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Inquérito Policial n o 0042635-50.2017.8.26.0050 Meritíssimo Juiz: 1. Ofereço denúncia anexa, em 3 (três) laudas; 2. Requeiro F.A. e certidões do que nela houver em relação ao ora denunciado. 3. Requeiro, ainda, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que remeta, com urgência: 3.1. laudo químico-toxicológico; 3.2. fotografia do agente. 4. Requeiro seja mantida a prisão do indiciado, em virtude da vedação à liberdade provisória do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos), o qual não foi derrogado pela Lei 11.464/2006, que alterou a Lei 8.072/90, tampouco pela Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e instituiu as medidas cautelares, sendo estas leis gerais, que jamais revogam lei especial, mesmo se posterior a esta: lex posterior generalis non derogat legi priori speciali (artigo 2 o , §2 o , da Lei de Introdução ao Código Civil); bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida e comportamento do indiciado, demonstrando-se ainda insuficientes as medidas cautelares substitutivas, ante a habitualidade e nocividade da conduta. 5. Por fim, conforme arts. 170, do CPP, 107, das NSCGJ – Prov. no 50/89, e 96, da Port. MS no 344, de 12/5/98, requeiro a incineração das drogas, mantidas porções para contraprova. São Paulo, 29 de maio de 2017. LUÍS GUILHERME GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA. 122 o Promotor de Justiça Criminal da Capital. CAMILA LIMA DE ALMEIDA. Estagiária do Ministério Público. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0042635-50.2017.8.26.0050 e código 4DFC1C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIS GUILHERME GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/05/2017 às 11:00 , sob o número WBFU17700739781 . fls. 1

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Inquérito Policial no 0042635-50.2017.8.26.0050

Meritíssimo Juiz: 1. Ofereço denúncia anexa, em 3 (três) laudas;

2. Requeiro F.A. e certidões do que nela houver em

relação ao ora denunciado.

3. Requeiro, ainda, oficie-se à Delegacia de Polícia de

origem para que remeta, com urgência:

3.1. laudo químico-toxicológico;

3.2. fotografia do agente.

4. Requeiro seja mantida a prisão do indiciado, em virtude

da vedação à liberdade provisória do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de

Tóxicos), o qual não foi derrogado pela Lei 11.464/2006, que alterou a Lei 8.072/90,

tampouco pela Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e instituiu as

medidas cautelares, sendo estas leis gerais, que jamais revogam lei especial, mesmo se

posterior a esta: lex posterior generalis non derogat legi priori speciali (artigo 2o, §2o,

da Lei de Introdução ao Código Civil); bem como pela natureza e quantidade da droga

apreendida e comportamento do indiciado, demonstrando-se ainda insuficientes as

medidas cautelares substitutivas, ante a habitualidade e nocividade da conduta.

5. Por fim, conforme arts. 170, do CPP, 107, das

NSCGJ – Prov. no 50/89, e 96, da Port. MS no 344, de 12/5/98, requeiro a

incineração das drogas, mantidas porções para contraprova.

São Paulo, 29 de maio de 2017.

LUÍS GUILHERME GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA.

122o Promotor de Justiça Criminal da Capital.

CAMILA LIMA DE ALMEIDA. Estagiária do Ministério Público.

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3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital. Inquérito Policial no 0042635-50.2017.8.26.0050

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 31a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. Inquérito Policial no 0042635-50.2017.8.26.0050 Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no

dia 23 de maio de 2017, por volta de 17h15min., na Rua Luar do Sertão no

364, apartamento no 204, Capão Redondo, nesta Capital,

qualificado à fls. 17, foi surpreendido, tendo em depósito, para fins de

tráfico, 3.193,7g (três quilos, cento e noventa e três gramas e sete decigramas)

de Tetrahidrocanabinol, mais conhecida como “maconha”, em 4 (quatro)

“tijolos”; 63,7g (sessenta e três gramas e sete decigramas) da mesma

substância, em 30 (trinta) sacos plásticos; e 4,3g (quatro gramas e três

decigramas) de Benzoilmetilecgonina, mais conhecida como “cocaína”, em 9

(nove) Eppendorfs; drogas que determinam dependência física e psíquica, sem

autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme

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3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital. Inquérito Policial no 0042635-50.2017.8.26.0050

autos de exibição e apreensão de fls. 12 e de constatação de fls. 13/14, bem

como laudo químico-toxicológico a ser oportunamente juntado.

Segundo apurado, na tarde dos fatos, policiais militares

em cumprimento de mandado de prisão no local, obtiveram informação de

ocorrência de tráfico no tal apartamento, motivo pelo qual se dirigiram a ele.

Em buscas no interior do imóvel, cuja entrada foi

autorizada pela companheira do indiciado, localizaram, em um dos cômodos,

as referidas quantidades de maconha, microtubos de cocaína e quantia de

R$437,00 , seguramente provenientes do tráfico de droga.

Ainda, em vistoria no veículo FIAT/Idea placas

do indiciado, que estava estacionado na garagem correspondente ao

citado apartamento, encontraram os referidos tijolos de maconha.

Indagado, o indiciado confessou informalmente que

mantinha aqueles entorpecentes para o comércio ilegal.

A quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a

forma como estavam embaladas, o local dos fatos, o comportamento do agente,

bem como o dinheiro encontrado, proveniente do tráfico, indicam claramente

destinarem-se os entorpecentes ao comércio ilícito.

Posto isto, denuncio com o

incurso no artigo 33, “caput” da Lei 11.343; e requeiro, uma vez notificado a

ofertar defesa preliminar, seja recebida esta denúncia, citado e interrogado o

agente, prosseguindo o presente feito em seus ulteriores termos, até final

sentença condenatória, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, conforme

artigos 54 a 59 da referida Lei de Tóxicos; decretando-se, ainda, a perda de

todos os bens e valores apreendidos com o indiciado, por serem instrumentos

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3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital. Inquérito Policial no 0042635-50.2017.8.26.0050

e/ou produtos de crime, nos termos dos artigos 60, ss., da Lei no

11.343/2006, e 91, II, “b”, do Código Penal.

Rol: 1.PM Rafael Alves Mendonça – condutor – requisitar – fls. 4; 2.PM Augusto Cesar Campos de Andrade – requisitar – fls. 5.

São Paulo, 29 de maio de 2017.

LUÍS GUILHERME GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA. 122o Promotor de Justiça Criminal da Capital.

CAMILA LIMA DE ALMEIDA.

Estagiária do Ministério Público.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO31ª VARA CRIMINALAv. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo - 01133-020 - SP

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO

Processo nº: 0042635-50.2017.8.26.0050

Classe - Assunto Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Documento de Origem:

CF, IP-Flagr. -

Autor: Justiça Pública

Indiciado:

Aos 17 de julho de 2017, às 15:30h, na sala de audiências da 31ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ALENCAR, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. O (A) Senhor (a) porteiro (a) de Auditórios, após o pregão, deu sua fé de haverem comparecido o(a) Digníssimo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Belisa Barbosa Morales; o(s) réu(s) e seu Defensor(a) Dr(a). Airton Jacob Gonçalves Graton, OAB/SP 259953/SP. Requerida a palavra, no início da audiência, pelo Dr(a). Defensor(a), por ele(a) foi dito que: "M.M. Juiz, requeiro a redesignação da audiência, para que a defesa técnica possa apresentar resposta à acusação, nos termos legais. Requeiro ainda seja obedecido o rito processual do Código de Processo Penal. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, a defesa apresentará neste ato resposta à acusação, não sem antes declarar seu inconformismo e a não concordância. Devemos ainda esclarecer que muito embora o réu tenha sido notificado, a defesa técnica não foi intimada de nenhum ato processual, sendo surpreendido somente hoje com a ligação de vosso cartório para comparecer em audiência. Não houve tempo hábil para estudo minudente dos autos nem mesmo de conversar com o acusado, de arrolar testemunhas ou mesmo fazer requerimentos que podem comprovar a inocência do acusado. Vale registrar que a defesa não tem a intenção de protelar o feito, entretanto as garantias processuais não são preciosismos jurídicos e sim um elemento de defesa do cidadão contra o Estado. Sendo assim, requeremos o estrita do quanto disposto na legislação processual. Nestes termos, pede deferimento". Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Observa-se às fls. que o réu foi devidamente notificado a apresentar resposta escrita. Na ocasião, indicou ele possuir defensor constituído. O prazo para apresentação de resposta iniciou-se, então, com a notificação do réu, prescindindo-se, como pretende o defensor que se apresentou à audiência, de intimação pela imprensa oficial. Aliás, nem teria o juízo meios de intima-lo, pois sequer juntada procuração nos autos. Com a notificação efetivada em 23 de junho de 2017, teve o réu prazo de 10 dias para apresentação de sua resposta, estando o prazo, portanto, encerrado. Nada impede que o Defensor Constituído atue em defesa do acusado, mas assume ele o processo no estado em que se encontra. Se não teve, o ilustre Advogado, tempo hábil para o "estudo minudente" do processo e contato pessoal com o acusado, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao juízo, que observou as garantias constitucionais, como o devido

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO31ª VARA CRIMINALAv. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo - 01133-020 - SP

processo legal, contraditório e ampla defesa, e demais diretrizes legais.. No mais, em que pese a previsão de um rito especial para os processos relacionados a entorpecentes, adota-se o rito ordinário para fins de possibilitar a realização do interrogatório do(a) acusado(a) após oitiva de testemunhas e informantes, para melhor assegurar o contraditório e ampla defesa. Por fim, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o certificado, além disso, porque o réu se senta na mesma mesa em que estão os advogados e representante do Ministério Público, ficando próximo da vítima e outras pessoas que devem ser inquiridas, para manter a integridade física de todos os presentes, excepcionalmente, entendo justificada a não retirada da algemas, preservando-se assim a higidez do ato e a normalidade dos trabalhos, além disso, pode haver a fuga, tendo em vista que o crime que é imputado ao (s) detido (s) demonstra sua periculosidade. Nada mais”. Após, dada a palavra ao defensor constituído, este apresentou resposta à acusação, nos seguintes termos: "M.M. Juiz, requeiro a filmagem do local dos fatos, requeiro ainda a oitiva de três testemunhas, além dos policiais arrolados pela Acusação. Requeiro, por fim, prazo para apresentação do rol de testemunhas. Acrescento que não concordo com a realização da oitiva dos policiais na data de hoje, pois não conversei com o réu anteriormente ao ato, que impede a realização da contradita prevista no art. 214 do Código de Processo Penal. Informando, ainda, que a defesa técnica desconhece a prova dos autos, o que impede de formular perguntas aos policiais. Pelo M .M. Juiz foi dito que: "A defesa prévia é intempestiva, como dito acima. O prazo para apresentação de resposta escrita iniciou-se em 23 de junho de 2017, estando esgotado desde o dia 03 de julho de 2017. A Defesa técnica assume o patrocínio da causa no estado em que se encontra. Prossiga-se com o feito, efetivando-se a citação do réu e iniciando-se a instrução criminal em juízo." A seguir, foi o réu devidamente citado dos termos da ação penal. Iniciados os trabalhos, a audiência foi realizada por meio audiovisual, cientificadas as partes, consoante artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, ficando CD nos autos para consulta, seguindo minuta com compromissos próprios. Foi ouvida uma testemunha arroladas pela acusação. Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, por ele foi dito que: “MM. Juiz(a), insisto na oitiva do policial ausente nesta oportunidade". Nada mais”. Dada a palavra à(o) Dr(a). Defensor(a), por ele(a) foi dito que: “MM. Juiz(a), reitero os requerimento da resposta da acusação e acrescento o policial Raphael na data de hoje, informou que recebeu denúncia anônima sobre o paradeiro do acusado, mente deslavadamente em contato com o réu, na data de hoje o acusado afirma que vinha sendo vitima de extorsão por este policial, sendo assim para constatar que a testemunha mentiu requeiro seja oficiado o Batalhão Ronda Ostensiva Tobias Aguiar para que forneça cópia da suposta denúncia anônima ocorrida no dia da prisão. Vale ressaltar que a defesa não busca saber os dados do denunciante, tão somente quer saber o porquê uma denúncia anônima foi realizada junto a ROTA e o porque de tais policiais diligenciaram mais de 40 km em busca de um indivíduo em situação de foragido. Além de inverossímil, não pode o Judiciário convalidar condutas criminosas de policiais, sendo assim, a defesa requer seja expedido ofício acima e reitera a necessidade de se oficiar o condomínio, sítio dos fatos, para que forneça cópia da atuação policial na data em questão na medida em que não parece razoável que sua esposa tenha franqueado a entrada se realmente houvesse drogas no local. Neste exato momento a defesa acaba de ligar no número fornecido pelo policial e fomos informados que tal número não recebe denúncias anônimas. Sendo assim, requer

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COMARCA DE SÃO PAULO31ª VARA CRIMINALAv. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo - 01133-020 - SP

a este juízo que diligencie neste sentido e determine que o cartório produza tal prova e certifique nos autos, requeiro ainda a instauração de inquérito policial contra o primeiro tenente Raphael na medida em que, de forma deslavada e criminosa, acusa inocentes e mente em processo. Pede deferimento. Nada mais”. Pelo M.M. Juiz(a), por ele(a) foi dito que: “Designo audiência em continuação para o dia 26 de setembro de 2017, às 14h50min. Requisite-se o réu. Requisite-se o policial militar Augusto. Quanto aos requerimentos da defesa, não trouxe o patrono do réu nenhum elemento que aponte a existência de sistema de monitoramento no local, e que imagens do momento da abordagem ao réu tenham sido captadas e gravadas. Pedido indeferido, portanto. Defere-se, entretanto, o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que apresente cópia do termo da denúncia anônima apresentada no dia da abordagem policial, bem assim esclareça se o telefone informado pela testemunha Raphael é utilizado para recebimento de denúncias anônimas. Concede-se, por fim, prazo de cinco dias à defesa, para apresentação de seu rol de testemunhas, as quais deverão ser intimadas no endereço fornecido pela defesa." NADA MAIS. Em 17 de julho de 2017. Eu, Regina Mayumi Fukuhara, digitei.

MM. Juiz(a):

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Defensor(a):

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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO

Processo nº: 0042635-50.2017.8.26.0050

Classe - Assunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Documento de Origem:

CF, IP-Flagr. - 5018/2017 - 47º Distrito Policial - Capão Redondo, 768/2017 - 47º Distrito Policial - Capão Redondo

Autor: Justiça Pública

Réu:

Aos 11 de outubro de 2017, às 14:00h, na sala de audiências da 31ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Carlos Eduardo Oliveira de Alencar, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. O (A) Senhor (a) porteiro (a) de Auditórios, após o pregão, deu sua fé de haverem comparecido o(a) Digníssimo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Claudia Porro; o(s) réu(s)

e seu Defensor(a) Dr(a). Paulo Estevão Tamer Junior- OAB:383856/SP. Dada a palavra à(o) Dr(a). Defensor(a), por ele(a) foi dito que: “MM. Juiz(a), requeiro acompanhar a audiência de hoje em substituição ao advogado Airton Jacob Gonçalves Graton,OAB 259953/SP, bem como, se possível, requeiro a conversão em memoriais".Nada mais.A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:" Defiro a substituição requerida, embora não conste juntado aos autos, até o momento,o instrumento de procuração. Concedo à parte o prazo de cinco dias para regularizar a representação. Quanto ao pedido de conversão em memoriais, por tratar-se de réu preso e visando a celeridade processual, indefiro o pleito." Nada mais. Iniciados os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz(a) foi decidido que: “Em que pese a previsão de um rito especial para os processos relacionados a entorpecentes, adota-se o rito ordinário para fins de possibilitar a realização do interrogatório do(a) acusado(a) após oitiva de testemunhas e informantes, para melhor assegurar o contraditório e ampla defesa.” Em cumprimento à Súmula Vinculante nº 11 do STF, fundamento as razões pelas quais o(s) réu(s) permaneceu(ram) algemado(s) no recinto: a movimentação de presos neste fórum criminal é grande. Porém, é pequeno o número de policiais militares à disposição para escolta e segurança das centenas de pessoas que circulam diariamente pelo prédio. Tal situação é perigosa para a incolumidade do público, de funcionários, advogados e autoridades que circulam e trabalham no prédio em contato direto com presos. Assim, a manutenção das algemas é indispensável para a segurança de todos aqui presentes e daqueles que aqui transitam. Trata-se de medida assecuratória indispensável para que os trabalhos sejam realizados a bom termo. A audiência foi realizada por meio audiovisual, cientificadas as partes, consoante artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, ficando em sistema para consulta, seguindo minuta com compromissos próprios . Foi(ram) ouvida(s) uma testemunha de acusação. Após, o réu foi interrogado. A seguir, pelo M.M. Juiz foi declarada

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encerrada a instrução do feito, iniciando-se a fase de debates entre Acusação e Defesa. Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, por ele foi dito que: “MM. Juiz(a), foi denunciado om o incurso no artigo 33, “caput” da Lei 11.343 porque em dia, local e horário descritos na denúncia foi surpreendido, tendo em depósito, para fins de tráfico, 3.193,7g (três quilos, cento e noventa e três gramas e sete decigramas) de Tetrahidrocanabinol, mais conhecida como “maconha”, em 4 (quatro) “tijolos”; 63,7g (sessenta e três gramas e sete decigramas) da mesma substância, em 30 (trinta) sacos plásticos; e 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de Benzoilmetilecgonina, mais conhecida como “cocaína”, em 9 (nove) Eppendorfs; drogas que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 12 e de constatação de fls. 13/14, bem como laudo químico-toxicológico a ser oportunamente juntado. Segundo apurado, na tarde dos fatos, policiais militares em cumprimento de mandado de prisão no local, obtiveram informação de ocorrência de tráfico no tal apartamento, motivo pelo qual se dirigiram a ele. Em buscas no interior do imóvel, cuja entrada foi autorizada pela companheira do indiciado, localizaram, em um dos cômodos, as referidas quantidades de maconha, microtubos de cocaína e quantia de R$437,00 , seguramente provenientes do tráfico de droga. Ainda, em vistoria no veículo FIAT/Idea placas do indiciado, que estava estacionado na garagem correspondente ao citado apartamento, encontraram os referidos tijolos de maconha. Indagado, o indiciado confessou informalmente que mantinha aqueles entorpecentes para o comércio ilegal. A quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a forma como estavam embaladas, o local dos fatos, o comportamento do agente, bem como o dinheiro encontrado, proveniente do tráfico, indicam claramente destinarem-se os entorpecentes ao comércio ilícito. Devidamente citado, apresentou resposta escrita. Ao longo da instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, procedendo-se ao interrogatório. É o breve relato. A ação penal PROCEDE. Restou cabalmente demonstrado que o acusado foi surpreendido tendo em depósito as drogas supra descrita, para o fim de mercancia, nos exatos termos da exordial. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência a fls.12/15, pelo auto de exibição e apreensão a fls.16, pelo laudo de constatação a fls. 17/19 e, notadamente pelo laudo de exame químico toxicológico a fls.95/97, que atesta ser Cocaína e tetrahidrocanabinol, previstas na portaria 344/98 da SVS/MS, as substâncias apreendidas. Na fase policial alegou o réu que não foi franqueada a entrada dos Policiais em sua residência e que apenas possuía a cocaína em sua residência e não possuía maconha em casa ou no veículo e tampouco acompanhou a revista no interior deste. Perante o Juízo, disse ter respondido a um delito de porte de arma em 1998. Disse que possuía seis pinos de cocaína e um de “maconha” por ser usuário que estavam na gaveta da cabeceira da cama. Os Policiais Militares disseram que se falasse alto bateriam. Sua esposa ficou na sala e teve que ficar no banheiro. Não deixaram sua esposa ir na Delegacia dizendo que também seria. É proprietário do veículo descrito na denúncia. Eles encontraram a chave, ensinou eles abrierem o porta-malas mas ficou de costas para o carro na rampa. Não conhecia os Policiais e não foi perseguido por eles,

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não sabendo se eles tinham razões de prejudica-lo. É verdade que era procurado da Justiça por processo de Embu das Artes. É proprietário do veículo embora esteja em nome de um amigo que não conseguiu pagar as parcelas. Foi maltratado verbalmente pelos Policiais. Nunca foi extorquido pelos Policiais. Tal versão, entretanto, não convence. O Policial Militar Augusto Cesar Campos Andrade narrou em ambas as fases que na data dos fatos narrou que na data dos fatos havia notícia anônima dirigida à Rota de que “ era indivíduo procurado. A síndica franqueou a entrada no condomínio e a companheira do réu a princípio disse que não o conhecia. Ingressaram no local, o réu estava escondido atrás da porta. Dentro de uma gaveta foram localizados microtubos de cocaína e uma pouco de “maconha”. Havia a chave de um veículo e o réu disse que era emprestado. Foram ao veículo e localizaram tijolos de “maconha” embaixo do banco. Não havia notícia de tráfico e sim que era pessoa procurado. A esposa do réu estava nervosa e franqueou a entrada. O Cb Wallace também da rota também participou da diligência. Não se recorda se o réu acompanhou a vistoria ao automóvel. No mesmo sentido é a palavra dos Policial Militar Raphael Alves de Mendonça ouvido em ambas as casa. A palavra dos policiais, portanto, há que ser acolhida notadamente porque não haveria razão para policiais acusarem injustamente o réu se sequer o conheciam e este nada alegou contra eles. Neste passo, vale mencionar a Jurisprudência pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais devem ser tidos como verdadeiros, até que se prove o contrário: “O testemunho de policiais merece fé, até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea” (TJSC- AC- Rel. Miranda Ramos - RT 426/439). Em suma, não se vê razão, na hipótese vertente, para elidir os testemunhos policiais, que não haviam quaisquer motivos, para que forjassem a prisão do réu, perpetrando, de conseguinte, dois outros delitos, tráfico de entorpecentes e denunciação caluniosa. Não há dúvidas, destarte, que a expressiva quantidade de droga de efeitos nefastos apreendidas em poder do réu além do dinheiro é compatível com o tráfico descrito na inicial. Nesta ordem de idéias, restou plenamente demonstrado que o réu tinha em depósito as drogas apreendidas, nos exatos termos da denúncia e para o tráfico ilícito de entorpecentes. Ante todo o exposto aguarda-se a procedência total da presente ação, condenando-se o réu nos exatos termos da denúncia. Ante a grande quantidade de drogas, aguarda-se o aumento da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 em razão da grande quantidade de drogas apreendidas. Por ser o delito equiparado à hediondo, o regime de pena deve ser necessariamente o inicial fechado, por força do disposto na Lei 11.464/07. Finalmente, aguarda-se a destruição das drogas e a perda do veículo apreendido, cuja propriedade foi admitida pelo réu e que foi utilizada para a prática do veículo.Nada mais”. Dada a palavra à(o) Dr(a). Defensor(a), por ele(a) foi dito que: “MM. Juiz(a), Excelentíssimo Senhor Juiz de direito da 31ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda da Comarca da Capital; PRELIMINARMENTE cumpre a defesa ressaltar o flagrante cerceamento de defesa ocorrido no curso de praticamente todo este feito. Consta dos autos que, em que pese superada e preclusa a manifestação da defesa em sede de defesa preliminar, não havia motivo para o indeferimento do pleito defensivo de oficiar-se ao condomínio onde reside o réu

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no intuito de trazer aos autos provas em vídeo acerca da chegada dos policiais e sua forma de procedimento; as dúvidas e suspeitas acerca da legalidade – e mesmo caráter criminoso – do procedimento policial surgem desde os primeiros momentos investigatórios do presente feito; desde sua prisão em flagrante,

afirmou com clareza não ter sido franqueada a entrada dos policiais em sua residência. Afirmação esta que parece comportar plausibilidade. Ora, se

realmente tinha em deposito a quantidade de drogas supostamente apreendida pelos policiais, por que franquearia entrada em sua residência? Por relevante valor moral em compreender ter cometido crime e agora ter de pagar por isso? Não nos parece razoável a investida. Portanto, sentido algum faz que, fora do estado de flagrância, traficante de entorpecentes franqueie voluntariamente a entrada de forças policiais em sua residência; desta feita, tendo sido a defesa, na pessoa do Dr. Airton Jacob, informada da existência de filmagens de todo o ocorrido, de rigor deferimento pelo juízo da referida prova. Se o juízo penal não deve medir esforços no intuito de busca a máxima proximidade da verdade real, não deveria este esquivar-se da responsabilidade em produzir a referida provas requerida no seio do processo dialético; sendo assim, absolutamente cerceada a defesa do réu na medida em que, assim agindo, este d. juízo, data máxima venia, acabou por colocar o entendimento deste juízo em – ao que parece – patamar hermenêutico hierarquicamente superior a realidade dos acontecimentos; se a hermenêutica é ciência da interpretação, deve esta algo interpretar, algo que é a razão primeira de sua existência. Portanto, parece-nos ter havido total e completa inversão de ordens conceituais que acabam por vitimar direitos e garantias individuais estabelecidas constitucionalmente e que, em razão do rule of law, não devem estar sujeitos ao critério hermenêutico de julgador algum; por outra via, o causídico originalmente constituído, Dr. Airton Jacob Gonçalves Graton, pediu encarecidamente, e de surpresa, ao subscritor destes memoriais, que acompanhasse a legalidade das oitivas hoje realizadas, informando-o superficialmente acerca do processualmente acontecido e das particularidades do caso que gostaria ver esclarecidas através da inquirição da testemunha hoje ouvida e do interrogatório do réu nesta data realizado. Assim aconteceu, pois o Dr. Jacob fora por intenso mal estar, não lhe sendo possível comparecer nesta data, mas em nada querendo atrasar expediente judicial. Nesta esteira, fora pedido por este e aqui manifestado pela defesa, suas sinceras desculpas, pedindo em contrapartida a compreensão do juízo e designação de prazo não superior a setenta e duas horas à apresentação dos memoriais escritos. Requerimentos este negado pelo juízo; ora, não há dúvida alguma que o referido indeferimento restou por tornar o réu absolutamente indefeso, tendo em vista estando este causídico na posição supramencionada, tanto Jacob quanto o causídico subscritor desta, comungam do acertado entendimento de que a apresentação da peça final da defesa, deve ser feita pelo causídico que teve intenso contato com a produção probatória, que elaborou a estratégia processual apta a demonstrar de inocência do réu, ou seja, que, em ultima instancia, conhece o processo; desta forma, entende a defesa que, com o mais absoluto respeito, a falta de razoabilidade em sequer conceder irrisório prazo à

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apresentação de memoriais, optando pelo atropelamento das garantias individuais do réu, careceu da prudência necessária a todas as ações que pretendem chamarem-se justas; deve-se rememorar a lição de Tomás de Aquino em dizer que as boas ações só são boas quando boas em sua finalidade, em seu resultado e, também, em seu modo de execução; não coaduna a conduta deste juízo com os parâmetros de justiça, ou seja, em poucas palavras, priorizou-se os fins sem levar em conta os meios. De forma alguma, a conduta deste r. Juízo coaduna com os parâmetros mais básicos e de fácil compreensão explicados pela filosofia jurídica do que seja a virtude da Justiça. Se Justiça é dar a quem o que de direito, deveria o julgador entender que deve-se dar ao réu suas garantias, pois segundo a constituição – ordem de determinações hierarquicamente acima da vontade particular ouvido julgador – é o réu sujeito de direito, sendo direito seu as garantias aqui infringidas; MERITORIAMENTE, não podendo ser diferente por tudo quanto narrado em sede de preliminares, pouco pode esta defesa falar em favor do réu, senão acerca das gritantes mentiras contadas pelos policiais militares ouvidos enquanto testemunhas; triste investida criminosa dos desonestos policiais ouvidos por este juízo; narram os perpetrantes do crime de falso testemunho – Raphael e Augusto – em suma, que dirigiram por quarenta quilômetros em busca de individuo anonimamente denunciado como procurado da justiça. Tentam fazer este eminente juízo acreditar que assim o fizeram sem possuir o sobrenome do individuo e nem sequer pediram a sua central o respectivo mandado de prisão em desfavor de

Até aqui a história já parece inverossímil; em momento seguinte tentam fazer o juízo – e a sociedade como um todo – acreditar que “grande traficante de drogas”, possuindo consigo enorme quantidade de entorpecentes, simplesmente franqueou a entrada dos policiais em sua residência (sem mandado de prisão ou fundadas suspeitas e fundados motivos para invasão e prisão em flagrante); posteriormente, não parecem coerentes as versões policiais no que tange a revista realizada no veículo de visto NENHUM dos policiais saber precisar quem acompanhou a referida revista, afirmando o réu que não lhe foi permitido acompanhar a revista em sua casa ou seu carro, ficando o tempo todo trancado no banheiro pelos policiais ou de costas à revista de seu automóvel; lhe foi dada ordem de não falar alto e ameaçada sua esposa a não comparecer no distrito policial, pois caso contrario também lhe seria dada voz de prisão por tráfico de entorpecentes; na oitiva do policial Augusto reafirmou a mentira contada pelo policial Raphael: ambos afirmaram ter a denúncia anônima sido feita diretamente ao batalhão da ROTA, entretanto, ainda enquanto a oitiva de Raphael, diligenciou a defesa em telefonar para o numero fornecido pelo Tenente Raphael, tendo sido informada que aquele batalhão não recebe denúncias, devendo todas serem realizadas pelo meio convencional de disque-denúncia e lhe sendo encaminhada a ocorrência via COPOM. Por isso, constatada, sem sombra de dúvidas, a mentira contada por quem deveria pela lei zelar; pois bem, analisando as conclusivamente todo o material probatório amealhado no curso da instrução criminal, chega-se a duas únicas certezas: a primeira de que as “não lembranças dos policiais” e os fatos afirmados por si não permitem a conclusão séria e segura – imanente a todo

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processo que quer dizer-se justo e democrático – de ser verdadeiramente culpado. A segunda de que não há qualquer bom senso que consiga permitir-se acreditar na versão contada pelos policiais em juízo, diante das mentiras JÁ CONSTATADAS e dos pertinentes lapsos de memória daqueles que descaradamente cometem crime diante de juiz de direito. Além disto, Excelência, a total ilegalidade da ação policial nos permite não apenas alegar a real ilicitude da prova arrecadada por estes meios, mas requerer instauração de inquérito policial em face dos policiais, pelos crimes de falso testemunho, falsidade ideológica (pois fizeram constar em documento publico informação que sabiam ser falsa), invasão de domicilio, ameaça (tendo como vitimas,

e sua esposa); além disto, curiosamente todos os atores processuais apenas na data de hoje tiveram conhecimento da presença de terceiro policial naquela ocorrência que irresponsavelmente não foi ouvido em sede policial e nem mesmo noticiada sua existência; excelência, a realidade mesma enquanto substancia imutável e inquestionável é que, em casos desta natureza, o homem-juiz é levado a uma pergunta: se a lei de entorpecentes não condiciona qualquer quantidade com a conduta de traficância, por que os policias o forjariam com tamanha quantidade de drogas? Não lhes bastaria quantidade mínima para alcançar seus escusos objetivos neste cenário hipotético? Pois bem, Nobre Julgador, por dever de cooperação devemos instruir de que a referida pergunta feita pelo juízo não é nada original, aliás sabiam os policias perpetradores destes crimes que este juízo se faria a referida pergunta e por isso mesmo, sem encontrar qualquer entorpecente no veiculo de conforme seu interrogatório, apareceram no distrito policial com aquela larga quantidade em seu poder; portanto, compreendemos que a busca por segurança em nosso meio social é de suma importância às instituições que o compõe como Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, entretanto, conforme citação de Tomás de Aquino acima realizada, devemos analisar os meios para apreciar a qualidade de nossos fins; neste sentido, deve o julgador expurgar de si o que acha do tráfico de drogas e o que acha dos constantes – e muitas vezes injusto – ataque social às forças policiais, ao contrário disto, deve ater-se ao que se lhe apresenta no processo, pois se assim não for, acabará por, acidentalmente, priorizar apenas fins e não meios, ideologizando a justiça e permitindo o cometimento de barbaridades pelas forças de segurança pública e por quem quer que tenha suas condutas profissionais sujeitas à avaliação judicial; a bem da verdade, parece-nos problema tão sério a ponto de não comportar exageros a afirmação de que, enquanto o Poder Judiciário convalidar ações policiais absolutamente ilícitas quando em combate ao tráfico de entorpecentes, ao invés de tirar de circulação indivíduos culpados, mas não alcançados pela licitude da prova, acabar por PRODUZIR NOVOS E SOFISTICADOS MEIOS À TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. Explicamos, pois a lógica é simples e real: sabem os policiais que estará o juízo tendencioso a dar crédito às suas versões em razão do questionamento interno acerca da quantidade (já explicado ao norte), por isso forjam o crime com aqueles montantes. Entretanto, antes de mais nada deve-se questionar QUEM a policia acusa injustamente. Normalmente trata-se de pessoas já acusadas ou já

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COMARCA DE SÃO PAULO31ª VARA CRIMINALAv. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo - 01133-020 - SP

condenadas pelo tráfico de entorpecentes. Assim o fazem, pois no passado, enquanto estas pessoas ainda perpetravam o crime de tráfico, pagavam seus vultosos e escusos “honorários”. Preso, afastado da conduta e com sincera vontade de não retornar ao cárcere, escolhe o individuo por não mais cometer crimes. Todavia, tendo conhecimento que o individuo já se encontra em liberdade, segue a policia em sua busca para, mais uma vez, ser paga. Ao encontrar individuo que, em razão de não mais cometer o crime, não mais tem dinheiro para pagá-los, forjam-no com quantidades que possivelmente influenciarão o juízo a acreditar em suas versões, passando por cima, inclusive, das ilegalidades por aqueles cometidas; assim, torna-se o escuso desserviço policial altamente rentável, pois já se espera a convalidação do juízo; convalidando o juízo aqueles atos através do resultado esperado pelos policias, acaba passando a mensagem ao réu de que, quando novamente em liberdade, deve voltar a traficar e pagar a policia, caso contrario será eternamente acusado injustamente e encarcerado pela maior parte de sua existência; neste sentido, excelência, com a certeza que este juízo utilizará da ponderação e juízo dos homens bons e justos, não se permitindo enganar pelos desvirtuados policias, a defesa requer seja o réu absolvido, pois a tremenda ilicitude da prova torna impossível sequer eventual desclassificação para o crime do art. 28 da lei 11.343/2006; por conseguinte, incabível a causa de aumento de pena pleiteada pelo parquet, bem como a perda do veículo. ademais, A defesa requer seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, caso seja condenação o entendimento do juízo, além da instauração de inquérito policial em face de ambas às testemunhas de acusação, Rafael e Augusto,pelo crime de falso testemunho e por demais crimes que este juízo eventualmente vislumbre terem sido cometidos por aqueles policiais. "Nada mais”. A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: “Apresento sentença em separado” . NADA MAIS. Em 11 de outubro de 2017. Eu, Tatiane Barbosa Tomas, digitei.

MM. Juiz(a):

Promotor(a):

Defensor(a):

Ré(u):

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA31ª VARA CRIMINALAV. DR. ABRAHÃO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0042635-50.2017.8.26.0050 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0042635-50.2017.8.26.0050

Classe - Assunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor: Justiça Pública

Réu:

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Oliveira de Alencar

V I S T O S

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério

Público do Estado de São Paulo em face de

qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de delito previsto no

artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, em 23 de maio de 2017, por

volta das 17h15min, na Rua Luar do Sertão, n° 364, apartamento 204,

Capão Redondo, nesta cidade e comarca, tinha em depósito, 04 (quatro)

tijolos de maconha (3.193,7 gramas), 30 (trinta) sacos plásticos contendo

essa mesma substância (63,7 gramas), e 09 (nove) tubos plásticos tipo

eppendorf contendo cocaína (4,3 gramas), sem autorização e em desacordo

com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão (fl.16) e

denúncia de fls. 2/4.

Deflagrou-se a persecução penal por auto de prisão em

flagrante delito, lavrado no dia 23 de maio de 2017 pela autoridade

policial do 47º Distrito Policial.

No dia seguinte, realizou-se audiência de custódia no

Departamento de Inquéritos Policiais da Capital DIPO, convertendo-se a

prisão em flagrante em preventiva.

Após breve investigação pela polícia judiciária, a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA31ª VARA CRIMINALAV. DR. ABRAHÃO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0042635-50.2017.8.26.0050 - lauda 2

denúncia foi oferecida e determinou-se o processamento da ação penal,

com ordem de notificação do denunciado e designação de audiência una

de instrução, debates e julgamento como forma de assegurar a razoável

duração do processo.

O réu regularmente notificado em 23 de junho de 2017

(fl. 94).

O feito foi saneado em audiência realizada aos 17 de

julho de 2017 e a inicial foi recebida. O réu foi citado. Ouviu-se uma

testemunha arrolada pela acusação.

Em continuação, realizou-se solenidade em 11 de

outubro de 2017, concluindo-se a colheita de prova oral, com oitiva de

outra testemunha. Ao final, o réu foi interrogado.

Manifestaram-se as partes em debates.

É o relatório.

Fundamento e decido.

A presente ação penal é parcialmente procedente, já

que, ao cabo da instrução processual, não restou demonstrado que o réu

praticou o delito de tráfico que lhe foi imputado na denúncia, cabendo a

ele sanção penal pelo delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Com efeito, restou incontroverso que o réu tinha em seu

poder, quando abordado por policiais militares, no interior de sua

residência, parte do entorpecente indicado na denúncia seis porções de

cocaína e uma de maconha , guardado na gaveta do armário, e que se

destinava a seu consumo pessoal.

O réu negou a posse do restante da droga,

especialmente aquela "oculta" no automóvel Fiat/Idea, de propriedade do

réu, que estava estacionado na garagem da residência.

Narram os policiais militares que aportou na base da

ROTA denuncia anônima sobre o paradeiro de individuo “procurado pela

justiça”. A denúncia fornecia apenas o primeiro nome da pessoa e seu

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0042635-50.2017.8.26.0050 - lauda 3

endereço domiciliar, inclusive o andar em que morava e número do

apartamento.

No local, os policiais militares foram recebidos pela

Síndica, que permitiu a entrada dos agentes de segurança nas

dependências do condomínio.

Os policiais dirigiram-se ao apartamento indicado na

denúncia anônima. Lá, foram recebidos pela esposa do réu, que,

aparentemente nervosa, disse “desconhecer o réu”.

Em revista no apartamento, os policiais encontraram o

réu escondido atrás da porta do quarto. Prosseguindo na busca

domiciliar, encontraram drogas na gaveta do armário, além de dinheiro e

três aparelhos celulares.

Encontrou-se, ainda, a chave de um veículo Fiat/Idea,

reconhecido pelo réu como de sua propriedade.

Após rápida busca, localizaram-se “tijolos” de maconha

escondidos embaixo do banco do automóvel.

Essa é a dinâmica do fato relatada pelos policiais.

O que se tem, entretanto, é ação da policia conduzida

sem a observância dos ditames legais, de modo a retirar a credibilidade

que mereceria o depoimento de um agente da lei.

Não restou comprovada a informação, supostamente

contida na denúncia anônima, de pessoa “procurada pela justiça”. O

Tenente Raphael, encarregado da operação, reconheceu não ter

confirmado, antes de se dirigir à residência do réu e investigar a

procedência da denúncia anônima, a existência ou não de mandado de

prisão expedido contra o réu.

E, de fato, não há.

Pela folha de antecedentes do réu, emitida em 05 de

junho de 2017 e encartada ao feito, observa-se a existência de dois

processos-crime movidos contra o réu: 2ª Vara Criminal da Capital, por

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porte de arma de fogo no ano 2000, com resultado “extinção da

punibilidade”; 3ª Vara da Comarca de Embu das Artes, por tráfico de

drogas no ano de 2016, aparentemente em andamento, cuja situação

aponta “alvará de soltura”.

Inexistia, naquela ocasião, ordem judicial determinando

a prisão do réu.

Ademais, alguns pontos pouco esclarecidos merecem

destaque: i) não há indicação do nome da síndica do condomínio, que teria

recebido os policiais militares; ii) não há indicação de quem foi a

“moradora” que acompanhou a busca na residência do réu (mencionada

pelo policial Raphael); iii) aliás, os policiais sequer esclareceram o motivo

da realização da busca domiciliar, já que, tratando-se de denúncia

anônima sobre pessoa procurada da justiça, inexistia motivo prévio à

busca (bastaria que conduzissem o "procurado" ao distrito policial).

Ora, se não havia mandado de prisão a ser cumprido,

também não havia razão para o ingresso de policiais na residência do réu,

sem que houvesse patente violação da garantia constitucional da

inviolabilidade de domicílio.

Convém destacar que os policiais não esclareceram o

motivo da busca veicular. Tampouco lembraram-se se o réu ou alguém

acompanhou a vistoria no veículo.

Nesse contexto de confronto entre a versão do réu,

perfeitamente plausível e confirmada pelas próprias circunstancias fáticas

(localização de apenas parte do entorpecente – por ele reconhecido – na

gaveta do armário), e a narrativa do fato feita por agentes de segurança,

que tem interesse em dar contornos de legalidade à sua atuação, a menos

que se tragam elementos concretos de provas, aquela deve prevalecer.

Ou seja, no conflito entre a garantia constitucional de

presunção de inocência e a presunção de veracidade e legalidade do ato

praticado por um agente policial, deve-se, na falta de efetiva comprovação

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do ato da autoridade, prestigiar a primeira.

“TÓXICOS - Tráfico - Desclassificação para uso próprio -

Quadro probatório que não traz a necessária certeza

quanto à finalidade mercantil do entorpecente -

Quantidade ínfima de tóxico que exige prova concreta de

atos de mercancia para comprovar o delito de tráfico -

Dúvida remanescente que autoriza a desclassificação

para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas - Apelante

deverá ser submetido à medida de comparecimento a

programa ou curso educativo, pelo prazo de seis meses,

nos termos do artigo 28, inciso III, cumulado com §§ 3º e

4º, da Lei de Drogas - Recurso parcialmente provido, com

expedição de alvará de soltura.” (Apelação n.

0010942-19.2010.8.26.0624 - Tatuí - 16ª Câmara de

Direito Criminal - Relator: Newton de Oliveira Neves -

12/03/2013 - 18406 - Não consta)

Diante deste contexto probatório, impõe-se acolher a

tese defensiva apresentada pelo réu, a ensejar a desclassificação do crime

de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Passo à dosimetria das penas.

Tendo em vista as circunstâncias do caso, a ausência

de antecedentes criminais, a demonstração de ocupação lícita do réu e

aparente vínculo familiar, aplico-lhe a medida de advertência sobre os

efeitos da droga, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

Diante do exposto, julgo DESCLASSIFICO A

IMPUTAÇÃO FEITA NA INICIAL e, em consequência, CONDENO o réu

qualificado nos autos, à pena de advertência

sobre os efeitos da droga, prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº

11.343/06, pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº

11.343/06.

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Expeça-se alvará de soltura clausulado.

Com o transito intime-se o réu para comparecimento

em cartório e cumprimento da medida.

Beneficiário da gratuidade processual, fica o réu isento

do pagamento de custas e despesas processuais.

Autorizo a imediata destruição dos entorpecentes

apreendidos.

Sentença publicada em audiência, saindo os presentes

intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se.

São Paulo, 11 de outubro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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