inquérito e instrução
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Direito Processual PenalTRANSCRIPT
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1. Inquérito e Instrução
1. Preliminares
1.1. Princípios da oficialidade e da legalidade
O MP é o titular da acção penal, segundo um poder-dever, artigo 219º
nº1 CRP, esse poder orienta-se pelos princípios da oficialidade que engloba
os crimes cujo procedimento criminal depende de queixa ou acusação
particular (artigo 48º e 49º C.P.P) e pelo princípio da legalidade, que se
refere a crimes de pequena e mádia gravidade, se encontra estabelecido em
matéria de arquivamento e caso de dispensa de pena, artigo 280º,
procedimento este que está ligado por um juízo de oportunidade.
O MP, desde que verificados determinados pressupostos fixados na
referida disposição legal, tem a faculdade de optar pelo não prosseguimento
da acção penal.
Para exercer a acção penal, o MP abre obrigatoriamente um inquérito,
artigo 262º nº1 e 2.
Para passar a acusação, não basta, pois, que o MP tenha notícia de
crime, é preciso que o MP fique na posse de indícios suficientes, isto é,
provas que lhe dêem uma confortável probabilidade de obter a condenação
do acusado, artigo 283º nº2.
O artigo 262º nº2, ressalva que é obrigatório o inquérito, contudo,
existem excepções como os casos expressamente previstos no código, o
processo sumário, artigo 382º nº2 e o processo abreviado (mas pode ser
dispensado), artigo 391º A nº1.
1.2. A notícia do crime
À noção de notícia de crime estão ligadas as de conhecimento e
suspeita.
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A notícia do crime chega ao MP ou por conhecimento próprio, ou por
intermédio dos OPC ou mediante denúncia.
Qualquer agente do MP, na área da sua competência, tem poder para
dar início a um inquérito com base no conhecimento que tenha tido de um
crime, mesmo que ele lhe não tenha sido denunciado por qualquer pessoa ou
entidade.
A denúncia é obrigatória, quer para as entidades policiais, quer para os
funcionários (386º C.P), mas, a estes, só quanto aos crimes de que tiverem
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, artigo 242º.
Toda a denúncia que não tenha sido entregue directamente ao MP deve
ser-lhe remetida e não pode exceder 10 dias, artigos 243º nº3, 245º e
248º.
A denúncia é um acto facultativo para o comum dos cidadãos.
Quer num caso, quer no outro, da facultatividade ou obrigatoriedade, a
denúncia, só pode ter lugar relativamente a crimes públicos.
Quanto a crimes semipúblicos e particulares, a denúncia toma a
designação de queixa e é privativa, por razoes várias de política criminal, do
ofendido, do respectivo representante legal, ou de quem represente ou
continue a sua vontade, devendo ser apresentada no prazo legalmente
previsto, artigo 242º nº3 e 113º e ss C.P.
A queixa significa mais que um dar conhecimento; nela está coenvolvida
a intenção do titular de perseguir criminalmente.
O prazo que a lei vigente impõe é de 6 meses, artigo 115º nº1 C.P, a
contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus
autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, ou, no caso previsto no artigo 113º nº6, o ofendido perfizer
18 anos.
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A queixa relativa a determinados factos não pode ser convolada para
queixa por factos substancialmente diferentes.
A denúncia de um crime presenciado pela autoridade judiciária, no
exercício das suas funções e por causa delas, ou pelas entidades policiais,
toma a forma de auto de notícia, artigo 243º nº1 e 2, o qual é remetido ao
MP no mais curto prazo possível, que não pode exceder 10 dias (artigo 243º
nº3).
A denuncia tanto pode ser verbal como escrita, sendo a verbal logo
reduzida a escrito pela entidade que a recebe, e deve conter, na medida
possível, os elementos que, segundo o referido o artigo 243º, devem constar
do auto de noticia.
Tratando-se de um crime particular, é obrigatória, por parte do
queixoso, a declaração de que pretende constituir-se assistente, para o que
deve ser expressamente advertido pela entidade que receber a denuncia
verbal, artigo 264º nº4, advertência que engloba informação sobre os
procedimentos a observar para o efeito, de que se destaca o prescrito no
artigo 68º nº2.
A denuncia anonima, isto é, aquela que, por qualquer razão, seja
impossível referir a um determinado autor, implica a abertura de inquérito,
mas apenas nas condições estabelecidas nas duas alíneas do artigo 246º nº5.
A denuncia anonima deve ser destruída por ordem da competente
autoridade judiciária, artigo 246º nº7, que só não será o MP, se for
apresentada numa das fases posteriores ao inquérito, e dirigida ao juiz que
lhe presidir, o qual, todavia, não decidirá sem prévia audição do MP.
Todas as denúncias são registadas pelos serviços do MP; o denunciante
pode requerer, a todo o tempo, certificado desse registo, artigo 247º nº4 e
5.
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Deve o MP informar o ofendido da noticia do crime, sempre que tenha
razões para crer que ele (ofendido) a não conhece, artigo 247º nº1. Este é
um dever que não depende da natureza do crime: particular, semipúblico ou
pública.
1.3. Medidas cautelares e de polícia
Os OPC têm importantes poderes de salvaguarda e conservação dos
meios de prova, justificados pela necessidade e pela urgência, artigo 249º
nº1.
Isto, no âmbito da sua competência de coadjuvantes das autoridades
judiciarias, que, além de uma iniciativa própria na colheita de noticias do
crime, no impedir as suas consequências e na descobertas dos agentes,
abrange os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de
prova, artigo 55º nº 1 e 2.
Mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para
iniciarem investigações, compete-lhes, o que vem explicito no artigo 249º
nº2.
Cabe ainda, aos OPC, no domínio do acautelamento das provas, e nos
termos do artigo 251º, a realização, sem prévia autorização da autoridade
judiciária, de revistas de suspeitos e de buscas no lugar em que se
encontrarem, que não domiciliarias, em caso de fuga iminente ou de
detenção. Estas revistas e buscas devem ser imediatamente comunicadas ao
juiz de instrução, sob pena de nulidade sanável, artigo 251º nº2 com
remissão para o artigo 174º nº6.
Em relação ainda à competência dos OPC ver artigos 252º nº3 e 272º.
Através do artigo 252º A, de acordo com o qual as autoridades
judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a
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localização do telemóvel, quando tais dados sejam necessários para afastar
perigo para a vida ou perigo de ofensa à integridade física grave.
A obtenção destes dados deve ser comunicada, no prazo máximo de
48h, ao juiz do processo (se o houver) ou ao juiz de instrução da sede da
entidade competente para a investigação (se não houver, ainda, processo),
para validação do acto.
As diligências de acautelamento das provas que as entidades policiais,
em atenção ao periculum in mora, podem e devem realizar são mencionadas
em relatório, a remeter à autoridade judiciária competente, MP ou juiz de
instrução, conforme os casos, isto é, conforme a fase do processo e a
competência para validar o acto, artigo 253º.
1.3.1. O Segredo de Justiça e as medidas cautelares e de polícia
As medidas cautelares e de polícia têm, hoje, outros contornos, porque
a regra passou a ser a da publicidade do inquérito, podendo o segredo de
justiça ser circunstancialmente imposto, por despacho da autoridade
judiciária competente (juiz de instrução ou MP, conforme os casos, artigo
86º nº 2 e 3).
Os mencionados actos preliminares não estão sujeitos a segredo de
justiça, pelo menos enquanto não for aberto o inquérito e ali instaurado
aquele regime eles ficarão sempre ao obrigo do segredo do funcionário até
que, por despacho, o MP declare aberto o inquérito respectivo.
2. O inquérito e a instrução
A abertura do inquérito é a normal consequência da notícia do crime.
Excepto nos casos previstos no código, no processo sumário e abreviado.
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O inquérito é constituído, como já disse, pelo conjunto de diligências
que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e
a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão
sobre a acusação.
Decorre sob o signo do inquisitório, artigo 267º, e do segredo, artigo
86º nº2 e 3, o arguido, mesmo nesta fase, representado ou não por defensor
poder oferecer provas e requerer diligências, artigo 61º nº1 b), tal como o
assistente, artigo 69º nº22 a), e, também, apresentar exposições,
memoriais e requerimentos, artigo 98º nº1.
2.1.1. Objecto do inquérito
O objecto do processo, isto é, a finalidade imediata dos actos
processuais, é, o crime.
A limitação do objecto do processo é trabalho que se inicia no
inquérito e que, no essencial, se consolida na acusação ou na pronúncia,
quando a há.
Entre a acusação e a pronúncia, tem de haver uma identidade
substancial, como ressalta dos artigos 309º e 359º.
2.1.2. Direcção do inquérito
A direcção do inquérito é do MP, assistido pelos órgãos de polícia
criminal, nos quais o MP pode delegar, nos termos e com as limitações que,
adiante, se dirão, a realização de toda a investigação ou, tão só, a dos actos
que entende.
2.1.3. O pré-inquérito
É problemático, nesta perspectiva da relação entre o MP, titular do
inquérito, e os OPCS, o fenómeno do chamado pré- inquérito, isto é, a
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realização de investigação criminal pelas entidades policiais antes de
normalmente aberto o competente inquérito, por despacho do MP ou por
decorrência da delegação genérica por este outorgada.
É um fenómeno que não se deve confundir com o das já referidas
medidas cautelares e de polícia, artigos 249º a 252º.
2.1.4. Competência
O critério de atribuição de competência territorial ao MP, para a
realização do inquérito, não coincide, exactamente, com o estabelecido para
a competência do tribunal.
Quanto ao tribunal, a competência afere-se pelo lugar da consumação
do crime.
Já a competência territorial do MP para a realização do inquérito é
aferida, não pelo “lugar da consumação”, como, quanto ao Tribunal, se afirma
no artigo 19º nº1, mas por aquele lugar onde o “crime tiver sido cometido”,
artigo 264º nº1.
Quanto à competência por conexão, ela é, naturalmente, decalcada
sobre a correspondente competência do tribunal, artigo 264º nº5.
Na fase de inquérito, a decisão sobre a competência territorial ou por
conexão compete ao próprio MP.
2.1.5. Actos de inquérito
O MP é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória, de levar a
cabo ou de promover as diligencias que entender necessárias com vista a
fundamentar uma decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
Devem ser realizados os actos de investigação destinados a apurar a
existência de um crime, a determinação dos seus agentes e sua
responsabilidade e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a
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acusação. O MP a investigar quaisquer circunstâncias relevantes para a
determinação da sanção que deva ser aplicada ao arguido, artigo 283º nº3 b)
parte final.
Face ao poder-dever do MP de praticar os actos e assegurar os meios
de prova necessários à realização das finalidades do inquérito, é por vezes,
difícil distinguir entre insuficiência do inquérito, que é motivo de nulidade
sanável, artigo 120º nº2 d).
Ainda que a direcção do inquérito pertença ao MP, existem meios de
prova e meios de obtenção de prova que têm de ser ordenados e realizados
pelo juiz de instrução criminal e outros que carecem de autorização da
mesma entidade.
Os actos que têm de ser ordenados e realizados pelo juiz de instrução,
vêm explícitos no artigo 268º nº1.
Os actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução, mas não a
realizar obrigatoriamente por ele, estão, no artigo 269º nº 1.
Todos os restantes actos são da competência exclusiva do MP, artigo
270º nº 1 e 4, contudo não pode o MP delegar, genérica ou especificamente,
os actos que vem explicito no artigo 270º nº2.
A delegação genérica não dispensa, como já disse, o dever de
comunicação rápida ao MP da notícia do crime, ou seja, não pode exceder 10
dias.
O primeiro interrogatório do arguido vem no artigo 272º. É
obrigatório, a partir do momento em que o inquérito corra contra
determinada pessoa, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de
crime.
A omissão desta diligência será causada de nulidade do inquérito, por
insuficiência, artigo 120º nº2 d).
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Para além do interrogatório do arguido e da tomada de declarações
para memória futura, artigo 271º nº2, não há outras diligências de prova
relativamente às quais a lei tenha prescrito expressamente a
obrigatoriedade de realização, durante o inquérito.
2.1.6. Comunicações para comparência
Os artigos 272º nº 2 a 4 e o 273º regulam a forma, termos e períodos
de antecedência das comunicações entre o MP e o arguido e defensor, e
entre o MP, ou as autoridades de policia criminal, e as pessoas cuja presença
seja necessário assegurar em acto de inquérito.
2.1.7. Autos de Inquérito
O inquérito é um processo escrito, cujas diligências probatórias,
incluídas as de prestação de declarações, são reduzidas a auto, ressalvadas
as que o MP dispense de tal formalidade.
O auto pode ser redigido por súmula, artigo 275º nº1.
Nos interrogatórios de arguido, deve utilizar-se, a gravação áudio ou
audiovisual, artigos 141º nº7, 143º, 144º e 101º nº1 parte final.
São obrigatoriamente reduzidos a auto os actos que dependem do juiz
de instrução, artigos 268º e 269º e as declarações para memoria futura,
alem da denuncia, quando feita oralmente, artigo 275º nº2.
Ver artigo 274º.
A falta do auto equivale a falta do próprio inquérito e é causa de
nulidade insanável, artigo 119º d).
2.1.8. Encerramento do inquérito – arquivamento ou acusação
O inquérito está subordinado a prazos máximos de duração, por obvias
razões, uma delas é o respeito pelas garantias fundamentais do arguido.
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O prazo do inquérito conta-se a partir do momento em que o mesmo
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver
verificado a constituição de arguido, artigo 276º nº3.
O inquérito termina logo que proferido despacho de acusação ou
arquivamento.
O MP encerra o inquérito por meio de arquivamento ou de dedução de
acusação, artigo 276º nº1.
E deve proferir um daqueles despachos nos prazos máximos que vêm
referidos no artigo 276º nº1 e podem ser elevados conforme os casos,
artigo 276º nº2 e 3.
1º Arquivamento do inquérito
O MP pode arquivar o inquérito em três situações possíveis, artigos
277º, 280º a 282º.
O arquivamento pelas causas referidas no artigo 277º nº1 e 2 é
comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se
constituir assistente e a quem tenha manifestado a intenção de deduzir
pedido de indemnização civil, defensor e advogados, artigo 277º nº4.
Em caso de arquivamento com fundamento em prova bastante de não
ter havido crime, de o arguido o não ter cometido ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento, artigo 277º nº1, o denunciante ou queixoso que
tenha feito um uso abusivo do processo, será condenado numa soma
pecuniária.
No caso de não ter havido requerimento para instrução da pessoa com
legitimidade para o fazer, neste caso o assistente, o arquivamento pelas
causas referidas no artigo 277º nº1 e 2, fica sujeito a controlo hierárquico
oficioso durante o prazo de 20 dias, contados desde a data em que a
abertura da instrução já não puder ser requerida, artigo 278º nº1.
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O inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de
prova, que invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento, artigo
279º nº1.
Esta reabertura pode resultar de requerimento de alguém
legitimamente interessado, que pode ser o ofendido, para além, obviamente,
do assistente ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente, mas
também pode ser oficiosa.
Ver artigo 279º nç2.
Deve notar-se que, esta fase, o processo ainda não entrou na fase
judicial e que, por isso, não tem lugar a sistema de recursos.
Ver artigo 280º nº 1 e 2.
O arquivamento em caso de dispensa de pena passa ao largo do
assistente, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente e das
partes civis. Trata-se, por outro lado, de um acto insusceptível de
impugnação (nem reclamação hierárquica, nem recurso ordinário), desde que
decidido com a concordância dos sujeitos obrigatoriamente intervenientes e
de harmonia com pressupostos substantivos, artigo 280º nº3.
2º Suspensão provisória do inquérito
A suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido
das injunções e das regras de conduta exemplificativamente indicadas no
artigo 281º nº2.
É aplicável no caso de o crime ser punível com pena de prisão não
superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
As injunções e regras de conduta não podem ofender a dignidade do
arguido.
Pode haver apoio e vigilância no cumprimento das injunções e regras de
conduta, feitos pelos OPC.
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É uma medida própria da fase do inquérito e da instrução, e, portanto,
naquela primeira fase, da iniciativa do MP, oficiosa ou a requerimento do
arguido ou do assistente, mas supõe a concordância do juiz de instrução
criminal, e, também, do arguido e do assistente e, ainda, a verificação dos
seguintes demais pressupostos, artigo 281º nº1 a) a f).
Verificados os referidos pressupostos, deve o MP decidir-se pela
suspensão provisoria do processo, se outra solução de consenso de menor
intensidade e mais rápida execução, como por exemplo, o arquivamento em
caso de dispensa de pena, não for aplicável.
Ver artigo 281º nº3.
A suspensão do processo pode ir até aos 2 anos, prazo durante o qual
não corre a prescrição do procedimento criminal, artigo 282º nº1 e 2.
Nos casos de crime de violência domestica ou de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, a que se reportam os
artigos 281º nº6 e 7, a suspensão pode durar até 5 anos.
A decisão de suspensão, de conformidade com o artigo 281º nº1, não é
impugnável, artigo 281º nº5.
Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta impostas, o
inquérito será arquivado, por despacho do MP.
Se o arguido as não cumprir, em substancia, ou se, durante o prazo da
suspensão provisória do processo, cometer crime da mesma natureza pelo
qual venha a ser condenado, o processo prossegue, não sendo restituídas as
prestações que o arguido tenha feito em cumprimento de qualquer injunção
a que tenha ficado subordinada a suspensão provisoria.
O arquivamento por cumprimento das injunções e regras de conduta
impostas pela suspensão provisória do processo é definitivo. O processo não
pode ser reaberto, artigo 282º nº3.
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Não há, possibilidade de reabertura do inquérito, artigo 279º, mas, tal
como ficou dito a propósito do arquivamento em caso de dispensa de pena,
não fica excluído o recurso extraordinário de revisão, com fundamento no
artigo 449º nº1 a) e b).
3º Acusação
Se concluir pela existência de indícios suficientes do crime e de quem
foi o seu agente, o MP deduz acusação, no prazo de 10 dias após a conclusão
do inquérito, artigo 283º nº1.
Indícios suficientes são as provas obtidas no inquérito com base nas
quais é razoável formular um prognostico de condenação do arguido numa
pena ou numa medida de segurança, artigo 283º nº2.
Com as provas recolhidas e supondo que o processo acabasse aí, o MP,
imbuído de todo o seu indeclinável dever de objectividade, condenaria o
arguido, se fosse ele a julgar.
Sob pena de nulidade, a acusação deve conter o que vem referido no
artigo 283º nº3.
A narração dos factos é essencial pois é nela e com base nela que se
fixa, a partir de então, o objecto do processo e, decorrentemente, o
objecto da prova.
Tendo havido pedido cível, este pode acompanhar a acusação ou ser
deduzido em requerimento separado.
A acusação é comunicada ao arguido, ao assistente, ao denunciante com
a faculdade de se constituir assistente e a que tenha manifestado o
propósito de deduzir pedido cível, segundo o formalismo (notificação),
artigo 283º nº6.
Se os procedimentos para notificação não resultarem, o processo
segue termos sem ela, e sem necessidade de notificação edital do arguido,
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ao contrário do que se sucede com a notificação do despacho de
arquivamento, artigo 277º nº4 b).
O assistente pode, deduzir acusação pelos mesmos factos acusados
pelo MP, por parte deles ou por outros que não importem alteração
substancial daqueles, devendo deduzi-la até 10 dias após a notificação da
acusação do MP, artigo 284º nº1.
A acusação do assistente está sujeita aos mesmos requisitos da
acusação pública, artigo 283º nº3 e 7, mas pode limitar-se a simples adesão
àquela, artigo 284º nº2 a); só podem ser arroladas provas que não constem
da acusação pública, artigo 284º nº2 b).
Se o crime for particular, o assistente é notificado pelo MP, uma vez
findo o inquérito, para, em 10 dias, deduzir acusação, a qual deve obedecer
aos requisitos da acusação pública, artigo 285º nº1. Nesse despacho, o MP
indica se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de
quem foram os seus agentes. Nos crimes particulares, o assistente goza de
autonomia relativamente ao MP, no que tange, nomeadamente, à dedução de
acusação, artigo 287º nº 1 b) com remissão para o artigo 69º nº2 b) parte
final.
A acusação particular obedece aos requisitos da acusação pública,
quanto aos elementos que deve conter e à possibilidade de exceder o limite
legal do rol das testemunhas.
Se o assistente não deduzir acusação particular, o MP deve arquivar o
inquérito, por falta de legitimidade. Esta é uma solução não expressamente
prevista na lei, mas que decorre, inevitavelmente, do artigo 50º nº1.
2.2. Instrução
2.2.1. Generalidades
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Se não for arquivado, o inquérito, depois de concluído, é remetido ao
tribunal, para instrução, quando requerida, ou para julgamento, no caso de
não ter sido requerida instrução, artigo 275º nº3.
A instrução é, uma fase intermédia e facultativa do processo. Só se
abre a requerimento do interessado com legitimidade para tal.
Trata-se de uma fase de interposição entre a acusação e o julgamento,
que visa a comprovação, por um tribunal, da existência de razoes solidas
para submeter o arguido a julgamento, artigo 286º nº1.
A instrução não é um complemento do inquérito. A sua finalidade é,
como se disse, a de apurar judicialmente se existem razões de facto e de
direito para submeter o arguido a julgamento.
Não pode ser deduzida contra incerto, isto é, ser posta ao serviço da
determinação do autor do crime. Isso é matéria do inquérito, da
competência primária do MP.
A instrução, com efeito, ou visa pôr em causa a decisão de acusar
determinado arguido ou suspeito, ou visa o mesmo objectivo com referencia
à decisão de não acusar alguém.
É dividida em duas fases, uma facultativa – actos de instrução –
praticam-se actos de investigação que o juiz de instrução, no uso de um
amplo poder discricionário, entenda levar a cabo. A outra fase já
obrigatória tem de nome debate instrutório – constituída por um debate
oral e contraditório, realizado perante o juiz de instrução, no qual podem
participar o MP, o assistente, o arguido e o defensor.
Com a instrução, passa-se à fase acusatória do processo, sob o domínio
dos princípios da publicidade e do contraditório.
2.2.2. Direcção da Instrução
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Compete ao juiz de instrução, coadjuvado pelos OPC, artigo 290º nº1 e
2.
Conferida ao juiz de instrução, de encarregar os OPC de procederem a
quaisquer diligências e investigações, salvo o interrogatório do arguido, a
inquirição de testemunhas, e os actos que, por lei, devem ser por ele
realizados, e, também, aqueles actos que, no decurso do inquérito, o MP não
pode delegar, artigo 270º nº2 e que, nesta fase, pertencem á competência
indelegável do juiz de instrução.
Em suma, o juiz de instrução tem, em termos de investigação, um
poder-dever em tudo semelhante ao MP no inquérito, pois investiga
autonomamente, orientado por aquilo que, em seu critério, interessa ao
esclarecimento da verdade, a realização das diligências de prova que lhe
sejam requeridas não passa, apenas, por um crivo de legalidade,
necessidade, adequação ou obtenibilidade do meio, como, em geral, acontece
na audiência de julgamento, artigo 340º nº3, mas, também, e decisivamente,
por aquilo que, em seu critério, que releva muito de discricionariedade
técnica, interessa à descoberta da verdade material.
Ver artigo 291º nº1 e 2.
Mesmo após a designação de data para o debate instrutório, pode e
deve o juiz realizar, antes daquele debate, todas as diligências que se lhe
afigurarem uteis para o esclarecimento da verdade dos factos, com
observância, porém, do modelo estabelecido para a fase anterior.
Nesta fase do processo, já não há segredo de justiça, artigo 86º nº8
a).
Além de pública, a instrução é contraditória, sem prejuízo, como já foi
dito, de alguns resquícios de raiz inquisitória dos actos de instrução.
Ver artigo 289º nº2.
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2.2.3 Prazos de duração máxima da instrução – Artigo 306º
O prazo inicia-se no momento em que o juiz declara aberta a instrução,
deferindo o requerimento nesse sentido, e termina com a decisão
introdutória.
Há dois factores que o legislador escolheu como motivo de
encurtamento e alongamento dos prazos, respectivamente:
1- Arguidos presos ou sob obrigação de permanência na
habitação;
2- Crimes referidos no artigo 215º nº2.
Se no processo, não existirem arguidos presos ou sob obrigação de
permanência na habitação, o prazo máximo de duração da instrução é de 4
meses.
Havendo arguidos presos ou sob obrigação de permanência na
habitação, o prazo é de 2 meses, que, todavia, se alonga para 3 meses, se,
além de arguidos presos ou sob obrigação de permanecia na habitação, o
objecto do processo for algum dos crimes a que se reporta o artigo 215º
nº2.
Os actos de instrução realizados para além dos prazos máximos
previstos na lei para instrução não enfermam, por isso, de nulidade.
2.2.4.Requerimento de instrução. Objecto da instrução
A instrução deve ser requerida dentro dos 20 dias seguintes ao da
notificação da acusação ou do arquivamento.
Pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais foi
deduzida acusação, ou pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o
MP não deduziu acusação principal, artigo 287º nº1 a) e b).
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Considerando que o assistente pode deduzir acusação subordinada por
factos, diferentes dos indicados na acusação principal do MP, conclui-se,
então, que o assistente pode requerer instrução nas seguintes hipóteses:
1º - Quando o MP tenha proferido despacho de arquivamento do
inquérito;
2º - Quando o MP tenha deduzido acusação e o assistente pretenda
que o arguido seja julgado por factos, conexos com os da acusação pública e
investigados no inquérito, que importem alteração substancial destes
últimos, na acepção do artigo 1º f) e sobre a acusação pública é omissa.
Sem sujeição a formalidades especiais, o requerimento de instrução
deve conter, em sumula, as razoes de facto e de direito da discordância
relativamente à acusação ou ao arquivamento, e, nomeadamente, quando o
requerente pretenda provar factos, a indicação dos mesmos e dos meios de
prova a produzir, que não o tenham sido no inquérito, artigo 287º nº2.
O dever do assistente de dar ao requerimento de instrução a forma de
uma acusação, através da narração dos factos que fundamentam a reacção
criminal e da indicação das disposições legais aplicáveis, artigo 287º nº2
parte final. O requerimento de instrução do assistente não passa de um
substituto da acusação que o MP entendeu não deduzir e que, no entender
do assistente, requerente da instrução, deveria ter deduzido.
O requerimento de instrução do assistente pode ser dirigido contra um
mero suspeito, contra pessoa que, embora investigada, não tenha sido
constituída arguido durante o inquérito.
Desde respeitados os requisitos legais, do artigo 287º nº2, o
requerimento de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por
incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
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A inadmissibilidade legal pode resultar, por exemplo, de ser aplicável
ao julgamento o processo especial, artigo 286º nº3, ou de a instrução ter
sido requerida pelo próprio titular do direito de acusar.
No despacho em que se admite e declara aberta a instrução, deve o
juiz nomear defensor ao arguido que ainda não tenha advogado constituído
ou defensor nomeado, artigo 287º nº4.
Este despacho deve ser notificado ao MP, ao assistente, ao arguido e
ao defensor, artigo 287º nº5.
2.2.5. Actos de instrução
São admissíveis todas as provas não proibidas por lei, artigo 283º nº2.
As provas já produzidas durante o inquérito não serão, em princípio,
renovadas, artigo 292º nº1 e 291º nº3.
O juiz de instrução interroga o arguido sempre que o entender
necessário, artigo 292º nº2.
Mas também o deverá interrogar sempre que o arguido lho solicite. É
esta mais uma manifestação do direito de audiência do arguido.
2.2.6. A convocação para comparência em acto de instrução
O sistema de comunicações entre o tribunal e os diversos
intervenientes é eito por meios de mandados e notificações, artigo 293º.
Como a instrução se rege pelos princípios da publicidade e do
contraditório, deve a realização dos actos de instrução ser comunicada aos
sujeitos processuais, para que possam exercer o seu direito de assistência e
de contradição.
2.2.6.1. A documentação dos actos de instrução
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As diligências de prova realizadas em acto de instrução são gravadas
ou reduzidas a auto, a que, como tal, serão aplicáveis as normas dos artigos
99º a 101º com remissão do artigo 296º.
Ver artigo 275º.
A falta de auto equivale a falta de própria instrução, e é causa de
nulidade insanável, artigo 119º d).
2.2.7. Debate Instrutório
1. Generalidades
Quando considera que não há lugar a actos de instrução, ou nos 5 dias
que se seguem ao ultimo acto de instrução, deve o juiz designar debate
instrutório, coim a finalidade de discutir, com a acusação e a defesa, de
forma oral e contraditória, a questão de saber se, do decurso do inquérito e
da subsequente instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito
suficientes para submeter o arguido a julgamento, artigos 297º e 298º.
2. Participantes e adiamento
Participam no debate instrutório o MP, o arguido, o defensor, o
assistente e o advogado do assistente.
A notificação para o efeito deve ser feita com antecedência de 5 dias,
artigos 297º nº3.
Os autos devem ser facultados, para consulta, aos intervenientes, após
a dita notificação.
O debate só pode ser adiado uma única vez e por motivo de absoluta
impossibilidade.
A presença do arguido, ao contrário do que sucede com a audiência de
julgamento, não é proclamada como indispensável.
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A falta de arguido só justifica o adiamento do debate no caso de
“grave e legitimo impedimento” e se tratar de uma primeira marcação,
artigo 300º nº1 e 4.
Não o justifica se o arguido tiver antecipadamente renunciado ao
direito de estar presente ou se a falta ocorrer na segunda data marcada,
artigo 300º nº3 e 4.
No de a falta à primeira marcação não devida a grave e legitimo
impedimento, o arguido é representado, pelo defensor.
É claro que a ausência do arguido por causa de omissão ilegal da sua
notificação afecta de nulidade insanável o debate.
Assim, também, quanto ao MP, artigo 119º b).
Mas, já quanto ao assistente, pois, neste caso, tratar-se-á de nulidade
sanável, artigo 120º nº2 b).
3. Disciplina, direcção e organização do debate instrutório – artigos
301º e 304º
Competem, ao juiz de instrução, a quem cabem, para o efeito, poderes
semelhantes aos do presidente da audiência de julgamento.
O debate, embora liberto de formalidades especiais, tem, no entanto,
uma estrutura organizativa mínima, constituída pelo seguinte elenco de
actos, a realizar pela ordem por que forem referidos no artigo 302º.
O debate deve ser continuo, apenas admitindo as interrupções
indispensáveis à alimentação e repouso dos participantes, devendo continuar
no primeiro dia útil seguinte, caso não seja possível a sua conclusão no dia
em que foi iniciado.
O artigo 304º nº2, pode haver interrupção para a realização de actos,
por exemplo, a produção de provas, que não possam ser realizados nos
próprio debate.
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4. Alteração não substancial e substancial dos factos – artigo 303º e
1º nº1 f)
Sempre que, dos actos de instrução ou do desenrolar do debate
instrutório, resultar, uma alteração dos factos descritos na acusação ou no
requerimento para abertura de instrução, e essa alteração não implicar, nem
a incompetência do juiz, nem a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos da sanção aplicável, ou se resultar, apenas,
a alteração da qualificação jurídica, deve o juiz comunicar a alteração ao
defensor, ouvir, sobre os novos factos ou a nova imputação, ao arguido,
sendo possível, e conceder-lhe prazo não superior a 8 dias para reelaborar a
defesa, com consequente adiamento do debate instrutório, se necessário.
Se a alteração de factos, ao contrário, implicar a imputação de um
crime diverso ou a agravação no limite máximo da sanção aplicável, é ela
participada ao MP, que abre obrigatoriamente inquérito quanto aos factos
novos.
O juiz de instrução pode alargar ou ampliar os seus poderes de
cognição a factos que não constam na acusação ou no requerimento na
abertura da instrução, desde que a alteração que isso provoque no objecto
do processo não implique uma alteração substancial, com o significado
estabelecido no artigo 1º nº1 f).
2.2.8. Decisão instrutória – artigos 307º e 309º
1. Generalidades
A decisão instrutória contem a pronúncia ou a não pronuncia do
arguido, e é iniciada pela verificação e decisão sobre as nulidades ou
excepções que obstem ao conhecimento do mérito, e de que o juiz possa
conhecer de ofício, ou lhe tenham sido suscitadas.
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Só o debate instrutório, o interrogatório arguido, sempre que este o
solicitar, artigo 292º nº2 parte final, e as declarações para memoria futura
de menor vitima de crime contra a sua liberdade e autodeterminação, artigo
294º e 271º nº2 são obrigatórios na fase de instrução, constituindo a sua
omissão a nulidade a que se refere o artigo 120º nº1 d).
Na decisão instrutória, o juiz ou confirma ou infirma, fundadamente, a
acusação ou arquivamento, emitindo o correspondente despacho de
pronuncia ou não pronuncia.
A decisão instrutória deve ser, por regra, proferida em acto seguido
ao debate instrutório.
Se proferida de imediato, a decisão instrutória pode tomar a forma
simplesmente oral, e ser ditada para a acta; de outro modo, deverá ter a
forma escrita.
2.O Despacho de Pronuncia
A pronúncia deverá ser o resultado de o juiz, depois de apreciada e
discutida toda a prova produzida, ter adquirido o convencimento de que
existem indícios suficientes dos factos de que depende a aplicação de uma
pena ou de uma medida de segurança.
O despacho de pronúncia apenas afirma a existência de razoes para
submeter o caso a julgamento.
O despacho de pronúncia deve conter, sob pena de nulidade sanável, os
mesmos elementos exigidos para a acusação, artigo 283º nº3.
Tal como prescrito para a acusação, no artigo 283º nº4, deve ser
proferida uma só pronúncia, em caso de conexão de processos.
3. O despacho de não pronúncia
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O despacho de não pronuncia poe termo ao processo com os mesmos
fundamentos que podem sustentar o despacho de arquivamento do MP,
artigo 277º nº1 e 2.
A não pronúncia e consequente arquivamento do processo com
fundamento na inadmissibilidade legal do procedimento, ou na prova
bastante de se não ter verificado o crime ou de o arguido o não ter
praticado a qualquer título, constituem caso julgado, que obsta à futura
reabertura do processo. Sem prejuízo, porém, do recurso de revisão, artigo
450º nº1 b).
4. Âmbito da decisão instrutória – arguidos não requerentes – artigo
307º nº4
Requerida instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos
por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela
possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido.
O despacho de pronúncia ou não pronuncia a proferir pelo juiz de
instrução valerá como tal relativamente a todos os arguidos, requerentes ou
não requerentes.
Não será aplicável, em tais circunstâncias, artigo 311º nº2 e 3, isto é,
não pode o juiz do julgamento rejeitar, por manifestamente infundada ou
por ilegal alteração substancial de factos, a acusação deduzida contra os
arguidos não requerentes da instrução, se esta termina com a pronúncia dos
arguidos.
5. Nulidade da decisão instrutória – artigo 309º
O despacho de pronúncia deve conter, sob pena de nulidade sanável, os
elementos do artigo 283º nº3.
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O despacho de pronúncia deve conter-se, por outro lado, dentro dos
limites do objecto do processo, sob pena, também, de nulidade sanável.
Para efeitos de instrução, o objecto do processo é constituído pelos
factos da acusação (MP ou do assistente) ou do requerimento de abertura
da instrução do assistente que integram os pressupostos da aplicação de
uma pena ou de uma medida de segurança.
Essa alteração substancial equivale a modificação do objecto da
instrução, e, portanto, a decisão de alargar a ela o âmbito da decisão
instrutória equivale a excesso de pronúncia, com o consequente efeito de
nulidade sanável.
Essa nulidade deve ser arguida nos 8 dias subsequentes à notificação
da decisão instrutória.
Excesso de pronúncia sobre factos que importem alteração não
substancial ou resultante de uma alteração da qualificação jurídica. O
excesso de pronúncia ocorrerá, nestes caos, se o juiz omite o dever de
proporcionar ao arguido o adequado contraditório, artigo 303º.
Ela constituirá simples irregularidade, artigo 123º nº1.
6. Suspensão provisória do processo – artigo 307º nº2
Com a concordância do MP, o juiz pode decidir a suspensão provisoria
do processo, artigos 281º e 282º.
Quer a suspensão provisória do processo, quer o arquivamento em caso
de dispensa de pena são instituídos apenas localizáveis nas fases
preliminares do processo: Inquérito e Instrução.
7. Acta – artigo 305º
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O artigo 99º nº2, o auto respeitante ao debate instrutório tem a
denominação de acta, que deve respeitar os requisitos gerais dos actos
escritos e deve conter os elementos do artigo 99º nº3.
As declarações orais prestadas devem ser regidas por súmula, no
artigo 100º nº2. Mas nada impede, em vez da súmula, o registo se faça por
meios de gravação áudio e audiovisual.
2.2.9. Recursos
A decisão instrutória, de pronúncia, ou não pronuncia, é, em princípio,
recorrível, artigo 399º.
Mas não é recorrível a decisão instrutória quer pronunciar o arguido
pelos factos constantes da acusação do MP, quer seja a acusação principal,
artigo 283º, quer seja a acusação subordinada no artigo 285º nº4 com
remissão para i artigo 310º nº1.
Ver artigo 310º nº1 2º parte.
É recorrível, porém, o despacho que indeferir a arguição da nulidade do
despacho de pronuncia, com fundamento em ter abrangidos factos que
constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no
requerimento de instrução, artigo 310º nº3.
2.2.10. Mandados de comparência e notificações – Artigos 293º, 297º
nº2 a 5, 300º nº2 e 307º nº1 e 5
Através destes artigos, podemos dizer o que toca à forma de
comunicação dos actos de instrução e convocação para eles.