inquÉrito policial

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REVISTA MBITO JURDICO Inqu?to policial Introduo

A dispensabilidade do Inqurito Policial tema polmico, ostentador de duas correntes predominantes. De um lado, encontramos uma corrente que defende a sua eliminao e do outro, uma que advoga por sua manuteno. Haja visto o atual papel do Inqurito Policial, que o de realizar diligncias para a apurao de uma infrao penal e sua respectiva autoria, a fim de que o titular da ao penal possa ingressar em juzo, ou seja, dar sustentculo para a propositura da competente ao penal. de vital importncia estudar todos os fundamentos legais e prticos para determinarmos se a proposta de eliminar o Inqurito Policial vlida, ou uma idia utpica. Problematizado, encontra-se esse impasse, no recente, mas j antigo, pois h tempos tentam eliminar o Inqurito Policial. Primeiramente, de grande importncia conhecer profundamente o Inqurito Policial e todos as suas peculiaridades e caractersticas. Posteriormente, imprescindvel analisar os prs e os contras, analisando os argumentos lanados a favor e os argumentos lanados contra a sua eliminao. O Inqurito Policial, aps muitas tentativas de sua eliminao, foi mantido, ampliado e valorizado, deixando de ser uma pea meramente informativa, para tornar-se a base acreditada da ao penal. Tal afirmao se deve ao fato de que nos idos de 1940, quando da unificao dos Cdigos de Processo Penal, o legislador optou pela manuteno do Inqurito Policial, considerando principalmente a vastido territorial e, em numerosos casos, as grandes distncias entre as comarcas e os municpios que as integram. Na ocasio, advogou-se pelo Juzo de Instruo, no entanto, no pareceu o ideal. Nesse sistema, a prova recolhida pelo prprio juiz, ficando a investigao praticamente a seu cargo. Segundo Jos Paulo Bisol, em seminrio promovido pelo UGEIRM - Sindicato dos Policiais Civis do Rio Grande do Sul, com o tema As diversas vozes sobre a segurana pblica, o Inqurito Policial uma pea preparatria da ao penal, fruto da inquisio, e que s existe no Brasil e em mais dois pases africanos de lngua portuguesa. A proposta de eliminao ganhou adeptos em vrios pontos do pas, dentre membros da magistratura e do Ministrio Pblico, reforando a posio de que o Inqurito Policial dispensvel. Em contrapartida tal proposta ganhou tambm opositores, que advogam pela manuteno do Inqurito Policial, acreditando na indispensabilidade desse instrumento que vige no pas h mais de 100 anos, e que tem por finalidade servir de base e sustentao para a ao penal a ser promovida pelo Ministrio Pblico, bem como fornecer elementos probatrios ao juiz. Alguns ainda defendem a manuteno do Inqurito Policial, argumentando que, afastando o mesmo, as conseqncias seriam desastrosas, acarretando um descrdito na polcia e na Justia, aumentando a sensao de impunidade. Com o advento da Lei n 9.099/95, dos juizados especiais criminais, incluindo neles os delitos cuja pena mxima cominada seja de at um ano, afastou a realizao do procedimento administrativo, exigindo to somente o Termo Circunstanciado de Ocorrncia. Afastado o Inqurito Policial, o informalismo foi total e o descrdito no trabalho da polcia tambm, em destaque para os delitos de trnsito que no intimidam ningum. Sobretudo, existe a necessidade de um estudo a fim de ser verificada a existncia de propostas de substituio, caso a eliminao do Inqurito Policial seja a soluo ideal. importante determinar ainda se a eliminao do Inqurito Policial e a reformulao processual traria benefcios, haja vista que, atualmente, a sustentao da ao penal a ser promovida pelo Ministrio Pblico. Muito se fala da eliminao do Inqurito Policial, no entanto, os defensores de tal causa, a priori, no lanam argumentos e propostas concretas de como ficaria a ao penal sem esse instituto. Um dos adeptos dessa proposta, o professor Vicente Ra em 1936, tentou criar o Juizado de Instruo, culminando portanto na extino do Inqurito Policial, deixando Polcia, apenas a funo investigatria. Deve-se ressaltar ainda que, apesar deste instituto ser velho, com mais de 100 anos, necessitando de certas inovaes, no seria lgico concluir que, aps diversas tentativas infrutferas de elimin-lo, o mesmo indispensvel para a manuteno da ao penal. O que se pretende demonstrar que apesar de ser um instituto antigo, motivo pelo qual pode possuir falhas, o mesmo indispensvel, haja vista que depois de tantas tentativas de sua eliminao, o mesmo ainda resiste no ordenamento jurdico atual. O objetivo portanto aps analisar todos os argumentos, todos as propostas, determinar pela eliminao, manuteno, ou mesmo inovao do Inqurito Policial, apresentando, sendo o caso, a forma de substituir ou inovar, a fim de no prejudicar o bom andamento da ao penal. O valor dessa pesquisa ser o de determinar se realmente a eliminao do Inqurito Policial um fator que viria no s inovar, mas tambm beneficiar a investigao policial, haja vista ser o Inqurito Policial preliminar ao Processo Penal, dando a ele suporte. 1.Inqurito Polcial 1.1. Sntese histrica Na histria do Direito encontramos trs espcies de processo penal, florescentes em diversas legislaes: o acusatria, o inquisitria e o misto. O processo acusatrio, desenvolveu-se na Grcia e em Roma, e caracterizava-se pelo fato de que o juiz no tinha nenhuma iniciativa na ao penal, sendo que tal direito competia ao cidado que sofria a ofensa. O processo inquisitrio surgiu no Direito Cannico, por determinao do Papa Inocncio III, florescendo na Frana, Alemanha, Espanha e outros pases cultos, sendo que o processo tinha incio mediante acusao, denncia e inquirio. Por intermdio da acusao e da denncia, o cidado expunha a prtica do crime e solicitava a imposio da pena e, na segunda, a instaurao do processo. Quanto a inquirio, era iniciada de ofcio pelo magistrado, que deflagrava o processo to logo tomava conhecimento da prtica do delito. O processo inquisitrio era contraditrio, pblico e oral. Com o aparecimento do Ministrio Pblico, o processo inquisitrio firmou-se definitivamente.[1] A antiga populao ateniense j detinha uma espcie de inqurito o qual tinha como objetivo apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados, dez dos quais eram encarregados do servio policial e recebiam a denominao de estinomos. Essa apurao no tinha qualquer esboo de contraditrio, sendo que se assemelhava a uma espcie de sindicncia de carter investigativo. [2] No direito romano, os trabalhos investigatrios para se apurarem as circunstncias do crime e localizar o criminoso passaram a desenvolver-se com o nomen jris de inquisitivo. Nesse caso, o Magistrado delegava poderes vtima ou a seus parentes, os quais se tornavam acusadores. Essa inquisitio estendia-se ao acusado, concedendo-lhe o direito de promover tambm inquisies, em busca de elementos inocentadores, motivo pelo qual, se dizia contraditrio o processo. Posteriormente que a funo de promover inquisies passou a ser exclusiva de agentes pblicos, formalmente revestidos de poderes legais, haja vista o fato do Estado sem querer abrir mo desse direito de punir, admitiu, a necessidade de autocontrole. [3] No Brasil Imprio vigoraram, as Ordenaes do Reino, ou seja, Ordenaes Afonsianas no perodo compreendido entre os anos de 1446 a 1521, Manuelinas, de 1521 a 1603, e Filipinas, de 1603 a 1867. Durante as Ordenaes Filipinas, a expresso Inqurito Policial ainda no era empregada, portanto, o processo criminal compreendia a devassa que era a simples comunicao de um delito tomada pelo juiz; a querela, que era a acusao feita por um cidado a um criminoso, no interesse pblico ou particular; e a denncia, que era a declarao oficial do crime de natureza pblica, feita em juzo, para atuao da justia contra o infrator.[4] Tais formas processuais ficaram em vigor at a promulgao do Cdigo Penal do Imprio, em 1830 e a do Cdigo de Processo Penal do Imprio, em 1832. No entanto, a expresso inqurito policial, ainda no era utilizada.[5]

O inqurito policial, com esse nomen iuris e caractersticas fundamentais prprias, originou-se no direito brasileiro com a promulgao do Decreto n 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei n 2033, de 20 de setembro do mesmo ano, portanto, h quase um sculo e meio, o Inqurito Policial instrumento oficial de persecutio criminis extra-juditio.[6] O instituto do Inqurito Policial foi conceituado da seguinte forma: O inqurito policial consiste em todas as diligncias necessrias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstncias, e de seus autores e cmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito. [7] No ano de 1822, o ministro da Justia, Cons. Ferreira de Moura, nomeou uma comisso de juristas ilustres, encarregada de elaborar projeto de nova estrutura administrativa da Justia, sendo certo que o artigo 18 do referido projeto foi contundente e incisivo, abolindo os inquritos. O relator do projeto, cons. Aquino e Castro, justificando esse posicionamento da comisso, disse na Exposio de Motivos que os Inquritos Policiais facilitavam o abuso da autoridade e dificultavam mais ainda a defesa do indiciado. [8] Com o advento da Repblica, houve a restaurao da pea inquisitria, tendo em seguida sofrido abalo, quando se encetou campanha para a criao do chamado juizado de instruo, que se destinava substituio do processo policial de inquisio.[9] Com a promulgao do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de1941, o qual introduziu o atual Cdigo de Processo Penal, foi mantido o Inqurito Policial, reservando todo Titulo II, do Livro I do seu texto. [10] O inqurito foi mantido devido sua caracterstica democrtica, como instrumento de garantia do cidado contras as acusaes apressadas e infundadas. [11] Na Constituio Federal de 1988, os princpios processuais que orientam o Inqurito Policial foram totalmente recepcionados, j que o nico instrumento de defesa contra eventuais abusos advindos de juizos apressados. [12] No cabe, por enquanto, anlise mais detalhada das vantagens ou desvantagens do sistema adotado pelo nosso legislador, no entanto, certo afirmar que surgem outras manifestaes, de ilustres juristas ptrios, condenando o sistema, com propostas diversas.[13] 1.2.Legislao Vigente O Inqurito Policial, na legislao vigente tratado com especial importncia, ocupando totalmente o Ttulo II do Livro I do Cdigo de Processo Penal, ou seja, do Decreto 3.689, de 03 de outubro de 1941.[14] 1.3.Conceito A Lei n 2.033, de 20 de setembro de 1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inqurito policial. Conforme constou do Decreto n 4.824, de 22 de novembro de 1871, no seu artigo 11, 3, in fine: O objeto do Inqurito Policial a verificao da existncia da infrao penal, o descobrimento de todas as suas circunstncias e da respectiva autoria.[15] Ressalte-se que foi a nica definio legal do objeto do inqurito, j que referida norma no mais est em vigor. Ainda de acordo com o artigo 42 do Decreto n 4.824, de 22 de novembro de 1871: O Inqurito Policial consiste nas diligncias necessrias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstncias e de seus autores e cmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito. O artigo 42 desta lei (que trata da formao legal do inqurito policial), corresponde ao atual artigo 4 do Cdigo de Processo Penal.[16] No atual artigo 4 do Cdigo de Processo Penal, o legislador apenas dispe sobre a Polcia Judiciria, que ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria.[17] Dessa forma, ainda que no chegue a ser um conceito, esta norma estabelece a finalidade do prprio Inqurito Policial. Tendo em vista a inexistncia de definio legal para o Inqurito Policial, existe a necessidade de se recorrer aos doutrinadores a fim de estabelecer um conceito para o mesmo, existindo dessa forma, vrios conceitos: Para Hidejalma Muccio: Inqurito Policial nada mais do que um procedimento informativo, revestido de sigilosidade e inquisitoriedade, no qual, obedecida a forma escrita, tem lugar a primeira fase da persecuo penal persecutio criminis que implica na apurao da infrao penal e da sua autoria, sem prejuzo da colheita de outras provas que guardem relao com o fato. [18] Segundo Afonso Celso F. de Rezende: Inqurito Policial, o sustentculo da ao penal e tem por objetivo apurar a notitia criminis. Compreende-se como uma srie de atos (sem o contraditrio) onde ocorrem interrogatrios, averiguaes, buscas, exames, e tem por objetivo o esclarecimento ou a apurao de algum fato criminoso, com a produo de elementos probatrios de sua materialidade (prova de existncia do crime) e respectiva autoria. A pessoa, alvo dessas diligncias, chama-se indiciado.[19] Para Fernando da Costa Tourinho Filho: Inqurito Policial , pois, o conjunto de diligncias realizadas pela Polcia Judiciria para a apurao de uma infrao penal e sua autoria, a fim de que o titular da ao penal possa ingressar em juzo.[20] De acordo com Walter P. Costa: Inqurito, in genere, todo procedimento legal destinado reunio de elementos acerca de uma infrao penal. a instruo extrajudicial.[21] No dizer de Ismar Estulano Garcia: Inqurito Policial o instrumento formal das investigaes. pea informativa, compreendendo o conjunto de diligncias realizadas pela Autoridade para a apurao do fato e descoberta da autoria. Relaciona-se com o verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, investigar, averiguar os fatos, como ocorrem e qual o seu autor.[22] Para Augusto Mondin: Inqurito policial , pois, o instrumento clssico e legal de que dispe a autoridade para o desempenho de uma das mais importantes funes. A sua elaborao constitui principalmente, ato de polcia judiciria, e tem por escopo apurar no s os chamados crimes comuns, seno tambm as infraes previstas em legislao especial, quanto s lei que lhes regulam o processo no dispuserem o contrrio e os fatos que dem lugar aplicao das medidas de segurana.[23] Conceitua Romeu de Almeida Salles Junior:

Inqurito Policial o procedimento destinado reunio de elementos acerca de uma infrao penal. o conjunto de diligncias realizadas pela Polcia Judiciria, para a apurao de uma infrao penal e sua autoria, para que o titular da ao penal possa ingressar em juzo, pedindo a aplicao da lei ao caso concreto.[24] Plcido e Silva nos ensina que: Inqurito. Derivado do verbo latino quaetitare (investigar, indagar), quer exprimir o ato e efeito de investigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se desejam esclarecer.[25] Para Jlio Fabbrini Mirabete: Inqurito Policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal e de sua autoria. [26] De acordo com Antonio Herclito Mossin: Inqurito Policial o conjunto de diligencias realizadas pela polcia judiciria visando apurao de uma infrao penal e sua autoria, para que o titular da ao penal possa ingressar em juzo, pedindo a aplicao da lei ao caso concreto. [27] Para Vicente Greco: Inqurito Policial uma pea escrita, preparatria da ao penal, de natureza inquisitiva. [28] Sob o ponto de vista tcnico-policial: Inqurito Policial o instrumento pelo qual o Delegado de Polcia materializa a investigao criminal, compila informaes a respeito da infrao penal, de suas circunstncias e resguarda provas futuras, que sero utilizadas em Juzo contra o autor do delito [29] De acordo com Marcus Cludio Acquaviva: O Inqurito policial apenas uma espcie do gnero inqurito. O vocabulrio inqurito que existe somente em portugus deriva do latim quaerere, inquirere, fazer perguntas (inquiririr), procurar informaes sobre algo, investigar.[30] Segundo Giovana Zibetti Alberti: O inqurito policial um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstncias do crime, alm de provas, suspeitas, etc.[31] 1.4. Finalidade Como preceitua Hidejalma Muccio, a finalidade do Inqurito Policial apurar a existncia da infrao penal, bem como a sua respectiva autoria, proporcionando ao titular da ao penal condies e elementos necessrios ao seu exerccio.[32] A finalidade do Inqurito Policial, portanto, apurar a infrao penal e a sua respectiva autoria, informando ao juiz sobre o que foi apurado, fornecendo ao magistrado todas as informaes necessrias, sendo que o Ministrio Pblico se utilizar dessas informaes para oferecer a denncia ou requerer o arquivamento dos autos. 1.5.Natureza 1.5.1.Escrito De acordo com o artigo 9 do Cdigo de Processo Penal, todas as peas de Inqurito Policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade, portanto, a forma oral no observada.[33] Hidejalma Muccio comenta que a disposio legal no impede que o Inqurito Policial seja manuscrito, salientando que em passado no muito remoto era comum encontrar Inqurito Policial escritos mo.[34] Segundo Romeu de Almeida, o Inqurito Policial escrito porque todas as peas sero reduzidas a escrito ou datilografadas. Haja vista a necessidade de evitar problemas relacionados com perda de tempo, ou a necessidade de analisar, ou at de descobrir o que realmente foi escrito, as peas de Inqurito Policial so datilografadas. [35] Atualmente, tendo em vista, a informatizao das unidades policiais, os Inquritos Policiais, tem sido quase que totalmente digitados, evitando-se os problemas citados, restando poucas peas que ainda necessitam ser datilografadas. Adverte Ary A. Franco que o legislador foi prudente ao exigir que todas as peas do inqurito sejam reduzidas a escrito ou datilografadas e rubricadas pela autoridade, pois, inumeras vezes encontramos nos autos de inqurito diligncias que no se pode determinar se foram emanadas pela autoridade.[36] A fim de melhor adequar os servios policiais ao previsto no artigo 9 do Cdigo de Processo Penal, o Delegado Geral de Polcia editou a Portaria DGP-13 de 28 de maro de 1996, publicada no Dirio Oficial de 29 de maro de 1996, a qual dispe sobre a obrigatoriedade da aposio de rbrica da autoridade policial, em todas as peas de Inqurito Policial. 1.5.2.Sigiloso Segundo o artigo 20 do Cdigo de Processo Penal, a autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato exigido pelo interesse da sociedade. O pargrafo nico do referido artigo reza que nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer informaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes, salvo caso de existir condenao anterior. [37] Esse artigo trata da possibilidade de sigilosidade nas investigaes, tendo o delegado a possibilidade de manter em sigilo as informaes que achar pertinentes e que, se divulgadas, podem prejudicar as investigaes. O princpio da publicidade no adotado no Inqurito Policial, o qual se familiariza com processo penal. Esse princpio se harmoniza com a garantia da ampla defesa do acusado, muito embora, em algumas situaes prprio processo penal, como no caso previsto no artigo 486 do Cdigo de Processo Penal, seja mantido o sigilo. Referido artigo trata do sigilo na votao do tribunal do juri. [38] Tendo em vista o fato de que o Inqurito Policial objetiva to-somente a colheita de elementos sobre a prtica delituosa, a fim de instruir o processo subsequente, evidente que deve ser efetuado, quando houver necessidade, em sigilo, a fim de no ser prejudicado a referida colheita de provas. [39] Para Jos Carlos de Lucca, o sigilo no Inqurito Policial tem ao benfica, profiltica e preventiva, tudo em benefcio do Estado e do cidado. Com a publicidade das diligncias em curso e as que se pretende praticar, acarretaria a no elucidao da infrao penal, com respectivo prejuzo

aplicao do Direito.[40] O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), estabeleceu no artigo 7, ser direito do advogado, dentre outras coisas, comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao, quando esses se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis; ingressar nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios, tabelionato, ofcios de Justia, inclusive dos registros pblicos, delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presena de seus titulares; e examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos.[41] De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho, ante essas disposies, h quem afirma que tecnicamente, no h que se cuidar, pois, de sigilo. [42] As disposies elencadas apunhalaram a sigilosidade do Inqurito Policial, no entanto, no se pode dizer que o mesmo tenha sido totalmente afastado. O que a lei determinou que o autor do delito, por meio de seu defensor, possa ter acesso s diligncias que j foram tomadas, no obrigando, todavia, a autoridade policial a antecipar as diligncias que se pretende tomar.[43] O carter sigiloso do Inqurito Policial no se aplica ao Ministrio Pblico, haja vista ser ele o titular da ao penal, que pode de perto acompanhar a colheita das provas que subsidiaro a ao penal.[44] Em alguns casos em especial, ou seja, em que estiverem envolvidos vtimas de estupro, ou mesmo crimes contra a honra, os fatos devero ser apurados obedecendo-se o princpio da sigilosidade. O artigo 26 da Lei n 6.368/76 que trata dos crimes relacionados com txicos determina a sigilosidade na apurao dos crimes de uso e trfico de entorpecentes.[45] importante atentar-se ao fato de que se deve assegurar o sigilo necessrio para a elucidao do fato, logo, se para elucidar o crime a autoridade no precisar do sigilo, ele ser dispensado. 1.5.3.Inquisitivo Comenta Herclito Antonio Mossim que: A primeira fase da persecuo criminal, onde se encontra inserido o Inqurito Policial, as investigaes so realizadas sob o crivo da inquisitoriedade.[46] O Inqurito Policial, como o prprio nome diz, inquisitorial. Segundo Romeu de Almeida Salles Junior ele inquisitivo pelo fato de a autoridade comandar as investigaes com certa discricionariedade, ou seja, como melhor lhe prover.[47] Na fase pr-processual, ou seja, na fase investigatria, o indiciado no tem direito ao contraditrio, pois no se incrimina ningum com o inqurito, no havendo acusao, nem defesa. 1.5.4.Equema grfico

1.6.Incio do inqurito policial 1.6.1.Por crime de ao penal pblica incondicionada Segundo preceitua Paulo Alves Franco, Ao Penal Publica Incondicionada aquela que no depende da manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal, sendo intentada de ofcio pelo Ministrio Pblico. [48] Marcus Cludio Acquaviva ensina que, ocorrendo um crime que se enquadre naqueles previstos como de ao penal pblica incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o Inqurito Policial, a menos que haja alguma razo essencial para no faz-lo, como no caso de extino de punibilidade.[49] Nos crimes de Ao Penal Pblica o Inqurito Policial ser iniciado de ofcio, ou ex officio, segundo o artigo 5, inciso I do Cdigo de Processo Penal, ou seja, quando a prpria autoridade instaura o inqurito por si s; ou mediante requisio da autoridade Judiciria ou do Ministrio Pblico; ou a

requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo, conforme previsto no inciso II do artigo 5 do Cdigo de Processo Penal.[50] Segundo Giovana Zibetti Alberti: Requisitar exigir aquilo que deve ser feito, j requerimento, um pedido feito atravs de comunicao oficial (ofcio, petio).[51] 1.6.1.1.Esquema grfico

1.6.2.Por crime de ao penal pblica condicionada Paulo Alves Franco, nos ensina que Ao Penal Publica Condicionada aquela que depende da manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal para ser intentada, ou seja, o Inqurito Policial somente tem incio atravs de representao do ofendido ou de seu representante legal.[52] Tal disposio se encontra prevista no artigo 5, 4 do Cdigo de Processo Penal.[53] Portanto, no podem o Juiz ou o Promotor de Justia, requisitar a instaurao de Inqurito Policial, sem a representao do ofendido, a qual pressuposto a que deve ser submetido ao penal.[54] A representao aqui tratada pode ser feita pessoalmente ou mediante procurador com poderes especficos, perante a autoridade policial, o Promotor de Justia ou ao prprio Juiz.[55] 1.6.2.1.Esquema grfico

1.6.3.Por crime de ao penal privada De acordo com o artigo 5, 4 do Cdigo de Processo Penal, para se dar incio ao Inqurito Policial nos crimes de ao penal privada, a vtima ou o seu representante legal dever requerer.[56] Portanto, a fim de ser instaurado Inqurito Policial para a apurao de infrao penal que se enquadre como sendo de ao penal privada, o ofendido dever requerer autoridade policial. Segundo Paulo Alves Franco, a Ao Privada aquela que, para ser intentada, depende tambm da vontade da vtima ou de seu representante legal.[57] Lembra Marcus Cludio Acquaviva, que a ao penal privada pode ser intentada como subsidiria da ao penal pblica, no caso de o Ministrio Pblico no oferecer a denuncia no prazo legal.[58] Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho: Esses crimes de ao privada representam um plus em relao aos crimes de ao penal pblica condicionada repesentao. Nestes, quem promove a ao penal o Estado, desde que o ofendido autorize. Naqueles, o prprio ofendido quem o faz, cabendo apenas ao Ministrio Pblico, no curso do processo, atuar como fiscal da lei.[59] Portanto, mesmo que a Autoridade tome conhecimento de um crime de ao privada, como por exemplo, o crime de injria, previsto no artigo 140 do Cdigo Penal,[60] ficar na dependencia da provocao do ofendido para a instaurao do Inqurito Policial. 1.6.3.1. Esquema grfico

1.7.Rito O Inqurito Policial no possui rito pr-estabelecido em face de sua natureza inquisitiva, ou seja, devido ao fato da autoridade policial comandar as investigaes com certa discricionariedade. Carlos Alberto Marchi Queiroz ensina que: Na busca da verdade real, muitas vezes no h possibilidade de se diferenciar, in totum, as prioridades de todos os atos investigativos, e medida em que surgem as informaes, estas devem ser compiladas no procedimento apuratrio, sem necessidade de uma ordem rgida.[61] A Lei Processual Penal, portanto, no estabelece um rito para a elaborao do inqurito policial, mas, no entanto, dispe no artigo 6[62] Na prtica, medida que as determinaes da autoridade policial vo sendo cumpridas, isto , medida que as investigaes caminham e os resultados passam a fazer parte integrante do inqurito, os autos so remetidos para a Autoridade Policial que preside o feito, para que analise os elementos obtidos, ordenando novas diligncias em caso de necessidade, assim sendo, no existe um rito imposto pela lei processual para a elaborao do inqurito. Romeu de Almeida Salles Junior nos ensina que: A preocupao que deve nortear a autoridade policial a de procurar elementos no sentido de como provar a materialidade da infrao, elucidando a respectiva autoria. Para tanto, ordenar diligncias, dependendo da necessidade e tambm do caso concreto.[63] 1.8.Incomunicabilidade do indiciado O artigo 21 do Cdigo de Processo Penal trata da incomunicabilidade do indiciado. De acordo com o citado artigo, a incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao exigir. O pargrafo nico do referido artigo determina que a incomunicabilidade no exceder trs dias e ser decretada por despacho do Juiz, a requerimento da Autoridade Policial, ou do rgo do Ministrio Pblico.[64] Imprescindvel se faz a autorizao judicial para a incomunicabilidade, devendo ser determinada de forma escrita e fundamentada, constituindo crime de abuso de autoridade a sua dispensabilidade. A incomunicabilidade no pode ainda ser determinada ex-offcio pelo Juiz, dependendo de representao da Autoridade Policial ou de representante do Ministrio Pblico.[65] A Constituio Federal no seu artigo 136, 3, IV, preceitua que vedada a incomunicabilidade do preso nos casos de vigncia de estado de defesa [66], causando um choque com o determinado na Lei Processual Penal. Desta forma, caso seja decreta a incomunicabilidade do preso na vigncia do estado de defesa cabvel mandado de segurana.

Questiona Julio Fabbrini Mirabete, apoiado por Fernando da Costa Tourinho Filho, sobre o fato de existir a incomunicabilidade em casos de normalidade, ao tempo que, em casos de excepcionalidade, como o caso de Estado de defesa, a mesma no pode existir.[67] A incomunicabilidade no interfere no relacionamento preso/advogado, haja vista que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil[68], o advogado tem o direito de entrar em contato com o seu cliente, mesmo tendo sido decretada a incomunicabilidade do mesmo. Como bem lembra Julio Fabbrini Mirabete: No constitui incomunicabilidade a proibio de que o indiciado se comunique com terceiros fora das situaes e ocasies permitidas pelas leis e regulamentos prisionais[69] 1.9.Princpio do contraditrio No existe a figura do contraditrio na fase pr-processual, haja vista que o Inqurito Policial pois somente, uma pea informativa. De acordo com o artigo 14 do Cdigo de Processo Penal, o ofendido ou seu representante legal, e o indiciado, podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade, explicitando a discrio da autoridade em aceitar ou no a diligncia.[70] 1.10. Nulidades Haja vista que, como sabemos, o Inqurito Policial um procedimento informativo, e que, no possui um rito pr-estabelecido, portanto, eventuais defeitos no maculam a ao penal que dele independe, tendo em vista a possibilidade legal do processo existir sem o mesmo. Ressaltamos, que pelo fato do Inqurito Policial se tratar de pea informativa, o mesmo no comporta nulidades, as quais s existem no processo penal. No entanto, algumas peas do inqurito, por terem valor probatrio em juzo, podem ser passivas de nulidade, por ausncia de requisitos legais, como no caso de percia realizada por peritos leigos que no foram compromissados na forma do artigo 159, 1 e 2 do Cdigo de Processo Penal; e artigo 279, inciso III, que diz no poderem ser peritos os menores de 21 anos.[71] Conforme ensina Jos Geraldo da Silva, as nulidades so prprias do processo.[72] Mirabete cita algumas jurisprudncias, salientando que as mesmas so tranquilas quanto ao exposto: Sendo o Inqurito Policial mero procedimento informativo e no ato de jurisdio, os vcios nele acaso existente no afetam a ao penal a que deu origem (STF:RTJ 98/57, 90/89, 125/177; RT 550/407, 562/427-8). A desobedincia a formalidades legais podem acarretar a ineficcia do ato em si, mas no influi na ao j iniciada, com denuncia recebida (RTJ 125/177). Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstancias, do prprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo considerao no exame de mrito de causa. Contudo, no se erigem em nulidades, mxime para invalidar a prpria ao penal subseqente (RT 556/341).[73] 1.11.Prazos Segundo o disposto no artigo 10 do Cdigo de Processo Penal, o Inqurito Policial dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, e nesta hiptese, comea a contar a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. Caso o fato seja de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz, conforme o 3, do mesmo artigo.[74] Existem alguns casos em que os prazos diferem, possuindo dessa forma, prazos especiais. A Lei n 6.368/76 prev o prazo de 5 dias para o indiciado preso pela prtica do crime previsto no artigo 16 da citada lei e de 10 dias caso a infrao seja o previsto nos artigos 12, 13 e 14 da mesma norma. Ainda nessa lei, determina-se que caso o indiciado esteja solto, o prazo ser de 60 dias no caso de trfico de entorpecentes e de 30 dias no caso de uso.[75] A Lei n 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, determina que o prazo de 10 dias, independentemente do fato do indiciado estar solto ou preso.[76] Ocorrido os casos previstos no artigo 307 do Cdigo de Processo Penal, e, tendo sido lavrado auto de priso em flagrante delito, to logo se conclua, o auto dever ser remetido imediatamente ao rgo jurisdicional competente.[77] O Cdigo de Processo Penal, prev em seu artigo 11, 3, que, no sendo possvel o trmino do Inqurito Policial no prazo de 30 dias, pode a autoridade policial pedir dilao de prazo, no entanto, tal pedido s cabvel quando o indiciado estiver solto e o fato ser de difcil soluo.[78] A regra imposta pelo pargrafo 3 do artigo 11 do Cdigo de Processo Penal, possui apenas uma exceo, que aquela prevista no artigo 66 da Lei 5.010/66[79] que trata dos Crimes de Competncia da Justia Federal, a qual preceitua que mesmo preso o indiciado, admite-se o prazo de 15 dias para a concluso do Inqurito Policial, prorrogveis por mais 15 dias. 1.11.1.Esquema grfico

1.12.Arquivamento De acordo com o previsto no artigo 17 do Cdigo de Processo Penal, no pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inqurito policial. [80] Lembra Romeu de Almeida Salles Junior, que nem mesmo o Juiz pode determinar o arquivamento do inqurito policial sem o expresso pedido do Ministrio Pblico. [81] A autoridade policial ao trmino das diligncias necessrias a elucidao do fato, concludo o Inqurito Policial, o mesmo dever ser remetido a Juzo e da com vista para o Ministrio Pblico, cabendo ao Promotor de Justia, formular em sendo o caso, o pedido de arquivamento. Essa funo especfica do Ministrio Pblico. O pedido de arquivamento do Inqurito Policial formulado pelo Ministrio Pblico, sofre um controle jurisdicional, e, caso o Juiz no concorde com o pedido, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justia, para o exame competente. Se o Procurador-Geral de Justia entender que caso de denncia, designar outro Promotor de Justia para oferec-la, ou ele prprio a oferecer. Se, ao contrrio, entender procedente o pedido de arquivamento, insistir na providncia solicitada pelo promotor e s ento o Juiz ser obrigado a atender, conforme o previsto no artigo 28 do Cdigo de Processo Penal.[82] Acquaviva cita que: Aps o arquivamento do Inqurito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada sem novas provas (Sum. 524/STF). [83]

1.12.1.Esquema grfico

1.13.Requerimento de diligncias A funo primordial da Polcia Judiciria a de fornecer os elementos necessrios, ou seja, indcios de autoria e prova da materialidade para que o titular da ao penal possa promov-la. Para tanto evidente a possibilidade, seno, a necessidade de que caso imprescindvel, possa o Ministrio Pblico requisitar a realizao de diligncias, sendo ao ofendido tambm assegurado esse direito, haja vista ser no caso de crimes de ao privada o titular da ao.[84] De acordo com o previsto no artigo 16 do Cdigo de Processo Penal o Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do Inqurito Policial autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.[85] O Juiz no pode indeferir a requisio do Ministrio Pblico ou do ofendido. Ao Ministrio Pblico, existe ainda amparo legal na Constituio Federal, em seu artigo 129, inciso VIII, impedindo o indeferimento por parte do Juiz.[86] Quanto ao ofendido, deve-se atentar ao fato, de ser ele o principal interessado na apurao do fato delituoso. Caso a Autoridade Judicial indefira o pedido de diligncia, deve-se intentar a correio parcial que a medida cabvel nesse caso. A Autoridade Policial, por sua vez, fica terminantemente proibida de deixar de promover as diligncias requisitadas, haja vista que, de acordo com o artigo 13, inciso II do Cdigo de Processo Penal, cabe a ela realizar as diligncias requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministrio Pblico.[87] Ao ofendido, ou seu representante legal, e ao indiciado, tambm fica resguardado o direito de requerer qualquer diligncia, no entanto, a autoridade policial tem a discrio de realiz-la ou no, segundo determina o artigo 14 do Cdigo de Processo Penal. O artigo 184 do mesmo dispositivo legal, no entanto, possibilita ao Juiz e a Autoridade Policial a possibilidade de negar a realizao de percia requerida pelas partes, quando essa no for necessria ao esclarecimento da verdade, exceto no caso de exame de corpo de delito.[88] 1.14.Valor probatrio Segundo pesquisas de Ismar Ertulano Garcia, os nossos doutrinadores se dividem em duas correntes na discusso sobre o valor probatrio do Inqurito Policial. A primeira corrente defende o ponto de vista de que o Inqurito Policial apenas uma pea meramente informativa, o qual coloca o Ministrio Pblico a par do fato delituoso. A segunda corrente acredita que o juiz pode basear o seu livre convencimento nas peas do inqurito, no entanto, existe a necessidade de que o mesmo tenha sido bem elaborado, com os atos investigatrios realizados de maneira legal, sem falhas e omisses. As provas colhidas na fase policial, porm, serviram de base ao livre convencimento do juiz, no entanto, no podero entrar em contradio com as provas colhidas na instruo.[89] H que se atentar ao fato de que muitos doutrinadores fazem uso do termo meramente informativo para conceituar o Inqurito Policial. No entanto, pode-se afirmar que apesar de ser realmente uma pea informativa, no ele meramente, haja vista que, muitas provas colhidas na fase policial so impossveis de se repetir em Juzo. Segundo Carlos Alberto Marchi Queiroz, o auto de priso em flagrante delito, atualmente a melhor prova de autoria, uma vez que a maioria das condenaes advm de inquritos iniciados por esta valiosa pea.[90] Portanto, quando regularmente realizadas as diligncias, o Inqurito Policial contm peas de grande valor probatrio, apontando-se dentre outros, os j citados exames de corpo de delito e o auto de priso em flagrante delito.

importante salientar que em uma fase em que no h o contraditrio, as possibilidades de obteno de provas so maiores, portanto, no se pode negar o devido valor do Inqurito Policial, como integrante de um conjunto probatrio, cuja finalidade formar a livre convico do julgador na busca da verdade real. Um exemplo prtico do valor probatrio do Inqurito Policial devido ao fato do agente confessar uma pratica delituosa na fase pr-processual e as demais circunstncias confirmarem a prtica do delito, sendo certo que, ainda que negue o autor perante o juzo a prtica do delito, no se pode afastar o valor probatrio do inqurito. No mesmo sentido, acrdos que consideram a confisso policial, ainda que obtida com maus tratos, como vlida, desde que harmnica com as demais provas (Julgados dos tribunais de alada criminal do estado de SP, I/2,3,11,21;23/155; Ver. Jur. Trib. Just. Do Estado de SP, X/561; Julgados do Tribunal de Alada do Estado de SP, I/11 e 17; Ver. Tribs, 402/377). Como ensina Julio Fabbrini Mirabete: Dada a instruo provisria, de carter inquisitivo, o inqurito policial tem valor informativo para a instaurao da competente ao penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais, que, embora sem a participao do indiciado, contm em si maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem tcnica que, alm de mais difceis de serem deturpados, oferecem campo para uma apreciao objetiva e segura de suas concluses. Nessas circunstncias tem elas favor idntico aos das provas colhidas em juzo.[91] Para a doutrinadora Giovana Zibetti Alberti, A prova policial no tem valor probatrio maior. O valor vai crescer desde que encontre mais alguns adminculos de prova em juzo. Se em juzo no for coletada mais provas, e se o ru diz que no cometeu o crime; pede-se pela absolvio. A prova isolada no aparada em juzo dita frgil.[92] 1.15.Concluso do inqurito policial Conforme est previsto no 1 do artigo 10 do Cdigo de Processo Penal, a autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar os autos ao juiz competente, podendo inclusive com fundamento no 2 do mesmo artigo, indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.[93] O relatrio, a ultima pea do Inqurito Policial, atravs do qual a autoridade policial d por concluda sua funo de Polcia Judiciria. No relatrio final, a autoridade policial no pode fazer ponderaes relacionados antijuridicidade do ato, bem como da culpabilidade do indiciado, sendo certo que tais questes sero analisadas em juzo sob o crivo do contraditrio. Segundo Jos Geraldo da Silva: O relatrio consiste no esboo sistemtico de tudo o que foi apurado nos autos, onde a autoridade policial, sem floreamentos, far a exposio dos elementos coligiados nos autos.[94] Jos Geraldo da Silva, acredita ainda que o relatrio final pea obrigatria, no podendo ser dispensado em hiptese alguma.[95] No ponto de vista de Hidejalma Muccio, embora previsto em Lei, o relatrio no pea indispensvel propositura da ao, implicando em mera irregularidade administrativa. Na hiptese do Inqurito Policial ser remetido Juzo com pedido de dilao de prazo e o rgo do Ministrio Pblico ao ser ouvido entende que esto presentes todos os elementos necessrios propositura da ao, oferecer a denncia e os autos no retornaram mais polcia.[96] H exceo do que ocorre em via de regra, encontramos o disposto no pargrafo nico do artigo 37 da Lei n 6.368/76 que reza: A autoridade dever justificar, em despacho fundamentado, as razes que a levaram classificao legal do fato, mencionando concretamente as circunstncias referidas neste artigo, sem prejuzo de posterior alterao da classificao do Ministrio Pblico ou pelo Juiz[97] No entanto conforme o referido dispositivo, tal classificao provisria, podendo ser alterada pelo Ministrio Pblico ou pelo Juiz. 2.Apurao de infrao penal segundo a Lei 9099/95 2.1.Embasamento legal O artigo 98, inciso I da Constituio Federal reza que: A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro: I- Juizados especiais, por juizes togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau[98] A fim de dar cumprimento essa norma constitucional, foi criado a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que trata dos Juizados Especiais Cveis e Criminais. 2.2.Objetivos Segundo Jos Geraldo da Silva, o principal objetivo agilizar a Justia. Ensina ainda, que de acordo com a nova poltica criminal, nos delitos de menor potencial ofensivo garante a certeza de uma punio, embora mais branda que a priso, mais rpida.[99] 2.3.Princpios Conforme o artigo 62 da Lei n 9.099/95, o processo perante o Juzo Especial, se orienta pelos critrios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.[100] 2.3.1.Oralidade Conforme Jos Geraldo da Silva, o legislador acredita que a palavra falada predomina sobre a escrita, pois tudo se origina na mente atravs de pensamentos. A transmisso do pensamento se d oralmente, motivo pelo qual levou o legislador a limitar a documentao escrita, predominando dessa forma os debates orais.[101] 2.3.2.Informalidade Segundo o artigo 72 da Lei n 9.099/95, est previsto a informalidade dos atos praticados, no devendo, portanto, possuir regras pr-estabelecidas. [102] 2.3.3.Economia processual A economia processul se d quando se realizam o maior nmero de feitos em uma nica audincia, fato que ocorre no procedimento sumarssimo

quando rene-se a defesa preliminar, o recebimento ou no da inicial, a oitiva de testemunhas, o interrogatrio, os debates orais e julgamento e a soluo de eventos incidentais ocorridos durante a audincia.[103] 2.3.4.Celeridade A celeridade se d quando os atos so praticados com velocidade, ao menos, com maior rapidez com que ocorre na justia comum. 2.3.4.1.Esquema Grfico

3. Juizado de Instruo A legislao penal vigente no adota o Juizado de Instruo, portanto, no cabe ao juiz colher as provas do delito e de sua respectiva autoria, como ocorre em pases onde o Juizado de Instruo adotado. Hidejalma Muccio explica que o juzo de instruo, limitaria a funo policial, reservando a ela to-somente a funo de prender os infratores e apontar meios de prova, bem como promover investigaes no sentido de localizar pessoas envolvidas na infrao. A colheita das provas propriamente ditas, ficariam a cargo de um Juiz Instrutor.[104] Nesse caso, supre-se a figura do Inqurito Policial, haja vista que a instruo feita por esse magistrado e a ele se segue a fase do julgamento. Em alguns pases que adotam o Juzo de Instruo, como por exemplo a Frana, o Juiz ouve o pretenso autor, o ofendido, as testemunhas, e profere, sem prejuzo de outras provas, uma sentena que equivale a nossa sentena de pronncia. Caso estejam presentes os indcios de autoria e materialidade, o Juiz remete os autos ao Juzo competente para a audincia de julgamento. Conforme cita Herclito Antonio Mossim, Quando da elaborao do Projeto do Cdigo de Processo Penal hoje vigente, isto em 1935, cogitou-se da criao de um Juizado de Instruo, o qual implicaria limitar a funo da autoridade policial a prender criminosos e outras atividades de cunho investigatrio.[105] 4.Dispensabilidade legal do inqurito policial Como prev os artigos 12, 27, 39 5, 40, 46 1, todos do Cdigo de Processo Penal, o Inqurito Policial pode ser dispensado.[106] O artigo 12 do Cdigo de Processo Penal reza que o Inqurito Policial acompanhar a denncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Logo, caso no sirva de base denncia ou queixa, no acompanhar nem uma nem outra, sendo dessa forma dispensado. O artigo 27 do Cdigo de Processo Penal prega que qualquer pessoa do povo poder provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, nos casos em que caiba a ao penal pblica fornecendo-lhe por escrito, informaes sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convico. Portanto, haja vista que, a funo do Inqurito Policial fornecer os elementos necessrios propositura da competente ao, fica dispensado o mesmo segundo o presente artigo, caso os elementos imprescindveis estiverem presentes. O artigo 39, 5 do Cdigo de Processo Penal bem claro ao dispensar o Inqurito Policial nos casos em que o rgo do Ministrio Pblico, com a representao, forem oferecidos todos os elementos que o habilitem a promover a ao penal. De acordo com o artigo 40 do Cdigo de Processo Penal, caso os Juizes e Tribunais verificarem em autos e papeis a existncia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e documentos necessrios ao oferecimento da denncia, portanto, caso em tais papeis exista a prova da materialidade delitiva e indcios de autoria, estar dispensado o Inqurito Policial. Como dispe o artigo 46, 1 do Cdigo de Processo Penal, taxativo quanto a dispensabilidade do Inqurito Policial quando reza que: dispensado o Inqurito Policial , o prazo para oferecimento da denncia comear a contar a partir do recebimento das peas de informao ou a representao. Alm dos dispositivos legais j citados, h leis extravagantes e especiais, onde tambm h meno quanto a dispensa do Inqurito Policial. O artigo 12 da Lei n 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que trata de abuso de autoridade, dispe que a ao penal ser iniciada, independentemente de Inqurito Policial ou justificao, por denncia do Ministrio Pblico, instruda com a representao da vtima do abuso.[107] A Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais, acabou por limitar a funo da atividade policial. Ao prever em seu artigo 69 a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrncia, para os casos de infraes de menor potencial ofensivo, ou seja, os delitos cuja pena mxima cominada seja de at um ano, culminou na eliminao do Inqurito Policial nessas hipteses, conforme o artigo 77, 1, exigindo to-somente o termo circunstanciado, vale dizer, um Boletim de Ocorrncia mais completo.[108] O resultado dessa mudana, foi desastroso, pois para propiciar uma suposta celeridade processual, mutilou o mecanismo de busca de prova. Afastado o inqurito policial, o informalismo foi total, e o descrdito no trabalho da polcia tambm, assim sendo, nos poucos casos em que o inqurito policial foi dispensado, observamos um descrdito na polcia e na Justia, aumentando a sensao de impunidade. A Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), em seu artigo 33, pargrafo nico, determina a obrigatoriedade de remessa dos autos pela autoridade policial ao tribunal ou rgo competente para continuao das investigaes, quando se constatar nelas o envolvimento de um magistrado. Diz textualmente o dispositivo citado, no captulo das prerrogativas do magistrado: Quando no curso das investigaes, houver indcio da prtica de crime por parte do magistrado, a autoridade policial civil ou militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga nas investigaes.[109] O art. 41, pargrafo nico, da Lei n 8.625/93[110] (Lei Orgnica do Ministrio Pblico), dispe que: Quando, no curso das investigaes, houver indcio de prtica de infrao penal por parte de membro do Ministrio Pblico, a autoridade policial

estadual remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral de Justia. Aos funcionrios pblicos, esse privilgio de eliminar a fase investigatria para a ao penal tambm se estendeu nos chamados crimes funcionais, de acordo com o artigo 513 do Cdigo de Processo Penal.[111] 5.disponibilidade e indispensabilidade do inqurito policial Como taxa a Exposio de Motivos do atual Cdigo de Processo Penal: ele (Inqurito Policial) uma garantia contra apressados e arrneos juzos, formados quando ainda persiste a trepidao moral causada pelo crime ou antes que seja possvel uma exata viso de conjuntos de fatos. Ainda aplicando a sua Exposio de Motivos, Francisco Campos justifica a preferncia pela conservao do inqurito policial, argumentando: O preconizado juzo de instruo, que importaria limitar a funo da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, s praticvel sob a condio de que as distncias dentro do territrio de jurisdio sejam fceis e rapidamente superveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluda a hiptese de criao de juizados de instruo em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possusse o dom da ubiqidade. As ponderaes da Exposio de Motivos so vlidas, haja vista que dada a extenso territorial do Pas, as dificuldades de acesso em muitas regies e a considervel deseducao social de seu povo, ficaria difcil, seno impossvel, dispor a Justia dos mecanismos necessrios com os quais pudesse promover a instruo preliminar. Defende Ismar Estulano Garcia a dispensa do Inqurito Policial em determinadas situaes, ou seja, nos casos de infraes de menor potencial ofensivo, e manuteno para as infraes tidas como de mdia e maior gravidade, podendo dessa forma as autoridades policiais dedicar-se, com mais empenho a essas.[112] Ismar expe ainda que: A substituio do Inqurito Policial pelo Termo Circunstnciado de Ocorrncia, nas infraes de menor gravidade, elogivel sob todos os aspectos. Conforme a Exposio de motivos n 605, de 27 de dezembro de 1994, do senhor Ministro de Estado da Justia, referente ao Projeto de Lei n 4.895/95: ... Em relao a primeira matria tratada, o Inqurito Policial, vale observar, inicialmente, a existncia de duas grandes tendncias: uma que defende a sua manuteno e outra que advoga a sua extino, cada qual munida de respeitveis alegaes. Mas o fato evidente que no h lugar para o chamado Juzo de instruo. Com efeito, a Constituio Federal, ao conferir ao Ministrio Pblico a exclusividade de iniciativa da ao penal e a tarefa de realizar o controle externo das atividades policiais, parece indicar a sua inadequao realidade brasileira.[113] Bismael Moraes exalta a importante participao do Inqurito Policial como instrumento til do dinamismo judicirio: Na sistemtica do Direito Brasileiro, sem a Polcia Judiciria realizando os inquritos, rarssimas seriam as ocasies em que os infratores penais prestariam contas a Justia Criminal.[114] Galdino Siqueira, em relao ao Inqurito Policial, condenava-o: Efetivamente, o que se tem observado a existncia de um processo duplicado, o do inqurito e o da formao da culpa, dando em regra, como resultado, prejuzos causa da justia, quer pelo tempo, quer pela ao da chincana e do suborno freqentemente vendo-se retrataes de confisso ou de declarao de testemunhas, colhidas no inqurito.[115] O posicionamento do magistrado Galdino Siqueira encontra guarida tambm em nossos tribunais, porque so porta-vozes de nosso texto constitucional: ... o Inqurito Policial s ter valor probatrio para um juzo de condenao quando estiver plenamente confirmado pela instruo judicial (RT, 436:395). Outro acrdo, ressalta: Salvo na hiptese de procedimento policial judicialiforme e na de necessria preconstituio de prova material, evidente que o conjunto probante do inqurito, por no obedecer aos preceitos constitucionais de amplitude de defesa e de instruo contraditria, h de ser encarado como qualquer outra prova extrajudicial e, portanto, no leva a coisa alguma til se no confirmado, ao menos quantun satis pela prova colhida no ambiente judicial, este saudavelmente arejado pelo oxignio do direito (RT, 426:393).[116] No entanto, parece-nos muito radical esse posicionamento, haja vista que a exigncia constitucional de contrariedade na instruo criminal no implica necessariamente o total descrdito do Inqurito Policial. Nota-se o radicalismo em ambos acrdos transcritos. O primeiro exige que as provas ali apuradas sejam plenamente confirmadas na instruo judicial, restando ento a pergunta: Para que, ento, a inquirio? O outro acrdo, afirma ser o ambiente judicial, e s ele, saudavelmente arejado pelo oxignio do direito, implicitando a afirmativa que no h no ambiente policial, respeito a Lei. H que se atentar ao fato de que existe a necessidade de se conceder crdito amplo autoridade policial, em seus inquritos, at mesmo o relatrio, haja vista que essa pea exprime no apenas o que consta dos autos, mas tambm o que foi percebido pela autoridade policial. inadmissvel que uma s testemunha, em juzo, possa valer como prova conclusiva para a condenao, ao tempo que todas as provas colhidas pela autoridade policial no valham de nada, se no forem confirmadas na fase processual. O Juiz tem plena liberdade para escolher a prova mais conveniente, informao confirmada por alguns julgados que comeam a tomar a seguinte posio: perfeitamente admissvel que uma condenao criminal se arrime apenas na prova colhida na fase policial, j que o vigente Cdigo de Processo Penal ps termo hierarquia das provas, no ficando o juiz subordinado a nenhum critrio apriorstico para atravs dele chegar a verdade material (RT 444:409). Paulo Lucio Nogueira explica: ... no se pode ser extremista, negando validade ao Inqurito Policial s porque o acusado retratou em juzo sua confisso, ou porque alguma testemunha deixou de confirmar suas declaraes policiais. (...) O Inqurito Policial , assim, uma pea de relativo valor, que deve ser examinado no seu todo, em face do conjunto probatrio, e no apenas com referncia a determinada prova.[117] Como j anteriormente explanado, de acordo com Carlos Alberto Marchi Queiroz, boa parte da doutrina faz meno de que o inqurito uma pea meramente informativa, no entanto, enganam-se com o termo empregado. claro e obvio que Inqurito Policial trata-se de uma pea informativa,

mas no meramente, haja vista ser nos autos de Inqurito Policial que muitas provas, irrepetveis, em Juzo, so realizadas.[118] O Inqurito Policial, embora no seja imprescindvel propositura da ao penal, sem ele a denncia ou queixa tem reduzidas possibilidades de prosperar, a no ser claro, naquelas hiptese raras em que as peas de informao contenham elementos probatrios capazes de fundamentar o pedido de prestao jurisdicional. Esse procedimento, no entanto, somente desempenhar quele importante papel, se for bem conduzida pela autoridade policial. H que se ao fato de que, no obstante seja o Inqurito Policial pea informativa, o mesmo, um dos poucos recursos do rgo do Ministrio Pblico, de que se utiliza o promotor de justia para o oferecimento da denncia. Apesar da dispensabilidade do Inqurito Policial, o que se v na prtica que, quase sempre, o inqurito a nica base de que se serve o rgo acusador para o oferecimento da denncia, conforme o que preceitua Jos Geraldo da Silva.[119] H que se atentar ainda ao fato de que embora muitos, dentre eles, grande parte de representantes do Ministrio Pblico, defendam a eliminao do Inqurito Policial, comum se ver Inquritos Policiais serem instaurados mediante requerimento do Ministrio Pblico, ou ainda, autos de Inqurito Policial que retornam as mos da autoridade policial para demais diligncias imprescindveis propositura da ao. Conforme publicao do advogado criminalsta Luiz Flvio Borges DUrso, nasceu atravs do Secretrio de Justia do Rio Grande do Sul, Paulo Bisol, proposta, que defende a eliminao do Inqurito Policial, argumentando a necessidade da reiterao da maioria das provas nele produzidas, tendo tal proposta ganhado adeptos, os quais, no entanto, no esclarecem qual forma seria utilizado para a sua substituio. DUrso, conclui por sua indispensabilidade, alegando ser o mesmo pea muito importante para a colheita de provas, advogando por sua manuteno. DUrso explica: Parece-nos evidente a importncia do inqurito policial e apesar dos movimentos contrrios a sua permanncia, a sociedade brasileira jamais poder elimin-lo. Trata-se de uma pea informativa muito importante, pois na verdade a coleta de provas realizada pelo delegado de polcia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo torna-se difcil a obteno dessas provas, seno impossvel, daquelas perecveis.[120] Em artigo publicado por Joyce Russi, Carlos Velloso entrevistado e defende o fim do inqurito policial e a criao de um juizado de instruo. Com a instalao do Juizado de Instruo seriam garantidos o sigilo nas investigaes at a instaurao da ao penal como forma de preservao da reputao de pessoas que venham a ser investigadas antes da apresentao de provas concretas, alegando que: "O inqurito policial faliu". Afirmou ainda que tendo em vista a maneira que o Inqurito Policial realizado atualmente, um dos principais fatores que corroboram para a prescrio das aes penais. Velloso explica que o Juizado de Instruo no institucional e que o Inqurito Policial da maneira que se encontra est falido, fato comprovado pelo Deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) que ressaltou que 70% dos inquritos realizados no Rio de Janeiro se perdem, devido ao fato de no terem sido bem feitos e as provas no serem bem colhidas, ou ainda o fato de que se tem de repetir tudo em juzo, fato esse que corrobora para a prescrio.[121] O Juizado de Instruo funcionaria da seguinte forma, conforme Velloso: Teramos dois estgios. No primeiro, o Ministrio Pblico faria uma avaliao a respeito da plausibilidade da acusao. Se entendesse plausvel a acusao, mediante uma investigao preliminar rpida em prazo determinado de 30 dias ou 60 dias, no mximo, seriam inquiridas testemunhas, se fariam investigaes, tendo a polcia s suas ordens, Se o Ministrio Pblico entendesse plausvel a acusao, proporia a ao penal perante o juiz de instruo, a quem caberia fazer a instruo e submeter o processo deciso de um juiz mais experimentado. Esse juiz julgaria a ao penal.[122] O Inqurito Policial pode ser examinado pelas partes, pelos advogados e pelo Ministrio Pblico, explicitando uma certa garantia para o acusado e para o Juiz. Para aqueles que alegam ser o Inqurito Policial motivo de corrupo, cumpre-nos afirmar que o mesmo a cada 30 dias encaminhado exame do Ministrio Pblico e do Juiz. Para os que alegam a morosidade no Inqurito Policial, salientamos que a notitia criminis chega ao Juiz e ao Ministrio Pblico por intermdio do Inqurito Policial em 30 dias. Em juzo so repetidas as declaraes, os depoimentos, no entanto, algumas diligncias, dentre elas a elaborao de laudos periciais so impossveis de serem repetidos. Segundo Aury Celso L. Lopes Junior, atrasado se encontra as discusses no mbito estadual no sentido de regulamentar o controle externo da atividade policial, previsto pelo artigo 129, inciso VII da Constituio Federal, haja vista a crise do inqurito policial. O problema antigo e a necessidade de uma modificao imprescindvel, tendo em vista ser a investigao preliminar de fundamental importncia para o processo penal, pois no se deve julgar de imediato, devendo-se primeiro preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo. Defende Aury que o Brasil um dos poucos pases que ainda mantm o sistema de investigao preliminar policial, sem o controle pelo Ministrio Pblico, afirmando que Este modelo est completamente falido.[123] O Superior Tribunal de Justia assim j se manifestou: "Como procedimento meramente informativo que , o inqurito policial pode ser dispensado se o titular da ao penal dispuser de elementos suficientes para o oferecimento da denncia." (DJU, 08/06/92, p. 8.594). O Supremo Tribunal Federal tambm j decidiu: "A inexistncia de inqurito policial no impede a denncia, se a Promotoria dispe de elementos suficientes para a formulao da demanda penal Existncia, no caso, de indcios suficientes para afastar a alegao de falta de justa causa para a denncia. Habeas Corpus indeferido." (STF, Habeas Corpus n. 70.991-5, Rel. Min. Moreira Alves). 6.Investigao criminal presidida pelo Ministrio Pblico O tema em epgrafe diz respeito a uma das mais importantes atribuies do Ministrio Pblico, em fase anterior ao processo criminal e, muitas vezes, de fundamental importncia para a persecuo criminal. De acordo com o artigo 129 da Constituio Federal so funes do Ministrio Pblico, dentre outras: "VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;[124] Analisando o dispositivo legal, obteremos a seguinte indagao: se o rgo do Ministrio Pblico pode o mais, ou seja requisitar diligncias investigatrias, como no poder o menos? De acordo com estudos de Aury, afastado o sistema de investigao policial, restam outros dois modelos: juiz instrutor e promotor investigador. O primeiro, ainda em vigor na Espanha e Frana, est sendo gradativamente abandonado por ser um modelo superado e relacionado com a histrica figura do juiz inquisidor, sendo ainda um grave inconveniente a mesma pessoa que decida sobre a necessidade de um ato de investigao e ainda valore a sua legalidade. Chegamos assim ao modelo de instruo preliminar, ou seja, o promotor investigador. A investigao a cargo do Ministrio Pblico vm sendo adotada por pases europeus com xito. A reforma alem de 1974 suprimiu a figura do juiz instrutor para dar lugar ao promotor investigador, sendo seguida pela Itlia (1988) e Portugal (1987/1995). Espanha e Frana esto realizando mudanas gradativas no mesmo sentido. Neste sistema, o promotor o diretor da investigao, podendo praticar por si mesmo as diligncias, bem como determinar que as realize a polcia,

segundo os critrios que ele estabelea. Assim, formar sua convico e decidir entre formular a acusao ou solicitar o arquivamento. Continua dependendo da autorizao judicial para a realizao de determinadas medidas, como as cautelares, interveno telefnica, etc, sendo visveis as vantagens da atuao do Ministrio Pblico. Acredita Aury que existe a necessidade de se definir que o Ministrio Pblico exercer o controle externo da atividade policial, dando instrues para melhor conduo do inqurito, acrescentando que a polcia judiciria deve estar a servio da administrao da justia e no como titular absoluto do poder de investigar.[125] Duzentas e quarenta participantes do 17 Encontro Nacional dos Procuradores da Repblica aprovaram a "Carta de Macei", que defende a participao do Ministrio Pblico na investigao preliminar como forma de combater a impunidade. Os procuradores, acreditam que o inqurito policial burocrtico e ineficiente, enquanto que o juizado de instruo prejudica a imparcialidade do juiz.[126] No Brasil, o Ministrio Pblico pode participar do inqurito policial conduzido pela polcia judiciria, como um assistente, acompanhando a atividade. Ademais, poder requerer a instaurao, acompanhar e requisitar diligncias no curso de um inqurito policial. O disposto no artigo 144, 4, da Constituio Federal, determina que s polcias civis incumbem as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares.[127] A questo saber se esta atribuio investigatria, quanto aos crimes comuns, exclusiva da polcia civil e, quanto aos crimes militares, exclusiva da polcia militar. No entanto, a investigao policial apenas uma das formas de colheita de provas para a instaurao da ao penal. J definiu o Cdigo de Processo Penal, em seu artigo 4, pargrafo nico, que a competncia policial para a investigao de crimes no excluir a de outra autoridade administrativa, a quem por lei seja cometida a mesma funo.[128] De acordo com o exposto, os atos de investigao destinados elucidao dos crimes no so exclusivos da polcia judiciria, mas tambm de outras autoridades designadas pela lei. De acordo com o preceituado por Octaclio de Oliveira Andrade: Investigar, a busca de alguma coisa. o conjunto de procedimentos por meios dos quais o homem procura conhecer a verdade dos fatos[129] A doutrina reconhece trs tipos de investigao sendo elas: administrativa, legislativa e judiciria.[130] A investigao judiciria aquela realizada, sob a direo de um juiz. Nos paises onde adotado o juizado de instruo, o magistrado exerce a atividade investigatria, no entanto, em nosso sistema jurdico, o juiz exerce atividade de carter investigatrio no procedimento preliminar que antecede a ao penal, nos crimes falimentares, exercendo a presidncia do inqurito judicial. Trata-se ainda de investigao judicial, aquela que o judicirio realiza com o fim de apurar a prtica de ilcito penal atribudo a magistrado.[131] A investigao legislativa exercida atravs dos denominados inquritos parlamentares. Pedro Virga, citado por Frederico Marques, afirma que: Entende-se por inqurito parlamentar, toda e qualquer investigao levada a efeito por uma comisso escolhida por uma ou ambas as Cmaras, para a cognio de fatos ou aquisio de dados necessrios ao exerccio das funes parlamentares.[132] A investigao administrativa, pode ser dividida em duas espcies, sendo elas: investigao administrativa em sentido restrito e investigao policial. A investigao administrativa em sentido restrito largamente praticada em toda a administrao pblica, com o fim de perquirir acerca da prtica de ilcitos administrativos, ao tempo que a investigao policial compreende o conjunto de atos praticados pelas autoridades policiais e seus agentes, tendentes ao esclarecimento de fatos, que em tese, configurem infrao penal, e o resultado da investigao policia documentada no Inqurito Policial.[133] Defende Octaclio que a investigao policial e conseqentemente o Inqurito Policial atribuio privativa da Polcia Judiciria, salientando que muitos insistem em afirmar que outras autoridades administrativas podem realizar investigaes de ilcitos penais alegando o disposto no pargrafo nico do artigo 4 do Cdigo de Processo Penal. O que ocorre atualmente que nenhuma autoridade administrativa, com exceo da Polcia Judiciria, tem atribuio para realizar investigao criminal e, conseqentemente, o Inqurito Policial.[134] Segundo os ensinamentos de Mirabete; Ao juiz tambm cedida a funo investigatria no inqurito judicial referido na lei de falncias; as comisses parlamentares de inquritos (CPIs) tm poderes de investigao prprios das autoridades judiciais (artigo 58, 3, da Constituio Federal). h disposies sobre o inqurito em caso de infrao cometida na sede ou dependncias do STF (artigo 43, RISTF)[135], por juiz de Direito (artigo 33, pargrafo nico, da LOMAN)[136] e por promotor de Justia (artigo 41, pargrafo nico, da Lei n 8.625/93)[137]. Quanto ao Ministrio Pblico, tem ele legitimidade para proceder a investigaes e diligncias conforme determinarem as leis orgnicas estaduais. Diz o artigo 8, inciso V, da Lei Complementar n 75/93[138], que, para o exerccio de suas atribuies, o Ministrio Pblico da Unio poder realizar inspees e diligncias investigatrias. E mais, para concretizar tal mandamento, foi atribuindo ao Ministrio Pblico a possibilidade de notificar testemunhas e requisitar sua conduo coercitiva, no caso de ausncia injustificada; requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades da administrao pblica direta ou indireta; requisitar informaes e documentos a entidades privadas; ter livre acesso a qualquer local pblico ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes inviolabilidade do domiclio; expedir notificaes e intimaes necessrias aos procedimentos e inquritos que instaurar; requisitar o auxlio da fora policial; ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica (artigo 8, da mesma lei, e seus incisos). O Egrgio Superior Tribunal de Justia j pacificou jurisprudncia no sentido de ser possvel o oferecimento de denncia com fundamento em peas de informao, dispensando-se o inqurito policial e, por conseqncia, a atuao da polcia judiciria (RT. 664/336; RSTJ 25/144). Analisando a questo do ponto de vista legal, no h como afastar a atribuio investigatria do Ministrio Pblico, bastando ler a Lei. No entanto, analisando a questo, partindo-se do princpio que a ao penal no procedimento administrativo, mas judicial, as investigaes preparatrias da ao penal, da qual o Ministrio Pblico o titular, s poderiam ser conduzidas por um rgo estranho quele, confundindo-se o inquisitor e o acusador na mesma pessoa, cabendo portanto ao Ministrio Pblico requisit-las e, polcia, produzi-las. Outrossim, analisando o tema do ponto de vista constitucional, verificamos que a apurao das infraes penais uma das atribuies exclusivas da Polcia Civil, que se encontra expressamente prevista no artigo 144, 4, da Constituio Federal, no havendo portanto legitimidade para passar essa atribuio para o Ministrio Pblico por meio de ato administrativo ou de qualquer medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta a normas e princpios constitucionais.[139] H que se atentar ao fato de que o Ministrio Pblico no dispe de pessoal instrudo e treinado para a investigao, haja vista que certamente no seria o membro do Ministrio Pblico que se encarregaria das campanas e infiltraes no meio criminoso, cumprimentos de mandados de busca e prises de delinqentes. Exaltando tais pensamentos, dois acrdos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regio (HC n 96.02.35446-1, 2 T., Rel. Des. Fed. Silvrio Cabral, v.m., julg. em 11.12.96; HC n 97.02.09315-5, 1 T., Rel. Des. Fed. Nei Fonseca, v.u., julg. em 19.08.97, DJU de 09.10.97), encampando deciso isolada do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro (HC n 615/96, 1 CCrim., Rel. Juiz convocado Silvio Teixeira, DOERJ de 26.08.96), acolheram a inusitada tese de que o Ministrio Pblico no pode conduzir investigao de natureza criminal, sob o fundamento de que tal atribuio exclusiva da Polcia Judiciria (Polcias Civis dos Estados e Polcia Federal), somente sendo lcito ao rgo ministerial a conduo de inquritos civis.

Em contrapartida Wagner Gonalves cita a "Operao Mos Limpas", que aconteceu na Itlia, dirigida por juzes/promotores, que praticamente acabou com a Mfia. No entanto salienta que no Brasil a Polcia Judiciria rgo independente do Ministrio Pblico, no podendo este, fazer investigaes, apesar de todo o trabalho daquela ser a ele destinado.[140] Pedro Simon, quando da reviso constitucional de 93, apresentou proposta de emenda alterando a redao do inciso VII, artigo 129, da Constituio Federal, para: "(Compete ao Ministrio Pblico) VII - exercer o controle externo da atividade policial, direcionando a investigao criminal, com o auxlio dos rgos da Polcia Judiciria, na forma da lei". Para a apresentao de tal proposta o senador lanou mo das seguintes justificativas: "As recentes reformas legislativas efetuadas na Itlia, em Portugal e na Espanha deixaram a fase investigatria sob a direo do Ministrio Pblico, acompanhando as modernas democracias ocidentais, como a Alemanha, os EUA, a Frana, entre outras, com resultados imediatos, conforme podemos verificar pelos noticirios da chamada "Operao Mos Limpas". O autor da ao penal, que o Ministrio Pblico, deve direcionar a colheita da prova que ser apresentada em juzo, com a presena das partes, garantindo-se assim, a eficcia da persecuo penal e os direitos individuais dos acusados. O sistema inquisitorial atualmente adotado no Brasil, apresenta a morosidade da repetio de tudo o que foi feito no inqurito policial em juzo e, portanto, a morosidade da aplicao da lei, sendo rejeitado por nossa sociedade ante a ineficcia no combate criminalidade, devendo ser modificado, adotando-se o sistema acusatrio, conforme proposto".[141] Pensa Tourinho Filho: "O pargrafo nico do artigo 4 (CPP) deixa entrever que essa competncia atribuda Polcia (investigar crimes) no lhe exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, tambm, dentro em suas respectivas reas de atividades, proceder a investigaes. As atinentes fauna e flora normalmente ficam a cargo da Polcia Florestal. Autoridades do setor sanitrio podem, em determinados casos, proceder a investigaes que tm o mesmo valor e finalidade do inqurito policial."[142] Mirabete no pensa diferente: "Os atos de investigao destinados elucidao dos crimes, entretanto, no so exclusivos da polcia judiciria, ressalvando expressamente a lei a atribuio concedida legalmente a outras autoridades administrativas (artigo 4., do CPP). No ficou estabelecido na Constituio, alis, a exclusividade de investigao e de funes da Polcia Judiciria em relao s polcias civis estaduais. Tem o Ministrio Pblico legitimidade para proceder investigaes e diligncias, conforme determinarem as leis orgnicas estaduais."[143] Especificamente sobre o poder investigatrio do Ministrio Pblico, veja-se: "O Ministrio Pblico tem legitimidade para proceder a investigaes ou prestar tal assessoramento Fazenda Pblica para colher elementos de prova que possam servir de base a denncia ou ao penal. A CF/88, no artigo 144, 4., no estabeleceu com relao s Polcias Civis a exclusividade que confere no 1., IV, Polcia Federal para exercer as funes de Polcia Judiciria." (RT, 651/313). Segundo estudo comparativo realizado por Rmulo de Andrade Moreira, alm do sistema onde a Polcia detm o poder de conduzir as investigaes preliminares, denominado sistema ingls, existe tambm o sistema continental, onde o Ministrio Pblico conduz a investigao criminal, sendo que nesse sistema podemos citar a Alemanha, Itlia, Frana e Portugal como adiante segue[144]: Na Alemanha, l-se no Cdigo de Processo Penal: StPO 160: (1) (omissis) (2). A Promotoria de Justia dever averiguar no s as circunstncias que sirvam de incriminamento, como tambm as que sirvam de inocentamento, e cuidar de colher as provas cuja perda seja temvel. (3). As averiguaes da Promotoria devero estender-se s circunstncias que sejam de importncia para a determinao das conseqncias jurdicas do fato. Para isto poder valer-se de ajuda do Poder Judicial. StPO 161: Para a finalidade descrita no pargrafo precedente, poder a Promotoria de Justia exigir informao de todas as autoridades pblicas e realizar averiguaes de qualquer classe, por si mesma ou atravs das autoridades e funcionrios da Polcia. As autoridades e funcionrios da Polcia estaro obrigados a atender a petio ou solicitao da Promotoria." Na Itlia no seu "Codice di Procedura Penale": Art. 326 O Ministrio Pblico e a Polcia Judiciria realizaro, no mbito de suas respectivas atribuies, a investigao necessria para o termo inerente ao exerccio da ao penal. Art. 327 O Ministrio Pblico dirige a investigao e dispe diretamente da Polcia Judiciria. Em Portugal: Os rgos de polcia criminal coadjuvam o Ministrio Pblico no exerccio das suas funes processuais, nomeadamente na investigao criminal que levada a cabo no inqurito, e fazem-no sob a direta orientao do Ministrio Pblico e na sua dependncia funcional (arts. 56 e 263). Ainda em solo lusitano, a Lei Orgnica do Ministrio Pblico, no seu art. 3., diz que compete ao Ministrio Pblico "dirigir a investigao criminal, ainda quando realizada por outras entidades" e " fiscalizar a actividade processual dos rgos de polcia criminal. Na Frana o art. 41 do respectivo Cdigo de Processo Penal: O Procurador da Repblica procede ou faz proceder a todos os atos necessrios investigao e ao processamento das infraes da lei penal. Para esse fim, ele dirige as atividades dos oficiais e agentes da polcia Judiciria dentro das atribuies do seu tribunal." De acordo com Maurcio Jos Nardini a posio do Ministrio Pblico a de controlar externamente a atividade policial, sendo certo que a iniciativa de principiar a investigao criminal cabe ao Delegado de Polcia, de ofcio, mediante requisio do Ministrio Pblico, ou a requerimento da parte ofendida, no existindo portanto uma relao de subordinao entre o Ministrio Pblico e a polcia judiciria.[145] O controle externo faculta ao Promotor as prerrogativas de poder requisitar e fiscalizar o cumprimento de diligncias junto autoridade policial, alm de: "Instaurar, sob sua presidncia, procedimentos administrativos para apurao de infraes penais, desde que entenda tal prtica necessria, diante da complexidade de cada caso, sem prejuzo da investigao concomitante da autoridade policial".[146] A Constituio Federal, no entanto, ao estabelecer as atribuies da polcia civil no disse que a investigao de ilcitos penais lhe cabe de maneira privativa Pode-se entender ento que as investigaes criminais podem ser presididas por outros rgos sem que a Constituio seja ferida. O Ministrio Pblico, titular privativo da ao penal tem legitimidade para promover investigaes pois, seria um contra-senso negar-lhe a possibilidade de investigao direta de infraes penais, quando isto se faa necessrio, seja nos casos em que a polcia tenha dificuldades seja at mesmo quando os prprios policiais, porque envolvidos em crime, tenham desinteresse na apurao dos fatos. O promotor de justia ao presidir uma investigao criminal no est de forma alguma usurpando as funes do delegado de polcia, pelo contrrio,

ele est exercendo plenamente suas prerrogativas contribuindo para que as infraes penais sejam melhor apuradas em favor de uma sociedade to ansiosa por Justia. H que se atentar ao fato de que os membros do Ministrio Pblico, com freqncia, recebem peas de informaes e ao invs de apreciar os fatos, remetem o expediente para a autoridade policial tudo formalizar, por meio do Inqurito Policial. Como foi dito, a investigao pode ser judiciria, legislativa e administrativa, e essa ultima dividida em administrativa propriamente dita e policial. Fica claro que a atribuio da Polcia Judiciria responsvel pela produo de provas que iro embasar eventual instaurao de processo criminal, sendo certo que em casos especiais, o judicirio pode, preliminarmente, investigar crimes atribudos a membros do Poder Judicirio, como obviamente, pode tambm o Ministrio Pblico investigar ilcitos penais atribudos a promotores de justia, procuradores de justia e procuradores da repblica. O poder legislativo atravs das Assemblias Legislativas, Cmaras de Deputados e Senado Federal, podero proceder investigaes de carter criminal com o fim de apurar crimes de responsabilidade dos Governadores e Presidente da Repblica. Fora dessas hipteses, a investigao criminal atribuio privativa da Polcia Judiciria. O legislador previu a requisio de instaurao de Inqurito Policial e de diligncias investigativas. Dessa forma quem requisita, no executa. [147] Tendo em vista o disposto no artigo 144, caput, 1, incisos I, II e III, e 4, c/c artigo 98, inciso I, da Constituio Federal[148], e artigos 4 e 9 do Cdigo de Processo Penal [149], e artigo 69 da Lei n 9.099/05[150], temos a certeza de que a atividade investigatria para as infraes penais, com penas superiores a um ano, so da competncia privativa das polcias federal e civil, esta com exclusividade na investigao dos crimes comuns. O argumento de que o pargrafo nico, do artigo 4 do Cdigo de Processo Penal[151] permite semelhante atribuies a outras autoridades administrativas inslito, pois tal dispositivo est revogado pela Norma Maior, no momento em que declara: s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares.[152] Portanto a Carta ditou a regra e as excees e qualquer dispositivo que lhe contrarie falece diante da sua supremacia. 7. A Reforma do Cdigo de Processo Penal Atravs do Aviso n. 1.151/99, o ento Ministro da Justia, Dr. Jos Carlos Dias, convidou o Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, a apresentar uma proposta de reforma do nosso Cdigo de Processo Penal, sendo tal convite confirmado pelo novo Ministro Jos Gregori atravs da pela Portaria n. 371/00. Atravs da Portaria n. 61/00, constituiu uma Comisso para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrnio Calmon Filho (Secretrio), Antnio Magalhes Gomes Filho, Antnio Scarance Fernandes, Luiz Flvio Gomes, Miguel Reale Jnior, Nilzardo Carneiro Leo, Ren Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substitudo por Rui Stoco), Rogrio Lauria Tucci e Sidnei Beneti.[153] Ao trmino, a Comisso de juristas entregou ao Ministrio da Justia, sete anteprojetos de Lei, os quais por sua vez originaram os seguintes Projetos de Lei: 1.) Projeto de lei n. 4.209/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos investigao criminal, e d outras providncias. 2.) Projeto de lei n. 4.207/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos suspenso do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. 3.) Projeto de lei n. 4.205/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos prova, e d outras providncias. 4.) Projeto de lei n. 4.204/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos ao interrogatrio do acusado e d defesa efetiva. 5.) Projeto de lei n. 4.208/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos priso, medidas cautelares e liberdade, e d outras providncias. 6.) Projeto de lei n. 4.203/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Jri, e d outras providncias 7.) Projeto de lei n. 4.206/01: Altera dispositivos de Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, relativos aos recursos e aes de impugnao, e d outras providncias. 7.1.Comentrios ao projeto de reforma do CPP Mantm-se o Ttulo II do Livro I, modificando-se apenas a epgrafe nos seguintes termos "DO INQURITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUSTANCIADO", ajustando-se Lei n. 9.099/95 que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais e substituiu, em relao s infraes de menor potencial ofensivo, o inqurito policial pelo termo circunstanciado. De acordo com a Exposio de Motivos do Projeto de Lei n 4.209/2001, uma das principais causas que proporcionam a morosidade e a demora na finalizao do processo penal, a forma como se desenvolve a investigao criminal, referenciando a burocratizao do inqurito. Para tanto, o Projeto reservou Polcia Judiciria, funes eminentemente investigatrias, com observncia, alis, do disposto no artigo. 144, 4, da Constituio Federal, de modo a delas retirar o carter burocrtico e cartorial e ao Ministrio Pblico, atribui funes de superviso e controle, hoje conferidas ao juiz. Ficam mantidas as duas atuais formas de investigao, ou seja, o termo circunstanciado de ocorrncia, nos casos de infrao penal de menor potencial ofensivo; e o Inqurito Policial, nos demais casos. O Inqurito Policial ser instaurado de ofcio, pela autoridade policial, ou mediante requisio do Ministrio Pblico, ou, ainda, solicitao do ofendido, ou de quem tenha qualidade para represent-lo. O preceituado no artigo 40 do Cdigo de Processo Penal, continuaria vigorando, a fim de conferir autoridade judiciria tal providncia. Aps instaurado, o Inqurito Policial, dever ser remetido ao Ministrio Pblico, no prazo improrrogvel de 20 (vinte) dias, com a indicao, se for o caso, de outras diligncias em curso ou entendidas necessrias. Quando da elaborao do Projeto de Lei, preocupou-se com a desburocratizao do inqurito. O projeto visa, acima de tudo proporcionar uma agilizao da investigao criminal. H que se atentar ao fato da atuao do Ministrio Pblico, nessa fase inicial da persecutio criminis, atribuindo-lhe, a superviso da investigao criminal e o poder acusatrio. Existe uma supresso da possibilidade de requisio do Inqurito Policial por parte da autoridade judiciria, atualmente consolidado no artigo 5o, II, primeira parte do Cdigo de Processo Penal vigente.

Sobre o conceito de infrao penal de menor potencial ofensivo, temos que atentar para a Lei n 10.259/2001[154] (artigo 2o, pargrafo nico) que criou os Juizados Especiais Criminais Federais, modificadora, a nosso ver, do artigo 61 da Lei n 9.099/95[155]; de modo que infrao penal de menor potencial toda aquela cuja pena mxima seja igual ou inferior a dois anos, independentemente de ter ou no procedimento especial, alm de todas as contravenes penais. O 1o. deste artigo 4o. no traz novidades em relao ao atual sistema, tampouco o 2o. e 3o. O 4o retira do Juiz a possibilidade de receber do ofendido o requerimento de abertura do Inqurito Policial ou do Termo Circunstanciado, depurando mais uma vez o sistema acusatrio em nosso processo penal. Nada obstante, se a vtima preferiu dirigir-se autoridade judiciria, dever esta imediatamente remeter o requerimento ao Promotor de Justia que, ento, sendo o caso, requisitar a respectiva pea investigatria. Cobrindo lacuna existente na Lei n 9.099/95[156], o artigo 5o do projeto de lei especifica o contedo do Termo Circunstanciado. O artigo 6, incisos I, II e III no sofre qualquer tipo de alterao. De acordo com o 1o. deste artigo continua o projeto de lei privilegiando o acompanhamento das investigaes por parte do Ministrio Pblico, alm de permitir ao investigado um maior conhecimento do que contra si est sendo produzido ou se produzir. No 4o. introduz-se no Cdigo de Processo Penal regra j estabelecida no artigo 65, 3o. da Lei n 9.099/95, no que diz respeito ao registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas que poder ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informaes. O 5o. determina que a "priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero imediatamente comunicados autoridade judiciria competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso, ou a pessoa por ele indicada. Alis, sobre a comunicao da priso ao Ministrio Pblico j defendemos ser obrigatria, ainda que regra especfica a respeito no haja no Cdigo de Processo Penal. Chegando o expediente ao Ministrio Pblico, o seu representante, caso no seja caso de arquivamento ou denncia, poder aguardar por at trinta dias as diligncias especificadas pela autoridade que presidiu a investigao ou requisitar, fundamentadamente, a realizao de diligncias complementares, indispensveis ao oferecimento da denncia, que devero ser realizadas em, no mximo, trinta dias. Esta requisio no obsta, se for o caso, ao oferecimento da denncia. Ademais, encerrada a investigao, a autoridade policial remeter as demais peas de informao, documentadas em autos suplementares, e com relatrio, ao Ministrio Pblico que, por sua vez, somente poder oferecer denncia ou promover o arquivamento, consoante o disposto no artigo 28. Se se tratar de indiciado preso, o retorno dos autos Delegacia de Polcia acarretar inevitavelmente a sua soltura, por excesso de prazo na concluso da pea investigativa. Nesta fase, as diligncias que dependerem de autorizao judicial sero requeridas ao juiz competente pelo Ministrio Pblico, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado, sem prejuzo de poder o Juiz, ex officio, ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida Os artigos. 11, 12 e 14 no trazem novidades ao prescreverem, respectivamente, que os "instrumentos da infrao penal, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos da investigao"; que os "autos da investigao instruiro a denncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base" (o que indica ser dispensvel o Inqurito Policial) e que o "ofendido, ou quem tenha qualidade para represent-lo e o investigado ou indiciado podero requerer autoridade policial, ou ao Ministrio Pblico, a realizao de qualquer diligncia, que ser efetuada, se entendida necessria." Nesta ltima hiptese, se "o pedido for indeferido, o interessado poder recorrer autoridade policial superior, ou representar ao Ministrio Pblico, objetivando a requisio da diligncia." Modifica-se ligeiramente o artigo 13, em seu inciso IV, alterando-o nos seguintes termos: "Art. 13.... ................................................ IV - requerer, ao juiz competente, a concesso de medida cautelar prevista em lei." Como se nota, a nova lei deixa de usar o termo "representao" e prefere "requerimento". Os artigos 17, 18 e 19 t