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.EXCELENTSSSIMO SENHOSSSIMO SENHO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AUTOR: DILENE BEATRIZ DE CASTRO RUS: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMO-RS CAIXA ECONMICA FEDERAL DILENE BEATRIZ DE CASTRO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, RG n 1046157002, CPF n 606.276.200-78, residente e domiciliada na Rua Viconde de Inhauma, n 249, bairro Santa Isabel, Viamo, RS, vem, respeitosamente, por seu representante judicial signatrio, (doc. 1), presena de Vossa Excelncia, apresentar AO ORDINRIA DE INDENIZAO, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMO-RS, com sede na Rua Duque de Castilhos, s/n , Centro, Viamo, RS, CEP 94.410-050 e CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira sob a forma de empresa pblica, com sede no Setor Bancrio Sul, Quadra 4, lotes , em Braslia DF, inscrita no CNPJ/MF sob n 00.360.305./0001-04, representada no Rio Grande do Sul, na Rua dos Andradas n 1000, 6 andar, Centro, Porto Alegre-RS, CEP 90.020-007 I - DOS FATOS A Demandante adquiriu atravs de financiamento da Caixa Econmica Federal, o imvel localizado na Rua Guararapes, n 265, Vila Gacha, Viamo, RS, em 21 de agosto de 2002, contrato n 8.0827.0051110-3 (doc. 2), O negcio foi efetivado aps a Engenharia da CEF proceder a uma vistoria no imvel. O financiamento foi aprovado aps a Autora ser obrigada a fazer um seguro com a Caixa Seguros S.A. Aps poucos meses de ocupao do imvel pela Autora, o muro da casa desabou. Foi acionada a Caixa de Seguros em 06.06.2003, sinistro n 3680.7432, protocolo n 109.097.864, conforme termo de reconhecimento de cobertura e oramento em anexo (docs. 3 e 4). O conserto do muro foi realizado por terceiros contratado pela CEF. Aps a realizao desse servio, a casa comeou a apresentar rachaduras e as portas a cederem. Para atender ao sinistro, foi creditado em nome da CEF, pela Caixa Seguradora S/A, o valor de R$ 8.284,57 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinqenta e sete centavos). de acordo com o que est estabelecido na clusula vigsima do contrato, que diz: em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenizao, aplicando-o na soluo ou na amortizao

da dvida e colocando o saldo, se houver, disposio dos DEVEDORES. O valor foi usado integralmente no conserto, nada sobrando para a Autora. Em 15.06.2004, mais uma vez, a Autora comunicou o sinistro Caixa Econmica Federal, sem, contudo, obter xito. Diante do perigo eminente resolveu procurar o PROCON/RS, (doc. 5), tambm, nada conseguindo. Em resposta ao PROCON, a Caixa Econmica Federal se manifestou, afirmando no ter nenhuma obrigao em relao ao pleito reclamado. (doc. 6). Desesperada, a Autora contratou um engenheiro para elaborao de um laudo tcnico para averiguar a real situao do imvel (doc. 7). Neste laudo ficou constatado que o imvel encontra-se em um declive acentuado, e no meio do lote da construo existe um riacho, contaminado com esgoto cloacal da regio. Afirma, que em outra ocasio, devido ao assoriamento, o citado riacho teria derrubado o muro que divide os lotes da proprietria e do seu vizinho.. Concluiu, pela insalubridade e insegurana fsica da edificao, recomendando a desocupao imediata do local. Diante de tal situao, e do avanado grau de instabilidade do imvel residido pela Autora, a mesma foi obrigada a desocup-lo, at porque no poderia deixar seu filho menor, (doc. 8), em constante perigo, ante o risco do desabamento do prdio. Pelo levantamento topogrfico juntado nos autos, (docs. 9 a 15), pode ser observado os visveis sinais de perigo que a estrutura do prdio apresenta. Na foto 01, podemos ver a rachadura no cho de um ambiente interno, e na 02, outra rachadura do piso externo, no pteo. J na foto 03, percebemos rachaduras numa parede interna e na foto 04 observamos uma rachadura interna, que se acentua a cada dia. Quanto foto 05, podemos verificar o deslocamento entre o piso e a parede de um dos ambientes internos. Em outra pea da casa, foto 06, outra rachadura. Na foto 07, vemos rachaduras nas paredes externas. O teto da casa est se deslocando, conforme foto 08. Assim, no restou Autora outra alternativa, seno abandonar sua casa e alugar outra na Rua Visconde de Inhama, n 249, Viamo, RS, conforme contrato de locao anexo (doc. 16), tendo que arcar com um aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinqenta reais). (docs. 17 a 19). Alm dos transtornos emocionais e moral que est sofrendo, h tambm os de carter econmico, pois alm de pagar aluguel e demais

encargos, tem que pagar mensalmente o financiamento da CEF, (docs. 20 e 21), sendo obrigada a recorrer a parentes para sobreviver. Em busca do seu direito, a Autora solicitou atravs da Assistncia Judiciria Voluntria da Justia Federal de Porto Alegre, RS, uma vistoria no seu imvel, (doc. 20), sendo emitido o parecer sobre o assunto, em 12 de julho de 2011, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econmico da Prefeitura Municipal de Viamo, RS. conforme doc. 22. No citado parecer foi constatado que o imvel fora construdo em rea de Preservao Permanente, imprpria para receber moradias. Em 23 de agosto de 2011, a Autora, solicitou atravs da Assistncia Judiciria Voluntria da JF/RS, Prefeitura Municipal de Viamo, RS, que se manifestasse a respeito da vistoria acima referida, (doc. 23). Em 22 de novembro de 2011, a Autora, atravs da Assistncia Judiciria Voluntria da JF/RS, reiterou a solicitao acima Prefeitura Municipal de Viamo, RS Diante do silncio at a presente data, da Prefeitura Municipal de Viamo, RS, a respeito das solicitaes referidas, no teve a Autora outra alternativa seno recorrer ao Judicirio. II - DO DIREITO 1 - Da Competncia do Municpio para regular a ocupao e uso do solo urbano: Na repartio das competncias, coube ao Municpio, consoante o art. 30, VIII da CF/88, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano. Na esteira do dispositivo invocado, o artigo 182,caput, da Magna Carta estabeleceu que a poltica urbana objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes. A preocupao do legislador constitucional com a ordenao da ocupao e uso do solo urbano so consentneos aos princpios da funo social da propriedade e da defesa do meio ambiente, norteadores da ordem econmica (art. 170, III e VI da CF/88), donde se conclui que a propriedade privada e a livre iniciativa privada asseguradas no estado democrtico de direito devem ser exercidas em harmonia com o interesse social e o bemcomum. O Municpio possui toda legislao urbanstica, desde plano diretor, cdigo de obras e posturas municipais, passando pela lei de parcelamento, uso e ocupao do solo, em atendimento ao comando constitucional. No obstante, o crescimento urbano desenfreado e marginal continua a passos largos, contribuindo decisivamente para a degradao do meio ambiente, dos recursos hdricos, dos solos, e principalmente da qualidade

de vida dos seus habitantes, sem falar no comprometimento do errio pblico pelo descaso e omisso na fiscalizao do ordenamento territorial. Exercesse o Poder Pblico suas atribuies legais decorrentes do seu poder de polcia, no conviveramos com a questo das favelas, edificadas, muitas das vezes, em reas de preservao permanente, e, sempre, sem qualquer ordenamento, gerando, ainda, problemas de segurana. No conviveramos com a ocupao das margens dos cursos dgua, seja pela populao carente, seja nos ricos condomnios residenciais, trazendo srios impactos ambientais, bastando mencionar as enchentes. O quadro ideal est na lio de Hely Lopes Meireles, in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 7 ed., So Paulo, Malheiros Editores, p. 306, no que tange ao licenciamento das obras: O licenciamento administrativo das obras o meio de que o Poder Pblico lana mo para impor e controlar a observncia das normas tcnicolegais da construo. Desde a elaborao do projeto at a concluso da obra, a construo fica sujeita fiscalizao da autoridade competente, que, para o incio da edificao, expede o alvar de construo e, para o incio de uso da obra concluda, expede o alvar de ocupao ou auto de vistoria, vulgarmente conhecido por habite-se. Esse policiamento da construo tanto pode alcanar as obras urbanas como as edificaes rurais, visto que umas e outras tm profundas implicaes com o bem-estar do indivduo e da coletividade; mas, por incria das Administraes, at hoje s se tem legislado para as construes urbanas. A inobservncia ou desatendimento das normas tcnicolegais da construo ou da regulamentao profissional sujeita o infrator a penalidades diversas, que podem variar desde a aplicao de multas at a interdio e demolio da obra, com suspenso ou at mesmo cassao do exerccio profissional ou da empresa construtora responsvel pela ilegalidade. No possuindo a obra licena, portanto, clandestina, deve ser demolida, mediante ordem sumria da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular est incidindo em manifesto ilcito administrativo com o s ato de frustrar a apreciao do projeto, que pressuposto legal de toda construo. Como a construo atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Pblico, a ausncia de licenciamento faz presumir um dano potencial Administrao e coletividade, consistente na privao do exame do projeto e na possibilidade de insegurana e inadequao da obra s exigncias tcnicas e urbansticas. O ato ilegal do particular que constri sem licena rende ensejo a que a Administrao use o poder de polcia que lhe reconhecido, No presente caso, a Prefeitura de Viamo no usou o poder de Policia que lhe conferido, permitindo a construo ilegal de um imvel por particular em rea proibida por lei. 2. Da ocupao em rea de preservao permanente: O uso da propriedade urbana deve ser realizado em prol do bemestar dos cidados e do equilbrio ambiental (Lei 10.257/2001 Estatuto da

Cidade, artigo 1 pargrafo nico), o que traz lembrana os conceitos de funo social da cidade e da propriedade urbana, direito a cidades sustentveis e desenvolvimento sustentvel. Na regulao da propriedade, existe rea que, por sua prpria natureza,impe limitaes ao exerccio do direito de propriedade e cuja preservao tambm realizada com vistas ao bem-estar dos cidados, valor fundante do Estatuto da Cidade. Tal rea nominada como rea de preservao permanente. Nos termos da Resoluo CONAMA 303, de 20 de maro de 2002 e do Art 3 do Cdigo Florestal Brasileiro esto definidos os limites e par metros de reas de Preservao Permanente. Art 3 Constitui rea de Preservao Permanente a rea situada I - em faixa marginal, medida a partir do nvel mais alto, em projeo horizontal, com largura mnima, de: a) trinta metros, para o curso d`gua com menos de dez metros de largura; Conforme doc. 22 anexo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econmico do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Viamo, RS,, concluiu que o imvel objeto desta lide est enquadrado no artigo supra, pois foi construdo em uma rea de Preservao Permanente a uma distncia inferior a 30 metros de um curso d agua que passa pelos fundos do mesmo. 3. Da Responsabilidade Objetiva e Extracontratual do Municpio O art. 3, inc. IV, da Lei 6938/81, conceitua por poluidor "a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental". Por sua vez, o art. 14, pargrafo 1, da mesma lei, estabelece que "Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade... O art. 23, incisos VI e VII explcito ao afirmar a competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para "VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora".

O dever de reparao do Estado (lato sensu), pelos danos que provoca, funda-se na responsabilidade objetiva (Constituio Federal art. 37, 6), segundo a qual bastante a constatao da atividade do ente poltico (omissiva ou comissiva), do dano provocado ao particular e do nexo de causalidade para configurar a obrigao indenizatria. (arts. 3, inc. IV 18, e 14, 119, da Lei n 6.938/81 c/c art. 37, 6, da CF/88) aplicao da Teoria do Risco Integral. Sobre a questo, PAULO AFFONSO LEME MACHADO, RODOLFO DECAMARGO MANCUSO e DIS MILAR ensinam que a responsabilidade advinda da omisso estatal ser sempre objetiva, j que o art. 3, inc. IV, refere-se responsabilidade indireta, pelo que no exigiria um nexo de causalidade direto entre ao e dano. Da que o Poder Pblico, que no cobe a ao do particular mediante aes fiscalizatrias, e que concede uma licena ambiental precria e ilegal, est concorrendo indiretamente para a produo do dano, aplicando-se-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princpio da solidariedade entre os copoluidores. Este entendimento, de acordo com os autores perante o Poder Judicirio o estabelecimento da boa gesto ambiental. (Ao Civil Pblica e a reparao do dano ao meio ambiente. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 374). No h dvidas de que o Municpio de Viamo foi omisso no exerccio de seu poder de polcia, uma vez que no adotou qualquer providncia para impedir a construo irregular do imvel localizado na Rua Guararapes, 264 Vila Gacha, Viamo - RS; A responsabilidade objetiva do Municpio mostrada nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. REA DE MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICPIO E DO ESTADO. PODER-DEVER.ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79. 1. As determinaes contidas no art. 40 da Lei n. 6766/99 consistem num dever-poder do Municpio, pois, consoante dispe o art. 30, VIII, da Constituio da Repblica, compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano". 2. Da interpretao sistemtica dos arts. 13 da Lei n 6.766/79 e 225 da CF, extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em reas tidas como de interesse especial, tais como as de proteo aos mananciais.

3. Recurso especial provido. (REsp 333056 / SP 2001/0087209-0 Ministro CASTRO MEIRA, 13/12/2005, DJ 06.02.2006 p. 233)

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO INACABADO. RESPONSABILIDADESOLIDRIA DO MUNICPIO. AO CIVIL PBLICA. IMPUTAO POR AO DE REGRESSO EMPRESA LOTEADORA. 1. dever do municpio fiscalizar os loteamentos, desde a aprovao at a execuo de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecuo das obras de infraestrutura (art. 40). 3. Legitimidade do municpio para responder pela sua omisso e inao da loteadora. 4. Recurso especial provido. (REsp 252.512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2 Turma do STJ. DJ 29/10/2001 p. 194) . RECURSO ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA.

REGULARIZAO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Constituio Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municpios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano." Cumpre, pois, ao Municpio regularizar o parcelamento, as edificaes, ouso e a ocupao do solo, sendo pacfico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competncia vinculada. Dessarte, " se o

Municpio omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judicirio pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE AO CIVIL PBLICA. (...). (...) DEGRADAO AMBIENTAL DEVER DE INDENIZAR. cedio CIVIL.

CARACTERIZADA.

que a responsabilidade civil por dano ambiental aplicase teoria do risco integral, bastando responsabilizao do poluidor a comprovao da ocorrncia do dano e do nexo etiolgico entre este e a atividade por aquele desempenhada. Inteligncia do artigo 14, 1 da Lei n 6.938/81 e art. 927, pargrafo nico do CC/02. (...).Agravo retido e apelao improvidos. (Apelao Cvel n 70015261977 10 Cmara Cvel do TJRS, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 11.10.2007). Assim, quando o loteamento clandestino j estiver

concretizado (como ocorre in casu), duas alternativas abrem ao Municpio: a) embargar e regularizar; b) determinar seu desfazimento, com a restaurao do imvel ao seu estado primitivo e indenizao aos lesados individuais. Porm, no caso dos autos, o desfazimento ir trazer srios transtornos sociais e econmicos, especialmente, para os adquirentes dos lotes, vtimas do interesse mercadolgicodos empreendedores e da omisso administrativa do Municpio. Dever prevalecer (a priori), portanto, em franca homenagem boa-f dos adquirentes dos lotes (clandestinos) vendidos pelos dois primeiros demandados, o direito fundamental social moradia (art. 6, CF/88).

Demais disso, calha sublinhar que o dever geral de regularizao de loteamentosclandestinos ressai, tambm, de uma anlise conjugada dos arts. 182 e 183 da Constituio Federal com a Lei n 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Corroborando esta afirmao, vale reproduzir alguns preceptivos do Estatuto da Cidade assaz conclusivos quanto ao tema sub judice: Art. 1. Na execuo da poltica urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, ser aplicado o previsto nesta Lei. Pargrafo nico. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pblica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurana e do bem-estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental. Art. 2. A poltica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como o direito terra

urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes; Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 29/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 (...) IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo a evitar e corrigir as distores

do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; () VI evitar: a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivos ou inadequados em relao ordenao e controle do uso do solo, de forma a

infra-estrutura urbana; d) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a previso da infra-estrutura correspondente; e) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao ou no utilizao; f) a deteriorao das reas urbanizadas; g) a poluio e a degradao ambiental; (...) XII proteo, preservao e ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico; () XIV regularizao fundiria e urbanizao de reas recuperao do meio

ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificao, consideradas a situao socioeconmica da populao e as normas ambientais;

Dessarte, o direito fundamental-constitucional moradia digna (art. 1, inc. III, c/c art. 6, ambos da CF/88) e o direito cidade sustentvel constituem-se nos parmetros norteadores da promoo da poltica urbana idealizada pelos arts. 182 e 183 da Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 30/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Constituio, a qual, como visto, impe ao Municpio o dever de evitar e corrigir as distores do crescimento urbano desordenado e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Por fim, impende deixar assente que a jurisprudncia oriunda dos mais diversos Tribunais do pas reconhece de maneira unssona a obrigao do Municpio consistente no dever legal de agir para o fim de promover a regularizao de loteamentos clandestinos. A propsito, seguem-se os julgados: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO MUNICPIO. AO CIVIL PBLICA. IMPUTAO POR AO DE LOTEAMENTO INACABADO.

REGRESSO EMPRESA LOTEADORA. 1. dever do municpio fiscalizar os loteamentos, desde a aprovao at a execuo de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a

solidariedade na responsabilidade pela inexecuo das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do municpio para responder pela sua omisso e inao da loteadora. 4. Recurso especial provido. (REsp 252.512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2 Turma do STJ. DJ 29/10/2001 p. 194). RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANSTICO.

LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado luz da Constituio Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e no a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupao do solo, para assegurar o respeito aos padres urbansticos e o bem-estar da populao. 3. As administraes municipais possuem mecanismos de autotutela,

podendo obstar a implantao imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulao imobiliria por todo o Pas, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situaes de fato j consolidadas. 4. (). 5. O Municpio tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 31/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 atender o regulamento especfico para a sua constituio. 6. Se ao Municpio imposta, ex lege, a obrigao de fazer, procede a pretenso deduzida na ao civil pblica, cujo escopo exatamente a imputao do facere, s expensas do violador da norma urbanstico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1 Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204).

RECURSO

ESPECIAL.

AO

CIVIL

PBLICA.

REGULARIZAO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Constituio Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municpios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano." Cumpre, pois, ao Municpio regularizar o parcelamento, as edificaes, o uso e a ocupao do solo, sendo pacfico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competncia vinculada. Dessarte, " se o Municpio omitese no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judicirio pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo sentido: REsp 259.982/SP, da relatoria deste Magistrado, DJ 27.09.2004; Resp 124.714/SP, Rel. Min. Peanha Martins, DJ 25.09.2000; REsp 194.732/SP, Rel. Min. Jos Delgado, DJ 21.06.99, entre

outros. Nesse diapaso, sustentou o Ministrio Pblico Federal que "o municpio responde solidariamente pela regularizao de loteamento urbano ante a inrcia dos empreendedores na execuo das obras de infra estrutura" (fl. 518). Recurso especial provido, para concluir pela legitimidade passiva do Municpio de Catanduva. (REsp 432531/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2 Turma do STJ. DJ 25/04/2005 p. 265). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICPIO.

PODER-DEVER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 32/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 PRECEDENTES DO STJ. (...). 3. pacfico o entendimento desta Corte Superior de

que o Municpio tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o responsvel pelo parcelamento, uso e ocupao do solo urbano, atividade essa que vinculada, e no discricionria. 4. Legitimidade passiva do ente municipal para figurar em ao civil pblica que objetiva a regularizao de loteamento irregular. (...). (REsp 447433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1 Turma do STJ. DJ 22/06/2006 p. 178). AO CIVIL PBLICA. AJUIZAMENTO COM VISTAS A COMPELIR O MUNICPIO DE DIONSIO CERQUEIRA E TERCEIRO A REGULARIZAR O LOTEAMENTO SANTA CATHARINA. PROCEDNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DECISO QUE SE IMPE MANTIDA. PODER-DEVER DA MUNICIPALIDADE DE REGULARIZAR LOTEAMENTOS CLANDESTINOS. OMISSO

CARACTERIZADA. OBRIGAO, POR COROLRIO, DE REPARAR O DANO OU DE TOMAR AS MEDIDAS NECESSRIAS PREVENO OU ATENUAO DAS REPERCUSSES

SABIDAMENTE

DANOSAS

DO

LOTEAMENTO

IRREGULAR, QUE ATINGEM NO S OS OCUPANTES COMO O PRPRIO MEIO-

AMBIENTE. REMESSA IMPROVIDA. 1. O Municpio, em se tratando de Ao Civil Pblica para obrigar o proprietrio de imvel a regularizar parcelamento do solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repelido pela fiscalizao municipal, parte legtima para figurar no plo passivo da demanda. 2. O Municpio tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento especfico para a sua constituio. 3. O exerccio dessa atividade vinculada. (REsp n 194.732/SP, rel. Min. Jos Delgado). (Apelao Cvel n 2007.020020-9, 1 Cmara de Direito Pblico do TJSC, Rel. Vanderlei Romer. unnime, DJ 14.11.2007). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 33/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI

Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Alm da regularizao formal, conforme consignado acima, o Municpio tambm dever regularizar a parte estrutural do loteamento, realizando as obras de infraestrutura que no foram implantadas pelos loteadores. Esse tambm o entendimento que dimana do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Gois: (...) AO CIVIL PBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AUSNCIA DE INFRAESTRUTURA LEGALMENTE NECESSRIA. DEVER DE IMPLEMENTAR OS EQUIPAMENTOS URBANOS COMUNITIROS.

RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO MUNICPIO. (...) 4. A CF/88, corroborada pelo art. 40 da Lei 6766/90, preconizam a responsabilidade solidria da municipalidade em relao realizao material da infra-estrutura mnima exigida na Lei do Loteamento do Solo, para que os adquirentes dos lotes tenham condies mnimas de moradia condigna. (...). (Recurso n 8935-7. Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro. 3 Cmara Cvel do TJGO. DJ 14309

de 12/07/2004). (...) AO CIVIL PBLICA. LOTEAMENTO URBANO. (...). OFENSA A LEI N 6.766/79. REGULARIZACAO DE LOTEAMENTO URBANO. PODER-DEVER DO MUNICPIO. (...) O Municpio tem o poder-dever de regularizar loteamento urbano. Remessa conhecida e no provida. (Recurso n 6853-3/195. Rel. Des. Agnaldo Denisart Soares. 4 Cmara Cvel do TJGO. DJ 13565 de 25/06/2001). Os julgados supratranscritos demonstram ser pacfico o entendimento segundo o qual a regularizao de loteamento clandestino pelo Municpio atividade vinculada, no constituindo, pois, ingerncia descabida do Judicirio na Administrao Pblica. 17 17 A respeito, LVARO VALERY MIRRA afirma que toda vez que a Administrao no atuar de modo satisfatrio na defesa do meio ambiente, omitindo-se no seu dever de agir para relegar a proteo da qualidade ambiental a questo de importncia secundria, violando as normas constitucionais e infraconstitucionais que lhe

impuseram a obrigatoriedade de atuar, caber coletividade, por intermdio de seus representantes legitimados, buscar Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 34/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 III.c.4) Da Responsabilidade Extracontratual da

Administrao Pblica (arts. 3, inc. IV 18 , e 14, 1 19 , da Lei n 6.938/81 c/c art. 37, 6, da CF/88) aplicao da Teoria do Risco Integral. O dever de reparao do Estado (lato sensu), pelos danos que provoca, funda-se naresponsabilidade objetiva (Constituio Federal art. 37, 6), segundo a qual bastante aconstatao da atividade do ente poltico (omissiva ou comissiva), do dano provocado ao particular e do nexo de causalidade para configurar a obrigao indenizatria. Sobre a questo, PAULO AFFONSO LEME MACHADO20 , RODOLFO DE

CAMARGO MANCUSO21 e DIS MILAR 22 ensinam que a responsabilidade advinda da omisso estatal ser sempre objetiva, j que o art. 3, inc. IV, refere-se responsabilidade indireta, pelo que no exigiria um nexo de causalidade direto entre ao e dano. Da que o Poder Pblico, que no cobe a ao do particular mediante aes fiscalizatrias, e que concede uma licena ambiental precria e ilegal, est concorrendo indiretamente para a produo do dano, aplicando-se-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princpio da solidariedade entre os co-poluidores. Este entendimento, de acordo com os autores perante o Poder Judicirio o estabelecimento da boa gesto ambiental. (Ao Civil Pblica e a reparao do dano ao meio ambiente. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 374). 18 Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de

direito

pblico

ou

privado,

responsvel,

direta

ou

indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental. 19 Art. 14. (...) 1. Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 20 Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. Curitiba: Juru, p. 276. 21 Ao Civil Pblica: em defesa do meio ambiente, patrimnio cultural e dos consumidores. 4 ed. So Paulo: RT, 1996, p. 212. 22 Direito do Ambiente. So Paulo: RT, 2000, p. 342. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 35/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI

Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 referidos, vem reforado pelo art. 225, caput, da Constituio, que impe ao Estado o dever de defender o meio ambiente e de preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 23 No caso concreto, como dito alhures, o Municpio descumpriu o dever legal, claramente imposto, de controle do uso, ocupao e parcelamento do solo, no adotando as medidas aptas a prevenir ou atenuar suas repercusses danosas, especialmente as relativas defesa da sade, do meio ambiente e posturas urbansticas (interesses difusos) e dos legtimos interesses dos adquirentes de lotes (haja vista no terem sido tomadas medidas administrativas suficientes para impedir a implantao do loteamento clandestino). Exatamente por isso, deve reparar os danos resultantes de seu comportamento

omissivo/ilegal. Nesse timo, importa consignar que (...) parece fora de dvida ter-se vinculado a

responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, teoria do risco integral, que atende preocupao de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possvel, ante o alarmante quadro de degradao que se assiste no s no Brasil, mas tem todo mundo. Da adoo desta teoria, defluem as seguintes consequncias (...) para que haja o dever de indenizar: a) prescindibilidade de investigao da culpa; b) a irrelevncia da licitude da atividade; c) a inaplicao das causas de excluso da responsabilidade civil 24 (caso fortuito, fora maior, fato de terceiro e clusula de noindenizar). Em arremate, destaque-se que a jurisprudncia contempla amplamente essa linha de raciocnio. In verbis: 23 CAPPELLI, Svia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 5 ed. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2008, p. 167.168. 24 MILAR, Edis. Direito do Ambiente. 5 ed. So Paulo: RT, 2007, p. 897-898 e 904. No mesmo sentido, dentre outros: Paulo Afonso Leme Machado (Ao Civil Pblica e Tombamento. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p.

46-47), Rodolfo de Camargo Mancuso (Ao Civil Pblica. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 157-170) e Paulo de Bessa Antunes (Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 100). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 36/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 AO CIVIL PBLICA. (...) RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. (...). I - Assentada constitucionalmente a reparao do dano ambiental "in natura", indo alm da mera ressarcibilidade (indenizao), a buscar a reconstituio ou recuperao do meio ambiente agredido, independentemente da aferio de culpa. Responsabilidade objetiva. II - Sem perder de vista que adotada a teoria do risco integral ambiental ainda que por fato de terceiro. (...). (Apelao Cvel n 1.0245.01.0026202/001(1), 8 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Fernando Botelho, unnime. Publ. 09.01.2009). , impe-se a responsabilizao

(...) DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LESIVA E O DANO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS POLUIDORES. (...). 6. A responsabilidade pela degradao ambiental objetiva, informada pela integral teoria do risco

e fundada tosomente na comprovao do nexo

causal entre a atividade lesiva e o dano ocasionado, devidamente comprovados. (..) 8. A poltica nacional do meio ambiente considera poluidor a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradao ambiental. 9. In casu o empreendedor, o ente pblico e os profissionais que contriburam para a degradao ambiental so considerados poluidores e respondem

solidariamente pelos danos. O Estado, ainda, responsvel pela omisso ao dever constitucional de proteger o meio ambiente. (...). (Apelao Cvel n 650093/SP

(2000.03.99.072868-5), 6 Turma do TRF da 3 Regio, Rel. Mairan Maia, unnime. DJU 17.07.2006).

(...) LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. CARACTERIZAO. (...). A responsabilidade do autor do dano ambiental de natureza objetiva e apurada sob a modalidade do risco integral, determinando que sua

germinao no depende da apurao da culpa pelos atos que redundaram na sua ocorrncia, aflorando ela irreversvel com a simples ocorrncia da degradao e apurao de quem a praticara ou para ela concorrera de qualquer forma, resguardada a mensurao da responsabilizao Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 37/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 do envolvido de acordo com as conseqncias derivadas dos atos derivados da sua pessoa. (...). (Agravo de Instrumento n 20050020062740 (245825), 6 Turma Cvel do TJDFT, Rel. Tefilo Rodrigues Caetano Neto. DJU

02.06.2006). APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AO CIVIL PBLICA. (...). (...)

DEGRADAO AMBIENTAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. cedio que a responsabilidade civil por dano ambiental aplica-se teoria do risco integral , bastando responsabilizao do poluidor a

comprovao da ocorrncia do dano e do nexo etiolgico entre este e a atividade por aquele desempenhada. Inteligncia do artigo 14, 1 da Lei n 6.938/81 e art. 927, pargrafo nico do CC/02. (...). Agravo retido e apelao improvidos. (Apelao Cvel n 70015261977 10 Cmara Cvel do TJRS, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 11.10.2007).

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPACI-GO O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS, por intermdio do Promotor de Justia que esta subscreve, no uso de suas atribuies constitucionais (art. 129, incisos II e III, da Constituio Federal de 1988) e legais (arts. 1, inciso IV, 5 e 21, da Lei

7.347/85; arts. 81, 82, 110 e 117, da Lei 8.078/90; art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93; arts. 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79) e, ainda, fulcrado no sistema aberto 1 de proteo dos interesses difusos e coletivos estatudo pela fuso harmnica das Leis 8.625/93, 8.078/90 e 7.347/85, vem, perante este nclito juzo, propor a presente AO CIVIL PBLICA (com pedidos de natureza cautelar) em desfavor de: SILMEY SANTANA GODOY (brasileira, casada, do lar, natural de Itapaci-Go, nascida aos 28.07.1959, RG n 19103 SSP/GO, filha de Izelmam Santana e Geni de Lima Santana, na Rua Antnio Ferreira Lustosa, s/n, nesta cidade, nesta cidade), ITARI PEREIRA DE GODOY (brasileiro, casado,

comerciante, natural de Pilar de Gois-Go, nascido aos 22.03.1950, RG n 1.191.293 SSP/GO, filho de Antnio Pereira de Godi e Liodina Venncio Xavier, na Rua Antnio Ferreira Lustosa, s/n, nesta cidade, nesta cidade) &

1 (...) o sistema das aes civis pblicas e coletivas interage completamente (LACP, art. 21, e CDC, art. 90). (MAZZILLI, Hugo Nigro. Aspectos Polmicos da Ao Civil Pblica. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 1, n. 97, nov./dez. 2007. 2 CD-ROM). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 1/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 MUNICPIO DE ITAPACI-GO (pessoa jurdica de direito pblico interno, sediada na Avenida Floresta, n 198, Centro, Itapaci-GO, inscrita no CNPJ sob o n 0113480800001-24, representada legalmente por seu Prefeito, o Sr. Francisco Olizete Agra), pela fundamentao ftica e jurdica a seguir exposta: I) INTRODUO O fenmeno urbano surge e se intensifica, sob o ponto de vista histrico, como algo espontneo, prprio e caracterstico do desenvolvimento socioeconmico. Assim, aglomeram-se

as populaes e comunidades em determinados locais, em busca de melhores condies, sob a promessa de serem inseridos no contexto global que definido pela cidade. Como a cidade, reconhecida em suas funes 2 de trabalho, habitao, lazer e circulao, preenchida pelos espaos criados atravs do parcelamento do solo, tal atividade, apesar de ter carter privado (pois se trata de propriedade), regulada pelo Direito pblico, submetida a intensa fiscalizao do Poder Pblico (ao menos em tese!), pelo poder-dever do Municpio, conforme arts. 30, incs. I, II e VIII, e 182, 1, da Constituio Federal. justamente nesse contexto, de caos do crescimento urbano, que o Poder Constituinte desejou colocar nas mos do Poder Pblico, em especial o Municipal, a ordenao do territrio urbano, inserindo na Constituio Federal o Captulo da Poltica Urbana, em seus 2 O modelo universal de cidade funcional foi proposto no IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna,

atravs da Carta de Atenas. Tratava-se de se definir as quatro funes bsicas das cidades: habitar, trabalhar, lazer e circulao, constituindo estas, atualmente, as funes sociais da cidade a que se refere a norma constitucional. Tais funes decorrem do efetivo resultado da prestao dos servios pblicos necessrios para que os cidados possam trabalhar, habitar, circular e desfrutar de atividades recreativas e de lazer nos espaos urbanos. (CABRAL, Lucola Maria de Aquino. Operao urbana consorciada: questes a serem enfrentadas pelo Poder Pblico. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 7, maio/jun. 2009. 1 DVD. ISSN 1983-0297). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 2/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 arts. 182 e 183, com o objetivo de promover um desenvolvimento urbano, compatvel com o adequado espao da cidade, e a utilizao sustentvel e equilibrada do ambiente natural. II) IMPORTANTE RETROSPECTIVA ACERCA DAS PEAS INFORMATIVAS (cpia dos autos n 200901294165)

No dia 11/03/2008, a Sra. Maria Geralda Franco compareceu perante esta Promotoria de Justia de denunciou a existncia de irregularidades no loteamento denominado Jardim Esmeralda, de propriedade dos dois primeiros demandados. Aps colher o depoimento da aludida cidad, no dia 13/03/2008, este rgo Ministerial requisitou (atravs do ofcio n 52/2008) ao IBAMA a tomada de providncias administrativas, no mbito de seu poder de polcia, no af de buscar uma soluo extrajudicial para o caso. Ao proceder uma vistoria in loco, o IBAMA lavrou contra a primeira demandada o auto de infrao n 483243, por implantar projeto de loteamento [Jardim Esmeralda] sem o devido licenciamento ambiental emitido pelo rgo

competente, e o auto de embargo/interdio n 490869. Aps receber a resposta do IBAMA, esta Promotoria de Justia expediu o ofcio n 117/2008 (no dia 26/06/2008) ao Oficial de Registro de Imveis de Itapaci-GO, para saber se

o loteamento Jardim Esmeralda encontrava-se devidamente registrado. Como j era de se esperar, o Sr. Oficial Osmar Borges Carneiro respondeu o seguinte: (...) sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelncia que no consta neste cartrio nenhum registro de loteamento com a denominao de Jardim esmeralda. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 3/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Em seguida, no dia 30/06/2008, cumprindo determinao deste Promotor de Justia, o Oficial de Promotoria Sr. Fabrcio Rodrigues Moc efetuou uma singela vistoria in loco e constatou que no loteamento no h asfalto, gua encanada e rede de esgoto. Diante desse quadro, no dia 03/07/2008, o Ministrio Pblico requisitou (por meio do Ofcio n 114/2008) a abertura de inqurito policial para fosse investigada a notitia criminis segundo a qual a Sra. SILMEY SANTANA GODOY e o Sr. ITARY PEREIRA DE GODOY

haviam implantado um loteamento clandestino denominado Jardim Esmeralda e estariam comercializando lotes sem antes obterem autorizao do rgo competente e em desacordo com as disposies da Lei n 6.766, de 19.12.79 (Lei do Parcelamento do Solo). Em cumprimento requisio Ministerial, instaurou-se o inqurito policial n 051/2008 (protocolado perante este juzo sob o n

200901294165), o qual veio a ser concludo no dia 27/03/2009 com o indiciamento dos dois primeiros demandados. Sequencialmente, esta Promotoria de Justia denunciou (no dia 15/04/2009) SILMEY SANTANA GODOY e ITARI PEREIRA DE GODOY, pela prtica do crime estatudo no art. 50, inc. I, pargrafo nico, inc. I, da Lei n 6.766/76, sendo a pea acusatria devidamente recebida no dia 12/05/2009. Em sntese, assim se desenrolaram os fatos. III) DOS FUNDAMENTOS FTICOS E JURDICOS III.a) Da Legitimidade do Ministrio Pblico e do Cabimento da Ao Civil Pblica. A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 129, dispe que so funes

institucionais do Ministrio Pblico: III promover o inqurito civil e a ao civil Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 4/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No embalo da citada prescrio constitucional, a Lei da Ao Civil Pblica (7.347/85 LACP), estatuiu logo no seu primeiro artigo que: Art. 1. Regem-se pelas disposies desta Lei, sem prejuzo da ao popular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; VI - ordem urbanstica. Outras regras vertidas na LACP podem ser destacadas no sentido de confirmar a legitimidade Ministerial para o manejo da presente demanda e, tambm, para delinear seu objeto principal. In ipsis litteris:

Art. 3. A ao civil poder ter por objeto a condenao em dinheiro ou 3 o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. Art. 5. Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar: I - o Ministrio Pblico; Colige-se dos dispositivos supratranscritos que a Ao Civil Pblica o instrumento adequado para a proteo, preveno e reparao dos danos causados aos interesses difusos (meio ambiente/ordem urbanstica), sendo o Ministrio Pblico o seu primeiro legitimado. 4 3 (...) Embora o art. 3 da Lei 7.347/85 disponha que a ao civil poder ter por objeto a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, permite-se a cumulao dos pedidos, pois a ao civil pblica instrumento que visa tutela integral do meio ambiente e somente aps a instruo probatria que ser avaliada qual a modalidade ideal de reparao do dano ambiental. (...). (Apelao Cvel n 1.0702.07.346580-

0/001(1), 3 Cmara Cvel do TJMG, Rel. Albergaria Costa, unnime, Publ. 28.02.2008). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 5/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 No ponto, quanto aos loteamentos clandestinos, o TJSP vem reconhecendo a legitimidade do Ministrio Pblico para postular a

regularizao desses parcelamentos, por entender que o descumprimento das normas que regulam a ocupao do solo no atinge somente aquelas pessoas que, diretamente, esto inseridas no contexto, como moradores e ocupantes locais, mas, de certa forma, toda comunidade. A ocupao ordenada e obediente s posturas pblicas atinge a todos, inclusive sob a tica das influncias scio-culturais. A coletividade, no seu todo, padece com a degradao, consequncia da desobedincia aos comandos normativos. 5

Ainda que se veja a questo ora posta em juzo sob o prisma do direito dos consumidores que adquiriram seus lotes dos dois primeiros demandados e no obtiveram escritura pblica e tampouco infraestrutura bsica, a legitimidade Ministerial h de ser reconhecida. Aqui, pede-se vnia para transcrever alguns excertos do 6 primoroso voto

proferido pelo magistrado Dr. FAUSTO MOREIRA DINIZ, nos autos da Apelao Cvel n 110938-3/188 (200701632482). In ipsis litteris: A controvrsia a ser dirimida cinge-se legitimidade do Ministrio Pblico do Estado de Gois para o ajuizamento da presente ao civil pblica, que visa proteger o grupo de 4 Sobre a legitimidade em matria de loteamentos clandestinos e irregulares, alis, so muitas as decises favorveis legitimao do Parquet, reconhecendo a existncia de

interesses difusos e coletivos. (FREITAS, Jos Carlos de. Direito Urbanstico. Manual de Direitos Difusos. Coord. Vidal Serrano Nunes Jnior. So Paulo: Editora Verbatim,

2009, p. 405) 5 Apelao Cvel n. 20.081-5/3, Presidente Venceslau, 6 Cm. de Direito Civil, j. 22.06.1998, rel. Des. Afonso Faro. 6 Que recebeu a seguinte ementa: APELAO CVEL. AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LOTEAMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGNEO. I- O Ministrio Pblico, por fora de lei, parte legtima para defender direitos individuais, de origem comum, homogneos, tutelveis de forma coletiva - Inteligncia do art. 82, inciso I, c/c art. 81, ambos do Cdigo de Defesa do Consumidor e art. 129, inciso III, da Constituio Federal. II- O Ministrio Pblico tem legitimidade para ajuizar ao civil pblica em defesa de interesses individuais homogneos, visando regularizao de empreendimento imobilirio, destinado moradia popular. Recurso conhecido e provido. Sentena cassada. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 6/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI

Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 adquirentes dos lotes, compelindo o Sr. Gibrail Mikail Elias Hana a transferir a propriedade, consumidores. Aprioristicamente, no se pode deixar de reconhecer o carter social da presente ao civil pblica, atravs da qual o Ministrio Pblico postula a tutela de interesses de um grupo significativo de consumidores potencialmente lesados pela atividade desenvolvida pelos recorridos. A iniciativa ministerial, louvvel sob os mais variados aspectos, revela-se adequada no somente pelo valor social do objeto perseguido, mas porque constitui remdio eficaz contra o congestionamento da mquina judiciria, na medida em que torna prescindvel o ajuizamento de dezenas e at centenas de demandas individuais praticamente idnticas. O papel do Ministrio Pblico est diretamente relacionado s novas caractersticas do mediante a lavratura de escritura aos

Direito Social, medida que o fundamento de interveno do promotor de justia no mbito do Aparelho Judicial o de defensor direto dos interesses sociais (sejam eles coletivos, difusos ou individuais homogneos imbudos de interesse social). De fato, no se pode olvidar que a Constituio Federal de 1988 definiu as funes do Ministrio Pblico, colocando-o como rgo de defesa da ordem jurdica, do regime democrtico indisponveis. Por oportuno, eis o artigo 127 da Constituio Federal, in verbis: art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico indisponveis. Destarte, o art. 129, inciso III da Carta Magna, confere ao Ministrio Pblico competncia para promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do Vincius Maral Vieira e dos interesses sociais e individuais e dos interesses sociais e individuais

Promotor de Justia 7/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como, segundo o inciso IX, exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, (...). Com efeito, a Lei n 7.347/85 (LAP), em consonncia com a Carta Maior, confere a legitimidade do Ministrio Pblico para promover a ao na defesa dos direitos dos consumidores, em se tratando de direitos difusos e coletivos. A propsito, o Cdigo de Defesa do Consumidor, inovando no art. 81, inciso III, prev expressamente a defesa, em juzo, dos interesses ou direitos individuais homogneos, por parte dos legitimados do art. 82, onde figura, em primeiro plano, o Ministrio Pblico. Dispe o inciso III do artigo 81 da Lei 8.078/1990 (CDC), in verbis: art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser

exercida em juzo individualmente, ou ttulo coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I - omissis; II - omissis; III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum; Pois bem, aps extensa digresso acerca dos dispositivos legais que regem a hiptese ora em estudo, verifica-se que os interesses individuais

homogneos, quando tratados coletivamente, encontram proteo atravs da ao civil pblica. Sobre o assunto, eis os esclios de Arruda Alvim, definem-se como: "So aqueles cujos danos se ostentam com qualidade de ocorrncia (=origem) igual, i.e., danos provocados por uma mesma causa ou em razo de origem comum, entendendo-se, por estas expresses, situaes que so juridicamente iguais (quanto a terem origem comum e, pois, tendo em vista que o mesmo fato ou fatos causaram

Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 8/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 leso), embora diferentes; na medida em que o fato ou fatos lesivos manifestaram-se como fatos diferenciados no plano emprico, tendo em vista a esfera pessoal de cada uma das vtimas ou sucessores." (Cdigo do Consumidor Comentado, 2 ed., So Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p.371). Assim, os interesses individuais homogneos - que no deixam de ser coletivos, em sentido lato - so aqueles de origem comum, caracterizados pela extenso divisvel ou individualmente varivel do dano ou da responsabilidade resultante. A lio de Nelson Nery Jnior oportuna, valendo destacar: "O argumento de que ao Ministrio Pblico no dada a defesa dos direitos individuais disponveis no pode ser acolhida porque em desacordo com o sistema

constitucional e do CDC, que d tratamento de interesse social defesa coletiva em juzo. O Parquet no pode, isto sim, agir na defesa de direito individual puro, por meio de ao individual. Caso o interesse seja homogneo, sendo defendido coletivamente (CDC, art. 81, par. nico, III), essa defesa pode ser feita pelo Ministrio Pblico (CDC, art. 82, I, por autorizao da CF, artigo 129, IX e 127, caput)." (O Ministrio Pblico e as Aes Coletivas, in Ao Civil Pblica: Lei n. 7.347/85: reminiscncias e reflexos aps 10 anos de aplicao, Coordenador Edis Milar, So Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p.366). De mais a mais, a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625/93), em seu art. 25, inciso IV, apresenta as funes do Parquet, incluindo a promoo de ao civil pblica para a tutela de interesses individuais indisponveis e homogneos: "Alm das funes previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministrio Pblico:

(...) IV - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei: a) para a proteo, preveno e reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogneos". (Grifo deste Relator) Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 9/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 No presente caso, verifica-se com clareza insofismvel que os interesses tutelados pelo Ministrio Pblico do Estado de Gois esto na categoria dos "individuais homogneos", restando evidenciada a legitimidade ativa ad causam. Considerando que o Ministrio Pblico tem por funo zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituio Federal de 1988, promovendo as medidas

necessrias a sua garantia, devendo ainda zelar pelo regime democrtico, sendo um verdadeiro defensor do povo, deve buscar a cidadania plena para a populao excluda, viabilizando o exerccio dos direitos assegurados na Lei Maior. Para dar eficcia social a tais direitos, pode o Parquet fazer uso de diversos mecanismos procedimentais existentes no ordenamento jurdico. Corroborando este entendimento, eis as anotaes de Marcos Gouva, in A legitimidade do Ministrio Pblico para a defesa de direitos individuais indisponveis, Revista do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, n 11, jan./jun. 2000., Rio de Janeiro, Pg. 201: ...O Promotor de Justia, perante a sociedade, passou a ser identificado como a concretizao de polticas pblicas: de segurana; de atendimento a crianas, adolescentes, idosos e portadores de deficincia; de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, artstico e cultural; de salvaguarda do Errio e da moralidade

administrativa. Sua atuao no consiste mais na mera reafirmao burocrtica do status quo; nas mais diferentes arenas, passa a ser uma atuao orientada finalstica e estrategicamente, tendo sempre a Lei e, primordialmente, a Constituio, como instrumento para o atingimento de seus objetivos.... Dentre os direitos previstos na Constituio, que devem ser velados pelo Parquet, est o direito moradia constante do art. 6 da Constituio Federal. O direito social moradia foi includo tardiamente na Constituio Federal de 1988, atravs da Emenda n 26/2000, sendo certo que parcela da doutrina entendia que a Lei Maior j previa tal direito de maneira implcita. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 10/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Evidentemente, que o direito moradia ingressou de maneira expressa na Constituio

Federal para atender situao de hipossuficincia, considerando os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil insculpidos no art. 3, I e III, da Lei Maior quais sejam, construir uma sociedade justa e solidria e erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Neste prisma, percebe-se que o direito social moradia somente se realiza quando observado o princpio da dignidade da pessoa humana. A habitao digna consiste naquela que possui acesso aos servios pblicos bsicos como gua, luz, esgoto, com segurana jurdica preservada pela existncia e titulao da propriedade do bem imvel, e segurana fsica, ou seja, que no esteja em rea de risco. Parte-se da premissa que o intrprete, e, em especial, o Promotor de Justia, deve realizar uma releitura da norma luz dos valores que so caros as classes mais desfavorecidas consagrados na Constituio Federal para dar-lhe efetividade.

A ao civil pblica, neste quadro social, um importante instrumento para a defesa do direito habitao. A modalidade coletiva de defesa reequilibra a posio do excludo de tal direito, que desta forma, consegue discut-lo de forma mais equnime com a outra parte. Conforme leciona Rodolfo de Camargo Mancuso: ...a ao civil pblica um importante instrumento de participao democrtica na tutela do bem comum... (in Ao Civil Pblica em defesa do meio ambiente, patrimnio cultural e dos consumidores (Lei 7347/85 e legislao complementar), 2 ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992) Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 11/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Por certo, que o direito individual dos consumidores adquirentes dos lotes na Vila

Mariana, lesados pela conduta ilcita dos apelados, deve ser tratado de forma coletiva, uma vez que decorre de origem comum, erigindo-se a direito individual homogneo (art. 81, Pargrafo nico, III, do CDC). Neste sentido, eis os esclios de Hugo Nigro Mazzili, in verbis: "Inovando na terminologia legislativa, o Cdigo mencionou, pois, os interesses individuais homogneos (art. 81, pargrafo nico, III), 'assim entendidos os decorrentes de origem comum', que, como vimos, na verdade no deixam de ser tambm interesses coletivos em sentido lato. Encontram-se reunidos por essa categoria de interesses os integrantes determinados ou determinveis de um grupo de pessoas, com prejuzos divisveis oriundos das circunstncias de fato" (In A Defesa dos Interesses Difusos em Juzo. Meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, 6 ed, RT, 1994, p. 22). Nesta conjuntura terica, pode-se afirmar que os direitos individuais homogneos so aqueles que "tm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem

idntica essa que recomenda a defesa de todos a um s tempo." (STJ, REsp 105.215DF, Relator Min. Slvio de Figueiredo Teixeira). Alm do mais, cumpra-me consignar que a eventual disponibilidade desses direitos no pode ser tida como obstculo atuao ministerial. Ao contrrio, de sapincia trivial e notria em nosso contexto social, que so os direitos disponveis as hipteses mais explcitas de indiscutvel legitimao do Ministrio Pblico para a ao civil pblica na defesa de interesses homogneos. Sobre o assunto, a notvel lio do Professor Gregrio Assagra de Almeida: "O CDC consagrou no Captulo II do seu Ttulo II, no sistema jurdico brasileiro, a segunda espcie de class action brasileira. Isso porque, antes da promulgao do CDC, j havia entrado em vigor no Brasil a Lei n. 7.913/89, que estabeleceu, no campo das aes coletivas, a possibilidade de reparao pelos danos causados aos Vincius Maral Vieira Promotor de Justia

12/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 investidores no mercado de valores mobilirios, e legitimou o Ministrio Pblico a tomar as medidas necessrias para evitar prejuzos e alcanar o ressarcimento dos danos causados aos titulares de valores mobilirios e aos investidores de mercado (art. 2 da Lei n. 7.913/89). A finalidade dessa espcie de ao a tutela coletiva de direitos ou interesses individuais homogneos, que assim so considerados pela origem comum (art. 81, III, do CDC). O legislador deixa claro que existe, mesmo em se tratando de direitos individuais homogneos, presuno de interesse social que justifica e impe sempre as interveno do Parquet; at porque as normas de proteo e defesa do consumidor so consideradas de ordem pblica e de interesse social, por disposio expressa do art. 1 do CDC" (Direito Processual Coletivo Brasileiro Um novo ramo do direito processual, Saraiva, 2003, pgs. 370 e 372).

A propsito, j decidiu o colendo Superior Tribunal de Justia: PROCESSO CIVIL AO CIVIL PBLICA

LEGITIMIDADE MINISTRIO PBLICO REGULARIZAO DE LOTEAMENTOS

URBANOS. 1. No cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possvel violao a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se o teor da Smula 284/STF em relao ao art. 535 do CPC quando o recorrente no indica, com preciso, qual foi a omisso existente no julgado. 3. O Ministrio Pblico tem legitimidade ativa para propor ao civil pblica visando regularizao de loteamentos urbanos destinados moradia popular. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (STJ, 2 Turma, REsp 601981/SP; RECURSO ESPECIAL 2003/01838019, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005 p. 265) AO CIVIL PBLICA MINISTRIO PBLICO

LEGITIMIDADE ATIVA REGULARIZAO DE LOTEAMENTOS PARA MORADIAS POPULARES. 1. O

Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa de interesses coletivos ou individuais homogneos, visando a regularizao de loteamento destinado moradias populares. 2. no plo ativo das demandas que o Ministrio Pblico cumpre, de forma mais ampla, seu nobre papel de fiscal da lei. 3. O exerccio das aes coletivas pelo Ministrio Pblico deve ser admitido com largueza. Em verdade a ao coletiva, ao tempo em que propicia soluo uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judicirio da maior praga que o aflige: a repetio de processos idnticos. (STJ, 1 Turma, REsp 404759 / SP; RECURSO ESPECIAL 2002/00037690, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ DJ 17.02.2003 p. 226) "(...) 1. Na essncia, a ao civil pblica, que versa sobre interesses individuais homogneos, no pode ser caracterizada com uma ao gravitante em torno de direitos disponveis. Pelo simples fato de o interesse ser supraindividual, por si s j

Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 13/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 indisponvel, o que basta para legitimar o Ministrio Pblico para a propositura dessas aes" (trecho da ementa do EDcl no REsp 586307/MT, Relator Min. Luiz Fux, j. em 08032005). E ainda: APELAO CVEL. AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTO. INTERESSE

COLETIVO. O Ministrio Pblico parte legtima para exercer a defesa de interesses difusos e coletivos e de outras funes compatveis com a sua natureza (art. 129, III e IX e art. 81, I, II, III, pargrafo nico da Lei 8.078/90). Assim detm a legitimidade para propor ao civil pblica relativamente a loteamento urbano, com o fito de defender

coletividade que, apesar de haver quitado o valor devido pelo imvel, no recebeu outorga da escritura definitiva. (TJGO, 3 CC, AC 694040/188, Rel. Des. Gercino Carlos Alves da Costa, DJ 14108 de 12/09/2003) De tal sorte, se a disponibilidade do direito tutelado no pode ser utilizada para fins de excluso da atuao ministerial, o que se dir acerca da inxia alegao de que a situao ftica vivida pelos adquirentes no caracterizam a homogeneidade exigida por lei. A par da verdade, cedio que, para a caracterizao de direito individual homogneo, no se exige que os consumidores compartilhem da mesma situao ftica, basta que a arbitrariedade perpetrada tenha origem comum, a todos os tutelados. Por certo, que a origem comum resta sobejamente demonstrada, j que os consumidores adquiriram lotes dos apelados. Desta feita, a simples alegao de que alguns dos aquirirentes j quitaram o valor contratado enquanto outros ainda estariam adimplindo

as prestaes, no possui o condo de descaracterizar a homogeneidade do direito, pois ao final, todos os consumidores enfrentaro o mesmo entrave, qual seja, o no recebimento da escritura pblica dos imveis. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 14/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Como bem destacou a ilustre Procuradora de Justia, Dr Laura Maria Ferreira Bueno, s fls. 457: J de incio, portanto, pode-se concluir que o direito dos adquirentes dos lotes em questo, defendido pelo apelante, Ministrio Pblico, um direito fundamental moradia, elevado categoria de direito social. (...) No caso presente, a origem comum do direito dos consumidores est no fato de terem adquirido lotes os apelados e, apesar de j terem pago as prestaes convencionadas, ou de as estarem pagando,

no esto recebendo as escrituras dos citados imveis. O fato de apenas alguns j terem quitado o imvel no tira a homogeneidade existente em seus direitos, uma vez que prevalece a sua origem comum, qual seja, o contrato firmado entre eles e os apelados. Na espcie, manifesta a legitimidade do Ministrio Pblico do Estado de Gois para ajuizar ao civil pblica em defesa de interesses individuais homogneos, visando regularizao de empreendimento imobilirio, destinado moradia popular. (...) Dessarte, fica ntido o cabimento desta ACP e, de igual forma, a legitimidade do Ministrio Pblico para ajuza-la. III.b) Das irregularidades apuradas nas peas informativas anexas. Conforme se infere do cotejo das peas informativas anexas, no perodo compreendido entre os anos de 2004 a 2007, os rus SILMEY e ITARY decidiram, de comum acordo, implantar um loteamento nesta cidade, para fins urbanos, em uma gleba de 48.400,00

m, da qual tinham a posse e o domnio (fl. 61), com o propsito de alienar parcelas deste imvel, o qual foi divido em 64 (sessenta e quatro) lotes, sem antes terem obtido autorizao do rgo competente e em desacordo com as disposies da Lei n. 6.766, de 19.12.79 (Lei do Parcelamento do Solo). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 15/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Consta, ainda, que, na ocasio das alienaes, os referidos rus prometeram aos compradores que o loteamento contaria com infraestrutura bsica (iluminao pblica, esgotamento sanitrio, abastecimento de gua potvel, energia eltrica) e que assinariam as escrituras de compra e venda aps a regularizao do empreendimento (ver fls. 12-13, 14, 25, 49 e 50, dos docs. inclusos), o que at o momento no foi cumprido. Em vistoria realizada in loco pelo Oficial de Promotoria, Sr. Fabrcio Rodrigues

Moc, foi constatado que a rea encontra-se habitada, havendo moradias edificadas, sendo certo que no local no h asfalto, gua encanada e rede de esgoto fl. 25 do IP. Segundo apurado, antes de providenciarem a regularizao do aludido parcelamento (diviso da gleba em 64 lotes individuais), com a promoo do devido registro no Cartrio de Registro e Imveis e a obteno de licenciamento pelo rgo ambiental competente, os rus deram incio ao loteamento, denominado Jardim

Esmeralda, por meio de anncios e vendas dos mencionados lotes, as quais se deram da seguinte forma: 1) Em 09.11.2004, Joaquim da Silva Aranha adquiriu de SILMEY e ITARY trs lotes, o de n 03/05, da quadra 04, situado na Rua Manoel de Oliveira Pena, com reas de 362,82 m, pelo valor de R$ 5.176,00 (cinco mil, cento e setenta e seis reais), cada um deles recibos de fls. 43/45, das peas informativas. 2) Em 23.11.2004, Renilde Santana Godi adquiriu dos rus trs lotes (n 39/41), os dois primeiros na quadra 05, situados na Rua Carlos de Almeida, com reas de 339,98 m e

469,38 m, e o ltimo na quadra 05, na Rua 02, com 378,65 m, cada um no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) recibos de fls. 35/37, das peas informativas. 3) No mesmo dia, Sebastio Venncio Xavier adquiriu seis lotes, sendo o de n 02, da quadra 03, situado na Rua 2, com rea de 411,49 m; o de n 03, 04 e 05, quadra 05, situado na Rua Manoel de Oliveira Pena, com reas de 360 m cada um; o de n 01, da quadra 03, Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 16/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 situado na Rua 02 esquina com a Rua Manoel de Oliveira Pena, medindo 383,45 m. Os trs primeiros foram adquiridos pelo valor de R$ 5.000,00, e o ltimo por R$ 6.000,00. Quanto ao 6 lote, no foi possvel obter sua localizao. Restou apurado, tambm, que, depois haverem alienado os mencionados lotes, no ms de maio de 2005, os dois primeiros rus celebraram com o engenheiro

agrimensor Ademir Joarez de Oliveira um contrato de prestao de servios de: projeto urbanstico do loteamento; laudo geolgico; laudo de percolao; projeto hidrosanitrio; laudos tcnicos; ARTS dos responsveis tcnicos; documentao para laudo de salubridade (SUS), taxa de licena da Agncia Ambiental; taxa laudo salubridade, taxa de

publicao no jornal (para aprovao na FEMAGO), bem como providencias para documentao junto Prefeitura Municipal, CREA, Agncia Ambiental, Cartrios de Imveis SUS e etc) fls. 31/34, das peas informativas. Consta que o aludido profissional requereu a licena de instalao do loteamento Jardim Esmeralda junto Secretaria Estadual do Meio Ambiente (fl. 56). No entanto, ainda sem obterem a regularizao do loteamento, os rus continuaram a alienar ilegalmente seus lotes. Roborando o alegado, extrai-se dos documentos inclusos que, no dia 09.05.2005, Joaquim Teixeira Chaves Filho adquiriu um lote, o de n 06, da quadra 05, situado na Rua Manoel de Oliveira Pena, com rea de 360 m, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

recibos de fl. 46, das peas informativas. Ato contnuo, em 21.09.2006, Rubem Naves de Lima adquiriu o lote de n 01, da quadra 03, situado na Rua Manoel de Oliveira Pena, com rea de 65,66 m, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recibo de fl. 47, das peas informativas. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 17/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Em 14.02.2007, Maria Geralda Franco adquiriu o lote de n 32, da quadra 05, situado na Rua Carlos de Almeida, com rea de 394,31 m, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) recibo de fl. 14, das peas informativas. De igual forma, durante as investigaes, constatou-se que os demandados venderam ilegalmente outras fraes do loteamento Maria Eleni Borges Liandro (um lote no valor de R$ 10.000,00) e Maria das Graas Costa Gouveia (meio lote pelo valor de R$ 5.000,00).

Corroborando estas asseres, confiram-se os seguintes trechos do depoimento testemunhal prestado (nesta Promotoria de Justia) pela Sra. MARIA GERALDA FRANCO (fls. 12/13, das peas de informao), a qual adquiriu, em 14.02.2007, o lote de n 32, da quadra 05, situado na Rua Carlos de Almeida, com rea de 394,31 m, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). In ipsis litteris: Que comparece nesta Promotoria de Justia para informar que comprou um lote no loteamento denominado JARDIM ESMERALDA da pessoa de SILMEY SANTANA GODI, mas o verdadeiro dono do loteamento seu esposo ITARY PEREIRA DE GODI, mas que a documentao colocada em nome de SILMEY para ITARY no ter problemas; Que quando comprou o lote ITARY disse que iria colocar energia e gua e ainda informou que eu dou um jeito mas sem gua e energia vocs no ficam; Que referido loteamento JARDIM ESMERALDA est irregular e no tem infra-estrutura para que a CELG e a SANEAGO possa atender os cidados; (...) Que o loteamento

JARDIM ESMERALDA contm aproximadamente 40 lotes e a declarante tem conhecimento que ningum tem escritura e nem infra-estrutura no local; A declarante informa que Itary fala para todos que ele vende os lotes que ele pagou tudo e que est na mo de uma empreiteira, mas ela no resolve o problema; Que a declarante comprou o lote porque Itary falou que iria regularizar tudo rapidamente e que inclusive sua me tambm comprou seis lotes todos na mesma situao; A declarante e muitos que l j Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 18/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 moram esto passando por muita dificuldade com a situao, porque l j considerado zona urbana, mas ITARY continua usando os lotes vagos como pasto e logradouro de animais; Que a declarante pede providncias por considerar que ITARY est tapeando todos os que compraram seus lotes e no faz nada para resolver o problema.

Impende

dar

evidncia,

por

oportuno,

ao

teor

do

interrogatrio prestado (no bojo do inqurito policial cuja cpia segue anexa como pea de informao) pela demandada SILMEY (fls. 26/27), ato por meio do qual ela confessou 7 que promovera, juntamente com seu marido, o malfadado parcelamento clandestino do solo e, aps, efetuara a venda de fraes ideais. In verbis: (...) tiveram a idia de lotear o terreno, porque assim quitariam os dbitos; QUE procuram alguns credores e propuseram pagar a dvida com lotes, sendo que muitos deles aceitaram a proposta (...); Que adiantaram uma quantia em dinheiro para o tal engenheiro, o qual contratou pessoas para dividir o terreno em lotes e abrir ruas, o que foi feito, sendo que depois disso o engenheiro recebeu mais uma certa quantia em dinheiro e prometeu eu iria providenciar a documentao; QUE ento passou a negociar os lotes com os credores (...); QUE realmente o loteamento jardim esmeralda no tem

aprovao conforme exigncia legal, mas todos os lotes nos quais esto sendo erguidas residncias, esto providenciando gua e energia para os moradores e esto tentando tambm regularizar documentos junto ao Cartrio de Registro de Imvel, para os possuidores dos lotes (...). Diante destes relatos, tem-se que os dois primeiros demandados criaram em Itapaci um loteamento notoriamente clandestino, haja vista que tal parcelamento do solo no foi devidamente aprovado pelo Municpio, nem registrado perante o Cartrio de Registro de Imveis da cidade. E mais, o loteamento clandestino foi arquitetado pelos rus SILMEY e 7 O demandado ITARI tambm confessou (fls. 28/29, das peas informativas anexas) os fatos ora articulados por meio desta Ao Civil Pblica. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 19/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327

ITARY, sem que antes obtivessem as licenas ambientais para tanto, estando, pois, em flagrante desacordo com as regras vertidas nos arts. 2, 12, 18 e 37, da Lei n 6.766/76. Em decorrncia da forma ilegal e irregular como os denunciandos deflagraram o parcelamento do solo, vrios prejuzos vem sendo causados aos adquirentes dos lotes, que no conseguem registrar os imveis pelos quais desembolsaram significativas quantias monetrias. Ressalte-se que os adquirentes, em regra, so pessoas humildes (com baixssimo poder aquisitivo) que, na maioria dos casos, tiveram que investir todas as economias juntadas durante anos para concretizar o sonho da casa prpria. Finalizando este item, importa consignar que o Municpio de Itapaci, por sua vez, desde sempre, demitiu-se do dever de tomar as providncias necessrias no af de contornar o problema, apesar de ter pleno conhecimento da existncia do loteamento clandestino Jardim Esmeralda, que, como muitas vezes aqui afirmado, no conta sequer com a mais comezinha infraestrutura bsica. III.c) Apontamentos Jurdicos sobre a res in judicio deducta.

III.c.1) Consideraes Iniciais. A Lei Federal n 6.766/79 estabelece exigncias quanto execuo de qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre as quais se destacam: a) a aprovao pela Prefeitura (art. 12); b) a efetivao do registro especial (art. 18); c) a elaborao de contratopadro contendo clusulas e condies protetivas (arts. 25-36); d) estar a gleba situada fora das reas de risco ou de proteo ambiental (art. 3, pargrafo nico), e em zona urbana ou de expanso urbana, sendo imperiosa a prvia audincia do INCRA, quando houver a alterao de uso do solo rural para fins urbanos (arts. 3, caput, e 53); e) a execuo de obras de infraestrutura (arts 2, 5, e 18, V). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 20/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 As limitaes de ordem pblica relativas a uso e ocupao do solo, a arruamento, salubridade, segurana, funcionalidade e esttica da cidade, destinam-se a propiciar melhor

qualidade de vida populao. Tais preceitos atendem coletividade como um todo, pois preservam os recursos naturais destinados ao conforto da populao, disciplinam a utilizao dos espaos habitveis e, para o bem-estar geral, consagram os critrios de desenvolvimento do Municpio. A desordenada ocupao do solo, resultante da noobservncia s normas urbansticas, traz como consequncias graves problemas para o adequado ordenamento das atividades no espao urbano, com comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente, podendo-se citar, guisa de exemplo, os seguintes gravames: a) a desarticulao do traado virio interno do parcelamento com as vias oficiais prejudica a circulao de pessoas e coisas difusamente consideradas, e no s os moradores de um bairro; b) as vias pblicas de um loteamento, abertas sem observncia das posturas municipais relativas largura, inclinao e ao seu tamanho, prejudicam, por exemplo, o atendimento do novo bairro pelo servio de transporte coletivo e coleta regular do lixo, j que as estreitas ruas no permitem a circulao de

veculos; c) a falta de pavimentao de uma rua provoca a eroso do solo, dificulta o trfego e pode gerar o desmoronamento das casas; d) a inexistncia de rede coletora de esgoto d lugar ao lanamento de esgotos in natura em crregos, poluindo cursos dgua e rios, contribuindo para a disseminao de doenas de veiculao hdrica; e) a falta de sistema de captao e drenagem de guas favorece o aparecimento de focos de doenas e contribui para o processo de eroso dos solos; f) a impermeabilizao dos terrenos impede a recarga do lenol fretico e ocasiona a concentrao das guas no solo, provocando enchentes, o que acaba por afetar a circulao, a habitao e a sade pblica; g) a no-observncia das normas edilcias que estabelecem afastamentos frontais e laterais dos imveis impede a circulao do ar e a iluminao das residncias e dificulta ou impede a implantao de equipamentos urbanos (sistema de rede de gua e esgoto, gs canalizado etc) pelo poder pblico, quando os imveis so construdos no alinhamento da via; h) a invaso de reas pblicas reservadas nos loteamentos para praas, parques, espaos livres, reas verdes e institucionais impede a fruio desses espaos pela

Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 21/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 coletividade e impede o poder pblico de proporcionar meios de lazer e de implantar equipamentos comunitrios, a exemplo de postos de sade e escolas, obrigando a populao ali residente a grandes deslocamentos para atendimento de suas necessidades bsicas, etc; Assim, a obedincia ou a ofensa aos padres urbansticos necessariamente projeta seus efeitos por toda a parte, alcanando indiscriminadamente quem more ou, eventualmente, transite pela cidade. Est em causa a defesa de condies adequadas para a vida coletiva, instaurando-se entre os possveis interessados to firme unio que a satisfao de um s implica de modo necessrio a satisfao de todos; e, reciprocamente, a leso de um s constitui, ipso facto, leso da inteira coletividade 8 .

Vale ressaltar, nessa toada, que ser considerado clandestino o parcelamento do solo urbano no aprovado pelo poder pblico e/ou no registrado no cartrio de registro de imveis. A clandestinidade do empreendimento impede que os adquirentes promovam a necessria matrcula de seus lotes no competente cartrio de registro de imveis. Ressalte-se, por necessrio, que consoante o conceito legal, lote [...] o terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe (art. 2, 4, da Lei n 6.766/79). Ora, se o lote no atende aos ndices urbansticos, tampouco servido de infraestrutura bsica (de acordo com o conceito acima transcrito), sequer pode ser considerado lote para efeitos jurdicos, no sendo passvel de registro e matrcula em cartrio, e muito menos de edificao regular, j que no dado ao poder pblico autorizar edificaes urbanas sem obedincia aos critrios legais. Para melhor compreenso do que restou dito, basta aduzir que qualquer edificao

urbana h de atender critrios tais como ndice de coeficiente de aproveitamento, gabarito, afastamentos frontal e lateral, taxa de ocupao, ndice de permeabilidade, entre outros, fixados 8 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa Moreira. Temas de Direito Processual. So Paulo: Saraiva, p. 195. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 22/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 em lei, conforme o zoneamento levado a efeito no plano diretor (onde houver), em lei municipal de uso e ocupao do solo ou ainda no Cdigo de Obras. Para se atender a esses critrios, necessrio se faz que o lote tenha dimenses compatveis com o zoneamento e esteja regularmente matriculado em cartrio. No sendo observados esses requisitos, no poder o poder pblico conceder alvar de construo, tampouco o habite-se, o que acarretar irremediavelmente a clandestinidade da totalidade das edificaes existentes nos loteamentos

clandestinos, com prejuzos no s ordem urbanstica e ao meio ambiente, mas tambm danos ao errio, na medida em que normalmente no incide IPTU sobre tais imveis clandestinos ou mesmo ITBI sobre as negociaes translativas de propriedade realizadas. Fincadas estas premissas, nota-se facilmente que o loteamento Jardim Esmeralda no atende s normas urbansticas impostas pela legislao. Exatamente por isso, ganha especial relevo a responsabilizao civil-ambiental dos rus

(loteadores, por ao direta, na implantao do loteamento; ente poltico, por omisso e m atuao na fiscalizao e coibio do parcelamento clandestino) pela regularizao do loteamento e pela reparao dos correlatos prejuzos (aos adquirentes dos lotes juridicamente inexistentes e nopassveis de utilizao urbana em condies dignas; e coletividade, por suportar foco de poluio e degradao da qualidade de vida urbana, com o adensamento ilegal). III.c.2) Da Legitimidade Passiva dos Loteadores. A responsabilidade dos dois primeiros demandados advm da Lei 6.766/79, ao

dispor que cabe aos loteadores a regularizao do loteamento e a reparao dos prejuzos causados aos compradores de lotes e ao Poder Pblico (arts. 37-49), por terem ofendido normas de ordem pblica e, com isso, atingido o patrimnio de terceiros de boa-f, praticando, inclusive, um fato definido como crime (art. 50, inc. I, pargrafo nico, inc. I, da Lei n 6.766/76). Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 23/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 Alm disso, as normas gerais de regncia da chamada responsabilidade civil aquiliana devem incidir sobre a conduta dos loteadores, pois: 1) por ao voluntria, eles violaram direitos e causaram prejuzos a terceiros (aos adquirentes, porque lhes alienaram pores de terra no registrveis como lotes, sem possibilidade de aprovao das edificaes; e coletividade, porque o ncleo residencial formado

pelo desmembramento constitui foco de degradao ambiental e fere as posturas urbansticas), obrigando-se, por consequncia (e solidariamente),

reparao dos danos (arts. 186, 927 e 942, todos do Cdigo Civil); 2) respondem pela prtica de atos nulos, por terem celebrado contratos com objetos escancaradamente ilcitos alienando lotes sem o prvio registro do loteamento (arts. 104, c/c 166, II, ambos do Cdigo Civil + art. 37 da Lei 6.766/79 9 ), haja vista que a existncia jurdica do lote (bem jurdico contratual), como dito linhas atrs, s se opera com o registro do loteamento no ofcio predial, antes do que a gleba dividenda permanece intacta; 3) so (os loteadores) considerados agentes poluidores (art. 3, IV, Lei 6.938/81 10 ), na medida em que agiram de maneira eficiente para a implantao do combatido desmembramento clandestino (foco de degradao ambiental), devendo, portanto, responderem

objetivamente pelos danos ao meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, 1), bem como pela poluio (art. 3, III, Lei 6.938/81 11 ) oriunda, principalmente, da ausncia de rede de esgoto e de sistema de captao de gua por eles causada. 9 Art. 37. vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento no registrado. 10 Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental; 11 Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente; III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas; c) (...); d) afetem as condies estticas ou sanitrias do

meio ambiente; e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos; Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 24/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 A jurisprudncia, de igual forma, pacificou-se no sentido de que: (...) dever do loteador prover o loteamento da necessria infraestrutura bsica antes de comercializar os lotes, conforme se extrai do art. 2, 5 e 6, Lei n 6.766/79. (...) (Agravo de Instrumento n 60061-7/180 (200704808379). 3 Cmara Cvel do TJGO, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro. Julgamento unnime proferido no dia 03/03/2009). (...) De acordo com o art. 4 da Lei n 6766/79, dever do loteador a implantao efetiva dos equipamentos urbanos comunitrios definidos no pargrafo nico do art. 5, da mesma Lei. (...). (Recurso n 8935-7. Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro. 3

Cmara Cvel do TJGO. DJ 14309 de 12/07/2004). Dessa forma, no h que se questionar a legitimidade concorrente dos rus (loteadores e Municpio) para ocupar o plo passivo da demanda ora proposta, a teor do que se v abaixo: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". LEGITIMIDADE

PASSIVA. MUNICIPALIDADE. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. Ao civil pblica promovida pelo Ministrio Pblico contra os loteadores e a Municipalidade de So Paulo. Alegao de ilegitimidade passiva desta. Preliminar acolhida.

Inadmissibilidade. Entendimento jurisprudencial, reiteradas vezes sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justia , no sentido da concorrente legitimao passiva dos municpios, ara, dada a sua competncia para promover o adequado ordenamento territorial urbano, regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, na omisso dos loteadores. Deciso reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n 465.495-4/4-00, 2 Cmara de

Direito Privado do TJSP, Rel. Jos Roberto Bedran. j. 27.03.2007, unnime). III.c.3) Da Legitimidade Passiva do Municpio. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 25/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 A urbanizao tarefa eminentemente pblica e o empresrioloteador, antes de fracionar o solo, deve submeter seu intento s convenincias da coletividade, para que este seja tido por vivel, dentro da obrigao da funo social do uso da propriedade. A realizao de loteamento em total desacordo com as leis que regem o parcelamento do solo constitui-se em ato danoso, capaz de gerar situao prejudicial para os adquirentes desavisados, bem como para a Municipalidade, que se v obrigada a conviver com situao de risco potencial e desrespeito ao bem-estar pblico. Nesse contexto, o Poder Pblico municipal tem papel preponderante a realizar,

quer fiscalizando todas as reas urbanas que compe o municpio, para detectar, debelar, coibir e determinar a correo de parcelamentos clandestinos e irregulares; quer analisando, corrigindo e aprovando projetos de parcelamento; quer regularizando todos os loteamentos clandestinos e irregulares. exatamente pela existncia de tamanha responsabilidade do Municpio que a Constituio da Repblica Federativa do Brasil prev, em seu art. 182 que compete Administrao Municipal disciplinar, no mbito de seu territrio, o uso da propriedade com vistas ao cumprimento de sua funo social. A Carta Maior, a Constituio do Estado-GO (CE) e a Lei Orgnica do Municpio de Itapaci (LOMI) ainda impem que o controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano constitui encargo, por excelncia, do Municpio (art. 30, VIII, CF/88 12 ; art. 147, CE 13 ;

art. 7, LOMI 14 ). 12 Art. 30. Compete aos Municpios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; 13 Art. 147. A Poltica de Desenvolvimento Urbano cabe aos Municpios e, de forma suplementar, ao Estado, que poder participar da execuo de diretrizes que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das reas de expanso urbana, de suas funes sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes. Vincius Maral Vieira Promotor de Justia 26/44PROMOTORIA DE JUSTIA DE ITAPACI Av. Floresta, n 198, Centro. CEP: 76.360-000. Fone/Fax: 623361-1327 No exerccio desse controle urbanstico, importa frisar, o Municpio 15

detm, dentre outras, atribuies para: a) executar diretamente as medidas administrativas de sua competncia relativas ao parcelamento do solo; b) solicitar auxlio policial; c) deflagrar ao fiscalizatria no mbito de seu poder de polcia (para embargar a obra clandestina/irregular, aplicar multas, efetuar demolies, etc.); d) identificar os loteamentos clandestinos/irregulares e adotar as providncias necessrias adequada estruturao do espao urbano e sua regularizao; e) analisar e propor solues sobre projetos relativos a intervenes urbanas a serem empreendidas; f) promover medidas judiciais. Na outra face da moeda, sobressaem alguns deveres da Municipalidade, dentre os quais se destacam: a) o de garantir a regularidade no uso, no parcelamento e na ocupao do solo, para assegurar o respeito aos padres urbansticos e o bem-estar da pop