração com associações congêneres e de objetivos análogos existentes no Brasil e no Exterior e trabalhar com elas na busca dos mesmos objetivos.

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Parágrafo Único - O IACI poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades sociais e correlatas.

Art. 6º - O IACI se dedicará às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas,

planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros e/ou a

prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do

setor público que atuam em áreas afins. (Art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.790/99).

Art. 7º- Os órgãos do IACI terão Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, na forma prevista pelo presente Estatuto, disciplinará o funcionamento cada órgão, assim como o procedimento para contratação de obras e serviços, compras e o emprego de recursos provenientes do Poder Público. (na forma do art. 14º da Lei nº 9.790/99). Parágrafo Único – Como opção: o IACI disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva. Art. 8º- A fim de cumprir suas finalidades, o IACI poderá em todo o território nacional, organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias tais como: escritórios ou agencias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias, bem como estabelecer marca ou nome fantasia para seus diferentes projetos e programas, respeitadas as disposições estatutárias e a legislação vigente. Parágrafo Único - As sub-sede já criadas, e quando da criação de novas, elas seguirão o presente estatuto, com as mesmas condições, com a mesma estrutura de administração, compostas pelos mesmos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do IACI SEDE, que estarão subordinados diretamente as diretrizes definidas nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias e as deliberações da Diretoria Executiva.

Capítulo III - Das Responsabilidades

Art. 9º- O IACI tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais por ela contraídas.

Capítulo IV - Dos Associados Das Categorias Dos Direitos e Deveres

Seção I - Dos Associados

Art. 10º- O IACI será constituído por número ilimitado de associados, dentre pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que concordem com as disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, desejem contribuir para a consecução dos seus objetivos, bastando que preencha a ficha de cadastro associativo e comprometendo-se a cumprir e respeitar o Estatuto Social e Regimentos Internos.

Seção II - Das Categorias

Art. 11º - O quadro social compor-se-á das seguintes categorias de associados:

a) Fundadores: São aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação da entidade e

assinaram a ata de fundação;

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b) Efetivos: São aqueles associados admitidos regularmente e que cumprem as finalidades

previstas neste estatuto, podendo ser pessoa física e/ou jurídica.

c) Beneméritos: São aqueles que têm prestado serviços relevantes ao IACI, sendo este título

reconhecido em solenidade simples, podendo ser oferecido com homenagens e certificado,

não tendo direito a voto e não podendo ser votado;

d) Mantenedores: São aqueles que colaboram voluntariamente, com donativos ou contribuições

em espécie, podendo ser caracterizado como pessoa física e/ou jurídica.

Seção III - Dos Direitos

Art. 12º - São direitos dos associados:

I. Recorrer aos órgãos competentes, quando prejudicados em seus direitos sociais,

II. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do IACI;

III. Apresentar sugestões, por escrito, que visem à melhoria dos serviços e bens comuns,

oferecidos pelo IACI;

IV. Recorrer a Assembleia Geral de qualquer penalidade que lhe seja imposta pela Diretoria e que

julgar injusta;

V. Usufruir de todas as atividades sociais, recreativas e beneficentes, promovidas pelas ações do

IACI;

VI. Propor à Diretoria Executiva, por escrito, quaisquer medidas que visem melhorar as condições

do IACI e da Ordem comum;

VII. Solicitar a convocação da Assembleia Geral de associados, mediante requerimento assinado

por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto e quites com suas obrigações sociais

para com o IACI;

VIII. Demitir-se do quadro social, há qual qualquer tempo quando julgar necessário, mediante carta

dirigida ao Presidente, protocolizada junto à secretaria do IACI.

Parágrafo Único - No requerimento de solicitação de Assembleia Geral, mencionado no art. 12, inciso

VII, deverá constar o assunto ou assuntos a serem tratados e será dirigido à Diretoria Executiva.

Seção IV - Dos Deveres

Art. 13º - São deveres dos associados:

I. Tratar com urbanidade, em qualquer situação, os integrantes da Diretoria Executiva e

Conselho Fiscal, acatando as decisões destes Órgãos;

II. Aceitar, salvo motivos ponderáveis, os cargos eletivos, de nomeação ou designação;

III. Trabalhar em estrita consonância com as finalidades pretendidas pelo IACI, observando-se os

preceitos de ordem ética e moral e os ditames da lei;

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IV. Cumprir com exatidão todas as disposições estatutárias e regimentais do IACI que lhe forem

afetas;

V. Cumprir com suas obrigações sociais para com a entidade de maneira pontual;

VI. Comparecer com assiduidade a reuniões e assembleias gerais realizadas pelo IACI, para as

quais tenha sido previamente convocado;

VII. Acatar e fazer cumprir, sempre que assim lhe for exigido, as deliberações tomadas em

Assembleia Geral ou as decisões exaradas pela Diretoria Executiva;

VIII. Exibir documento hábil de identidade que prove a sua condição de associado do IACI, quando

exigido;

IX. Votar nos cargos eletivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, exercendo o direito de voto;

X. Zelar pelo patrimônio do IACI, cooperando por todos os meios possíveis para o

engrandecimento associativo;

XI. Zelar pela boa reputação do IACI perante terceiros.

Capítulo V - Da Exclusão e Suspensão

Seção I - Da Exclusão

Art. 14º - Será passível de exclusão, do quadro social, seja qual for sua categoria ou cargo

administrativo que ocupar o associado que:

I. Por solicitação de demissão por escrito há qual qualquer tempo quando julgar necessário,

mediante carta dirigida ao Presidente que não poderá negar-lhe o referido pedido;

II. Praticar ato que o desabone moralmente perante o conceito do IACI de um modo geral;

III. Os que, intencionalmente, prejudicarem por palavras e atos injustificáveis, o IACI, dilapidando

os seus bens ou patrimônio, desrespeitando o Estatuto Social e/ou Regimento Interno,

comprometendo ainda a entidade pelo uso indébito de seu nome ou influência, auferindo

vantagens para si ou terceiros, estranhos ou não ao quadro social, independentemente da

ação penal que contra si couber;

IV. Os que tenham sido punidos disciplinarmente, por atos de desobediência às decisões da

Diretoria Executiva e Assembleia Geral;

V. Os que praticarem outras ações contra a entidade que também possam configurar justa causa.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, a exclusão do associado só é

admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e

de recurso, além de perder seus direitos, o associado poderá ser excluído da associação por decisão

da Diretoria Executiva, caso seja reconhecida justa causa para tanto, sendo-lhe assegurado o direito da

mais ampla defesa, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei. (Lei nº 11.127, de 2005).

(Em alteração ao art. 57 da Lei nº 10.406, de 2002).

Parágrafo Segundo - Da decisão da Diretoria Executiva que pretenda excluir um associado, cabe

recurso à Assembleia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado,

em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

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Seção II - Suspensão

Art. 15º - Serão passíveis de suspensão temporária dos seus direitos sociais, os que:

I. Deixarem de cumprir suas obrigações sociais para com o IACI;

II. Convidados a comparecer perante a Diretoria para esclarecimento ou justificações, deixarem

de fazê-lo, por 03 (três) vezes consecutivas, sem justa causa;

III. Promoverem campanha difamatória contra o IACI ou seus dirigentes, qualquer que seja a

forma empregada;

IV. Danificarem bens do IACI, sem prejuízo da indenização obrigatória.

Art. 16º - Nas hipóteses de infração às disposições elencadas no presente Estatuto ou no Regimento Interno do IACI, desrespeito às decisões exaradas por qualquer de seus órgãos, ou ainda cometimento de qualquer falta grave que denote justa causa, ficará o associado sujeito à instauração de procedimento interno destinado à apuração de sua culpa, assegurados, sempre, os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Findo o procedimento, a eventual constatação de culpa implicará na exclusão do associado infrator dos quadros da associação, por deliberação em Assembleia Geral. Parágrafo Único - O procedimento interno referido no caput do presente artigo será instaurado pela Diretoria Executiva, mediante notificação escrita encaminhada ao associado, o qual terá direito de apresentar, por escrito, a sua defesa ao referido órgão, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo de recebimento da notificação. Caso sobrevenha a imposição de penalidade, o associado poderá interpor recurso à Assembleia Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a sua ciência da decisão que a impôs. Art. 17º- Os associados não respondem, nem de forma solidária e nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da entidade, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral e na forma em que o forem.

Parágrafo Único - Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Capítulo VI - Dos Órgãos da Administração Art.18º- São órgãos da administração do IACI:

a) Assembleia Geral, órgão deliberativo; b) Diretoria Executiva, órgão de administração; c) Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle administrativo;

Capítulo VII - Da Assembleia Geral

Art. 19º- A Assembleia Geral dos Associados, Ordinária ou Extraordinária é o órgão máximo desta entidade, sendo soberana e homologatória em suas deliberações, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, desde que não haja contradito, tomará toda e qualquer decisão de interesse dos seus participantes vinculando-as a todos ainda que ausentes ou discordantes,

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Art. 20º- A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida sempre pelo Presidente, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta ou ausência do Presidente, poderá também ser convocada pelos demais Membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários, após solicitação não atendida. Parágrafo Único - A Assembleia Geral serão feitas segundo as regras estabelecidas por Lei ou neste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários de promovê-las, e somente se constituirão para que possam validar e deliberar, observando as normas estatutárias. Art. 21º- As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral Ordinária e 12 (doze) dias para a Assembleia Geral Extraordinária. Parágrafo Único - As convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que nele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas. Art. 22°- Nos Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão constar:

I. Denominação da entidade, sendo seguido da expressão: “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;

II. O dia e a hora, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização o qual, salvo o motivo justificado, será sempre o da Sede Social;

III. A sequencia ordinal das convocações; IV. A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; V. O número de associados, para efeito de cálculo do ‘quórum’ de instalação;

VI. A assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo Único - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital afixado na sede social, em locais apropriado e comumente visível pelos associados, quando necessário por imprensa local, bem como, comunicados por intermédio de circulares, correio eletrônico e outros meios convenientes. Art. 23º - Os ocupantes de cargos eletivos, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. Art. 24º - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, os associados presentes por meio de aclamação indicarão um dos presentes para presidir e coordenar a respectiva Assembleia Geral e a votação das matérias. Parágrafo Primeiro - O Presidente da Assembleia indicado designará, dentre os presentes, Secretário “ad-hoc” para auxiliar nos trabalhos e cuidar na redação a serem incluídas na ata da Assembleia Geral. Parágrafo Segundo - Logo após, a leitura do relatório, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

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Art. 25º - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação. Parágrafo Primeiro - As deliberações tomadas em Assembleia Geral constarão em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio ou em folhas soltas para encadernação posterior, na forma prevista neste Estatuto Social, sendo esta assinada ao final dos trabalhos pelos membros presentes da Diretoria Executiva e nas que forem relacionadas às contas, também, pelo Conselho Fiscal e por qualquer dos associados que quiser assiná-la. Art. 26º - A Assembleia Geral Extraordinariamente, quando convocada, só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação. Parágrafo Único - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos, após a primeira convocação, com qualquer número dos presentes, não exigindo a lei quórum especial. Art. 27º- A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da entidade, desde que mencionado no Edital de convocação. Art. 28º- Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:

I. Eleger e empossar os ocupantes de cargos eletivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; II. Destituir os administradores membros da Diretoria Executiva e conselho Fiscal;

III. Dirimir questões relevantes e de urgência; IV. Decidir sobre as alterações e/ou reformas do Estatuto Social por proposta da diretoria; V. Conceder títulos honoríficos para pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços

relevantes à entidade; VI. Instituir, referendar e aprovar, contribuições de seus associados destinadas a cobrir as

despesas operacionais e outras; VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VIII. Decidir sobre a dissolução voluntária da entidade e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;

IX. Aprovar o regimento interno dos órgãos do IACI; X. Referendar a admissão de novos associados.

Art. 29º - A Assembleia Geral Ordinária se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, na 2ª (segunda) quinzena do 1º (primeiro) mês do ano, subsequente ao término do exercício social. Art. 30º- Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial:

I. Apreciar o relatório anual da Diretoria, discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

II. Aprovar a previsão orçamentária e a suplementação de verbas, na forma do presente estatuto; III. Outros assuntos de interesse maior e pré-definidos.

Capítulo VIII - Da Diretoria Executiva

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Art. 31º - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo, coordenador, representativo e diretivo das

atividades do IACI, eleita por voto direto e secreto, quando tratar-se de mais de uma chapa e por

aclamação quando tratar-se de chapa única.

Art. 32º- A Diretoria Executiva será constituída e composta por 06 (seis) membros, a saber:

I. Presidente; II. Vice-Presidente;

III. 1º Diretor Geral Administrativo; IV. 2º Diretor Geral Administrativo; V. 1º Diretor Financeiro;

VI. 2º Diretor Financeiro. Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva será de 05 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição em pleito eleitoral. Art. 33º - Compete à Diretoria Executiva: a) dirigir e administrar o IACI acatando as deliberações das

Assembleias Gerais, na forma deste Estatuto, procurando o aprimoramento e o fortalecimento da

entidade, bem como compete:

I. Elaborar e executar programa anual de atividades; II. Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

III. Estabelecer a contribuição de seus associados; IV. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de

interesse dos seus associados; V. Apresentar proposta de alteração e/ou reforma do Estatuto Social;

VI. Convocar a Assembleia Geral. Art. 34º- A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por qualquer outro de seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação mínima de 03 (três) de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes. Parágrafo Segundo - Será lavrada ata de cada Assembleia Geral ou Reunião em livro próprio e/ou em folhas soltas, que será assinada por todos os presentes e com a indicação das resoluções deliberadas. Parágrafo Terceiro - Perderá o cargo o Diretor que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, bem como aqueles que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis. Art. 35º- Compete ao Presidente:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento interno e as decisões das Assembleias;

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II. Representar a IACI ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;

III. Assinar ou distratar, em conjunto com o 1º Diretor Financeiro, ou seu substituto, contratos, convênios, termos de parceria celebrados pela Entidade;

IV. Assinar e mandar publicar os editais do IACI; V. Convocar e presidir as Assembleias Gerais;

VI. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; VII. Assinar, com o 1º Diretor Financeiro, ou seu substituto, cheques, ordens de pagamento e

títulos que representem obrigações financeiras da IACI; VIII. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo

licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los. Art. 36º- Compete ao Vice-Presidente:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regulamento interno e as decisões das Assembleias;

II. Substituir o Presidente, em suas ausências, impedimentos e/ou impossibilidades; III. Assinar, com o 1º Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que

representem obrigações financeiras do IACI, quando houver, qualquer impedimento do Presidente;

IV. Quando solicitado, auxiliar o Presidente em suas atividades administrativas e nas tarefas para as quais for designado;

V. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente e/ou pelas Assembleias;

VI. Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Diretória Executiva. Art. 37º- Compete ao Diretor Geral Administrativo:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regulamento interno e decisões da Diretoria e das Assembleias;

II. Substituir o Presidente em caso de impossibilidades ou impedimentos do Vice-Presidente; III. Assinar ou destratar, em conjunto com o Presidente, os contratos, convênios, termo de

parceria, entre outros, celebrado pelo IACI; IV. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral e redigir as atas; V. Encaminhar e manter em dia a documentação da entidade, tais como: expedientes,

correspondências, publicações de editais, fichário dos associados; VI. Substituir o 1º Diretor Financeiro, nas suas ausências, impossibilidades e impedimentos,

assinando com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IACI;

VII. Regulamentar, orientar, supervisionar e dirigir os trabalhos e serviços da secretaria; VIII. Controlar as entradas e saídas de correspondências, assegurando tempestividade em sua

circulação e no encaminhamento das soluções requeridas; IX. Garantir, quando cabível, a tempestiva publicidade legal dos atos de gestão e deliberações das

Assembleias Gerais; X. Estabelecer a política de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos

associados, estruturando o setor competente, além de realizar outras atividades, buscando, sempre que possível, auxilio externo para custear eventuais despesas geradas pelos eventos pretendidos;

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XI. Organizar as atividades de ação comunitária no âmbito do IACI; XII. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo

Presidente e/ou pelas Assembleias; XIII. Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Diretória Executiva. Art. 38º- Compete ao 2º Diretor Geral Administrativo:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regulamento interno e as decisões das

Assembleias;

II. Substituir o 1º Diretor Geral Administrativo, em suas ausências, impedimentos e/ou

impossibilidades;

III. Quando solicitado, auxiliar o 1º Diretor Geral Administrativo, em suas atividades

administrativas e nas tarefas para as quais for designado;

IV. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo

Presidente e/ou pela Assembleia Geral;

V. Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Diretoria Executiva.

Art. 39º- Compete ao 1º Diretor Financeiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II. Controlar as contas a pagar e a receber do IACI, Pagando-as quando autorizadas pelo Presidente;

III. Substituir o 1º Diretor Geral Administrativo, em suas ausências, impedimentos e/ou impossibilidades;

IV. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados: V. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI. Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VII. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII. Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IACI;

IX. Assegurar-se da adequação, fidedignidade e suficiência da documentação que suporta as transações contábeis e financeiras do IACI, zelando pela sua prudente e segura coleta, guarda e conservação;

X. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo Presidente e/ou pelas Assembleias;

XI. Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Diretória Executiva. Art. 40º- Compete ao 2º Diretor Financeiro:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regulamento interno e as decisões das

Assembleias;

II. Substituir o 1º Diretor Financeiro com todas as prerrogativas da função do cargo, em suas

ausências, impedimentos, impossibilidades e vacância;

III. Quando solicitado, auxiliar o 1º Diretor Financeiro, em suas atividades administrativas e nas

tarefas para as quais for designado;

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IV. Executar todas e quaisquer atribuições complementares que lhe forem outorgadas pelo

Presidente e/ou pelas Assembleias;

V. Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Diretoria Executiva.

Capítulo IX - Do Conselho Fiscal

Art. 41º- O Conselho Fiscal é o órgão de caráter fiscalizador das atividades da administração do IACI, encarregado de fiscalizar e avaliar a sua gestão, administrativa, econômica e financeira e contábil, tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva. Art. 42º - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho Fiscais será de 05 (cinco) anos e, sua eleição será coincidente com o da Diretoria Executiva, podendo ser reeleitos. Art. 43º- Compete ao Conselho Fiscal:

I. Emitir parecer sobre o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício e a

prestação de contas do IACI, referentes ao exercício social anterior ou de menor tempo

quando solicitado;

II. Examinar quando julgar conveniente, os livros, documentos e outros papéis referentes à área

econômico-financeira;

III. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

IV. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

V. Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, estabelecimento de gravames, ou congêneres

sobre imóveis e bens.

Art. 44º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I. Ordinariamente, uma vez por ano, na 2ª (segunda) quinzena do mês de Janeiro, para

fiscalizar e avaliar os atos administrativos, contábeis e financeiros, devidamente registrados e

sob a responsabilidade da Diretoria Executiva, para avaliação do alcance dos objetivos do

IACI, emitindo parecer sobre os balancetes e demonstrativos apresentados;

II. Extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo Primeiro – Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os membros escolherão entre seus componentes, 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, para coordenar as atividades do órgão.

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Parágrafo Segundo - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação mínima de 03 (três) de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos, tendo o Presidente da reunião o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - Será lavrada ata de cada reunião em livro próprio e/ou em folhas soltas que serão posteriormente encadernadas, sendo estas assinadas por todos os presentes e com a indicação das resoluções deliberadas. Parágrafo Quarto - Perderá o cargo o Conselheiro Fiscal que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, bem como aqueles que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis. Parágrafo Quinto - Os pareceres do Conselho Fiscal constarão de livro próprio, revestido de aspecto legal, sendo ainda, facultada a adoção de livros ou folhas soltas, para as atas das Assembleias Gerais e respectivas Reuniões do Conselho Fiscal, que posteriormente serão encadernadas. Art. 45º - O Cargo de membro do Conselho Fiscal ficará vago por:

I. Óbito;

II. Renuncia expressa ou tácita, na forma do artigo anterior;

III. Afastamento por:

a) Atos incompatíveis com Os objetivos do IACI;

b) Desinteresse pelas suas atividades.

Parágrafo Único - Ocorrendo alguma das hipóteses prevista neste artigo será convocada a

Assembleia Geral, em caráter extraordinário, para promover a eleição do novo conselheiro.

Capítulo X - Da Perda do Mandato

Art. 46º- A perda da qualidade do Cargo e do mandato, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. Grave violação deste estatuto;

III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas e ou 05 (cinco) alternadas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, bem como aqueles que deixarem de ser associados ou que venham a se tornar inelegíveis;

IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce no IACI; V. Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o Diretor ou Conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.

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Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados em pleno gozo dos seus direitos e deveres Estatutários, neste caso, não podendo ser deliberado sem o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Capítulo XI - Da Renúncia Art. 47º- Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes na forma sucessória prevista neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, mediante carta dirigida ao Presidente, devendo ser protocolizado na secretaria do IACI, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral; Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral, que elegerá uma “Comissão Provisória” composta por até 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia Geral. Os Diretores e Conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

Capítulo XII - Do Processo Eleitoral Art. 48º - A eleição e posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, dar-se-ão a cada 05 (cinco) anos. Art. 49º- Com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, antes do término do mandato que estiver em vigor, será constituída e eleita em Assembleia Geral, uma Comissão Eleitoral composta com até no máximo 05 (cinco) membros, cuja finalidade será:

a) De coordenar todo o processo eleitoral;

b) De elaborar o Regimento Eleitoral que disciplinará os procedimentos eleitorais;

c) De elaborar os modelos de cédulas;

d) De organizar as mesas receptoras e juntas apuradoras;

e) De controlar a votação;

f) De apurar os votos;

g) De afixar os resultados do pleito;

h) De dar posse aos eleitos.

Art. 50º- A Comissão Eleitoral constituída e eleita em Assembleia Geral será composta de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários Mesários e 02 (dois) Suplentes, para coordenar todo o processo eleitoral.

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Art. 51º- Concluídos os trabalhos do pleito eleitoral e entregue todos os documentos e materiais utilizados à Diretoria, a Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente, sem maiores formalidades. Art. 52º- O Presidente da Comissão Eleitoral convocará as eleições através de Edital, devendo afixa-lo na sede da entidade e em outros locais comuns, com efeito de dar publicidade aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato que estiver em vigor, especificando a natureza da eleição, o local, dia e hora da realização do pleito. Art. 53º- Cada associado terá direito a um só voto e a votação será por escrutínio secreto. Parágrafo Único - Não será permitido, em qualquer hipótese o voto por procuração. Art. 54º- Somente poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os associados que estiverem em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários, sendo associados há no mínimo 06 (seis) meses, contados, até 30 (trinta) dias, antes do início do pleito. Art. 55º- Para concorrerem às eleições, as chapas com os nomes dos candidatos que irão compor os cargos de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão ser inscritas em até 15 (quinze) dias antes da data de sua realização. Art. 56º- As chapas deverão ser completas com Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e seus registros obedecerão à numeração por ordem de inscrição. Art. 57º- As eleição será feita por voto universal direto e secreto, em cédula própria eleitoral, quando forem registradas duas chapas ou mais. Art. 58º- Caso seja registrado apenas uma única chapa, a eleição será por aclamação dos associados presentes em Assembleia Geral. Parágrafo Único – Após apuração, será lavrada ata da eleição, sendo a seguir proclamados os eleitos, que subscreverão no ato o termo de posse.

Capítulo XIII - Da Gestão Financeira

Art. 59º- Constituem receitas da IACI:

a) Rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados peta entidade;

b) Subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de terceiros;

c) Outras receitas não especificadas.

Art. 60º- O orçamento anual será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício social da entidade. Parágrafo Único - O exercício social terá a duração de 01 (um) ano e a data do seu término será em 31 de Dezembro.

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Art. 61º- Ao final de cada exercício, a Diretoria Executiva fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir, a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica e, ainda, a especificação detalhada do patrimônio social. Art. 62º- As despesas da entidade devem observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto.

Capítulo XIV - Do Patrimônio

Art. 63º- O patrimônio do IACI será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis, e direitos que venham ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestação de serviços; aplicações de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da entidade. Art. 64º- O IACI se manterá através de contribuições dos associados, doações e de outras atividades, sendo essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Capítulo XV - Da Contabilidade Art. 65º- A contabilidade do IACI obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e, tanto como os demais registros obrigatórios, deverá ser mantida em perfeita ordem e em dia. Parágrafo Único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será levantado até 31 de dezembro de cada ano, na forma da Lei 4.230/64-LRF, devendo ser submetidas à apreciação de um contabilista.

Capítulo XVI - Da Prestação de Contas Art. 66º- A prestação de contas do IACI observará as seguintes normas:

I. Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Artigo

4º, alínea “a” da Lei 9.790/99).

II. Dar publicidade por qualquer meio eficaz, quando do encerramento do exercício fiscal

conforme o alcance das atividades celebradas; (Artigo 4º, alínea “b” e Artigo 10º, inciso VI

da Lei 9.790/99).

III. Apresentar relatórios de atividades e demonstrativos financeiros da entidade, incluindo as

Certidões Negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame

de qualquer cidadão; (Art. 4º, alínea “b” da Lei 9.790/99).

IV. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da

aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em

regulamento; (Art. 4º, inciso VII, alínea “c” da lei 9.790/99).

V. Fazer prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em

conformidade com o Art. 70º, Parágrafo Único da Constituição Federal. (Art. 4º, alínea “d”

da Lei 9.790/99).

Capítulo XVII - Dos Livros

Instituto de Ação Comunitária Integração - IACI Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – CNPJ n º07.099.557/0001-70 (OSCIP - Autorização do MJ Proc. nº 08071.000408/2004-91 D.O.U de 20JAN2005)

Rua Independência, 434-CEP 29.112-570, Bairro Rio Marinho, Vila Velha/ES

Tel. (27) 3062-4100 www. institutointegracao.org.br

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Art. 67º- O IACI deverá ter:

a) Livro de atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

b) Livro de atas das reuniões do Conselho Fiscal;

c) Livro de presença dos associados nas Assembleias Gerais;

d) Outros livros, fiscais, contábeis e, os que forem exigidos por Lei.

Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros ou folhas soltas, para as atas da Assembleia Geral

e/ou Reuniões da Diretória Executiva e Conselho Fiscal e Lista de presenças, que posteriormente

serão encadernadas, ainda nas fichas ou no livro de matrícula, os associados serão inscritos por ordem

cronológica de admissão.

Capítulo XVIII - Da Dissolução Art. 68º- O IACI será dissolvido por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. Art. 69º- Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, parte remanescente do patrimônio liquido do IACI será transferido à outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e fins idênticos. (Art. 4º, inciso IV da Lei 9.790/99).

Parágrafo Único - Será permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Art. 4º da Lei 9.790/99). (Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002).

Art. 70º - Na hipótese do IACI obter e, posteriormente, perder a qualificação de OSCIP instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos oriundos do erário durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos das mesmas leis e preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e fins idênticos. (Art. 4º, inciso V da Lei 9.790/99).

Capítulo XIX - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 71º - O exercício social do IACI coincide com o ano civil, isto é, abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 72º - O IACI não terá sua imagem vinculada e/ou participará institucionalmente sob qualquer pretexto, meios ou formas de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais. (Art. 16º da Lei 9.790/99).

Art. 73º- O IACI não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela do seu patrimônio, de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o "superávit"

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eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas atividades e no desenvolvimento de suas finalidades.

Art. 74º- O IACI se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais. (Art. 4º, inciso II da Lei 9.790/99).

Art. 75º- As atividades dos Diretores e Conselheiros do IACI, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, em razão do exercício do cargo para o qual fora eleito. Art. 76º- O IACI não distribui entre os seus Diretores, Conselheiros, sócios, colaboradores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integramente na consecução dos objetivos previstos neste Estatuto. Art. 77º- O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia e terá sua publicidade levado ao registro em Cartório. Art. 78º- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral. Art. 79º- O foro eleito é o da Cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Art. 80º- O presente Estatuto com suas alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 05 de Julho de 2014, substitui o Estatuto Social anterior, entrando em vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário, cuja publicidade será levada a registro em Cartório de sua competência.

Vila Velha - ES, 05 de Julho de 2014.

_______________________________________________________ ALTAIR GONÇALÇALVES HILÁRIO

PRESIDENTE