inss - responsabilidade solidária

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INSS: responsabilidade solidária Veja quando sua empresa pode ser co-responsável pelo pagamento à Previdência Social Primeiro, cabe esclarecer quem são os responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil: I - O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora. II - Até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço. III - Os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou, b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004. Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida para garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias. Exclusão da responsabilidade solidária Não respondem solidariamente o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

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Page 1: INSS - Responsabilidade Solidária

INSS: responsabilidade solidária

Veja quando sua empresa pode ser co-responsável pelo pagamento à Previdência Social

Primeiro, cabe esclarecer quem são os responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.

II - Até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.

III - Os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou, b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004.

Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida para garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias.

Exclusão da responsabilidade solidária

Não respondem solidariamente o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

No caso de repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador.

Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção nos casos de cessão de mão-de-obra ou empreitada, as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no item I e os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII da IN

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MPS/SPR no 3/2005, observando aqueles que não estão sujeitos à própria retenção.

A exclusão da responsabilidade solidária abrange também as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) e as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeita à retenção.

No período de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil, também estão excluídas da responsabilidade solidária.

Administração pública

Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no parágrafo 2o do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no item III.

Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6o da Lei no 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora, admitindo-se o fracionamento:

Empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros)

Tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária

As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações aqui previstas ficam sujeitas às normas de retenção nos casos de cessão de mão-de-obra ou empreitada.

A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado as contribuições sociais decorrentes da retenção por cessão de mão-de-obra ou empreitada e com relação à multa moratória quando se tratar da Administração Pública.

Consórcio

No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social. Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante. As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do parágrafo 1o do art. 278 da Lei no 6.404, de 1976.

Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei no 8.666, de 1993. Na obra de construção civil, em que há responsabilidade, responde-se solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

Entidade beneficente

No caso das entidades beneficentes de assistência social, a isenção das contribuições que lhe é outorgada é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Entretanto, isso não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

Supressão da responsabilidade solidária

Até a competência janeiro de 1999, quando da contratação de obra ou serviço de construção civil, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

Das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços

Das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na

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forma estabelecida na apuração da remuneração da mão-de-obra com base na Nota Fiscal, na fatura ou no Recibo de prestação de serviços

A partir de fevereiro de 1999, quando da contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

Das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços

Das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra

Das retenções efetuadas pela empresa contratante, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total

Das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra

Conclusões

Aposentadoria especial: em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora.

Administração pública: a contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Recolhimento: a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada, podendo o valor retido ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição.

Maria de Lourdes Lira de Almeida MoraesAdvogada e Coordenadora da Área Trabalhista e Previdenciária da Consultoria IOB Thomson

Fonte: Instrução Normativa SRP no 3/2005, de 14/07/2005 - DOU de 15/07/2005, arts.181 a 187 e 188 a 191, alterada pela IN/SRP no 04, de 28/07/2005 e IN/SRP no 05, de 03/08/2005)

Construção Mercado 58 - maio de 2006