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Informativo 08/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL
1)STF – Plenário do STF inicia
julgamento de ADIs sobre minirreforma
eleitoral
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta
quarta-feira (24), o julgamento de cinco
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) questionando dispositivos da Lei
Eleitoral (Lei 9.504/1997), alterados pela
Lei 13.165/2015, que tratam da distribuição
de tempo para a propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão e da
realização de debates entre candidatos.
Em quatro ADIs (5423, 5487,
5491 e 5557) os questionamentos foram
apresentados por partidos políticos que se
sentiram prejudicados com as regras que
restringem a participação das agremiações
com menos de 10 parlamentares. Na ADI
5488, a Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada
interpretação conforme a Constituição para
que os partidos aptos a deliberar possam
definir o número de participantes dos
debates.
O relator das ADIs 5423, 5488
e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela
improcedência de todos os pedidos (leia
abaixo a íntegra dos votos). Ele salientou
que a modificação das regras eleitorais é
constitucionalmente facultada ao legislador.
Para o ministro, a interferência do
Judiciário só seria justificada caso houvesse
a violação de algum preceito constitucional,
o que não se verificou em nenhum dos
casos.
O ministro observou que todos
os pontos questionados representam uma
opção do legislador e foram objeto de
amplo debate no âmbito do Legislativo.
Salientou que, durante a tramitação dos
projetos de lei que os originaram, foram
realizadas audiências públicas com a
participação dos diversos setores da
sociedade envolvidos no processo eleitoral.
Em seu entendimento, a lei promulgada
pelo Congresso respeitou a vontade da
maioria e também os princípios
constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade.
O ministro Toffoli ressaltou que
a lei, ao distinguir entre os partidos que têm
representatividade na Câmara e os que não
têm, produziu um padrão equitativo de
isonomia que está dentro dos princípios
constitucionais. Ele lembrou que em
diversos pontos, a Constituição Federal
estabelece a representação no Congresso
Nacional como fator de corte para o
exercício de determinados direitos, a
propositura de ADIs, por exemplo.
Nesse sentido, não verifica
abuso na regra que estabelece a divisão
proporcional do tempo de propaganda
eleitoral assegurando 90% proporcional à
representação na Câmara e 10%
igualitariamente. Em relação à participação
nos debates, o ministro entende que não há
direito subjetivo dos partidos pois, como
são facultativos, devem ser tratados por
regras infraconstitucionais.
Rosa Weber
A ministra Rosa Weber, relatora
das ADIs 5487 e 5577, também votou pela
improcedência das ações, pois também
considera que o tema foi devidamente
tratado pelos interessados, no Congresso
Nacional. Ela salientou a permissão
constitucional para que o Legislativo altere
o sistema eleitoral, desde que observado o
princípio da anterioridade, ou seja, de que
para entrar em vigor, as regras devem ser
aprovadas pelo menos um ano antes do
pleito, o que ocorreu com os dispositivos
impugnados.
Segundo a ministra, mais da
metade das legendas supera o patamar
mínimo para assegurar de modo automático
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a participação em debates no rádio e na
televisão. Segundo ela, as regras eleitorais
brasileiras, embora imponham algumas
restrições, não impedem a livre criação de
partidos políticos. Nesse sentido, entende
que a imposição de determinados controles
pela maioria não é inconstitucional, desde
que assegurados os direitos da minoria.
Para a ministra Rosa Weber,
não procedem as alegações dos partidos de
que as mudanças na lei seriam
inconstitucionais por serem arbitrárias, sem
boa fé e por romperem estabilidade e
segurança jurídicas. Segundo ela, o mero
tratamento desigual não viola expectativa
de direito, pois a lei foi sancionada dentro
do prazo constitucional estabelecido
justamente para evitar alterações abruptas
que firam o direito das minorias.
Votos
O ministro Luís Roberto
Barroso acompanhou os votos dos relatores
pela improcedência das ADIs 5423 e 5488,
e divergiu em parte na ADI 5487, na qual
deu parcial procedência. Quanto à
participação de candidatos em debate,
propôs interpretação conforme a
Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da
Lei 9.504/1997, no sentido de que os dois
terços dos candidatos aptos podem deliberar
incluir um candidato não apto no debate,
mas não poderiam excluir candidato – não
apto – convidado pela emissora. Para o
ministro, permitir que os adversários
decidam quem pode participar, quando este
tenha sido convidado pela emissora,
vulnera o pluralismo político.
O presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, também
acompanhou os votos dos relatores e
afirmou que, diante do quadro de
hiperpartidarismo no país, o critério
restritivo escolhido pelo legislador é
razoável. “O intérprete constitucional deve
aproveitar o máximo possível a lei
aprovada pelo Parlamento na medida em
que não é flagrantemente incompatível com
a Constituição”, disse. Contudo, o
presidente divergiu da intepretação
proposta pelo ministro Barroso. “Entendo
que empresas de comunicação têm
interesses de natureza comercial e, ao
escolherem determinado candidato para
participar de um debate podem dar-lhe um
impulso que normalmente não teriam, e, ao
excluir outro, poderiam dificultar a vida
política daquele”, explicou. Após o voto do
presidente, o julgamento foi suspenso e
prossegue na sessão desta quinta-feira (25).
1) STF – Liminar em ADI
sobre participação de candidatos em
debates é levada a referendo
Foi levada a referendo na sessão
plenária desta quarta-feira (24), do
Supremo Tribunal Federal (STF), decisão
da ministra Rosa Weber que negou liminar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5577, ajuizada no último dia 19 pelo
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
(PRTB) para questionar dispositivos da Lei
Eleitoral sobre a participação em debates de
TV e rádio. O julgamento foi suspenso após
os votos dos ministros Dias Toffoli, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski, e será retomado nesta
quinta-feira (25), em conjunto com outras
ADIs sobre o mesmo tema.
Segundo a decisão proferida
pela ministra Rosa Weber ao negar a
liminar na ADI 5577, o critério de
representação na Câmara dos Deputados
(mais de nove deputados) para a
participação em debates, definido pela
legislação questionada, tem amparo na
Constituição Federal. Também observa que
a norma garante a participação dos partidos
com maior expressão e não exclui de modo
peremptório a participação das legendas
com menor representação.
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“Na esteira da jurisprudência
desta Suprema Corte, reputo encontrar
amparo no texto da Constituição norma
jurídica que contenha desigualação não
odiosa, como na espécie, em que o fator de
discrímen – a observância da
proporcionalidade à representação –
justifica elevar o patamar mínimo de
representação na Câmara dos Deputados,
para fins de assegurar a participação nos
debates”, afirmou.
Pedido
A ADI questiona o artigo 46 da
Lei 9.504/1997, com a redação dada pela
Lei 13.165/2015, o qual prevê que TVs e
rádios podem transmitir debates para
eleições majoritárias ou proporcionais,
assegurando a participação de candidatos de
legendas com representação superior a nove
deputados, sendo facultada a presença dos
demais concorrentes.
De acordo com o PRTB, o
trecho que define a representação mínima
para participação em debates traz distorção
à igualdade de chances e à liberdade de
expressão da propaganda eleitoral. Além
disso, restringe direitos constitucionalmente
adquiridos, em especial dos eleitores, que é
o da ampla publicidade da propaganda
eleitoral, dos candidatos e de seus projetos,
além de trazer uma distinção maléfica e
anti-isônomica, privilegiando partidos
maiores em detrimentos dos menores.
Redação anterior
O autor da ação diz que a
redação anterior do artigo assegurava a
participação de candidatos de partidos que
possuíssem pelo menos um representante na
Câmara. Esse formato, embora também
fizesse uma distinção entre legendas, tinha
uma certa razoabilidade, diferente da
limitação ao número mínimo de 10
deputados, sem qualquer justificativa
plausível para tal, restringindo direitos de
cerca de 13 partidos que possuem pelo
menos um deputado federal.
O artigo 220 da Constituição
Federal, que trata da liberdade nos meios de
comunicação, traz expressamente a vedação
a qualquer tipo de restrição à manifestação
do pensamento, a expressão e à informação,
sendo vedada toda e qualquer censura, onde
se insere perfeitamente a propaganda
eleitoral por meio das emissoras de rádio e
TV, incluindo aí o debate eleitoral, sustenta
o PRTB.
Por considerar que o dispositivo
questionado afronta os princípios da
isonomia, da proporcionalidade, da
soberania popular, o pluripartidarismo e o
regime democrático, o partido pediu a
concessão de medida cautelar para
suspender imediatamente a eficácia da
expressão “superior a nove deputados”,
constante do artigo 46 da Lei das Eleições
e, por arrastamento, do artigo 32 (parágrafo
2º) da Resolução 23457/2015 do TSE, que
reproduz o dispositivo questionado.
1) STF – Lei paranaense
sobre cobrança em estacionamentos é
inconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a inconstitucionalidade de
lei paranaense que estabelecia regras para a
cobrança em estacionamentos. A decisão
foi tomada nessa quinta-feira (18) no
julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada
pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A entidade sustentou na ação
que a Lei 16.785/2011, do Estado do
Paraná, ofende o artigo 1º Constituição
Federal, que explicita a livre iniciativa
como um dos fundamentos da República
brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que
garante o direito fundamental à
propriedade; e o artigo 170, que assegura a
ordem econômica, observando o princípio
da propriedade privada. Para a
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confederação, a lei questionada pretende
ainda legislar sobre matéria de direito civil
que, nos termos do artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal, é de competência
privativa da União.
O relator, ministro Gilmar
Mendes, votou pela procedência da ação ao
entender que a lei estadual viola a
competência da União para legislar sobre
direito civil, citando vários precedentes do
STF a respeito de leis sobre
estacionamentos de veículos. De acordo
com o ministro, a oferta deve ser regulada
pela concorrência entre os prestadores de
serviço. “Como que se controla o preço?
Via concorrência. É isso que se faz. Um
empreendedor oferece mais vantagem que
outro”, afirmou.
O ministro Edson Fachin abriu
divergência com o entendimento de que a
lei estadual é uma norma de direito do
consumidor, portanto inserida entre as
hipóteses de competência legislativa
concorrente entre União e poder local.
“Essas regras me parecem necessárias
porque atendem de forma proporcional ao
pagamento pelo serviço efetivamente
utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar
concretude à proteção ao consumidor”,
afirmou, julgando improcedente a ADI.
Para o ministro Luís Roberto
Barroso, a lei é inconstitucional, mas não
por motivo formal (usurpar competência
legislativa da União), e sim, material. Para
ele, o tema pode ser considerado uma
questão de consumo, mas a lei interfere na
fixação dos preços. “Ela estabelece um
controle de preços que claramente viola o
princípio constitucional da livre iniciativa”,
afirma.
A maioria dos ministros votou
pela procedência da ação seguindo os
fundamentos do voto do ministro Luís
Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli,
por sua vez, julgou a ADI procedente,
acompanhando integralmente os
fundamentos do relator. Já o ministro
Marco Aurélio acolhia a
inconstitucionalidade da norma tanto por
vício formal quanto material.
Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que votou pela
improcedência, e os ministros Ricardo
Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz
Fux, que julgaram a ADI parcialmente
procedente, pois, segundo eles, apenas os
dispositivos que estabelecem os parâmetros
de preço seriam inconstitucionais.
1) STJ – Anulada declaração
incidental de inconstitucionalidade sem
respeitar reserva de plenário
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão
do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
(TJES) que havia declarado
incidentalmente a inconstitucionalidade de
uma lei municipal.
No caso em questão, uma ação
popular questionava a prefeitura de Vitória
que, através de lei municipal, contratava
empresas de transporte público sem
licitação. Isso ocorria mesmo após a
Constituição Federal de 1988, que exige
licitação para concessões de serviço
público.
A ação, julgada procedente
tanto em primeira quanto em segunda
instância, buscava anular os atos do Poder
Público, feitos com base na lei. Segundo os
autores da ação, os efeitos eram prejudiciais
para todos os moradores da capital
capixaba, já que determinadas concessões
foram feitas com o prazo de 25 anos,
prorrogáveis por igual período.
Reserva
Para o relator do recurso no
STJ, ministro Herman Benjamin, o
problema da causa não é o mérito, mas sim
a forma como a decisão foi tomada. O
magistrado destacou que a declaração
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incidental de inconstitucionalidade, embora
seja cabível em ação civil pública, não
poderia ter sido reconhecida sem observar a
reserva de plenário.
Segundo a Constituição Federal
(artigo 97), somente pela maioria absoluta
dos membros de um tribunal, a declaração
de inconstitucionalidade pode ser feita. Ou
seja, não se admite o procedimento feito
por órgãos fracionários, como câmaras e
turmas.
No caso analisado, a declaração
foi feita com a justificativa de que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já tem
posição “sólida” sobre o assunto, sendo
desnecessário remeter a questão a plenário.
Na tese que foi aceita pelos ministros, as
empresas de transporte alegaram que a
declaração não poderia ter sido feita com
base em decisões “avulsas” do STF.
Para Herman Benjamin, os
argumentos são válidos, já que a dispensa
da reserva de plenário não foi feita com
base em súmula vinculante ou julgamentos,
com repercussão geral, proferidos pelo
STF. A decisão da Segunda Turma foi
contrária ao parecer do Ministério Público
Federal (MPF), que havia opinado pela
rejeição dos recursos.
“A regra exceptiva exige o
prévio pronunciamento sobre a questão pelo
plenário (ou órgão especial) do respectivo
tribunal ou pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal, de modo que a existência
de precedentes em casos similares que
levaram em consideração a legislação de
outros entes federativos, por si só, não é
suficiente para afastar a cláusula de reserva
de plenário”, explicou Benjamin.
Mérito
Nos demais pontos dos
recursos, a posição dos ministros foi de
referendar as decisões de primeira e
segunda instância. Por unanimidade, os
ministros reconheceram que a ação popular
pode ensejar a declaração incidental de
inconstitucionalidade e não há necessidade
de provas adicionais para demonstrar o
dano à coletividade, já que, no caso, há
presunção de lesividade ao patrimônio
público.
Com a decisão, o processo
retorna ao TJES para que seja observado o
procedimento necessário para a declaração
incidental de inconstitucionalidade, de
acordo com a instrução prevista no Código
de Processo Civil (CPC).
REsp 1559292
1) STF – Somente a União
pode legislar sobre bloqueadores de sinal
de celular em presídios, decide STF
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de normas estaduais
que obrigam empresas de telefonia móvel a
instalarem equipamentos para o bloqueio do
serviço de celular em presídios. Por maioria
de votos, os ministros julgaram procedentes
cinco Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas
sobre o tema, por entenderem que os
serviços de telecomunicações são matéria
de competência privativa da União e não
dos estados federados.
A Associação Nacional das
Operadoras Celulares (Acel) é autora das
ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835,
respectivamente referentes aos estados de
Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa
Catarina e Mato Grosso. Para a entidade, as
normas questionadas usurpam competência
legislativa privativa da União, prevista nos
artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da
Constituição Federal.
As ADIs ressaltam que as leis
questionadas criam obrigações não
previstas nos respectivos contratos de
concessão de serviço para as
concessionárias de serviços de
telecomunicações, em desacordo os
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princípios constitucionais. A Acel
argumenta, ainda, que as normas seriam
materialmente inconstitucionais, uma vez
que transferem a particulares o dever
atribuído ao Estado de promover a
segurança pública, “incluindo, por evidente,
a segurança de seus presídios”, nos termos
do artigo 144 da Constituição.
Relator da ADI 3835, o
ministro Marco Aurélio votou pela
declaração de inconstitucionalidade das leis
atacadas. Ele observou que já existe uma
norma federal sobre o assunto, a Lei
10.792/2003, que impõe ônus aos presídios.
Segundo ele, o artigo 4º dessa norma prevê
que os estabelecimentos penitenciários,
especialmente os destinados ao regime
disciplinar diferenciado, disporão, dentre
outros equipamentos de segurança, de
bloqueadores de telecomunicação para
telefones celulares, rádio-transmissores e
outros meios previstos em lei. “O ônus foi
imposto não à concessionária, mas sim ao
estabelecimento penitenciário”, disse.
Ele ressaltou que o artigo 50,
inciso VII, da Lei de Execução Penal
(7.210/1984) define como falta grave do
condenado a pena privativa de liberdade, ter
na posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico de rádio ou celular que permita
comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo. “Se fosse possível o
bloqueio, haveria não a citada proibição,
mas a determinação em tal sentido e a
determinação federal diz respeito ao ônus
dos estabelecimentos prisionais”, frisou.
Do mesmo modo votou o
ministro Gilmar Mendes, relator da ADI
4861. De acordo com ele, a utilização de
telefones no interior de estabelecimentos
prisionais como meio para a prática de
crimes é uma questão nacional. “Neste
campo, tratamentos diferentes pelas
diversas unidades da federação não se
justificam como uma resposta customizada
a realidades não semelhantes”, considerou.
O ministro entendeu que a
matéria apresenta conexão com segurança
pública, mas mesmo assim a questão não
deve ser passível de tratamento local. De
acordo com ele, o Supremo tem firme
entendimento no sentido da impossibilidade
de interferência do estado-membro nas
relações jurídicas entre a União e as
prestadoras dos serviços de
telecomunicações, dessa forma, a
jurisprudência vem reconhecendo a
inconstitucionalidade de normas estaduais
que tratam dos direitos usuários. É o caso
das ADIs 3533, 2337 e 4083, entre outras
ações.
Em igual sentido, manifestou-se
o ministro Dias Toffoli, relator das ADIs
5253 e 5327. Já no início de seu voto,
destacou que a discussão também está em
saber como os celulares entram nos
presídios. “Essas instituições todas – sejam
executivas, nacionais ou estaduais, órgãos
de regulação, de fiscalização e de segurança
– já tem os instrumentos necessários para
atuar e evitar que ocorra a comunicação de
presos como o mundo exterior”, observou.
Também votaram pela procedência das
ações os ministros Teori Zavascki, Luiz
Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o
presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski.
Divergência
O ministro Edson Fachin,
relator da ADI 5356, votou em sentido
contrário, portanto pela improcedência da
ação. Ele entendeu que deve haver
distribuição de competência entre os entes
federativos para legislarem sobre as
matérias especificadas pela Constituição,
como é o caso das presentes ações. “A
repartição de competências é característica
fundamental em um estado federado para
que seja protegida a autonomia de cada um
de seus membros e, por conseguinte, a
convivência harmônica em todas as esferas
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com a finalidade de evitar a secessão”,
ressaltou.
O ministro considerou que o
tema deve ser analisado quanto à
competência para legislar sobre direito
penitenciário, segurança pública e
consumo, levando em conta a segurança do
serviço fornecido no âmbito de proteção do
direito do consumidor. Para ele, o ente da
federação não está invadindo competência
privativa da União ao regulamentar
abstratamente como se deve dar, no estado,
limitações ao serviço de telecomunicação
nos presídios.
Acompanharam a divergência
os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa
Weber.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1)TJSC – Estado é responsável
por dano moral a mãe de preso
assassinado em penitenciária
O Estado tem o dever de
custódia e preservação da integridade física
de todos aqueles que estão sob sua guarda.
Sob esta premissa, a 1ª Câmara de Direito
Público condenou o ente público a
indenizar por danos morais - no valor de R$
50 mil - mãe de detento morto nas
dependências de unidade prisional. Os
companheiros de cela afirmaram que ele
sofreu um mal súbito e a investigação só foi
iniciada três dias após a morte, quando a
genitora do preso teve ciência do fato.
Após a apuração, ficou
comprovado que o recluso foi assassinado
por outros presos, em crime planejado
depois de saberem que a vítima os delatara
a autoridades policiais durante
interrogatório. Em apelação, o Estado
defendeu que a morte aconteceu sem
despertar a atenção dos vigias, portanto não
pode ser responsabilizado pela ação velada
de terceiros. O relator, desembargador Luiz
Fernando Boller, porém, ressaltou que os
infratores são tratados com desdém e
conseguem até mesmo planejar um
assassinato dentro da própria unidade
prisional, por falha do Estado na
preservação da integridade física dos
detentos.
"Como visto, a situação retrata
o descaso com que o sistema carcerário é
tratado, na medida em que, de dentro dos
próprios estabelecimentos de privação de
liberdade, os criminosos lograram êxito em
organizar-se de forma a manter vivo o
intento malicioso que os une para a prática
de atos ilícitos, contrários às boas normas,
descortinando, pois, a induvidosa falha na
prestação da assistência e segurança pública
pelo Estado de Santa Catarina", concluiu o
magistrado. A decisão foi unânime
(Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0501972-95.2011.8.24.0008).
1) STF – Proibição de
tatuagem a candidato de concurso
público é inconstitucional, decide STF
Por maioria, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em
sessão desta quarta-feira (17), julgou
inconstitucional a proibição de tatuagens a
candidatos a cargo público estabelecida em
leis e editais de concurso público. Foi dado
provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
898450, com repercussão geral
reconhecida, em que um candidato a
soldado da Polícia Militar de São Paulo foi
eliminado por ter tatuagem na perna.
“Editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com
tatuagem, salvo situações excepcionais, em
razão de conteúdo que viole valores
constitucionais”, foi a tese de repercussão
geral fixada.
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O relator do RE, ministro Luiz
Fux, observou que a criação de barreiras
arbitrárias para impedir o acesso de
candidatos a cargos públicos fere os
princípios constitucionais da isonomia e da
razoabilidade. Em seu entendimento,
qualquer obstáculo a acesso a cargo público
deve estar relacionado unicamente ao
exercício das funções como, por exemplo,
idade ou altura que impossibilitem o
exercício de funções específicas. Salientou
que a jurisprudência do STF prevê que o
limite de idade previsto em lei é
constitucional, desde que justificável em
relação à natureza das atribuições do cargo
a ser exercido.
O ministro destacou que a
tatuagem, por si só, não pode ser
confundida como uma transgressão ou
conduta atentatória aos bons costumes.
Segundo ele, a tatuagem passou a
representar uma autêntica forma de
liberdade de manifestação do indivíduo,
pela qual não pode ser punido, sob pena de
flagrante violação dos princípios
constitucionais. Para o ministro Fux, o
respeito à democracia não se dá apenas na
realização de eleições livres, mas também
quando se permite aos cidadãos se
manifestarem da forma que quiserem, desde
que isso não represente ofensa direta a
grupos ou princípios e valores éticos.
Em seu entendimento, o desejo
de se expressar por meio de pigmentação
definitiva não pode ser obstáculo a que um
cidadão exerça cargo público. “Um policial
não se torna melhor ou pior em suas
funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.
O relator destacou que o Estado
não pode querer representar o papel de
adversário da liberdade de expressão,
impedindo que candidatos em concurso
ostentem tatuagens ou marcas corporais que
demonstrem simpatia por ideais que não
sejam ofensivos aos preceitos e valores
protegidos pela Constituição Federal. “A
máxima de que cada um é feliz à sua
maneira deve ser preservada pelo Estado”,
ressaltou o ministro.
Em seu voto (leia a íntegra), o
ministro Fux assinalou que tatuagens que
prejudiquem a disciplina e a boa ordem,
sejam extremistas, racistas, preconceituosas
ou que atentem contra a instituição devem
ser coibidas. Observou, por exemplo, que
um policial não pode ostentar sinais
corporais que signifiquem apologias ao
crime ou exaltem organizações criminosas.
Entretanto, não pode ter seu ingresso na
corporação impedido apenas porque optou
por manifestar-se por meio de pigmentação
definitiva no corpo.
O relator explicou que as Forças
Armadas vedam o ingresso de pessoas com
tatuagens que transmitam mensagens
relacionadas à violação da lei e da ordem,
tais como as que discriminem grupos por
sua cor, origem, credo, sexo, orientação
sexual ou que incitem o consumo de drogas
ou a prática de crimes, por entender que são
incompatíveis com a função militar.
Caso
No caso dos autos, o candidato
obteve, em primeira instância, decisão
favorável em mandado de segurança
impetrado contra sua exclusão do concurso
público para o preenchimento de vagas de
soldado de 2ª classe depois que, em exame
médico, foi constatado que possui uma
tatuagem em sua perna direita que estaria
em desacordo com as normas do edital. O
Estado de São Paulo recorreu alegando que
o edital estabeleceu, de forma objetiva,
parâmetros para admissão de tatuagens,
mas que o candidato não se enquadrava
nessas normas.
Em acórdão, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que
o edital é a lei do concurso e a restrição em
relação à tatuagem encontra-se
expressamente prevista. Assim, ao se
inscreverem no processo seletivo, os
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candidatos teriam aceitado as regras. O
acórdão salienta que quem faz tatuagem
tem ciência de que estará sujeito a esse tipo
de limitação. Acrescenta que a disciplina
militar engloba também o respeito às regras
e o descumprimento da proibição a
tatuagens não seria um bom início na
carreira.
Por maioria de votos, o Plenário
deu provimento ao RE 898450 para impedir
que o candidato seja eliminado do certame
por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que entendeu não haver
inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.
1) STJ – Valor recebido de
boa-fé por erro da administração não
deve ser devolvido
É incabível a devolução de
valores percebidos por segurada de boa-fé
por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração.
Com esse entendimento, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu pedido de beneficiária do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para
afastar a devolução dos valores recebidos
por ela a título de auxílio-doença.
No caso, a segurada teve
deferido o benefício de auxílio-doença no
ano de 2002, devendo perdurar até
30/9/2002. Ocorre que, por erro
administrativo, o benefício não foi cessado
na data prevista, tampouco foi feita nova
perícia. Verificando sua falha, o INSS
determinou que a segurada fizesse nova
inspeção médica, em que ficou constatada a
cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência
comunicando o fim do benefício e informou
que a segurada tinha um débito de
aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo
recebimento indevido do auxílio no período
de 1/10/2002 a 30/4/2009.
A segurada, então, ajuizou ação
contra a autarquia pedindo a suspensão da
cobrança e a anulação do débito, além da
condenação do INSS a indenizá-la por
danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi
acolhido para determinar que o INSS se
abstivesse de efetuar a cobrança. Além
disso, a sentença condenou a autarquia ao
pagamento de R$ 2 mil a título de
indenização.
O Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu
que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não
isenta o segurado de boa-fé da devolução
dos valores recebidos além do devido,
resguardando a possibilidade de
parcelamento.
“De fato, o artigo 115 da Lei n.
8.213/1991 autoriza o desconto dos
benefícios de parcelas pagas além do
devido, sem fazer qualquer distinção entre
os valores recebidos de boa ou má-fé.
Legítimo, pois, o desconto dos valores
devidos”, decidiu o TRF2.
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou
que o débito previdenciário é inexigível do
segurado de boa-fé, especialmente em se
tratando de verbas de natureza alimentar.
Defendeu também que não poderia ser
responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso,
desembargadora convocada Diva Malerbi,
citou jurisprudência pacífica do STJ no
sentido de ser incabível a devolução de
valores percebidos de boa-fé por servidor
ou pensionista em decorrência de erro
operacional da administração.
A decisão foi unânime.
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2) STJ – Avô não tem
interesse jurídico para pedir DNA
visando a desconstituir parentesco com
neto
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria, que um avô não tem interesse
jurídico para pleitear a realização de exame
de DNA visando a desconstituir, com base
em eventual resultado negativo de vínculo
genético, a relação de parentesco que
resulta dos efeitos de sentença proferida em
ação de reconhecimento de paternidade
anteriormente ajuizada contra seu filho,
transitada em julgado.
No caso analisado, “A”
promoveu ação de reconhecimento de
paternidade contra “B”, declarado pai por
presunção ante a negativa de realizar o
exame genético. Falecido “B”, o filho
promoveu então ação de alimentos contra o
avô, "C", que por sua vez propôs ação
declaratória incidental para discutir a
relação de parentesco. Argumentava “C”
que a coisa julgada formada no processo
antecedente não poderia atingi-lo por força
do que previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi
extinta em primeira instância, ao
fundamento de que o avô não teria interesse
de agir e que o pedido violava a coisa
julgada. O TJSC manteve a decisão
extintiva.
O Ministério Público Federal
(MPF) opinou pelo desprovimento do
recurso.
Para os ministros da Quarta
Turma, o avô não está sendo atingido pela
coisa julgada formada na ação de
reconhecimento, mas suporta os efeitos da
sentença, que se projetam para além dos
limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos
magistrados entendeu que o avô não teria
interesse jurídico para requerer a realização
de exame de DNA, pois, ainda que
comprovada a inexistência de vínculo
genético entre o avô e o neto, essa
circunstância não desconstituiria a relação
de parentesco civil, de natureza jurídica,
estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593
e 1.696 do Código Civil, como
consequência da paternidade assentada por
decisão judicial passada em julgado,
portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença
Para o ministro relator do
recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os
efeitos da sentença, que não se confundem
com a coisa julgada e seus limites
subjetivos, irradiam-se com eficácia erga
omnes, atingindo mesmo aqueles que não
figuraram como parte na relação jurídica
processual”.
Ressaltou que “se o recorrido é
filho do filho do recorrente, é neto deste.
Não encontra amparo na lógica ou no
ordenamento jurídico a conclusão de que
‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas
‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria,
sobretudo, discriminatória e, por isso,
contrária ao comando do art. 227, § 6º, da
Constituição Federal e do art. 1.596 da lei
substantiva civil.”
Ainda segundo o relator, os
pedidos revelavam pretensão que só poderia
ser deduzida por meio de ação rescisória,
sendo para tanto inadequada a ação
declaratória incidental.
O número desse processo não é
divulgado por estar sob segredo de justiça.
2) STJ – Empregado público
também tem direito à remoção para
acompanhar o cônjuge
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que o direito do servidor
público à remoção para acompanhamento
de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90,
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alcança também os empregados públicos
federais, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
O caso relatado pelo ministro
Benedito Gonçalves envolveu um auditor
fiscal da Receita Federal que buscava
acompanhar sua esposa transferida por
necessidade do serviço. A mulher do
servidor é empregada pública federal da
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
A discussão ficou em torno da
interpretação da regra contida no artigo 36,
III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito
Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende
ser possível a interpretação ampliativa do
conceito de servidor público previsto na lei,
para “alcançar não apenas os que se
vinculam à administração direta como
também os que exercem suas atividades nas
entidades da administração indireta”.
Tema pacificado
O relator citou ainda que o
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF)
já pacificou o tema no sentido de que a lei
“não exige que o cônjuge do servidor
público seja também regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Federais”.
Disse o ministro que, segundo o
STF, a “expressão legal ‘servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios’ não é outra senão a que se
lê na cabeça do art. 37 da Constituição
Federal para alcançar, justamente, todo e
qualquer servidor da administração pública,
tanto a administração direta quanto a
indireta”.
A decisão foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de
novembro de 2008, no Mandado de
Segurança 23.058, da relatoria do ministro
Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo
Pleno do STF.
Restituição
Na Segunda Turma, pedido de
vista suspendeu o julgamento de recurso no
qual o Banco Santander pretende que a
União restitua à instituição
aproximadamente R$ 648 milhões devido
ao recolhimento indevido de valores
relativos ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Fazenda
Pública, o valor atualizado da causa
ultrapassa R$ 1 bilhão.
Na ação original, o Santander
narrou que precisou recolher, em 2002,
valores a título de IRPJ e CSLL em
decorrência de suposta omissão de receita
no processo de recuperação de crédito
contra a extinta Superintendência Nacional
da Marinha Mercante (Sunamam), em
1995.
Todavia, entre os seus
argumentos, a instituição financeira
apontou que o lançamento a título de
omissão de receitas recaiu sobre o valor
total do crédito, e não sobre a parcela dos
juros remuneratórios.
Decadência
Devido ao intervalo temporal
entre o pagamento questionado e o início do
processo, o juiz de primeira instância julgou
improcedente o pedido de restituição pela
decadência do direito do banco.
Em segunda instância, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) afastou a tese de decadência, mas
modificou a sentença para julgar
improcedente o pedido do banco, reduzindo
o percentual de honorários advocatícios e
aplicar multa ao banco por litigância de má-
fé.
No voto, proferido durante a
sessão de julgamento desta quinta-feira (4),
o relator do recurso da instituição bancária,
ministro Humberto Martins, votou pela
devolução dos autos ao TRF1 para análise
de pontos omissos no acórdão (decisão
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colegiada). Todavia, divergiram do
posicionamento do relator os ministros
Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O pedido de vista foi realizado
pela ministra Assusete Magalhães.
REsp 1597093 REsp 1541538
3) TJSC – Estado indenizará
cidadão que teve casa invadida por PMs
sem autorização judicial
A 3ª Câmara de Direito Público
do TJ condenou o Estado de Santa Catarina
ao pagamento de indenização moral, no
importe de R$ 20 mil, em favor de homem
surpreendido pela atuação de policiais
militares que supostamente procuravam em
sua residência objeto furtado. Conforme os
autos, os policiais justificaram a ação pelo
hipotético furto de um aparelho de DVD
cometido pelo sobrinho do proprietário da
casa.
Após a violação, o
desentendimento tornou-se acalorado e
ambas as partes passaram a trocar ofensas.
Os policiais imobilizaram o sobrinho,
acusado de ser usuário de drogas, por meio
do uso da força: um deles pisou-lhe as
costas com o coturno enquanto o outro o
algemava. Já na delegacia, constatou-se que
a informação de furto do aparelho não
procedia. O ente público argumentou que o
ingresso na residência do autor foi lícito em
decorrência de flagrante delito, de forma
que agiu no exercício regular do direito.
Para o desembargador Cesar
Abreu, relator da matéria, é inequívoca a
existência de violação do domicílio.
"Assim, evidenciado o ato ilícito por parte
do Estado de Santa Catarina, e ausentes
causas excludentes de ilicitude, emerge o
dever de indenizar", julgou. A câmara
somente promoveu alteração na sentença
para que os juros de mora e a correção
monetária observem os índices aplicados à
caderneta de poupança. A decisão foi
unânime
(Apelação n. 0002247-
12.2009.8.24.0125).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
1) STJ – Locatária e locador
respondem por acidente com danos a
ciclista
Nos casos de acidente
automobilístico, proprietário e condutor
respondem solidariamente pelo evento,
impondo-se ao primeiro, quando
reconhecida a culpa do segundo,
responsabilidade por ter permitido que o
veículo, registrado em seu nome, fosse
conduzido pelo causador do acidente.
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse
entendimento, de forma analógica, para
responsabilizar duas pessoas jurídicas,
locadora e locatária de veículo, por acidente
que provocou graves danos a uma ciclista.
Após ter sido atingida pela
porta de um carro, que foi aberta de forma
inesperada e abrupta pelo motorista, a
vítima ajuizou ação de reparação de danos
materiais, estéticos e morais contra a
empresa Ouro Verde Transporte e Locação.
O automóvel pertencia à empresa de
transporte, contudo, no momento do
acidente, estava locado para Concremat
Engenharia.
Em consequência da colisão, ela
caiu no chão e fraturou, de forma complexa,
o joelho esquerdo. A vítima precisou ser
submetida a cirurgia para implante de pinos
e parafusos. Ainda assim, perdeu os
movimentos normais da perna e ficou
impedida de trabalhar.
Assistência
Segundo a ciclista, após a
cirurgia, não teve nenhuma assistência
financeira para pagamento das despesas
para sua reabilitação, referentes a muletas,
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cadeira de rodas, cadeira de banho e sessões
de fisioterapia.
Na sentença, a Ouro Verde
Transporte e Locação foi condenada ao
pagamento de pensão mensal,
correspondente a 50% do salário mínimo
vigente à época, tendo como termo inicial o
momento do acidente e final, até a data em
que a autora complete 65 anos de idade, ou
enquanto durar a incapacidade para
trabalhar.
A empresa também foi
condenada a ressarcir a mulher pelos gastos
com despesas comprovadas, bem como a
pagar o valor de 50 salários mínimos pelos
danos morais e estéticos suportados. Em
tudo incidindo juros e correção monetária.
Contudo, o magistrado também
julgou procedente a denunciação da lide
requerida pela Ouro Verde Transporte em
relação à empresa Concremat Engenharia e
Tecnologia, cujo funcionário dirigia o
veículo. A denunciada foi condenada a
ressarcir os prejuízos suportados pela Ouro
Verde.
Conversão
Ambas as condenadas
recorreram ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). A corte paulista deu parcial
provimento aos recursos, apenas para
determinar que a conversão do valor da
indenização fosse feita com base na data da
publicação da sentença.
Inconformadas, as empresas
interpuseram recurso especial no STJ. Os
ministros discutiram acerca da
responsabilidade pelos danos causados a
terceiros decorrentes do uso de veículo de
empresa locadora, mas sob condução do
locatário ou por terceiro sob seu comando.
De acordo com o ministro Luis
Felipe Salomão, relator, “a
responsabilidade civil do proprietário pelos
danos causados pelo veículo há muito fora
reconhecida pela jurisprudência e doutrina
pátrios, não importando, inclusive, se o
condutor é o proprietário ou terceiro
autorizado por ele”.
Com base em mais de uma
teoria acerca da responsabilidade civil, o
relator afirmou que o proprietário do
veículo responde pelos danos causados por
terceiros, de modo culposo, no uso do
carro. Para ele, o caso específico se
enquadra na responsabilidade do
proprietário de veículo automotor por danos
gerados por quem o tomou de forma
consentida.
Culpa exclusiva
Por outro lado, o ministro
defendeu que o guardião do bem somente
fica isento da responsabilidade se a culpa
for exclusiva da vítima – o que não se
aplica ao caso analisado, “pois o motorista
do veículo locado agiu de forma negligente
e imprudente, causando os danos à ciclista”.
Ele ressaltou ainda a
responsabilidade do proprietário do veículo
como empresa de locação – visto que, por
essa qualidade, a empresa também responde
quanto aos danos que o veículo locado
causa a terceiros.
“Afirmando-se a
responsabilidade da locadora,
precedentemente está-se reconhecendo a
responsabilidade do locatário. A primeira
decorre, na maioria dos casos, da
confirmação da segunda”, explicou
Salomão.
Ele ainda ressaltou que a
existência de cláusula prevendo como
obrigação da locadora a contratação de
seguro contra eventos danosos e a
desobediência à obrigação não isentam a
locatária da responsabilidade. Isso porque
“ainda que cumprida a obrigação de
contratar o seguro, este não socorreria a
locatária em eventos como o do caso
concreto”, concluiu.
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2) STJ – Viúva não tem
direito de habitar imóvel que ex-marido
doou aos filhos
Decisão dos ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de
habitar o imóvel onde vivia com seu
falecido esposo. Antes de seu segundo
casamento, o homem doou o bem aos filhos
do primeiro casamento, mas devido à
cláusula de usufruto, permaneceu morando
no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra
uma discussão de 63 anos sobre a posse do
imóvel. A viúva recorreu ao STJ para
permanecer na propriedade, alegando que o
bem integrava o patrimônio do falecido,
portanto estaria justificado seu direito e dos
filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre
a possibilidade de reconhecer direito real de
habitação ao cônjuge sobrevivente em
imóvel que fora doado pelo falecido aos
filhos, em antecipação de herança, com
reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do
recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o
caso tem peculiaridades que impedem o
exercício do direito de habitação do
cônjuge sobrevivente. O magistrado
destacou trechos do acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que
rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista
destacou que ela ficou viúva de um
usufrutuário do bem, e não do real
proprietário, já que a doação havia sido
concluída antes do segundo casamento.
Para o ministro Salomão, é possível
contestar o entendimento do TJSP, já que
no caso analisado, a doação fora feita como
antecipação de herança e, portanto, passível
de revisão futura.
“Aquela simples doação de
outrora, com cláusula de usufruto, não
afastou, por si só, o direito real de
habitação, uma vez que existem diversas
situações em que o bem poderá ser
devolvido ao acervo, retornando ao
patrimônio do cônjuge falecido para fins de
partilha e permitindo, em tese, eventual
arguição de direito real de habitação ao
cônjuge”, argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o
ministro afirmou chegar à mesma conclusão
(pela improcedência do pedido da viúva)
com argumentos jurídicos distintos. Ele
lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que “a
doação feita pelo ascendente ao herdeiro
necessário que, sem exceder, saia de sua
metade disponível, não pode ser tida como
adiantamento da legítima.”
“Na hipótese peculiar em
julgamento, não havendo nulidade da
partilha ou resolução da doação, não há
falar em retorno do imóvel ao patrimônio
do falecido e, por conseguinte, sem
respaldo qualquer alegação de eventual
direito de habitação”.
Ele ressaltou que os filhos do
segundo casamento e a viúva receberam
outros bens na partilha, inclusive imóveis,
tornando inválida a tese de que havia
apenas uma moradia para a família ou que
foram prejudicados na divisão de bens.
2) STJ – Morte de autor não
extingue mérito em ação de prestação de
contas
Uma decisão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou acórdão que legitimou a
substituição processual feita em uma ação
de prestação de contas, após a morte do
autor da demanda.
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Incapacitado, um homem
assinou uma procuração de plenos poderes
a sua esposa, que passou a movimentar a
conta-corrente do seu marido.
Posteriormente, o homem ajuizou ação de
prestação de contas referente à
movimentação feita pela esposa em sua
conta. No curso da causa, ele faleceu. Seus
herdeiros ingressaram como substitutos na
ação.
A mulher contestou o fato e
disse que a substituição era ilegal, devido
ao caráter personalíssimo da ação de
prestação de contas. Ela argumentou que a
morte do autor da ação implica a extinção
do feito, sem julgamento do mérito. A
viúva disse também que havia uma ação
paralela para apurar a incapacidade do
marido, processo que foi extinto antes que
fosse possível realizar perícia no falecido.
Improcedência
Para o relator do recurso,
ministro João Otávio de Noronha, as
alegações feitas pela mulher para extinguir
a ação de prestação de contas não
procedem.
“Embora a morte do
interditando acarrete a extinção da ação de
interdição sem julgamento de mérito, dada
sua natureza personalíssima, com a
cassação da liminar que nomeara curador
provisório, isso não implica igual extinção
da ação de prestação de contas, pois o
direito nesta tutelado e titularizado pelo
interditando passa, com sua morte, a ser
titularizado pelo espólio”, explicou o
ministro.
Noronha sublinhou que apesar
de a ação de prestação de contas também
ter caráter personalíssimo, isso somente se
aplica à parte de quem se pretende o
esclarecimento das contas. Como no caso
analisado foram os herdeiros que efetuaram
a substituição processual, não há nenhuma
ilegalidade no processo. A tese defendida
foi acompanhada pelos demais ministros da
Terceira Turma.
O ministro também explicou
que uma ação é consequência da outra, ou
seja, não se trata de processos vinculados,
em que a exclusão de um acarretaria na
extinção automática do outro.
“Na ação de prestação de
contas, não se discute a validade da
procuração outorgada pelo mandante. Ao
contrário, justamente por se reconhecer a
validade daquele instrumento é que se
pretende a respectiva prestação de contas
dos atos praticados pela mandatária. Daí
por que a extinção da ação de interdição em
nada prejudica o curso da ação de prestação
de contas, pois o direito nesta última
tutelado e titularizado pelo interditando
passa, com sua morte, a ser titularizado pelo
espólio”, concluiu.
REsp 1444677
3) TJSP – Aluno
desrespeitado por professora será
indenizado
A 7ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a Fazenda do Estado ao
pagamento de indenização de R$ 20 mil por
danos morais em razão de comentário
desrespeitoso proferido por professora de
escola pública a aluno.
Sob o pretexto de coibir
conversas na sala de aula do 6º ano do
ensino fundamental, a professora dirigiu-se
ao estudante e disse que ele parecia com
ator famoso que, à época dos fatos,
interpretava um personagem homossexual –
do tipo caricato – em novela de grande
audiência. Tal comentário provocou
imediata reação por parte dos outros alunos,
que replicaram a brincadeira nos dias
subsequentes, resultando na recusa do
menino em voltar às aulas e na sua
transferência para outra escola.
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Para o desembargador
Magalhães Coelho, relator do recurso, é
inegável que o fato causou lesão moral ao
aluno e decorreu de ação de agente do
Estado em escola pública, cuja guarda lhe
cumpria garantir integridade física e
psíquica às crianças. “A afirmação no
sentido de que a referência à opção sexual
pela homossexualidade não poderia ser
considerada uma qualidade pessoal
negativa apta a gerar um dano psicológico
soa bem no plano da discursividade
abstrata, mas, no plano das relações
humanas e sociais concretas, essa referência
é usada como forma de agressão, de
preconceito, de violência simbólica que
deixa marcas profundas em suas vítimas”,
afirmou.
Os desembargadores Eduardo
Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza
acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 3008521-
34.2013.8.26.0451
4) STF – Reformada decisão
sobre investigação de paternidade sem
exame de DNA
O ministro Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deu
provimento ao Recurso Extraordinário com
Agravo 900521 para restabelecer sentença
que reconheceu a paternidade de um
cidadão de Iturama (MG) após o trânsito
em julgado de ação anterior julgada
improcedente pela ausência do exame de
DNA. Segundo o ministro, o entendimento
do primeiro grau, reformado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG), está de acordo com a
jurisprudência do STF, no sentido de que
não devem ser impostos obstáculos de
natureza processual ao exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética.
Na primeira ação, o pedido de
reconhecimento da paternidade foi julgado
improcedente por ausência de provas.
Numa segunda ação, ajuizada após o
trânsito em julgado da primeira, o juízo de
primeiro grau entendeu que, como regra, a
coisa julgada impede nova apreciação de
uma questão já discutida.
Porém, nos casos de
investigação de paternidade em que no
primeiro processo não houver sido
realizado o exame pericial de comparação
de DNA, é possível relativizar a coisa
julgada diante da ponderação de valores: o
direito à descoberta da ascendência genética
é personalíssimo, imprescritível e
decorrente da dignidade da pessoa humana,
e deve permitir a propositura de nova ação
a fim de que se elucide a questão por meio
do exame genético.
O TJMG, no entanto, ao julgar
recurso da parte contrária, afastou a
relativização da coisa julgada. “O abandono
do instituto pode impor verdadeiro
desequilíbrio às relações constituídas, em
razão da própria eternização das situações
conflitantes”, afirmou o acórdão.
No recurso ao STF, o recorrente
sustentou violação à dignidade da pessoa
humana, desrespeito ao princípio da
igualdade, direito fundamental à
informação e à identidade genética e ofensa
ao princípio da paternidade responsável.
Como o recurso teve seguimento negado
pelo TJMG, a parte interpôs o agravo,
provido pelo ministro Fachin.
De acordo com o relator, o
entendimento da sentença, reformado pela
corte estadual, está de acordo com a
jurisprudência pacífica do STF a respeito da
relativização da coisa julgada em ações de
investigação de paternidade em que não
foram realizados exames de DNA. Entre
outros precedentes, Fachin citou o RE
363889, com repercussão geral
reconhecida, no qual o STF entendeu que
não devem ser impostos obstáculos de
natureza processual ao exercício do direito
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fundamental à busca da identidade genética,
“como natural emanação do direito de
personalidade de um ser, de forma a tornar-
se igualmente efetivo direito à igualdade
entre os filhos, inclusive de qualificações,
bem assim o princípio da paternidade
responsável”.
2) STJ – Mesmo não expresso
na peça, pedido deve ser considerado por
magistrado
O pedido em processo judicial
deve ser interpretado pelo magistrado com
uma análise integral da petição,
considerando todos os requerimentos feitos
ao longo da peça, mesmo que não de
maneira expressa. A análise não pode ficar
restrita ao capítulo referente aos pedidos. A
decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Em fevereiro de 2014, o Clube
da Laje Preta, representado por seu antigo
proprietário, e o Centro de Endocrinologia
de Sorocaba firmaram um acordo entre eles
para quitação de dívida contraída pelo
segundo em contrato de locação de imóvel.
O documento foi homologado em juízo no
mesmo mês, com a suspensão do processo
até que todas as parcelas fossem pagas.
Dias depois, o clube procurou a
Justiça alegando que o acordo havia sido
firmado por seu ex-sócio-proprietário.
Segundo informações, o assinante, em
assembleia extraordinária anterior, havia
vendido 60% dos títulos do clube e
transmitido toda posse e direito de ação.
Como o ex-sócio-proprietário não tinha
mais poderes para atuar em nome do clube,
o juiz anulou o acordo homologado.
Recurso
O centro médico recorreu da
decisão. Alegou que, conforme certidão do
cartório competente, não havia registro de
nenhum ato constitutivo ou alteração
contratual do clube, bem como alteração
estatutária. Entretanto, o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) considerou que os
documentos incluídos nos autos
comprovavam a cessão dos títulos e a
alteração do representante legal do clube,
razão por que manteve a decisão do juiz de
primeiro grau.
O Centro de Endocrinologia
recorreu então ao STJ. Em seu pedido,
alegou que o conteúdo de um instrumento
particular, como a ata da assembleia geral
extraordinária, não poderia prevalecer ante
o documento público. Defendeu, também,
que a sentença não poderia ser anulada sem
um pedido expresso da parte.
Quanto à valoração dos
documentos, o relator do processo, ministro
Villas Bôas Cueva, informa que o sistema
processual civil brasileiro é orientado pelo
princípio do convencimento motivado. “O
magistrado é livre para apreciar a prova
produzida, desde que indique na decisão as
razões da formação de seu convencimento”,
explica.
Quanto à ausência de pedido,
Villas Bôas Cueva não acolheu os
argumentos do estabelecimento. O ministro
afirma que “o fato de não ter constado, do
capítulo próprio relativo aos pedidos,
requerimento de reconsideração da decisão
ou equivalente não impedia o magistrado de
decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a
orientação, consagrada na jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o pedido
deve ser extraído a partir de uma
interpretação lógico-sistemática de toda a
petição”.
Para o relator, uma petição que
noticia uma suposta existência de fraude
processual e faz acusações de um possível
estelionato já deixa clara sua vontade de
impedir a homologação do acordo ou de
solicitar a sua destituição, caso já
homologado.
REsp 1562641
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1) STJ – Neto não pode
propor ação de paternidade contra
suposto avô em nome da mãe falecida
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos
não têm legitimidade para propor ação
declaratória de paternidade em nome da
mãe falecida, objetivando o reconhecimento
de vínculo socioafetivo entre ela e seus
supostos avós, quando em vida a genitora
tinha plena capacidade civil, mas não
solicitou a filiação. A decisão unânime teve
como relator o ministro Marco Aurélio
Bellizze.
O caso teve início quando três
irmãos ingressaram com ação para o
reconhecimento de paternidade socioafetiva
em nome da mãe falecida aos 57 anos de
idade. Segundo os autos, ela teria sido
criada como filha por um casal.
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) confirmou a
sentença que havia determinado a extinção
da ação. O tribunal gaúcho considerou que
os filhos não têm legitimidade para
“pleitear o reconhecimento de filiação
socioafetiva em beneficio de sua genitora,
quando esta, em vida, não quis afirmar a
sua perfilhação socioafetiva”.
Requisitos
De acordo com Bellizze, o tema
da socioafetividade é tratado pelo Código
Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro
esclareceu ainda que, para reconhecimento
da posse do estado de filho, devem ser
observados três requisitos: “a) tractatus:
quando o filho é tratado como tal, criado,
educado e apresentado como filho pelo pai
e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da
família e assim se apresenta; e c) reputatio:
é conhecido pela opinião pública como
pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de ofensa aos
artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os
irmãos (filhos da genitora falecida e netos
da parte recorrida) alegaram divergência
jurisprudencial com o Recurso Especial
807.849, da relatoria da ministra Nancy
Andrighi; e com o Recurso Especial
604.154, da relatoria do ministro Humberto
Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi
reconhecida a legitimidade dos netos para
ajuizar, em nome próprio, ação contra o
suposto avô, quando já falecido o pai, que
em vida não pleiteara a investigação de sua
origem paterna.
Peculiaridade do caso
O ministro Bellizze constatou
que o caso em questão é diferente dos
precedentes citados, pois os irmãos pedem
exclusivamente o reconhecimento do
vínculo socioafetivo da mãe com o casal,
“sem formular pretensão de igual sentido a
seu favor”. O relator entendeu que eles
teriam direito de ajuizar a ação, desde que
presentes alguns requisitos.
Poderiam os filhos demandar o
pleito em juízo apenas se, “ao tempo do
óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o
que não é o caso, pois, conforme noticiado
nos autos, a investigante veio a óbito em
2008, com 57 anos de idade, sem apresentar
nenhum indício de incapacidade civil ou de
que estaria sem condições de expressar
livremente sua vontade, resguardada, ainda,
a possibilidade de prosseguimento da ação
caso ela tivesse iniciado a demanda, o que
também não ocorreu”.
Nesse sentido, a turma
reconheceu que os autores não têm
legitimidade processual para ingressar com
a demanda. Porém, esclareceu que o
resultado do julgamento possibilita, se
assim desejarem, o direito de ingressar com
outra ação, agora em nome próprio.
O número desse processo não é
divulgado em razão de segredo de justiça.
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1) STJ – STJ nega
indenização de dano moral por mero
atraso de entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) parece estar firmando convicção no
sentido de que não cabe indenização por
dano moral para o comprador de imóvel
com entrega atrasada em mais de 180 dias.
Em caso recente, o ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que a
demora não gera, por si só, direito à
indenização por dano moral. Para ele, o
comprador precisa provar que o atraso
gerou consequências que repercutiram "na
esfera da dignidade".
No processo em questão, o
ministro verificou que os magistrados que
julgaram o caso anteriormente não
visualizaram nenhuma excepcionalidade
que justificasse a condenação por danos
morais.
O voto de Cueva, que foi
acompanhado de forma unânime pela
terceira turma do STJ, é importante para as
incorporadoras e construtoras porque no
Judiciário têm prevalecido o entendimento
de que o simples atraso após os 180 dias de
tolerância já é suficiente para caracterizar a
ocorrência do dano moral.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) é um dos que tem julgados
nesse sentido, conta o advogado da área de
contencioso do L.O. Baptista-SVMFA,
Marco Lorencini. Segundo ele, a percepção
de que o dano moral é presumido fica
bastante evidente na análise das decisões.
Apesar de em seu voto Cueva
fazer referências a uma jurisprudência
pacificada sobre a questão, os advogados
apontam que mesmo no STJ até hoje
coexistem linhas de pensamento
conflitantes.
O ministro Paulo Dias de
Moura Ribeiro - que foi desembargador no
TJSP - seria um dos que possuem decisões
a favor do dano moral sempre que a entrega
atrasa.
O sócio do Bicalho e Mollica
Advogados, Rodrigo Bicalho entende que a
decisão de Cueva é importante porque não
havia tantas decisões específicas no STJ
sobre as indenizações devidas para os casos
de atraso de obra. "É uma decisão
específica, é recente, e deve contribuir para
direcionar melhor os julgados de modo
favorável às empresas", afirma.
Segundo o especialista, apesar
de hoje o ramo de construção ter outras
preocupações jurídicas importantes, como
as discussões sobre distratos e as de taxa de
corretagem, por exemplo, ainda há uma
carteira de processos considerável
envolvendo imóveis atrasados.
"Houve um período em que
muitas obras atrasaram em todo o País. São
as obras do boom imobiliário, até 2010.
Esses processos ainda estão nos tribunais e
são muitos. Se houver uma condenação por
dano moral na maior parte desses casos,
isso vai ser sim um fator importante para as
empresas", acrescenta o advogado.
Uma das razões do Judiciário
para negar os pedidos e combater a
banalização do dano moral é que os
compradores, sempre que há atraso, já
recebem as indenizações por danos
materiais. Segundo Bicalho, o objetivo,
nesse caso, é proporcionar a reparação de
forma proporcional ao valor de aluguel do
imóvel que não foi entregue dentro do
prazo.
Para tanto, os magistrados às
vezes concedem uma multa fixa, de 1% ou
2% do valor do contrato, por exemplo, ou
ainda uma fração desses percentuais por
mês de atraso. "A forma de pagamento
depende de cada juiz ou desembargador,
mas de fato há um posicionamento do
Judiciário no sentido de proporcionar essa
indenização", explica Bicalho.
Casos
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Nessa linha de raciocínio, para
que além da indenização por danos
materiais a Justiça reconheça que é preciso
pagar danos morais, é necessário que exista
algum fato adicional que explique o
aborrecimento psicológico causado. Esse
fato pode ser, por exemplo, a
impossibilidade de um casal residir no
imóvel comprado logo após o casamento,
conta Lorencini.
O exemplo oposto - caso em
que não haveria dano moral - seria a
situação de um investidor do ramo
imobiliário que comprou um apartamento
para alugar a um terceiro, mas não sofreu
qualquer interferência em sua vida
cotidiana, explica o advogado L.O.
Baptista-SVMFA. "Nesse caso, existe
apenas a ocorrência dos lucros cessantes.
Faz parte do negócio. Não há dano moral."
Na avaliação de Lorencini, a
tendência é que no futuro o STJ uniformize
seu entendimento sobre a questão. Ele
destaca que o mesmo debate também afeta
outros segmentos, como por exemplo
planos de saúde. Se ocorre uma negativa de
cobertura por parte da operadora, a
avaliação seria que além de pagar o
procedimento a empresa também precisa
indenizar danos morais.
5) STJ – É impenhorável o
imóvel residencial, mesmo não sendo o
único bem da família
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser
impenhorável o imóvel que não é o único
de propriedade da família, mas serve de
efetiva residência ao núcleo familiar.
Em decisão unânime, o
colegiado deu provimento ao recurso
especial de uma mãe, que não se conformou
com o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia
mantido a penhora do imóvel efetivamente
utilizado como residência pela família, por
ter reconhecido a existência de outro bem
de sua propriedade, porém de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva,
relator do recurso no STJ, afirmou que a
jurisprudência da corte entende que a Lei
8.009/90 não retira o benefício do bem de
família daqueles que possuem mais de um
imóvel.
Efetiva residência
A discussão ficou em torno da
regra contida no parágrafo único do artigo
5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe
expressamente que a impenhorabilidade
recairá sobre o bem de menor valor, na
hipótese de a parte possuir vários imóveis
que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas
Cueva, mesmo a mulher possuindo outros
imóveis, “a instância ordinária levou em
conta apenas o valor dos bens para decidir
sobre a penhora, sem observar se
efetivamente todos eram utilizados como
residência”.
O relator explicou que o imóvel
utilizado como residência é aquele onde “se
estabelece uma família, centralizando suas
atividades com ânimo de permanecer em
caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do
STJ e no artigo 1º da lei que rege a
impenhorabilidade, a turma afastou a
penhora do imóvel utilizado como
residência pela autora do recurso e seus
filhos, por ser considerado bem de família.
REsp 1608415
2) STJ – É abusiva cláusula
de plano que restringe exame pedido por
médico conveniado
É abusiva a cláusula contratual
que restringe autorização para realização de
exames, diagnósticos e internações a pedido
de médicos conveniados a plano de saúde.
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O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu depois
que um médico de Mato Grosso procurou o
Ministério Público (MP) estadual. O
profissional alegou que seu paciente,
beneficiário da Unimed Cuiabá, era
portador de tumor cerebral e necessitava
realizar ressonância nuclear magnética e
diversos exames hormonais. Todavia,
estava tendo dificuldade em conseguir as
autorizações para a realização dos exames
solicitados.
O inquérito do MP verificou
que vários outros usuários tiveram a mesma
dificuldade na realização de exames
prescritos por médicos de sua confiança,
mas que não constavam na lista da
cooperativa. Em muitos casos, segundo os
testemunhos, os pacientes precisavam pagar
o exame ou procurar um médico
credenciado somente para prescrever a
solicitação.
Relações de consumo
Em ação pública, o órgão
ministerial alegou que a prática é abusiva e
ofensiva aos princípios básicos das relações
de consumo. Afirmou também que as
cláusulas contratuais que não autorizam a
realização de exames, diagnósticos ou
internações hospitalares, quando as guias de
requisição são assinadas por médico não
cooperado, constrangem o usuário,
causando-lhe transtornos e prejuízos
desnecessários.
No pedido, além de destacar a
propaganda enganosa, pois a cooperativa
afirmava estar cumprindo a legislação,
solicitou a reparação dos danos causados
aos usuários, tanto materiais quanto morais.
A sentença declarou nulas as
cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e
determinou a veiculação da decisão nos
meios de comunicação. A título de dano
material, condenou a Unimed Cuiabá a
reembolsar os usuários dos valores pagos a
terceiros, dentro do prazo decadencial, com
atualização monetária a partir da data do
pagamento. Para sanar o dano moral
coletivo, foi determinado depósito de R$
200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
A cooperativa recorreu da
sentença ao Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT), que reconheceu como
abusiva a cláusula que condiciona as
autorizações a pedidos de médicos
credenciados e a necessidade de reparação
de dano material.
O TJMT, porém, afastou o dano
moral genérico, alegando que o caso se
refere a dano moral individual. O tribunal
também entendeu não ser necessária
veiculação da sentença em emissoras locais,
mantendo somente a publicidade nos meios
de comunicação escrita.
Recurso especial
Tentando reverter a invalidação
da cláusula contratual, a cooperativa
recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso especial,
destacou o fato de a cobertura não se
estender aos honorários dos não
cooperados, sendo restrita somente aos
exames e internações, que deveriam poder
ser solicitados por qualquer profissional.
De acordo com Salomão,
“internações e demais procedimentos
hospitalares não podem ser obstados aos
usuários cooperados, exclusivamente pelo
fato de terem sido solicitados por médico
diverso daqueles que compõem o quadro da
operadora, pois isso configura não apenas
discriminação do galeno, mas também tolhe
tanto o direito de usufruir do plano
contratado com a liberdade de escolher o
profissional que lhe aprouver”.
O entendimento foi acolhido
unanimemente pela Quarta Turma do STJ e,
com isso, fica mantida a abusividade da
cláusula contratual estabelecida pela
cooperativa médica Unimed Cuiabá.
REsp 1330919
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3) STJ – É de dez anos prazo
para ajuizar ação contra atraso na
entrega de imóvel
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é
de dez anos o prazo prescricional para
ajuizar ação contra construtora por atraso
na entrega de imóvel, já que se trata de
inadimplemento contratual. Portanto,
aplicável o artigo 205 do Código Civil.
Em 2007, uma consumidora
ajuizou ação de rescisão contratual e de
indenização por danos morais e materiais
contra a Construtora Paranoá, que deixou
de entregar o imóvel adquirido por ela no
prazo contratado, junho de 1997.
Em fevereiro de 2000, os
condôminos ajuizaram demanda em juizado
especial objetivando desconstituir a
construtora e se responsabilizarem pelo
término da obra. A Construtora Cini foi
nomeada para assumir o restante da
construção.
Indenização
O juízo de primeiro grau
condenou a Construtora Paranoá a rescindir
o contrato e a restituir as parcelas pagas
pela autora, com correção monetária, além
de pagar indenização por danos morais, no
valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que
apenas reformou a sentença para reduzir o
valor da indenização por danos morais.
No recurso especial dirigido ao
STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter
sido destituída pelos condôminos, deixou
de ser responsável pela restituição dos
valores pagos pela autora, porque teriam
sido aplicados na construção, cujo término
foi assumido por outra empresa.
Em suas razões, a empresa
pediu que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) fosse aplicado na
íntegra, inclusive no que diz respeito ao
prazo prescricional de cinco anos previsto
no artigo 27.
Inadimplemento
“A despeito de se tratar de
relação de consumo, o artigo 27 do CDC é
expresso ao dispor que o prazo de cinco
anos se refere à reparação de danos
decorrentes do fato do produto ou do
serviço, o que não ocorreu no caso
concreto, pois o dano alegado se limitou ao
âmbito do inadimplemento contratual”,
afirmou o relator, ministro João Otávio de
Noronha.
Dessa forma, o ministro
considerou que o acórdão do TJPR está de
acordo com a jurisprudência do STJ quanto
à aplicação do prazo prescricional de dez
anos, previsto no artigo 205 do Código
Civil de 2002, “porquanto a referida
pretensão decorre de inadimplemento
contratual”.
Noronha observou que o
descumprimento do contrato ocorreu em
junho de 1997 e que a ação foi ajuizada
dentro do prazo de prescrição, em abril de
2007. “Observada a regra de transição
disposta no artigo 2.028 do Código Civil,
aplica-se, portanto, o prazo prescricional de
10 anos, porquanto, quando da entrada em
vigor do novo código, não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto no código
anterior”, concluiu.
REsp 1591223
6) STJ – Avô não tem
interesse jurídico para pedir DNA
visando a desconstituir parentesco com
neto
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria, que um avô não tem interesse
jurídico para pleitear a realização de exame
de DNA visando a desconstituir, com base
em eventual resultado negativo de vínculo
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genético, a relação de parentesco que
resulta dos efeitos de sentença proferida em
ação de reconhecimento de paternidade
anteriormente ajuizada contra seu filho,
transitada em julgado.
No caso analisado, “A”
promoveu ação de reconhecimento de
paternidade contra “B”, declarado pai por
presunção ante a negativa de realizar o
exame genético. Falecido “B”, o filho
promoveu então ação de alimentos contra o
avô, "C", que por sua vez propôs ação
declaratória incidental para discutir a
relação de parentesco. Argumentava “C”
que a coisa julgada formada no processo
antecedente não poderia atingi-lo por força
do que previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi
extinta em primeira instância, ao
fundamento de que o avô não teria interesse
de agir e que o pedido violava a coisa
julgada. O TJSC manteve a decisão
extintiva.
O Ministério Público Federal
(MPF) opinou pelo desprovimento do
recurso.
Para os ministros da Quarta
Turma, o avô não está sendo atingido pela
coisa julgada formada na ação de
reconhecimento, mas suporta os efeitos da
sentença, que se projetam para além dos
limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos
magistrados entendeu que o avô não teria
interesse jurídico para requerer a realização
de exame de DNA, pois, ainda que
comprovada a inexistência de vínculo
genético entre o avô e o neto, essa
circunstância não desconstituiria a relação
de parentesco civil, de natureza jurídica,
estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593
e 1.696 do Código Civil, como
consequência da paternidade assentada por
decisão judicial passada em julgado,
portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença
Para o ministro relator do
recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os
efeitos da sentença, que não se confundem
com a coisa julgada e seus limites
subjetivos, irradiam-se com eficácia erga
omnes, atingindo mesmo aqueles que não
figuraram como parte na relação jurídica
processual”.
Ressaltou que “se o recorrido é
filho do filho do recorrente, é neto deste.
Não encontra amparo na lógica ou no
ordenamento jurídico a conclusão de que
‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas
‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria,
sobretudo, discriminatória e, por isso,
contrária ao comando do art. 227, § 6º, da
Constituição Federal e do art. 1.596 da lei
substantiva civil.”
Ainda segundo o relator, os
pedidos revelavam pretensão que só poderia
ser deduzida por meio de ação rescisória,
sendo para tanto inadequada a ação
declaratória incidental.
O número desse processo não é
divulgado por estar sob segredo de justiça.
1) STJ – Protesto de CDA é
possível em situações anteriores à
alteração da legislação
Em 2012, alteração legislativa
incluiu entre títulos passíveis de protesto as
Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União,
dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas. Para a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até
mesmo os créditos incluídos antes da
mudança na lei estão sujeitos a protesto,
uma vez que a inclusão foi meramente
interpretativa.
A alteração, que ocorreu com a
promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o
parágrafo único descrevendo os títulos que
também poderiam ser protestados na Lei
9.492/97, que define competência e
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regulamenta os serviços relacionados ao
protesto de títulos e outros documentos de
dívida.
Porém, há casos em que os
créditos foram inscritos na Dívida Ativa
antes da modificação. A questão foi
debatida no STJ em recurso do município
de Londrina (PR) contra decisão favorável
ao Banco Itaú.
Intimação
Segundo os autos, em dezembro
de 2004, o banco recebeu uma intimação de
protesto caso não pagasse débitos
tributários municipais. Além de contestar a
dívida tributária em uma ação principal, o
banco entrou com ação cautelar alegando
não haver disposição legal que desse
suporte a um ato coercitivo com fins de
recolhimento de imposto. No pedido,
solicitava a concessão de liminar para
suspensão da exigibilidade do crédito
inscrito.
Embora tenha conseguido a
liminar, a medida foi revogada, e a ação
cautelar julgada improcedente no primeiro
grau. Em 2009, o banco recorreu então ao
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
alegando não ser cabível o protesto de
CDA, o que foi acatado pelo colegiado.
A decisão foi confirmada pelo
TJPR em novo acórdão, este de 2014, após
nova apelação. Segundo o julgado do
tribunal paranaense, a inclusão de CDA
somente é possível após a entrada em vigor
da Lei 12.767/12.
O caso chegou então ao STJ em
novo recurso do município de Londrina.
Em seu voto, a desembargadora convocada,
Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal
tem caráter meramente interpretativo e sua
aplicação é admitida em situações
anteriores à modificação legislativa.
Com sua decisão, a relatora
consolida posição estabelecida pela
Segunda Turma em julgamento anterior.
Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997
não disciplina apenas o protesto de títulos
cambiais, tampouco versa apenas sobre
relações de Direito Privado”.
O julgado vai além, afirmando
que “constituiu a reinserção da disciplina
jurídica do protesto ao novo contexto das
relações sociais, mediante ampliação de sua
área de abrangência para qualquer tipo de
título ou documento de dívida”.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
1) STF – Liminar afasta
cumprimento de pena em regime mais
gravoso
O ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar na Reclamação
(RCL) 24840 para garantir prisão
domiciliar a um apenado que, embora
tivesse direito à progressão de regime para
o semiaberto, foi mantido em regime
fechado, podendo sair para estudar e
trabalhar. O ministro verificou, no caso,
indícios de violação à Súmula Vinculante
(SV) 56 do STF, segundo a qual falta de
estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso.
No caso dos autos, um
professor de Joinville (SC) obteve o direito
de cumprir pena no regime semiaberto, mas
não pôde fazê-lo porque a cidade não
dispõe de colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar, nem de casa de
albergado para cumprir a reprimenda em
regime aberto. A circunstância levou o
juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville a
permitir o cumprimento do restante da pena
em prisão domiciliar, com trabalho externo
e frequência a curso de graduação.
O Ministério Público estadual
apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça
de Santa Catariana (TJ-SC) determinou que
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o condenado voltasse ao regime fechado,
por entender que não havia ilegalidade no
cumprimento da prisão em regime mais
gravoso quando mantidos os benefícios do
trabalho externo e estudo.
Em sua decisão, o ministro
Barroso afirmou que a SV 56 do STF teve
por objetivo evitar que o condenado
cumprisse pena em regime mais gravoso do
que o determinado na sentença ou do que o
autorizado por lei. Por isso, a prisão
domiciliar é a medida adequada a ser
adotada pelo juízo diante da constatação de
que o condenado preenche os requisitos
para a progressão de regime, mas está
impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta
de estabelecimento adequado.
“Entendo que existe
plausibilidade no direito do reclamante,
uma vez que a determinação para que
retornasse ao regime fechado representa, de
fato, a sua manutenção em regime prisional
mais gravoso”, afirmou. O ministro
observou que o RE 641320, que serviu de
parâmetro para a SV 56, aprovada em junho
deste ano, prevê expressamente a
possibilidade de o juiz da execução penal,
na falta de estabelecimento adequado,
determinar a colocação do condenado em
prisão domiciliar. “A meu ver, trata-se de
medida adequada à situação concreta destes
autos, sobretudo em razão de o condenado
possuir endereço fixo e estar exercendo
emprego com anotação em carteira de
trabalho”, concluiu.
3) TRF1 – Desconhecimento
da proibição de ser crime o fato
praticado leva o réu à absolvição
A 3ª turma negou provimento
ao recurso do Ministério Público e manteve
a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais e a absolvição dos réus,
que acreditavam agir dentro da legalidade
ao explorar máquinas caça-níqueis dentro
da Central de Abastecimento – Ceasa/MG.
O ato foi por eles assumido, embora tenha
ficado provado que desconheciam serem as
máquinas estrangeiras e a importação
proibida no Brasil. Os equipamentos foram
encontrados durante o cumprimento de 24
mandados de busca e apreensão em lojas da
Ceasa/MG.
Apesar de os acusados terem
assumido o uso das máquinas, para a
defesa, eles não cometeram crime, pois
aqueles jogos eram autorizados na Central
de Abastecimento. Portanto, acreditavam
estar agindo dentro da legalidade, conforme
relatado no processo: “Contexto probatório
indica que os réus agiram sob a falsa
consciência da licitude da exploração
comercial das máquinas caça-níqueis,
sobretudo porque a Loteria do Estado de
Minas Gerais, por meio de diversas
Resoluções, autorizava a exploração de tal
atividade no âmbito da Central de
Abastecimento – CEASA/MG”.
O juízo da 4ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais grau inocentou
os réus entendendo que “embora
comprovadas a materialidade e a autoria
delitivas, é razoável considerar que os
acusados realmente desconheciam o caráter
ilícito de suas ações, sendo inevitável a
ignorância, razão pela qual ficam isentos da
sanção abstratamente cominada ao crime
descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal,
a teor do disposto no art. 21 do mesmo
diploma legal.”
O Ministério Público não
concordou com a sentença e recorreu ao
Tribunal Regional Federal da Primeira
Região. Nas razões da apelação, o MP
argumenta “que os réus tinham plena
consciência da ilicitude de seus atos, por
possuírem em seus estabelecimentos as
máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e
exploração sempre foi vedada no Brasil.
Afirma que, ainda que não tivessem ciência
do tipo penal incriminador, não se poderia
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escusar tal desconhecimento, pois tinham
possibilidade de alcançar essa informação
pela própria atividade que exerciam.”.
Para o relator do processo no
TRF1, juiz federal convocado Iran
Esmeraldo Leite “o cenário fático contido
nos autos demonstra que não possuíam
consciência do caráter ilícito da conduta e
não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a
incidência do instituto de erro de proibição,
conforme compreendeu o magistrado de
primeiro grau.” A terceira turma negou, por
unanimidade, o recurso do MP e manteve a
absolvição de réus.
Processo: 0018477-
40.2009.4.01.3800/MG
2) STF – Supremo considera
constitucional a citação por hora certa
prevista no CPP
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão desta
segunda-feira (1º/8), considerou
constitucional a citação por hora certa,
prevista no artigo 362 do Código de
Processo Penal (CPP), nos casos em que se
verifique que um réu se oculta para não ser
citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário
(RE) 635145, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que
essa modalidade de citação não
compromete o direito de ampla defesa,
constitucionalmente assegurado a todos os
acusados em processo criminal.
O recurso foi interposto contra
decisão da Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Criminais do Estado do
Rio Grande do Sul que afastou a alegação
de inconstitucionalidade do artigo 362 do
CPP e manteve a condenação do réu em um
crime de trânsito. No caso dos autos, o
oficial de justiça foi a sua casa por três dias
consecutivos e foi atendido por sua esposa,
que disse que ele estava no trabalho, mas
não sabia em qual endereço, nem o nome da
empresa.
O recorrente alegava
cerceamento à própria defesa, pois não teria
sido pessoalmente informado da acusação
que lhe foi imputada, a fim de poder
exercer plenamente sua defesa. Mas o
relator do RE, ministro Marco Aurélio,
observou que, embora o réu tenha o direito
de ser informado da imputação, a suspensão
do processo só pode ocorrer nos casos em
que ele não pode ser encontrado. Segundo
ele, deixar de reconhecer a
constitucionalidade da norma do CPP, que
tem como objetivo exatamente assegurar a
continuidade do processo nas situações em
que o réu deliberadamente se esconde para
evitar a citação, representaria um prêmio a
sua atuação ilícita.
O relator salientou que a ampla
defesa é a combinação entre a defesa
técnica e a autodefesa. A primeira é
indeclinável – o réu possui o direito
inalienável de ser assistido por defensor do
estado, caso não o faça ou deixe de nomear
advogado no prazo estabelecido em lei, sob
pena de nulidade total do processo. A
autodefesa, explicou o ministro, é a garantia
de o acusado estar presente ao julgamento.
Em seu entendimento, caso opte por não
comparecer, estará também exercendo um
direito, o de não se incriminar ou produzir
provas contra si, mas essa escolha não pode
interromper o processo.
O ministro destacou que a
citação por hora certa é cercada de
cuidados, entre os quais a certidão
pormenorizada elaborada pelo oficial de
justiça e o aval pelo juiz. Caso não existam
elementos concretos de ocultação, o juiz
pode determinar a suspensão do processo,
preservando a autodefesa. Entretanto, nos
casos em que constatada a intenção de
interromper o processo, o magistrado
dispõe de instrumentos para dar
prosseguimento à ação penal.
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O relator votou pelo provimento
parcial ao recurso, entendendo que a citação
por hora certa é inaplicável no âmbito dos
juizados criminais especiais. Para o
ministro Marco Aurélio, o processo deveria
ter sido enviado a uma vara da Justiça
comum. No caso dos autos, porém, ele
reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva.
A maioria do Plenário, contudo,
seguiu o voto do ministro Luiz Fux, que
desproveu totalmente o recurso. O
colegiado limitou a análise do RE ao tema
da constitucionalidade da norma do CPP,
por entender que a sua aplicação ou não no
âmbito dos juizados especiais não era
objeto do recurso. Segundo explicou o
ministro Celso de Mello, esse tema
ultrapassa os limites do processo e pode ser
enfrentado pelo STF em outros casos que
chegarem à Corte.
No caso concreto, os ministros
concederam habeas corpus de ofício para
extinguir a punibilidade do réu em
decorrência da prescrição. Vencido quanto
ao provimento parcial do recurso, o relator
também votou pela implementação da
ordem de ofício.
DIREITO TRABALHO /
PREVIDENCIÁRIO
2)TRT15 – TRT da 15ª Região,
sintonizado com a Lei 13.015/2014, edita
17 novas Súmulas e uma Tese
Prevalecente para sua jurisprudência
Entre março e julho do corrente
ano, o TRT da 15ª Região aprovou e
publicou 17 novas Súmulas e uma Tese
Prevalecente, resultado das modificações
trazidas pela Lei 13.015/2014, que alterou
artigos da CLT para dispor sobre o
processamento de recursos no âmbito da
Justiça do Trabalho. A lei reforça o que
juristas têm observado quanto à importância
da jurisprudência no sistema jurídico
brasileiro. O diploma legal exige que os
TRTs passem a uniformizar sua própria
jurisprudência e traz novidades nos critérios
de admissibilidade dos recursos de revista.
São diversos os assuntos que o
TRT-15 tratou para reunir nesse novo
conjunto de decisões que interpretam, nesta
jurisdição regional, o Direito do Trabalho.
As novas Súmulas e a Tese
Prevalecente decorrem de Incidentes de
Uniformização de Jurisprudência. Seus
temas e datas de aprovação e publicação
estão assinalados abaixo:
Súmula 50:
"INTERVALO
INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
São devidas, como extraordinárias, as horas
laboradas em prejuízo ao intervalo entre
duas jornadas de trabalho previsto no art.
66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do
art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17
de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T
de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de
21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016,
pág. 02)
Súmula 51:
"TRABALHO RURAL.
PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de
previsão expressa na NR 31 do MTE acerca
da duração das pausas previstas para os
trabalhadores rurais, em atividades
realizadas em pé ou que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica, aplicam-se,
por analogia, no que tange ao tempo a ser
observado e à regularidade do descanso, as
disposições contidas no art. 72 da CLT".
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
003/2016, de 17 de março de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs.
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02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02;
D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 52:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA
CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA
CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É
devido o pagamento da dobra da
remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da
CLT e Súmula 450 do C. TST, quando,
ainda que gozadas na época própria, o
empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs.
02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02;
D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 53:
"TRANSPORTE DE
VALORES EM BENEFÍCIO DO
EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL DEVIDA. A conduta do
empregador de exigir do empregado
atividade de transporte de valores, com
exposição indevida a situação de risco,
enseja o pagamento de indenização por
dano moral, nos termos do art. 5º, X, da
Constituição Federal". (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17
de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T
de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de
21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016,
pág. 02)
Súmula 55:
"FUNDAÇÃO CASA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTATO HABITUAL COM DOENTES
E MATERIAIS
INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado
que o trabalhador mantém contato habitual
com doentes e materiais infectocontagiosos,
o adicional de insalubridade é devido".
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
005/2016, de 30 de março de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs.
01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e
02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
Súmula 56:
"DEPÓSITOS DE FGTS.
ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do
princípio da aptidão da prova, cabe ao
empregador o ônus de comprovar a
regularidade dos depósitos de FGTS,
incumbindo ao empregado apontar
eventuais diferenças, ainda que por
amostragem". (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30
de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T
de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de
04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de
05/04/2016, pág. 01)
Súmula 57:
"CONTROLES DE PONTO
SEM ASSINATURA. EFICÁCIA
PROBANTE. A ausência de assinatura do
trabalhador no controle de ponto, por si só,
não o invalida como meio de prova,
tampouco transfere ao empregador o ônus
da prova da jornada de trabalho".
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
007/2016, de 20 de maio de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs.
02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 58:
"CONTROLE DE PONTO.
REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto
não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal, pois
configurado tempo à disposição do
empregador, não importando as atividades
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desenvolvidas pelo empregado ao longo do
tempo residual." (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20
de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de
24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de
25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 59:
"EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
ANTIGUIDADE. O direito do empregado
da ECT à progressão horizontal por
antiguidade não depende da deliberação da
diretoria da empresa, quando demonstrado
o preenchimento dos requisitos objetivos
previstos no plano de cargos e salários.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 71 da SBDI-1, TST."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
007/2016, de 20 de maio de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs.
02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 60:
60 - "MUNICÍPIO DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE. TRIÊNIO. O art. 36
da Lei Complementar Municipal 66/2009
não suprimiu o adicional por tempo de
serviço, pago anteriormente na modalidade
de triênios, mas apenas o incorporou à
remuneração, em rubrica específica, não
constituindo alteração contratual lesiva.
Ausência de violação ao art. 468 CLT."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
007/2016, de 20 de maio de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs.
02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 61:
"COMISSIONISTA PURO.
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. A não
concessão ou concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo para repouso e
alimentação a empregado comissionista
puro, sujeito a controle de horário, implica
o pagamento total do período
correspondente com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho, na esteira do
item I da Súmula 437 do TST."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
007/2016, de 20 de maio de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs.
02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 62:
"MUNICÍPIO DE CAPÃO
BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÃO VERTICAL POR
MERECIMENTO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 45/2005. A legislação municipal nº
45/2005 prevê critérios puramente objetivos
para a concessão das promoções por
merecimento. Uma vez preenchidos os
requisitos, os motivos técnicos que deram
causa às irregularidades no processo de
avaliação de desempenho não podem
acarretar prejuízos ao servidor. A
municipalidade deve arcar com as
consequências de sua omissão e conceder a
promoção, em obediência à norma legal que
a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio
da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
007/2016, de 20 de maio de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs.
02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 64
"INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO
MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. A despeito do
reconhecimento constitucional dos ajustes
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), é
inválida a cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do período intervalar
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assegurado no artigo 71, da CLT, destinado
à refeição e descanso do empregado, por
constituir norma de ordem pública, medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
008/2016, de 7 de julho de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs.
01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 65
"AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio
indenizado não se destina a remunerar o
trabalho prestado, tampouco retribuir tempo
à disposição do empregador. Diante da
natureza indenizatória da parcela, não há
incidência de contribuição previdenciária."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
008/2016, de 7 de julho de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs.
01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 66
"JORNADA DE TRABALHO.
ADVOGADO EMPREGADO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXIGÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. LEI 8.906/94. HORAS
EXTRAS. O regime de dedicação exclusiva
no labor do advogado deve ser
expressamente previsto no contrato de
trabalho para que a jornada laboral possa
ser elastecida além da quarta diária, nos
termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, a teor
da atual redação do artigo 12 do
Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, modificado em
12/12/2000. A inobservância desse
requisito para os ajustes celebrados após a
alteração do Regulamento Geral acarreta o
direito ao pagamento de horas extras, assim
consideradas as excedentes da 4ª diária,
salvo prova em sentido contrário."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
008/2016, de 7 de julho de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs.
01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 67
"DANO MORAL. AUSÊNCIA
DO REGISTRO DO CONTRATO DE
TRABALHO NA CTPS DO
EMPREGADO. A falta de anotação da
CTPS, por si só, não configura dano moral
ensejador de reparação pecuniária."
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
008/2016, de 7 de julho de 2016 -
Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs.
01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 68
"LEI MUNICIPAL. REVISÃO
SALARIAL EM VALOR FIXO.
ABONOS. INCORPORAÇÃO.
REAJUSTE EM PERCENTUAIS
DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal prevê a revisão
geral anual da remuneração dos servidores
públicos na mesma data e sem distinção de
índices. A concessão de reajuste em valor
fixo e idêntico para todos os servidores
viola o referido dispositivo constitucional,
pois acarreta majoração salarial
diferenciada, o que acaba por gerar direito a
diferenças como forma de corrigir a
distorção provocada." (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25
de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de
28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de
29/07/2016, pág. 01)
Tese Prevalecente 01:
"HORAS IN ITINERE.
PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA
COLETIVA. É válida a cláusula de
convenção ou acordo coletivo de trabalho
que fixa a quantidade de horas in itinere,
desde que o tempo prefixado não seja
inferior a 50% do tempo real de percurso,
observados os princípios da razoabilidade e
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proporcionalidade." (RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25
de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de
28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de
29/07/2016, págs. 02)
7) Segurada demitida que
recolheu ao INSS por precaução
receberá seguro-desemprego
A desembargadora federal
Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
determinou o pagamento de seguro-
desemprego a uma segurada que, após ser
demitida, passou a recolher
preventivamente ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) como segurada
facultativa. A União entendia que, por
recolher contribuições ao INSS, a autora
possuía renda e não se enquadrava nas
hipóteses de recebimento do benefício.
A magistrada lembra que estar
desempregado é condição fundamental para
o recebimento do benefício, e que a
admissão em um novo emprego é causa de
suspensão do seguro.
Contudo, no caso, decisão
destacou que a segurada ignorava a
incompatibilidade entre o recebimento do
seguro-desemprego e o recolhimento de
contribuições previdenciárias, o que só
efetuou, por conta própria, na forma de
contribuinte facultativa, para que não
ficasse desamparada frente à Previdência.
A desembargadora federal
explicou que o segurado facultativo é
“aquele que está ao largo da atividade
econômica, mas, por ser previdente, deseja
ter proteção previdenciária. Por isso, a
legislação previdenciária faculta o seu
ingresso no sistema via inscrição”. São
exemplos de segurados facultativos a dona
de casa, o síndico de condomínio não
remunerado, o estudante a partir dos 16
anos de idade, o bolsista e o estagiário.
A magistrada conclui: “Tal
equívoco em nada altera a situação da
impetrante, qual seja, trabalhador
dispensado sem justa causa. Em suma, não
há nos autos qualquer indicativo de que a
impetrada passou a exercer atividade
profissional que lhe garantisse a percepção
de ‘renda própria’. Logo, entendo que a
impetrante faz jus à percepção das demais
parcelas do seguro desemprego”.
Processo Nº 0009526-
77.2015.4.03.6100/SP.
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
SÚMULA 579
Ementa
Não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando inalterado
o resultado anterior.
NOVAS LEIS
Lei nº 13.330 de 2.8.2016
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito ou vender, com a finalidade de
produção ou de comercialização, semovente
domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes, que deve
saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.”
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Lei nº 13.306 de 4.7.2016
Art. 1o O inciso IV do caput do art.
54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
54..................................................................
.......
.............................................................
...............................
IV – atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de
idade;
.............................................................
...................” (NR)
Art. 2º O inciso III do caput do art.
208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
208................................................................
......
.............................................................
..............................
III – de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de
idade;
.............................................................
..................” (NR)
Lei nº 13.303 de 30.6.2016
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS
EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o
estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, abrangendo toda e qualquer
empresa pública e sociedade de economia
mista da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que explore
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica
esteja sujeita ao regime de monopólio da
União ou seja de prestação de serviços
públicos.
§ 1o O Título I desta Lei, exceto o
disposto nos arts. 2o, 3
o, 4
o, 5
o, 6
o, 7
o, 8
o,
11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública
e à sociedade de economia mista que tiver,
em conjunto com suas respectivas
subsidiárias, no exercício social anterior,
receita operacional bruta inferior a R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§ 2o O disposto nos Capítulos I e II
do Título II desta Lei aplica-se inclusive à
empresa pública dependente, definida nos
termos do inciso III do art. 2o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, que explore atividade econômica,
ainda que a atividade econômica esteja
sujeita ao regime de monopólio da União
ou seja de prestação de serviços públicos.
§ 3o Os Poderes Executivos poderão
editar atos que estabeleçam regras de
governança destinadas às suas respectivas
empresas públicas e sociedades de
economia mista que se enquadrem na
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hipótese do § 1o, observadas as diretrizes
gerais desta Lei.
§ 4o A não edição dos atos de que
trata o § 3o no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei
submete as respectivas empresas públicas e
sociedades de economia mista às regras de
governança previstas no Título I desta Lei.
§ 5o Submetem-se ao regime previsto
nesta Lei a empresa pública e a sociedade
de economia mista que participem de
consórcio, conforme disposto no art. 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, na condição de operadora.
§ 6o Submete-se ao regime previsto
nesta Lei a sociedade, inclusive a de
propósito específico, que seja controlada
por empresa pública ou sociedade de
economia mista abrangidas no caput.
§ 7o Na participação em sociedade
empresarial em que a empresa pública, a
sociedade de economia mista e suas
subsidiárias não detenham o controle
acionário, essas deverão adotar, no dever de
fiscalizar, práticas de governança e controle
proporcionais à relevância, à materialidade
e aos riscos do negócio do qual são
partícipes, considerando, para esse fim:
I - documentos e informações
estratégicos do negócio e demais relatórios
e informações produzidos por força de
acordo de acionistas e de Lei considerados
essenciais para a defesa de seus interesses
na sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do
orçamento e de realização de investimentos
programados pela sociedade, inclusive
quanto ao alinhamento dos custos orçados e
dos realizados com os custos de mercado;
III - informe sobre execução da
política de transações com partes
relacionadas;
IV - análise das condições de
alavancagem financeira da sociedade;
V - avaliação de inversões financeiras
e de processos relevantes de alienação de
bens móveis e imóveis da sociedade;
VI - relatório de risco das contratações
para execução de obras, fornecimento de
bens e prestação de serviços relevantes para
os interesses da investidora;
VII - informe sobre execução de
projetos relevantes para os interesses da
investidora;
VIII - relatório de cumprimento, nos
negócios da sociedade, de condicionantes
socioambientais estabelecidas pelos órgãos
ambientais;
IX - avaliação das necessidades de
novos aportes na sociedade e dos possíveis
riscos de redução da rentabilidade esperada
do negócio;
X - qualquer outro relatório,
documento ou informação produzido pela
sociedade empresarial investida
considerado relevante para o cumprimento
do comando constante do caput.
Art. 2o A exploração de atividade
econômica pelo Estado será exercida por
meio de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1o A constituição de empresa
pública ou de sociedade de economia mista
dependerá de prévia autorização legal que
indique, de forma clara, relevante interesse
coletivo ou imperativo de segurança
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nacional, nos termos do caput do art. 173 da
Constituição Federal.
§ 2o Depende de autorização
legislativa a criação de subsidiárias de
empresa pública e de sociedade de
economia mista, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada, cujo
objeto social deve estar relacionado ao da
investidora, nos termos do inciso XX do art.
37 da Constituição Federal.
§ 3o A autorização para participação
em empresa privada prevista no § 2o não se
aplica a operações de tesouraria,
adjudicação de ações em garantia e
participações autorizadas pelo Conselho de
Administração em linha com o plano de
negócios da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas respectivas
subsidiárias.
Art. 3o Empresa pública é a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e
com patrimônio próprio, cujo capital social
é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria
do capital votante permaneça em
propriedade da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, será
admitida, no capital da empresa pública, a
participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de
entidades da administração indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é
a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada
por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
§ 1o A pessoa jurídica que controla a
sociedade de economia mista tem os
deveres e as responsabilidades do acionista
controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e deverá
exercer o poder de controle no interesse da
companhia, respeitado o interesse público
que justificou sua criação.
§ 2o Além das normas previstas nesta
Lei, a sociedade de economia mista com
registro na Comissão de Valores
Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DA
EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 5o A sociedade de economia
mista será constituída sob a forma de
sociedade anônima e, ressalvado o disposto
nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto
na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 6o O estatuto da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias deverá observar regras de
governança corporativa, de transparência e
de estruturas, práticas de gestão de riscos e
de controle interno, composição da
administração e, havendo acionistas,
mecanismos para sua proteção, todos
constantes desta Lei.
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Art. 7o Aplicam-se a todas as
empresas públicas, as sociedades de
economia mista de capital fechado e as suas
subsidiárias as disposições da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e as normas da
Comissão de Valores Mobiliários sobre
escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras, inclusive a obrigatoriedade de
auditoria independente por auditor
registrado nesse órgão.
Art. 8o As empresas públicas e as
sociedades de economia mista deverão
observar, no mínimo, os seguintes
requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita
pelos membros do Conselho de
Administração, com a explicitação dos
compromissos de consecução de objetivos
de políticas públicas pela empresa pública,
pela sociedade de economia mista e por
suas subsidiárias, em atendimento ao
interesse coletivo ou ao imperativo de
segurança nacional que justificou a
autorização para suas respectivas criações,
com definição clara dos recursos a serem
empregados para esse fim, bem como dos
impactos econômico-financeiros da
consecução desses objetivos, mensuráveis
por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à
autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação tempestiva e
atualizada de informações relevantes, em
especial as relativas a atividades
desenvolvidas, estrutura de controle, fatores
de risco, dados econômico-financeiros,
comentários dos administradores sobre o
desempenho, políticas e práticas de
governança corporativa e descrição da
composição e da remuneração da
administração;
IV - elaboração e divulgação de
política de divulgação de informações, em
conformidade com a legislação em vigor e
com as melhores práticas;
V - elaboração de política de
distribuição de dividendos, à luz do
interesse público que justificou a criação da
empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa
às demonstrações financeiras, dos dados
operacionais e financeiros das atividades
relacionadas à consecução dos fins de
interesse coletivo ou de segurança
nacional;
VII - elaboração e divulgação da
política de transações com partes
relacionadas, em conformidade com os
requisitos de competitividade,
conformidade, transparência, equidade e
comutatividade, que deverá ser revista, no
mínimo, anualmente e aprovada pelo
Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público
em geral, de carta anual de governança
corporativa, que consolide em um único
documento escrito, em linguagem clara e
direta, as informações de que trata o inciso
III;
IX - divulgação anual de relatório
integrado ou de sustentabilidade.
§ 1o O interesse público da empresa
pública e da sociedade de economia mista,
respeitadas as razões que motivaram a
autorização legislativa, manifesta-se por
meio do alinhamento entre seus objetivos e
aqueles de políticas públicas, na forma
explicitada na carta anual a que se refere o
inciso I do caput.
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§ 2o Quaisquer obrigações e
responsabilidades que a empresa pública e a
sociedade de economia mista que explorem
atividade econômica assumam em
condições distintas às de qualquer outra
empresa do setor privado em que atuam
deverão:
I - estar claramente definidas em lei
ou regulamento, bem como previstas em
contrato, convênio ou ajuste celebrado com
o ente público competente para estabelecê-
las, observada a ampla publicidade desses
instrumentos;
II - ter seu custo e suas receitas
discriminados e divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§ 3o Além das obrigações contidas
neste artigo, as sociedades de economia
mista com registro na Comissão de Valores
Mobiliários sujeitam-se ao regime
informacional estabelecido por essa
autarquia e devem divulgar as informações
previstas neste artigo na forma fixada em
suas normas.
§ 4o Os documentos resultantes do
cumprimento dos requisitos de
transparência constantes dos incisos I a IX
do caput deverão ser publicamente
divulgados na internet de forma permanente
e cumulativa.
Art. 9o A empresa pública e a
sociedade de economia mista adotarão
regras de estruturas e práticas de gestão de
riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e
empregados, por meio da implementação
cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação
de cumprimento de obrigações e de gestão
de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de
Auditoria Estatutário.
§ 1o Deverá ser elaborado e
divulgado Código de Conduta e
Integridade, que disponha sobre:
I - princípios, valores e missão da
empresa pública e da sociedade de
economia mista, bem como orientações
sobre a prevenção de conflito de interesses
e vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis
pela atualização e aplicação do Código de
Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite
o recebimento de denúncias internas e
externas relativas ao descumprimento do
Código de Conduta e Integridade e das
demais normas internas de ética e
obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que
impeçam qualquer espécie de retaliação a
pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de
violação às regras do Código de Conduta e
Integridade;
VI - previsão de treinamento
periódico, no mínimo anual, sobre Código
de Conduta e Integridade, a empregados e
administradores, e sobre a política de gestão
de riscos, a administradores.
§ 2o A área responsável pela
verificação de cumprimento de obrigações e
de gestão de riscos deverá ser vinculada ao
diretor-presidente e liderada por diretor
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estatutário, devendo o estatuto social prever
as atribuições da área, bem como
estabelecer mecanismos que assegurem
atuação independente.
§ 3o A auditoria interna deverá:
I - ser vinculada ao Conselho de
Administração, diretamente ou por meio do
Comitê de Auditoria Estatutário;
II - ser responsável por aferir a
adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e
dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação,
registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de
demonstrações financeiras.
§ 4o O estatuto social deverá prever,
ainda, a possibilidade de que a área de
compliance se reporte diretamente ao
Conselho de Administração em situações
em que se suspeite do envolvimento do
diretor-presidente em irregularidades ou
quando este se furtar à obrigação de adotar
medidas necessárias em relação à situação a
ele relatada.
Art. 10. A empresa pública e a
sociedade de economia mista deverão criar
comitê estatutário para verificar a
conformidade do processo de indicação e
de avaliação de membros para o Conselho
de Administração e para o Conselho Fiscal,
com competência para auxiliar o acionista
controlador na indicação desses membros.
Parágrafo único. Devem ser
divulgadas as atas das reuniões do comitê
estatutário referido no caput realizadas com
o fim de verificar o cumprimento, pelos
membros indicados, dos requisitos
definidos na política de indicação, devendo
ser registradas as eventuais manifestações
divergentes de conselheiros.
Art. 11. A empresa pública não
poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos
ou valores mobiliários, conversíveis em
ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Art. 12. A empresa pública e a
sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de
remuneração dos administradores;
II - adequar constantemente suas
práticas ao Código de Conduta e
Integridade e a outras regras de boa prática
de governança corporativa, na forma
estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de
economia mista poderá solucionar,
mediante arbitragem, as divergências entre
acionistas e a sociedade, ou entre acionistas
controladores e acionistas minoritários, nos
termos previstos em seu estatuto social.
Art. 13. A lei que autorizar a criação
da empresa pública e da sociedade de
economia mista deverá dispor sobre as
diretrizes e restrições a serem consideradas
na elaboração do estatuto da companhia, em
especial sobre:
I - constituição e funcionamento do
Conselho de Administração, observados o
número mínimo de 7 (sete) e o número
máximo de 11 (onze) membros;
II - requisitos específicos para o
exercício do cargo de diretor, observado o
número mínimo de 3 (três) diretores;
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III - avaliação de desempenho,
individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e dos membros
de comitês, observados os seguintes
quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão
praticados, quanto à licitude e à eficácia da
ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do
exercício;
c) consecução dos objetivos
estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição e funcionamento do
Conselho Fiscal, que exercerá suas
atribuições de modo permanente;
V - constituição e funcionamento do
Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - prazo de gestão dos membros do
Conselho de Administração e dos indicados
para o cargo de diretor, que será unificado e
não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três)
reconduções consecutivas;
VII – (VETADO);
VIII - prazo de gestão dos membros
do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois)
anos, permitidas 2 (duas) reconduções
consecutivas.
Seção II
Do Acionista Controlador
Art. 14. O acionista controlador da
empresa pública e da sociedade de
economia mista deverá:
I - fazer constar do Código de
Conduta e Integridade, aplicável à alta
administração, a vedação à divulgação, sem
autorização do órgão competente da
empresa pública ou da sociedade de
economia mista, de informação que possa
causar impacto na cotação dos títulos da
empresa pública ou da sociedade de
economia mista e em suas relações com o
mercado ou com consumidores e
fornecedores;
II - preservar a independência do
Conselho de Administração no exercício de
suas funções;
III - observar a política de indicação
na escolha dos administradores e membros
do Conselho Fiscal.
Art. 15. O acionista controlador da
empresa pública e da sociedade de
economia mista responderá pelos atos
praticados com abuso de poder, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 1o A ação de reparação poderá ser
proposta pela sociedade, nos termos do art.
246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos
demais sócios, independentemente de
autorização da assembleia-geral de
acionistas.
§ 2o Prescreve em 6 (seis) anos,
contados da data da prática do ato abusivo,
a ação a que se refere o § 1o.
Seção III
Do Administrador
Art. 16. Sem prejuízo do disposto
nesta Lei, o administrador de empresa
pública e de sociedade de economia mista é
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submetido às normas previstas na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Consideram-se
administradores da empresa pública e da
sociedade de economia mista os membros
do Conselho de Administração e da
diretoria.
Art. 17. Os membros do Conselho de
Administração e os indicados para os
cargos de diretor, inclusive presidente,
diretor-geral e diretor-presidente, serão
escolhidos entre cidadãos de reputação
ilibada e de notório conhecimento, devendo
ser atendidos, alternativamente, um dos
requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso I e, cumulativamente, os requisitos
dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no
mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista
ou em área conexa àquela para a qual forem
indicados em função de direção superior;
ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo
menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia
superior em empresa de porte ou objeto
social semelhante ao da empresa pública ou
da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia
superior aquele situado nos 2 (dois) níveis
hierárquicos não estatutários mais altos da
empresa;
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior,
no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador
em áreas de atuação da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência
como profissional liberal em atividade
direta ou indiretamente vinculada à área de
atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
II - ter formação acadêmica
compatível com o cargo para o qual foi
indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do
inciso I do caput do art. 1o da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar no 135, de 4 de junho de
2010.
§ 1o O estatuto da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias poderá dispor sobre a
contratação de seguro de responsabilidade
civil pelos administradores.
§ 2o É vedada a indicação, para o
Conselho de Administração e para a
diretoria:
I - de representante do órgão
regulador ao qual a empresa pública ou a
sociedade de economia mista está sujeita,
de Ministro de Estado, de Secretário de
Estado, de Secretário Municipal, de titular
de cargo, sem vínculo permanente com o
serviço público, de natureza especial ou de
direção e assessoramento superior na
administração pública, de dirigente
estatutário de partido político e de titular de
mandato no Poder Legislativo de qualquer
ente da federação, ainda que licenciados do
cargo;
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II - de pessoa que atuou, nos últimos
36 (trinta e seis) meses, como participante
de estrutura decisória de partido político ou
em trabalho vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha
eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em
organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado
contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de
bens ou serviços de qualquer natureza, com
a pessoa político-administrativa
controladora da empresa pública ou da
sociedade de economia mista ou com a
própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de
nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter
qualquer forma de conflito de interesse com
a pessoa político-administrativa
controladora da empresa pública ou da
sociedade de economia mista ou com a
própria empresa ou sociedade.
§ 3o A vedação prevista no inciso I do
§ 2o estende-se também aos parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau
das pessoas nele mencionadas.
§ 4o Os administradores eleitos
devem participar, na posse e anualmente, de
treinamentos específicos sobre legislação
societária e de mercado de capitais,
divulgação de informações, controle
interno, código de conduta, a Lei no 12.846,
de 1o de agosto de 2013 (Lei
Anticorrupção), e demais temas
relacionados às atividades da empresa
pública ou da sociedade de economia
mista.
§ 5o Os requisitos previstos no inciso
I do caput poderão ser dispensados no caso
de indicação de empregado da empresa
pública ou da sociedade de economia mista
para cargo de administrador ou como
membro de comitê, desde que atendidos os
seguintes quesitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na
empresa pública ou na sociedade de
economia mista por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de 10
(dez) anos de trabalho efetivo na empresa
pública ou na sociedade de economia
mista;
III - o empregado tenha ocupado
cargo na gestão superior da empresa
pública ou da sociedade de economia mista,
comprovando sua capacidade para assumir
as responsabilidades dos cargos de que trata
o caput.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 18. Sem prejuízo das
competências previstas no art. 142 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das
demais atribuições previstas nesta Lei,
compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar
decisões envolvendo práticas de
governança corporativa, relacionamento
com partes interessadas, política de gestão
de pessoas e código de conduta dos
agentes;
II - implementar e supervisionar os
sistemas de gestão de riscos e de controle
interno estabelecidos para a prevenção e
mitigação dos principais riscos a que está
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exposta a empresa pública ou a sociedade
de economia mista, inclusive os riscos
relacionados à integridade das informações
contábeis e financeiras e os relacionados à
ocorrência de corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-
vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas
áreas e as dos executivos da empresa
pública ou da sociedade de economia
mista;
IV - avaliar os diretores da empresa
pública ou da sociedade de economia mista,
nos termos do inciso III do art. 13, podendo
contar com apoio metodológico e
procedimental do comitê estatutário
referido no art. 10.
Art. 19. É garantida a participação, no
Conselho de Administração, de
representante dos empregados e dos
acionistas minoritários.
§ 1o As normas previstas na Lei n
o
12.353, de 28 de dezembro de 2010,
aplicam-se à participação de empregados no
Conselho de Administração da empresa
pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias e controladas e das
demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 2o É assegurado aos acionistas
minoritários o direito de eleger 1 (um)
conselheiro, se maior número não lhes
couber pelo processo de voto múltiplo
previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 20. É vedada a participação
remunerada de membros da administração
pública, direta ou indireta, em mais de 2
(dois) conselhos, de administração ou
fiscal, de empresa pública, de sociedade de
economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 21. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Seção V
Do Membro Independente do
Conselho de Administração
Art. 22. O Conselho de
Administração deve ser composto, no
mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento)
de membros independentes ou por pelo
menos 1 (um), caso haja decisão pelo
exercício da faculdade do voto múltiplo
pelos acionistas minoritários, nos termos do
art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 1o O conselheiro independente
caracteriza-se por:
I - não ter qualquer vínculo com a
empresa pública ou a sociedade de
economia mista, exceto participação de
capital;
II - não ser cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau
ou por adoção, de chefe do Poder
Executivo, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado ou Município ou de
administrador da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
III - não ter mantido, nos últimos 3
(três) anos, vínculo de qualquer natureza
com a empresa pública, a sociedade de
economia mista ou seus controladores, que
possa vir a comprometer sua
independência;
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IV - não ser ou não ter sido, nos
últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor
da empresa pública, da sociedade de
economia mista ou de sociedade controlada,
coligada ou subsidiária da empresa pública
ou da sociedade de economia mista, exceto
se o vínculo for exclusivamente com
instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V - não ser fornecedor ou comprador,
direto ou indireto, de serviços ou produtos
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, de modo a implicar perda
de independência;
VI - não ser funcionário ou
administrador de sociedade ou entidade que
esteja oferecendo ou demandando serviços
ou produtos à empresa pública ou à
sociedade de economia mista, de modo a
implicar perda de independência;
VII - não receber outra remuneração
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista além daquela relativa ao
cargo de conselheiro, à exceção de
proventos em dinheiro oriundos de
participação no capital.
§ 2o Quando, em decorrência da
observância do percentual mencionado no
caput, resultar número fracionário de
conselheiros, proceder-se-á ao
arredondamento para o número inteiro:
I - imediatamente superior, quando a
fração for igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos);
II - imediatamente inferior, quando a
fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3o Não serão consideradas, para o
cômputo das vagas destinadas a membros
independentes, aquelas ocupadas pelos
conselheiros eleitos por empregados, nos
termos do § 1o do art. 19.
§ 4o Serão consideradas, para o
cômputo das vagas destinadas a membros
independentes, aquelas ocupadas pelos
conselheiros eleitos por acionistas
minoritários, nos termos do § 2o do art. 19.
§ 5o (VETADO).
Seção VI
Da Diretoria
Art. 23. É condição para investidura
em cargo de diretoria da empresa pública e
da sociedade de economia mista a assunção
de compromisso com metas e resultados
específicos a serem alcançados, que deverá
ser aprovado pelo Conselho de
Administração, a quem incumbe fiscalizar
seu cumprimento.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no
caput, a diretoria deverá apresentar, até a
última reunião ordinária do Conselho de
Administração do ano anterior, a quem
compete sua aprovação:
I - plano de negócios para o exercício
anual seguinte;
II - estratégia de longo prazo
atualizada com análise de riscos e
oportunidades para, no mínimo, os
próximos 5 (cinco) anos.
§ 2o Compete ao Conselho de
Administração, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão,
promover anualmente análise de
atendimento das metas e resultados na
execução do plano de negócios e da
estratégia de longo prazo, devendo publicar
suas conclusões e informá-las ao Congresso
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Nacional, às Assembleias Legislativas, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
às Câmaras Municipais e aos respectivos
tribunais de contas, quando houver.
§ 3o Excluem-se da obrigação de
publicação a que se refere o § 2o as
informações de natureza estratégica cuja
divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial ao interesse da empresa pública
ou da sociedade de economia mista.
Seção VII
Do Comitê de Auditoria
Estatutário
Art. 24. A empresa pública e a
sociedade de economia mista deverão
possuir em sua estrutura societária Comitê
de Auditoria Estatutário como órgão
auxiliar do Conselho de Administração, ao
qual se reportará diretamente.
§ 1o Competirá ao Comitê de
Auditoria Estatutário, sem prejuízo de
outras competências previstas no estatuto
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista:
I - opinar sobre a contratação e
destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos
auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços
prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
III - supervisionar as atividades
desenvolvidas nas áreas de controle interno,
de auditoria interna e de elaboração das
demonstrações financeiras da empresa
pública ou da sociedade de economia
mista;
IV - monitorar a qualidade e a
integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e
das informações e medições divulgadas
pela empresa pública ou pela sociedade de
economia mista;
V - avaliar e monitorar exposições de
risco da empresa pública ou da sociedade
de economia mista, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre
políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa
pública ou da sociedade de economia
mista;
c) gastos incorridos em nome da
empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto
com a administração e a área de auditoria
interna, a adequação das transações com
partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com
informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e as
recomendações do Comitê de Auditoria
Estatutário, registrando, se houver, as
divergências significativas entre
administração, auditoria independente e
Comitê de Auditoria Estatutário em relação
às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos
parâmetros em que se fundamentam os
cálculos atuariais, bem como o resultado
atuarial dos planos de benefícios mantidos
pelo fundo de pensão, quando a empresa
pública ou a sociedade de economia mista
for patrocinadora de entidade fechada de
previdência complementar.
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§ 2o O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá possuir meios para
receber denúncias, inclusive sigilosas,
internas e externas à empresa pública ou à
sociedade de economia mista, em matérias
relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 3o O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá se reunir quando
necessário, no mínimo bimestralmente, de
modo que as informações contábeis sejam
sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§ 4o A empresa pública e a sociedade
de economia mista deverão divulgar as atas
das reuniões do Comitê de Auditoria
Estatutário.
§ 5o Caso o Conselho de
Administração considere que a divulgação
da ata possa pôr em risco interesse legítimo
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, a empresa pública ou a
sociedade de economia mista divulgará
apenas o extrato das atas.
§ 6o A restrição prevista no § 5
o não
será oponível aos órgãos de controle, que
terão total e irrestrito acesso ao conteúdo
das atas do Comitê de Auditoria Estatutário,
observada a transferência de sigilo.
§ 7o O Comitê de Auditoria
Estatutário deverá possuir autonomia
operacional e dotação orçamentária, anual
ou por projeto, dentro de limites aprovados
pelo Conselho de Administração, para
conduzir ou determinar a realização de
consultas, avaliações e investigações dentro
do escopo de suas atividades, inclusive com
a contratação e utilização de especialistas
externos independentes.
Art. 25. O Comitê de Auditoria
Estatutário será integrado por, no mínimo, 3
(três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em
sua maioria independentes.
§ 1o São condições mínimas para
integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze)
meses anteriores à nomeação para o
Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do
conselho fiscal da empresa pública ou
sociedade de economia mista ou de sua
controladora, controlada, coligada ou
sociedade em controle comum, direta ou
indireta;
b) responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante com função de gerência de
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria
na empresa pública ou sociedade de
economia mista;
II - não ser cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau
ou por adoção, das pessoas referidas no
inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo
de remuneração da empresa pública ou
sociedade de economia mista ou de sua
controladora, controlada, coligada ou
sociedade em controle comum, direta ou
indireta, que não seja aquela relativa à
função de integrante do Comitê de
Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de
cargo público efetivo, ainda que licenciado,
ou de cargo em comissão da pessoa jurídica
de direito público que exerça o controle
acionário da empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos 12 (doze) meses
anteriores à nomeação para o Comitê de
Auditoria Estatutário.
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§ 2o Ao menos 1 (um) dos membros
do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter
reconhecida experiência em assuntos de
contabilidade societária.
§ 3o O atendimento às previsões deste
artigo deve ser comprovado por meio de
documentação mantida na sede da empresa
pública ou sociedade de economia mista
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
contado a partir do último dia de mandato
do membro do Comitê de Auditoria
Estatutário.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 26. Além das normas previstas
nesta Lei, aplicam-se aos membros do
Conselho Fiscal da empresa pública e da
sociedade de economia mista as disposições
previstas na Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, relativas a seus poderes,
deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a
remuneração, além de outras disposições
estabelecidas na referida Lei.
§ 1o Podem ser membros do
Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes
no País, com formação acadêmica
compatível com o exercício da função e que
tenham exercido, por prazo mínimo de 3
(três) anos, cargo de direção ou
assessoramento na administração pública
ou cargo de conselheiro fiscal ou
administrador em empresa.
§ 2o O Conselho Fiscal contará com
pelo menos 1 (um) membro indicado pelo
ente controlador, que deverá ser servidor
público com vínculo permanente com a
administração pública.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
Art. 27. A empresa pública e a
sociedade de economia mista terão a função
social de realização do interesse coletivo ou
de atendimento a imperativo da segurança
nacional expressa no instrumento de
autorização legal para a sua criação.
§ 1o A realização do interesse
coletivo de que trata este artigo deverá ser
orientada para o alcance do bem-estar
econômico e para a alocação socialmente
eficiente dos recursos geridos pela empresa
pública e pela sociedade de economia
mista, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente
sustentada do acesso de consumidores aos
produtos e serviços da empresa pública ou
da sociedade de economia mista;
II - desenvolvimento ou emprego de
tecnologia brasileira para produção e oferta
de produtos e serviços da empresa pública
ou da sociedade de economia mista, sempre
de maneira economicamente justificada.
§ 2o A empresa pública e a sociedade
de economia mista deverão, nos termos da
lei, adotar práticas de sustentabilidade
ambiental e de responsabilidade social
corporativa compatíveis com o mercado em
que atuam.
§ 3o A empresa pública e a sociedade
de economia mista poderão celebrar
convênio ou contrato de patrocínio com
pessoa física ou com pessoa jurídica para
promoção de atividades culturais, sociais,
esportivas, educacionais e de inovação
tecnológica, desde que comprovadamente
vinculadas ao fortalecimento de sua marca,
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observando-se, no que couber, as normas de
licitação e contratos desta Lei.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS
EMPRESAS PúBLICAS, ÀS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E
ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE
EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA
DE PRODUÇÃO OU
COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA
QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA
ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE
MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS.
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Da Exigência de Licitação e dos
Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 28. Os contratos com terceiros
destinados à prestação de serviços às
empresas públicas e às sociedades de
economia mista, inclusive de engenharia e
de publicidade, à aquisição e à locação de
bens, à alienação de bens e ativos
integrantes do respectivo patrimônio ou à
execução de obras a serem integradas a esse
patrimônio, bem como à implementação de
ônus real sobre tais bens, serão precedidos
de licitação nos termos desta Lei,
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.
29 e 30.
§ 1o Aplicam-se às licitações das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista as disposições constantes
dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o O convênio ou contrato de
patrocínio celebrado com pessoas físicas ou
jurídicas de que trata o § 3o do art. 27
observará, no que couber, as normas de
licitação e contratos desta Lei.
§ 3o São as empresas públicas e as
sociedades de economia mista dispensadas
da observância dos dispositivos deste
Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou
execução, de forma direta, pelas empresas
mencionadas no caput, de produtos,
serviços ou obras especificamente
relacionados com seus respectivos objetos
sociais;
II - nos casos em que a escolha do
parceiro esteja associada a suas
características particulares, vinculada a
oportunidades de negócio definidas e
específicas, justificada a inviabilidade de
procedimento competitivo.
§ 4o Consideram-se oportunidades de
negócio a que se refere o inciso II do § 3o a
formação e a extinção de parcerias e outras
formas associativas, societárias ou
contratuais, a aquisição e a alienação de
participação em sociedades e outras formas
associativas, societárias ou contratuais e as
operações realizadas no âmbito do mercado
de capitais, respeitada a regulação pelo
respectivo órgão competente.
Art. 29. É dispensável a realização de
licitação por empresas públicas e
sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
desde que não se refiram a parcelas de uma
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mesma obra ou serviço ou ainda a obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de
valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de
um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizado de uma
só vez;
III - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e essa,
justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a empresa pública ou a
sociedade de economia mista, bem como
para suas respectivas subsidiárias, desde
que mantidas as condições
preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado
nacional ou incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento de suas
finalidades precípuas, quando as
necessidades de instalação e localização
condicionarem a escolha do imóvel, desde
que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente
de obra, de serviço ou de fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas
condições do contrato encerrado por
rescisão ou distrato, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional ou de
instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de
componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de
pessoas com deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade,
para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão de obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário,
permissionário ou autorizado para
fornecimento ou suprimento de energia
elétrica ou gás natural e de outras
prestadoras de serviço público, segundo as
normas da legislação específica, desde que
o objeto do contrato tenha pertinência com
o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas
públicas ou sociedades de economia mista e
suas respectivas subsidiárias, para aquisição
ou alienação de bens e prestação ou
obtenção de serviços, desde que os preços
sejam compatíveis com os praticados no
mercado e que o objeto do contrato tenha
relação com a atividade da contratada
prevista em seu estatuto social;
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XII - na contratação de coleta,
processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda que tenham como ocupação
econômica a coleta de materiais recicláveis,
com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de
saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pelo dirigente
máximo da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao
cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º
e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência,
quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação
emergencial e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contado da
ocorrência da emergência, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos,
observado o disposto no § 2o;
XVI - na transferência de bens a
órgãos e entidades da administração
pública, inclusive quando efetivada
mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para
fins e usos de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica relativamente
à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações,
de títulos de crédito e de dívida e de bens
que produzam ou comercializem.
§ 1o Na hipótese de nenhum dos
licitantes aceitar a contratação nos termos
do inciso VI do caput, a empresa pública e
a sociedade de economia mista poderão
convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a celebração
do contrato nas condições ofertadas por
estes, desde que o respectivo valor seja
igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados nos termos do
instrumento convocatório.
§ 2o A contratação direta com base no
inciso XV do caput não dispensará a
responsabilização de quem, por ação ou
omissão, tenha dado causa ao motivo ali
descrito, inclusive no tocante ao disposto na
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3o Os valores estabelecidos nos
incisos I e II do caput podem ser alterados,
para refletir a variação de custos, por
deliberação do Conselho de Administração
da empresa pública ou sociedade de
economia mista, admitindo-se valores
diferenciados para cada sociedade.
Art. 30. A contratação direta será
feita quando houver inviabilidade de
competição, em especial na hipótese de:
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I - aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços
técnicos especializados, com profissionais
ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em
geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens
de valor histórico.
§ 1o Considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica
ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto
do contrato.
§ 2o Na hipótese do caput e em
qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado, pelo órgão de controle
externo, sobrepreço ou superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano
causado quem houver decidido pela
contratação direta e o fornecedor ou o
prestador de serviços.
§ 3o O processo de contratação direta
será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
do executante;
III - justificativa do preço.
Seção II
Disposições de Caráter Geral sobre
Licitações e Contratos
Art. 31. As licitações realizadas e os
contratos celebrados por empresas públicas
e sociedades de economia mista destinam-
se a assegurar a seleção da proposta mais
vantajosa, inclusive no que se refere ao
ciclo de vida do objeto, e a evitar operações
em que se caracterize sobrepreço ou
superfaturamento, devendo observar os
princípios da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade,
da eficiência, da probidade administrativa,
da economicidade, do desenvolvimento
nacional sustentável, da vinculação ao
instrumento convocatório, da obtenção de
competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1o Para os fins do disposto no caput,
considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços
orçados para a licitação ou os preços
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contratados são expressivamente superiores
aos preços referenciais de mercado,
podendo referir-se ao valor unitário de um
item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, ou ao valor
global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por preço global ou por
empreitada;
II - superfaturamento quando houver
dano ao patrimônio da empresa pública ou
da sociedade de economia mista
caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades
superiores às efetivamente executadas ou
fornecidas;
b) pela deficiência na execução de
obras e serviços de engenharia que resulte
em diminuição da qualidade, da vida útil ou
da segurança;
c) por alterações no orçamento de
obras e de serviços de engenharia que
causem o desequilíbrio econômico-
financeiro do contrato em favor do
contratado;
d) por outras alterações de cláusulas
financeiras que gerem recebimentos
contratuais antecipados, distorção do
cronograma físico-financeiro, prorrogação
injustificada do prazo contratual com custos
adicionais para a empresa pública ou a
sociedade de economia mista ou reajuste
irregular de preços.
§ 2o O orçamento de referência do
custo global de obras e serviços de
engenharia deverá ser obtido a partir de
custos unitários de insumos ou serviços
menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (Sinapi), no caso de construção civil
em geral, ou no Sistema de Custos
Referenciais de Obras (Sicro), no caso de
obras e serviços rodoviários, devendo ser
observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3o No caso de inviabilidade da
definição dos custos consoante o disposto
no § 2o, a estimativa de custo global poderá
ser apurada por meio da utilização de dados
contidos em tabela de referência
formalmente aprovada por órgãos ou
entidades da administração pública federal,
em publicações técnicas especializadas, em
banco de dados e sistema específico
instituído para o setor ou em pesquisa de
mercado.
§ 4o A empresa pública e a sociedade
de economia mista poderão adotar
procedimento de manifestação de interesse
privado para o recebimento de propostas e
projetos de empreendimentos com vistas a
atender necessidades previamente
identificadas, cabendo a regulamento a
definição de suas regras específicas.
§ 5o Na hipótese a que se refere o §
4o, o autor ou financiador do projeto poderá
participar da licitação para a execução do
empreendimento, podendo ser ressarcido
pelos custos aprovados pela empresa
pública ou sociedade de economia mista
caso não vença o certame, desde que seja
promovida a cessão de direitos de que trata
o art. 80.
Art. 32. Nas licitações e contratos de
que trata esta Lei serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da
contratação, dos instrumentos
convocatórios e das minutas de contratos,
de acordo com normas internas específicas;
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II - busca da maior vantagem
competitiva para a empresa pública ou
sociedade de economia mista, considerando
custos e benefícios, diretos e indiretos, de
natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao
desfazimento de bens e resíduos, ao índice
de depreciação econômica e a outros fatores
de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando
a ampliar a participação de licitantes, sem
perda de economia de escala, e desde que
não atinja valores inferiores aos limites
estabelecidos no art. 29, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da
modalidade de licitação denominada
pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17
de julho de 2002, para a aquisição de bens e
serviços comuns, assim considerados
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado;
V - observação da política de
integridade nas transações com partes
interessadas.
§ 1o As licitações e os contratos
disciplinados por esta Lei devem respeitar,
especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados
pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais
por meio de medidas condicionantes e de
compensação ambiental, que serão
definidas no procedimento de
licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos,
equipamentos e serviços que,
comprovadamente, reduzam o consumo de
energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de
vizinhança, na forma da legislação
urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural,
histórico, arqueológico e imaterial,
inclusive por meio da avaliação do impacto
direto ou indireto causado por
investimentos realizados por empresas
públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o A contratação a ser celebrada por
empresa pública ou sociedade de economia
mista da qual decorra impacto negativo
sobre bens do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico e imaterial tombados
dependerá de autorização da esfera de
governo encarregada da proteção do
respectivo patrimônio, devendo o impacto
ser compensado por meio de medidas
determinadas pelo dirigente máximo da
empresa pública ou sociedade de economia
mista, na forma da legislação aplicável.
§ 3o As licitações na modalidade de
pregão, na forma eletrônica, deverão ser
realizadas exclusivamente em portais de
compras de acesso público na internet.
§ 4o Nas licitações com etapa de
lances, a empresa pública ou sociedade de
economia mista disponibilizará ferramentas
eletrônicas para envio de lances pelos
licitantes.
Art. 33. O objeto da licitação e do
contrato dela decorrente será definido de
forma sucinta e clara no instrumento
convocatório.
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Art. 34. O valor estimado do contrato
a ser celebrado pela empresa pública ou
pela sociedade de economia mista será
sigiloso, facultando-se à contratante,
mediante justificação na fase de preparação
prevista no inciso I do art. 51 desta Lei,
conferir publicidade ao valor estimado do
objeto da licitação, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das
propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado
o critério de julgamento por maior
desconto, a informação de que trata o caput
deste artigo constará do instrumento
convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por
melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será incluído no instrumento
convocatório.
§ 3o A informação relativa ao valor
estimado do objeto da licitação, ainda que
tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a
órgãos de controle externo e interno,
devendo a empresa pública ou a sociedade
de economia mista registrar em documento
formal sua disponibilização aos órgãos de
controle, sempre que solicitado.
§ 4o (VETADO).
Art. 35. Observado o disposto no art.
34, o conteúdo da proposta, quando adotado
o modo de disputa fechado e até sua
abertura, os atos e os procedimentos
praticados em decorrência desta Lei
submetem-se à legislação que regula o
acesso dos cidadãos às informações detidas
pela
administração pública, particularmente aos
termos da Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 36. A empresa pública e a
sociedade de economia mista poderão
promover a pré-qualificação de seus
fornecedores ou produtos, nos termos do
art. 64.
Art. 37. A empresa pública e a
sociedade de economia mista deverão
informar os dados relativos às sanções por
elas aplicadas aos contratados, nos termos
definidos no art. 83, de forma a manter
atualizado o cadastro de empresas inidôneas
de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1
o
de agosto de 2013.
§ 1o O fornecedor incluído no
cadastro referido no caput não poderá
disputar licitação ou participar, direta ou
indiretamente, da execução de contrato.
§ 2o Serão excluídos do cadastro
referido no caput, a qualquer tempo,
fornecedores que demonstrarem a
superação dos motivos que deram causa à
restrição contra eles promovida.
Art. 38. Estará impedida de participar
de licitações e de ser contratada pela
empresa pública ou sociedade de economia
mista a empresa:
I - cujo administrador ou sócio
detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital social seja diretor ou empregado
da empresa pública ou sociedade de
economia mista contratante;
II - suspensa pela empresa pública ou
sociedade de economia mista;
III - declarada inidônea pela União,
por Estado, pelo Distrito Federal ou pela
unidade federativa a que está vinculada a
empresa pública ou sociedade de economia
mista, enquanto perdurarem os efeitos da
sanção;
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IV - constituída por sócio de empresa
que estiver suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de
empresa suspensa, impedida ou declarada
inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha
sido sócio ou administrador de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea,
no período dos fatos que deram ensejo à
sanção;
VII - cujo administrador tenha sido
sócio ou administrador de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea,
no período dos fatos que deram ensejo à
sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de
diretoria, pessoa que participou, em razão
de vínculo de mesma natureza, de empresa
declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação
prevista no caput:
I - à contratação do próprio
empregado ou dirigente, como pessoa
física, bem como à participação dele em
procedimentos licitatórios, na condição de
licitante;
II - a quem tenha relação de
parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou
sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou
sociedade de economia mista cujas
atribuições envolvam a atuação na área
responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a
empresa pública ou sociedade de economia
mista esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na
condição de sócio, tenha terminado seu
prazo de gestão ou rompido seu vínculo
com a respectiva empresa pública ou
sociedade de economia mista promotora da
licitação ou contratante há menos de 6
(seis) meses.
Art. 39. Os procedimentos
licitatórios, a pré-qualificação e os
contratos disciplinados por esta Lei serão
divulgados em portal específico mantido
pela empresa pública ou sociedade de
economia mista na internet, devendo ser
adotados os seguintes prazos mínimos para
apresentação de propostas ou lances,
contados a partir da divulgação do
instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado
como critério de julgamento o menor preço
ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais
hipóteses;
II - para contratação de obras e
serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando
adotado como critério de julgamento o
menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais
hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco)
dias úteis para licitação em que se adote
como critério de julgamento a melhor
técnica ou a melhor combinação de técnica
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e preço, bem como para licitação em que
haja contratação semi-integrada ou
integrada.
Parágrafo único. As modificações
promovidas no instrumento convocatório
serão objeto de divulgação nos mesmos
termos e prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não
afetar a preparação das propostas.
Art. 40. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista deverão
publicar e manter atualizado regulamento
interno de licitações e contratos, compatível
com o disposto nesta Lei, especialmente
quanto a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e
contratos;
IV - procedimentos de licitação e
contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de
contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do
contrato.
Art. 41. Aplicam-se às licitações e
contratos regidos por esta Lei as normas de
direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Das Normas Específicas para
Obras e Serviços
Art. 42. Na licitação e na contratação
de obras e serviços por empresas públicas e
sociedades de economia mista, serão
observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário:
contratação por preço certo de unidades
determinadas;
II - empreitada por preço global:
contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de
obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de
material;
IV - empreitada integral: contratação
de empreendimento em sua integralidade,
com todas as etapas de obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades
para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada:
contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento do projeto executivo, a
execução de obras e serviços de engenharia,
a montagem, a realização de testes, a pré-
operação e as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto,
de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3
o
deste artigo;
VI - contratação integrada:
contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e
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executivo, a execução de obras e serviços
de engenharia, a montagem, a realização de
testes, a pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto, de acordo com o
estabelecido nos §§ 1o, 2
o e 3
o deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça
técnica com todos os elementos de
contornos necessários e fundamentais à
elaboração do projeto básico, devendo
conter minimamente os seguintes
elementos:
a) demonstração e justificativa do
programa de necessidades, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao
nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e
durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao
interesse público, à economia na utilização,
à facilidade na execução, aos impactos
ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de
engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos
preliminares que embasaram a concepção
adotada;
g) levantamento topográfico e
cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos
da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção,
de forma a estabelecer padrões mínimos
para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de
elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para, observado
o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o
serviço, ou o complexo de obras ou de
serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegure a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de
execução, devendo conter os seguintes
elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida, de forma a fornecer visão global
da obra e a identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as
fases de elaboração do projeto executivo e
de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas
especificações, de modo a assegurar os
melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de
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fiscalização e outros dados necessários em
cada caso;
f) (VETADO);
IX - projeto executivo: conjunto dos
elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com
as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula
contratual definidora de riscos e
responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, em termos de
ônus financeiro decorrente de eventos
supervenientes à contratação, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos
supervenientes à assinatura do contrato,
impactantes no equilíbrio econômico-
financeiro da avença, e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo
quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações
do objeto em que haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções
metodológicas ou tecnológicas, em
obrigações de resultado, em termos de
modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto
básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações
do objeto em que não haverá liberdade das
contratadas para inovar em soluções
metodológicas ou tecnológicas, em
obrigações de meio, devendo haver
obrigação de identidade entre a execução e
a solução pré-definida no anteprojeto ou no
projeto básico da licitação.
§ 1o As contratações semi-integradas
e integradas referidas, respectivamente, nos
incisos V e VI do caput deste artigo
restringir-se-ão a obras e serviços de
engenharia e observarão os seguintes
requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá
conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso
de contratação integrada, com elementos
técnicos que permitam a caracterização da
obra ou do serviço e a elaboração e
comparação, de forma isonômica, das
propostas a serem ofertadas pelos
particulares;
b) projeto básico, nos casos de
empreitada por preço unitário, de
empreitada por preço global, de empreitada
integral e de contratação semi-integrada,
nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição
precisa das frações do empreendimento em
que haverá liberdade de as contratadas
inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, seja em termos de
modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto
básico da licitação, seja em termos de
detalhamento dos sistemas e procedimentos
construtivos previstos nessas peças
técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser
licitado será calculado com base em valores
de mercado, em valores pagos pela
administração pública em serviços e obras
similares ou em avaliação do custo global
da obra, aferido mediante orçamento
sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica;
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III - o critério de julgamento a ser
adotado será o de menor preço ou de
melhor combinação de técnica e preço,
pontuando-se na avaliação técnica as
vantagens e os benefícios que
eventualmente forem oferecidos para cada
produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o
projeto básico poderá ser alterado, desde
que demonstrada a superioridade das
inovações em termos de redução de custos,
de aumento da qualidade, de redução do
prazo de execução e de facilidade de
manutenção ou operação.
§ 2o No caso dos orçamentos das
contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da
licitação, por seus elementos mínimos,
assim o permitir, as estimativas de preço
devem se basear em orçamento tão
detalhado quanto possível, devendo a
utilização de estimativas paramétricas e a
avaliação aproximada baseada em outras
obras similares ser realizadas somente nas
frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto
da licitação, exigindo-se das contratadas, no
mínimo, o mesmo nível de detalhamento
em seus demonstrativos de formação de
preços;
II - quando utilizada metodologia
expedita ou paramétrica para abalizar o
valor do empreendimento ou de fração dele,
consideradas as disposições do inciso I,
entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas
possíveis, deve ser utilizada nas estimativas
de preço-base a que viabilize a maior
precisão orçamentária, exigindo-se das
licitantes, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento na motivação dos respectivos
preços ofertados.
§ 3o Nas contratações integradas ou
semi-integradas, os riscos decorrentes de
fatos supervenientes à contratação
associados à escolha da solução de projeto
básico pela contratante deverão ser
alocados como de sua responsabilidade na
matriz de riscos.
§ 4o No caso de licitação de obras e
serviços de engenharia, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista
abrangidas por esta Lei deverão utilizar a
contratação semi-integrada, prevista no
inciso V do caput, cabendo a elas a
elaboração ou a contratação do projeto
básico antes da licitação de que trata este
parágrafo, podendo ser utilizadas outras
modalidades previstas nos incisos do caput
deste artigo, desde que essa opção seja
devidamente justificada.
§ 5o Para fins do previsto na parte
final do § 4o, não será admitida, por parte
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, como justificativa para a
adoção da modalidade de contratação
integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 43. Os contratos destinados à
execução de obras e serviços de engenharia
admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos
casos em que os objetos, por sua natureza,
possuam imprecisão inerente de
quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global,
quando for possível definir previamente no
projeto básico, com boa margem de
precisão, as quantidades dos serviços a
serem posteriormente executados na fase
contratual;
III - contratação por tarefa, em
contratações de profissionais autônomos ou
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de pequenas empresas para realização de
serviços técnicos comuns e de curta
duração;
IV - empreitada integral, nos casos em
que o contratante necessite receber o
empreendimento, normalmente de alta
complexidade, em condição de operação
imediata;
V - contratação semi-integrada,
quando for possível definir previamente no
projeto básico as quantidades dos serviços a
serem posteriormente executados na fase
contratual, em obra ou serviço de
engenharia que possa ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a
obra ou o serviço de engenharia for de
natureza predominantemente intelectual e
de inovação tecnológica do objeto licitado
ou puder ser executado com diferentes
metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado.
§ 1o Serão obrigatoriamente
precedidas pela elaboração de projeto
básico, disponível para exame de qualquer
interessado, as licitações para a contratação
de obras e serviços, com exceção daquelas
em que for adotado o regime previsto no
inciso VI do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a execução, sem
projeto executivo, de obras e serviços de
engenharia.
Art. 44. É vedada a participação direta
ou indireta nas licitações para obras e
serviços de engenharia de que trata esta
Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que
tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto
básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar
de consórcio responsável pela elaboração
do anteprojeto ou do projeto básico da
licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor
do anteprojeto ou do projeto básico da
licitação seja administrador, controlador,
gerente, responsável técnico, subcontratado
ou sócio, neste último caso quando a
participação superar 5% (cinco por cento)
do capital votante.
§ 1o A elaboração do projeto
executivo constituirá encargo do
contratado, consoante preço previamente
fixado pela empresa pública ou pela
sociedade de economia mista.
§ 2o É permitida a participação das
pessoas jurídicas e da pessoa física de que
tratam os incisos II e III do caput deste
artigo em licitação ou em execução de
contrato, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da
empresa pública e da sociedade de
economia mista interessadas.
§ 3o Para fins do disposto no caput,
considera-se participação indireta a
existência de vínculos de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto básico,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de
bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no § 3
o deste artigo
aplica-se a empregados incumbidos de levar
a efeito atos e procedimentos realizados
pela empresa pública e pela sociedade de
economia mista no curso da licitação.
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Art. 45. Na contratação de obras e
serviços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e
prazos de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da
remuneração variável respeitará o limite
orçamentário fixado pela empresa pública
ou pela sociedade de economia mista para a
respectiva contratação.
Art. 46. Mediante justificativa
expressa e desde que não implique perda de
economia de escala, poderá ser celebrado
mais de um contrato para executar serviço
de mesma natureza quando o objeto da
contratação puder ser executado de forma
concorrente e simultânea por mais de um
contratado.
§ 1o Na hipótese prevista no caput
deste artigo, será mantido controle
individualizado da execução do objeto
contratual relativamente a cada um dos
contratados.
§ 2o (VETADO).
Seção IV
Das Normas Específicas para
Aquisição de Bens
Art. 47. A empresa pública e a
sociedade de economia mista, na licitação
para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas
seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de
padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou
modelo comercializado por mais de um
fornecedor constituir o único capaz de
atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para
compreensão do objeto, a identificação de
determinada marca ou modelo apto a servir
como referência, situação em que será
obrigatório o acréscimo da expressão “ou
similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no
procedimento de pré-qualificação e na fase
de julgamento das propostas ou de lances,
desde que justificada a necessidade de sua
apresentação;
III - solicitar a certificação da
qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto
ambiental, por instituição previamente
credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá
exigir, como condição de aceitabilidade da
proposta, a adequação às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou a certificação da qualidade do
produto por instituição credenciada pelo
Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
Art. 48. Será dada publicidade, com
periodicidade mínima semestral, em sítio
eletrônico oficial na internet de acesso
irrestrito, à relação das aquisições de bens
efetivadas pelas empresas públicas e pelas
sociedades de economia mista,
compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de
seu preço unitário e da quantidade
adquirida;
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II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Seção V
Das Normas Específicas para
Alienação de Bens
Art. 49. A alienação de bens por
empresas públicas e por sociedades de
economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem
contemplado, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos XVI a XVIII do art.
29;
II - licitação, ressalvado o previsto no
§ 3o do art. 28.
Art. 50. Estendem-se à atribuição de
ônus real a bens integrantes do acervo
patrimonial de empresas públicas e de
sociedades de economia mista as normas
desta Lei aplicáveis à sua alienação,
inclusive em relação às hipóteses de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Seção VI
Do Procedimento de Licitação
Art. 51. As licitações de que trata esta
Lei observarão a seguinte sequência de
fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou
propostas, conforme o modo de disputa
adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos
lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou
revogação do procedimento.
§ 1o A fase de que trata o inciso VII
do caput poderá, excepcionalmente,
anteceder as referidas nos incisos III a VI
do caput, desde que expressamente previsto
no instrumento convocatório.
§ 2o Os atos e procedimentos
decorrentes das fases enumeradas no caput
praticados por empresas públicas, por
sociedades de economia mista e por
licitantes serão efetivados
preferencialmente por meio eletrônico, nos
termos definidos pelo instrumento
convocatório, devendo os avisos contendo
os resumos dos editais das licitações e
contratos abrangidos por esta Lei ser
previamente publicados no Diário Oficial
da União, do Estado ou do Município e na
internet.
Art. 52. Poderão ser adotados os
modos de disputa aberto ou fechado, ou,
quando o objeto da licitação puder ser
parcelado, a combinação de ambos,
observado o disposto no inciso III do art. 32
desta Lei.
§ 1o No modo de disputa aberto, os
licitantes apresentarão lances públicos e
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sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2o No modo de disputa fechado, as
propostas apresentadas pelos licitantes
serão sigilosas até a data e a hora
designadas para que sejam divulgadas.
Art. 53. Quando for adotado o modo
de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances
intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a
definição do melhor lance, para definição
das demais colocações, quando existir
diferença de pelo menos 10% (dez por
cento) entre o melhor lance e o
subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se
intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já
ofertado, quando adotado o julgamento pelo
critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já
ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
Art. 54. Poderão ser utilizados os
seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e
preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens
alienados.
§ 1o Os critérios de julgamento serão
expressamente identificados no instrumento
convocatório e poderão ser combinados na
hipótese de parcelamento do objeto,
observado o disposto no inciso III do art.
32.
§ 2o Na hipótese de adoção dos
critérios referidos nos incisos III, IV, V e
VII do caput deste artigo, o julgamento das
propostas será efetivado mediante o
emprego de parâmetros específicos,
definidos no instrumento convocatório,
destinados a limitar a subjetividade do
julgamento.
§ 3o Para efeito de julgamento, não
serão consideradas vantagens não previstas
no instrumento convocatório.
§ 4o O critério previsto no inciso II do
caput:
I - terá como referência o preço global
fixado no instrumento convocatório,
estendendo-se o desconto oferecido nas
propostas ou lances vencedores a eventuais
termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de
engenharia, o desconto incidirá de forma
linear sobre a totalidade dos itens
constantes do orçamento estimado, que
deverá obrigatoriamente integrar o
instrumento convocatório.
§ 5o Quando for utilizado o critério
referido no inciso III do caput, a avaliação
das propostas técnicas e de preço
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considerará o percentual de ponderação
mais relevante, limitado a 70% (setenta por
cento).
§ 6o Quando for utilizado o critério
referido no inciso VII do caput, os lances
ou propostas terão o objetivo de
proporcionar economia à empresa pública
ou à sociedade de economia mista, por
meio da redução de suas despesas correntes,
remunerando-se o licitante vencedor com
base em percentual da economia de
recursos gerada.
§ 7o Na implementação do critério
previsto no inciso VIII do caput deste
artigo, será obrigatoriamente considerada,
nos termos do respectivo instrumento
convocatório, a repercussão, no meio
social, da finalidade para cujo atendimento
o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8o O descumprimento da finalidade
a que se refere o § 7o deste artigo resultará
na imediata restituição do bem alcançado
ao acervo patrimonial da empresa pública
ou da sociedade de economia mista,
vedado, nessa hipótese, o pagamento de
indenização em favor do adquirente.
Art. 55. Em caso de empate entre 2
(duas) propostas, serão utilizados, na ordem
em que se encontram enumerados, os
seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes
empatados poderão apresentar nova
proposta fechada, em ato contínuo ao
encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho
contratual prévio dos licitantes, desde que
exista sistema objetivo de avaliação
instituído;
III - os critérios estabelecidos no art.
3o da Lei n
o 8.248, de 23 de outubro de
1991, e no § 2o do art. 3
o da Lei n
o 8.666,
de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Art. 56. Efetuado o julgamento dos
lances ou propostas, será promovida a
verificação de sua efetividade,
promovendo-se a desclassificação daqueles
que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações
técnicas constantes do instrumento
convocatório;
III - apresentem preços
manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do
orçamento estimado para a contratação de
que trata o § 1o do art. 57, ressalvada a
hipótese prevista no caput do art. 34 desta
Lei;
V - não tenham sua exequibilidade
demonstrada, quando exigido pela empresa
pública ou pela sociedade de economia
mista;
VI - apresentem desconformidade
com outras exigências do instrumento
convocatório, salvo se for possível a
acomodação a seus termos antes da
adjudicação do objeto e sem que se
prejudique a atribuição de tratamento
isonômico entre os licitantes.
§ 1o A verificação da efetividade dos
lances ou propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação aos lances e
propostas mais bem classificados.
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§ 2o A empresa pública e a sociedade
de economia mista poderão realizar
diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela
seja demonstrada, na forma do inciso V do
caput.
§ 3o Nas licitações de obras e serviços
de engenharia, consideram-se inexequíveis
as propostas com valores globais inferiores
a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor do orçamento estimado pela
empresa pública ou sociedade de economia
mista; ou
II - valor do orçamento estimado pela
empresa pública ou sociedade de economia
mista.
§ 4o Para os demais objetos, para
efeito de avaliação da exequibilidade ou de
sobrepreço, deverão ser estabelecidos
critérios de aceitabilidade de preços que
considerem o preço global, os quantitativos
e os preços unitários, assim definidos no
instrumento convocatório.
Art. 57. Confirmada a efetividade do
lance ou proposta que obteve a primeira
colocação na etapa de julgamento, ou que
passe a ocupar essa posição em decorrência
da desclassificação de outra que tenha
obtido colocação superior, a empresa
pública e a sociedade de economia mista
deverão negociar condições mais vantajosas
com quem o apresentou.
§ 1o A negociação deverá ser feita
com os demais licitantes, segundo a ordem
inicialmente estabelecida, quando o preço
do primeiro colocado, mesmo após a
negociação, permanecer acima do
orçamento estimado.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Se depois de adotada a
providência referida no § 1o deste artigo
não for obtido valor igual ou inferior ao
orçamento estimado para a contratação,
será revogada a licitação.
Art. 58. A habilitação será apreciada
exclusivamente a partir dos seguintes
parâmetros:
I - exigência da apresentação de
documentos aptos a comprovar a
possibilidade da aquisição de direitos e da
contração de obrigações por parte do
licitante;
II - qualificação técnica, restrita a
parcelas do objeto técnica ou
economicamente relevantes, de acordo com
parâmetros estabelecidos de forma expressa
no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e
financeira;
IV - recolhimento de quantia a título
de adiantamento, tratando-se de licitações
em que se utilize como critério de
julgamento a maior oferta de preço.
§ 1o Quando o critério de julgamento
utilizado for a maior oferta de preço, os
requisitos de qualificação técnica e de
capacidade econômica e financeira poderão
ser dispensados.
§ 2o Na hipótese do § 1
o, reverterá a
favor da empresa pública ou da sociedade
de economia mista o valor de quantia
eventualmente exigida no instrumento
convocatório a título de adiantamento, caso
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o licitante não efetue o restante do
pagamento devido no prazo para tanto
estipulado.
Art. 59. Salvo no caso de inversão de
fases, o procedimento licitatório terá fase
recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
habilitação e contemplarão, além dos atos
praticados nessa fase, aqueles praticados
em decorrência do disposto nos incisos IV e
V do caput do art. 51 desta Lei.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases,
o prazo referido no § 1o será aberto após a
habilitação e após o encerramento da fase
prevista no inciso V do caput do art. 51,
abrangendo o segundo prazo também atos
decorrentes da fase referida no inciso IV do
caput do art. 51 desta Lei.
Art. 60. A homologação do resultado
implica a constituição de direito relativo à
celebração do contrato em favor do licitante
vencedor.
Art. 61. A empresa pública e a
sociedade de economia mista não poderão
celebrar contrato com preterição da ordem
de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos à licitação.
Art. 62. Além das hipóteses previstas
no § 3o do art. 57 desta Lei e no inciso II do
§ 2o do art. 75 desta Lei, quem dispuser de
competência para homologação do
resultado poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrentes de
fato superveniente que constitua óbice
manifesto e incontornável, ou anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, salvo quando for viável a
convalidação do ato ou do procedimento
viciado.
§ 1o A anulação da licitação por
motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, observado o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o A nulidade da licitação induz à
do contrato.
§ 3o Depois de iniciada a fase de
apresentação de lances ou propostas,
referida no inciso III do caput do art. 51
desta Lei, a revogação ou a anulação da
licitação somente será efetivada depois de
se conceder aos licitantes que manifestem
interesse em contestar o respectivo ato
prazo apto a lhes assegurar o exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1
o e
2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos
atos por meio dos quais se determine a
contratação direta.
Seção VII
Dos Procedimentos Auxiliares das
Licitações
Art. 63. São procedimentos auxiliares
das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de
padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de
que trata o caput deste artigo obedecerão a
critérios claros e objetivos definidos em
regulamento.
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Art. 64. Considera-se pré-
qualificação permanente o procedimento
anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam
condições de habilitação exigidas para o
fornecimento de bem ou a execução de
serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências
técnicas e de qualidade da administração
pública.
§ 1o O procedimento de pré-
qualificação será público e
permanentemente aberto à inscrição de
qualquer interessado.
§ 2o A empresa pública e a sociedade
de economia mista poderão restringir a
participação em suas licitações a
fornecedores ou produtos pré-qualificados,
nas condições estabelecidas em
regulamento.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser
efetuada nos grupos ou segmentos, segundo
as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser
parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação ou técnicos
necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições
entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade
de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser
atualizada a qualquer tempo.
§ 6o Na pré-qualificação aberta de
produtos, poderá ser exigida a comprovação
de qualidade.
§ 7o É obrigatória a divulgação dos
produtos e dos interessados que forem pré-
qualificados.
Art. 65. Os registros cadastrais
poderão ser mantidos para efeito de
habilitação dos inscritos em procedimentos
licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano,
no máximo, podendo ser atualizados a
qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais serão
amplamente divulgados e ficarão
permanentemente abertos para a inscrição
de interessados.
§ 2o Os inscritos serão admitidos
segundo requisitos previstos em
regulamento.
§ 3o A atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro
do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências estabelecidas para habilitação ou
para admissão cadastral.
Art. 66. O Sistema de Registro de
Preços especificamente destinado às
licitações de que trata esta Lei reger-se-á
pelo disposto em decreto do Poder
Executivo e pelas seguintes disposições:
§ 1o Poderá aderir ao sistema referido
no caput qualquer órgão ou entidade
responsável pela execução das atividades
contempladas no art. 1o desta Lei.
§ 2o O registro de preços observará,
entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla
pesquisa de mercado;
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II - seleção de acordo com os
procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de
rotina de controle e atualização periódicos
dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do
registro dos licitantes que aceitarem cotar
os bens ou serviços com preços iguais ao do
licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, assim como dos
licitantes que mantiverem suas propostas
originais.
§ 3o A existência de preços
registrados não obriga a administração
pública a firmar os contratos que deles
poderão advir, sendo facultada a realização
de licitação específica, assegurada ao
licitante registrado preferência em
igualdade de condições.
Art. 67. O catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras
consiste em sistema informatizado, de
gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos itens a serem
adquiridos pela empresa pública ou
sociedade de economia mista que estarão
disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido
no caput poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o menor
preço ou o maior desconto e conterá toda a
documentação e todos os procedimentos da
fase interna da licitação, assim como as
especificações dos respectivos objetos,
conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos
Art. 68. Os contratos de que trata esta
Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo
disposto nesta Lei e pelos preceitos de
direito privado.
Art. 69. São cláusulas necessárias nos
contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos
característicos;
II - o regime de execução ou a forma
de fornecimento;
III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e
os critérios de atualização monetária entre a
data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa
de execução, de conclusão, de entrega, de
observação, quando for o caso, e de
recebimento;
V - as garantias oferecidas para
assegurar a plena execução do objeto
contratual, quando exigidas, observado o
disposto no art. 68;
VI - os direitos e as responsabilidades
das partes, as tipificações das infrações e as
respectivas penalidades e valores das
multas;
VII - os casos de rescisão do contrato
e os mecanismos para alteração de seus
termos;
VIII - a vinculação ao instrumento
convocatório da respectiva licitação ou ao
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termo que a dispensou ou a inexigiu, bem
como ao lance ou proposta do licitante
vencedor;
IX - a obrigação do contratado de
manter, durante a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas no curso do
procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Nos contratos decorrentes de
licitações de obras ou serviços de
engenharia em que tenha sido adotado o
modo de disputa aberto, o contratado
deverá reelaborar e apresentar à empresa
pública ou à sociedade de economia mista e
às suas respectivas subsidiárias, por meio
eletrônico, as planilhas com indicação dos
quantitativos e dos custos unitários, bem
como do detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos
Sociais (ES), com os respectivos valores
adequados ao lance vencedor, para fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 70. Poderá ser exigida prestação
de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por
uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput
não excederá a 5% (cinco por cento) do
valor do contrato e terá seu valor atualizado
nas mesmas condições nele estabelecidas,
ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo
complexidade técnica e riscos financeiros
elevados, o limite de garantia previsto no §
2o poderá ser elevado para até 10% (dez por
cento) do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo
contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato, devendo ser
atualizada monetariamente na hipótese do
inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 71. A duração dos contratos
regidos por esta Lei não excederá a 5
(cinco) anos, contados a partir de sua
celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no
plano de negócios e investimentos da
empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por
prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática
rotineira de mercado e a imposição desse
prazo inviabilize ou onere excessivamente a
realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato
por prazo indeterminado.
Art. 72. Os contratos regidos por esta
Lei somente poderão ser alterados por
acordo entre as partes, vedando-se ajuste
que resulte em violação da obrigação de
licitar.
Art. 73. A redução a termo do
contrato poderá ser dispensada no caso de
pequenas despesas de pronta entrega e
pagamento das quais não resultem
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obrigações futuras por parte da empresa
pública ou da sociedade de economia mista.
Parágrafo único. O disposto no caput
não prejudicará o registro contábil
exaustivo dos valores despendidos e a
exigência de recibo por parte dos
respectivos destinatários.
Art. 74. É permitido a qualquer
interessado o conhecimento dos termos do
contrato e a obtenção de cópia autenticada
de seu inteiro teor ou de qualquer de suas
partes, admitida a exigência de
ressarcimento dos custos, nos termos
previstos na Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 75. A empresa pública e a
sociedade de economia mista convocarão o
licitante vencedor ou o destinatário de
contratação com dispensa ou
inexigibilidade de licitação para assinar o
termo de contrato, observados o prazo e as
condições estabelecidos, sob pena de
decadência do direito à contratação.
§ 1o O prazo de convocação poderá
ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período.
§ 2o É facultado à empresa pública ou
à sociedade de economia mista, quando o
convocado não assinar o termo de contrato
no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados em conformidade com o
instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 76. O contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais
empregados, e responderá por danos
causados diretamente a terceiros ou à
empresa pública ou sociedade de economia
mista, independentemente da comprovação
de sua culpa ou dolo na execução do
contrato.
Art. 77. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado
quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à empresa pública
ou à sociedade de economia mista a
responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis.
§ 2o (VETADO).
Art. 78. O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais,
poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela empresa pública ou pela
sociedade de economia mista, conforme
previsto no edital do certame.
§ 1o A empresa subcontratada deverá
atender, em relação ao objeto da
subcontratação, as exigências de
qualificação técnica impostas ao licitante
vencedor.
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§ 2o É vedada a subcontratação de
empresa ou consórcio que tenha
participado:
I - do procedimento licitatório do qual
se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da
elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3o As empresas de prestação de
serviços técnicos especializados deverão
garantir que os integrantes de seu corpo
técnico executem pessoal e diretamente as
obrigações a eles imputadas, quando a
respectiva relação for apresentada em
procedimento licitatório ou em contratação
direta.
Art. 79. Na hipótese do § 6o do art.
54, quando não for gerada a economia
prevista no lance ou proposta, a diferença
entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da
remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre
a economia contratada e a efetivamente
obtida for superior à remuneração do
contratado, será aplicada a sanção prevista
no contrato, nos termos do inciso VI do
caput do art. 69 desta Lei.
Art. 80. Os direitos patrimoniais e
autorais de projetos ou serviços técnicos
especializados desenvolvidos por
profissionais autônomos ou por empresas
contratadas passam a ser propriedade da
empresa pública ou sociedade de economia
mista que os tenha contratado, sem prejuízo
da preservação da identificação dos
respectivos autores e da responsabilidade
técnica a eles atribuída.
Seção II
Da Alteração dos Contratos
Art. 81. Os contratos
celebrados nos regimes previstos nos inc
isos I a V do art. 43 contarão com cláusula
que estabeleça a possibilidade de alteração,
por acordo entre as partes, nos seguintes
casos:
I - quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação
do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de
seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
III - quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
V - quando necessária a modificação
da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o
valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra
ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando
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a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado poderá aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento)
para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no
§ 1o, salvo as supressões resultantes de
acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem
sido contemplados preços unitários para
obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1o.
§ 4o No caso de supressão de obras,
bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, esses materiais deverão ser pagos
pela empresa pública ou sociedade de
economia mista pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
§ 5o A criação, a alteração ou a
extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a
data da apresentação da proposta, com
comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração do
contrato que aumente os encargos do
contratado, a empresa pública ou a
sociedade de economia mista deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o A variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato e as
atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas,
bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do
seu valor corrigido, não caracterizam
alteração do contrato e podem ser
registrados por simples apostila, dispensada
a celebração de aditamento.
§ 8o É vedada a celebração de
aditivos decorrentes de eventos
supervenientes alocados, na matriz de
riscos, como de responsabilidade da
contratada.
Seção III
Das Sanções Administrativas
Art. 82. Os contratos devem conter
cláusulas com sanções administrativas a
serem aplicadas em decorrência de atraso
injustificado na execução do contrato,
sujeitando o contratado a multa de mora, na
forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo
não impede que a empresa pública ou a
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sociedade de economia mista rescinda o
contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular
processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior
ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua
diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela
empresa pública ou pela sociedade de
economia mista ou, ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 83. Pela inexecução total ou
parcial do contrato a empresa pública ou a
sociedade de economia mista poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de
contratar com a entidade sancionadora, por
prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1o Se a multa aplicada for superior
ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela
empresa pública ou pela sociedade de
economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos
I e III do caput poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, devendo a
defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, ser apresentada no prazo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 84. As sanções previstas no
inciso III do art. 83 poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por
esta Lei:
I - tenham sofrido condenação
definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos
visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir
idoneidade para contratar com a empresa
pública ou a sociedade de economia mista
em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PELO
ESTADO E PELA SOCIEDADE
Art. 85. Os órgãos de controle
externo e interno das 3 (três) esferas de
governo fiscalizarão as empresas públicas e
as sociedades de economia mista a elas
relacionadas, inclusive aquelas
domiciliadas no exterior, quanto à
legitimidade, à economicidade e à eficácia
da aplicação de seus recursos, sob o ponto
de vista contábil, financeiro, operacional e
patrimonial.
§ 1o Para a realização da atividade
fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos
de controle deverão ter acesso irrestrito aos
documentos e às informações necessários à
realização dos trabalhos, inclusive aqueles
classificados como sigilosos pela empresa
pública ou pela sociedade de economia
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mista, nos termos da Lei no 12.527, de 18
de novembro de 2011.
§ 2o O grau de confidencialidade será
atribuído pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista no ato de
entrega dos documentos e informações
solicitados, tornando-se o órgão de controle
com o qual foi compartilhada a informação
sigilosa corresponsável pela manutenção do
seu sigilo.
§ 3o Os atos de fiscalização e controle
dispostos neste Capítulo aplicar-se-ão,
também, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista de caráter e
constituição transnacional no que se refere
aos atos de gestão e aplicação do capital
nacional, independentemente de estarem
incluídos ou não em seus respectivos atos e
acordos constitutivos.
Art. 86. As informações das empresas
públicas e das sociedades de economia
mista relativas a licitações e contratos,
inclusive aqueles referentes a bases de
preços, constarão de bancos de dados
eletrônicos atualizados e com acesso em
tempo real aos órgãos de controle
competentes.
§ 1o As demonstrações contábeis
auditadas da empresa pública e da
sociedade de economia mista serão
disponibilizadas no sítio eletrônico da
empresa ou da sociedade na internet,
inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2o As atas e demais expedientes
oriundos de reuniões, ordinárias ou
extraordinárias, dos conselhos de
administração ou fiscal das empresas
públicas e das sociedades de economia
mista, inclusive gravações e filmagens,
quando houver, deverão ser
disponibilizados para os órgãos de controle
sempre que solicitados, no âmbito dos
trabalhos de auditoria.
§ 3o O acesso dos órgãos de controle
às informações referidas no caput e no § 2o
será restrito e individualizado.
§ 4o As informações que sejam
revestidas de sigilo bancário, estratégico,
comercial ou industrial serão assim
identificadas, respondendo o servidor
administrativa, civil e penalmente pelos
danos causados à empresa pública ou à
sociedade de economia mista e a seus
acionistas em razão de eventual divulgação
indevida.
§ 5o Os critérios para a definição do
que deve ser considerado sigilo estratégico,
comercial ou industrial serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 87. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelos órgãos do sistema de controle interno
e pelo tribunal de contas competente, na
forma da legislação pertinente, ficando as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista responsáveis pela
demonstração da legalidade e da
regularidade da despesa e da execução, nos
termos da Constituição.
§ 1o Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco)
dias úteis antes da data fixada para a
ocorrência do certame, devendo a entidade
julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 2o.
§ 2o Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar
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ao tribunal de contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta
Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 3o Os tribunais de contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, a qualquer
tempo, documentos de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e de suas
subsidiárias no Brasil e no exterior,
obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção
das medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem
determinadas.
Art. 88. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista deverão
disponibilizar para conhecimento público,
por meio eletrônico, informação completa
mensalmente atualizada sobre a execução
de seus contratos e de seu orçamento,
admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses
na divulgação das informações.
§ 1o A disponibilização de
informações contratuais referentes a
operações de perfil estratégico ou que
tenham por objeto segredo industrial
receberá proteção mínima necessária para
lhes garantir confidencialidade.
§ 2o O disposto no § 1
o não será
oponível à fiscalização dos órgãos de
controle interno e do tribunal de contas,
sem prejuízo da responsabilização
administrativa, civil e penal do servidor que
der causa à eventual divulgação dessas
informações.
Art. 89. O exercício da supervisão
por vinculação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, pelo órgão a
que se vincula, não pode ensejar a redução
ou a supressão da autonomia conferida pela
lei específica que autorizou a criação da
entidade supervisionada ou da autonomia
inerente a sua natureza, nem autoriza a
ingerência do supervisor em sua
administração e funcionamento, devendo a
supervisão ser exercida nos limites da
legislação aplicável.
Art. 90. As ações e deliberações do
órgão ou ente de controle não podem
implicar interferência na gestão das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista a ele submetidas nem
ingerência no exercício de suas
competências ou na definição de políticas
públicas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 91. A empresa pública e a
sociedade de economia mista constituídas
anteriormente à vigência desta Lei deverão,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
promover as adaptações necessárias à
adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1o A sociedade de economia mista
que tiver capital fechado na data de entrada
em vigor desta Lei poderá, observado o
prazo estabelecido no caput, ser
transformada em empresa pública, mediante
resgate, pela empresa, da totalidade das
ações de titularidade de acionistas privados,
com base no valor de patrimônio líquido
constante do último balanço aprovado pela
assembleia-geral.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Permanecem regidos pela
legislação anterior procedimentos
licitatórios e contratos iniciados ou
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celebrados até o final do prazo previsto no
caput.
Art. 92. O Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins
manterá banco de dados público e gratuito,
disponível na internet, contendo a relação
de todas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Parágrafo único. É a União proibida
de realizar transferência voluntária de
recursos a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios que não fornecerem ao Registro
Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins as informações relativas
às empresas públicas e às sociedades de
economia mista a eles vinculadas.
Art. 93. As despesas com publicidade
e patrocínio da empresa pública e da
sociedade de economia mista não
ultrapassarão, em cada exercício, o limite
de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita operacional bruta do exercício
anterior.
§ 1o O limite disposto no caput
poderá ser ampliado, até o limite de 2%
(dois por cento) da receita bruta do
exercício anterior, por proposta da diretoria
da empresa pública ou da sociedade de
economia mista justificada com base em
parâmetros de mercado do setor específico
de atuação da empresa ou da sociedade e
aprovada pelo respectivo Conselho de
Administração.
§ 2o É vedado à empresa pública e à
sociedade de economia mista realizar, em
ano de eleição para cargos do ente
federativo a que sejam vinculadas, despesas
com publicidade e patrocínio que excedam
a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito ou no último ano
imediatamente anterior à eleição.
Art. 94. Aplicam-se à empresa
pública, à sociedade de economia mista e às
suas subsidiárias as sanções previstas na
Lei no 12.846, de 1
o de agosto de 2013,
salvo as previstas nos incisos II, III e IV do
caput do art. 19 da referida Lei.
Art. 95. A estratégia de longo prazo
prevista no art. 23 deverá ser aprovada em
até 180 (cento e oitenta) dias da data de
publicação da presente Lei.
Art. 96. Revogam-se:
I - o § 2o do art. 15 da Lei n
o 3.890-A,
de 25 de abril de 1961, com a redação dada
pelo art. 19 da Lei no 11.943, de 28 de maio
de 2009;
II - os arts. 67 e 68 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
Lei nº 13.300, de 23.6.2016
LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE
2016.
Disciplina o processo
e o julgamento dos
mandados de
injunção individual e
coletivo e dá outras
providências.
O VICE -
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENT
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E DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o processo
e o julgamento dos mandados de injunção
individual e coletivo, nos termos do inciso
LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o Conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta total ou parcial
de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial
a regulamentação quando forem
insuficientes as normas editadas pelo órgão
legislador competente.
Art. 3o São legitimados para o
mandado de injunção, como impetrantes, as
pessoas naturais ou jurídicas que se
afirmam titulares dos direitos, das
liberdades ou das prerrogativas referidos no
art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão
ou a autoridade com atribuição para editar a
norma regulamentadora.
Art. 4o A petição inicial deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela
lei processual e indicará, além do órgão
impetrado, a pessoa jurídica que ele integra
ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por
meio eletrônico, a petição inicial e os
documentos que a instruem serão
acompanhados de tantas vias quantos forem
os impetrados.
§ 2o Quando o documento necessário
à prova do alegado encontrar-se em
repartição ou estabelecimento público, em
poder de autoridade ou de terceiro, havendo
recusa em fornecê-lo por certidão, no
original, ou em cópia autêntica, será
ordenada, a pedido do impetrante, a
exibição do documento no prazo de 10
(dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada
cópia à segunda via da petição.
§ 3o Se a recusa em fornecer o
documento for do impetrado, a ordem será
feita no próprio instrumento da notificação.
Art. 5o Recebida a petição inicial,
será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o
conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser
enviada a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação
ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser
enviada cópia da petição inicial, para que,
querendo, ingresse no feito.
Art. 6o A petição inicial será desde
logo indeferida quando a impetração for
manifestamente incabível ou
manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator
que indeferir a petição inicial, caberá
agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
colegiado competente para o julgamento da
impetração.
Art. 7o Findo o prazo para
apresentação das informações, será ouvido
o Ministério Público, que opinará em 10
(dez) dias, após o que, com ou sem parecer,
os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8o Reconhecido o estado de mora
legislativa, será deferida a injunção para:
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I - determinar prazo razoável para que
o impetrado promova a edição da norma
regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que
se dará o exercício dos direitos, das
liberdades ou das prerrogativas reclamados
ou, se for o caso, as condições em que
poderá o interessado promover ação própria
visando a exercê-los, caso não seja suprida
a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a
determinação a que se refere o inciso I do
caput quando comprovado que o impetrado
deixou de atender, em mandado de injunção
anterior, ao prazo estabelecido para a
edição da norma.
Art. 9o A decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá
efeitos até o advento da norma
regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia
ultra partes ou erga omnes à decisão,
quando isso for inerente ou indispensável
ao exercício do direito, da liberdade ou da
prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão,
seus efeitos poderão ser estendidos aos
casos análogos por decisão monocrática do
relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por
insuficiência de prova não impede a
renovação da impetração fundada em outros
elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já
produzidos, a decisão poderá ser revista, a
pedido de qualquer interessado, quando
sobrevierem relevantes modificações das
circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão
observará, no que couber, o procedimento
estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora
superveniente produzirá efeitos ex nunc em
relação aos beneficiados por decisão
transitada em julgado, salvo se a aplicação
da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a
impetração se a norma regulamentadora for
editada antes da decisão, caso em que o
processo será extinto sem resolução de
mérito.
Art. 12. O mandado de injunção
coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a
tutela requerida for especialmente relevante
para a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático ou dos interesses sociais ou
individuais indisponíveis;
II - por partido político com
representação no Congresso Nacional, para
assegurar o exercício de direitos, liberdades
e prerrogativas de seus integrantes ou
relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo
menos 1 (um) ano, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e
prerrogativas em favor da totalidade ou de
parte de seus membros ou associados, na
forma de seus estatutos e desde que
pertinentes a suas finalidades, dispensada,
para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando
a tutela requerida for especialmente
relevante para a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais
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e coletivos dos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5o da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as
liberdades e as prerrogativas protegidos por
mandado de injunção coletivo são os
pertencentes, indistintamente, a uma
coletividade indeterminada de pessoas ou
determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção
coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente às pessoas integrantes da
coletividade, do grupo, da classe ou da
categoria substituídos pelo impetrante, sem
prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2
o do art.
9o.
Parágrafo único. O mandado de
injunção coletivo não induz litispendência
em relação aos individuais, mas os efeitos
da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante que não requerer a desistência
da demanda individual no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada
da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente
ao mandado de injunção as normas do
mandado de segurança, disciplinado pela
Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do
Código de Processo Civil, instituído pela
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015,
observado o disposto em seus arts. 1.045 e
1.046.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.6.2016
ARTIGOS/ COMENTÁRIOS
FURTO DE SEMOVENTE
DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO
Dispõe o §6º do art. 155 do CP, introduzido
pela lei 13.330/2.016:
"A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos se a subtração for de
semovente domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes no local
da subtração".
Conquanto o delito em apreço tenha sido
instituído com o propósito de inibir o
abigeato, que é o furto de gado, não resta
dúvida que se aplica a inúmeras outras
situações.
Na prática, contudo, dificilmente esta
qualificadora será aplicada, pois este tipo de
delito geralmente é praticado por mais de
uma pessoa e, diante disso, incidirá a
qualificadora do §4º, IV, que é mais grave.
Com efeito, presentes uma das
qualificadoras do §4º, exclui-se a incidência
da qualificadora em apreço, pois sua pena é
mais branda, podendo funcionar, nesse
caso, como circunstância judicial do art. 59
do CP, servindo de parâmetro apenas para
dosagem da pena-base. Cumpre registrar,
entretanto, outra corrente mais favorável ao
réu que, com base no princípio da
especialidade, afasta a qualificadora do §4º
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quando se tratar de semovente domesticável
de produção, impondo-se, nesse caso, a
qualificadora específica do §6º,
considerando-a “novatio legis in melius”.
Note-se que o legislador não prevê multa
para esta qualificadora do §6º, sendo nítida
a falta de coerência, tendo em vista que até
ao furto simples do caput do art. 155 é
cominada a pena de multa.
O objeto material é o animal domesticável
de produção, ainda que abatido ou dividido
em partes no local da subtração.
Trata-se de um tipo penal aberto,
porquanto a definição deste elemento
normativo é complementada pelo juiz.
Certamente haverá divergência sobre a
extensão do objeto material, com duas
possíveis exegeses:
1ª corrente: abrange apenas o semovente
(animal vivo), pois a expressão “ainda que
abatido ou dividido em partes” refere-se ao
abatimento ou divisão do animal pelo
próprio agente. Por consequência, animais
já abatidos ou divididos em partes pelo
produtor, mas que se encontravam no local
e foram subtraídos, não ensejariam a
incidência da qualificadora.
2ª corrente: abrange o semovente (animal
vivo) e também o animal que, no local da
subtração, já estava abatido (morto) ou
dividido em partes pelo produtor. Seria
incoerente qualificar o delito quando se
furta o semovente vivo e afastar a
qualificadora em relação ao larápio que
astuciosamente aguardou o abate e a
divisão em partes do animal pelo próprio
produtor para só depois realizar a subtração.
De fato, não haveria lógica em se qualificar
a subtração de um animal vivo e excluir a
qualificadora quando o animal já estivesse
abatido ou dividido em partes, posto que o
segundo fato se revela ainda mais grave que
o primeiro.
Ademais, a expressão “dividido em partes”
seria inócua se o tipo penal abarcasse
apenas o animal vivo, porquanto antes desta
divisão o animal necessariamente precisa
ser abatido. Bastaria a lei ter dito “ainda
que abatido no local”, caso o intuito fosse
compreender apenas o abatimento
executado pelo próprio agente. Portanto, a
expressão “ainda que abatido ou dividido
em partes” refere-se tanto ao abatimento ou
divisão em partes feita pelo próprio agente
ou executada anteriormente pelo produtor.
De qualquer maneira, para a incidência da
qualificadora, é mister que o agente subtraia
o animal por inteiro ou na sua essência. De
fato, o tipo penal refere-se à subtração de
semovente, e não de partes dele, de modo
que quando o animal já estava abatido ou
dividido em partes a incidência da
qualificadora estará condicionada à
subtração do todo ou das partes
substanciais. É claro que se o agente deixa
no local apenas as patas do boi e subtrai o
restante, persiste a qualificadora.
Entretanto, não teria cabimento, por
exemplo, qualificar o delito pelo furto de
uma picanha extraída de um animal já
abatido. Frise-se que a qualificadora se
refere ao furto de semovente e não de parte
dele. Da mesma forma, não incide a
qualificadora quando o próprio agente abate
o animal, subtraindo-lhe apenas uma de
suas partes.
É mister, entretanto, que o animal ainda
pertença ao produtor, posto que o intuito da
lei foi protegê-lo. A subtração, por
exemplo, de um porco que se encontra no
açougue ou de um cachorro exposto à
venda em alguma loja não qualifica o
delito.
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Não há falar-se também no delito em estudo
quando se subtrai o leite da vaca ou outro
bem produzido pelo animal, porquanto o
tipo penal refere-se à subtração do
semovente e não dos bens que ele produz.
Nesta hipótese, o furto será simples.
Por outro lado, animal de produção é aquele
criado de forma padronizada, em conjunto
com outros da mesma espécie, para
satisfazer as necessidades do homem. Não é
preciso que o fim da produção seja o abate
para alimentação humana. Admite-se
qualquer outro fim lícito como transporte,
vestuário, desportivo, lazer, reprodução,
etc., pois onde a lei não distingue ao
intérprete não é lícito distinguir.
Desnecessário que se trate de uma atividade
de produção econômica, isto é, lucrativa.
É claro que haverá celeuma sobre a
necessidade ou não do fim econômico da
produção. Mais uma vez a doutrina se
dividirá em duas interpretações:
1ª corrente: só incide a qualificadora se o
fim da produção for econômico, isto é,
lucrativo.
2ª corrente: incide a qualificadora seja a
finalidade da produção econômica ou não.
Imagine, por exemplo, um empreendimento
mantido por uma fundação que cria gados
para distribuir a carne gratuitamente às
pessoas carentes. Parece-me que seria
ilógico excluir a qualificadora
simplesmente pelo fato de ser uma
produção que não visa lucro. Quisesse a lei
exigir o fim econômico teria dito
expressamente.
Acrescente-se, contudo, que a produção
deve visar a satisfação das necessidades
alheias e não do próprio produtor, caso
contrário a qualificadora incidiria quando se
furtasse galinhas criadas para consumo
próprio. Não é este o espírito da lei, que
visa proteger os produtores que fornecem
bens de consumo a terceiros.
Não se pode olvidar que o tipo penal ainda
exige que se trate de animal domesticável
de produção. Não basta, portanto, que seja
um animal de produção.
O assunto está relacionado ao chamado
esclavagismo, relação ecológica onde um
ser vivo se aproveita das atividades, do
trabalho ou de produtos produzidos por
outros seres vivos.
A atividade de domesticação feita pelo
homem é de esclavagismo. A apicultura,
por exemplo, visa extrair das abelhas o mel,
a cera, o pólen, o própolis e geleia real.
Outro exemplo é a ranicultura, atividade em
que o homem cuida e protege as rãs para
extrair-lhe carne e o couro. Mais um
exemplo: a bovinocultura, atividade
humana que protege os bovinos para obter a
carne, o leite, o couro etc.
Vê-se assim que animal domesticável é
todo aquele que for passível de ser criado
licitamente pelo homem fora de seu
ambiente natural. Não creio que sejam
apenas os que gostam de ter a companhia e
o carinho do homem, como é o caso dos
cães, gatos, cavalos, bois, etc. A cobra, por
exemplo, criada em cativeiro para extração
do soro antiofídico enquadra-se no conceito
de animal domesticável. Igualmente , a
psicultura, que é o cultivo de peixes.
Por consequência, o tipo penal exige a
presença de dois requisitos cumulativos:
a) que se trate de animal de produção: é o
criado, de forma padronizada e em conjunto
com outros da mesma espécie, para
satisfazer as necessidades do homem.
Exemplo: animais que se destinam à
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alimentação do homem; animais que visam
satisfazer o vestuário humano; animais
criados para satisfazer o lazer do homem,
como é o caso dos cães de caninos; animais
destinados ao transporte do homem ou de
coisas, como é o caso da criação de cavalos;
animais criados para fins desportivos ou de
reprodução, como é o caso dos cavalos de
haras, etc.
b) que se trate de animal domesticável: é
aquele que o homem pode criar licitamente
fora do seu habitat natural. Não são, por
exemplo, domesticáveis a raposa, a onça, o
elefante, etc.
O bem jurídico protegido é o patrimônio.
Portanto, não se configura o delito em
apreço quando se tratar de animais
silvestres ou abandonados, pois estes bichos
não pertencem a ninguém.
Acrescente-se ainda a divergência sobre a
incidência a esta qualificadora da majorante
do furto praticado durante o repouso
noturno, prevista no §1º art. 155 do CP.
Uma primeira corrente acena
positivamente; outra responde
negativamente com base na argumentação
topográfica, isto é, parágrafo anterior não se
aplica ao posterior.
Ao delito em apreço é também
perfeitamente aplicável o princípio da
insignificância, desde que presentes os seus
requisitos.
Por fim, sendo o réu primário e o animal de
pequeno valor, impõe-se o reconhecimento
do privilégio insculpido no §2º art. 155 do
CP, conforme súmula 511 do STJ.
RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTE
DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO
Dispõe o art. 180-A, do CP
introduzido pela lei 13.330/2016:
“Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito ou
vender, com a finalidade de produção ou de
comercialização, semovente domesticável
de produção, ainda que abatido ou dividido
em partes, que deve saber ser produto de
crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa”.
Trata-se de um tipo especial autônomo de
receptação, e não de uma qualificadora,
cujo objeto material é o semovente
domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes. Sobre este
conceito, reporto o leitor ao estudo do furto
de semovente domesticável de produção.
Antes da aludida lei 13.330/2016, caso o
agente adquirisse o animal no exercício de
atividade comercial ou industrial, ainda que
se tratasse de uma atividade comercial
irregular, clandestina ou residencial, ele
responderia pela receptação qualificada do
§ 1º do art. 180 do CP, cuja pena é mais
severa. Com o advento da “novatio legis in
melius”, impõe o enquadramento no art.
180-A, que tem pena mais branda. Noutras
palavras, o legislador amenizou a situação
jurídica de empresários que atuam como
receptadores de animais domesticáveis de
produção.
Os núcleos do tipo, que são adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito ou vender, já foram analisados
anteriormente.
Trata-se de crime de ação múltipla. A
reiteração de condutas, envolvendo o
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mesmo semovente, caracteriza um único
delito.
O elemento subjetivo do tipo é polêmico,
pois a lei utiliza a expressão “que deve
saber ser produto de crime”.
Uma primeira interpretação sustenta que a
expressão exclui o dolo direto, abrangendo
apenas o dolo eventual, concluindo pela
inconstitucionalidade do preceito
secundário, diante da impossibilidade de se
punir o dolo eventual de maneira mais
severa que o dolo direto. Os adeptos dessa
orientação asseveram que, para que seja
preservado o princípio da
proporcionalidade da pena, o art. 180-A do
CP deve conter a mesma pena do caput do
art. 180 pois se para o dolo direto é
aplicável esta pena menor, com maior razão
deve ser aplicado quando se tratar do dolo
eventual.
Uma segunda corrente preconiza que na
expressão deve saber também está
embutido o dolo direto. Para tanto, invoca-
se a interpretação extensiva, ampliando o
texto da lei, adaptando-a a sua vontade real,
pois ela disse menos do que quis. Trata-se
do argumento a fortiori - se a lei prevê um
caso deve estendê-la a outro caso em que a
razão da lei se manifeste com maior rigor.
Com efeito, se a expressão “deve saber”
abrange o dolo eventual, consistente na
dúvida sobre a origem criminosa da coisa,
com maior razão deve abranger o dolo
direto, em que há a certeza da origem
ilícita. Filiamo-nos a essa última corrente.
Não se trata de suprir lacunas da lei, mas de
revelar o seu real significado. Na realidade,
o dolo direto encontra-se implicitamente
previsto no texto legal.
Outra discussão é se a expressão “deve
saber” compreende ou não a culpa. De um
lado, argumenta-se que o crime culposo tem
caráter excepcional, só sendo punível nos
casos expressos em lei, razão pela qual a
dita expressão não compreende a culpa. De
outro lado, sustenta-se que a expressão
“deve saber” é indicativa de negligência,
sendo uma das formas de expressão da
culpa. Em termos de conteúdo desta
expressão, cremos que abrange a culpa,
caso contrário seria uma expressão inútil,
pois para referir-se ao dolo direto e eventual
não há necessidade de utilizar-se de
expressão alguma. Todavia, a pena abstrata,
reclusão de dois a cinco anos, e multa,
revela-se desproporcional para a
modalidade culposa, sendo mais severa do
que o homicídio culposo, violando o
princípio da proporcionalidade da pena. Em
razão disso, força convir que a finalidade da
lei foi abranger apenas o dolo direto e
eventual, excluindo-se a culpa.
Por fim, além do dolo, há ainda outro
elemento subjetivo do tipo que é a
finalidade de produção ou comercialização,
que alguns penalistas chamam de dolo
específico. É assim necessário que o
receptador realize uma das condutas
criminosas com o propósito de valer-se do
animal para o fim de produção ou
comercialização.